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15/2007 - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

SECRETARIA DAS SESSÕES

ATA Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2007

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

SEGUNDA CÂMARA

APROVADA EM 16 DE MAIO DE 2007

PUBLICADA EM 18 DE MAIO DE 2007

ACÓRDÃOS DE NºS 1018 a 1077, 1079 a 1084 e 1086 a 1133

ATA Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2007

(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)

Presidência do Ministro Guilherme Palmeira

Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos

Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler; Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26 de outubro de 1994 - Ata nº 50/1994), do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Câmara homologou a Ata n.º 14, da Sessão Extraordinária realizada em 8 de maio corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet.

PROCESSOS RELACIONADOS

A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1018 a 1073, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).

a) Ministro Guilherme Palmeira (Relações nºs 21 a 23);

ACÓRDÃO Nº 1018/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC-002.101/2004-5 (com 5 anexos);

2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão

3. Recorrente: Abinete Vieira de Almeida, CPF nº XXX.856.404-XX

4. Unidade: Município de Paulista/PB

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

7. Unidades Técnicas: Secex/PB e SERUR.

8. Advogadas constituídas nos autos: Kátia Regina Farias (OAB/PB 10004) e Márcia Barroso Gondim Coutinho (OAB/PE 18497).

9. Acórdão:

VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Abinete Vieira de Almeida contra os termos do Acórdão 2248/2006-2ª Câmara (Sessão Extraordinária de 15/8/2006, Ata 29/2006), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar embargos de declaração intentado pelo recorrente, teve por conhecê-los para, no mérito, negar-lhes provimento.

Considerando que os mencionados embargos foram opostos ao Acórdão 913/2006-2ª Câmara (Sessão Extraordinária de 18/4/2006, Ata 12/2006), o qual deliberou acerca de recurso de reconsideração interposto pelo recorrente, dando-lhe provimento parcial para reduzir o valor do débito e da multa impostos pelo Acórdão 329/2005-2ª Câmara (Sessão Extraordinária de 15/3/2005, Ata 9/2005), para R$ 7.852,72 e 2.850,00, respectivamente;

Considerando que os documentos ora trazidos já se encontram nos autos, não agregando fatos novos ou elementos supervenientes aptos a constituir os pressupostos legas para essa espécie recursal;

Considerando que os argumentos apresentados já foram devidamente examinados por este Tribunal, tanto quando da apreciação de suas alegações de defesa, quanto da apreciação dos recursos interpostos;

Considerando que o recurso de revisão oposto a decisão definitiva prolatada por este Tribunal deve estar alicerçado em erro de cálculo nas contas, em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida ou na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, a teor do prescrito no art. 35 da Lei 8.443/92, não se prestando para a rediscutir o mérito processual;

Considerando que, o presente Recurso de Revisão não demonstra a superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, tampouco funda-se em erro de cálculo nas contas, em falsidade ou insuficiência de documentos que fundamentam o acórdão recorrido, pressupostos elencados no art. 35 da Lei 8.4443/82;

Considerando que o Ministério Público junto ao TCU acompanha o entendimento firmado pela Secretaria de Recursos.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária de 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 15, III, 143, inciso IV, alínea "b" e parágrafo 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, em não conhecer do presente Recurso de Revisão, dando-se ciência ao recorrente desta deliberação, de acordo com o parecer da Serur, com endosso do Ministério Público.

ACÓRDÃO Nº 1019/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC-002.160/2004-6

2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração

3. Recorrente: Pedro Antônio Pereira de Godoy (CPF n.º XXX.150.570-XX)

4. Entidade: Município de Viamão/RS

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidades Técnicas: Secex/RS e SERUR.

8. Advogado constituído nos autos: José Antônio Pereira de Godoy (OAB/RS 55477)

9. Acórdão:

VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. Pedro Antônio Pereira de Godoy contra os termos do Acórdão 2524/2005-TCU-2ª Câmara (Sessão Ordinária de 6/12/2005, Ata 45/2005).

Considerando que por intermédio do Acórdão 684/2005-TCU-2ª Câmara (Sessão Extraordinária de 3/5/2005, Ata 16/2005) o referido Colegiado, em sede de processo de tomada de contas especial, dentre outros pontos, julgou irregulares as contas de responsabilidade do recorrente, condenando-o em débito e aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92.

Considerando que o recorrente, inconformado, intentou recurso de reconsideração contra o retrocitado Acórdão, o qual teve o seu provimento negado, nos termos do acórdão ora atacado, tendo sido devidamente notificado do julgamento desse julgamento em 27/11/2006.

Considerando que o recorrente protocolou neste Tribunal, em 13/12/2006, embargos de declaração contra os termos do acórdão que negou provimento ao seu recurso de reconsideração.

Considerando que os fatos apontados pelo recorrente foram todos eles devidamente cotejados pelo decisum questionado, do qual são partes integrantes o relatório, o voto e o acórdão.

Considerando a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão atacada, estando ausentes, portanto, os requisitos específicos de admissibilidade

Considerando a intempestividade da espécie recursão em exame.

Considerando, por último, o parecer da Secretaria de Recursos.

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 17, VII, 143, inciso IV, alínea "f" e parágrafo 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, em não conhecer dos Embargos de Declaração, dando-se ciência ao embargante desta deliberação, de acordo com o parecer da Serur.

ACÓRDÃO Nº 1020/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC-011.342/2003-0

2. Grupo I - Classe I - Recurso inominado

3. Interessado: Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito Municipal - (CPF n.º XXX.296.305-XX)

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro/BA

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer da Costa

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidade Técnica: Secex/BA e Serur

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso Inominado, interposto contra o Acórdão n.º 1.588/2006-2ª Câmara, exarado na sessão de 20/6/2006 (Ata 21/2006), oportunidade na qual o referido Colegiado, em sede de processo de tomada de contas especial, dentre outros pontos, julgou irregulares as contas de responsabilidade do interessado, condenando-o em débito e aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Considerando o interessado já interpôs recurso inominado em oposição ao mencionado decisum, o qual não mereceu ser conhecido ante a sua intempestividade e pela ausência de fatos novos, exigência necessária para que fosse relevado o aspecto temporal (Acórdão 3399/2006-2ª Câmara, Ata 45/2006, Sessão de 5/12/2006).

Considerando que o interessado, na peça sob exame, não traz elementos hábeis a modificar a deliberação atacada, cingindo-se a ratificar o argumento anteriormente apresentado dando conta de que não mais tem acesso aos arquivos dos órgãos que dirigiu, tendo ainda por injustificável a multa a ele imposta, pois, no seu entender, não cometeu delito algum.

Considerando os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao Tribunal, no sentido de receber a peça trazida aos autos como mera petição, negando-se-lhe seguimento, uma vez não atendido o quesito da singularidade do recurso e tendo em vista a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento; e

9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.

b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 27 a 29);

ACÓRDÃO Nº 1021/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, e

Considerando que o Pedido de Reexame interposto pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba ( ASSTRE/PB contra o Acórdão nº 2.126/2005 ( TCU ( 2ª Câmara é intempestivo (data da notificação: 4/5/2006; data da protocolização do recurso: 10/8/2006);

Considerando a inexistência de fato novo capaz de suprir essa intempestividade (arts. 285, § 2º, e 286 do Regimento Interno/TCU);

Considerando que, nessas circunstâncias, o Pedido de Reexame em referência não foi admitido pelo Relator, consoante Despacho de 18/10/2006;

Considerando que ASSTRE/PB foi devidamente notificada dessa decisão singular por meio do Ofício nº 705/2006/SERUR/TCU, de 16/11/2006, conforme ciente aposto no referido documento pela Advogada da aludida entidade;

Considerando que foi anexado ao aludido expediente cópia do Despacho que não admitiu o Pedido de Reexame supracitado, diversamente, portanto, do alegado pela referida Associação na peça recursal sob análise;

Considerando que contra Despacho não cabem embargos de declaração, segundo disposto no art. 287 do Regimento Interno/TCU ("Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal." - grifado);

Considerando que a embargante não aponta nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no Despacho embargado;

ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração constantes do processo abaixo relacionado, dando-se ciência desta deliberação à ASSTRE/PB.

PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

1 - TC(016.867/2005-5 - c/ 5 anexos

Classe de Assunto: I

Natureza: Embargos de Declaração

Embargante: Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba ( ASSTRE/PB

Órgãos: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ( TRT/PB, Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB e Seção Judiciária da Justiça Federal na Paraíba.

ACÓRDÃO Nº 1022/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as determinações e a recomendação sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

2 - TC 014.513/2005-9 - c/ 3 anexos

Classe de Assunto: II

Natureza: Tomada de Contas

Responsáveis: Antônio Mauro Barbosa de Oliveira (CPF XXX.713.263-XX) e Antônio Bezerra de Albuquerque (CPF não consta)

Unidade: Secretaria de Telecomunicações

Exercício: 2004

Determinações: à Secretaria de Telecomunicações

2.1 que informe nas próximas contas os resultados alcançados pela equipe de trabalho instituída mediante Portaria nº 03, de 16/10/2006, do Secretário de Telecomunicações do MC, atentando para o fato de que, no estabelecimento das diretrizes do Programa GESAC, deve ser buscada a adoção de critérios objetivos para escolha dos beneficiários dos pontos de presença;

2.2 que envide esforços no sentido de assegurar a conexão dos pontos de presença, possibilitando o acesso dos usuários aos serviços do programa, mediante a substituição de equipamentos obsoletos ou realocação dos pontos de presença, conforme o caso;

Recomendação: à SEPROG

2.3 que estude a possibilidade de propor a inclusão em Plano de Auditoria desta Corte de realização de auditoria operacional no Programa GESAC, a ser realizado de preferência no futuro contrato a ser firmado em substituição ao atualmente vigente (Contrato nº 02/2005, assinado com a empresa Vicom), no intuito de verificar, entre outras questões, se o contrato está sendo executado em consonância com as diretrizes do Programa GESAC (subitens 5.1.1.1 e 5.1.1.2), e se as impropriedades tratadas nos subitens 5.2.2.3 (deficiências no acesso à Internet), 5.2.2.4 (falta de capacitação de monitores e dificuldades de acesso aos terminais) e 5.2.2.5 (inexistência de diretrizes para seleção dos beneficiários, de diagnóstico da situação de cada beneficiário na área da informática) do Relatório de Auditoria nº 160154/CGU, foram satisfatoriamente sanadas.

ACÓRDÃO Nº 1023/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral dos débitos que lhes foram imputados e encaminhar o presente processo à Secex-RS para acompanhamento dos demais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

3 - TC 625.365/1995-0 - c/ 7 volumes

Classe de Assunto: II

Natureza: Tomada de Contas Especial

Responsáveis: Mauro Frederico Geib (CPF XXX.168.930-XX), Paulo Fragomeni (CPF XXX.886.880-XX), Jacinta Lorena Schneider Calza (CPF XXX.798.950-XX)

Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS (extinto)

Mauro Frederico Geib

Valor original do débito: Cr$ 104.330,10

Data de origem do débito: 10/10/2000

Valor Recolhido:

Data do recolhimento da última parcela: 31/08/2004

Parcelas

Valor (R$)

2

372,84

22

162,10

1

210,14

1

196,98

1

199,68

1

202,70

1

412,36

1

210,14

Paulo Fragomeni

Valor original do débito: Cr$ 166.437,60

Data de origem do débito: 10/10/2000

Valor Recolhido:

Data do recolhimento da última parcela: 31/01/2006

Parcelas

Valor (R$)

2

446,69

27

178,68

2

343,68

2

220,80

2

233,26

1

209,55

1

211,68

1

214,18

1

217,22

1

230,06

1

229,56

1

237,92

1

245,89

1

255,00

1

253,98

1

285,73

1

259,45

1

262,49

1

266,04

1

406,04

Jacinta Lorena Schneider Calza

Valor original do débito: Cr$ 136.381,20

Data de origem do débito: 10/10/2000

Valor Recolhido:

Data do recolhimento da última parcela: 31/05/2005

Parcelas

Valor (R$)

2

363,83

26

145,53

2

209,79

2

222,98

1

197,38

1

199,72

1

202,48

1

205,84

1

220,20

1

219,26

1

228,18

1

236,72

1

240,54

1

245,07

ACÓRDÃO Nº 1024/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autuar o processo abaixo relacionado como Representação da 1ª SECEX e conhecê-la, para no mérito, determinar à ECT que realize, se já não o fez, fiscalização na execução dos contratos em andamento com a empresa Skymaster, no âmbito da Rede Postal Noturna, conforme previsão contratual e legal, para verificar o descumprimento de cláusulas acordadas, em especial as referentes ao transporte exclusivo de carga postal ou outras, estas somente autorizadas pela contratante, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias dos relatórios produzidos e das providências adotadas, caso constatadas irregularidades:

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

1 - TC 005.338/2007-4

Classe de Assunto: VI

Natureza: Representação

Interessada: 1ª SECEX

Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

ACÓRDÃO Nº 1025/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 136 da Resolução/TCU nº 191/2006, em não conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado por não ter sido possível comprovar a utilização de recursos federais em seu objeto, fazer a determinação sugerida e arquivar os autos:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

2 - TC 002.691/2007-4

Classe de Assunto: VI

Natureza: Representação

Interessado: Conselheiro Anfrísio Neto Lobão, Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

Entidade: Município de Passagem Franca do Piauí/PI

Determinação: à SECEX/PI

2.1 que dê ciência desta deliberação ao interessado

ACÓRDÃO Nº 1026/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la improcedente e arquivar os autos, sem prejuízo de que seja encaminhada aos interessados cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 223/226:

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

3 - TC 003.047/2007-8

Classe de Assunto: VI

Natureza: Representação

Interessada: Luiz Gustavo Lima Vieira e Cristiene do Nascimento Leite, em nome da empresa IESA - Projetos, Equipamentos e Montagens S/A

Entidade: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A

ACÓRDÃO Nº 1027/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Extraordinária 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, a parte dispositiva do Acórdão nº 2.366/2006-2ª Câmara prolatado na Sessão de 29/08/2006, Ata nº 31, para que, onde se lê: " ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 169, inciso II e 212 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o processo abaixo relacionado por racionalização administrativa e economia processual:", leia-se: " ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 169, inciso II e 212 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o TC-000.205/1994-0, bem como o abaixo relacionado, por racionalização administrativa e economia processual:" mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL (extinto)

4 - TC 005.418/2005-0

Classe de Assunto: VI

Natureza: Representação

Interessada: SECEX/BA

Entidade: Município de Itaquara/BA

ACÓRDÃO Nº 1028/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do Processo abaixo relacionado para, no mérito considerá-la procedente e determinar, nos termos dos arts. 10, § 1º, 12, inciso II e 47 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II do RI/TCU, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, autorizando, desde logo, as citações e audiências propostas nos pareceres da unidade técnica, alertando-a de que o recolhimento dos valores deverá ser feito aos cofres da Fundação Nacional de Saúde:

5- TC 012.740/2004-0 - c/ 2 volumes e 4 anexos (estes c/ 9 volumes)

Classe de Assunto: VI

Natureza: Representação

Interessado: Ubiratan Cazzeta - Procurador da República no Estado do Pará

Entidade: Município de São Miguel do Guamá/PA

ACÓRDÃO Nº 1029/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 136 da Resolução/TCU nº 191/2006, em conhecer da Representação constante do processo e determinar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apure as irregularidades verificadas na execução dos Programas Sociais do Governo Federal no Município de Porto de Moz/PA, com a identificação dos responsáveis e quantificação dos valores, conforme evidenciado no Relatório elaborado pela CPI da Câmara Municipal de Porto de Moz/PA, adotando as providências que se fizerem necessárias, inclusive, se for o caso, a instauração de Tomada de Contas Especial.

6 - TC 014.666/2004-0 - c/ 1 volume

Classe de Assunto: VI

Natureza: Representação

Interessada: Câmara Municipal de Porto de Moz/PA

Entidade: Município de Porto de Moz/PA

ACÓRDÃO Nº 1030/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo abaixo relacionado:

MINISTÉRIO DAS CIDADES

7 - TC 009.251/2006-0

Classe de Assunto: II

Natureza: Tomada de Contas

Responsáveis: Alfredo Peres da Silva (CPF XXX.146.588-XX), Ailton Brasiliense Pires (CPF XXX.691.148-XX), Fany Alves Domingos do Nascimento (CPF XXX.970.111-XX), Edson Gaspar (CPF XXX.996.438-XX), Raimundo Alves das Neves (CPF XXX.583.891-XX), Adriana Fátima Bortoli (CPF XXX.876.521-XX), Fábio Jorge Antinoro (CPF XXX.413.271-XX), Ricardo Vagner Meleti (CPF XXX.131.858-XX), Geisa Adriana Gonçalves Vieira (CPF XXX.263.301-XX), Lauzira Maria de Oliveira (CPF XXX.526.411-XX), Manoel Pereira Barros Neto (CPF XXX.078.207-XX), Maria Helena Pena Mata Machado (CPF XXX.813.806-XX), Eduardo Sanches Faria (CPF XXX.000.911-XX), Daniel Cândido (CPF XXX.905.698-XX), Pedro Seitiro Nagao (CPF XXX.038.158-XX), Manoel Victor de Azevedo Neto (CPF XXX.802.658-XX)

Unidade: Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN

Vinculação: Ministério das Cidades

Exercício: 2005

7.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos Srs. Alfredo Peres da Silva, Fany Alves Domingos do Nascimento, Edson Gaspar, Raimundo Alves das Neves, Adriana Fátima Bortoli, Fábio Jorge Antinoro, Ricardo Vagner Meleti, Geisa Adriana Gonçalves Vieira, Lauzira Maria de Oliveira, Manoel Pereira Barros Neto, Maria Helena Pena Mata Machado, Eduardo Sanches Faria, Daniel Cândido, Pedro Seitiro Nagao, Manoel Victor de Azevedo Neto;

7.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva e dar quitação ao Sr. Ailton Brasiliense Pires, Diretor do DENATRAN, sem prejuízo de mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos.

Determinação: ao Diretor do DENATRAN

7.3 que inclua no Relatório de Gestão, a partir das contas de 2006, item específico contendo "os motivos para os eventuais distanciamentos entre os índices de execução física e de execução financeira, bem como as medidas adotadas para melhorar a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa e para o bom atendimento das disposições da IN/TCU 47/2004".

ACÓRDÃO Nº 1031/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, sem prejuízo da determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

8 - TC 005.033/2004-7 - c/ 1 volume e 1 anexo

Classe de Assunto: II

Natureza: Tomada de Contas Especial

Responsável: José Maria Rodrigues Viegas (CPF XXX.342.112-XX)

Entidade: Município de Melgaço/PA

Determinação: ao Município de Melgaço/PA

8.1 que evite a utilização de recursos conveniados fora do período de vigência, bem como a prática de pagamento antecipado à realização da despesa, em cumprimento às disposições do art. 8º, inciso V, da IN/STN 01/97, e art. 63 da Lei nº 4.320/64, respectivamente.

ACÓRDÃO Nº 1032/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável constante do processo abaixo relacionado, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, e determinar seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

9 - TC 005.267/2003-8 - c/ 1 volume

Classe de Assunto: II

Natureza: Tomada de Contas Especial

Responsável: Associação do Hospital de Caridade de Palmeira das Missões/RS (CNPJ 91.945.204/0001-50)

Entidade: Fundo Nacional de Saúde

Valor original do débito: R$ 17.396,52

Data de origem do débito: 26/08/2004

Valor Recolhido: R$ 61.130,25

Data do recolhimento: 01/11/2006

ACÓRDÃO Nº 1033/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c a alínea "b" do inciso V, do art.143 do Regimento Interno, em deferir o parcelamento do débito solicitado pela responsável, em 24 (vinte e quatro) vezes, alertando-lhe que incidirão, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor conforme estabelece o art. 217 do Regimento Interno, e esclarecer-lhe que a utilização dos valores retidos pela Caixa Econômica Federal para quitação das dívidas deve ser objeto de negociação entre a CEF e a responsável, conforme proposta do Relator:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

10 - TC 015.515/2005-8

Classe de Assunto: II

Natureza: Tomada de Contas Especial

Responsável: Flávia Maria Mosena (CPF XXX.749.200-XX)

Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF

ACÓRDÃO Nº 1034/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.991/2006-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 17/10/2006, Ata nº 38/2006, relativamente ao quadro constante do subitem 9.1, onde se lê:

Data

Valor (R$)

22/1/2001

588,87

20/3/2001

155,14

5/7/2001

67.656,05

17/10/2001

30.074,33

21/5/2001

56.321,06

leia-se:

Data

Valor (R$)

22/1/2001

588,87

20/3/2001

155,14

5/7/2001

67.656,05

17/10/2001

30.074,33

21/5/2002

56.321,06

mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

11 - TC 005.272/2006-2

Classe de Assunto: II

Natureza: Tomada de Contas Especial

Responsável: Geise Barbieri Duarte Correia (CPF XXX.793.549-XX)

Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF

ACÓRDÃO Nº 1035/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

FUNASA - Coordenação Regional/MA

1 - TC 026.395/2006-4 - FRANCISCA NILDA DE OLIVEIRA LIMA e LYSIANE MARANHÃO PINHEIRO

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Arquivo Nacional

2 - TC 021.136/2006-0 - SALVINA PEREIRA BARROS

ACÓRDÃO Nº 1036/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

FUNASA - Coordenação Regional/MS

3 - TC 022.410/2006-4 - THEODORO DE ALMEIDA

Determinação: à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP

3.1 proceder o respectivo registro

ACÓRDÃO Nº 1037/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2929-Segunda Câmara, prolatado na Sessão de 17/10/2006, Ata nº 38/2006:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

4 - TC 005.468/2006-0

onde se lê: ADEMIR CONDUTA; AIMÉE BELLEGARD DA SILVA; ALTAIR SUZANO DOS REIS; ANIBAL CARNEIRO; ANTONIO MACHADO; ANTONIO PARDAL; ARNALDO ALVES DE ARAÚJO; ARNALDO LEONIL MAIER; BENEDITA RIBEIRO KLOSIENSKI; CECILIA DO NASCIMENTO; DURVAL LINO STADLER; EVALDO ALVES OELKE; GETÚLIO AMBRÓSIO; ISAIAS MARÇAL DA SILVA; JACI MENDES DOS ANJOS; JOAQUIM JOSE GONÇALVES; JOSÉ MARIA ARANDA; JOSÉ ROBERTO MENDES DE SOUZA; LUCIA APARECIDA ZAQUEO LOPES MACHADO; MADALENA MENDES; MIRATAN DO ROCIO CORREIA; OTACILIO BIZERRA DE BARROS; PAULO CORDEIRO CAIANA; ROSA MARINA DE MARIA; SEBASTIÃO LUCIANO DA SILVA; VALDEMAR DA SILVA PORTO; VALDIR RAMOS PINTO e WALDEMAR ALVES DOS SANTOS

leia-se ADEMIR CONDUTA; AIMÉE BELLEGARD DA SILVA; ALTAIR SUZANO DOS REIS; ANTONIO MACHADO; ARNALDO ALVES DE ARAÚJO; ARNALDO LEONIL MAIER; BENEDITA RIBEIRO KLOSIENSKI; CECILIA DO NASCIMENTO; DURVAL LINO STADLER; GETÚLIO AMBRÓSIO; ISAIAS MARÇAL DA SILVA; JACI MENDES DOS ANJOS; JOAQUIM JOSE GONÇALVES; MADALENA MENDES; MIRATAN DO ROCIO CORREIA; OTACILIO BIZERRA DE BARROS; PAULO CORDEIRO CAIANA; SEBASTIÃO LUCIANO DA SILVA; VALDEMAR DA SILVA PORTO; VALDIR RAMOS PINTO, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

ACÓRDÃO Nº 1038/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3002-Segunda Câmara, prolatado na Sessão de 17/10/2006, Ata nº 38/2006:

5 - TC 007.213/2003-6

onde se lê: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG

leia-se: Ministério da Previdência e Assistência Social (extinto), mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

ACÓRDÃO Nº 1039/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Caixa Econômica Federal - CEF

6 - TC 019.708/2006-0 - CLAUDIO JOSE NEVES PEREIRA; ELCILENE COSTA FARIAS; GEDEAO LEONCIO RODRIGUES LANCA; JORGE ELIAS MATTOS CASTELO; LAMARA MORGANA FARIAS GALINDO; MARCIA APARECIDA NOGUEIRA CASSIMIRO; MARCOS APARECIDO MULLER; MARY GRACIENE TELES BATISTA GOMES; MICHELE OLIVEIRA BRESCIANI FIDALGO; VANESSA CANTARIN DE MIRA

Caixa Econômica Federal - CEF

7 - TC 022.739/2006-9 - ABIGAIL SALES CAVALCANTE; CILIANE CORREIA DA SILVA; CLARISSA RODARTE SANTOS; CLAUDIA ANTUNES BRACIAK; CLAUDIA LOPES RODRIGUES; CLAUDIA PEREIRA BEZERRA; CLAUDIANE MACHADO DE OLIVEIRA; CLAUDIO DE ANDRADE BORGES FILHO; CLAUDIO MENDES DA SILVA SANTOS; CLECI DE JESUS LASMA DE CORDOBA; CLEIDE MARIA MONTEIRO DE MELO; CLEINI PEIXOTO DUARTE SARTORATO; CLEINO MARCOS SANTOS BATALHA; CLISTENES MENEZES DA SILVA PIRES; CLOVES MARIO GONCALVES CAIXETA; CREUSA DE FATIMA PIRES FIGUEIREDO; CRISOLITO FERNANDES CAIXETA; CRISTIANE BARTOSKI; CRISTIANE BORGES GOMES; CRISTIANE PADRAO FRANCA; CRISTIANE STEFANI ROSA; CRISTINA DONADUSSI; DAIANA OLIVEIRA NEVES; DALILA BITTENCOURT DE SOUZA PELLEGRINE; DANIEL AUGUSTO DE SOUSA; DANIEL CARVALHO COELHO; DANIEL DE CASTRO PENEDO; DANIEL MARCOS ASSUNCAO; DANIEL MINEIRO; DANIEL MIRANDA BARROSO; DANIEL ROBERTO ROSSA; DANIEL RODRIGUES DE CASTRO; DANIELE DE FARIAS MENDES; DANILO BARBOZA DE ARAUJO; DANILO SILVA MEDEIROS; DANTE FERREIRA MENINO DOS SANTOS; DAVI AMORIM PINHEIRO; FRANCISCO CARLOS RODRIGUES AZEVEDO; FRANCISCO CESAR DE ALCANTARA FERREIRA; FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ALVES; FRANCISCO DE ASSIS GAMA; FRANCISCO FONSECA TIRONE; FRANCISCO LIRA OTAVIANO NETO; FRANCISCO MARTINEZ CARDOSO; FRANCISCO RAIMUNDO COELHO CAVALCANTE; FREDSON PASTOR DA SILVA; GABRIEL LUIZ DE JESUS SILVA; GEORGE ALEXANDRE PIRES MANICOBA; GEORGIA DE OLIVEIRA SILVA; GERALDA ELVIRA DA SILVA; GERALDO BATISTA MATOS; GERSON CORREA LEITE; GERSON XAVIER DE BRITO; GILBERTO ALVES MONTEIRO; GILMAR DE ARAUJO LIMA; GILMAR SILVA DE OLIVEIRA; GILSON ALVES PEREIRA; GILSON SUASSUNA FERREIRA; GINALDO SANTOS DA ROCHA; GIOVANE SILVA MILHOMEM; GISELE MILANI; GIULIANO GIL RIBEIRO DE ALMEIDA; GLANUZA DE ALMEIDA BRENNER; GLAUCIA REGINA PARAIBA DOS SANTOS; GLEISSIANA BESSA CORRADI DE MATOS; GLENDA CRYSTINA DOS ANJOS SILVA; GLICIA SILVA DE ALMEIDA; GRASIELE DA CONCEICAO LIMA; GRAZIELA SOARES GOYA; GRAZIELA SOARES SANTOS; GRAZIELLE TESSER DE ARAUJO; GUDSON BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO; GUILHERME DA COSTA BAIA; GUILHERME NICOLAU MARTINS FILHO; GUILHERME ZUBIAURRE PEREIRA; GUILHERMO MATHIAS DOS SANTOS; GUSTAVO MARTINEZ MILBRATZ; GUSTAVO ROBERTO GONCALVES; GUSTAVO ZAMBON; HEBERT LUIZ DE SOUSA CIRINO; HELEN FONSECA LEITE; HELEN HONORATO DA SILVA; HELENA LECHNER; HELI CARLOS DA SILVA HOFT; HELIDA PINTO MEDEIROS; HELIO LAUDINO FILHO; HELIO NASCIMENTO CABRAL; HENRIQUE FRANCISCO DIAS; HERBERT FERNANDES VIANA; HERNANI GUIMARAES MENDES; HILDIMAR RODRIGUES DE SANTANA SOUZA; HOOKE OLIVEIRA BRUNET DE SÁ; HUGO NEVES SANTOS; HUGO RENNE DE VASCONCELOS TAVARES; IAN RESENDE GODOI; ICARO DIAS DE NOVAES; IELDA JORGEA DA SILVA BOBADILHA; IGOR FELIPE BACCAS CORREA

Caixa Econômica Federal - CEF

8 - TC 022.740/2006-0 - CARLOS HENRIQUE DE FREITAS SILVA; CARLOS ROBERTO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR; CARLOS VARELA REIS FILHO; CARMEM LUCIA BARROS CARNEIRO; CARMEN MARINA PROENCA LARREA; CAROLINA ASSUMPCAO CHAVES; CAROLINA COSTA NEME; CAROLINA PINHEIRO GOMES; CAROLINA ROSA DINIZ LIMA SOTERO; CAROLINE DIETTRICH KARSTEN; CATIA CRISTINA BENEVIDES; CECILIA LOPES TAVARES; CELIA REGINA DIAS; CELINA ARAUJO DA SILVA; CELSO HENRIQUE DA ROCHA LEITE; CELSO LELIS CARNEIRO BORGES; CELTON BOTELHO SANTOS; CEZAR HENRIQUE MONTEIRO NOBREGA VAZ; CHARLES BEZERRA MARTINS; CHRISTIANA PAULA MAIA DE SOUZA ZANINI; CHRISTINE CAVALCANTI DA COSTA; CICERO FRANCISCO DA SILVA; IGOR JURANDI BARROS LIMA

Caixa Econômica Federal - CEF

9 - TC 025.829/2006-1 - ADRIANA RODRIGUES DA SILVA; ADRIANE PEREIRA NUNES; ADRIANO NOVAIS MORAIS; AILTON LIMA DE SANTANA; ALBERTO LUIZ TOFFANO IZAR; ALDO KOITI HAMATSU; ALESSANDRA DE PAULA CARVALHO; ALINE TRES; ALUSKA DE FARIAS CORREIA; ALVARO LUIZ FREITAS ZURITA; ALVARO MORCELLI GALINDO; AMANDA NAHIA E SILVA; AMARILDO SENA DE SOUZA; ANA CELIA DUARTE LACERDA RULIM; ANA CLAUDIA MARQUES MACEDO; ANDREIA MAGRINELI DOS REIS; ANDREY MAZER; ANGELA AMANDA BENETTI; ANGELA CRISTINA DA COSTA TAVARES; ANTONIO ALCIVANIR COSTA BARBOSA; ANTONIO FERNANDO PUGGINA RING; ANTONIO IRAPUAN VALE SAMPAIO JUNIOR; ANTONIO JEFFERSON CARVALHO DE BRITO; ANTONIO MARCOS LOPES; ANTONIO MENEGHIN JUNIOR; ANTONIO SCHINIDER PRATES SILVA; ARIEL RUBIM SALGUEIRO; ARTHUR BRUM PIRES; ARTHUR GUTZEIT WILL DE OLIVEIRA; MARCIA MARTINS PINTO; MARCIELE SANTIN; MARCIO ALUIZIO DE ALMEIDA MELLO; MARCIO CEZAR SANTOS DA ROSA; MARCIO RODOLFO NOGUEIRA; MARCO AURELIO SIQUINELLI; MARCOS BRAZ GARCIA DE PAIVA; MARIA AUXILIADORA SVERBERI FERREIRA; MARIA CRISTINA DE CARVALHO E SILVA FRANCO; MARIA DA PENHA FARIZEL SAVEDRA; MARIA DE FATIMA RAMOS ASSUNCAO; MARIA DE LOURDES ALMEIDA SILVEIRA; MARIA DO ROSARIO CARVALHO DA ROCHA; MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA; MARIA JOSE ZANFOLIN LOIS; MARIO CARLOS NOGUEIRA RIBEIRO; MARIO CESAR BRANDAO FLORES; MARIO NUNES NAZARETH PAIVA; MARISA LEILA STEUDEL; MARISE DE PAIVA CARVALHO; MARIVANIA VASCONCELOS DE ANDRADE; MARLI INES KLAUCK KERN; MARLIZE NUNES DA SILVA CLAUDINO; MIECIO CAVALHEIRO BONILHA NETO; MILTON RUBENS KRUGER; THAIS CASTELLI ZANON; THAIS CRISTINA LONGHI; THAIS DANIELA TUROSSI; THAIS FRANCINE GRAEF; THIAGO ALEXANDER NOAL; THIAGO CHAGAS BEZERRA; THIAGO DE CARVALHO SANCHES; THIAGO ESPINDOLA DA SILVA; THIAGO FERREIRA LOPES; THIAGO STOROLLI; TIAGO BRAGA CARRARA; TIAGO MARCELINO DA SILVA; TIAGO OURIQUE DA SILVA; TIAGO THALHEIMER; TINALLI WEBER; UBIRAJARA DA SILVA JUNIOR; VAGNER FAVONI ROCHA; VALDEMIR JAIR DE SOUSA; VALDERY SAMPAIO CAVALCANTE NETO; VALDIRO PANCRACIO JUNIOR; VALMICIO LEITAO GOMES; VANDERSON CARDOSO CALDEIRA; VANESSA BENTO NELEM; VANESSA CAROLINE DE OLIVEIRA; VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA

Caixa Econômica Federal - CEF

10 - TC 028.858/2006-7 - BEATRIS TERESINHA ROSA PEROTTO; BELCHIOR ALVES DA SILVA; BENEDITO VITORIANO DA SILVA NETO; BRUNO ATALLA MATHIAS; BRUNO BAPTISTA; BRUNO DE CASTRO CARVALHO; BRUNO GONCALVES FUGAZZA; BRUNO OLIVEIRA TORRES; BRUNO VICENTE NOGUEIRA; CAIRO CESAR DOS SANTOS MOTA; CAMILA FLORIANO; CAMILA JEANNES ROZISKY; CAMILA STELLA TOLEDO PEREIRA; CAMILO WESLEY SOARES OLIVEIRA; CARLA ADRIANA MUSTAFA JERONIMO; CARLA PRISCILA BUENO SUCOSKI; CARLA TROTTA VILLAR; CARLOS ALBERTO BERMUDEZ; CAROLINA CHIKAZAWA MORAES; JOANA HELOIZE BUENO DO COUTO; JOAO BATISTA BRAZ DUTRA; JOAO BATISTA RODRIGUES JUNIOR; JOAO CARLOS CORREA CAMINHA; JOAO CRISOSTOMO DA ROCHA; JOAO HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA; JOAO PAULO RESENDE CAIXETA; JOCELEIN BRITO PIANHERI; JOEL NUNES BULATI; JONHNATAN FERREIRA FIGUEIREDO CABRAL; JONISON RAMOS DOS SANTOS; JORGE NAMI HARBES; JOSE FABIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR; JOSE FAGNER DE SOUSA PINHEIRO; JOSE HENRIQUE VICENTE DOS PRAZERES; JOSE HERNANDES DE SOUSA AMARO; JOSE HUMBERTO GADELHA MENDONCA; JOSE LUIS ROSSI; JOSE LUZENILDO DE FREITAS; JOSE MARCEL RODRIGUES ARAUJO; JOSE RENATO CIRINO DE OLIVEIRA; JOSE SERGIO RODRIGUES NEPOMUCENO; JOSE SYNVAL LEMOS DE CARVALHO FILHO; JOSIANE DE FATIMA FARIA; JOSINEI LOPES DA SILVA; JOSVAN MOREIRA DURAES; JOTA JUNIOR DE LIMA; JUCARA DUTRA; JUCIARA MARIA DAS MERCES MOREIRA; JULIANA BLANCO RAMOS; JULIANA CERVELATI; JULIANA COSTA KHOURY; JULIANA HENRARD; JULIANA SCHMITT; JULIANO ACO; JULIANO ARAUJO; JULIANO COSTA; JULIO FONSECA DO AMARAL; JULIO MASSAYUKI SAKAI; KARINA CRISTIANE OLIVEIRA; KARINE TAVEIRA DA COSTA; KATIA CASTANHA FUJITA; KATIA SAYO WATANABE; KEITH KIOKO TOYAMA; KEYLA CRISTINA SIQUEIRA BERNARDO; LAHIS TAVARES LOPES BUDAL; LARA CAMPOS MARCAL; LAUDIO AFONSO SILVA LIMA; LAURA MARIA DE OLIVEIRA RETO; LEA VALQUIRIA MONTEIRO RIBEIRO; LEANDRO ALMEIDA DE LIMA; LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS; LEANDRO BELIZARIO VIEIRA; LEANDRO DE SOUZA; LEANDRO MISTURINI; LEANDRO REZENDE DO VALE; LEICA KOTSUKO KAJINO; LELAINE CONCEICAO DE OLIVEIRA; LEONARDO BELLADONA RIBAS; LETICIA REBELLO TUFVESSON NUNES; LIDIA MENA BARRETO; LIDIANE CRISTINA DE SOUSA GOMES; LIDINEI RODRIGUES DE MELO; LILIAN MAYUMI ZAMBALDI; LILIAN REGINA HANARIO DORES; LILIANE PEREZ VARGAS MATEUS; LISIANE LOVATO PAIM; LIVIA GONCALVES DA SILVA; LUCIANA HABER CRESPIN; LUCIANA HITOMI FERREIRA; LUCIANA MACHADO KAKITANI; LUCIANO CEZAR DA ROSA WILLRICH; LUCIANO DE ABREU E SOUZA; LUCILA CORREIA PINHEIRO ACIOLI; LUCIO OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR; LUIS ALFREDO CASTRO VIANNA

Caixa Econômica Federal - CEF

11 - TC 028.859/2006-4 - DIEGO ROCHA MARIANTE; DINA DE OLIVEIRA TOLEDO; DINEA PARADELLA VALVERDE; DIOGO CARLOS DA GAMA; DIOGO DE FREITAS SILVEIRA; DIOGO PIMENTEL; DIOGO PITOL CANGUSSU; DIOGO TEIXEIRA DE ARAUJO; DORIVA REIS SILVA; DOUGLAS TADEU NOGUEIRA; DULCE MIEKO NOMURA; DYANE SANTANA; EDER RODRIGUES DE LIMA; EDGAR JO KOENIG; EDILBERTO GOMES CRISPIM; EDILEUSA GOMES FURTADO; EDINALDO NUNES DE ARAUJO; EDISON MENEZES URBANO DA SILVA; EDIVAN FERREIRA EVANGELISTA; EDMUNDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA; EDSON EVANDRO MASSIRER; EDSON SENDA; EDUARDO ALEXANDRE GUALBERTO; EDUARDO CANDIDO DA SILVA; EDUARDO DE ABREU PETRI; EDUARDO DOOHYUN CHO; EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA; EDUARDO GROSSI; EDUARDO JOSE MARCELINO VICENTE DOS SANTOS; EDUARDO LUIS ESTRADA; EDVALDO ELOY GUALTIERI MONTEJANE; ELAINE CRISTINA LEMES; ELANA PAULA ROCHA REIS; ELENICE DA ROSA MACHADO; GILBERTO NOVAIS SILVA NETO; GILBERTO TEIXEIRA SABRA; GILDOMAR DO MONTE TORRES; GILNEI LUIZ ROSSATTO; GILSON APARECIDO DE OLIVEIRA; GILSON HENRIQUE SIMOES; GILSON JOEL FERNANDES; GILVANNILDO COELHO DE SANTANA; GIOTO MOTTA TRIBUZI NEVES; GIOVANI LUCIO MOCELLIN; GISELE TADERKA MENEGUESSO; GISELLY DE PAULA LEOPOLDINO; GISSELY MURCIA CAMARGO; GIZELLE CRISTINA BIASOTTO; GLAUBER JUNG GABRIEL RAFAEL BUFFARAH JANUNZZI; GLAUCIO JOEL MACEDO SILVA; GLEIDSON FERNANDES BARRETO; GUILHERME AMARAL VICINO; GUILHERME BULLER NETO; GUILHERME CAVALCANTE DE SOUZA DIAS; GUILHERME CAVINATO; GUILHERME MARKS LUZ; GUILHERME PEREIRA GRASSI; GUILHERME QUEIROZ PORTILHO; GUILHERME TADASHI DOS SANTOS COSTA; GUSTAVO BACKES FRITZEN; GUSTAVO BERTELLI LIMA; GUSTAVO MIRANDA DE OLIVEIRA; GUSTAVO RAMALHO; HADASSA SILVA SOUZA; HARLEY SILMAR LINDQUIST; HELBERT GUSTAVO ROSSI; HELEN BRAGA BASSO; HELIO ANTONIO PASCHOALOTTI JUNIOR; HELOISA PEREIRA MENEZES; HELVIO JOSE FIGUEIREDO BARBOSA; HENDERSON DOS SANTOS DIAS; HERMANO RODRIGUEZ CARVALHAL; HILDON MANOEL SIQUEIRA; HUGO SARAIVA MARTINS; HUGO TADEU DELATORRE; HUGO VARGAS SILVA; IALISSON ANTONIO RODRIGUES FARIAS; IDELSIO ANTONIO MANTOANI; INGRID DE CARVALHO JOHANSON; IONE AUGUSTA BARROS GOMES; IREMAR VIEIRA COSTA; ISABELLA RESENDE DE OLIVEIRA; ISAIAS QUINTAS DOS SANTOS FILHO; ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR; IVONE MARINHO DE FRANCA; JAERDSON RODRIGUES DE MELO; JAIANE ANDRE RIGONI; JAIME RIBEIRO DE MIRANDA; JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO; JAIRO OLIVEIRA LEITE JUNIOR; JAMIL MATTAR NETO; JAMILE FORNECK; JANETE RODRIGUES DE MELO; JAQUELINE CONTI DE PAULA SILVA; JEAN CARLOS ALVES DE LIMA; JEFFERSON CORREIA DE LIMA; JEMISSON REGIS ALCANTARA SILVA; JERONIMO SIMOES LAURIENTE

Caixa Econômica Federal - CEF

12 - TC 028.864/2006-4 - BRUNO MADALOSSO CAPORALINI; BRUNO PIMENTEL SOBREIRA; CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS; CARLOS DE LIMA ALVES FILHO; CARLOS EDUARDO DE ABREU BARBOSA; CARLOS EDUARDO MENEZES TEIXEIRA; CARLOS EDUARDO VALSESIA; CASSIO CRISTIANO FALEIROS DEPOLLI; CELIA MARA FRANCHI MORELLI; CELSO ALEXANDRO SCABELLO; CELSO MAURICIO DA SILVA GRECCO; CESAR SACCONI FALCAO; CESAR VITOR RODRIGUES DOS SANTOS; CHARLES GONCALES; CIBELE KAROLINE KUS; CINTIA MARA ALVES FRANZAN; CINTIA SANT ANA NARDELLI; CIRO SANTEDICOLA RIBEIRO; CLAITON DA SILVA THIVES; CLAITON GARCIA PAIM; CLAUDIA TATIANA FERNANDES DUARTE; CLAUDIO YOSHIO MATSUBARA; CLAUDIR JOSE CORREA; CLEDIELZA VIEIRA DE OLIVEIRA; CLEUMA PAIXAO OLIVEIRA DOS SANTOS; CLEVERSON DIAS BRAZ; CRISTIANE ANSELMO TAVARES; CRISTIANE POTRICH DE PAIVA; CRISTIANE TEIXEIRA BARBOSA; CRISTINA COSTA DO COUTO E SILVA; CRISTINA GRAZIELA CAVALHEIRO DE MEIRA; CRISTINA OLIVEIRA GARCIA; CYNTHIA GASS AOKI OJIMA; CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA; DALIS CONCEICAO DE JESUS; DANIEL ALEXANDRE ELOI PINTO; DANIEL ANTUNES DE OLIVEIRA

Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO

13 - TC 028.923/2006-7 - CARLOS HENRIQUE FREITAS BARBOSA; DANIEL ALVES NUNES; DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA; ERICK ARAUJO GOMES; FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE; GENESE DA CONCEICAO BARBOSA; GIOVANI RODRIGUES PATARELI; GLAUCIA DE OLIVEIRA DIAS; GUILHERME LEITE AREAL; GUSTAVO ADOLPHO MOREIRA PASSOS DE SOUSA; HIRAM DE BARROS MILLER; IGOR QUEIROGA ARAUJO; JORGE AKIHIRO YUDA; LEANDRO SICUPIRA CORTES; LEOPOLDO ALEXANDRE GUERRA DE OLIVEIRA; LIGIA VALERIA DA SILVA LIMA; LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA; MARIO ALVES LIMA NETO; MATHEUS CIRIACO CERQUEIRA CUNHA; PATRICK ROCHA HENRIQUES DE MOURA; PAULO ANDRE MOREIRA CARVALHO; RAIMUNDO GENILTON VIEIRA; RAUL COELHO SOARES; SAMUEL MEIRA DE OLIVEIRA; VITOR LOPES DIAS DE ARAUJO; WALTER BARBOSA RIBEIRO FILHO

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

14 - TC 028.423/2006-0 - ADAILDO SANDE PINHEIRO; ADRIANA LIMA DA COSTA; ALESSANDRA PINHEIRO CHAVES; CATIA CILENE SERAFIM; CLARISSA RAFAEL NUNES; CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO; CLEIDE DE ARAUJO MONCY; DUNCKER SOARES SILVA JUNIOR; EDGAR FERREIRA NEVES JUNIOR; EDILANE DA SILVA LIRA; LUIZA CARDOSO DIAS; LUZIA DO REGO LEITE; LUZIA GUEDES DA SILVA MENDES; MANUEL ANDRES LEGUIZAMON; MANUELA BEZERRA DE MEDEIROS MONTE; MARCAL RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR; MARCELO ALEXANDRE ANDRADE; MARCELO CAVALCANTI DE MENDONCA E SILVA; MARCELO FERREIRA SILVEIRA; MARCELO GONCALVES DA CRUZ; MARCELO LAGARES LAU PINTO; MARCIA VALDERLY RODRIGUES FREITAS; MARCILENE SENA LEITAO; MARCOS ANTONIO GONCALVES; MARCOS ANTONIO SILVA DE ALMEIDA; MARCOS GONCALVES DE LIMA; MARCUS VINICIOS DOS SANTOS; MARCUS VINICIUS RODRIGUES NORONHA; MARIA DA CONCEICAO RAMOS DE OLIVEIRA; MARIA DAS DORES SILVA DE LIMA; MARIA DAS DORES TELES DE OLIVEIRA; MARIA DAS GRACAS DE JESUS MARTINS; MARIA DE FATIMA ARAUJO; MARIA DO SOCORRO CORREA DOS SANTOS; MARIA ELISABETH COSTA; MARIA ESTER BRITO DA SILVA; MARIA HELENA PEREIRA; MARIA JOSE RIBEIRO PINTO; MARIA JOSE SOUSA DE CARVALHO; MARIA LINDACY SOARES; MARIA MADALENA FERREIRA DE SOUZA; MARIA SUELI BRAGA LIRA; MARILENA DE ARAUJO SILVA; MARILENE NAZARE LINS NEVES; MARILIA BENEDITA CARDOSO DOS SANTOS; MARILIA DE LIMA PEDROSA; MARINA APARECIDA VIEIRA; MARINA FERNANDA DE OLIVEIRA; MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA; MARISE AFONSO DUARTE; MARISE LEMES DA LUZ; MARISTELA DE FIGUEIREDO; MARLI DE MESQUITA SILVA; MICHELE BARBOSA DE FREITAS; MIRELLA PATRICIA MELO XIMENES; MIRIAM CORREIA DE MELO; MIRIAM LUCIA HERRERA MASOTTI; MOISES SOUSA SANTOS; MONICA MARIA RODRIGUES VELOSO; NABIA CRISTINA PORTO; NADINE CALAZANS E SILVA; NALVA BATISTA COSTA; NEUMA RODRIGUES DO NASCIMENTO; NOELIA MARIA MAUES DIAS NASCIMENTO; ODALEA ROCHA DE BRITO; PATRICIA CLEUDA DE CASTRO FREITAS; PATRICIA FIRMINO DOS SANTOS; PATRICIA MARIA DE ANDRADEN ARRAES; PAULO CESAR DE OLIVEIRA CHAVES; PAULO CEZAR NASCIMENTO CARDOSO; PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA; RAFAEL CHRISTIAN MORAES GUIMARAES; RAIMUNDO DE LIMA FERREIRA; RAYNICE GERALDINE PEREIRA DA SILVA; REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA; REJANE BASTOS LIMA; RENATA FERNANDES CABRAL; RENATO VITOR DA COSTA; RICARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA; RITA FERNANDA FARIAS PALHETA; RIVELINO OLIVEIRA LIRO; ROBERTA LAILA SENHORINHO RAMALHO; TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MODTROWSKI; THELMA GOMES DA SILVA; ULISSES ABTIBOL DOS REIS; VALTEIR LOPES PEREIRA; WALDIONOR PINHEIRO COSTA; WALTER JANUZZI; YEDA MARIA BRITO DA SILVA; ZELIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

Diretoria Regional da ECT no Piauí - DR/PI

15 - TC 023.175/2006-7 - ADILERMANDO RIBEIRO DA SILVA; ALEX ROCHA LEAL; ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES; ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR; AMAURI DAVID SOARES BORGES; ANA LÍVIA ISIDÓRIO VELOSO SOUSA; ANDERSON FRANCISCO LIMA EUZÉBIO; ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR; ANTÔNIO WASHINGTON PORTELA JÚNIOR; BENEDITO ALVES COSTA; CARLOS ITAMAR ARAÚJO SANTOS; CARLOS NERY DE LIMA; DÉBORA BARBOSA ALVES ARAÚJO; DIOGO TEIXEIRA GOMES; DJALMA CARDOSO LIMA NETO

Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG

16 - TC 025.874/2006-7 - ADRIANA PIRES FERREIRA; ADRIANE CLAUDIA CRUZ LEAL; ALESSANDRA LACERDA GOUVÊA; ALEXANDRE ALBERTO ARAÚJO DE CASTRO; ALICE ANGÉLICA SILVA; ALMERINDO VELERSON PEREIRA; ÁLVARO RODRIGUES MIRANDA; ANDRÉ LUIZ CLARO; ATAÍDE GONÇALVES LISBOA; BRUNO ALDRIN DE ASSUNÇÃO; CARLA DE ANDRADE DUTRA BEZERRA; CARLOS ROBERTO MATIAS; CÉSAR MARTINS CRUZ; CHARLES CARDOSO; CLAUDINEI SOARES DE FIGUEIREDO; CLAYTON LEONARDO DA SILVA; CRISTIANO ANTONIO LUCAS ROCHA; CRISTINA CÉLIA FERNANDES; DANIEL PEREZ GOMES; DIÊGO RODRIGUES; DIONÍSIO CALDEIRA DE SOUZA; EDER ANTONIO DA SILVA; EDUARDO APARECIDO DA SILVA; ELDER ARAÚJO CÉSAR; ÉLICA CORREIA SANTOS; EMERSON WALTER PEREIRA; ESTÊNIO INÁCIO XAVIER; FÁBIO DIAS GUIMARÃES; FERNANDO LELIS DOS SANTOS; FERNANDO TANAGINE MARCHENA DE OLIVEIRA; FRANCISCO AVELINO DE ALMEIDA; FREDERICO NUNES COSTA; GILBERTO TEIXEIRA RIBEIRAL; GUILHERME ANTONIO DA SILVA; GUILHERME DELFINO PEREIRA; GUTEMBERG OLIVEIRA GOMES PEREIRA; JOSÉ PAULO ANTONIO; JUSCELINO KUBITSCHEK CÂNDIDO MENDES; LAURO CELSO MARTINS PEREIRA; MARCIO MATEUS BARBOSA; MARCOS RIBEIRO

Diretoria Regional da ECT na Paraíba - DR/PB

17 - TC 028.450/2006-7 - DISRRAELY ARAUJO FERRER

Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins - DR/GT

18 - TC 028.451/2006-4 - ADRIANO SALVINO PINTO; ALESSANDRO GUIMARAES DA SILVA; ALEX DE ALMEIDA SILVA; ALEX DOS SANTOS; ALQUINDAR ALVES SANTOS; ANA PAULA DE AVILA BORGES; ANDERSON HENRIQUE CORREA GUIMARAES; ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL JUNIOR; CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MORAES; CARLOS HENRIQUE DA COSTA QUEIROZ; CELSO ASSIS RODRIGUES; DENIS CAETANO DE MORAIS; EDER RIBEIRO VIEIRA; EDIMAR APARECIDO SIQUEIRA DOS SANTOS; ELDER DE LIMA PEREIRA; ELIVAM MOURA VIANA; ESIO RIBEIRO DE LIMA; FABIO JUNIO DOS SANTOS; FABIO LUCIANO FRADE BARRA; GERALDO DOMINGOS DA SILVA; GERSON DIAS DA LUZ SOUSA; GILSON LOPES DE ARAUJO; GLAUCIA APARECIDA DA SILVA; GUILHERME TORRES DE MACEDO; ISAIAS MILHOMEM DA SILVA; ISRAEL VIEIRA LESSA; JANINE YUMI IVAMOTO; JOABES PEREIRA NETO; JOANA DARC DE OLIVEIRA; JOANAN DE SOUSA VARGAS; JOAO GOMES DOS SANTOS; JOAO MARCIO BARRETO NOGUEIRA MACHADO; JOSE RICARDO RIBEIRO; JOSE WELLINGTON ABREU PEREIRA; JULIAR ALVES DA SILVA; KEZIA JESUS DE CARVALHO; LEONARDO BARBOSA ELEOTÉRIO; LEONILTON GOMES DA SILVA; LIZANDRO TILAI COSTA MELO; MARCELO JACINTO DE MORAIS; MARCIO ANTONIO DE SOUZA; MARCIO OLIVEIRA SANTOS; MARCOS DE SOUZA SOARES; MARCOS FLAVIO DE CARVALHO; MAURICIO AGUIAR DIAS; MAURICIO PEIXOTO VALADAO; MIRIAN PEREIRA DA SILVA; MURIEL DINIZ PREGO; NERY SEVERIANO DA SILVA FILHO; NORMAN ALVES BOTELHO; RAPHAEL HENRIQUE PIRES DE SOUZA; REGINALDO MARTINS PEREIRA FILHO; RIVALDO PEREIRA; ROBSON RODRIGO DOMINGOS BASTOS; RODRIGO AUGUSTO DA SILVA; RODRIGO CARNEIRO DE SOUZA; ROGERIO ABADIO DE AMORIM; SAMUEL FIRMINO DA CRUZ; SELSON REGIL BARBOSA FERREIRA; SERGIO NERY SOARES; SHANIO DA SILVA BISPO; SIMONE SILVA GUIMARAES; SUZANA FERNANDES DE BARROS; WALLAND GOMES TORRES; WANDERLEY ALVES DO VALE; WEBER DO VALE SOARES; WESMAR GOMES PIMENTEL; WILTON BATISTA DE SOUSA

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Controladoria-Geral da União - CGU

19 - TC 028.844/2006-1 - FERNANDA WOTTRICH; FREDERICO PERINI MUNIZ; HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDRADE; HERBERT ETGES ZANDOMENECO; ISABELA JAQUELINE LINO MARCOS; JACQUELINE LINARES DA COSTA; JANAINA LUCAS RIBEIRO; JEFERSON FONSECA DE MELLO JUNIOR; JEFFERSON FERNANDO COSTA NUNES; JOAO CARLOS FIGUEIREDO CARDOSO; JOAO FRANCISCO DA MOTA JUNIOR; JOAO VICTOR IOSCA VIERO; JORGE ARZABE; JOSE OLIMPIO BARBACENA FILHO; JULIAN JARBER TONTINI; JULIANA BANDEIRA ADVINCULA; JULIANO REGIS COSTA PIRES; KARIN WEBSTER; KHALIL CHAVES CRUZ; KLEBERSON ROBERTO DE SOUZA; LAURENT NANCYM CARVALHO PIMENTEL; LEONARDO DIMURO DE MOURA BRASIL; LEONARDO TEIXEIRA RAMOS; LIRRANE DA FONSECA RODRIGUES; LUCIA MOURAO DA SILVA; LUCIENE MOREIRA LUCAS; LUIZ CARLOS GOMES CORREIA; LUIZ FERNANDO SANTOS PEREIRA MENEZES; MARA LUCIA DE SOUZA REZENDE; MARCELO AUGUSTO RODRIGUES PIMENTEL; MARCELO COLLEONE; MARCELO MIRANDA BARROS; MARCELO PONTES VIANNA; MARCOS DE FREITAS DIAS; MARCOS ROBERTO SOUSA SILVA; MARCOS VENICIO ZANETTI DAVID; MARINA ALMEIDA DO AMARAL; MARLON MARTINS BOTELHO; MARTA ELIANE SILVEIRA DA COSTA; MAURO ROBERTO FERRAZ LAFRATA; MAYUMI AYRES SAKUMA; MICHAEL PATRICK DE FARIA DE CHANTAL; MIRIAN RODRIGUES CAMOROPIN; MONA LIZA PRADO BENEVIDES RUFFEIL; MURILO DE MELLO CAMPOS; PAULA GUIDA ROLIM CONSTANTINO; PAULO DOMINGOS CORREA JUNIOR; PAULO FERNANDO DE FARIA PEREIRA; PAULO FREDERIGHI SOBRINHO; RICARDO WAGNER ARAUJO; ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO; RODRIGO SANTOS DE PAULA; RODRIGO VIEIRA MEDEIROS; ROGER CARLOS DE ALMEIDA FERNANDES; ROGERIO ALVES DE SOUSA; ROGERIO CESAR MATEUS CORREIA; RONNEY WESLLEY ALVES COSTA

JUSTIÇA FEDERAL

Supremo Tribunal Federal - STF

20 - TC 005.930/2007-9 - ANTÔNIO FÉLYX SILVA SANDES; JANILDO TEIXEIRA DA FONSÊCA

Superior Tribunal de Justiça - STJ

21 - TC 005.929/2007-8 - José Batista de Melo Filho; Márcia de Castro Barbosa Rosa

ACÓRDÃO Nº 1040/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DAS CIDADES

22 - TC 025.206/2006-4 - ALEX PAIVA DE SOUSA; ALEXANDRE FONSECA OLIVEIRA; BRUNO TIBURCIO PEREIRA DA SILVA; CAROLINA BAIMA CAVALCANTI; DANIEL PAIVA SCARDUA; ETHEL PROENÇA BRAGA; GEOFFREY SOUZA CORDEIRO; GUARACY JOSE BUENO VIEIRA; HENRIQUE OTTO COELHO; HUGO LEONARDO DA SILVA; IEDA CAVALCANTI SILVA; LILIANA DE LA PIEDRA CORREA; MATEUS RODARTE DE CARVALHO; NELSON OTAVIO DA MOTTA; PABLO VIANA SOUZA; RODRIGO FRAGA MASSAD; SERGIO JOSE GODOY ILHA; SERGIO ROBERTO FRAGUAS FILHO; TATIANA PERNA BOIA MENEZES; THIAGO BARROS MOREIRA; VANUSA MEIRELES GOMES; ZAIRA PIRES FERREIRA

Determinação: ao Ministério das Cidades

22.1 disponibilizar, no prazo de 15 (quinze) dias, no SISAC o ato de desligamento de ALEX PAIVA DE SOUSA

ACÓRDÃO Nº 1041/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007,ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Imprensa Nacional

23 - TC 025.421/2006-1 - MARIA DA PENHA LEITE; SANDRA REGINA MORAIS DA SILVA; GÉSSICA NAGELLE MORAIS DA SILVA;

c) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 18); e

ACÓRDÃO Nº 1042/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

1 - TC - 006.677/2007-3

Interessados: Adilson Carvalho da Fonseca, Brenda Bazilio Aguilar, Clauber Santos Guterres, Domingos Pereira Dutra, Rogério José Câmara e Sônia Missagia de Matos.

2 - TC - 006.683/2007-0

Interessados: Adriani Oliveira Galão, Cristiano Susin, Helena Ayako Sueno Goldani, Letícia Fonseca Richthofen de Freitas.

3 - TC - 002.298/2007-3

Interessados: Antônio Marcos Cardozo Afonso e Cleci de Fátima Enderle.

4 - TC - 006.678/2007-0

Interessados: Aguinaldo Nepomuceno Marques Junior, Claudio Alberto Tellez Soto, Edgar da Rocha Marques, Neuza Rejane Wille Lima, Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva.

5 - TC - 005.798/2007-4

Interessados: Adriano Maia dos Santos, Alexandre Noronha Machado, Amalia Nascimento do Sacramento, Dioneire Amparo dos Anjos, Fabio Alan Carqueija Amorim, Flavio Aparecido Gonçalves, George Evergton Sales Souza, Harrizon Lima de Almeida, Herman Roberto Montufar Lopez, Iani Dias Lauer Leite, Irinaldo Diniz Basilio Junior, Kelly Regina Batista Leite, Laize Tomazi, Lauriclécio Figueiredo Lopes, Lyngnys Emmanuel de Arruda Vasconcelos Saraiva, Mariluze Peixoto Cruz, Moisés Rodrigues Cirilo do Monte, Patricia Wanderley Martins, Renata Canalle, Tiana Baqueiro Figueredo, Wellington Barros e Barbosa.

6 - TC - 006.618/2007-2

Interessados: Adriano Fernandes Ferreira, Max William Ventura Carvalho e Sérgio Carvalho dos Santos.

7 - TC - 006.6482007-1

Interessados: Arisvaldo Vieira Mello Júnior, Emílio José Alves Mendes, Joseilton Silveira do Nascimento e Juliana Lima Silva.

ACÓRDÃO Nº 1043/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

8 -TC - 002.297/2007-6

Interessados: Ana Maria Ribeiro dos Santos, Avilnete Belem de Sousa Mesquita, Marcio Denis Medeiros Mascarenhas, Marylane Viana da Silva, Rosilane de Lima Brito Magalhaes, Sergio Marcelo Coelho Lustosa, Suzana Maria Rebelo Sampaio da Paz.

Determinações:

8.1. à Fundação Universidade Federal do Piauí que disponibilize no SISAC o desligamento dos servidores listados no quadro abaixo, de modo que os registros do SISAC fiquem em consonância com os do SIAPE.

SERVIDOR

CARGO

DATA DO DESLIGAMENTO

ANA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS

Professor de 3º Grau Substituto

8/5/2003

AVILNETE BELEM DE SOUSA MESQUITA

21/10/2004

MARCIO DENIS MEDEIROS MASCARENHAS

20/12/2004

ROSILANE DE LIMA BRITO MAGALHAES

14/11/2004

SUZANA MARIA REBELO SAMPAIO DA PAZ

23/11/2002

MARYLANE VIANA DA SILVA

18/02/2004

9 - TC - 002.332/2007-7

Interessados: Aline Cristine Souza Lopes, Ana Maria Hermeto Camilo de Oliveira, Cristiano Gurgel Bickel, Daniel Alexandre Moreira, Erico Tadeu Fraga Freitas, Fabiola Carvalho de Almeida Lima, Jose Antonio Gonçalves Miranda, Laura Furquim Werneck Xavier, Luiz Renato de França, Marcivane Luiza Ferreira, Maria Elisa Martins Campos do Amaral, Marta Alice Gomes Campos, Paula Prazeres Magalhaes, Renata Barbosa de Oliveira, Rodrigo Borges Coelho, Rosangela Gomes Pinali, Rosilene Horta Tavares, Tarcilia Aparecida da Silva, Verlaine Freitas.

Determinações:

9.1. à Universidade Federal de Minas Gerais que disponibilize no SISAC o desligamento dos servidores listados no quadro abaixo, de modo que os registros do SISAC fiquem em consonância com os do SIAPE.

SERVIDOR

CARGO

DATA DE DESLIGAMENTO

CRISTIANO GURGEL BICKEL

Professor de 3º Grau Substituto

07/04/2006

LAURA FURQUIM WERNECK XAVIER

31/03/2004

MARTA ALICE GOMES CAMPOS

29/04/2004

DANIEL ALEXANDRE MOREIRA

09/03/2005

MARIA ELISA MARTINS CAMPOS DO AMARA

20/05/2005

ROSILENE HORTA TAVARES

01/01/2005

PAULA PRAZERES MAGALHAES

03/06/2003

RENATA BARBOSA DE OLIVEIRA

01/05/2003

JOSE ANTONIO GONÇALVES MIRANDA

15/06/2005

ALINE CRISTINE SOUZA LOPES

19/12/2005

10 - TC - 005.940/2007-5

Interessados: Alexandre Martins de Melo e Souza, Amanda Marcia dos Santos Reinaldo, Bernardo Lanza Queiroz, Cintia de Azevedo Lourenco, Eduardo Jose Lima Ii, Eliane Basilio Rosa, Elizabeth Maria Bastos Lages, Gilcineia de Cassia Santana, Henriete da Silva Vieira, Jose Eduardo Mautone Barros, Laura Guimaraes Correa, Maria Dulce Valverde de Oliveira, Maria Luisa Magalhaes Nogueira, Mariana de Lima e Muniz, Mario Alberto Cozzuol, Mark Anthony Beinner, Marlene Azevedo Magalhaes Monteiro, Mauro Martins Teixeira, Miria Gomes de Oliveira, Paula Martins, Risia Magriotis Papini, Rogerio Filippetto de Oliveira, Rudolf Huebner, Sebastiao Soares Leal, Silvia Ribeiro Santos Araujo.

Determinações:

10.1. à Universidade Federal de Minas Gerais que disponibilize no SISAC o desligamento dos servidores listados no quadro abaixo, de modo que os registros do SISAC fiquem em consonância com os do SIAPE.

SERVIDOR

CARGO

DATA DE DESLIGAMENTO

MARIA LUISA MAGALHAES NOGUEIRA

Professor de 3º Grau Substituto

26/06/2005

SEBASTIAO SOARES LEAL

14/12/2005

ELIZABETH MARIA BASTOS LAGES

31/07/2003

MIRIA GOMES DE OLIVEIRA

23/08/2006

MARIANA DE LIMA E MUNIZ

01/05/2006

RUDOLF HUEBNER

31/07/2004

MAURO MARTINS TEIXEIRA

02/03/2006

PAULA MARTINS

01/01/2006

HENRIETE DA SILVA VIEIRA

29/04/2004

SILVIA RIBEIRO SANTOS ARAUJO

31/08/2006

LAURA GUIMARAES CORREA

08/03/2004

ELIANE BASILIO ROSA

29/08/2006

MINISTÉRIO DA FAZENDA

11 - TC - 005.460/2007-0

Interessados: Abel Alves de Souza, Adriana Cristina Denipoti, Alan Fabiano Couto, Alcir Pompone, Alex Andre Osterkamp, Alexandre Rabelo Arcanjo, Aline Cristina de Araujo, Anderson Kilpp, Anderson Quirino de Abreu, Antonio Fernando Rodrigues dos Santos Júnior, Arao Paulino de Araujo Filho, Aroldo Luiz Morais Junior, Camila Silveira Lobo, Carlos Eduardo Paulino, Christine Monique Richmond, Claudio Goncalves Braga, Claudio Soares de Assis, Daniel de Assis Furtado, Daniele Cristina Vieira, Denise Thomazine Guimaraes Silva, Eder Amaury Silva de Oliveira, Edilaine Aparecida Alves Pedroso Lara, Edson Gabriel Souza Zamba, Eduardo Bianchi Medeiros, Emerson Ossamu Inowe, Emilio Jose Moreira, Erica Cristina de Oliveira, Fabiana Bento Pereira da Fonseca, Flavia da Silva Goncalves, Flavio Roberto Marao, Francisco Valera Neto, Gilmar Santos de Oliveira, Guilherme Carnevalle Viana, Helder Haruhiko Sato, Ingrid da Silva Novaes Barreto, Isabel Ana Torelli Bolota, Ivete Yumiko Yshii, Jaime Takaoka, Jorge Augusto Navi Govetti, Jose Carlos Moretti, Judson do Amparo Santos, Julio Cesar Ribeiro Siqueira, Julio Hayashi, Karlay Menezes de Souza, Lana Tanure Moreira, Leandra Tome Senzato, Leandro de Araujo Campos, Lener Taplion Silva Azevedo, Leonardo Oliveira de Alencar, Leticia Antunes Tavares, Leticia de Bastos Rivera, Luciana Luizon, Luciana Matsue Yoshioka Horinouti, Ludmilla D´Arruiz Barbosa, Luis Valderi de Lima, Maiquio Sanches, Marcelo Maciel e Silva, Marcos Antonio Ricardo, Maria Beatriz Andre Rehder Gomes, Mariana Mazivieiro, Mario Celio de Andrade, Mario Jorge de Araujo Santos, Marli Goncalves Militao, Matias Moreira Boeira, Miguel Marcelino Saxiguche Lopes, Milton Ivolela, Nara Beatriz da Cunha, Orlando Lourencao Filho, Paulo Cesar Cavalcante, Paulo Rogerio Silva do Rosario, Pedro Henrique da Silva, Renata Mizurini Ikeda, Ricardo Avando, Roberto Freire da Costa, Roberto Sussumu Ueti, Rodrigo Esteves Grilo, Roger Zacharias, Roselia de Sousa Veloso, Sandro Marcal Favaro, Sebastiao Alexandre Filho, Sidney Guergoleti, Silvia Frainer Machado, Simone Hadano Saito, Sonia Cristina Misson, Talita Bertasso Tiburcio, Tatiana Oku Terra, Teresa Cristina Gondim Bretz, Thatiana Castro Tondo, Tiago Heineck, Valeriano Aparecido Medeiros, Valmor Luiz Marchi, Vandre Bine Fazio, Vanessa Cristina Macowski, Vinicius Carvalho Peres, Vinicius de Paula Martins Agostini, Waldyr Cerqueira Romero de Figueiredo, Wanderson Barbosa Nebias.

Determinações:

11.1. à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em São Paulo/Interior, para que disponibilize no SISAC, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato de desligamento de Gilmar Santos de Oliveira, admitido em 19/04/2004 como Atendente Comercial I.

12 - TC - 005.458/2007-2

Interessados: Adeilton Silva Santana, Adilson de Souza Santos, Adolfo de Moraes Cavalcante, Adrianno Wandre de Abreu Pinheiro, Adriano Gomes Benicio, Alan Machado Santos, Alex Goncalves Pereira, Andre Ricardo Barbosa de Aguiar, Andrea Covello dos Santos, Andreia Rodrigues de Oliveira, Antonio Forte de Souza Junior, Bernardo de Carvalho Tafuri Avila, Bernardo Luiz Braga Coelho Junior, Carlos Eduardo Carvalho, Carlos Henrique Bastos Campelo, Carlos Sergio Takayassu, Catarina de Sousa Ferreira da Silva, Cecilia Maria Silva Melo, Celso Braga Durans, Cibele Maciel Azevedo, Cicero Erivelthon Gomes de Melo, Cristiano Coral Riva, Daniel Matias da Silva Santos, Daniel Silva Nascimento, Deise Simone Severo dos Santos, Diego Oliveira Araujo, Edivaldo Joaquim dos Santos, Edmundo Veras dos Santos Filho, Edna Aparecida dos Santos, Elke Daniela Klemz, Erbenia do Carmo Freitas, Fabia Milena dos Santos Leite, Fernanda Lucia das Neves Berg, Francisco Xavier de Oliveira Junior, Francismario Teles Tiano, Geissler Sena Barreira, Giane Lucca Ribeiro, Gleidson Ribeiro da Silva, Herlandes Gadelha Fernandes, Isabella Chagas Nobre, Ivelton Soares Pinto, Joao Marcos Teixeira, Joelma Gomes Pinto, Jorge Eduardo Vieira Fernandes, Jose Abdias da Silva Junior, Jose Israel de Oliveira, Jose Marcos Souza Santos, Jose Osvaldo Barduco Servantes, Jose Vanderle Souza Junior, Joselina Alves Cabral, Juliane Holzmann de Almeida, Karina Silva Carreiro de Souza, Klistenes Alexandre de Sousa Melo, Leuci Alex Barizon, Liliane Dias Dantas, Lourival da Silva Filho, Luciana Almeida Sousa Oliveira, Luciano Alves dos Santos, Luis Eduardo Medeiros, Luiz Carlos Ponce Ribeiro, Marciana Rodrigues Neves, Marco Antonio Fernandes de Carvalho, Marcone Felix Lopes, Maria Jamile Dias Duarte, Mariano Ribeiro Rodrigues, Marinalva Barnabe da Silva, Mario Svendsen Pinheiro Filho, Marli Wibbelt, Mauricio Angelo Carvalho de Oliveira, Mauricio de Lima Martins, Milton Yoshiharu Ozaki, Natanael Goncalves Garcez, Neuza Helena de Lima, Nilson Rafael Bogarim Insfran, Otavio Henrique Wilken Rosario, Paula Moreira Neves Pereira, Paula Novaes Viana, Paulo Barbosa D´Oliveira Junior, Paulo Cesar Gomes Teixeira, Paulo Jose Marques dos Santos, Pedro Henrique da Silva Correia, Rafael Flores Hartly de Quadra, Reonaldo Kazuo Sato, Ricardo Cardoso, Rita de Fatima Ferretti Brito, Roberto Luiz Jacques de Melo, Roberto Tadeu Comitre, Rodrigo Dias, Rosana do Espirito Santo de Oliveira, Sandro Marcio Araujo Bandeira, Thiago Milhomem Kliemann, Tiago de Britto Veiga, Ubiracy Rocha Silva, Vinicius Sant´Ana do Nascimento, Viviano do Nascimento Barbosa.

12.1. aos órgãos abaixo indicados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem no SISAC o ato de desligamento de seus servidores:

ECT/DR-MS - Otavio Henrique wilken Rosario, CPF XXX.695.971-XX, admitido em 08/09/94 - Auxiliar de serviços postais;

ECT/DR=DF - Neuza Helena de Lima, CPF XXX.668.261-XX, admitida em 21/05/98 -Operador de Triagem e Transbordo I;

RADIOBRAS/PR - Klistenes Alexandre de Sousa Melo, CPF XXX.280.241-XX, admitido em 17/02/04 - Produto Artítico;

Indústrias Nucleares do Brasil S.A - Ivelton Soares Pinto, CPF XXX.091445-XX, admitido em 18/03/05 - Operador;

Banco do Brasil S.A. - Natanael Gonçalves Garcez, CPF XXX.670.023-XX, admitido em 19/03/01 - Escriturário.

ACÓRDÃO Nº 1044/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

13 - TC - 019.436/2006-9

Interessados: Agostinho Silvino Rodrigues e Pedro Athos Rache de Araújo Moreira.

14 -TC - 004.396/2007-3

Interessados: Ana Socorro Mota de Figueiredo, Antonio Monteiro, Edmilson Leite Feitosa, Francisco Ananias Pinto, Francisco Evangelista, Geraldo Bonates Bezerra, Humberto Antonaccio, Jose Fernando Carvalho Guedes, Josemar Rocha Cardoso, Josias Ferreira de Souza, Maria de Nazare Cavalcante dos Santos, Maria Elena Guerra Gomes, Mário Ypiranga Monteiro, Octavio Hamilton Botelho Mourao, Onias Bento da Silva Filho, Raimundo Gonçalves Nogueira, Raimundo Pinheiro da Silva, Rosilene Medeiros da Silva, Salvador Albino de Carvalho, Sebastiao de Souza Filho, Sônia Maria Santos Seffair Guedes.

15 -TC - 006.095/2007-9

Interessados: Aldo Paviani, Antonia de Souza Santos, Bernadete de Lourdes Melo de Sousa Ramos, Celso Chiarini, David Gueiros Vieira, Dulce Regina Niffinegger e Souza, Dulce Regina Niffinegger e Souza, Edisio Pereira, Edson Azevedo Ribeiro, Fernando Alexandrino Alves dos Santos, Fernando Augusto Pitol de Andrade, Francisca de Jesus Pereira, Glenio Alves Branco Bianchetti, Gonçalo Rodrigues Sobrinho, Guilherme Antonio Vivacqua, Guilherme Antonio Vivacqua, Helena Luna Ferreira, Jayme Zettel, Joao Ribeiro de Oliveira e Souza, Jose Florencio Rodrigues Junior, Jose Florencio Rodrigues Junior, Jose Luciano Martins, Jose Maria Bezerra Paiva, José Maria Bezerra Paiva.

16 - TC - 010.446/2007-2

Interessados: Almerindo Didier, Paulo Olail de Carvalho, Raimundo Nonato Barbosa de Almeida e Roberto dos Santos Vieira.

ACÓRDÃO Nº 1045/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com o parecer do Ministério Público:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

17 - TC - 003.433/2004-0

Interessado: Sérgio Tadeu Meggetto.

Determinação:

17.1. à Universidade Federal do Paraná que:

17.1.1. no caso de subsistir fundamento para a continuidade do pagamento destacado do percentual de 3,17% ao Sr. Sérgio Tadeu Meggeto, submeta à apreciação do Tribunal o correspondente ato de alteração da concessão original de interesse do servidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 1º, da IN-TCU nº 44, de 2/10/2002; e

17.1.2. na hipótese de não haver fundamento para a continuidade do pagamento referido no subitem precedente, cesse-o de imediato, comunicando a este Tribunal as medidas adotadas com vistas ao ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

ACÓRDÃO Nº 1046/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em fazer as seguintes determinações:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

18 - TC - 016.581/2003-1

Interessados: Marilita Aparecida Arantes Rodrigues, Mario Alberto Perini, Mariza Maria de Melo, Samuel Moreira da Silva, Sergio Eduardo Feitosa Henriques, Sheila Brandao Baggio.

Determinações:

18.1. à UFMG que:

18.1.1. promova a imediata correção do benefício pensional pago à Srª Hilda Antunes de Melo, atribuindo-lhe a proporcionalidade de 26/30 sobre a remuneração da instituidora, bem como promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores pagos a maior à interessada a partir de agosto de 2004, mês subsqüente à prolação do Acórdão 1.787/2004 - TCU - 1ª Câmara, salvo na hipótese de subsistir decisão judicial dispondo expressamente de modo diverso;

18.1.2. uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, a manutenção da integralidade dos proventos da servidora Sheila Brandao Baggio, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhe foram pagos a maior a partir de agosto de 2004, mês subseqüente à prolação do Acórdão 1.787/2004 - TCU - 1ª Câmara, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro do ato de concessão pelo Tribunal;

18.2. à Sefip que encaminhe à Conjur cópia da presente deliberação, juntamente com reprodução das f. 118/119 e 121 dos autos, para adoção das medidas que considerar pertinentes à defesa das prerrogativas institucionais desta Corte de Contas.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

19 - TC - 005.228/1997-2

Interessada: Juvita Braga Nappi.

Determinações:

19.1. à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina que:

19.1.1. reveja os proventos da Srª Juvita Braga Nappi, de modo que, a partir de junho de 2003, mês em que proferida a sentença de primeira instância na Ação Ordinária nº 2002.72.00.012264-9, os valores alusivos à URP de fevereiro de 1989, lhe sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), no exato valor percebido pela interessada em maio de 2003, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela da URP de qualquer outra rubrica integrante dos proventos da beneficiária;

19.1.2. uma vez desconstituída a decisão judicial de primeira instância proferida na Ação Ordinária nº 2002.72.00.012264-9, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores indevidamente pagos à Srª Juvita Braga Nappi, a título de URP, a partir de setembro de 2004, mês subseqüente à prolação do Acórdão 2.242/2004 - TCU - 1ª Câmara, sem prejuízo da implementação das demais providências prescritas no referido acórdão;

19.2. à Sefip que encaminhe cópia da presente deliberação, juntamente com reprodução das f. 35/36 dos presentes autos, à Advocacia-Geral da União, como eventual subsídio à defesa da União nos autos da Ação Ordinária nº 2002.72.00.012264-9, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à 1ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis, para conhecimento.

ACÓRDÃO Nº 1047/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "a", c/c o artigo 169, inciso IV, do Regimento Interno, em arquivar o processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

20 - TC - 856.507/1998-9

Interessada: Teresa Alberici Melati.

ACÓRDÃO Nº 1048/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑019.312/2006-1

2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados: João Adenilson Bento da Silva - CPF: XXX.764.344-XX, Jose Fernandes Campos - CPF: XXX.060.244-XX, Maria Dantas - CPF: XXX.936.454-XX, Maria Heleosira dos Santos Mendes Paiva - CPF: XXX.511.441-XX, Oswaldo Dutra Siqueira - CPF: XXX.745.241-XX.

4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Natal.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de João Adenilson Bento da Silva, Jose Fernandes Campos, Maria Dantas, Maria Heleosira dos Santos Mendes Paiva, Oswaldo Dutra Siqueira, com proposta pela legalidade por parte da SEFIP e pela ilegalidade pelo Representante do Ministério Público, no que se refere aos atos dos três primeiros servidores, ante a inclusão das vantagens denominadas "URP", no percentual de 26,05%, e "Plano Collor", no percentual de 84,32%, em decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado.

Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao "PCCS" aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;

Considerando que entendimento similar foi estendido às parcelas associadas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor, mediante os Acórdãos 92/2005 - Plenário e 1.475/2005 - Plenário;

Considerando que o Acórdão 741/2006 - Plenário, em seu item 9.4, autorizou, excepcionalmente, que os atos de concessão de aposentadoria e pensão civil que incluam as parcelas "URP" e outras, abrangidas no entendimento construído nos Acórdãos 1.824/2004 e 92/2005 deste Plenário, sejam incluídos em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores João Adenilson Bento da Silva, Jose Fernandes Campos, Maria Dantas, Maria Heleosira dos Santos Mendes Paiva, Oswaldo Dutra Siqueira, determinando os respectivos registros;

9.2. dar ciência da presente deliberação aos interessados e à Unidade Jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 1049/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑005.880/2006-7.

2. Grupo I - Classe de assunto V - Aposentadoria.

3. Interessados: DILMAR VERA SOUZA - CPF: XXX.110.369-XX, DORACI NOVAK THOMEZYK - CPF: XXX.507.129-XX, ELIANE DOMINGUES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.761.149-XX, ERASTO CICHON - CPF: XXX.722.539-XX, EVERSON ALBERGE BUCHI - CPF: XXX.020.169-XX, GIZELDA DO ROCIO BARTINIKOWSKY - CPF: XXX.880.369-XX, IVO NTONIO GASPARIN - CPF: XXX.555.909-XX, JOEL GUERRA - CPF: XXX.480.759-XX, JUREMA MARIA CERVI - CPF: XXX.354.889-XX, JUSSARA BARRETO - CPF: XXX.316.140-XX, MARIA FRANCISCA CERVEIRA VALOIS BOFFI - CPF: XXX.959.563-XX, MARIA JOSE PEDRAO - CPF: XXX.066.198-XX, NERI RELOZI - CPF: XXX.600.799-XX, NEZIA MARIA FIGUEIREDO LOCKS - CPF: XXX.898.569-XX, PIERINA BENINCA - CPF: XXX.677.180-XX, SCHEILA MARA BELEM RIBAS - CPF: XXX.289.029-XX, SHIROAKI TSUTIYA - CPF: XXX.533.699-XX.

4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS no Paraná.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de aposentadoria dos servidores do INSS acima arrolados, em que foi incluída a vantagem denominada "opção" ou parcelas referentes ao PCCS e/ou à URP de fevereiro de 1989 (26,05%);

Considerando que, por meio do acórdão 2076/2005 - Plenário, que, ao apreciar embargos de declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8112/1990 até 18/01/1995 teriam adquirido o direito de carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão ou função comissionada, mesmo que ainda não contassem com tempo para aposentadoria, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludida deliberação:

"9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;"

Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8112/1990, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do acórdão 2076/2005 - Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, nos termos do subitem 9.3.2 do mencionado acórdão, que assim dispõe:

"9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);"

Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que "o direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)";

Considerando que os ex-servidores acima mencionados em que a restrição aos atos de aposentadoria era o pagamento da "opção", até a data da aposentação, haviam incorporado pelo menos um "quinto" ou um "décimo" de função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem;

Considerando que o acórdão 2076/2005 - Plenário também foi objeto de embargos de declaração, rejeitados por meio do acórdão 964/2006 - Plenário;

Considerando o subitem 9.4 do mesmo acórdão 2076/2005 - Plenário, que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela tratada naquele acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;

Considerando que esta Corte de Contas, por meio do acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao "PCCS" aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;

Considerando que entendimento similar foi estendido às parcelas associadas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor, mediante os acórdãos 92/2005 - Plenário e 1.475/2005 - Plenário;

Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento do PCCS, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004;

Considerando que o acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.3, autorizou, excepcionalmente, que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam a parcela relativa ao "PCCS" dos servidores enquadrados no art. 2º da Lei 10.855/2004 sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;

Considerando que os pareceres da Sefip foram pela legalidade e registro dos atos em análise;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo relator:

9.1. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores acima arrolados e determinar seu registro.

ACÓRDÃO Nº 1050/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑012.250/2005-7.

2. Grupo I - Classe de assunto V - Aposentadoria.

3. Interessadas: Dulcinéia Gomes Polifemi - CPF: XXX.551.708-XX e Edina Aparecida Ducati Angelelli - CPF: XXX.201.278-XX.

4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de aposentadoria das servidoras do INSS acima arroladas, em que foram incluídas parcelas referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%);

Considerando que esta Corte de Contas, por meio do acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao "PCCS" aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;

Considerando que entendimento similar foi estendido às parcelas associadas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor, mediante os acórdãos 92/2005 - Plenário e 1.475/2005 - Plenário;

Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento da URP, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004;

Considerando que o acórdão 741/2006 - Plenário, em seu item 9.4, autorizou, excepcionalmente, que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam as parcelas "URP" e outras, abrangidas no entendimento construído nos Acórdãos 1.824/2004 e 92/2005 deste Plenário, sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;

Considerando que os pareceres da Sefip foram pela legalidade e registro dos atos em análise, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela ilegalidade;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo relator:

9.1. considerar legais os atos de aposentadoria das servidoras acima arroladas e determinar seu registro.

ACÓRDÃO Nº 1051/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑007.130/2005-8

2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados: Hayde de Andrade (CPF XXX.291.551-XX), Hermengarda Maria Correa Monteiro (CPF XXX.304.791-XX), Maria de Lourdes Vieira Fagundes (CPF XXX.072.911-XX), Maria Laura da Silva Pinheiro (CPF XXX.505.961-XX), Meire Francisca Santos de Melo (CPF XXX.268.391-XX), Norma Elia de Carvalho Freitas (CPF XXX.610.541-XX), Osvaldino Medina da Silva (CPF XXX.603.811-XX) e Rinalda Golineli dos Santos (CPF XXX.859.298-XX).

4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Goiânia - GO

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias de servidores inativos da Superintendência Estadual do INSS em Goiânia.

Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao "PCCS" aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;

Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento do PCCS, uma vez que os Interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004;

Considerando que o Acórdão 1.824/2004 - Plenário autorizou que os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam a parcela relativa ao "PCCS" dos servidores enquadrados no art. 2º da Lei 10.855/2004 sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;

Considerando que a jurisprudência do Tribunal, por meio do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não contassem com tempo para a aposentação, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludido decisum, a saber:

"9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;"

Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, se amoldando ao disposto no subitem 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe:

"9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);"

Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que "o direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)";

Considerando que os interessados no presente processo, até a data da aposentação, haviam incorporado pelo menos um quinto ou um décimo de função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem "opção" prevista em seus atos de aposentadoria;

Considerando que o Acórdão 2.076/2005 - Plenário também foi objeto de embargos os quais foram rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 - Plenário;

Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo o pagamento da parcela tratada naquele Acórdão fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões de aposentadoria dos interessados relacionados no item 3 deste Acórdão.

ACÓRDÃO Nº 1052/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑857.062/1998-0

2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Jair Francisco de Souza (CPF XXX.173.301-XX)

4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Previdência e Assistência Social.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria do Sr. Jair Francisco de Souza, servidor inativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Considerando que a jurisprudência do Tribunal foi reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não contassem com tempo para a aposentação, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludido decisum, a saber:

"9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;"

Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, se amoldando ao disposto no subitem 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe:

"9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);"

Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que "o direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)";

Considerando que o interessado no presente processo, até a data da aposentação, havia incorporado pelo menos um quinto ou um décimo de função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem "opção" prevista em seus atos de aposentadoria;

Considerando que o Acórdão 2.076/2005 - Plenário também foi objeto de embargos os quais foram rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 - Plenário;

Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 Plenário que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jair Francisco de Souza.

ACÓRDÃO Nº 1053/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑015.409/1999-6

2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados: José Carlos Xavier de Oliveira - CPF: XXX.669.206-XX e Rosamaria Alvarenga Rocha - CPF: XXX.533.316-XX.

4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG -JT.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

Trata-se de exame de atos de aposentadoria do Sr. José Carlos Xavier de Oliveira e da Sra. Rosamaria Alvarenga Rocha, ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG -JT, que foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002.

A proposta da Sefip, que foi acolhida pelo Ministério Público junto a este Tribunal é pela ilegalidade dos atos, com recusa de registro das respectivas concessões, propondo, ainda, determinações ao órgão concedente, por entender que a concessão da parcela "opção" está em desacordo com o Acórdão nº 589/2005-TCU-Plenário (fls. 27/28).

Considerando que o Sr. José Carlos Xavier de Oliveira não tinha tempo para aposentadoria voluntária em 19/1/1995, e nem tempo de função estipulado no art. 193 da Lei n.º 8.112/90, vale dizer, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados;

Considerando que a Sra. Rosamaria Alvarenga Rocha encontrava-se na mesma situação, qual seja, não possuía tempo para aposentadoria, e nem cumpriu o tempo de função comissionada em 19/1/1995;

Considerando, entretanto, que a jurisprudência do Tribunal foi reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não contassem com tempo para a aposentação, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludido decisum, a saber:

"9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;"

Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, se amoldando ao disposto no subitem 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe:

"9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);"

Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que "o direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)";

Considerando que os interessados no presente processo, até a data da aposentação, haviam incorporado pelo menos um quinto ou um décimo de função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem "opção" prevista em seus atos de aposentadoria;

Considerando que o Acórdão 2.076/2005 - Plenário também foi objeto de embargos os quais foram rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 - Plenário;

Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores José Carlos Xavier de Oliveira e Rosamaria Alvarenga Rocha, ordenando o registro dos atos de fls. 2/4 e 8/10;

9.2. dar conhecimento da deliberação aos interessados.

ACÓRDÃO Nº 1054/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑012.383/1997-0 (com 3 volumes).

2. Grupo I - Classe de assunto I - Aposentadorias.

3. Interessados: Antônio Paulo Scaldaferri Fernandes - CPF: XXX.769.205-XX, Cícero de Andrade Rocha - CPF: XXX.898.775-XX, Hortênsia Cardoso Dorea Mattos - CPF: XXX.327.295-XX, Jair Gonçalves Pereira - CPF: XXX.057.538-XX, Maria José da Silva Campos - CPF: XXX.658.795-XX, Marinalva Teles Ponte de Lima - CPF: XXX.880.075-XX.

4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS na Bahia.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos servidores acima arrolados;

Considerando que o ato de aposentadoria de Antôni Paulo Scaldaferri Fernandes, ocupante do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, foi julgado ilegal em razão do pagamento destacado da parcela denominada PCCS e do pagamento cumulativo de "quintos" e função gratificada;

Considerando que os atos de aposentadoria de Hortênsia Cardoso Dorea Mattos e Jair Gonçalves Pereira, ocupantes do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, foram julgados ilegais em razão do pagamento destacado da parcela denominada PCCS;

Considerando que os atos de aposentadoria de Cícero de Andrade Rocha e Maria José da Silva Campos foram julgados ilegais em razão do pagamento da parcelas de FG e GADF;

Considerando que o ato de aposentadoria de Marinalva Teles Ponte de Lima foi julgado ilegal em razão do pagamento destacado da parcela alusiva ao Plano Collor;

Considerando que a Gerência Executiva do INSS em Salvador informou que: a) a parcela PCCS foi excluída dos proventos de Hortência Cardoso Dorea Mattos e Jair Gonçalves Pereira; e b) as rubricas PCCS, FG e GADF foram suprimidas dos proventos de Antônio Paulo Scaldaferri Fernandes;

Considerando que a jurisprudência do Tribunal foi reformulada por meio do acórdão 2076/2005 - Plenário, que, ao apreciar embargos de declaração opostos ao acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8112/1990 até 18/01/1995 teriam adquirido o direito de carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão ou função comissionada, mesmo que ainda não contassem com tempo para aposentadoria, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludida deliberação:

"9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;"

Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8112/1990, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do acórdão 2076/2005 - Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, nos termos do subitem 9.3.2 do mencionado acórdão, que assim dispõe:

"9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);"

Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que "o direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)";

Considerando que os ex-servidores acima mencionados, até a data da aposentação, haviam incorporado pelo menos um "quinto" ou um "décimo" de função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem "opção" prevista em seus atos de aposentadoria;

Considerando que o acórdão 2076/2005 - Plenário também foi objeto de embargos de declaração, rejeitados por meio do acórdão 964/2006 - Plenário;

Considerando o disposto no subitem 9.4 do acórdão 2076/2005 Plenário, que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela tratada naquele acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;

Considerando que esta Corte de Contas, por meio do acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao "PCCS" aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;

Considerando que entendimento similar foi estendido às parcelas associadas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor, mediante os acórdãos 92/2005 - Plenário e 1.475/2005 - Plenário;

Considerando que o acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.3, autorizou, excepcionalmente, que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam a parcela relativa ao "PCCS" dos servidores enquadrados no art. 2º da Lei 10.855/2004 sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;

Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto TCU foram no sentido da legalidade e registro dos atos de Cícero de Andrade Rocha e Maria José da Silva Campos e pela manutenção da ilegalidade e negativa de registro dos demais;

Considerando que a parcela URP de Marinalva Teles Ponte de Lima está sendo calculada de maneira indevida:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo relator:

9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Cícero de Andrade Rocha, Maria José da Silva Campos, Hortênsia Cardoso Dorea Mattos e Jair Gonçalves Pereira e ordenar seu registro;

9.2. manter o julgamento pela ilegalidade dos atos de Antônio Paulo Scaldaferri Fernandes, uma vez que aquele servidor não foi abrangido pelo art. 2º da Lei 10.855/2004, e de Marinalva Teles Ponte de Lima, eis que sua parcela de URP está sendo calculada de forma incorreta;

9.3. determinar à Gerência Executiva do INSS em Salvador que reveja os proventos da servidora Marinalva Teles Ponte de Lima, de modo que, a partir de abril de 2004, mês de entrada em vigor da Lei 10.855/2004, os valores alusivos à RT 664/1992 conferidos àquela inativa sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada no exato valor percebido pela interessada em março de 2004, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela do Plano Collor (84,32%) de outras rubricas dos proventos da servidora.

ACÓRDÃO Nº 1055/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑007.170/2005-3.

2. Grupo I - Classe de assunto V - Aposentadoria.

3. Interessados: CELIA MARIA CARAVIERI - CPF: XXX.889.528-XX, ELISABETH MARANHAO DE CARVALHO AMERICO - CPF: XXX.457.798-XX, ISIDORO PEDRO AVI - CPF: XXX.377.648-XX, IZABEL CRISTINA MOREIRA GARIN GARCIA - CPF: XXX.815.998-XX, JULIA DE NOBREGA DIAS MOREIRA - CPF: XXX.013.398-XX, MARIA FATIMA DE SOUZA - CPF: XXX.858.778-XX, MARIA FATIMA DE SOUZA - CPF: XXX.858.778-XX, OLINDA NICHES PETRY - CPF: XXX.937.550-XX, UMBELINA VIEIRA SANTOS - CPF: XXX.684.658-XX.

4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de aposentadoria dos servidores do INSS acima arrolados, em que foram incluídas a vantagem denominada "opção" ou parcelas referentes ao PCCS e/ou à URP de fevereiro de 1989 (26,05%);

Considerando que, por meio do acórdão 2076/2005 - Plenário, que, ao apreciar embargos de declaração opostos ao acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8112/1990 até 18/01/1995 teriam adquirido o direito de carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão ou função comissionada, mesmo que ainda não contassem com tempo para aposentadoria, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludida deliberação:

"9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;"

Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8112/1990, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do acórdão 2076/2005 - Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, nos termos do subitem 9.3.2 do mencionado acórdão, que assim dispõe:

"9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);"

Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que "o direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)";

Considerando que os ex-servidores acima mencionados em que a restrição aos atos de aposentadoria era o pagamento da "opção", até a data da aposentação, haviam incorporado pelo menos um "quinto" ou um "décimo" de função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem;

Considerando que o acórdão 2076/2005 - Plenário também foi objeto de embargos de declaração, rejeitados por meio do acórdão 964/2006 - Plenário;

Considerando o subitem 9.4 do mesmo acórdão 2076/2005 - Plenário, que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela tratada naquele acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;

Considerando que esta Corte de Contas, por meio do acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao "PCCS" aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;

Considerando que entendimento similar foi estendido às parcelas associadas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor, mediante os acórdãos 92/2005 - Plenário e 1.475/2005 - Plenário;

Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento do PCCS, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004;

Considerando que o acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.3, autorizou, excepcionalmente, que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam a parcela relativa ao "PCCS" dos servidores enquadrados no art. 2º da Lei 10.855/2004 sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;

Considerando que os pareceres da Sefip foram pela ilegalidade e negativa de registro dos atos de Maria Fátima de Souza, Olinda Niches Petry e Umbelina Vieira Santos e pela legalidade e registro dos demais atos em análise;

Considerando que o parecer do Ministério Público foi pela ilegalidade e negativa de registro do ato de Umbelina Vieira Santos e pela legalidade e registro dos demais atos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo relator:

9.1. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores acima arrolados e determinar seu registro.

ACÓRDÃO Nº 1056/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑005.232/1997-0.

2. Grupo I - Classe de assunto V - Pensão Civil.

3. Interessada: Sueli Antônia Dias Rocha.

4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de concessão de pensão civil a Sueli Antônia Dias Rocha, dependente do ex-servidor do INSS José Martins Rocha, em que foram incluídas parcelas referentes ao PCCS e à URP de fevereiro de 1989 (26,05%);

Considerando que esta Corte de Contas, por meio do acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao PCCS aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;

Considerando que entendimento similar foi estendido às parcelas associadas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor, mediante os acórdãos 92/2005 - Plenário e 1.475/2005 - Plenário;

Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento do PCCS, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004;

Considerando que os acórdãos acima mencionados autorizaram, excepcionalmente, que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam parcelas relativas ao "PCCS" e à URP dos servidores enquadrados no art. 2º da Lei 10.855/2004 sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres pela ilegalidade;

Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade da concessão em análise;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo relator:

9.1. considerar legal a pensão civil concedida a Sueli Antônia Dias Rocha e determinar seu registro.

ACÓRDÃO Nº 1057/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑020.247/1994-0

2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessados: Jaime Alencar Benevides e Ivete Dahia Benevides.

4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Ceará.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.

7. Unidade Técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil instituída por ex-servidor da Superintendência Estadual do INSS no Ceará, Jaime Alencar Benevides, com proposta pela ilegalidade ante a inclusão, nos proventos do ex-servidor, em caráter permanente, da vantagem pessoal denominada "URP", no percentual de 26.05%, em decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado.

Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao "PCCS" aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;

Considerando que entendimento similar foi estendido às parcelas associadas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor, mediante os Acórdãos 92/2005 - Plenário e 1.475/2005 - Plenário;

Considerando que no ato ora apreciado restou saneada a questão referente ao pagamento da URP, uma vez que o Interessado era ocupante de cargo abrangido pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004;

Considerando que o Acórdão 741/2006 - Plenário, em seu item 9.4, autorizou, excepcionalmente, que os atos de concessão de aposentadoria e pensão civil que incluam as parcelas "URP" e outras, abrangidas no entendimento construído nos Acórdãos 1.824/2004 e 92/2005 deste Plenário, sejam incluídos em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão civil instituída por ex-servidor da Superintendência Estadual do INSS no Ceará, Sr. Jaime Alencar Benevides, ordenando o registro do ato de fls. 1/3;

9.2. dar ciência da presente deliberação aos Interessados e à Unidade Jurisdicionada.

ACÓRDÃO Nº 1058/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑008.770/1997-2

2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados: ANTONIO GIL DE LIMA - CPF: XXX.213.834-XX; DJANIRA DE ARAUJO LINS - CPF: XXX.791.704-XX; ELZA MARIA DOS SANTOS - CPF: XXX.780.264-XX; FRANCISCO DE ASSIS DANTAS - CPF: XXX.520.054-XX; IACI COSTA DE ALENCAR RIBEIRO - CPF: XXX.073.294-XX; IVANETE QUEIROZ DE ARAUJO - CPF: XXX.287.234-XX; JOAO BOSCO DA SILVA - CPF: XXX.180.864-XX; JOAQUIM DOS SANTOS - CPF: XXX.508.914-XX; JOSE CRISPIM DO NASCIMENTO - CPF: XXX.871.874-XX; JOSE EVERALDO DA SILVA GALVAO - CPF: XXX.717.314-XX; JOSE MARTINHO LINS CAMPOS - CPF: XXX.503.114-XX; LADISLAU VERISSIMO DE MEDEIROS - CPF: XXX.269.941-XX; LUCICARMO CAVALCANTI MOURA - CPF: XXX.374.194-XX; MARIA DA CONCEICAO OVIDIO RIBEIRO - CPF: XXX.178.174-XX; MARIA DAS DORES RIBEIRO - CPF: XXX.062.634-XX; MARIA DE LOURDES SILVA COLARES - CPF: XXX.413.044-XX; MARIA DO ROSARIO BARROS RAMOS - CPF: XXX.225.634-XX; MARIA IVANEIDE DE LIMA - CPF: XXX.260.574-XX; SONIA MARIA PEREIRA SABINO - CPF: XXX.776.704-XX.

4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias de servidores inativos da Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte, com proposta de legalidade por parte do Controle Interno, em que foi constatado o pagamento das vantagens "PCCS", URP - 26,05% e Plano Collor - 84,32%.

Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao "PCCS" aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;

Considerando que entendimento similar foi estendido às parcelas associadas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor mediante os Acórdãos 92/2005 - Plenário e 1.475/2005 - Plenário;

Considerando a parcela "PCCS", implementada na forma da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, vem sendo absorvida, de forma paulatina, pelos aumentos remuneratórios subseqüentes concedidos aos servidores;

Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento do PCCS, uma vez que os Interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004;

Considerando que o Acórdão 741/2006 - Plenário, em seu item 9.4, autorizou, excepcionalmente, que as deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam as parcelas "URP" e outras, abrangidas no entendimento construído nos Acórdãos 1.824/2004 e 92/2005 deste Plenário, sejam incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar legal os atos de aposentadoria dos servidores a seguir relacionados e ordenar os respectivos registros: Antonio Gil de Lima, Djanira de Araujo Lins, Elza Maria dos Santos, Francisco de Assis Dantas, Iaci Costa de Alencar Ribeiro, Ivanete Queiroz de Araujo, Joao Bosco da Silva, Joaquim dos Santos, Jose Crispim do Nascimento, Jose Everaldo da Silva Galvao, Jose Martinho Lins Campos, Ladislau Verissimo de Medeiros, Lucicarmo Cavalcanti Moura, Maria Da Conceicao Ovidio Ribeiro, Maria Das Dores Ribeiro, Maria De Lourdes Silva Colares, Maria Do Rosario Barros Ramos, Maria Ivaneide de Lima, Sonia Maria Pereira Sabino.

ACÓRDÃO Nº 1059/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC‑005.132/1997-5

2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessados: Alexandre da Silva Borges, Alexsandra da Silva Gorges e Mario Jorge de Omena Borges.

4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Alagoas.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil instituída por ex-servidora da Superintendência Estadual do INSS em Alagoas, Sônia Maria da Silva Borges, com proposta pela ilegalidade ante a inclusão, nos proventos do ex-servidor, de forma destacada, da vantagem pessoal denominada "PCCS", após a incorporação promovida pela Lei nº 8.460/1992.

Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.824/2004 - Plenário (subitem 9.2), firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao "PCCS" aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;

Considerando que no ato ora em exame restou saneada a questão referente ao pagamento do "PCCS", uma vez que o Interessado era ocupante de cargo abrangido pelo caput do art. 2º da Lei 10.855/2004;

Considerando que o Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item 9.3, autorizou, excepcionalmente, que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e pensão civil que incluam a parcela relativa ao "PCCS" dos servidores enquadrados no art. 2º da Lei 10.855/2004 possam ser incluídas em relação, ainda que contenham pareceres divergentes;

Considerando o posicionamento do Ministério Público pela legalidade da concessão;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/5/2007, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão civil instituída por ex-servidor da Superintendência Estadual do INSS em Alagoas, Senhora Sônia Maria da Silva Borges, ordenando o registro do ato de fls. 1/2;

9.2. dar ciência da presente deliberação aos interessados e à Unidade Jurisdicionada.

d) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 57 a 60).

ACÓRDÃO Nº 1060/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

01 - TC-009.183/2005-0

Classe de Assunto : II

Responsável: WILLIAM AMORIM PEREIRA, CPF XXX.062.893-XX

Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda/MA

ACÓRDÃO Nº 1061/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA DEFESA

01 - TC-004.911/2007-9

Interessados: ADALBERTO LIMA DOS SANTOS DE SOUZA, CPF XXX.754.177-XX; ADRIANO ALVES DA SILVA, CPF XXX.657.117-XX; ADRIANO MATOS BARBOSA, CPF XXX.085.187-XX; ALEX DA SILVA CÂMARA, CPF XXX.493.517-XX; ALEXANDER DIAS DA ROCHA, CPF XXX.351.837-XX; ALEXANDRE DE ANDRADE MENDES, CPF XXX.032.697-XX; ALEXANDRE DO CARMO SABINO DA SILVA, CPF XXX.116.047-XX; ALISSON RICARDO JACINTHO DOS SANTOS, CPF XXX.670.957-XX; ALLAN CARVALHO SAMPAIO, CPF XXX.817.797-XX; ANDRÉ DA SILVA BARROS, CPF XXX.815.567-XX; ANDRÉ LUÍS RIBEIRO BORGES, CPF XXX.081.744-XX; AURISMAR SILVA, CPF XXX.416.056-XX; BRUNO DAVI RECKER, CPF XXX.021.257-XX; BRUNO RICHARD DOS SANTOS BASTOS, CPF XXX.478.067-XX; CARLOS LEVI DE SOUZA FORTES, CPF XXX.809.227-XX; DANIEL FERREIRA, CPF XXX.655.499-XX; DIEGO CARDOSO MOREIRA, CPF XXX.027.387-XX; DIÔGENES WAGNER SILVEIRA ESTEVES DE OLIVEIRA, CPF XXX.777.847-XX; EDUARDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, CPF XXX.550.997-XX; FABIANO PAIXÃO DA SILVA, CPF XXX.447.937-XX; FÁBIO CÉSAR SOARES ALCÂNTARA, CPF XXX.322.993-XX; FÁBIO DA SILVA SOUZA, CPF XXX.176.757-XX; FÁBIO DE ANDRADE ROCHA, CPF XXX.009.197-XX; FÁBIO LEAL RODRIGUES SAYAO LOBATO, CPF XXX.178.487-XX; FELIPE DOS SANTOS JOSEPH, CPF XXX.481.117-XX; FELIPE FULGONI CORREA, CPF XXX.575.727-XX; FELIPE MENDES DA SILVA, CPF XXX.942.847-XX; GEORGE RODRIGUES DE SOUSA ARAÚJO, CPF XXX.000.404-XX; GUSTAVO RODRIGUES CORRÊA, CPF XXX.719.747-XX; HEIDER CARLOS ROBERTO SILVA, CPF XXX.781.187-XX; ÍGOR DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF XXX.192.157-XX; ISMAEL DE PAULA DOS SANTOS, CPF XXX.196.897-XX; IURI CRISTIANO CRUZ LAGE, CPF XXX.161.542-XX; JANSEN SOUZA DA SILVA, CPF XXX.605.487-XX; JEFFERSON DAMASCENO ALVES, CPF XXX.635.677-XX; JHOSEFE NESTOR, CPF XXX.507.607-XX; JONATHAS VIEIRA PEREIRA, CPF XXX.976.902-XX; JOSE OTÁVIO GOMES VIERA, CPF XXX.356.177-XX; JOSE RIBAMAR CAMPELO DA SILVA JUNIOR, CPF XXX.542.683-XX; KLESDERSON JONSON AQUINO DE OLIVEIRA, CPF XXX.629.568-XX; LAÉRCIO DA SILVA SANTOS, CPF XXX.076.323-XX; LAERCIO MELO MARTINS, CPF XXX.078.507-XX; LAZARO SILVA NETO, CPF XXX.523.786-XX; LEANDRO CESAR ALVES DE FREITAS, CPF XXX.151.717-XX; LEANDRO LACERDA DE SOUZA RIBEIRO, CPF XXX.621.517-XX; LEONARDO DE CARVALHO SANTOS, CPF XXX.326.777-XX; LEONARDO LIMA DA SILVA MACIEL, CPF XXX.713.487-XX; LUIZ ARTUR MARCELINO DA SILVA, CPF XXX.950.136-XX; MÁRCIO DIEGO ROSA DOS SANTOS, CPF XXX.982.967-XX; MATEUS FALKEMBACK, CPF XXX.268.330-XX; PABLO DA CONCEIÇÃO SILVA, CPF XXX.373.007-XX; PABLO DE CARVALHO TAVARES DA MATA, CPF XXX.870.357-XX; PATRICK FREITAS MARQUES, CPF XXX.959.777-XX; PAULO CÉZAR SANTANA DA SILVA, CPF XXX.218.717-XX; PAULO ROBERTO DUARTE GUEDES, CPF XXX.726.847-XX; PAULO ROBERTO ROSA FERNANDES, CPF XXX.033.717-XX; PAULO ROMEU MESQUITA COSTA, CPF XXX.112.154-XX; PEDRO HENRIQUE ALBUQUERQUE DA ROCHA LEITE, CPF XXX.902.107-XX; RAFAEL FONTINELE PADULA DE ALMEIDA, CPF XXX.651.587-XX; RAPHAEL CESAR DO AMARAL DE ARAUJO, CPF XXX.204.667-XX; RENAN NASCIMENTO MADEIRA, CPF XXX.530.217-XX; RHAJAN ITAJAHY BONFIM DE MORAES, CPF XXX.284.547-XX; ROBERTO JUNIOR ALMEIDA DA SILVA, CPF XXX.448.607-XX; RODRIGO BAPTISTA DE JESUS DO COUTO, CPF XXX.421.467-XX; RODRIGO CESAR MEDEIROS BERTOLDO, CPF XXX.013.167-XX; RODRIGO CORREIA CAMPELLO, CPF XXX.493.757-XX; RODRIGO FERREIRA ARAUJO, CPF XXX.832.092-XX; RODRIGO PIRES DOS SANTOS, CPF XXX.770.048-XX; ROGÉRIO VIEIRA SANTOS, CPF XXX.883.317-XX; SAULO OSTOGENES OLIVEIRA VIEIRA, CPF XXX.490.636-XX; THIAGO FERREIRA ARAUJO, CPF XXX.780.457-XX; THIAGO RODRIGUES SAMUEL, CPF XXX.712.027-XX; TIAGO LIMA GUIMARÃES, CPF XXX.505.717-XX; TIAGO MARCULINO DE ALBUQUERQUE, CPF XXX.018.447-XX; VICTOR HUGO TEIXEIRA AREDES BARBOSA, CPF XXX.535.217-XX; VITOR DE SOUZA MENDES, CPF XXX.189.417-XX; VITOR LEONARDO MORAES SILVA, CPF XXX.696.642-XX; WALLACE DA SILVA RAIMUNDO, CPF XXX.410.157-XX

02 - TC-005.552/2007-4

Interessados: CRISTIANO BENDER MARTINS, CPF XXX.598.360-XX; RICARDO COMASSETTO DE FREITAS, CPF XXX.454.080-XX; THOMAS JEFFERSON PASCHUAL, CPF XXX.732.178-XX

ACÓRDÃO Nº 1062/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

03 - TC-008.072/2007-3

Interessados: ANDRE MOREIRA GERASEEV, CPF XXX.445.578-XX; CARLOS ABDON VENEZIANI, CPF XXX.009.128-XX; CARMEM ELIZEU CANELLAS, CPF XXX.340.648-XX; EMILIA DA APPARECIDA MOTTA MOURA, CPF XXX.580.427-XX; FERNANDA FARIA PASQUALETO, CPF XXX.533.598-XX; MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA GERASEEV, CPF XXX.854.038-XX; MARIO ANTONIO CESAR PASQUALETO, CPF XXX.661.608-XX; NAIR NUNES MOREIRA, CPF XXX.438.588-XX; NURI OYAMBURO DE CALBETE, CPF XXX.481.388-XX

MINISTÉRIO DA DEFESA

04 - TC-008.033/2007-5

Interessados: EXPEDITA DOS SANTOS SILVA, CPF XXX.240.793-XX; MARIA CECI MOREIRA TAVARES, CPF XXX.853.623-XX

ACÓRDÃO Nº 1063/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA DEFESA

05 - TC-005.356/2007-2

Interessados: ANETA ISZCZUK, CPF XXX.047.079-XX; ELAINE CRISTINA GARRETT SCHUHLI, CPF XXX.295.839-XX; ELUCLEIA ANIANI SCHUHLI MARCONDES, CPF XXX.213.409-XX; ELUZIANE BEATRIZ GARRETT SCHUHLI MARTINS, CPF XXX.989.989-XX; MARIA BERNADETE GASTÃO FERRARI, CPF XXX.814.609-XX; MARIA BERTHA KRZSYNSKI, CPF XXX.251.269-XX; MARIA VARGAS LAPOLLI, CPF XXX.426.329-XX; MARLENE SABATINI VAZ, CPF XXX.421.129-XX; SANDRA GASTÃO FERRARI, CPF XXX.229.499-XX; SILVIA MARIA GASTÃO FERRARI HEIL, CPF XXX.228.929-XX

06 - TC-006.042/2007-5

Interessados: IVONE MARIA ZALTRON BRUM, CPF XXX.562.370-XX; IVONI SEVERO RODRIGUES, CPF XXX.775.880-XX

07 - TC-007.140/2007-0

Interessados: DALCI MAHLER, CPF XXX.633.230-XX; ILSE RUBI, CPF XXX.137.550-XX; MARIA APARECIDA DA ROSA RODRIGUES, CPF XXX.292.698-XX; MARIA HELENA DA ROSA RODRIGUES, CPF XXX.070.170-XX; MARIA ONELIA ILHA RODRIGUES, CPF XXX.310.580-XX; MARIA SALETE SCALON FRANCESCHI, CPF XXX.026.400-XX; MARIA THERESINHA SIGNORI, CPF XXX.900.800-XX; NEIVA AREJANO, CPF XXX.751.260-XX; REGINA MARIA SCALON BARZILAI, CPF XXX.261.427-XX; VERA LUCIA SCALON LUCHESE, CPF XXX.405.950-XX; ZELI WESTPHAL, CPF XXX.143.420-XX

08 - TC-007.437/2007-1

Interessados: MARTHA BERNARDES PEREIRA, CPF XXX.756.171-XX; NEUSA BARBOSA, CPF XXX.880.862-XX

09 - TC-008.026/2007-0

Interessados: EDINALVA CHAVES DE SOUZA, CPF XXX.743.705-XX; GRACE LAURA BRITO DE SOUZA, CPF XXX.315.905-XX; MARIA SA OLIVEIRA, CPF XXX.629.885-XX; RITA DE CASSIA MAYNART DE SOUZA SANTOS, CPF XXX.605.985-XX

10 - TC-008.030/2007-3

Interessados: MARCIA MARIA MAIA CARVALHO, CPF XXX.158.402-XX; MARIA DAS DORES MARTINS MESQUITA, CPF XXX.307.622-XX; MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DO NASCIMENTO, CPF XXX.177.512-XX; MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO MARTINS, CPF XXX.039.002-XX; MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO MARTINS, CPF XXX.206.022-XX; MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO MARTINS, CPF XXX.862.992-XX; MARIA NAZARÉ NASCIMENTO MARTINS, CPF XXX.307.622-XX; MARIA ODETE NASCIMENTO MARTINS, CPF XXX.114.962-XX; MARIA ONEIDE MARTINS DA SILVA, CPF XXX.220.572-XX; MARTA MARIA MAIA MELO, CPF XXX.628.272-XX

11 - TC-008.032/2007-8

Interessados: AUCIA REGINA DIAS DA SILVA, CPF XXX.844.641-XX; DULCILINA DALBE FERREIRA ASSUNÇÃO, CPF XXX.177.251-XX; ELEONILDA DE LIMA RODRIGUES, CPF XXX.310.721-XX; ELOIR LOPES CAMILO, CPF XXX.045.491-XX; ELZA GOMES DA COSTA, CPF XXX.884.131-XX; FULGENCIA VERA BARROS, CPF XXX.294.211-XX; GIRLENE MARIA DIAS FERREIRA, CPF XXX.787.661-XX; ISAURA MARIA DIAS FERREIRA, CPF XXX.636.351-XX; JARCILANDIA DIAS FERREIRA, CPF XXX.404.231-XX; MARLI DIAS, CPF XXX.730.481-XX; OSAIR SILVA SOUZA ZEVALLO, CPF XXX.698.581-XX; TEREZINHA MACIEL DA SILVA, CPF XXX.112.371-XX

12 - TC-008.035/2007-0

Interessados: INAH DE LIMA GOMES, CPF XXX.203.707-XX

13 - TC-009.144/2007-9

Interessados: ADELAIDE DE MELLO COUTINHO, CPF XXX.987.871-XX; AUREA MENDONÇA COELHO, CPF XXX.222.877-XX; DINEA DA COSTA GONÇALVES, CPF XXX.062.837-XX; DULCINEA ARAUJO VICENTE, CPF XXX.635.357-XX; EDER GONÇALVES, CPF XXX.405.627-XX; GERALDA RIBEIRO MONTEIRO, CPF XXX.019.377-XX; JUPIRIA LIMA RIBEIRO, CPF XXX.514.257-XX; LEARSI SANTOS MEDEIROS, CPF XXX.089.907-XX; LIEDA CELESTINA DE FREITAS DE LIMA, CPF XXX.598.517-XX; MARCIA LUIZA GARCIA DE OLIVEIRA TELES MACIEIRA, CPF XXX.472.417-XX; MARIA DA CONCEIÇÃO RAYMUNDO BARBOSA, CPF XXX.504.627-XX; MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA, CPF XXX.813.047-XX; MARIA DE LOURDES ANDRADE SILVA, CPF XXX.925.247-XX; MARLENE GOMES FERREIRA, CPF XXX.631.937-XX; MARLI MONSORES GONÇALVES, CPF XXX.897.207-XX; MERY ATALLA TORRES, CPF XXX.282.937-XX; RITA JOSELEN CHAGAS BORBA, CPF XXX.702.067-XX; SILVIA REGINA GARCIA BARBASTEFANO, CPF XXX.810.637-XX; SOLANGE BRAGA, CPF XXX.979.487-XX; TERESA CRISTINA GARCIA DE MENEZES, CPF XXX.094.977-XX; VILMA ALENCAR DE ALMEIDA, CPF XXX.532.397-XX; VIRGILINA MORAES DE OLIVEIRA, CPF XXX.759.227-XX; ZENITA DA SILVA FERREIRA GONÇALVES, CPF XXX.896.837-XX

14 - TC-009.152/2007-0

Interessados: BERNADETE SOUZA MOURA, CPF XXX.996.742-XX; EPHIGENIA DE OLIVEIRA, CPF XXX.476.246-XX; GRAÇA MARIA MAIA DE SOUZA, CPF XXX.916.912-XX; IDELACY DE SOUZA ALMEIDA, CPF XXX.969.896-XX; IRACY DOS GUARANIS E OLIVEIRA BARONI, CPF XXX.340.896-XX; JURACEMA GUARAÇAI DE OLIVEIRA, CPF XXX.409.126-XX; JURACI TUPACIGUARA DE OLIVEIRA SOARES, CPF XXX.644.386-XX; JUREMA GUARACIABA DE OLIVEIRA, CPF XXX.909.566-XX; JUSSARA COARACI DE OLIVEIRA, CPF XXX.541.306-XX; LEONOR CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF XXX.238.476-XX; LUCIA MARIA SOUZA DA SILVA, CPF XXX.156.622-XX; MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS LOBO, CPF XXX.044.616-XX; MARIA MARTHA RODRIGUES FONTENELLE, CPF XXX.874.026-XX; MARINETE LUZIA VALE LUCHESI, CPF XXX.105.096-XX; MIRACEMA TAMOIO DE OLIVEIRA, CPF XXX.287.956-XX; MOEMA ITACOATIARA DE OLIVEIRA, CPF XXX.030.266-XX; REGINA CARVALHO, CPF XXX.925.326-XX; SANDRA CATALDI LOPES, CPF XXX.085.506-XX; SOLANGE FERREIRA ALVES E BORGES, CPF XXX.472.556-XX; TEREZINHA WANIA ROSSI JULLIEN, CPF XXX.943.047-XX; THELMA LOBO DE SOUZA, CPF XXX.611.656-XX; WALDA ROSSI MAGALHAES, CPF XXX.537.097-XX; WALDENE MARIA ROSSI GONÇALVES, CPF XXX.896.098-XX; WALDETE ROSSI SOARES, CPF XXX.768.856-XX; WALQUIRIA ROSSI PRADO, CPF XXX.475.396-XX; WANDA ROSSI DE ALMEIDA, CPF XXX.305.278-XX

15 - TC-009.156/2007-0

Interessados: ADALGISA GADELHA DE ABREU ALVAREZ, CPF XXX.422.125-XX; ADELINA SILVA DOS SANTOS, CPF XXX.435.015-XX; ADRIANA ALVES BONFIM, CPF XXX.929.057-XX; ALTAIR RIBEIRO BARRETO SANTOS, CPF XXX.667.065-XX; ANA MARIA ROLEMBERG E SILVA, CPF XXX.777.955-XX; CARMEN COSTAL SANTOS, CPF XXX.135.275-XX; CARMEN LUCIA BAUNILIO DE OLIVEIRA, CPF XXX.547.289-XX; CLARA HELENA DANTAS VICENTE, CPF XXX.751.515-XX; DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO, CPF XXX.428.175-XX; ELOIZA VIEIRA MELO, CPF XXX.213.205-XX; FRANCELINA BORGES DOS SANTOS PERPETUO, CPF XXX.372.415-XX; GEOVANA OLIVEIRA SANTOS DE JESUS, CPF XXX.593.115-XX; GLAUCIA ANTONIA VIANA DE AZEVEDO, CPF XXX.786.305-XX; GLENDA ROLEMBERG SILVA DE ALMEIDA, CPF XXX.805.535-XX; HILANI MARIA DE AZEVEDO TORRES, CPF XXX.713.425-XX; INALDA PEIXOTO DE CASTRO SANTOS, CPF XXX.521.855-XX; IRACILVA SANDES SOUZA, CPF XXX.456.735-XX; IRACY SOUZA BUENTE, CPF XXX.019.005-XX; IRAILDES SANDES SOUZA, CPF XXX.686.695-XX; JEANE MARIA DOS SANTOS SANTANA, CPF XXX.655.505-XX; JOELICE MARY OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF XXX.568.475-XX; JOYCE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF XXX.655.415-XX; KÁTIA DE JESUS DANTAS, CPF XXX.070.085-XX; LEA MARIA OLIVEIRA MOREIRA, CPF XXX.450.967-XX; LEDA MARIA DE JESUS DANTAS, CPF XXX.085.785-XX; LETICIA VIANA DE AZEVEDO, CPF XXX.235.605-XX; LIGIA DE JESUS DANTAS SPINOLA, CPF XXX.223.355-XX; LIGIA MARIA OLIVEIRA SANTOS, CPF XXX.149.757-XX; LUCILIA GOMES DA SILVA, CPF XXX.370.915-XX; LUCY CALHEIROS PEREIRA, CPF XXX.300.515-XX; LUÍZA LÚCIA DA SILVA MESQUITA, CPF XXX.776.121-XX; MARIA ANGELICA ANDRIS, CPF XXX.422.395-XX; MARIA AUXILIADORA DANTAS BATISTA, CPF XXX.061.445-XX; MARIA AUXILIADORA SANTOS LIBERATO, CPF XXX.353.575-XX; MARIA CABRAL SOBRINHA, CPF XXX.593.542-XX; MARIA D' LOURDES DE CASTRO DANTAS, CPF XXX.437.595-XX; MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO NASCIMENTO, CPF XXX.064.345-XX; MARIA DAS GRAÇAS DANTAS BANDEIRA, CPF XXX.796.205-XX; MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE ARAUJO, CPF XXX.796.355-XX; MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA FALEIRO, CPF XXX.119.509-XX; MARIA DE LOURDES SALES, CPF XXX.608.885-XX; MARIA DO CARMO ANDRADE, CPF XXX.035.055-XX; MARIA DO SOCORRO SOARES, CPF XXX.571.905-XX; MARIA JOSÉ DE ARAÚJO LIMA, CPF XXX.641.602-XX; MARIA JOSÉ FERREIRA NETA, CPF XXX.237.705-XX; MARIA SANTOS FONSECA, CPF XXX.203.867-XX; MARIA THEREZA VARELA BARCA, CPF XXX.629.615-XX; MARLY OLIVEIRA DE ARAUJO, CPF XXX.305.785-XX; MILZE MARIA ROLEMBERG SILVA DONELLI, CPF XXX.427.675-XX; MIRIAN LUIZA DE AZEVEDO, CPF XXX.818.255-XX; MONICA ALVES BONFIM SILVA, CPF XXX.471.717-XX; NANCI FERREIRA BOMFIM, CPF XXX.673.477-XX; NELY CONCEIÇÃO DE SANTANA, CPF XXX.006.257-XX; OLIVIA CLEMENTINA DE AZEVEDO VERGNE, CPF XXX.463.935-XX; OTACILIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF XXX.808.985-XX; PEDRO MATEUS CARVALHO DA ROCHA, CPF XXX.425.855-XX; REGINA MARIA DE JESUS SOUZA, CPF XXX.878.705-XX; ROSÉLIA FERREIRA DE CAMPOS BARBOSA, CPF XXX.240.065-XX; RUTH FERREIRA ADORNO, CPF XXX.110.707-XX; SANDRA DE JESUS DANTAS, CPF XXX.391.525-XX; SILVANIA COSTA DA SILVA, CPF XXX.564.425-XX; SOLANGE HELENA ZUMERLE BOMFIM, CPF XXX.294.325-XX; TANIA MARIA FEITOSA, CPF XXX.703.145-XX; TANIA REGINA DE JESUS DANTAS, CPF XXX.636.815-XX; TERESA TERCINA DE AZEVEDO CARDOSO, CPF XXX.156.675-XX; TERESINHA DANTAS RODRIGUES, CPF XXX.296.865-XX; TEREZINHA COSTA DE CARVALHO, CPF XXX.144.495-XX; VANESSA SILVA DE ARAÚJO, CPF XXX.250.475-XX; VERA LUCIA DE JESUS DANTAS, CPF XXX.141.375-XX; VERACI DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF XXX.188.702-XX; VIVIANNA VANNE DE OLIVEIRA LIMA NOBREGA, CPF XXX.392.075-XX

16 - TC-009.163/2007-4

Interessados: ADRIANA ALVES SOEIRO, CPF XXX.264.732-XX; ADRIANA GUEDES DE MACEDO, CPF XXX.778.777-XX; ADRIANE CRUZ SILVA, CPF XXX.656.402-XX; ALCILENE ALVES SOEIRO, CPF XXX.978.832-XX; ALCIMEIRE ALVES SOEIRO PONTES, CPF XXX.616.652-XX; ALCINARA SOEIRO DE SOUZA, CPF XXX.511.522-XX; ALCINEA ALVES SOEIRO, CPF XXX.067.962-XX; AMANDA DOS SANTOS SOEIRO, CPF XXX.572.292-XX; AMERICA DA COSTA FERREIRA, CPF XXX.310.797-XX; ARIEDNA CRUZ SILVA, CPF XXX.656.312-XX; ARIMATEIA CRUZ SILVA, CPF XXX.656.582-XX; AZARI DOS SANTOS ASSUNÇÃO, CPF XXX.613.032-XX; CATARINA GONCALVES PEREIRA, CPF XXX.002.912-XX; CREUZA ROBERTO IPUCHIMA, CPF XXX.083.092-XX; DILCEIA GONCALVES VIANA, CPF XXX.473.917-XX; ELIZABETH RIBEIRO ALVES DA SILVA, CPF XXX.268.552-XX; FABRICIO LIMA DA SILVA, CPF XXX.136.862-XX; FRANCINELMA OLIVEIRA DA SILVA, CPF XXX.224.052-XX; IDENER MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, CPF XXX.186.852-XX; ISRAEL RIBEIRO ALVES DA SILVA, CPF XXX.363.184-XX; JOSÉ MARIA PACÍFICO DA SILVA, CPF XXX.730.062-XX; JUANA MELGAR DOS SANTOS, CPF XXX.426.693-XX; LEONARDO LIMA DA SILVA, CPF XXX.529.372-XX; LUCIA DIOGENES DA SILVA, CPF XXX.248.952-XX; MARIA ALDA RODRIGUES DA CONCEICAO, CPF XXX.624.302-XX; MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA DE LYRA, CPF XXX.745.352-XX; MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA, CPF XXX.455.302-XX; MARIA DO SOCORRO BARBOSA LIMA DE SANTANA, CPF XXX.753.532-XX; MARIA GRACIENE RAMOS IPUCHIMA, CPF XXX.368.212-XX; MARIA IRIS DE SOUZA BEZERRA LIMA, CPF XXX.903.472-XX; MARIA JOSÉ GOMES PINHEIRO, CPF XXX.729.812-XX; MARIA MARILENE PACÍFICO DA SILVA, CPF XXX.363.032-XX; MARLUCE BARBOZA DO NASCIMENTO E SILVA, CPF XXX.404.012-XX; MARLY RIBEIRO DA SILVA ARRUDA, CPF XXX.619.562-XX; MARTUNIANA SOUZA WANZILEU, CPF XXX.866.042-XX; MAX WILLYAN LIMA DA SILVA, CPF XXX.136.602-XX; MISAEL RIBEIRO ALVES DA SILVA, CPF XXX.415.602-XX; MYRTES HELENA BITTENCOURT BOTINELLY, CPF XXX.992.602-XX; NAARA SIMOES DE MELO, CPF XXX.215.702-XX; NILCEIA DE CASTRO FELIX, CPF XXX.211.472-XX; PABLO RODRIGO LIMA DA SILVA, CPF XXX.136.782-XX; PATRICIA DOS SANTOS SOEIRO, CPF XXX.097.502-XX; RENATA PRIMO SILVA, CPF XXX.177.932-XX; ROSIANE MARINHO LIMA, CPF XXX.540.602-XX; SANDRA NUNES MENDONCA, CPF XXX.902.167-XX; SHEYLLA MENDONCA BARREIROS, CPF XXX.258.027-XX; SONIA MARIA FERNANDES DE MELO, CPF XXX.036.212-XX; SUELLY NUNES MENDONCA DA SILVA, CPF XXX.260.507-XX; SYLVANA MARTINS DUARTE, CPF XXX.028.692-XX

ACÓRDÃO Nº 1064/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA DEFESA

17 - TC-006.421/2007-7

Interessados: ADMILSON BATISTA DA SILVA, CPF XXX.022.317-XX; AFONSO ALVES DA SILVA, CPF XXX.326.083-XX; AGUSTINHO AMANCIO DA SILVA, CPF XXX.542.727-XX; ALCIDES DOMINGUES DE OLIVEIRA, CPF XXX.835.008-XX; ANTONIO CANDAL DA SILVA, CPF XXX.182.177-XX; CARLOS ALBERTO COSTA BARROSO, CPF XXX.053.032-XX; CARLOS EDUARDO FEITOSA DOS REIS, CPF XXX.585.813-XX; ELIAS SANTOS DE SOUZA, CPF XXX.041.427-XX; ELIZEU RUBIM, CPF XXX.403.021-XX; ESTEVAM GOMES DE ALMEIDA, CPF XXX.888.607-XX; FABIANO ALBERTO FINCK, CPF XXX.332.291-XX; FLORIANO MENDES DA SILVA, CPF XXX.207.571-XX; FRANCISCO DE SOUZA GARRIDO, CPF XXX.045.204-XX; FRANCISCO LAURINDO DA SILVA FILHO, CPF XXX.451.414-XX; GERSON MARCELINO ALVES, CPF XXX.200.709-XX; HAROLDO HEBER DE MORAES, CPF XXX.460.327-XX; HEMENEGILDO CANTERO, CPF XXX.854.241-XX; JANIVALDO SANTOS ROCHA, CPF XXX.030.162-XX; JOAQUIM ANDRADE DOS SANTOS, CPF XXX.987.207-XX; JOSE ALVES LIMA, CPF XXX.607.903-XX; JOSE DE LIMA, CPF XXX.193.816-XX; JOSE ERIVELTO MOURA DE SOUSA, CPF XXX.139.303-XX; JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS, CPF XXX.239.047-XX; JOSE FERREIRA SILVA, CPF XXX.295.410-XX; JUNES CONSTANTINO, CPF XXX.582.470-XX; KENNEDY NEWTON CAVALCANTE DE ANDRADE, CPF XXX.497.054-XX; LUIZ GOMES E SILVA, CPF XXX.458.621-XX; MARCOS ANTONIO COELHO DE SOUZA, CPF XXX.727.383-XX; MARIO CESAR COSTA, CPF XXX.686.119-XX; ONOFRE PROFIRIO FERREIRA, CPF XXX.263.201-XX; SIDNEY DA SILVA ARRUDA, CPF XXX.267.461-XX; TONY UBIRATAN SILVEIRA JARDIM, CPF XXX.795.600-XX

ACÓRDÃO Nº 1065/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA DEFESA

01 - TC-004.632/2007-2

Interessados: EUGENIO JOSE SILVA, CPF XXX.425.298-XX; EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, CPF XXX.401.024-XX; EVANDRO PIOVESAN BARATTO, CPF XXX.671.570-XX; EVERTON BORGES DA SILVA, CPF XXX.303.881-XX; EVERTON DA SILVA FERREIRA, CPF XXX.975.871-XX; EVERTON FRANCIS PEREIRA MADRUGA, CPF XXX.538.130-XX; FABIO JUNIOR DA SILVA, CPF XXX.397.796-XX

02 - TC-005.529/2007-6

Interessado: PEDRO ADRIANO TORRES DOURADO, CPF XXX.563.884-XX

03 - TC-005.530/2007-7

Interessados: AGRIMAL GOMES DE LIMA, CPF XXX.728.204-XX; ANTONIO ISAIAS PRIMO, CPF XXX.611.214-XX; ARMANDO ALVES PESSOA, CPF XXX.325.205-XX; BENEDITO FARIAS SANTIAGO, CPF XXX.273.473-XX; DOMINGOS ALVES DE MACEDO, CPF XXX.273.573-XX; FERNANDO SOTERO DOS SANTOS, CPF XXX.132.323-XX; FRANCISCO ALVES DA SILVA, CPF XXX.100.344-XX; FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO, CPF XXX.258.883-XX; FRANCISCO ERIVALDO COSTA OLIVEIRA, CPF XXX.067.943-XX; FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO ROSA, CPF XXX.022.103-XX; FRANCISCO RODRIGUES DE MORAES, CPF XXX.415.353-XX; IVANILDO DE OLIVEIRA, CPF XXX.673.844-XX; JOÃO DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF XXX.417.483-XX; JOELNILDO NÓBREGA DE ANDRADE, CPF XXX.199.204-XX; JOSÉ UBIRAJARA FERNANDES DE SOUZA, CPF XXX.240.601-XX; JOZINETE RODRIGUES DA SILVA, CPF XXX.824.663-XX; LAFAYETTE LEAL DE OLIVEIRA JÚNIOR, CPF XXX.122.904-XX; MÁRCIO LUCIANO AGUIAR FURTADO, CPF XXX.397.183-XX; MARCO TÚLIO LEADEBAL BONIFÁCIO, CPF XXX.145.804-XX; OLAVO FERREIRA FONTINELE FILHO, CPF XXX.849.803-XX; PEDRO ANTONIO DOS SANTOS ARAÚJO, CPF XXX.055.093-XX; RAIMUNDO NONATO CARVALHO, CPF XXX.861.743-XX; VALENTINO MENDES LEAL, CPF XXX.324.193-XX; WELLINGTON RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF XXX.822.653-XX

ACÓRDÃO Nº 1066/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA CULTURA

04 - TC-015.401/1999-5

Interessados: JURACY ALVES DE MOURA, CPF XXX.166.371-XX

MINISTÉRIO DA DEFESA

05 - TC-003.825/2007-4

Interessados: ASTROALDO ROLIM DE MOURA, CPF XXX.178.260-XX; IRACEMA ALENCAR PEREIRA, CPF XXX.328.107-XX

ACÓRDÃO Nº 1067/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA DEFESA

06 - TC-004.531/2007-0

Interessados: MARIA AMERICA DE ARAUJO, CPF XXX.424.971-XX; REGINA CELIA BAPTISTA DOS SANTOS, CPF XXX.485.557-XX

1. Determinar ao Comando do Exército que nos atos posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, informe corretamente os códigos de fundamento legal das concessões.

ACÓRDÃO Nº 1068/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA DEFESA

07 - TC-004.749/2007-5

Interessados: CLEUSA DA ROCHA RIBEIRO, CPF XXX.399.969-XX; MARIA JOSE GONÇALVES FERNANDES, CPF XXX.021.339-XX; MARIA TEREZINHA RIBEIRO CAMARGO, CPF XXX.691.099-XX; MARISA DA ROCHA RIBEIRO, CPF XXX.352.640-XX; MARIUDA DA SILVA PELEGRINI DA COSTA, CPF XXX.623.119-XX; NORALINA PEREIRA DA SILVA, CPF XXX.365.540-XX

ACÓRDÃO Nº 1069/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA DEFESA

08 - TC-006.427/2007-0

Interessados: ALMERINDA SILVEIRA DA SILVA, CPF XXX.214.540-XX; ELDA LENI SILVEIRA DA SILVA, CPF XXX.354.330-XX; MARIA PEREIRA DOS SANTOS EIBS, CPF XXX.008.350-XX

09 - TC-010.354/2007-9

Interessados: ANTONIA DA SILVA BORGES, CPF XXX.609.681-XX; ANTONIA MARIA GARCIA, CPF XXX.201.544-XX; ESTELITA MARIA NUNES, CPF XXX.258.524-XX; ETELBERTO NOGUEIRA DA SILVA, CPF XXX.672.454-XX; FERNANDO ALVES PEREIRA, CPF XXX.079.354-XX; GRIVALDA DOS ANJOS POLARI, CPF XXX.500.024-XX; HUMBERTO GONÇALVES XAVIER BEZERRA, CPF XXX.314.144-XX; IVONE MARIA DE LIMA BORBA, CPF XXX.850.604-XX; JEYMILSON CLÉCIO MIRANDA, CPF XXX.202.014-XX; JUDITE SEBASTIANA DE FARIAS, CPF XXX.739.624-XX; LELITA JULIA PEREIRA, CPF XXX.998.874-XX; MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MEDEIROS ARAÚJO, CPF XXX.546.484-XX; MARIA DE LOURDES VIEIRA LIMA, CPF XXX.899.534-XX; MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA, CPF XXX.804.964-XX; MARIA JANETE DE BARROS SILVA, CPF XXX.823.914-XX; MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA, CPF XXX.610.864-XX; RANIERY BRUNO MEDEIROS DE ARAÚJO, CPF XXX.192.124-XX

ACÓRDÃO Nº 1070/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA DEFESA

10 - TC-009.157/2007-7

Interessados: ANACARLA RIBEIRO MANZINI, CPF XXX.528.935-XX; NILZETE ANDRADE FIGUEREDO, CPF XXX.833.275-XX; VIRGÍNIA RIBEIRO MANZINI, CPF XXX.530.315-XX

11 - TC-009.161/2007-0

Interessados: CLEIDE MARIA MARTINS SILVA, CPF XXX.107.617-XX; CLEITON SOUZA DE ARAUJO, CPF XXX.881.593-XX; DJANIRA MARTINS DANTAS, CPF XXX.454.617-XX; JANIRA MARTINS COSTA, CPF XXX.000.377-XX; JULIANA LELIA DOS SANTOS FERREIRA, CPF XXX.039.853-XX; LEDA JANAINA DE SOUSA FERREIRA, CPF XXX.893.937-XX; LEONEA DA SILVA FERNANDES GUIMARÃES, CPF XXX.182.163-XX; LUCIA MARIA DO MONTE FERREIRA, CPF XXX.101.651-XX; LUIZA NEYDE PEREIRA JUCÁ, CPF XXX.256.893-XX; MARFISA DE PAIVA FREITAS, CPF XXX.848.203-XX; MARIA ALCIONEIDE DOS SANTOS, CPF XXX.876.123-XX; MARIA CRISTINA FERNANDES DE ARAUJO, CPF XXX.285.457-XX; MARIA DAS GRAÇAS SANTOS TAVARES, CPF XXX.847.301-XX; MARIA DO SOCORRO JUSTO DA SILVA, CPF XXX.472.223-XX; MARIA GLEIDE BEZERRA DE CASTRO ALVES, CPF XXX.493.933-XX; MARIA JOSÉLIA SANTOS TAVARES, CPF XXX.961.497-XX; MARIA MADALENA DE FRANÇA ARAUJO, CPF XXX.815.123-XX; MARIA SALETE JUSTO, CPF XXX.293.473-XX; MARIA ZILMA MONTEIRO BARBOSA DE ARAUJO, CPF XXX.751.063-XX; OCEANIRA PEDREIRA MARTINS, CPF XXX.487.177-XX; TANIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, CPF XXX.459.637-XX

12 - TC-009.654/2007-2

Interessados: CLEA MACHADO BEZERRA BARROSO DA CONCEIÇÃO, CPF XXX.368.077-XX; IRENE DOS SANTOS MOTTA, CPF XXX.393.387-XX; LEDA REZENDE COSTA, CPF XXX.596.377-XX; NILZA REIS MATTOS, CPF XXX.693.697-XX; SANDRA GUERRA RAPOSO, CPF XXX.144.507-XX

13 - TC-009.889/2007-9

Interessados: APARECIDA BARBOSA DE LACERDA, CPF XXX.202.627-XX; AZENETE COSTA DA SILVA, CPF XXX.584.747-XX; VERA LUCIA MARTINS, CPF XXX.168.097-XX

14 - TC-010.350/2007-0

Interessados: LENORA MARIA SILVA ULRICH, CPF XXX.161.550-XX; LIA MARIA ULRICH ALVARES DA SILVA, CPF XXX.643.240-XX; ROSELY MARIA ULRICH NEVES, CPF XXX.550.540-XX

ACÓRDÃO Nº 1071/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se as seguintes determinações:

1. Determinar ao órgão de origem que:

1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de aposentadoria constantes deste processo, para apreciação do Tribunal;

1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de aposentadoria e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais das concessões;

2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.

3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.

MINISTÉRIO DA DEFESA

01 - TC-028.644/2006-0

Interessado(s): EUNICE GALDINO DA COSTA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ODETE LIMA FREIRE, SELMA MARIA TEIXEIRA MESSIAS.

ACÓRDÃO Nº 1072/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

JUSTIÇA DO TRABALHO

02 - TC-007.330/2007-5

Interessado(s): NAIR SUNIGA GARRIDO.

03 - TC-007.390/2007-3

Interessado(s): MARIA HELENA MARQUES DE OLIVEIRA.

04 - TC-007.397/2007-4

Interessado(s): ARLETTE MOREIRA MORAES, CARMELA LEONE DA SOUZA, DJALMA THOMAZ DA SILVA, ELZA DE OLIVEIRA, HELENA SETSUKO IMAMURA BARRETO, LAURINDA MATTOS ISSA, MAGALI VIANNA RUGGIERO,VERA LUCIA PERES PESSOA.

05 - TC-007.412/2007-2

Interessado(s): EDITE MOTA ARAUJO, GILVANE DE ARAUJO, JULIANA DA VEIGA LIMA ROSA, MARIA LÚCIA FARACO WASNIEWSKI ROSA.

ACÓRDÃO Nº 1073/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 15/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público:

JUSTIÇA DO TRABALHO

06 - TC-007.331/2007-2

Interessado(s): BRUNO MONTEIRO FINELLI.

1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES que observe o fundamento legal das pensões, de modo a adequá-lo às normas vigentes à época da concessão do benefício.

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta, de forma unitária, sob o nº 15, organizada em 08 de maio corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1074 a 1077, 1079 a 1084 e 1086 a 1133, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):

a) Procs. nºs 010.686/2005-2, 015.114/2005-9, 021.561/2005-6, 003.789/2006-8, 005.578/2006-2, 010.081/2006-1, 014.477/2006-9 e 002.503/2007-6, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;

b) Procs. nºs 018.527/1992-2, 700.166/1998-0, 002.188/2001-2, 010.464/2004-6, 009.260/2005-1 e 003.127/2006-2, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;

c) Procs. nºs 350.091/1998-6, 004.391/2002-6, 006.075/2003-3, 013.261/2003-9, 000.376/2004-8, 006.087/2004-2, 003.603/2005-0, 003.693/2005-7, 007.021/2005-3, 010.092/2005-7, 001.205/2007-0, 005.104/2007-5 e 007.247/2007-7, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;

d) Procs. nºs 010.281/1997-5, 852.431/1997-0, 854.360/1997-2, 855.997/1997-4, 011.930/1999-3, 015.082/2000-2, 018.710/2003-0, 007.767/2004-2, 008.864/2004-0, 011.321/2004-8, 013.281/2004-0, 017.157/2004-7, 019.221/2004-9, 000.252/2005-9, 000.478/2005-6, 009.971/2005-3, 015.387/2005-6, 000.540/2006-2, 007.888/2006-4, 011.178/2006-6, 013.190/2006-0, 024.420/2006-0 e 005.075/2007-1, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;

e) Proc. nº 007.646/1999-2, relatado pelo Ministro Raimundo Carreiro; e

f) Procs. nºs 004.713/2003-0, 007.658/2005-6, 007.660/2005-4, 008.625/2005-0, 029.492/2006-1, 001.164/2007-5 e 001.398/2007-4, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃOS PROFERIDOS

ACÓRDÃO Nº 1074/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 003.789/2006-8 (com 1 anexo)

2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame

3. Interessado: José Ricardo Campos Vieira, Diretor de Contas da Marinha

4. Unidade: Diretoria de Pessoal Civil da Marinha

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos - SERUR

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria concedidas a servidores da Diretoria de Pessoal Civil da Marinha em que se examina Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Ricardo Campos Vieira, Diretor de Contas da Marinha, contra o Acórdão 1.120/2006 - 2ª Câmara (Ata n.º 15), por meio do qual foram considerados ilegais os atos em favor de Agenor Ferreira da Silva e Armando Gonçalves Lima, por conterem indevida proporcionalização do tempo de serviço.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Ricardo Campos Vieira, Diretor de Contas da Marinha, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, para, dando-lhe provimento, excluir do subitem 9.2 do Acórdão 1.120/2006 - 2ª Câmara a menção aos atos de fls. 02/06 e 33/37;

9.2. considerar legais os atos de aposentadoria em favor de Agenor Ferreira da Silva e Armando Gonçalves Lima, ordenando-lhes os respectivos registros;

9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1074-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1075/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-018.527/1992-2 (com 2 volumes)

2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame

3. Recorrente: Assma Agel da Silva (CPF XXX.993.471-XX)

4. Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO VALMIR CAMPELO

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur

8. Advogados constituídos nos autos: Augusto Paranhos Sampaio (OAB/GO 987) e Juscimar Pinto Ribeiro (OAB/GO 14.232)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a pedido de reexame interposto pela Sra. Assma Agel da Silva contra a Decisão 22/2002 - 2ª Câmara, que considerou ilegais as concessões de aposentadoria do Sr. José Cândido da Silva, no cargo de Procurador do Ministério da Previdência e Assistência Social, bem como de pensão decorrente dessa aposentadoria, tendo como beneficiária a Recorrente, viúva do ex-servidor.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso II, 285 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Assma Agel da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a Decisão 22/2002 - 2ª Câmara;

9.2. informar à Recorrente que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação da deliberação recorrida, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé;

9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Recorrente e ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1075-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1076/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-700.166/1998-0 c/ 1 volume e 8 anexo (estes c/ 1 volume)

Apensos: TC-927.523/1998-1 - c/ 3 volumes

TC-700.097/1997-0

2. Grupo II - Classe - I - Embargos de Declaração

3. Interessados: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae/SP, Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP, Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda., Drauzio Pedroso Vitiello, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram Abe Sjazman

4. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae/SP

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: não atuou

8. Advogados constituídos Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668), Romeu Bueno de Camargo (OAB/SP 112.133) e Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP 130.183)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos pelos interessados acima nominados, em face do Acórdão nº 2.820/2006-2ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. não conhecer dos embargos opostos pelo Sebrae/SP;

9.2. conhecer dos embargos opostos pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP, pela empresa Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda. e pelos Srs. Drauzio Pedroso Vitiello, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram Abe Sjazman, para no mérito acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, de forma a modificar o item 9.3 do Acórdão nº 2.820/2006-2ª Câmara, que passará a ter a seguinte redação:

"9.3 com fundamento nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.443/92, condenar os Srs. Drauzio Pedroso Vitiello, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram Abe Sjazman:

9.3.1 solidariamente com a empresa Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda., ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Sebrae/SP, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

Valor

Data

11.697,30

10/9/1997

132.569,40

13/10/1997

35.091,90

14/11/1997

35.091,90

11/12/1997

19.495,50

22/01/1998

15.596,40

12/2/1998

15.596,40

13/3/1998

28.073,52

16/4/1998

24.174,42

20/5/1998

47.550,00

17/6/1998

35.947,80

21/7/1998

28.073,52

4/9/1998

9.3.2 solidariamente com a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Sebrae/SP, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

Valor

Data

2.948,10

10/9/1997

30.717,30

13/10/1997

12.458,10

14/11/1997

12.458,10

11/12/1997

7.703,10

22/01/1998

4.850,10

12/2/1998

4.850,10

13/3/1998

7.703,10

16/4/1998

7.703,10

20/5/1998

12.458,10

17/6/1998

9.510,00

21/7/1998

7.608,00

4/9/1998

"

9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos interessados e à Sra. Luciana da Costa Pinto, Procuradora da República em São Paulo, em complementação às informações encaminhadas por meio do Ofício nº 358/GS/TCU/SECEX-SP, de 6/3/2007.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1076-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1077/2007- TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-002.188/2001-2 - c/ 17 volumes e 8 anexos

2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração

3. Responsáveis: Alda Maria Menezes Santana (CPF XXX.531.805-XX) e João Alves dos Santos (CPF XXX.595.565-XX)

4. Entidade: Município de Itabaiana/SE

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: não atuou

8. Advogados constituídos nos autos: Israel Mendonça Souza (OAB/DF 672/A) e Genison G. da Silva (OAB/SE 2.094)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de embargos de declaração opostos pelos Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana ao Acórdão n° 3.493/2006-2ª Câmara, que conheceu dos embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 1.220/2006-2ª Câmara pelo Sr. João Alves dos Santos, rejeitando-os, e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Sra. Alda Maria Menezes Santana em decorrência de sua intempestividade.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. declarar que a oposição de novos embargos de declaração contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão nº 1.548/2003-2ª Câmara, podendo, assim, ser implementada a cobrança judicial do débito imputado aos responsáveis, bem como da multa aplicada ao Sr. João Alves dos Santos;

9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos recorrentes.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1077-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1079/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-010.464/2004-6 - c/ 1 volume e 3 anexos

2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração

3. Interessada: Rosiléa Maria Sena e Silva (CPF XXX.279.293-XX)

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: não atuou

8. Advogado constituído nos autos: José Rogério Sena e Silva (OAB/MA 5.394)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o subitem 9.2.8 do Acórdão nº 2.919/2006 - 2ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, mantendo, por conseguinte, o exato teor da determinação constante do subitem 9.2.8 do Acórdão nº 2.919/2006 - 2ª Câmara;

9.2. esclarecer à embargante que a situação na qual se encontrava - pressupondo que já ocorreu a devida regularização junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA e à Prefeitura de São Luís/MA - configurou percepção indevida de remuneração e não a acumulação de cargos, ou de cargo com função, vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, e pelo art. 118, § 1º, da Lei nº 8.112/1990;

9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à embargante, ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e à Prefeitura de São Luís/MA;

9.4. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões para sorteio de Relator, tendo em vista os recursos constantes dos Anexos 1 e 3 deste processo.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1079-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1080/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-009.260/2005-1 - c/ 1 volume e 2 anexos

2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame

3. Recorrentes: Gildete Maia Menezes (CPF XXX.842.133-XX), Isabel Maria Aragão Pereira (CPF XXX.934.493-XX), João Diniz Penha (CPF XXX.330.303-XX), João Mendes França (CPF XXX.884.073-XX), José Maria de Lima (CPF XXX.416.233-XX), José Ribamar de Sousa (CPF XXX.418.003-XX), Maria Celeste Miranda Pinheiro (CPF XXX.486.413-XX), Maria da Graça Rocha de Almeida (CPF XXX.399.353-XX), Maria José de Ribamar Marinho (CPF XXX.083.753-XX), Nelci Rosa Moraes (CPF XXX.571.863-XX) e Raimundo Carlos Lemos Neto (CPF XXX.542.233-XX)

4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip

8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Gildete Maia Menezes, Isabel Maria Aragão Pereira, João Diniz Penha, João Mendes França, José Maria de Lima, José Ribamar de Sousa, Maria Celeste Miranda Pinheiro, Maria da Graça Rocha de Almeida, Maria José de Ribamar Marinho, Nelci Rosa Moraes e Raimundo Carlos Lemos Neto contra o Acórdão 1.474/2006 - 2ª Câmara (Ata 20/2006), que considerou ilegais os atos de concessões de aposentadorias em razão da percepção da parcela "URP".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão 1.474/2006 - 2ª Câmara (Ata 20/2006);

9.2. retificar os itens 3 e 9.1 do Acórdão 1.474/2006 - 2ª Câmara (Ata 20/2006) para corrigir o nome de Maria Celeste Pinheiro Costa para Maria Celeste Miranda Pinheiro, em consonância com o Sistema CPF da Receita Federal;

9.3. informar aos Recorrentes que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé;

9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos Recorrentes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1080-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1081/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-003.127/2006-2 (com 2 anexos)

2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame

3. Recorrentes: Maria Nilce Gomes de Souza, pensionista de Augusto Flávio de Sousa (CPF XXX.771.953-XX), Iduvaldo Penha Diniz (CPF XXX.363.673-XX), João Gonsioroski da Silva (CPF XXX.585.033-XX), José Pires Araújo (CPF XXX.124.143-XX), Lourival Martins Costa (CPF XXX.099.743-XX), Manoel dos Santos Ferreira (CPF XXX.455.103-XX), Maria Nélia dos Santos Farias (CPF XXX.784.603-XX), Mário Corrêa Mourão (CPF XXX.234.953-XX) e Noha de Pádua Mendes (CPF XXX.505.533-XX)

4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip

8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Maria Nilce Gomes de Souza, pensionista de Augusto Flávio de Sousa, Iduvaldo Penha Diniz, João Gonsioroski da Silva, José Pires Araújo, Lourival Martins Costa, Manoel dos Santos Ferreira, Maria Nélia dos Santos Farias, Mário Corrêa Mourão e Noha de Pádua Mendes contra o Acórdão 1.838/2006 - 2ª Câmara (Ata 24/2006), que considerou ilegais os atos de concessões de aposentadorias em razão da percepção da parcela "URP".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 1.838/2006 - 2ª Câmara (Ata 24/2006);

9.2. informar aos Recorrentes que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé;

9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Recorrentes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1081-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1082/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n° TC- 006.075/2003-3

2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em processo de Relatório de Auditoria)

3. Interessado: José Alves Siqueira Filho (CPF XXX.270.073-XX)

4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI)

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães Rocha

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Serur

8. Advogados constituídos nos autos: não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina, na presente ocasião, petição interposta pelo Sr. José Alves Siqueira Filho, requerendo a reforma, bem como efeito suspensivo do item 9.4 do Acórdão n.º 1.953/2005- 2ª Câmara, que determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) a adoção de providências objetivando o ressarcimento, pelos servidores ativos e inativos, de valores recebidos em duplicidade, nos meses de outubro e dezembro de 1996, concernentes a pagamento de parcelas remuneratórias a título de Gratificação Extraordinária (GE) e Judiciária (GJ).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, em:

9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo Sr. José Alves Siqueira Filho como recurso, negando-lhe seguimento;

9.2. dar ciência ao interessado da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentaram.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1082-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1083/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC - 013.261/2003-9

2. Grupo: II ‑ Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração

3. Interessado: Aliomar da Rocha Soares (CPF XXX.369.825-XX).

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Serur

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Aliomar da Rocha Soares contra o Acórdão nº 2.099/2005 - 2a Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Aliomar da Rocha Soares, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1083-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1084/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC - 010.092/2005-7

2. Grupo: II ‑ Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração

3. Interessado: José Vicente Amorim (CPF XXX.588.902-XX)

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pauini/AM.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Serur

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Vicente Amorim contra o Acórdão nº 333/2006 - 2a Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Vicente Amorim, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1084-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1086/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 007.646/1999-2 (c/ 8 volumes e 1 anexo)

2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração

3. Interessado: José Antônio Perucho de Farias (CPF XXX.722.465-XX)

4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa/SE

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidades Técnicas: Secex/SE e Serur

8. Advogado constituído nos autos: Lézio Lopes da Rocha - OAB/SE 2789

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. José Antônio Perrucho de Farias, ex-Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde em Sergipe - Funasa/SE, contra o Acórdão 1.660/2005-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Ministério Público Federal; e

9.3. apensar os autos às contas da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Sergipe -Funasa/SE, relativas ao exercício de 1998.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1086-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministro que não participou da votação: Aroldo Cedraz

13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1087/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC-010.686/2005-2

2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Laércio Barriquelo, ex-Prefeito (CPF n.º XXX.822.199-XX) e Prefeitura Municipal de Cambira - PR (CNPJ n.º 75.771.287/0001-52)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cambira - PR

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - SECEX/PR

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Cambira - PR, Sr. Laércio Barriquelo, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte - SPOA, em nome do ex-Prefeito Municipal de Cambira - PR, Sr. Laércio Barriquelo, ante a não-aprovação total da prestação de contas do Convênio n.º 589/1998, celebrado entre o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP e a aludida municipalidade, objetivando a construção de uma quadra poliesportiva naquele Município.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do ex-Prefeito Municipal de Cambira - PR, Sr. Laércio Barriquelo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 29.538,99 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 10/10/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao responsável, Sr. Laércio Barriquelo, a multa prevista no art. 19, c/c os arts. 57 e 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;

9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;

9.5. autorizar ao Município de Cambira -PR, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 168 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida, no valor de R$ 2.121,08, em 7 (sete) parcelas sucessivas, devidamente corrigidas e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 28.02.1999, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que a comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da primeira parcela, aos cofres do Tesouro Nacional, devendo, ainda, comprovar o recolhimento das demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias;

9.6. alertar a municipalidade que o inadimplemento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;

9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1087-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1088/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 015.114/2005-9

2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Eduardo Ferreira Baggio (CPF n.º XXX.588.679-XX, ex-Presidente)

4. Entidade: Sociedade Rural do Noroeste do Paraná-SRNP/PR

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná-SECEX/PR

8. Advogados constituídos nos autos: Carmino Donato Júnior (OAB/PR n.º 3.017) e Suzane C. Donato Barreto (OAB/PR n.º 32.714)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Eduardo Ferreira Baggio, ex-Presidente da Sociedade Rural do Noroeste do Paraná-SRNP/PR, instaurada em decorrência da aprovação parcial da prestação de contas e da impugnação das despesas referentes aos recursos transferidos à entidade pelo então Ministério da Agricultura e Abastecimento, por força do Convênio MA/SDR n.º 105/1996, cujo objeto era a realização de cursos em diversas áreas da agropecuária.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Eduardo Ferreira Baggio ao pagamento da importância de R$ 52.020,00 (cinqüenta e dois mil e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 07/03/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, com base no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis à espécie.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1088-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1089/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 014.477/2006-9

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Inês Baranda Hortêncio - CPF n.º XXX.442.902-XX, ex-Prefeita

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Içá - AM

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM

8. Advogado constituído nos autos: não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra Inês Baranda Hortêncio - CPF: XXX.442.902-XX, ex‑prefeita do município de Santo Antônio do Içá - AM, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do Programa Nacional de Transporte do Escolar, no valor original de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, § 2º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sra. Inês Baranda Hortêncio ao pagamento da quantia original de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/12/2001, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao Sra. Inês Baranda Hortêncio a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1089-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1090/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 021.561/2005-6

2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Valdecir Aparecido Polettini, ex-Prefeito, CPF n.º XXX.006.479-XX e Construfax Construtora Faxinal Ltda., CNPJ n.º 01.961.751/0001-37)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Faxinal/PR

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Estado do Paraná - SECEX/PR

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Valdecir Aparecido Polettini, ex-Prefeito Municipal de Faxinal /PR, e da empresa Construfax Construtora Faxinal Ltda, instaurada em razão de irregularidades detectadas na execução do Convênio n.º 584/1999, firmado entre o Município de Faxinal/PR e o Fundo Nacional de Saúde - FNS, tendo por objeto dar apoio financeiro para reforma do Hospital em Faxinal/PR, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Valdecir Aparecido Polettini, solidariamente com a empresa Construfax Construtora Faxinal Ltda. ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno ), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até o seu do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

Valor histórico do débito (R$)

Data da Ocorrência

40.000,00

03/12/1999

40.000,00

27/12/1999

9.2. aplicar a cada um dos responsáveis indicados no item precedente a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1090-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1091/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-350.091/1998-6

2. Grupo: II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas - Exercício de 1997.

3. Entidade: Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão - DMC/MA.

4. Responsáveis: Itaquê Mendes Câmara, CPF nº XXX.092.763-XX;. José Carlos Ferreira Portela, CPF nº XXX.982.137-XX; Joaquim Borges Neto, CPF nº XXX.060.681-XX; Iraneide de Jesus Soares, CPF nº XXX.838.803-XX; Maria das Graças Luso Oliveira, CPF nº XXX.865.171-XX; José Honorato Miguens, CPF nº XXX.770.393-XX; Maria de Jesus Mesquita Pinheiro, CPF nº XXX.321.343-XX; Matias José de Oliveira, CPF nº XXX.433.473-XX; José Raimundo Martins Sampaio, CPF nº XXX.174.203-XX e Lourdes Camargo Reis, CPF nº XXX.218.851-XX.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: SECEX/MA

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada da extinta Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão - DMC/MA do exercício de 1997;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Itaquê Mendes Câmara, CPF nº XXX.092.763-XX, com suporte nos comandos contidos nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992;

9.2. julgar regulares com ressalva, com suporte nos comandos contidos nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. José Carlos Ferreira Portela, CPF nº XXX.982.137-XX, Joaquim Borges Neto, CPF nº XXX.060.681-XX, Iraneide de Jesus Soares, CPF nº XXX.838.803-XX, Maria das Graças Luso Oliveira, CPF nº XXX.865.171-XX, José Honorato Miguens, CPF nº XXX.770.393-XX, Maria de Jesus Mesquita Pinheiro, CPF nº XXX.321.343-XX, Matias José de Oliveira, CPF nº XXX.433.473-XX, José Raimundo Martins Sampaio, CPF nº XXX.174.203-XX e Lourdes Camargo Reis, CPF nº XXX.218.851-XX, dando-lhes quitação;

9.3. aplicar ao Sr. Itaquê Mendes Câmara a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.

9.5. dar ciência da presente deliberação ao responsável, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1091-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1092/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº TC-003.693/2005-7.

2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

4. Responsável: Antônio Hélio de Castro Neto, CPF nº XXX.086.386-XX.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secex/SP.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em desfavor do Sr. Antônio Hélio de Castro Neto, em virtude do descumprimento aos subitens 7.3 e 7.4 da Resolução Normativa/CNPq nº 28/91.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar ao CNPq que, em face do disposto no subitem 1.5 da Resolução Normativa nº 20/2004, verifique se a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil, de modo a ensejar a dispensa de ressarcimento dos valores despendidos com a bolsa de doutorado, dando ciência a esta Corte do pronunciamento que vier a ser adotado;

9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao CNPq e ao responsável.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1092-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1093/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 011.321/2004-8

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Simão Barros da Silva (CPF: XXX.997.722-XX)

4. Entidade: Município de Codajás/AM

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secex/PA

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de consta especial instaurada contra o Sr. Simão Barros da Silva, ex-Prefeito de Codajás/AM, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais, repassados pela Caixa Econômica Federal, por meio do contrato de repasse nº 0091230-58/99-CEF, tendo como objeto a urbanização de áreas não ocupadas e a construção de 15 (quinze) unidades habitacionais no bairro do Laguinho, no âmbito do Programa HABITAR - BRASIL, caracterizada pela não apresentação de prestação de contas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Simão Barros da Silva ao pagamento da importância de R$ 33.780,04 (trinta e três mil, setecentos e oitenta reais e quatro centavos), conforme tabela abaixo transcrita, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data da Ocorrência

Valor do débito (R$)

10/07/2000

12.392,00

29/09/2000

7.630,00

10/11/2000

13.758,04

9.2. aplicar ao Sr. Simão Barros da Silva a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.4 encaminhar ao Ministério Publico da União cópia dos presentes autos, nos ternos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1093-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1094/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 017.157/2004-7 (com 2 volumes).

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Fernando Luiz de Carvalho (CPF XXX.657.294-XX) ex-Prefeito.

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secex/SC.

8. Advogada constituída nos autos: Vanderléia Favaretto Trindade (OAB/MT 5.627).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Fernando Luiz de Carvalho, ex-Prefeito de Rosário do Oeste/MT, instaurada em virtude aprovação parcial da prestação de contas dos recursos recebidos do Convênio nº 537/98 (fls. 210/225), celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos/MMA e o referido Município, no valor de R$ 167.440,00 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), repassado em 3/2/1999, por meio da Ordem Bancária nº 99ºB00221 (fl. 223), objetivando a canalização parcial (32%) do Córrego Monjolo, naquele município, cuja extensão é de 1.300m,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Fernando Luiz de Carvalho, ex-Prefeito de Rosário do Oeste/MT, ao recolhimento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 3/2/1999, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento do valore ao Tesouro Nacional, atualizados monetariamente a partir do fim do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações que entender cabíveis.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1094-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1095/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 019.221/2004-9 (com 1 anexo)

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Cezar Santucci (CPF XXX.573.179-XX)

4. Entidade: Município de Wenceslau Braz - PR

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secex/PR

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação - DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em nome do Sr. Cezar Santucci, ex-Prefeito de Wenceslau Braz - PR, pela "não comprovação da execução do objeto pactuado" no Convênio nº 008395-90-00, celebrado entre aquele município e o extinto Ministério da Ação Social, tendo por objeto "obras de drenagem num total de 365,00m²".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;

9.2. determinar o arquivamento do processo;

9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DELIQ e ao responsável.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1095-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1096/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 015.387/2005-6 (com 4 volumes).

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Luiz Ximenes Filho (CPF XXX.861.343-XX) e Mônica Maria Castro de Sousa (CPF XXX.205.343-XX).

4. Entidade: Município de Canindé - CE.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secex/CE.

8. Advogado constituído nos autos: Michel Mascarenhas Silva (OAB/CE 4260).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em nome do Sr. Luiz Ximenes Filho, ex-Prefeito Municipal de Canindé - CE, em razão não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE no ano de 1999.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, julgar regulares com ressalvas as contas da Srª Mônica Maria Castro de Sousa;

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Ximenes Filho e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 90.300,00 (noventa mil e trezentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 30.12.1999 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.3. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.5. com fulcro no art. 209, § 6º, do Regimento Interno, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1096-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1097/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 000.252/2005-9.

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Francisco Ednaldo Bessa, ex-Prefeito (CPF XXX.760.573-XX), e Adriano Magalhães Corrêa, sócio (CPF XXX.850.203-XX) da empresa Dalmo Construções Ltda. (CNPJ 12.281.911/0001-13).

4. Entidade: Prefeitura do Município de Beberibe/CE.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE.

8. Advogado: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Francisco Ednaldo Bessa, ex-Prefeito de Beberibe/CE, e de Adriano Magalhães Corrêa, sócio da empresa Dalmo Construções Ltda., decorrente de irregularidades na execução e na prestação de contas do convênio 848/GM/1992, firmado com o extinto Ministério da Ação Socail para construção de um centro social no município;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, em:

9.1. julgar irregulares as presentes contas;

9.2. condenar Francisco Ednaldo Bessa ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia de Cr$ 147.889.073,00 (cento e quarenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e nove mil e setenta e três cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 02/09/1992 até a data do pagamento;

9.3. aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;

9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal;

9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1097-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1098/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 000.478/2005-6 (com 1 volume)

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Antônio Lourenço do Carmo (CPF XXX.931.156-XX) e a empresa Eclipse Construção Ltda. (CNPJ 02.561.612/0001-89).

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Riacho dos Machados/MG

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secex/MG.

8. Advogado constituído nos autos: Aslan Rito da Silva Passos (OAB/MG 37086).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Antônio Lourenço do Carmo, ex-Prefeito de Municipal Riacho dos Machados/MG, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio nº 0849/98 - nº SIAFI 352.745, celebrado em 03/07/1998 entre a FUNASA e o referido Município,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 16, inciso III d e 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Lourenço do Carmo e da empresa Eclipse Construção Ltda., e condenar, solidariamente, os responsáveis ao pagamento do débito no valor de R$ 23.359,12 (vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e doze centavos), atualizado monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/9/1998, até data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia à Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno/TCU;

9.2. aplicar individualmente ao Sr. Antônio Lourenço do Carmo e à empresa Eclipse Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o acompanham, ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

9.5. arquivar o presente processo.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1098-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1099/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 000.540/2006-2 (com 1 volume)

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: José Maria de Oliveira - CPF: XXX.292.083-XX

4. Entidade: Associação Comunitária de Alto Lindo - Tianguá/CE

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Secex/CE

8. Advogado constituído nos autos: José de Sales Neto (OAB-CE 7.328)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. José Maria de Oliveira ex-Presidente da Associação Comunitária de Alto Lindo - Tianguá/CE, pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 208/1998, no valor de R$ 16.719,96, sendo R$ 13.100,00 repassados pela Autarquia e o restante como contrapartida, firmado entre as entidades mencionadas, tendo como objeto a "construção de 26 kits sanitários na referida Comunidade de Alto Lindo com área construída de 2,16 m² para cada kit, composto de vaso sanitário, reservatório de água com capacidade para 150 litros, fossa absorvente e tanque de lavar roupas, a serem construídos em alvenaria, com cobertura em telha cerâmica tipo colonial".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Sr. José Maria de Oliveira

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1099-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1100/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 007.888/2006-4

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Antônio Pires Ferreira, ex-Prefeito (CPF XXX.178.463-XX), Moacir Farias Martins, ex-Prefeito (CPF XXX.664.853-XX), e Gentil de Souza Magalhães, Prefeito (CPF XXX.808.933-XX).

4. Entidade: Prefeitura do Município de Varjota/CE.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE.

8. Advogado: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Antônio Pires Ferreira, ex-Prefeito, Moacir Farias Martins, ex-Prefeito, e Gentil de Souza Magalhães, Prefeito de Varjota/CE, em decorrência da ausência de comprovação da regular aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar repassados pelo FNDE em 2000;.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos II e III, alíneas a e b e § 2º, 18, 19, 23, incisos II e III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:

9.1. acolher as justificativas apresentadas por Gentil de Souza Magalhães e determinar a exclusão de sua responsabilidade nestes autos;

9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Antônio Pires Ferreira e dar-lhe quitação;

9.3. julgar irregulares as contas de Moacir Farias Martins e condená-lo ao recolhimento aos cofres do FNDE das quantias abaixo indicadas, acrescidas de encargos legais a contar das datas abaixo discriminadas até a data do recolhimento:

VALOR (R$)

DATA

8.237,80

23/05/2000

8.237,80

21/06/2000

8.237,80

18/07/2000

8.237,80

23/08/2000

8.237,80

22/09/2000

8.237,80

24/10/2000

8.237,80

17/11/2000

9.4. aplicar a Moacir Farias Martins multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;

9.5. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal;

9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e

9.7. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as ações cabíveis.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1101/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 011.178/2006-6

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Sinval Soares Leite (CPF XXX.384.776-XX)

4. Entidade: Município de Claro dos Poções - MG

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secex/MG

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. Sinval Soares Leite, ex-Prefeito Municipal de Claro dos Poções - MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à municipalidade para cumprimento do Plano de Ação aprovado pela Portarias nº 28/MPAS/2003 e pela Portaria nº 374/MDS/2004, que tinha como finalidade o "Apoio à Criança Carente em Creche".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Sinval Soares Leite e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor (R$)

Data

5.446,40

26.05.2003

1.361,60

27.06.2003

5.446,40

04.11.2003

2.723,20

20.12.2003

1.361,60

02.01.2004

9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.4. remeter, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno, cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1101-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1102/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - 004.713/2003-0

2. Grupo:I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Responsável: Deusdedith Alves Sampaio (CPF XXX.566.855-XX).

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade técnica: Secex/RS.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Deusdedith Alves Sampaio, ex-prefeito do município de Açailândia/MA, instaurada em face da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por força do 2º Termo Aditivo ao Convênio 1.830/94 (Siafi 124.907), celebrado entre o município e o Fundo Nacional de Saúde, tendo por objeto dar apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional - "Leite é Saúde",

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Deusdedith Alves Sampaio, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, incisos II e III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando‑o ao pagamento das quantias de R$ 101.811,17 (cento e um mil, oitocentos e onze reais e dezessete centavos) e R$ 111.811,17 (cento e onze mil, oitocentos e onze reais e dezessete centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 3/6/1997 e 25/6/1997, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao Sr. Deusdedith Alves Sampaio a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. determinar ao município de Açailândia/MA que, ao aplicar recursos repassados por órgãos ou entidades federais:

9.4.1. adote, quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993), com fulcro nos princípios da igualdade e da proposta mais vantajosa, medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes;

9.4.2. observe os ditames da Lei 8.666/1993, sobretudo a obrigatoriedade de formalizar contrato, salvo quando se tratar de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a", nos termos dos artigos 60 e 62 da mesma lei;

9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1102-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

ACÓRDÃO Nº 1103/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 007.658/2005-6

2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Responsável: Danilo Jorge Trinta Abreu - ex-Prefeito (CPF XXX.147.278-XX).

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Palmeirândia/MA.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade técnica: Secex/MA.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu, ex-Prefeito do Município de Palmeirândia/MA, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas e conseqüente não comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 2.057/97 (fls. 6/13), com vigência de 2/9/1997 a 28/2/1998, no valor nominal total de R$ 80.600,00, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura de Palmeirândia/MA, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, a escolas públicas da rede municipal, a conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu, ex-Prefeito Municipal de Palmeirândia/MA, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas das liberações dos recursos até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

VALOR HISTÓRICO

DATA DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

R$ 8.740,00

27 de setembro de 1997

R$ 1.400,00

27 de setembro de 1997

R$ 2.000,00

9 de outubro de 1997

R$ 68.460,00

9 de outubro de 1997

9.2. aplicar ao Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1103-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

ACÓRDÃO Nº 1104/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - 007.660/2005-4

2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Responsável: William Amorim Pereira, ex-Prefeito (CPF XXX.062.893-XX).

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade técnica: Secex/MA.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável o Sr. William Amorim Pereira, ex-Prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão/MA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas e conseqüente não‑comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 94.729/98, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura de Nova Olinda do Maranhão/MA, no valor histórico de R$ 200.000,00, tendo por objeto a construção de escola(s) do ensino fundamental, nos termos especificados no Plano de Trabalho aprovado,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. William Amorim Pereira, ex-prefeito municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA, ao pagamento da quantia R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 22/12/1988 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.2. aplicar ao Sr. William Amorim Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1104-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

ACÓRDÃO Nº 1105/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.ºTC - 008.625/2005-0

2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Responsável: Condorcet Cavalcante Filho, CPF XXX.835.601-XX.

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte do Carmo/TO.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Secex/TO.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Condorcet Cavalcante Filho, Prefeito do Município de Monte do Carmo/TO, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 119.000,00, transferidos por força do Convênio 92/2002, celebrado entre o município e o Ministério da Integração Nacional/Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica, cujo objeto foi o Programa Água na Escola, em especial a perfuração de poços tubulares e a construção de cozinhas, banheiros, caixas d'água, chafarizes e fossas anaeróbicas em sete escolas municipais;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o responsável, Sr. Condorcet Cavalcante Filho, ao pagamento da quantia de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/9/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao responsável, Sr. Condorcet Cavalcante Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6, do Regimento Interno/TCU.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1105-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

ACÓRDÃO Nº 1106/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 005.578/2006-2.

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessado: Marcílio Schroder Rosa (CPF n.º XXX.429.401-XX).

4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador, Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não consta.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei n.º 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Marcílio Schroder Rosa;

9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessado, conforme a Súmula TCU 106;

9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;

9.4. esclarecer à unidade de origem que:

9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.4.2. as parcelas de "quintos de FC", a que fazem jus os servidores que completaram o interstício até o marco temporal de 31/10/91, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/91, data de eficácia da Lei 8.168/91, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;

9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3; e

9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, bem assim do relatório e do voto que a fundamentam, à representação da AGU no Mato Grosso do Sul, como subsídio à defesa da UFMS nos autos do MS 2000.60.00.00014-0.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1106-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

ACÓRDÃO Nº 1107/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC-010.081/2006-1

2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados: Célia Pereira Madura Neto (CPF n.º XXX.813.741-XX); Dunalva Ubaldina Moreira (CPF n.º XXX.934.621-XX); Elvin Donald Mackay Dubugras (CPF n.º XXX.335.371-XX); Jorcelino Pereira de Sousa (CPF n.º XXX.304.371-XX); Luiz Otávio Moraes de Souza Carmo (CPF n.º XXX.059.071-XX); Marco Antônio Rodrigues Dias (CPF n.º XXX.159.496-XX); Maria da Conceição Senna (CPF n.º XXX.704.973-XX); Maria das Graças Queiroz de Brito (CPF n.º XXX.318.351-XX); Maria Helena Novais Faria (CPF n.º XXX.629.891-XX); Maria Odilia Ribeiro De Oliveira (CPF n.º XXX.523.421-XX); Maria Oneusa Munis Aguiar (CPF n.º XXX.602.261-XX); Nilton Claro Costa (CPF n.º XXX.429.251-XX); Nazaré de Souza Santos (CPF n.º XXX.538.837-XX); Vera Lúcia Barbosa Netto (CPF n.º XXX.651.071-XX)

4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade de Brasília a servidores de seu Quadro.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, e nos arts. 1º, V e 39, II da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar ilegais e negar registros aos atos de Célia Pereira Madura Neto (fls. 2/6), de Dunalva Ubaldina Moreira (fls. 12/16), de Elvin Donald Mackay Dubugras (fls. 17/21), de Jorcelino Pereira de Sousa (fls. 22/26), de Luiz Otávio Moraes de Souza Carmo (fls. 27/31), de Marco Antônio Rodrigues Dias (32/37), de Maria da Conceição Senna (fls. 43/47), de Maria das Graças Queiroz de Brito (48/52), de Maria Helena Novais Faria (fls. 59/64), de Maria Odilia Ribeiro de Oliveira (fls. 65/69), de Maria Oneusa Munis Aguiar (fls. 70/74), de Nilton Claro Costa (fls. 75/80), de Nazaré de Souza Santos (fls. 81/86), e, de Vera Lúcia Barbosa Netto (fls. 98/102);

9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal, até a publicação da presente deliberação;

9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que, uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, atualmente, a manutenção da "URP" nos proventos dos servidores acima mencionados, promova, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações judiciais, observado o disposto no subitem 9.2. acima e sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal;

9.4. esclarecer à entidade de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.5. autorizar a remessa do processo à entidade de origem, nos termos do art. 20 da Resolução TCU n.º 152/2002.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1107-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1108/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 002.503/2007-6.

2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Maria José Nunes da Silva (CPF N.º XXX.222.844-XX).

4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria José Nunes da Silva, ex-servidora da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II da Lei n.º8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da ex-servidora Maria José Nunes da Silva, com a conseqüente recusa de seu registro;

9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto na Súmula n.º 106 da jurisprudência desse Tribunal;

9.3. determinar à FUNASA que,

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência à interessada acerca da presente deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;

9.3.3. esclarecer à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; e

9.4. determinar à SEFIP que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1108-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1109/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº 000.376/2004-8

2. Grupo I - Classe V -Aposentadoria.

3. Interessados: Ana Maria Stegmann e Vera Lúcia Stegmann de Souza

4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Machado

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, em:

9.1. considerar ilegais as aposentadoria de Ana Maria Stegmann e Vera Lúcia Stegmann de Souza e negar registro aos atos de fls. 1/1/3 e 4/6;

9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas pelas servidoras;

9.3. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Machado que suspenda, no prazo de quinze dias, após a comunicação às interessadas, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 261 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que fiscalize o cumprimento da determinação contida no subitem anterior e represente ao Tribunal, caso necessário.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1109-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1110/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 003.603/2005-0

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessados: Antônio Acir Muller e Evanir do Orto Nunes Pavão

4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, em:

9.1. considerar ilegais as aposentadorias de Antônio Acir Muller e Evanir do Orto Nunes Pavão e negar registro aos atos de fls. 2/3 e 4/5;

9.2. aplicar o Enunciado nº 106 para dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos;

9.3. orientar Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre a possibilidade de as concessões de aposentadorias aos servidores Antônio Acir Muller e Evanir do Orto Nunes Pavão virem a ser consideradas legais, ante a expedição de novos atos, livres da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1110-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1111/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº 001.205/2007-0

2. Grupo II - Classe V - Pensão civil

3. Interessados: Alan Flávio Nóbrega, Antonieta Gazoli Donega, Arcyrian Raimunda Tavares da Silva, Auda Lúcia Garcia, Benedita Marques Nunes, Bernarda Franco de Oliveira, Carmélia Luzia dos Santos, Célia Silveira Francisco, Edman Pereira de Oliveira, Edvalda Soares da Silva, Eliene de Assis Pinto, Eliene Maria do Nascimento de Arruda, Elizabeth Ferreira de Albuquerque, Elizabeth Maria Ferreira, Emília Rodrigues Corrêa, Filipe Romualdo Garcia Costa, Francisca Carvalho Silva, Hedda Maia Vinagre Mocarzel, Jandira Theresinha Becker, Jocelina Barros Gomes, Karen Cristina Garcia Costa, Karina Alexandra Garcia Costa, Leonor da Costa Barroso, Lucíola de Fátima Triverio Maia, Luiza Zappone de Araújo, Luzia Mônica Meira de Araújo, Marcos Vinícius Nascimento, Margarida Maria Vieira Modesta, Maria Antônia Silva da Silva, Maria Cícera Tavares dos Santos, Maria das Graças Meira da Silva, Maria Gonçalves Conceição Nascimento, Maria Santos De Paiva, Mariane Aparecida Nascimento, Martha Domingues Moia, Mércia Rangel Beniz de Oliveira, Nazaré da Silva Aviz, Neli Lima da Silva, Neuza Guimarães da Costa, Nilma Lima da Silva, Ralph Arif Araújo da Silva, Risete Guimarães Silva, Rodolpho Matteotti, Ronaldo Nóbrega, Rosa Lima da Silva, Ruth da Silva Miranda, Valdelira da Silva Santos e Vera Visca Lombardi

4. Órgão: Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:

9.1. considerar legais as pensões instituídas em benefício de Alan Flávio Nóbrega, Antonieta Gazoli Donega, Arcyrian Raimunda Tavares da Silva, Auda Lúcia Garcia, Benedita Marques Nunes, Bernarda Franco de Oliveira, Carmélia Luzia dos Santos, Célia Silveira Francisco, Edman Pereira de Oliveira, Edvalda Soares da Silva, Eliene de Assis Pinto, Eliene Maria do Nascimento de Arruda, Elizabeth Ferreira de Albuquerque, Elizabeth Maria Ferreira, Emília Rodrigues Corrêa, Filipe Romualdo Garcia Costa, Hedda Maia Vinagre Mocarzel, Jandira Theresinha Becker, Jocelina Barros Gomes, Karen Cristina Garcia Costa, Karina Alexandra Garcia Costa, Leonor da Costa Barroso, Lucíola de Fátima Triverio Maia, Luiza Zappone de Araújo, Luzia Mônica Meira de Araújo, Marcos Vinícius Nascimento, Margarida Maria Vieira Modesta, Maria Antônia Silva da Silva, Maria Cícera Tavares dos Santos, Maria das Graças Meira da Silva, Maria Gonçalves Conceição Nascimento, Maria Santos De Paiva, Mariane Aparecida Nascimento, Martha Domingues Moia, Mércia Rangel Beniz de Oliveira, Nazaré da Silva Aviz, Neli Lima da Silva, Neuza Guimarães da Costa, Nilma Lima da Silva, Ralph Arif Araújo da Silva, Risete Guimarães Silva, Rodolpho Matteotti, Ronaldo Nóbrega, Rosa Lima da Silva, Valdelira da Silva Santos e Vera Visca Lombardi e determinar o registros dos respectivos atos;

9.2. considerar ilegais as concessões instituídas em favor de Francisca Carvalho Silva e Ruth da Silva Miranda e negar registro aos atos 1-071495-2-05-2007-100079-0 e 1-071495-2-05-2007-1000071-5;

9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários mencioandos no subitem anterior;

9.4. determinar à Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica que adote, no prazo de quinze dias, as seguintes providências:

9.4.1. suspenda os pagamentos das pensões decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa;

9.4.2. notifique os interessados do teor deste acórdão;

9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações mencionadas no subitem 9.4 e represente ao Tribunal, caso necessário.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1111-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1112/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 010.281/1997-5

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessado: Sônia Toledo Soares (CPF XXX.595.088-XX)

4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS no Estado de São Paulo

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Revisor ou Relator da deliberação recorrida:

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria à Srª Sônia Toledo Soares, da Superintendência Estadual do INSS no Estado de São Paulo

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Sônia Toledo Soares;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela servidora, conforme Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. esclarecer à unidade do INSS no Estado de São Paulo que a concessão pode prosperar mediante emissão de novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1112-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1113/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC 852.431/1997-0

2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessados: Edna Maria Lins de Araujo (CPF XXX.763.044-XX), Eleazar Moura (CPF XXX.771.714-XX) Lenilda Grant de Oliveira (CPF XXX.486.524-XX), Maria Auxiliadora de Souza Mendonca (CPF XXX.898.774-XX) Maria Dalvanete do Vale Dantas (CPF XXX.691.644-XX) Maria das Gracas Bessa Magalhaes de Macedo (CPF XXX.834.084-XX) Maria de Lourdes Paiva Viana de Andrade (CPF XXX.055.694-XX) Marilena de Andrade Lins (CPF XXX.945.974-XX) Marta Maria da Costa Barros (CPF XXX.747.484-XX), Renilda Ribeiro Steer (CPF XXX.454.308-XX), Rosilda Alves da Costa (CPF XXX.987.824-XX) Zilma Silveiro Leite da Fonseca (CPF XXX.911.824-XX).

4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado que versam sobre atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte, em favor dos interessados acima identificados, submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:

9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/2 e 9/10 das servidoras Maria de Lourdes Paiva Viana de Andrade e Maria Delvanete do Vale Dantas, respectivamente, e recusar o registro dos respectivos atos;

9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelas interessadas supra, conforme a Súmula TCU nº 106;

9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte que, com fundamento nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, o pagamento decorrente dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.4. considerar legais os atos de Maria das Graças Bessa Magalhães de Macedo, fls. 5/6, Lenilda Grant de Oliveira, fls. 7/8, Renilda Ribeiro Steer, Maria Auxiliadora de Souza Mendonça, fls. 13/14, fls. 15/16, Eleazar Moura, fls. 17/18, Edna Maria Lins de Araújo, fls. 23/24, Marilena de Andrade Lins, fls. 21/22 Rosilda Alves da Costa, fls. 25/26, Marta Maria da Costa Barros, fls. 27/28 e e Zilma Silveiro Leite da Fonseca, fls. 31/32, e determinar o registro dos respectivos atos;

9.5. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1113-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1114/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 854.360/1997-2

2. Grupo I - Classe V - Pensões Civis.

3. Interessados: Márcia Regina dos Santos Rosa, Maria da Glória Rocio, Natália da Silva Ruas Delgado, Noêmia da Silva Araújo, Ozair da Costa Pereira e Verônica Marra (CPFs não fornecidos).

4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão civil a Márcia Regina dos Santos Rosa, Maria da Glória Rocio, Natália da Silva Ruas Delgado, Noêmia da Silva Araújo, Ozair da Costa Pereira e Verônica Marra;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil aos beneficiários acima indicados e ordenar seu registro.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1114-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1115/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC 855.997/1997-4 (com 3 volumes)

1.1. Apenso: TC 020.202/2004-6 (com 1 volume)

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessados: Ana Maria Mota Machado (CPF XXX.446.049-XX), Edna Maria Bosa de Souza (CPF XXX.307.199-XX), Edson Araújo (CPF XXX.856.609-XX), Eleonir Catarina Moreira dos Santos (CFP XXX.620.259-XX), Henrique Ramos Fortes Neto (CPF XXX.829.589-XX), Jaci Cidade (CPF XXX.902.009-XX), Juca Peixoto Praun (CPF XXX.517.389-XX) Leoni Schneider (XXX.059.439-XX) Lucena Dresch (CPF XXX.206.569-XX), Luiz Gonzaga Da Silva (CPF XXX.050.579-XX), Marci Olinda Spuldaro (CPF XXX.679.099-XX), Maria Da Gloria da Silva (CPF XXX.852.939-XX), Maria Elizabeth Miceli Ronzani (CPF XXX.341.116-XX), Maria Nazare Haeming Gerent (CPF XXX.194.939-XX), Regina Maria Schmidt Neumann (XXX.481.229-XX).

4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre ato de concessão de aposentadorias expedidos pela Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina, em favor de Ana Maria Mota Machado, Edna Maria Bosa de Souza, Edson Araújo, Eleonir Catarina Moreira dos Santos, Henrique Ramos Fortes Neto, Jaci Cidade, Juca Peixoto Praun, Leoni Schneider, Lucena Dresch, Luiz Gonzaga da Silva, Marci Olinda Spuldaro, Maria da Glória da Silva, Maria Elizabeth Miceli Ronzani, Maria Nazaré Haeming Gerent, Regina Maria Schmidt Neumann, encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em:

9.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria de Ana Maria Mota Machado, fls. 1/2, de Henrique Ramos Fortes Neto, fls. 15/16 e de Luiz Gonzaga da Silva, fls. 29/30, negando-lhes os respectivos registros;

9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados supra, conforme a Súmula TCU 106;

9.3. determinar, com fulcro nos arts. 40, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 262, do RI/TCU, à Superintendência Estadual do INSS em santa Catarina que:

9.3.1. dê ciência aos interessados sobre a deliberação pela ilegalidade de seus atos, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;

9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas.

9.4. esclarecer à unidade de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, conforme sugerido pela Sefip, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;

9.5. considerar legais os atos de Edna Maria Bosa de Souza, fls. 3/5, Edson Araújo, fls.6/8, Eleonir Catarina Moreira dos Santos, fls. 9/10, Jaci Cidade, fls. 17/18, Juca Peixoto Praun, fls. 22/23, Leoni Schneider, fls.2426, Lucena Dresch, Luiz Gonzaga da Silva, fls. 2728, Marci Olinda Spuldaro, fls. 31/32, Maria da Glória da Silva, fls. 33/34, Maria Elizabeth Miceli Ronzani, fls.35/37, Maria Nazaré Haeming Gerent, fls. 38/39, Regina Maria Schmidt Neumann, fls. 40/42, e determinar o registro dos respectivos atos;

9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1115-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1116/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 011.930/1999-3

2. Grupo I - Classe V - 2ª Câmara

3. Interessado: Jorge Galera (CPF XXX.979.870-XX)

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Dr. Sergio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tratam de aposentadoria do Sr. Jorge Galera, juiz classista de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Jorge Galera, negando-lhe registro, em face da averbação de tempo de serviço rural sem a correspondente prova de contribuição previdenciária;

9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo interessado;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;

9.4. esclarecer ao Órgão que em virtude da exclusão do tempo de serviço rural averbado pelo Sr. Jorge Galera, há a necessidade de que o interessado retorne à atividade, com vistas a completar pelo menos o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço;

9.5. comunicar ao interessado que, alternativamente à obrigação constante do item 9.4, a indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, conforme permitido pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, pode resultar na manutenção da sua aposentadoria;

9.6. esclarecer, ainda, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que após o cumprimento da providência alvitrada no item 9.4 ou, alternativamente, no item 9.5 deste Acórdão, deverá ser emitido novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1116-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1117/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 015.082/2000-2 (com 1 volume)

1.1. Apenso: TC 018.475/2006-2

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessado: João Urcino Ferreira (CPF XXX.409.501-XX)

4. Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de João Urcino Ferreira.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, tornar insubsistente o Acórdão nº 505/2003-TCU- 2ª Câmara, e julgar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. João Urcino Ferreira (CPF XXX.409.501-XX);

9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado;

9.3. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;

9.4. esclarecer ao Órgão que, em virtude da exclusão do tempo de serviço rural averbado pelo Sr. João Urcino Ferreira, há a necessidade de o ex-servidor retornar à atividade, com vistas a completar pelo menos o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço;

9.5. comunicar ao aposentado que, alternativamente ao item 9.4, a indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, conforme permitida pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, pode resultar na manutenção da sua aposentadoria proporcional;

9.6. esclareça ainda ao Órgão que, após o cumprimento ao item 9.4 ou ao item 9.5, a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1117-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1117/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 015.082/2000-2 (com 1 volume)

1.1. Apenso: TC 018.475/2006-2

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessado: João Urcino Ferreira (CPF XXX.409.501-XX)

4. Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de João Urcino Ferreira.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, tornar insubsistente o Acórdão nº 505/2003-TCU- 2ª Câmara, e julgar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. João Urcino Ferreira (CPF XXX.409.501-XX);

9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado;

9.3. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;

9.4. esclarecer ao Órgão que, em virtude da exclusão do tempo de serviço rural averbado pelo Sr. João Urcino Ferreira, há a necessidade de o ex-servidor retornar à atividade, com vistas a completar pelo menos o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço;

9.5. comunicar ao aposentado que, alternativamente ao item 9.4, a indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, conforme permitida pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, pode resultar na manutenção da sua aposentadoria proporcional;

9.6. esclareça ainda ao Órgão que, após o cumprimento ao item 9.4 ou ao item 9.5, a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1117-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1118/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 018.710/2003-0.

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessado: Apparício Silva Falcão (CPF XXX.979.440-XX).

4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria/RS.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativo ao ato de aposentadoria de Apparício Silva Falcão.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Apparício Silva Falcão.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1118-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1119/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 006.087/2004-2

2. Grupo II - Classe V - Concessão de Aposentadoria

3. Responsável: Luiz Carlos dos Santos Gaya (CPF XXX.251.933-XX)

4. Entidade: Universidade Federal do Ceará (UFC)

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Luiz Carlos dos Santos Gaya, ex-servidor da Universidade Federal do Ceará (UFC).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Luiz Carlos dos Santos Gaya, com a conseqüente recusa de seu registro, em razão da incorporação sem amparo legal e extrapolando os limites objetivos da sentença judicial de "quintos de FC";

9.2. seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela inativo;

9.3. seja determinado à Universidade Federal do Ceará (UFC) que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. passe a efetuar o pagamento das parcelas de "quintos de FC" a que faz jus o inativo sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 16/01/1991, data de edição da Lei nº 8.168, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;

9.3.3. adote a mesma providência indicada no item acima para todos os casos similares verificados na entidade, tanto em relação a servidores ativos como a inativos e pensionistas;

9.4. seja esclarecido à entidade que:

9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando não previstos no plano de carreira, ou ainda que previstos, mas em valores superiores aos estabelecidos pela lei, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se constar de forma diversa na sentença judicial;

9.4. determinar à Universidade Federal do Ceará (UFC) que comunique ao interessado a deliberação do Tribunal e o alerte que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;

9.5. seja oportunamente acostada cópia da deliberação que vier a ser adotada nestes autos às contas da UFC referentes ao exercício de 2007, para verificação, pela Secex/CE, do exato cumprimento das deliberações endereçadas à entidade;

9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Corregedoria-Geral da Advocacia Geral da União.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1119-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1120/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 007.767/2004-2

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessados: Airton Marques da Silva (CPF XXX.020.463-XX); Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo (CPF XXX.094.223-XX); Andrelina Noronha Coelho de Souza (CPF XXX.626.863-XX)

4. Entidade: Universidade Federal do Ceará (UFC)

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Sres Airton Marques da Silva; Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo; e Andrelina Noronha Coelho de Souza, da Universidade Federal do Ceará (UFC).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Airton Marques da Silva (fls. 1/2); Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo (fls. 3/4) e Andrelina Noronha Coelho de Souza (fls. 5/6), em razão de do pagamento sem amparo legal e em desconformidade com a sentença judicial da Reclamação Trabalhista da vantagem "RT59001066-01 84,32%";

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores arrolados item anterior até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, na forma da Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que:

9.3.1. cesse o pagamento das parcelas indevidas no prazo máximo de quinze dias a contar da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;

9.3.2. comunique ao interessado a deliberação do Tribunal e o alerte que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;

9.4. esclarecer à Universidade Federal do Ceará que a concessão pode prosperar mediante emissão de novo ato, em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) e à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE) para que avaliem a conveniência e a oportunidade de efetuarem fiscalização na área de pessoal a Universidade Federal do Ceará.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1120-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1121/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC 008.864/2004-0

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessados: Sofia Lerche Vieira (CPF XXX.876.831-XX), Sônia Amália Campos Leão de Carvalho (CPFXXX.594.388-XX) Valdenira Gomes Vasconcelos (CPF XXX.398.213-XX), Vera Lígia Montenegro de Albuquerque (CPF XXX.702.283-XX), Wânia Maria Mendes Guimarães (CPF XXX.609.803-XX), Yang Yeh Fon Ferreira (CPF XXX.243.698-XX), Zelma Bastos de Araújo (CPF XXX.372.203-XX)

4. Unidade: Universidade Federal do Ceará - UFCE

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Universidade Federal do Ceará, em favor dos servidores, Sofia Lerche Vieira, Sônia Amália Campos Leão de Carvalho, Valdenira Gomes Vasconcelos, Vera Lígia Montenegro de Albuquerque, Wânia Maria Mendes Guimaraes, Yang Yeh Fon Ferreira, Zelma Bastos De Araújo, encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em:

9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/2, de Sofia Lerche Vieira, 3/4, de Sônia Amália Campos Leão de Carvalho, 5/6, de Valdenira Gomes Vasconcelos, 7/8, de Vera Lígia Montenegro de Albuquerque, 9/10, de Wânia Maria Mendes Guimarães, 11/12, de Yang Yeh Fon Ferreira e 13/16, de Zelma Bastos de Araújo, com a conseqüente recusa de seus registros;

9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula TCU 106;

9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará, que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;

9.4. esclarecer à Entidade que:

9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1121-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1122/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 013.281/2004-0

2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria

3. Interessado: Dr. Fávila Ribeiro

4. Órgão: Subprocuradoria Geral da República

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria do Dr. Fávila Ribeiro, Subprocurador-Geral da República.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão , ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. considerar legal e registrar o ato de aposentadoria do Dr. Fávila Ribeiro, Subprocurador-Geral da República;

9.2. encaminha cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Universidade Federal do Ceará e ao Ministério Público Federal;

9.3. arquivar os presentes autos.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1122-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1123/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 007.021/2005-3.

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessada: Ana Maria Casteleti (CPF XXX.020.138-XX).

4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria da servidora do INSS Ana Maria Casteleti, em cujo ato de concessão foi computado tempo de atividade rural sem comprovação do recolhimento da correspondente contribuição previdenciária;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ana Maria Casteleti e negar-lhe registro;

9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente recebidas de boa fé pela interessada;

9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo a cessação, em 15 (quinze) dias, dos pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1123-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1124/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 009.971/2005-3

2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil

3. Interessado: Marivaldo Farias Sampaio - CPF XXX.401.771-XX

4. Entidade: Ministério da Previdência Social

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a pensão civil de Marivaldo Farias Sampaio, tendo como instituidora a servidora Maria Farias Sampaio.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil de Marivaldo Farias Sampaio;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar à Unidade Jurisdicionada que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado;

9.3.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, os pagamentos decorrentes do presente ato, sob pena de responsabilidade solidária pelos pagamentos realizados indevidamente ou de aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art.268, inciso VIII, do Regimento Interno;

9.4. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação;

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1124-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1125/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 013.190/2006-0

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessado: Ricardo Martins Costa (CPF: XXX.541.565-XX)

4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativo a ato de aposentadoria de Ricardo Martins Costa, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 261 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ricardo Martins Costa, recusando-lhe o registro;

9.2. dispensar a reposição das quantias recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;

9.3. orientar a entidade de origem para o fato de que o servidor de que trata este processo deve retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral ou optar pela aposentadoria com proventos proporcionais a 34/35 avos;

9.4. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 262 do Regimento Interno, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cesse o pagamento decorrente do presente ato, sob pena de responsabilidade solidária, dando ciência desse fato ao interessado.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1125-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1126/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 024.420/2006-0.

2. Grupo I - Classe V - 2ª Câmara.

3. Interessado: Octávio Luiz de Souza (CPF XXX.054.751-XX).

4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização Agrária - INCRA.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tratam de aposentadoria do Sr. Octávio Luiz de Souza, com proventos integrais e fundamento na alínea a do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, com a vantagem do art. 192, item II, da Lei nº 8.112/90, com vigência a partir de 07.04.1995.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Octávio Luiz de Souza, negando-lhe registro, em face da averbação de tempo de serviço rural sem a correspondente prova de contribuição previdenciária;

9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo interessado;

9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização Agrária - INCRA, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;

9.4. esclarecer à entidade que em virtude da exclusão do tempo de serviço rural averbado pelo Sr. Octávio Luiz de Souza, há a necessidade de que o interessado retorne à atividade ou opte pela obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço;

9.5. comunicar ao interessado que, alternativamente à condição constante do item 9.4, a indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, conforme permitido pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, pode resultar na manutenção da sua aposentadoria;

9.6. esclarecer, ainda, ao Instituto Nacional de Colonização Agrária - INCRA que após o cumprimento da providência alvitrada no item 9.4 ou, alternativamente, no item 9.5 deste Acórdão, deverá ser emitido novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1126-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1127/2007- TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 005.075/2007-1

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessados: Fabiola de Aguiar Nunes (CPF XXX.817.305-XX), Felix Martins de Freitas (CPF XXX.873.521-XX), Felizardo Penalva da Silva (CPF XXX.636.788-XX), Fernanda Antonia da Fonseca Sobral (CPF XXX.629.831-XX), Fernando Augusto Pitol de Andrade (CPF XXX.852.418-XX), Fernando Ferreira de Paula (CPF XXX.280.831-XX), Fernando Guilhon Henriques (CPF XXX.816.497-XX), Feruccio Bilich (CPF XXX.334.668-XX), Flavio Alberto de Andrade Goulart (CPF XXX.657.566-XX), Flavio Rene Kothe (CPF XXX.967.138-XX), Francisca Albertina Barbosa Schurmann (CPF XXX.509.468-XX), Francisca da Silva Pereira (CPF XXX.962.833-XX), Francisca Maria Leite de Mesquita (CPF XXX.425.891-XX), Francisca Santos de Amorim (CPF XXX.029.201-XX), Francisco Cassiano Sobrinho (CPF XXX.286.118-XX), Francisco das Chagas Sousa Luna (CPF XXX.743.831-XX), Francisco Felipe de Carvalho (CPF XXX.088.241-XX), Francisco Leite Bezerra (CPF XXX.650.551-XX) e Francisco Pereira da Silva (CPF XXX.086.641-XX)

4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade de Brasília.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar ilegal e negar registro aos atos de aposentadoria dos servidores indicados no item 3 deste Acórdão;

9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que:

9.2.1. uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal;

9.2.2. atente para o correto preenchimento do formulário SISAC, particularmente no tocante aos dados de vantagens dos interessados, onde deverão ser discriminadas todas a parcelas de caráter permanente efetivamente conferidas aos servidores, sob pena de aplicação, aos responsáveis por eventuais omissões de informações, das penalidades previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 152/2002, a remessa deste processo à entidade de origem.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1127-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1128/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 007.247/2007-7

2. Grupo I - Classe V- Aponsentadoria

3. Interessados: Alcida Rita Ramos (CPF XXX.337.477-XX); Alipio Santiago da Silva (CPF XXX.148.741-XX); Ana Ferreira da Rocha Lima (CPF XXX.161.301-XX); Antonio Carlos Alvarenga Baltazar (CPF XXX.238.188-XX); Antonio de Freitas Ribeiro (CPF XXX.816.996-XX); Antonio Virgolino Ramos (CPF XXX.316.011-XX); Antônio Soares Azevedo (CPF XXX.425.811-XX); Benedita Augusta de Siqueira (CPF XXX.781.101-XX); Celina Maria Figueiredo Cavalcante (CPF XXX.058.171-XX); Cicera Lucena Freire (CPF XXX.036.241-XX); Dilza Pereira dos Santos Silva (CPF XXX.050.161-XX); Doralice Cardoso da Silva (CPF XXX.999.021-XX); Eliza Silva Oliveira (CPF XXX.244.591-XX); Euripia Maria de Sousa (CPF XXX.505.641-XX); Flavio Inacio Kehl (CPF XXX.388.051-XX); Francisca Rodrigues Freitas (CPF XXX.900.261-XX); Genuino Bordignon (CPF XXX.747.089-XX).

4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogados constituídos nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos servidores Alcida Rita Ramos; Alipio Santiago da Silva; Ana Ferreira da Rocha Lima; Antonio Carlos Alvarenga Baltazar; Antonio de Freitas Ribeiro; Antonio Virgolino Ramos; Antônio Soares Azevedo; Benedita Augusta de Siqueira; Celina Maria Figueiredo Cavalcante; Cicera Lucena Freire; Dilza Pereira dos Santos Silva; Doralice Cardoso da Silva; Eliza Silva Oliveira; Euripia Maria de Sousa; Flavio Inacio Kehl; Francisca Rodrigues Freitas; Genuino Bordignon, todos da Fundação Universidade de Brasília.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. considerar ilegais e negar registro a todos os atos de aposentadoria em comento;

9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que, uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 20 da Resolução-TCU nº 152/2002, a remessa deste processo à entidade de origem.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1128-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1129/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - 029.492/2006-1.

2. Grupo: II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessados: Francisca Chaves da Silva (CPF XXX.152.422-XX); Maria José de Araujo Lima Borges (CPF XXX.283.602-XX); e Renata Fernanda Lima de Melo (CPF XXX.616.272-XX).

4. Unidade: Décima Segunda Região Militar.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não consta.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:

9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Renata Fernanda Lima de Melo e Maria José de Araujo Lima Borges e ordenar os registros dos atos de fls. 02/04 e 05/07, respectivamente;

9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil de Francisca Chaves da Silva, negando o registro ao ato de fls. 08/10, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal;

9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 08/10, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos;

9.5. informar à Décima Segunda Região Militar:

9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à nova apreciação desta Corte de Contas;

9.5.2. que os valores das Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo nos benefícios pensionais;

9.6. determinar à Sefip que:

9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra; e

9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao órgão de origem.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1129-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

ACÓRDÃO Nº 1130/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - 001.164/2007-5

2. Grupo: II - Classe de assunto: V- Pensão Civil.

3. Interessados: Ian Alvares dos Prazeres, Milla Lima Prazeres e Ian Alvares dos Prazeres Filho.

4. Unidade: Décima Primeira Região Militar do Exército.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/5, relativo à pensão civil instituída em favor de Ian Alvares dos Prazeres, Milla Lima Prazeres e Ian Alvares dos Prazeres Filho, negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, da Jurisprudência desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique os interessados Ian Alvares dos Prazeres, Milla Lima Prazeres e Ian Alvares dos Prazeres Filho, do inteiro teor deste acórdão, e, após, faça cessar todos os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. informe aos interessados que a pensão civil de que são beneficiários poderá vir a prosperar bastando, para tanto, que o órgão de origem promova a emissão de novo ato pensional, livre das irregularidades apontadas, devendo disponibilizá-lo no sistema Sisac para deliberação do Tribunal;

9.3.3. observe o disposto no art. 16 da IN 44/2002;

9.4. determinar à Sefip que:

9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 supra;

9.4.2. dê ciência deste acórdão e dos relatório e proposta de deliberação que o fundamentam ao órgão de origem.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1130-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

ACÓRDÃO Nº 1131/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo - TC-004.391/2002-6

2. Grupo I - Classe VI - Representação

3. Entidade: Prefeitura Municipal de Barreiros (PE) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

4. Responsável: (Gerente Executivo do INSS em Caruaru)

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secex/PE

8. Advogado constituído nos autos: não consta

9. Acórdão:

VISTOS, discutidos e relatados estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, apontando a existência de indícios de irregularidades na execução da obra relativa à construção do prédio do Instituto Nacional do Seguro Nacional no município de Barreiros/PE, que tem por escopo a liquidação de seus débitos previdenciários junto à referida entidade.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. aplicar ao Sr. Rolnei de Souza Tosi a multa prevista no artigo 58, inciso IV da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.2. determinar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, caso não atendida a notificação, efetue, com a observância do disposto no art. 46 da Lei n.º 8.112/1990, o desconto da dívida nos vencimentos do responsável, acrescida dos encargos legais calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento de cada parcela, ou, em caso de impossibilidade do desconto, autorizar a cobrança judicial da dívida não recolhida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992;

9.3. fixar novo prazo de 30 (trinta) dias para que a Gerência Executiva do INSS em Caruaru adote providências no sentido de informar as providências tomadas e os resultados obtidos em relação à avaliação e à aceitação da obra relativa à construção do prédio do INSS no município de Barreiros/PE, cumprindo a determinação contida no item 9.3 do Acórdão n.º 112/2004-TCU-2ª Câmara;

9.4. alertar a Gerência Executiva do INSS em Caruaru que em caso de não atendimento tempestivo da determinação prevista no item 9.3 supra, o TCU aplicará à autoridade responsável a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992;

9.5. determinar à Secex/PE que promova o acompanhamento das medidas determinadas nos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão, e prossiga na análise dos presentes autos;

9.6. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam ao Presidente do INSS.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1131-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1132/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº 005.104/2007-5

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação

3. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)

4. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF nº 16.010)

9. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por meio do d. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, em face de processo seletivo promovido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que tem como objeto a contratação de profissionais para os cargos de Consultor, Analista e Assistente.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do RITCU c/c artigo 132, inciso I, da Resolução TCU nº 191/2006, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. revogar a medida cautelar concedida em 23/02/2007;

9.3. com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c os artigos 45 da Lei nº 8.443/92 e 251 do RITCU, assinar o prazo de 10 (dez) dias para que o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas adote as providências necessárias à anulação do processo seletivo objeto do Edital nº 01/2006, em razão das ilegalidades apontadas no Voto que fundamenta o presente Acórdão;

9.4. determinar ao Sebrae que:

9.4.1. ao realizar processo seletivo para a contratação de pessoal, observe os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da motivação, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal;

9.4.2. confira ampla publicidade aos atos praticados no decorrer dos processos seletivos a serem realizados, especialmente no que se refere à divulgação das notas atribuídas aos candidatos, bem como aos motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado, de modo a permitir que os interessados apresentem recurso em face do resultado alcançado, se for o caso;

9.4.3. exija da empresa responsável pela realização do processo de seleção que o procedimento seja revestido de rigor técnico, quantificação e parametrização de base científica;

9.4.4. ao realizar processo seletivo que contemple etapa de avaliação de habilidades, atente para que a referida avaliação fique restrita aos casos em que as habilidades aferidas sejam indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas;

9.4.5. faça constar, na fase de avaliação de habilidades, a obrigatoriedade de atribuição de notas específicas, por avaliador, para cada um dos atributos que, somados, compõem a habilidade a ser avaliada, explicitando-se os motivos que justificaram a nota atribuída aos candidatos;

9.4.6. em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, estabeleça parâmetros objetivos para a definição da pontuação atribuída aos candidatos, em cada uma das habilidades, de modo que seja possível a comparação entre o desempenho individual de cada candidato e o referencial preestabelecido;

9.4.7. ao realizar processo seletivo que contemple etapa de avaliação de habilidades, dê ampla e prévia publicidade à identidade e à qualificação dos membros que integrarão a banca examinadora para que, em atenção ao princípio da impessoalidade, sejam afastadas quaisquer suspeitas de favorecimento e subjetivismos;

9.5. dar ciência ao representante desta deliberação, encaminhando-lhe cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram;

9.6. arquivar os presentes autos.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1132-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 1133/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - 001.398/2007-4

2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI- Representação.

3. Interessada: Secretaria de Controle Externo do Estado de Santa Catarina.

4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Não atuou.

7. Unidade técnica: Secex/SC.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no inciso III e parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno, e no art. 169, inciso II, do mesmo diploma regimental, em:

9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;

9.2. dar ciência desta decisão ao representante, encaminhando-lhe cópia, inclusive, do relatório e da proposta de deliberação;

9.3. arquivar os presentes autos.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1133-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

SUSTENTAÇÃO ORAL

No tocante ao processo nº 015.387/2005-6, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, o Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, informou à Segunda Câmara que o Dr. Michel Mascarenhas Silva, requereu e teve deferido pedido para promover sustentação oral em nome de Mônica Maria Castro de Sousa. E, que devidamente notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, não compareceu para promover a referida sustentação oral.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA

(a serem apreciados de forma unitária)

A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 15/2007 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

a) nº 014.560/2003-2 (Ministro Ubiratan Aguiar);

b) nº 016.811/2005-0 (Ministro Benjamin Zymler); e

c) nºs 007.889/2004-5, 010.110/2004-9 (Ministro Aroldo Cedraz).

NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS

Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 1078 e 1085, referente às exclusões de pauta, durante a Sessão, dos processos nºs 014.464/2004-6 e 010.110/2004-9.

Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Guilherme Palmeira.

ENCERRAMENTO

A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta e cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.

ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS

Subsecretária da Segunda Câmara

Aprovada em 16 de maio de 2007.

GUILHERME PALMEIRA

Presidente da Segunda Câmara

ANEXO I DA ATA Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2007

(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)

PROCESSOS RELACIONADOS

Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1018 a 1073 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).

ANEXO II DA ATA Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2007

(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1074 a 1078, 1079 a 1084 e 1086 a 1133, aprovados pela Segunda Câmara em 15 de maio de 2007, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).

GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara

TC-003.789/2006-8 (com 1 anexo)

Natureza: Pedido de Reexame

Unidade: Diretoria de Pessoal Civil da Marinha

Interessado: José Ricardo Campos Vieira, Diretor de Contas da Marinha

Advogado constituído nos autos: não há

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.

Dá-se provimento a recurso quando os argumentos apresentados elidem as irregularidades indicadas nos autos.

Adoto como Relatório a instrução da Analista da SERUR, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo o Secretário e o Representante do Ministério Público:

"Trata-se de recurso impetrado contra o Acórdão 1.120/2006-TCU-2ª Câmara (fl. 63/64, vol. principal), em que o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentação de Agenor Ferreira da Silva e de Armando Gonçalves Lima, em virtude de terem sido aposentados com proventos proporcionais a 31/35, e não 30/35, nos termos da Emenda Constitucional n.º 20/1998.

2. Naquela assentada, o eminente Relator, acolheu o Parecer do Ministério Público, do qual extrai-se o seguinte excerto:

'(...)

3. Observa-se que Agenor Ferreira da Silva (fls. 02/06) aposentou-se em 09/12/1999 com 31 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço. Conclui-se dessa informação que, em 16/12/1998, reunia pouco mais de 30 anos de serviço.

4. O TCU, respondendo consulta formulada pela Procuradoria-Geral da República sobre diversas questões relacionadas à Emenda Constitucional n.º 20/1998, decidiu responder ao consulente que (Decisão 875/2001 - Plenário):

'8.2.2. os servidores com direito à aposentadoria proporcional adquirido anteriormente à edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998 podem se aposentar, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação anterior, computando-se, nesse caso, o tempo de efetivo exercício até a 15/12/1998; qualquer melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda;' (grifos acrescidos).

5. Assim, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do item 8.2.2 da Decisão 875/2001 - Plenário, Agenor Ferreira da Silva faz jus a proventos proporcionais a 30/35 (trinta, trinta e cinco avos). Contudo, está percebendo proventos equivalentes a 31/35 (trinta e um, trinta e cinco avos).

6. Essa mesma irregularidade é verificada na concessão em favor de Armando Gonçalves Lima (fls. 33/37), aposentado aos 31 anos, 1 mês e 11 dias de serviço em 17/08/1999. Esse servidor faz jus a proventos proporcionais a 30/35 (trinta, trinta e cinco avos) e não como constou do ato concessório, uma vez que contava pouco mais de 30 anos de serviço em 16/12/1998.

7. Nota-se, ainda, que Elmo Travassos de Mello (fls. 63/67) aposentou-se em 30/04/1999, com proventos proporcionais a 34/35 (trinta e quatro, trinta e cinco avos), com fundamento na alínea d, III, do art. 186, da Lei n.º 8.112/1990, que exige do inativo 65 anos de idade. No caso, o ex-servidor nascido em 20/12/1941, completará essa idade apenas em 20/12/2006.

(...)'.

3. O recorrente, diante das razões que alega, e tendo em vista a documentação apresentada, indicando que os servidores cumpriram os requisitos para obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação anterior à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, requer o reexame dos atos de fls. 02/06 e 33/37, para que sejam considerados legais.

ADMISSIBILIDADE

4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 33/34, anexo 1), ratificado à fl. 36 pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.

MÉRITO

5. O recorrente, na peça de fl. 1, alega, em suma, o seguinte:

a) o servidor Agenor Ferreira da Silva aposentou-se em 09/12/1999 e, nessa data, possuía 31 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço para aposentadoria, calculado até 15/12/1998, conforme cópia autenticada do Mapa de Tempo de Serviço constante do Anexo A;

b) o servidor Armando Gonçalves Lima aposentou-se em 17/08/1999 e, nessa data possuía 31 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço para aposentadoria, calculado até 15/12/1998, conforme cópia autenticada do Mapa de Tempo de Serviço constante do Anexo B;

c) com base no art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, novo ato de aposentadoria do servidor Elmo Travassos de Mello foi enviado pela chave que especifica, escoimado da irregularidade.

6. Em exame dos anexos referidos, confirmam-se as alegações do recorrente. Os tempos de serviço apurados nos Mapas encaminhados (fls. 5 e 9 - anexo I) indicam que, de fato, a contagem do tempo de serviço para aposentação dos dois servidores limitou-se, respectivamente a 15/12/1998 e 16/12/1998, demonstrando, portanto que Agenor Ferreira da Silva e Armando Gonçalves Lima fazem jus, de fato, a 31/35 de seus proventos.

CONCLUSÃO

Assim, considerando que a pretensão recursal merece acolhida, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) com fulcro nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, subtraindo-se do subitem 9.2 do Acórdão 1.120/2006-TCU-2ª Câmara os atos de fls. 02/06 e 33/37, para que sejam considerados legais, com autorização para o respectivo registro;

b) dar ciência ao recorrente da deliberação proferida".

É o Relatório.

VOTO

Preliminarmente, registro que o presente Pedido de Reexame preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.

No tocante ao mérito, assiste razão aos pareceres.

Com efeito, dos Mapas trazidos aos autos, verifica-se que os Srs. Agenor Ferreira da Silva e Armando Gonçalves Lima, possuíam à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, 15/12/1998, respectivamente, 31 anos, 6 meses e 16 dias e 31 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço para aposentadoria, fazendo jus portanto a proventos proporcionais equivalentes a 31/35.

Nesse sentido, há que se dar provimento ao recurso, para julgar legais os atos dos referidos servidores.

Com estas considerações, acolho na íntegra os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

GUILHERME PALMEIRA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1074/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 003.789/2006-8 (com 1 anexo)

2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame

3. Interessado: José Ricardo Campos Vieira, Diretor de Contas da Marinha

4. Unidade: Diretoria de Pessoal Civil da Marinha

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos - SERUR

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria concedidas a servidores da Diretoria de Pessoal Civil da Marinha em que se examina Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Ricardo Campos Vieira, Diretor de Contas da Marinha, contra o Acórdão 1.120/2006 - 2ª Câmara (Ata n.º 15), por meio do qual foram considerados ilegais os atos em favor de Agenor Ferreira da Silva e Armando Gonçalves Lima, por conterem indevida proporcionalização do tempo de serviço.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Ricardo Campos Vieira, Diretor de Contas da Marinha, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, para, dando-lhe provimento, excluir do subitem 9.2 do Acórdão 1.120/2006 - 2ª Câmara a menção aos atos de fls. 02/06 e 33/37;

9.2. considerar legais os atos de aposentadoria em favor de Agenor Ferreira da Silva e Armando Gonçalves Lima, ordenando-lhes os respectivos registros;

9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1074-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIAR

GUILHERME PALMEIRA

na Presidência

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara

TC-018.527/1992-2 - c/ 2 volumes

Natureza: Pedido de Reexame

Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS

Recorrente: Assma Agel da Silva (CPF XXX.993.471-XX)

Advogados: Augusto Paranhos Sampaio (OAB/GO 987) e Juscimar Pinto Ribeiro (OAB/GO 14.232)

Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA E PENSÃO CIVIL. PEDIDO DE REEXAME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 9.784/99. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORREN-TES DE CARGOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

1. O exame procedido pelo TCU sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões, não se sujeitando tal exame ao contraditório dos beneficiários.

2. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não incide nos processos por meio dos quais o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo.

3. A acumulação de proventos somente é permitida quando decorrente de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade.

RELATÓRIO

Cuidam os autos do pedido de reexame (fls. 1/16, volume 2) interposto pela Sra. Assma Agel da Silva contra a Decisão 22/2002 - 2ª Câmara, na qual este Tribunal considerou ilegais a aposentadoria concedida ao ex-servidor José Cândido da Silva, no cargo de Procurador do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, e a pensão decorrente dessa aposentadoria, concedida à Recorrente, na condição de viúva do Instituidor, negando registro aos respectivos atos.

2. O servidor José Cândido da Silva foi aposentado compulsoriamente, em 1/1/1991, com fundamento no art. 186, inciso II, da Lei 8.112/1990, no cargo de Procurador (fl. 104, vp). Em 9/4/1997, ocorreu o seu falecimento. A Sra. Assma Agel da Silva, então, requereu a pensão, passando os dois atos, de aposentadoria do ex-servidor e de pensão da viúva, a serem analisados conjuntamente, em processo convencional.

3. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip constatou que o ex-servidor já detinha uma aposentadoria no cargo de Juiz de Direito da 3ª Entrância do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando o entendimento prolatado na Decisão 96/2000 - 2ª Câmara, na qual este Tribunal decidiu pela impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias decorrentes de cargos públicos não acumuláveis na atividade, a Sefip propôs a ilegalidade do ato de aposentadoria do ex-servidor, bem como do ato da pensão instituída à Recorrente (fl. 190, vp).

4. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, alinhou-se à proposta da Unidade Técnica, tecendo importantes considerações acerca da acumulação de proventos decorrentes de cargos inacumuláveis na vigência da pretérita e da atual Constituição Federal, como também à luz da Emenda Constitucional 20/1998 (fls. 192/193, vp).

5. O Ministro-Relator Valmir Campelo acolheu os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério Público. Na Sessão de 7/2/2002, a Segunda Câmara deste Tribunal prolatou a Decisão 22/2002 - 2ª Câmara, no seguinte teor:

"8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1 - considerar ilegal a aposentadoria de José Cândido da Silva, negando registro ao respectivo ato;

8.2 - considerar ilegal a pensão deferida em favor de Assma Agel da Silva, negando registro ao respectivo ato;

8.3 - determinar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que:

8.3.1 - adote providências no sentido de orientar a interessada Assma Agel da Silva quanto ao direito de opção entre a pensão ora em exame e aquela que detém junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo cessar os efeitos financeiros daquela não escolhida pela pensionista;

8.3.2 - proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando, nos termos da Súmula n( 106 da Jurisprudência deste Tribunal, o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas pelos interessados."

6. Em 12/3/2002, a Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do MPAS, tempestivamente, interpôs pedido de reexame da Decisão 22/2002 - 2ª Câmara, com as alegações acostadas às fls. 1/4 do volume 1.

7. Como relator do referido pedido de reexame, conheci do recurso, e, em consonância com o parecer exarado pela Secretaria de Recursos - Serur (fls. 9/13, vol. 1), com os acréscimos feitos pelo Ministério Público (fls. 15/16, vol. 1), ressaltei que é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que só é possível a acumulação de proventos com proventos quando forem originários de cargos acumuláveis na atividade, e que, mesmo na vigência da Constituição de 1946, não era possível o recebimento de proventos como concedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social no caso em exame.

8. Posto isso, foi negado provimento ao mérito do pedido de reexame e adotada a seguinte deliberação, que foi acolhida pela Segunda Câmara no Acórdão 1.582/2003, Sessão de 11/9/2003:

"9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a pedido de reexame interposto pela Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, contra a Decisão nº 022/2002 - TCU - 2ª. Câmara, Sessão de 07/02/2002, que considerou ilegais as concessões da aposentadoria do Sr. José Cândido da Silva, no cargo de Procurador, e da decorrente pensão em favor da viúva Sra. Assma Agel da Silva.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer o presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2 dar ciência desta deliberação à recorrente."

9. Desta feita, irresignada, a própria beneficiária da pensão, Sra. Assma Agel da Silva, interpôs "recurso administrativo" contra a Decisão 22/2002 - 2ª Câmara, pedindo, no mérito, o direito de continuar a perceber a pensão, tendo em vista o disposto no art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998.

10. A Serur examinou a admissibilidade do presente recurso e manifestou-se pelo seu conhecimento como pedido de reexame. Ratifiquei o exame preliminar de admissibilidade e encaminhei o processo à Serur para instrução (fls. 64/73, vol. 2).

11. A Recorrente alegou, em linhas gerais, o seguinte, no teor da síntese elaborada pela Analista da Unidade Técnica:

"a) Preliminarmente, o v. Acórdão recorrido ofende ao devido processo legal. Além disso, ocorreu prescrição administrativa, segundo legislação pátria;

b) No mérito, o ordenamento constitucional a respeito da matéria, antes das Emendas Constitucionais (EC) n.º(s) 19/98 e 20/98, regia-se pelo art. 37, incisos XVI e XVII (redação original), da Constituição Federal de 1988 - CF/88. Com a promulgação dessa EC, acrescentou-se ao art. 37 o parágrafo 10, o qual veda expressamente a percepção de proventos de aposentadoria. Não obstante, a Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu art. 11, garantiu o direito à acumulação de proventos aos inativos que tenham ingressado no serviço público antes de sua promulgação. Sendo que a única ressalva prevista nesse artigo, refere-se a percepção de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime de previdência, nos termos do art. 40 da CF/88. Porém, esse não é o caso da recorrente que percebe uma pensão à conta do regime de previdência do Estado de Goiás, e outra, à conta do regime de previdência da União. Nesse termos, tem pleno direito a recorrente de continuar a perceber as duas pensões, haja visto a clara disposição do art. 11, da EC n.º 20/98 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a interpretação do art. 11 da citada EC é uma exceção, por outras palavras, é uma permissão constitucional ao direito da pensionista de perceber as duas pensões."

12. Ao analisar o mérito, a Serur rejeitou a alegação de ofensa ao devido processo legal, ressaltando que o exame de atos de aposentadorias e pensões não se encontra sujeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo, constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. Além disso, a Lei 8.443/1992, em seus arts. 32, 33 e 48, disciplina o recurso cabível para que os interessados se manifestem em suas alegações de defesa.

13. Sobre a matéria, a Analista da Serur ainda fez destaque, dentre outros, ao voto condutor da Decisão 233/2000 - 1ª Câmara, no qual o Exmo. Ministro-Relator, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (SFT), assim entendeu:

"Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, cumpre observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório nos casos da espécie. Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ 150/403):

'No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do interessado'." (grifo nosso)

14. Com relação à prescrição administrativa alegada pela Recorrente, a Serur esclareceu que trata-se, na verdade, de decadência administrativa, e rejeitou a alegação, haja vista que os atos ora examinados são atos complexos. Sobre o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999, relativo à apreciação de concessões de aposentadorias e pensões, para fins de registro por este Tribunal, a Unidade Técnica esclareceu que a matéria encontra-se respondida na Decisão 1.020/2000 - Plenário, cujas linhas gerais podem ser assim destacadas:

"a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico;

b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal - STF, cuja ementa assim declara:

'APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195.861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97 - Segunda Turma).'

c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n.º 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF."

15. No tocante à exceção prevista no art. 11, da EC 20/1998, que a Recorrente alega ser aplicável ao seu caso, tendo em vista que o ex-servidor acumulou proventos à conta do regime de previdência do Estado de Goiás, com outro, à conta do regime de previdência da União, a Serur não deu razão à Recorrente, e prestou os seguintes esclarecimentos, in verbis:

"11. ...... Vejamos que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, incisos XVI e XVII (redação original), assim expressava:

'Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;'

12. Com o advento das EC n.º(s) 19/98 e 20/98, o citado art. 37, incisos XVI e XVII, juntamente como o acrescido parágrafo 10, passou a ter a seguinte redação:

'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998):

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)'

13. Por outro lado, a EC n.º 20/98 resguardou, no art. 11, os direitos dos que já vinham acumulando proventos com vencimentos de outro cargo efetivo, proibindo, apenas, a percepção de duas aposentadorias com base no art. 40, CF/88, assim assegura o citado artigo:

'Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.' (grifo nosso)

14. Dessa forma, a aposentadoria do Sr. José Cândido da Silva, no cargo de Procurador da extinta LBA, deu-se sob os auspícios das regras expostas acima. É verdade que a Constituição de 1988 não repetiu norma constante na Constituição pretérita, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1/69, no artigo 99, § 4º, que estabelecia 'a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados', de modo que deu margem a controvérsias sobre a acumulação de proventos com vencimentos de outro cargo ou função. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, apesar de ter decisões em um e outro sentido, interpretando o art. 37, incisos XVI e XVII (redação original), concluiu que a acumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, isso é o que se infere da ementa e de excertos do voto Exmo. Ministro-Relator do Recurso Extraordinário n.º 163204-6/SP, DJ 31/03/95:

'EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., ART. 37, XVI, XVII.

I - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.

II - Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ.

III - R.E. conhecido e provido.

(...)

A Constituição de 1946, dispondo a respeito do tema, estabelecia:

'Art. 185. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, n.º I, e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.'

(...)

A Constituição de 1967 prescrevia:

'Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I - a de juiz com um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

IV - a de dois cargos privativos de médicos

§ 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 4º. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.'

A Constituição de 1988 estabelece, a seu turno:

'Art. 37. ........

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Pode Público.'

(...)

Verifica-se, portanto, que as disposições inscritas nas Constituições de 1946, art. 185, e de 1988, art. 37, XVI, são iguais. Por muito tempo, discutiu-se, sob o pálio da CF/46, no Supremo Tribunal Federal, se seria possível a acumulação de proventos da aposentadoria com vencimentos de cargo público. A jurisprudência da Corte Suprema, a princípio, foi vacilante. Todavia, dá notícia o eminente Ministro Xavier de Albuquerque, no voto que proferiu no RE 81.729-SP, que, quando do julgamento dos ERE 68.480 e do MS 19.902, o Plenário pôs 'termo à hesitação das Turmas, manifestada em acórdãos discrepantes, que a acumulação de proventos e vencimentos somente era permitida, mesmo no regime da Constituição de 1946, quando se tratasse de cargos, funções ou empregos legalmente acumuláveis na atividade'. (...).

(...)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, portanto, interpretando norma constitucional - art. 185 da Constituição de 1946 - igual à que está inscrita no art. 37, XVI, da Constituição de 1988, era no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se trate de cargos legalmente acumuláveis na atividade.

(...)

Tenho como acertada a lição do professor Ivan Barbosa Rigolin, a dizer que 'o que se proíbe é o duplo ganho, mas é exatamente isso que parece interessar ao servidor aposentado que volta a ocupar posto público, e nesse sentido entendemos, a partir da nova Carta, proibida tal acumulação, se remunerada'. ('O Servidor Público na Constituição de 1988', Saraiva, 1989, pág. 159). (...).

O que não é possível é a acumulação de proventos com vencimentos de cargos efetivos, cargos de carreira.

Não procede a afirmativa no sentido de que a Constituição apenas veda a acumulação de cargos públicos. Que a Constituição é expressa no estabelecer tal acumulação, não há dúvida. Partir dessa proibição para a afirmativa no sentido de que a Constituição permitiria a acumulação de proventos com vencimentos, é ir longe demais. O que deve ficar esclarecido é que deveria ser expressa a permissão excepcional, a acumulação de proventos com vencimentos, dado que a proibição está implícita na vedação expressa. É que os proventos decorrem, sempre, de um cargo exercido na atividade. Se a regra é a proibição de acumulação, a permissão, que é exceção, há de ser expressa, há de ser escrita. (...).

(...)

(...). A proibição de acumulação de vencimentos com proventos decorre, na realidade, de uma regra simples: é que os vencimentos, que são percebidos pelos servidores públicos ativos, decorrem de um exercício atual do cargo, enquanto os proventos dos aposentados decorrem de um exercício passado. Ambos, entretanto, vencimentos e proventos, constituem remuneração decorrentes do exercício - atual ou passado - de cargos públicos, ou de empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e fundações mantidas pelo poder público (C.F., art. 37, XVI e XVII, art. 40). Por isso mesmo, essa acumulação de vencimentos e proventos incide na regra proibitiva, porque ambos - vencimentos e proventos - constituem remuneração decorrente do exercício de cargo público. E a Constituição, no artigo, 37, XVI, ao estabelecer que 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos', observadas as exceções por ela previstas, está justamente vedando a acumulação remunerada decorrente do exercício de cargos públicos.' (grifo nosso)

15. Ora, podemos inferir do notável voto proferido pelo Ministro-Relator do RE n.º 163204-6/SP, que a jurisprudência do STF, desde a Constituição de 1946, é no sentido de permitir a acumulação de vencimentos com proventos somente nos casos de cargos, funções ou empregos legalmente acumuláveis na atividade. Portanto, o legislador pátrio, quando da promulgação da EC n.º 20/98, artigo 11, mitigou essa interpretação restritiva, resguardando os direitos dos que já vinham acumulando proventos com vencimentos de outro cargo efetivo. Não obstante, esse artigo proibiu a percepção de duas aposentadorias com base no art. 40, CF/88. Quanto à acumulação de mais de uma aposentadoria, somente é possível nos casos em que o servidor esteve, em atividade, em situação de acumulação lícita. Nessa linha de entendimento, vejamos o RE n.º 463028/RS, DJ 10/03/2006:

'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. Servidora aposentada que reingressou no serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua aposentadoria, quando passou a receber dois proventos. 2. Conforme assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da citada emenda constitucional, já era proibida a acumulação de cargos públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou aposentado nesses cargos, salvo as exceções previstas na própria Constituição. 3. Entendimento que se tornou expresso com a Emenda Constitucional 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos termos do art. 11. 4. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não ter sido aceita pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.' (grifo nosso)

Por conseguinte, também após a vigência da Constituição Federal de 1988, tanto antes, quanto depois da EC n.º 20/98, a acumulação de duas aposentadorias somente é possível quando os cargos, funções ou empregos são acumuláveis na atividade. Assim, o entendimento desta Corte de Contas está em consonância com a jurisprudência majoritária do STF. Daí, conclui-se, o ato de aposentadoria do instituidor da pensão, quando de sua inatividade, não era autorizado pelo texto constitucional e, em sendo a aposentadoria geradora da pensão considerada ilegal, também, por extensão, deve ser considerado ilegal a pensão em favor da recorrente."

16. Ao final, a Serur concluiu pela seguinte proposta:

"a) conhecer do presente recurso interposto pela Sra. Assma Agel da Silva, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o v. Acórdão recorrido nos seus exatos termos;

b) informar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que o pagamento for efetivamente suspenso;

c) informar à Recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto."

17. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a instrução da Serur, no sentido de conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação recorrida (fl. 74, vol. 2).

18. Consta dos autos que a Sra. Assma Agel da Silva impetrou perante o Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2004, o Mandado de Segurança 24.850-5/DF contra a Decisão 22/2002 - 2ª Câmara (fls. 53/56 e 75/77, vol. 2). Preliminarmente, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a liminar para suspender a Decisão do TCU no TC 018.527/1992-2. Posteriormente, a liminar foi cassada em razão de decadência do direito de ação.

É o relatório.

VOTO

Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela SERUR à fl. 19, volume 2, conheço, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, o pedido de reexame de fls. 1/16, volume 2, interposto pela Sra. Assma Agel da Silva, pensionista do ex-servidor José Cândido da Silva.

2. A Recorrente alega, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa, dispondo que "verifica-se no caso presente que em nenhum momento do processo administrativo que tramitou entre este órgão e o TCU foi a recorrente comunicada da existência do mesmo, ou foi convocada a atuar no mesmo como parte diretamente interessada, somente tomando conhecimento de sua existência no momento da expedição do Ofício nº 607/2003/SPOA/SE/MP." Afirma ter ocorrido lesão ao seu direito de participar do processo administrativo, em virtude de não terem sido observadas as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição administrativa, pois teria sido ultrapassado o prazo de cinco anos para a apreciação do ato.

3. Relativamente à preliminar da inobservância do devido processo legal, cumpre observar que se trata de matéria já, por diversas vezes, enfrentada por este Tribunal, restando assente que em processos de fiscalização, como é o caso do exame dos atos sujeitos a registro, não cabe a submissão ao prévio contraditório dos beneficiários/interessados, sob pena de comprometimento do exercício do controle externo, não representando, ademais, afronta ao princípio da segurança jurídica a apreciação por esta Corte de Contas de atos de aposentadoria e de pensão que já venham produzindo efeitos financeiros desde a sua publicação.

4. A deliberação recorrida foi exarada segundo as normas processuais atinentes a essa espécie de processo, ou seja, de acordo com os ditames previamente estipulados pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno deste Tribunal, que não prevêem, nessa fase processual, a obrigatoriedade de oitiva prévia das pessoas cujos atos são submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, haja vista que a relação jurídica se forma, neste caso, entre o Tribunal e o órgão emissor do ato de aposentadoria a ser apreciado, e não entre o TCU e o ex-servidor aposentado. A propósito, trago excerto do Voto condutor do Acórdão 1.791/2005 - 2ª Câmara:

"Rejeito a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa, ao contraditório e, por conseqüência, ao princípio da segurança jurídica, levantada pelo interessado. O procedimento de matriz constitucional estabelecido para a apreciação, pelos Tribunais de Contas, da legalidade de todas as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, é unilateral, desenvolve-se entre os órgãos de controle e os de gestão, e abrange a universalidade dos atos da espécie, prescindindo do expresso conhecimento, ou da efetiva atuação dos eventuais interessados.

Saliento, ainda, a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da desnecessidade do chamamento da parte interessada ao processo, porque, entre outras razões, 'o registro das concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.' (MS 21.449-SP, Relator: Ministro Octávio Gallotti)."

5. Além disso, os argumentos oferecidos pela Recorrente acerca da decadência do direito de anulação do ato administrativo tampouco encontram amparo legal. A apreciação do ato de aposentadoria por esta Corte de Contas representa o exercício de sua competência constitucional de controle externo ao qual não se aplica o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

6. Nesse sentido, cabe salientar que esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação para que o Tribunal se pronunciasse acerca da aplicabilidade do mencionado art. 54 aos exames de aposentadoria, proferiu a Decisão 1.020/2000-Plenário, no sentido de que "a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.)". Na mesma linha manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento, entre outros, dos Mandados de Segurança 24.859/DF e 25.440/DF.

7. Com relação ao mérito, cumpre destacar que o Sr. José Cândido da Silva, instituidor da aposentadoria e da pensão julgadas ilegais pela Decisão 22/2002 - 2ª Câmara, ora recorrida, aposentou-se, em 16/7/1964, no cargo de Juiz de Direito da 3ª Entrância do Poder Judiciário de Goiás e, em 16/6/1966, foi admitido na extinta Legião Brasileira de Assistência, onde aposentou-se, como Procurador, em 1/1/1991, e faleceu em 9/4/1997.

8. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte de Contas, somente podem ser acumulados proventos se na atividade há essa possibilidade com relação às remunerações decorrentes do exercício de dois diferentes cargos, funções ou empregos cujo simultâneo exercício seja permitido na Constituição Federal, o que não se observa no caso ora analisado.

9. O Interessado aposentou-se no cargo de Juiz de Direito da 3ª Entrância do Poder Judiciário de Goiás e regressou ao serviço, na extinta Legião Brasileira de Assistência, na vigência da Constituição Federal de 1946, cujo art. 185 dispunha:

"Art. 185. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário."

10. O referido art. 96, nº I, por sua vez, estabelecia que:

"Art. 96. É vedado ao Juiz:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário."

11. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, desde a vigência da Constituição Federal de 1946, que vedava, salvo as exceções previstas no art. 185 e no art. 96, nº I, a acumulação de quaisquer cargos, era no sentido de que a impossibilidade de acumulação era extensiva aos servidores aposentados que retornassem ao serviço público, pois o objetivo da lei era evitar que um mesmo servidor percebesse dupla remuneração do Estado. Veja-se o magistério de Carlos Maximiliano em "Comentários à Constituição Brasileira", Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, 1954, Volume III, Quinta Edição, páginas 245 a 248:

"625 - A última decisão remove outras dúvidas: não exclui o subsídio parlamentar do alcance do artigo 73 [Constituição Federal de 1891] atual 185, nem tão pouco os proventos da aposentadoria. Nem êste, nem aquêle podem ser acumulados com outra remuneração.

Não procede o argumento de que a aposentadoria é um direito incorporado no patrimônio individual. Também assim se considera a patente, com tôdas as suas vantagens materiais, e a nomeação para cargo civil vitalício. O ex-funcionário não perde a aposentadoria, e sim, os proventos respectivos, enquanto exerce qualquer outro cargo remunerado. O fim da lei, concedendo auxílio pecuniário a quem se retirou do serviço do Estado, é livrá-lo da miséria, e não criar para êle situação privilegiada, permitindo-lhe receber dois vencimentos, quando os empregados em atividade não podem aspirar a mais de um. Enquanto aufere outras vantagens pecuniárias, não precisa o aposentado ou reformado de auxílio especial do Tesouro federal, estadual ou municipal.

A Lei n. 3.396, de 24 de outubro de 1888, art. 33, e a de n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 7º, proibiam que o funcionário aposentado ou jubilado aceitasse qualquer cargo público, emprego ou comissão regional ou municipal remunerada, sob pena de perder as vantagens da aposentadoria, jubilação ou reforma. Neste sentido resolveu o Supremo Tribunal uma causa em que um engenheiro reclamava os proventos de lente jubilado da Escola Politécnica do Rio de Janeiro correspondentes ao tempo em que ocupara o lugar de Diretor Geral dos Telégrafos. Deve-se estender a hostilidade às acumulações de maneira que abranja os magistrados aposentados e militares reformados.

Não se auferem simultâneamente as vantagens de cargo federal ou estadual e de um municipal; nem tão pouco de dois estaduais, ou dois municipais.

Não se acumulam o subsídio parlamentar, nem os proventos de função civil com o sôldo militar ou custas de auxiliar da justiça (notário, escrivão, contador, avaliador, partidor, oficial de justiça)." (destacamos).

12. O posicionamento adotado por esta Corte de Contas, de que é vedada a acumulação de proventos com vencimentos de cargo, emprego ou função não acumuláveis na atividade, tampouco sendo possível a acumulação de proventos decorrentes dessa mesma situação, coaduna-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo emblemático o decidido no Recurso Extraordinário 163.204/SP:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII.

I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.

II. - Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ. III. - R.E. conhecido e provido."

13. Os trechos do voto do Relator do Recurso Extraordinário 163.204/SP, Eminente Ministro Carlos Velloso, transcritos na instrução da Serur, elucidam que desde a Constituição Federal de 1946, vigente à época do retorno do Instituidor ao serviço público, em 16/6/1966, já era vedada a cumulação de proventos e vencimentos decorrentes de cargos inacumuláveis.

14. Assim, à época do retorno do Sr. José Cândido da Silva ao serviço público, em 16/6/1966, a norma constitucional repudiava a acumulação de proventos e vencimentos, pois o cargo no qual o Instituidor aposentou-se primeiramente, de Juiz de Direito do Poder Judiciário de Goiás, era incompatível com o cargo exercido na extinta Legião Brasileira de Assistência.

15. A aposentadoria do Sr. José Cândido da Silva no cargo de Procurador do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com vigência a partir de 1/1/1991, e a pensão instituída em favor da Sra. Assma Agel da Silva, a partir do falecimento do Instituidor, em 9/4/1997, segundo a orientação da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, devem ser apreciadas à luz da Constituição Federal de 1988, cujo art. 37, incisos XVI e XVII, consoante indicado no voto proferido pelo Eminente Ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário 163.204/SP, acima transcrito, é idêntico ao art. 185 da Constituição Federal de 1946, vedando a acumulação do cargo de juiz com o cargo de procurador, ainda que o Interessado já estivesse jubilado naquele primeiro cargo, tornando, por conseguinte, indevida a percepção de dupla aposentadoria e impossibilitando que a beneficiária perceba duas pensões civis.

16. A Emenda Constitucional 20/1998, ao acrescentar ao art. 37 o parágrafo 10, previu expressamente a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvando os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Essa mesma Emenda Constitucional, em seu art. 11, previu que essa vedação do art. 37, parágrafo 10, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a data de publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência do art. 40 da Magna Carta.

17. O art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, ao indicar a impossibilidade de dupla percepção de proventos do regime de previdência do art. 40 da Constituição Federal até mesmo por aqueles servidores abrangidos pela exceção nele prevista - percepção cumulativa de proventos e vencimentos por aqueles servidores que regressaram ao serviço público antes de 16/12/1998 - bem enfatiza que a Constituição, à exceção dos servidores ocupantes de cargos acumuláveis na atividade, não permite que um mesmo servidor receba mais de uma aposentadoria do referido regime previdenciário, não podendo, por conseqüência, instituir mais de uma pensão.

18. A Recorrente alega que não está inserida na ressalva do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, pois essa diz respeito à vedação de recebimento de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime de previdência do art. 40 da Constituição Federal, e a Recorrente "percebe uma pensão à conta do regime previdenciário do Estado de Goiás, que é um ente federativo autônomo, e outra, pelo regime previdenciário da União, que não se confundem." Essa argumentação não merece prosperar, uma vez que o regime do art. 40 da Constituição Federal abrange todos os servidores públicos civis, sejam eles da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pois esse dispositivo está inserido na Seção II do Capítulo VII do Título III, que trata dos servidores públicos civis.

19. Registro, finalmente, que a Recorrente, em 24/3/2004, impetrou perante o Supremo Tribunal Federal o Mandado de Segurança 24.850-5/DF contra a Decisão 22/2002 - 2ª Câmara, ratificada pelo Acórdão 1.582/2003 - 2ª Câmara, que teve sua liminar deferida, em 22/4/2004, para suspender a referida deliberação. O Ministério da Previdência Social, em 1/6/2004, encaminhou cópia dessa medida liminar a este Tribunal de Contas (fl. 23 - Ofício 258/2004/SPOA/SE/MPS) e às fls. 39/40 consta a NOTA/MPS/CJ 368/2004 subscrita pelo Consultor Jurídico manifestando-se no sentido de que o órgão de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social "deve dar efetivo cumprimento à decisão liminar, mediante o restabelecimento do pagamento da pensão à impetrante Assma Agel da Silva, até superveniente pronunciamento em contrário ante a precariedade da referida decisão judicial."

20. Em face dessa medida liminar, em 22/10/2004, acolhendo proposta da Serur, autorizei o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança 24.850-5/DF. Em 20/6/2005, negou-se seguimento ao Mandado de Segurança e cassou-se a liminar em face da incidência do prazo decadencial para a impetração da ação.

21. Em memorial protocolizado em 22/3/2007, a Recorrente alega, entre outros argumentos, que o órgão de origem somente cumpriu o efeito suspensivo do presente pedido de reexame, restabelecendo o pagamento dos proventos, a partir de fevereiro de 2006. Requer, portanto, que este Tribunal de Contas tome as providências para que o Ministério da Previdência e Assistência Social restitua à Recorrente os valores devidos a partir da admissibilidade do recurso até fevereiro de 2006.

22. Esse requerimento da Recorrente não procede, afinal, quando da interposição do Pedido de Reexame ora analisado, a determinação de suspensão dos pagamentos estava suspensa por força da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança 24.850-5/DF. Além disso, o Ministério da Previdência e Assistência Social estava ciente da interposição do recurso perante esta Corte de Contas, pois, consoante indicado no item 19, em 1/6/2004, encaminhou cópia da medida liminar a este Tribunal de Contas.

23. Acompanho, finalmente, a proposta da Serur de inclusão de informação à Recorrente de que a dispensa de ressarcimento, nos termos da Súmula 106/TCU, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que o pagamento for efetivamente suspenso por não mais estar caracterizada a boa-fé.

24. Demonstrada, portanto, a correção da Decisão 22/2002 - 2ª Câmara, que deve ser mantida em seus exatos termos.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

UBIRATAN AGUIAR

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1075/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-018.527/1992-2 (com 2 volumes)

2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame

3. Recorrente: Assma Agel da Silva (CPF XXX.993.471-XX)

4. Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO VALMIR CAMPELO

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur

8. Advogados constituídos nos autos: Augusto Paranhos Sampaio (OAB/GO 987) e Juscimar Pinto Ribeiro (OAB/GO 14.232)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a pedido de reexame interposto pela Sra. Assma Agel da Silva contra a Decisão 22/2002 - 2ª Câmara, que considerou ilegais as concessões de aposentadoria do Sr. José Cândido da Silva, no cargo de Procurador do Ministério da Previdência e Assistência Social, bem como de pensão decorrente dessa aposentadoria, tendo como beneficiária a Recorrente, viúva do ex-servidor.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso II, 285 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Assma Agel da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a Decisão 22/2002 - 2ª Câmara;

9.2. informar à Recorrente que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação da deliberação recorrida, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé;

9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Recorrente e ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1075-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

UBIRATAN AGUIAR

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara

TC-700.166/1998-0 - c/ 1 volume e 8 anexo (estes c/ 1 volume)

Apensos: TC-927.523/1998-1 - c/ 3 volumes

TC-700.097/1997-0

Natureza: Embargos de Declaração

Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae/SP

Interessados: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae/SP, Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP, Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda., Drauzio Pedroso Vitiello, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram Abe Sjazman

Advogados: Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668), Romeu Bueno de Camargo (OAB/SP 112.133) e Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP 130.183)

Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DE UM DOS EMBARGOS E CONHECIMENTO DOS DEMAIS. CARACTERIZAÇÃO DE UMA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DAS DEMAIS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES ALEGADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Não se conhece de recurso interposto por interessado que não sofreu qualquer gravame em razão do acórdão recorrido.

2. Não há que se falar em omissão, em sede de embargos de declaração, em relação a argumento que não foi apresentado anteriormente no processo.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelos interessados acima nominados, em face do Acórdão nº 2.820/2006-2ª Câmara.

2. No citado acórdão, as contas dos Srs. Drauzio Pedroso Vitiello, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli e Massamaro Sugawara foram julgadas irregulares. Os dois últimos foram condenados em débito, solidariamente com o Sr. Abram Abe Sjazman, com a empresa Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda. e com a Federação do Comércio do Estado de São Paulo-FCESP. Aos três também foi aplicada multa, bem como ao Sr. Abram Abe Sjazman.

3. O Sr. Abram Abe Sjazman e a FCESP apresentaram os seguintes argumentos (anexos 2 e 3):

a) grave omissão quanto ao fato de o inquérito policial, que deu origem à denúncia que motivou o recurso interposto pelo MP/TCU, ter sido arquivado por determinação judicial, no âmbito do Processo nº 1999.61.81.000317-7, dada a retratação do denunciante, por concluir que suas suspeitas seriam infundadas. Outra motivação para o arquivamento foi a manifestação do Ministério Público, que concluiu pela ausência de elementos para prosseguimento do feito na esfera judicial;

b) grave contradição, por ter o Tribunal julgado irregulares contas que já haviam sido julgadas regulares anteriormente, em desrespeito ao instituto da coisa julgada, principal pilar da segurança jurídica.

4. Além do argumento transcrito na letra a acima, os Srs. Drauzio Pedroso Vitiello, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli e Massamaro Sugawara e a empresa Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda. encaminharam a argumentação que se segue (anexos 5, 6 e 7):

a) clara contradição entre os itens 9.1 e 9.2 do acórdão embargado, pois no primeiro julgaram-se regulares as contas e no segundo irregulares;

b) contradição entre o julgamento e o voto do Ministro-Relator que consignou, no item 8, que não restou caracterizada fraude e, portanto, o julgamento pela regularidade com quitação plena deveria ser mantido;

c) contradição no item 9.3 do acórdão embargado, no que tange à imputação de débito à FCESP, uma vez que nos autos ficou claro que tal entidade não firmou convênio nem recebeu qualquer verba do Sebrae;

d) omissão no acórdão, pois se "deixou de mencionar sobre a condenação do Sr. Drausio Pedroso Vitiello ao recolhimento aos cofres do Sebrae/SP das importâncias referentes às transferências feitas ao Centro de Comércio do Estado de São Paulo, uma vez que o mesmo foi expressamente indicado no item 9.2";

e) obscuridade do julgamento, pois o recurso de reconsideração movido pelo MP/TCU só poderia ter sido conhecido em razão da superveniência de fatos novos efetivamente comprovados, o que não ocorreu, uma vez que o recurso se fundamentou em indícios de irregularidades que não restaram devidamente comprovados.

5. Os embargos movidos pelo Sebrae/SP contemplaram, em suma, todos os argumentos utilizados pelos demais embargantes (anexo 4)

É o relatório.

VOTO

Um dos requisitos para a admissibilidade dos recursos, de uma forma geral, é o interesse em recorrer. É preciso que o recorrente demonstre ter sofrido algum gravame, algum tipo de prejuízo com a deliberação que foi adotada.

2. Em relação ao Sebrae/SP, esse requisito não está presente. A entidade não sofreu qualquer tipo de gravame com a prolação do Acórdão nº 2.820/2006-2ª Câmara. Pelo contrário, detectadas as irregularidades em convênios celebrados com o Centro de Comércio do Estado de São Paulo - CCESP, o Tribunal condenou diversos responsáveis a restituírem ao Sebrae/SP quantias que foram pagas indevidamente. Ou seja, a instituição na realidade é 'beneficiária' da decisão que foi adotada pelo Tribunal. Não há, portanto, qualquer interesse da entidade em recorrer contra a citada deliberação. Assim, os embargos opostos pelo Sebrae/SP não devem ser conhecidos.

3. Registre-se que, em termos práticos, esse não-conhecimento não terá maiores conseqüências, uma vez que os argumentos utilizados pelo Sebrae/SP também foram apresentados pelos demais embargantes.

4. Passo à análise de cada um desse argumentos:

- grave omissão quanto ao fato de o inquérito policial, que deu origem à denúncia que motivou o recurso interposto pelo MP/TCU, ter sido arquivado por determinação judicial, no âmbito do Processo nº 1999.61.81.000317-7, dada a retratação do denunciante, por concluir que suas suspeitas seriam infundadas. Outra motivação para o arquivamento foi a manifestação do Ministério Público, que concluiu pela ausência de elementos para prosseguimento do feito na esfera judicial

5. Só caberia falar em omissão nesse caso se tal argumento tivesse sido levantado nas defesas apresentadas pelo responsável e não tivesse sido objeto de análise por parte do Tribunal, o que não ocorreu. Até por questões de natureza lógica, o Tribunal não poderia ter incorrido em omissão em relação a um aspecto que só agora foi trazido ao processo.

- grave contradição, por ter o Tribunal julgado irregulares contas que já haviam sido julgadas regulares anteriormente, em desrespeito ao instituto da coisa julgada, principal pilar da segurança jurídica

6. A deliberação que julgou inicialmente as contas regulares não era imutável. A legislação prevê a possibilidade de interposição de recursos, como é o caso do recurso de reconsideração movido pelo Ministério Público/TCU, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92. Amparado legalmente, portanto, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso apresentado. Assim, evidentemente, inexiste qualquer contradição, conforme alegado pelos embargantes.

- clara contradição entre os itens 9.1 e 9.2 do acórdão embargado, pois no primeiro julgaram-se regulares as contas e no segundo irregulares

7. O item 9.1 manteve o julgamento pela regularidade das contas dos responsáveis pelo Sebrae/SP, com exceção dos Srs. Drauzio Pedroso Vitiello, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli e Massamaro Sugawara. Esses três, responsáveis pelas irregularidades detectadas, tiveram suas contas julgadas irregulares, conforme disposto no item 9.2. Não existiu, portanto, a contradição aventada.

- contradição entre o julgamento e o voto do Ministro-Relator que consignou, no item 8, que não restou caracterizada fraude e, portanto, o julgamento pela regularidade com quitação plena deveria ser mantido

8. No item 8 do voto, apenas registrei que não concordava com a fundamentação proposta pela Unidade Técnica, de julgamento das contas pela irregularidade com fulcro nas alíneas 'b', 'c' e 'd' do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92. Entendi que a fundamentação deveria se restringir às alíneas 'b' e 'c', por não se ter caracterizado fraude, de forma a configurar desvio ou desfalque de dinheiros, bens ou valores públicos. O fato de não ter havido fraude, por óbvio, não implica no julgamento pela regularidade das contas, como protestam os embargantes. Dessa forma, não está evidenciada a contradição aventada.

- contradição no item 9.3 do acórdão embargado, no que tange à imputação de débito à FCESP, uma vez que nos autos ficou claro que tal entidade não firmou qualquer convênio nem recebeu qualquer verba do Sebrae

9. Conforme fica claro da leitura do relatório e do voto que fundamentaram a deliberação recorrida, houve a celebração de convênios do Sebrae/SP com o CCESP, com o objetivo de burlar a obrigatoriedade de realização de licitação. O convênio que gerou a imputação de débito foi o de nº 192/97 (fls. 180/184, v.2) que, conforme registrei em meu voto, "produziu como resultado apenas a recomendação de adoção de um software já disponível no mercado, juntamente com assistência técnica, por apenas R$ 1.500,00. O objetivo do convênio não foi atingido, o projeto foi aprovado e contratado, em um prazo de seis dias, sem estudos técnicos de viabilidade...; e as prestações de contas informam superficialmente os gastos realizados, sendo insuficientes para comprová-los"

10. Como apontado pela equipe de inspeção deste Tribunal, foram contratadas para a execução dos serviços a FCESP e a empresa Intelecta Consultoria, Comércio e Serviços Ltda. (atual Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda.) (fl. 234, v1). Com base nas informações constantes da prestação de contas (fls. 195/495, v.2), a equipe constatou que os pagamentos recebidos pela então Intelecta totalizaram R$ 451.060,00 e os recebidos pela FCESP R$ 127.200,00. A federação foi responsabilizada, portanto, não por ter celebrado convênio com o Sebrae/SP, mas por ter recebido pagamentos indevidos do CCESP, com recursos do Sebrae/SP, assim como a referida empresa.

11. Há que se reconhecer, entretanto, um equívoco no acórdão embargado. A Promisys e a FCESP foram condenadas solidariamente pelo total do valor repassado pelo Sebrae/SP. Como cada uma delas foi beneficiária apenas de parte desse valor, elas devem ser condenadas somente pela parcela que efetivamente perceberam. Deve ser considerado, entretanto, mais um detalhe: o somatório dos montantes pagos à FCESP e à Promisys totalizou R$ 578.260,00. Isso porque foram utilizados nesses pagamentos, também, além dos R$ 550.000,00 repassados pelo Sebrae/SP, R$ 28.260,00 de recursos do próprio CCESP, conforme tabela de fl. 234, v.1. Como tais recursos são privados, não cabe a este Tribunal tomar qualquer medida em relação a eles.

12. Considerando que os repasses do Sebrae/SP corresponderam a 95,1% do valor total pago à Promisys e à FCESP, para cálculo do débito de cada uma delas basta que se aplique tal percentual sobre cada parcela paga a elas, conforme tabela abaixo:

VALORES TOTAIS PAGOS (RECURSOS DO SEBRAE/SP E DO CCESP) (R$)

VALORES PAGOS CORRESPONDENTES APENAS AOS RECURSOS PÚBLICOS (APLICAÇÃO DE 95,1% SOBRE OS VALORES TOTAIS) (R$)

Promisys

FCESP

Promisys

FCESP

12.300,00

3.100,00

11.697,30

2.948,10

139.400,00

32.300,00

132.569,40

30.717,30

36.900,00

13.100,00

35.091,90

12.458,10

36.900,00

13.100,00

35.091,90

12.458,10

20.500,00

8.100,00

19.495,50

7.703,10

16.400,00

5.100,00

15.596,40

4.850,10

16.400,00

5.100,00

15.596,40

4.850,10

29.520,00

8.100,00

28.073,52

7.703,10

25.420,00

8.100,00

24.174,42

7.703,10

50.000,00

13.100,00

47.550,00

12.458,10

37.800,00

10.000,00

35.947,80

9.510,00

29.520,00

8.000,00

28.073,52

7.608,00

13. Quanto às datas dos débitos, elas correspondem aos dias dos repasses feitos pelo Sebrae/SP que suportaram esses pagamentos - são as datas já consignadas no acórdão embargado.

14. O item 9.3 do Acórdão nº 2.820/2006-2ª Câmara deve ser modificado, portanto. Os débitos imputados aos Srs. Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram Abe Sjazman devem ser desmembrados. Em parte deles, conforme discriminado na tabela acima, eles serão responsáveis solidariamente com a Promisys e em outra parte com a FCESP.

- omissão no acórdão, pois "deixou de mencionar sobre a condenação do Sr. Drausio Pedroso Vitiello ao recolhimento aos cofres do Sebrae/SP das importâncias referentes às transferências feitas ao Centro de Comércio do Estado de São Paulo, uma vez que o mesmo foi expressamente indicado no item 9.2"

15. Não houve qualquer omissão. Os débitos decorreram do Convênio nº 192/97, que foi assinado, no âmbito do Sebrae/SP, pelo Srs. Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli (Diretor Superintendente) e Massamaro Sugawara (Diretor). Não houve a participação do Sr. Drauzio Pedroso Vitiello (Diretor Operacional). Este último foi responsabilizado por irregularidades nos Convênios nºs 214/97, 215/97, 216/97, 249/97 e 250/97, em que não ficou caracterizado débito, mas ficou evidenciado o objetivo de escapar dos procedimentos licitatórios e possibilitar a contratação de empresas com sócios ligados ao Sesc/SP e ao Senac/SP. Por isso, não houve a imputação de débito ao Sr. Drauzio, mas apenas aplicação de multa. Esses aspectos foram devidamente abordados no relatório e no voto condutores do acórdão embargado.

- obscuridade do julgamento, pois o recurso de reconsideração movido pelo MP/TCU só poderia ter sido conhecido em razão da superveniência de fatos novos efetivamente comprovados, o que não ocorreu, uma vez que o recurso se fundamentou em indícios de irregularidades que não restaram devidamente comprovados

16. Quando da apuração da denúncia formulada ao Tribunal, ficou efetivamente comprovada parte das irregularidades apontadas, conforme apontou o Ministro Adhemar Paladini Ghisi, relator da denúncia (Decisão nº 880/99-Plenário). Como as contas dos responsáveis já haviam sido julgadas, para que pudessem ser realizadas as citações e as audiências pertinentes, necessário se fazia a reabertura das contas, mediante recurso interposto pelo Ministério Público. E assim foi feito, de acordo com as normas vigentes, inexistindo a obscuridade alegada.

17. Conclui-se que, apesar de não ter sido diretamente alegada pelos embargantes, caracterizou-se uma contradição no acórdão recorrido, ao se ter condenado a Promisys e a FCESP, solidariamente, pela totalidade do valor repassado pelo Sebrae/SP no âmbito do Convênio nº 192/97, quando cada uma delas foi beneficiada com parte desses recursos. Assim, deve-se acolher os embargos parcialmente, com efeitos infringentes, para modificar o Acórdão nº 2.820/2006-2ª Câmara, na forma descrita nos itens 12 a 14 acima.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

UBIRATAN AGUIAR

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1076/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-700.166/1998-0 c/ 1 volume e 8 anexo (estes c/ 1 volume)

Apensos: TC-927.523/1998-1 - c/ 3 volumes

TC-700.097/1997-0

2. Grupo II - Classe - I - Embargos de Declaração

3. Interessados: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae/SP, Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP, Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda., Drauzio Pedroso Vitiello, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram Abe Sjazman

4. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae/SP

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: não atuou

8. Advogados constituídos Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668), Romeu Bueno de Camargo (OAB/SP 112.133) e Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP 130.183)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos pelos interessados acima nominados, em face do Acórdão nº 2.820/2006-2ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. não conhecer dos embargos opostos pelo Sebrae/SP;

9.2. conhecer dos embargos opostos pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP, pela empresa Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda. e pelos Srs. Drauzio Pedroso Vitiello, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram Abe Sjazman, para no mérito acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, de forma a modificar o item 9.3 do Acórdão nº 2.820/2006-2ª Câmara, que passará a ter a seguinte redação:

"9.3 com fundamento nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.443/92, condenar os Srs. Drauzio Pedroso Vitiello, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram Abe Sjazman:

9.3.1 solidariamente com a empresa Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda., ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Sebrae/SP, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

Valor

Data

11.697,30

10/9/1997

132.569,40

13/10/1997

35.091,90

14/11/1997

35.091,90

11/12/1997

19.495,50

22/01/1998

15.596,40

12/2/1998

15.596,40

13/3/1998

28.073,52

16/4/1998

24.174,42

20/5/1998

47.550,00

17/6/1998

35.947,80

21/7/1998

28.073,52

4/9/1998

9.3.2 solidariamente com a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Sebrae/SP, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

Valor

Data

2.948,10

10/9/1997

30.717,30

13/10/1997

12.458,10

14/11/1997

12.458,10

11/12/1997

7.703,10

22/01/1998

4.850,10

12/2/1998

4.850,10

13/3/1998

7.703,10

16/4/1998

7.703,10

20/5/1998

12.458,10

17/6/1998

9.510,00

21/7/1998

7.608,00

4/9/1998

"

9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos interessados e à Sra. Luciana da Costa Pinto, Procuradora da República em São Paulo, em complementação às informações encaminhadas por meio do Ofício nº 358/GS/TCU/SECEX-SP, de 6/3/2007.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1076-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

UBIRATAN AGUIAR

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara

TC-002.188/2001-2 - c/ 17 volumes e 8 anexos

Natureza: Embargos de Declaração

Entidade: Município de Itabaiana/SE

Responsáveis: Alda Maria Menezes Santana (CPF XXX.531.805-XX) e João Alves dos Santos (CPF XXX.595.565-XX)

Advogados: Israel Mendonça Souza (OAB/DF 672/A) e Genison G. da Silva (OAB/SE 2.094)

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.

1. Não se verificando contradições, omissões ou obscuridades, rejeitam-se os embargos declaratórios.

2. Os embargos de declaração não se prestam à discussão de questões de mérito já devidamente apreciadas pelo acórdão embargado.

RELATÓRIO

Em Sessão Extraordinária deste Colegiado, realizada em 5/12/2006, foram apreciados embargos de declaração opostos por Alda Maria Menezes Santana e João Alves dos Santos ao Acórdão n° 1.220/2006-2ª Câmara, que conheceu da peça apresentada pelo Sr. João Alves dos Santos e, no mérito, rejeitou-a, e não conheceu a da Sra. Alda Maria Menezes Santana, em decorrência de sua intempestividade (Acórdão nº 3.493/2006-2ª Câmara).

2. O Acórdão nº 1.220/2006-2ª Câmara, por sua vez, foi proferido em Sessão Extraordinária deste Colegiado realizada em 23/5/2006, oportunidade em que foram apreciados embargos de declaração opostos pelos referidos senhores ao Acórdão n° 1.999/2005-2ª Câmara, que conheceu do recurso protocolizado em 23/11/2005 pelo Sr. João Alves dos Santos e negou-lhe provimento, e não conheceu dos recursos protocolizados pela Sra. Alda, em 20/12/2005, e pelo referido senhor, em 19/12/2005, o primeiro por ser intempestivo, e o segundo em razão da preclusão do direito de recorrer com a oposição dos primeiros embargos de declaração em 23/11/2005.

3. O Acórdão nº 1.999/2005-2ª Câmara foi proferido quando da apreciação de recursos de reconsideração interpostos pelos referidos senhores contra o Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara, que julgou irregular a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em razão de irregularidades na execução do Convênio n° 4.770/94, celebrado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE para merenda escolar.

4. Na oportunidade, não foi conhecido do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Alves dos Santos, em razão de sua intempestividade, e conhecido, porém não provido, o da Sra. Alda Maria Menezes Santana.

5. Mais uma vez, os Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana opõem embargos de declaração, desta feita ao Acórdão nº 3.493/2006-2ª Câmara. Registre-se que não há nos autos notícia acerca da notificação dos referidos senhores do teor dessa deliberação.

6. Ambos protocolizaram suas peças recursais em 26/1/2007. O Sr. João Alves dos Santos alega, por meio de seu procurador, basicamente que:

- o Acórdão atacado é omisso no que se refere à citação editalícia dos entes particulares, às firmas vencedoras dos processos de licitação, e à exclusão de outras, no início do procedimento de prestação de contas;

- "Os embargos declaratórios atacam os Acórdãos 1548/2003, 1999/2005 e 1220/2006, demonstrando a tempestividade dos recursos, em sua a integralidade porquanto a suspensão do processo de uma medida recursal aproveita a todos, não havendo preclusão lógica nem temporal, remanescendo o prazo recursal, (...)";

- "Os embargos versam sobre o erro material, não apreciando a omissão da citação editalícia e a falta de citação dos entes (empresas) que integram o processo de prestação de contas, solidariamente, (...) não obstante o zelo do eminente julgador, motivando que houve análise, no acórdão anterior atacado, de Relatoria do Min. Benjamin Zymler, não cotejado o Acórdão nesta fase, para aferir do enfrentamento da matéria (Acórdão 1548/2003), como de fato não houve (...)";

- "As citações, (...), são os pilares para a sustentação do processo administrativo e as fases procedimentais não podem ser cortadas, eliminadas, resultando daí, pois, o amplo direito de defesa constitucionalmente garantido, e se houver desvio de motivação com o que foi articulado nos recursos, objeto do processo, a prestação postulada não foi atendida a da azo a novos embargos declaratórios para enfrentamento da questão dos acórdãos atacados, de nº 1548/2003 e demais subseqüentes, merecendo consignar não há trânsito em julgado data venia, de deliberações deste tribunal, impondo-se corrigir o erro material, nesse sentido, pois que, a previsão de Defensor Dativo ao revel no processo administrativo é de índole constitucional, e sendo a norma processual civil subsidiária ao regimento interno, encontra-se colmatada; por seu turno ao embargante conclui, exorando do relator observar o conteúdo dos recursos anteriores no que diz respeito à inexistência de citações (notificações) às empresas, validamente, inclusive os AR's, citações editalícias das empresas que integraram as condenações, tudo, portanto, em detrimento do embargante, porquanto este juntou nos seus embargos todo processo de licitação das empresas vencedoras.";

- as empresas condenadas solidariamente foram notificadas da condenação via edital, não sendo possível admitir o trânsito em julgado enquanto não houver curador para a interposição dos recursos devidos;

- ainda que o Regimento Interno não preveja curador aos revéis, há o CPC que serve de norma subsidiária;

- requer, ao final, o acolhimento de seus embargos de declaração, "anuindo outrossim os termos dos embargos da outra embargante Alda Maria Menezes de Santana no que se refere à unidade de processo administrativo e interrupção dos embargos declaratórios e aplicabilidade do CPC, que torna sem efeito a suspensão e, mesmo, interrupção para outros recursos".

7. A Sra. Alda Maria Menezes de Santana, também por meio de procurador constituído, alega em seus embargos de declaração, em síntese:

- o Acórdão embargado é omisso em razão da necessidade de citação das empresas vencedoras da licitação e a auditoria não observou o devido processo legal, pois não foram ouvidos os integrantes no processo administrativo;

- como há a aplicação de sanções, não se pode subtrair dos integrantes fases processuais, diligências requeridas, "inclusive pertinentes em observância aos princípios do processo administrativo, que integram este procedimento, não se podendo dizer que os imputados não provaram este ou aquele fato descrito pelos analistas, se os cerceamentos estão visíveis, sem motivações de impertinências fáticas";

- há contradição na deliberação, pois os itens 14 e 15 são incoerentes, "mesmo porque os embargos são decorrentes do Recurso de Reconsideração e, data vênia, enquanto não houver a defesa dos revéis, não se pode ter como trânsito em julgado a decisão administrativa, mencionada pelo Eminente Relator e pela corte de Contas";

- a contradição apontada decorre da ausência de discussão "sobre a necessidade ou não de profissional para residir na instrução normativa, ou mesmo previsão em norma regimental, mas constitucionalmente devem integrar o feito, evidente, o defensor do revel, em processo administrativo é necessário, especialmente se algum deles é notificado por edital, pelo Diário da União e, no último domicílio";

- "Em razão de tudo que se expôs, sem perícia na nota fiscal, ou notas fiscais, havidas como falsificadas (Acórdão 1548/2003), e em se tratando de que na unidade processual os interessados, enquanto não transitarem em julgado a deliberação atacada podem interpor os recursos devidos, exora a declaração dos acórdãos anteriores, para, observando os princípios do devido processo legal, acolha-os, inexistindo, permita, intuito protelatório e abuso de postulação";

- pede, ao final, a admissão e o acolhimento dos embargos de declaração como "medidas explanatórias', e, atendo-se à jurisprudência dos tribunais judiciais, dê efeito modificativo, anule o processo e assegure aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa, bem como retifique a inexistência de trânsito em julgado na instância administrativa;

- anui, também, às razões apresentadas nos embargos de declaração do Sr. João Alves dos Santos.

É o Relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 3.493/2006-2ª Câmara pelos Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana, registrando não ter sido possível verificar a data de ciência da notificação do referido Acórdão.

2. Ressalto, desde já, que se trata da terceira oportunidade em que os recorrentes opõem embargos de declaração ao Acórdão nº 1.999/2005-2ª Câmara, por mim relatado em Sessão deste Colegiado realizada em 11/10/2005. Na verdade, as peças recursais referem-se, sempre, a todas as deliberações proferidas desde a prolação do mencionado Acórdão.

3. Fazendo-se um retrospecto de tudo o que foi alegado nos três embargos de declaração, verifica-se a repetição de argumentos que, diga-se, foram devidamente examinados desde a apreciação do recurso de reconsideração objeto do Acórdão nº 1.999/2005-2ª Câmara.

4. Como se vê do Relatório que precede este Voto, os embargantes apontam omissão no que se refere à ausência de citação das empresas condenadas solidariamente, com conseqüente reflexo nas respectivas defesas, o que importaria abertura de novos prazos para interposição dos recursos previstos na Lei nº 8.443/92. Além disso, defendem que a oposição de embargos de declaração por um dos responsáveis suspende o prazo para interposição de qualquer dos recursos pelos demais responsáveis. Entendem que, mediante a aplicação subsidiária do CPC, há a necessidade da designação de defensor dativo para as mencionadas empresas, revéis no processo.

5. Alegam, ainda, contradição nos itens 14 e 15 do Voto que fundamentou o Acórdão nº 3.493/2006-2ª Câmara. O primeiro tratou do art. 287, § 3º, do Regimento Interno ("Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1º do art. 285."). E o segundo da necessidade de designação de defensor dativo para os responsáveis revéis.

6. Tem-se, portanto, mais uma vez, a repetição dos mesmos argumentos trazidos aos autos por ocasião dos embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 1.999/2005-2ª Câmara, apreciados por meio do Acórdão nº 1.220/2006-2ª Câmara, e daqueles oferecidos como embargos ao Acórdão nº 1.220/2006-2ª Câmara, apreciados pelo Acórdão nº 3.493/2006-2ª Câmara.

7. Para que não se perca a repetição acima referida, cabe registrar parte dos argumentos apresentados pela Sra. Alda Maria Menezes Santana, por ocasião dos embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 1.999/2005-2ª Câmara:

- os Acórdãos anteriores incluem como solidárias as empresas Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda. e Universal Comércio e Distribuição Ltda.;

- a citação das referidas empresas no processo é necessária, de forma que, sem a participação destas, o processo é nulo de pleno direito;

- "Impunha-se proceder diligências, no local, ouvindo-se as pessoas mencionadas na defesa para, de forma segura, efetivar um decreto condenatório e isso não foi efetivado, caracteriza ofensa ao devido processo legal.";

- "A motivação, que se me parece inadequada, encampando o parecer da SERUR, não é legal, pois, seria imperioso constatar que a recorrente teria sabido e consciência da suposta falsidade das notas fiscais, o que não ocorreu, nem ficou comprovado em todo o processo, evidente, pois, a correção do julgado, excluindo a recorrente da imputabilidade.";

- há no processo administrativo um processo licitatório, "liquidação do que ficou evidenciado no certame (Edital), excluindo toda a fundamentação dos Acórdãos, quanto à possível solidariedade - participação da recorrente no suposto ilícito.".

8. Na mesma oportunidade, o Sr. João Alves dos Santos também mencionou a necessidade da citação das empresas solidariamente responsabilizadas, pedindo que se "(...) dê provimento ao recurso, admitindo os embargos interpostos, e, no mérito, acolha-os, procedendo as citações dos imputados, os quais não foram citados, reabrindo-se aos interessados, complementação, o deferimento das diligências.".

9. Nos segundos embargos de declaração, opostos em 19/12/2005, que não foram conhecidos, trouxe outros argumentos, transcritos no Relatório do Acórdão nº 1.220/2006-2ª Câmara, conforme a seguir:

"01. Com a mais respeitável vênia, o julgador comete erro material na decisão, quando diz que a petição recursal é inepta e ininteligível, numa verdadeira contradição com o conteúdo material da decisão, primeiro conhece do recurso de reconsideração de ALDA MARIA MENEZES SANTANA e não conhece do pedido de reconsideração do recorrente, em relação aos acórdãos atacados, tudo no respeitante a intimações.

02. Em princípio, não só para outros recursos, os embargos interrompem o prazo, mas também, novos embargos interrompem o prazo para todos os que integram o processo, de conformidade com a inteligência do art. e jurisprudência do STJ como intérprete-mor do direito infraconstitucional (...).

03. Aqui e agora, discute-se se os embargos do recorrente foram ou não intempestivos, à luz do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, diante da Súmula 103 deste Colendo Tribunal.

03.1 Equivocando o Relator que acompanhou, a posição do Diretor da 2ª Divisão Técnica, aplicando o art. 32 parágrafo único, da Lei 8.443, de 1992 pois, reza o art. 298 do R.I.T.C.U. o seguinte: 'Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica' sabendo-se que a vigência é de 2003.

03.2 Consoante regra, expressa o art. 183 do Regimento Interno é omisso no que diz respeito a plurimos interessados, litisconsortes no polo passivo do processo administrativo, de forma que a expressão do art. 298 - no que couber - ajusta-se ao caso presente, máxime em se tratando de decreto condenatório, solidariamente, com múltiplos interessados, e no TCU há a Súmula 103 que beneficia o recorrente, excluindo, qualquer interpretação de recurso protelatório, devidamente motivado, com jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

03.3 Ainda, se o Excelentíssimo Senhor Diretor da 2ª Diretoria vislumbrasse o princípio processual da fungibilidade dos recursos, inexistindo má-fé ou erro grosseiro do recorrente, e recebe-se o recurso, recepcionado pelo Código de Processo Civil de 1973 consoante doutrina e jurisprudência torrencial - não emitiria o parecer que deu azo ao presente recurso, conflita com a Súmula 103 já citada, expropriando, os princípios da legalidade, finalidade e moralidade pública, com o cerceamento do direito de defesa, mesmo porque a regra de competência não é um cheque em branco ao julgador administrador, e parafraseando Cirne Lima 'A relação de administração somente se nos depara no plano das relações jurídicas, quando a finalidade, que a atividade da administração se propõe, nos aparece defendida e protegida pela ordem jurídica contra o próprio agente e contra terceiros', razão porque o devido processo legal é afetado, também, vulnerada a Súmula 59 do TCU, daí dizer-se quem desatende o fim legal desatende a própria lei, razão porquê merece uma reflexão desta Corte, para, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, não cindindo o procedimento em desfavor do recorrente, voltar à normalidade, observando o art. 5°, LV e LX da C.F.

03.3 Com efeito. Tanto o Diretor da 2ª Divisão Técnica como o Secretário da SERUR manifestaram-se equivocados no respeitante no respeitante ao tema processual, e, de igual forma o Relator da Decisão do Recurso de Reconsideração, em conseqüência o Doutor Representante do Ministério Público, LUCAS ROCHA FURTADO, merecendo consignar, a documentação anexada à peça recursal é fato superveniente à prova produzida no presente processo, acoplando a este recurso, a petição anteriormente juntada, fazendo parte integrante deste, as razões ali expendidas, não enfrentadas nos acórdãos anteriores e objurgados, impondo-se declaração dos mesmos, como recomendam a doutrina e jurisprudência, não obstante sabe-se os embargos refletem o aperfeiçoamento na prestação jurisdicional.

Ante o exposto, o recorrente pede e requer a V. Exa. se digne de, juntando esta aos autos, observando tudo que foi expendido, receba os presentes embargos declaratórios, caracterizado o erro material da decisão, (arts. 298 e 299 do R.I.T.C.U.) de conformidade com o Regimento Interno e Legislação Processual em vigência, como norma supletória à regimental, conheça e, pois, dê provimento, com efeitos infringentes, recebendo o presente como uniformização de jurisprudência, viável em casos dessa natureza, indicadas nas Súmulas 59 e 103 do TCU próprias de conflito de decisões - divergências de decisões - sendo comezinho o nome do recurso - bastando ater-se à previsão regimental, ou mesmo, no Código de Processo Civil.

Ainda, sobreleva consignar que, bastando constar no Código de Processo Civil o recurso apropriado e tendo efeito suspensivo os embargos, constituído de previsão legal e jurisprudência corrente, não há como admitir ser protelatório o recurso."

10. Os embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 1.220/2006-2ª Câmara também trazem argumentos no mesmo sentido, como se vê a seguir:

- se o recurso interposto pelo Sr. João Alves dos Santos, protocolizado em 23/11/2005, foi conhecido, aquele por ela apresentado deveria também ser conhecido, pois "os embargos interpostos interrompem o prazo para outros recursos, inclusive para outros embargos de outros interessados", conforme previsto no art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU;

- o Código de Processo Civil é norma de aplicação subsidiária no TCU e, "em se tratando de plurimos interessados, o prazo se suspende (interrompe) para outros recursos, inclusive outros embargos, a contrário, fere o devido processo legal", razão bastante para que o recurso fosse conhecido;

- "atento ao devido processo legal, sem o desdobramento da modalidade citatória, com repercussão em todos envolvidos, inclusive sem curador, possíveis revéis, nulo é o processo, fortificado e anuído aos conteúdos dos embargos doutro embargante, Sr. João Alves dos Santos, merece, ambos os recursos serem conhecidos e providos";

- "há contradição no voto, em relação à superveniência de fatos, desconsiderando a licitação, contratação de fornecimento de alimentos com a Empresa Comércio e Representação de Alimentos Luizão Ltda. e Universal Comércio e Distribuição Ltda., e na parte que se relaciona com as notas fiscais, merecendo explicitação e, sobremodo, modificação";

- os embargos de declaração opostos por ele (João Alves dos Santos) e pela Sra. Alda Maria Menezes, em 19/12/2005 e 20/12/2005, respectivamente, são tempestivos, uma vez que aqueles por ele protocolizados em 23/11/2005 foram conhecidos, conforme art. 287, § 3º, do RITCU e art. 538 do CPC, como norma subsidiária ("a interposição de embargos declaratórios interrompem o prazo para todos, inclusive aos revéis, no processo administrativo, doutrina e jurisprudência torrenciais");

- "os recursos são tempestivos e devem ser conhecidos para, de forma clara e precisa motivar a desclassificação das licitações e contratos administrativos, e diligências postuladas, mesmo porque, a auditoria que deu ensejo ao processo administrativo, no município de Itabaiana, contém provas ilícitas, à base de coação";

- "os revéis no processo administrativo necessitam de defensores, em especial, quando refletem noutros integrantes do referido processo, observando-se o postulado constitucional e comina pena pecuniária, multas e, conseguintemente, com reflexo na espera penal, proclamável, em qualquer fase, procedimental";

- não houve citação editalícia, o que torna nulo o processo a partir das citações.

11. Como nas duas primeiras ocasiões de apreciação de embargos de declaração (Acórdãos nºs 1.220/2006-2ª Câmara e 3.493/2006-2ª Câmara) os argumentos eram de mesma natureza, registrei no Voto que fundamentou esta última deliberação trecho do Voto apresentado quando da apreciação do Acórdão nº 1.220/2006-2ª Câmara. Verifico ser necessário repetir essa transcrição de modo a que não restem dúvidas acerca do exame de todos os pontos argüidos pelos embargantes, em especial pelo caráter protelatório dessas peças recursais:

"(...)

3. No tocante ao mérito das questões trazidas pelos dois responsáveis, cabem alguns registros, de modo a privilegiar a transparência dos julgados deste Tribunal, em especial porque o Sr. João Alves dos Santos vem exercendo à exaustão o seu direito de recorrer.

4. Assim, é relevante trazer alguns trechos do Voto que fundamentou o Acórdão n° 1.999/2005-2ª Câmara:

'(...)

4. Ao Sr. João Alves dos Santos foram imputadas, após regular citação, as seguintes irregularidades [Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara]:

a) inserir nas informações prestadas à FAE quantitativo de alunos já cobertos pelo Convênio 36/96 (1.284), firmado com a Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, o qual tinha como objeto o fornecimento de merenda para alunos de creches e pré-escolas;

b) ocorrência de divergências nas rubricas apostas nos documentos da Tomada de Preços 02/96, em especial entre as constantes da ata da CPL e das demais propostas e aquelas constantes da empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., vencedora do certame;

c) pagamento feito à empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., sendo que as mercadorias consignadas jamais transitaram em território sergipano, vez que os carimbos da Fazenda Estadual de Sergipe, apostos nas Notas Fiscais 201 (de 06.05.96 - cuja data de emissão está rasurada), 202 (de 10.05.96) e 203 (da mesma data) são falsificados, bem como pelo fato de que o carimbo aposto pela Fazenda do Estado de Alagoas está apócrifo, esclarecendo, ainda, que, segundo a Secretaria de Fazenda de Alagoas, as referidas notas não foram encontradas e nem sequer constam as saídas das mercadorias da empresa fornecedora no livro específico;

d) ainda em relação às notas fiscais descritas, pelo fato de que na descrição de mercadorias da Nota Fiscal 201 constam 66.286 Kg de alimentos, enquanto na Nota Fiscal 202 constam 33.915 Kg de alimentos, cuja carga, dado seu volume, é de transporte impossível em qualquer tipo de caminhão existente, reforçando a impossibilidade de recebimento dos gêneros alimentícios pela municipalidade;

e) ainda em relação às notas fiscais acima, acrescente-se a impossibilidade de recebimento, entre outras compras, de 9.200 Kg de frango congelado, constantes da Nota Fiscal 203, uma vez que o local de armazenamento da merenda dispunha apenas de 2 freezers, que juntos comportariam apenas 750 litros, bem como pela impossibilidade de manter em local com cerca de 50m2 as mercadorias recebidas através das Notas Fiscais 201, 202, 203 (já citadas), cujo somatório perfaz cerca de 110.000 Kg de gêneros alimentícios;

f) pagamento dos produtos descritos na Nota Fiscal 4822, emitida pela Universal Comércio e Distribuição Ltda., apresentando falsidade notória (ratificada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe) dos carimbos de fiscalização estadual nela apostos, verificando-se que as mercadorias nela relacionadas não foram certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária em Minas Gerais e nem pelos fiscais do Estado de Sergipe;

g) não participação das servidoras Luiza Mônica Noronha e Edite dos Santos Oliveira, membros da comissão de licitação, nos atos da referida comissão, quando da tomada de preços e convites, gerando a conseqüência jurídica de que as licitações eram formalmente válidas, mas materialmente eivadas de vícios;

h) fuga ao processo licitatório na modalidade devida, em especial pela aquisição parcelada e com dispensa de licitação de pães (178.560 unidades no ano de 1996, totalizando R$ 17.856,00) e de carne (28.905 Kg no ano de 1996, totalizando R$ 86.715,00); adicionando-se a esta irregularidade as seguintes: direcionamento a um mesmo fornecedor (os pães foram comprados apenas de Luiz Hamilton da Silva, enquanto a carne apenas de Antônio Oliveira); dispensa de licitação sem a devida formalização de processo e cumprimento do art. 26 da Lei 8.666/93 (justificativa do preço e razão de escolha do fornecedor).

5. À Sra. Alda Maria Menezes Santana foram imputadas as seguintes irregularidades [Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara]:

a) atesto de recebimento de mercadorias supostamente fornecidas pela empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., sendo que as mercadorias consignadas jamais transitaram em território sergipano, vez que os carimbos da Fazenda Estadual de Sergipe, apostos nas Notas Fiscais 201 (de 06.05.96 - cuja data de emissão está rasurada), 202 (de 10.05.96) e 203 (da mesma data) são falsificados, bem como pelo fato de que o carimbo aposto pela Fazenda do Estado de Alagoas está apócrifo, esclarecendo, ainda, que, segundo a Secretaria de Fazenda de Alagoas, as referidas notas não foram encontradas e nem sequer constam as saídas das mercadorias da empresa fornecedora no livro específico;

b) ainda em relação às notas fiscais acima descritas, pelo fato de que na descrição de mercadorias da Nota Fiscal 201 constam 66.286 Kg de alimentos, enquanto na Nota Fiscal 202 constam 33.915 Kg de alimentos, cuja carga, dado seu volume, é de transporte impossível em qualquer tipo de caminhão existente, reforçando a impossibilidade de recebimento dos gêneros alimentícios pela municipalidade;

c) ainda em relação às notas fiscais acima, acrescente-se a impossibilidade de recebimento, entre outras compras, de 9.200 Kg de frango congelado, constantes da Nota Fiscal 203, uma vez que o local de armazenamento da merenda dispunha apenas de 2 freezers, que juntos comportariam apenas 750 litros, bem como pela impossibilidade de manter em local com cerca de 50m2 as mercadorias recebidas através das Notas Fiscais 201, 202, 203 (já citadas), cujo somatório perfaz cerca de 110.000 Kg de gêneros alimentícios;

d) pagamento dos produtos descritos na Nota Fiscal 4822, emitida pela Universal Comércio e Distribuição Ltda., apresentando falsidade notória (ratificada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe) dos carimbos de fiscalização estadual nela apostos, verificando-se que as mercadorias nela relacionadas não foram certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária em Minas Gerais e pelos fiscais do Estado de Sergipe;

e) atesto de recebimento das mercadorias acima, em que pese haver na municipalidade setor específico para o recebimento e conferência das mesmas, bem como pela impossibilidade de a Secretaria de Educação realizar conferência de tamanha carga (cerca de 100.000 Kg de alimentos chegando em um só dia - notas fiscais 202 e 203 da empresa Comércio e Representações de Alimento Luizão Ltda.), o que reforça a impossibilidade de haver a então Secretária recebido mercadorias que jamais transitaram nas rodovias de seus estados de origem e de Sergipe.

6. Em razão das irregularidades indicadas nos itens 4 e 5 retro, os responsáveis tiveram suas contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea 'd', da Lei n° 8.443/92, com imputação de débito, na forma do Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara:

'(...)

9.1.1 - Sr. João Alves dos Santos (CPF XXX.595.565-XX), Sra. Alda Maria Menezes Santana (CPF XXX.531.805-XX) e empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda. (CNPJ 00.568.751/0001-09) solidariamente pelo débito de R$ 175.106,58, com acréscimos legais a partir de 29/03/1996;

9.1.2 - Sr. João Alves dos Santos (CPF XXX.595.565-XX), Sra. Alda Maria Menezes Santana (CPF XXX.531.805-XX) e empresa Universal Comércio e Distribuição Ltda. (CNPJ 00.784.995/0001-29) solidariamente pelo débito de R$ 34.330,00, com acréscimos legais a partir de 10/07/1996;

9.1.3 - Sr. João Alves dos Santos (CPF XXX.595.565-XX) pelo débito de R$ 30.045,60, com acréscimos legais a partir de 29/03/1996;

9.2 - aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 ao Sr. João Alves dos Santos (CPF XXX.595.565-XX), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

(...)'

7. O Voto do Ministro Benjamin Zymler, cujos fundamentos embasaram a deliberação acima, registra:

'Pagamentos Efetuados à Empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda.

Conforme ressaltado pelo Sr. Diretor, os elementos probatórios constantes dos autos atestam que as notas fiscais n°s 201, 202 e 203, emitidas pela Empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., são inidôneas. Isso porque, consoante anotado no relatório de auditoria contratada pela própria Prefeitura Municipal de Itabaiana, a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas informou que não teria havido registro das notas fiscais no livro de saída de mercadorias. Tais mercadorias, segundo informou a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, não transitaram pelos postos fiscais do Estado.

2. Além disso, o peso de cada carga supostamente transportada sob as notas fiscais n° 201 (66 toneladas) e n° 202 (34 toneladas) seria bem superior ao peso máximo transportado por carretas comerciais (30 toneladas). Foi demonstrado, também, pelo Sr. Diretor, nos subitens 8.4 a 8.7, que incorporo ao presente Voto, a inviabilidade material de que fossem distribuídos 118.062 Kg de alimentos, na forma alegada pelos responsáveis. Acrescento, ainda, que a análise de todos os comprovantes juntados aos autos pelo responsável revela que somente foram distribuídos cerca de 301 kg de alimentos no dia 06/05/1996 (fl. 16 do Vol. 7) e 178,50 kg no dia 10/05/1996. Esses elementos probatórios autorizam a conclusão de que tais alimentos não foram entregues às escolas do município.

3.Observo, a propósito, que não merece guarida a alegação da referida ex-Secretária de Educação do Município, no sentido de que praticou ato insignificante para a consumação do dano. Ao atestar falsamente o recebimento das mercadorias discriminadas nas notas fiscais nº 201, 202 e 203, contribuiu para conferir aparência de legalidade à operação fraudulenta relatada nos autos. Restou evidenciada, também, a participação ativa da empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., em razão de haver emitido notas fiscais falsas e de haver se beneficiado com o recebimento de valores sem que houvesse realizado a devida contraprestação.

4.Revela-se adequada, portanto, a proposta de condenação solidária do Sr. João Alves dos Santos, da Sra. Alda Maria Menezes Santana e da empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda. pelo débito de R$ 175.106,58, com acréscimos legais a partir de 29/03/1996.

Pagamento Indevido à Empresa Universal Ltda.

5.Conforme mencionado pelo Sr. Analista, foi constatado o pagamento por mercadorias relacionadas em duas notas fiscais que se referiam aos mesmos itens (Notas Fiscais 4821 e 4822, emitidas pela Universal Comércio e Distribuição Ltda.). Verificou-se que as mercadorias relacionadas na primeira dessas notas foram certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária em Minas Gerais e pelos fiscais do Estado de Sergipe. As mercadorias relacionada na segunda dessas notas, entretanto, não foram certificadas pelos referidos órgãos.

6.Além disso, o ateste de recebimento das mercadorias foi rasurado (inicialmente havia sido aposta a data de 27.08.96, o que seria impossível, já que as mercadorias teriam, supostamente, saído de Contagem/MG, no mesmo dia e, portanto, não poderiam ter chegado a Sergipe nessa data, conforme ponderou o Sr. Diretor). Tais ocorrências apontam no sentido de que não teriam sido as mercadorias relacionadas na segunda dessas notas fiscais recebidas pelas escolas do município.

7.Ressalto, ainda, que não se pode, em relação a essa ocorrência, acatar as razões de justificativas apresentadas pela ex-Secretária de Educação do Município, no sentido de que praticou ato insignificante para a consumação do dano. O fato de atestar falsamente o recebimento das mercadorias discriminadas na nota fiscal nº 4822, emitida pela empresa Universal Comércio e Distribuição Ltda., contribuiu para conferir aparência de legalidade à operação sob exame. Impõe-se, também, reconhecer a participação ativa da referida empresa, por haver se beneficiado com o recebimento de valores sem que houvesse fornecido os produtos relacionados na mencionada nota fiscal.

8.Pertinente, portanto, a proposta de condenação solidária do Sr. João Alves dos Santos, da Sra. Alda Maria Menezes Santana e da empresa Universal Comércio e Distribuição Ltda. pelo débito de R$ 34.330,00, com acréscimos legais a partir de 10/7/1996.

Duplicidade de Recursos para Atendimento de Alunos da Pré-escola

9.Conforme anotou o Sr. Diretor, foram destinados recursos em duplicidade para um mesmo fim: fornecimento de alimentação para os 1.284 alunos matriculados na pré-escola. Isso porque o município também havia recebido, por meio do Convênio n° 36/96, celebrado com a Secretaria de Estado da Ação Social (SEAS), relativamente ao Programa 'Ação Continuada' do Ministério da Previdência e Assistência Social, recursos para a mesma finalidade. A despeito disso, o responsável deixou de comunicar à FAE tal ocorrência. Resta, por isso configurado débito imputável ao responsável, no valor de R$ 30.045,60, visto que não demonstrou a aplicação desses valores na finalidade acordada.

Multa do Art. 57 da Lei nº 8.443/92 - Ex-Prefeito

10.Considero, em consonância com os pronunciamentos contidos nos autos, que a conduta do referido ex-Prefeito revelou-se altamente reprovável, visto ter sido o responsável principal pela concepção e implementação de atos concatenados tendendes a promover o desvio de recursos públicos federais, que se destinavam a implementação de programa de merenda escolar. Tendo em vista, portanto, a gravidade de sua conduta e o montante do débito apurado, entendo acertada a imposição a ele de multa no valor R$ 40.000,00.

(...)'

8. Os Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana opuseram Embargos de Declaração ao Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara. Todavia, em face de não ter sido configurada omissão, obscuridade ou contradição naquela deliberação, as peças foram conhecidas e, no mérito, negou-se provimento (Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara). A propósito, ressaltou o Relator, Ministro Benjamin Zymler, acerca das notas fiscais inidôneas, que a condenação decorreu não da sua emissão, mas sim por ter o ex-prefeito, em conjunto com as empresas e com a ex-Secretária de Administração, simulado a aquisição e distribuição de mercadorias que se prestariam ao fornecimento de merenda escolar.

9. Notificado do Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara, o Sr. João Alves dos Santos opôs novos Embargos de Declaração que não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, nos termos do Acórdão n° 156/2004-2ª Câmara.

10. Nessa oportunidade, o responsável trouxe as seguintes considerações:

'06 - Viável a interposição de Novos Embargos Declaratórios, para modificação do julgado, diante da prova documental no processo de denúncia de desvio de recursos, impõe-se, data venia, a rejeição da mesma, passando a expender, conforme adiante se verá:

6.1- Consta nos autos decisão definitiva da regularidade de tomada de contas, ou pronunciamento sobre a regularidade delas. Ocorre, porém, que vindo denúncia, por pressão do Prefeito Luciano, e êmulo do Embargante, politicamente, sob desvio de recursos, mediante convênio FAE (FNDE) - Merenda Escolar - deu-se início ao processo administrativo;

06.2- Julgada procedente, houve imputação de débito com a cominação de multa, de forma solidária à firma Empresa Comércio e representação de Alimentos Luizão Ltda. e outros agentes públicos e políticos.

07 - O procedimento de licitação é correto e sem vício formal e material. Não houve recurso dos concorrentes ao certame licitatório, apresentados os documentos necessários, atestados pelos Órgãos Públicos quanto à idoneidade dos licitantes, inclusive à adjudicatária, vencedora mediante sorteio. Efetivando-se o empenho e liquidação deste, e as mercadorias entregues ao destinatário, atingindo à finalidade, com a Merenda Escolar aos estabelecimentos escolares constantes do Município de Itabaiana - Sergipe.

Não houve desvio de finalidade, dano ao Erário Público decorrente de ato de gestão ilegal e desvio de recursos públicos, no concernente ao mérito do ato - fato conveniado e aplicação dos recursos público conveniados.

08- Atém-se os Acórdãos à quantidade de mercadorias e impossibilidade de estoque nos locais e uso dos referidos objetos, a provisão da merenda escolar. As declarações, por diretoras das escolas, dí-los, de forma apodítica, dirimindo as dúvidas possíveis, em busca da verdade material, inclusive o conteúdo nas notas fiscais e recebimento pela responsável, também embargante

Outrossim, não cabe ao gestor do Município de Itabaiana (Se) bem como os demais funcionários substituírem o Órgão de Fiscalização - órgão tributante - para aferir da falsidade ou não dos carimbos nas Notas Fiscais, mas tão-somente, o recebimento das mercadorias com as notas de recebimento dando a destinação correta constante do convênio, como foi feita, contrapondo quaisquer outras existentes no processo, destruindo presunções, ilações, conjecturas, conforme pronunciamentos de Tribunais Judiciários Pátrios quando concitados a decidirem em matéria fiscal e tributária.

Protesta juntar as declarações das diretoras das Escolas do Município de Itabaiana (Se), no pertinente à finalidade dos gêneros alimentícios do Programa de Alimentação Escolar referente ao Convênio mencionado demonstrando, pois, a destinação e aplicação dos recursos, inexistindo desvio de recursos, ainda, no prazo dos demais imputados.'

11. Mais uma vez, inconformado o responsável opõe, pela terceira vez, Embargos de Declaração (ao Acórdão n° 156/2004-2ª Câmara) alegando que a peça anterior deveria ter sido conhecida, visto que o prazo para opô-los somente expiraria após haver transcorrido o prazo conferido aos outros responsáveis arrolados no feito para interposição dessa modalidade de recurso e que, durante o recesso, o prazo para interposição de recurso deve permanecer suspenso. Este Colegiado, na forma proposta pelo Relator, Ministro Benjamin Zymler, e considerando que os prazos para interposição de recursos são individuais, conforme § 1º do art. 287 do Regimento Interno; que o recesso do Tribunal não suspende nem interrompe os prazos processuais, consoante expressamente declarado no parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno; que não há que se cogitar da existência de erro, omissão nem contradição da decisão atacada; e a evidente intenção protelatória do recorrente, não conheceu dos Embargos de Declaração, conforme Acórdão n° 677/2004-2ª Câmara.

12. Feitos os registros anteriores, que considerei necessários para que não se perdesse de vista o conjunto de irregularidades que motivaram este Tribunal a condenar os Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana, trago, nesta oportunidade, para apreciação os Recursos de Reconsideração interpostos por ambos contra o Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara (itens 4 a 7 retro).

13. Com relação ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Alves dos Santos, manifesto minha concordância com a conclusão do Secretário da Serur. Não há amparo legal para que se conheça da peça em razão de sua intempestividade. O prazo para interposição do Recurso de Reconsideração, inicialmente suspenso quando da oposição dos primeiros Embargos de Declaração, conhecidos e não providos (Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara), voltou a fluir quando da notificação do responsável acerca dessa deliberação. Os dois outros Embargos de Declaração, não conhecidos por terem sido opostos fora do prazo, buscaram rediscutir o mérito da condenação, denotando seu caráter absolutamente protelatório.

14. A propósito da contagem de prazo para interposição de outros recursos após a apreciação de Embargos de Declaração, cabem alguns registros acerca da alteração introduzida no Código de Processo Civil, no tocante a recursos, pela Lei n° 8.950, de 13.12.94. A nova redação do art. 538 do CPC passou a estabelecer a interrupção em lugar da suspensão para essa contagem: 'Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.'

(...)

16. Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei n° 8.443/92, editada em data anterior à alteração procedida em dispositivos do CPC relativos a recursos, contempla em seu art. 34, § 2°, que os 'embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta lei.' Portanto, adotar a nova sistemática da Lei n° 8.950/94 viria em benefício de responsáveis e interessados arrolados em processos nesta Corte de Contas.

17. De toda sorte, no caso concreto em exame, é indiferente aplicar-se um ou outro dispositivo, haja vista que a notificação do Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara, que conheceu e negou provimento aos primeiros Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Alves dos Santos, foi feita em 05.01.2004 e a interposição do Recurso de Reconsideração deu-se em 16.06.2004. Como o prazo de 15 dias deve ser contado da data da notificação, o prazo final para interposição de Recurso de Reconsideração foi 20.01.2004.

18. Ademais, não se configurou a hipótese prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei n° 8.443/92 - superveniência de fatos novos -, capaz de relevar a intempestividade.

19. Com relação ao pedido alternativo do Sr. João Alves dos Santos, no sentido de receber a peça recursal como 'Embargos de Divergência', não há amparo legal ou regimental para tanto. Primeiro porque não existe essa figura recursal. Segundo porque não cabe aplicar ao caso o Incidente de Uniformização de Jurisprudência de que trata o art. 91 do Regimento Interno, que cuida de divergência de mérito entre deliberações anteriores deste Tribunal. As situações concretas devem ser apreciadas à luz do direito, da jurisprudência, consideradas as suas peculiaridades. Aliás, como bem ressaltou o Secretário da Serur, 'a divergência é relativa a questões de direito e não de fato ou de dosimetria da pena no caso concreto'. E que 'lendo-se a peça recursal, não há clareza em seu conteúdo, sendo, a rigor, inepta'.

20. No tocante ao Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Alda Maria Menezes Santana, cabe o seu conhecimento, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

21. No mérito, acompanho as conclusões da Serur, no sentido de negar provimento à peça recursal.

22. A alegação de prescrição para estas contas denota equívoco da responsável na interpretação da legislação aplicável. O prazo de 180 dias por ela registrado, como consta inclusive do recurso, era para apresentação das contas ao órgão repassador. O convênio objeto destes autos foi assinado no ano de 1994. A auditoria realizada pela Secex/SE, que motivou a instauração da presente tomada de contas especial, aconteceu em 1997. A deliberação que determinou a referida instauração também é de 1997. Portanto, improcedente o argumento.

23. Quanto ao fundamento de sua condenação solidariamente com outros responsáveis, conforme restou absolutamente esclarecido no Voto condutor do Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara, trata-se de ato por ela praticado - atesto de recebimento de mercadorias discriminadas em notas fiscais falsificadas - que contribuiu para conferir aparência de legalidade à operação fraudulenta identificada na auditoria. Na verdade, com tal atesto passava-se a idéia de que teria havido o efetivo recebimento das mercadorias, o que não aconteceu.

24. No que se refere a eventual alcance do objeto do Convênio n° 4770/94, o Relator da deliberação recorrida também enfatizou suficientemente no Voto que fundamentou o Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara que a mera verificação de que tenha havido fornecimento de merenda escolar não é demonstração de regularidade na aplicação dos recursos do Convênio. Há que ser demonstrado o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e as despesas realizadas. Tal não ocorreu.

25. Não houve aplicação de multa à Sra. Alda Maria Menezes Santana. Portanto, não há do que recorrer, nesse particular.'

5. Verifica-se do Voto acima transcrito, no que se refere aos débitos solidários dos responsáveis com as empresas Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda. e Universal Comércio e Distribuição Ltda., que a irregularidade que motivou a condenação fundamenta-se no fato de ter o ex-prefeito, em conjunto com as empresas e com a ex-Secretária de Administração, simulado a aquisição e distribuição de mercadorias que se prestariam ao fornecimento de merenda escolar, e não à emissão de notas fiscais inidôneas. Logo, não houve questionamento sobre o conhecimento ou não acerca da regularidade ou da falsidade das notas fiscais emitidas.

6. Essa condenação observou todas as etapas processuais necessárias, em especial aquela referente à citação válida de todos os envolvidos. Assim, contrariamente ao que sustentam os embargantes, as empresas acima mencionadas foram devidamente citadas, solidariamente com os Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana, conforme ofícios e editais de fls. 243/249, 251 e 276 do volume IV dos autos, sendo que, todavia, não apresentaram alegações de defesa. Portanto, não há que se falar em inobservância das Súmulas da Jurisprudência n°s 59 e 103, tampouco do art. 298 do Regimento Interno. Todas as formalidades essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo foram observadas, atentando-se em todas as fases aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

7. Essa talvez fosse a única possível omissão a ser apontada nos autos, com o registro de que, se de fato, tivesse havido, deveria ter sido suscitada em fase anterior, não na atual. De todo modo, diante da invocação pelos embargantes do vício de ausência de citação válida das empresas condenadas solidariamente, a ser tratado como omissão, cabe negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Alves dos Santos em 23.11.2005.

8. Quanto à superveniência de fatos novos capazes de motivar o conhecimento de Recurso de Reconsideração, ainda que intempestivo, cabe ressaltar que nada foi juntado ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Alves dos Santos contra o Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara, objeto de apreciação por meio do Acórdão ora embargado.

9. No tocante aos demais aspectos suscitados, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos pelos dois responsáveis não oferecem elementos capazes de apontar qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Por isso, no mérito, na hipótese de conhecimento, não cabe dar provimento." (grifos nossos)

12. Reafirmo que se verifica, portanto, mais uma vez, que todas as alegações já haviam sido devidamente analisadas nos embargos de declaração anteriores. Portanto, não há como conferir qualquer procedência ao alegado. Na verdade, percebe-se apenas o intuito protelatório destes embargos de declaração.

13. Transcrevo, ainda, em nome da clareza, os itens 14 e 15 do Voto que fundamentou o Acórdão nº 3.493/2006-2ª Câmara, apontado pelos embargantes como contraditórios:

"14. Ainda, assim, gostaria apenas de reafirmar que o disposto no art. 287, § 3º, do Regimento Interno refere-se à suspensão de prazos, que são individuais, para a interposição dos demais recursos previstos em processos de contas, que vêm a ser recurso de reconsideração e recurso de revisão. Não se trata de suspensão de prazos para os demais responsáveis oporem embargos de declaração à mesma deliberação. A propósito, a Lei nº 8.443/92, cujos dispositivos foram regulamentados pelo Regimento Interno deste Tribunal, prevê em seu art. 34, inciso § 2º, que 'Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para a interposição dos recursos previstos nos incisos I [recurso de reconsideração] e III [recurso de revisão] do art. 32 desta lei'. Portanto, o benefício da referida suspensão é o alargamento de prazos para o embargante e para os demais responsáveis interporem recurso de reconsideração e recurso de revisão.

15. Outro ponto que também merece ser comentado é a argüição de que há necessidade da designação de defensor para responsáveis revéis. Não há previsão nas normas específicas desta Corte de Contas para a adoção dessa providência. O trâmite processual neste Tribunal tem natureza específica e uma de suas peculiaridades é a desnecessidade da atuação de advogado na defesa de interesses de responsáveis. Aqui a defesa pode ser feita pelo próprio envolvido e a decisão de se manter silente, assumindo a posição de revel, é do próprio responsável. Portanto, descabido o pleito."

14. Na verdade, percebe-se que, no presente caso, os embargantes deixam transparecer que a sua real intenção é rediscutir o mérito da matéria decidida neste processo, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Nota-se, a bem ver, que a atitude dos embargantes tem por fim último impedir, por meios protelatórios, e, portanto, ilegítimos, o início da produção dos efeitos do Acórdão nº 1.548/2003-2ª Câmara, proferido há quatro anos, e mantido pelo de nº 1.999/2005-2ª Câmara. Por compreender que essa conduta dos embargantes se mostra condenável, entendo que ela deve ser liminarmente obstada por este Tribunal, que, a exemplo do Supremo Tribunal Federal (STF: RE 327376/PR, DJ 12/6/2002; AI 423108 AgR-ED/DF, DJ 18/2/05; AI 455611 AgR-ED/RS, DJ 18/2/05; AI 488470 AgR-ED/RS, DJ 18/2/05), não admite a utilização de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito de matéria já decidida (Acórdãos nºs 92/2004-Plenário e 328/2004-Plenário).

15. Nesse contexto, com fundamento na jurisprudência do TCU em casos análogos (Acórdãos nºs 158/2002, 156/2007, 565/2007 e 574/2007, todos do Plenário; 1.572/2003; 1.488/2004 e 2.552/2004, todos da 1ª Câmara), entendo pertinente declarar que a reiteração, pelos responsáveis, de embargos declaratórios contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão nº 1.548/2003-2ª Câmara, podendo-se, assim, ser implementada a cobrança judicial do débito imputado aos responsáveis, bem como da multa aplicada ao Sr. João Alves dos Santos, na aludida deliberação.

Feitas essas considerações, cabe, mais uma vez, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007

UBIRATAN AGUIAR

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1077/2007- TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-002.188/2001-2 - c/ 17 volumes e 8 anexos

2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração

3. Responsáveis: Alda Maria Menezes Santana (CPF XXX.531.805-XX) e João Alves dos Santos (CPF XXX.595.565-XX)

4. Entidade: Município de Itabaiana/SE

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: não atuou

8. Advogados constituídos nos autos: Israel Mendonça Souza (OAB/DF 672/A) e Genison G. da Silva (OAB/SE 2.094)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de embargos de declaração opostos pelos Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana ao Acórdão n° 3.493/2006-2ª Câmara, que conheceu dos embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 1.220/2006-2ª Câmara pelo Sr. João Alves dos Santos, rejeitando-os, e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Sra. Alda Maria Menezes Santana em decorrência de sua intempestividade.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. declarar que a oposição de novos embargos de declaração contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão nº 1.548/2003-2ª Câmara, podendo, assim, ser implementada a cobrança judicial do débito imputado aos responsáveis, bem como da multa aplicada ao Sr. João Alves dos Santos;

9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos recorrentes.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1077-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

UBIRATAN AGUIAR

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE I -2ª Câmara

TC-010.464/2004-6 (com 1 volumes e 3 anexos)

Natureza: Embargos de declaração

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA

Interessada: Rosiléa Maria Sena e Silva (CPF nº XXX.279.293-XX)

Advogado: José Rogério Sena e Silva (OAB/MA nº 5.394)

Sumário: TOMADA de Contas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

Configura percepção indevida de remuneração e não a acumulação ilegal vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, e pelo art. 118, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, o recebimento simultâneo de vencimentos de cargo efetivo, ocupado na esfera municipal, com o valor integral de função comissionada exercida em órgão do Poder Judiciário federal, nos casos em que restar comprovada a regular cessão do servidor.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra o subitem 9.2.8 do Acórdão nº 2.919/2006 - 2ª Câmara, por meio do qual foi determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA que adotasse a seguinte medida:

"9.2.8. notifique a servidora Rosiléa Maria Sena e Silva para optar, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo valor integral da função comissionada que exerce no TRT/MA ou pela remuneração do seu cargo efetivo na Procuradoria-Geral do Município de São Luís/MA mais o valor constante do anexo VI da Lei 10.475/2002, promovendo o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, na forma prevista na legislação vigente;"

2. Dois aspectos foram questionados nos embargos constantes às fls. 1/6 do Anexo 2 (acompanhados dos documentos às fls. 7/23 - Anexo 2):

a) sob alegação de ocorrência de contradição e obscuridade, não estaria claro se o TCU entendeu que houve "acumulação ilegal de cargos ou apenas percepção indevida de remuneração, tendo em vista que os efeitos dos dois institutos são bastante diversos" (fl. 5 - Anexo 2);

b) argumentando-se a existência de omissão, o Tribunal teria deixado de se pronunciar sobre "pleito de restituição dos valores recebidos de boa-fé" (fl. 5 - Anexo 2), pois, "no item 5.8.6.2 do v. acórdão embargado foi pedido que em respeito ao princípio da razoabilidade, a aplicação ao caso o disposto na Súmula TCU 106" (fl. 5 - Anexo 2).

3. A suposta contradição e obscuridade mencionada na letra "a" supra residiria no fato de que a embargante exercia um cargo efetivo (procuradora do Município de São Luís/MA) e uma função comissionada no TRT/MA, "e não dois cargos" (fl. 4 - Anexo 2). Em seu entendimento, o art. 37, inciso V, da Constituição Federal permitiria o acúmulo de cargo e função comissionada.

4. A deliberação embargada teria, ainda, reconhecido que haveria, no caso da Srª Rosiléa Maria Sena e Silva, "acumulação ilegal de cargos, entretanto, determina apenas que a embargante opte pela remuneração efetiva do cargo acrescida de 70% da função comissionada ou pela remuneração integral do cargo ou da função" (fl. 4 - Anexo 2).

5. Estariam caracterizadas obscuridade e omissão, no entendimento da embargante, considerando-se, ante o raciocínio explicitado no item anterior, que a penalidade para acumulação ilegal de cargos seria aquela prevista no art. 133, § 6º, da Lei nº 8.112/1990 ("pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados"), enquanto a percepção indevida de valores acarretaria apenas a devolução ao erário prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (reposições e indenizações).

6. O segundo aspecto questionado pela embargante, quanto à omissão no pronunciamento do Tribunal sobre a aplicação da Súmula nº 106, estaria fundamentado no fato de que a Srª Rosiléa Maria Sena e Silva somente recebeu a remuneração integral do seu cargo cumulada com a função comissionada "porque o TRT da 16ª Região assim o permitia, ao apresentar ao servidor um formulário denominado 'termo de opção', no qual deveria este fazer opção por uma das formas de remuneração permitida" (fl. 5 - Anexo 2).

7. Ressalta a embargante, enfim, que teria recebido os valores de boa-fé e regularizado a situação de cumulatividade assim que tomou conhecimento da deliberação do TCU - "como se pode notar pelos documentos anexados a este recurso" (fl. 5 - Anexo 2) -, o que ensejaria a manifestação da Corte de Contas sobre a aplicação da Súmula nº 106.

É o relatório.

VOTO

Verifico que os presentes embargos merecem ser conhecidos por este Tribunal, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 287 do Regimento Interno/TCU.

2. A Srª Rosiléa Maria Sena e Silva foi atingida pela medida consignada no subitem 9.2.8 do Acórdão nº 2.919/2006 - 2ª Câmara, que determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA que providenciasse a regularização dos pagamentos da embargante, cedida a esse Tribunal pela Procuradoria-Geral do Município de São Luís/MA. A irregularidade consubstanciou-se na concomitância de recebimento do valor integral da função comissionada exercida nesse Tribunal com a remuneração do cargo efetivo, exercido no município. Além disso, foi determinado o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pela servidora.

3. Vislumbrei apenas obscuridade no que tange à possível acumulação de cargos, que teria sido aventada pelo Tribunal no âmbito do Acórdão nº 2.919/2006 - 2ª Câmara. Da leitura do item 4 do Voto que fundamentou essa deliberação, noto que não foi feita referência expressa a qualquer hipótese de acumulação ilegal:

"4. No que se refere à cessão da Sra. Rosiléa Maria Sena e Silva ao TRT/MA, com ônus para o órgão cedente, verifica-se que a servidora vem percebendo indevidamente remuneração do cargo efetivo no órgão de origem cumulada com a retribuição integral da função comissionada que exerce no TRT/MA, contrariando, assim, o disposto no art. 118, § 1º, da Lei 8.112/1990 e no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.475/2002, conforme já decidiu esta Casa na Decisão nº 1.031/2002 - Plenário e no Acórdão 582/2003 - Plenário. No presente caso, a servidora tem o direito de receber o valor da remuneração do cargo efetivo na Procuradoria-Geral do Município de São Luís/MA mais o valor constante do Anexo VI da Lei 10.475/2002, devendo, por isso, ser compelida a devolver as importâncias recebidas indevidamente, na forma proposta pela Unidade Técnica (alínea 'b8' do item 3 do Relatório precedente)."

4. É possível que a leitura do subitem 5.8.5 do relatório que precedeu a prolação do acórdão tenha induzido a embargante a acreditar que houve, por parte do Tribunal, indicação de que tenha se configurado a acumulação vedada tanto pela Constituição Federal (art. 37, incisos XVI e XVII), como pela Lei nº 8.112/1990 (art. 118, § 1º). Transcrevo, para fins de clareza, os dispositivos de interesse de ambas as normas:

Constituição Federal:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" (grifos nossos)

Lei nº 8.112/1990:

"Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios." (grifos nossos).

5. Cabe esclarecer, ante a obscuridade que pode ter recaído sobre a questão, que não se consubstanciou acumulação ilegal de cargos - ou de cargo com função, que poderia ser o caso da Srª Rosiléa Maria Sena e Silva -, visto que a servidora havia sido regularmente cedida pelo Município de São Luís/MA ao TRT/MA, conforme decretos às fls. 16, 20 e 21 - Anexo 2. Ademais, a servidora assinou termos de opção junto a esse Tribunal, conforme documentos às fls. 13, 14, 15, 18 e 19 - Anexo 2, não obstante o fato de terem ocorrido recebimentos a maior.

6. A percepção indevida de remuneração, visto que houve recebimento de valor integral da função comissionada com a remuneração do cargo efetivo, em desrespeito ao que previa, à época, os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 10.475/2002, reclama a regularização da situação da servidora - que, de acordo com informações constantes dos embargos, já foi levada a efeito - e, por óbvio, a devolução dos valores auferidos em desconformidade com a lei. Tal ressarcimento deve ser objeto dos devidos cálculos pelo TRT/MA e pela Prefeitura de São Luís/MA, visto que os decretos de cessão ora indicam ônus para o órgão de origem (município), ora para o órgão requerente (TRT).

7. Cabe, portanto, dar provimento parcial aos embargos de declaração, para que seja esclarecido à embargante que a situação na qual a servidora se encontrava - pressupondo que já ocorreu a devida regularização junto aos órgãos cedente e cessionário - configurou percepção indevida de remuneração e não a acumulação de cargos, ou de cargo com função, vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, e pelo art. 118, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.

8. Torna-se impossível, em vista da ilegalidade manifesta, o reconhecimento de boa-fé por parte da responsável. Nesse sentido, quanto à suposta omissão do Tribunal com relação à aplicação da Súmula nº 106, não houve, na realidade, qualquer pedido específico da interessada nesse sentido. A situação em que a súmula foi apenas aventada, no item 5.8.6.2 do Relatório que precedeu o Acórdão nº 2.919/2006 - 2ª Câmara, tratou de irregularidade quanto à incorporação de função/cargo em comissão exercido sem a concomitância com o cargo efetivo por servidora do TRT/MA (Srª Stael Cavalcanti Martins de Araújo), e não disse respeito à situação verificada com relação à Srª Rosiléa Maria Sena e Silva.

9. Mesmo que tivesse sido dirigido pedido específico ao Tribunal para aplicação da mencionada súmula, não haveria qualquer fundamento para que tal requerimento fosse acatado com relação à Srª Rosiléa Maria Sena e Silva, visto que houve claro desrespeito ao texto da lei, mesmo com a existência de decretos e termos de opção emitidos pelos órgãos cedente e cessionário, respectivamente. Pelo fato de ter sido constatado recebimento ilegal de valores, é que foram mencionados os seguintes precedentes do Tribunal quanto ao assunto, no item 4 do Voto que precedeu a deliberação embargada: Decisão nº 1.031/2002 e Acórdão nº 582/2003, ambos do Plenário.

10. Resta, portanto, rejeitar os embargos com relação ao requerimento da interessada de aplicação da Súmula TCU nº 106, em vista da inexistência da alegada omissão e da manifesta improcedência do pedido.

11. Tendo em vista que o TRT/MA e a Srª Stael Cavalcanti Martins de Araújo, servidora desse Tribunal, interpuseram recursos contra o Acórdão nº 2.919/2006 - 2ª Câmara, cabe encaminhar os autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de Relator, na forma do art. 48 da Resolução TCU nº 191/2006.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

UBIRATAN AGUIAR

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1079/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-010.464/2004-6 - c/ 1 volume e 3 anexos

2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração

3. Interessada: Rosiléa Maria Sena e Silva (CPF XXX.279.293-XX)

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: não atuou

8. Advogado constituído nos autos: José Rogério Sena e Silva (OAB/MA 5.394)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o subitem 9.2.8 do Acórdão nº 2.919/2006 - 2ª Câmara.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, mantendo, por conseguinte, o exato teor da determinação constante do subitem 9.2.8 do Acórdão nº 2.919/2006 - 2ª Câmara;

9.2. esclarecer à embargante que a situação na qual se encontrava - pressupondo que já ocorreu a devida regularização junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA e à Prefeitura de São Luís/MA - configurou percepção indevida de remuneração e não a acumulação de cargos, ou de cargo com função, vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, e pelo art. 118, § 1º, da Lei nº 8.112/1990;

9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à embargante, ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e à Prefeitura de São Luís/MA;

9.4. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões para sorteio de Relator, tendo em vista os recursos constantes dos Anexos 1 e 3 deste processo.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1079-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

UBIRATAN AGUIAR

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara

TC-009.260/2005-1 - c/ 1 volume e 2 anexos

Natureza: Pedido de Reexame

Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

Recorrentes: Gildete Maia Menezes (CPF XXX.842.133-XX), Isabel Maria Aragão Pereira (CPF XXX.934.493-XX), João Diniz Penha (CPF XXX.330.303-XX), João Mendes França (CPF XXX.884.073-XX), José Maria de Lima (CPF XXX.416.233-XX), José Ribamar de Sousa (CPF XXX.418.003-XX), Maria Celeste Miranda Pinheiro (CPF XXX.486.413-XX), Maria da Graça Rocha de Almeida (CPF XXX.399.353-XX), Maria José de Ribamar Marinho (CPF XXX.083.753-XX), Nelci Rosa Moraes (CPF XXX.571.863-XX) e Raimundo Carlos Lemos Neto (CPF XXX.542.233-XX)

Advogados: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)

Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 9.784/99. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. NEGADO PROVIMENTO.

1. O exame procedido pelo TCU sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões, não se sujeitando tal exame ao contraditório dos beneficiários.

2. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não incide nos processos por meio dos quais o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo.

3. A perpetuidade do pagamento da vantagem só é admitida caso a sentença expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pelo Sr. Diretor da 2ª/DT e pelo Sr. Secretário (fls. 49/65, anexo 1):

"Trata-se de pedido de reexame do Acórdão 1474/2006 - Segunda Câmara - TCU que considerou ilegais, negando-lhes os respectivos registros, os atos de aposentadoria dos ex-servidores Gildete Maia Menezes, Isabel Maria Aragão Pereira, João Diniz Penha, João Mendes França, José Maria de Lima, José Ribamar de Sousa, Maria Celeste Pinheiro Costa, Maria da Graça Rocha de Almeida, Maria José de Ribamar Marinho, Nelci Rosa Moraes e Raimundo Carlos Lemos Neto, tendo em vista o pagamento destacado da parcela de URP referente a fevereiro/89.

2. Eis o teor do Acórdão recorrido:

'VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Gildete Maia Menezes, fls. 2/7, Isabel Maria Aragão Pereira, fls. 8/12, João Diniz Penha, fls. 13/17, João Mendes França, fls.18/22, José Maria de Lima, fls. 23/28, José Ribamar de Sousa, fls. 29/33, Maria Celeste Pinheiro Costa, fls. 34/38, Maria da Graça Rocha de Almeida, fls. 39/44, Maria José de Ribamar Marinho, fls. 45/49, Nelci Rosa Moraes, fls. 50/55, e Raimundo Carlos Lemos Neto, fls. 56/60, recusando-lhes o registro;

9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados, conforme a Súmula TCU 106;

9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;

9.4. esclarecer à unidade de origem que:

9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;

9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3'.

ADMISSIBILIDADE

3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 43-44, Anexo 1; 31-32, Anexo 2), concluiu pelo conhecimento do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em despacho de fl. 48, anexo 1, o Exmo. Ministro-Relator determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para análise de mérito.

MÉRITO

Argumentos

4. Os recorrentes, por meio de seus representantes legais, ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram os pedidos de reexame ora em exame (fls. 1/23, Anexos 1 e 2), alegando, em linhas gerais, o seguinte:

a) inobservância do Devido Processo Legal;

b) ofensa aos princípio do contraditório e da ampla defesa;

c) descumprimento do art. 31 da Lei Orgânica do TCU que assegura ao responsável ou interessado 'em todas as etapas do processo de julgamento de contas' a ampla defesa;

d) inobservância do art. 6º da Resolução TCU n. 36/95 por não ter sido notificado do processo antes de ter sido proferido o Acórdão;

e) decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pelo recorrente há mais de 10 anos;

f) impossibilidade da supressão da parcela - precedente do STF;

g) decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser revisada por nenhum órgão da Administração Pública;'

5. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento do presente recurso.

Análises

6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. Dessa forma, é necessário que se esclareça, ante a alegação das recorrentes quanto à inobservância do devido processo legal, que na apreciação dos atos de concessões e aposentadorias realizadas pelo Tribunal não há litigantes, podendo se dizer que há lide apenas após o ingresso do interessado em sede de recurso, após o TCU apreciar o ato de concessão.

6.1 Ademais, cabe destacar que o artigo 31 da Lei Orgânica do TCU refere-se a processo de julgamento de contas, não sendo aplicável à atividade de apreciação de atos de concessões de aposentadorias e pensões. Para esse caso, não existe previsão legal para notificação dos interessados quando do ingresso dos atos nesse Tribunal, antes do Tribunal manifestar-se a respeito, até porque o procedimento é o mesmo para todos os processos de mesma natureza. Sendo assim, o interessado tem conhecimento de antemão que seu ato é encaminhado ao TCU para apreciação. A previsão do art. 6º da Resolução TCU n. 36, no caso em questão, foi cumprido pelo TCU, quando da notificação do interessado para que se manifestasse quanto à decisão ora atacada.

7. No sentido de que o exame dos atos de aposentadoria consistem em ação de fiscalização do Tribunal, convém citar o que registrou o Exmo. Sr. Ministro do STF, Octávio Gallotti, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1:

'Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.' (grifamos)

8. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:

'O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.' (grifamos)

9. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 - AM, aprovado pelo Tribunal em 21/1097:

'Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.' (grifamos)

10. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.

11. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão n.º 1.020/2000 - TCU - Plenário. Em linhas gerais:

a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.

b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal - STF, cuja ementa assim declara:

'APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).'

c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF.

12. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado:

'EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.

II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.

III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.

IV. - MS indeferido.'

13. Por meio da Decisão n. 473/2000 - TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 - TCU - Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 - Plenário é, em linhas gerais:

a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial;

b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;

c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP;

d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida;

e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores;

f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e

g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja:

'compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.'

14. No caso em questão, estão anexadas cópias da sentenças judiciais que concederam a URP de fevereiro/89, conforme consta às folhas 07/116, Volume 1. Tais sentenças não determinam, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva da referida parcela.

15. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST:

15.1 Enunciado/TST n. 322:

'Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.'

15.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:

'No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do 'non bis in idem'. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).'

16. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.

17. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, "essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita" (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada.

18. No presente caso, as sentenças, que deveriam determinar, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do percentual, foram anexada aos autos (fls. 07-116, Volume 1), não havendo determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela de URP. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis:

'Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.' (grifamos)

19. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente.

20. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:

'Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)'

21. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:

'Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.'

22. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que:

'veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.'

23. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:

'I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho.

(...) IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.'

24. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido:

'Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos. (grifo original)'

25. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n. 7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; n. 8.091/1990, 30%; n. 8.162/1991, 81%; e n. 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 - Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:

'Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.'

26. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:

'2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que incorporam (antecipação de reajuste):

a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;

b) o governo edita norma que fere direito adquirido;

c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;

d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);

e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em reajustes futuros;

f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais havendo a ser compensado;

g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro).

3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração.

4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no caso em tela.

5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.

6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:

6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 - 2a Câmara):

'... 'VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:

'Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.' (grifo nosso).

Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.

De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, 'Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.'

6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu ensejo às demandas judiciais).

6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:

Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.

Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o), reinserindo a figura da antecipação - vigente a partir de setembro de 1989 (art. 2o) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o - inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o).

6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos servidores, estabelecendo que:

Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.

§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.

§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.

§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:

....

XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo;

....

§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.

....

Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.

6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88. Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido objeto de absorção.

6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:

Art.Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:

I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989;

II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.

6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.

Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.

1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos.

2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei.

Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.

6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de vencimentos, entre outras coisas.

6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço público, estando assim grafada:

Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.

Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:

I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;

II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e

III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.

6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.

6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93.

6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo - IRSM.

6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores públicos.

7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do presente processo, comprovando a absorção plena:

[por pertinente, suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela demonstrativa (*) atinente ao servidor destes autos].

7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como 'gratificação' derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de 200,00.

8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei 2.335/87: 'Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.'. De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a Lei 8.216/91): 'Art. A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.'. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada).

9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão.

10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: 'deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos'. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.

11. É certo que 'a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença' (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: 'viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é seu' (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.

12. Ademais, 'un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.' (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37).

13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: 'Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004'. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de 'horas-extras incorporadas' em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem.

14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução precedente.

Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis 7.706/89 e 7.923/89."

27. Está, pois, plenamente demonstrada a inadequação da parcela de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP, nos proventos de aposentadoria de Gildete Maia Menezes, Isabel Maria Aragão Pereira, João Diniz Penha, João Mendes França, José Maria de Lima, José Ribamar de Sousa, Maria Celeste Pinheiro Costa, Maria da Graça Rocha de Almeida, Maria José de Ribamar Marinho e Nelci Rosa Moraes, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários dos inativos.

28. Cabe observar, ainda, que não foram apresentados na presente peça recursal argumentos quanto a irregularidade apontada no voto condutor do v. Acórdão contestado referente ao ato de aposentadoria de Raimundo Carlos Lemos Neto, pois na data da sua aposentadoria, em 19/9/1996, a vantagem amparada estava por sentença de 1º grau proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela APRUMA. Contudo, a sentença foi reformada pelo TRF 1ª Região em 8/10/1996 (fls. 110/8, volume 1), não restando dúvidas quanto à ilegalidade da parcela. Dessa forma, por constar nos proventos do inativo o pagamento destacado da URP sem a sentença judicial que o autorize, o respectivo ato de concessão de aposentadoria deve ser considerado ilegal.

29. Portanto, por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e n.140/1999 - TCU - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, n. 2.169/2003, n. 120/2004, n. 183/2002, n. 184/2004, n. 1.789/2004, n. 984/2005, n. 1600/2005, n. 1.687/2005, n. 2.111/2005, n. 2.341/2005, n. 2.726/2005, n. 2.727/2005, n. 2.944/2005 - TCU - 1ª Câmara, Acórdãos n. 1.655/2005 e n. 2.300 - TCU - 2ª Câmara e Acórdão n. 1.379/2003 - TCU - Plenário, entre tantos outros.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho:

a) conhecer dos presentes recursos interpostos pelos recorrentes, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;

b) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;

c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão TCU n. Acórdão 1474/2006 - Segunda Câmara (fl. 108-109, V. P.), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

d) orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluídos dos cálculos dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;

e) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto;"

2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se no sentido do acolhimento da proposta da Serur (fl. 66, anexo 1).

É o relatório.

VOTO

Acompanhando os exames de admissibilidade efetuados pela Serur às fls. 43/44, anexo 1 e 31/32, anexo 2, conheço, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, dos Pedidos de Reexame interpostos por Gildete Maia Menezes, Isabel Maria Aragão Pereira, João Diniz Penha, João Mendes França, José Maria de Lima, José Ribamar de Sousa, Maria Celeste Miranda Pinheiro, Maria da Graça Rocha de Almeida, Maria José de Ribamar Marinho, Nelci Rosa Moraes e Raimundo Carlos Lemos Neto.

2. No tocante às preliminares e ao mérito do presente recurso, acolho, na íntegra, os fundamentos expendidos pela Serur, endossados pelo Ministério Público, como razões de decidir.

3. Relativamente à preliminar da inobservância do devido processo legal, suscitada pelos Recorrentes, cumpre observar que se trata de matéria já, por diversas vezes, enfrentada por este Tribunal, restando assente que em processos de fiscalização, como é o caso do exame dos atos sujeitos a registro, não cabe a submissão ao prévio contraditório dos beneficiários/interessados, sob pena de comprometimento do exercício do controle externo, não representando, ademais, afronta ao princípio da segurança jurídica a apreciação por esta Corte de Contas de atos de aposentadoria que já venham produzindo efeitos financeiros desde a sua publicação. A propósito, trago excerto do Voto condutor do Acórdão 1.791/2005 - 2ª Câmara:

"Rejeito a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa, ao contraditório e, por conseqüência, ao princípio da segurança jurídica, levantada pelo interessado. O procedimento de matriz constitucional estabelecido para a apreciação, pelos Tribunais de Contas, da legalidade de todas as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, é unilateral, desenvolve-se entre os órgãos de controle e os de gestão, e abrange a universalidade dos atos da espécie, prescindindo do expresso conhecimento, ou da efetiva atuação dos eventuais interessados.

Saliento, ainda, a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da desnecessidade do chamamento da parte interessada ao processo, porque, entre outras razões, 'o registro das concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.' (MS 21.449-SP, Relator: Ministro Octávio Gallotti)."

4. Os argumentos oferecidos pelos Recorrentes acerca da decadência do direito de anulação do ato administrativo não encontram amparo legal. A apreciação do ato de aposentadoria por esta Corte de Contas representa o exercício de sua competência constitucional de controle externo ao qual não se aplica o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

5. Nesse sentido, cabe salientar que esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação para que o Tribunal se pronunciasse acerca da aplicabilidade do mencionado art. 54 aos exames de aposentadoria, proferiu a Decisão 1.020/2000-Plenário, no sentido de que "a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.)". Na mesma linha manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança 24.859/DF.

6. O fato de a vantagem em comento ter sido concedida por meio de decisão judicial não retira desta Corte de Contas sua competência para examinar a legalidade da despesa. Como bem salientado pela Serur, este Tribunal tem posição definida acerca do tema. Os limites encontram-se definidos na própria sentença judicial. Portanto, os pagamentos são devidos na exata dimensão conferida na sentença, não cabendo serem extrapolados os limites da lide.

7. Com relação à parcela de 26,05% (URP), o entendimento que tem sido adotado por esta Corte de Contas encontra respaldo no Acórdão 1.857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta. Na oportunidade, deliberou o Colegiado que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida seja paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer o entendimento constante da Súmula 322 do TST, no sentido de que o pagamento relativo a gatilhos salariais deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação contrária esteja expressamente fixada na decisão judicial.

8. Na assentada em que foi proferido o referido Acórdão, foi examinada a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 23.665-5/DF. Na oportunidade, conforme Voto que fundamentou a deliberação, constou:

"(...)

Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.

Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.

(...)

Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).

Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.

Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior."

9. No presente caso, as sentenças não determinaram a incorporação definitiva das parcelas de 26,05% - URP nos proventos dos Recorrentes. Entretanto, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da sentença judicial, a vantagem "URP" continuou sendo paga. No caso, apesar de haver sentença judicial favorável ao deferimento da vantagem, os efeitos do provimento jurisdicional exauriram-se ante o caráter antecipatório da vantagem (art. 8º do Decreto-Lei n° 2.355/87), aliado aos sucessivos aumentos remuneratórios concedidos aos servidores e à reformulação da estrutura de vencimentos.

10. Cumpre ressaltar que, no caso de Raimundo Carlos Lemos Neto, a parcela URP foi paga por mera extensão administrativa e, quando suprimida pela Entidade, a Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão - APRUMA impetrou Mandado de Segurança Coletivo, que teve a segurança concedida em 20/3/1995. No entanto, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 8/10/1996, foi dado provimento à Apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão, não havendo, portanto, sentença judicial amparando o pagamento da parcela em comento (fls. 110/118, volume 1).

11. Portanto, deve ser mantido o entendimento constante do Acórdão 1.474/2006 - 2ª Câmara (Ata 20/2006), ensejando a negativa de provimento aos presentes Pedidos de Reexame. Destaco, finalmente, que acompanho a proposta da Serur de retificação dos itens 3 e 9.1 do mencionado acórdão para correção do nome de Maria Celeste Pinheiro Costa para Maria Celeste Miranda Pinheiro, em consonância com o Sistema CPF da Receita Federal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

UBIRATAN AGUIAR

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1080/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-009.260/2005-1 - c/ 1 volume e 2 anexos

2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame

3. Recorrentes: Gildete Maia Menezes (CPF XXX.842.133-XX), Isabel Maria Aragão Pereira (CPF XXX.934.493-XX), João Diniz Penha (CPF XXX.330.303-XX), João Mendes França (CPF XXX.884.073-XX), José Maria de Lima (CPF XXX.416.233-XX), José Ribamar de Sousa (CPF XXX.418.003-XX), Maria Celeste Miranda Pinheiro (CPF XXX.486.413-XX), Maria da Graça Rocha de Almeida (CPF XXX.399.353-XX), Maria José de Ribamar Marinho (CPF XXX.083.753-XX), Nelci Rosa Moraes (CPF XXX.571.863-XX) e Raimundo Carlos Lemos Neto (CPF XXX.542.233-XX)

4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip

8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Gildete Maia Menezes, Isabel Maria Aragão Pereira, João Diniz Penha, João Mendes França, José Maria de Lima, José Ribamar de Sousa, Maria Celeste Miranda Pinheiro, Maria da Graça Rocha de Almeida, Maria José de Ribamar Marinho, Nelci Rosa Moraes e Raimundo Carlos Lemos Neto contra o Acórdão 1.474/2006 - 2ª Câmara (Ata 20/2006), que considerou ilegais os atos de concessões de aposentadorias em razão da percepção da parcela "URP".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão 1.474/2006 - 2ª Câmara (Ata 20/2006);

9.2. retificar os itens 3 e 9.1 do Acórdão 1.474/2006 - 2ª Câmara (Ata 20/2006) para corrigir o nome de Maria Celeste Pinheiro Costa para Maria Celeste Miranda Pinheiro, em consonância com o Sistema CPF da Receita Federal;

9.3. informar aos Recorrentes que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé;

9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos Recorrentes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1080-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

UBIRATAN AGUIAR

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara

TC-003.127/2006-2 - c/ 2 anexos

Natureza: Pedido de Reexame

Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

Recorrentes: Maria Nilce Gomes de Souza, pensionista de Augusto Flávio de Sousa (CPF XXX.771.953-XX), Iduvaldo Penha Diniz (CPF XXX.363.673-XX), João Gonsioroski da Silva (CPF XXX.585.033-XX), José Pires Araújo (CPF XXX.124.143-XX), Lourival Martins Costa (CPF XXX.099.743-XX), Manoel dos Santos Ferreira (CPF XXX.455.103-XX), Maria Nélia dos Santos Farias (CPF XXX.784.603-XX), Mário Corrêa Mourão (CPF XXX.234.953-XX) e Noha de Pádua Mendes (CPF XXX.505.533-XX)

Advogados: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)

Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 9.784/99. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. NEGADO PROVIMENTO.

1. O exame procedido pelo TCU sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões, não se sujeitando tal exame ao contraditório dos beneficiários.

2. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não incide nos processos por meio dos quais o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo.

3. A perpetuidade do pagamento da vantagem só é admitida caso a sentença expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pelo Sr. Diretor da 2ª/DT e pelo Sr. Secretário (fls. 44/60, anexo 1):

"Trata-se de pedido de reexame do Acórdão 1838/2006 - Segunda Câmara - TCU que considerou ilegais, negando-lhes os respectivos registros, os atos de aposentadoria dos ex-servidores Augusto Flávio de Sousa, Iduvaldo Penha Diniz, João Gonsioroski da Silva, José Pires Araújo, Lourival Martins Costa, Manoel dos Santos Ferreira, Maria Nélia dos Santos Farias, Mário Corrêa Mourão e Noha de Pádua Mendes, tendo em vista o pagamento destacado da parcela de URP referente à fevereiro/89 decorrente de sentença judicial.

2. Eis o teor do Acórdão recorrido:

'VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Augusto Flávio de Sousa, Henrique Dias dos Anjos, Iduvaldo Penha Diniz, João Gonsioroski da Silva, José Pires Araújo, Lourival Martins Costa, Manoel dos Santos Ferreira, Maria Nélia dos Santos Farias, Mário Corrêa Mourão, Noha de Pádua Mendes e Sebastião Moreira Duarte;

9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados, conforme a Súmula TCU 106;

9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;

9.4. esclarecer à unidade de origem que:

9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;

9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3'.

ADMISSIBILIDADE

3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 41, Anexo 1; 33, Anexo 2), concluiu pelo conhecimento do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em despacho de fl. 43, anexo 1, o Exmo. Ministro-Relator determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para análise de mérito.

MÉRITO

Argumentos

4. Os recorrentes, por meio de seus representantes legais, ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram os pedidos de reexame ora em exame (fls. 1/23, Anexos 1 e 2), alegando, em linhas gerais, o seguinte:

a) inobservância do Devido Processo Legal;

b) ofensa aos princípio do contraditório e da ampla defesa;

c) descumprimento do art. 31 da Lei Orgânica do TCU que assegura ao responsável ou interessado "em todas as etapas do processo de julgamento de contas" a ampla defesa;

d) inobservância do art. 6º da Resolução TCU n. 36/95 por não ter sido notificado do processo antes de ter sido proferido o Acórdão;

e) decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pelo recorrente há mais de 10 anos;

f) impossibilidade da supressão da parcela - precedente do SFT;

g) decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser revisada por nenhum órgão da Administração Pública;

5. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento do presente recurso.

Análises

6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. Dessa forma, é necessário que se esclareça, ante a alegação das recorrentes quanto à inobservância do devido processo legal, que na apreciação dos atos de concessões e aposentadorias realizadas pelo Tribunal não há litigantes, podendo se dizer que há lide apenas após o ingresso do interessado em sede de recurso, após o TCU apreciar o ato de concessão.

6.1 Ademais, cabe destacar que o artigo 31 da Lei Orgânica do TCU refere-se a processo de julgamento de contas, não sendo aplicável à atividade de apreciação de atos de concessões de aposentadorias e pensões. Para esse caso, não existe previsão legal para notificação dos interessados quando do ingresso dos atos nesse Tribunal, antes do Tribunal manifestar-se a respeito, até porque o procedimento é o mesmo para todos os processos de mesma natureza. Sendo assim, o interessado tem conhecimento de antemão que seu ato é encaminhado ao TCU para apreciação. A previsão do art. 6º da Resolução TCU n. 36, no caso em questão, foi cumprido pelo TCU, quando da notificação do interessado para que se manifestasse quanto à decisão ora atacada.

7. No sentido de que o exame dos atos de aposentadoria consistem em ação de fiscalização do Tribunal, convém citar o que registrou o Exmo. Sr. Ministro do STF, Octávio Gallotti, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1:

'Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.' (grifamos)

8. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:

'O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.' (grifamos)

9. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 - AM, aprovado pelo Tribunal em 21/1097:

'Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.' (grifamos)

10. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.

11. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão n.º 1.020/2000 - TCU - Plenário. Em linhas gerais:

a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.

b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal - STF, cuja ementa assim declara:

'APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).'

c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF.

12. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado:

'EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.

II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.

III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.

IV. - MS indeferido.'

13. Por meio da Decisão n. 473/2000 - TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 - TCU - Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 - Plenário é, em linhas gerais:

a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial;

b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;

c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP;

d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida;

e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores;

f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e

g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja:

'compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.'

14. No caso em questão, estão anexadas cópias das sentenças judiciais que concederam a URP de fevereiro/89, conforme consta às folhas 67/169, Volume Principal. Tais sentenças não determina, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva da referida parcela.

15. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST:

15.1 Enunciado/TST n. 322:

'Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.'

15.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:

'No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do 'non bis in idem'. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).'

16. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.

17. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, "essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita" (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada.

18. No presente caso, a sentenças, que deveriam determinar, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do percentual, foram anexadas aos autos, não havendo determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela de URP. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis:

'Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.' (grifamos)

19. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente.

20. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:

'Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)'

21. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:

'Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.'

22. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que:

'veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.'

23. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:

'I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho.

(...) IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.'

24. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido:

'Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos. (grifo original)'

25. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n. 7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; n. 8.091/1990, 30%; n. 8.162/1991, 81%; e n. 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 - Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:

'Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.'

26. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:

'2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que incorporam (antecipação de reajuste):

a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;

b) o governo edita norma que fere direito adquirido;

c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;

d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);

d) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em reajustes futuros;

f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais havendo a ser compensado;

g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro).

3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração.

4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no caso em tela.

5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.

6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:

6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 - 2a Câmara):

'... 'VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:

'Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.' (grifo nosso).

Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.

De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, 'Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.'

6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu ensejo às demandas judiciais).

6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:

Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.

Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o), reinserindo a figura da antecipação - vigente a partir de setembro de 1989 (art. 2o) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o - inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o).

6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos servidores, estabelecendo que:

Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.

§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.

§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.

§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:

....

XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo;

....

§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.

....

Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.

6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88. Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido objeto de absorção.

6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:

Art.Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:

I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989;

II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.

6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.

Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.

1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos.

2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei.

Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.

6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de vencimentos, entre outras coisas.

6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço público, estando assim grafada:

Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.

Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:

I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;

II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e

III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.

6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.

6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93.

6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo - IRSM.

6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores públicos.

7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do presente processo, comprovando a absorção plena:

[por pertinente, suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela demonstrativa (*) atinente ao servidor destes autos].

7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como 'gratificação' derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de 200,00.

8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei 2.335/87: 'Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.'. De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a Lei 8.216/91): 'Art. A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.'. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada).

9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão.

10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: 'deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos'. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.

11. É certo que 'a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença' (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: 'viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é seu' (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.

12. Ademais, 'un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.' (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37).

13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: 'Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004'. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de 'horas-extras incorporadas' em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem.

14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução precedente.

Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis 7.706/89 e 7.923/89.'

27. Está, pois, plenamente demonstrada a inadequação da parcela de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP, nos proventos de Augusto Flávio de Sousa, Iduvaldo Penha Diniz, João Gonsioroski da Silva, José Pires Araújo, Lourival Martins Costa, Manoel dos Santos Ferreira, Maria Nélia dos Santos Farias, Mário Corrêa Mourão e Noha de Pádua Mendes, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários dos inativos.

28. Portanto, por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e n.140/1999 - TCU - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, n. 2.169/2003, n. 120/2004, n. 183/2002, n. 184/2004, n. 1.789/2004, n. 984/2005, n. 1600/2005, n. 1.687/2005, n. 2.111/2005, n. 2.341/2005, n. 2.726/2005, n. 2.727/2005, n. 2.944/2005 - TCU - 1ª Câmara, Acórdãos n. 1.655/2005 e n. 2.300 - TCU - 2ª Câmara e Acórdão n. 1.379/2003 - TCU - Plenário, entre tantos outros.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho:

a) conhecer dos presentes recursos interpostos pelos recorrentes, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;

b) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;

c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão TCU n. Acórdão 1838/2006 - Segunda Câmara (fl. 177-178, V. P.), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

d) orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluídos dos cálculos dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;

e) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto;"

2. O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se no sentido do acolhimento da proposta da Serur (fl. 61, anexo 1).

É o relatório.

VOTO

Acompanhando os exames de admissibilidade efetuados pela Serur às fls. 41, anexo 1 e 33/34, anexo 2, conheço, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, os Pedidos de Reexame interpostos por Maria Nilce Gomes de Souza, pensionista de Augusto Flávio de Sousa, Iduvaldo Penha Diniz, João Gonsioroski da Silva, José Pires Araújo, Lourival Martins Costa, Manoel dos Santos Ferreira, Maria Nélia dos Santos Farias, Mário Corrêa Mourão e Noha de Pádua Mendes.

2. No tocante às preliminares e ao mérito do presente recurso, acolho, na íntegra, os fundamentos expendidos pela Serur, endossados pelo Ministério Público, como razões de decidir.

3. Relativamente à preliminar da inobservância do devido processo legal, suscitada pelos Recorrentes, cumpre observar que se trata de matéria já, por diversas vezes, enfrentada por este Tribunal, restando assente que em processos de fiscalização, como é o caso do exame dos atos sujeitos a registro, não cabe a submissão ao prévio contraditório dos beneficiários/interessados, sob pena de comprometimento do exercício do controle externo, não representando, ademais, afronta ao princípio da segurança jurídica a apreciação por esta Corte de Contas de atos de aposentadoria que já venham produzindo efeitos financeiros desde a sua publicação. A propósito, trago excerto do Voto condutor do Acórdão 1.791/2005 - 2ª Câmara:

"Rejeito a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa, ao contraditório e, por conseqüência, ao princípio da segurança jurídica, levantada pelo interessado. O procedimento de matriz constitucional estabelecido para a apreciação, pelos Tribunais de Contas, da legalidade de todas as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, é unilateral, desenvolve-se entre os órgãos de controle e os de gestão, e abrange a universalidade dos atos da espécie, prescindindo do expresso conhecimento, ou da efetiva atuação dos eventuais interessados.

Saliento, ainda, a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da desnecessidade do chamamento da parte interessada ao processo, porque, entre outras razões, 'o registro das concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.' (MS 21.449-SP, Relator: Ministro Octávio Gallotti)."

4. Os argumentos oferecidos pelos Recorrentes acerca da decadência do direito de anulação do ato administrativo não encontram amparo legal. A apreciação do ato de aposentadoria por esta Corte de Contas representa o exercício de sua competência constitucional de controle externo ao qual não se aplica o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

5. Nesse sentido, cabe salientar que esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação para que o Tribunal se pronunciasse acerca da aplicabilidade do mencionado art. 54 aos exames de aposentadoria, proferiu a Decisão 1.020/2000-Plenário, no sentido de que "a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.)". Na mesma linha manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança 24.859/DF.

6. O fato de a vantagem em comento ter sido concedida por meio de decisão judicial não retira desta Corte de Contas sua competência para examinar a legalidade da despesa. Como bem salientado pela Serur, este Tribunal tem posição definida acerca do tema. Os limites encontram-se definidos na própria sentença judicial. Portanto, os pagamentos são devidos na exata dimensão conferida na sentença, não cabendo serem extrapolados os limites da lide.

7. Com relação à parcela de 26,05% (URP), o entendimento que tem sido adotado por esta Corte de Contas encontra respaldo no Acórdão 1.857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta. Na oportunidade, deliberou o Colegiado que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida seja paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer o entendimento constante da Súmula 322 do TST, no sentido de que o pagamento relativo a gatilhos salariais deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação contrária esteja expressamente fixada na decisão judicial.

8. Na assentada em que foi proferido o referido Acórdão, foi examinada a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 23.665-5/DF. Na oportunidade, conforme Voto que fundamentou a deliberação, constou:

"(...)

Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.

Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.

(...)

Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).

Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.

Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior."

9. No presente caso, as sentenças não determinaram a incorporação definitiva das parcelas de 26,05% - URP nos proventos dos Recorrentes. Entretanto, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da sentença judicial, a vantagem "URP" continuou sendo paga. No caso, apesar de haver sentença judicial favorável ao deferimento da vantagem, os efeitos do provimento jurisdicional exauriram-se ante o caráter antecipatório da vantagem (art. 8º do Decreto-Lei n° 2.355/87), aliado aos sucessivos aumentos remuneratórios concedidos aos servidores e à reformulação da estrutura de vencimentos.

10. Portanto, deve ser mantido o entendimento constante do Acórdão 1.838/2006 - 2ª Câmara (Ata 24/2006), ensejando a negativa de provimento aos presentes Pedidos de Reexame.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

UBIRATAN AGUIAR

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1081/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-003.127/2006-2 (com 2 anexos)

2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame

3. Recorrentes: Maria Nilce Gomes de Souza, pensionista de Augusto Flávio de Sousa (CPF XXX.771.953-XX), Iduvaldo Penha Diniz (CPF XXX.363.673-XX), João Gonsioroski da Silva (CPF XXX.585.033-XX), José Pires Araújo (CPF XXX.124.143-XX), Lourival Martins Costa (CPF XXX.099.743-XX), Manoel dos Santos Ferreira (CPF XXX.455.103-XX), Maria Nélia dos Santos Farias (CPF XXX.784.603-XX), Mário Corrêa Mourão (CPF XXX.234.953-XX) e Noha de Pádua Mendes (CPF XXX.505.533-XX)

4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip

8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Maria Nilce Gomes de Souza, pensionista de Augusto Flávio de Sousa, Iduvaldo Penha Diniz, João Gonsioroski da Silva, José Pires Araújo, Lourival Martins Costa, Manoel dos Santos Ferreira, Maria Nélia dos Santos Farias, Mário Corrêa Mourão e Noha de Pádua Mendes contra o Acórdão 1.838/2006 - 2ª Câmara (Ata 24/2006), que considerou ilegais os atos de concessões de aposentadorias em razão da percepção da parcela "URP".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 1.838/2006 - 2ª Câmara (Ata 24/2006);

9.2. informar aos Recorrentes que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé;

9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Recorrentes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1081-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

UBIRATAN AGUIAR

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA

TC-006.075/2003-3

Natureza: Recurso

Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI)

Interessado: José Alves Siqueira Filho (CPF XXX.270.073-XX)

Advogado constituído nos autos: não consta.

Sumário: petição interposta contra deliberação que expediu determinações ao tre/pi. pedido de reexame já interposto em ocasião anterior com modificação parcial da deliberação recorrida. não cabimento. preclusão consumativa. negativa de conhecimento e seguimento.

Interposto o recurso opera-se a preclusão consumativa, não devendo ser conhecida a nova peça recursal, ainda que da mesma espécie, oferecida contra a decisão atacada.

Trata-se de expediente intitulado "Recurso de Reexame", pelo qual o Sr. José Alves Siqueira Filho, Analista Judiciário do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), pede a reforma do item 9.4 do Acórdão 1.953/2005- 2ª Câmara, que determinou a esse órgão "a adoção de providências necessárias ao ressarcimento, pelos servidores ativos e inativos, de valores recebidos em duplicidade, em outubro /1996, sob a rubrica "0101 DIFERENÇA GRATIF. DAS", e em dezembro/1996, sob a rubrica "0019 DESP. EXERCÍCIOS ANTERIORES", nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei n.º 8.112/90, da Decisão Administrativa 444/94-TCU-Plenário". Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo, a partir da data da protocolização do pedido.

Ao analisar a admissibilidade deste recurso, a Serur assim se expressou (fls. 161/162 - anexo 2):

"(...)

O recorrente ingressou com uma peça intitulada de "Recurso de Reexame", não prevista nos normativos desta Corte. Tendo em vista que o recorrente pretende modificar o mérito de Acórdão proferido em processo de Relatório de Auditoria, seria cabível a interposição de Recurso de Reexame.

Ocorre que não é o caso de, aplicando-se o princípio da fungibilidade, receber o presente recurso como Pedido de Reexame, vez que o recorrente já fez uso de tal recurso (anexo 1), operando-se, assim, a preclusão consumativa. Da mesma forma, não é o caso de receber o recurso como Embargos de Declaração, haja vista que estes, em conformidade com o art. 287, caput do RI/TCU, somente devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em Acórdão do Tribunal, devendo o recorrente, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão o que, vale ressaltar, não ocorre na presente peça recursal já que o responsável em tela requer tão-somente a insubsistência do item 9.4 do referido acórdão.

Desse modo não cabe mais nenhum recurso previsto nos normativos desta Corte contra a deliberação recorrida.

Ante o exposto, por se tratar de interposição de recurso, sem qualquer viabilidade jurídica e face ao princípio da economia processual, entendo que o recurso deve ser recebido como mera petição dirigida ao relator que por último se manifestou nos autos (...)."

É o relatório.

VOTO

Examina-se nesta oportunidade expediente intitulado "Recurso de Reexame" subscrito pelo Sr. José Alves Siqueira Filho, Analista Judiciário do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), requerendo a reforma do item 9.4 do Acórdão n.º 1.953/2005- 2ª Câmara, que determinou ao referido órgão a adoção de providências objetivando o ressarcimento, pelos servidores ativos e inativos, de valores recebidos em duplicidade, nos meses de outubro e dezembro de 1996, concernentes a pagamento de parcelas remuneratórias a título de Gratificação Extraordinária (GE) e Judiciária (GJ).

Conforme registrou a Unidade Técnica, o interessado já havia interposto anteriormente pedido de reexame, com o exato propósito de reformar o Acórdão n.º 1.953/2005- 2ª Câmara, o qual foi parcialmente modificado pelo Acórdão 1.882/2006 - 2ª Câmara. Logo, a faculdade processual - conferida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno desta Corte - já foi validamente exercida pelo Sr. José Alves Siqueira Filho.

De fato, o exame do parágrafo único do art. 48, c/c o art. 33 da Lei Orgânica deste Tribunal, não deixa dúvida que o pedido de reexame - espécie de recurso materialmente adequada em sede de processo de Relatório de Auditoria - somente poderá ser formulado uma única vez, aplicando-se, portanto, a ele o princípio da singularidade recursal.

Com a ocorrência da preclusão - instituto de direito processual - a petição do interessado fica destituída da possibilidade de alcançar o direito material objetivado. É o que estipula o RI/TCU, em seu art. 278, § 3º: "A interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa". Com a ocorrência dessa modalidade de preclusão, impede-se o prolongamento indefinido do processo e veda-se ao julgador voltar a decidir questões já solucionadas, referentes à mesma lide e ao mesmo interessado.

Em suma, no caso vertente, entendo que a peça apresentada não deve ser conhecida como recurso, mas como mera petição, que também não pode prosperar, visto que, como já dito, a matéria está julgada, sem a possibilidade da pretendida reabertura da discussão.

Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica, com os ajustes que julgo pertinentes, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

BENJAMIN ZYMLER

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1082/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n° TC- 006.075/2003-3

2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em processo de Relatório de Auditoria)

3. Interessado: José Alves Siqueira Filho (CPF XXX.270.073-XX)

4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI)

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães Rocha

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Serur

8. Advogados constituídos nos autos: não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina, na presente ocasião, petição interposta pelo Sr. José Alves Siqueira Filho, requerendo a reforma, bem como efeito suspensivo do item 9.4 do Acórdão n.º 1.953/2005- 2ª Câmara, que determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) a adoção de providências objetivando o ressarcimento, pelos servidores ativos e inativos, de valores recebidos em duplicidade, nos meses de outubro e dezembro de 1996, concernentes a pagamento de parcelas remuneratórias a título de Gratificação Extraordinária (GE) e Judiciária (GJ).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, em:

9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo Sr. José Alves Siqueira Filho como recurso, negando-lhe seguimento;

9.2. dar ciência ao interessado da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentaram.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1082-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE I - Segunda Câmara

TC - 013.261/2003-9

Natureza: Recurso de Reconsideração

Entidade: Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu - BA.

Interessado: Aliomar da Rocha Soares (CPF XXX.369.825-XX).

Advogado constituído nos autos: não há.

Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ALEGAÇÕES APRESENTADAS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O ACÓRDÃO VERGASTADO. NEGADO PROVIMENTO.

1.É dever do Prefeito consolidar e encaminhar a prestação de contas da totalidade dos recursos transferidos ao município à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola, mesmo em relação àqueles repassados diretamente às unidades executoras.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório a instrução do ACE André Nogueira Siqueira com a qual aquiesceram as instâncias superiores da Secretaria de Recursos.

"Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Aliomar da Rocha Soares, ex-Prefeito do Município de Morro do Chapéu/BA, contra o Acórdão nº 2.099/2005 - TCU - 2ª Câmara, inserto na Ata nº 39/2005, Sessão de 18/10/2005 (fls. 83 e 84, vol. principal), que julgou irregulares as contas do aludido município, em virtude de omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos repassados por intermédio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, no exercício de 1999.

I - HISTÓRICO

2. Aos dias 13/12/2002, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE do Ministério da Educação - MEC instaurou (fls. 42 e 43, vol. principal) Tomada de Contas Especial - TCE em virtude de omissão, por parte do Município de Morro do Chapéu/BA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados, no valor original de R$ 81.200,00, por meio da Ordem Bancária - OB nº 1999OB05225 de 5/10/1999 (fl. 31, vol. principal), no âmbito do PDDE, com o intuito de prestar assistência financeira direcionada ao desenvolvimento do ensino fundamental, destinado a garantir o funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares.

3. Posteriormente, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União - SFC/CGU elaborou os correspondentes Relatório (fls. 50 a 52, vol. principal), Certificado (fl. 53, vol. principal) e Parecer (fl. 54, vol. principal), os quais opinaram pela irregularidade das contas e a responsabilização do gestor em epígrafe, posicionamento devidamente comunicado à autoridade ministerial competente (fl. 55, vol. principal).

4. O Sr. Aliomar da Rocha Soares foi citado mediante o expediente constante às fls. 63 e 66, vol. principal, tendo obtido cópia dos autos (fls. 67 e 74, vol. principal). No entanto, transcorrido o prazo regimental, o responsável não apresentou alegações defesa, tampouco comprovou o recolhimento do débito, sendo, considerado revel nos termos do §3º do art. 12 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.

5. Assim, após o regular desenvolvimento do processo, a Egrégia 2ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão nº 2.099/2005 - TCU, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o responsável, Sr. Aliomar da Rocha Soares, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;

9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Aliomar da Rocha Soares, ao pagamento da quantia original de R$ 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno ), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 05/10/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

6. Irresignado com essa deliberação, o Recorrente interpôs o presente Recurso (fls. 1 a 2, anexo 1), com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 - LOTCU e no art. 285, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União - RITCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002.

II - ADMISSIBILIDADE

7. Realizado o Exame Preliminar de Admissibilidade às fls. 21 e 22, anexo 1, com a qual manifestamos nossa anuência, foi dado prosseguimento ao presente Recurso por força do Despacho da Relatoria (fl. 24, anexo 1).

III - MÉRITO

Argumentos

8. O Recorrente, no Ofício nº 500/2005 (fl. 1, anexo 1), dirigido ao Secretario da Secretaria de Controle Externo da Bahia - SECEX/BA deste Tribunal, assere que :

"Estamos encaminhando a prestação de contas relativa ao repasse efetuado pelo FNDE/PDDE/1999 no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) celebrado entre esta Municipalidade e esse Órgão, para que seja apreciada e votada, na forma das instruções vigentes.".

9. Às fls. 2, anexo 1, o ex-Prefeito anexa aos autos o Ofício nº 490/2005, endereçado à Coordenadoria Geral de Contabilidade do FNDE, com o seguinte teor:

"Temos a justificar o ocorrido quando da utilização dos recursos repassados pelo FNDE/PDDE/1999, cujos valores dos saques são constatados no extrato bancário da conta de número 5.706-1 - Banco do Brasil - Agência Morro do Chapéu, relativo ao mês de Dezembro/1999, salientando que os repasses não foram efetuados diretamente para Escola individualmente, mas sim diretamente aos fornecedores de acordo com o valor de cada compra, para que após o procedimento, os materiais adquiridos fossem repassados a cada Unidade, conforme relação anexa.

Isto posto, o extrato por si já é explicativo quando demonstra o valor de cada pagamento."

Análise

10. De acordo com a Relação de Unidades Executoras (REX - 1999) inserida nos autos às fls. 28 a 30, vol. principal, o montante de R$ 81.200,00 seria executado pelas seguintes entidades executoras, a saber:

Entidade Executora

Agência

Conta Corrente

Valor (R$)

APM da Caixa ESC Zona Rural

1099

57169

3.900,00

APM da EM Andradina Montenegro

1099

57177

2.700,00

APM da EM Elisabeth V Gana

1099

57185

3.900,00

APM da EM Rosa Barreto Dias

1099

57207

2.700,00

APM da EM Lagoa Nova

1099

57223

1.300,00

APM da EM Durval Brito

1099

57215

1.300,00

APM de Dias Coelho

1099

57118

5.600,00

APM de Duas Barras

1099

57096

5.000,00

APM de Fredegoso

1099

57134

13.000,00

APM de Morro Velho-Sede

1099

57126

6.300,00

APM de Tamburil

1099

5710X

7.200,00

APM de Tareco

1099

57088

5.800,00

Caixa ESC da EM Adalberto Pereira

1099

5724X

6.300,00

Caixa ESC da APM Augusto Rocha

1099

57142

2.700,00

Caixa ESC Dr. Reinaldo Moreira

1099

57150

2.700,00

Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu

1099

57061

10.800,00

Total

81.200,00

11. Pela análise do quadro acima, R$ 10.800,00 seriam executado pela Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu e o restante, no valor total de R$ 70.400,00, seria executado pelas entidades acima descritas.

12. Nesta fase recursal, o Recorrente somente anexa aos autos a prestação de contas referente a parcela do recurso financeiro executada pelo Município (R$ 10.800,00), sem, no entanto, apresentar a prestação de contas dos recursos de execução descentralizada (R$ 70.400,00).

13. A fim de dirimir quaisquer controvérsias acerca da responsabilidade pela prestação de contas de os recursos destinados à execução descentralizada, faz-se mister trazer à baila excertos da Medida Provisória - MP nº 1.853-10, de 24 de Setembro de 1999, a qual dispunha sobre o repasse de recursos financeiros ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e instituía o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, verbis:

"Art. 8º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada:

I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 10;

II - ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino nos demais casos.-------------------- omissis --------------------

Art. 11------------ omissis --------------------

Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8º será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados" (grifos acrescidos).

14. O art. 8 da MP nº 1.853-10, de 1999, estabeleceu que os recursos financeiros do PDDE poderiam ser repassados diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, segundo inciso I do artigo supramencionado, ou ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino, conforme inciso II do mesmo.

15. No presente caso, observamos que o FNDE/MEC repassou diretamente ao Município de Morro do Chapéu/BA a importância de R$ 81.200,00 à conta do PDDE, mediante a OB nº 1999OB05225 de 5/10/1999 (fl. 31, vol. principal).

16. Ademais, o parágrafo único do art. 11 da mencionada MP atribuiu às entidades políticas, in caso, ao Município de Morro do Chapéu/BA, a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do PDDE.

17. Concluindo, como o ex-Gestor não logra demonstrar nos autos, e mormente na prestação de contas ora em análise, a boa e correta aplicação dos recursos destinados à execução descentralizada pelas entidades descritas no item 10 desta instrução, não há como se elidir o débito de R$ 70.400,00. Doravante, passaremos a analisar a parcela dos recursos, no valor de R$ 10.800,00, destinados a execução centralizada pelo Município de Morro de Chapéu/BA.

Da prestação de contas dos recursos destinados à execução direta pelo Município

18. Primeiramente, impende registrar que o ex-Gestor somente anexa aos autos a prestação de contas referente ao montante dos recursos (R$ 10.800,00) executados diretamente pela referida municipalidade.

19. De acordo com o Quadro Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos efetuados - Anexo III (fl. 102, anexo 1) acostado aos autos pelo Sr. Aliomar, os recursos públicos foram aplicados nas seguintes naturezas de despesas, a saber:

Quadro 19.1 Natureza de Despesa: Material de consumo

Credor

Título Crédito (fl.)

Data Tít. Crédito

Cheque/OB

Valor (R$)

Cristal Papelaria Ltda

NF 25477

22/12/1999

Não há

2.561,34

Joseni G. Martins Ltda

NF 4231/2

22/12/1999

Não há

1.448,74

Caargrali

NF 7299

24/12/1999

Não há

6.789,92

Total

10.800,00

20. Os extratos bancários dos meses de julho a dezembro de 1999 registraram a seguinte movimentação financeira na conta bancária 5.706-1, Agência 1099-5 (fls. 106 e 107, anexo 1):Quadro 20.1

Data

Histórico

Crédito R$

Débito R$

08/10/1999

Ordem Bancária

10.800,00

22/12/1999

Saque c/ recibo

2.561,34

22/12/1999

Saque c/ recibo

1.448,74

24/12/1999

Saque c/ recibo

6.789,92

Total

10.800,00

10.800,00

Da ausência de nexo entre as despesas efetuadas e os recursos públicos federais transferidos

21. Almejando a correta interpretação dos fatos, faz-se oportuno trazer à colação dispositivos do nosso ordenamento jurídico, verbis:

"Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados (...).(Lei 4.320, de 17 de março de 1964)

_____________________________________________________

Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado(...). (Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986)

----------------------omissis ---------------------------

"Art. 74 --------------------- omissis ---------------------------

§ 2º - O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.

----------------------omissis ---------------------------

Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes". (Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967").

22. Regulamentando a obrigação Constitucional (§ único do Art. 70 da CRFB/88) e legal (art. 83 da Lei 4.320, de 1964 e art. 113 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) de prestar contas, o §2º do art. 74 do Decreto-Lei 200, de 1967, estatui que o pagamento da despesa deverá ser feito mediante ordem bancária ou cheque nominativo. Nesse mesmo sentido, o caput do art. 20 da IN-STN 1, de 1997 estabeleceu que "os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro". Neste mesmo diapasão, o Manual de Convênios e outros repasses deste Tribunal, que visa orientar os gestores acerca da correta comprovação da aplicação dos recursos públicos, ressalta que "obrigatoriamente, os pagamentos devem ser feitos mediante a emissão de cheques nominativos ou ordem bancária para que fique configurada a relação causal entre as despesas efetuadas e o objeto conveniado" (Convênios e Outros Repasses, Tribunal de Contas da União, Brasília 2003).

23. O art. 30 da IN-STN 1, de 31 de janeiro de 1997, ao normatizar que "as despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente (...), devidamente identificados com referência ao título e número do convênio", objetivou disciplinar o mecanismo pelo qual o Gestor fará a comprovação das despesas realizadas. O próprio Convênio estabeleceu, na subcláusula primeira da cláusula nona, que "para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de execução do objeto do convênio (...), devendo ser os documentos comprobatórios originais emitidos em nome do CONVENENTE e identificados com o número do convênio e a origem dos recursos" (grifos acrescidos). Em Convênio e Tomadas de Contas Especiais, os autores asserem, com brilhantismo, que "a exigência de identificação do convênio no documento de despesa não é meramente formal. O procedimento é fundamental para comprovar a aplicação dos recursos, pois uma nota fiscal genérica e sem identificação do número do convênio que lhe deu origem impede que se estabeleçam os vínculos necessários entre a despesa e os recursos do convênio" (Convênios e Tomadas de Contas Especiais: manual prático. 2ª ed. rev. e ampl. Ubiratan Aguiar et. al. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 41).

24. Entendemos que a intentio legis das normas mencionadas, ao proibirem o pagamento em espécie e determinarem que o mesmo seja efetuado por meio de cheque nominal ou ordem bancária, e ao prescrever a identificação do número do convênio e origem dos recursos nas notas fiscais, foi no sentido de prevenir irregularidades.

25. No presente caso, foram realizados saques, mediante recibos, nos valores correspondentes as notas fiscais constantes às fls. 15 a 17, anexo 1. Referido procedimento não tem o condão de comprovar o liame entre o recurso público transferido e as despesas que teriam que ser realizadas, pois que nada impediria que o ex-Prefeito se apropriasse dos recursos do convênio e executasse o objeto com recursos da municipalidade.

26. Ademais, as notas fiscais acostadas aos autos não estão identificadas com o número do convênio, tampouco há a demonstração da origem dos recursos necessários a custear as despesas.

27. Assim, na prestação de contas ora apresentada pelo ex-Gestor, podemos observar, em princípio, as seguintes irregularidades, a saber:

a) Pagamento realizado mediante saque conforme recibo, violando o §2º do art. 74 do Decreto-Lei 200, de 1967, e o disposto no 20 da IN-STN 1, de 1997, os quais estabelecem que o pagamento deve ser realizado mediante ordem bancária ou cheque nominativo ao credor;

b) Não há, nas notas fiscais apresentadas (fls. 15 a 17, anexo 1), nenhuma referência ao Convênio e à origem dos recursos, requisitos estes previstos no art. 30 da IN-STN 1, de 1997, e na subcláusula primeira da cláusula nona do Convênio;

c) Não apresentação da prestação de contas da parcela dos recursos destinados à execução descentralizada pelas entidades descritas no item 10 desta instrução, no valor de R$ 70.400,00.

28. Por derradeiro, ressaltamos que as contas foram julgadas irregulares em função da omissão no dever constitucional e legal de prestar contas (art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443, de 1992). Entendemos que, no presente caso, o ex-Gestor, ao não prestar contas no devido tempo, infringiu "norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial" (art.16, III, alínea "b", da Lei 8.443, de 1992).

IV - PROPOSTA

29. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:

a) com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992 e no art. 285 do RITCU, que seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento;

b) de ofício, em virtude da apresentação parcial da prestação de contas, seja tornado insubsistente o item 9.1 do Acórdão nº 2.099/2005 - TCU - 2ª Câmara;

c) a alteração da redação do item 9.2 da referida deliberação, o qual passaria a ter como fundamento o art. 16, inciso III, alíneas "a" e "b", verbis:

9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Aliomar da Rocha Soares, ao pagamento da quantia original de R$ 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno ), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 05/10/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

d) que sejam mantidos os demais itens do aludido Acórdão; e

e) que seja o Recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte de Contas".

2. O representante do Ministério Público, entretanto discordou dos itens "b" e "c" da proposta da unidade técnica. Manifestou o parquet:

"No que concerne à alínea "b" da proposição da Serur (fl. 31), no sentido de tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1 da decisão recorrida, em virtude da apresentação parcial da prestação de contas, não se vislumbra a sua pertinência. Com efeito, o responsável, anteriormente ao julgamento destas contas especiais, embora regularmente citado, permaneceu silente, não oferecendo alegações de defesa, tampouco recolhendo o débito a ele imputado, restando, pois, configurada a sua revelia, em conformidade com a regra insculpida no § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992. O fato de ter o gestor se manifestado nos autos em sede recursal, aduzindo documentação afeta à matéria, não afasta a revelia ocorrida na fase processual anterior.

Outrossim, não se mostra oportuna a proposta de alteração do subitem 9.2 do aresto guerreado (fl. 31, subitem 29.c), com vistas a acrescentar, como fundamentação para a irregularidade das presentes contas, a alínea "b" do inciso III do artigo 16 da Lei 8.443/1992, uma vez que, por implicar agravamento da situação do recorrente, caracterizaria reformatio in pejus".

[...]

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público no sentido de:

a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo indene o Acórdão 2.099/2005 - 2ª Câmara;

b) dar ciência ao recorrente da deliberação que sobrevier, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem."

3. É o relatório

VOTO

Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Aliomar da Rocha Soares, Prefeito do Município de Morro do Chapéu/BA, contra o Acórdão n.º 2.099/2005 - 2ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais transferidos, no exercício 1999, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com vistas a prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental.

2. Preliminarmente, registro que conheço do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, porquanto atendidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.

3. Acolho a instrução da unidade técnica e adoto os fundamentos ali expendidos como razões de decidir, sem prejuízo das seguintes considerações.

4. Verifica-se dos autos que foi transferido à Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu/BA o montante de R$ 81.200,00, sendo R$ 10.800,00 para a Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu/BA e 70.400,00 diretamente para as unidades executoras. Os documentos acostados pelo Sr. Aliomar da Rocha Soares referem-se à prestação de contas da importância de R$ 10.800,00, ou seja, parcela do valor total transferido àquela municipalidade.

5. Conforme bem consignou a Serur, de acordo com a Medida Provisória nº 1.784/98 e suas reedições, bem como com a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 653/2004, 1.991/2004, 1.351/2006 e 2.352/2006 - 2ª Câmara), cabe ao Prefeito a obrigação de prestar contas da integralidade das verbas federais repassadas. Assim, permanece o responsável omisso no dever de prestar contas da quantia de R$ 70.400,00.

6. Quanto à prestação de contas parcial apresentada em sede de recurso pelo responsável, verifico existirem o demonstrativo da execução da receita e da despesa, os extratos bancários e notas fiscais. No entanto, a documentação não permite estabelecer o liame entre os dispêndios realizados e os valores transferidos, haja vista que os pagamentos não foram efetuados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, e as notas fiscais não contêm menção expressa acerca da origem dos recursos, na forma exigida pela legislação pertinente (arts. 20 e 30 da IN/STN 1/1997, com a redação vigente à época). Conquanto conste do extrato bancário a expressão "saque c/ recibo", não foram trazidos aos autos os aludidos recibos, não sendo possível identificar quem foram, de fato, os beneficiários dos saques.

7. No que tange à alínea "b" da proposta de encaminhamento da Serur, no sentido de tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1 da decisão recorrida, em virtude da apresentação parcial da prestação de contas, perfilho-me à posição contrária do Ministério Público. De fato, o responsável, embora regularmente citado em sede de TCE, permaneceu silente, não oferecendo alegações de defesa, tampouco recolhendo o débito a ele imputado, restando, configurando a sua revelia, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992. O fato de ter o gestor se manifestado nos autos em sede recursal, aduzindo documentação afeta à matéria, não afasta a revelia ocorrida na fase processual anterior.

8. Quanto à proposta de alteração do subitem 9.2 do Acórdão 2.099/2005 - 2ª Câmara com vistas a acrescentar, como fundamentação para a irregularidade das presentes contas, a alínea "b" do inciso III do artigo 16 da Lei 8.443/1992, concluo, de forma análoga ao Ministério Público, no sentido de sua improcedência, uma vez que caracterizaria o reformatio in pejus.

9. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 1083/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC - 013.261/2003-9

2. Grupo: II ‑ Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração

3. Interessado: Aliomar da Rocha Soares (CPF XXX.369.825-XX).

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Serur

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Aliomar da Rocha Soares contra o Acórdão nº 2.099/2005 - 2a Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Aliomar da Rocha Soares, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1083-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE I - Segunda Câmara

TC - 010.092/2005-7

Natureza: Recurso de Reconsideração

Entidade: Prefeitura Municipal de Pauini/AM.

Interessado: José Vicente Amorim (CPF XXX.588.902-XX).

Advogado constituído nos autos: não há.

Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONNTAS. ALEGAÇÕES APRESENTADAS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O ACÓRDÃO VERGASTADO. NEGADO PROVIMENTO.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. José Vicente Amorim, ex-Prefeito do Município de Pauini/AM, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados, em 28.11.2002, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, no valor histórico de R$ 21.500,00.

2. Nesta oportunidade, examina-se recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Vicente Amorim contra o Acórdão 333/2006-2ª Câmara, prolatado nos seguintes termos:

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas 'a', 'c' e 'd'; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. José Vicente Amorim ao recolhimento da importância de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 28.11.2002 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992;

9.2. aplicar ao sr. José Vicente Amorim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU".

3. Irresignado, o recorrente apresentou o presente Recurso de Reconsideração, aduzindo, em síntese, que:

i) os recursos foram transferidos à municipalidade no mês de novembro de 2002 e, portanto, não foi possível aplicá-los no exercício de 2002;

ii) a prestação de contas não foi apresentada tempestivamente por falha operacional dos setores competentes da Prefeitura;

iii) houve equívoco do FNDE quanto à importância liberada: o valor correto dos recursos federais liberados ao Município de Pauini/AM, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola, seria de R$ 15.200,00 e não de R$ 21.500,00, conforme consta no acórdão recorrido.

4. Transcrevo a seguir excerto da instrução em que o ACE Antonio Pedro da Rocha analisa as alegações do recorrente.

"10.A tomada de contas foi instaurada pelo FNDE com base em informação extraída do SIAFI, ou seja, na ordem de pagamento n.º 2002OB507476, à fl. 8, Vol. Principal. Esse documento indica, sem margem de dúvidas, que o valor repassado à municipalidade, em 28/11/2002, foi de R$ 21.500,00.

11. Todavia, há de se destacar que foram repassados à Prefeitura a importância R$ 15.200,00 e o restante, no valor de R$ 6.300,00, foram repassados diretamente à Associação de Pais e Mestres da Comunidade da Escola Municipal Dona Izabel, conforme documentos extraídos do SIAFI, às fls. 43/45, Anexo I.

12. Em relação à Prestação de contas da R$ 15.200,00 repassados à Prefeitura, o recorrente apresentou documentação composta de Demonstrativos da Receita e Despesa e de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos, Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira, às fls. 4/6, Anexo I, e extratos bancários, cópia de cheques, recibos, notas de empenho e notas fiscais, às fls. 20/38, Anexo I. Essa documentação indica que os recursos repassados à Prefeitura foram aplicados corretamente nos objetivos do Programa Dinheiro Direto na Escola.

13. Quanto à prestação de contas da importância de R$ 6.300,00 repassados à Associação de Pais e Mestres da Comunidade da Escola Municipal Dona Izabel, essa deveria ter sido apresentada juntamente com a prestação de contas da Prefeitura. Entretanto, penso que essa falha pode ser relevada por esse Tribunal. Isso porque os recursos foram repassados diretamente à escola. Além disso, a referida associação é a principal interessada na correta aplicação desses recursos e também porque essa entidade tem, dentre outras atribuições, a finalidades de exercer controle social.

14. Em conclusão, a documentação apresentada a título de prestação de contas é suficiente para afastar o débito, visto que a hipótese de dano ao Erário não se confirmou.

15. Por outro lado, registre-se que os recursos foram repassados a municipalidade no exercício de 2002 e aplicados no mês de agosto de 2003, no entanto só em 2006 é que a prestação de contas foi organizada e apresenta a este Tribunal, com vistas, inclusive, a se defender de responsabilidade lhe imputada em sede de tomada de contas especial. Evidencia-se, assim, a intempestividade na apresentação da prestação de contas.

16. Todavia, essa ocorrência - apresentação intempestiva das contas - a nosso ver, constitui, por si, motivo suficiente para declarar sua irregularidade. É preciso mencionar, no entanto, que viceja controvérsia nesta Corte sobre esse tema. Alguns Relatores entendem que declarar irregulares as contas do gestor que comprova a boa e regular aplicação dos recursos públicos, ainda que intempestivamente, contraria o princípio da proporcionalidade, pois sujeita-o à pena da inelegibilidade. Isso porque essa conseqüência seria demasiado onerosa em relação à falta cometida. Além disso, argumentam que não se aplica a esse caso nenhuma das hipóteses que motivam a irregularidade das contas, mencionadas nas alíneas do inc. III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU.

17. Pensamos diferente, parece-nos que esse entendimento não está de acordo com a legislação vigente. O atual Regimento Interno do TCU dispõe claramente que:

Art. 209, § 3º. Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.

18. A interpretação desse dispositivo nos parece unívoca. Citado pela omissão na prestação de contas, o responsável pode apresentá-las e elidir com isso o débito total ou parcial, mas não a irregularidade. Não vemos como abrir exceção a dispositivo tão taxativo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de o art. 1º, inc. VII, do Decreto-Lei n.º 201/67 reputar como crime de responsabilidade dos Prefeitos municipais "deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;" (grifamos). O legislador equiparou a omissão pura e simples e a apresentação intempestiva da prestação de contas. Assim, em ambos os casos, as contas devem ser julgadas irregulares, segundo o disposto no art. 16, inc. III, "a", da Lei Orgânica do TCU. Dar guarida a entendimento contrário significa negar vigência à lei e ao regulamento que rege esta Corte.

19. Em conclusão, a documentação apresentada é suficiente para afastar o débito. Entretanto, a irregularidade das contas, configurada pela omissão no dever de prestar contas, deve ser mantida, em face da intempestiva apresentação da prestação de contas".

5. Destarte, opinou o ACE pelo provimento parcial deste recurso, no sentido da manutenção do julgamento pela irregularidade das contas do Sr. José Vicente Amorim, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992; bem como pela aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, do referido diploma legal ao ex-prefeito.

6. O titular da Secretaria de Recursos divergiu da instrução inicial. Transcrevo a seguir excerto do despacho do Secretário.

"3. Como falado na instrução precedente, a prestação de contas é princípio constitucional sensível, porquanto imbricado no princípio maior da Democracia. A omissão no dever de prestar contas é ilícito de mera conduta. O débito deriva de uma presunção geneticamente formada do axioma da inversão, no direito financeiro, do ônus da prova dos gastos públicos. A presunção de desvio (resultado), no caso, derivou da omissão na prestação de contas (conduta). Portanto, esta faz parte do iter para a formação do dever de indenizar. Comprovada a não ocorrência daquele, permanece esta, desaparecendo tão-somente a figura da absorção, não a omissão. Reforça a tese acima esposada, que não é novidade nesta Corte, a própria Lei n. 8.443/92, que estatui em seu art. 19, verbis:

Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta lei.

3.1. Destarte, ter-se-ia que haver prova autônoma que fosse capaz de ser tomada como excludente ou exculpante da omissão do dever de prestar contas.

4. Há problemas formais, tal como a falta de reprogramação dos recursos não aplicados no exercício (art. 2o da MP referenciada). Entretanto, outros o superam.

5. Não há justiça em retirar do gestor um dever ao qual aderiu (fórmula de pactuação do PDDE). Diz a norma que compete ao Município receber a prestação de contas da unidades executoras e repassá-las ao FNDE (art. 13, incisos I e II, da MP). De outra, não é o recebedor o responsável pelo controle social. A própria segregação de funções o recomendaria. Assim, não há como retirar a responsabilidade pela parcela de R$ 6.300,00, repassadas diretamente à Associação de Pais e Mestres da Comunidade da Escola Dona Izabel.

6. Consta no sítio do FNDE a seguinte situação do Município:

PDDE - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA Situação da Prestação de Contas

UF: AM - SEDUC E MUNICÍPIOS

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

PAUINI

Não atendido

TCE instaurada

Não atendido

TCE instaurada

Não atendido

Não atendido

Não atendido

7. Diante dessa constatação deve-se ter todo o rigor, mesmo que formal, com a prestação de contas.

7.1. Em primeiro lugar, os recursos foram repassados em 28/11/2002. Não consta o extrato entre este período e o dia 30/12/2002. Aparentemente os recursos ficaram sem qualquer movimento por cerca de 09 meses.

7.2. Segundo as normas de regência de licitação, compras acima de R$ 8.000,00 serão realizadas sob a modalidade de convite. A aquisição com a Loja Pedagógica (Santana e Lima Ltda.) foi no valor de R$ 9.462,20. Não há nos autos a carta convite, a ata da comissão, a homologação, etc. As supostas três propostas (fls. 27/29) não estão sequer datadas.

7.3. As notas fiscais de fls. 26 e 32, emitidas por fornecedor domiciliado em Porto Velho/RO têm apenas selo de autenticidade. Não consta qualquer carimbo de Posto Fiscal que certificasse a passagem das mercadorias entre Porto Velho-RO e Pauini-AM. As notas fiscais não identificam o transportador.

7.4. As duas notas fiscais de fls. 35/36 apresentam aparente rasura no campo do dia de emissão. Referente a elas não consta cópia do cheque. Frise-se que este foi justamente aquele sacado na própria agência (fl. 22). Ambas não apresentam as datas de saída das mercadorias preenchidas.

8. Trata-se de Recurso de Reconsideração. Caso o recorrente consiga superar os problemas levantados e juntar a documentação faltante, poderá entrar com recurso de revisão.

9. Pelo exposto propomos:

a) conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, porquanto permanece sem prestação de contas o valor de R$ 6.300,00, repassado diretamente à Associação de Pais e Mestres da Comunidade da Escola Dona Izabel (mas cujo deve de prestar contas ao FNDE é do Município), e verifica-se agora a inidoneidade de alguns e a ausência de outros de documentos referentes aos R$ 15.200,00 restantes;

b) dar ciência ao recorrente".

7. Em síntese, o diligente Secretário manifestou-se no sentido de que se conheça do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, porquanto permanece sem prestação de contas o valor de R$ 6.300,00, repassado diretamente à Associação de Pais e Mestres da Comunidade da Escola Dona Izabel (mas cujo dever de prestar contas ao FNDE é do Município), e existem falhas documentais que comprometem a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município, correspondente à importância restante de R$ 15.200,00.

8. O representante do Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos:

"Com efeito, no que tange à omissão no dever de prestar contas, no devido tempo, do referido convênio, é de mister trazer à colação o disposto no art. 1.º do Decreto-Lei 201/1967:

"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;

(...)" (grifos acrescidos)

Posta assim a questão, é tão grave a irregularidade de deixar de prestar contas, no devido tempo, dos recursos federais transferidos às municipalidades, que o legislador a considera crime de responsabilidade. Por conseguinte, não há que se falar em boa-fé quando o alcaide presta contas intempestivamente.

Mas não é só: é de se ressaltar que, salvo no caso de motivos devidamente justificados, o encaminhamento da prestação de contas a destempo ostenta gravidade e, embora possa, eventualmente, descaracterizar o débito, não tem o condão de mitigar a culpabilidade do gestor público, de quem se pode e se deve exigir conduta diversa, à luz do ordenamento jurídico vigente. Em razão da desídia do gestor omisso, os processos de tomada de contas especial movimentam a máquina pública e geram custos para o Erário. Além de crime de responsabilidade, a omissão no dever de prestar contas constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. Prestar contas é princípio constitucional sensível, de observância obrigatória, sob pena de intervenção (artigos 34, inciso VII, alínea 'd', e 35, inciso II, da Lei Maior). Nesse cenário, a prestação de contas tardia compromete a efetividade do controle e configura grave infração à norma.

Corroborando essas considerações, é sobremodo importante ressaltar que, em Sessão de 19.7.2006, mediante o Acórdão 1.191/2006, o Plenário deste Tribunal examinou detidamente a situação da omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, e firmou exegese no sentido de que

"a omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual aplicação de multa".

Assim, é oportuno considerar a doutrina de Luiz Flávio Gomes:

"Por força do princípio da igualdade, como se percebe, ganha extraordinária força o precedente judicial. Mas não se trata de conferir-lhe força vinculante erga omnes, tal como se dá no sistema do stare decisis. O precedente tem relevância perante o órgão jurisdicional que adotou determinada solução para o litígio. Firmada sua primeira posição, em casos idênticos, urge o mesmo tratamento, sob pena de aplicação desigual da lei, em flagrante violação ao princípio da igualdade. Não existem cidadãos iguais, sem iguais decisões judiciais para casos idênticos. Logo, dentro do modelo democrático e independente de Magistratura, urge a construção de um princípio fundamental: o juiz está vinculado ao seu precedente. Tratando-se de decisão coletiva, o Tribunal ou parcela dele está vinculado ao seu precedente. Pois só observando o precedente é que se dará para situações idênticas o mesmo (e igual) tratamento jurídico. A relevância dessa construção é extraordinária quando se considera um Tribunal com poucos membros (STF, por exemplo). Firmado um determinado entendimento pelo seu Órgão Pleno, urge seu acolhimento em casos futuros" (grifos acrescidos)(in A Dimensão da Magistratura: no estado constitucional e democrático de direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, fls. 238/9).

Por conseguinte, dada a importância do precedente firmado no Acórdão 1.191/2006-TCU-Plenário, vale dizer que, no caso vertente, a omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade.

No que tange à documentação apresentada a título de prestação de contas da importância de R$ 15.200,00, é de se ter presente que cabe ao gestor "não apenas juntar documentos como prestação de contas, mas apresentar todos os argumentos, de fato e de direito, demonstrando que tais documentos são hábeis e suficientes para comprovarem a regular aplicação dos recursos", ou seja, incumbe a ele "a obrigação concreta e objetiva de comprovar a efetiva e regular aplicação dos recursos repassados", conforme considerações ofertadas pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar no voto condutor do Acórdão 18/2002 - Plenário.

Ocorre que existem as seguintes irregularidades extraídas da documentação apresentada a título de prestação de contas:

a) os recursos foram repassados em 28.11.2002 e ficaram sem qualquer movimento ou aplicação financeira por cerca de 9 meses;

b) não consta dos autos a carta convite, a ata da comissão de licitação, o termo de homologação, nem qualquer outro documento que comprove a existência de licitação visando à contratação da "Loja Pedagógica" (Santana & Lima Ltda.) para a compra de material escolar no valor de R$ 9.462,20, violando o disposto no art. 23, II, "a" c/c art. 24, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993;

c) as notas fiscais de fls. 26 e 32 do anexo 1, emitidas por fornecedor domiciliado em Porto Velho, não contêm informações sobre o transportador, tampouco carimbo de posto fiscal que certifique a passagem das mercadorias entre Porto Velho/RO e Pauini/AM;

d) as notas fiscais de fls. 35/6 do anexo 1 contêm aparente rasura no campo do dia de emissão e não apresentam as datas de saída das mercadorias.

As inconsistências supra infirmam o conjunto probatório apresentado como prestação de contas dos recursos federais liberados ao Município de Pauini/AM, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola no exercício de 2002 (R$ 15.200,00).

Com efeito, as informações que devem constar de prestações de contas representam um conjunto formal de elementos essenciais para comprovar a correta utilização dos recursos transferidos e demonstrar o alcance dos objetivos para os quais se buscou a cooperação da esfera federal. Assim, as regras definidas nos normativos aplicáveis devem ser rigorosamente observadas (grifos acrescidos) (excerto de voto do nobre Ministro Ubiratan Aguiar por ocasião da apreciação do TC 006.452/2005-7, Acórdão 1.351/2006-2ª Câmara).

Posta assim a questão, cumpre observar que os recursos federais repassados ao Município em 28.11.2002, no valor de R$ 15.200,00, ficaram sem qualquer movimento ou aplicação financeira por cerca de 9 meses, contrariando o disposto no § 1.º do art. 9.º da Resolução CD/FNDE 3/2003 (anexada à contracapa do anexo 1), de 27.2.2003, vigente à época da aplicação dos recursos, que assim dispõe :

"§ 1.º Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida púbica federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores."

Ademais, é de se ressaltar que a contratação da "Loja Pedagógica" (Santana & Lima Ltda.) para a aquisição de material escolar, sem a comprovação da realização de licitação, gera a presunção juris tantum de que pode não ter sido a solução mais vantajosa às conveniências públicas.

De mais a mais, as citadas irregularidades nas notas fiscais de fls. 26, 32, 35 e 36 do anexo 1 geram dúvidas sobre se os recursos federais foram realmente destinados à finalidade do Programa Dinheiro Direto na Escola.

No que tange à importância de R$ 6.300,00, recursos federais repassados diretamente à Associação de Pais e Mestres Comunitários da Escola Municipal Dona Izabel, unidade executora responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, cobra relevo ressaltar que não foi apresentada a sua prestação de contas.

Para esclarecer a importância das unidades executoras do PDDE, é de se transcrever o disposto nos §§ 1.º e 2.º da Resolução CD/FNDE 3/2003:

"§1º As escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais somente serão beneficiadas se possuírem matrícula superior a 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, inclusive educação especial e indígena, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, no ano imediatamente anterior ao do atendimento.

§ 2º As escolas a que se refere o parágrafo anterior, com matrícula superior a 99 (noventa e nove) alunos, somente serão beneficiadas pelo PDDE, se dispuserem de suas próprias UEx - entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres - APM, conselho escolar, etc.), responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE.

Assim, as escolas públicas municipais, com matrícula superior a 99 alunos, somente poderiam ser beneficiadas com recursos do PDDE se dispusessem de unidades executoras próprias (entidades de direito privado, sem fins lucrativos, representativas da comunidade escolar, dentre as quais se incluem as Associações de Pais e Mestres), responsáveis pelo recebimento e execução dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE.

Quanto à prestação de contas dos recursos destinados às unidades executoras, é oportuno considerar o disposto no art. 13 da Medida Provisória 2.178-36, de 24.8.2001, e no art. 11 da Resolução CD/FNDE 3/2003:

"Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes formas:

I - das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos." (grifos acrescidos)

"Art. 11. A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE ocorrerá da seguinte forma:

I - das UEx das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal aos municípios ou secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal a que as escolas estejam subordinadas, constituída dos Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III) e da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (Anexo IV) e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados pelo FNDE, acompanhados de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos e nos prazos estabelecidos pelos respectivos entes federados." (grifos acrescidos)

Comentando as disposições supracitadadas, é de se trazer à colação excerto do voto do Ministro Ubiratan Aguiar por ocasião do exame do TC 006.452/2005-7 (Acórdão 1.351/2006-2ª Câmara):

"Os dirigentes das unidades executoras devem demonstrar, perante a autoridade municipal ou estadual competente, a regularidade na aplicação dos recursos repassados. Todavia, como visto, desde a implantação do Programa Dinheiro Direto na Escola, com a Medida Provisória 1.784, sempre houve prescrição legal no sentido de que a responsabilidade pela prestação de contas final dos recursos repassados diretamente às unidades executoras das escolas seria de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados. Isso significa inclusive que, no caso de eventual omissão de prestação de contas por parte de unidades executoras de escolas municipais, competiria ao titular da Prefeitura adotar as medidas cabíveis para sanar o problema, sob pena de responder por essa omissão.

A prestação de contas apresentada ao FNDE deve representar a consolidação da totalidade dos recursos repassados ao Município, na forma determinada pelo Fundo, com a demonstração do atendimento dos objetivos do PDDE e da regularidade na utilização dos recursos pelo próprio Município, na forma determinada pelo Fundo, com a demonstração do atendimento dos objetivos do PDDE e da regularidade na utilização dos recursos pelo próprio Município e pelas unidades executoras." (grifos acrescidos)

Destarte, a prestação de contas final que deveria ter sido apresentada ao FNDE, por conta do Município de Pauini, teria de representar a consolidação da totalidade dos recursos federais repassados ao Município, incluindo a parcela repassada diretamente à Associação de Pais e Mestres Comunitários da Escola Municipal Dona Izabel, com a demonstração do atendimento dos objetivos do PDDE e da regularidade na utilização dos recursos pelo próprio Município e pela referida Unidade Executora.

Sobre a omissão da prestação de contas dos recursos repassados à Associação de Pais e Mestres Comunitários da Escola Municipal Dona Izabel, é de se transcrever os §§ 4.º e 5.º do art. 11 da Resolução CD/FNDE 3/2003:

"§ 4° Na hipótese de a prestação de contas da UEx da escola não ser aprovada ou não ser apresentada no prazo convencionado, o município ou a secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, dependendo da vinculação da escola, estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua regularização ou apresentação.

§ 5° Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o município ou a secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que suspenderá o repasse de recursos financeiros à correspondente escola beneficiária do PDDE e adotará as medidas pertinentes à instauração da respectiva TCE."

Daí exsurge a responsabilidade do sr. José Vicente Amorim, ex-Prefeito do Município de Pauini/AM, não somente pelo valor repassado à referida municipalidade (R$ 15.200,00), mas também pelo valor repassado diretamente à Associação de Pais e Mestres da Comunidade da Escola Dona Izabel (R$ 6.300,00), vez que, ante a omissão na prestação de contas desta última parcela, caberia ao ex-alcaide adotar as medidas cabíveis para sanar o problema, o que não ocorreu.

Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que o Tribunal de Contas da União:

a) conheça do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o Acórdão 333/2006-2ª Câmara;

b) dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada.".

9. É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Vicente Amorim, ex-prefeito do município de Pauini/AM, contra o Acórdão n.º 333/2006 - 2ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais transferidos, em 28.12.2002, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola, no valor original de R$ 21.500,00.

2. Preliminarmente, registro que conheço do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, porquanto atendidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.

3. Acolho o parecer do Ministério Público e adoto os fundamentos ali expendidos como razões de decidir, sem prejuízo das considerações seguintes.

4. Verifico existirem as seguintes irregularidades/inconsistências na documentação apresentada a título de prestação de contas:

(a) os recursos foram repassados em 28.11.2002 e ficaram sem qualquer movimento ou aplicação financeira por cerca de 9 meses;

(b) não consta dos autos a carta convite, a ata da comissão de licitação, o termo de homologação, nem qualquer outro documento que comprove a existência de licitação visando à contratação da "Loja Pedagógica" (Santana & Lima Ltda.) para a compra de material escolar no valor de R$ 9.462,20, violando o disposto no art. 23, II, "a" c/c art. 24, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993;

(c) as notas fiscais de fls. 26 e 32 do anexo 1, emitidas por fornecedor domiciliado em Porto Velho, não contêm informações sobre o transportador, tampouco carimbo de posto fiscal que certifique a passagem das mercadorias entre Porto Velho/RO e Pauini/AM;

(d) não consta das notas fiscais acostadas às fls. 35/36 a data de saída das mercadorias. Não foi também apresentado o cheque, sacado na própria agência, referente a tais notas.

5. Essas inconsistências não permitem a formação de convicção no sentido de que houve a correta aplicação dos recursos repassados. Ressalto, ademais, que não houve a prestação de contas referente aos recursos repassados diretamente à Associação de Pais e Mestres da Comunidade da Escola Municipal Dona Izabel no valor de R$ 6.300,00.

6. Conforme destacou o Ministério Público, a Medida Provisória nº 1.784/98 e suas reedições, dispõem no sentido de que a responsabilidade pela prestação de contas final dos recursos repassados diretamente às unidades executoras das escolas municipais é de competência do Município mantenedor. Destarte, deveria a Associação ter prestado contas à Prefeitura que, por sua vez, deveria ter prestado contas à União da totalidade dos recursos referentes ao convênio. Deveria, portanto, o Sr. José Vicente Amorim ter adotado as medidas cabíveis, junto à associação, para a consecução da prestação de contas em sua integralidade.

7. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 1084/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC - 010.092/2005-7

2. Grupo: II ‑ Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração

3. Interessado: José Vicente Amorim (CPF XXX.588.902-XX)

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pauini/AM.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Serur

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Vicente Amorim contra o Acórdão nº 333/2006 - 2a Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Vicente Amorim, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1084-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II- CLASSE I - 2ª Câmara

TC 007.646/1999-2 (c/ 8 volumes e 1 anexo)

Natureza: Recurso de Reconsideração

Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa/SE.

Interessado: José Antônio Perrucho de Farias (CPF XXX.722.465-XX)

Advogado constituído nos autos: Lézio Lopes da Rocha - OAB/SE 2789

Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TCE. PAGAMENTOS INDEVIDOS DE INDENIZAÇÕES. CONCESSÃO IRREGULAR E CORRIQUEIRA DE DIÁRIAS. DÉBITO. MULTA. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Perrucho de Farias, ex-Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde em Sergipe - Funasa/SE, contra o Acórdão 1.660/2005-TCU-2ª Câmara (fls. 84/85 v.p.), adotado em processo de Tomada de Contas Especial, resultante da conversão de denúncia acerca de irregularidades ocorridas em diversas áreas da mencionada Coordenação.

1.1. Foi constatado, nos autos, pagamento indevido de diárias em substituição à indenização de campo estabelecida no art. 16, da Lei 8.216/91; concessão abusiva e antieconômica de diárias; pagamento de indenização de campo a servidores em desvio de função e a inserção, no Siape, de informações inverídicas sobre a lotação dos beneficiários (fl. 15).

2. Por meio do Acórdão referido, esta Corte julgou irregulares as contas dos responsáveis solidários, entre eles o interessado, condenando-os em débito pelos valores especificados, correspondentes à metade indevida dos valores pagos, no exercício de 1998, ao Servidor José Roberto dos Santos, a título de indenização de campo.

2.1. Na mesma ocasião, foram rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Antônio Perrucho de Farias, sendo-lhe aplicada a multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), "em razão da irregular e corriqueira concessão de diárias no exercício de 1998" (fl. 84 vp.).

3. Inconformado, o interessado retorna aos autos, apresentando a peça recursal de fls. 1/6 do anexo1, por meio da qual expõe, em síntese, as alegações a seguir elencadas.

3.1. Em preliminar, alega o recorrente que a denúncia a partir da qual foi originado o processo de Tomada de Contas Especial estaria eivada de nulidade, porque a não identificação do denunciante, consoante despacho da então Secretária-Geral de Controle Externo (fls. 06, vol.1), conforma-se à hipótese de denúncia anônima (fls. 1/3, anexo 1).

3.2. A respeito do débito que lhe foi imputado, sustenta que não teve participação nos fatos, pois consoante verificado in loco pelo TCU, os pagamentos indevidos foram de responsabilidade do chefe do serviço de administração e do chefe da equipe de material. Alega, também, não caber falar em culpa in eligendo, pois aqueles gestores não foram nomeados pelo recorrente. (fls. 3/5, anexo 1)

3.3. No tocante à multa aplicada, afirma existir contradição entre o que consta do item 9.2 do Acórdão 1.660/2005-TCU-2ª Câmara e o que está dito no item 9 do Relatório que integra a mencionada deliberação (fl. 81 vp.). Defende que, enquanto o item 9.2 do Acórdão especifica que a concessão de diárias seria referente ao exercício de 1998, sem mencionar a quem as diárias teriam sido concedidas irregularmente, o item 9 do Relatório se refere ao exercício de 1999 e à concessão de diárias ao chefe de transportes à época para ser conduzido por um guarda de endemias, seu substituto eventual, também beneficiário de diárias, com o objetivo de supervisionar motoristas, viaturas e postos de combustíveis.

3.3.1. Afirma que não existe nos autos prova da concessão "irregular e corriqueira" de diárias em 1998. Caso seja considerada a concessão em 1999, aduz que as referidas diárias foram propostas pelo chefe do serviço de administração com o objetivo de que fosse supervisionada a frota de aproximadamente 100 (cem) veículos, espalhados em quase tos os municípios do Estado de Sergipe.

4. A Serur analisa as razões apresentadas pelo recorrente conforme instrução de fls.23/26.

4.1. Acerca da preliminar argüida pelo recorrente, a unidade técnica considera que a alegação não merece prosperar porque esta Corte pode agir de ofício, independentemente de provocação dos interessados. Assim, eventual falha no expediente de denúncia teria sido sanada quando foi determinada a realização de inspeção no órgão, sendo que os ulteriores atos processuais decorreram dos resultados dessa inspeção e não mais da denúncia porventura irregular.

4.2. No que diz respeito ao débito imputado, aduz que a responsabilidade do recorrente sob os fatos inquinados, decorreu de culpa in vigilando. Ou seja, os executores do ato estavam sob a supervisão do recorrente, o qual foi negligente em avaliar os trabalhos de seus subordinados. A respeito da matéria, é transcrito trecho da instrução da Secex a quo, a qual foi acatada neste ponto por esta Corte (fls. 65, v.p.):

"Não obstante o fato de não ter havido participação direta do Sr. José Antônio Perrucho, as irregularidades só aconteceram por não haver uma efetiva vigília do Coordenador na condução dos interesses da repartição. Os servidores que tiveram participação direta nas irregularidades mencionadas não foram nomeados pelo Sr. Perrucho, conforme foi demonstrado nas provas trazidas aos autos (...), estando, portanto, sua culpa na conduta omissiva em vigiar os atos dos seus subordinados, culpa in vigilando".

4.3. Quanto à pena de multa, a unidade técnica entende que a penalidade deveria ser excluída do Acórdão condenatório porque teria sido fundamentada em fatos ocorridos no exercício de 1999. Estes fatos não poderiam ser considerados nestes autos vez que as contas daquele exercício se encontram julgadas (art. 206 do RITCU). Considera, ainda, que das ocorrências apuradas no exercício de 1998, "não se verifica a concessão abusiva de diárias, não só pelos seus objetivos - compatíveis com as atribuições do órgão -, como pelo quantitativo, o qual, em princípio, não se mostra desarrazoado.".

4.4. Face ao exposto, propõe a Serur:

"a) conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar lhe provimento parcial de modo a ser tornado insubsistente o item 9.2 do Acórdão n.º 1.660/2005-TCU-2a Câmara;

b) apensar este processo às contas Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Sergipe - Funasa/SE, exercício de 1998; e

c) dar ciência ao recorrente e ao Ministério Público Federal da deliberação que vier a ser adotada."

7. O Ministério Público, em parecer de fls. 27/28, diverge em parte das conclusões da unidade técnica. No que diz respeito à multa aplicada ao responsável, faz as seguintes ponderações:

"...Em que pesem as conclusões da diligente Serur, entendo que a matéria sob análise, no que tange aos fundamentos da multa aplicada ao responsável, por intermédio do item 9.2 do Acórdão ora contestado, merece uma melhor reflexão por parte do Tribunal, quando da apreciação do mérito do presente recurso de reconsideração, pelas razões aduzidas a seguir.

5. O voto que fundamentou o Acórdão deixou bem claro que as irregularidades verificadas em 1999 seriam examinadas nas contas daquele exercício, que, por já terem sido julgadas, foram objeto de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU. Desse modo, conforme ali registrado, a pena de multa foi aplicada em razão da ausência de justificativas capazes de afastar a irregularidade consistente na concessão indiscriminada de diárias. Com efeito, no citado item 9.2, está expressamente registrado, de forma inequívoca, que esta multa tem como fundamento "a irregular e corriqueira concessão de diárias no exercício de 1998".

6. O fato de constar nos pareceres técnicos emitidos nos autos, a título de exemplo, referência feita a apenas uma ocorrência verificada no exercício de 1999, entre as diversas outras observadas no exercício de 1998, não desqualifica a irregularidade maior devidamente comprovada nestas contas, que é a prática da concessão abusiva e antieconômica de diárias no âmbito da Coordenação da Funasa/SE, para a qual não foram apresentadas justificativas satisfatórias por parte do responsável. Frise-se, por oportuno, que essa prática irregular, conforme assinalado no voto condutor do Acórdão recorrido, já havia sido verificada em auditoria anterior realizada pela Funasa, sem que a administração da Coordenação Regional de Sergipe tenha adotado qualquer providência efetiva para corrigir a falha. Neste contexto, mesmo que fosse desconsiderado o exemplo da ocorrência relativa ao exercício de 1999, o fundamento da multa não seria alterado, em sua essência.

7. Portanto, na realidade, não houve a alegada contradição no Acórdão impugnado, suscitada pelo recorrente, em relação à fundamentação da multa que lhe foi aplicada, e muito menos que isso tenha prejudicado o exercício do seu direito de defesa.

8. A respeito das diárias concedidas no exercício de 1998, conforme levantamentos informados nos quadros anexados às fls. 19/20 do vol. 1, verifica-se que foram destinadas para custear a participação do Chefe do Distrito Sanitário de Dores/SE, Sr. Antônio Vieira Neto, e do técnico de contabilidade, lotado no mesmo Distrito, Sr. Antônio Jorge Lima Vasconcelos, em reuniões, palestras, realização de compras, pagamentos e prestação de serviços de assistência técnica e administrativa aos Centros e Postos de Saúde, todos em Aracaju, capital do Estado, distante apenas 68 km daquele Distrito Sanitário.

9. Em princípio, sem adentrar no mérito dos objetivos das viagens, e ante os fatos relatados ao longo deste processo, não se vislumbra nos autos justificativa plausível para o deslocamento contínuo destes servidores, do Distrito de Dores para Aracaju, com o recebimento de diárias em praticamente todos os meses do ano, para a suposta realização de atividades, frise-se, genéricas, que poderiam ser executadas, em grande parte, por meio de mecanismos usuais no âmbito da Administração Pública, como fac-símile, telefone, entre outros. Não se pode desconsiderar, ademais, a hipótese de que tais viagens, se realmente necessárias, poderiam ter sido realizadas pela via do transporte coletivo regular, haja vista o curto percurso do trajeto.

10. Ante o exposto, e por entender que as razões recursais não são suficientes para sanar as irregularidades que fundamentaram o Acórdão recorrido, o MP/TCU, com as devidas vênias por divergir do posicionamento da Serur, propugna pelo conhecimento do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 1.660/2005 - TCU - 2ª Câmara.

11. Manifesta-se, por fim, pela efetivação das providências indicadas nas letras b e c da proposta da unidade técnica (fl. 25), consoante já previsto nos itens 9.5 e 9.6 do Acórdão questionado."

É o Relatório.

VOTO

O presente recurso pode ser conhecido, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade.

Quanto à preliminar suscitada pelo recorrente, acolho as razões expostas na instrução da unidade técnica, que conclui não merecer prosperar o argumento da nulidade da tomada de contas especial, supostamente originada de denúncia anônima.

De fato, a tomada de contas especial ora contestada decorreu das irregularidades apuradas mediante a realização de inspeção pela Secex/SE na Coordenação da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Sergipe, no exercício da competência desta Corte de Contas, estabelecida no art. 71, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, todos os atos processuais praticados no sentido de sanear os autos e apurar responsabilidades pelas irregularidades constatadas mediante a inspeção têm fundamento válido.

Conforme registrou o eminente relator do Acórdão recorrido(fl. 83 vp.):

"A consistência das questões apresentadas no relatório de inspeção (fls. 12/110 do anexo 1), complementado pela instrução de fls. 138/66 do anexo 1, fundamentou a convicção de que estavam presentes os elementos requeridos para conversão dos autos em tomada de contas especial, para que fossem citados os responsáveis pelos débitos apurados e ouvidos em audiência para as irregularidades de que não resultaram dano ao Erário".

Superada a preliminar, passo ao exame das questões de mérito.

Acolho os pareceres do Ministério Público e da Serur, concordantes quanto à improcedência das alegações acerca da ausência de responsabilidade do recorrente sobre o débito apurado. Na condição de Coordenador do órgão e ordenador de despesas, o recorrente responde solidariamente pelo débito, juntamente com os chefes do serviço de administração e da equipe de material, sujeitos a sua supervisão, conforme constou da deliberação recorrida.

No tocante à sanção aplicada ao responsável, com as devidas vênias à Serur, acolho as razões expostas pelo ilustre representante do Ministério Público.

A irregular e corriqueira concessão de diárias no exercício de 1998, fundamento para a multa aplicada ao responsável está caracterizada nos autos, considerando-se o valor significativo (em relação ao porte do órgão) da despesa, naquele exercício, R$ 304.181,46, o que demonstra o grande volume de pagamentos, em relação aos quais alguns exemplos são mencionados no relatório de inspeção (fls. 19/20, vol. 1). Além disso, observo que as irregularidades na concessão de diárias já haviam sido apontadas pela auditoria da Funasa, conforme relatório de fls. 27/29, 36, 42, 97 - vol. 3, que salientou, entre outros, o caráter duvidoso de muitas delas, bem como a quantidade excessiva.

Conforme registrou o Ministério Público em seu parecer, o responsável não apresentou justificativas para a irregularidade apurada. Também não se mostrou procedente a alegada contradição no Acórdão impugnado. Dessa forma, considero mantidos os fundamentos que motivaram a apenação do recorrente.

Face ao exposto, acolho a proposta do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

RAIMUNDO CARREIRO

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1086/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 007.646/1999-2 (c/ 8 volumes e 1 anexo)

2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração

3. Interessado: José Antônio Perucho de Farias (CPF XXX.722.465-XX)

4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa/SE

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidades Técnicas: Secex/SE e Serur

8. Advogado constituído nos autos: Lézio Lopes da Rocha - OAB/SE 2789

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. José Antônio Perrucho de Farias, ex-Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde em Sergipe - Funasa/SE, contra o Acórdão 1.660/2005-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Ministério Público Federal; e

9.3. apensar os autos às contas da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Sergipe -Funasa/SE, relativas ao exercício de 1998.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1086-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).

13.2. Ministro que não participou da votação: Aroldo Cedraz

13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

RAIMUNDO CARREIRO

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC-010.686/2005-2

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Cambira - PR

Responsáveis: Laércio Barriquelo, ex-Prefeito

(CPF n.º XXX.822.199-XX) e Prefeitura Municipal de Cambira - PR (CNPJ n.º 75.771.287/0001-52)

Advogado constituído nos autos: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE UM DOS RESPONSÁVEIS COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO IMPUTADO AO MUNICÍPIO.

1. A ausência de comprovação da execução total do objeto conveniado enseja o julgamento pela irregularidade das contas, débito e multa.

2.O débito decorrente de aplicação indevida do saldo da aplicação financeira de recursos conveniados, quando em benefício da municipalidade e comprovada ausência de locupletamento, por parte do gestor, é de responsabilidade da Prefeitura Municipal.

Adoto como parte do Relatório a peça instrutiva elaborada pela Assessoria da Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná com a anuência dos dirigentes da unidade técnica:

"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte - SPOA, em nome do ex-Prefeito de Cambira - PR, Sr. Laércio Barriquelo, ante a não-aprovação total da prestação de contas do Convênio n.º 589/1998, celebrado entre o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP e a aludida municipalidade, objetivando a construção de uma quadra poliesportiva naquele Município, conforme Plano de Trabalho aprovado (fls. 04/36).

O valor conveniado totalizou R$ 280.000,00, sendo R$ 220.000,00 transferidos pelo INDESP e R$ 60.000,00 a cargo da Prefeitura de Cambira, a título de contrapartida. Os recursos foram liberados em 10/11/1998, por meio da Ordem Bancária n.º 98OB02225 (fl. 44).

Embora o prazo para a apresentação da prestação de contas tenha expirado em 28/02/1999, somente em 24/08/1999, após a expedição pelo ex-INDESP de dois ofícios de cobrança das mesmas (fls. 48/49), o responsável enviou a documentação pertinente (Ofício n.º GP 212/99 - fls. 50/167).

A análise inicial das aludidas contas, efetuada já no âmbito da SPOA, constatou irregularidade no pagamento da Nota Fiscal n.º 904 (fl. 89), no valor de R$ 2.121,08, relativo à compra de cimento, barras de ferro, areia, pedra e cal, uma vez que a obra foi licitada para a construção sob regime de empreitada por preço global - TP n.º 04/98 (fls. 139/153) e que tal valor corresponde, exatamente, ao saldo remanescente da conta específica do convênio (fl. 79), decorrente dos rendimentos da aplicação financeira dos recursos, o qual deveria ser restituído aos cofres do Tesouro Nacional até o prazo final para a apresentação da prestação de contas (fls. 45, 75/76 e 79). Além disso, a nota fiscal foi emitida em data posterior à vigência do convênio.

O Ministério do Esporte procedeu, então, vistoria in loco, cujo relatório (fls. 168/176), efetuado pelo engenheiro civil da Caixa Econômica Federal - CEF, Sr. Renato Revoredo Delgado, CREA 21.650-D/PR, indica a execução de 89,94% do que estava previsto no Plano de Trabalho, sendo que os itens inconclusos correspondem aos serviços de revestimento (64,39%), esquadrias e vidros (49,29%), instalação elétrica (81,59%), instalação hidráulica (62,48%), pintura (96,51%) e serviços complementares (11,23%). Em termos de valores, os serviços executados correspondem a R$ 246.240,43, (...).

O mencionado relatório destaca, ainda, que: a localização da obra não confere com o Plano de Trabalho ou com alteração aprovada pelo ex-INDESP (o PT previa a execução da obra no bairro Núcleo Residencial Tancredo Neves, sendo que a quadra poliesportiva foi construída próxima a este bairro); o projeto e o memorial descritivo não foram obedecidos; as metas do PT foram executadas parcialmente; e a qualidade foi classificada como fraca, de uma escala que passa por péssima, fraca, razoável, satisfatória e boa. As respectivas constatações reforçam a irregularidade das contas sob exame, pois evidenciam a alteração do projeto original sem prévia autorização do Órgão Concedente.

Nesse contexto, a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério do Ministério do Esporte e Turismo notificou o Município de Cambira -PR, na pessoa de seu atual Prefeito, Sr. Sidney Bellini (fls. 179/182), para recolher a importância de R$ 33.759,57, correspondente aos serviços não executados, aos cofres do Ministério do Esporte, com os acréscimos legais devidos.

Em resposta, o gestor municipal informa que ingressou com Ação Civil Pública, sob n.º 63/2003 contra o ex-Prefeito Laércio Barriquelo, no sentido de que este proceda à devolução dos recursos não aplicados devidamente (fls. 183/203).

O responsável, também notificado (fls. 204/211), defende-se argumentando que a obra em questão sofreu algumas modificações não previstas no projeto original. Assim, para atender reivindicações dos moradores da localidade e das escolas próximas, construiu um palco com camarins, de forma que a quadra também pudesse ser utilizada para eventos culturais. Acrescenta que, por desavenças políticas, o atual Prefeito deu nova destinação à obra, passando a utilizá-la para sediar a feira do produtor rural. Os equipamentos esportivos e de prevenção de incêndio foram retirados, bem como as instalações elétricas próprias da quadra de esporte. Conclui que o uso inadequado do espaço provocou a deterioração do empreendimento (fl. 212).

Por outro lado, questiona o fato do relatório apresentado pela CEF não discriminar os serviços por ele realizados, apesar de não previstos no PT. Declara que todos os recursos recebidos por conta do Convênio n.º 589/98-INDESP foram aplicados na referida obra e solicita a realização de novo levantamento por engenheiro responsável.

O pleito foi atendido e nova vistoria foi procedida em 17/12/2003. O relatório resultante (fls. 213/217) considerou procedente a alegação do ex-Prefeito quanto à construção dos camarins - o custo destes serviços foi apurado em R$ 4.220,58. Entretanto, desconsiderou a subtração/deterioração de equipamentos, conforme declarado pelo responsável. O novo valor apurado como sendo de aplicação direta na obra foi de R$ 250.461,01. As demais observações contidas no relatório original foram mantidas.

Considerando a comprovação de despesas no montante de R$ 4.220,58, o débito passou de R$ 33.759,57 para R$ 29.538,99. Além deste, foi acrescida a importância relativa a utilização indevida do saldo da aplicação financeira dos recursos, conforme mencionado no parágrafo 3.5 retro, totalizando um débito de R$ 31.660,07. O ex-Prefeito foi notificado deste novo débito em 26/01/2004 (fls. 223/224), sem, contudo, ter apresentado comprovante de recolhimento.

O Relatório do Tomador de Contas (fls. 240/245), conclui pela responsabilidade do Sr. LAÉRCIO BARRIQUELO, em razão da aprovação parcial das presentes contas, tendo inscrito o referido responsável à conta de 'Diversos Responsáveis' no SIAFI pelo valor de R$ 74.958,27 (Nota de Lançamento n.º 2004NL000132 - fl.236), que corresponde aos valores originais de R$ 29.538,99 e R$ 2.121,08, corrigidos monetariamente no período de 10/11/1998 e 28/02/1999, respectivamente, até 30/12/2003 (fls. 225/228).

A Secretaria Federal de Controle Interno - SFC ressalta em seu Relatório de Auditoria (fls. 259/263), que o Ministério do Esporte instaurou, intempestivamente, a tomada de contas especial, uma vez que já havia transcorrido mais de 180 dias do término de vigência do convênio em tela, com infringência ao art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU n.º 13/1996. Além disso, destaca a inexistência de ato expresso do ordenador de despesas do Órgão Concedente autorizando a alteração da situação do convênio para "inadimplência suspensa" (fl. 245-§30), em desacordo ao estabelecido no art. 5º, § 2º, da IN/STN n.º 01/97, alterada pela IN/STN n.º 05/2001.

Diante do relatado, a SFC certificou a irregularidade das contas, por meio do Certificado de Auditoria n.º 163757/2005 (fl.263), tendo a autoridade ministerial pronunciado-se de acordo (fl. 264)."

No âmbito deste Tribunal, a SECEX/PR promoveu a citação do ex-Prefeito, Sr. Laércio Barriquelo, pela quantia de R$ 29.538,99 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), para, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher a mencionada importância aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora.

Ante os indícios de que a Prefeitura de Cambira possa ter se beneficiado da aplicação irregular dos recursos remanescentes do convênio celebrado com o extinto INDESP, a unidade técnica efetuou, ainda, a citação solidária do Sr. Laércio Barriquelo e da Prefeitura Municipal de Cambira, pela quantia de R$ 2.121,08 (dois mil, cento e vinte e um reais e oito centavos), para, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem a importância mencionada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir de 28/02/1999 até a presente data, e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente.

Todavia, o ex-Prefeito Municipal de Cambira não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o débito a ele imputado, caracterizando-se a sua revelia para todos os efeitos, consoante o disposto no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443/1992.

De sua parte, a mencionada Prefeitura limitou-se a solicitar o parcelamento do débito em 07 (sete) prestações.

Nesse contexto, a proposição da unidade técnica é no seguinte sentido:

"a) com base no art. 26 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 217 do Regimento Interno desta Corte, deferir o pedido de parcelamento efetuado pelo Município de Cambira/PR e autorizar o recolhimento de R$ 2.121,08 aos cofres do Tesouro Nacional em 07 (sete) parcelas sucessivas, incidindo sobre cada uma das prestações a devida correção monetária, a contar de 28/02/1999, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que se proceda ao recolhimento da primeira, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, cientificando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importa no vencimento antecipado da dívida (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno);

b) julgar irregulares as contas do Sr. Laércio Barriquelo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de:

b-1) R$ 29.538,99 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 10/10/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

b-2) R$ 2.121,08 (dois mil, cento e vinte e um reais e oito centavos), solidariamente com o Município de Cambira/PR, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 28/02/1999 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

c) aplicar multa ao Sr. Laércio Barriquelo, com base no artigo 19, c/c o 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno deste Tribunal, corrigida monetariamente a contar do dia seguinte ao término do prazo ora estipulado, até a data do recolhimento;

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas referentes ao Sr. Laércio Barriquelo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;

e) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º, do art. 16 da Lei n.º 8.443/92;

f) determinar ao Prefeito do Município de Cambira/PR que encaminhe a esta SECEX/PR, mensalmente, os respectivos comprovantes de recolhimento do débito."

De sua parte, o Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Verifica-se que o ex-Prefeito Municipal, Sr. Laércio Barriquelo, após regularmente citado por este Tribunal, pessoal e solidariamente com o Município de Cambira - PR, respectivamente, pelos valores de R$ 29.538,99 e R$ 2.121,08, não apresentou alegações de defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado.

Caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.

Quanto ao mérito, nada obstante endossar a proposição contida nos pareceres, ressalvo, no que se refere à responsabilização pelo ressarcimento da dívida de R$ 2.121,00, resultante da utilização indevida do saldo da aplicação financeira dos recursos avençados, que não há como se imputar débito ao ex-Prefeito, uma vez que restou constatado, nos autos do processo, que tais recursos foram aplicados integralmente em benefício da comunidade, não havendo indícios de que o Sr. Laércio Barriquelo, tenha se locupletado com os mesmos.

A propósito, cabe assinalar que, em situações dessa natureza, em que os recursos são aplicados indevidamente, mas em benefício da municipalidade, sem que haja locupletamento, por parte do Prefeito, a jurisprudência do TCU tem se orientado no sentido de que a responsabilidade pelo ressarcimento da dívida é do município, não havendo como imputar débito ao gestor (v.g. Acórdãos - TCU 2.691/2004, 2.055/2005 e 3.340/2006, todos da 1ª Câmara, 181/2007 - 2ª Câmara).

Por outro lado, considerando que, com relação a esse valor, o ex-Prefeito incorreu em prática de ato de gestão ilegal, com infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira, orçamentária e operacional, torna-se cabível a irregularidade de suas contas, bem como a aplicação de multa, nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei n.º 8.443/1992.

No tocante à municipalidade, uma vez que, representada por seu atual Prefeito, Sr. José Decíneo Cataneo, em resposta à citação, deixou de apresentar alegações de defesa, optando por solicitar o parcelamento do débito em 7 (sete) prestações, considero que poderá ser-lhe deferido o pleito, na forma solicitada, ante os fundamentos e condições elencados no Relatório precedente.

Pelo exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

GUILHERME PALMEIRA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1087/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC-010.686/2005-2

2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Laércio Barriquelo, ex-Prefeito (CPF n.º XXX.822.199-XX) e Prefeitura Municipal de Cambira - PR (CNPJ n.º 75.771.287/0001-52)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cambira - PR

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - SECEX/PR

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Cambira - PR, Sr. Laércio Barriquelo, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte - SPOA, em nome do ex-Prefeito Municipal de Cambira - PR, Sr. Laércio Barriquelo, ante a não-aprovação total da prestação de contas do Convênio n.º 589/1998, celebrado entre o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP e a aludida municipalidade, objetivando a construção de uma quadra poliesportiva naquele Município.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do ex-Prefeito Municipal de Cambira - PR, Sr. Laércio Barriquelo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 29.538,99 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 10/10/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao responsável, Sr. Laércio Barriquelo, a multa prevista no art. 19, c/c os arts. 57 e 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;

9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;

9.5. autorizar ao Município de Cambira -PR, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 168 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida, no valor de R$ 2.121,08, em 7 (sete) parcelas sucessivas, devidamente corrigidas e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 28.02.1999, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que a comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da primeira parcela, aos cofres do Tesouro Nacional, devendo, ainda, comprovar o recolhimento das demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias;

9.6. alertar a municipalidade que o inadimplemento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;

9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1087-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIAR

GUILHERME PALMEIRA

na Presidência

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC-015.114/2005-9

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Sociedade Rural do Noroeste do Paraná-SRNP/PR

Responsável: Eduardo Ferreira Baggio (CPF n.º XXX.588.679-XX, ex-Presidente

Advogados constituídos nos autos: Carmino Donato Júnior (OAB/PR n.º 3.017) e Suzane C. Donato Barreto (OAB/PR n.º 32.714)

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APROVAÇÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.

Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, quando a prestação de contas tiver sido aprovada com restrições, resultando na impugnação de despesas.

Adoto como Relatório a instrução elaborada pelo Secretário de Controle Externo, em substituição, do Estado do Paraná, de seguinte teor:

"Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Eduardo Ferreira Baggio, ex-Presidente da Sociedade Rural do Noroeste do Paraná - SRNP/PR, instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência de solicitação da extinta Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - SARC/MA, atual Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDC/MAPA, em razão da aprovação parcial da prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio MA/SDR n.º 105/96 (SIAFI 317895), o qual visava 'realizar cursos nas diversas áreas da agropecuária para os produtores rurais, com vistas a um melhor índice de produção e produtividade'.

2. A razão da aprovação parcial da prestação de contas foi a impugnação de despesas, no valor original de R$ 52.020,00, em decorrência das seguintes constatações presentes no Parecer n.º 048/99, de 10/06/1999 (fls. 48/50), ratificado pelo Parecer CAO/SARC/MAPA n.º 463/2003, de 18/11/2003 (fls. 90/92):

Irregularidades

Valor (R$)

22.1

Pagamento de honorários de instrutores que não realizaram os cursos e as palestras previstas no Plano de Trabalho

19.040,00

22.2

Pagamento de serviços de coordenação de eventos que não foram realizados

10.080,00

22.3

Nota Fiscal referente ao fretamento de ônibus para transporte de pessoal para os cursos emitida por empresa de materiais elétricos

7.600,00

22.4

Despesa indevida de elaboração de material didático

2.000,00

22.5

Pagamento de serviço de limpeza do local dos eventos realizado 02 meses após o término de vigência do Convênio

3.300,00

22.6

Não apresentação dos comprovantes de despesas com transporte e diárias de instrutores

10.000,00

Total

52.020,00

3. Em um primeiro momento, não obstante a regular citação (Ofício Secex/PR n.º 560/2005-1, de 13/09/2005, fls. 139/140), decidiu o responsável permanecer silente, operando-se, neste viés, os efeitos da revelia estatuídos no art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, culminando com a proposta de julgamento pela irregularidade de fls. 151/152.

4. 4. Encaminhados os autos para fins de pronunciamento do nobre Parquet junto ao TCU, foi consignada uma 'impropriedade' na citação procedida (fl. 153), circunstância que levou o Relator à época, Exmº Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues a determinar, por meio do Despacho de fl. 154, a renovação da mencionada citação.

5. Ato contínuo desta Secretaria, expediu-se o Ofício n.º 3514/2006, de 22/11/2006 (fls. 155 e 156), comunicação que levou o responsável a formular pedido de prorrogação de prazo, bem como de realização de vistas e retirada de cópias de peças do presente processo (fls. 159 e seguintes). Não obstante o inequívoco conhecimento do responsável acerca dos termos da citação encaminhada, em mais um momento, decidiu permanecer silente, transcorrendo o prazo para apresentação de alegações de defesa 'in albis'.

6. Conforme destacado na instrução precedente (fls. 150/152), 'compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova'. Ademais, por oportuno, friso que em recente precedente do TCU , o Exmº Sr. Ministro Aroldo Cedraz destacou que :

'O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos na consecução do objeto do convênio compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.

O dever de prestar contas, inerente à gestão de recursos públicos, ostenta matriz constitucional e constitui um dos pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente o descumprimento da Constituição e da legislação ordinária, mas a supressão da transparência na prática dos atos de gestão.'

7. Ante estas razões, bem como aquelas registras às fls. 150/151, encaminhamos os autos ao Relator, via MP/TCU, reproduzindo a proposta anteriormente encaminhada:

7.1 - julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'd', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Eduardo Ferreira Baggio, CPF n.º XXX.588.679-XX, ex-Presidente da Sociedade Rural do Noroeste do Paraná - SRNP/PR, ao recolhimento da importância de R$ 52.020,00 (cinqüenta e dois mil e vinte reais) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 07/03/1997, até a data da efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente, em decorrência da aplicação irregular dos recursos recebidos por meio do Convênio MA/SDR n.º 105/96 (SIAFI 317895), celebrado entre a Sociedade Rural do Noroeste do Paraná e o então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que tinha por objeto realizar cursos nas diversas áreas da agropecuária para os produtores rurais, visando a um melhor índice de produção e produtividade, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU;

7.2 - aplicar ao responsável, com fundamento no art. 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, a multa prevista no art. 57 da referida Lei, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da quantia estipulada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

7.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992;

7.4 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992."

O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, após breve histórico do presente feito, manifestou-se "de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica às fls. 169/170, sugerindo, todavia, que seja incluída no fundamento da irregularidade das contas também a alínea 'c' do inciso III do artigo 16 da Lei n.º 8.443/92, visto que as constatações apontadas nos autos, que motivaram a impugnação de despesas, tipificam a prática de atos de gestão ilegítimos e/ou antieconômicos que resultaram em injustificado dano ao erário".

É o Relatório.

VOTO

Verifica-se que o Sr. Eduardo Ferreira Baggio, responsável à época pela aplicação dos recursos recebidos do Ministério da Agricultura para realização do objeto conveniado, regularmente citado, não comprovou o recolhimento do montante devido nem apresentou alegações de defesa acerca das irregularidades que lhe foram atribuídas, assumindo, assim, a condição de revel, para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei Orgânica desta Corte.

Importante ressaltar que a impugnação das despesas decorreu da: i) falta de comprovação da realização das palestras previstas no plano de trabalho anexo ao Convênio n.º 105/1996, para as quais teriam sido pagos os honorários de instrutores (R$ 19.040,00) e de profissionais da coordenação (R$ 10.080,00), e elaborados os materiais didáticos (R$ 2.000,00); ii) ausência de comprovação dos gastos com transportes e diárias de instrutores (R$ 10.000,00); iii) apresentação de nota fiscal emitida por empresa estranha ao objeto da despesa efetuada (R$ 7.600,00); e, iv) realização de despesa com serviço de limpeza nos locais dos eventos 02 meses após o término da vigência do convênio (R$ 3.300,00).

Observa-se das ocorrências acima mencionadas, ante a natureza dos atos praticados pelo responsável, que a fundamentação legal para o julgamento das contas subsome-se ao previsto na alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica, conforme bem lembrado pelo representante do Ministério Público, como também ao disposto na alínea "b" do mesmo dispositivo.

Com tais considerações, acolho, no essencial, os pareceres constantes dos autos e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

GUILHERME PALMEIRA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1088/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 015.114/2005-9

2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Eduardo Ferreira Baggio (CPF n.º XXX.588.679-XX, ex-Presidente)

4. Entidade: Sociedade Rural do Noroeste do Paraná-SRNP/PR

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná-SECEX/PR

8. Advogados constituídos nos autos: Carmino Donato Júnior (OAB/PR n.º 3.017) e Suzane C. Donato Barreto (OAB/PR n.º 32.714)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Eduardo Ferreira Baggio, ex-Presidente da Sociedade Rural do Noroeste do Paraná-SRNP/PR, instaurada em decorrência da aprovação parcial da prestação de contas e da impugnação das despesas referentes aos recursos transferidos à entidade pelo então Ministério da Agricultura e Abastecimento, por força do Convênio MA/SDR n.º 105/1996, cujo objeto era a realização de cursos em diversas áreas da agropecuária.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Eduardo Ferreira Baggio ao pagamento da importância de R$ 52.020,00 (cinqüenta e dois mil e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 07/03/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, com base no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis à espécie.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1088-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIAR

GUILHERME PALMEIRA

na Presidência

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC-014.477/2006-9

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Içá - AM

Responsável: Inês Baranda Hortêncio - CPF n.º XXX.442.902-XX, ex-Prefeita

Advogado constituído nos autos: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.

A ausência de comprovação da aplicação dos recursos importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sra. Inês Baranda Hortêncio - CPF n.º XXX.442.902-XX, ex‑prefeita do município de Santo Antônio do Içá - AM, em decorrência da falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio n.º 751063/2001, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Içá - AM, no valor original total de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) à conta do Programa Nacional de Transporte do Escolar, arcando o concedente com R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e o convenente com R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de contrapartida, cujo objeto compreende a aquisição de embarcação a motor para transporte de passageiros por via fluvial, destinado exclusivamente ao transporte de alunos matriculados no ensino público fundamental, de modo a garantir o seu acesso e permanência na Escola.

2. O FNDE, por intermédio da OB750478, de 22/12/2001, liberou para o município de Santo Antônio do Içá, à conta do aludido convênio, a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), conforme acordado.

3. O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o Ministro de Estado da Educação tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 44/47).

4. Regularmente citada pela SECEX/AM (fl. 64), a responsável deixou transcorrer o prazo regimental sem apresentar defesa nem recolher o débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.

5. Assim, e tendo em vista que, uma vez caracterizada a revelia do Sra. Inês Baranda Hortêncio, deve-se dar prosseguimento ao processo em obediência ao que dispõe o aludido art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, a unidade técnica propôs que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a responsável, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, autorizando‑se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação (fls. 67/69).

O Ministério Público por sua vez, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 70), acrescentando, apenas, que o fundamento legal da condenação deve ser alterado, passando da alínea "a" para a alínea "b" do art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92, uma vez que, apesar de não ter conseguido a aprovação do FNDE por ausência de comprovação da aplicação dos recursos recebidos mediante o aludido convênio, a prestação de contas foi apresentada pela responsável.

É o Relatório.

VOTO

A Sra. Inês Baranda Hortêncio, ex‑prefeita do município de Santo Antônio do Içá/AM, regularmente citada para apresentar defesa ou recolher o débito decorrente da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do Programa Nacional de Transporte do Escolar, deixou transcorrer in albis o prazo regimental, tornando-se, assim, revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.

3. Na qualidade de ex-gestora de recursos públicos, a Sra. Inês Baranda Hortêncio está sujeita, por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.

4. Também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967 que "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes". Essa obrigação não foi cumprida pela então prefeita municipal, mesmo após ter sido regularmente citada por este Tribunal.

5. Diante da revelia da responsável e estando afastada a hipótese de boa-fé, a presente Tomada de Contas Especial está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, na forma proposta pela unidade técnica, com a alteração sugerida pela Procuradoria, devendo, ainda, ser aplicada a responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 e encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, na forma do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.

Assim, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

GUILHERME PALMEIRA

Ministro- Relator

ACÓRDÃO Nº 1089/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 014.477/2006-9

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Inês Baranda Hortêncio - CPF n.º XXX.442.902-XX, ex-Prefeita

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Içá - AM

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM

8. Advogado constituído nos autos: não consta

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra Inês Baranda Hortêncio - CPF: XXX.442.902-XX, ex‑prefeita do município de Santo Antônio do Içá - AM, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do Programa Nacional de Transporte do Escolar, no valor original de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, § 2º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sra. Inês Baranda Hortêncio ao pagamento da quantia original de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/12/2001, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao Sra. Inês Baranda Hortêncio a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1089-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIAR

GUILHERME PALMEIRA

na Presidência

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 021.561/2005-6

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Faxinal/PR

Responsáveis: Valdecir Aparecido Polettini, ex-Prefeito, CPF n.º XXX.006.479-XX e Construfax Construtora Faxinal Ltda., CNPJ n.º 01.961.751/0001-37

Advogado constituído nos autos: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. SOLIDARIEDADE DO TERCEIRO CONTRATADO. CONTAS IRREGULARES.

1. A omissão no dever de prestar contas e a revelia do responsável importam no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.

2. O contratado responderá solidariamente pelo débito apurado, quando constatado o recebimento integral dos recursos e a execução parcial do objeto.

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS, contra o Sr. Valdecir Aparecido Polettini, ex-Prefeito Municipal de Faxinal/PR, em virtude de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura, no exercício de 1999, mediante o Convênio n.º 584/1999, cujo objeto era dar apoio financeiro para reforma do Hospital em Faxinal/PR, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde, no valor de R$ 100.000,00, sendo R$ 80.000,00 repassados pela União e R$ 20.000,00 de contrapartida municipal.

2. As irregularidades verificadas na aplicação dos recursos foram as seguintes: i) foi executada apenas parte da obra prevista; ii) a contrapartida não foi aplicada conforme pactuado no convênio; iii) o responsável não prestou conta dos recursos recebidos para a execução do convênio; e iv) houve pagamento integral à empresa contratada sendo que a obra foi paralisada em seu início.

3. A seguir transcrevo excerto de parecer do Ministério Público, da lavra do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (fl. 180):

"Mediante inspeção in loco, a Divisão de Convênios e Gestão do Fundo Nacional de Saúde no Estado do Paraná constatou que as obras estavam paralisadas, apenas 20% do objeto proposto tinha sido realizado e a prestação de contas não tinha sido apresentada.

Por meio de Relatório e Certificado de Auditoria (fls.147/151), o Controle Interno atestou a irregularidade destas contas e imputou um débito ao responsável, correspondente a 80% do valor originalmente repassado, perfazendo a importância de R$ 64.000,00.

A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatório e certificado de auditoria (fl.153).

Do exame inicial dos autos, a Secex/PR chegou à conclusão de que nem os 20% de realização da obra poderia ser considerado, tendo em vista que 'uma breve comparação das fotos aonde a Prefeitura solicita a formalização do convênio com os trabalhos realizados pela empreiteira, mostram claramente que não houve qualquer serviço relativo às janelas dos fundos do hospital.'

Ante a constatação acima, a Unidade Técnica entendeu que seria necessária a citação do ex-prefeito, solidariamente, com a empreiteira responsável pela obra, empresa Construfax - Construtora Faxinal Ltda., para que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem a totalidade da importância repassada pelo FNS, ou seja, R$ 80.000,00.

Após tentar, por diversas vezes, citar os mencionados responsáveis mediante ofícios, a Secex/PR promoveu a citação por meio de edital, mas mesmo assim, não obteve êxito, pois não houve apresentação de alegações de defesa nem recolhimento do débito.

Desse modo, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', e 19, caput, 23, inciso III, e 57, todos da Lei n.º 8.443/1992, a Secex/PR propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares, condenando-se os responsáveis ao pagamento de duas parcelas de R$ 40.000,00, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, contados a partir das respectivas datas 3/12/1999 e 27/12/1999, aplicação de multa e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.

Considerando que os responsáveis não apresentaram razões de justificativa quanto às irregularidades que lhe são imputadas, bem assim que a execução parcial do objeto do convênio em questão não restou plenamente demonstrada, entendo adequada a proposta apresentada pela Unidade Técnica, com a qual manifesto minha anuência."

4. O então Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, em Despacho à fl. 181, com o objetivo de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, entendeu necessária a realização de nova citação do responsável, em razão de constar dos autos outros endereços.

5. A SECEX/PR, atendendo à determinação, promoveu a citação nos endereços indicados. Como restou infrutífera a medida, procedeu-se, por fim, a citação por Edital (fls. 189/191). Não tendo, mais uma vez, havido manifestação, a unidade técnica concluiu que ambos os responsáveis devem ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92. Manteve-se, assim, a proposta de irregularidade das contas, nos termos antes sugeridos.

6. Em nova manifestação, o Ministério Público anuiu com proposta da unidade técnica de julgamento das contas pela irregularidade e em débito os responsáveis, com aplicação de multa (fl. 195).

É o Relatório.

VOTO

Conforme se verifica, os responsáveis, regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes fora fixado para apresentação de suas alegações de defesa e para recolhimento do débito.

Caracterizada a revelia dos mesmos, deve-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.

No que se refere à fundamentação legal da irregularidade constatada nas presentes contas, identifico que a SECEX/PR, com anuência do MP, propõe a condenação com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, pois configurado ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ante a execução parcial da obra prevista, devidamente comprovada em inspeção in loco, feita pela Divisão de Convênios e Gestão do Fundo Nacional de Saúde no Estado do Paraná.

Com as vênias de estilo, entendo importante acrescer a alínea "a" do mesmo dispositivo legal à fundamentação, tendo em vista o ato omissivo da não-apresentação da prestação de contas.

Ante a gravidade das infrações cometidas, entendo cabível apenar os responsáveis com a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, bem como remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.

Pelo exposto, acolhendo em essência os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público especializado, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

GUILHERME PALMEIRA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1090/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 021.561/2005-6

2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Valdecir Aparecido Polettini, ex-Prefeito, CPF n.º XXX.006.479-XX e Construfax Construtora Faxinal Ltda., CNPJ n.º 01.961.751/0001-37)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Faxinal/PR

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Estado do Paraná - SECEX/PR

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Valdecir Aparecido Polettini, ex-Prefeito Municipal de Faxinal /PR, e da empresa Construfax Construtora Faxinal Ltda, instaurada em razão de irregularidades detectadas na execução do Convênio n.º 584/1999, firmado entre o Município de Faxinal/PR e o Fundo Nacional de Saúde - FNS, tendo por objeto dar apoio financeiro para reforma do Hospital em Faxinal/PR, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Valdecir Aparecido Polettini, solidariamente com a empresa Construfax Construtora Faxinal Ltda. ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno ), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até o seu do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

Valor histórico do débito (R$)

Data da Ocorrência

40.000,00

03/12/1999

40.000,00

27/12/1999

9.2. aplicar a cada um dos responsáveis indicados no item precedente a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1090-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIAR

GUILHERME PALMEIRA

na Presidência

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara

TC-350.091/1998-6

NATUREZA: Tomada de Contas - Exercício de 1997.

ÓRGÃO: Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão - DMC/MA.

RESPONSÁVEIS: Itaquê Mendes Câmara, José Carlos Ferreira Portela, Joaquim Borges Neto, Iraneide de Jesus Soares, Maria das Graças Luso Oliveira, José Honorato Miguens, Maria de Jesus Mesquita Pinheiro, Matias José de Oliveira, José Raimundo Martins Sampaio e Lourdes Camargo Reis.

Sumário: AUDIÊNCIA DE RESPONSÁVEL. REJEIÇÃO DE PARTE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS. MULTA DO ART. 58 DA LEI Nº 8.443/1992 AO EX-PREFEITO E JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DE SUAS CONTAS.

A acumulação ilícita pelo gestor principal de órgão da Administração Pública Federal de emprego público e de cargo em comissão, em que se verifica a impossibilidade de compatibilização das respectivas jornadas de trabalho, configura grave infração a norma legal e justifica o julgamento pela irregularidade de suas contas com imposição de multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992.

Trata-se de Tomada de Contas da extinta Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão - DMC/MA, relativas ao exercício de 1997.

2. O responsável fora ouvido em audiência quanto às seguintes irregularidades:

a) utilização indevida, em sua residência particular, do corpo de vigilância armada da empresa Guardiã - Segurança e Vigilância Ltda., contratada pela Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Estado do Maranhão;

b) utilização indevida, em sua residência particular e sob regime de tempo integral, dos serviços de um servente da empresa Hiper Serviços Ltda., contratada pela Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Estado do Maranhão;

c) utilização indevida, em benefício próprio, de veículos e motoristas da Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Estado do Maranhão; e

d) acumulação ilícita dos cargos públicos de professor da Universidade Federal, professor da Universidade Estadual do Maranhão e Delegado Regional do Ministério das Comunicações no Estado do Maranhão, bem como de emprego público na Companhia Energética do Maranhão.

3. Em relação às ocorrências mencionadas nas alíneas "a" a "c" do item anterior, o Sr. Secretário teceu, em seu primeiro pronunciamento, as seguintes considerações:

"4.1 No tocante à ocorrência especificada na letra "a" supra, forçoso reconhecer, à vista dos

argumentos apresentados, que os serviços de vigilância executados empresa Guardiã Segurança e Vigilância Ltda. na residência particular do responsável não aconteceram em detrimento da normalidade de freqüência dos empregados dessa mesma empresa enquanto contratada pela então Delegacia do Ministério das Comunicações nos seus turnos de trabalho, sendo fruto de termo contratual, de natureza privada, vigente no período de 26/11/96 a 26/12/96, celebrado entre a Guardiã e a empresa Maranhense de Comércio e Representações Ltda, esta de propriedade da esposa do defendente. Reforça tal juízo trecho do depoimento prestado pelo Sr. Antonio José Martins Carvalho, empregado da empresa Guardiã, perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (fi. 99). Temos, portanto, ao contrário da instrução, que os esclarecimentos prestados pelo defendente elidem a questão em comento.

4.2 No que concerne à ocorrência consignada na letra "b", de que o responsável teria se

utilizado indevidamente dos serviços de conservação da empresa Hiper Serviços Ltda., mediante o suposto desvio de um dos serventes, é nosso entendimento que os fatos relatados sobre o assunto no Relatório da Comissão Processante são insuficientes para comprovar a existência de tal irregularidade, eis que embasados em depoimentos de pouca precisão (fIs. 97/98). Nesse sentido, também merece guarida os argumentos trazidos pelo responsável acerca deste item.

4.3 Com relação à ocorrência de utilização indevida, em beneficio próprio, de veículos e

motoristas da Delegacia Regional do Trabalho no Maranhão, em face do desencontro verificado pela comissão entre as "Requisições e Ordem de Saída de Veículo" e os Laudos de Vistoria Técnica relativos ao período de janeiro a julho/97, o defendente alegou haver equívoco da comissão processante, de vez que as viaturas da Delegacia sempre se destinaram ao objeto do serviço, com adoção dos controles normais preconizados na IN n° 9/94, do MARE. Argumentou ainda o responsável que a maioria dos órgãos sob controle e fiscalização da Delegacia se encontram situados nos Bairros São Francisco e Renascença, razão da freqüência normal de viaturas naquelas áreas, além de ser o primeiro um bairro tipicamente comercial, onde certos materiai.s, de pequena' monta, destinados à Delegacia eram ali adquiridos, e que o simples fato de sua residência se encontrar encravada no Bairro São Francisco não pode nem deve caracterizar como se as viaturas tivessem para ali se deslocado. Em conclusão, o gestor valeu-se ainda de depoimentos de Motoristas do órgão que negam a existência de tal irregularidade. Considerando, pois, os esclarecimentos apresentados pelo defendente, e ausentes nos autos os documentos de análise das requisições de entrada e saída de veículos (restritos ao período de janeiro ajulho/97) e os depoimentos a que se reporta a sobredita comissão (fi. 115, item 88), somos de opinião que os argumentos do Sr. Itaquê Mendes Câmara elidem a questão suscitada neste tópico."

4. O Ministério Público, ao se pronunciar pela primeira vez neste feito, ponderou, quanto à acumulação ilícita de cargos públicos, que a investigação deveria ser aprofundada, visto que não havia, nos autos, a indicação dos períodos de exercício em cada uma das atividades desenvolvidas pelo Sr. Itaquê Mendes Câmara, nem das respectivas jornadas de trabalho ou mesmo do período de acumulação.

5. Por meio de despacho, autorizei a promoção de diligência sugerida pelo MP/TCU aos órgãos e entidades com os quais o mesmo manteve vínculo no exercício em exame, visando obter informações quanto às atividades, afastamentos e remunerações percebidas. Foram efetuadas diligências à Universidade Federal do Maranhão - UFMA, Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, CEMAR e Câmara dos Deputados. Tais entes, com exceção da UEMA, prestaram informações a este Tribunal sobre o passado funcional do Sr. Itaquê Mendes Câmara.

6. A Srª Analista, ao examinar os elementos obtidos por meio dessas diligências, anotou o que se segue:

"(...)

4.1. O Exmº Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor da UFMA, mediante Ofício GR nº 123-MR, fls. 215, encaminhou as seguintes informações prestadas pelo Departamento de Pessoal da Pró-Reitoria de Recursos Humanos, fls. 217: o Sr. Itaquê Mendes Câmara fora admitido na UFMA no cargo de Auxiliar de Ensino em 01/05/1971 e enquadrado como Professor Auxiliar em 29/01/1979; colocado à disposição do Governo do Estado do Maranhão a partir de 16/03/1983 e do Ministério das Comunicações para exercer a função de Delegado, a contar de 01/05/1993, ambas cessões com ônus para a UFMA; e aposentado como Professor Adjunto IV com Mestrado, 40 horas semanais, em 09/08/1994.

4.2. A CEMAR informou no Ofício nº 028/2004-Interventor, fls. 218/219, que o Sr. Itaquê Mendes Câmara, empregado da entidade, esteve à disposição da Câmara dos Deputados, com ônus para a empresa, a partir de 18/10/1995 até o seu desligamento ocorrido em 11/06/1997, tendo no exercício de 1997 recebido a seguinte remuneração:

Mês

Remuneração (R$)

Janeiro

2.706,37

Fevereiro

2.706,37

Março

2.730,39

Abril

2.730,39

Maio

2.730,39

TOTAL

13.603,91

4.3. A Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados encaminhou o Ofício nº 181/2004, fls. 221, informando que, em 31/10/1998, foi protocolizado naquela Casa do Congresso Nacional o Ofício nº 1306/1995/GS/SEARHP, de 18/10/1995, fls. 222, pelo qual o Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência do Maranhão encaminhou Ato da Governadora do Estado do Maranhão, datado de 18/10/1995, fls. 223, colocando à disposição da Câmara dos Deputados, com ônus para a CEMAR, para prestar serviços junto ao Gabinete do Parlamentar Magno Bacelar, o servidor daquela Companhia, Sr. Itaquê Mendes Câmara.

4.3.1. O referido documento afirmou que, à falta dos expedientes necessários à formalização da requisição, o mesmo não foi nomeado para exercer cargo em comissão de Secretário Parlamentar, conforme informação do Departamento de Pessoal, nem há notícia de que exerça ou tenha exercido cargo em comissão de natureza especial - CNE naquela Casa Legislativa.

4.3.1.1. Para demonstrar a assertiva, foi juntado aos autos a consulta do Diretor-Substituto do Departamento de Pessoal ao Diretor Administrativo, fls. 224, realizada à época, sobre como proceder em relação ao Ato do Governo do Estado do Maranhão, tendo em vista não constar dos arquivos da Câmara de Deputados expediente sobre a requisição do Sr. Itaquê Mendes Câmara, respondido com a sugestão de que fosse solicitado ao Deputado Magno Bacelar pronunciamento quanto ao procedimento adotado para regularização da situação funcional do servidor, fls. 225.

4.3.1.1.1. Após a autorização do Chefe de Gabinete, fls. 226, a referida solicitação foi formulada via Ofício GSI nº 557/1995, fls. 227, que inicialmente informou o fato da Administração desconhecer expediente relativo à requisição em foco, para depois esclarecer ser a matéria da competência do Presidente da Câmara dos Deputados, conforme legislação interna da Casa.

5. Diante das informações prestadas em resposta às diligências e as já constantes dos autos, tem-se que o Sr. Itaquê Mendes Câmara exerceu as seguintes atividades:

- servidor da UEMA a partir de 01/03/1971, com regime de 20 horas;

- servidor estatutário da UFMA desde 01/05/1971, aposentado com regime de 40 horas em 09/08/1994;

- empregado da CEMAR, com jornada de 40 horas semanais, no período de 11/03/1983 a 11/06/1997, quando foi desligado da empresa; e

- Delegado do Ministério das Comunicações, colocado à disposição pela UFMA, com ônus para a cedente, para exercer cargo em comissão (DAS 101.3) no período de 25/02/1993 a 08/01/1998, quando foi destituído do mesmo, fls. 112.

5.1. A disposição para a Câmara de Deputados não foi formalizada, apesar dos documentos da cedente demonstrarem tal fato, visto não haver registros naquele órgão. Além disso, foi promovida pela CEMAR, onde o Sr. Itaquê Mendes Câmara possuía emprego acumulado ilegalmente, e por esse motivo foi desligado da empresa; e era impraticável, pois teria ocorrido de 18/10/1995 a 11/06/1997, período coincidente ao que o Sr. Itaquê Mendes Câmara estava em São Luís/MA, exercendo o cargo de Delegado do Ministério das Comunicações no Estado do Maranhão, impossibilitando a prestação de serviços a parlamentar em Brasília/DF.

5.2. Especificamente no exercício de 1997, correspondente às presentes contas, o Sr. Itaquê Mendes Câmara acumulava os seguintes cargos:

- aposentado da UFMA, recebendo proventos que totalizaram a quantia bruta de R$ 43.904,96 (quarenta e três mil, novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme Ficha Financeira do SIAPE, fls. 231/233;

- professor da UEMA em jornada de 20 horas semanais (não se tem a remuneração recebida ante a falta de manifestação da Universidade);

- empregado da CEMAR, recebendo remuneração que ao final do ano totalizou R$ 13.603,91 (treze mil, seiscentos e três reais e noventa e um centavos), conforme informação da empresa; e

- nomeado para cargo em comissão na DMC/MA, recebendo o vencimento de DAS/NES que totalizou no ano a quantia bruta de R$ 22.654,60 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme Ficha Financeira extraída do SIAPE, fls. 23/237.

5.3. Como já mencionado nos presentes autos, o Sr. Itaquê Mendes Câmara acumulou ilegalmente cargo no ano em análise, no que concerne ao emprego na CEMAR, visto que o manteve junto com o cargo de professor da UEMA e a comissão de delegado da DMC/MA, esta obtida como servidor cedido pela UFMA antes de sua inatividade no cargo de professor.

5.3.1. A questão de acumulação de proventos tem jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Contas a partir do julgamento no Recurso Extraordinário STFnº 163.204-6/SP, no sentido de que os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos e que vencimentos e proventos constituem remuneração decorrente do exercício, atual ou passado, de cargos públicos ou de empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público, por isso a sua acumulação incide na regra proibitiva do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

5.3.2. Em seguida, confirmando o princípio da inacumulabilidade, a Emenda nº 20/1998 introduziu o § 10 ao art. 37 e o § 6º ao art. 40 da Constituição Federal, vedando a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, sendo vedada, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência social.

5.3.2.1. Por outro lado, a referida emenda constitucional amparou a situação de servidores inativos que retornaram ao serviço público até a data da sua publicação, em 15/12/1998, ao estabelecer que a vedação acima não se aplicaria a membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até aquela data, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, vedando, entretanto, o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de providência oficial. Nesse sentido tem sido o posicionamento deste Tribunal.

5.3.3. Assim, o recebimento de proventos de órgão federal com remuneração de órgão estadual e de vencimento de cargo em comissão do Ministério das Comunicações pelo Sr. Itaquê Mendes Câmara não caracteriza percepção indevida de remuneração, pois provêem de dois cargos acumuláveis com um cargo comissionado, não atingido pela inacumulabilidade por ser admissível e demissível "ad nutum".

5.3.3.1. De outra forma, é ilegal a acumulação de mais um emprego público, na CEMAR, em regime de 40 horas, no período de 11/03/1983 a 11/06/1997, como já visto pelo próprio Estado do Maranhão que, segundo informação nos autos, deflagrou processo de acumulação de cargo, tendo o Sr. Itaquê Mendes Câmara optado pela rescisão do seu contrato de trabalho com a Companhia Energética do Maranhão. Verifica-se ainda que por meio do mesmo houve uma suposta disposição à Câmara dos Deputados.

5.4. Assim, considera-se que houve a percepção ilegal apenas da remuneração da CEMAR durante os meses de janeiro a maio de 1997, que alcançou a soma de R$ 13.603,91 (treze mil, seiscentos e três reais e noventa e um centavos), não caracterizando dano aos cofres federais e sim estaduais, cujas providências devem ser tomadas a nível do Estado do Maranhão, conforme proposta sugerida no TC-350.163/1997-9.

6. O processo de Tomada de Contas da DMC/MA, exercício de 1996, TC-350.163/1997-9, foi, como este, sobrestado, ainda sem julgamento, no qual persistiu na análise a irregularidade relativa ao acúmulo de cargos com a percepção indevida da remuneração da CEMAR ao longo de todo o ano.

6.1. É importante ressaltar que no item 8.5 do Acórdão nº 307/2000-TCU-2ª Câmara, proferido no TC-350.140/1996-0, contas de 1995 da DMC/MA, foi determinado a esta SECEX/MA a avaliação dos reflexos dos fatos apurados no Processo Disciplinar nº 53680.000389/1997 sobre a Tomada de Contas da DMC/MA relativa ao exercício de 1997, o que foi atendido.

7. Ante o exposto, submetem-se os autos às considerações superiores, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Benjamin Zymler, propondo ao Tribunal que decida por:

I) julgar irregulares as contas do Sr. Itaquê Mendes Câmara, CPF nº XXX.092.763-XX, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992;

II) julgar regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. José Carlos Ferreira Portela, CPF nº XXX.982.137-XX, Joaquim Borges Neto, CPF nº XXX.060.681-XX, Iraneide de Jesus Soares, CPF nº XXX.838.803-XX, Maria das Graças Luso Oliveira, CPF nº XXX.865.171-XX, José Honorato Miguens, CPF nº XXX.770.393-XX, Maria de Jesus Mesquita Pinheiro, CPF nº XXX.321.343-XX, Matias José de Oliveira, CPF nº XXX.433.473-XX, José Raimundo Martins Sampaio, CPF nº XXX.174.203-XX e Lourdes Camargo Reis, CPF nº XXX.218.851-XX, dando-lhes quitação;

III) aplicar ao Sr. Itaquê Mendes Câmara a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU; fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea "a" da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; e

IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor."

7. A Srª Diretora endossou a proposta de encaminhamento fornecida pela Srª Analista, com exceção da sugestão de aplicação de multa ao responsável. Ponderou que, no TC nº 350.163/1997-9 (contas da DMC/MA, exercício de 1996), já havia sido proposta a aplicação de sanção ao citado gestor, "pelo mesmo fato" (acumulação ilegal de cargo em comissão com emprego público) - grifo deste Relator.

8. O Sr. Secretário manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pela Srª Diretora.

9. O MP/TCU endossou a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica.

É o Relatório.

VOTO

Consoante demonstrado no trecho de despacho do Sr. Secretário, transcrito no Relatório supra, os elementos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos arrolados como irregulares nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º do Relatório supra, pelos quais foi ouvido o responsável (utilização de vigilância armada, de serviços de um servente e de veículos e motoristas da Delegacia Regional em proveito próprio). Impõe-se, por isso, acatar as razões de justificativas apresentadas pelo responsável, em relação a esses quesitos da audiência.

2. Quanto à acumulação de cargo e emprego públicos, vedada pela Constituição Federal, considero que a Unidade Técnica demonstrou, com clareza, sua efetiva ocorrência. Consoante registrado no item 5 do trecho de instrução da Srª Analista, que passa a integrar este Voto, não se poderia admitir o exercício concomitante do cargo em comissão de Delegado da Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão - DMC/MA com o emprego na CEMAR, durante o período de janeiro a junho do ano de 1997. Veja-se, a propósito, que não havia possibilidade de compatibilização entre a jornada de 40 h semanais na CEMAR e o exercício do referido cargo em comissão.

3. Na condição de gestor máximo daquele órgão federal, cabia a ele adotar providências para impedir que fatos dessa natureza ocorressem em sua Unidade. Caso, por exemplo, tivesse ciência de exercício de acumulação ilícita de cargos por subordinado seu, deveria adotar medidas para obstar a persistência dessa ilegalidade, consoante se depreende dos comandos contidos nos arts. 133 e 143 da Lei nº 8.112/1990. A violação da regra constitucional, pelo próprio gestor principal da unidade, configura conduta que justifica juízo de reprovação sobre sua gestão.

4. Rememoro que a acumulação dos referidos cargos ocorrera também durante o exercício de 1996. Tal fato justificou o julgamento pela irregularidade das contas do mesmo responsável relativas a esse exercício, com imputação a ele de multa no valor de R$ 3.000,00 (Acórdão nº 784/2007 - 2ª Câmara). A despeito de o fato examinado denotar a continuação de ilicitude que se iniciou em exercícios anteriores, considero que seja ele suficientemente grave, a ponto de justificar também o julgamento pela irregularidade de suas contas no exercício de 1997.

5. Contrariamente às ponderações deduzidas pela Srª Diretora e pelo Sr.Secretário, que foram endossadas pelo MP/TCU, a ocorrência (acumulação ilícita de cargo em comissão com emprego público em 1997) que justifica essa solução não é a mesma que ensejou a apenação desse agente no processo de tomada de contas do exercício de 1996 (acumulação ilícita no exercício de 1996). Não seria possível, devo registrar, que se cuidasse do mesmo fato nas contas de exercícios distintos. Assim sendo, não há impedimento de que seja o gestor apenado também no presente feito.

6. Tal sanção, porém, deverá ser menos gravosa que a imposta no âmbito das contas de 1996. Isso porque o juízo de reprovação que exerço acerca da conduta do Sr. Itaquê Câmara é menos severo do que o efetuado naquelas outras contas. Veja-se que o período de acumulação ilícita no exercício de 1997 foi de 6 (seis) meses, enquanto que a acumulação dos referidos cargo e emprego se deu durante todo o exercício de 1996. Além disso, consubstanciou, como já dito, fato iniciado em data pretérita. Por essas razões, considero, em consonância com a proposta da Srª Analista, que se deva impor àquele ex-gestor multa do art. 58, II, no valor de R$ 1.000,00.

7. Observo, ainda, que os elementos constantes destes autos denotam haver o responsável efetivamente exercido as atividades inerentes ao cargo de delegado regional. Não haveria, por isso, razões para cogitar de dano ao erário federal a ele oponível. Reputo, também, na mesma linha de entendimento externada pelo MP/TCU, desnecessária a comunicação dos fatos acima apontados ao Ministério Público do Estado do Maranhão e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, visto que tal providência foi implementada quando da prolação do referido Acórdão nº 784/2007 - 2ª Câmara.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.

TCU, Sala de Sessões, em 15 de maio de 2007.

BENJAMIN ZYMLER

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1091/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-350.091/1998-6

2. Grupo: II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas - Exercício de 1997.

3. Entidade: Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão - DMC/MA.

4. Responsáveis: Itaquê Mendes Câmara, CPF nº XXX.092.763-XX;. José Carlos Ferreira Portela, CPF nº XXX.982.137-XX; Joaquim Borges Neto, CPF nº XXX.060.681-XX; Iraneide de Jesus Soares, CPF nº XXX.838.803-XX; Maria das Graças Luso Oliveira, CPF nº XXX.865.171-XX; José Honorato Miguens, CPF nº XXX.770.393-XX; Maria de Jesus Mesquita Pinheiro, CPF nº XXX.321.343-XX; Matias José de Oliveira, CPF nº XXX.433.473-XX; José Raimundo Martins Sampaio, CPF nº XXX.174.203-XX e Lourdes Camargo Reis, CPF nº XXX.218.851-XX.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: SECEX/MA

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada da extinta Delegacia Regional do Ministério das Comunicações no Maranhão - DMC/MA do exercício de 1997;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Itaquê Mendes Câmara, CPF nº XXX.092.763-XX, com suporte nos comandos contidos nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992;

9.2. julgar regulares com ressalva, com suporte nos comandos contidos nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. José Carlos Ferreira Portela, CPF nº XXX.982.137-XX, Joaquim Borges Neto, CPF nº XXX.060.681-XX, Iraneide de Jesus Soares, CPF nº XXX.838.803-XX, Maria das Graças Luso Oliveira, CPF nº XXX.865.171-XX, José Honorato Miguens, CPF nº XXX.770.393-XX, Maria de Jesus Mesquita Pinheiro, CPF nº XXX.321.343-XX, Matias José de Oliveira, CPF nº XXX.433.473-XX, José Raimundo Martins Sampaio, CPF nº XXX.174.203-XX e Lourdes Camargo Reis, CPF nº XXX.218.851-XX, dando-lhes quitação;

9.3. aplicar ao Sr. Itaquê Mendes Câmara a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.

9.5. dar ciência da presente deliberação ao responsável, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1091-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara

TC-003.693/2005-7.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Responsável: Antônio Hélio de Castro Neto, CPF nº XXX.086.386-XX.

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Antônio Hélio de Castro Neto, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em razão do descumprimento aos subitens 7.3 e 7.4 da Resolução Normativa/CNPq nº 28/91, que fixam, no caso de concessão de bolsas no exterior, a obrigatoriedade de retorno ao Brasil, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento das atividades, bem como a permanência, no País, por período mínimo igual ao da duração da bolsa, com vistas à aplicação dos conhecimentos adquiridos.

2. Inicialmente, o CNPq, por meio do Ofício CBEX/DCT nº 92/2000, de 6/4/2000 (fl. 45), ao acusar o recebimento do diploma de doutorado do ex-bolsista, ressaltou a necessidade de atendimento aos dispositivos em epígrafe, solicitando-lhe a comprovação do exercício de atividades ligadas aos estudos realizados, mediante o envio de declaração do seu órgão empregador.

3. Tendo em vista o não-acatamento das justificativas apresentadas(Correspondência s/nº, de 5/5/2000, fls. 47/50), o CNPq, por intermédio da Notificação nº 57, de 12/6/2000 (fls. 54/55), instou o responsável a comprovar o atendimento às obrigações assumidas, ou a recolher aos cofres da autarquia o valor de R$ 241.085,78 (duzentos e quarenta e um mil e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), corresponde aos recursos despendidos com a bolsa de doutorado, corrigido e atualizado monetariamente.

4. A Secretaria Federal de Controle Interno, considerando que o CNPq adotou todas as ações pertinentes ao saneamento das irregularidades apontadas, sem, todavia, obter êxito, elaborou o Relatório de Auditoria às fls. 181/183, certificando a irregularidade das contas (fl. 184), tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de Auditoria do órgão de controle interno (fl. 94).

5. No âmbito desta Corte, a Secex/SP, em cumprimento ao despacho de fl. 199, procedeu à citação do Sr. Antônio Hélio de Castro Neto, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do CNPq a quantia original de R$ 46.314,49, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados no período de 5/1/1995 a 1/1/005, na forma da legislação em vigor.

6. Após três tentativas frustradas pelos meios ordinários (Ofícios nºs 390, de 26/4/2005, 714, de 23/6/2005 e 818, de 7/7/2005, fls. 200/203), foi realizada, em 23/8/2005, a citação via edital (fl. 212).

7. Sem embargo, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do débito.

8. Destarte, a Unidade Técnica, conforme instrução de fls. 217/219, pronunciou-se, quanto ao mérito, no seguinte sentido:

"(...)

6. Quanto ao valor do débito e ao momento da conversão da moeda, cabem retificações. Em consonância com o critério de conversão adotado por este Tribunal em julgados semelhantes, a exemplo das Decisões nºs 196/2002-TCU-2ª Câmara, 363/2002-TCU-2ª Câmara, Acórdãos nºs 51/2002-TCU-2ª Câmara, 343/2002-TCU-2ª Câmara, Acórdãos nºs 1.718/2004-TCU-Plenário e 1.992/2005-TCU-1ª Câmara, o débito imputado ao responsável deve corresponder ao total dos recursos em moeda estrangeira que lhe foram repassados (US$ 54.874,99, v. fl. 64), convertido em real ao câmbio, para compra, da data em que afirmou ter tomado ciência da sua notificação pelo CNPq.

6.1. Em correspondência datada de 7/9/2000, o responsável declara ter mantido conversa com o Presidente do CNPq, como combinado previamente em 5/7/2005 com o Auditor-Chefe daquela autarquia, e diz formalizar os termos dessa conversa, referente ao processo nº 20.0180/90-9 (CNPq) e à devolução de recursos financeiros ao CNPq devido à sua permanência no exterior após o final da bolsa de doutorado (fls. 57/58). Note-se que a Notificação CNPq nº 57/2000 (fls. 54/57), datada de 12/6/2000, foi recebida em 14/6/2000 (fl. 56), no endereço fornecido pelo Sr. Antônio H. Castro Neto, para qualquer contato (fl. 44). Portanto, entendo deva ser reconhecida como a data da ciência da notificação o dia 5/7/2000, e nessa data o valor de US$ 54.874,99 (total dos recursos repassados), convertido em real ao câmbio para compra, corresponde a R$ 98.987,20 (noventa e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), utilizando-se a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil (fl. 214).

6.2. Esta Unidade Técnica, em cumprimento ao Despacho exarado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator Benjamin Zymler, citou o responsável pelo débito de R$ 46.314,49, a contar de 5/1/1995. Utilizando-se esse valor e essa data para cálculo, o total geral do débito em 1/1/2005 correspondia a R$ 230.417,22, conforme demonstrativo de débito presente à fl. 192. Adequando-se o débito ao critério da conversão disposto no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pelo DL nº 1.735/79, e à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, o valor total do débito, em 30/9/2005, corresponde a R$ 238.903,23 (fls. 215/216). Se atualizarmos o valor do débito referente ao primeiro cálculo, até o dia 30/9/2005, o total geral do débito ultrapassa esse último montante. Sendo assim, não havendo prejuízo ao responsável, é válida a citação já realizada.

7. Transcorrido o prazo regimental assinalado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa, nem recolheu o débito apontado aos cofres do CNPq. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

8. A conduta do responsável é reprovável na medida em que fez uso de recursos públicos, obtidos por intermédio de bolsa de pós-graduação no exterior, e não atendeu às suas obrigações. Desse modo, entendo aplicável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.

Posto isso, uma vez que não ficou comprovada a boa-fé, com base no art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, propomos seja proferido desde logo o julgamento definitivo do mérito, neste termos:

a- julgar as contas irregulares e em débito o Sr. Antônio Hélio de Castro Neto, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea 'b', 19, caput; 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao recolhimento da importância de R$ 98.987,20 (noventa e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 5/7/2000 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a' do RI/TCU);

b- aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a' do RI/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

c- autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

d- dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq".

9. O encaminhamento sugerido contou com a anuência do Titular da Unidade Técnica (fl. 219), tendo o MP/TCU, nos termos do Parecer à fl. 220, tecido as seguintes considerações, in verbis:

"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Antônio Hélio de Castro Neto, em razão de descumprimento de claúsulas pactuadas com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (, por ocasião de formalização de Termo de Compromisso para concessão de bolsa de pós-graduação (doutorado) no exterior.

Apesar do envio de citação a vários endereços do responsável presentes nos autos e publicação de edital no Diário Oficial da União, não houve apresentação de alegações de defesa, ficando, assim, caracterizada a revelia, ensejando, por parte da Secex/SP, por meio da instrução técnica de fls. 217 a 219 do Vol. 1, a proposta de irregularidade das contas, com condenação em débito.

Deambulando os autos, observamos constar a fls. 57 a 63 indicações de endereços eletrônicos do responsável arrolado, confirmados em pesquisa na Internet, conforme folhas acostadas à contracapa. Objetivando homenagear os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim aprofundar na busca da verdade material, que deve nortear o processo administrativo, entendemos que, em derradeira tentativa de noticiar ao Sr. Antônio Hélio de Castro Neto a existência do presente processo, a Unidade Técnica poderia valer-se desses endereços eletrônicos. Caso resultasse infrutífera essa providência, seria imediatamente ratificada a proposta de mérito já formulada.

Independentemente dessa preliminar, avançamos, ex vi do § 2º do art. 62 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, no exame do mérito.

Apesar de reputarmos adequado o encaminhamento alvitrado, resgatamos de recentes julgados do Tribunal (v.g. AC-1926-36/05-2; AC-1845-36/05-2; AC-2173-33/05-1) decisões em casos similares ao ora tratado que não impuseram aos responsáveis respectivos, embora condenados em débito, a multa preconizada no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, manifestando-nos, dessarte, de acordo com a proposta de encaminhamento alvitrada pela Secex/SP (fls. 218/219), excluindo-se, porém, em perfilhamento aos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, a proposição contida na alínea 'b' de fls. 218 do Vol. 1".

10. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em busca da verdade material que norteia o processo administrativo, mediante o despacho à fl. 221 acolhi a sugestão alvitrada pelo douto Parquet, no sentido de se realizar a derradeira citação do responsável, por meio dos endereços eletrônicos registrados dos autos (fls. 57/63).

11. Restituídos então os autos à Secex/SP, ex vi do Ofício nº 598, de 6/6/2006 (fl. 222), foi promovida a citação do Sr. Antônio Hélio de Castro Neto (fls. 223/225), sem que tenha havido qualquer manifestação do responsável.

12. Assim sendo, resultando infrutífera a renovação da citação do responsável, pugna a Unidade Técnica pelo encaminhamento consignado às fls. 218/219.

13. O MP/TCU, consoante Parecer à fl. 228, ratifica a proposta de mérito alvitrada no último parágrafo da pretérita manifestação de fls. 220 do volume 1.

É o relatório.

VOTO

Em exame, tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Antônio Hélio de Castro Neto, ex-bolsista, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em razão do descumprimento aos subitens 7.3 e 7.4 da Resolução Normativa/CNPq nº 28/91.

2. Referidos dispositivos preceituam, no caso de concessão de bolsas no exterior, a obrigatoriedade de retorno ao Brasil, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento das atividades, bem como a permanência, no País, por período mínimo igual ao da duração da bolsa, com vistas à aplicação dos conhecimentos adquiridos.

3. Em virtude do termo de compromisso pactuado, o CNPq concedeu bolsa de estudos, com vigência no período de setembro de 1991 a agosto de 1995, para o custeio do curso de doutorado em física, a ser realizado na Universidade de Illinois, Estados Unidos (fls. 22/23).

4. Por meio do Ofício CBEX/DCT nº 92/2000, de 6/4/2000 (fl. 45), o CNPq, ao acusar o recebimento do diploma de doutorado do ex-bolsista, uma vez que a tese já havia sido encaminhada em 2/9/1994, ressaltou a necessidade de atendimento aos dispositivos em epígrafe, solicitando-lhe a comprovação do exercício de atividades ligadas aos estudos realizados, mediante o envio de declaração do seu órgão empregador.

5. Em resposta, alegou, em essência, o responsável, conforme Correspondência s/nº, de 5/5/2000, fls. 47/50), que concluiu sua tese de doutorado em 3 (três) anos e que, apesar de ter se candidato, em junho de 1994, a uma vaga na Unicamp, o Departamento de Física exigia, para a ocupação do posto, a realização de pós-doutorado no exterior.

6. Em meados de 1995, ao ter sido convidado para atuar como Professor Assistente na Universidade da Califórnia em Riverside, seis meses após o início do curso de pós-doutorado, resolveu, então, abraçar a oportunidade, uma vez que a possibilidade de emprego no Brasil era incerta e que possuía responsabilidades perante sua família.

7. Comprometeu-se, então, a ressarcir o CNPq "em termos de trazer estudantes de graduação e pós-graduação, pesquisadores para conferências e interações científicas e passar anos sabáticos no Brasil interagindo diretamente com pesquisadores das diversas universidades brasileiras", pleiteando à autarquia o cancelamento da exigência de retorno ao Brasil (fls. 49/50).

8. Tendo em vista o não-acatamento das justificativas apresentadas, o CNPq, por intermédio da Notificação nº 57, de 12/6/2000 (fls. 54/55), instou o responsável a comprovar o atendimento às obrigações assumidas, ou a recolher aos cofres da autarquia os valores correspondentes aos recursos despendidos com a bolsa de doutorado.

9. No âmbito desta Corte, apesar do envio de citação a vários endereços do responsável presentes nos autos e publicação de edital no Diário Oficial da União, não houve apresentação de alegações de defesa, ficando, assim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, caracterizada a sua revelia.

10. Destarte, pugnou a Unidade Técnica, quanto ao mérito, pelo julgamento da irregularidade das contas, com a condenação em débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, encaminhamento que contou com a anuência do MP/TCU, exceto quanto à proposta de apenação do responsável, em face de precedentes jurisprudenciais que afastam tal sanção.

11. Em homenagem aos princípios da verdade material e do formalismo moderado, que norteiam os processos no âmbito deste Tribunal, entendo, todavia, que a revelia do responsável, por si só, não conduz ao julgamento pela irregularidade das contas, sendo necessária a análise dos elementos constantes dos autos para a formação de um juízo mais apropriado acerca do caso em apreço.

12. Registro, inicialmente, que a concessão de bolsa para estudos no exterior é condicionada ao compromisso de retorno e permanência do bolsista no Brasil, por prazo compatível com a duração da bolsa recebida, no intuito de que a população brasileira seja beneficiada com melhor qualidade de bens e serviços, considerando que o CNPq tem por objetivo promover investimentos voltados ao crescimento do País via desenvolvimento científico e tecnológico (v.g. Decisão nº 231/2001-2ª Câmara e Acórdão nº 343/2002-Plenário).

13. E, como já destacou o douto Parquet especializado, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, ao exarar parecer no âmbito do TC nº 005.061/2001-7, "a concessão da bolsa é um contrato de risco, é uma aposta que o governo brasileiro faz na capacitação científica de um cidadão para aumentar na sociedade brasileira o número de profissionais com alto nível de qualificação científica".

14. Forçoso salientar, porém, que esta Corte, ao apreciar tomada de contas especial versando sobre caso análogo, acolheu as alegações apresentadas pelo ex-bolsista do CNPq, que descumpriu o compromisso de retornar ao país após a conclusão do curso de doutorado, julgando regulares com ressalva suas contas, por considerar que tal contrapartida pode ser suprida quando as atividades por ele desenvolvidas no exterior possam se reverter em benefício para o país (Acórdão nº 3.553/2006-1ª Câmara).

15. No voto condutor do citado decisum, da lavra do Ministro Valmir Campelo, foi consignado, inclusive, que a questão da permanência no exterior já foi relativizada pelo próprio CNPq, ao editar a Resolução Normativa nº 20/2004, que regula a concessão de bolsas de estudo, in verbis:

"1.5 - Em casos excepcionais, a pedido do interessado, e à luz de parecer conclusivo de uma comissão 'ad-hoc' de três especialistas da área correspondente, o CNPq poderá dispensar o ressarcimento, no qual fique caracterizado que a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil".

16. Ademais, no âmbito do TC nº 003.888/2001-5, também sob a relatoria do Ministro Valmir Campelo, julgado por meio do Acórdão nº 343/2002-Plenário, considerou-se que "atividades de interesse nacional, desenvolvidas por ex-bolsista, com residência no exterior, supririam a necessidade de retorno ao País", entendimento que restou confirmado após o julgamento de recurso de reconsideração interposto pelo CNPq, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (Acórdão nº 1.226/2006-Plenário).

17. No caso vertente, vale destacar as seguintes iniciativas adotadas pelo Sr. Antônio Hélio de Castro Neto, no campo de conhecimento em que logrou especializar-se com o auxílio financeiro do CNPq:

a) concluiu a tese de doutorado em tempo recorde (três anos), tendo recebido prêmio que só é concedido para investigadores que produzem trabalhos de ampla repercussão científica (The Ross Martin Award);

b) ao final da tese de doutorado, já havia publicado 17 (dezessete) artigos nas mais respeitadas revistas científicas internacionais;

c) em meados de 1995, seis meses após o início do curso de pós-doutorado no Institute for Theoretical Physics na Universidade da Califórnia em Santa Barbara, foi convidado para exercer o cargo de Professor Assistente na Universidade da Califórnia em Riverside;

d) com o desempenho dessa atribuição, teve oportunidade para atuar na intermediação do acesso de alunos e pesquisadores brasileiros à comunidade científica dos Estados Unidos, o que resultou na publicação em co-autoria de artigos em revistas internacionais, que serviram de subsídio para o desenvolvimento de suas teses de doutorado no Brasil;

e) comprometeu-se a ressarcir o CNPq, no sentido de trazer estudantes de graduação e pós-graduação, pesquisadores para conferências e reuniões científicas, bem como passar anos sabáticos no Brasil, de modo a interagir com pesquisadores de diversas universidades brasileiras.

18. Antes, porém, de se enfrentar o mérito da presente TCE, entendo prudente que o CNPq, em face do disposto no subitem 1.5 da Resolução Normativa nº 20/2004, verifique se a permanência do pesquisador no exterior, in casu, é de importância científico-tecnológica para o Brasil, de modo a ensejar eventual dispensa de ressarcimento dos valores despendidos com sua formação.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado

T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de maio de 2007.

BENJAMIN ZYMLER

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1092/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº TC-003.693/2005-7.

2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

4. Responsável: Antônio Hélio de Castro Neto, CPF nº XXX.086.386-XX.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secex/SP.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em desfavor do Sr. Antônio Hélio de Castro Neto, em virtude do descumprimento aos subitens 7.3 e 7.4 da Resolução Normativa/CNPq nº 28/91.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar ao CNPq que, em face do disposto no subitem 1.5 da Resolução Normativa nº 20/2004, verifique se a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil, de modo a ensejar a dispensa de ressarcimento dos valores despendidos com a bolsa de doutorado, dando ciência a esta Corte do pronunciamento que vier a ser adotado;

9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao CNPq e ao responsável.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1092-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 011.321/2004-8

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Município de Codajás/AM

Responsável: Simão Barros da Silva (CPF: XXX.997.722-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCE. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE OS RECURSOS FORAM APLICADOS REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DÉBITO E MULTA AO RESPONSÁVEL.

1. A falta de documentação comprobatória das despesas implica o julgamento das contas pela irregularidade, com aplicação de multa, ainda que reste demonstrada a execução de objeto semelhante ao pactuado, visto que sem aquela, não é possível se verificar o nexo de causalidade entre a fonte do recurso e o objeto executado.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Simão Barros da Silva, ex-Prefeito de Codajás/AM, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais, repassados pela Caixa Econômica Federal, por meio do contrato de repasse nº 0091230-58/99-CEF, tendo como objeto a urbanização de áreas não ocupadas e a construção de 15 (quinze) unidades habitacionais no bairro do Laguinho, no âmbito do Programa HABITAR - BRASIL, caracterizada pela não apresentação de prestação de contas.

2. O referido contrato foi firmado em 22 de dezembro de 1999, com o valor de R$ 112.500,00, sendo R$ 12.500,00 de contrapartida e R$ 100.000,00 a serem repassados pela Entidade Federal. De acordo com os autos, a Caixa realizou fiscalização no Município em 13 de setembro de 2000 e declarou expressamente que 33,78% das obras haviam sido concluídas, ainda na gestão do Responsável.

3. Posteriormente, já em 24 de janeiro de 2001, portanto na gestão do sucessor do Responsável, o então Prefeito Abraham Lincoln Dib Bastos, esteve na Prefeitura o servidor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Leomar de Saligna e Souza, que declarou expressamente que, tendo solicitado a documentação relativa aos exercícios de 1999 e 2000, lhes foi informado que a mesma não se encontrava na Prefeitura.

4. Cobrado pela Caixa, o então sucessor do Responsável informou que não possuía a documentação respectiva e, por isso, ingressou com representação junto ao Ministério Público Federal do Amazonas contra o seu antecessor.

5. Não obstante, a Caixa ainda prorrogou unilateralmente o prazo de execução do contrato até 22 de abril de 2003, sendo que diversas outras correspondências haviam sido encaminhadas solicitando a regularização do problema.

6. Como não foi apresentada a prestação de contas dos recursos repassados na gestão do Responsável, correspondente a R$ 33.780,04, a CEF decidiu, então, instaurar a presente TCE contra o Sr. Simão Barros da Silva, pois os restantes R$ 66.209,96 permaneceram bloqueados na conta corrente junto àquela instituição bancária.

7. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade máxima do Ministério das Cidades declarou ter tomado ciência dos fatos.

8. Regularmente citado, o Responsável apresentou alegações de defesa que mereceu o exame por parte da Unidade Técnica nos termos abaixo transcritos:

"...

4. Quanto ao Sr. Simão Barros da Silva, inconformado, apresentou sua defesa às fls. 91/97, argumentando em síntese que:

- o ajuste em questão foi prorrogado diversas vezes, inclusive na gestão do atual Prefeito Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos;

- entende como fato no mínimo estranho, o prefeito atual não ter encontrado os documentos relativos à prestação de contas do ajuste;

- é importante que seja considerado na análise dos fatos, o percentual do recurso repassado pela Caixa Econômica Federal, o percentual dos serviços executados e os critérios adotados pela própria Caixa Econômica no repasse dos recursos;

- o valor total do ajuste foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), todavia, na sua gestão só foram repassados R$ 33.780,04 (trinta e três mil, setecentos e oitenta reais e quatro centavos), equivalente a 33,78%, conforme c´pia do extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, demonstrando os repasses, como também cópia demonstrando a situação da obra como paralisada;

- que está claro, de acordo com essas informações, que o recurso repassado pela CEF foi devidamente aplicado dentro das especificações técnicas restando descaracterizada a tentativa do atual Prefeito Municipal de Codajás incriminá-lo por atos de improbidade administrativa.

5. Em nenhum momento o Sr. Simão Barros da Silva justifica a má aplicação dos recursos que lhe coube administrar, qual seja o valor de R$ 33.780,04 repassados na sua gestão. Limita-se a informar os valores dos repasses e, a questionar as ações do atual Prefeito.

6. O Contrato de Repasse foi celebrado em 22.12.1999, objetivando a urbanização de áreas não ocupadas e a construção de unidades habitacionais, previsto para vigir até 22.06.2000. O prazo foi prorrogado por seis vezes: em junho/dezembro de 2000, julho/dezembro de 2001 e maio/novembro de 2002, expirando a vigência em 22.04.2003, de acordo com a última carta de vigência contratual (fls. 57)

7. Segundo relatório de acompanhamento constante nos autos, a obra foi paralisada com 33,78% de execução, tendo a Caixa bloqueados os recursos restantes no valor de R$ 66.219,00, na conta-corrente vinculada ao Contrato de Repasse.

Ante o exposto e considerando que as alegações de defesa apresentadas não lograram justificar as irregularidades verificadas nos autos.

Considerando a informação da CEF de que os recursos remanescentes ao referido Contrato de Repasse encontram-se bloqueados e aplicados no mercado financeiro, até decisão final do TCU quanto a esta Tomada de Contas Especial,

Considerando não estar configurada nos autos a boa-fé do responsável possibilitando desde já o julgamento definitivo das contas, sou pelo encaminhamento dos autos à douta Procuradoria, propondo:

a) sejam julgadas irregulares as contas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e 19 caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e em débito o Sr. Simão Barros da silva, pelas importâncias abaixo relacionadas, fixando-lhe, perante o Tribunal (art. 23, III, a, da citada Lei, c/c o art. 214, III, a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e devidamente acrescidas dos encargos legais, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento e convertido ao padrão monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor;

Valor original do débito R$ 12.392,00 em 10/07/2000

R$ 7.630,00 em 29/09/2000

R$ 13.758,04 em 10/11/2000

Ocorrência: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao município de Codajás/AM, para execução do Contrato de Repasse nº 0091230-58/99-CEF.

b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação.

c) seja informado à Caixa Econômica Federal que, tendo em vista tratar-se de receita própria, cabe à empresa decidir sobre os recursos remanescentes do Contrato do Repasse nº 0091230-58/99-CEF."

9. O Representante do Ministério Público, no essencial, coloca-se de acordo coma proposta da Unidade Técnica, mas reconhece a boa-fé do Responsável, razão pela qual propõe que seja fixado novo prazo para o recolhimento do débito, conforme Parecer a baixo transcrito:

"Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra o Sr. Simão Barros da Silva, ex-Prefeito do Município de Codajás/AM, em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse nº 0091230-58/99/SEDU/PR/CAIXA (fls. 19/24), que teve por objeto a construção de 15 unidades habitacionais populares.

Embora a CEF tenha considerado o não cumprimento do objeto pactuado como a causa da instauração da TCE (fl. 56), foi o responsável citado - acertadamente, segundo entendemos - em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos (fl. 85). Longe de representar uma mera formalidade, essa observação nos parece oportuna na medida em que, tendo a CEF repassado ao Município apenas 33,78 % do total previsto (R$ 33.780,04 de R$ 100.000,00), não poderia exigir do ex-Prefeito a execução integral do objeto.

Ainda sobre o montante transferido, cabe registrar que, em obediência ao que fora estabelecido nas cláusulas 5.1 e 5.2 do instrumento (fl. 21), os recursos foram repassados de acordo com o andamento da execução física dos serviços. Nesse sentido, atestam os relatórios de fls. 32/33 e 34/38 que a obra vinha sendo executada, os serviços estavam sendo realizados em conformidade com o projeto elaborado e, embora em ritmo lento, até a data da última vistoria efetuada por técnicos da CEF (13/09/2000) a parcela da obra concluída correspondia a 33,78 % do empreendimento. Em decorrência deste acompanhamento, em 29/09/2000 e 10/11/2000, respectivamente, foram repassadas a segunda e a terceira das três parcelas que compõem o débito. Após esta data, não houve novas transferências.

O prazo de vigência do acordo, previsto inicialmente para vigorar até 22/06/2000, foi sucessiva e unilateralmente prorrogado pela CEF até 22/04/2003 (fls. 26/31). Embora esse prazo fosse aparentemente mais do que suficiente para que o responsável concluísse o objeto pactuado, não se pode ignorar que em 01 de janeiro de 2001 - portanto, pouco mais de um mês após o último repasse - o Município deu posse a um novo prefeito. Vale registrar que não há nos autos informações acerca das razões que impediram a continuidade das obras na nova gestão ou mesmo para a não realização de novas vistorias pela CEF, o que poderia ter evitado a completa paralisação do empreendimento.

Ainda que o objeto tenha sido executado na exata proporção dos recursos repassados, há que se considerar que todo aquele que gere recursos públicos tem o dever de comprovar a sua regular aplicação. Portanto, caberia ao ex-Prefeito demonstrar, por meio da competente prestação de contas, que os recursos por ele geridos foram adequadamente aplicados na obra. Essa é a razão pela qual foi o responsável regularmente citado (fl. 85).

Examinando a defesa apresentada a fls. 91/95, observa-se que, em razão de não ter sido apresentado um único documento sequer que possibilite o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a obra executada e os recursos transferidos, as alegações aduzidas não se prestam à comprovação pretendida. Contudo, entendemos que o conjunto dos fatos relatados, contrariamente ao que foi defendido pela Unidade Técnica, sugere a boa-fé do responsável, razão pela qual entendemos que se deva aplicar ao caso o encaminhamento previsto no art. 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU.

Assim, à vista do exposto, manifestamo-nos por que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Simão Barros da Silva e por que seja fixado novo prazo para o recolhimento da importância devida, cabendo informar ao responsável que, nos termos do art. 202, § 4º, do RI/TCU, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo."

É o Relatório.

VOTO

Em primeiro lugar observo que, de fato, a Caixa realizou fiscalização no município e verificou que objeto semelhante ao pactuado estava sendo executado, cujas obras já realizadas correspondiam a aproximadamente 33,78% do pactuado. Não obstante, no mesmo relatório não consta a informação se os valores utilizados para realização do empreendimento eram originários do contrato firmado com aquela instituição financeira.

2. Verifica-se, outrossim, que o Responsável, ainda, no início do exercício de 2001, mais precisamente, em janeiro daquele ano, não apresentou a documentação comprobatória de sua gestão relativa ao exercício de 1999 e de 2000, quando solicitada pelo Tribunal de Contas do Estado.

3. Vejo, além do mais, que a Caixa, mais de uma vez solicitou ao Responsável que fosse apresentada a documentação comprobatória da realização de parte do objeto. No entanto, não consta dos autos que o mesmo tenha adotado qualquer providência nesse sentido.

4. Não cabe responsabilizar o seu sucessor pela sua inércia, pois ao longo dos últimos anos teria plenas condições de encontrar toda essa documentação, por outros meios que não a Prefeitura. Vejo, por exemplo, que poderia perfeitamente ter se dirigido à CEF e solicitado cópias dos extratos bancários e dos respectivos cheques emitidos. Com base nessa documentação, poderia localizar os favorecidos e, desses solicitar segunda via da documentação pertinente, tais como contratos firmados, notas fiscais emitidas, dentre outros.

5. Desse modo, sem a documentação que comprove o nexo de causalidade entre a obra fiscalizada pela Caixa e a origem dos recursos utilizados para executá-la, não há como se acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Responsável.

6. Esclareça-se, por oportuno, que o valor original do débito corresponde a R$ 33.780,04 e não a R$ 61.114,58, como compreendeu o Responsável. Nesse sentido, a responsabilização deste é apenas por parte do contrato firmado e não pelo valor total da avença.

7. Não reconheço, além disso, a boa-fé do Responsável, como suscitado pelo Ministério Público, pois, sem a documentação de despesa pertinente, que demonstre o nexo de causalidade entre o objeto pactuado e aquele fiscalizado pela CEF, o relatório dessa instituição não pode ser utilizado para demonstrar a boa-fé do Responsável. Veja-se que, caso reconheça que o objeto fiscalizado pela Caixa corresponde ao pactuado, teria que acolher as alegações de defesa apresentadas e não reconhecer a boa-fé do Responsável.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1093/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 011.321/2004-8

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Simão Barros da Silva (CPF: XXX.997.722-XX)

4. Entidade: Município de Codajás/AM

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secex/PA

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de consta especial instaurada contra o Sr. Simão Barros da Silva, ex-Prefeito de Codajás/AM, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais, repassados pela Caixa Econômica Federal, por meio do contrato de repasse nº 0091230-58/99-CEF, tendo como objeto a urbanização de áreas não ocupadas e a construção de 15 (quinze) unidades habitacionais no bairro do Laguinho, no âmbito do Programa HABITAR - BRASIL, caracterizada pela não apresentação de prestação de contas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, a e b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Simão Barros da Silva ao pagamento da importância de R$ 33.780,04 (trinta e três mil, setecentos e oitenta reais e quatro centavos), conforme tabela abaixo transcrita, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data da Ocorrência

Valor do débito (R$)

10/07/2000

12.392,00

29/09/2000

7.630,00

10/11/2000

13.758,04

9.2. aplicar ao Sr. Simão Barros da Silva a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.4 encaminhar ao Ministério Publico da União cópia dos presentes autos, nos ternos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1093-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 017.157/2004-7 (com 2 volumes)

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT.

Responsável: Fernando Luiz de Carvalho (CPF XXX.657.294-XX) ex-Prefeito.

Advogada constituída nos autos: Vanderléia Favaretto Trindade (OAB/MT 5.627).

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS DE CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

1. Julgam-se irregulares as contas e em débito, com aplicação de multa aos responsáveis, em face da não-comprovação da boa e regular aplicação da totalidade de recursos federais recebidos por meio de convênio.

RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Fernando Luiz de Carvalho, ex-Prefeito de Rosário do Oeste/MT, instaurada em virtude de aprovação parcial da prestação de contas dos recursos recebidos do Convênio nº 537/98 (fls. 210/225), celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos/MMA e o referido Município, no valor de R$ 167.440,00 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), repassados em 3/2/1999, por meio da Ordem Bancária nº 99ºB00221 (fl. 223), objetivando a canalização parcial (32%) do Córrego Monjolo, naquele município, cuja extensão é de 1.300m.

2. Conforme análise procedida às fls. 558-559, foram identificadas irregularidades concernentes à execução física. Segundo consta no Relatório de Supervisão nº FM 029/2001 à fl.370, corroborado por Parecer Técnico da SRH/MMA à fl.372, a execução da canalização foi parcial, não se verificando a construção de 100 metros da obra, de acordo com o Plano de Trabalho e projeto aprovado.

3. Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno e da autoridade ministerial foram uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo ao responsável débito correspondente à parcela não executada do convênio, no valor de R$ 70.000,00, tendo como data de origem do débito o dia 3/2/1999 (fls. 548/550, v.2)

4. No âmbito deste Tribunal, após instrução preliminar, foi promovida por duas vezes, sem sucesso, a citação do responsável (AR's às fls.563 e 566, todas do v.2), culminando a citação por edital (Edital nº 9, de 29 de junho de 2006, publicado no D.O.U. de 04.07.2006 à fl. 571, v.2).

5. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. A Unidade instruiu novamente o feito às fls. 572/573, v.2, considerando a revelia do responsável, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e propondo o julgamento pela irregularidade das contas e imputação de multa ao responsável

6. O Ministério Público junto a este Tribunal, à fl. 577, v.2, manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica.

É o Relatório

VOTO

Como visto no Relatório que precede a este Voto, a presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da execução apenas parcial do objeto do Convênio MMA/SRH/ nº 537/98, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, e a Prefeitura de Rosário Oeste/MT, que previa a canalização de parte do Córrego Monjolo, com extensão de 1.300 metros, naquele município, de acordo com o plano de trabalho e o projeto aprovados, cujo responsável é o ex-prefeito Fernando Luiz de Carvalho.

2. Sobressai do exame dos autos que o débito apurado, no valor de R$ 70.000,00, corresponde à expressão monetária dos serviços não executados na obra de canalização, com os recursos federais transferidos, como estava previsto no plano de trabalho e nas especificações técnicas previstas no projeto.

3. Observa-se que, da análise efetivada pelo Órgão repassador na prestação de contas final, encaminhada pelo responsável em 29/12/1999 (fls. 252/294, v.1), foi constatado que a mesma estava incompleta, faltando documentos importantes para a real comprovação da execução do objeto, a exemplo da relação de bens adquiridos com a caracterização das obras, termo de aceitação definitiva das obras, fichas técnicas da obra assinada pelo engenheiro responsável, relatório fotográfico, cópia dos cheques nos 958164, 958165, extratos da conta bancária específica, comprovação da devolução do saldo do convênio, no valor de R$ 54,54.

4. Após comunicações processuais efetivadas (fls. 304 e 306/308 e 315/318 e 324, v.1), foram carreados aos autos documentos complementares à prestação de contas. Foi realizada, também, supervisão in loco, a fim de averiguar a real conclusão e funcionalidade do objeto. Da análise de todos esses elementos o Órgão repassador concluiu que parte da canalização do Córrego Monjolo prevista no convênio foi realizada e parte foi realizada em qualidade inferior ao previsto, razão pela qual foi proposta a aprovação apenas parcial da prestação de contas, com impugnação do valor correspondente a R$ 70.000,00.

5. Considerando que após a citação efetivada por esta Corte de Contas o responsável não compareceu aos autos o que, além da configuração de sua revelia para todos os efeitos legais, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, não possibilitou a juntada de novos elementos/documentos que pudessem comprovar a correta aplicação da totalidade dos recursos repassados no objeto pactuado, impedindo assim, a aferição quanto ao atingimento da finalidade do referido convênio, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de julgar irregulares as contas, com a condenação em débito do responsável.

6. Considero, ainda, apropriada a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cujo valor, em face do montante atualizado do débito (contracapa), fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

7. Por fim, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, deve ser remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, em vista da possibilidade de desvio dos recursos.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1094/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 017.157/2004-7 (com 2 volumes).

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Fernando Luiz de Carvalho (CPF XXX.657.294-XX) ex-Prefeito.

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secex/SC.

8. Advogada constituída nos autos: Vanderléia Favaretto Trindade (OAB/MT 5.627).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Fernando Luiz de Carvalho, ex-Prefeito de Rosário do Oeste/MT, instaurada em virtude aprovação parcial da prestação de contas dos recursos recebidos do Convênio nº 537/98 (fls. 210/225), celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos/MMA e o referido Município, no valor de R$ 167.440,00 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), repassado em 3/2/1999, por meio da Ordem Bancária nº 99ºB00221 (fl. 223), objetivando a canalização parcial (32%) do Córrego Monjolo, naquele município, cuja extensão é de 1.300m,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Fernando Luiz de Carvalho, ex-Prefeito de Rosário do Oeste/MT, ao recolhimento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 3/2/1999, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento do valore ao Tesouro Nacional, atualizados monetariamente a partir do fim do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações que entender cabíveis.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1094-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 019.221/2004-9 (com 1 anexo)

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Município de Wenceslau Braz - PR

Responsável: Cezar Santucci (CPF XXX.573.179-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DO FATO À OITIVA DO RESPONSÁVEL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTAS ILIQUIDÁVEIS.

1. O ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos transferidos compete ao gestor que, por meio de documentação consistente, deve demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.

2. O longo lapso temporal existente entre a celebração do convênio e o chamamento do responsável traz prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e inviabiliza a apresentação de documentos, em face do transcurso do prazo exigível para a guarda de documentos comprobatórios de despesa por parte do convenente.

3. Configurado inafastável prejuízo à defesa, julgam-se iliquidáveis as contas e ordena-se o seu trancamento.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação - DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em nome do Sr. Cezar Santucci, ex-Prefeito de Wenceslau Braz - PR, pela "não comprovação da execução do objeto pactuado" no Convênio nº 008395-90-00, celebrado entre aquele município e o extinto Ministério da Ação Social, tendo por objeto "obras de drenagem num total de 365,00m²".

2. Regularmente citado, o responsável argumentou, em síntese, que o objeto do convênio foi realizado. Informa que as obras realizadas (869m) tiveram extensão maior que a prevista (365m). Aduz que houve pequena alteração do objeto apenas em relação à rua Manoel A. Teixeira, que não foi contemplada tendo em vista situação emergencial apresentada na rua Frey Damião Wladislau Maichak (erosão). Juntou declarações do engenheiro que vistoriou as obras e de diversos moradores das ruas supostamente contempladas pelos serviços de drenagens pluviais previstos no aludido convênio. Mencionou trecho do voto prolatado no TC 013.155/1999-7 em que o Relator questionava: "como provar, por meio de documentos, que uma obra foi 'fisicamente' construída, especialmente quando não se aceitam declarações de beneficiários, prova testemunhal e fotografias produzidas pelo responsável?"

3. A Secex/PR, ao analisar o processo, destacou que "de acordo com o Inventário da Comissão Temporária das Obras Inacabadas, do Senado Federal, de 04.11.1995, as referidas obras encontravam-se, à época, inacabadas, trata-se, portanto de informação fidedigna (...) e descaracteriza os pareceres e declarações" apresentadas pelo responsável." Assinalou, no entanto, que os documentos constantes dos autos demonstram que "o valor (...) repassado pelo concedente foi totalmente gasto pelo responsável na compra de materiais de construção, isto é, as despesas realizadas com os recursos do convênio restringiram-se, tão somente, à aquisição dos materiais discriminados nas notas fiscais (...), trazendo a lume a real constatação de que o dinheiro recebido não foi aplicado na execução física do objeto, fato que configura como desvio de finalidade".

4. No mérito, propôs, em pareceres uniformes: a irregularidade das contas: a imputação de débito equivalente ao valor total do convênio e da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ao Sr. Cezar Santucci; a autorização para a cobrança judicial das dívidas; a remessa dos autos ao Ministério Público da União.

5. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica.

É o Relatório.

VOTO

De início, assinalo que não concordo com a presunção da Secex/PR quando, ao afirmar que os recursos do convênio foram integralmente utilizados para a aquisição de material de construção, concluiu que "o dinheiro recebido não foi aplicado na execução física do objeto". Nesse sentido, destaco que a Unidade Técnica não contestou a utilidade dos materiais adquiridos para a obra conveniada. Não há, portanto, como afirmar se os referidos materiais tenham ou não sido aproveitados para as obras.

2. Os pareceres sustentam que as obras objeto do convênio não foram executadas com arrimo em peça intitulada "Inventário das Obras Informadas pelos Ministérios e pelos Estados/Municípios" que integrou o Relatório da Comissão Temporária das Obras Inacabadas, do Senado Federal. Pondero, no entanto, que a referida Comissão não realizou vistoria direta em todas as obras que constaram do referido "Inventário". Aliás, o próprio nome da peça já indica que a inclusão das obras no "Inventário" se deu com fundamento em informações prestadas por terceiros (Ministérios, Estados e Municípios). Não existe nos autos qualquer documento que sirva como fonte da fundamentação então utilizada para que a obra fosse incluída na mencionada relação; é dizer, não existe memória da referida inclusão da obra na lista.

3. Não se pode, portanto, afirmar, ao contrário do que fez a Unidade Técnica, que se trate de "informação fidedigna". A presença de uma obra na referida lista constitui um indicativo, um indício. Não serve, entretanto, para fazer prova em desfavor de gestores. Aliás, observo que o mesmo "Inventário" atribui para a obra um "percentual concluído" igual a 30%, o que já inviabiliza o acolhimento da proposta de devolução da integralidade dos recursos recebidos, nos termos que propôs a Secex/PR.

4. A jurisprudência deste Tribunal tem caminhado para consolidar a tese de que a excessiva demora na cobrança de esclarecimentos ao responsável traz inevitável prejuízo à ampla defesa, prejudicando, por conseguinte, o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, transcrevo a ementa constante do TC 004.705/2005-4, relatado pelo Ministro Ubiratan Aguiar, que deu origem ao Acórdão nº 64/2007 - 2ª Câmara:

"TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS DE CONVÊNIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DAS CONTAS. CONTAS ILIQUIDÁVEIS.

1. Julgam-se iliquidáveis as contas e ordena-se o seu trancamento quando torna-se materialmente impossível o julgamento de mérito.

2. Há prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório quando a inércia da Administração inviabiliza a apresentação de esclarecimentos por parte do responsável, mesmo o revel, por ter expirado o prazo previsto na Instrução Normativa STN nº 2/1993, vigente à época, para a guarda de documentos comprobatórios de despesa por parte do convenente (cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão).

3. A inércia da Administração na análise da prestação de contas de recursos repassados no âmbito de convênios e na instauração da Tomada de Contas Especial, quando for o caso, é passível de responsabilização solidária pelos débitos que vierem a ser identificados, nos termos dos arts. 31 e 40 da Instrução Normativa nº 1/1997 e 1º e 2º da Instrução Normativa TCU nº 13/1996."

5. Ressalto que a situação concreta discutida nestes autos recomenda a aplicação de deliberação similar. Consoante verifico, o Convênio 008395-90-00 - MAS foi celebrado em 31.12.1990 e o responsável foi pela primeira vez instado a manifestar-se apenas em 08.09.2003, ou seja, praticamente treze anos depois.

6. Destaco, nesse sentido, que com o advento da Instrução Normativa STN nº 2/1993 os convenentes, nos termos do art. 21 da referida norma, ficaram obrigados à guarda de documentos relacionados à execução do convênio pelo exclusivo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do gestor da entidade concedente, relativo ao exercício da concessão. Mencionava o referido artigo, in verbis:

"Art. 21. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer; outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do convenente executor, devidamente identificados com o número do convênio ou similar, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão."

7. Dispositivo de igual teor encontra-se na IN STN nº 1/1997, que atualmente disciplina a celebração de convênios, conforme seu art. 30, in verbis:

"Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão."

8. Consoante verifiquei, as contas da Coordenação de Orçamento e Finanças do Ministério da Ação Social relativas ao exercício de 1990 (TC 014.896/1991-5), foram julgadas regulares com ressalvas em 1994. A julgar pelos dispositivos acima mencionados, quaisquer documentos comprobatório somente seriam exigíveis, então, até o exercício de 1999.

9. Ainda sobre o assunto, permito-me transcrever excerto do Voto lançado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti nos autos do TC 015.039/2006-0, que conduziu ao Acórdão nº 510/2007 - 1ª Câmara, por reconhecer o Relator, naqueles autos, que existem situações específicas que merecem especial cuidado desta Corte:

"4. Tenho defendido que há casos, submetidos a julgamento deste Tribunal, em que, devido ao tempo decorrido entre a ocorrência dos fatos e a instauração da tomada de contas especial, a inexistência da documentação pode tornar impossível a adequada realização do contraditório. Nessas hipóteses, considero que não há como proceder ao julgamento das contas, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido.

5. Ressalto que a análise quanto à viabilidade, ou não, do julgamento das contas deve ser feita em cada caso concreto e não apenas fundar-se no decurso do tempo, pois tenho notado que os processos da espécie têm chegado a este Tribunal em situações significativamente diferentes. No caso ora analisado, no qual se verifica, além do longo lapso temporal, o falecimento do responsável e a incineração dos documentos relativos ao convênio, entendo caracterizada a situação na qual os sucessores do gestor falecido encontram-se impossibilitados de se defenderem, ficando inviabilizado o contraditório.

6. Também deve ser realçado que, apesar de a tomada de contas especial haver sido instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas, o atual gestor da unidade, conforme item 3 acima, declarou que a prestação de contas foi apresentada e que os documentos correspondentes foram incinerados em 1996 (fls. 71/72). Diante dessa informação, de difícil apuração, ante as circunstâncias já mencionadas, bem como considerando a inexistência nos autos de elementos capazes de provar, de forma inequívoca, a omissão do responsável no seu dever de prestar contas, não seria justo transferir o ônus de provar o adimplemento dessa obrigação para os sucessores do responsável.

7. Assim, considero que a situação caracterizada quando da análise deste caso concreto indica a necessidade de trancamento das contas do responsável, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica/TCU, em decorrência da impossibilidade de julgá-las no mérito, uma vez que, pelas razões expostas, ficou inviabilizado o contraditório."

10. São no mesmo sentido os Acórdãos deste 2ª Câmara nos 195, 206, 287, 288, 686, 760, 839, 849 e 852, todos deste ano de 2007.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1095/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 019.221/2004-9 (com 1 anexo)

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Cezar Santucci (CPF XXX.573.179-XX)

4. Entidade: Município de Wenceslau Braz - PR

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secex/PR

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação - DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em nome do Sr. Cezar Santucci, ex-Prefeito de Wenceslau Braz - PR, pela "não comprovação da execução do objeto pactuado" no Convênio nº 008395-90-00, celebrado entre aquele município e o extinto Ministério da Ação Social, tendo por objeto "obras de drenagem num total de 365,00m²".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;

9.2. determinar o arquivamento do processo;

9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DELIQ e ao responsável.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1095-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 015.387/2005-6 (com 4 volumes)

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Município de Canindé - CE

Responsáveis Luiz Ximenes Filho (CPF XXX.861.343-XX) e Mônica Maria Castro de Sousa (CPF XXX.205.343-XX)

Advogado constituído nos autos: Michel Mascarenhas Silva (OAB/CE 4260)

Interessados em Sustentação Oral: Mônica Maria Castro de Souza (CPF XXX.205.343-XX) e Michel Mascarenhas Silva (OAB/CE 4260)

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. COMPROVAÇÃO FÍSICA DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. IRREGULARIDADE.

1. A omissão no dever de prestar contas caracteriza grave infração à norma legal e conduz à irregularidade das contas.

2. O ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos transferidos compete ao gestor, que por meio de documentação consistente deve demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos.

3. Não se imputa a responsável débito relativo a parcelas do objeto conveniado cuja execução tenha sido constatada por meio de verificação física.

4. Compete ao prefeito municipal apresentar ao FNDE a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em nome do Sr. Luiz Ximenes Filho, ex-Prefeito Municipal de Canindé - CE, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE no ano de 1999, no total de R$ 193.100,00.

2. No ano de 2002 a Divisão de Auditoria de Programas do FNDE realizou inspeção no Município de Canindé para verificar a regularidade na aplicação dos referidos recursos. Ao final, consignou que a prestação de contas não havia sido apresentada ao FNDE e que parcela dos recursos teria sido aplicada em desacordo com as normas previstas para o Programa.

3. Após assinalar que a equipe de inspeção do FNDE havia constatado que os recursos teriam sido aplicados quase que integralmente de forma satisfatória em seus objetivos, a instrução inicial lavrada no âmbito da Secex/CE opinou no sentido de que fosse realizada a citação do Sr. Luiz Ximenes Filho exclusivamente pela parcela de R$ 37.950,00, "destinados pelos responsáveis ao uso individual de alunos de escolas da rede de ensino do Município, contrariando o art. 2º da Res. CD/FNDE 008/2000".

4. Opinou, ainda, pela solidariedade da Srª Mônica Maria Castro de Sousa, ex-Secretária de Educação do Município de Canindé - CE, por ser considerada "co-responsável pelos recursos do PDDE/FNDE repassados para as Unidades de Ensino daquele Município".

5. A Srª Diretora manifestou-se de acordo com a solidariedade da Srª Mônica Maria Castro de Sousa. No entanto, entendeu que o débito deveria corresponder ao valor total do convênio (R$ 193.100,00), tendo em vista que "a ausência de qualquer documentos atinente à prestação de contas torna impossível apurar-se a destinação dada aos recursos repassados, restando não comprovado o nexo de causalidade enter os recursos liberados e a realização do objeto pactuado".

6. A proposta contou com a concordância do Sr. Secretário, tendo sido realizadas as citações.

7. A defesa apresentada pelo Sr. Luiz Ximenes Filho sustentou-se, em essência, na tese de sua exclusão de responsabilidade em face da descentralização administrativa implantada no Município, trazendo como exemplo a edição do Decreto Municipal nº 006/97, que dentre outras providências incumbiu aos Secretários Municipais a ordenação das despesas de suas respectivas unidades. Alegou que por meio do Ofício Circular nº 006/2000, encaminhado à Srª Mônica Maria Castro de Sousa, advertiu-a de que ante a iminência de término do mandato deveriam ser adotadas algumas providências no âmbito da Secretaria de Educação, dentre elas "verificar a existência de prestação de contas de todos os convênios, checando pendências junto aos órgãos repassadores dos recursos". Juntou cópia de consulta dirigida por vereador daquele Município ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará indagando se "tem o Prefeito Municipal alguma responsabilidade por despesas ou qualquer operação financeira autorizada pelo Secretário Municipal, na condição de Ordenador de Despesa, no âmbito de sua competência", tendo-lhe sido respondido que "a imputação da responsabilidade decorrente da ilegalidade dos atos administrativos e dos atos de gestão cabe tão-somente à autoridade que lhe deu causa (...) destarte, se os atos de emissão de empenho e os de autorização de pagamento de despesas são praticados pelos Secretários Municipais, na condição de Ordenadores de Despesas de suas respectivas Pastas, estas são as autoridades responsáveis pelas ilegalidades praticadas e não o Chefe do Poder Executivo". Argumentou ainda que a inspeção realizada pelo FNDE havia concluído pela execução satisfatória do Programa, sendo "penalidade descabida" exigir-se a "devolução do numerário gasto e empregado a favor dos alunos e em benefício das escolas".

8. As alegações apresentadas pela Srª Mônica Maria Castro de Sousa contrapõem-se àquelas trazidas pelo ex-Prefeito, uma vez que argúem ser dele a obrigação de prestar contas. Para tanto, reporta-se ao compêndio "Orientações Básicas sobre o PDDE", editado pelo FNDE/MEC, buscando esclarecer que os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola eram creditados diretamente às escolas, sem a interveniência da Secretaria de Educação. Os gestores de cada unidade escolar atuavam como ordenadores de despesa. O envio da prestação de contas não era incumbência da Secretária de Educação. Nesse sentido, menciona que o referido compêndio traz a pergunta "Como a escola que é Unidade Executora Própria deverá proceder para prestar contas dos recursos recebidos" e apresenta como resposta "deverá encaminhar a prestação de contas dos recursos recebidos à Prefeitura Municipal, quando se tratar de escola pública da rede municipal". Argumenta que "responsabilizar a peticionante pela aplicação de recursos que não passaram pelo seu crivo é ato eivado de inconstitucionalidade". Aduziu que as normas do PDDE somente exigiam que as contas fossem prestadas pelas Secretarias de Educação quando as escolas fossem da rede estadual, cabendo a incumbência, no mais das vezes, à Prefeitura, "ou seja, pelo gabinete e assessoria direta do Prefeito". Ao final, apesar de frisar não possuir qualquer responsabilidade no encaminhamento das contas solicitadas, "procurando colaborar com o trabalho administrativo de controle externo deste TCU (...) buscou, junto ao município de Canindé-CE, os documentos relativos à aplicação do valor de R$ 193.100,00", que juntou aos autos.

9. Transcrevo, a seguir, a íntegra da análise realizada pela Secex/CE acerca das defesas apresentadas:

"Apresentadas as alegações do gestor municipal, não vislumbramos a pertinência das justificativas trazidas aos autos, ante a responsabilidade intrínseca do mesmo pelo recebimento dos recursos de origem federal, bem assim ser de entendimento pacífico neste Tribunal que a aplicação é devida ao gestor municipal, não persistindo a tese da delegação da responsabilidade como aventada pelo ex-prefeito. Quanto às alegações da ex-Secretária de Educação, também não persistem as justificativas apresentadas, vez que não há como dispensá-la da responsabilidade de aplicação dos recursos, considerando que o programa é inerente às atribuições da SEDUC municipal e, portanto, as ações executadas pelos seus subordinados são devidas, em escala hierárquica, a sua gestão à frente da política educacional do município".

10. Em pareceres uniformes, propôs a Secex/CE a irregularidade das contas do Sr. Luiz Ximenes Filho e da Srª Mônica Maria Castro de Sousa e a imputação do débito solidário de R$ 193.100,00 (valor total do convênio); a aplicação aos responsáveis da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e a autorização para a cobrança judicial da dívida.

11. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/CE.

É o Relatório.

VOTO

Entendo que alguns aspectos não restaram devidamente analisados.

2. De início, para fins de delimitação de responsabilidades, ressalto que a presente tomada de contas especial foi instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola ao município de Canindé - CE no exercício de 1999. Esses recursos chegam ao montante de R$ 193.100,00, importância imputada pelos pareceres aos responsáveis tratados nestes autos.

3. Conforme verifico, a fiscalização realizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que originou o Relatório de Inspeção nº 186/2002 (fls. 153/157, Volume Principal) analisou a aplicação dos recursos transferidos pelo referido Programa nos exercícios de 1999 e 2000.

4. Para fins didáticos, de início explico como se processa o repasse de recursos do PDDE. As escolas públicas com mais de 50 estudantes matriculados devem criar suas unidades executoras para serem beneficiadas com recursos do PDDE. Nos termos definidos pelo FNDE (http://www.fnde.gov.br), "as Unidades Executoras (Uex) criadas pelas escolas públicas são as responsáveis pelo recebimento e execução dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE". Ainda nos termos do FNDE, "apenas as escolas com menos de 50 alunos sem unidades executoras próprias podem receber indiretamente o recurso. Nesse caso, o FNDE transfere o dinheiro para as secretarias estaduais de Educação ou as prefeituras" (grifo nosso)

5. O sítio do FNDE mantido junto à internet (www.fnde.gov.br), de forma didática, resume os normativos que disciplinam a aplicação de recursos do PDDE da seguinte forma:

"A prestação de contas segue os seguintes passos:

1) As unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal encaminham a prestação de contas dos recursos que lhes foram transferidos para as prefeituras ou secretarias de Educação dos estados ou do Distrito Federal, conforme sua vinculação até 31 de dezembro do ano do repasse ou nas datas antecipadas pelas respectivas esferas de governo.

2) De posse da prestação de contas, as prefeituras e secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal devem:

a. analisar as prestações de contas recebidas das unidades executoras de suas escolas;

b. prestar contas ao FNDE dos recursos recebidos para atendimento às escolas que não possuem unidades executoras próprias;

c. consolidar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas recebidas das unidades executoras de suas escolas, para encaminhamento ao FNDE até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse." (www.fnde.gov.br)

6. De plano, vê-se que não existe a hipótese de repasse de recursos para as secretarias municipais de educação: no caso de municípios, os recursos são transferidos diretamente para as Uex ou para as prefeituras. Em nenhum normativo ou formulário divulgado pelo FNDE aparece a possibilidade de estabelecimento de um nexo direto de responsabilidade entre a autarquia e uma secretaria municipal de educação. Destarte, divirjo da imputação de responsabilidade à Srª Mônica Maria de Castro de Souza, sugerida pelos pareceres.

7. Também no que tange ao valor de responsabilização, observo a necessidade de retificações.

8. O item 5.1.2.1 do Relatório menciona que as Unidades Executoras (Uex) receberam R$ 90.300,00 referentes ao PDDE/1999. A esse respeito, destaca em seu item 5.1.2.2 que "não foi apresentada documentação que comprove a utilização dos recursos repassados às Unidades Executoras, pois funcionários da Secretaria Municipal de Educação e do setor de contabilidade nos informaram que as prestações de contas das Unidades Executoras não se encontravam arquivadas na sede da Prefeitura, contrariando o art. 13 da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001 e art. 10 da Resolução/CD/FNDE nº 009, de 20 de março de 2001".

9. No entanto, em relação ao restante dos recursos, assinalou:

"Em relação aos recursos executados pela Prefeitura para manutenção das escolas sem unidades executoras, de acordo com as constatações documental e física, concluímos que, à exceção do fato de terem ocorrido aquisições de material escolar destinado aos alunos, o Programa foi executado de forma satisfatória".

10. Considerando o valor total transferido (R$ 193.100,00) e o valor destinado às Unidades Executoras (R$ 90.300,00), resta, portanto, que a referida execução direta pela prefeitura montou em R$ 102.800,00 (R$ 193.100,00 - R$ 90.300,00). Tais recursos, observada a ressalva feita no parágrafo anterior quanto às "aquisições de material escolar destinado aos alunos" teriam tido execução regular.

11. A referida ressalva foi detalhada no Relatório de Inspeção, que consignou que R$ 37.500,00 teriam sido destinados ao "uso individual dos alunos das escolas beneficiadas", para aquisição de "caderno brochura (22.500 un.)", "lápis de cor grande (7.500 cx)", "borracha bicolor (22.500 un.)", "pasta polionda 4cm (7.500 un.)" e "cola branca (7.500 un.)". O Relatório de Inspeção, contudo, não informou se tal aquisição se deu com os recursos do PDDE relativos ao exercício de 1999 ou de 2000. Considerando, no entanto, que os recursos foram utilizados em prol das atividades educacionais, não se configurando desvio de finalidade, creio que possa ser considerada como falha de natureza formal.

12. Vê-se, portanto, que o valor do débito em discussão não pode ser de R$ 193.100,00, como aventaram os pareceres, mas apenas de R$ 90.300,00, equivalente ao valor destinado às Unidades Executoras e sobre os quais não resta qualquer comprovação, quer documental ou mediante verificação física.

13. No que tange às alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito, é de ver que a descentralização administrativa por ele implementada no município constituiu regra interna, não produzindo efeitos perante terceiros que detinham com aquela pessoa jurídica de direito público direitos ou obrigações. Nesse sentido, vale dizer que as transferências de recursos do FNDE à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola seguia regras próprias, previamente estabelecidas, das quais deveria ter ciência o Sr. Prefeito.

14. Quanto à alegação de que a verificação física teria atestado a utilização dos recursos, vale dizer que o Relatório de Inspeção resultante da referida verificação referiu-se aos recursos do PDDE relativos ao ano de 2000, consoante transcrevo de seu item 5.2.2 (fl. 155):

"(...) em todas as escolas visitadas identificamos a existência de móveis e equipamentos em utilização, adquiridos com recursos do PDDE 2000, tais como mesas plásticas, cadeiras plásticas, aparelhos de som, moedores de carne, liqüidificadores, etc.".

15. Não existe, portanto, fato que opere em favor do Sr. Luiz Ximenes Filho.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1096/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 015.387/2005-6 (com 4 volumes).

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Luiz Ximenes Filho (CPF XXX.861.343-XX) e Mônica Maria Castro de Sousa (CPF XXX.205.343-XX).

4. Entidade: Município de Canindé - CE.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secex/CE.

8. Advogado constituído nos autos: Michel Mascarenhas Silva (OAB/CE 4260).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em nome do Sr. Luiz Ximenes Filho, ex-Prefeito Municipal de Canindé - CE, em razão não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE no ano de 1999.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, julgar regulares com ressalvas as contas da Srª Mônica Maria Castro de Sousa;

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Ximenes Filho e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 90.300,00 (noventa mil e trezentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 30.12.1999 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.3. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.5. com fulcro no art. 209, § 6º, do Regimento Interno, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1096-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 000.252/2005-9

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Prefeitura do Município de Beberibe/CE.

Responsáveis: Francisco Ednaldo Bessa, ex-Prefeito (CPF XXX.760.573-XX), e Adriano Magalhães Corrêa, sócio (CPF XXX.850.203-XX) da empresa Dalmo Construções Ltda. (CNPJ 12.281.911/0001-13).

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXECUÇÃO DO OBJETO COM RECURSOS DO CONVÊNIO. IRREGULARIDADE.

1. Ausência de demonstração da execução do objeto com recursos do convênio acarreta irregularidade das contas e imputação de débito correspondente à totalidade dos valores repassados.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, a seguir transcrito:

"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência de irregularidades relacionadas ao Convênio 848/GM/1992 (fls. 9/18), celebrado entre a União, por intermédio do extinto Ministério da Ação Social, e o município de Beberibe/CE, que tinha por objeto a construção de um centro social no referido município, para o funcionamento de uma creche, duas salas para artesãos, lavanderia, três quiosques, salão polivalente, cozinha, cantina, banheiros e quadra esportiva, perfazendo um total de 428,10 m² de área coberta.

Por esse convênio, foi pactuada a transferência de verbas federais no montante de Cr$ 147.889.073,00 para o referido município, o qual se comprometeu a fornecer Cr$ 63.381.031,00 como contrapartida. As verbas federais foram repassadas à municipalidade em 2.9.1992.

Consta às fls. 30/42 o Relatório de Acompanhamento/Fiscalização proveniente do Ministério do Bem-Estar Social, em que, mediante inspeção in loco, verificou-se a existência de um prédio e de uma quadra relacionados com esse convênio, os quais, até 22.11.1993 (data da elaboração do relatório), não estavam sendo utilizados pela comunidade.

Exsurgem dos autos as seguintes irregularidades:

a) não-cumprimento do objeto do convênio, porquanto, mediante vistoria in loco realizada em 22.11.1993, foi apurado que as metas físicas previstas não foram cumpridas, verificando-se somente a construção de um prédio e uma área cimentada com 150 m² e 640 m², respectivamente, ambos em fase de acabamento, sem qualquer instalação necessária para a sua finalidade - a prática de atividades esportivas -, edificados em área de mangue que inundava na época das chuvas, local, portanto, não apropriado; cujo destino nem mesmo o Chefe do Executivo Municipal sabia qual seria, também não tendo sido executadas a lavanderia e a creche previstas, demonstrando que os objetivos do convênio não foram atingidos;

b) os documentos encaminhados para prestação de contas, em especial o relatório de execução física e financeira (fls. 22/5), a relação de bens (fl. 26) e o termo de aceitação definitiva da obra (fl. 29), atestam a execução integral da obra, o que não corresponde ao que foi verificado in loco, conforme relatado no item acima;

c) não-apresentação dos seguintes documentos no processo de prestação de contas: relatório de cumprimento do objeto, conciliação bancária, extrato bancário da conta específica - conta corrente 26.110-6, ag. do Banco do Brasil 28509, adjudicação da licitação ou justificativa para sua dispensa, documentos fiscais/recibos comprobatórios da realização da despesa e contrato com a empreiteira executora das obras, impossibilitando a comprovação de vínculo entre os recursos repassados e os serviços executados.

Em 2004, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria Executiva do Departamento de Extinção e Liquidação, propôs a instauração de tomada de contas especial pelo valor total de Cr$ 147.889.073,00 (fl. 53).

É de se ressaltar que a empresa Dalmo Construtora Ltda. recebeu as verbas públicas relacionadas ao Convênio 848/GM/1992. Todavia, consta nos autos (fl. 94) cópia do distrato social da referida empresa, registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará, tendo o sr. Adriano Magalhães Corrêa como sócio responsável pela regularização dos atos complementares ao processo de encerramento junto às repartições públicas competentes.

Por conseguinte, em virtude das irregularidades supra, a Secex/CE promoveu a citação solidária do sr. Francisco Ednaldo Bessa, ex-prefeito do município de Beberibe/CE e signatário do convênio em apreço, e, por parte da empresa Dalmo Construtora Ltda, do sócio Adriano Magalhães Corrêa, ante o encerramento das atividades desta.

O sr. Francisco apresentou as alegações de defesa de fls. 119/21, argumentando, em síntese, o que se segue:

a) o objeto do convênio, a construção de um centro social teria sido alcançado, embora tenha havido redução de metas. A redução de metas seria decorrente da inflação ocorrida entre o encaminhamento do Plano de Trabalho ao extinto Ministério da Ação Social e a efetiva liberação de recursos;

b) os documentos faltantes na prestação de contas não foram localizados no município em virtude dos anos que se passaram e do extravio de arquivos antigos.

Por seu turno, o sr. Adriano aduziu, resumidamente, que (fls. 114/7):

a) a empresa Dalmo Construtora Ltda. teria executado as obras em função do edital de licitação, especificações técnicas, planilha orçamentária e peças gráficas. Não caberia à empresa definir quantidades físicas, local de execução, projeto de engenharia, nem se a construção está sendo mantida e em funcionamento;

b) o não-cumprimento do objeto conveniado não seria de responsabilidade da empresa construtora, por não ter responsabilidade sobre o convênio.

Após o exame das alegações de defesa supracitadas, a unidade técnica não se manifestou uniformemente quanto ao deslinde do mérito deste processo.

O sr. Analista entendeu que as contas dos responsáveis devam ser julgadas irregulares, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992, imputando-lhes débito pelo valor total das verbas federais repassadas (Cr$ 147.889.073,00), a contar de 2.9.1992, bem como a aplicação da multa prevista no art. 57 do mesmo diploma legal ao sr. Francisco Ednaldo Bessa.

O sr. Diretor, acompanhado do sr. Secretário, manifestou-se de acordo com a proposta do sr. Analista, exceto quanto ao débito a ser imputado ao Sres Francisco e Adriano, por considerar que a construção de 150 m² deve ser abatida do total previsto no plano de trabalho (428,10 m²) para fins de cálculo do débito. Assim, propõem os dirigentes da Secex/CE que os responsáveis sejam imputados em débito no valor de Cr$ 137.244.139,00, que corresponde ao resultado da seguinte conta: [(147.889.073,00 + 63.381.031,00)x(428,10 - 150)/428,10], ou seja, [(verbas federais repassadas + contrapartida)x(área total prevista no plano de trabalho - área efetivamente construída)/(área total prevista no plano de trabalho)].

O Ministério Público, pelas razões abaixo aduzidas, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito apresentada pelo sr. Analista, acrescentando, contudo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao sr. Adriano Magalhães Corrêa.

Não procede a alegação de defesa no sentido de que a redução de metas seria decorrente da inflação ocorrida entre o encaminhamento do Plano de Trabalho ao extinto Ministério da Ação Social e a efetiva liberação de recursos. Caberia ao ex-prefeito ao menos demonstrar circunstanciadamente em que medida a desvalorização monetária, seja ela em que patamar for, comprometeu a execução do objeto pactuado, o que não foi feito no caso concreto. Assim, deve no mínimo haver, e no caso não há, evidências claras e precisas do efetivo preço de mercado e/ou do impacto da perda do poder aquisitivo da moeda sobre as metas ajustadas.

Ademais, se o ex-alcaide entendesse que os recursos seriam insuficientes, não deveria ter se comprometido a construir o centro social tal como previsto no Plano de Trabalho que, nos termos da Cláusula Primeira, integrou o convênio firmado. Isto porque entre a assinatura do termo de convênio (em 21.8.1992) e o recebimento dos recursos (em 2.9.1992) se passaram apenas 12 dias.

No entanto, ad argumentandum tantum, caso o ex-prefeito ponderasse que a corrosão inflacionária ocorrida nesses 12 dias impossibilitaria a execução do objeto do convênio, caberia, nos termos da Cláusula Quinta, § 1º, do convênio, propor a reformulação do plano de trabalho à Secretaria Nacional de Promoção Social, o que não ocorreu.

Há que se reconhecer que o longo tempo decorrido desde a aplicação dos recursos pode comprometer, ainda que em parte, a fiel apuração dos fatos. No tocante à execução do convênio vertente, porém, não se pode olvidar que era dever do ex-alcaide apresentar, por ocasião da prestação de contas, elementos necessários à comprovação do correto emprego dos recursos públicos, tais como os documentos relativos ao processo licitatório, ao contrato celebrado, à documentação fiscal das despesas, bem como explicações detalhadas acerca das razões que motivaram a significativa redução das metas ajustadas e elementos que permitissem o estabelecimento do nexo de causalidade entre as verbas federais repassadas e as despesas realizadas na execução do convênio.

Todavia, verifica-se que não constam nos autos esses documentos ou essas informações. Nesse cenário, não se pode agora, em favor do responsável, argüir que o longo tempo decorrido configura empecilho à formulação de defesa e à produção de provas, visto que os dados acerca dos elementos ora questionados deveriam constar originariamente da prestação de contas, que devia conter todos os argumentos, de fato e de direito, demonstrando que os documentos então aduzidos eram hábeis e suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos.

Ademais, os responsáveis não lograram afastar a irregularidade atinente à ausência de nexo causal entre as verbas federais transferidas e os dispêndios efetuados no objeto do convênio. A respeito, cumpre salientar que a comprovação da realização parcial das obras não constitui, por si só, elemento apto a demonstrar a regular aplicação de parte das verbas federais repassadas. Impende que seja demonstrado também que aquelas foram efetuadas com os valores repassados. Do contrário, nada obstaria que as obras fossem levadas a efeito com recursos de outras fontes, e os montantes transferidos por força do Convênio 848/GM/1992 fossem desviados.

Por oportuno, vale trasladar as lúcidas considerações expendidas no voto condutor da Decisão 225/2000 - 2ª Câmara, da lavra do eminente Ministro Adylson Motta, proferido nos autos do TC 929.531/1998-1:

"A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão 176, verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova'.

Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes." (grifos acrescidos)

No mesmo diapasão, assim se pronunciou o preclaro Ministro Walton Alencar Rodrigues, no voto condutor no Acórdão 2.082/2005 - 2ª Câmara:

"(...) Há de se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas dos recursos públicos recebidos, deve o gestor demonstrar o liame entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto do ajuste.

A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU 11/1997 - Plenário; 87/1997 - Segunda Câmara; 234/1995 - Segunda Câmara; 291/1996 - Segunda Câmara; 380/1995 - Segunda Câmara; e Decisões 200/1993 - Plenário; 225/1995 - Segunda Câmara; 545/1992 - Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei 200/1967, o qual dispõe que: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes.'

Essa exigência é essencial para confirmar a liceidade da aplicação de recursos no convênio, pois, do contrário, estaria a União assumindo o risco de aceitar despesas custeadas com outras fontes de recursos, que não a do convênio em exame. (...)".

Em suas alegações de defesa, o sr. Adriano Magalhães Corrêa não trouxe à colação o contrato que teria sido firmado com o município de Beberibe/CE, tampouco as notas fiscais relacionadas ao Convênio 848/GM/1992.

Por conseguinte, não restou comprovado que a empresa Dalmo Construtora Ltda. tenha efetivamente construído parte do objeto do convênio em apreço, constando apenas que recebeu a importância de Cr$ 211.270.104,00, referente ao valor total do ajuste. Daí resulta a imputação de débito ao sr. Adriano, na qualidade de sócio da referida empresa e responsável pela regularização dos atos complementares ao seu processo de encerramento junto às repartições públicas competentes, pela integralidade das verbas federais repassadas.

Quanto ao disposto no artigo 202, § 6º, do Regimento Interno, entende o Parquet especializado que as presentes contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, haja vista que, ante os ilícitos apurados e as condutas evidenciadas, não há como reconhecer a boa-fé dos responsáveis.

A propósito, releva destacar que prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a "boa-fé do responsável deve ser objetivamente analisada e provada no caso concreto, considerando-se a prática efetiva e as conseqüências de determinado ato à luz de um modelo de conduta social, adotada por um indivíduo leal, cauteloso e diligente" (Acórdão 2.414/2006 - 1ª Câmara).

Sobre a questão, por pertinente, vale transcrever excerto do voto condutor do Acórdão 511/2005 - 1ª Câmara, proferido pelo nobre Ministro Marcos Bemquerer:

"7. No tocante à sustentação do recorrente de que não se pode afirmar que não houve demonstração de boa-fé, data venia, comungo do entendimento segundo o qual a boa-fé não pode ser simplesmente presumida, devendo ser objetivamente analisada em cada caso concreto. Entendo, ainda, que a ausência de caracterização de boa-fé não deve implicar, necessariamente, a existência de má-fé.

8. Essa conclusão decorre do mesmo raciocínio adotado pelo Tribunal no TC 000.476/1999-4, relatado pelo Ministro Marcos Vinícios Vilaça, referente a Tomada de Contas Especial (cf. Acórdão 213/2002, in Ata 9/2002), cabendo, por pertinente, transcrever o seguinte trecho do Voto de Sua Excelência, por definir, com propriedade, o sentido da norma constante do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992:

'A noção clássica de boa-fé subjetiva vem cedendo espaço à sua face objetiva, oriunda do direito e da cultura germânica, e que leva em consideração a prática efetiva e as conseqüências de determinado ato à luz de um modelo de conduta social, adotada por um homem leal, cauteloso e diligente, em lugar de indagar-se simplesmente sobre a intenção daquele que efetivamente o praticou.

Devemos, assim, examinar, num primeiro momento, diante de um caso concreto e nas condições em que o agente atuou, qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento. Assim o fazendo, encontraremos o cuidado objetivo necessário, fundado na previsibilidade objetiva. Devemos, a seguir, comparar esse cuidado genérico com a conduta do agente, intentando saber se a conduta imposta pelo dever genérico de cuidado harmoniza-se com o comportamento desse agente. A resposta negativa leva à reprovabilidade da sua conduta, à culpa e, enfim, à não-caracterização da boa-fé objetiva.

(...)

Ouso concluir que analisar a chamada boa-fé subjetiva é, mutatis mutandis, investigar a existência de dolo e, em conseqüência, a má-fé. Entretanto, a não-comprovação da má-fé, dando ensejo à configuração da boa-fé subjetiva, não implica, necessariamente, a existência de boa-fé objetiva, vinculada esta à ausência de culpa, e não de dolo, como ocorre com aquela. Vale frisar que a boa-fé objetiva e a culpa estão, na verdade, associadas a uma compreensão mediana, isto é, do homem médio - prudente e diligente -, e a descaracterização de uma significa a constatação da outra.

A boa-fé, sob esse novo enfoque, deixa de ser simplesmente presumida, vez que a conduta, a partir de então, deverá ser objetivamente analisada. Não se pode perder de perspectiva que o agente exterioriza, em si, o dolo, ao passo que a culpa, em sentido estrito, deve ser atestada, comprovada e fundamentada pelo intérprete, não se admitindo presunção quanto à sua inexistência.'

9. Com esse mesmo fundamento, proferi Proposta de Deliberação que foi condutora do Acórdão 248/2002 - Primeira Câmara, proferida no TC 474.095/1994-0, que tratou de Tomada de Contas Especial.

10. Ante o exposto, e tendo em vista que no caso em exame não há elementos nos autos capazes de conduzir este Tribunal de Contas da União ao juízo de que tenha havido boa-fé na gestão dos recursos, entendo que também esse argumento do responsável não deve ser aceito." (grifos acrescidos)

Vale, ainda, citar o entendimento do Ministro Walton Alencar Rodrigues consignado no voto condutor do Acórdão 2.082/2005 - 2ª Câmara, no sentido de que: "O não-cumprimento de grande parte do convênio e a ocorrência de grave violação a norma legal e regulamentar de natureza financeira afastam a boa-fé objetiva do gestor, permitindo ao Tribunal, desde já, apreciar o mérito das contas, conforme o art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU".

Em linha de consonância com os citados precedentes, tem-se que o conjunto das irregularidades apuradas nos autos - que inclui ausência de nexo de causalidade; substancial redução das metas sem anuência prévia do concedente e ausência de documentos essenciais para a comprovação da boa e regular aplicação das verbas, tais como o processo licitatório, o contrato celebrado, a documentação fiscal de despesa - macula a conduta do sr. Francisco Ednaldo Bessa e do sr. Adriano Magalhães Corrêa, não permitindo a conclusão pela existência de boa-fé dos responsáveis.

Acrescente-se que consta nos autos a informação de que o centro social parcialmente construído vem sendo utilizado pela comunidade de Beberibe apenas para o funcionamento de creche (fl. 118), o que não corresponde à integralidade dos objetivos constantes do Plano de Trabalho de fl. 3.

No entanto, é de se ponderar que a falta de comprovação do nexo de causalidade entre o desembolso dos recursos públicos e a consecução de parte do objeto acordado, aliada à ausência de comprovação de que as obras do centro social de Beberibe foram efetivamente realizadas pela empresa Dalmo Construtora Ltda., implicam na imputação de débito solidário aos Sres Francisco e Adriano pelo total das verbas federais repassadas.

Diante do exposto, o Ministério Público opina no sentido de que este Tribunal:

a) julgue as presentes contas irregulares e em débito os Sres Francisco Ednaldo Bessa e Adriano Magalhães Corrêa, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas b e c; e 19, caput, todos da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância de Cr$ 147.889.073,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 2.9.1992 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei;

b) aplique, individualmente, aos Sres Francisco Ednaldo Bessa e Adriano Magalhães Corrêa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações."

É o Relatório.

VOTO

2. Como adequadamente demonstra a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, os argumentos do ex-Prefeito são insuficientes para justificar a execução apenas parcial do objeto do convênio firmado, além de não estarem presentes nos autos elementos que comprovem a aplicação dos recursos repassados nas obras executadas.

3. Nessas condições, não há como deixar de concluir pela irregularidade das presentes contas especiais, pela imputação àquele gestor de débito correspondente à totalidade dos valores transferidos pelo concedente e pela aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, conforme sugere a Procuradoria.

4. No entanto, no tocante à Dalmo Construtora Ltda., vislumbro dificuldades na responsabilização alvitradas nos pareceres, já que: a) a empresa alega ter sido contratada para executar apenas as obras efetivamente realizadas e não a totalidade do objeto do convênio, b) não cabe transferir ao particular o ônus da prova e, finalmente, c) que não há qualquer possibilidade, dado os quase 14 anos decorridos, de obter documentação que permita contraditar as alegações daquela empresa, já que os elementos referentes à licitação e ao contrato já não constavam da prestação de contas original, feita em 1993.

4. Desse modo, acolho os pareceres, em parte, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1097/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 000.252/2005-9.

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Francisco Ednaldo Bessa, ex-Prefeito (CPF XXX.760.573-XX), e Adriano Magalhães Corrêa, sócio (CPF XXX.850.203-XX) da empresa Dalmo Construções Ltda. (CNPJ 12.281.911/0001-13).

4. Entidade: Prefeitura do Município de Beberibe/CE.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE.

8. Advogado: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Francisco Ednaldo Bessa, ex-Prefeito de Beberibe/CE, e de Adriano Magalhães Corrêa, sócio da empresa Dalmo Construções Ltda., decorrente de irregularidades na execução e na prestação de contas do convênio 848/GM/1992, firmado com o extinto Ministério da Ação Socail para construção de um centro social no município;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, em:

9.1. julgar irregulares as presentes contas;

9.2. condenar Francisco Ednaldo Bessa ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia de Cr$ 147.889.073,00 (cento e quarenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e nove mil e setenta e três cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 02/09/1992 até a data do pagamento;

9.3. aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;

9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal;

9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1097-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 000.478/2005-6 (com 1 volume)

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Riacho dos Machados/MG

Responsáveis: Antônio Lourenço do Carmo (CPF XXX.931.156-XX) e a empresa Eclipse Construção Ltda. (CNPJ 02.561.612/0001-89).

Advogado constituído nos autos: Aslan Rito da Silva Passos (OAB/MG 37086).

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNASA. CONVÊNIO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. REVELIA DO OUTRO. DÉBITO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL NÃO-EXECUTADO. CONTAS IRREGULARES. MULTA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução da Secex/MG de fls. 234/238, que teve a concordância do titular da Unidade Técnica:

"DESCRIÇÃO DOS FATOS

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra o Sr. Antônio Lourenço do Carmo, ex-Prefeito Municipal de Riacho dos Machados/MG, em razão do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio nº 0849/98 - nº SIAFI 352.745 (fls. 02/08), celebrado em 03/07/1998 entre a FUNASA e o referido Município.

2 - O objeto do convênio é a implantação de melhoria sanitária domiciliar, sendo prevista a construção de 30 (trinta) Módulos Sanitários Domiciliares, conforme Plano de Trabalho inserido à fl. 21. A vigência do referido convênio era de 13 meses a partir da data de sua assinatura, mas foi prorrogada até 01/10/1999 (fl. 34).

3 - Foram transferidos R$ 30.000,00 ao Município de Riacho dos Machados, em 04/09/1998 (fl. 125), na gestão do ex-Prefeito Antônio Lourenço do Carmo. De acordo com os termos do Ofício nº 101/99 (fl. 51), a P. M. de Riacho dos Machados encaminhou à FUNASA, em 02/08/1999, a prestação de contas dos recursos recebidos. Cópia da prestação de contas encontra-se às fls. 123/130.

4 - De acordo com o Relatório de Acompanhamento (fls. 38/50) e o Parecer nº 03/2001 (fls. 59/60), foram constatadas as seguintes irregularidades/impropriedades:

a) ausência do Termo de Aceitação Definitiva da Obra;

b) a Prefeitura de Riacho dos Machados aplicou somente R$ 6.640,88 (22,14% do pactuado), deixando de aplicar R$ 23.359,12;

c) só foram iniciados 12 módulos, dos 30 previstos (fl. 41);

d) não foram aplicados os recursos do convênio no mercado financeiro.

5 - O Concedente acionou o responsável e a P. M. de Riacho dos Machados objetivando o saneamento das irregularidades (fls. 68, 73, 80, 81, 96, 135), sem obter êxito. O Município de Riacho dos Machados propôs Interpelação Judicial contra o Sr. Antônio Lourenço do Carmo (fls. 89/92) para justificar as irregularidades ou efetuar a restituição do débito atualizado.

6 - O Relatório dos Tomadores de Contas (fls. 141/145), elaborado pela Coordenação Regional de Minas Gerais do Ministério da Saúde, concluiu que está caracterizada a responsabilidade do Sr. Antônio Lourenço do Carmo, ex-Prefeito Municipal de Riacho dos Machados/MG, em razão do cumprimento parcial do objeto do convênio. A inscrição do débito no SIAFI (fl. 151) foi feita pelo valor atualizado de R$ 52.220,31 (correspondente ao valor original de R$ 23.359,12).

7 - Relatório de Auditoria, Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fls. 157/162) concluíram pela irregularidade das presentes contas, tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nestes documentos (fl. 163).

8 - De acordo com o extrato bancário da conta nº 1.231-9 (fl. 125), os recursos do convênio foram transferidos à P. M. de Riacho dos Machados em 04/09/1998. Em 24/09/1998 houve o saque integral de R$ 30.000,00, por meio do cheque nº 977421, embora a execução do serviço tenha sido prolongada até 03/08/1999 (fl. 127). Tal fato configura pagamento antecipado da obra, o que está em desacordo com o estabelecido nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64.

9 - Instrução desta Secex/MG (fls. 168/169) propôs a realização de diligências junto:

a) à agência nº 0692-0 (Porteirinha/MG) do Banco do Brasil, com o objetivo de se verificar quem foi beneficiado com o recebimento do cheque nº 977421;

b) à P. M. de Riacho dos Machados solicitando:

b1) cópia da nota fiscal nº 000.009, emitida pela empresa Eclipse Construção Ltda. (fl. 129);

b2) cópia do contrato celebrado com a empresa Eclipse Construção Ltda;

b3) cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra.

10 - Em resposta à diligência realizada, o Banco do Brasil encaminhou a documentação de fls. 171/173, mostrando que o cheque nº 977421, no valor de R$ 30.000,00, teve como beneficiário a empresa Eclipse Construção Ltda.

10.1 - A existência da empresa Eclipse Construção Ltda. foi tratada no TC 003.777/2002-4, conforme Relatório de Inspeção inserido às fls. 193/196. Verifica-se que a referida empresa não tem existência fática (fl. 196), impedindo o nexo causal entre o pagamento realizado e o objeto do convênio. O responsável informa (fl. 122) que tornou-se impossível a complementação das obras pelo desaparecimento total do empreiteiro.

11 - Em resposta à diligência realizada, a P. M. de Riacho dos Machados enviou os documentos inseridos às fls. 175/192. Verifica-se, pelo Ofício nº 078/2005 (fl. 192), que não existe contrato com a empresa Eclipse Construção Ltda, mas houve emissão de Ordem de Serviço (fl. 181).

12 - Instrução desta Secex/MG (fls. 199/201) propôs a citação solidária do Sr. Antônio Lourenço do Carmo e da empresa Eclipse Construção Ltda, na pessoa de seu sócio-gerente Diaulas Antônio de Morais, para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da FUNASA a quantia original de R$ 23.359,12, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 04/09/1998 até a efetiva quitação do débito, em razão das seguintes ocorrências:

a) execução parcial do objeto do convênio, pois só foi atingido 22,14% do pactuado;

b) só foram iniciados 12 módulos sanitários, dos 30 previstos;

c) não foram aplicados os recursos do convênio no mercado financeiro, conforme previsto na Subcláusula Terceira da Cláusula Terceira do Convênio FUNASA nº 0849/98;

d) a empresa Eclipse Construção Ltda. não tem existência fática, impedindo o nexo causal entre o pagamento realizado e o objeto do convênio;

e) pagamento antecipado da obra, em desacordo com o estabelecido nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64.

13 - Em resposta à citação, realizada por meio do Ofício Secex/MG nº 613, de 23/05/2005 (fls. 204/205), a empresa Eclipse Construção Ltda. apresentou suas alegações de defesa (fls. 217/221), que serão analisadas, a seguir:

13.1 - ALEGAÇÃO: Os autos não trazem, em nenhum momento, a participação da empresa Eclipse Construção Ltda. - fl. 217.

ANÁLISE: A alegação não procede, pois está comprovado nos autos o pagamento de R$ 30.000,00 à empresa Eclipse Construção Ltda. (fl. 172). Além disso, a Ata de Julgamento de Propostas de Licitação (fl. 123), com a assinatura do Sr. Diaulas Antônio de Morais, mostra a empresa Eclipse Construção Ltda. como 1ª colocada no certame licitatório. Em razão desta licitação foi emitida Ordem de Serviço à empresa Eclipse Construção Ltda. para a Construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares no Município de Riacho dos Machados (fl. 181).

13.2 - ALEGAÇÃO: As obras foram paralisadas por determinação do engenheiro fiscalizador - fl. 218.

ANÁLISE: Seja qual for o motivo da paralisação da obra, o fato real é que a empresa Eclipse Construção Ltda. foi beneficiada, irregularmente, com os recursos do Convênio nº 0849/98. Embora tenha recebido R$ 30.000,00 em 24/09/1998, por meio do cheque nº 977421 (fl. 172), o Relatório de Acompanhamento (fls. 38/50) e o Parecer nº 03/2001 (fls. 59/60) comprovaram que foi executado somente R$ 6.640,88, correspondente a 22,14% do pactuado. Portanto, ficou comprovado o enriquecimento sem causa da empresa Eclipse Construção Ltda.

13.3 - ALEGAÇÃO: O ex-Prefeito e o então Secretário Municipal de Saúde comprovam a conclusão, a contento, das obras de melhoria sanitária e bom uso da verba do convênio - item 1, fl. 218.

ANÁLISE: De acordo com o Relatório de Acompanhamento (fls. 38/50) e o Parecer nº 03/2001 (fls. 59/60), foram constatadas as seguintes irregularidades/impropriedades na execução do convênio:

a) ausência do Termo de Aceitação Definitiva da Obra;

b) a Prefeitura de Riacho dos Machados aplicou somente R$ 6.640,88 (22,14% do pactuado), deixando de aplicar R$ 23.359,12;

c) só foram iniciados 12 módulos, dos 30 previstos (fl. 41);

d) não foram aplicados os recursos do convênio no mercado financeiro.

13.4 - ALEGAÇÃO: Decorrente de um desencontro de endereço, a empresa Eclipse Construção Ltda. foi considerada inexistente, sem existência fática - fl. 219.

ANÁLISE: A existência da empresa Eclipse Construção Ltda. foi tratada no TC 003.777/2002-4, conforme Relatório de Inspeção inserido às fls. 193/196. Verifica-se que a referida empresa não tem existência fática (fl. 196), impedindo o nexo causal entre o pagamento realizado e o objeto do convênio.

A existência da empresa Eclipse Construção Ltda. foi tratada, também, no TC 003.136/2004-5. Do Acórdão 343/2006 - Plenário extrai-se o seguinte excerto:

'Voto do Ministro Relator

(. . .)

De mais a mais, a empresa contratada, Eclipse Construções Ltda., não foi localizada pela equipe de inspeção no endereço que seria de sua sede.

(. . .)

Acórdão

(. . .)

9.6. declarar a inidoneidade da empresa Eclipse Construções Ltda. para participar, por cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/1992'.

13.5 - ALEGAÇÃO: O Relatório do Tomador de Contas (fls. 141/145) diz que a responsabilidade das despesas apresentadas é do gestor dos recursos - fl. 220.

ANÁLISE: A manifestação da Coordenação Regional de Minas Gerais do Ministério da Saúde, via Relatório dos Tomadores de Contas, não afasta a atribuição constitucional deste Tribunal, atinente à verificação da regularidade da utilização de recursos públicos federais. Esta Corte de Contas não está adstrita ao juízo firmado por aquela unidade, possuindo ampla capacidade de deliberação, e exercendo, precipuamente, a privativa jurisdição sobre os responsáveis pelos valores repassados pela União, ​mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a ​Estado, ao Distrito Federal ou a Município, ex vi do disposto no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal/88.

13.6 - ALEGAÇÃO: É improsperável a ação contra a Eclipse Construção Ltda. pelas razões já expostas tanto quanto pela ausência de contrato entre a referida empresa e o Município de Riacho dos Machados - fl. 220.

ANÁLISE: Os argumentos da empresa Eclipse Construções Ltda, acima expostos, foram discutidos e rebatidos nos itens 13.1 e 13.2 desta instrução, sendo configurada a responsabilidade solidária da empresa Eclipse Construções Ltda. e do Sr. Antônio Lourenço do Carmo, ex-Prefeito Municipal de Riacho dos Machados/MG, nas irregularidades verificadas na execução do Convênio FUNASA nº 0849/98.

14 - O Sr. Antônio Lourenço do Carmo foi citado por meio do Ofício Secex/MG nº 1.730, de 14/12/2005 (fls. 225/226), porém não apresentou suas alegações de defesa. Verifica-se que o Sr. Antônio Lourenço do Carmo apresentou defesa junto ao Ministério da Saúde (fl. 122), porém seus argumentos não foram acatados, conforme disposto no Relatório dos Tomadores de Contas (item 3.1, fls. 143/144).

15 - Considero, em atenção ao disposto no art. 1º da Decisão Normativa nº 35/2000, que não foi comprovada a boa-fé do Sr. Antônio Lourenço do Carmo, ex-Prefeito Municipal de Riacho dos Machados/MG, e da empresa Eclipse Construções Ltda. na execução das obras do Convênio FUNASA nº 0849/98.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

16 - Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:

16.1 - julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea c, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, as presentes contas irregulares e condenar solidariamente em débito os responsáveis abaixo indicados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, da importância original de R$ 23.359,12 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 04/09/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.

RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS:

ANTÔNIO LOURENÇO DO CARMO - CPF: XXX.931.156-XX

ECLIPSE CONSTRUÇÃO LTDA. - CNPJ: 02.561.612/0001-89

Ocorrências: o débito é decorrente das seguintes irregularidades, verificadas na execução do Convênio FUNASA nº 0849/98:

a) execução parcial do objeto do convênio, pois só foi atingido 22,14% do pactuado;

b) só foram iniciados 12 módulos sanitários, dos 30 previstos;

c) não foram aplicados os recursos do convênio no mercado financeiro, conforme previsto na Subcláusula Terceira da Cláusula Terceira do Convênio FUNASA nº 0849/98;

d) a empresa Eclipse Construção Ltda. não tem existência fática, impedindo o nexo causal entre o pagamento realizado e o objeto do convênio;

e) pagamento antecipado da obra, em desacordo com o estabelecido nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64.

16.2 - aplicar individualmente ao Sr. Antônio Lourenço do Carmo, ex-Prefeito Municipal de Riacho dos Machados/MG, e à empresa Eclipse Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

16.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

16.4 - encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o acompanham, ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis".

2. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 240).

É o Relatório.

VOTO

Da análise efetivada na documentação acostada aos autos após diligências saneadoras, conclui-se que houve irregularidade na condução do Convênio nº 0849, restando caracterizada a responsabilidade solidária do Sr. Antônio Lourenço do Carmo, com a empresa Eclipse Construções Ltda., razão pela qual foi promovida a citação desses responsáveis.

2. A empresa Eclipse Construções Ltda. apresentou alegações de defesa, analisadas às fls. 236/238, pela Secex/MG, e rejeitadas ante os seguintes elementos:

a) não procede a alegação da empresa de que não há provas nos autos da sua participação nos fatos trazidos na citação, pois está comprovado o pagamento de R$ 30.000,00 à empresa Eclipse Construção Ltda. (fl. 172). Além disso, a Ata de Julgamento de Propostas de Licitação (fl. 123), com a assinatura do Sr. Diaulas Antônio de Morais, mostra a empresa Eclipse Construção Ltda. como 1ª colocada no certame licitatório. Em razão desta licitação foi emitida Ordem de Serviço à empresa Eclipse Construção Ltda. para a Construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares no Município de Riacho dos Machados (fl. 181);

b) embora tenha recebido R$ 30.000,00, em 24/09/1998, por meio do cheque nº 977421 (fl. 172), o Relatório de Acompanhamento (fls. 38/50) e o Parecer nº 03/2001 (fls. 59/60) comprovaram que foram executados somente R$ 6.640,88, correspondentes a 22,14% do pactuado. Portanto, ficou comprovado o enriquecimento sem causa da empresa Eclipse Construção Ltda.;

c) a existência da empresa Eclipse Construção Ltda. foi tratada no TC 003.777/2002-4, conforme Relatório de Inspeção inserido às fls. 193/196. Verifica-se que a referida empresa não tem existência fática (fl. 196), impedindo o nexo causal entre o pagamento realizado e o objeto do convênio;

3. O Sr. Antônio Lourenço do Carmo, regularmente citado, não recolheu o débito nem apresentou defesa. Assim, nos exatos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, torna-se revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

4. Consta, ainda, nos autos, no Relatório de Acompanhamento (fls. 38/500) e o Parecer nº 3/2001 (fls. 59/60), que foram identificadas as seguintes inconsistências, que levaram à emissão de parecer pela não-aprovação da prestação de contas e instauração da tomada de contas especial encaminhada a este Tribunal:

a) ausência do Termo de Aceitação Definitiva da Obra;

b) a Prefeitura de Riacho dos Machados/MG aplicou somente R$ 6.640,88 (22,14% do pactuado), deixando de ser aplicado R$ 23.359,12;

c) só foram iniciados 12 módulos, dos 30 previstos (fl. 41);

d) os módulos construídos não exibiam todas as estruturas constantes do plano de trabalho aprovado;

e) os recursos não foram aplicados no mercado financeiro, conforme previsto na Subcláusula Terceira da Cláusula Terceira do Convênio FUNASA nº 0849/98;

f) realização de pagamento antecipado da obra, em desacordo com o estabelecido nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64.

6. Como visto, todas essas impropriedades/irregularidades, de fato, justificam o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis arrolados e, ainda a aplicação da multa proposta pela Unidade Técnica e pelo Ministério público junto a este Tribunal.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da 2ª Câmara.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1098/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 000.478/2005-6 (com 1 volume)

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Antônio Lourenço do Carmo (CPF XXX.931.156-XX) e a empresa Eclipse Construção Ltda. (CNPJ 02.561.612/0001-89).

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Riacho dos Machados/MG

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secex/MG.

8. Advogado constituído nos autos: Aslan Rito da Silva Passos (OAB/MG 37086).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Antônio Lourenço do Carmo, ex-Prefeito de Municipal Riacho dos Machados/MG, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio nº 0849/98 - nº SIAFI 352.745, celebrado em 03/07/1998 entre a FUNASA e o referido Município,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 16, inciso III d e 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Lourenço do Carmo e da empresa Eclipse Construção Ltda., e condenar, solidariamente, os responsáveis ao pagamento do débito no valor de R$ 23.359,12 (vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e doze centavos), atualizado monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/9/1998, até data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia à Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno/TCU;

9.2. aplicar individualmente ao Sr. Antônio Lourenço do Carmo e à empresa Eclipse Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o acompanham, ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

9.5. arquivar o presente processo.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1098-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 000.540/2006-2 (com 1 volume)

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Associação Comunitária de Alto Lindo - Tianguá/CE

Responsável: José Maria de Oliveira - CPF: XXX.292.083-XX

Advogado constituído nos autos: José de Sales Neto (OAB-CE 7.328)

Sumário: CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADA. TCE. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA ACOLHIDA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL.

1. o pagamento da despesa mediante a utilização de cheque nominal constitui instrumento importante para se aprovar a prestação de contas de convênio, visto que adoção desse procedimento permite se estabelecer o nexo de causalidade entre a despesa realizada e a fonte de recurso utilizado. Não obstante, o estabelecimento de nexo pode aferido por outros meios que devem ser examinados caso a caso.

2. a aposição do número do convênio nos documentos de despesas é importante para que se evite que um mesmo documento seja utilizado para comprovar a regular aplicação de recursos de mais de uma fonte, sendo que a sua ausência, associada a outras irregularidades, poderá ensejar a rejeição de prestação de contas. Porém, é possível, em cada caso concreto, por outros meios, se verificar a possibilidade de utilização dos documentos de despesas para comprovar a regular aplicação de recursos originários de mais de uma fonte.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. José Maria de Oliveira ex-Presidente da Associação Comunitária de Alto Lindo - Tianguá/CE, pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 208/1998, firmado entre as entidades mencionadas, tendo como objeto a "construção de 26 kits sanitários na Comunidade de Alto Lindo com área construída de 2,16 m² para cada kit, composto de vaso sanitário, reservatório de água com capacidade para 150 litros, fossa absorvente e tanque de lavar roupas, a serem construídos em alvenaria, com cobertura em telha cerâmica tipo colonial". Para cumprir o objeto transcrito, foi repassada a importância correspondente a R$ 13.100,00, cabendo à Associação a contrapartida de R$ 619,96.

2. Apresentada a prestação de contas à EMBRATUR, após exame, foram apontadas, dentre outras já saneadas, as seguintes irregularidades:

"a) com exceção de 2 (dois) kit's sanitários, que foram executados na casa de farinha pertencente à Associação Comunitária de Alto Lindo, os outros 24 (vinte e quatro) kit's foram implantados no lado e alguns dentro das residências particulares;

b) houve alteração do projeto básico, objeto do presente convênio, sem no entanto, ter havido anuência da área técnica da EMBRATUR;

c) de acordo com os extratos bancários da conta do Convênio, os recursos repassados pela EMBRATUR foram movimentados em desacordo com o Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do Convênio nº 208/98, ou seja, a Convenente efetuou os pagamentos pelo sistema de caixa e não mediante cheque nominativo, impossibilitando a identificação do credor nos documentos bancários, contrariando o artigo 20 da IN/STN nº 01/97;

d) os recursos da contrapartida apresentados, no valor de R$ 619,96, foram utilizados no Projeto Comunitário Construção de Casas e não na construção de kit's sanitários, conforme previamente pactuado;

e) os documentos fiscais (notas fiscais e recibos) não foram identificados com relação ao número do Convênio, conforme estabelece o Parágrafo Segundo da Clausula Quinta do Convênio nº 208/98."

3. Em razão da rejeição da prestação de contas, foi o Responsável notificado pela EMBRATUR para que procedesse à devolução dos valores repassados, devidamente corrigidos, acrescidos de juros de mora corresponde a 1% ao mês.

4. Como não foi recolhida a importância questionada, instaurou-se a presente TCE, que, submetida à apreciação do Controle Interno, este certificou a irregularidade, tendo a autoridade máxima do Ministério do Turismo atestado que tomou conhecimento das conclusões.

5. Promovida a citação do Responsável, este apresentou alegações de defesa, as quais foram examinadas nos termos abaixo transcrito pelo Analista, concluindo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares e em débito o Responsável:

"2.1 Foi promovida citação do Sr. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - Presidente da Associação Comunitária de Alto Lindo - TIANGUÁ-CE, por meio do Ofício nº3026/2006-TCU/SECEX-CE, datado de 02/06/2006(fls. 329/331); O responsável apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com docs. às fls.332/334.

2.2Alegações de Defesa: as alegações de defesa, apresentadas pelo Dr. José de Sales Neto, procurador do responsável indigitado(fl.334), foram as seguintes:

2.3 IRREGULARIDADE 'A': 'com exceção de dois kits sanitários que foram executados na casa de farinha pertencente à Associação Comunitária Alto Lindo, os outros 24(vinte e quatro) kits foram implantados ao lado (e alguns dentro) das residências particulares'(subitem 2-a, fl. 329).

2.4 DEFESA: '(...) alega que, segundo entendeu, os kits deveriam ser implantados para servir aos associados, uma vez que em sendo diferente não faria sentido algum para aqueles e nem para a entidade que os abriga, nem mesmo para o turismo, que aliás não existe na comunidade em alusão'; acrescenta que os recursos foram fielmente destinados a trazer melhorias para as precárias casas da associação(letra 'a', fl.332);

2.5 ANÁLISE: esse aspecto da localização dos kits sanitários como fator determinante da alegada irregularidade de desvio de finalidade foi anteriormente abordado na Instrução Inicial, especificamente na análise contida na letra 'b' do subitem 2.4(fls.320), onde foi ponderado que:

' a justificativa para a celebração do Convênio que consta no Extrato de Convênio/SIAFI, fls. 16 e 42, foi ' a construção de um kit sanitário padrão nas residências de 26 famílias envolvidas com a atividade turística, elevando-se os padrões sanitários e de habitabilidade', independente de ser localizado ao lado ou dentro das residências da Associação; posicionamo-nos, na oportunidade, pela improcedência da alegada irregularidade, pois as residências, sem sanitários, se encontravam dentro dos limites territoriais da Associação, e foi desse modo, 'construindo nas residências de 26 famílias', que a EMBRATUR entendeu ser conveniente a implantação dos referidos kits ao desenvolvimento do Turismo naquela região(...)'; ressalte-se que o saneamento proporcionado pela ação de construção dos kits, no âmbito da própria comunidade e para uso da própria comunidade, contribui positivamente, de forma direta e/ou indireta, em vários setores de atividade, inclusive a atividade turística.

2.5.1 Observamos, sobre a questão, que, aparentemente, analisam-se os autos com o entendimento de que os 'turistas' é que iriam se utilizar desses kits sanitários, motivo pelo qual os mesmos deveriam se localizar fora e longe das residências dos associados comunitários; manifestando que nosso entendimento é discordante, observamos que não consta dos autos qualquer documentação que justifique apontar-se como irregularidade o fato de que 'com exceção de 2(dois) kits sanitários que foram executados na casa de farinha pertencente à Associação Comunitária de Alto Lindo, os outros 24(vinte e quatro)kits foram implantados ao lado e em algumas residências particulares'.

Entendemos, portanto, procedente a alegação da defesa de que 'os kits deveriam ser implantados para servir aos associados, uma vez que, em sendo diferente, não faria sentido algum para aqueles e nem a entidade que os abriga, nem mesmo para o turismo, que aliás não existe na comunidade em alusão'(f.332); quanto à comentada inexistência de turismo na comunidade de Alto Lindo-Tianguá/CE, entendemos que o saneamento decorrente da ação do governo federal, é compatível com o foco do objeto conveniado, que é o 'apoio ao desenvolvimento do turismo em Tianguá-CE', conforme se pode constatar na Cláusula Primeira do Convênio(fl. 05); o próprio caráter elementar da obra revela a positiva repercussão nos padrões sanitários e de habitabilidade da referida comunidade e, por conseqüência em diversos setores como saúde, educação e, dentre outros setores, o turismo.

2.6 IRREGULARIDADE 'B': 'houve alteração no Projeto Básico do objeto do convênio sem no entanto ter havido a anuência da área técnica da EMBRATUR(subitem 2-b, fl.329).

2.7 DEFESA: alega que 'ignora que tenha havido qualquer alteração no projeto básico'(fl. 332);

2.8 ANÁLISE: essa questão foi objeto de análise quando da Instrução Inicial(ver letra 'c' do subitem 2.4 - fls.320).

Naquela oportunidade foi considerado que, por tratar-se de uma construção elementar(cujos padrões desenvolvem-se numa área de apenas 2,16m²/unidade, em que o kit construído é composto de vaso sanitário, reservatório de água com capacidade para 150 litros, fossa absorvente e tanque de lavar roupas, construídos em alvenaria, com cobertura em telha cerâmica tipo colonial), a alegada alteração do projeto básico que gerou a restrição apontada pela EMBRATUR(...)relaciona-se muito mais com a localização dos kits, pois não há, nos autos, qualquer restrição/irregularidade apontada, que se relacione à inexecução do objeto ou ao mal funcionamento dos kits; a restrição em tela parece referir-se à sua localização ao lado, ou nas residências' (subitem c-3, fl. 320).

Percebe-se que não está claro nos autos qual a alteração do projeto básico gerou o apontamento de irregularidade; considerando que não consta dos autos qualquer restrição relacionada a inexecução ou mal funcionamento dos kits, entendemos que a alegada irregularidade por alteração no projeto básico, dada a simplicidade das unidades sanitárias, refere-se à localização dos kits, aspecto já abordado nos subitens 2.3 a 2.5 acima - a conclusão desta análise é pela improcedência da irregularidade apontada.

2.9 IRREGULARIDADE 'C': 'de acordo com os extratos bancários da conta do Convênio, os recursos repassados pela EMBRATUR foram movimentados em desacordo com o Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do Convênio nº 208/98, ou seja, a Convenente efetuou os pagamentos pelo sistema de caixa e não mediante cheque nominativo, impossibilitando a identificação do credor nos documentos bancários, contrariando o artigo 20 da IN/STN nº 01/97'(subitem 2-c, fl.329).

2.10 DEFESA: os pagamentos eram feitos a quem efetivamente trabalhara para a defendente, ou mesmo a quem fazia jus a pagamento, de sorte que se houve violação de algum dispositivo normativo, não foi laborado com dolo, mas por ignorância(...)- fl. 332/333.

2.11 ANÁLISE: as alegações de defesa enfatizam que os pagamentos foram realizados a quem realmente trabalhou, quando o que na realidade se questiona é o fato desses pagamentos terem ocorrido sem observância do estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do Convênio nº 208/98, bem como no artigo 20 da IN/STN nº 01/97; alegar ignorância não elide a questão.

2.11.1 Essa situação foi objeto de análise na Instrução Inicial (letra 'c', fl.323): 'é procedente a anotação do controle interno pois somente foi possível identificar um único pagamento efetuado através de cheque (Notas Fiscais nºs 279 e 280, da firma Casa Aguiar, em 20/01/1999, ambas pagas conforme cheque nº 953863); nenhuma outra despesa apresentada na Prestação de Contas teve documento bancário que identificasse o correspondente pagamento, prejudicando, assim, a comprovação do nexo causal entre as despesas realizadas e o respectivo documento bancário - extratos às fls. 051/52(fl.323).

2.11.12 manifestamo-nos, portanto, pela manutenção da irregularidade haja vista que a alegação de ignorância do agente responsável, como justificativa à irregularidade apontada, é inaceitável; a não comprovação da regularidade na aplicação dos recursos públicos por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes gastos e os recursos federais repassados(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967).

IRREGULARIDADE 'D': 'os recursos da contrapartida apresentados, no valor de R$691,96, foram utilizados no Projeto Comunitário Construção de Casas e não na construção de kits sanitários, conforme previamente pactuado'(letra'd', fls.329/330).

2.13 DEFESA: o responsável apenas afirma que todos os recursos foram empregados em benefício da comunidade(...)-fl.333.

2.14 ANÁLISE: a defesa foi apresentada de forma genérica, sem que o responsável considerasse, especificamente, uma justificativa/esclarecimento para a questão da contrapartida; entendemos não elidida a questão, mantendo-se a irregularidade por contrariar a letra 'b' do item I da Cláusula Terceira do Termo de Convênio nº 208/98 -EMBRATUR.

2.15 IRREGULARIDADE 'E': 'os documentos fiscais (notas fiscais e recibos) não foram identificados com relação ao número do convênio, conforme estabelece o Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta do Convênio nº 208/98 - letra 'e', fl. 330).

2.15 DEFESA: a defesa apresentada é a repetição da que foi apresentada no item 2.13 acima - o responsável não apresentou defesa específica para justificar/esclarecer a irregularidade apontada de que os documentos não estariam identificados com o número do convênio.

2.16 ANÁLISE: Na oportunidade da Instrução Inicial, esse item relativo à identificação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, foi analisado (subitem 2.5, letra 'd-1' - fl.321) de modo a se considerar elidida a questão em decorrência da constatação de que os documentos de despesa encontram-se identificados com a sigla PAC/EMBRATUR, aposta ao lado da razão social da Associação Comunitária de Alto Lindo - Tianguá/CE (ver fls. 054/068).

2.17 Neste caso do apontamento de irregularidade por documentação não identificada, cabe-nos analisar a não comprovação do nexo causal entre as despesas realizadas e o respectivo documento bancário - a falha refere-se a pagamentos realizados pelo sistema de caixa, de acordo com os extratos bancários da conta do Convênio, quando deveriam ter sido efetivados mediante cheque nominativo; desse modo, como os documentos de despesa estão identificados com a sigla PAC/EMBRATUR(fls.54/68), aposta ao lado da razão social da Associação Comunitária de Alto Lindo - Tianguá/CE, constata-se que a irregularidade motivadora da falta de nexo causal entre os recursos conveniados e a despesa realizada decorre da impossibilidade de identificação do credor nos documentos bancários devido ao sistema de caixa adotado pela Associação - não decorre, neste caso, da falta de identificação dos documentos.

As irregularidades remanescentes são:

Realização de pagamentos pelo sistema de caixa e não mediante cheque nominativo, impossibilitando a identificação do credor nos documentos bancários e, prejudicando a comprovação do nexo causal entre as despesas realizadas e o respectivo documento bancário, contrariando o artigo 20 da IN/STN nº 01/97 e o Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do Convênio nº 208/98-EMBRATUR;

Não participação da Associação Comunitária de Alto Lindo - Tianguá/CE com os recursos (no valor de R$ 691,96), referentes à contrapartida do Convênio, ocasionando o descumprimento da letra 'b' do item I da Cláusula Terceira do Termo de Convênio nº 208/98 -EMBRATUR e da letra 'e' do item II do art. 38.

3. Conclusão:

Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:

que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas relativamente ao subitem 2.18 acima, julgando-se as presentes contas irregulares e em débito o Sr. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, c/c o art.202, inciso IV, §6º do Regimento Interno, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 13.100,00(treze mil e cem reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 05/01/1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;

seja aplicada ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92;

c) com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.

Responsável: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA - Presidente da Associação Comunitária de Alto Lindo - TIANGUÁ-CE (fl.05)

CPF: XXX.292.083-XX (fl.05)

ENDEREÇO: Sítio Alto Lindo, s/nº - Distrito de Pindoguaba - Tianguá-CE CEP:62.320-000(fl.299)

ENDEREÇO / CPF: SITIO SÃO JOSÉ S/Nº - VIÇOSA DO CEARÁ-CE CEP:62.300-000(fl.315)

VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 13.100,00 -(fl. 51)

DATA DA OCORRÊNCIA: 05/01/1999 (data do depósito dos recursos na c/c nº 23.116-9, Agência do Banco do Brasil S.A. nº 1157 - ver fl.51).

VALOR ATUALIZADO ATÉ 30/04/2006: R$ 41.136,64 (fl. 316/17)."

6. O Diretor da 2ª DT, compreendendo que foi comprovada a aplicação da importância corresponde R$ 3.921,70, coloca-se de acordo com a proposta formulada na instrução, no entanto, com a redução desse valor do débito inicialmente atribuído ao Responsável, proposta esta acolhida pelo Titular da Unidade Técnica.

7. O Representante do Ministério Público colocou-se acordo com a proposta de julgamento pela irregularidade, mas com a redução do débito proposto pelo Sr. Diretor e pelo Titular da Unidade Técnica.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente cumpre registrar que o Convênio nº 208/98, firmado entre a EMBRATUR e a Associação Comunitária de Alto Lindo, nos termos da cláusula primeira, tinha como objeto apoiar o "desenvolvimento do turismo em Tianguá, Estado do Ceará, conforme Plano de Trabalho aprovado que passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de transcrição".

2. Registre-se, outrossim, que não consta dos autos o Plano de Trabalho mencionado no parágrafo anterior. Desse modo, não é possível se avaliar, de fato, qual seria o efetivo o objeto que teria como finalidade incentivar o desenvolvimento do turismo no Município de Tianguá/CE.

3. Porém, existem informações nos autos que nos leva a acreditar que o referido Plano de Trabalho previa a construção de 26 banheiros de 2,16 m², composto de um vaso sanitário, reservatório de água com capacidade para 150 litros, fossa absorvente e tanque de lavar roupas, a serem construídos em alvenaria, com cobertura em telha cerâmica tipo colonial.

4. Apesar da descrição mencionada, não consta dos autos o local em que os mesmos seriam construídos. No caso, o que se observa é que a EMBRATUR impugnou a prestação de contas, dentre outros motivos que serão objeto de exame logo adiante, em razão de que dois desses banheiros foram construídos em uma casa de farinha e os vinte e quatro restantes em residências dos moradores de Alto Lindo, conforme expressamente está consignado no documento de fls.104/105.

5. Não posso, entretanto, recusar a prestação de contas do Responsável pelo motivo apontado pela EMBRATUR, tendo em vista que esta não indicou em que local e as condições que o objeto descrito no parágrafo terceiro deste voto seria, então, construído. Ao contrário, pela descrição do objeto, parece-nos bastante provável que referidos banheiros fossem construídos em residência, pois não vislumbro outro local para se prever a instalação de um tanque de lavar roupa, especialmente se considerarmos que se trata de um lugarejo localizado em zona rural distante dos grandes centros urbanos.

6. Aliás, é conveniente mencionar que o presente convênio foi firmado com associação de moradores localizada no distrito de Alto Lindo, do Município de Tianguá, localizado no estado do Ceará, e pelo que se observa das fotos e demais documentos juntados aos autos, composta por pessoas tradicionais da localidade, simples e de poucos recursos. Pessoas, dentre as quais destaco, com idade acima de setenta anos e que, pela primeira vez, tiveram a oportunidade de incorporar em seu lar, extremamente simples, um minúsculo banheiro de 2,16 m². Pelo que consta dos autos, não vislumbro outro local para se construir 26 banheiros que não a residência dos moradores daquela localidade.

7. Um segundo aspecto que conduziu à não aprovação da prestação de contas do convênio diz respeito à impossibilidade de se estabelecer o nexo de causalidade entre os saques realizados na conta corrente do convênio e as despesas realizadas, isto porque parte destas foram pagas em dinheiro ou, como afirma a Unidade Técnica, sob o regime de caixa, quando o parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo do convênio determinava, expressamente, que os pagamentos deveriam ser realizados mediante cheque nominal em favor do credor.

8. Não tenho nenhuma dúvida de que o pagamento realizado por intermédio de cheque nominal é importante para se estabelecer o nexo de causalidade entre a origem dos recursos e a natureza da despesa, especialmente para o exercício do controle e, nesse sentido, sua ausência constitui, associado a outras provas, pode ensejar a rejeição da prestação de contas como de forma apropriada fez a Autarquia e como reiteradamente tem deliberado este Tribunal.

9. Apesar disso, não posso deixar de examinar o presente processo sob uma outra ótica. Desse modo, questiono, de pronto, se apesar da grande expansão do sistema bancário brasileiro seria razoável exigir que pagamentos a pedreiros e outros profissionais da área, que residem e prestaram serviço em zona rural de município do interior do Ceará, longe dos grandes centros, sejam realizados por meio de cheque nominal? Certamente, o convenente teria sérias dificuldades em cumprir aludida cláusula, pois, mesmo em grandes centros, é comum esses profissionais exigirem o pagamento em dinheiro.

10. Há que se destacar, ademais, que o objetivo do extrato bancário é verificar se os recursos utilizados, de fato, tiveram como origem a conta específica do convênio, com a finalidade de se evitar que sejam utilizados recursos de outras fontes do convenente e aqueles oriundos do convênio acabem desviados. Como já destaquei, com base na documentação juntada ao processo, trata-se de associação de pessoas simples e de poucos recursos. Nesse sentido, e considerando que o objeto foi executado como se depreende do documento de fls. 104/105, nos parece bastante improvável que tenham sido utilizadas outras fontes de recurso que não aqueles oriundos do aludido convênio.

11. Há que se considerar, além do mais, em favor do Responsável que os materiais adquiridos e relacionados nos documentos fiscais constantes das fls. 55/58, 60, 63 e 67, possuem nexo de causalidade com a construção dos banheiros objeto do convênio.

12. Um terceiro aspecto questionado, diz respeito à falta de indicação do número do convênio nos respectivos documentos de despesa. Esse procedimento tem como finalidade evitar que um mesmo documento seja utilizado para comprovar a execução de mais de um convênio e, desse modo, trata-se de procedimento essencial, também, ao controle.

13. No caso sob exame, não existe notícia nos autos dando conta de que a EMBRATUR tenha assinado mais de um convênio com a referida Associação e, nesse sentido, verifica-se que consta expressamente das notas fiscais o nome da Autarquia e o número do processo que originou o convênio. Como não existe a notícia de que tenha sido assinado mais de um convênio entre as duas entidades, a falta do número do convênio constitui simples falha formal.

14. Passando a mais um dos motivos da rejeição da prestação de contas do convênio, não vislumbro como condenar o Responsável em débito em razão da mudança do projeto básico do convênio se não consta dos autos nenhum documento que nos permita concluir pela prática dessa irregularidade. Como já destaquei logo no início deste voto, dos autos não constam o plano de trabalho.

15. Finalizado, ante a modicidade da importância envolve, cerca de R$ 619,96, deixo de considerar o questionamento referente à falta de aplicação da contrapartida prevista no termo do convênio.

16. Por todo o exposto, pedindo vênias por discordar da Unidade Técnica e do Ministério Público, compreendo que as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalvas.

E ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1099/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 000.540/2006-2 (com 1 volume)

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: José Maria de Oliveira - CPF: XXX.292.083-XX

4. Entidade: Associação Comunitária de Alto Lindo - Tianguá/CE

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Secex/CE

8. Advogado constituído nos autos: José de Sales Neto (OAB-CE 7.328)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. José Maria de Oliveira ex-Presidente da Associação Comunitária de Alto Lindo - Tianguá/CE, pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 208/1998, no valor de R$ 16.719,96, sendo R$ 13.100,00 repassados pela Autarquia e o restante como contrapartida, firmado entre as entidades mencionadas, tendo como objeto a "construção de 26 kits sanitários na referida Comunidade de Alto Lindo com área construída de 2,16 m² para cada kit, composto de vaso sanitário, reservatório de água com capacidade para 150 litros, fossa absorvente e tanque de lavar roupas, a serem construídos em alvenaria, com cobertura em telha cerâmica tipo colonial".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Sr. José Maria de Oliveira

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1099-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 007.888/2006-4

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Prefeitura do Município de Varjota/CE.

Responsáveis: Antônio Pires Ferreira, ex-Prefeito (CPF XXX.178.463-XX), Moacir Farias Martins, ex-Prefeito (CPF XXX.664.853-XX), e Gentil de Souza Magalhães, Prefeito (CPF XXX.808.933-XX).

Advogado constituído nos autos: não há.

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PNAE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. REVELIA. IRREGULARI-DADE.

1. A ausência de comprovação de aplicação de recursos transferidos a município acarreta irregularidade das contas de responsável revel.

RELATÓRIO

O FNDE instaurou tomada de contas especial de Moacir Farias Martins, ex-Prefeito de Varjota/CE, em virtude da ausência de comprovação da regular aplicação de R$ 82.378,00 repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar no exercício de 2000, uma vez que a prestação de contas apresentada pela Prefeitura (fls. 1/7) continha as seguintes falhas: quantidade de alunos de pré-escola menor que a indicada no censo escolar do exercício anterior; custo médio de refeição não correspondente à divisão entre o total gasto em gêneros alimentícios e o número de refeições servidas; somatório do total de alunos atendidos incorreto; valor dos recursos demonstrados inferior ao efetivamente repassado e ausência de assinatura do Prefeito.

2. No âmbito desta Corte, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE, por entender que a prestação de contas deveria ter sido feita em período posterior ao término da gestão do responsável há pouco mencionado, realizou a citação deste último solidariamente com seu sucessor, Gentil de Souza Magalhães, em razão da falta de comprovação adequada do uso dos recursos.

3. Moacir Farias Martins não se manifestou.

4. Gentil de Souza Magalhães (fls. 86/87) esclareceu que:

4.1. assumiu a Prefeitura em 01/01/2001;

4.2. viu-se impossibilitado de prestar contas dos recursos recebidos em 2000, durante as gestões dos ex-Prefeitos Antônio Pires Ferreira (01/01 a 23/05/2000) e Moacir Farias Martins (24/05 a 15/12/2000), ou restitui-los ao FNDE, em virtude da inexistência de documentação comprobatória da aplicação nos arquivos da Prefeitura e de recursos financeiros em caixa;

4.3. não foi responsável pela aplicação dos valores transferidos pelo FNDE;

4.4. adotou providências judiciais para reparação dos danos sofridos pelo município.

5. Ao examinar as alegações recebidas e os demais elementos constantes dos autos, o Analista (fls. 120/124), a Diretora Substituta (fls. 125/127) e o Secretário Substituto da Secex/CE (fl. 128) e o Ministério Público junto ao TCU (fls. 132/133) concordaram no tocante à aceitação das justificativas de Gentil de Souza Magalhães e à exclusão de sua responsabilidade. Divergiram, entretanto, quanto às demais questões.

6. O Analista concluiu que a prestação de contas inicialmente examinada pelo FNDE (fls. 1/6) dizia respeito não ao total de recursos repassados em 2000, mas apenas àqueles transferidos durante a gestão de Antônio Pires Ferreira (01/01 a 23/05/2000), correspondentes a R$ 24.713,40. E, ao examinar aquela documentação, afastou as ressalvas feitas pelo Fundo e considerou regularmente demonstrada a aplicação dos valores que ficaram a cargo daquele responsável (fls. 122/123).

7. Assim, por considerar que o motivo da citação de Moacir Farias Martins deixou de ser a ausência de comprovação da aplicação dos recursos e passou a ser a omissão no dever de prestar contas, propôs a realização de nova citação daquele ex-dirigente municipal, desta feita pelo novo fundamento e apenas pelo valor de R$ 57.664,60, correspondente à diferença entre as quantias transferidas pelo FNDE no exercício e as aplicadas por Antônio Pires Ferreira.

8. Já a Diretora Substituta e o Secretário Substituto consideraram que as restrições opostas pelo FNDE à prestação de contas parcial eram procedentes. Por isso, sugeriram que fosse atribuída responsabilidade ao ex-Prefeito Moacir Farias Martins pela totalidade dos valores transferidos em 2000.

9. Por fim, o Ministério Público junto ao TCU endossou as conclusões do Analista no que tange à regularidade da prestação de contas parcial de Antônio Ferreira e à responsabilidade de Moacir Farias Martins pelo débito remanescente no exercício. Entretanto, por entender desnecessária nova citação deste último responsável, manifestou-se pelo imediato julgamento de suas contas no sentido de sua irregularidade.

É o relatório.

VOTO

10. Concordo com a Secex/CE e com o Ministério Público que Gentil de Souza Magalhães deve ser excluído de qualquer responsabilidade nestes autos, eis que não foi responsável pela aplicação dos recursos em questão, adotou as providências judiciais cabíveis contra seus antecessores e logrou demonstrar a inviabilidade de apresentar, nesta oportunidade, a prestação de contas, dada a inexistência de documentação comprobatória nos arquivos da Prefeitura.

11. Quanto à prestação de contas parcial de Antônio Pires Ferreira (fl. 1/6), entendo, com as escusas à Diretora Substituta e ao Secretário Substituto da Secex/CE, que a questão restou esclarecida com a demonstração feita pelo Analista (fls. 122/123) da regularidade daqueles demonstrativos, o que permite que as contas daquele ex-dirigente municipal sejam julgadas regulares com ressalvas.

12. Resta, assim, a questão dos valores a cargo de Moacir Farias Martins. Nesse particular, considerando a revelia daquele responsável, que sua citação foi realizada para que comprovasse a aplicação dos recursos por ele recebidos e que as quantias sob sua responsabilidade eram as transferidas a partir de maio de 2000, quando assumiu a gestão do município, entendo que as contas daquele ex-Prefeito podem ser julgadas nesta oportunidade, imputando-se-lhe o débito correspondente.

13. Nessas circunstâncias, acolho os pareceres da Secex/CE, em parte, e do Ministério Público, na íntegra, e, ao acrescentar-lhes propostas de aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 ao responsável julgado em débito e de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à apreciação deste colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1100/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 007.888/2006-4

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Antônio Pires Ferreira, ex-Prefeito (CPF XXX.178.463-XX), Moacir Farias Martins, ex-Prefeito (CPF XXX.664.853-XX), e Gentil de Souza Magalhães, Prefeito (CPF XXX.808.933-XX).

4. Entidade: Prefeitura do Município de Varjota/CE.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE.

8. Advogado: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Antônio Pires Ferreira, ex-Prefeito, Moacir Farias Martins, ex-Prefeito, e Gentil de Souza Magalhães, Prefeito de Varjota/CE, em decorrência da ausência de comprovação da regular aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar repassados pelo FNDE em 2000;.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos II e III, alíneas a e b e § 2º, 18, 19, 23, incisos II e III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:

9.1. acolher as justificativas apresentadas por Gentil de Souza Magalhães e determinar a exclusão de sua responsabilidade nestes autos;

9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Antônio Pires Ferreira e dar-lhe quitação;

9.3. julgar irregulares as contas de Moacir Farias Martins e condená-lo ao recolhimento aos cofres do FNDE das quantias abaixo indicadas, acrescidas de encargos legais a contar das datas abaixo discriminadas até a data do recolhimento:

VALOR (R$)

DATA

8.237,80

23/05/2000

8.237,80

21/06/2000

8.237,80

18/07/2000

8.237,80

23/08/2000

8.237,80

22/09/2000

8.237,80

24/10/2000

8.237,80

17/11/2000

9.4. aplicar a Moacir Farias Martins multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;

9.5. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal;

9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e

9.7. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as ações cabíveis.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 011.178/2006-6

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Município de Claro dos Poções - MG

Responsável: Sinval Soares Leite (CPF XXX.384.776-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS REVELIA. IRREGULARIDADE.

1. A omissão no dever de prestar contas caracteriza grave infração à norma legal e conduz à irregularidade das contas.

2. O ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos transferidos compete ao gestor que, por meio de documentação consistente, deve demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. Sinval Soares Leite, ex-Prefeito Municipal de Claro dos Poções - MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à municipalidade para cumprimento do Plano de Ação aprovado pela Portarias nº 28/MPAS/2003 e pela Portaria nº 374/MDS/2004, que tinha como finalidade o "Apoio à Criança Carente em Creche".

2. Regularmente citado pelo Tribunal, o responsável assinou o Aviso de Recebimento encaminhado pelos Correios. Não obstante, deixou de apresentar defesa, permanecendo revel. Desta forma, a Secex/MG propôs a irregularidade das contas, com fulcro no art. 16, III, a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, imputando-se-lhe o recolhimento dos seguintes débitos, atualizados monetariamente a contar das respectivas datas: R$ 5.446,40, em 26.05.2003; R$ 1.361,60, em 27.06.2003; R$ 5.446,40, em 04.11.2003; R$ 2.723,20, em 20.12.2003; e R$ 1.361,60, em 02.01.2004.

3. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela Secex/MG, acrescentando a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

É o Relatório.

VOTO

Considerando a inexistência de qualquer elemento que indique o cumprimento do objeto constante do Plano de Trabalho apresentado pelo Município de Claro dos Poções -MG na gestão do Sr. Sinval Soares Leite, acolho as propostas apresentadas e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1101/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 011.178/2006-6

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Sinval Soares Leite (CPF XXX.384.776-XX)

4. Entidade: Município de Claro dos Poções - MG

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secex/MG

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. Sinval Soares Leite, ex-Prefeito Municipal de Claro dos Poções - MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à municipalidade para cumprimento do Plano de Ação aprovado pela Portarias nº 28/MPAS/2003 e pela Portaria nº 374/MDS/2004, que tinha como finalidade o "Apoio à Criança Carente em Creche".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Sinval Soares Leite e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor (R$)

Data

5.446,40

26.05.2003

1.361,60

27.06.2003

5.446,40

04.11.2003

2.723,20

20.12.2003

1.361,60

02.01.2004

9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.4. remeter, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno, cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1101-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE - II - 2ª CÂMARA

TC-004.713/2003-0

Natureza: Tomada de contas especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA

Responsável: Deusdedith Alves Sampaio, ex-prefeito (CPF XXX.566.855-XX)

Advogado constituído nos autos: não atuou

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEFICIENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. MULTA. REMESSA DE CÓPIA AO MPU.

A não-comprovação da aplicação dos recursos, ante a ausência de documentos suficientes para configurar nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e as ações declaradas executadas na prestação de contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em débito.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra Deusdedith Alves Sampaio, ex-prefeito do município de Açailândia/MA, em decorrência da não-comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos por força do 2º Termo Aditivo ao Convênio 1.830/1994 (Siafi 124.907, fls. 24/26), que tinha por objeto dar apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional - "Leite é Saúde".

2. No âmbito da Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul, unidade que atuou no presente feito em razão do projeto Redução de Estoque de Processos, os autos foram analisados pelo ACE Fábio de Andrade Batista, resultando na instrução de fls. 428/439, a qual instrução, que contou com a anuência do escalão dirigente da Secex-RS, transcrevo a seguir:

"2. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), tendo como responsável o ex-prefeito Municipal de Açailândia/MA, Sr. Deusdedith Alves Sampaio, em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, relativos ao 2º Termo Aditivo do Convênio 1.830/94 do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.

3. Termo de Convênio 1.830/94 (fls. 10-19), de 28/12/1994, foi celebrado entre a União Federal, por meio do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN -(extinto), a Prefeitura Municipal de Açailândia/MA, a Secretaria Municipal de Saúde, e com a interveniência da Secretaria Estadual de Saúde. O Convênio visava implementar o Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional no Município de Açailândia de conformidade com os termos da Norma Operacional (fls. 414-418) e o Plano de Trabalho (fls. 5-7) por meio da aquisição e distribuição de leite e óleo para atender aos usuários do programa.

4. Os recursos previstos no Termo de Convênio seriam inicialmente de R$352.421,93 a serem repassados pela União e R$39.157,89 como contrapartida do Município, com vigência de um ano, até 28/12/1995. Foram repassados por meio das Ordens Bancárias 95OB002194, de 2/6/1995, no valor de R$176.000,00, e 95OB003682, de 11/09/1995, no valor de R$176.421,93.

5. Em 20/12/1995 foi celebrado o 1º Termo Aditivo (fls. 20-22), objetivando suplementar recursos no valor de R$291.594,17 do Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) e R$32.399,35 como contrapartida da Prefeitura. Os recursos foram repassados por meio da Ordem Bancária 96OB00329, de 30/1/1996.

6. Em 29/6/1996, celebrou-se o 2º Termo Aditivo (fls. 23-26), visando suplementar recursos no valor de R$305.433,50 do FNS/MS e R$33.937,06 a título de contrapartida da Prefeitura. Entretanto, o Fundo Nacional de saúde liberou apenas R$213.622,34, em parcelas de R$101.811,17 e R$111.811,17, conforme Ordens Bancárias 97OB001947, de 28/05/97, e 97OB002276, de 20/06/97, respectivamente (fls. 226-227).

7. Em 27/12/1997 foi firmado o 3 º Termo aditivo (fls. 27-30), prorrogando a vigência do convênio até 28/12/1997.

8. Os recursos repassados ocorreram na gestão de diferentes responsáveis, conforme quadro demonstrativo a seguir:

9. Recursos repassados na gestão do Ex-prefeito Ildemar Gonçalves dos Santos (gestão de 01/01/93 a 31/12/96):

Ordem Bancária

Data

Valor

Observação

95OB002194

02/06/1995

176.000,00

Convênio 1830/94

95OB003682

11/09/1995

176.421,93

Convênio 1830/94

96OB000329

30/01/1996

291.594,17

Aditivo 1

Total

644.016,10

10. Recursos repassados na gestão do Ex-Prefeito Deusdedith Alves Sampaio (gestão de 01/01/97 a 12/04/00):

Ordem Bancária

Data

Valor

Observação

97OB001947

28/05/1997

101.811,17

Aditivo 2

97OB002276

20/06/1997

111.811,17

Aditivo 2

Total

213.622,34

11. Em 19/11/1996 foi emitido o relatório do FNS 719/96 (fls. 161-163), relativo ao exame preliminar da prestação de contas do convênio e 1º termo aditivo tendo sido apontadas irregularidades e requeridas providências ao gestor, Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos. Em resposta, o gestor apresentou razões de justificativas e documentação complementar, que foram examinadas no relatório FNS 789/96, de 20/12/1996 (fls. 164-169), que concluiu serem insatisfatórias e sugeriu verificação in loco.

12. Procedida a verificação in loco, foi elaborado o relatório de auditoria 27/97 (fls. 125-141), de 4/9/1997, do Ministério da Saúde / Escritório de Representação do Maranhão, abrangendo o convênio 1830/94, 1º e 2º aditivos, que concluiu pela devolução de recursos, em virtude de irregularidades verificadas. Posteriormente, foi emitido o Parecer 753/97 do FNS, de 29/9/1997 (fls. 390-394), contendo reanálise da prestação de contas do Convênio 1.830/94 e seus aditivos até o 3º T.A., que ratificou a conclusão pela devolução dos recursos. Seguiu-se o Parecer 326/98, de 24/04/1998, do FNS (fl. 400), contendo análise das justificativas e documentos apresentados pelo gestor em resposta ao Relatório de Auditoria 27/97, 52/96 e 753/97. O parecer conclui não serem satisfatórias as justificativas e concluiu pela devolução dos recursos. Foi emitido ainda o parecer 678/99, de 31/3/1999, do FNS (fls. 34-35), que trata do exame da prestação de contas dos recursos financeiros referentes ao Convênio 1830/94 e do 1º ao 3º T.A. Quanto à prestação de contas do 2º Termo Aditivo, requereu o encaminhamento de documentação e informações adicionais. Sugeriu que o parecer conclusivo ficasse sobrestado até ulterior deliberação. Posteriormente foi emitido o Parecer Técnico 1668/00, de 2/8/2000, do FNS (fl. 42), que trata da reanálise do processo de prestação de contas do Convênio 1830/94 e do 1º ao 3º T.A. Concluiu pelo não-cumprimento do estabelecido no Termo de Convênio. Com relação ao 2º T.A., informa que o gestor deixou de apresentar os relatórios de execução e cópias de notas fiscais. Opinou pela NÃO APROVAÇÃO da Prestação de Contas, devendo ser instaurado o processo de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

13. Seguiu-se o parecer do FNS 35/2002, de 26/2/2002 (fls. 101-103), o qual, diante da documentação analisada, incluindo o recurso administrativo encaminhado pelo Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (fls. 84-89) concluiu:

14. Quanto ao Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos - Período de junho/95 à set/96 - Convênio e 1º Termo Aditivo: Concluiu que o gestor executou de maneira satisfatória o objeto do Convênio, não causando prejuízo ao Erário, pois atingiu o mínimo necessário (6 meses) exigido pelas Normas Operacionais do Programa, e que a utilização ou não dos recursos da contrapartida pactuada, referente à ausência de distribuição do óleo de soja, não impediriam a aprovação do convênio, desde que o objetivo tenha sido atingido, visto que o Acórdão 68/97 - TCU - Primeira Câmara - Ata 7/97, preceitua que, à época, não havia previsão legal para o enquadramento de tal a ocorrência isolada como irregularidade.

15. Quanto ao Sr. Deusdedith Alves Sampaio - Período de 28/5/97 a 28/12/98 - 2º Termo Aditivo: Concluiu que o gestor não se manifestou quanto às irregularidades apontadas no Parecer Técnico 1.668/00, o qual solicita a reapresentação dos anexos devidamente preenchidos. Observa que não consta da prestação de contas o quantitativo de clientela atendida, impossibilitando o cálculo da quantidade de leite e óleo de soja distribuídos. Concluiu que os recursos referentes ao 2º Termo Aditivo, da ordem de R$213.622,34, repassados na gestão do Sr. Deusdedith Alves Sampaio, devem ser restituídos ao FNS/MS, devidamente corrigidos. Ratifica o Parecer 1.688/00 pela NÃO-APROVAÇÃO da Prestação de Contas, uma vez que as justificativas apresentadas não atenderam a diligência pleiteada, devendo ser instaurada TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

16. Relatório de Tomada de Contas Especial, de 4/4/2002, do FNS (fls. 116-118) e relatório complementar de 24/9/2002 (fl.240) ratificaram o Parecer 35/2002, tendo concluído que o recurso administrativo apresentado pelo Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos indicava ter o objeto do convênio sido executado de maneira satisfatória e que as impropriedades detectadas não causaram dano ao Erário. Ratificaram ainda a restituição dos recursos pertinentes ao 2º T.A., no valor original de R$213.622,34, cuja responsabilidade recai sobre o gestor do período de 25/5/1997 a 28/12/1998, Sr. Deusdedith Alves Sampaio. Concluíram pela não-aprovação da prestação de contas referente ao 2º T.A. do convênio 1.830/94, em virtude da não-apresentação de documentação comprobatória das despesas. Solicitou efetuar o registro na conta "Diversos Responsáveis" a débito do Sr. Deusdedith Alves Sampaio pela importância de R$431.464,76, conforme demonstrativo de débito anexo (fls. 114-115).

17. O relatório de Auditoria 119.208/2003, de 20/1/2003, da Controladoria-Geral da União / Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 243-246), ratificou as conclusões do Relatório de Tomada de Contas Especial, concluindo pela responsabilidade do Sr. Deusdedith Alves Sampaio, Ex-Prefeito Municipal de Açailândia/MA, à época da execução dos recursos referentes ao 2º Termo Aditivo ao Convênio 1830/94, concluindo que o responsável é devedor do Tesouro Nacional do valor total de R$431.464,76, decorrente da atualização monetária dos valores de R$213.662,34, no período de 28/5/1997 a 30/3/2002.

18. Os autos foram analisados pela Secretaria-Geral de Controle Externo/TCU, no Projeto de Redução de Estoques de Processos, em duas ocasiões:

19. Instrução ProjEstoq, de 16/1/2004 (fls. 255-260):

20. Discordou das conclusões contidas no Parecer 35/2002 do FNS, bem como da Secretaria Federal de Controle Interno acerca da regularidade das contas do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos. Em razão da ausência nos autos de documentação comprobatória da distribuição dos produtos adquiridos com recursos do Convênio e 1º Termo Aditivo, propôs diligência ao Fundo Nacional de Saúde para que apresentasse os documentos que fundamentaram o Parecer 35/2002.

21. Em relação aos recursos do 2º Termo Aditivo, geridos pelo Sr. Deusdedith Alves Sampaio, propôs a citação do responsável pelo valor atualizado de R$590.339,11, conforme demonstrativo de débito (fls. 253-254). Propôs ainda diligência ao Fundo Nacional de Saúde para que apresentasse os documentos que compõem a prestação de contas apresentada pelo responsável, bem como as defesas por ele encaminhadas.

22. A citação do Sr. Deusdedith Alves Sampaio foi feita por meio dos ofícios 143/2004-projEstoq (fls. 262-263) e 151/2004-Projestoq (fls. 265-266), de 16/1/2004, com recebimento às fls. 271 e 270, respectivamente.

23. A diligência ao Fundo Nacional de Saúde foi realizada por meio do ofício 145/2004-Projestoq, de 16/4/2004 (fl. 267), tendo sido encaminhados, em resposta, os documentos de fls. 274 a 295.

24. Instrução ProjEstoq, de 14/9/2004 (fls. 301-304):

25. Considerou insuficiente a documentação encaminhada pelo Fundo Nacional de Saúde em resposta à diligência anterior. Propôs a realização de nova diligência ao FNS requerendo: a) todos os documentos referente às prestações de contas do Convênio 1830/94 e 1º Termo Aditivo cujos recursos foram geridos pelo Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos; b) todos os documentos que compõem a prestação de contas, referente ao 2º Termo Aditivo do Convênio 1.830/94, apresentadas pelo Sr. Deusdedith Alves Sampaio, bem como as defesas por ele encaminhadas em relação às irregularidades apontadas no relatório 27/97; c) Relatório de Fiscalização 52, Relatório de Auditoria 27/97, o Relatório 719/96, o Parecer 326/98 e as Normas Operacionais do Programa.

26. Foi promovida diligência ao Fundo Nacional de Saúde por meio do Ofício 410/2004-ProjEstoq, de 5/10/2004 (fl. 306), tendo, em resposta, sido encaminhada a documentação de fls. 308 a 418.

27. Cabe ainda registrar que em virtude de liminar de 12/04/2000 (fls. 187-188), concedida na Ação Civil Pública 3.582/00, movida pelo Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos, que trata de desvio de verbas do FUNDEF Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, ocorreu o afastamento do Ex-Prefeito Deusdedith Alves Sampaio, tomando posse, em 17/4/2000, em sessão extraordinária da Câmara Municipal de Açailândia o Sr. Gilson Freire Santana (fl. 192).

3. ANÁLISE RELATIVA À APROVAÇÃO DAS CONTAS DO SR. ILDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS RESULTANTE DOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE EM ATENDIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS EFETUADAS (CONVÊNIO 1830/94 E 1º TERMO ADITIVO)

28. A instrução TCU/ProjEstoq de 16/1/2004 discordou do Parecer 35/202 do FNS, bem como da Secretaria Federal de Controle Interno acerca da regularidade das contas do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, vez que se apoiava no Acórdão 68/97 - TCU - Primeira Câmara - Ata 07/97, e considerava que o não-atingimento da meta física devia-se à não-aplicação dos recursos previstos no convênio como contrapartida da Prefeitura. Ressalta, porém, que o que foi discutido no relatório 27/97 era a entrega aos beneficiários do programa do leite e óleo de soja, em vista de os produtos terem sua aquisição comprovada, e não à falta de aplicação da contrapartida. Em razão da ausência nos autos de documentação comprobatória da distribuição dos produtos, sugeriu que fosse diligenciado o Fundo Nacional de Saúde para que apresentasse os documentos que fundamentaram o Parecer 35/202.

29. Exame da documentação em resposta às duas diligências, bem como os diversos pareceres constantes nos autos permitem concluir o que segue com relação ao Convênio e 1º Termo Aditivo.

30. Parecer do FNS 35/2002, de 26/2/2002 (fls. 101-103), concluiu que o responsável havia executado de maneira satisfatória o objeto do Convênio, não causando prejuízo ao Erário. Concluiu que foi atingido o mínimo necessário (6 meses) exigido pelas Normas Operacionais do Programa, e que a utilização ou não dos recursos da contrapartida pactuada não impediria a aprovação do convênio, desde que o objetivo tenha sido atingido, visto que o Acórdão 68/97 - TCU - Primeira Câmara - Ata 07/97 preceitua que á época não havia previsão legal para o enquadramento de tal a ocorrência isolada como irregularidade.

31. Verificando-se a Norma Operacional do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes em Risco Nutricional (fls. 415-418), encaminhada em resposta à diligência, constata-se que não consta nessa norma a exigência de um mínimo de seis meses de execução. Quanto à afirmação de que a utilização ou não dos recursos da contrapartida pactuada (aquisição do óleo de soja) não impediria a aprovação do convênio, desde que o objetivo tenha sido atingido, visto que á época, não havia previsão legal para o enquadramento de tal a ocorrência isolada como irregularidade (Acórdão 68/97 - TCU - Primeira Câmara - Ata 7/97), verifica-se que, de fato, somente após a edição da Instrução Normativa 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, no seu art. 38, II, o não-cumprimento da contrapartida passou a ser causa determinante da instauração de tomada de contas especial. No caso em questão, a gestão do responsável frente à Prefeitura Municipal de Açailândia encerrou-se anteriormente, em 31/12/1996.

32. Relatório da Auditoria 27/97 (fls. 125-141) constatou a utilização dos recursos do Convênio, do 1º Aditivo e da contrapartida na aquisição do leite e óleo conforme notas fiscais e cheques relacionados no quadro a seguir:

Produto

Fornecedor

Data

NF

Cheque

Valor (R$)

Origem dos Recursos

Leite fluido

Cooperleite

19/06/95

0169

098.921

176.000,00

Convênio 1830/94

Leite Fluido

Cooperleite

18/09/95

007427

098.922

176.420,00

Convênio 1830/94

Leite Fluido

Cooperleite

05/02/96

013968

098.923

291.594,17

Aditivo 1

Óleo de soja

Dist.Bragança Ltda.

01/04/96

0105

132.465

32.955,00

Contrapartida

Óleo de soja

A Jansen Distribuidora

18/06/96

217

176.764

37.620,00

Contrapartida

33. Quanto à distribuição do leite, o referido Relatório de Auditoria informou (fl. 133) que o leite era distribuído em várias localidades, relacionando: Jacú, Laranjeiras, Vila Bom Jardim, Jardim de Aláh, Jardim Glória, Vila Sarney Filho, Vila Gastão Vieira, Vila Ildemar, Vila Tancredo, Vila Capelosa e no centro da cidade.

34. Com base nos registros de entrega do leite, obtidos in loco, a equipe constatou, que a soma dos registros (NF de entrega) totalizava valores menores do que o total adquirido conforme resumido no quadro a seguir:

Produto

NF

Data

Valor (R$)

Soma das NF de entrega (R$)

Origem dos Recursos

Leite fluido

0169

19/06/95

176.000,00

119.298,40

Convênio 1830/94

Leite Fluido

007427

18/09/95

176.420,00

38.651,60

Convênio 1830/94

Leite Fluido

013968

05/02/96

291.594,17

95.466,15

Aditivo 1

35. Quanto ao óleo de soja, a equipe de auditoria informou (fl.138) que realizou, por amostragem, entrevistas com os atendidos pelo programa, detectando que não houve distribuição do óleo.

36. O ex-prefeito Ildemar Gonçalves dos Santos, em sua defesa (fls. 84-89), havia discordado do Relatório de Auditoria 27/97 e seguintes quanto à ausência de distribuição dos produtos, afirmando que tanto o leite quanto o óleo adquirido haviam sido entregues aos beneficiados do programa. Alegou que todos os pareceres conclusivos foram resultantes de uma fiscalização feita in loco no ano de 1997, ( Relatório de Auditoria 27/97, de 4/9/1997 (fls. 125-141)), portanto já na gestão do prefeito sucessor, Sr. Deusdedith Alves Sampaio. Alegou ainda que a equipe obteve as informações da Sra. Luzimar S. Souza, Coordenadora da Distribuição do Leite, porém somente a partir de 1997, não podendo a mesma prestar informações referentes à exercícios anteriores, quando não era a responsável pela distribuição do leite. Alegou ainda que a equipe de auditoria não havia considerado a totalidade dos postos de distribuição de leite, tendo coletado as notas de entrega em apenas parte desses postos. Exemplificou citando os postos de distribuição localizados em distritos e povoados distantes da sede, Cajuapara e Itinga do Maranhão (Município desmembrado de Açailândia em 1997 abrangendo o povoado de Cajuapara), e que concentrava grande parte da população do Município nos quais a equipe de auditoria não havia considerado as notas de distribuição de leite. Apresentou ainda em sua defesa cópia de Ata de Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Açailândia (fls. 365-367)), de 7/9/1996, em que o Conselho, após avaliação dos mapas de pesagem das crianças desnutridas e gestantes de risco nutricional, dos relatórios de entrega do leite e inspeção nos postos de entrega decidiu aprovar a condução do programa. Anexou ainda algumas declarações de beneficiados do programa que teriam recebido leite e óleo de soja (fls. 91-92), além de conhecedoras de outras pessoas que também teriam recebido, e um termo da fornecedora COOPERLEITE (fl.90), de 20/12/1996, declarando a entrega da totalidade do leite constante das Notas Fiscais 0169, 7421 e 13968.

37. Quanto à suposta ausência de distribuição do óleo de soja adquirido com os recursos da contrapartida, o Relatório de Auditoria 27/97, ao relatar que não houve a distribuição do produto (fl.381), ressalva que tal conclusão foi baseada em entrevistas realizadas por amostragem com os atendidos pelo programa. Deve ainda ser levado em conta que as entrevistas ocorreram em 1997, posteriormente à gestão do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, não ficando claro se os entrevistados referiam-se à época da auditoria ou à gestão anterior.

38. Verifica-se ainda que o Relatório de Auditoria 27/97, ao listar os postos de distribuição, não menciona as localidades de Itinga e Cajuapara, desmembrados do Município em 1997, entre as localidades de entrega do leite (fl. 376), o que indica a possibilidade de ter havido falha ao não considerar a totalidade das NF de entrega. Ainda segundo o Relatório de Auditoria, as informações sobre o cadastramento de beneficiários foram obtidas da Coordenadora da Distribuição do Leite à época do responsável sucessor (fl. 377), não na gestão do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos. Dessa forma, é possível a existência de falhas nas informações prestadas por esta não ser a coordenadora à época dos fatos.

39. Quanto às declarações de beneficiados do programa que afirmam terem recebido leite e óleo de soja em 1995 e 1996, (fls. 91-92), e serem conhecedores de que outras pessoas também receberam são em número muito reduzido em relação ao total para confirmar a entrega dos produtos. Entretanto, deve-se levar em conta a dificuldade do responsável de obter as declarações uma vez que tiveram de ser obtidas muitos anos depois, em novembro de 2001.

40. Quanto ao Termo de Entrega do leite, firmado pela COOPERLEITE (fl. 90), é um documento que reforça a defesa do responsável, ao indicar que todo o leite constante das notas fiscais de compra 0169, 7427, 13968, foi efetivamente entregue, apesar de não constituir garantia absoluta de que a Prefeitura tenha distribuído o leite ao beneficiados do Programa.

41. A regularidade da condução do programa é ainda reforçada pela apresentação da Ata de Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Açailândia (fls. 365-367)), de 7/9/1996, em que o Conselho, após avaliação dos mapas de pesagem das crianças desnutridas e gestantes de risco nutricional, dos relatórios de entrega do leite e inspeção nos postos de entrega decidiu aprovar a condução do programa. Em conjunto com as demais alegações do responsável, constitui-se em um indício consistente da execução satisfatória do programa durante sua gestão. Observa-se que a legitimidade do Conselho Municipal de Saúde na aprovação do programa baseia-se no art. 5º da Norma Operacional do Programa (fls. 415-418), que, entre os princípios a serem seguidos, destaca, no inciso IV, o controle social, devendo ser consolidado o papel do Conselho Municipal.

42. Dessa forma, após as diligências realizadas, considerando-se o conjunto dos elementos constantes nos autos, conclui-se não haver indícios que levem à desaprovação da prestação de contas do Convênio 1830/94 e 1º Termo Aditivo, na gestão do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, mantendo-se, portanto, a concordância com as conclusões do Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 116-118) e do Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 243-246) quanto ao responsável.

43. Quanto à demais falhas na execução do convênio por parte do Município, já foram objeto de recomendações nos diversos relatórios do Fundo Nacional de Saúde, não sendo necessária determinação adicional por parte do TCU, tendo em vista o longo tempo transcorrido desde a execução do Convênio 1.830/94.

4. ANÁLISE RELATIVA AO 2º TERMO ADITIVO DO CONVÊNIO 1.830/94, DE RESPONSABILIDADE DO SR. DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO

44. No exercício da competência delegada pelo Excelentíssimo Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, conforme da Portaria 1, de 11 de fevereiro de 2003, (art. 1º, inciso IV), e no exercício das competências estabelecidas na Portaria TCU 92, de 7/3/2003, o Gerente do Projeto de Redução de Estoque de Processos, por meio de despacho (fl. 261), determinou a citação do responsável Sr. Deusdedith Alves Sampaio pelo débito decorrente da não-aprovação da prestação de contas relativa ao 2º termo aditivo do convênio 1.830/94/INAN/FNS/MS, SIAFI 124907, tendo em vista não haverem sido comprovadas as despesas realizadas nem que os produtos adquiridos com os recursos da avença contemplaram os possíveis beneficiários do Programa "Leite é Saúde" no Município de Açailândia/MA.

45. A citação do Sr. Deudedith Alves Sampaio foi realizada por meio dos ofícios 143/2004-Projestoq (fls. 262-263) e 151/2004-ProjEstoq (fls. 265-266), tendo o responsável tomado conhecimento dos aludidos ofícios conforme documentos às fls. 271 e 270, respectivamente.

46. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito, devendo ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92.

47. Conforme documentação constante nos autos, na gestão do Sr. Deusdedith Alves Soares foram repassados os seguintes valores relativos ao 2º Termo aditivo do Convênio 1.830/94:

48. Recursos repassados na gestão do Ex-Prefeito Deusdedith Alves Sampaio:

Ordem Bancária

Data

Valor (R$)

Data de ingresso dos recursos na conta corrente (fl. 344)

Observação

97OB001947

28/05/1997

101.811,17

03/06/97

Aditivo 2

97OB002276

20/06/1997

111.811,17

25/06/97

Aditivo 2

Total

213.622,34

49. Relatório de Tomada de Contas Especial do Fundo Nacional de Saúde (fls. 116-118) e o Relatório de Auditoria 119.208/2003, da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 243-246), concluíram pela existência de débito do Sr. Deusdedith Alves Soares no valor de R$431.464,76, decorrente da atualização monetária dos valores de R$ 213.662,34. A ocorrência refere-se à não-aprovação da prestação de contas do 2º Termo Aditivo ao Convênio 1830/94, em virtude da não-apresentação de documentação comprobatória das despesas.

50. Foi emitido o Certificado de Auditoria 119.208/2003 (fl. 247), da Secretaria Federal de Controle Interno, bem como o Parecer 119.208/2003 (fl. 248), do Dirigente do Órgão de Controle Interno, pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, tendo sido levado à ciência da autoridade ministerial competente (fl. 249).

51. Com relação à prestação de contas dos recursos do 2º Termo aditivo, o Parecer Técnico 1.668/00 (fl. 42) aponta como causa da NÃO-APROVAÇÃO o gestor ter deixado de apresentar o Relatório de Execução Físico-Financeira, Relatório de Execução da Receita e Despesa e Relação de Pagamentos, preenchidos de conformidade com as instruções da IN/STN 01/97, além da ausência de cópias legíveis e autenticadas das Notas Fiscais das compras efetuadas com leite e óleo. Tal insuficiência permaneceu, haja vista o responsável Sr. Deusdedith Alves Soares não ter se manifestado no decorrer do processo, mesmo notificado pela FNS conforme ofício/MS/SE/FNS 2682, de 16/8/2001 (fl. 59) , com Aviso de Recebimento à fl. 60, e ofício 0303/MS/SE/FNS de 26/2/2002 (fl. 95), com Aviso de Recebimento à fl. 98.

52. Mesmo após instaurada a Tomada de Contas Especial e devidamente citado pelo TCU no Projeto de Redução de Estoques de Processos, conforme ofícios ProjEstoq 143/2004 (fl. 262) e 151/2004 (fl. 265), de 16/4/2004, com Avisos de Recebimento às fls. 271 e 270, respectivamente, o responsável optou pela contumácia, tornando-se revel nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92.

5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

53. Tendo em vista a edição da Portaria TCU 190, de 3/5/2006, e as orientações constantes dos Memorandos-Circulares 12/2006-Segecex, de 16/5/2006, e 6/2006-SGS, de 2/6/2006, sugere-se o encaminhamento do presente processo, integrante da LUJ 11, ao Ministério Público especializado junto ao Tribunal de Contas da União para pronunciamento, devendo, após, ser remetido à SGS para sorteio de novo relator, com a seguinte proposta, à autoridade que vier a relatar os autos:

a) considerar revel o responsável, Sr. Deusdedith Alves Sampaio, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92;

b) com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Deusdedith Alves Sampaio ao pagamento das quantias originais de R$101.811,17 (cento e um mil, oitocentos e onze reais e onze centavos) e R$111.811,17 (cento e onze mil, oitocentos e onze reais e onze centavos), com fixação de prazo de quinze dias , a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde , atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 3/6/1997 e 25/6/1997, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

c) aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação."

3. O Ministério Público/TCU, representado pelo ilustre Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, ao tempo em que aquiesce à proposição da unidade técnica, ressalta que, tendo em vista a prestação de contas ter sido efetivamente apresentada, embora carente de algumas peças, justifica-se o julgamento pela irregularidade com fulcro nas alíneas "b" e "c" do art. 16 da Lei 8.443/1992, em vez da alínea "a", devendo ser remetida a documentação pertinente ao MPU.

É o relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos artigos 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 499).

2. A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a não‑comprovação da aplicação dos recursos transferidos por força do 2º Termo Aditivo ao Convênio 1.830/1994 (Siafi 124.907, fls. 24/26), o qual tinha por objeto dar apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional (Leite é Saúde) no Município de Açailândia/MA.

3. Devidamente citado por esta Corte de Contas para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito referente à integralidade dos recursos repassados (R$ 213.622,34), o ex-prefeito Deusdedith Alves Sampaio permaneceu inerte, restando, portanto, caracterizada sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. Após, os autos foram analisados pela unidade instrutiva e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, verificando-se, portanto, o correto desenvolvimento do processo.

4. De início, com referência aos recursos previstos originalmente no Convênio e em seu 1º Termo Aditivo, alinho-me à análise empreendida pela unidade técnica, que, após realizar diligência ao órgão concedente, opinou pela regularidade da gestão do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, Prefeito que antecedeu o Sr. Deusdedith Alves Sampaio, uma vez que não restou comprovada, do exame dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de dano ao Erário decorrente da aplicação dos recursos do convênio enquanto esteve à frente da Prefeitura.

5. No período de sua administração, que foi de 1/1/1993 a 31/12/1996, foram repassados R$ 644.010,10 para a execução do convênio, sendo R$ 352.421,93 relativos ao que fora inicialmente pactuado e R$ 291.594,17 atinentes ao 1º Termo Aditivo. O FNS, após apontar impropriedades na prestação de contas desses recursos, analisou as razões de justificativa e a documentação complementar que lhe fora apresentada, concluindo pela sua rejeição. Ato contínuo, procedeu a verificação in loco. Dessa verificação decorreu a elaboração de relatório de auditoria e de parecer, ambos considerando a necessidade da devolução dos valores em virtude das irregularidades verificadas. Ocorre que, enviada nova documentação e interposto recurso administrativo pelo Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, o órgão concedente emitiu novo e derradeiro parecer (FNS 035/2002, de 26/2/2002, fls. 101/103) em que afirma, a despeito da persistência de algumas impropriedades, ter o gestor executado de maneira satisfatória o objeto do convênio, nos termos exigidos pelas normas operacionais do programa.

6. Cabe ressaltar que as irregularidades remanescentes consubstanciam-se na: i) aquisição de leite fluído por inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, quando existiam, no caso, outras empresas aptas a fornecer o aludido produto; ii) não-apresentação de contrato formalizado com a empresa COOPERLEITE; e iii) aquisição de leite e de óleo em quantidades diversas daquelas constantes do Planto de Trabalho aprovado.

7. Nesse contexto, a exemplo do entendimento esposado pelo órgão concedente, penso que a prestação de contas apresentada pelo Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos logrou, ainda na fase interna da presente TCE, afastar a necessidade de ressarcimento dos recursos que lhe foram confiados, ante a não-constatação de prejuízo ao Erário. Todavia, reputo oportuno expedir determinações corretivas ao Município de Açailândia/MA, com vistas a impedir a reincidência das ocorrências listadas no parágrafo anterior.

8. Deixo de propor a inclusão de item no dispositivo com o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, tendo em vista que a presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência apenas das irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do 2º Termo Aditivo do Convênio, e considerando que, sanadas as dúvidas levantadas inicialmente pela unidade técnica, esse gestor não foi sequer citado no âmbito desta Corte.

9. Quanto à gestão do ex-prefeito Deusdedith Alves Sampaio, de 1/1/1997 a 16/04/2000, foram transferidos recursos para a execução do 2º Termo Aditivo no montante de R$ 213.622,34. Esta quantia foi repassada por intermédio de duas ordens bancárias, a primeira datada de 28/5/1997 (97OB001947), no valor de R$ 101.811,17, e a segunda de 20/6/1997 (97OB002276), no valor de R$ 111.811,17.

10. A prestação de contas do Senhor Deusdedith Alves Sampaio, duplamente incompleta - por não conter todos os elementos exigidos e por não abarcar a íntegra dos recursos geridos -, encontra-se acostada às fls. 339/344, e consiste em: i) Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Relação dos Pagamentos Efetuados com referência à quantia repassada pela primeira OB (fl. 341); ii) Relatório Parcial de Execução Físico-Financeira também referente à primeira OB (fl. 342); iii) conciliação bancária em branco (fl. 343); e iv) cópia de extrato da conta corrente específica (fl. 344).

11. Percebe-se, mesmo do exame superficial dessa documentação, que o responsável, Sr. Deusdedith Alves Sampaio, sequer apresentou cópia das notas fiscais das compras de leite fluído e óleo, as quais entendo imprescindíveis, in casu, à comprovação da regular aplicação dos recursos em tela e à configuração do liame causal entre os pagamento efetuados e as ações declaradas executadas. Ademais, releva notar que o Relatório de Execução Físico-Financeira e o Relatório de Execução da Receita e Despesa e Relação de Pagamentos apresentados pelo ex-Prefeito referem-se tão-somente aos valores da primeira ordem bancária, no valor de R$ 101.811,17.

12. Desse modo, os documentos apresentados a título de prestação de contas (fls. 339/344) não se revelam aptos a comprovar a boa e regular aplicação dos valores transferidos ao Município de Açailândia/MA referentes ao 2º Termo Aditivo ao Convênio 1.830/94, pois não estabelecem o necessário nexo de causalidade entre a quantia repassada e as ações porventura realizadas.

13. Por conseguinte, e considerando a revelia do responsável, Deusdedith Alves Sampaio, reputo presentes os requisitos para que as referidas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, com arrimo no art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, devendo, ainda, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da ocorrência de dano ao erário, uma vez não comprovada a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao município de Açailândia/MA por conta do 2º Termo Aditivo ao Convênio 1.830/94.

14. Por fim, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, considero pertinente remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para que este promova o ajuizamento das ações que entender cabíveis.

Diante do exposto, acompanhando os pareceres uniformes da Secex/RS e do Ministério Público/TCU e manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

ACÓRDÃO Nº 1102/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - 004.713/2003-0

2. Grupo:I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Responsável: Deusdedith Alves Sampaio (CPF XXX.566.855-XX).

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade técnica: Secex/RS.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Deusdedith Alves Sampaio, ex-prefeito do município de Açailândia/MA, instaurada em face da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por força do 2º Termo Aditivo ao Convênio 1.830/94 (Siafi 124.907), celebrado entre o município e o Fundo Nacional de Saúde, tendo por objeto dar apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional - "Leite é Saúde",

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Deusdedith Alves Sampaio, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, incisos II e III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando‑o ao pagamento das quantias de R$ 101.811,17 (cento e um mil, oitocentos e onze reais e dezessete centavos) e R$ 111.811,17 (cento e onze mil, oitocentos e onze reais e dezessete centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 3/6/1997 e 25/6/1997, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao Sr. Deusdedith Alves Sampaio a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. determinar ao município de Açailândia/MA que, ao aplicar recursos repassados por órgãos ou entidades federais:

9.4.1. adote, quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993), com fulcro nos princípios da igualdade e da proposta mais vantajosa, medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes;

9.4.2. observe os ditames da Lei 8.666/1993, sobretudo a obrigatoriedade de formalizar contrato, salvo quando se tratar de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a", nos termos dos artigos 60 e 62 da mesma lei;

9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1102-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

GUILHERME PALMEIRA

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC-007.658/2005-6

Natureza: Tomada de contas especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Palmeirândia/MA

Responsável: Danilo Jorge Trinta Abreu (CPF XXX.147.278-XX)

Advogado constituído nos autos: não atuou

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO‑COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.

Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da omissão no dever de prestar contas e da não‑comprovação da execução do objeto pactuado no convênio.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra o Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu, ex-Prefeito Municipal de Palmeirândia/MA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Prefeitura por força do Convênio 2.057/97 (fls. 6/13), com vigência de 2/9/1997 a 28/2/1998, no valor nominal total de R$ 80.600,00, com o objetivo de garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, a conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - PMDE.

2. O concedente (FNDE), visando sanar a irregularidade verificada (omissão no dever de prestar contas), encaminhou ofício (fls. 15) endereçado ao ex-Prefeito Municipal de Palmeirândia/MA Danilo Jorge Trinta Abreu, sendo que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado na prefeitura (fls. 16). No entanto, como o gestor não se manifestou no sentido de atender à notificação, a autarquia instaurou esta TCE.

3. A Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas (fls. 30/34). O Ministro de Estado da Educação emitiu pronunciamento atestando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fls. 35).

4. No âmbito desta Corte de Contas, após análise preliminar do processo, a Secex/MA promoveu a citação do Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu mediante o Ofício 668/2006, de 12/7/2006 (fls. 67/68).

5. Tendo em vista que o ex-prefeito não se manifestou nem efetuou o recolhimento do débito, a unidade técnica propôs que o responsável fosse considerado revel de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, e que suas contas fossem julgadas irregulares com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento do débito a seguir discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos a partir das datas das respectivas ocorrências (liberação dos recursos - fls. 40) até a data do efetivo recolhimento bem como a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. Propôs, também, que fosse autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso as notificações não fossem atendidas (fls. 49).

VALOR HISTÓRICO

DATA DA OCORRÊNCIA

R$ 8.740,00

27 de setembro de 1997

R$ 1.400,00

27 de setembro de 1997

R$ 2.000,00

9 de outubro de 1997

R$ 68.460,00

9 de outubro de 1997

7. O Ministério Público, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposta de mérito da Secex/MA.

É o relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

A tomada de contas especial em análise foi instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 2.057/97 (fls. 6/13), com vigência de 2/9/1997 a 28/2/1998, no valor nominal total de R$ 80.600,00, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura de Palmeirândia/MA, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, a escolas públicas da rede municipal.

2. Regularmente citado o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ele imputado (valor atualizado até 24/3/2006 - R$ 290.755,02 - fls. 57). Operam, portanto, contra o Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu os efeitos da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.

3. Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a omissão do responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à situação seja o art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/92.

4. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

ACÓRDÃO Nº 1103/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 007.658/2005-6

2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Responsável: Danilo Jorge Trinta Abreu - ex-Prefeito (CPF XXX.147.278-XX).

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Palmeirândia/MA.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade técnica: Secex/MA.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu, ex-Prefeito do Município de Palmeirândia/MA, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas e conseqüente não comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 2.057/97 (fls. 6/13), com vigência de 2/9/1997 a 28/2/1998, no valor nominal total de R$ 80.600,00, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura de Palmeirândia/MA, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, a escolas públicas da rede municipal, a conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu, ex-Prefeito Municipal de Palmeirândia/MA, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas das liberações dos recursos até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

VALOR HISTÓRICO

DATA DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

R$ 8.740,00

27 de setembro de 1997

R$ 1.400,00

27 de setembro de 1997

R$ 2.000,00

9 de outubro de 1997

R$ 68.460,00

9 de outubro de 1997

9.2. aplicar ao Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1103-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

GUILHERME PALMEIRA

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC-007.660/2005-4

Natureza: Tomada de contas especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA

Responsável: William Amorim Pereira (CPF XXX.062.893-XX)

Advogado constituído nos autos: não atuou

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO‑COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.

Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da omissão no dever de prestar contas e da não‑comprovação da execução do objeto pactuado no convênio.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. William Amorim Pereira, ex-Prefeito Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela prefeitura por força do Convênio 94.729/98, com vigência de 25/6/1998 a 28/2/1999, no valor original de R$ 200.000,00, tendo por objeto a construção de escola(s) do ensino fundamental, nos termos especificados no Plano de Trabalho aprovado.

2. O concedente (FNDE), visando sanar a irregularidade verificada (omissão no dever de prestar contas), encaminhou ofício (fls. 18) endereçado ao ex-Prefeito Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA, Sr. William Amorim Pereira, não obtendo êxito no intento de notificar o responsável, restando, em conseqüência, promover a publicação no Diário Oficial da União do Edital de Notificação 341 ( fls. 27/29).

3. A Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas (fls. 45/49). O Ministro de Estado da Educação emitiu pronunciamento atestando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fls. 50).

4. No âmbito desta Corte de Contas, após análise preliminar do processo, a Secex/MA promoveu a citação do Sr. William Amorim Pereira mediante o Ofício 1072/2005 (fls. 58/62). No entanto, os Correios devolveram o Aviso de Recebimento (AR) sem assinatura, sob o argumento de que o destinatário havia mudado de endereço (fls. 64, verso). Em razão desse fato, e por não haver conseguido localizar o endereço do responsável, a Secex/MA promoveu sua citação por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, conforme previsto no art. 22, inciso III da Lei 8.443/92.

5. Tendo em vista que o ex-prefeito não se manifestara, a unidade técnica propôs que o responsável fosse considerado revel nos termos da legislação e que suas contas fossem julgadas irregulares com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento do débito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos a partir de 22/12/1988 até a data do efetivo recolhimento bem como a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. Propôs, também, que fosse autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso as notificações não fossem atendidas e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações cabíveis (fls. 83).

6. O Ministério Público, nos termos do parecer às fls. 85, manifestou-se de acordo com a proposta de mérito da Secex/MA:

É o relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

A tomada de contas especial em análise foi instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 94.729/98, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura de Nova Olinda do Maranhão/MA, no valor histórico total de R$ 200.000,00 (valor atualizado até 30/5/2006 - R$ 646.639,54 - fls. 69), tendo por objeto a construção de escola(s) do ensino fundamental, nos termos especificados no Plano de Trabalho aprovado.

2. Regularmente citado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ele imputado. Operam, portanto, contra o Sr. William Amorim Pereira os efeitos da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.

3. Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a omissão do responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "a" da Lei 8.443/92.

4. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações que entender cabíveis, em face do disposto no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

ACÓRDÃO Nº 1104/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - 007.660/2005-4

2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Responsável: William Amorim Pereira, ex-Prefeito (CPF XXX.062.893-XX).

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade técnica: Secex/MA.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável o Sr. William Amorim Pereira, ex-Prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão/MA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas e conseqüente não‑comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 94.729/98, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura de Nova Olinda do Maranhão/MA, no valor histórico de R$ 200.000,00, tendo por objeto a construção de escola(s) do ensino fundamental, nos termos especificados no Plano de Trabalho aprovado,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. William Amorim Pereira, ex-prefeito municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA, ao pagamento da quantia R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 22/12/1988 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.2. aplicar ao Sr. William Amorim Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1104-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

GUILHERME PALMEIRA

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE - II - 2ª CÂMARA

TC 008.625/2005-0

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Monte do Carmo/TO

Responsável: Condorcet Cavalcante Filho, CPF XXX.835.601-XX.

Advogado constituído nos autos: não atuou.

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.

A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra Condorcet Cavalcante Filho, prefeito do Município de Monte do Carmo/TO, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 119.000,00, transferidos por força do Convênio 92/2002, celebrado em 5/7/2002 (fls. 10/18). O acordo foi firmado entre o município e o Ministério da Integração Nacional/Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica e teve por objeto o Programa Água na Escola, em especial a perfuração de poços tubulares e a construção de cozinhas, banheiros, caixas d'água, chafarizes e fossas anaeróbicas em sete escolas municipais.

2. Os recursos foram transferidos por intermédio da ordem bancária 2002OB002570, de 26/9/2002 (fl. 21).

3. A vigência do convênio estendeu-se até 24/5/2003, acrescidos de 60 dias para prestar contas, conforme o primeiro termo aditivo (fls. 27/28).

4. Tendo em vista o término desse prazo e a omissão no dever de prestar contas, o concedente notificou o responsável a encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, sem contudo lograr êxito. Assim, instaurou-se a presente tomada de contas especial, que recebeu propostas convergentes do tomador de contas (fls. 42/44) e do Controle Interno (fls. 49/51) pelo débito na totalidade do valor repassado, confirmadas pelo Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fls. 52/53). Após a manifestação ministerial (fl. 56), os autos foram remetidos a este Tribunal.

5. A Secex/TO promoveu a citação do responsável pela omissão no dever de prestar contas e a não-comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais mediante a remessa de carta registrada, com aviso de recebimento que comprovou a entrega no endereço do responsável, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno (fls. 70/74).

6. Transcorrido o prazo para resposta, tendo o responsável permanecido inerte, manifestou-se a Secretaria por que as contas sejam julgadas irregulares, com imputação ao responsável de débito correspondente à integralidade dos recursos transferidos, além da aplicação de multa e autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 75/77).

7. O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica, destacando que o Sr. Condorcet Cavalcante Filho é o atual prefeito de Monte do Carmo, conforme pesquisa no sítio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na internet, o que corrobora a validade da citação, pois o endereço utilizado foi o da Prefeitura Municipal. Ao final, sugeriu o encaminhamento de cópia dos autos ao MPU, ante a gravidade da falta que comete o responsável omisso no dever de prestar contas (fl. 79).

É o relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos artigos 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 64).

2. A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Monte do Carmo/TO por força do Convênio 92/2002, celebrado com o Ministério da Integração Nacional/Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica.

3. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente citado pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), permanecendo inerte quanto à resposta, o que, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei, configurou revelia para todos os efeitos.

4. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o correto desenvolvimento do processo.

5. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável deixou de cumprir dever legal (art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas.

6. Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), destaco a necessidade de, com base no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, conforme proposto pelo Ministério Público junto a esta Corte.

7. Tendo em vista a gravidade da irregularidade, entendo necessário aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Diante do exposto, acolho os pareceres precedentes e manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

ACÓRDÃO Nº 1105/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.ºTC - 008.625/2005-0

2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

3. Responsável: Condorcet Cavalcante Filho, CPF XXX.835.601-XX.

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte do Carmo/TO.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Secex/TO.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Condorcet Cavalcante Filho, Prefeito do Município de Monte do Carmo/TO, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 119.000,00, transferidos por força do Convênio 92/2002, celebrado entre o município e o Ministério da Integração Nacional/Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica, cujo objeto foi o Programa Água na Escola, em especial a perfuração de poços tubulares e a construção de cozinhas, banheiros, caixas d'água, chafarizes e fossas anaeróbicas em sete escolas municipais;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os artigos 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o responsável, Sr. Condorcet Cavalcante Filho, ao pagamento da quantia de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/9/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao responsável, Sr. Condorcet Cavalcante Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6, do Regimento Interno/TCU.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1105-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

GUILHERME PALMEIRA

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC- 005.578/2006-2.

Natureza: Aposentadoria.

Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

Interessado: Marcílio Schroder Rosa (CPF n.º XXX.429.401-XX).

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. CÁLCULO COM BASE NA PORTARIA MEC 474/87. ILEGALIDADE.

1 - É legítima a incorporação de parcelas de funções comissionadas, de Instituições Federais de Ensino, nos valores estipulados pela Portaria 474/87-MEC, desde que incorporadas até 31/10/1991 e pagas sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI.

2 - Calculada a vantagem tendo por base os vencimentos atualizados dos professores titulares, mesmo após a extinção das respectivas funções comissionadas, tem-se por ilegal o ato concessório.

RELATÓRIO

Adoto como relatório o parecer da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip (fls. 16/19), abaixo transcrito:

"Cuidam os autos de ato de aposentadoria do interessado acima identificado, ex-servidor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e verificou que o Controle Interno considerou legal a concessão, não obstante constar, nos dados de vantagens do ato de concessão, do pagamento de quintos de FC.

Foi feita diligência à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul conforme ofício 811/2006 (fl.7). Em atendimento à diligência foi encaminhado o Ofício 98/2006 e a documentação de fls. 9/15.

FC Judicial

Da análise da documentação enviada, observamos que o pagamento de quintos com base no valor de FC (4/5 FC-4) foi concedido com base no MS 2000.6014-0. Foi encaminhada cópia da planilha atual de cálculo da vantagem (fls. 9).

Relativamente à parcela, verificamos, em pesquisa no sistema de consulta processual, que o mandado de segurança já teve decisão de mérito - concessiva da segurança - proferida em primeira instância, encontrando-se atualmente no TRF sem decisão definitiva.

Da análise das peças processuais encaminhadas pela UFMS, verificamos que o impetrante requereu em juízo o direito de continuar a receber em seus proventos a vantagem decorrente da incorporação das funções comissionadas obtidas na sistemática da Lei 7.596/87, regulamentada pelo Decreto n.º 94.664/87 e operacionalizada pela Portaria n.º 474/MEC.

Atendo-nos à correção dos valores pagos ao inativo a título de quintos de FC, cumpre inicialmente esclarecer que, até a edição da Lei n.º 8.168/91, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das instituições federais de ensino, previa o pagamento de retribuição específica - sob a forma de função de confiança (FC) - em decorrência do exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento. À época, nos termos da Portaria MEC 474/87, o cálculo do valor das FCs tinha por base a remuneração do professor titular da carreira de magistério superior, com doutorado e em regime de dedicação exclusiva. Com o advento da aludida Lei n.º 8.168, tais funções foram transformadas em cargos de direção (CD) e em funções gratificadas (FG), ambas as categorias com padrão remuneratório inferior ao das antigas FC.

Com isso, estabeleceu-se, de imediato, certa controvérsia quanto aos valores que seriam devidos aos servidores então investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade, permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação. Essa controvérsia aumentou com a edição a Lei n.º 8.911/94, que disciplinou a incorporação de quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista.

No âmbito desta Corte, a matéria foi pacificada com o advento da Decisão 235/1998 - 1ª Câmara, que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que "a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei n.º 8.168/91 deve observar os valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os aposentados" (grifos nossos, subitem 8.2.3).

Assim, é certo que o interessado teria direito à incorporação de quintos com base no valor das antigas FCs.

Contudo, o que se infere dos autos é que a UFMS foi além, assegurando ao servidor - indefinidamente - o direito de continuar a perceber o benefício calculado da mesma forma que as extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares da IFES.

Ocorre que a estrutura remuneratória do magistério foi significativamente alterada desde o advento da Lei n.º 8.168/91. Nesse sentido, por exemplo, basta mencionar a instituição da GAE, em 1992, e da GED, em 1998. Como resultado, chegou-se à esdrúxula situação de se pagar aos inativos, apenas a título de quintos, valores equivalentes às maiores funções comissionadas atualmente existentes no âmbito do serviço público.

Cumpre assinalar que o instituto de incorporação de funções, hoje extinto, tinha por objetivo resguardar os servidores efetivos do descenso remuneratório decorrente da eventual dispensa de funções ou cargos comissionados. Não se pode pretender que o benefício - repita-se, hoje extinto - seja utilizado como fator multiplicador de rendimentos, dando ensejo ao enriquecimento sem causa de seus beneficiários.

Ressalte-se, a propósito, que foi unicamente a perspectiva de descenso remuneratório que motivou a decisão judicial favorável ao interessado. Eis o que anotou, o juízo de 1º grau nos autos do MS n.º 2000.60.00.000014-0, ao fundamentar sua sentença em favor do impetrante (fls. 11/15):

"Os chamados quintos passaram a compor o patrimônio dos servidores, nos termos da Portaria MEC n.º 474/87. Depois, foi editada a Lei n.º 8.168/91, reduzindo drasticamente a remuneração dos servidores públicos, como reconhece a própria Administração.

......................................................................................................................................................

O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, manda que seja aplicada ao servidor público a norma do art. 7º, VI, da mesma Carta Magna, cuidando este inciso da irredutibilidade do salário. O art. 37, XV, da Carta Magna, dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis.

...................................................................................................................................................

O que já foi incorporado à remuneração passa a integrar o patrimônio do servidor, não podendo ser subtraído, isto em homenagem ao primado constitucional do direito adquirido. Isto significa que, após a incorporação, essa vantagem pessoal deixa de ter natureza transitória. Decorrentemente, sua subtração atenta contra o princípio da irredutibilidade de vencimentos, também.

......................................................................................................................................................

Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança para garantir aos impetrantes o direito ao recebimento de suas remunerações, proventos ou pensões sem qualquer redução causada pela transformação de funções comissionadas (FC) em cargos de direção (CD), relativamente aos quintos incorporados com base na Portaria n. 474/87. Reembolso das custas na forma da lei. Sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição".

A UFMS, entretanto, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essa decisão, concedeu ao inativo o direito de perceber valores que, anteriormente, jamais lhe foram pagos, e, portanto, não poderiam ter sido objeto de eventual descenso remuneratório.

A nosso ver, a partir da alteração efetuada pela Lei n.º 8.168/91, o valor de referência até então utilizado para o cálculo das antigas FCs deveria ter sido "congelado", sujeitando-se unicamente aos reajustes gerais do funcionalismo, até que, eventualmente, o valor das FCs viesse a se tornar equivalente ao dos CDs e FGs.

De qualquer modo, apresenta-se desarrazoado admitir que parcelas instituídas ou modificadas posteriormente à transformação dos quintos em VPNI (o que se deu com o advento da Lei n.º 9.527/97) sejam tomadas pelo seu valor atual no cálculo dos quintos de FC, como está ocorrendo no caso em tela.

Conclusão

De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:

a) seja considerado ilegal o ato de fls. 1/5, de Marcílio Schroder Rosa, com a conseqüente recusa de seu registro;

b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo inativo;

c) seja determinado à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:

c.1) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

c.2) passe a efetuar o pagamento das parcelas de "quintos de FC" a que faz jus o inativo sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 16/01/1991, data de edição da Lei n.º 8.168, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;

c.3) adote a mesma providência indicada no item acima para todos os casos similares verificados na entidade, tanto em relação a servidores ativos como a inativos e pensionistas;

d) seja esclarecido à entidade que:

d.1) nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento ao Tribunal de novo ato concessório, livre da irregularidade verificada;

d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;

e) seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal, bem assim do relatório e do voto que a fundamentarem, à representação a AGU no Mato Grosso do Sul, como subsídio à defesa da UFMS nos autos dos MS n.º 2000.60.00.00014-0."

O Ministério Público manifesta-se de acordo (f. 19v).

É o Relatório.

VOTO

Como o presente assunto constitui matéria já pacificada no âmbito desta Corte de Contas, entendo oportuno transcrever, a seguir, na íntegra o Voto do nobre Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferido em Sessão de 2ª Câmara, de 30/5/2006, condutor do Acórdão 1283/2006-TCU-2ª Câmara, TC-011.411/2005-5, quando aquele colegiado apreciou a alteração da aposentadoria de Dina Fátima Tápia de Lima, ex-servidora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e semelhante ao caso ora examinado, concernente ao ato de aposentadoria do Sr. Marcílio Schroder Rosa, também ex-servidor daquela instituição de ensino:

"O pagamento de parcelas das funções comissionadas criadas pela Lei 7.596/87, regulamentada pelo Decreto 94.664/87, que instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, cujos valores das funções comissionadas foram estipulados pela Portaria 474/87, do Ministério da Educação e Cultura, àqueles que exerceram as funções até 31/10/91, está pacificado no Tribunal de Contas da União. Por tratar de matéria idêntica e exaurir a questão, transcrevo excerto do voto que fundamentou o Acórdão 2.558/2005-2ª Câmara:

'Relativamente à parcela paga a título de 'quintos' nos atos de fls. 01/04, 05/09 e 10/13, a jurisprudência nesta Casa firmou-se no sentido de que servidores em situação semelhante tinham direito à percepção dos quintos incorporados com base no valor das antigas Funções Comissionadas transformadas em Cargos de Direção pela Lei 8.168/91, conforme a Decisão 235/1998-1ª Câmara-TCU transcrita no Relatório.

Exatamente esse o pedido formulado no Mandado de Segurança Coletivo 2000.37.00.000873-2 (fls. 82/7) e assegurado na sentença concessiva da segurança:

'Isto posto, ratificando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de seus vencimentos sem a redução dos 'quintos' incorporados, com fulcro na tabela de vencimentos da Lei 7.596/87, no Decreto 94.664/87 e na Portaria 474/87-MEC'.

Também a sentença proferida no MS 2002.37.00.002646-7 (fls. 96/100) - que assegurou a manutenção da vantagem AGE no cálculo de FCs e CDs - intentou evitar decesso remuneratório, conforme evidenciou a unidade técnica, e explicitamente afastou a existência de direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos ou proventos. É de se ver que essa sentença fundou-se expressamente na Decisão 235/1998-1ª Câmara-TCU e em Acórdão do TRF 1ª Região que assegurou a ativos e inativos o recebimento das parcelas de função comissionada incorporadas até 31/10/91 pelos valores fixados pela Portaria 474/87-MEC (AMS 2000.01.00.079690-2/BA).

Nesses casos, que tratam da transformação de Função Comissionada em Cargo de Direção, o direito adquirido reconhecido diz respeito tão somente à não redução nominal dos valores, o que se preserva, em nome da irredutibilidade de vencimentos, pela manutenção dos valores originalmente incorporados e pela transformação da quantia eventualmente excedente aos novos valores em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), jamais mantendo a estrutura de cálculo das funções comissionadas.

Evidente que o procedimento de cálculo do valor das FCs, obtido mediante percentual da remuneração do Professor Titular do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva e com Doutorado, consoante Portaria 474/87-MEC, não poderia ter sido mantido após a extinção dessas funções. E ainda que a Universidade inadvertidamente assim procedesse - como no caso em exame - jamais poderia manter tal prática após a Lei 9.527/97, publicada em 11/11/97, que transformou as parcelas percebidas a título de quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI - sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (§ 1º do art. 15).

A Universidade, contudo, em vez de aplicar apenas os reajustes lineares às parcelas de quintos/VPNI, conforme determina a Lei 9.527/97, continua obtendo o valor dos quintos a partir da remuneração atual dos Professores Titulares do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva e com Doutorado, inclusive considerando todas as parcelas posteriormente concedidas aos professores, tais como a Gratificação de Estímulo à Docência - GED - instituída pela Lei 9.678/98; a alteração de tabelas de vencimentos, determinada pela Lei 10.405/2002; e a vantagem pecuniária individual da Lei 10.698/2003.

Frise-se, aliás, o parágrafo único do art. 1º da Lei 10.698/2003: 'A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem' (grifou-se).

Infere-se dos autos que a UFMA, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essas decisões, tem assegurado aos servidores o direito de continuar a perceber o benefício calculado da mesma forma que as extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares, e calculados inclusive sobre vantagens pecuniárias criadas após a transformação de quintos em VPNI, em desacordo com a Lei 9.527/97.

Absolutamente desarrazoado o procedimento da UFMA pois que nenhuma sentença judicial determinou a não aplicação do disposto no § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97. Evidente, portanto, que os 'quintos judiciais', na forma em que constam dos atos em exame não encontram guarida nas sentenças judicias proferidas.

Quanto à proposta de se determinar o pagamento das parcelas de 'quintos de FC' sob a forma de VPNI, consoante os valores devidos até 16/01/91, data de edição da Lei 8.168, entendo pertinente pequena correção, pois o art. 4º dessa lei fixou seus efeitos financeiros para 'a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º', o que somente veio ocorrer com a edição do Decreto 228, de 11 de outubro de 1991. Assim, restaram resguardados os quintos incorporados até 31/10/91.

Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser possível a incorporação de quintos com base no valor das extintas Funções Comissionadas para aqueles servidores que completaram o interstício até o marco temporal de 31/10/91 (Decisões 073/97-2ª Câmara-TCU e 235/1998-1ª Câmara - TCU).'

Sendo idêntica a situação em exame nos presentes autos e a verificada nos autos em que se proferiu o Acórdão 2.558/2005-2ª Câmara, idêntica também deve ser a deliberação a ser proferida.

Por essas razões, julgo ilegal o ato de alteração de aposentadoria e recuso-lhe o registro.

No que concerne aos pagamentos indevidos, porém recebidos de boa-fé pela interessada, aplica-se a Súmula 106 do TCU, até a data da notificação da presente deliberação."

2. Portanto, considerando que o processo ora sob análise guarda semelhança com a situação constante do TC-011.411/2005-5, acima reproduzido, penso que o mérito da deliberação a ser proferida nestes autos deva ser o mesmo.

3. Assim, julgo ser ilegal o ato de aposentadoria em exame e tenho por recusar-lhe o registro, e no que tange aos pagamentos indevidos, porém recebidos de boa-fé pelo interessado, aplicar-lhe a Súmula 106 do TCU, até a data da notificação da presente deliberação.

Dessarte, acompanho o entendimento defendido pela SEFIP, com as alterações que julgo convenientes, avalizado pelo Ministério Público junto ao TCU, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino desse egrégio colegiado.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

GUILHERME PALMEIRA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1106/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 005.578/2006-2.

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessado: Marcílio Schroder Rosa (CPF n.º XXX.429.401-XX).

4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador, Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico.

7. Unidade técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não consta.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei n.º 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Marcílio Schroder Rosa;

9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessado, conforme a Súmula TCU 106;

9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;

9.4. esclarecer à unidade de origem que:

9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.4.2. as parcelas de "quintos de FC", a que fazem jus os servidores que completaram o interstício até o marco temporal de 31/10/91, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/91, data de eficácia da Lei 8.168/91, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;

9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3; e

9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, bem assim do relatório e do voto que a fundamentam, à representação da AGU no Mato Grosso do Sul, como subsídio à defesa da UFMS nos autos do MS 2000.60.00.00014-0.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1106-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIAR

GUILHERME PALMEIRA

na Presidência

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC-010.081/2006-1

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB

Interessados: Célia Pereira Madura Neto (CPF n.º XXX.813.741-XX); Dunalva Ubaldina Moreira (CPF n.º XXX.934.621-XX); Elvin Donald Mackay Dubugras (CPF n.º XXX.335.371-XX); Jorcelino Pereira de Sousa (CPF n.º XXX.304.371-XX); Luiz Otávio Moraes de Souza Carmo (CPF n.º XXX.059.071-XX); Marco Antônio Rodrigues Dias (CPF n.º XXX.159.496-XX); Maria da Conceição Senna (CPF n.º XXX.704.973-XX); Maria das Graças Queiroz de Brito (CPF n.º XXX.318.351-XX); Maria Helena Novais Faria (CPF n.º XXX.629.891-XX); Maria Odilia Ribeiro De Oliveira (CPF n.º XXX.523.421-XX); Maria Oneusa Munis Aguiar (CPF n.º XXX.602.261-XX); Nilton Claro Costa (CPF n.º XXX.429.251-XX); Nazaré de Souza Santos (CPF n.º XXX.538.837-XX); Vera Lúcia Barbosa Netto (CPF n.º XXX.651.071-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANO ECONÔMICO (URP). ILEGALIDADE.

É ilegal o pagamento, de forma destacada, de vantagem denominada URP, mediante sentença judicial que não prevê expressamente a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.

Adoto como o Relatório a instrução de fls. 110/113, que contou com a aquiescência dos dirigentes da Sefip e do representante do Ministério Público especializado, in verbis:

"Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa n.º 44/2002.

Após analisarmos os fundamentos legais das concessões, bem assim as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, observamos a inclusão nos proventos dos inativos da parcela alusiva à URP de fevereiro/89, no percentual de 26,05%.

Sobre o pagamento dessa parcela aos servidores da FUB, cumpre registrar, de início, que o Tribunal já se manifestou em diversas oportunidades, a exemplo do Acórdão 398/2004 - Plenário, prolatado em 07/04/2004, ocasião em que a matéria foi examinada com profundidade, inclusive à vista das diversas deliberações proferidas a respeito no âmbito do Poder Judiciário, envolvendo especificamente servidores da entidade.

Em função disso, e considerando a existência de vários outros processos análogos oriundos da Universidade de Brasília, por medida de racionalidade administrativa e economia processual, deixamos de acostar, também a estes autos, cópias de peças alusivas aos mencionados processos judiciais, particularmente a RT n.º JCJ/DF 385/89, o Mandado de Segurança n.º 928-0/91 - STJ e a Reclamação n.º 526/DF, sem prejuízo de as tornarmos imediatamente disponíveis, caso tal providência venha a se revelar necessária.

Atendo-nos ao mérito da questão, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da URP nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da vantagem, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei n.º 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.

Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista.

Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC-027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:

'Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. (...) Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.' (Os grifos não são do original.)

Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):

'Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei.(...). A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.'

Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado n.º 322 do TST:

'Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)'

Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos:

'No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do 'non bis in idem'. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).'

Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de "URP - 26,05%", a partir de janeiro/1990, além de caracterizar 'bis in idem', ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.

A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, 'não se deve mistificar o significado do termo 'incorporação', invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei n.º 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.'

De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Universidade de Brasília. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST - Tribunal Pleno - Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.

Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade de Brasília para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei n.º 8.112/90.

Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 - 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais 'deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores'.

Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:

'É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.'

É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.

Nada obstante as considerações acima, cumpre registrar que, em diversos processos similares, a FUB, notificada da negativa de registro dos atos de concessão que contemplam o pagamento destacado de parcela alusiva à URP de fevereiro/89, bem assim da determinação do Tribunal para suspensão dos pagamentos impugnados, tem alegado encontrar-se impossibilitada de dar cumprimento às deliberações desta Corte, haja vista a obtenção, pelos servidores, de liminares que lhes asseguram a continuidade da percepção da vantagem até o pronunciamento final da Justiça. Tais liminares, ainda em vigor, são aquelas proferidas pelo STF nos autos do Mandado de Segurança n.º 25678 (fls. 103/104) e pela Justiça Federal na Ação de Procedimento Ordinário n.º 2005.34.00.033292-1 (fls.105/107). Em função disso, entendemos que, a despeito da negativa de registro aos atos de aposentadoria tratados neste processo, a suspensão dos pagamentos irregulares deverá ser condicionada à desconstituição das referidas decisões judiciais.

Informamos, por fim, com base em consulta ao SIAPE, que os interessados acima identificados continuam a perceber a parcela relativa à URP. No entanto, em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005 - TCU - Plenário, a vantagem, atualmente, está sendo paga em valores nominais, e não mais sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas, como ilustra a ficha financeira acostada às fls. (108/109).

Conclusão

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que:

a) sejam considerados ilegais, com recusa de registro, os atos de aposentadoria de fls. 2/6, de Célia Pereiar Madura Neto, 12/16, de Dunalva Ubaldina Moreira, 17/21, de Elvin Donald Mackay Dubugras, 22/26, de Jorcelino Pereira de Sousa, 27/31, de Luiz Otávio Moraes de Souza Carmo, 32/37, de Marco Antônio Rodrigues Dias, 43/47, de Maria da Conceição Senna, 48/52, de Maria das Graças Queiroz de Brito, 59/64, de Maria Helena Novais Faria, 65/69, de Maria Odilia Ribeiro de Oliveira, 70/74, de Maria Oneusa Munis Aguiar, 75/80, de Nilton Claro Costa, 81/86, de Nazaré de Souza Santos, e 98/102, de Vera Lúcia Barbosa Netto;

b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados acima indicados;

c) seja determinado à FUB que, uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, atualmente, a manutenção da 'URP' nos proventos dos servidores acima mencionados, promova, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações judiciais, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal;

d) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

e) seja autorizada a remessa do processo à entidade de origem, nos termos do art. 20 da Resolução TCU n.º 152/2002."

É o Relatório.

VOTO

Consoante o Relatório precedente, verificou-se a incorporação em todas as concessões da parcela denominada "URP/89 - 26,05%", concedida por força de sentenças judiciais transitadas em julgado.

Conforme vasta jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.910/2003, 2.169/2003, 183/2004, 476/2004, 693/2004 e 677/2005, todos da 1ª Câmara; e 462/2004 e 278/2005, ambos da 2ª Câmara), os pagamentos dos percentuais relativos à URP não se incorporam aos salários em caráter permanente, já que são considerados antecipação salarial, sendo, assim, devidos apenas até a data-base posterior ao gatilho, conforme Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do TST.

É que as decisões concessivas da URP não ostentam expressa determinação de vigência ad aeternum do referido percentual, de onde se extrai a ilegalidade dos atos.

A propósito, lembro que os detalhes de uma dessas decisões (Reclamação Trabalhista/RT n.º 385), já foram minuciosamente analisados no TC 004.306/2003-3, que tive oportunidade de relatar (Acórdão 398/2004-Plenário). Nessa deliberação, foi demonstrado que a decisão judicial não possui o alcance atribuído pela Universidade. Se tal não bastasse, houve a alteração do regime jurídico dos servidores da FUB em 1991.

Ademais, como muito bem observou a SEFIP, o pagamento dessa vantagem, caso incidisse sobre todas as rubricas salariais posteriores, equivaleria a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a Ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241.884/ES, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

"EMENTA: 1. Professores do Estado do Espírito Santo: aplicação de lei local que determinara a incorporação ao vencimento-base da gratificação de regência de classe: inexistência de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração."

Observo que a UnB, conforme informou a Sefip, vem dando cumprimento ao Acórdão 2.161/2005 - Plenário, no sentido de pagar as vantagens sob a forma de valores nominais e não em percentuais, sendo que tais parcelas ainda persistem por força de liminares obtidas na justiça, inclusive por recente decisão proferida pela Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, ao apreciar o Mandado de Segurança Coletivo preventivo n.º 26.156, impetrado por entidade sindical dos servidores da UnB. Por tal motivo, entendo de bom alvitre a determinação no sentido da restituição dos valores recebidos, caso desconstituídas as decisões concessivas.

Ante o exposto, acolho a proposta da unidade técnica, endossada pelo Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

GUILHERME PALMEIRA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1107/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC-010.081/2006-1

2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados: Célia Pereira Madura Neto (CPF n.º XXX.813.741-XX); Dunalva Ubaldina Moreira (CPF n.º XXX.934.621-XX); Elvin Donald Mackay Dubugras (CPF n.º XXX.335.371-XX); Jorcelino Pereira de Sousa (CPF n.º XXX.304.371-XX); Luiz Otávio Moraes de Souza Carmo (CPF n.º XXX.059.071-XX); Marco Antônio Rodrigues Dias (CPF n.º XXX.159.496-XX); Maria da Conceição Senna (CPF n.º XXX.704.973-XX); Maria das Graças Queiroz de Brito (CPF n.º XXX.318.351-XX); Maria Helena Novais Faria (CPF n.º XXX.629.891-XX); Maria Odilia Ribeiro De Oliveira (CPF n.º XXX.523.421-XX); Maria Oneusa Munis Aguiar (CPF n.º XXX.602.261-XX); Nilton Claro Costa (CPF n.º XXX.429.251-XX); Nazaré de Souza Santos (CPF n.º XXX.538.837-XX); Vera Lúcia Barbosa Netto (CPF n.º XXX.651.071-XX)

4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade de Brasília a servidores de seu Quadro.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, e nos arts. 1º, V e 39, II da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar ilegais e negar registros aos atos de Célia Pereira Madura Neto (fls. 2/6), de Dunalva Ubaldina Moreira (fls. 12/16), de Elvin Donald Mackay Dubugras (fls. 17/21), de Jorcelino Pereira de Sousa (fls. 22/26), de Luiz Otávio Moraes de Souza Carmo (fls. 27/31), de Marco Antônio Rodrigues Dias (32/37), de Maria da Conceição Senna (fls. 43/47), de Maria das Graças Queiroz de Brito (48/52), de Maria Helena Novais Faria (fls. 59/64), de Maria Odilia Ribeiro de Oliveira (fls. 65/69), de Maria Oneusa Munis Aguiar (fls. 70/74), de Nilton Claro Costa (fls. 75/80), de Nazaré de Souza Santos (fls. 81/86), e, de Vera Lúcia Barbosa Netto (fls. 98/102);

9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal, até a publicação da presente deliberação;

9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que, uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, atualmente, a manutenção da "URP" nos proventos dos servidores acima mencionados, promova, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações judiciais, observado o disposto no subitem 9.2. acima e sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal;

9.4. esclarecer à entidade de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.5. autorizar a remessa do processo à entidade de origem, nos termos do art. 20 da Resolução TCU n.º 152/2002.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1107-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIAR

GUILHERME PALMEIRA

na Presidência

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC-002.503/2007-6

Natureza: Aposentadoria.

Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa

Interessada: Maria José Nunes da Silva (CPF n.º XXX.222.844-XX).

Advogado constituído nos autos: não há

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE.

É ilegal a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais fundamentada nas disposições do art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, c/c o art. 3º da referida Emenda, a servidora que, à data de 16/12/1998, não contava com 30 anos de serviço.

Tratam os autos de aposentadoria concedida a Maria José Nunes da Silva (fls. 2/6), servidora da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

O controle interno pronunciou-se pela legalidade do ato de concessão.

No âmbito desta Corte, o Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) encarregado da instrução consignou o seguinte:

"O ato constante desse processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa n.º 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.

Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, tendo constatado que o tempo de serviço para aposentadoria informado totaliza 7 anos, 7 meses e 7 dias, não sendo, portanto, compatível com o fundamento legal do ato, que é o art. 40, item III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988.

De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade do ato de aposentadoria constante desse processo, negando o registro ao ato de fls. 01/07, com as seguintes determinações:

a) seja aplicada a Súmula TCU n.º 106, em relação às importâncias presumivelmente recebidas de boa-fé;

b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.

c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."

O Ministério Público, por sua vez, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira (fl. 7-v), concordou com a unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Assiste razão à SEFIP e ao Ministério Público.

Com efeito, o art. 40, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, em sua redação original, assegurava aposentadoria voluntária, com proventos integrais, às mulheres que contassem com trinta anos de serviço, nestes termos:

"Art. 40 O servidor será aposentado:

(...) omissis.

III- voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;"

No caso em exame, verifico que a aposentadoria da Sra. Maria José Nunes da Silva começou a vigorar em 13/12/1994, data em que a ex-servidora contava com apenas 07 anos 07 meses e 07 dias de tempo de serviço, período, portanto, insuficiente para o atendimento do requisito temporal previsto no art. 40, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal. Sendo assim, deve o ato ser considerado ilegal bem como, recusado-lhe o registro.

Quanto às parcelas pagas indevidamente à inativa, tenho por dispensável sua restituição, diante dos termos da Súmula TCU n.º 106.

Ante o exposto, acolho a proposta da unidade técnica, endossada pelo Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

GUILHERME PALMEIRA

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1108/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo n.º TC - 002.503/2007-6.

2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Maria José Nunes da Silva (CPF N.º XXX.222.844-XX).

4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria José Nunes da Silva, ex-servidora da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II da Lei n.º8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da ex-servidora Maria José Nunes da Silva, com a conseqüente recusa de seu registro;

9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto na Súmula n.º 106 da jurisprudência desse Tribunal;

9.3. determinar à FUNASA que,

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência à interessada acerca da presente deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;

9.3.3. esclarecer à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; e

9.4. determinar à SEFIP que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1108-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIAR

GUILHERME PALMEIRA

na Presidência

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA

TC-000.376/2004-8

Natureza: Aposentadoria.

Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Machado

Interessados: Ana Maria Stegmann e Vera Lúcia Stegmann de Souza

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHADO NA CONDIÇÃO DE RECIBADO, SEM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. ENUNCIADO N.º 106.

Considera-se ilegal a aposentadoria estatutária para a qual houve cômputo de tempo trabalhado na condição de "recibado", sem o pagamento de contribuição previdenciária junto ao INSS.

Trata-se de aposentadoria especial de professora das servidoras Ana Maria Stegmann e Vera Lúcia Stegmann de Souza na Escola Agrotécnica Federal de Machado, com vigência a contar de 25.2.2002 e 22.2.2002, respectivamente. Os pareceres constantes dos autos, inclusive do Controle Interno, foram pela ilegalidade das concessões, em razão do cômputo de serviço sem a respectiva contribuição social, no total de 3 anos para a primeira servidora e de 5 anos para a segunda.

É o relatório.

VOTO

O tempo impugnado das servidoras refere-se a tempo de "recibado", para o qual não houve contribuição social. Não há amparo legal para o cômputo desse tempo de serviço, que não é tempo de serviço público, dada a inexistência de vínculo estatutário. Assim sendo, necessário se faz que as interessadas busquem sua averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante pagamento das respectivas contribuições sociais.

Assiste razão à Secretaria de Fiscalização de Pessoal quando assevera não ser possível aplicar o Enunciado n.º 74 da Súmula de Jurisprudência desta Corte, uma vez tratar-se de aposentadoria especial, que exige efetivo exercício de funções de magistério. Além disso, a EC n.º 20/1998 vedou a contagem fictícia de tempo de serviço.

No que se refere aos valores indevidamente recebidos, entendo configurada a hipótese de aplicação do Enunciado n.º 106, para dispensar sua devolução pelas interessadas.

Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.

TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 1109/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº 000.376/2004-8

2. Grupo I - Classe V -Aposentadoria.

3. Interessados: Ana Maria Stegmann e Vera Lúcia Stegmann de Souza

4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Machado

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, em:

9.1. considerar ilegais as aposentadoria de Ana Maria Stegmann e Vera Lúcia Stegmann de Souza e negar registro aos atos de fls. 1/1/3 e 4/6;

9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas pelas servidoras;

9.3. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Machado que suspenda, no prazo de quinze dias, após a comunicação às interessadas, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 261 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que fiscalize o cumprimento da determinação contida no subitem anterior e represente ao Tribunal, caso necessário.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1109-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA

TC-003.603/2005-0

Natureza: Aposentadoria.

Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Interessados: Antônio Acir Muller e Evanir do Orto Nunes Pavão

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA POR VOLUNTÁRIA E PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE VANTAGEM QUE DEVERIA TER SIDO INCORPORADA POR FORÇA DE LEI. POSTERIOR SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106. ORIENTAÇÕES À ENTIDADE.

Considera-se ilegal a concessão da qual consta o pagamento de vantagem considerada indevida, mesmo que o órgão de origem tenha, posteriormente, cessado o pagamento irregular, hipótese na qual suficiente será a emissão de novo ato concessório.

Trata-se de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço (CF, art. 40, III, "c", em sua redação original) dos servidores Antônio Acir Muller (Agente de Atividade Agropecuárias) e Evanir do Orto Nunes Pavão (Técnico em Contabilidade), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com vigência em 3.4.1995 e 1.6.1995.

A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propôs fossem consideradas ilegais as concessões em razão de constar dos atos o pagamento do abono previsto na Lei n.º 7.706/1988, cuja incorporação aos vencimentos fora determinada pela Lei n.º 7.923/1989. Entendeu a unidade técnica que, mesmo com a suspensão dos pagamentos irregulares, as concessões continuavam viciadas, razão pela qual deveriam ser emitidos novos atos de aposentadoria. Foi proposta, ainda, a aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.

O Ministério Público manifestou sua concordância em parecer de fls. 12.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão aos pareceres. A Lei n.º 7.923/1989 elevou a remuneração dos servidores civis e militares do Poder Executivo e determinou a incorporação dos abonos, gratificações, adicionais, dentre outras vantagens recebidas pelos servidores alcançados por aquela lei.

Não obstante o pagamento da vantagem tenha sido suspenso, necessário se faz expedir novos atos, sem menção ao abono da Lei n.º 7.706/1988, para que as concessões possam ser consideradas legais.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.

TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 1110/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 003.603/2005-0

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessados: Antônio Acir Muller e Evanir do Orto Nunes Pavão

4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, em:

9.1. considerar ilegais as aposentadorias de Antônio Acir Muller e Evanir do Orto Nunes Pavão e negar registro aos atos de fls. 2/3 e 4/5;

9.2. aplicar o Enunciado nº 106 para dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos;

9.3. orientar Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre a possibilidade de as concessões de aposentadorias aos servidores Antônio Acir Muller e Evanir do Orto Nunes Pavão virem a ser consideradas legais, ante a expedição de novos atos, livres da irregularidade apontada nestes autos.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1110-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA

TC-001.205/2007-0

Natureza: Pensão civil

Órgão: Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica

Interessados: Alan Flávio Nóbrega, Antonieta Gazoli Donega, Arcyrian Raimunda Tavares da Silva, Auda Lúcia Garcia, Benedita Marques Nunes, Bernarda Franco de Oliveira, Carmélia Luzia dos Santos, Célia Silveira Francisco, Edman Pereira de Oliveira, Edvalda Soares da Silva, Eliene de Assis Pinto, Eliene Maria do Nascimento de Arruda, Elizabeth Ferreira de Albuquerque, Elizabeth Maria Ferreira, Emília Rodrigues Corrêa, Filipe Romualdo Garcia Costa, Francisca Carvalho Silva, Hedda Maia Vinagre Mocarzel, Jandira Theresinha Becker, Jocelina Barros Gomes, Karen Cristina Garcia Costa, Karina Alexandra Garcia Costa, Leonor da Costa Barroso, Lucíola de Fátima Triverio Maia, Luiza Zappone de Araújo, Luzia Mônica Meira de Araújo, Marcos Vinícius Nascimento, Margarida Maria Vieira Modesta, Maria Antônia Silva da Silva, Maria Cícera Tavares dos Santos, Maria das Graças Meira da Silva, Maria Gonçalves Conceição Nascimento, Maria Santos De Paiva, Mariane Aparecida Nascimento, Martha Domingues Moia, Mércia Rangel Beniz de Oliveira, Nazaré da Silva Aviz, Neli Lima da Silva, Neuza Guimarães da Costa, Nilma Lima da Silva, Ralph Arif Araújo da Silva, Risete Guimarães Silva, Rodolpho Matteotti, Ronaldo Nóbrega, Rosa Lima da Silva, Ruth da Silva Miranda, Valdelira da Silva Santos e Vera Visca Lombardi

Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. LEGALIDADE E REGISTRO DE ALGUNS DOS ATOS. ILEGALIDADE DE DOIS ATOS, NOS QUAIS CONSTA O PAGAMENTO INTEGRAL DA GDATA, NÃO OBSTANTE OS INSTITUIDORES TENHA SE APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. NEGATIVA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 106. DETERMINAÇÕES.

Não há amparo legal para o pagamento da GDATA de forma integral quando os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição ou de serviço.

Trata-se de concessão de pensão civil instituída pelos servidores do Comando da Aeronáutica para os beneficiários Alan Flávio Nóbrega, Antonieta Gazoli Donega, Arcyrian Raimunda Tavares da Silva, Auda Lúcia Garcia, Benedita Marques Nunes, Bernarda Franco de Oliveira, Carmélia Luzia dos Santos, Célia Silveira Francisco, Edman Pereira de Oliveira, Edvalda Soares da Silva, Eliene de Assis Pinto, Eliene Maria do Nascimento de Arruda, Elizabeth Ferreira de Albuquerque, Elizabeth Maria Ferreira, Emília Rodrigues Corrêa, Filipe Romualdo Garcia Costa, Francisca Carvalho Silva, Hedda Maia Vinagre Mocarzel, Jandira Theresinha Becker, Jocelina Barros Gomes, Karen Cristina Garcia Costa, Karina Alexandra Garcia Costa, Leonor da Costa Barroso, Lucíola de Fátima Triverio Maia, Luiza Zappone de Araújo, Luzia Mônica Meira de Araújo, Marcos Vinícius Nascimento, Margarida Maria Vieira Modesta, Maria Antônia Silva da Silva, Maria Cícera Tavares dos Santos, Maria das Graças Meira da Silva, Maria Gonçalves Conceição Nascimento, Maria Santos De Paiva, Mariane Aparecida Nascimento, Martha Domingues Moia, Mércia Rangel Beniz de Oliveira, Nazaré da Silva Aviz, Neli Lima da Silva, Neuza Guimarães da Costa, Nilma Lima da Silva, Ralph Arif Araújo da Silva, Risete Guimarães Silva, Rodolpho Matteotti, Ronaldo Nóbrega, Rosa Lima da Silva, Ruth da Silva Miranda, Valdelira da Silva Santos e Vera Visca Lombardi.

A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propôs fossem as concessões consideradas legais e determinado seus registros.

O Ministério Público discordou do posicionamento da unidade técnica no tocante aos benefícios em favor de Carmélia Luzia dos Santos e Ruth da Silva Miranda, instituídos, respectivamente, por Edson Auxiliado Dantas e Emanoel de Arcaty Miranda, em razão do pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), uma vez que os servidores haviam se aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao Ministério Público. Tendo os servidores se aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, não deve a GDATA ser paga de forma integral. A Lei nº 10.404/2002, que instituiu a gratificação, não assegurou tal benefício. Tampouco o fez a Lei n.º 10.971/2004.

Quanto aos valores indevidamente recebidos, propugno pela aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto e com as vênias de estilo por dissentir parcialmente da unidade técnica, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 1111/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº 001.205/2007-0

2. Grupo II - Classe V - Pensão civil

3. Interessados: Alan Flávio Nóbrega, Antonieta Gazoli Donega, Arcyrian Raimunda Tavares da Silva, Auda Lúcia Garcia, Benedita Marques Nunes, Bernarda Franco de Oliveira, Carmélia Luzia dos Santos, Célia Silveira Francisco, Edman Pereira de Oliveira, Edvalda Soares da Silva, Eliene de Assis Pinto, Eliene Maria do Nascimento de Arruda, Elizabeth Ferreira de Albuquerque, Elizabeth Maria Ferreira, Emília Rodrigues Corrêa, Filipe Romualdo Garcia Costa, Francisca Carvalho Silva, Hedda Maia Vinagre Mocarzel, Jandira Theresinha Becker, Jocelina Barros Gomes, Karen Cristina Garcia Costa, Karina Alexandra Garcia Costa, Leonor da Costa Barroso, Lucíola de Fátima Triverio Maia, Luiza Zappone de Araújo, Luzia Mônica Meira de Araújo, Marcos Vinícius Nascimento, Margarida Maria Vieira Modesta, Maria Antônia Silva da Silva, Maria Cícera Tavares dos Santos, Maria das Graças Meira da Silva, Maria Gonçalves Conceição Nascimento, Maria Santos De Paiva, Mariane Aparecida Nascimento, Martha Domingues Moia, Mércia Rangel Beniz de Oliveira, Nazaré da Silva Aviz, Neli Lima da Silva, Neuza Guimarães da Costa, Nilma Lima da Silva, Ralph Arif Araújo da Silva, Risete Guimarães Silva, Rodolpho Matteotti, Ronaldo Nóbrega, Rosa Lima da Silva, Ruth da Silva Miranda, Valdelira da Silva Santos e Vera Visca Lombardi

4. Órgão: Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:

9.1. considerar legais as pensões instituídas em benefício de Alan Flávio Nóbrega, Antonieta Gazoli Donega, Arcyrian Raimunda Tavares da Silva, Auda Lúcia Garcia, Benedita Marques Nunes, Bernarda Franco de Oliveira, Carmélia Luzia dos Santos, Célia Silveira Francisco, Edman Pereira de Oliveira, Edvalda Soares da Silva, Eliene de Assis Pinto, Eliene Maria do Nascimento de Arruda, Elizabeth Ferreira de Albuquerque, Elizabeth Maria Ferreira, Emília Rodrigues Corrêa, Filipe Romualdo Garcia Costa, Hedda Maia Vinagre Mocarzel, Jandira Theresinha Becker, Jocelina Barros Gomes, Karen Cristina Garcia Costa, Karina Alexandra Garcia Costa, Leonor da Costa Barroso, Lucíola de Fátima Triverio Maia, Luiza Zappone de Araújo, Luzia Mônica Meira de Araújo, Marcos Vinícius Nascimento, Margarida Maria Vieira Modesta, Maria Antônia Silva da Silva, Maria Cícera Tavares dos Santos, Maria das Graças Meira da Silva, Maria Gonçalves Conceição Nascimento, Maria Santos De Paiva, Mariane Aparecida Nascimento, Martha Domingues Moia, Mércia Rangel Beniz de Oliveira, Nazaré da Silva Aviz, Neli Lima da Silva, Neuza Guimarães da Costa, Nilma Lima da Silva, Ralph Arif Araújo da Silva, Risete Guimarães Silva, Rodolpho Matteotti, Ronaldo Nóbrega, Rosa Lima da Silva, Valdelira da Silva Santos e Vera Visca Lombardi e determinar o registros dos respectivos atos;

9.2. considerar ilegais as concessões instituídas em favor de Francisca Carvalho Silva e Ruth da Silva Miranda e negar registro aos atos 1-071495-2-05-2007-100079-0 e 1-071495-2-05-2007-1000071-5;

9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários mencioandos no subitem anterior;

9.4. determinar à Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica que adote, no prazo de quinze dias, as seguintes providências:

9.4.1. suspenda os pagamentos das pensões decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa;

9.4.2. notifique os interessados do teor deste acórdão;

9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações mencionadas no subitem 9.4 e represente ao Tribunal, caso necessário.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1111-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 010.281/1997-5

Natureza: Aposentadoria

Unidade: Superintendência Estadual do INSS no Estado de São Paulo

Interessado: Sônia Toledo Soares (CPF XXX.595.088-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. EX-CELETISTA. QUIN​TOS. ILEGALIDADE.

1. É considerada ilegal a concessão de quintos a ex-celetista com base na Lei 6.732/79 anteriormente à vigência da Lei 8.911/94.

RELATÓRIO

Cuidam os autos processo de concessão inicial de aposentadoria à Srª Sônia Toledo Soares, da Superintendência Estadual do INSS no Estado de São Paulo.

2. A unidade técnica, em pareceres uniformes, propôs a ilegalidade da concessão tendo em vista que a interessada recebeu, indevidamente, "quintos" da função DAS 101.1, com base no art. 2º da Lei 6.732/79, vantagem esta que este Tribunal, a teor do Acórdão 1527/2003-1ª Câmara (TC 013.199/1997-9), entende que somente poderia ter sido concedida com o advento da Lei 8.911/94.

3. O Representante do Ministério Público concordou com a proposta da unidade técnica.

4. É o relatório.

VOTO

Aquiesço à proposta da unidade técnica acolhida pelo Ministério Público, tendo em vista a concessão inicial irregular, que somente foi saneada com a superveniência da Lei 8.911/94.

2. Considero importante observar que a entidade concedente deve ser orientada de que poderá emitir novo ato inicial de aposentadoria da servidora, sem a vantagem dos quintos. Naturalmente, em seguida, deverá disponibilizar um ato de alteração para a inclusão da referida vantagem, a partir de 12/7/94, data de início de vigência da Lei nº 8.911/94, que estendeu aos ex-celetistas a vantagem.

3. No que se refere aos valores percebidos no intervalo da edição do ato e o início da vigência da Lei 8.911/94, deve-se dispensar seu recolhimento por terem sido percebidos de boa fé.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1112/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 010.281/1997-5

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessado: Sônia Toledo Soares (CPF XXX.595.088-XX)

4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS no Estado de São Paulo

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Revisor ou Relator da deliberação recorrida:

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria à Srª Sônia Toledo Soares, da Superintendência Estadual do INSS no Estado de São Paulo

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Sônia Toledo Soares;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela servidora, conforme Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. esclarecer à unidade do INSS no Estado de São Paulo que a concessão pode prosperar mediante emissão de novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1112-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 852.431/1997-0

Natureza: Aposentadoria

Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte.

Interessados: Edna Maria Lins de Araujo (CPF XXX.763.044-XX), Eleazar Moura (CPF XXX.771.714-XX) Lenilda Grant de Oliveira (CPF XXX.486.524-XX), Maria Auxiliadora de Souza Mendonça (CPF XXX.898.774-XX) Maria Dalvanete do Vale Dantas (CPF XXX.691.644-XX) Maria das Graças Bessa Magalhaes de Macedo (CPF XXX.834.084-XX) Maria de Lourdes Paiva Viana de Andrade (CPF XXX.055.694-XX) Marilena de Andrade Lins (CPF XXX.945.974-XX) Marta Maria da Costa Barros (CPF XXX.747.484-XX), Renilda Ribeiro Steer (CPF XXX.454.308-XX), Rosilda Alves da Costa (CPF XXX.987.824-XX) Zilma Silveiro Leite da Fonseca (CPF XXX.911.824-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS A SERVIDOR ALCANÇADO PELA LEI 10.855/2004. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE QUINTOS, INCORPORADOS COM BASE NA LEI 8.911/94, COM A FUNÇÃO GRATIFICADA. ILEGALIDADE DE DOIS ATOS. LEGALIDADE DOS DEMAIS.

1. É legal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada URP, ainda que amparada por sentença judicial que não determina expressamente a incorporação definitiva do respectivo percentual aos proventos, somente a servidor ocupante de cargo alcançado pela disciplina da Lei 10.855/2004.

2. É considerado ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria da percepção cumulativa dos "quintos" deferidos com base na Lei 8.911/94 com a Gratificação de Função Gratificada (FG) ou de Representação (GR).

RELATÓRIO

Trata-se de atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte, em favor de Edna Maria Lins de Araujo, Eleazar Moura, Lenilda Grant de Oliveira, Maria Auxiliadora de Souza Mendonça, Maria Dalvanete do Vale Dantas, Maria das Graças Bessa Magalhaes de Macedo, Maria de Lourdes Paiva Viana de Andrade, Marilena de Andrade Lins, Marta Maria da Costa Barros, Renilda Ribeiro Steer, Rosilda Alves da Costa, Zilma Silveiro Leite da Fonseca, encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002.

2. A Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, às fls. 82/83, procedendo, posteriormente, ao destaque dos atos de fls. 3/4, 11/12, 19/20 e 29/30, para serem sobrestados, por consignarem parcela de opção.

3. Preliminarmente, promoveu diligência ao órgão concedente (fl. 36) solicitando cópia das sentenças judicias dos servidores constas dos autos. Em atendimento foram encaminhados as RT's 520/89, 144/90, 1012/89, AO9316877 e RT1085 (volumes 1/4), que foram analisadas pela Unidade Técnica às fls. 82/83, onde constatou que a RT 520 cuida da URP e foi concedida através de Mandado de Citação, tendo sido interposto recurso que foi indeferido. A Ação Ordinária nº 936877 trata de anuênios concedidos, no entanto, ainda sem decisão de mérito. Cosigna, entretanto, que anuênios concedidos a servidores regidos pela CLT, antes da edição da Lei nº 8.112/90, foram admitidos por este Tribunal, em observância ao previsto na Resolução do Senado nº 35, que suspendeu a execução dos incisos I e III do ar. 7º da Lei nº 8.162/91 (Decisão TCU 230/99-1ª Câmara) e que as RT's 144/90 e 1012 tratam do PCCS.

6. Quanto às sentenças que concederam planos econômicos, informou que o entendimento da Sefip era no sentido de que os atos cujas sentenças obtiveram o certificado com o trânsito em julgado, deveriam ser julgados legais. No entanto, nos casos em análise mencionadas vantagens tinhas sido concedidas por Mandado de Citação e não em ação judicial.

7. Observou, por fim, que foram concedidas cumulativamente a FGR1 E FGR2, com quintos, no atos de fls. 1/2, 9/10 e 33/34, de Maria de Lourdes Paiva Viana de Andrade, Maria Delvanete do Vale Dantas e Álvaro Barroca Filho, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal.

8. Diante das constatações, propôs, à fl. 83, a legalidade e registros dos atos de fls. 13/14, 23/24 e 31/32, e a ilegalidade dos atos de fls. 1/2, 5/6, 7/8, 9/10, 15/16, 17/18, 21/22, 25/26, 27/28 e 33/34.

9. Entretanto, o Ministério Público junto a este Tribunal, em sua manifestação à fl. 84, aquiesceu à proposição de legalidade e registro do ato de fls. 13/14 e da ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 1/2 e 9/10, observando que a GADF foi incluída em duplicidade no valor dos décimos e da FG, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nos 1219/2003 e 1734/2003, da 1ª Câmara, Acórdão 1313/2003 e Decisão 56/2006, da 2ª Câmara).

10. Quantos aos atos de fls. 5/8, 15/18, 21/28 e 31/34, opinou por diligência ao órgão concedente para que fossem anexadas aos autos cópia das sentenças judicias que asseguraram o pagamento das vantagens denominadas RT11/90, AO 935789/8, RT 1610/90, RT 1012/89 e RT520/89, bem como das respectivas certidões de trânsito em julgado, do demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas exercidos por Álvaro Barroca Filho (fls. 33/34), com os respectivos períodos, símbolos e transformações, bem como rever o fundamento legal da parcela dos "quintos", já que, em 5/4/1990, data da concessão da aposentadoria, não havia sido editada a Lei 8.911/94.

11. Realizada a diligência determinada, a Unidade Técnicas instruiu novamente o feito às fls. 87/88, propondo a legalidade e registro do ato de fls. 13/14, 21/22 e ilegalidade e recusa do registro dos atos de fls. 1/2, 5/6, 7/8, 9/10, 15/16, 17/18, 23/24, 25/26, 27/28, 31/32.

12. O Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer às fls. 90/93, após tecer comentários sobre a questão referente à parcela PCCS, manifestou-se concordante com a proposta da Unidade Técnica, pela legalidade do ato de fls. 21/22, no entanto, pugnando pela ilegalidade dos demais atos.

É o Relatório.

VOTO

Inicialmente, cabe consignar que as últimas instruções produzidas no presente processo datam de setembro de 2004. Ocorre que, posteriormente às instruções, houve diversas alterações de entendimento no que tange às parcelas denominadas PCCS.

2. Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optou-se por considerar, de pronto, legais todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei nº 8.460/92, uma vez que essa norma determinou a incorporação da vantagem à remuneração.

3. Ocorre, porém, que, mais tarde, mediante o Acórdão 92/2005 - Plenário (ata nº 04), o Tribunal firmou o entendimento de que, a exemplo do chamado PCCS, parcelas alusivas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e Collor, percebidas pelos servidores do INSS com esteio em decisão administrativa ou judicial, teriam tido seu pagamento regularizado pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.855/2004, em sua redação original, ou pelo art. 7º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.876/2004. Apenas não teriam sido alcançados pela regularização os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal. O referido Acórdão 92/2005, vale dizer, foi ratificado pelo Plenário em sessão de 21/09/2005, por meio do Acórdão 1.475/2005, ata nº 37.

4. Como pode ser observado nos autos, os servidores que tiveram os seus atos impugnados percebiam as referidas vantagens, conforme destaco: o servidor constantes do ato de fls. 21/22, recebia a vantagem denominada PCCS, o servidor constante do ato de fls. 5/6, PCCS, Plano Collor e Anuênio Judicial, os servidores referentes aos atos de fls. 7/8, 15/16, 17/18, 25/26 e 27/28, percebiam PCCS e Plano Collor, os servidores referentes aos atos de fls. 9/10 e 31/32, percebiam vantagem do Plano Collor e, por fim, o servidor do ato de fls. 23/24, recebia URP. Diante desse novo entendimento, e considerando que os servidores mencionados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei nº 10.855/2004, tenho por saneada a questão referente aos pagamentos das URPs de julho/87 e de fevereiro/89, do Plano Collor e do PCCS.

5. Entretanto, como pode ser observado na instrução às fls. 82/83, em que a Unidade Técnica faz referência a outra irregularidade detectada nos atos de fls. 1/2, 9/10 e 33/34 (posteriormente destacado destes autos), de Maria de Lourdes Paiva Viana de Andrade e Maria Delvanete do Vale Dantas, qual seja, o pagamento cumulativo das parcelas denominas FGR1 e FGR2, com quintos incorporados da mesma função.

6. Quanto à essa informação, quero consignar que este Tribunal se mantém firme no entendimento de que não é devida a percepção cumulativa da FGR's com a parcela dos quintos deferidos da mesma Função, com base na Lei nº 8.911/90. Sendo assim, não há como considerar legais os atos de aposentadoria das servidoras Maria de Lourdes Paiva Viana de Andrade e Maria Delvanete do Vale Dantas, ante a presença dessas parcelas nos seus atos de aposentadoria.

Ante o exposto, Voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1113/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC 852.431/1997-0

2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessados: Edna Maria Lins de Araujo (CPF XXX.763.044-XX), Eleazar Moura (CPF XXX.771.714-XX) Lenilda Grant de Oliveira (CPF XXX.486.524-XX), Maria Auxiliadora de Souza Mendonca (CPF XXX.898.774-XX) Maria Dalvanete do Vale Dantas (CPF XXX.691.644-XX) Maria das Gracas Bessa Magalhaes de Macedo (CPF XXX.834.084-XX) Maria de Lourdes Paiva Viana de Andrade (CPF XXX.055.694-XX) Marilena de Andrade Lins (CPF XXX.945.974-XX) Marta Maria da Costa Barros (CPF XXX.747.484-XX), Renilda Ribeiro Steer (CPF XXX.454.308-XX), Rosilda Alves da Costa (CPF XXX.987.824-XX) Zilma Silveiro Leite da Fonseca (CPF XXX.911.824-XX).

4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado que versam sobre atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte, em favor dos interessados acima identificados, submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:

9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/2 e 9/10 das servidoras Maria de Lourdes Paiva Viana de Andrade e Maria Delvanete do Vale Dantas, respectivamente, e recusar o registro dos respectivos atos;

9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelas interessadas supra, conforme a Súmula TCU nº 106;

9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte que, com fundamento nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, o pagamento decorrente dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.4. considerar legais os atos de Maria das Graças Bessa Magalhães de Macedo, fls. 5/6, Lenilda Grant de Oliveira, fls. 7/8, Renilda Ribeiro Steer, Maria Auxiliadora de Souza Mendonça, fls. 13/14, fls. 15/16, Eleazar Moura, fls. 17/18, Edna Maria Lins de Araújo, fls. 23/24, Marilena de Andrade Lins, fls. 21/22 Rosilda Alves da Costa, fls. 25/26, Marta Maria da Costa Barros, fls. 27/28 e e Zilma Silveiro Leite da Fonseca, fls. 31/32, e determinar o registro dos respectivos atos;

9.5. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1113-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 854.360/1997-2

Natureza: Pensões Civis.

Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Interessados: Márcia Regina dos Santos Rosa, Maria da Glória Rocio, Natália da Silva Ruas Delgado, Noêmia da Silva Araújo, Ozair da Costa Pereira e Verônica Marra (CPFs não fornecidos)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: PENSÃO CIVIL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 35%. INCORPORAÇÃO ANTERIOR À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9527/1997. LEGALIDADE.

1. O adicional de tempo de serviço limita-se ao percentual de 35% estipulado no art. 67 da Lei 8112/1990, salvo se incorporado anteriormente à nova redação daquele dispositivo dada pela Lei 9527/1997.

RELATÓRIO

Ao examinar os atos de concessão de pensão civil de Noêmia da Silva Araújo, beneficiária de Geraldo Diniz de Moreira Araújo Júnior, de Ozair da Costa Pereira, beneficiário de Jacira de Aguiar Pereira, de Natália da Silva Ruas Delgado, beneficiária de Ivan de Souza Delgado, de Verônica Marra, benefíciária de João Pereira Marra, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip não verificou qualquer irregularidade, razão pela qual propôs que este Tribunal os considerasse legais e ordenasse seu registro.

2. Contudo, ao analisar os atos de Maria da Glória Rocio e Márcia Regina dos Santos Rosa, beneficiárias de Luiz Rosa, a unidade técnica constatou a inclusão de adicional de tempo de serviço no percentual de 38%, valor superior ao limite de 35% preconizado no art. 67 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Lei 9527/1997. Por tal motivo, sugeriu que esta Corte os considerasse ilegais e lhes negasse registro.

3. Tais propostas foram endossadas pelo Ministério Público junto a esta Corte em cota singela.

É o Relatório.

VOTO

4. Como apontam os pareceres da unidade técnica e do MPTCU, não há restrições aos atos de concessão de pensão civil a Noêmia da silva Araújo, Ozair da Costa Pereira, Natália da Silva Ruas Delgado e Verônica, que, desse modo, poderão ser julgados legais e ter seu registro ordenado.

5. No que concerne aos atos de Maria da Glória Rocio e Márcia Regina dos Santos Rosa, o óbice oposto pela Sefip decorre da inclusão de adicional de tempo de serviço no percentual de 38%, número superior ao limite de 35% estipulado pelo art. 67 da Lei 8112/1990, com a redação a ele dada pela Lei 9527/1990.

6. Ocorre, porém, que, como se verifica às fls. 1 e 11/12, o instituidor do benefício incorporou o percentual de 38% antes mesmo de sua aposentadoria, ocorrida em 26/06/1994, data em que ainda não haviam sido editadas a Lei 9527/1990 e as Medidas Provisórias que deram origem àquele diploma legal. Vigia, pois, a redação anterior do art. 67 da Lei 8112/1990, que não estipulava limites ao percentual de incorporação de adicionais de tempo de serviço.

7. Nessas situações, a jurisprudência do Tribunal tem sido no sentido de reconhecer a legalidade de incorporações em percentual superior ao posteriormente estabelecido (decisões 833/1999 - Plenário e 123/199 - 1ª Câmara).

8. Afastada, pois, a crítica feita pela instrução, acolho os pareceres exarados nos autos, em parte, e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1114/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 854.360/1997-2

2. Grupo I - Classe V - Pensões Civis.

3. Interessados: Márcia Regina dos Santos Rosa, Maria da Glória Rocio, Natália da Silva Ruas Delgado, Noêmia da Silva Araújo, Ozair da Costa Pereira e Verônica Marra (CPFs não fornecidos).

4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão civil a Márcia Regina dos Santos Rosa, Maria da Glória Rocio, Natália da Silva Ruas Delgado, Noêmia da Silva Araújo, Ozair da Costa Pereira e Verônica Marra;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil aos beneficiários acima indicados e ordenar seu registro.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1114-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 855.997/1997-4 (com 3 volumes)

Apenso: TC 020.202/2004-6 (com 1 volume)

Natureza: Aposentadoria

Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina

Interessados: Ana Maria Mota Machado (CPF XXX.446.049-XX), Edna Maria Bosa de Souza (CPF XXX.307.199-XX), Edson Araújo (CPF XXX.856.609-XX), Eleonir Catarina Moreira dos Santos (CFP XXX.620.259-XX), Henrique Ramos Fortes Neto (CPF XXX.829.589-XX), Jaci Cidade (CPF XXX.902.009-XX), Juca Peixoto Praun (CPF XXX.517.389-XX) Leoni Schneider (XXX.059.439-XX) Lucena Dresch (CPF XXX.206.569-XX), Luiz Gonzaga da Silva (CPF XXX.050.579-XX), Marci Olinda Spuldaro (CPF XXX.679.099-XX), Maria da Gloria da Silva (CPF XXX.852.939-XX), Maria Elizabeth Miceli Ronzani (CPF XXX.341.116-XX), Maria Nazare Haeming Gerent (CPF XXX.194.939-XX), Regina Maria Schmidt Neumann (XXX.481.229-XX).

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. QUINZE ATOS. ILEGALIDADE DE TRÊS DOS ATOS E NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE DOS DEMAIS. CONCESSÃO DE QUINTOS DA LEI Nº 6.732/79 A SERVIDOR EX-CELETISTA. PRESENÇA DA PARCELA DENOMINADA "URP" NO ATO DE SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELO ART. 2º DA LEI Nº 10.855/2004. DETERMI​NAÇÕES.

1. A convalidação dos pagamentos do "PCCS", determinada pela Lei 10.855/2004, alcança os servidores da Carreira do Seguro Social, regidos pela Lei nº 8.112/90, como também àqueles ocupantes de cargos efetivos que sejam integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355/01, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645/70, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

2. É legal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada URP, ainda que amparada por sentença judicial que não determina expressamente a incorporação definitiva do respectivo percentual aos proventos, somente a servidor ocupante de cargo alcançado pela disciplina da Lei 10.855/2004.

3. É considerada ilegal a concessão de quintos da Lei nº 6.732/79, a servidor ex-celetista, anteriormente à Lei º 8.911/94.

RELATÓRIO

Trata-se de atos de concessão de aposentadoria expedido pela Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina, em favor de Ana Maria Mota Machado, Edna Maria Bosa de Souza, Edson Araújo, Eleonir Catarina Moreira dos Santos, Henrique Ramos Fortes Neto, Jaci Cidade, Juca Peixoto Praun, Leoni Schneider, Lucena Dresch, Luiz Gonzaga da Silva, Marci Olinda Spuldaro, Maria da Glória da Silva, Maria Elizabeth Miceli Ronzani, Maria Nazaré Haeming Gerent, Regina Maria Schmidt Neumann, encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002.

2. O processo em questão retornou a Sefip, para nova instrução, por determinação do Ministro-Relator, conforme despacho à fl. 88 do v.p., por força do item 9.2 do Acórdão 2.447/2004-TCU-2ª Câmara (fls. 020.202/2004-6, em apenso), para que fosse examinada a situação de aposentadoria da servidora Ana Maria Mota Machado.

3. A Unidade Técnica procedeu à nova instrução às fls. 89/93, propondo ao final o julgamento pela legalidade dos atos às fls. 6/8, 40/42, e pela ilegalidade dos atos de fls. 1/2, 3/5, 9/10, 15/16, 17/18, 22/23, 24/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 38/39.

4. O Ministério Público, em parecer da lavra da Subprocurador-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 94):

"Trata-se de processo consolidado referente a diversas aposentadorias na Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina, com parecer pela legalidade emitido pelo controle interno.

2. Às folhas 92/93, a unidade técnica propôs a legalidade e registro dos atos de folhas 6/8, 35/37, 40/42 e a ilegalidade das demais concessões em razão do pagamento da parcela relativa à URP e aos quintos, aos ex-celetistas.

3. Cumpre observar que os acórdãos nos 92/2005 e 1824/2004, proferidos pelo Plenário, firmaram entendimento no sentido de que o art. 2ª da Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento das vantagens inerentes ao PCCS e à URP, aos servidores nele mencionados.

4. No entanto, no tocante ao ato de folha 15/16, cabe ressaltar que o dispositivo legal mencionado não regularizou o pagamento da vantagem inerente à URP, eis que o cargo ocupado pelo interessado (Fiscal de Contribuições Providenciarias), não se enquadra no art. 2º da lei citada.

5. Quanto à parcela de quintos aos ex-celetista (atos de folhas 01/02 e 29/30), a jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que estes servidores só passaram a fazer jus à percepção das parcelas de quintos com o advento da Lei nº 8.911/94 (Acórdão nº 35/2003-TCU-2ª Câmara; Acórdão nº 153/2003-TCU-2ª Câmara; Decisão nº 165/2002-TCU- 2ª Câmara; Decisão nº 155/2002-TCU-1ª Câmara).

6. Isto posto, o Ministério Público opina pela ilegalidade e a recusa de registro dos atos de folhas 01/02, 15/16, 29/30, e a legalidade dos demais atos."

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de atos de concessão de aposentadorias submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, sobressaindo dos atos a questão referente à inclusão da vantagem denominada PCCS, obtida por via judicial, bem como a concessão de quintos a servidora, ex-celetista, tendo por base a Lei nº 6.732/79, antes do advento da Lei nº 8.911/94. Sem preliminares a considerar, passo à análise de mérito da questão ora posta ao crivo desta Casa.

2. A incorporação da parcela PCCS aos proventos dos servidores do INSS foi convalidada pela Lei 10.855/2004 (alterada pela Lei 10.997/2004). Ressalte-se, somente, que a medida alcança os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, regidos pela Lei nº 8.112/90, e aqueles ocupantes de cargos efetivos que sejam integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355/01, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645/70, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

3. Após a edição da aludida lei, a jurisprudência do TCU tornou-se pacífica, tendo sido concretizada com a prolação do Acórdão Plenário TCU nº 1.824/2004, proferido pelo Plenário.

4. Ante essas considerações, depreendo que os atos 3/5, 6/8, 9/10, 17/18, 22/23, 24/26, 27/28, 31/32, 33/34, 35/37, 38/39, 40/42 e 40/42, que contém as parcelas PCCS e URP, podem ser considerados legais.

5. Já quanto ao servidor Henrique Ramos Fortes Neto, de que trata o ato de fls. 15/16, não há como ser considerado legal o ato, pois que o mesmo ocupava o cargo de fiscal de contribuições previdenciárias, não abrangido pelo art. 2º da Lei nº 10.855/2004.

6. Quanto à presença de parcela de quintos nos atos de aposentadoria de fls. 1/2 e 29/30, cabe esclarecer que é certa a impossibilidade de sua percepção por servidores ex-celetistas, com fundamento na Lei 6.732/79, porque tais servidores somente passaram a fazer jus à referida vantagem a partir de 12/7/1994, com o advento da Lei 8.911/94, que lhes conferiu o direito de contar o tempo de funções exercidas antes da Lei 8.112/90, para fins de incorporação de quintos. Portanto, o ato de fls. 2/7, não pode prosperar nos moldes em que foi emitido, por falta de amparo legal.

6. No presente feito, por se tratar de ilegalidade relacionada à aposentadoria, considero que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade da reposição das referidas importâncias até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão competente, razão pela qual julgo aplicável, in casu, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.

7. Por derradeiro, considero pertinente que a entidade concedente seja orientada de que poderá emitir novo ato inicial de aposentadoria dos servidores de que tratam os atos 1/2 e 29/30, com vigência em 28/3/1994 e 17/11/1993, a ser disponibilizado no SISAC, sem a vantagem dos quintos. Logo em seguida, poderá ser disponibilizado um ato de alteração para a inclusão da vantagem de quintos, com vigência a partir de 12/7/94, data da Lei nº 8.911/94, que estendeu aos ex-celetistas a vantagem.

Assim, adoto, em essência, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da 2ª Câmara.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1115/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC 855.997/1997-4 (com 3 volumes)

1.1. Apenso: TC 020.202/2004-6 (com 1 volume)

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessados: Ana Maria Mota Machado (CPF XXX.446.049-XX), Edna Maria Bosa de Souza (CPF XXX.307.199-XX), Edson Araújo (CPF XXX.856.609-XX), Eleonir Catarina Moreira dos Santos (CFP XXX.620.259-XX), Henrique Ramos Fortes Neto (CPF XXX.829.589-XX), Jaci Cidade (CPF XXX.902.009-XX), Juca Peixoto Praun (CPF XXX.517.389-XX) Leoni Schneider (XXX.059.439-XX) Lucena Dresch (CPF XXX.206.569-XX), Luiz Gonzaga Da Silva (CPF XXX.050.579-XX), Marci Olinda Spuldaro (CPF XXX.679.099-XX), Maria Da Gloria da Silva (CPF XXX.852.939-XX), Maria Elizabeth Miceli Ronzani (CPF XXX.341.116-XX), Maria Nazare Haeming Gerent (CPF XXX.194.939-XX), Regina Maria Schmidt Neumann (XXX.481.229-XX).

4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre ato de concessão de aposentadorias expedidos pela Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina, em favor de Ana Maria Mota Machado, Edna Maria Bosa de Souza, Edson Araújo, Eleonir Catarina Moreira dos Santos, Henrique Ramos Fortes Neto, Jaci Cidade, Juca Peixoto Praun, Leoni Schneider, Lucena Dresch, Luiz Gonzaga da Silva, Marci Olinda Spuldaro, Maria da Glória da Silva, Maria Elizabeth Miceli Ronzani, Maria Nazaré Haeming Gerent, Regina Maria Schmidt Neumann, encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em:

9.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria de Ana Maria Mota Machado, fls. 1/2, de Henrique Ramos Fortes Neto, fls. 15/16 e de Luiz Gonzaga da Silva, fls. 29/30, negando-lhes os respectivos registros;

9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados supra, conforme a Súmula TCU 106;

9.3. determinar, com fulcro nos arts. 40, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 262, do RI/TCU, à Superintendência Estadual do INSS em santa Catarina que:

9.3.1. dê ciência aos interessados sobre a deliberação pela ilegalidade de seus atos, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;

9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas.

9.4. esclarecer à unidade de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, conforme sugerido pela Sefip, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;

9.5. considerar legais os atos de Edna Maria Bosa de Souza, fls. 3/5, Edson Araújo, fls.6/8, Eleonir Catarina Moreira dos Santos, fls. 9/10, Jaci Cidade, fls. 17/18, Juca Peixoto Praun, fls. 22/23, Leoni Schneider, fls.2426, Lucena Dresch, Luiz Gonzaga da Silva, fls. 2728, Marci Olinda Spuldaro, fls. 31/32, Maria da Glória da Silva, fls. 33/34, Maria Elizabeth Miceli Ronzani, fls.35/37, Maria Nazaré Haeming Gerent, fls. 38/39, Regina Maria Schmidt Neumann, fls. 40/42, e determinar o registro dos respectivos atos;

9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1115-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 011.930/1999-3

Natureza: Aposentadoria

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Interessado: Jorge Galera (CPF XXX.979.870-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE.

1. Considera-se ilegal a aposentadoria estatutária para a qual houve o cômputo de tempo rural sem o respectivo pagamento de contribuição previdenciária.

2. Admite-se a possibilidade de prosperar a concessão da aposentadoria, com inclusão do tempo de serviço rural, por meio do pagamento das contribuições previdenciárias de forma indenizada.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório o parecer de lavra do Dr. Sergio Ricardo Costa Caribé, representante do Ministério Público nos autos:

"Versam os autos acerca de processo consolidado referente a ato de concessão de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Depreende-se dos autos que consta do tempo de serviço computado para esse fim o tempo de atividade rural sem a devida contribuição certificada pelo INSS.

A Secretaria de Fiscalização de Pessoal apresenta entendimento firmado por este Tribunal, com base na Constituição Federal, segundo o qual não basta comprovar a veracidade da certidão de tempo de serviço, sendo necessário demonstrar também a devida contribuição previdenciária. Conclui a Unidade Técnica sua instrução de fls. 77/80 propondo a ilegalidade da concessão.

Vale notar que ao dispor sobre a contagem recíproca do tempo de atividade laboral, tanto na administração pública quanto na atividade privada, urbana e rural, o legislador constituinte o fez tendo por parâmetro o tempo de contribuição, conforme redação original do § 2º do art. 202 da Constituição, que assim dispôs:

"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

Convém esclarecer que o regime de aposentadoria dos servidores estatutários, na forma estruturada pelo art. 40 da Carta Magna, não previa o caráter contributivo para este específico regime previdenciário, até o advento da EC-20/98.

Todavia, não há que se confundir o disciplinamento constitucional da aposentadoria de servidor público com a contagem recíproca prevista no § 2º do art. 202 supratranscrito. Este, como já dito, funda-se no caráter contributivo e na mútua compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social.

A Lei nº 8.213/1991, ao dispor sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admite, no § 2º de seu art. 55, o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à vigência da citada lei para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem a necessária contribuição social correspondente.

Tal benefício não se confunde com a aposentadoria por idade ou por invalidez prevista no inciso I do art. 39 da multicitada lei, concedida ao "segurado especial" - categorias de trabalhadores que exercem suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxilio eventual de terceiros, - no valor de um salário-mínimo.

Donde se conclui que a averbação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da lei deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. Não há que ser computado, entretanto, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, ante a restrição imposta pelo comando constitucional.

Feitas estas considerações, este Representante do Ministério Público, anuindo ao pronunciamento da Sefip, opina pela ilegalidade das concessões em exame com a recusa de registro ao ato pertinente, sem prejuízo das demais proposições da Unidade Técnica, ponderando, todavia, no tocante ao tempo rural que remanesce ao interessado o direito de contar o tempo de inatividade para nova aposentação, nos termos do § 1º do art. 103 da Lei nº 8.112/90, valendo esclarecer que outro não tem sido o entendimento deste Tribunal sobre o assunto, desde os remotos tempos que antecedem à edição do Enunciado nº 74 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de Contas."

É o Relatório.

VOTO

A questão tratada neste autos já se encontra pacificada no sentido de que a aposentação em atividade urbana com junção do tempo rural somente é devida a partir de 05.04.1991, por força do disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, e na Lei nº 8.212/91, conforme expressamente consignou o Exmo Sr. Ministro Marco Aurélio no voto que conduziu o STF à deliberação proferida no RE 162.620. Na mesma linha foi entendimento constante da ADI-MC 1664/UF (Relator Min. Octávio Gallotti) e do RE-AgR 339351/PR (Relator Min. Eros Grau).

2. No âmbito desta Corte, posteriormente à emissão dos pareceres constantes destes autos, foi firmado o entendimento (Acórdão nº 1.893/2006 - Plenário) de que somente é possível prosperar aposentadoria com inclusão de tempo de serviço rural quando houver comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época do exercício da atividade rural ou mesmo em momento posterior, de forma indenizada.

3. Assinalo, por fim, que excluído o tempo de serviço rural averbado a aposentadoria do interessado não pode prosperar.

Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1116/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 011.930/1999-3

2. Grupo I - Classe V - 2ª Câmara

3. Interessado: Jorge Galera (CPF XXX.979.870-XX)

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Dr. Sergio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tratam de aposentadoria do Sr. Jorge Galera, juiz classista de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Jorge Galera, negando-lhe registro, em face da averbação de tempo de serviço rural sem a correspondente prova de contribuição previdenciária;

9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo interessado;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;

9.4. esclarecer ao Órgão que em virtude da exclusão do tempo de serviço rural averbado pelo Sr. Jorge Galera, há a necessidade de que o interessado retorne à atividade, com vistas a completar pelo menos o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço;

9.5. comunicar ao interessado que, alternativamente à obrigação constante do item 9.4, a indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, conforme permitido pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, pode resultar na manutenção da sua aposentadoria;

9.6. esclarecer, ainda, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que após o cumprimento da providência alvitrada no item 9.4 ou, alternativamente, no item 9.5 deste Acórdão, deverá ser emitido novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1116-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 015.082/2000-2 (com 1 volume)

Apenso: TC 018.475/2006-2

Natureza: Aposentadoria

Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal

Interessado: João Urcino Ferreira (CPF XXX.409.501-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE FORMA INDENIZADA.

1. Considera-se ilegal a aposentadoria estatutária para a qual houve o cômputo de tempo rural sem o respectivo pagamento de contribuição previdenciária.

2. Admite-se a possibilidade de prosperar a concessão da aposentadoria, com inclusão do tempo de serviço rural, por meio do pagamento das contribuições previdenciárias de forma indenizada.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de processo consolidado de aposentadoria de Flávio José Carvalho Vilanova, João Urcino Ferreira e Odilon Vieira Silva.

2. Este processo já foi apreciado por esta Segunda Câmara na Decisão nº 306/2001 e no Acórdão nº 505/2003, respectivamente (grifei):

Decisão nº 306/2001-2ª Câmara:

"A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1 - julgar ilegal as concessões dos Sres Flávio José Carvalho Vilanova, João Urcino Ferreira e recusar o registro dos respectivos atos de aposentação, dispensando-se a reposição dos valores recebidos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; e

8.2 - julgar legal o ato de aposentação do Sr. Odilon Vieira Silva e ordenar o seu registro;

8.3 - determinar à entidade de origem a suspensão do pagamento dos proventos dos responsáveis relacionados no subitem 8.1 supra, no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, consoante art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal.

Acórdão nº 505/2003-2ª Câmara:

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de alterar a Decisão nº 306/2001 desta Segunda Câmara, passando o nome do Sr. João Urcino Ferreira do subitem 8.1 para o 8.2 daquela decisão, considerando, assim, legal a concessão de sua aposentadoria, com o registro do ato correspondente; e

9.3. dar ciência ao recorrente desta Deliberação."

3. Retornam por ora os autos para julgamento em face de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, por meio de seu Procurador-Geral, Dr. Lucas da Rocha Furtado, em que pleiteia revisão de ofício do ato de registro da aposentadoria do Sr. João Urcino Ferreira, uma vez que o interessado fez uso de tempo de serviço rural para obter o benefício, mas não realizou à época própria as respectivas contribuições previdenciárias ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91.

4. Adoto, doravante, como relatório parcial a instrução do analista Herbert Martorano de Souza (fls. 45/47):

"(...)

3. O Relator destes autos, Ministro Ubiratan Aguiar, por meio do Despacho exarado em 27.09.2006, autorizou a adoção das medidas alvitradas na instrução desta Secretaria (v. fl. 10 do TC apenso).

4. De modo a promover a oitiva do servidor interessado, esta Secretaria expediu o Ofício nº 3108-TCU/Sefip, de 09.10.2006 (v. fl. 40). Em resposta, o interessado encaminhou os elementos de fls. 42/44.

5. Primeiramente, convém registrar que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário, resolveu 'firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade' (subitem 9.4 da deliberação). Esse entendimento foi um pouco ampliado, tendo o TCU aceito a tese de que o servidor poderia indenizar posteriormente o INSS, conforme previsão contida no art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 e no art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91(v. Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário).

6. O Sr. João Urcino Ferreira averbou para fins de sua aposentadoria 06 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço rural (v. fl. 08).

7. Em defesa desse período, o interessado argumenta que, em virtude de suas condições financeiras à época, não realizou as contribuições previdenciárias (v. fl. 42).

8. Acrescenta que o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991, independentemente das contribuições a ele correspondentes, foi reconhecido pelo Decreto nº 611/1992 (v. fl. 42).

Análise

9. Os argumentos apresentados pelo Sr. João Urcino Ferreira, em defesa do tempo de serviço rural presente no ato de aposentadoria ora vergastado, desvinculado que está de qualquer contribuição previdenciária, já foram levados em conta por esta Corte de Contas quando do julgamento do TC 005.440/2005-1, do qual resultou o já mencionado Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário.

10. Para a contagem recíproca de tempo entre os diversos sistemas de previdência, o art. 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, assim estabelecia, in verbis: 'para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei' (grifei).

11. Conseqüentemente, outro não pode ser o desfecho do presente caso: o tempo de serviço rural (06 anos, 03 meses e 03 dias) aproveitado pelo interessado para se aposentar no cargo de Agente de Vigilância deve ser excluído do tempo total averbado (30 anos, 03 meses e 12 dias), fazendo com que o Sr. João Urcino Ferreira acumule apenas 25 anos e 21 dias de tempo de serviço efetivo - tempo insuficiente para permanecer aposentado (v. fls. 06 e 08).

12. Convém registrar que já foi computado nesse cálculo o tempo em que o ex-servidor permaneceu aposentado até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme é admitido pela Súmula TCU nº 74 e pela jurisprudência desta Corte de Contas.

13. Por fim, no caso de o Sr. João Urcino Ferreira efetuar o ressarcimento ao INSS das contribuições previdenciárias relativas ao período em que exerceu atividade rural, conforme passou a aceitar o Tribunal com o Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, ele pode voltar à condição de inativo.

Proposta de Encaminhamento

14. Diante de todo o exposto, submeto à consideração superior proposta no sentido de que o Tribunal:

I. com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, julgue ilegal o ato de aposentadoria do Sr. João Urcino Ferreira (CPF XXX.409.501-XX), tornando assim insubsistente Acórdão nº 505/2003-TCU- 2ª Câmara, Sessão de 03.04.2003, que considerou legal sua concessão;

II. aplique a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado;

III. determine à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no DF que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;

IV. esclareça ao Órgão que, em virtude da exclusão do tempo de serviço rural averbado pelo Sr. João Urcino Ferreira, há a necessidade de o ex-servidor retornar à atividade, com vistas a completar pelo menos o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço;

V. esclareça ainda ao Órgão que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; e

VI. comunique ao aposentado que a indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, conforme permitida pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, pode resultar na manutenção da sua aposentadoria proporcional."

5. O representante do Ministério Público manifestou sua concordância com a proposta da unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

O entendimento desta Corte, pacificado por meio do Acórdão nº 740/2006-Plenário, é no sentido de que o cômputo de tempo rural para fins de concessão de aposentadoria no servidor público requer a comprovação de recolhimento de contribuição ao INSS. Na mesma linha é a jurisprudência do STF (RE-AgR 339351/PR, Relator Min. Eros Grau; ADI-MC 1664/UF, Relator: Min. Octavio Gallotti) e do STJ (REsp 383799/SC, Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 315701/RS , Relator Min. Hamilton Carvalhido).

De outro lado, este Tribunal tem entendido pela possibilidade de prosperar a concessão da aposentadoria, com inclusão do tempo de serviço rural, desde que haja a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época do exercício da atividade rural ou em momento posterior, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/1991, conforme entendimento firmado no Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário.

Pelas razões expostas, acolho a proposta da unidade técnica com as alterações de redação que entendo necessárias, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1117/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 015.082/2000-2 (com 1 volume)

1.1. Apenso: TC 018.475/2006-2

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessado: João Urcino Ferreira (CPF XXX.409.501-XX)

4. Órgão: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de João Urcino Ferreira.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, tornar insubsistente o Acórdão nº 505/2003-TCU- 2ª Câmara, e julgar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. João Urcino Ferreira (CPF XXX.409.501-XX);

9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado;

9.3. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;

9.4. esclarecer ao Órgão que, em virtude da exclusão do tempo de serviço rural averbado pelo Sr. João Urcino Ferreira, há a necessidade de o ex-servidor retornar à atividade, com vistas a completar pelo menos o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço;

9.5. comunicar ao aposentado que, alternativamente ao item 9.4, a indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, conforme permitida pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, pode resultar na manutenção da sua aposentadoria proporcional;

9.6. esclareça ainda ao Órgão que, após o cumprimento ao item 9.4 ou ao item 9.5, a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1117-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 018.710/2003-0

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Universidade Federal de Santa Maria/RS

Interessado: Apparício Silva Falcão (CPF XXX.979.440-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. VANTAGEM CONCEDIDA POR SENTENÇA JUDICIAL. EFEITOS DA SENTENÇA JÁ ESGOTADOS. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO

1. Nega-se registro ao ato de aposentadoria em que constam as vantagens correspondentes 26,05% e a 84,32% concedidas por sentença judicial, uma vez que os efeitos da sentença já se esgotaram.

RELATÓRIO

Adoto a instrução da Unidade Técnica, cujas conclusões foram acolhidas pelo Ministério Público:

"Os autos retornaram a esta Secretaria por determinação do Ministro Relator Guilherme Palmeira para que fosse solicitado o inteiro teor da sentença judicial que concedeu o Plano Collor ao servidor Apparício Silva Falcão.

Esta Unidade Técnica efetuou a diligência à Universidade conforme Ofício 4.782/2004, fl. 16.

Em atenção à referida diligência desta Corte foram encaminhados pelo órgão de origem os elementos de fls. 7/48, dos presentes autos, contendo cópia da Ação Ordinária Proc. 2000.7102001176-7 referente a Pedido de Antecipação de Tutela formulado para restabelecimento do pagamento de 84,32% que havia sido suspenso pela UFSM.

Foi encaminhada, também, cópia da sentença judicial da Justiça do Trabalho que considerou procedente em parte o reajuste salarial de 84,32%. Desta sentença foram interpostos recursos pelos servidores e pela Universidade tendo se mantido a decisão conforme prolatada na 1ª Instância.

Consta no ofício de fl. 17, encaminhado pelo Vice-Reitor da Universidade que o servidor Apparício Silva Falcão faleceu em 05.11.99 deixando como beneficiário da pensão Romacilda Cardoso Falcão, a qual recebeu dita pensão até 01.10.2001, quando veio a falecer, não existindo mais beneficiário da referida pensão.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 21216/DF, referente ao reajuste de 84, 32% (IPC) pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano Collor, declarou a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao reajuste somente se consolidava ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 154/90. Logo não havia que se falar em direito adquirido. Este caso concreto julgado pelo STF apresenta similitude ao destes autos.

O Enunciado nº 315, da Súmula de Jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe: " A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República".

Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP'S, por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram em simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, têm, portanto, caráter temporário (Decisão 239/1996, Primeira Câmara; Decisão 140/1999, Primeira Câmara; Decisão 138/2001, Plenário; Acórdão 1379/2003, Plenário; Acórdão 1910/2003, 1ª Câmara; Acórdão 2169/2003, 1ª Câmara).

Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu nos termos do MS nº 23.665-5/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior.

Diante do pronunciamento do E. STF este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.

Esclarecemos, que a nosso ver, não há nas sentenças concessivas dos percentuais de 26,05% e 84,32% referentes à URP de fevereiro/89 e Plano Collor aos beneficiários de pensão cujas pensões agora examinamos, determinação para a incorporação definitiva desses percentuais.

Conclusão

De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e ante as considerações expendidas, PROPONHO a ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 1/5, de Apparício Silva Falcão."

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de matéria já amplamente discutida no âmbito desta Corte de Contas, como demonstra a instrução da Sefip. Nesse sentido, compreendo pertinente transcrever o voto do Excelentíssimo Ministério Ubiratan Aguiar, adotado no âmbito do Acórdão nº 2246/2006-Plenário, em sede de pedido de reexame apreciado pelo Pleno deste Tribunal, cujos fundamentos adoto como minhas razões de decidir no presente processo:

"....

10. Nessa mesma direção já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 184853, por meio do qual ratificou o entendimento anterior quanto à impossibilidade de reposição da antecipação salarial tratada neste processo (URP), conforme ementa a seguir transcrita, com os meus destaques:

'EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O DIREITO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO IPC DE ABRIL/90 EM PERCENTUAL DE 84,32%; NA URP DE FEVEREIRO DE 1989, EM PERCENTUAL DE 26,06%; E NO IPC DE JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER), COM BASE EM 26,05%. Matérias já pacificadas no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação dos aludidos reajustes salariais. Agravo regimental improvido.' (AI 184853 AgR/MG - Ag. Reg. no Agravo de Instrumento, DJ 22.11.1996, p. 45695).

11. No mesmo sentido: Mandado de Segurança 21.216/DF, RE 190986/PA, ADI 2951/PE, RE 216556, RE 184.105 e outros.

12. Destarte, uma vez que os pagamentos dos direitos reconhecidos por sentença judicial relativos aos reajustes salariais denominados 'gatilhos' consistem em simples antecipações, não se incorporando à remuneração dos servidores, na hipótese de não haver nas decisões judiciais comando explícito de limitação temporal, deve prevalecer a orientação consubstanciada no Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, supracitada, não havendo nesse procedimento nenhuma ofensa à coisa julgada material.

13. Foi esse o entendimento adotado por esta Corte de Contas na deliberação recorrida, qual seja, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deve ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, há de prevalecer a referida Súmula 322 do TST. Assim, com base nesse raciocínio, este Tribunal considerou ilegais os atos concessórios de aposentadoria dos citados servidores da FUB em razão de incorporarem parcela relativa à URP (26,05%) sem que as sentenças judiciais acostadas aos autos assim determinassem, sendo relevante destacar, novamente, que essa posição não está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada, visto que, no caso concreto, a decisão judicial não determinou expressamente que a parcela relativa ao reajuste salarial antecipado fosse paga aos Recorrentes mesmo após os reajustes subseqüentes, ou seja, para sempre.

14. Para que não pairem dúvidas quanto ao acerto das deliberações deste Tribunal em relação à matéria em comento, é importante esclarecer que, nos casos em que as sentenças judiciais transitadas em julgado determinam expressamente, em sua parte dispositiva, que as parcelas concedidas devem ser mantidas mesmo após o subseqüente reajuste salarial, esta Casa se abstém de determinar a suspensão dos pagamentos tidos como ilegais, resguardando-se, assim, os efeitos da coisa julgada, conforme determina do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS 23.665-5/DF de que em tais circunstâncias esta Corte não deve determinar a suspensão das parcelas consideradas indevidas, segundo pode-se extrair da seguinte ementa, in verbis:

'EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).

2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória. Segurança concedida.'(MS 23.665/DF, Min. Rel. Maurício Corrêa, DJ 20/09/2002, p. 89) (grifado)

15. Nos casos nos quais se encontram presentes as condições acima alvitradas, para que este Tribunal cumpra a sua competência constitucional de apreciar os atos sujeitos a registro, de que trata o art. 71, inciso III, da Lei Maior, sem que dessa apreciação advenha eventual violação a coisa julgada material, princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Política, defendo que seus julgados limitem-se a considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria tido como ilegal, sem contudo determinar a cessação dos pagamentos dos proventos dos interessados (Acórdão 722/2005 - Plenário, Acórdão 1.962/2003 - 2ª Câmara).

16. Essa me parece ser a interpretação que melhor conjuga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, acima apresentado, com a tese da própria Suprema Corte de Justiça de que esta Corte de Contas não está obrigada a considerar legais e registrar atos de aposentadoria por ela considerados ilegais, consoante se pode perceber nos seguintes trechos dos Votos proferidos nos Mandados de Segurança que indico:

Voto do Ministro Maurício Corrêa (MS 23.665):

'9 ... O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a divergência proposta'.

'11. Oportuno ressaltar que, em face da imutabilidade da coisa julgada, poderia parecer, à primeira vista, que estaria o órgão de fiscalização de contas públicas impedido de negar registro ao ato administrativo, ainda que lhe parecesse ilegal. Não é bem assim. A matéria não é nova nesta Corte, que, ao apreciar o MS 22.658, Pertence, DJ de 27.03.98, assentou que, em casos desse gênero, aplica-se a Súmula 123 do Tribunal de Contas: ...'

'13. Embora o precedente se refira a alteração de aposentadoria já julgada pelo TCU, penso aplicável ao caso concreto a inteligência ali consagrada. Verifica-se, pois, que o Tribunal de Contas pode negar o registro de atos de aposentadoria, ainda quando objeto de decisões originárias de juizes ou tribunais, salvo aquelas em que for parte e que tenham como finalidade específica o registro respectivo...'.

Voto do Ministro Néri da Silveira (MS 22.009):

'18. Não se pode perder de vista que uma coisa é o controle jurisdicional do ato concessivo de aposentadoria pela autoridade administrativa e outra, completamente diversa, a apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, da legalidade do ato concessivo de aposentadoria. Os órgãos jurisdicionais em geral podem compelir, em sede de mandado de segurança, as autoridades administrativas a expedir ou modificar os atos concessivos de aposentadoria, mas só o Supremo Tribunal Federal pode determinar ao TCU que proceda ao registro que por este tenha sido recusado'.

17. Importa anotar, no entanto, que esta não é a situação apreciada nestes autos, pois, como visto, não há sentença judicial transitada em julgado que determine expressamente o pagamento da parcela relativa à URP mesmo após reajuste salarial concedido aos citados servidores da FUB, mostrando-se, portanto, acertada a deliberação consubstanciada no decisum recorrido. Insisto: não afronta a coisa julgada material decisão desta Corte de Contas que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido ou que não tenham determinado explicitamente o pagamento das parcelas mesmo após o subseqüente reajuste salarial. Ao contrário, nota-se neste proceder que este Tribunal está zelando para que se dê o devido cumprimento à decisão judicial em seus estritos termos, impedindo, em conseqüência, a prática de atos administrativos ilícitos que tentam lastrear-se em interpretação extensiva da sentença para lhe dar alcance que não tem, com graves e, às vezes, irreparáveis prejuízos ao Erário.

18. Na verdade, o que se observa no caso vertente é que os servidores Recorrentes perceberam durante anos, indevidamente, antecipação salarial ilegal e injusta - visto que a recebia de forma contrária à própria jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 322) -, que deveria ter sido, porém não foi, compensada em datas-base futuras, já que a decisão judicial a que se reportam apenas reconhece o direito à antecipação e não à incorporação ad aeternum. Neste caso, é importante ter a exata noção de que a incorporação definitiva por ato administrativo do órgão concedente das aposentadorias em comento extravasa os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem, o que é juridicamente impossível, coberta de inconstitucionalidade e ilegalidade, sendo, portanto, nula de pleno direito.

19. Nesse contexto, não havendo ofensa à coisa julgada material, consoante aventado pelos Recorrentes, não há reparos a fazer no Acórdão 398/2004 - Plenário ora questionado.

20. De igual modo, compreendo que a deliberação recorrida também não ofendeu o princípio da segurança jurídica (§ 3º, alínea a, deste Voto) nem incidiu na decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999 (§ 3º, alínea b, deste Voto), consoante alegado pelos Recorrentes.

21. Não vislumbro base jurídica na argüição dos Recorrentes de que teria havido no presente caso a decadência administrativa supracitada, em razão de estarem recebendo a parcela impugnada por este Tribunal há mais de cinco anos. É que no processo de controle externo em que este Tribunal aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões é inaplicável a decadência em referência, conforme entendimento firmado por este Tribunal na Decisão 1.020/2000 - Plenário.

22. Também em decisão de 4/8/2004 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou a inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 em caso semelhante ao ora examinado (ato de aposentadoria ou pensão sujeito a registro do TCU). Trata-se do MS 24.859/DF, da Relatoria do Ministro Carlos Velloso, impetrado contra decisão do TCU que considerou ilegal ato de concessão de pensão civil em favor da impetrante e determinou ao órgão de origem a suspensão do pagamento do benefício. Transcrevo, abaixo, a íntegra da ementa relativa à decisão supracitada, com os meus destaques:

'EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.

II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.

III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.

IV. - MS. indeferido.'

23. Entendo, de igual modo, que a decisão impugnada, diversamente do alegado na peça recursal, não infringiu o princípio da segurança jurídica, em especial se se considerar que os atos de aposentadoria sob análise não constituíam um ato jurídico perfeito e que os Recorrentes não possuíam direito adquirido a carrear para os proventos da sua aposentadoria vantagem (URP - 26,05%) considerada ilegal por esta Casa, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal.

24. É remansosa a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de deferir ao ato de aposentação/pensão a classificação de complexo (RMS 3881/SP, MS 19875/DF, RE 195861/ES e MS 23665/DF), motivo por que somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração, que não mais pode anulá-lo unilateralmente) e eficaz (plenamente oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebe o registro pela Corte de Contas.

25. Pode-se, então, concluir, com base no acima afirmado, que não há que se falar em direito adquirido antes que o ato complexo esteja definitivamente registrado por este Tribunal, muito menos quando a concessão traz em seu bojo o pagamento de parcela considerada indevida, porquanto realizada sem amparo legal. Neste ponto, cabe destacar o seguinte trecho do Voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no Recurso Extraordinário 163.301: '…No tocante aos atos concessivos de aposentadoria ainda não julgados legais, e registrados, a afirmação de sua definitividade, como conteúdo de direito adquirido dos beneficiários, agride o princípio da legalidade da Administração, de que deriva a Súmula 473, primeira parte…' (DJ de 28/11/97, p. 62.230).

26. Demais, compreendo, ao contrário do que pretendem os Recorrentes, que, no caso concreto, o princípio estampado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito) milita em desfavor do direito que eles invocam, porquanto a definição legal deste princípio geral do direito, consoante o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, a seguir transcrito, faz soçobrar a sua pretensão, visto que, segundo comentários acima, os atos de aposentadoria apreciados neste processo ainda não se encontravam perfeitos e acabados ao tempo em que foram considerados ilegais por esta Casa:

'Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.' (grifado)

27. Importa também anotar que 'A proteção ao direito adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias, assim declarada pelo Tribunal de Contas, porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais'. Essa é a lição do Supremo Tribunal Federal expressa em voto exarado nos autos do RE 163301/AM pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Nessa mesma linha tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante a seguinte ementa:

'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM ILEGALMENTE CONCEDIDA. ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

1. Havendo ilegalidade na concessão de vantagem a servidor, não há falar em direito adquirido, devendo a Administração Pública anular o ato de concessão, no legítimo exercício de seu poder de autotutela.

2. 'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;'' (Súmula do STF, Enunciado nº 473, 1ª parte).

28. Portanto, se o suposto direito dos Recorrentes não decorre de vantagem ou provento lícito, mas de erro da Administração que, extrapolando os limites objetivos da sentença judicial, incorporou aos proventos dos Recorrentes, para sempre, a parcela da URP, erro esse, entretanto, que não é capaz de gerar direito, conforme já decidido pelo STF ('o erro não constitui precedente útil para imitação' RMS 4365/DF. DJ em 1º/8/57. Relator: Ministro Antônio Villas Boas), não há que se falar, in casu, em violação a direito adquirido, muito menos em ato jurídico perfeito, uma vez que os proventos em questão, por terem sido pagos até então em valores superiores ao devido, não estão abrangidos pela norma constitucional invocada na peça recursal, sendo, pois, improcedente, de igual modo, a alegação de que este Tribunal, ao decidir pela ilegalidade dos atos de aposentadoria em questão, negando-lhes o respectivo registro e determinando cessação de todo e qualquer pagamento decorrente desses atos, teria infringido o princípio da segurança jurídica.

29. Nesse contexto, os pedidos de reexame em comento devem, no mérito, ser improvidos, mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão 398/2004 - TCU - Plenário, sem prejuízo de se alertar os Recorrentes, especialmente a Fundação Universidade de Brasília, de que a dispensa de ressarcimento, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal, somente alcança os valores recebidos até a data da ciência, pelo aludido órgão, do acórdão recorrido, devendo, por isso, ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos indevidos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé de que trata o aludido enunciado."

2. Deixo de fazer qualquer determinação à Universidade Federal de Santa Maria/RS tendo em vista a informação consignada na instrução da Sefip dando notícia de que a presente aposentadoria não mais está produzindo efeitos financeiros desde 2001, tendo em vista o falecimento do aposentado e da respectiva pensionista.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1118/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 018.710/2003-0.

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessado: Apparício Silva Falcão (CPF XXX.979.440-XX).

4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria/RS.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativo ao ato de aposentadoria de Apparício Silva Falcão.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Apparício Silva Falcão.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1118-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 006.087/2004-2

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Universidade Federal do Ceará (UFC)

Responsável: Luiz Carlos dos Santos Gaya (CPF XXX.251.933-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. QUINTOS. SENTENÇA JUDICIAL. OPÇÃO.

1. É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;

2. Os valores decorrentes de decisões judiciais, quando não previstos no plano de carreira, ou ainda que previstos, mas em valores superiores aos estabelecidos pela lei, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se constar de forma diversa na sentença judicial.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de concessão de aposentadoria ao Sr. Luiz Carlos dos Santos Gaya, da Universidade Federal do Ceará (UFC).

2. A analista Maria Elizabete Vasques Tavira, com a concordância da Diretora da unidade técnica, assim analisou o ato (fls. 87/88):

"Procedemos à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatamos a inclusão da vantagem 'Opção' e de 'DIF FC/CD' no ato de aposentadoria do interessado.

Esta Unidade Técnica encaminhou à UFC, os Ofícios 2.123/2004 (fl. 6) e 366/2005 (fl. 13), solicitando fosse encaminhado pela Universidade o mapa de tempo de funções comissionadas exercidas pelo interessado e fosse cancelado, pela CGU/CE, o ato de aposentadoria que estava em duplicidade, bem como fosse informado o motivo do parecer do Controle Interno pela ilegalidade da concessão.

Em atendimento à diligência foi enviada a documentação de fls. 15/81.

A Controladoria-Geral da União, encaminhou o Ofício 4.461/2005 (fl. 15), informando que cancelou o ato de aposentadoria que estava em duplicidade, bem como esclareceu que o parecer do Controle Interno pela ilegalidade da concessão foi em razão do interessado não ter implementado, em 19/01/95, o requisito temporal para aposentadoria voluntária.

Verificamos no mapa de tempo de serviço e funções exercidas (fls. 10) que o servidor Luiz Carlos dos Santos Gaya não faz jus a opção, pois embora tenha implementado os requisitos temporais exigidos em 31.10.91, ou seja, exerceu por mais de 10 anos interporlados funções comissionadas, não tinha tempo para se aposentar em 19/01/95, não fazendo, portanto, jus à opção.

Da análise da documentação enviada, e com base em pesquisa no sistema Consulta Processual, referente ao Mandado de Segurança nº 2000.81.00.016371-1, observamos que o mandado teve concedida a segurança e após o prazo os autos serão remetidos ao TRF 5ª Região. Da análise da cópia da sentença, fl. 33/38, informamos que foi solicitado o direito ao interessado de continuar a receber seus proventos, com as vantagens decorrentes das funções comissionadas, com base na portaria nº 491/97.

Quanto à questão das Funções Comissionadas (FCs), o entendimento atual do Tribunal é de que são válidos os pagamentos que tenham como base de cálculo os valores das FCs, estabelecidos pela Portaria/MEC nº 474/87, desde que os interstícios legais estejam completos até 31.10.91 (Decisão 140/2000 - Plenária, Ata nº 09/2000). O direito do inativo a percepção dos quintos com base na FC enquadra-se nos termos do entendimento deste Tribunal.

Conclusão

Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, propomos que:

a) seja considerado ilegal o ato de fls. 1/5, de Luiz Carlos dos Santos Gaya, com a conseqüente recusa de seu registro;

b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela inativo;

c) seja determinado à UFC que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

d) seja esclarecido à entidade que:

d-1) a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

d-2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários."

3. O Secretário da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, Aladir Filgueiras de Paula, manifestou sua concordância à proposta supra transcrita e acresceu propostas de determinação (fls. 89/90):

"Coloco-me de acordo com a proposta de negativa de registro ao ato de fls. 01/05.

Nada obstante, divirjo da conclusão da instrução no tocante à correção dos valores pagos ao inativo a título de quintos de FC/CD.

Sobre a matéria, cumpre inicialmente esclarecer que, até a edição da Lei nº 8.168/91, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das instituições federais de ensino, previa o pagamento de retribuição específica - sob a forma de função de confiança (FC) - em decorrência do exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento. À época, o cálculo dos valores das FCs tinha por base os vencimentos pagos aos cargos integrantes da carreira do magistério superior. Com o advento da aludida Lei nº 8.168, tais funções foram transformadas em cargos de direção (CD) e em funções gratificadas (FG), ambas as categorias com padrão remuneratório inferior ao das antigas FC.

Com isso, estabeleceu-se, de imediato, certa controvérsia quanto aos valores que seriam devidos aos servidores então investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade, permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação. Essa controvérsia aumentou com a edição da Lei nº 8.911/94, que disciplinou a incorporação de quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista.

No âmbito desta Corte, a matéria foi pacificada com o advento da Decisão 235/1998 - 1ª Câmara, que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que 'a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/91 deve observar os valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os aposentados' (grifos nossos, subitem 8.2.3).

É certo, como anotou a instrução, que, à luz da orientação fixada por esta Corte, o Sr. Luiz Carlos dos Santos Gaya teria direito à incorporação de quintos com base no valor das antigas FCs.

Contudo, o que se infere dos autos é que a UFC foi além, assegurando ao servidor - indefinidamente - o direito de continuar a perceber o benefício calculado da mesma forma que as extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares da IFES. Ocorre que a estrutura remuneratória do magistério foi significativamente alterada desde o advento da Lei nº 8.168/91. Como resultado, chegou-se à esdrúxula situação de se pagar ao inativo, apenas a título de quintos, valores superiores a qualquer função comissionada atualmente existente no âmbito serviço público (fl. 83).

Cumpre assinalar que o instituto da incorporação de funções, hoje extinto, tinha por objetivo resguardar os servidores efetivos do descenso remuneratório decorrente da eventual dispensa de funções ou cargos comissionados. Não se pode pretender que o benefício - repita-se, hoje extinto - seja utilizado como fator multiplicador de rendimentos, objeto de pernicioso efeito cascata a ocasionar o enriquecimento sem causa de seus beneficiários.

Também é pertinente mencionar que a hipótese configura, na prática, o reconhecimento de direito adquirido a regime de vencimentos, o que é taxativamente repelido pela jurisprudência pátria, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:

'É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.'

É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.

Ressalte-se, a propósito, que foi precisamente a perspectiva de descenso remuneratório que motivou as decisões judiciais favoráveis ao servidor (fls. 34, 64 e 73). A UFC, entretanto, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essas decisões, concedeu ao inativo o direito de perceber valores que, anteriormente, jamais lhe foram pagos, e, portanto, não poderiam ter sido objeto de eventual descenso remuneratório.

Aliás, os autos denotam injustificável falta de exação da UFC na defesa dos interesses da instituição junto ao Poder Judiciário - na sentença de fls. 33/35, por exemplo, o Juiz fez consignar que a Universidade, a despeito de fundamentar sua defesa em parecer produzido pela AGU, não se deu ao trabalho de ao menos transcrever ou anexar cópia desse parecer às suas alegações, impossibilitando ao magistrado conhecer os 'brilhantes argumentos' (sic) que teriam levado entidade a suprimir determinados valores da remuneração do reclamante.

Ante o exposto, em adição à proposta de encaminhamento formulada à fl. 88, sugiro que:

a) seja determinado à UFC que, no prazo de 15 (quinze) dias:

a-1) passe a efetuar o pagamento das parcelas de 'quintos de FC' a que faz jus o inativo sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 16/01/1991, data de edição da Lei nº 8.168, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;

a-2) adote a mesma providência indicada no item acima para todos os casos similares verificados na entidade, tanto em relação a servidores ativos como a inativos e pensionistas;

b) seja oportunamente acostada cópia da deliberação que vier a ser adotada nestes autos às contas da UFC referentes ao exercício de 2005, para verificação, pela Secex/CE, do exato cumprimento das deliberações endereçadas à entidade."

4. O Ministério Público manifestou sua concordância com o parecer da unidade técnica, com as seguintes ressalva (fls. 91):

"(...)

3. Cabe registrar inicialmente que o entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de admitir o pagamento da Função Comissionada, com interstícios completos até 31/10/01, tendo por base de cálculo valores estabelecidos pela Portaria MEC nº 474/87 (cf. Decisão Plenária nº 140/2000, Ata nº 09/2000; Acórdão 85/2000-Plenário, Ata nº 17/2000).

4. Na realidade, a forma de cálculo da FC, que observa critério específico, conforme Portaria MEC nº 474/87, é a remuneração do professor titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida do percentual ali indicado.

5. Sendo assim, o Ministério Público aquiesce à proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica, orientando ao órgão de origem que observe o pagamento das parcelas de quintos da FC a que faz jus o inativo, sob a forma de VPNI, a partir de 11 de novembro de 1997, conforme estabelece o § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97."

É o Relatório.

VOTO

Saneada a irregularidade decorrente da duplicidade do ato de aposentadoria do Sr. Luiz Carlos dos Santos Gaya, o mesmo ainda assim foi considerado ilegal pela instrução: a) porque embora tenha implementado os requisitos temporais exigidos em 31.10.91, ou seja, exerceu por mais de 10 anos interpolados funções comissionadas, não tinha tempo para se aposentar em 19/01/95, não fazendo, portanto, jus à opção; b) em razão de irregularidade na forma de cálculo dos quintos de FC.

2. Sucede que, relativamente à primeira irregularidade, o entendimento que embasou o posicionamento da unidade técnica pela irregularidade foi modificado por meio do Acórdão nº 2.076/2005 - TCU - Plenário, proferido na Sessão de 06/09/2005, a partir do qual passou a vigorar o entendimento no sentido de que "é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade".

3. Dessa forma, não mais subsistindo a exigência de implemento, na data de 19/01/1995, das condições necessárias à concessão da aposentadoria para que o inativo possa ter incluído em seus proventos a vantagem denominada "opção", deve ser considerada superada tal irregularidade, restando apenas a segunda irregularidade.

4. Quanto à segunda irregularidade, registram os autos que, na ação ordinária 93.0000484-0, o Sr. Luiz Carlos dos Santos Gaya pleiteou a percepção dos vencimentos dos cargos de direção criados pela Lei 8.168/91 em valores iguais ou não inferiores aos vencimentos fixados para as funções comissionadas que os antecederam, obtendo pronunciamento liminar favorável. No mérito, segundo consta no sítio do TRF5 região, a decisão de primeira instância foi pela improcedência do pedido. Na análise da apelação, na decisão definitiva, o TRF da 5ª Região entendeu por prover a apelação por entender que o princípio da irredutibilidade de salarial, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, não se destina apenas aos ocupantes de cargos efetivos, mas também aos comissionados (fls. 73)

5. Foi concedida pelo Poder Judiciário a irredutibilidade dos vencimentos do servidor ocupante de cargo comissionado. Nem foi pedido na inicial, nem foi deferida pelo Poder Judiciário a criação de uma vantagem permanente para o servidor.

6. Os valores decorrentes da decisão judicial quando não previstos na lei que estabelece o plano de carreira, ou ainda que previstos, mas em valores superiores aos estabelecidos pela lei, devem ser considerados (os valores não previstos e os valores cima dos previstos pela lei), desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.

7. A incorporação da vantagem como efetuada pela administração da UFCE é ilegal e deve ser corrigida, eis que nem encontra amparo na lei nem na sentença judicial.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1119/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 006.087/2004-2

2. Grupo II - Classe V - Concessão de Aposentadoria

3. Responsável: Luiz Carlos dos Santos Gaya (CPF XXX.251.933-XX)

4. Entidade: Universidade Federal do Ceará (UFC)

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Luiz Carlos dos Santos Gaya, ex-servidor da Universidade Federal do Ceará (UFC).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Luiz Carlos dos Santos Gaya, com a conseqüente recusa de seu registro, em razão da incorporação sem amparo legal e extrapolando os limites objetivos da sentença judicial de "quintos de FC";

9.2. seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela inativo;

9.3. seja determinado à Universidade Federal do Ceará (UFC) que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. passe a efetuar o pagamento das parcelas de "quintos de FC" a que faz jus o inativo sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 16/01/1991, data de edição da Lei nº 8.168, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;

9.3.3. adote a mesma providência indicada no item acima para todos os casos similares verificados na entidade, tanto em relação a servidores ativos como a inativos e pensionistas;

9.4. seja esclarecido à entidade que:

9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando não previstos no plano de carreira, ou ainda que previstos, mas em valores superiores aos estabelecidos pela lei, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se constar de forma diversa na sentença judicial;

9.4. determinar à Universidade Federal do Ceará (UFC) que comunique ao interessado a deliberação do Tribunal e o alerte que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;

9.5. seja oportunamente acostada cópia da deliberação que vier a ser adotada nestes autos às contas da UFC referentes ao exercício de 2007, para verificação, pela Secex/CE, do exato cumprimento das deliberações endereçadas à entidade;

9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Corregedoria-Geral da Advocacia Geral da União.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1119-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 007.767/2004-2

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Universidade Federal do Ceará (UFC)

Interessados: Airton Marques da Silva (CPF XXX.020.463-XX); Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo (CPF XXX.094.223-XX); Andrelina Noronha Coelho de Souza (CPF XXX.626.863-XX).

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO EXTRAPOLANDO A SENTENÇA JUDICIAL.

1. Devem ser julgados ilegais e negado registro a atos de aposentadoria que concedem vantagens sem amparo legal e que extrapolam o conteúdo de sentenças judiciais.

RELATÓRIO

Cuidam os autos da aposentadoria dos Sres Airton Marques da Silva; Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo; e Andrelina Noronha Coelho de Souza, da Universidade Federal do Ceará (UFC).

2. Em face da constatação de pagamento de vantagens na rubrica "RT59001066-01 84,32%", preliminarmente, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) efetuou diligência à UFC para fins de obter cópia da sentença judicial que a concedeu (fls. 7). Tendo sido encaminhado apenas Certidão de Julgamento em Agravo Regimental (fls. 38) e Despacho em Recurso Extraordinário (fls. 39), sem elementos sobre o mérito da Reclamação Trabalhista que fundamentou a concessão do percentual de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em atenção ao despacho do então Ministro-Relator Guilherme Palmeira (fl. 44), foi efetuada nova diligência solicitando o inteiro teor da sentença judicial referente à reclamação trabalhista RT 1066/90 (fls. 44).

3. Adoto doravante, como Relatório, a instrução da analista Maria Elisabete Vasques Tavira, acolhida pelo Diretor Técnico e pelo Secretario da Sefid, em que se analisa a documentação encaminhada em resposta à diligência, conforme abaixo:

"Os autos retornaram a esta Secretaria para que fosse diligenciada a Universidade Federal do Ceará, solicitando o encaminhamento da sentença judicial que concedeu o Plano Collor aos servidores constantes dos autos.

Esta Secretaria efetuou a diligência conforme Ofício nº 5530/2004, fl. 45, solicitando o inteiro teor da sentença judicial que concedeu 84,32% aos interessados, com o respectivo certificado de trânsito em julgado.

Em atendimento à diligência foi encaminhada a documentação de fls. 46/57, contendo o Mandado de Implementação do percentual de 84,32% aos servidores arrolados na sentença RT 1066/90.

Nova diligência foi efetuada conforme Ofício 176/2005, fl. 58. Em atendimento à diligência foi encaminhada a documentação de fls. 59/70 .

A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, RT 1066/90, relativa ao Plano Collor, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção do plano econômico, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (arts. 3º e 5º da Lei nº 7.788/89) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.

Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista.

Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC 027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:

'Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.' (Os grifos não são do original.)

Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC 015.175/1983-9):

'Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a data-base seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevida e afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.'

Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST:

'Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)'

Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos:

'No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do 'non bis in idem'. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).'

Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva do Plano Collor apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de março a dezembro de 1990. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de Plano Collor - 84,32%, a partir de janeiro/1991, além de caracterizar 'bis in idem', ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.

A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC 853.010/1997-8, 'não se deve mistificar o significado do termo 'incorporação', invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos da própria Lei nº 7.788/89 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], o reajuste deveria mesmo ser integrado em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base subsequüente.'

Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela UFCE para calcular o valor da rubrica Plano Collor, qual seja, a aplicação do indíce de 84,32% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90.

Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 - 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais 'deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores'.

Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad eternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:

'É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.'

É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.

Assim, ainda que se tenha por subsistentes - nos dias hoje - as rubricas questionadas, não há como reconhecer legitimidade no critério utilizado pela Universidade Federal do Ceará para calcular seu valor .

O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar as vantagens da remuneração e pagá-las sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.

Conclusão

Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, propomos que:

a) sejam considerados ilegais os atos de fls.1/2, de Airton Marques da Silva, 3/4, de Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo e 5/6, de Andrelina Noronha Coelho de Souza, com a conseqüente recusa de seus registros;

b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos;

c) seja determinado à Universidade Federal do Ceará que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

d) seja esclarecido à entidade que:

d.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários."

4. O Representante do Ministério Público manifestou sua concordância com a proposta da unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Na Reclamação Trabalhista que deu origem aos pagamentos das vantagens controvertidas, a Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará (UFC) formulou os seguintes pedidos (fls. 8):

"a) o reconhecimento, seguido de declaração, de que o cumprimento do disposto no inciso II, Art. 2º, da MP nº 154, e da Lei 8.030, não desobriga o reclamado ao cumprimento do disposto no Art. 2º, da Lei 7788/89, no que concerne ao reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março/90, os 44,8% de abril e 7,87% maio/90;

b) que seja o reclamado condenado a pagar aos representados, sobre os salários e vantagens de março/90, o percentual de 84,32%, 44,8% e 7,87%, fazendo incidir sobre os salários e vantagens resultantes desta aplicação, os reajustes posteriores, sob a égide da Lei 8.030, inclusive férias, 13º salários, etc.;

(...)"

2. No caso, dispunha o art. 2 da Lei nº 7.788/89 (que compõe o pedido na reclamação trabalhista):

"Art. 2º Os salários dos trabalhadores que percebam até 3 (três) salários mínimos mensais serão reajustados mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior, assegurado também o reajuste de que trata o art. 4º, § 1º, desta Lei."

3. O pedido foi julgado procedente em parte, apenas no que se refere ao percentual de 84,32% (fls. 63). Não foi dado provimento ao recurso interposto ao TRT da 7ª Região (fls. 67) e não foi conhecido o recurso interposto ao TST (fls. 69), já tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença desde 13/11/96 (fls. 70).

4. A sentença judicial concedeu o reajuste salarial de 84,32% previsto na Lei 7.788/89, em conformidade com o pedido. Não foi concedida a criação de uma gratificação perpétua aos seus servidores, no percentual de 84,32%, incidente sobre o vencimento base acrescido de anuênios e Gratificação de Atividade Executiva (GAE), como pretende a UFC. No caso da incidência do percentual de 84,32% sobre a Gratificação de Atividade Executiva, a UFC, em interpretação teratológica, pretende que a sentença que julga pedido datado de 6/8/1990 tenha determinado a incidência do mencionado percentual sobre gratificação que inexista à época do pedido e que somente foi criada em 1992.

5. Deixo de acolher apenas a proposta do item d.2. formulada pela unidade técnica em razão de, apesar de ser pertinente em tese, nos casos concretos em exame, a sentença judicial não ter determinado que o percentual concedido encontra-se imune à absorção pelos aumentos salariais subseqüentes. Em verdade, a UFC é que, com a pretensão de ancorar-se em coisa julgada, extrapolou o conteúdo da sentença judicial dando à mesma interpretação arbitrária, ilegal e desprovida razoabilidade.

6. De outro lado, observo que a sentença não beneficiou apenas os aposentados em questão, mas todos os docentes da UFC. Da mesma forma, decerto a irregularidade não se limita aos aposentados em discussão neste processo. Por essa razão entendo adequado encaminhar cópia do Acórdão a ser adotado à Secretaria de Fiscalização de Pessoal e à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará para que avalie a conveniência e a oportunidade de efetuar fiscalização na área de pessoal da UFC.

7. Por tais razões e ainda pelas razões expostas pela unidade técnica, que transcrevi no relatório e que tomo como minhas razões de decidir, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1120/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 007.767/2004-2

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessados: Airton Marques da Silva (CPF XXX.020.463-XX); Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo (CPF XXX.094.223-XX); Andrelina Noronha Coelho de Souza (CPF XXX.626.863-XX)

4. Entidade: Universidade Federal do Ceará (UFC)

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Sres Airton Marques da Silva; Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo; e Andrelina Noronha Coelho de Souza, da Universidade Federal do Ceará (UFC).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Airton Marques da Silva (fls. 1/2); Ana Cristina Frota de Holanda Teófilo (fls. 3/4) e Andrelina Noronha Coelho de Souza (fls. 5/6), em razão de do pagamento sem amparo legal e em desconformidade com a sentença judicial da Reclamação Trabalhista da vantagem "RT59001066-01 84,32%";

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores arrolados item anterior até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, na forma da Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que:

9.3.1. cesse o pagamento das parcelas indevidas no prazo máximo de quinze dias a contar da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;

9.3.2. comunique ao interessado a deliberação do Tribunal e o alerte que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;

9.4. esclarecer à Universidade Federal do Ceará que a concessão pode prosperar mediante emissão de novo ato, em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) e à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE) para que avaliem a conveniência e a oportunidade de efetuarem fiscalização na área de pessoal a Universidade Federal do Ceará.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1120-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 008.864/2004-0

Natureza: Aposentadoria

Unidade: Universidade Federal do Ceará

Interessados: Sofia Lerche Vieira (CPF XXX.876.831-XX), Sônia Amália Campos Leão de Carvalho (CPFXXX.594.388-XX) Valdenira Gomes Vasconcelos (CPF XXX.398.213-XX), Vera Lígia Montenegro de Albuquerque (CPF XXX.702.283-XX), Wânia Maria Mendes Guimarães (CPF XXX.609.803-XX), Yang Yeh Fon Ferreira (CPF XXX.243.698-XX), Zelma Bastos de Araújo (CPF XXX.372.203-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. PARCELA CONCEDIDA POR VIA ADMINISTRATIVA E POSTERIORMENTE SUPRIMIDA. ILEGALIDADE.

1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem decorrente da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05% e Plano Collor no percentual de 84,32, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.

2. Para a compensação das perdas de planos econômicos somente se incorporam aos vencimentos valores, e não percentuais, devendo a administração constituir rubrica própria, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.

RELATÓRIO

Trata-se de atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Universidade Federal do Ceará, em favor dos servidores Sofia Lerche Vieira, Sônia Amália Campos Leão de Carvalho, Valdenira Gomes Vasconcelos, Vera Lígia Montenegro de Albuquerque, Wânia Maria Mendes Guimarães, Yang Yeh Fon Ferreira, Zelma Bastos De Araújo, encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002.

2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, em pareceres uniformes, propôs a ilegalidade e negativa de registro das concessões, ante o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada URP e Plano Collor, conforme excerto a seguir transcrito (fls.87/91):

"Cuidam os autos de aposentadoria dos interessados acima identificados, ex-servidores da Universidade Federal do Ceará (UFCE).

Esta Secretaria efetuou a diligência conforme Ofício nº 2.635/2004, fl. 18, solicitando o inteiro teor da sentença judicial que concedeu 84,32% aos interessados, com o respectivo certificado de trânsito em julgado.

Em atendimento à diligência foi encaminhada a documentação de fls. 20/57, contendo o a sentença judicial que concedeu 26,06% aos servidores Valdenira Gomes Vasconcelos e Yang Yeh Fon Ferreira e Mandado de Implementação do percentual de 84,32% aos servidores Sonia Lerche Vieira, Sonia Amália Campos Leão de Carvalho, Vera Lígia Montenegro de Albuquerque, Wania Maria Mendes Guimarães e Zelma Bastos de Araújo arrolados na sentença RT 1066/90.

Nova diligência foi efetuada conforme Ofício 5530/2004, fl. 58. Em atendimento à diligência foi encaminhada a documentação de fls. 59/81.

Esclarecemos que foi encaminhado, também, o Ofício 5057/2004 (fl. 82), reiterado pelo de nº 5057/2005 (fl. 83), solicitando cópia do Mandado de Segurança nº 9648875-4 que concedeu vantagem judicial à Valdenira Gomes Vasconcelos, sem que tenha sido atendida esta última diligência.

A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada das referidas parcelas nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido sentenças judiciais favoráveis à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/89, e do Plano Collor, a ser implementada a partir de março/90, os efeitos dessas decisões há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório dos reajustes reclamados (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87 e arts. 3º e 5º da Lei nº 7.788/89, respectivamente) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.

Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista.

Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC 027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:

'Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.'

Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC 015.175/1983-9):

'Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.'

Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST:

'Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)'

Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos:

'No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do 'non bis in idem'. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).'

Portanto, se corretamente executadas, as sentenças judiciais concessivas da URP e do Plano Collor apenas importariam o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989, no primeiro caso, e de março a dezembro de 1990, no segundo. A partir de então, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de 'URP - 26,05%', a partir de janeiro/1990, e de Plano Collor, a partir de janeiro/1991, além de caracterizar 'bis in idem', ofendeu a coisa julgada, desnaturando as deliberações do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhes obediência.

A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC 852.651/1997-0, 'não se deve mistificar o significado do termo 'incorporação', invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [ou da Lei nº 7.788/89, no caso do Plano Collor, normas cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.'

De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Universidade Federal do Ceará. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST - Tribunal Pleno - Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.

Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do Ceará para calcular os valores das rubricas alusivas à URP e ao Plano Collor, qual seja, a aplicação dos índices de 26,05% e 84,32%, pela ordem, sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90.

Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 - 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais 'deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores'.

Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:

'É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.'

É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.

Assim, ainda que se tenham por subsistentes - nos dias hoje - as rubricas questionadas, não há como reconhecer legitimidade no critério utilizado pela Universidade Federal do Ceará para calcular seus valores. O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar as vantagens da remuneração e pagá-las sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.

Em pesquisa no Sistema de Consulta Processual verificamos que a vantagem concedida por Mandado de Segurança à Valdenira Gomes Vasconcelos refere-se a reajuste de vencimentos, sem citar qual o percentual. Em razão do não atendimento da diligência ficou prejudicada a análise do ato de aposentadoria da interessada, porém, o referido ato está maculado pela URP.

Conclusão

Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, propomos que:

a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/2, de Sofia Lerche Vieira, 3/4, de Sonia Amália Campos Leão de Carvalho, 5/6, de Valdenira Gomes Vasconcelos, 7/8, de Vera Lígia Montenegro de Albuquerque, 9/10, de Wania Maria Mendes Guimarães, 11/12, de Yang Yeh Fon Ferreira e 13/16, de Zelma Bastos de Araújo, com a conseqüente recusa de seus registros;

b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos;

c) seja determinado à Universidade Federal do Ceará que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

d) seja esclarecido à entidade que:

d.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários".

2. O Ministério Público junto ao Tribunal, em sua manifesta às fls. 92/94, por entender ser necessária identificação dos limites da lide e das questões decididas, e por considerar que no presente caso não constam dos autos elementos concernentes à ação judicial necessários e suficiente para que se infira o real alcance da decisão, e conseqüentemente, os limites da coisa julgada, propõe, preliminarmente, que seja promovida diligência junto à Universidade Federal do Ceará, no sentido de que se faça juntar ao presente processo, por cópia, elementos dos processos judiciais alusivos à concessão da parcela "URP" necessários e suficientes para que este Tribunal possa, objetivamente, deliberar sobre o feito.

3. Por fim, propõe que, caso não acolhida a preliminar suscitada, opina pela ilegalidade da concessão da aposentadoria, recusando-se o registro do ato pertinente, na forma proposta pela Unidade Técnica (fls. 92/94).

É o Relatório.

VOTO

Com relação à incorporação de vantagens econômicas, deferidas em sentenças judiciais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial tenha expressamente declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base - que é expressamente fixada em lei - com a determinação de incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos, oriundos de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela concedida.

2. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base viola a lei, transborda dos limites da sentença e representa afronta à coisa julgada.

3. O entendimento desta Corte também perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial.

4. No tocante aos atos ora em análise, observa-se que, em atendimento à diligência efetiva à Unidade concedente, foi encaminhada a documentação de fls. 20/57, contendo a sentença judicial que concedeu 26,06% aos servidores Valdenira Gomes Vasconcelos e Yang Yeh Fon Ferreira e Mandado de Implementação do percentual de 84,32% aos servidores Sônia Lerche Vieira, Sônia Amália Campos Leão de Carvalho, Vera Lígia Montenegro de Albuquerque, Wânia Maria Mendes Guimarães e Zelma Bastos de Araújo, arrolados na sentença da RT 1066/90.

5. Não foi atendida, apesar de reiterada, a diligência solicitando o encaminhamento de cópia do Mandado de Segurança nº 9648875-4, que concedeu vantagem judicial à Valdenira Gomes Vasconcelos.

6. A análise efetivada pela Unidade Técnica, na documentação apresentada, deixou evidenciada que inexiste sustentação para a inclusão destacada das referidas parcelas nos proventos dos interessados. É que, embora tenham eles, de fato, obtido sentenças judiciais favoráveis à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/89, e do Plano Collor, a ser implementada a partir de março/90, os efeitos dessas decisões há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório dos reajustes reclamados (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87 e arts. 3º e 5º da Lei nº 7.788/89, respectivamente) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos

7. Ante essas informações e na esteira de sólida jurisprudência desta Corte de Contas e do enunciado 322 da Súmula do TST, devem-se considerar ilegais os atos de aposentadoria de Sofia Lerche Vieira, Sônia Amália Campos Leão de Carvalho, Valdenira Gomes Vasconcelos, Vera Lígia Montenegro de Albuquerque, Wânia Maria Mendes Guimarães, Yang Yeh Fon Ferreira e Zelma Bastos de Araújo, com a conseqüente recusa de seus registros.

8. No que pertine à vantagem concedida por Mandado de Segurança a Valdenira Gomes Vasconcelos, ante à não-apresentação de esclarecimentos pela Universidade Federal do Ceará, restou prejudicada a análise da vantagem. Entretanto, o ato em questão já se apresenta maculado pela presença do pagamento irregular da parcela de "URP".

9. Por fim, consigno que deixo de acolher a preliminar levantada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, por entender que a presença, nos autos, das sentenças Judiciais, traz elementos suficientes para o adequado deslinde da questão.

Ante o exposto, e manifestando concordância, no essencial, com a proposta da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1121/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC 008.864/2004-0

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessados: Sofia Lerche Vieira (CPF XXX.876.831-XX), Sônia Amália Campos Leão de Carvalho (CPFXXX.594.388-XX) Valdenira Gomes Vasconcelos (CPF XXX.398.213-XX), Vera Lígia Montenegro de Albuquerque (CPF XXX.702.283-XX), Wânia Maria Mendes Guimarães (CPF XXX.609.803-XX), Yang Yeh Fon Ferreira (CPF XXX.243.698-XX), Zelma Bastos de Araújo (CPF XXX.372.203-XX)

4. Unidade: Universidade Federal do Ceará - UFCE

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Universidade Federal do Ceará, em favor dos servidores, Sofia Lerche Vieira, Sônia Amália Campos Leão de Carvalho, Valdenira Gomes Vasconcelos, Vera Lígia Montenegro de Albuquerque, Wânia Maria Mendes Guimaraes, Yang Yeh Fon Ferreira, Zelma Bastos De Araújo, encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em:

9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/2, de Sofia Lerche Vieira, 3/4, de Sônia Amália Campos Leão de Carvalho, 5/6, de Valdenira Gomes Vasconcelos, 7/8, de Vera Lígia Montenegro de Albuquerque, 9/10, de Wânia Maria Mendes Guimarães, 11/12, de Yang Yeh Fon Ferreira e 13/16, de Zelma Bastos de Araújo, com a conseqüente recusa de seus registros;

9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula TCU 106;

9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará, que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência aos interessados da deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;

9.4. esclarecer à Entidade que:

9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;

9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1121-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 013.281/2004-0

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Subprocuradoria Geral da República

Interessado: Dr. Fávila Ribeiro, Subprocurador-Geral da República

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS POR INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

1. A acumulação indevida de cargos públicos na atividade, em decorrência da incompatibilidade de horários, resolve-se, na aposentadoria, pela redução de horários que seja mais favorável ao aposentado por ocasião da aposentadoria.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução do analista João Batista Ferreira da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), acolhida pela Diretora da unidade:

"Tratam os autos de aposentadoria de Subprocurador-Geral da República, que foi encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno.

Esta Unidade Técnica realizou diligência por sugestão do Ministério Público junto ao TCU, tendo em vista que o interessado tem outra aposentadoria na Universidade Federal do Ceará e com incorcoporação de função em período parecido. Feita a diligência para ambos os órgãos, confirmou-se que a incorporação de função na Universidade foi exercida naquela instituição de ensino, conforme documentos de fls. 21/23.

Da documentação encaminhada constata-se que o interessado ocupou a função de confiança de Procurador-Chefe da PR/CE , no período de 18/02/1974 a 31/03/1985. Nesse intervalo de tempo ocupou várias funções de confiança na Universidade Federal do Ceará, de acordo com documentação acostada à fl. 23. Como o exercício de função comissionada pressupõe dedicação exclusiva e, no mínimo, carga horária de 8 horas, não pode ser legal o seu exercício concomitante.

Com relação ao exercício concomitante dos dois cargos, visando certificar-se da carga horária, foi dito que 'os membros do Ministério Público da União não estão sujeitos a horário predeterminado de permanência nas respectivas unidades orgânicas, devendo, contudo, comparecer diariamente à repartição...' (fl. 11), o que confirma a não dedicação que uma chefia deve proceder.

Além da ilegalidade retro transcrita, seria interessante ser levantado outro questionamento com relação à remuneração dos membros do Ministério Público, que está regulamentada nos arts. 224 a 230 da Lei Complementar nº 75/93 e a aposentadoria nos arts. 231 a 235 da mesma lei. No art. 287 da referida lei complementar é estipulado que aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos.

Diante desse entendimento o Ministério Público passou a aplicar a incorporação de função para os Procuradores. Essa não deve ser a interpretação mais correta. Acontece, que os procuradores fazem parte de uma outra categoria profissional. Agentes Públicos é o gênero e as espécies são: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Os membros do Ministério Público juntamente com os membros do Tribunal de Contas da União e do Judiciário fazem parte do grupo de agentes políticos, por serem autoridades que atuam com independência funcional no desempenho de funções constitucionais estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário, conforme colaciona Maria Sylvia Z. Di Pietro, in Direito Administrativo, 17ª Edição, Atlas, p. 432.

Por conseguinte, como aos membros do Judiciário e do Tribunal de Contas da União quando desempenham funções de comando não é deferida a incorporação pelo exercício de determinada função, por não serem eles servidores públicos, por analogia, o mesmo tratamento deve ser dado aos membros do Ministério Público da União.

Conclusão

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que seja considerado ilegal, negando-lhe o registro, o ato constante deste processo, com as seguintes determinações:

a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado;

b) seja determinado ao Ministério Público Federal que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e

c) seja esclarecido ao Ministério Público Federal que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, livre da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno."

2. O Secretário da Sefip, Aladir Filgueiras de Paula, assim se manifestou:

"Considerando que o interessado adquiriu o direito à percepção de 'quintos' ainda no ano de 1985, e considerando, ademais, que a incorporação da vantagem foi amparada em decisão judicial transitada em julgado (MS nº 20.526-1, cópia acostada na contracapa), manifesto-me pela legalidade e registro do ato de fls. 01/05.

Permito-me, todavia, aditivamente, em face da conexão entre os processos, transcrever a manifestação desta Secretaria nos autos do TC 013.278/2004-4, que cuida da aposentadoria do Sr. Fávila Ribeiro junto à Universidade Federal do Ceará, no cargo de Professor Titular.

'Consoante informa a UFCE à fl. 11, desde 1976, pelo menos, o Sr. Fávila Ribeiro encontrava-se sob o regime de 40 horas semanais de trabalho junto à instituição. No período compreendido entre os anos de 1977 e 1988, o servidor chegou mesmo a exercer funções comissionadas na Universidade (fl. 06).

Nada obstante, desde 1964, o Sr. Fávila Ribeiro era também ocupante do cargo de Procurador da República, no qual, inclusive, chegou a incorporar quintos pelo exercício da função de confiança de Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Ceará, o que ocorreu no período de 1974 a 1985. Aliás, ainda no âmbito do Ministério Público, desde 1990, quando foi promovido a Subprocurador-Geral da República, o interessado passou a ter exercício em Brasília-DF (fl. 14).

A despeito disso, informa a UFCE que o Sr. Fávila, no período de 1988 a 1994, teria sido colocado, como servidor da autarquia, à disposição da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e, de 1994 até aposentar-se no cargo de Professor Titular, em 02/03/2000, teria voltado a trabalhar na Universidade, sempre no regime de 40 horas (fl. 11).

Ora, ainda que 'os membros do Ministério Público da União não estejam sujeitos a horário predeterminado de permanência nas respectivas unidades orgânicas', como anotou o Secretário de Recursos Humanos do MPF (fl. 14), não nos parece razoável admitir que um cargo da relevância e da dignidade daquele ocupado pelo Sr. Fávila Ribeiro possa ser exercido com exação num regime de trabalho inferior àquele exigido dos servidores públicos em geral, a saber, 40 horas semanais.

Sendo assim, não há como ter por lícita a aposentadoria do Sr. Fávila em ambos os cargos sob o regime de 40 horas.

É que, embora a Constituição Federal tenha excepcionado da proibição de acumular cargos públicos o exercício de 'um cargo de professor com outro, técnico ou científico' (art. 37, XVI, b, c/c o art. 128, § 5º, II, d), o fez com a expressa ressalva de que, para tanto, deveria existir compatibilidade de horários.

Sobre o ponto, permito-me transcrever excerto da manifestação do Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC 014.493/2003-8:

'Conquanto o texto constitucional, para efeito da verificação da compatibilidade de horários, não aluda expressamente à duração máxima da jornada de trabalho, as condições objetivas para a acumulação de cargos devem ser aferidas sob uma ótica restritiva, porquanto a hipótese, como dito, constitui exceção à regra geral de não-acumulação. Oportuna, sobre o ponto, é a lição de Carlos Maximiliano:

'Interpretam-se estritamente os dispositivos que instituem exceções às regras gerais firmadas pela Constituição. Assim se entendem os que favorecem algumas profissões, classes, ou indivíduos, excluem outros, estabelecem incompatibilidades, asseguram prerrogativas, ou cerceiam, embora temporariamente, a liberdade, ou as garantias da propriedade. Na dúvida, siga-se a regra geral.

(...)

Quando as palavras forem suscetíveis de duas interpretações, uma estrita, outra ampla, adotar-se-á aquela que for mais consentânea com o fim transparente da norma positiva.' (In Hermenêutica e aplicação do direito, R. Janeiro, Forense, 1994, pp. 313/4).

Nesse sentido, como anotou a Advocacia-Geral da União no Parecer nº AGU-WM-9/98, anexo ao Parecer nº GQ-145/98, 'por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja o servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas para atenderem-se à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso'.

(...)

Não é demais salientar que os cargos públicos são criados com o objetivo precípuo de atender uma necessidade pública. É do interesse público, pois, que o servidor tenha condições de desempenhar, em sua plenitude e com exação, as atribuições do cargo provido. Como esperar isso de alguém com uma carga semanal de trabalho de 80 horas?'

Agrava a situação retratada nestes autos o fato de que, como dito acima, ao longo do período de acumulação irregular, o Sr. Fávila chegou inclusive a exercer, concomitantemente, funções comissionadas nas duas instituições, em que pese haver, afora a incompatibilidade natural de horários, expressa vedação legal nesse sentido (art. 190 da Lei nº 1.711/52, então vigente).

A rigor, seria o caso, mesmo, de se investigar, em processo administrativo próprio, a correção da conduta funcional do interessado, quer na UFCE, quer no Ministério Público. A despeito disso, tendo os possíveis desvios funcionais do servidor se verificado quando este ainda se encontrava na atividade, e já passados mais de cinco anos de sua inativação, considero extemporânea a adoção da medida.

Uma vez que a aposentadoria do Sr. Fávila junto ao Ministério Público lhe é mais favorável e, mais importante, é anterior àquela obtida junto à UFCE, ofereço, nos autos do TC 013.281/2004-0, proposta de que seja registrada pelo Tribunal.

No presente processo, à vista de todo o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, proponho que:

a) seja considerado ilegal, com a conseqüente recusa de registro, o ato de fls. 01/06;

b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado;

c) seja determinado à UFCE que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

d) seja esclarecido à UFCE que a aposentadoria do Sr. Fávila Ribeiro poderá prosperar desde que concedida no regime de 20 (vinte) horas e sem a atribuição de 'quintos incorporados' ao servidor, hipótese em que novo ato concessório deverá ser emitido e submetido à apreciação desta Corte."

3. O Representante do Ministério Público manifestou sua concordância com a proposta da unidade técnica de legalidade do ato.

É o Relatório.

VOTO

Julgada ilegal a aposentadoria do Dr. Fávila Ribeiro na Universidade Federal do Ceará, pela acumulação de cargos excedendo 60 horas semanais, o que se revela uma impossibilidade fática e uma acumulação inconstitucional, e determinada a redução da aposentadoria naquela Universidade para 20 horas semanais, deve ser reconhecida a legalidade da aposentadoria no Ministério Público para 40 horas semanais.

2. Observo que foi determinada a redução da aposentadoria na Universidade Federal do Ceará por ser, por ocasião das aposentadorias, a forma de correção da ilegalidade mais favorável ao aposentado

3. Quanto à segunda questão levantada pela instrução, ainda que os membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União quando desempenham funções de comando não possam incorporá-las em decorrência do seu exercício, por ausência de previsão legal para tanto, o art. 287 da Lei Complementar 75/93 prevê que se aplicam subsidiariamente aos membros do Ministério Público as disposições gerais referentes aos servidores públicos. Ocorre que a extinta incorporação de funções era uma típica disposição geral aplicável aos servidores públicos federais. Logo, aplicava-se a incorporação, por determinação legal, aos membros do Ministério Público.

4. No caso, a instrução pretende a não aplicação de uma norma com fundamento em analogia. Ensina Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 70) que a analogia "consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado". Portanto, não se aplica a analogia para excluir a aplicação de norma.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1122/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 013.281/2004-0

2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria

3. Interessado: Dr. Fávila Ribeiro

4. Órgão: Subprocuradoria Geral da República

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria do Dr. Fávila Ribeiro, Subprocurador-Geral da República.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão , ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. considerar legal e registrar o ato de aposentadoria do Dr. Fávila Ribeiro, Subprocurador-Geral da República;

9.2. encaminha cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Universidade Federal do Ceará e ao Ministério Público Federal;

9.3. arquivar os presentes autos.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1122-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 007.021/2005-3

Natureza: Aposentadoria.

Órgão: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo.

Interessada: Ana Maria Casteleti (CPF XXX.020.138-XX).

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. IMPOSSIBILIDA​DE DE CÔMPUTO. ILEGALIDADE.

1. O cômputo de tempo de atividade rural para aposentadoria exige recolhimento da correspondente contribuição previdenciária.

RELATÓRIO

Ao realizar diligência junto ao INSS com o intuito de verificar a legitimidade do tempo de atividade rural constante do ato de aposentadoria da servidora daquele Instituto Ana Maria Casteleti, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip constatou que, apesar da efetiva comprovação daquele tempo, graças a ação declaratória judicial, não houve recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que inviabilizaria o aproveitamento dos 17 anos, 4 meses e 19 dias apurados.

2. Inviabilizada, assim, até mesmo a aposentadoria proporcional da servidora, a Analista e a Diretora da Sefip (fl. 23), em pareceres uniformes, manifestaram-se pela ilegalidade do ato, pela negativa de seu registro, pela dispensa de ressarcimento das quantias recebidas de boa fé pela inativa, com base na súmula TCU 106 e pela formulação de determinação à Gerência do INSS em São Paulo para cessar pagamentos decorrentes do ato impugnado.

3. O Secretário da Sefip, por sua vez (fl. 24), endossou as conclusões dos pareceres que o precederam e acrescentou as seguintes considerações:

"No caso destes autos, além da ausência de recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural computado em favor da Srª Ana Maria Casteleti, pode-se inferir que, para o INSS, nem ao menos restou comprovado o efetivo labor rural da interessada, uma vez não apresentados documentos minimamente suficientes para tanto. Nada obstante, é certo que obteve a servidora decisão judicial contrária ao entendimento inicial da autarquia (fls. 19/21).

A propósito dessa decisão judicial, cumpre salientar que a Srª Ana Maria Casteleti tão-somente pleiteou e obteve o direito de receber do INSS uma certidão de tempo de serviço abrangendo, como tempo rural, o período de 22/12/61 a 10/05/79. De fato, o que se buscou suprir em juízo foi apenas a ausência de prova material do trabalho agrícola alegadamente prestado pela interessada.

Portanto, com o provimento já conseguido, pode a servidora intentar, no âmbito do Regime Geral de Previdência, o deferimento de aposentadoria por atividade rural. Não lhe é dado, todavia, utilizar aquele tempo para auferir benefício diverso, junto ao Tesouro, porquanto, para fins de contagem recíproca, seria indispensável o recolhimento, à época própria, das respectivas contribuições previdenciárias, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Contas.

Note-se que a contagem recíproca nem sequer foi requerida em juízo, não integrando, por conseguinte, o conteúdo do provimento judicial.

Frise-se, a título de argumentação, que a aposentadoria de trabalhadores rurais é tratada pela legislação com viés nitidamente assistencialista, dadas as árduas condições de sobrevivência a que ordinariamente se encontram submetidos os integrantes desse segmento social. Não se apresenta razoável admitir que peculiaridades da norma sejam utilizadas para conferir benefícios, a serem suportados pelo conjunto da sociedade, em circunstâncias significativamente distintas daquelas antevistas pelo Legislador.

No caso em exame, o suposto tempo de atividade rural da interessada - para o qual, repita-se, não houve contribuição - seria utilizado para a obtenção de aposentadoria em condições que em nada lembram a realidade de um trabalhador rural típico: na data de sua inativação, a Srª Ana Maria Casteleti encontrava-se com 49 (quarenta e nove) anos de idade, e o montante de seus proventos equivalia a cerca de 8 (oito) salários mínimos mensais (fls. 01/02)."

4. O Ministério Público junto ao TCU (fl. 24, verso) apoiou as manifestações da Sefip.

É o Relatório.

VOTO

5. A questão tratada nestes autos, relativa ao cômputo de tempo de atividade rural para aposentadoria no serviço público, já está pacificada no âmbito desta Corte, onde se firmou o entendimento de que tal período somente poderá ser averbado com essa finalidade se recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias, embora seja possível o recolhimento posterior das contribuições previdenciárias após a prestação da atividade rural, desde que de forma indenizada (Acorda 1893/2006 - Plenário e outros).

6. Assim, verificada pela Sefip a ausência de recolhimento da correspondente contribuição sobre o tempo de atividade rural computado no ato de aposentadoria em análise, o que inviabilizaria até mesmo a aposentadoria proporcional da interessada, acolho as manifestações daquela unidade técnica e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1123/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 007.021/2005-3.

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessada: Ana Maria Casteleti (CPF XXX.020.138-XX).

4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria da servidora do INSS Ana Maria Casteleti, em cujo ato de concessão foi computado tempo de atividade rural sem comprovação do recolhimento da correspondente contribuição previdenciária;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ana Maria Casteleti e negar-lhe registro;

9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente recebidas de boa fé pela interessada;

9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo a cessação, em 15 (quinze) dias, dos pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1123-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 009.971/2005-3

Natureza: Pensão Civil

Entidade: Ministério da Previdência Social

Interessado: Marivaldo Farias Sampaio - CPF XXX.401.771-XX

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: PENSÃO CIVIL. FILHO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE.

1. Nega-se registro ao ato de pensão civil a filho maior caso não reste comprovada a dependência deste ao instituidor.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução da Unidade Técnica, cujas conclusões foram acolhidas pelo Ministério Público:

"Trata-se de ato de concessão de pensão civil em favor de Marivaldo Farias Sampaio, filho maior inválido da instituidora Maria Farias Sampaio, com vigência a partir de12/11/93, data do falecimento da instituidora.

Esta Unidade Técnica foi informada, pelo Ofício 12.326/DPPES/DP/SFC/CGU-PR, de 27/05/2005 (fls. 4) que, em análise da folha de pagamento da CHRH/MPAS, verificou-se que o beneficiário em tela é também aposentado com proventos proporcionais no cargo de Motorista Oficial na Superintendência do INSS em São Luiz (MA) e que referida aposentadoria, com vigência em 18/07/1995, foi julgada legal pelo Tribunal em 20/11/2003.

A Controladoria-Geral da União informou, ainda, que o ato de pensão constante deste processo foi encaminhado ao TCU com parecer pela legalidade, tendo como base o Laudo Médico-Pericial, de 25/11/1998, afirmando sua invalidez, desde 10/03/71, em decorrência de acidente por descarga elétrica que o teria deixado com bloqueio completo dos movimentos de ambos os punhos. E, ainda, que essa invalidez teria sido relatada na carteira profissional de sua mãe.

Para elucidar a questão, consultou-se ao Siape e verificou-se que a instituidora não tinha cadastrado em vida seu filho maior inválido para fins de abatimento do imposto de renda (fls.7) e que o pagamento da pensão civil, em favor do beneficiário, vem ocorrendo desde setembro/99 (fls. 9/114), embora a vigência do ato seja de 23/11/93 (fls.1).

Por outro lado, conforme a ficha do Sisac (fls.115), o beneficiário foi admitido no cargo de motorista oficial, em 28/11/89. Mas, de acordo com dados do Siape, referida a admissão ocorreu tempos antes, em 18/06/84 (fls. 116).

Por todo o exposto, uma vez não caracterizada a dependência econômica do beneficiário - ainda que inválido - em relação à instituidora, sugerimos o julgamento pela ilegalidade do ato de pensão civil de que trata este processo.

Conclusão

De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, a proposta é no sentido de que seja julgado ilegal o ato de pensão civil constante deste processo, negando o registro ao ato de fls. 1/3, com as seguintes determinações ao MPAS:

a) faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

b) adote as providências cabíveis com vistas ao ressarcimento ao Erário da quantia indevidamente paga a Marivaldo Farias Sampaio, a partir de setembro/99, com fulcro no art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 262, § 1º, do RI/TCU e da Súmula nº 235/TCU;

c) informe ao Tribunal sobre o andamento das providências tomadas, bem como sobre os resultados obtidos."

É o Relatório.

VOTO

Ausente o requisito essencial para a concessão da pensão sob exame - demonstração da dependência econômica-, como comprova a Unidade Técnica e considerando ainda a informação de que o pensionista havia sido admitido no cargo de motorista oficial, resta-me acolher a proposta de que seja considerado ilegal o presente ato, negando-lhe registro.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1124/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 009.971/2005-3

2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil

3. Interessado: Marivaldo Farias Sampaio - CPF XXX.401.771-XX

4. Entidade: Ministério da Previdência Social

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a pensão civil de Marivaldo Farias Sampaio, tendo como instituidora a servidora Maria Farias Sampaio.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil de Marivaldo Farias Sampaio;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar à Unidade Jurisdicionada que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado;

9.3.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, os pagamentos decorrentes do presente ato, sob pena de responsabilidade solidária pelos pagamentos realizados indevidamente ou de aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art.268, inciso VIII, do Regimento Interno;

9.4. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação;

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1124-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 013.190/2006-0

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA

Interessado: Ricardo Martins Costa (CPF: XXX.541.565-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. ARREDONDAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSBILIDADE. ILEGALI​DADE DO ATO.

1. considera-se ilegal, com negativa de registro, o ato de aposentadoria fundamentado em arredondamento de tempo de serviço, uma vez que não é possível a contagem de tempo ficto.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução da Unidade Técnica, cujas conclusões foram acolhidas pela Representante do Ministério Público:

"O ato constante deste processo foi encaminhado ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002.

Após analisarmos os fundamentos legais das concessões, bem assim a informação prestada pelo órgão de Controle Interno, tem a destacar os pontos adiante.

O ato de fls. 2/7 apresenta o tempo de 34 anos ,11 meses e 23 dias, com fundamentos de aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde 24.06.1992, tendo sido ainda deferida ao interessado a vantagem do art.192, inciso II, da Lei 8.112/90.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao considerar ilegal a aplicação do arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei 8.112/90, às concessões posteriores a 8.4.1992, data da publicação da liminar, concedida pelo Supremo Tribunal Federal, suspendendo a eficácia do citado dispositivo (Decisões 560/1997 -TCU- Plenário, 314/2000 -TCU - 1ª Câmara e 7/2001 - 1ª Câmara, entre outras).

Deste modo entendemos que o ato deverá ser considerado ilegal com a recusa do respectivo registro

Conclusão

Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que:

a) seja considerado ilegal, com a conseqüente recusa de registro, o ato de fls. 2/7;

b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado;

c) seja determinado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -MDA que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

d) esclarecer ao órgão de origem que o servidor poderá retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral , ou optar pela aposentadoria com proventos proporcionais a 34/35 avos."

É o Relatório.

VOTO

Como demonstra a Unidade Técnica, o interessado se aposentou com proventos integrais, inclusive com a incorporação da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, cuja concessão depende da implementação do tempo integral para se aposentar, razão pela qual concordo com a proposta no sentido de que seja o presente ato considerado ilegal, negando a ele o registro respectivo.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1125/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 013.190/2006-0

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessado: Ricardo Martins Costa (CPF: XXX.541.565-XX)

4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativo a ato de aposentadoria de Ricardo Martins Costa, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 261 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ricardo Martins Costa, recusando-lhe o registro;

9.2. dispensar a reposição das quantias recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;

9.3. orientar a entidade de origem para o fato de que o servidor de que trata este processo deve retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral ou optar pela aposentadoria com proventos proporcionais a 34/35 avos;

9.4. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 262 do Regimento Interno, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cesse o pagamento decorrente do presente ato, sob pena de responsabilidade solidária, dando ciência desse fato ao interessado.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1125-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 024.420/2006-0

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

Interessado: Octávio Luiz de Souza (CPF XXX.054.751-XX)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE.

1. Considera-se ilegal a aposentadoria estatutária para a qual houve o cômputo de tempo rural sem o respectivo pagamento de contribuição previdenciária.

2. Admite-se a possibilidade de prosperar a concessão da aposentadoria, com inclusão do tempo de serviço rural, por meio do pagamento das contribuições previdenciárias de forma indenizada.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório a instrução produzida no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, acolhida pelo titular da Unidade e pelo Representante do Ministério Público:

"Trata-se de aposentadoria do Técnico em Contabilidade Octávio Luiz de Souza, com proventos integrais e fundamento na alínea a do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, com a vantagem do art. 192, item II, da Lei nº 8.112/90, com vigência a partir de 07.04.1995.

Verifica-se, no ato de fls. 02/06, o cômputo de tempo rural para fins de aposentadoria.

Promovida diligência junto à origem fl.07, foi encaminhada cópia da Certidão de Tempo de Serviço, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, onde consta 04 anos e 01 dia como tempo rural, sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado (fl.10).

O entendimento desta Corte, pacificado no Acórdão nº 740/2006-Plenário, é no sentido de que o cômputo do tempo rural para fins de aposentadoria estatutária requer o recolhimento da respectiva contribuição social. Também é esta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nos REsp 383.799/SC, 315.701/RS, 497.143/RS, entre outros.

Recentemente este Tribunal por meio dos Acórdãos nº 1328/2006- Plenário, 2860/2006, 3.042/2006 - 2ª Câmara, entre outros, admitiu o recolhimento das contribuições em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para concessão de aposentadoria estatutária.

Uma vez que, a despeito da diligência realizada, não foi comprovado o recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural averbado em favor de Octávio Luiz de Souza, há que se ter por ilegal a respectiva concessão, até porque, excluído esse período, o servidor dispunha de 31 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço em 07.04.1995, fazendo jus a aposentadoria com proventos proporcionais.

Conclusão

Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que:

a) seja considerado ilegal, com a conseqüente recusa de registro, o ato de fls.02/06;

b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado;

c) seja determinado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA que adote as seguintes providências no prazo de 15 dias:

c.1) cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal;

c.2) orientar o interessado quanto à possibilidade de recolher as contribuições sociais relativas ao tempo rural de forma indenizada , junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

d) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."

É o Relatório.

VOTO

A questão tratada neste autos já se encontra pacificada no sentido de que a aposentação em atividade urbana com junção do tempo rural somente é devida a partir de 05.04.1991, por força do disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, e na Lei nº 8.212/91, conforme expressamente consignou o Exmo Sr. Ministro Marco Aurélio no voto que conduziu o STF à deliberação proferida no RE 162.620. Na mesma linha foi entendimento constante da ADI-MC 1664/UF (Relator Min. Octávio Gallotti) e do RE-AgR 339351/PR (Relator Min. Eros Grau).

2. No âmbito desta Corte, posteriormente à emissão dos pareceres constantes destes autos, foi firmado o entendimento (Acórdão nº 1.893/2006 - Plenário) de que somente é possível prosperar aposentadoria com inclusão de tempo de serviço rural quando houver comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época do exercício da atividade rural ou mesmo em momento posterior, de forma indenizada.

3. Assinalo, por fim, que excluído o tempo de serviço rural averbado a aposentadoria do interessado com a integralidade de proventos não pode prosperar.

Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1126/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 024.420/2006-0.

2. Grupo I - Classe V - 2ª Câmara.

3. Interessado: Octávio Luiz de Souza (CPF XXX.054.751-XX).

4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização Agrária - INCRA.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tratam de aposentadoria do Sr. Octávio Luiz de Souza, com proventos integrais e fundamento na alínea a do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, com a vantagem do art. 192, item II, da Lei nº 8.112/90, com vigência a partir de 07.04.1995.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Octávio Luiz de Souza, negando-lhe registro, em face da averbação de tempo de serviço rural sem a correspondente prova de contribuição previdenciária;

9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo interessado;

9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização Agrária - INCRA, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;

9.4. esclarecer à entidade que em virtude da exclusão do tempo de serviço rural averbado pelo Sr. Octávio Luiz de Souza, há a necessidade de que o interessado retorne à atividade ou opte pela obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço;

9.5. comunicar ao interessado que, alternativamente à condição constante do item 9.4, a indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, conforme permitido pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, pode resultar na manutenção da sua aposentadoria;

9.6. esclarecer, ainda, ao Instituto Nacional de Colonização Agrária - INCRA que após o cumprimento da providência alvitrada no item 9.4 ou, alternativamente, no item 9.5 deste Acórdão, deverá ser emitido novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1126-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 005.075/2007-1

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Fundação Universidade de Brasília

Interessados: Fabiola de Aguiar Nunes (CPF XXX.817.305-XX), Felix Martins de Freitas (CPF XXX.873.521-XX), Felizardo Penalva da Silva (CPF XXX.636.788-XX), Fernanda Antonia da Fonseca Sobral (CPF XXX.629.831-XX), Fernando Augusto Pitol de Andrade (CPF XXX.852.418-XX), Fernando Ferreira de Paula (CPF XXX.280.831-XX), Fernando Guilhon Henriques (CPF XXX.816.497-XX), Feruccio Bilich (CPF XXX.334.668-XX), Flavio Alberto de Andrade Goulart (CPF XXX.657.566-XX), Flavio Rene Kothe (CPF XXX.967.138-XX), Francisca Albertina Barbosa Schurmann (CPF XXX.509.468-XX), Francisca da Silva Pereira (CPF XXX.962.833-XX), Francisca Maria Leite de Mesquita (CPF XXX.425.891-XX), Francisca Santos de Amorim (CPF XXX.029.201-XX), Francisco Cassiano Sobrinho (CPF XXX.286.118-XX), Francisco das Chagas Sousa Luna (CPF XXX.743.831-XX), Francisco Felipe de Carvalho (CPF XXX.088.241-XX), Francisco Leite Bezerra (CPF XXX.650.551-XX) e Francisco Pereira da Silva (CPF XXX.086.641-XX).

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE URP RELATIVA A FEVEREIRO DE 1989. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE.

1. É inafastável a competência do TCU para apreciar a legalidade de atos concessórios de pensão e aposentadoria, ainda que haja decisão judicial transitada em julgado determinando a incorporação de pagamento considerado ilegal;

2. Não se determina a sustação de pagamento expressamente amparado em decisão judicial, ainda que se refira a vantagem considerada ilegal pelo TCU.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório o parecer de lavra do Sr. Secretário da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, cujas conclusões foram recepcionadas pelo Ministério Público:

"Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002.

Após analisarmos os fundamentos legais das concessões, bem assim as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, temos a salientar, de início, que:

- em todos os atos, foi incluída, de forma destacada, parcela alusiva à URP de fevereiro/89;

- nos atos de fls. 65/70 e 92/96, conquanto a URP não tenha sido explicitada no quadro 'dados de vantagens', verificamos, junto ao SIAPE, que a parcela era efetivamente paga aos interessados por ocasião de sua aposentadoria, como evidenciam as fichas financeiras acostadas às fls. 118/121, situação que ainda perdura. A respeito, sugerimos seja determinado à FUB maior cuidado no lançamento de informações no SISAC, evitando a ocorrência de omissões que possam induzir a erro o Tribunal, sob pena de aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

- alguns atos, a exemplo daquele de fls. 76/80, editados após a Emenda Constitucional nº 20, tiveram sua fundamentação legal lançada de modo incorreto ou incompleto no SISAC; nada obstante, o exame dos demais elementos informados pela entidade de origem revela, em todos os casos nessa situação, deterem os inativos, efetivamente, no tocante aos aspectos associados ao tempo de serviço, direito às aposentadorias nos moldes em que deferidas. A falha, pois, apresenta-se-nos como de caráter meramente formal;

- nos atos de fls. 19/24, 65/70 e 71/75, o quadro 'discriminação dos tempos de serviço e averbações' foi preenchido incorretamente. Pelo que se pode depreender das demais informações apresentadas, o tempo de serviço dos servidores foi discriminado apenas até dezembro/98, mês de edição da EC-20. Provavelmente, isso se deveu à inexistência, à época do cadastramento, de campo próprio no SISAC para especificação do tempo adicional de contribuição e do tempo ficto de magistério previstos no art. 8º da Emenda Constitucional. Abstraída tal impropriedade, que reputamos de natureza formal, não vislumbramos incorreção nos atos no que diz respeito ao tempo de serviço dos interessados.

Especificamente sobre o pagamento da URP aos servidores da FUB, cumpre registrar que o Tribunal já se manifestou em diversas oportunidades, a exemplo do Acórdão 398/2004 - Plenário, prolatado em 07/04/2004, ocasião em que a matéria foi examinada com profundidade, inclusive à vista das diversas deliberações proferidas a respeito no âmbito do Poder Judiciário, envolvendo especificamente servidores da entidade.

Em função disso, e considerando a existência de vários outros processos análogos oriundos da Universidade de Brasília, por medida de racionalidade administrativa e economia processual, deixamos de acostar, também a estes autos, cópias de peças alusivas aos mencionados processos judiciais, particularmente a RT nº JCJ/DF 385/89, o Mandado de Segurança nº 928-0/91 - STJ e a Reclamação nº 526/DF, sem prejuízo de as tornarmos imediatamente disponíveis, caso tal providência venha a se revelar necessária.

Atendo-nos ao mérito da questão, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da URP nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da vantagem, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.

Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista.

Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC 027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:

'Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. (...) Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.'

Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC 015.175/1983-9):

'Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei.(...). A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.'

Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST:

'Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)'

Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos:

'No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do 'non bis in idem'. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).'

Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de 'URP - 26,05%', a partir de janeiro/1990, além de caracterizar 'bis in idem', ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.

A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC 852.651/1997-0, 'não se deve mistificar o significado do termo 'incorporação', invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.'

De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Universidade de Brasília. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST - Tribunal Pleno - Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.

Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade de Brasília, à época do deferimento das concessões em exame, para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90.

Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 - 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais 'deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores'.

Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:

'É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.'

É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.

Nada obstante as considerações acima, ressaltamos que, presentemente, a FUB encontra-se impedida de proceder à supressão da URP dos proventos dos interessados, haja vista a existência de decisões judiciais, de caráter liminar, assegurando a manutenção da vantagem. Essas decisões foram exaradas no Mandado de Segurança nº 25678, impetrado junto ao STF pela Associação dos Aposentados da Universidade, e na Ação de Procedimento Ordinário nº 2005.34.00.033292-1, intentada junto à Justiça Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores da entidade. Nenhuma dessas ações foi ainda apreciada no mérito.

De outra parte, em consulta ao SIAPE, verificamos que, em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005 - TCU - Plenário, a URP vem sendo paga, desde meados de 2006, em valores nominais, e não mais sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas.

Desse modo, sugerimos que, a despeito da ilegalidade das concessões ora em exame, seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 152/2002, a remessa do presente processo à entidade de origem, sem prejuízo das determinações pertinentes.

Conclusão

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que:

a) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de aposentadoria tratados neste processo;

b) seja determinado à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que:

b-1) uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal;

b-2) atente para o correto preenchimento do formulário SISAC, particularmente no tocante aos dados de vantagens dos interessados, onde deverão ser discriminadas todas a parcelas de caráter permanente efetivamente conferidas aos servidores, sob pena de aplicação, aos responsáveis por eventuais omissões de informações, das penalidades previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 152/2002, a remessa deste processo à entidade de origem."

É o Relatório.

VOTO

Manifesto-me de acordo com as conclusões da Sefip, consignadas no bem-lançado parecer de seu Titular.

2. Acrescento, apenas, às decisões judiciais contrárias à eficácia das deliberações desta Corte, já colecionadas, a liminar deferida pela Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, ao apreciar o Mandado de Segurança Coletivo preventivo nº 26.156, impetrado por entidade sindical da Universidade de Brasília, que determinou ao TCU que "se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final" daquela ação".

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1127/2007- TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 005.075/2007-1

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria

3. Interessados: Fabiola de Aguiar Nunes (CPF XXX.817.305-XX), Felix Martins de Freitas (CPF XXX.873.521-XX), Felizardo Penalva da Silva (CPF XXX.636.788-XX), Fernanda Antonia da Fonseca Sobral (CPF XXX.629.831-XX), Fernando Augusto Pitol de Andrade (CPF XXX.852.418-XX), Fernando Ferreira de Paula (CPF XXX.280.831-XX), Fernando Guilhon Henriques (CPF XXX.816.497-XX), Feruccio Bilich (CPF XXX.334.668-XX), Flavio Alberto de Andrade Goulart (CPF XXX.657.566-XX), Flavio Rene Kothe (CPF XXX.967.138-XX), Francisca Albertina Barbosa Schurmann (CPF XXX.509.468-XX), Francisca da Silva Pereira (CPF XXX.962.833-XX), Francisca Maria Leite de Mesquita (CPF XXX.425.891-XX), Francisca Santos de Amorim (CPF XXX.029.201-XX), Francisco Cassiano Sobrinho (CPF XXX.286.118-XX), Francisco das Chagas Sousa Luna (CPF XXX.743.831-XX), Francisco Felipe de Carvalho (CPF XXX.088.241-XX), Francisco Leite Bezerra (CPF XXX.650.551-XX) e Francisco Pereira da Silva (CPF XXX.086.641-XX)

4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade de Brasília.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar ilegal e negar registro aos atos de aposentadoria dos servidores indicados no item 3 deste Acórdão;

9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que:

9.2.1. uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal;

9.2.2. atente para o correto preenchimento do formulário SISAC, particularmente no tocante aos dados de vantagens dos interessados, onde deverão ser discriminadas todas a parcelas de caráter permanente efetivamente conferidas aos servidores, sob pena de aplicação, aos responsáveis por eventuais omissões de informações, das penalidades previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 152/2002, a remessa deste processo à entidade de origem.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1127-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 007.247/2007-7

Natureza: Aposentadoria

Entidade: Fundação Universidade de Brasília

Interessados: Alcida Rita Ramos (CPF XXX.337.477-XX); Alipio Santiago da Silva (CPF XXX.148.741-XX); Ana Ferreira da Rocha Lima (CPF XXX.161.301-XX); Antonio Carlos Alvarenga Baltazar (CPF XXX.238.188-XX); Antonio de Freitas Ribeiro (CPF XXX.816.996-XX); Antonio Virgolino Ramos (CPF XXX.316.011-XX); Antônio Soares Azevedo (CPF XXX.425.811-XX); Benedita Augusta de Siqueira (CPF XXX.781.101-XX); Celina Maria Figueiredo Cavalcante (CPF XXX.058.171-XX); Cicera Lucena Freire (CPF XXX.036.241-XX); Dilza Pereira dos Santos Silva (CPF XXX.050.161-XX); Doralice Cardoso da Silva (CPF XXX.999.021-XX); Eliza Silva Oliveira (CPF XXX.244.591-XX); Euripia Maria de Sousa (CPF XXX.505.641-XX); Flavio Inacio Kehl (CPF XXX.388.051-XX); Francisca Rodrigues Freitas (CPF XXX.900.261-XX); Genuino Bordignon (CPF XXX.747.089-XX).

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE URP RELATIVA A FEVEREIRO DE 1989. DECISÃO JUDICIAL.

1. É inafastável a competência do TCU para apreciar a legalidade de atos concessórios de pensão e aposentadoria, ainda que haja decisão judicial transitada em julgado determinando a incorporação de pagamento considerado ilegal.

2. Não se determina a sustação de pagamento expressamente amparado em decisão judicial, ainda que se refira a vantagem considerada ilegal pelo TCU.

RELATÓRIO

Cuidam os autos da concessão de aposentadoria dos servidores Alcida Rita Ramos; Alipio Santiago da Silva; Ana Ferreira da Rocha Lima; Antonio Carlos Alvarenga Baltazar; Antonio de Freitas Ribeiro; Antonio Virgolino Ramos; Antônio Soares Azevedo; Benedita Augusta de Siqueira; Celina Maria Figueiredo Cavalcante; Cicera Lucena Freire; Dilza Pereira dos Santos Silva; Doralice Cardoso da Silva; Eliza Silva Oliveira; Euripia Maria de Sousa; Flavio Inacio Kehl; Francisca Rodrigues Freitas; Genuino Bordignon, todos da Fundação Universidade de Brasília.

2. Adoto, doravante, a instrução elaborada pelo Secretário Aladir Filgueiras de Paula, da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip):

"Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação por intermédio do sistema Sisac, segundo a disciplina estabelecida na Instrução Normativa nº 44/2002.

Após analisarmos os fundamentos legais das concessões, bem assim as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, temos a salientar, de início, que:

• em todos os atos, foi incluída, de forma destacada, parcela alusiva à URP de fevereiro/89;

• alguns atos, a exemplo daqueles de fls. 02/07 e 54/58, editados após a Emenda Constitucional nº 20, tiveram sua fundamentação legal lançada de modo incorreto ou incompleto no SISAC; nada obstante, o exame dos demais elementos informados pela entidade de origem revela, em todos os casos nessa situação, deterem os inativos, efetivamente, no tocante aos aspectos associados ao tempo de serviço, direito às aposentadorias nos moldes em que deferidas. A falha, pois, apresenta-se-nos como de caráter meramente formal;

• nos atos de fls. 02/07 e 44/48, o quadro 'discriminação dos tempos de serviço e averbações' foi preenchido incorretamente. Pelo que se pode depreender das demais informações apresentadas, o tempo de serviço dos interessados foi discriminado apenas até dezembro/98, mês de edição da EC-20. Provavelmente, isso se deveu à inexistência, à época do cadastramento, de campo próprio no SISAC para especificação do tempo adicional de contribuição e do tempo ficto de magistério previstos no art. 8º da Emenda Constitucional. Abstraída tal impropriedade, que reputamos de natureza formal, não vislumbramos incorreção nos atos no que diz respeito ao tempo de serviço dos beneficiários.

Especificamente sobre o pagamento da URP aos servidores da FUB, cumpre registrar que o Tribunal já se manifestou em diversas oportunidades, a exemplo do Acórdão 398/2004 - Plenário, prolatado em 07/04/2004, ocasião em que a matéria foi examinada com profundidade, inclusive à vista das diversas deliberações proferidas a respeito no âmbito do Poder Judiciário, envolvendo especificamente servidores da entidade.

Em função disso, e considerando a existência de vários outros processos análogos oriundos da Universidade de Brasília, por medida de racionalidade administrativa e economia processual, deixamos de acostar, também a estes autos, cópias de peças alusivas aos mencionados processos judiciais, particularmente a RT nº JCJ/DF 385/89, o Mandado de Segurança nº 928-0/91 - STJ e a Reclamação nº 526/DF, sem prejuízo de as tornarmos imediatamente disponíveis, caso tal providência venha a se revelar necessária.

Atendo-nos ao mérito da questão, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da URP nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da vantagem, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.

Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista.

Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC 027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:

'Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. (...) Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.'

Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC 015.175/1983-9):

'Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei.(...). A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.'

Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST:

'Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)'

Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos:

'No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do 'non bis in idem'. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).'

Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de 'URP - 26,05%', a partir de janeiro/1990, além de caracterizar 'bis in idem', ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.

A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC 852.651/1997-0, 'não se deve mistificar o significado do termo 'incorporação', invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.'

De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Universidade de Brasília. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST - Tribunal Pleno - Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.

Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade de Brasília, à época do deferimento das concessões em exame, para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90.

Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 - 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais 'deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores'.

Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:

'É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.'

É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais.

Nada obstante as considerações acima, ressaltamos que, presentemente, a FUB encontra-se impedida de proceder à supressão da URP dos proventos dos interessados, haja vista a existência de decisões judiciais, de caráter liminar, assegurando a manutenção da vantagem. Essas decisões foram exaradas no Mandado de Segurança nº 25678 (fls. 111/113), impetrado junto ao STF pela Associação dos Aposentados da Universidade, e na Ação de Procedimento Ordinário nº 2005.34.00.033292-1, intentada junto à Justiça Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores da entidade. Nenhuma dessas ações foi ainda apreciada no mérito.

De outra parte, em consulta ao SIAPE, verificamos que, em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005 - TCU - Plenário, a URP vem sendo paga, desde meados de 2006, em valores nominais, e não mais sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas.

Desse modo, sugerimos que, a despeito da ilegalidade das concessões ora em exame, seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 152/2002, a remessa do presente processo à entidade de origem, sem prejuízo das determinações pertinentes.

Conclusão

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que:

a) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de aposentadoria tratados neste processo;

b) seja determinado à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que, uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal;

c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº 152/2002, a remessa deste processo à entidade de origem."

3. O Ministério Público manifestou sua concordância com a proposta da Unidade Técnica,

É o Relatório.

VOTO

É inafastável a competência do TCU para apreciar a legalidade de atos concessórios de pensão e aposentadoria, ainda que haja decisão judicial transitada em julgado determinando a incorporação de pagamento considerado ilegal

2. Além disso, é entendimento já pacificado no âmbito desta Corte, conforme demonstrado pela instrução, que, com relação à incorporação de vantagens econômicas deferidas em sentenças judiciais, a menos que a sentença judicial tenha expressamente declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base - que é expressamente fixada em lei - com a determinação de incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos, oriundos de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela concedida.

3. Assim, caso a sentença não tenha expressamente determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base viola a lei, transborda dos limites da sentença e representa afronta à coisa julgada. O entendimento desta Corte também perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial.

4. Outrossim, os efeitos da decisão que concedeu a URP de fevereiro de 1989 há muito já se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto a título de reformulação da estrutura de vencimentos.

5. E ainda, nos casos em exame, a Fundação Universidade de Brasília pretende que sentenças judiciais com base em pedidos de 1989 a 1991 tenham autorizado a incidência do percentual de 26,05% da URP sobre a Gratificação de Atividade Executiva (GAE) somente criada no ano de 1992.

6. Não obstante todo o exposto, no Mandado de Segurança 26156, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), no âmbito de sua Seção Sindical dos Docentes da Universidade de Brasília (ADUnB), contra o Presidente do Tribunal de Contas da União e outros, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da Exmª Ministra Relatora Cármen Lúcia, decidiu, em 1º/11/2006, deferir pedido de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação. Não há que se falar, assim, em sustação do pagamento.

Ante o exposto, acolhendo a proposta da unidade técnica, com os ajustes que entendo pertinentes, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 1128/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 007.247/2007-7

2. Grupo I - Classe V- Aponsentadoria

3. Interessados: Alcida Rita Ramos (CPF XXX.337.477-XX); Alipio Santiago da Silva (CPF XXX.148.741-XX); Ana Ferreira da Rocha Lima (CPF XXX.161.301-XX); Antonio Carlos Alvarenga Baltazar (CPF XXX.238.188-XX); Antonio de Freitas Ribeiro (CPF XXX.816.996-XX); Antonio Virgolino Ramos (CPF XXX.316.011-XX); Antônio Soares Azevedo (CPF XXX.425.811-XX); Benedita Augusta de Siqueira (CPF XXX.781.101-XX); Celina Maria Figueiredo Cavalcante (CPF XXX.058.171-XX); Cicera Lucena Freire (CPF XXX.036.241-XX); Dilza Pereira dos Santos Silva (CPF XXX.050.161-XX); Doralice Cardoso da Silva (CPF XXX.999.021-XX); Eliza Silva Oliveira (CPF XXX.244.591-XX); Euripia Maria de Sousa (CPF XXX.505.641-XX); Flavio Inacio Kehl (CPF XXX.388.051-XX); Francisca Rodrigues Freitas (CPF XXX.900.261-XX); Genuino Bordignon (CPF XXX.747.089-XX).

4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogados constituídos nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos servidores Alcida Rita Ramos; Alipio Santiago da Silva; Ana Ferreira da Rocha Lima; Antonio Carlos Alvarenga Baltazar; Antonio de Freitas Ribeiro; Antonio Virgolino Ramos; Antônio Soares Azevedo; Benedita Augusta de Siqueira; Celina Maria Figueiredo Cavalcante; Cicera Lucena Freire; Dilza Pereira dos Santos Silva; Doralice Cardoso da Silva; Eliza Silva Oliveira; Euripia Maria de Sousa; Flavio Inacio Kehl; Francisca Rodrigues Freitas; Genuino Bordignon, todos da Fundação Universidade de Brasília.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259 a 263 do Regimento Interno:

9.1. considerar ilegais e negar registro a todos os atos de aposentadoria em comento;

9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que, uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos tratados nestes autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 20 da Resolução-TCU nº 152/2002, a remessa deste processo à entidade de origem.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1128-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

AROLDO CEDRAZ

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

Grupo II - Classe V - 2ª Câmara

TC-029.492/2006-1.

Natureza: Pensão Civil.

Unidade: Décima Segunda Região Militar.

Interessados:

- Francisca Chaves da Silva, CPF XXX.152.422-XX;

- Maria José de Araujo Lima Borges, CPF XXX.283.602-XX; e

- Renata Fernanda Lima de Melo, CPF XXX.616.272-XX.

Advogado constituído nos autos: não atuou.

Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. GRATIFICAÇÃO GDATA CONCEDIDA DE FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE DE UM ATO E LEGALIDADE DE DOIS ATOS.

1. É ilegal a concessão, de forma integral, da gratificação GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, em pensão civil, cujo instituidor era aposentado com proventos proporcionais.

2. As únicas parcelas que integram os proventos/benefício pensional e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem pessoal dos 'quintos' e a vantagem consignada no artigo 193 da Lei 8.112/1990.

RELATÓRIO

Trata-se de pensões civis em favor de dependentes de ex-servidores da Décima Segunda Região Militar, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal para análise, consoante a sistemática prevista na Instrução Normativa 44/2002, mediante o Sistema Sisac.

2. A Sefip, após examinar os fundamentos legais e as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, destacando que todos os benefícios constantes destes autos estão abaixo do teto previdenciário (R$ 2.801,82, em janeiro/2007), propôs a legalidade e o registro destas concessões (fl. 11).

3. O Ministério Público, por seu Procurador, Júlio Marcelo de Oliveira, dissentiu em parte da proposta oferecida pela secretaria técnica, in verbis (fl. 12):

"(...)

O ato de fls. 8/10 consigna a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, criada pela pela Lei 10.404/2002, em valores integrais, embora o instituidor da pensão tenha sido aposentado com proventos proporcionais. Nesse caso a referida gratificação deve ser proporcionalizada (Acórdão 1.606/2006-1ª Câmara).

Consoante jurisprudência deste Tribunal, as únicas gratificações isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei 8.112/1990 (Decisões 175/1992 - 2ª Câmara, 593/1994 - Plenário, 326/1994 - 2ª Câmara, 41/1995 - 2ª Câmara).

Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 08/10 e pela legalidade e registro das demais concessões.

Adicionalmente, sugere orientar o órgão de origem que:

- os valores das Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo nos benefícios pensionais;

- a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;

- dê ciência à senhora Francisca Chaves da Silva da deliberação deste Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos."

É o relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 14).

2. Vale ressaltar que, de acordo com o artigo 215 da Lei 8.112/1990 e o § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, o valor do benefício pensional deve corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido.

3. Por conseguinte, em sendo os proventos proporcionais, a pensão deve obedecer essa mesma proporcionalidade.

4. Destaque-se que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, as únicas gratificações isentas de proporcionalização, em casos de aposentadorias proporcionais, são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos 'quintos' e a vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/1990 (Acórdão 2.411/2006, in Ata 49/2006-Plenário).

5. Ante essa orientação, verifica-se a inclusão no ato de pensão em favor de Francisca Chaves da Silva (fl. 8/10) da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), de forma integral, não obstante o instituidor tivesse se aposentado com proventos proporcionais, conforme cópia do ato de aposentadoria acostada à contracapa destes autos.

6. Nesse sentido, a referida pensão não merece prosperar, uma vez que consigna gratificação em seu valor integral, sendo que deveria observar a mesma proporcionalização dos proventos.

7. No que se refere aos demais atos de pensão civil, tendo vista estarem em consonância com a legislação aplicável à espécie, acompanho a proposta de legalidade e registro.

Pelo exposto, acolho a proposição do Ministério Público e manifesto-me por que se adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

ACÓRDÃO Nº 1129/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - 029.492/2006-1.

2. Grupo: II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessados: Francisca Chaves da Silva (CPF XXX.152.422-XX); Maria José de Araujo Lima Borges (CPF XXX.283.602-XX); e Renata Fernanda Lima de Melo (CPF XXX.616.272-XX).

4. Unidade: Décima Segunda Região Militar.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

8. Advogado constituído nos autos: não consta.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:

9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Renata Fernanda Lima de Melo e Maria José de Araujo Lima Borges e ordenar os registros dos atos de fls. 02/04 e 05/07, respectivamente;

9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil de Francisca Chaves da Silva, negando o registro ao ato de fls. 08/10, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal;

9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 08/10, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos;

9.5. informar à Décima Segunda Região Militar:

9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à nova apreciação desta Corte de Contas;

9.5.2. que os valores das Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo nos benefícios pensionais;

9.6. determinar à Sefip que:

9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra; e

9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao órgão de origem.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1129-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

GUILHERME PALMEIRA

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara

TC-001.164/2007-5

Natureza: Pensão Civil

Unidade: Décima Primeira Região Militar do Exército

Interessados:

- Ian Alvares dos Prazeres

- Milla Lima Prazeres e

- Ian Alvares dos Prazeres Filho.

Advogado constituído nos autos: não atuou

Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS. POSTERIOR SUPRESSÃO E CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. APRECIAÇÃO DO ATO CONFORME O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.

Posterior supressão de vantagens pecuniárias consignadas indevidamente nos proventos de aposentadorias, pensões e reformas, com a subseqüente correção dos cálculos do benefício, não tem o condão de transmudar a ilegalidade da concessão, justificando a recusa de registro do correspondente ato.

RELATÓRIO

Trata-se de processo relativo à concessão de pensão civil, instituída pela Srª Maria Eunice Lima Alvares dos Prazeres, em favor de Ian Alvares dos Prazeres, Milla Lima Prazeres e Ian Alvares dos Prazeres Filho, viúvo e filhos respectivamente, oriunda da 11ª Região Militar, outorgada com supedâneo nos arts. 215 e segts. da Lei 8.112/1990 (fls. 2/5), cujo ato foi encaminhado ao Tribunal para apreciação por intermédio do Sisac, conforme sistemática definida na Instrução 44/2002.

2. Ao proceder à análise dos fundamentos legais da concessão e das informações prestadas pelo órgão do Controle Interno, a unidade técnica verificou que fora concedida a vantagem denominada "Função Gratificada - IFES" nos proventos da pensão, cujo instituidor veio a falecer no dia 19/8/2002, quando se encontrava ainda em atividade, portanto, após a vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Verificou, ainda, que essa vantagem não foi incorporada à pensão conforme demonstram os comprovantes de pagamentos extraídos do Siape (fls. 6/13). Informou, por último, que na verdade houve equívoco do órgão responsável pela disponibilização do ato no Sisac.

3. Assim, considerando que a vantagem não mais constava do ato, a unidade técnica propugnou pela legalidade da pensão, nos termos prescritos na instrução de fls. 14, autorizando-se o registro do correspondente ato.

4. O Ministério Público, neste ato representado pela insigne Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em sucinto parecer espelhado às fls. 15, dissentiu da proposta da unidade técnica tendo em vista que "apesar de o ato que se examina consignar parcelas indevidas, denominadas 'FG IFES' e 'GRAT DES FUNC - GADF', a Sefip propõe a sua legalidade e registro, considerando a supressão das vantagens nas fichas financeiras de fls. 12/13".

5. Continuou o Parquet "entretanto, conforme entendimento consolidado do TCU, é impossível transmudar a ilegalidade estampada no ato concessório, em razão de supostos acertos posteriores". Concluiu á nobre representante do Ministério Público, citando pertinente jurisprudência do Tribunal, com proposta de julgamento pela ilegalidade da pensão e recusa do registro na Corte de Contas.

É o relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trata-se de pensão civil outorgada pela Décima Primeira Região Militar do Exército, fulcrada na Lei 8.112/1990. Sem preliminares a considerar, passo à análise do mérito.

2. No que diz respeito ao desenlace da matéria, tem-se, de um lado, a unidade técnica propondo a legalidade do ato, vez que foi efetuada a supressão das rubricas pecuniárias consignadas indevidamente nos proventos, de acordo com os comprovantes de pagamento emitidos pelo Siape (fls. 6/13).

3. Em posição antagônica, a nobre representante do Ministério Público, arrimada em deliberações desta Corte de Contas (Acórdãos 1.648/2003-2ª Câmara, 1.348/2003 e 2.187/2004-1ª Câmara), propugna pela ilegalidade da concessão, por entender que posterior supressão de vantagens pecuniárias consignadas indevidamente nos proventos de aposentadorias e pensões, com a conseqüente correção dos cálculos do benefício, demonstrada em comprovantes de pagamentos, não tem o condão de transmudar a ilegalidade do ato, justificando a recusa de seu registro na Corte de Contas.

4. Já me debrucei outrora sobre casos semelhantes, cujos desenlaces enveredaram para a ilegalidade de concessões. Assim, no caso concreto, inclino-me a concordar com o Ministério Público, pois entendo que os processos de aposentadorias, pensões e reformas, devem ser apreciados nos exatos termos constantes dos respectivos atos concessórios, uma vez que eventual correção que se faça, a posteriori, não lhes retira o caráter de ilegalidade, sem prejuízo de que o órgão de origem emita novos atos, escoimados das irregularidades apontadas, submetendo-os ao Tribunal, para oportuna deliberação.

Ex Positis, dissentindo da unidade técnica e acolhendo a proposta do Ministério Público, proponho que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007

Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

ACÓRDÃO Nº 1130/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - 001.164/2007-5

2. Grupo: II - Classe de assunto: V- Pensão Civil.

3. Interessados: Ian Alvares dos Prazeres, Milla Lima Prazeres e Ian Alvares dos Prazeres Filho.

4. Unidade: Décima Primeira Região Militar do Exército.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/5, relativo à pensão civil instituída em favor de Ian Alvares dos Prazeres, Milla Lima Prazeres e Ian Alvares dos Prazeres Filho, negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, da Jurisprudência desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique os interessados Ian Alvares dos Prazeres, Milla Lima Prazeres e Ian Alvares dos Prazeres Filho, do inteiro teor deste acórdão, e, após, faça cessar todos os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. informe aos interessados que a pensão civil de que são beneficiários poderá vir a prosperar bastando, para tanto, que o órgão de origem promova a emissão de novo ato pensional, livre das irregularidades apontadas, devendo disponibilizá-lo no sistema Sisac para deliberação do Tribunal;

9.3.3. observe o disposto no art. 16 da IN 44/2002;

9.4. determinar à Sefip que:

9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 supra;

9.4.2. dê ciência deste acórdão e dos relatório e proposta de deliberação que o fundamentam ao órgão de origem.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1130-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

GUILHERME PALMEIRA

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE VI - 2ª CÂMARA

TC-004.391/2002-6

Natureza: Representação

Entidade: Prefeitura Municipal de Barreiros (PE) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE

Responsável: Rolnei de Souza Tosi (Gerente Executivo do INSS em Caruaru)

Advogado constituído nos autos: não consta

Sumário: Representação. diligência não atendida. multa.

O não atendimento à diligência do TCU no prazo fixado e sem causa justificada, enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV da Lei n.º 8.443/92.

Cuidam os autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, apontando a existência de indícios de irregularidades na execução da obra relativa à construção do prédio do Instituto Nacional do Seguro Nacional no município de Barreiros/PE, que tem por escopo a liquidação de seus débitos previdenciários junto à referida entidade.

Por meio do Acórdão n.º 112/2004 - 2ª Câmara, proferido na Sessão de 5/2/2004, este Tribunal decidiu conhecer da representação para considerá-la parcialmente procedente, expedindo as seguintes determinações:

"9.2 - determinar a remessa à Superintendência do INSS em Pernambuco de cópia dos laudos de engenharia elaborados pelo TCE/PE;

9.3 - determinar à Superintendência do INSS em Pernambuco que:

9.3.1 - no prazo de 60 (sessenta) dias, avalie e aceite a obra de construção do prédio do INSS no Município de Barreiros/PE, levando em conta os indícios de superfaturamento apontados pelo TCE/PE;

9.3.2 - no prazo de 15 (quinze) dias, comunique ao TCU as medidas adotadas com vistas ao atendimento da determinação acima exarada;

9.4 - determinar a remessa de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Nessa oportunidade, deverá ser comunicado àquele Tribunal que parte dos valores gastos pela Prefeitura Municipal de Barreiros/PE para construir o prédio do INSS não deverão ser aceitos para fins de quitação de débito junto à Previdência Social, o que implicará em prejuízo para os cofres municipais;

9.5 - determinar à Secex/PE que acompanhe as providências adotadas pelo INSS, informando o Tribunal do andamento dessas providências. Caso o Instituto já tenha concedido quitação de parcela da dívida previdenciária do Município de Barreiros (PE), com base no valor originalmente estimado para o imóvel sob comento, que incorpora suposto superfaturamento, a unidade técnica deverá sugerir a adoção das providências que julgar cabíveis."

Atendendo ao disposto nos subitens 9.2 e 9.3 da deliberação supra, a Secex-PE comunicou a Superintendência do INSS em Pernambuco acerca das determinações a ela destinadas, por meio do Ofício n.º 163/2004, de 02/03/2004, recebido pela entidade em 11/03/2004 (fl. 167).

Em resposta ao Ofício supramencionado, o superintendente regional do INSS, Sr. Genaro Braga de Almeida, informou que, em razão das competências estabelecidas no Decreto n.º 3.081, de 10/06/1999, com as alterações do Decreto 4.688, de 07/05/2003, cabia à Gerência Executiva em Caruaru o cumprimento das determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão n.º 112/2004 - 2ª Câmara e que, função disso, a comunicação da Secex-PE havia sido remetido àquela Gerência (fls. 172/173).

Uma vez esvaído o prazo de 60 (sessenta) dias fixado no Acórdão para que o INSS avaliasse e aceitasse a obra de construção do prédio no município de Barreiros sem que a entidade tivesse informado o resultado das providências ali tomadas, a Secex-PE promoveu diligência ao Gerente Executivo do INSS em Caruaru, Sr. Rolnei de Souza Tosi, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para seu atendimento.

A primeira diligência foi efetivada por meio do Ofício n.º 554/2004-Secex/PE, de 21/06/2004 (fl. 177). Diante da ausência de resposta, promoveu-se nova diligência por meio do Ofício 818/2004-Secex/PE, de 23/08/2004 (fls. 179), que, de igual modo, mostrou-se infrutífera. Ressalte-se que ambos os ofícios foram entregues no endereço da Gerência Executiva do INSS em Caruaru/PE, conforme atestam os comprovantes (AR's) de fls. 178 e 180.

Assim, diante do não atendimento a diligência do TCU, sem causa justificada, o Sr. Diretor Técnico da Secex-PE propôs a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 268, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal, ao Sr. Rolnei de Souza Tosi, Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE.

O titular da Secex-PE anuiu à proposta de encaminhamento supra.

É o relatório.

VOTO

Examina-se nesta oportunidade proposta de aplicação de multa em decorrência de não atendimento de diligência promovida por este Tribunal, com o intuito de verificar cumprimento de determinação expedida à Superintendência do INSS em Pernambuco, por meio do Acórdão n.º 112/2004 - 2ª Câmara.

Como constou do relatório precedente, após ter sido comunicado do teor da decisão supramencionada, o superintendente do INSS naquele Estado asseverou que, consoante regimento dessa autarquia, o cumprimento das determinações ali contidas competiria à Gerência Executiva em Caruaru/PE. Assim, informou ter remetido citado expediente à referida unidade, acostando cópia de documento interno da Previdência, denominado "Boletim de Remessa de Documentos e Processos", com atesto de recebimento pelo Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, Sr. Rolnei de Souza Tosi, na data de 10/03/2004 (fl. 174).

Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias fixado no Acórdão para que o INSS avaliasse e aceitasse a obra de construção do prédio no município de Barreiros sem que a entidade tivesse informado o resultado das providências ali tomadas, a Secex-PE promoveu diligência ao Gerente Executivo do INSS em Caruaru, Sr. Rolnei de Souza Tosi, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para seu atendimento.

Não atendida a diligência, esta foi reiterada decorrido cerca de dois meses após a primeira tentativa. De igual forma, não se obteve retorno.

Releva consignar que os ofícios de diligência foram recebidos no endereço da Gerência Executiva do INSS em Caruaru/PE, na forma prevista no art. 179, inciso II do Regimento Interno, e o responsável pela unidade, Sr. Genaro Braga de Almeida, foi devidamente alertado em ambas as ocasiões acerca da possibilidade de sua apenação, com a aplicação da multa cominada no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendesse à diligência que lhe estava sendo endereçada.

Portanto, a aplicação dessa penalidade, no presente caso, prescinde de prévia audiência do responsável, em face do disposto no § 3º do art. 268 do Regimento Interno/TCU.

Assim, no caso em apreço, os elementos contidos nos autos evidenciam que restou configurado o pressuposto fático a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, motivo pelo qual acolho a proposição uniforme da unidade técnica nesse sentido.

A meu ver, entendo que a ocorrência verificada constitui falta grave, vez que demonstra descaso do gestor à atuação desta Corte de Contas, prejudicando o exercício de sua missão constitucional, atitude que não pode ser tolerada.

Outrossim, julgo necessária a reiteração da determinação em exame, fixando-se, para tanto, novo prazo de 30 (trinta) dias para que seja adotada a providência determinada. Na ocasião, deve o responsável, mais uma vez, ser alertado de que, no caso de não atendimento da diligência, o TCU aplicará à autoridade responsável a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.

Por fim, considero que se deva dar ciência do ocorrido à autoridade máxima daquela autarquia.

Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica, com os ajustes que julgo pertinentes, e VOTO no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.

TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

BENJAMIN ZYMLER

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1131/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo - TC-004.391/2002-6

2. Grupo I - Classe VI - Representação

3. Entidade: Prefeitura Municipal de Barreiros (PE) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

4. Responsável: (Gerente Executivo do INSS em Caruaru)

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secex/PE

8. Advogado constituído nos autos: não consta

9. Acórdão:

VISTOS, discutidos e relatados estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, apontando a existência de indícios de irregularidades na execução da obra relativa à construção do prédio do Instituto Nacional do Seguro Nacional no município de Barreiros/PE, que tem por escopo a liquidação de seus débitos previdenciários junto à referida entidade.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. aplicar ao Sr. Rolnei de Souza Tosi a multa prevista no artigo 58, inciso IV da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.2. determinar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, caso não atendida a notificação, efetue, com a observância do disposto no art. 46 da Lei n.º 8.112/1990, o desconto da dívida nos vencimentos do responsável, acrescida dos encargos legais calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento de cada parcela, ou, em caso de impossibilidade do desconto, autorizar a cobrança judicial da dívida não recolhida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992;

9.3. fixar novo prazo de 30 (trinta) dias para que a Gerência Executiva do INSS em Caruaru adote providências no sentido de informar as providências tomadas e os resultados obtidos em relação à avaliação e à aceitação da obra relativa à construção do prédio do INSS no município de Barreiros/PE, cumprindo a determinação contida no item 9.3 do Acórdão n.º 112/2004-TCU-2ª Câmara;

9.4. alertar a Gerência Executiva do INSS em Caruaru que em caso de não atendimento tempestivo da determinação prevista no item 9.3 supra, o TCU aplicará à autoridade responsável a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992;

9.5. determinar à Secex/PE que promova o acompanhamento das medidas determinadas nos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão, e prossiga na análise dos presentes autos;

9.6. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam ao Presidente do INSS.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1131-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO: I - CLASSE VI - 2ª Câmara

TC nº 005.104/2007-5

NATUREZA: Representação

ENTIDADE: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)

INTERESSADO: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADES EM PROCESSO DE SELEÇÃO PROMOVIDO PELO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES.

Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), por intermédio do d. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, com fundamento no artigo 62, inciso I, do RITCU c/c os artigos 81, inciso I, e 82 da Lei nº 8.443/92.

2. O representante insurge-se contra processo seletivo deflagrado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em julho de 2006 (Edital nº 1/2006), para a contratação de profissionais para prover os cargos de Consultor, Analista e Assistente (níveis médio e superior). Referido processo de seleção foi realizado pela empresa Catho Consultoria em RH.

3. No supracitado Comunicado vieram consignadas as regras para o desenvolvimento do certame, tais como o grau de escolaridade e a experiência profissional exigida para cada um dos cargos, os salários oferecidos, as etapas de seleção e os critérios para correção das provas, dentre outros.

4. De acordo com o item 4 do instrumento convocatório, o processo seletivo era composto pelas seguintes fases: análise curricular (de caráter eliminatório), prova de conhecimentos específicos (de caráter eliminatório e classificatório) e avaliação de habilidades (de caráter eliminatório e classificatório).

5. Importa ressaltar que o processo de seleção em questão já foi objeto de duas outras representações formuladas perante esta Corte de Contas (TC nº 011.969/2006-0 e 024.349/2006-2), as quais provocaram a suspensão cautelar do certame por duas vezes.

6. No âmbito do TC nº 011.969/2006-0, concedi medida cautelar com vistas à suspensão do processo de seleção deflagrado pelo Sebrae por meio do instrumento convocatório publicado no jornal Correio Braziliense de 28/05/2006 devido à violação de princípios que resguardam o interesse público.

7. Naquele feito, a suspensão cautelar teve como fundamento a ausência, no instrumento convocatório, do sistema de pontuação a ser empregado na etapa de entrevista/prova oral, com referência à pontuação mínima a ser obtida pelo candidato para a aprovação em cada disciplina ou grupo de disciplinas.

8. Em seguida, o Sebrae enviou a esta Corte nova minuta de edital, com a supressão da fase de entrevista e com a abertura de novo prazo para recebimento de currículos. Assim, por não mais subsistirem os fundamentos ensejadores da medida cautelar em questão, em 14/06/2006 foi autorizado o prosseguimento do processo de seleção, com posterior arquivamento dos autos.

9. Nesse contexto, a entidade publicou novo edital e deu continuidade ao certame, cuja 3ª fase (avaliação de habilidades) foi objeto de novo questionamento no TC nº 024.349/2006-2.

10. Desta vez, o MP/TCU apontou a ocorrência de diversas irregularidades, a saber: (i) divulgação da nota de forma consolidada, sem detalhamento individual da nota atribuída por cada avaliador a cada candidato em relação a cada uma das habilidades avaliadas; (ii) não identificação dos membros da banca examinadora; (iii) divulgação de resultado em desconformidade com os termos do edital e posterior retificação sem que o Sebrae aduzisse os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a concessão das referidas notas e a sua posterior alteração; e (iv) subjetividade dos critérios adotados para a avaliação de desempenho dos candidatos, sem a divulgação dos parâmetros técnicos, com base em rigor científico, para a inclusão dos participantes nas classes "padrão de excelência", "padrão definido" ou "padrão muito aquém do esperado".

11. Após a concessão de nova medida cautelar para suspender os procedimentos relativos ao processo seletivo, foi realizada diligência junto ao Sebrae, o qual anexou aos autos a Portaria nº 311, de 21/11/2006, por intermédio da qual o Diretor-Presidente da entidade determinava a anulação da 3ª fase do certame (avaliação de habilidades), com o intuito de demonstrar a superação do ponto objeto de ressalva por parte desta Corte.

12. Em ato contínuo, a 2ª Câmara deste Tribunal proferiu o Acórdão nº 3.563/2006, por meio do qual considerou parcialmente procedente a representação, revogou a medida cautelar e determinou ao Sebrae que:

- conferisse ampla publicidade aos atos praticados no decorrer do processo seletivo, especialmente no que se referisse à divulgação das notas atribuídas aos candidatos, bem como dos motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado, de modo a permitir que os interessados apresentassem recurso em face do resultado alcançado, se fosse o caso;

- exigisse da empresa responsável pela realização do processo de seleção que os responsáveis pela avaliação de habilidades possuíssem qualificação técnica e graduação em área profissional compatível com tal instrumento, bem como que o procedimento fosse revestido de rigor técnico, quantificação e parametrização de base científica;

- ao realizar processo seletivo para a contratação de pessoal, observasse os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da motivação, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, atentando, especialmente, para que a previsão de avaliação de habilidades dos candidatos ficasse restrita aos casos em que estas fossem indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas, fazendo constar, ainda, a obrigatoriedade de atribuição de notas específicas, por avaliador, para cada um dos itens a serem avaliados, explicitando-se os motivos que justificaram a nota atribuída aos candidatos.

13. Agora, em nova representação, o MP/TCU comunica que, após a repetição da fase de avaliação de habilidades, o Sebrae incidiu nas mesmas irregularidades apuradas no bojo do TC nº 024.349/2006-2, descumprindo de forma injustificada as determinações deste Tribunal.

14. A partir de informações contidas em expediente remetido pelo Sr. Mauro Porto, candidato ao cargo de Consultor Jurídico (ASJUR), o Parquet entendeu que a avaliação de habilidades, nos moldes em que foi realizada em janeiro de 2007, representou grave ofensa aos princípios da impessoalidade e da motivação, dentre outros, bem como aos comandos ditados por este Tribunal por meio do Acórdão nº 3.563/2006.

15. Segundo o MP/TCU, a 3ª etapa do certame revestiu-se de ampla subjetividade em razão das mesmas irregularidades anteriormente reprovadas por este Tribunal, quais sejam: (i) ausência de rigor técnico, de quantificação e de parametrização das atividades realizadas; (ii) ausência de avaliação de habilidades indispensáveis ao desempenho das funções; (iii) ausência de publicidade nos atos praticados no decorrer do processo seletivo, tendo em vista a não divulgação das notas específicas atribuídas aos candidatos por cada avaliador e dos motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado; (iv) não divulgação da qualificação dos membros da banca examinadora; e (v) ausência de avaliação, nas dinâmicas realizadas, de habilidades realmente indispensáveis ao exercício das funções relativas aos cargos a serem ocupados.

16. Diante disso, o MP/TCU solicitou mais uma vez a este Tribunal que suspendesse, cautelarmente, o processo seletivo em questão. Quanto ao mérito, requereu fosse julgada procedente a presente representação com a conseqüente anulação do certame, determinando-se ao Sebrae que se abstivesse de adotar sistemas de avaliação pautados pela subjetividade e impessoalidade.

17. Destaco que, em 23/02/2007, determinei, por intermédio de medida cautelar, a suspensão do processo de seleção em questão por entender que os fatos noticiados pelo representante refletiam, aparentemente, a prática de atos contrários aos princípios que resguardam o interesse público.

18. Na mesma oportunidade, determinei, ainda, a atuação da documentação como Representação e a realização de diligência junto ao Sebrae para que fossem encaminhados a este Tribunal cópia integral do processo administrativo relativo ao certame sob exame e para que fossem prestados esclarecimentos acerca: (i) da ausência de rigor técnico, de quantificação e de parametrização de base científica do procedimento adotado na fase de avaliação de habilidades; (ii) da não comprovação de que a etapa de avaliação de habilidades ficou restrita aos casos em que estas eram realmente indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas; (iii) da inobservância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da motivação e descumprimento, sem causa justificada, das determinações contidas no Acórdão nº 3.563/2006-2ª Câmara; (iv) da qualificação técnica de todos os membros integrantes da banca examinadora; (v) da não divulgação das notas parciais atribuídas por cada avaliador a cada candidato na fase de avaliação de habilidades, detalhando, inclusive, a menção conferida por cada examinador em relação a cada uma das habilidades; e, por fim, (vi) dos fundamentos de fato e de direito (motivos) para a concessão dos pontos atribuídos aos candidatos na fase de avaliação de habilidades realizada no período de 22 a 25 de janeiro de 2007 e dos parâmetros técnicos fixados, com base em rigor científico, para a definição e para a conseqüente inclusão dos candidatos em cada uma das classes de padrão citadas no edital, de sorte que restem claros os critérios específicos de correção que pautaram a outorga de pontos na referida etapa.

19. Realizada a diligência, o Sr. Paulo Tarciso Okamoto, Diretor-Presidente do Sebrae, encaminhou os documentos de fls. 109/151.

20. A 5ª Secretaria de Controle Externo (5ª SECEX), considerando tratar-se de matéria relativa à admissão de pessoal, propôs fossem os autos submetidos à análise da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

21. A ACE Simara Gorete Gonçalves Lara, da Sefip, por sua vez, ao analisar o presente feito, elaborou a instrução de fls. 156/164, da qual destaco o trecho abaixo, verbis:

"(...)

Faremos a seguir a síntese dos esclarecimentos prestados pela Entidade (fls.109/151 e anexo I) em resposta ao ofício de fl. 103, seguida da análise de cada item.

b.1) esclarecimentos acerca da ausência de rigor técnico, de quantificação e de parametrização de base científica do procedimento adotado na fase de avaliação de habilidades;

Manifestação do Sebrae

Foram prestadas as informações abaixo, argumentando-se, em resumo, que:

- o modelo de Gestão de Pessoas por Competências do Sebrae já identificou, mapeou e classificou as competências demandadas pelos cargos, facilitando o processo de seleção dada a objetivação que o sistema exige;

- no atual cenário empresarial erros sobre o potencial humano e sobre as técnicas que identifiquem este potencial podem prejudicar profissionais brilhantes;

- há necessidade de rever todo o processo de seleção para que os novos colaboradores já venham em sintonia com as diretrizes da Entidade, abandonando-se o foco no cargo por não avaliar as competências requeridas para as necessidades atuais e futuras da empresa;

- no modelo adotado pelo Sebrae, competência vem sendo conceituada como um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que, associados e aplicados geram os resultados esperados;

- existe interação entre os vários subsistemas de gestão de pessoas da organização: provimento, reconhecimento, capacitação, acompanhamento e avaliação de resultados, organização de espaços ocupacionais (cargos) e monitoramento da cultura organizacional;

- o processo seletivo aparece como mais uma das funções, dentre todas as outras do Sistema de Gestão de Pessoas, que deve se pautar pelo modelo de competências em vigor na Entidade;

- a seleção de pessoas por competências baseia-se em fatos concretos e mensuráveis sobre as competências do indivíduo, utilizando-se de métodos específicos para a avaliação dos requisitos técnicos e atitudinais que o profissional deve possuir para executar as atribuições inerentes ao cargo que vai ocupar (tece considerações sobre características da dinâmica de grupo - fls. 113/115);

- ao entender competência como as dimensões de comportamento que sustentam um desempenho competente, pode-se concluir que a competência tem como ser comparada, mensurada e avaliada por meio da observação de conhecimentos, habilidades e atitudes expressas em comportamentos assumidos em determinadas situações;

- por meio da avaliação de um determinado comportamento pode-se inferir a existência de habilidade requerida no processo em questão;

- de nada adianta colecionar cursos, leituras, e informações em geral se estas não são úteis e não trazem algum benefício para a coletividade na qual o profissional está inserido;

- a observação de comportamentos se constitui em uma estratégia metodológica das mais adequadas quando se pretende avaliar as habilidades requeridas para determinado cargo, em situações de simulações, largamente utilizadas na dinâmica de grupo;

- a dinâmica de grupo utiliza-se de técnicas validadas para a experiência que propiciam o surgimento de fenômenos grupais, tais como o desempenho de papéis, discussão e observação. As simulações realizadas na Dinâmica de Grupo criam condições para que os avaliadores possam observar as habilidades exigidas para o cargo pretendido por cada candidato nessa etapa do processo seletivo. (Foram listadas as técnicas de dinâmica de grupo utilizadas durante a realização da etapa de avaliação de habilidades, seguidas de informações sobre os cargos aos quais se destinavam; as habilidades avaliadas; a descrição das atividades e observação ou descrição de cada técnica - fls. 116/118);

- nas situações de simulação, especialmente no que se refere à avaliação das habilidades de comunicação oral; capacidade de formulação; liderança; foco no cliente e no resultado, negociação e capacidade de trabalhar em equipe, os avaliadores puderam se nortear em seus processos de observação, comparação, mensuração e escolha, por 'questionamentos' que traduzem um esquema claro, ordenado e capaz de ser usado pelos avaliadores ('como cada participante apresentou suas idéias e propostas de solução, possibilitando chegar ao resultado' é, a título de exemplo, um dos questionamentos objeto de observação dos avaliadores no quesito 'capacidade de formulação' v. fl. 119);

- não há que se falar em 'ausência de rigor técnico, de quantificação e de parametrização de base científica no procedimento adotado' na fase de avaliação de habilidades. Foi utilizada uma técnica - a Dinâmica de Grupo, amplamente adotada no mundo corporativo para recrutamento e avaliação de recursos humanos, capaz de propiciar aos avaliadores a identificação de formas de ação e de reação dos candidatos, principalmente o grau de manifestação de cada uma das habilidades exigidas para as funções a serem ocupadas, conforme disposto no Comunicado nº 03/2006, de 03/07/2006;

- o objetivo do processo seletivo é o de mensurar a competência instalada e, ainda, o potencial correlato passível de ser desenvolvido com custos (humanos, materiais, financeiros, temporais e emocionais) que compensem o respectivo investimento. A observação e mensuração propiciada por comportamentos - reveladores das habilidades demandadas - assumidos pelos candidatos em atividades de dinâmica de grupo, não é só um processo extremamente adequado, mas, sem dúvida nenhuma, o de maior retorno.

Análise

Os argumentos trazidos aos autos expressam a preocupação do Sebrae de estar em sintonia com as modernas práticas de gestão de pessoas e de recrutamento e seleção, tais como as adotadas nas organizações privadas. Neste sentido, foi reafirmado o entendimento de que as habilidades exigidas dos candidatos têm correlação com as atribuições a serem exercidas e estão de acordo com as exigências do cargo. No entanto, a despeito de serem razoáveis os esclarecimentos, não foram apresentados pelo Sebrae motivos claros, capazes de rechaçar a apontada ausência de rigor técnico, de quantificação e de parametrização de base científica do procedimento adotado na etapa de avaliação de habilidades.

A avaliação na forma como foi realizada, conferiu amplo subjetivismo ao avaliador, calcado apenas na observação quanto à espontaneidade ou fluência verbal dos candidatos, sem nenhum rigor técnico. Os trabalhos propostos ao grupo não se referiam ao cargo e não foi feita avaliação das habilidades realmente indispensáveis ao exercício da função de Consultor Jurídico, conforme já apontado no Parecer que deu origem ao presente processo.

b.2) esclarecimentos acerca da não comprovação de que a etapa de avaliação de habilidades ficou restrita aos casos em que estas eram realmente indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas;

Manifestação do Sebrae

Argumentou-se que dentro da política de recursos humanos adotada pelo Sebrae não há como avaliar e selecionar candidatos para qualquer dos espaços ocupacionais sem a adoção de técnicas que permita aquilatar a presença ou não das habilidades indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas, todas definidas no Sistema de Gestão de Pessoas.

Foi feita menção ao Despacho contido nos autos do Processo TC nº 011.969/2006-0, onde o Ministro Relator registrou que '...as habilidades exigidas dos candidatos no presente caso têm correlação com as atribuições a serem exercidas e estão de acordo com as exigências do cargo'.

Às folhas 12/125 foram informadas as definições de cada uma das nove habilidades constantes do Comunicado nº 03/2006 (Item 8 - Da Avaliação de Habilidades), com vistas a sanar as dúvidas 'quanto ao caráter imprescindível da etapa de avaliação de habilidades no recrutamento de todos os candidatos', bem como as justificativas a seguir transcritas, em resumo:

Da imprescindibilidade da Avaliação de habilidades para os cargos de Consultor e Analista

Capacidade de trabalhar em equipe - Os empregados do Sebrae relacionam-se constantemente com grupos de clientes externos e internos, pois muitos dos projetos, programas e ações são realizados por equipes de diversas unidades e com a participação de parceiros de instituições públicas e privadas. O Sebrae Nacional é responsável pela coordenação das ações do Sistema Sebrae, necessitando, portanto, que seus empregados promovam a interação com as unidades estaduais de forma rotineira;

Foco no cliente e no resultado - Para melhor gerir os seus recursos o Sebrae elaborou e implantou a Metodologia de Gestão Estratégica Orientada para Resultados - GEOR. A metodologia objetiva gerar e mensurar resultados concretos que se traduzam em transformações efetivas na clientela atendida. Assim, cabe aos empregados a responsabilidade pelo planejamento de ações com o estabelecimento de metas, definição de público-alvo e de padrões de qualidade, custo e prazos; acompanhamento e avaliação das ações; aferição sistemática de resultados, com a verificação de que estes estão de fato acontecendo e assegurando que medidas corretivas ou preventivas possam ser tomadas em tempo hábil;

Capacidade de formulação - Os consultores são responsáveis por formular estratégias de atuação do Sebrae, que permitam o desenvolvimento de produtos e serviços que atendam a demanda da clientela externa e interna da instituição. E mesmo os profissionais que atuam em área meio necessitam elaborar e formular soluções e propostas de ação para a instituição;

Capacidade de negociação - No Sebrae os empregados interagem constantemente com parceiros, fornecedores, clientes externos e unidades internas. Sendo necessário que este profissional saiba utilizar técnicas de negociação para a busca de equilíbrio entre as partes, com fundamentação de seus posicionamentos e propostas, buscando alcançar os melhores resultados para as partes envolvidas.

Habilidade de comunicação oral - É da competência dos consultores e analistas do Sebrae realizar palestras e apresentações orais em reuniões da instituição, bem como realizar apresentações de projetos e/ou programas para clientes externos e internos;

Liderança - O Consultor será gestor de projetos e terá que fazer a gestão de resultados e de recursos físicos, financeiros e humanos, podendo vir a ocupar função de liderança no Sebrae.

Da imprescindibilidade da Avaliação de habilidades para o cargo de Assistente

Capacidade de trabalhar em equipe - Os Assistentes relacionam-se constantemente com as outras Unidades internas do Sebrae, fornecedores, parceiros de instituições públicas e privadas; bem como com as unidades estaduais;

Atenção - O Assistente exerce atividades de rotina que requer observância de procedimentos, prazos e qualidade do trabalho, bem como opera sistemas informatizados, sendo responsável pelos processos administrativos de sua unidade;

Organização - O assistente é responsável por toda a tramitação de documentos em sua unidade, bem como por procedimentos de controles, de pagamentos e outros correlatos;

Proatividade - A função do Assistente é de dar suporte e apoio a todos os técnicos da equipe de sua unidade e estar disponível para assisti-los nas atividades sob sua responsabilidade.

Análise

Não se questiona neste ponto se as habilidades exigidas dos candidatos têm correlação com as atribuições a serem exercidas ou se estão de acordo com as exigências do cargo, porquanto tais questionamentos já restam pacificados, questiona-se, na oportunidade, se a etapa de avaliação de habilidades, nos moldes da que foi realizada, seria realmente indispensável ao desempenho das funções a serem executadas.

Em que pesem as necessidades do Sebrae de prover seu quadro de pessoal com profissionais altamente capacitados, não se pode admitir que tais necessidades venham se sobrepor aos princípios que devem permear os atos administrativos dos gestores públicos, especialmente, neste caso, aos princípios da impessoalidade e da publicidade. Assim, não nos parece que as justificativas apresentadas possam alterar o entendimento de que a avaliação de habilidades restou extremamente prejudicada pela falta de impessoalidade com que foi conduzida.

Ademais, é fato que a etapa de avaliação de habilidades poderia ter sido suprimida ou substituída, com maior ou menor grau de atingimento dos objetivos, por outras que pudessem garantir mais objetividade à avaliação e possibilitar aos concorrentes obtenção de evidências concretas para a apresentação de recursos, porquanto estaria assim a entidade acatando fielmente as determinações desta Corte de Contas, especialmente no que diz respeito à observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da motivação.

b.3) esclarecimentos acerca da inobservância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da motivação e descumprimento, sem causa justificada, das determinações contidas no Acórdão nº 3.563/2006-2ª Câmara;

Manifestação do Sebrae

Neste ponto, alegou-se que a aplicabilidade dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da motivação à entidade já foi objeto de discussão no TC 011.312/2005-7 e que, motivados pela importância do tema, realizou-se consulta ao Professor e Jurista Diogo Figueiredo Moreira Neto, com vistas a, dentre outros, esclarecer se 'os critérios definidos pelo Sistema de Gestão de Pessoas - SGP para a realização de processo seletivo externo no Sebrae não respeitam os princípios da legalidade, moralidade, finalidade, isonomia, publicidade e eficiência, consoante o disposto no caput do art. 37 da CF' (v. fls. 122/219 do anexo I).

Análise

Com efeito, o Parecer do Jurista supramencionado, datado de setembro de 2005, já integrava os autos do TC 011.312/2005-7, tendo sido objeto de análise naquele processo. No entanto, o questionamento que ora se analisa diz respeito especificamente a observação ou não por parte do Sebrae dos mencionados princípios na condução da etapa de avaliação de habilidades realizada no período de 22 a 25/01/2007, conforme determinação contida no Acórdão nº 3.563/2006-2ª Câmara. Assim sendo, consideramos que não houve resposta para o item b.3., exceto quanto às que já constavam no TC 011.312/2005-7, já amplamente analisadas.

b.4) esclarecimentos acerca da qualificação técnica de todos os membros integrantes da banca examinadora;

Manifestação do Sebrae

Foi informado o resumo do currículo da equipe técnica abaixo que participou do processo de avaliação de habilidades (v. fls. 132/133).

Avaliador

Formação

Vínculo com a Catho

Bruno Goytisolo P. da Silva

Administração de Empresas

Diretor Executivo

Cibele Moran Pereira

Psicologia

(desligada do Grupo)

Acilar Gomes

Psicologia

Psicóloga

Mauro Pereira P. Garcia

Administração de Empresas

Diretor Executivo

Rose Mary L. V. Guidi

Psicologia

Psicóloga Organizacional

Tatiana Rodrigues A. Dias

Psicologia

Psicóloga Organizacional

Análise

Os currículos apresentados possibilitam verificar que de fato não houve, mais uma vez, na etapa de avaliação de habilidades, a participação de profissional com formação e atuação na área jurídica, mesmo tendo o TCU determinado ao Sebrae que exigisse da empresa responsável pela realização do processo de seleção que os responsáveis pela avaliação de habilidades possuíssem qualificação técnica e graduação em área profissional compatível com tal instrumento.

Os profissionais mencionados tem formação nas áreas de Administração de Empresas e Psicologia, com especializações variadas e experiência na área de Recursos Humanos. Restando, assim, confirmada, a informação passada pelo Sr. Mauro Porto, candidato ao cargo de Consultor Jurídico, cujo expediente deu origem à presente Representação.

b.5) esclarecimentos acerca da não divulgação das notas parciais atribuídas por cada avaliador a cada candidato na fase de avaliação de habilidades, detalhando, inclusive, a menção conferida por cada examinador em relação a cada uma das habilidades;

Manifestação do Sebrae

Informa o Sebrae que o entendimento da Entidade acerca da determinação contida no item 9.3.3 do Acórdão nº 3.563/2006-TCU-2 Câmara foi de que tais medidas seriam adotadas para os próximos processos seletivos. Conclui informando que nos próximos processos seletivos será observada a determinação.

Análise

A nosso ver não procede a argumentação do Sebrae, pois o objeto do Acórdão nº 3.563/2006-TCU-2 era especificamente a etapa de avaliação de habilidades em andamento na Entidade. Tão íntima era a relação dos autos com a referida etapa que, no primeiro momento foi concedida medida cautelar para a suspensão da mesma. Toda a argumentação construída no processo, bem como o desfecho contido no multicitado Acórdão remetem à etapa de avaliação de habilidades. As determinações contidas nos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 são para emprego imediato. Se assim não fosse, não haveria a necessidade do Sebrae repetir a etapa, poder-se-ia considerar a que já havia sido realizada. Enfim, não havia dúvidas de que os comandos contidos no Acórdão nº 3.563/2006-TCU-2 deveriam ter sido implementados imediatamente.

b.6) esclarecimentos acerca dos fundamentos de fato e de direito (motivos) para a concessão dos pontos atribuídos aos candidatos na fase de avaliação de habilidades realizada no período de 22 a 25 de janeiro de 2007 e dos parâmetros técnicos fixados, com base em rigor científico, para a definição e para a conseqüente inclusão dos candidatos em cada uma das classes de padrão citadas no edital, de sorte que restem claros os critérios específicos de correção que pautaram a outorga de pontos na referida etapa.

Manifestação do Sebrae

Foi utilizada a seguinte escala de notas atribuídas nas dinâmicas:

Escala

Definição

Pontuação

Superior

Apresenta padrão de excelência, demonstrando domínio em todos os itens da habilidade.

4

Satisfatório

Apresenta habilidade dentro do padrão definido, demonstrando domínio na maioria dos itens da habilidade.

3

Pouco satisfatório

Apresenta habilidade abaixo do padrão definido, demonstrando domínio em poucos itens da habilidade.

2

Não satisfatório

Não apresenta habilidade ou apresenta num padrão muito aquém do esperado.

1

O resultado final da etapa de avaliação de habilidades para o cargo de Consultor Jurídico foi o seguinte:

PARTICIPANTES

COMUNICAÇÃO ORAL

CAPACIDADE DE FORMULAÇÃO

FOCO NO CLIENTE E NO RESULTADO

NEGOCIAÇÃO

TRABALHO EM EQUIPE

TOTAL

01

ANDRÉ SOLER MALAVAZI

4

4

3

3

4

18

02

*ANDREA F. HOFFMANN FORMIGA

-

-

-

-

-

-

03

GENICY HELENA R. NARCISO

3

3

3

3

3

15

04

LARISSA MOREIRA COSTA

4

4

3

3

4

18

05

MAURO PORTO

3

3

3

3

3

15

06

*RICARDO DE MAGALHÃES ROSA

-

-

-

-

-

-

*Não compareceram.

Informa o Sebrae que as comparações entre os registros podem ser feitas por meio de tratamento aritmético das pontuações, considerando-se os candidatos mais habilitados os que obtiverem as maiores somas das pontuações. Os três avaliadores observaram fatos e situações no decorrer da dinâmica de grupo para, posteriormente, discutir tais ocorrências e pontuar as habilidades relacionadas ao cargo. Cada habilidade exigida foi definida operacionalmente. Foram avaliados dentro de cada habilidade, os comportamentos manifestados, com o objetivo de perceber a ocorrência dos mesmos em cada momento da dinâmica. Dessa forma, apenas uma nota foi atribuída a cada candidato por habilidade, baseada na ocorrência de fatos, comportamentos, atitudes e situações apresentadas no momento das atividades de dinâmica de grupo, tendo sido observadas, analisadas e discutidas pelos avaliadores.

Análise

A avaliação na forma apresentada conferiu aos avaliadores amplo subjetivismo, notadamente pela falta de rigor técnico e motivação sobre os critérios, técnicas e parâmetros utilizados, não tendo sido devidamente justificados os critérios específicos de correção que pautaram a outorga de pontos na referida etapa.

Neste ponto, permitimo-nos chamar a atenção para o fato de que a subjetividade estará sempre presente, em maior ou menor grau, nos atos da atividade administrativa. Assim é que uma banca examinadora, ao examinar uma prova escrita, estará, através de cada um de seus componentes, exercendo opinião pessoal acerca do que foi escrito pelo candidato, ainda que não se possa relacionar autor e obra. Em se tratando de prova oral, mesmo que transcorrida em ambiente público, e com ampla divulgação, o mesmo grau de subjetividade estará presente na avaliação. No entanto, este aspecto não impede que acorram interessados dispostos a se submeter às regras, desde que claramente definidas, publicadas com antecedência e devidamente justificadas.

De igual forma, e agora fora do ambiente dos concursos, alto grau de subjetividade se verifica quando da escolha de servidor para exercer função comissionada ou quando o agente público realiza a avaliação de desempenho, nestes casos o resultado do ato terá impacto na remuneração do servidor e por conseguinte, na despesa da União, no entanto, prepondera substancialmente a subjetividade do avaliador.

No caso da avaliação de desempenho, a qualidade dos trabalhos individuais apresentados pelo servidor é avaliada em função da expectativa do avaliador. Outros aspectos mais facilmente mensuráveis, tais como o cumprimento dos prazos e o quantidade de trabalhos realizados, são também passíveis de ser avaliados subjetivamente, já que os processos apresentam diferentes graus de complexidade. Porém, na medida em que as regras são expostas com clareza, especificando-se formalmente os objetivos, a avaliação de desempenho, ainda que imperfeita, é ferramenta útil, que concorre para o aperfeiçoamento dos servidores e para o alcance dos objetivos da entidade.

Conclusão

Após analisados os esclarecimentos prestados pelo Sebrae, o que se pode concluir é que, de fato, houve descumprimento das determinações contidas nos itens 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão nº 3.563/2006-TCU-2, especialmente no que se refere à não divulgação das notas atribuídas aos candidatos por cada avaliador para cada um dos itens avaliados e dos motivos ou justificativas para a atribuição da pontuação de cada item avaliado, de modo a permitir que os interessados apresentassem recurso, se fosse o caso, em face do resultado alcançado. A Entidade se limitou a divulgar a nota final obtida da média das notas de cada item avaliado, sem qualquer rigor técnico ou motivação sobre os critérios, técnicas e parâmetros utilizados.

O Sebrae também não acatou a determinação do TCU contida no item 9.3.3 do referido Acórdão, no sentido de que a avaliação de habilidades dos candidatos ficasse restrita aos casos em que estas fossem indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas, uma vez que todos os candidatos de todos os espaços ocupacionais (cargos) tiveram que participar novamente da avaliação, sendo que, mesmo dentro da dinâmica proposta ao grupo, não foram avaliadas as habilidades inerentes aos cargos a serem ocupados, tampouco participaram da banca examinadora profissionais com formação nas áreas específicas. Neste ponto vale deixar registrado que no concurso seguinte realizado pelo Sebrae (Edital nº 02/2006) a fase de avaliação de habilidades foi suprimida. Posteriormente, face à denúncia contida no TC 006.763/2007-3, foi tornando sem efeito o ato de supressão da etapa tendo o Sebrae sobrestado o processo seletivo (v. fl. 154/155).

Restou também caracterizada a falta de vinculação da etapa de avaliação de habilidades com os critérios propostos no edital de seleção, onde estava previsto que a avaliação teria por base a aplicação de dinâmicas de grupo e/ou provas situacionais onde seria verificado o grau de desempenho em cada uma das habilidades, quais sejam: capacidade de trabalhar em equipe, foco no cliente e no resultado, capacidade de formulação, capacidade de negociação e habilidade de comunicação oral. Na prática, ainda que tenham sido pontuadas, não foram colocadas situações que possibilitassem avaliar 'capacidade de formulação' e 'capacidade de negociação'.

Assim, o que se pode concluir é que todas as falhas apontadas na primeira avaliação de habilidades se repetiram na segunda tentativa da Entidade de realizar o procedimento. A única alteração efetiva que se pode constatar é que na segunda avaliação divulgou-se as notas dos aprovados com o detalhamento das menções individuais atribuídas às diferentes habilidades avaliadas, porém sem a indicação da nota de cada avaliador. As demais determinações contidas no Acórdão 3.563/2006-2ª Câmara não foram acatadas, vindo a se confirmar as alegações do Sr. Mauro Porto, expostas nos documentos que deram origem à presente Representação. Em outras palavras, restou configurado o desrespeito ao texto Constitucional, por ofensa ao princípio da impessoalidade insculpido no artigo 37, caput, da Carta Magna de 1988.

Por último, permitimo-nos transcrever trecho do Parecer de fls. 7/19, da lavra do Exmo. Senhor Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao TCU que assina a presente Representação:

'(...) Mais importante, contudo, que a correção deste caso concreto em si é que dele se extraia um comando desta Corte de Contas banindo de uma vez por todas essa tão nefasta modalidade de avaliação, que retira do concurso público tudo o que ele tem de bom: sua impessoalidade e a conseqüente presunção de legitimidade do procedimento.

Ao ver do Ministério Público, urge que esta Corte de Contas retome o entendimento que já manifestou por meio do seu eg. Plenário nos Acórdãos 119/2006 e 741/2005, no sentido da impertinência dessa modalidade de avaliação, escapando da armadilha de ter de examinar em cada caso concreto se houve ou não real violação dos princípios constitucionais e qual sua extensão, o que transformaria o Tribunal de Contas da União em instância recursal de todos os concursos que previssem essa forma de avaliação, valendo frisar que, embora, via de regra, ofensas ao princípio da impessoalidade seja de fácil percepção, são sempre de difícil prova.'

Ante o exposto, ratificando a proposta do Ministério Público junto ao TCU, contida no Parecer de fls. 7/19, propomos ao Tribunal que, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU:

a) julgue procedente a presente Representação e determine a nulidade do processo seletivo objeto do Edital nº 1/2006;

b) determine ao Sebrae e a todo o sistema S que, ao realizarem processo seletivo para a contratação de pessoal, observem os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da motivação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Contas, atentando, especialmente, para que sejam previstos critérios objetivos de aferição de conhecimentos específicos dos candidatos, abstendo-se de adotar etapas de avaliação de habilidades, bem como análise curricular, avaliação comportamental, entrevistas e avaliação psicológica, em que a impessoalidade resta vulnerada e preponderem critérios subjetivos."

22. O Sr. Secretário da Sefip divergiu parcialmente da proposta acima transcrita, nos seguintes termos, verbis (fls. 165/166):

"Permito-me dissentir, em parte, do encaminhamento sugerido na instrução de fls. 156/164.

A Sra. Analista, entendendo ser procedente a representação em tela, propõe que seja declarada a nulidade do processo seletivo objeto do Edital nº 1/2006, do Sebrae, e, paralelamente, determinado às entidades do Sistema S que se abstenham de adotar, em procedimentos da espécie, etapas de avaliação de habilidades, avaliação comportamental e outras. O principal argumento para tanto é o de que tais etapas, conceitualmente, seriam de todo incompatíveis com o princípio da impessoalidade, dado o caráter sempre subjetivo das respectivas avaliações.

De início, importa deixar assente que impessoalidade e subjetividade não são conceitos antagônicos ou inconciliáveis. A impessoalidade associa-se ao princípio da isonomia, ou seja, à igualdade de tratamento que se espera da Administração Pública para com aqueles que com ela se relacionam. A subjetividade, por outro lado, é o caráter daquilo que não é, necessariamente, compartilhado por todas as pessoas, pois integra o domínio das atividades psíquicas, emocionais e volitivas de cada sujeito. A rigor, qualquer processo, ainda que marcado pela subjetividade de seu agente executor, pode ser conduzido com impessoalidade, conferindo aos participantes ou interessados um tratamento isonômico.

Na realidade, traços de subjetividade são materializados em qualquer ação administrativa, porquanto a Administração atua por meio de pessoas que, permanentemente, no desempenho de suas atribuições, têm de avaliar, escolher e decidir, e o fazem, naturalmente, com toda a carga de subjetividade que lhes é inerente.

É interessante observar que mesmo num concurso público que tenha apenas uma fase, composta de prova objetiva de conhecimentos, alguma subjetividade estará presente, seja na fixação das regras do edital, seja na escolha da bibliografia, seja na elaboração das questões, seja na valoração de cada ponto do conhecimento técnico exigido pelo cargo a ser preenchido.

Em concursos mais elaborados, que contam com provas discursivas, o problema da subjetividade é ainda maior. E maior ainda naqueles que têm etapas de prova oral, mesmo que estas sejam centradas exclusivamente no conhecimento técnico.

Nesses casos, mesmo não sendo possível eliminar de todo a subjetividade, há que se buscar a preservação integral da impessoalidade. Para tanto, é preciso eleger, para cada quesito a ser considerado no processo, aspectos avaliativos de razoável consenso entre os agentes envolvidos e instituir mecanismos minimamente objetivos de identificação e ponderação desses aspectos no desempenho apresentado por cada candidato.

Portanto, o problema destes autos não se reduz apenas à subjetividade dos quesitos considerados na etapa de avaliação habilidades. É certo que esta deve, sim, ser reconhecida e, tanto quanto possível, mitigada em seus efeitos. Todavia, devem ser discutidos, também e principalmente, os parâmetros objetivos que balizaram a ponderação de cada uma das habilidades - dentre as discricionariamente requeridas pelo Sebrae no certame - apresentadas pelos candidatos e as salvaguardas utilizadas para assegurar a imparcialidade na atribuição das notas dessa etapa, conferindo uniformidade de tratamento aos participantes.

Nesse ponto, aliás, entendo que o Tribunal já se posicionou, por meio dos Acórdãos 2.017/2005 e 3.563/2006, ambos da 2ª Câmara, favoravelmente à inclusão da etapa de habilidades nos processos seletivos promovidos pelo Sebrae. A meu ver, nada nos autos recomenda uma mudança nesse entendimento, ainda que se tenha por viciado, no caso específico, o processo seletivo ora em exame.

Atendo-me, pois, ao caso concreto, considero, de início, impertinentes, com a devida vênia, algumas críticas lançadas contra o desenvolvimento da etapa de habilidades no certame em análise.

Em primeiro lugar, não vislumbro razão para se requerer a participação de profissional com formação e atuação na área jurídica para avaliar, por exemplo, a habilidade de comunicação oral dos candidatos ao cargo de consultor jurídico. Tampouco, trabalho em equipe, negociação, capacidade de formulação ou foco no cliente. Onde, nesses quesitos, o conhecimento jurídico seria imprescindível, ou, mesmo, relevante? É certo que, para o exercício do cargo, tal conhecimento é necessário. No entanto, isso foi avaliado na etapa de conhecimentos. A etapa de habilidades tem outro propósito, qual seja, o de verificar se o candidato possui competência para colocar em prática, segundo as exigências do cargo pleiteado, o conhecimento jurídico que demonstrou possuir na fase anterior do concurso. Aqui, os profissionais qualificados para a tarefa são administradores de empresas, psicólogos organizacionais, comunicólogos e outros com formação na área.

Na mesma linha, segue-se que, na fase de habilidades, também não é necessário, como pretende o ilustre representante, que os testes envolvam, obrigatoriamente, situações em que o conhecimento jurídico seja necessário.

Portanto, quanto à composição da banca examinadora e ao conteúdo dos testes e das dinâmicas aplicadas, tenho por improcedente a representação.

Quanto à qualidade ou à adequação desses testes e dinâmicas, abstenho-me de compartilhar a opinião de que seriam toscos ou simplórios. A meu juízo, o fato de retratarem situações prosaicas, longe de os desqualificarem, facilita a análise do comportamento individual dos candidatos, em cada um dos quesitos considerados, e confere maior objetividade à avaliação.

Também aqui, tenho por improcedente a representação.

Quanto aos critérios para definição da pontuação de cada candidato, em cada habilidade, no entanto, entendo assistir razão ao Ministério Público. Com efeito, a ausência de parâmetros minimamente objetivos de avaliação em cada quesito considerado comprometeu a aferição da imparcialidade do certame, ou seja, da uniformidade de tratamento entre os participantes, impedindo, inclusive, a eventual contestação das notas distribuídas, haja vista a quase absoluta ausência de informações sobre os aspectos que ocasionaram o discrímen verificado na pontuação dada aos candidatos. Com isso, mesmo a motivação - atributo inafastável da conduta administrativa - das notas restou comprometida.

Numa avaliação da espécie, seria indispensável definir e conceituar os parâmetros objeto da avaliação, de modo a permitir algum tipo de comparação entre o desempenho individual de cada candidato e um referencial preestabelecido. No caso da habilidade de comunicação oral, por exemplo, definidos e conceituados parâmetros como dicção, gesticulação, fluência, raciocínio lógico, objetividade, precisão, ou outros tidos por pertinentes, estes deveriam ser pontuados separadamente, de modo que a nota final da habilidade fosse o somatório do desempenho observado em cada quesito. A atribuição de uma nota completiva, supostamente abrangendo todos os aspectos considerados importantes, impede a aferição de sua justeza, e mesmo a apresentação de algum tipo de recurso ou contestação, dada a absoluta ausência, como já dito, de informações quanto à composição da nota. No caso em tela, o problema foi agravado pela não-divulgação, ou pela inexistência, das notas atribuídas individualmente pelos avaliadores a cada candidato.

Por fim, também entendo que, em louvor à transparência e à impessoalidade, a avaliação de habilidades deveria ter sido promovida - tanto quanto possível - mediante testes escritos. Habilidades como capacidade de formulação e foco no cliente, por exemplo, podem ser perfeita e facilmente aferidas, inclusive com maior confiabilidade, dessa forma. O mesmo se verifica com diversos aspectos considerados na avaliação da habilidade de comunicação oral (como clareza e objetividade). Testes orais e dinâmicas de grupo apenas devem ser admitidos quando imprescindíveis à avaliação de algum quesito reconhecidamente necessário ao desempenho do cargo.

Ante o exposto, submeto os autos à consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator propondo que:

a) seja conhecida a presente representação e, no mérito, considerada parcialmente procedente;

b) seja determinado ao Sebrae que:

b-1) anule o processo seletivo objeto do Edital nº 1/2006;

b-2) ao realizar processos seletivos que contemplem etapas de avaliação de habilidades, restrinja a aplicação de testes não-escritos apenas às habilidades ou aspectos que não sejam passíveis de satisfatória avaliação escrita, hipótese em que cada habilidade deverá ser exaustivamente parametrizada nos diversos itens a serem considerados e as notas deverão ser discriminadas por item/parâmetro utilizado;

c) seja dada ciência da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal ao interessado;

d) seja autorizado o arquivamento dos autos."

23. É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em exame atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 237 do RITCU c/c artigo 132, inciso I, da Resolução TCU nº 191/2006, razão pela qual deve ser conhecida.

2. Examina-se, nestes autos, supostas impropriedades relativas a processo seletivo promovido pelo Sebrae, cujo objeto é a contratação de profissionais para prover os cargos de Consultor, Analista e Assistente (níveis médio e superior).

3. Inicialmente, vale destacar que, em 06/06/2006, nos autos do TC nº 011.969/2006-0, concedi medida cautelar com vistas à suspensão do processo de seleção deflagrado pelo Sebrae por meio do instrumento convocatório publicado no jornal Correio Braziliense de 28/05/2006, por conter violação aos princípios que resguardavam o interesse público. Esse certame possuía o mesmo objetivo do processo seletivo ora sob exame, qual seja, a contratação de profissionais para os cargos de Consultor, Analista e Assistente.

4. Naquele feito, a suspensão cautelar teve como fundamento a ausência, no instrumento convocatório, do sistema de pontuação a ser empregado na etapa de entrevista/prova oral, com referência à pontuação mínima a ser obtida pelo candidato para a aprovação em cada disciplina ou grupo de disciplinas.

5. Em ato contínuo, o Sebrae enviou a esta Corte de Contas nova minuta de edital, com a supressão da fase de entrevista e com a abertura de novo prazo para recebimento de currículos. Assim, por não mais subsistirem os fundamentos ensejadores da medida cautelar em questão, em 14/06/2006, autorizei o prosseguimento do processo de seleção e determinei o arquivamento dos autos.

6. Nesse contexto, a entidade publicou novo edital e deu continuidade ao certame.

7. Em 20/10/2006, o processo seletivo foi novamente suspenso por meio de medida cautelar exarada do bojo de nova representação formulada pelo MP/TCU. Desta vez, o Parquet noticiava a ocorrência de diversas irregularidades em relação, especificamente, à 3ª etapa do certame (avaliação de habilidades).

8. Os motivos ensejadores dessa segunda suspensão foram os seguintes: (i) divulgação apenas da nota final obtida pelos candidatos, sem o detalhamento das menções individuais atribuídas por cada um dos examinadores às diferentes habilidades avaliadas; (ii) não identificação dos membros que integraram a banca examinadora; e (iii) divulgação de dois resultados diferentes (um em retificação ao outro), sendo que, no primeiro deles, dois candidatos (advogados que já prestavam serviços para o Sebrae) apareceram com pontuação superior ao máximo de 20 pontos permitidos.

9. Comunicado acerca da suspensão cautelar do certame, o Sebrae encaminhou a Portaria PRESI nº 311/2006, por intermédio do qual o Diretor-Presidente da entidade, Sr. Paulo Tarciso Okamoto, determinava a anulação da mencionada 3ª fase. Além disso, a Portaria em comento dispôs que a empresa Catho realizaria novamente a fase anulada (avaliação de habilidades) sem que isso implicasse despesas por parte do Sebrae.

10. Em ato contínuo, a 2ª Câmara deste Tribunal proferiu o Acórdão nº 3.563/2006, por meio do qual considerou parcialmente procedente a representação, revogou a medida cautelar e fez as seguintes determinações ao Sebrae, verbis:

"9.3.1. confira ampla publicidade aos atos praticados no decorrer do processo seletivo, especialmente no que se refere à divulgação das notas atribuídas aos candidatos, bem como dos motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado, de modo a permitir que os interessados apresentem recurso em face do resultado alcançado, se for o caso;

9.3.2. exija da empresa responsável pela realização do processo de seleção que os responsáveis pela avaliação de habilidades possuam qualificação técnica e graduação em área profissional compatível com tal instrumento, bem como que o procedimento seja revestido de rigor técnico, quantificação e parametrização de base científica;

9.3.3. ao realizar processo seletivo para a contratação de pessoal, observe os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da motivação, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, atentando, especialmente, para que a previsão de avaliação de habilidades dos candidatos fique restrita aos casos em que estas sejam indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas, fazendo constar, ainda, a obrigatoriedade de atribuição de notas específicas, por avaliador, para cada um dos itens a serem avaliados, explicitando-se os motivos que justificaram a nota atribuída aos candidatos."

11. Contudo, em nova representação, o MP/TCU informou que, após a repetição da fase de avaliação de habilidades, o Sebrae incidiu nas mesmas irregularidades apuradas no bojo do TC nº 024.349/2006-2, descumprindo, de forma injustificada, as determinações acima transcritas.

12. Diante disso, em 23/02/2007, concedi a terceira medida cautelar para suspender os procedimentos relativos ao processo de seleção promovido pelo Sebrae.

13. Após a realização de diligência com vistas à obtenção de documentos e esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas, retornaram os autos a este Gabinete para apreciação.

14. Depois deste breve retrospecto, passemos à análise do presente feito.

15. Vale relembrar, de início, a imperiosa necessidade de as entidades integrantes do chamado Sistema S, ao realizarem processos seletivos, observarem os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da motivação, em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Tribunal.

16. As irregularidades novamente apontadas pelo representante, relativas à fase de avaliação de habilidades, são: (i) ausência de rigor técnico, de quantificação e de parametrização das atividades realizadas; (ii) ausência de publicidade nos atos praticados no decorrer do processo seletivo, tendo em vista a não divulgação das notas específicas atribuídas aos candidatos por cada avaliador e dos motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado; (iii) ausência de avaliação de habilidades indispensáveis ao desempenho das funções; (iv) ausência de avaliação, nas dinâmicas realizadas, de habilidades realmente indispensáveis ao exercício das funções relativas aos cargos a serem ocupados; e (v) não divulgação da qualificação dos membros da banca examinadora.

(i) ausência de rigor técnico, de quantificação e de parametrização das atividades realizadas e (ii) ausência de publicidade nos atos praticados no decorrer do processo seletivo, tendo em vista a não divulgação das notas específicas atribuídas aos candidatos por cada avaliador e dos motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado

17. Nas diversas ocasiões em que me manifestei acerca da matéria ora sob exame deixei assente meu entendimento no sentido de que o fato de não se sujeitarem à obrigatoriedade de realizar concurso público nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, permite aos serviços sociais autônomos a adoção de formas de seleção diferenciadas, as quais refogem ao estrito objetivismo característico dos concursos públicos realizados pela Administração Pública.

18. Assim que, desde que assegurada a obediência aos princípios básicos de direito público (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade), não se pode concluir de forma imediata que a avaliação de habilidades seja um método de seleção necessariamente não-isonômico e não transparente.

19. Todavia, deve-se buscar mitigar, ao máximo, a subjetividade inerente a esse tipo de avaliação, preservando-se a impessoalidade que deve conduzir a realização de um processo seletivo.

20. Para isso, é imprescindível a fixação de critérios claros e previamente definidos e divulgados. Da mesma forma, as atividades realizadas devem cercar-se de rigor técnico, com parâmetros objetivos de avaliação para cada quesito considerado.

21. Ocorre que, repetida a fase de avaliação de habilidades, o Sebrae ainda não conferiu a publicidade adequada ao detalhamento por itens das notas atribuídas aos candidatos e aos motivos que fundamentaram as respectivas pontuações.

22. A título exemplificativo, transcrevo abaixo o resultado da nova avaliação de habilidades para o cargo de Consultor Jurídico (ASJUR), conforme divulgado pelo Sebrae por meio do Comunicado nº 16, de 14/02/2007:

PARTICIPANTES

COMUNICAÇÃO ORAL

CAPACIDADE DE FORMULAÇÃO

FOCO NO CLIENTE E NO RESULTADO

NEGOCIAÇÃO

TRABALHO EM EQUIPE

TOTAL

André Soler Malavazi

4

4

3

3

4

18

Andrea F. Hoffmann Formiga

F

A

L

T

O

U

Genicy Helena Rezende Narciso

3

3

3

3

3

15

Larissa Moreira Costa

4

4

3

3

4

18

Mauro Porto

3

3

3

3

3

15

Ricardo de Magalhães Rosa

F

A

L

T

O

U

Legenda: 1 - não satisfatório; 2 - pouco fatisfatório; 3 - satisfatório; 4 superior

23. Observa-se que o Sebrae continuou divulgando tão somente a nota final obtida pelos candidatos, sem o detalhamento das menções individuais atribuídas por cada um dos examinadores às diferentes habilidades avaliadas.

24. Segundo o Sebrae, as notas acima foram obtidas da seguinte forma: "os três avaliadores observaram fatos e situações no decorrer da dinâmica de grupo para, posteriormente, discutir tais ocorrências e pontuar as habilidades relacionadas ao cargo. Cada habilidade exigida foi definida operacionalmente, conforme divulgado no item 8 do Comunicado nº 3/2006, de 03/07/2006. Os avaliadores observaram, dentro de cada habilidade, os comportamentos manifestados com o objetivo de perceber a ocorrência dos mesmos em cada momento da dinâmica. (...) Dessa forma, apenas uma nota foi atribuída a cada candidato por habilidade, baseada na ocorrência de fatos, comportamentos, atitudes e situações apresentadas pelos candidatos no momento das atividades de dinâmica de grupo, observada, analisada e discutida pelos avaliadores." (fl. 130, v.p.).

25. No Anexo II de fls. 134/151, v.p., o Sebrae apresentou as descrições das notas atribuídas aos candidatos em função da demonstração, ou não, das habilidades exigidas. As notas foram assim justificadas, verbis:

"1. CAPACIDADE DE TRABALHAR EM EQUIPE:

Conceituado no Comunicado nº 03/2006, de 03/07/2006, disponível no sítio www.cathobrasilia.com.br, como a 'capacidade de compartilhar habilidades e conhecimentos em grupos ou equipes, apresentando iniciativa, respeito, cooperação e comprometimento, favorecendo o alcance de resultados'.

Por terem apresentado domínio em todos os requisitos acima descritos, obtiveram nota 4 (quatro) nesta habilidade os seguintes candidatos:

[seguem os nomes dos candidatos, separados por cargos]

Por terem apresentado domínio na maioria dos requisitos descritos, obtiveram nota 3 (três) nesta habilidade os candidatos abaixo listados. Estão indicados entre parênteses os itens sobre os quais os candidatos não evidenciaram total domínio durante a dinâmica de grupo.

ANLUAF:

- Nome do candidato (capacidade de compartilhar habilidades)

ASJUR:

- Nome do candidato (capacidade de compartilhar habilidades)

- Nome do candidato (iniciativa)

ASSUAF:

- Nome do candidato (capacidade de compartilhar conhecimentos)

- Nome do candidato (capacidade de compartilhar habilidades)

- Nome do candidato (capacidade de compartilhar conhecimentos)

- Nome do candidato (capacidade de compartilhar habilidades)

[seguem os demais cargos]

Por terem apresentado domínio em poucos requisitos da habilidade, obtiveram nota 2 (dois) os candidatos abaixo listados. Estão indicados entre parênteses os itens sobre os quais os candidatos não evidenciaram total domínio.

ANLUAF:

- Nome do candidato (capacidade de compartilhar conhecimentos e respeito e cooperação)

ASJUR:

- Nome do candidato (cooperação e capacidade de compartilhar habilidades)

ASSUAF:

- Nome do candidato (cooperação e capacidade de compartilhar habilidades)

[seguem os demais cargos]"

26. Ao meu ver, o método empregado para a atribuição de notas nessa 3ª etapa não pode ser aceito, uma vez que não possibilita o conhecimento da pontuação conferida a cada um dos atributos que, somados, compunham a habilidade sob exame. Em outros termos, dizer tão somente que o candidato obteve nota 3 por ter "apresentado domínio na maioria dos requisitos descritos" ou nota 2 por ter "apresentado domínio em poucos requisitos da habilidade" não atende às exigências mínimas de parametrização, rigor técnico e objetividade que se espera em um processo seletivo.

27. Essa ausência de critérios para a definição da pontuação atribuída aos candidatos, em cada uma das habilidades, compromete a aferição da impessoalidade do certame e possibilita o surgimento de questionamentos acerca da isonomia e uniformidade no tratamento conferido aos participantes do processo seletivo.

28. Importa destacar que a etapa de avaliação de habilidades possui caráter eliminatório e classificatório e é decisiva na classificação final do certame, pois é capaz de alterar de forma significativa a classificação dos candidatos entre a segunda e a terceira fases.

29. Além disso, a falta de elementos acerca das menções individuais impede que os candidatos questionem essas notas, com o mínimo de consistência. Conforme exaustivamente asseverado, constitui direito subjetivo de cada candidato ter acesso às notas que lhe foram atribuídas, de forma individual e detalhada, de modo que possa conhecer os seus motivos geradores e, se for o caso, interpor recurso.

30. Desse modo, ratifico as considerações feitas pelo Sr. Secretário da Sefip no sentido de que "numa avaliação da espécie, seria indispensável definir e conceituar os parâmetros objeto da avaliação, de modo a permitir algum tipo de comparação entre o desempenho individual de cada candidato e um referencial preestabelecido. No caso da habilidade de comunicação oral, por exemplo, definidos e conceituados parâmetros como dicção, gesticulação, fluência, raciocínio lógico, objetividade, precisão, ou outros tidos por pertinentes, estes deveriam ser pontuados separadamente, de modo que a nota final da habilidade fosse o somatório do desempenho observado em cada quesito. A atribuição de uma nota completiva, supostamente abrangendo todos os aspectos considerados importantes, impede a aferição de sua justeza, e mesmo a apresentação de algum tipo de recurso ou contestação, dada a absoluta ausência, como já dito, de informações quanto à composição da nota. No caso em tela, o problema foi agravado pela não-divulgação, ou pela inexistência, das notas atribuídas individualmente pelos avaliadores a cada candidato." (fl. 166, v.p.).

31. Quanto a estas questões, portanto, considero procedente a presente representação.

(iii) ausência de avaliação de habilidades indispensáveis ao desempenho das funções e (iv) ausência de avaliação, nas dinâmicas realizadas, de habilidades realmente indispensáveis ao exercício das funções relativas aos cargos a serem ocupados;

32. Instado a se manifestar também sobre essas duas irregularidades, o Sebrae carreou aos autos uma extensa descrição a respeito das habilidades que foram objeto de avaliação, mencionando o conceito e a justificativa para a inclusão de cada uma delas no certame, bem como a sua relação com o espaço ocupacional (cargo) a ser preenchido.

33. Considerando que o objetivo de uma avaliação de habilidades é justamente o de ir além de uma mera avaliação de conhecimentos teóricos (os quais já foram avaliados na fase de conhecimentos específicos), entendo que, diferentemente do que sustentou o representante, as habilidades exigidas mostraram-se compatíveis com as funções a serem desempenhas.

34. Ademais, as justificativas apresentadas às fls. 121/124, v.p., lograram demonstrar serem as habilidades em comento, de fato, necessárias ao bom exercício das atividades relacionadas aos cargos a serem ocupados. Ao meu, é razoável que se exija de um Consultor Jurídico, por exemplo, capacidade de trabalhar em equipe, foco no cliente e no resultado, capacidade de formulação e de negociação e habilidade de comunicação oral.

35. Quanto ao conteúdo das dinâmicas aplicadas, igualmente, o Sebrae apresentou de maneira detalhada a descrição das atividades realizadas e as habilidades que foram objeto de avaliação em cada uma delas (fls. 116/118, v.p.). Verifica-se que os testes aplicados e as técnicas utilizadas mostraram-se efetivamente capazes de avaliar as habilidades descritas no edital, bem como de analisar os comportamentos e qualificações individuais dos candidatos em relação a cada uma delas.

36. Como já dito, as entidades integrantes do chamado Sistema "S" não se submetem à exigência constitucional de realizar concurso público de provas ou de provas e títulos para a admissão de pessoal, conforme o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Essa desobrigação concede a essas entidades certa discricionariedade no tocante à maneira como se dará a admissão de seu pessoal, uma vez que deverão pautar-se pelo que determina seus normativos internos. E, dentro dessa discricionariedade, estaria a possibilidade de realização de avaliação das habilidades necessárias ao desempenho das atividades inerentes aos cargos objetos do processo seletivo.

37. Desse modo, entendo não assistir razão ao representante quanto a estes pontos.

(v) não divulgação da qualificação dos membros da banca examinadora

38. Do que ressai dos autos, os profissionais que participaram da etapa de avaliação de habilidades (administradores de empresas, psicólogos e especialistas em gestão de pessoas e em recursos humanos, dentre outros) mostraram-se qualificados para o tipo de atividade e de avaliação que seriam realizadas.

39. Conforme ressaltou a Unidade Técnica, não haveria a necessidade da presença de profissionais da área jurídica para avaliar candidatos ao cargo de Consultor Jurídico, pois, como já mencionado, a etapa de avaliação de habilidades não tem como objetivo avaliar conhecimentos teóricos específicos. Tanto que nenhuma das dinâmicas aplicadas para os candidatos ao referido cargo exigia o emprego de conhecimentos jurídicos.

40. Entretanto, ressalto a necessidade de o Sebrae tonar público, antes da realização da 3ª etapa do certame, a identidade e a qualificação dos membros que integram a banca examinadora para que, em atenção ao princípio da impessoalidade, sejam afastadas quaisquer suspeitas de favorecimento e subjetivismos.

41. Tendo em vista que, após a publicação do edital original, não houve editais posteriores dispondo acerca das questões ora suscitadas (parametrização da fase de avaliação de habilidades), creio que a ilegalidade constatada nos procedimentos relativos à terceira fase do processo seletivo recai sobre o edital original, reclamando a anulação do processo seletivo como um todo. Desse modo, deve o Tribunal, com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c os artigos 45 da Lei nº 8.443/92 e 251 do RITCU, assinar prazo para que o Sebrae adote as medidas necessárias à anulação do processo seletivo objeto do Edital nº 01/2006.

42. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.

BENJAMIN ZYMLER

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1132/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº 005.104/2007-5

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação

3. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)

4. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF nº 16.010)

9. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por meio do d. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, em face de processo seletivo promovido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que tem como objeto a contratação de profissionais para os cargos de Consultor, Analista e Assistente.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do RITCU c/c artigo 132, inciso I, da Resolução TCU nº 191/2006, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2 revogar a medida cautelar concedida em 23/02/2007;

9.3 com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c os artigos 45 da Lei nº 8.443/92 e 251 do RITCU, assinar o prazo de 10 (dez) dias para que o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas adote as providências necessárias à anulação do processo seletivo objeto do Edital nº 01/2006, em razão das ilegalidades apontadas no Voto que fundamenta o presente Acórdão;

9.4 determinar ao Sebrae que:

9.4.1 ao realizar processo seletivo para a contratação de pessoal, observe os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da motivação, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal;

9.4.2 confira ampla publicidade aos atos praticados no decorrer dos processos seletivos a serem realizados, especialmente no que se refere à divulgação das notas atribuídas aos candidatos, bem como aos motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado, de modo a permitir que os interessados apresentem recurso em face do resultado alcançado, se for o caso;

9.4.3 exija da empresa responsável pela realização do processo de seleção que o procedimento seja revestido de rigor técnico, quantificação e parametrização de base científica;

9.4.4 ao realizar processo seletivo que contemple etapa de avaliação de habilidades, atente para que a referida avaliação fique restrita aos casos em que as habilidades aferidas sejam indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas;

9.4.5 faça constar, na fase de avaliação de habilidades, a obrigatoriedade de atribuição de notas específicas, por avaliador, para cada um dos atributos que, somados, compõem a habilidade a ser avaliada, explicitando-se os motivos que justificaram a nota atribuída aos candidatos;

9.4.6 em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, estabeleça parâmetros objetivos para a definição da pontuação atribuída aos candidatos, em cada uma das habilidades, de modo que seja possível a comparação entre o desempenho individual de cada candidato e o referencial preestabelecido;

9.4.7 ao realizar processo seletivo que contemple etapa de avaliação de habilidades, dê ampla e prévia publicidade à identidade e à qualificação dos membros que integrarão a banca examinadora para que, em atenção ao princípio da impessoalidade, sejam afastadas quaisquer suspeitas de favorecimento e subjetivismos;

9.5 dar ciência ao representante desta deliberação, encaminhando-lhe cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram;

9.6 arquivar os presentes autos.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1132-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE VI - 2ª Câmara

TC-001.398/2007-4

Natureza: Representação

Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Interessada: Secretaria de Controle Externo de Santa Catarina

Advogado constituído nos autos: não atuou

Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA POR BATALHÃO FERROVIÁRIO DO EXÉRCITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA APLICÁVEL AO CASO. IMPROCEDÊNCIA.

Considera-se regular, à luz da jurisprudência do TCU, a contratação temporária de trabalhador realizada por Batalhão Ferroviário, em decorrência de convênio, para laborar na construção, reparação e manutenção de estradas ferroviárias em lugares inóspitos e de difícil acesso, sendo inteiramente vedado o desvio de função da pessoa contratada, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa.

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Representação formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em face da documentação encaminhada ao Tribunal por intermédio da Vara de Trabalho de Laranjeiras do Sul/PR, consistente em cópia da petição inicial, contestação, decisão de primeiro grau e acórdão proferido pelo precitado órgão do Judiciário, atinentes à reclamação trabalhista movida pelo Sr. Nelvir Gonçalves Evangelista contra a União e a Estrada de Ferro Paraná-Oeste - Ferroeste (fls. 2/63).

2. O fato que motivou a remessa das cópias processuais supramencionadas, deveu-se à contratação do Sr. Nelvir Gonçalves Evangelista pelo 1º Batalhão Ferroviário, onde exerceu a função de controlador de máquina, sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho, sem a observância da obrigatoriedade de realização de concurso público, consoante prevê o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, para o provimento de cargo ou emprego público.

3. A Secex/SC, à luz da documentação acostada, emitiu a instrução de fls. 64/65, lavrada nos seguintes termos:

"Trata-se de documentação proveniente da Justiça do Trabalho no Paraná que foi inicialmente recebida pela Secex/PR e repassada a esta Secex com fundamento no artigo 134 da Resolução 191/2006, sendo autuada como Representação por Despacho do Secretário-Substituto em observância ao artigo 133 da mesma norma (fls. 1). Pelo Ofício 2.373.707/2006 o Juiz do Trabalho Marcos Eliseu Ortega enviou cópia da petição inicial, contestações, decisão em primeiro grau e acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região a respeito da reclamação trabalhista proposta pelo Sr. Nelvir Gonçalves Evangelista contra a União Federal (1º Batalhão Ferroviário, que seria o atual 10º Batalhão de Engenharia de Construção - Lajes/SC) e a Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste (fls. 2 a 63).

O Sr. Nelvir Gonçalves Evangelista foi contratado em 12/10/1993 pela União Federal, por intermédio do 1º Batalhão Ferroviário, com comando em Lajes/SC, para trabalhar na implantação da ferrovia Ferroeste (trecho Gaurapuava - Cascavel/PR), tendo exercido a função de operador de máquinas até 1º/11/1994. Tal fato decorreu de convênio firmado entre o Governo do Estado do Paraná e a União para execução daquela obra, oportunidade em que foi utilizada a contratação temporária de pessoal civil pelo 1º Batalhão Ferroviário.

Considerando que faltava personalidade jurídica ao contratante para admitir trabalhadores sob a regência das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, foi pleiteada a declaração da nulidade do contrato de trabalho firmado com a União e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste, além do pagamento de horas 'in itinere', horas extras, adicional de periculosidade, piso salarial, aviso prévio, 13º salário, férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, seguro desemprego, entre outros (fls. 24 e 25). A Junta de Conciliação e Julgamento de Laranjeiras do Sul julgou procedente em parte a ação, admitindo o direito do reclamante quanto a horas extras e incidência de FGTS, mas rejeitou a preliminar de nulidade da contratação (fls. 37 a 41), sentença mantida pelos juizes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região após a negativa de provimento aos recursos interpostos pelas partes (fls. 42).

A questão que motivou a remessa dos documentos ao Tribunal está em avaliar se a União Federal, por seus representantes, agiu em desvio de conduta, contratando servidores pelo regime da CLT quando estaria obrigada a submetê-los ao regime estatutário' (fls. 47). O tema já foi apreciado pelo Tribunal em outras oportunidades, que reiteradamente decidiu pela regularidade das contratações temporárias efetuadas pelos Batalhões Ferroviários, conforme observado nas Decisões Plenárias. 129/96, 698/96, 804/96, 21/97, 226/97, 227/97, 474/98, 509/98, 257/99, 561/99 e 580/2001, além dos Acórdãos 666, 707, 831, 2171, proferidos pela 1ª Câmara em 2003, e 2107/2006 pela 2ª Câmara. Em todos os casos, considerando a inexistência de dano ao erário, o Tribunal dispensou a adoção de providências com vistas a apuração de responsabilidades".

4. A unidade técnica, ao entendimento de que a documentação analisada não contém elementos novos que possam alterar o entendimento até então adotado pelo Tribunal, conforme jurisprudência supracitada, concluiu pelo seguinte:

"(a) o expediente encaminhado ao Tribunal seja conhecido como Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 132, inciso III, da Resolução -TCU nº 191/2006 c/c os artigos 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-lo improcedente, com o conseqüente arquivamento dos autos; e

(b) seja informado ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que o TCU tem decidido pela regularidade das contratações temporárias realizadas pelo 1º Batalhão Ferroviário do Exército, tendo em vista a orientação emanada pela Decisão Plenária 97/1991, proferida em Sessão de 14/8/1991, publicada no Diário Oficial da União de 30/8/1991, confirmada por julgados ulteriores, verbi gratia Decisões Plenárias 257/1999 e 561/1999, e Acórdãos 666, 707, 831 e 2.171, todos proferidos em 2003 pela 1a Câmara, e Acórdão 2107/2006 da 2ª Câmara".

É o relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do expediente encaminhado à Corte de Contas como Representação, nos termos prescritos no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno. À ausência de preliminares a considerar, passo à análise do mérito.

2. A questão ora trazida ao debate trata de tema que já foi objeto de apreciação em diversas oportunidades, nos termos das Decisões Plenárias 257/1999 e 561/1999, e Acórdãos 666, 707, 831 e 2.171, todos proferidos em 2003 pela 1a Câmara, e Acórdão 2107/2006 da 2ª Câmara, entre outros, tendo esta Corte de Contas decidido, reiteradamente, pela regularidade das contratações temporárias efetuadas pelos Batalhões Ferroviários, incluindo aquelas efetuadas antes da vigência da Lei 8.745/1993, que disciplina a contratação temporária de pessoal, conforme jurisprudência trazida à colação pela unidade técnica.

3. O nobre Auditor Marcos Bemquerer Costa, cuja relatoria de vários processos semelhantes lhe coube, ao relatar o TC 018.201/2004-1 (Acórdão 2107/2006-2ª Câmara), assim considerou:

"(...)

2. Quanto ao mérito da questão, a jurisprudência do Tribunal, colacionada na instrução elaborada no âmbito da 3ª Secex, não deixa dúvidas do encaminhamento a ser dado a estes autos, haja vista que as contratações temporárias realizadas por Batalhão Ferroviário têm sido consideradas regulares, independentemente de haver ônus de verbas trabalhistas impostos pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, vale transcrever excerto da Decisão Plenária 97/1991, por meio da qual o Tribunal apreciou a Consulta formulada pelo então Sr. Secretário de Economia e Finanças do Ministério do Exército, deliberando da seguinte forma:

"1 - acolher a presente Consulta para responder ao subscritor que, no caso específico dos convênios cujo objeto é construção, reparação e manutenção de estradas em lugares inóspitos e até quase inacessíveis, trabalhos executados pelos Batalhões de Engenharia de Construção do Ministério, poderá, quando absolutamente necessária, haver a contratação de serviços de terceiros ou pessoas jurídicas, para a execução de serviços imprescindíveis e diretamente ligados à execução do objeto (dos convênios), sendo inteiramente vedado o desvio de função da pessoa contratada, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa (art. 234 da Lei 8.112, de 11/12/90)".

4. A Corte de Contas, naquela assentada, acolhendo o voto do relator e confirmando o entendimento já manifestado em casos similares, decidiu conforme abaixo transcrito:

"(...)

9.2. comunicar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que esta Corte de Contas tem decidido pela regularidade das contratações temporárias realizadas pelo 1º Batalhão Ferroviário do Exército, tendo em vista a orientação emanada pela Decisão Plenária 97/1991, confirmada por julgados ulteriores, verbi gratia Decisões Plenárias 257 e 561/1999 e Acórdãos 666, 707, 831 e 2.171/2003 da 1ª Câmara;

9.3. arquivar os presentes autos."

5. Em caso análogo, tratado no âmbito do TC 013.396/1997-8 (Decisão 224/1998-Plenário), o eminente Ministro Benjamin Zymler, na mesma linha de pensamento da Corte, concluiu que "não houve conduta culposa dos dirigentes. Não há reprimenda a ser feita quanto às contratações efetuadas pelo 1º Batalhão Ferroviário, para o atingimento do objeto do Convênio firmado com a Ferroeste construção de ferrovia -, eis que efetuadas com espeque em orientação emanada desta Corte e, em última análise, sem ofensa ao ordenamento jurídico".

6. Por todo o aduzido, e por se tratar de caso semelhante, sigo o mesmo entendimento, vez que não vislumbro outro desfecho a ser adotado que não seja o já remansosamente manifestado nesta Corte de Contas.

Por fim, acolho a proposta da unidade técnica e proponho que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

ACÓRDÃO Nº 1133/2007 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - 001.398/2007-4

2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI- Representação.

3. Interessada: Secretaria de Controle Externo do Estado de Santa Catarina.

4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Não atuou.

7. Unidade técnica: Secex/SC.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no inciso III e parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno, e no art. 169, inciso II, do mesmo diploma regimental, em:

9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;

9.2. dar ciência desta decisão ao representante, encaminhando-lhe cópia, inclusive, do relatório e da proposta de deliberação;

9.3. arquivar os presentes autos.

10. Ata nº 15/2007 - 2ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1133-15/07-2

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.

13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

GUILHERME PALMEIRA

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Relator

Fui presente:

MARIA ALZIRA FERREIRA

Subprocuradora-Geral

ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES

DA ATA Nº 15, DE 15.05.2007

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA

TC Nº

RELATOR

UNIDADE

TÉCNICA

ACÓRDÃO

RELAÇÃO

PÁG.

000.252/2005-9

Min. AC

SECEX-CE

1097

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SEFIP

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NÃO ATUOU

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NÃO ATUOU

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1057

18

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29

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� ACÓRDÃO Nº 96/2007- TCU - PLENÁRIO, de 07/02/2007.

�PAGE \# "'Página: '#'�'" �� RECURSOS:

# art. 33 - Reconsideração;

# art. 34 - Embargos;

# art. 35 - Revisão;

# art. 48 - Pedido de Reexame

�PAGE \# "'Página: '#'�'" ��# # CLASSE - CÂMARA

* I - Recursos

* II - Tomadas e prestações de contas;

* III - Auditorias, inspeções e outras fiscalizações;

* IV - Atos de admissão de pessoal;

* V - Concessões de aposentadoria ...;

* VI - Representações.

�PAGE \# "'Página: '#'�'" �� RECURSOS:

# art. 33 - Reconsideração;

# art. 34 - Embargos;

# art. 35 - Revisão;

# art. 48 - Pedido de Reexame