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30/2018 - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ATA Nº 30, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

Data da aprovação: 23 de agosto de 2018

Data da publicação no D.O.U.: 29 de agosto de 2018

Acórdãos apreciados por relação: 7464 a 7789

Acórdãos apreciados de forma unitária: 7790 a 7816

ATA Nº 30, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)

Presidente: Ministro José Múcio Monteiro

Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé

Subsecretária das Câmaras: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos

Às 16 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes e do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho e do Representante do Ministério Público Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

Ausente, por estar substituindo ministro integrante da Primeira Câmara, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 29 referente à Sessão Ordinária realizada em 14 de agosto de 2018.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-027.471/2017-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e

TC-028.762/2015-0, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo nº TC-031.154/2015-8, cujo relator é o Ministro José MúcioMonteiro, o Dr. Henrique José Cardoso Tenório - OAB/AL nº 10157, apresentou sustentação oral em nome de Geraldo Novais Agra Filho.

Na apreciação do processo nº TC-008.934/2013-4, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, o Sr. José Adilson Stuzata, apresentou sustentação oral em seu próprio nome.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 7464 a 7789:

RELAÇÃO Nº 24/2018 - 2ª Câmara

Relator - Ministro AUGUSTO NARDES

ACÓRDÃO Nº 7464/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Talma Leda Borges de Barros Moura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-022.705/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Talma Leda Borges de Barros Moura (XXX.082.364-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7465/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Sergio Gallo Ramalhete Correa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-022.733/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Sergio Gallo Ramalhete Correa (XXX.338.797-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7466/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.722/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Joao dos Santos (XXX.500.397-XX); Josue Rodrigues de Oliveira (XXX.151.427-XX); Mariluce Santana Monteiro (XXX.909.637-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Raphael de Paula Souza (extinta).

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7467/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.753/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Aercio Godoi (XXX.283.341-XX); Eliana Teodoro de Oliveira (XXX.882.901-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7468/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Jose Fidelles da Motta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.755/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jose Fidelles da Motta (XXX.816.746-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7469/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Rui de Oliveira Donato, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.756/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Rui de Oliveira Donato (XXX.498.736-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7470/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.759/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adalberto Renato Senna dos Santos (XXX.667.257-XX); Alcelino da Silva Santos (XXX.394.107-XX); Alcides de Almeida Pereira (XXX.409.407-XX); Altenizio Costa (XXX.088.307-XX); Amarito Gomes Barreto (XXX.444.807-XX); Americo Ferreira Pinto (XXX.065.127-XX); Angela Maria Werneck Barreto (XXX.319.037-XX); Anna de Avila Anastacio (XXX.345.707-XX); Antonio Abib (XXX.599.577-XX); Antonio Ribeiro Trindade (XXX.215.207-XX); Antonio Vicente Ferreira (XXX.675.197-XX); Arlindo Fausto de Souza (XXX.829.607-XX); Aroldo de Oliveira Fraga (XXX.358.327-XX); Arthur Bensabath Filho (XXX.037.457-XX); Ary da Silveira (XXX.154.177-XX); Atila Queiroz Vieira (XXX.041.797-XX); Breno Ofredi (XXX.493.667-XX); Carlos Augusto de Souza (XXX.711.547-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7471/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.760/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carlos Henrique de Deus Silva (XXX.193.487-XX); Celia Maria Barros do Amaral (XXX.548.237-XX); Cezar Fernandes Costa (XXX.653.977-XX); Cláudio Moisés de Sá (XXX.715.007-XX); Cosme Jose de Souza (XXX.592.957-XX); Cristovão da Silva Maciel (XXX.853.557-XX); Dayse Siqueira de Castro (XXX.740.847-XX); Deraldo Avelino de Moraes (XXX.848.167-XX); Dermival Ferreira de Lima (XXX.532.297-XX); Domingos da Silva Santos (XXX.766.107-XX); Edio Laurindo (XXX.391.197-XX); Ercy Alves Sodre (XXX.407.887-XX); Erli de Jesus dos Santos (XXX.358.317-XX); Estevão Dias de Castro Filho (XXX.296.807-XX); Fatima Maria Lima Cirne (XXX.755.195-XX); Fernando Jose Pereira Gomes (XXX.522.056-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7472/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.763/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Juliano Luiz Ennes (XXX.333.757-XX); Julio Martins (XXX.473.837-XX); Jurema Rodrigues Vieira Utinga (XXX.318.407-XX); Laura de Oliveira Pereira Filha (XXX.330.747-XX); Leaci Vieira (XXX.225.178-XX); Lindalva Cavalcanti Bacellar (XXX.816.337-XX); Lorentino Endlich (XXX.092.687-XX); Lucilia Loureiro de Menezes (XXX.542.377-XX); Luiz Barbosa (XXX.410.167-XX); Luiz Eduardo Rodrigues Fialho (XXX.580.617-XX); Luiz Pereira da Silva (XXX.692.747-XX); Luiz de Mello (XXX.976.547-XX); Manoel Alairte Pavao (XXX.377.837-XX); Manoel Faria Leal (XXX.292.987-XX); Marco Aurélio da Silva (XXX.039.727-XX); Marcos Antonio Afonso Giron (XXX.477.127-XX); Marcos Antonio Lourenço da Costa (XXX.683.717-XX); Maria Ednilse do Amor Divino Barbosa (XXX.200.667-XX); Maria Ednilse do Amor Divno (XXX.200.667-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7473/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.765/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Sonia Nobresa Cordeiro (XXX.732.407-XX); Valdemir Pereira Bahia (XXX.837.637-XX); Vidal Rangel Siqueira (XXX.691.797-XX); Wagner Fernandes da Costa (XXX.803.607-XX); Wilson Pereira (XXX.216.687-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7474/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.790/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Nelza Feitosa Valente (XXX.572.712-XX); Raimundo Paiva Furtado (XXX.262.322-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7475/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.818/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Aderbal Vidal da Silva (XXX.197.803-XX); Afro Felix Calado (XXX.380.884-XX); Junot Elmiro de Farias (XXX.681.023-XX); Manoel Salvador da Silva (XXX.079.643-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7476/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Mara Rejane Vieira Soares Pamplona, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.823/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Mara Rejane Vieira Soares Pamplona (XXX.785.579-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7477/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.884/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adelario Ribeiro da Costa (XXX.642.967-XX); Adelario Ribeiro da Costa (XXX.642.967-XX); Adilson Gonçalves Rodrigues (XXX.110.407-XX); Alayde Quintiliano de Souza (XXX.198.177-XX); Alberto Rocha Falcao (XXX.023.626-XX); Alberto Rocha Falcão (XXX.023.626-XX); Alberto Rocha Falcão (XXX.023.626-XX); Alberto Romeu Nicolau (XXX.397.507-XX); Aloisio de Paula Gomes (XXX.832.507-XX); Altamiro Vieira Coutinho (XXX.063.427-XX); Altamiro Vieira Coutinho (XXX.063.427-XX); Altanir Correia Lopes (XXX.412.547-XX); Amilcar da Silva Pereira (XXX.144.077-XX); Ana Maria Amancio da Silva (XXX.986.067-XX); Ana Paula dos Santos Ramos (XXX.132.647-XX); Antenor Amancio da Silva Filho (XXX.366.857-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7478/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.885/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Carlos Costa Resende (XXX.955.947-XX); Antônio Rodrigues da Silva Neto (XXX.663.287-XX); Antônio Tiengo (XXX.328.047-XX); Antônio Tiengo (XXX.328.047-XX); Arlete Jurema de Araujo (XXX.286.717-XX); Arlete Jurema de Araujo (XXX.286.717-XX); Aurinda Maria Ferreira de Andrade (XXX.293.887-XX); Bartolomeu Jose Oliveira Costa (XXX.305.634-XX); Benedito Levenhagem (XXX.642.757-XX); Brivaldo Ferreira de Queiroz (XXX.852.957-XX); Cacildelina dos Santos Oldrini (XXX.645.847-XX); Celia Lucia Monteiro de Castro (XXX.812.727-XX); Cicero Alves de Almeida (XXX.568.005-XX); Climerio de Oliveira Lino (XXX.937.217-XX); César Capella de Freitas (XXX.002.257-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7479/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Dayse Pereira Campos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.886/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Dayse Pereira Campos (XXX.483.967-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7480/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.887/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Demilton Cabral Pimentel (XXX.881.607-XX); Ece Pinto da Silva (XXX.905.027-XX); Eglacy Reis de Avila (XXX.587.627-XX); Eliane de Sellos Rocha (XXX.275.037-XX); Elias Oliveira Rocha (XXX.179.337-XX); Elza Pastor Machado (XXX.888.957-XX); Elza Pastor Machado (XXX.888.957-XX); Elza Pastor Machado (XXX.888.957-XX); Eny Madeira da Silva (XXX.685.007-XX); Eny Madeira da Silva (XXX.685.007-XX); Epitácio Bernardino de Sena (XXX.543.257-XX); Epitácio Bernardino de Sena (XXX.543.257-XX); Fatima Ribeiro Fernandes de Andrade (XXX.263.237-XX); Fausto de Oliveira Campos (XXX.360.507-XX); Fernando Antonio do Couto (XXX.864.597-XX); Fernando Antonio do Couto (XXX.864.597-XX); Flavio de Bulhoes (XXX.869.887-XX); Francisco Eugenio (XXX.403.727-XX); Francisco Gonçalves de Oliveira (XXX.375.107-XX); Fátima Ribeiro Fernandes de Andrade (XXX.263.237-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7481/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.888/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Francisco Moreira da Silva (XXX.092.997-XX); Francisco Moreira da Silva (XXX.092.997-XX); Francisco Teles de Albuquerque (XXX.832.716-XX); Francisco Teles de Albuquerque (XXX.832.716-XX); Francisco Teles de Albuquerque (XXX.832.716-XX); Francisco Torquato de Arruda e Silva (XXX.765.104-XX); Francisco Torquato de Arruda e Silva (XXX.765.104-XX); Francisco Torquato de Arruda e Silva (XXX.765.104-XX); Generval Luciano Batista (XXX.277.877-XX); Generval Luciano Batista (XXX.277.877-XX); Geraldo Antonio Praxedes (XXX.372.187-XX); Geraldo Antonio Praxedes (XXX.372.187-XX); Geraldo Antonio Praxedes (XXX.372.187-XX); Geraldo de Sá Lenzi (XXX.865.157-XX); Gilda Nobre da Silva (XXX.822.807-XX); Guaciara Firmino dos Santos (XXX.332.457-XX); Guaciara Firmino dos Santos (XXX.332.457-XX); Guaciara Firmino dos Santos (XXX.332.457-XX); Heitor Pinto da Silva (XXX.289.297-XX); Helio Bezerra Coutinho (XXX.852.864-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7482/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.889/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Henrique Leonel Lenzi (XXX.062.361-XX); Hermann Gonçalves Schatzmayr (XXX.586.807-XX); Hermenegildo Nigri da Cruz (XXX.051.437-XX); Hermenegildo Nigri da Cruz (XXX.051.437-XX); Hermenegildo Nigri da Cruz (XXX.051.437-XX); Hugo Paim (XXX.133.587-XX); Ilma Pereira da Costa (XXX.761.567-XX); Ilma Pereira da Costa (XXX.761.567-XX); Ilma Pereira da Costa (XXX.761.567-XX); Ilza Lazaro Luz (XXX.743.447-XX); Itália Guarany Angiola Kerr (XXX.521.107-XX); Itália Guarany Angiola Kerr (XXX.521.107-XX); Itália Guarany Angiola Kerr (XXX.521.107-XX); Ivan Moreira Rocha (XXX.194.387-XX); Jair de Paula (XXX.266.627-XX); Jair de Paula (XXX.266.627-XX); Jair de Paula (XXX.266.627-XX); João Batista de Medeiros (XXX.405.727-XX); João Batista de Medeiros (XXX.405.727-XX); João Cesário dos Santos (XXX.942.136-XX); João Cesário dos Santos (XXX.942.136-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7483/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.891/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jose Tazio de Miranda (XXX.507.707-XX); Joselba Borges de Melo (XXX.872.707-XX); José Soares dos Santos (XXX.063.106-XX); José Soares dos Santos (XXX.063.106-XX); Julia da Silva Ramos (XXX.585.267-XX); Laerte Roberto Maia (XXX.602.947-XX); Leila Gasparini (XXX.598.307-XX); Luiz Carlos Ferreira de Brito (XXX.999.037-XX); Luiz Marques (XXX.161.397-XX); Luiz Rey (XXX.632.598-XX); Luiz Rey (XXX.632.598-XX); Marco Antonio Bento Damasio (XXX.811.677-XX); Marco Antonio Bento Damasio (XXX.811.677-XX); Maria Anita do Nascimento (XXX.708.587-XX); Maria Anita do Nascimento (XXX.708.587-XX); Maria Iloni Seibel Machado (XXX.901.927-XX); Maria de Lourdes Antunes de Arruda (XXX.754.354-XX); Maria de Lourdes Barbosa (XXX.050.207-XX); Maria de Lourdes Barbosa (XXX.050.207-XX); Maria de Lourdes Rodrigues Maio (XXX.297.167-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7484/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.892/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Jose Peixoto de Souza (XXX.275.757-XX); Maria Jose Peixoto de Souza (XXX.275.757-XX); Maria Jose Peixoto de Souza (XXX.275.757-XX); Maria Jose Viana (XXX.802.056-XX); Maria Jose Viana (XXX.802.056-XX); Maria José Dias Machado (XXX.103.267-XX); Maria José Dias Machado (XXX.103.267-XX); Mariangela Borret Bonjour Nascimento (XXX.502.407-XX); Mariangela Borret Bonjour Nascimento (XXX.502.407-XX); Marilia da Silva Moura (XXX.718.127-XX); Mario Duarte (XXX.904.057-XX); Mario de Carvalho Lopes (XXX.895.447-XX); Mario de Carvalho Lopes (XXX.895.447-XX); Marizilda Pereira Rocha (XXX.694.307-XX); Marlene Vecente de Freitas (XXX.598.837-XX); Martin Moniz Barreto (XXX.140.327-XX); Miguel Alves de Souza (XXX.728.097-XX); Miguel Alves de Souza (XXX.728.097-XX); Miguel Alves de Souza (XXX.728.097-XX); Milton Borges (XXX.157.175-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7485/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.893/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Moacyr Cupertino (XXX.039.097-XX); Moacyr Cupertino (XXX.039.097-XX); Nedja Nogueira Pinheiro da Conceição (XXX.497.517-XX); Nestor Bergamachi (XXX.869.117-XX); Nestor Bergamaschi (XXX.869.117-XX); Nestor Bergamaschi (XXX.869.117-XX); Neuza de Brito Costa Leal (XXX.927.287-XX); Neuza de Oliveira Paula (XXX.126.627-XX); Neuza de Oliveira Paula (XXX.126.627-XX); Nilton Rosa (XXX.421.537-XX); Nizio dos Santos Lima (XXX.312.737-XX); Odette Rillas Gonçalves (XXX.109.017-XX); Odette Rillas Gonçalves (XXX.109.017-XX); Osvaldo Gonçalves Pereira (XXX.149.247-XX); Oswaldo Gonçalves Pereira (XXX.149.247-XX); Oswaldo Luiz Dias de Abreu (XXX.578.427-XX); Ottília Filgueiras Fernandes (XXX.105.247-XX); Ottília Filgueiras Fernandes (XXX.105.247-XX); Patricia dos Santos de Sá Freire (XXX.094.727-XX); Paulo Barragat (XXX.029.587-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7486/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.894/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Paulo Cezar Fialho Monteiro (XXX.497.287-XX); Paulo Roberto dos Santos Rodino (XXX.210.657-XX); Paulo Soares D Aguila (XXX.923.977-XX); Pedro Batista Mendes (XXX.788.866-XX); Pedro Batista Mendes (XXX.788.866-XX); Pedro Marques Almeida (XXX.697.167-XX); Pedro Marques Almeida (XXX.697.167-XX); Penha Gertrudes (XXX.676.997-XX); Regina Célia Lemos dos Santos (XXX.342.537-XX); Reinaldo Gonçalves da Rocha (XXX.469.317-XX); Renato de Souza Torquilho (XXX.616.767-XX); Ricardo Caldeira Guimaraes (XXX.471.217-XX); Ricardo Caldeira Guimaraes (XXX.471.217-XX); Ricardo Caldeira Guimaraes (XXX.471.217-XX); Rita Fontes Bezerra (XXX.885.937-XX); Rubem Salgado Ribeiro (XXX.630.761-XX); Rute Francisca Batista dos Santos (XXX.552.007-XX); Rute Francisca Batista dos Santos (XXX.552.007-XX); Ruth Sant´anna Ribeiro (XXX.921.807-XX); Ruth Sant´anna Ribeiro (XXX.921.807-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7487/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.896/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Wilson Jacinto Silva de Souza (XXX.188.097-XX); Wilson Jacinto Silva de Souza (XXX.188.097-XX); Wilson Magela Calixto (XXX.396.147-XX); Wilson Magela Calixto (XXX.396.147-XX); Wilson de Souza (XXX.107.537-XX); Wilson de Souza (XXX.107.537-XX); Wladimir Lobato Paraense (XXX.859.491-XX); Wladimir Lobato Paraense (XXX.859.491-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7488/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.913/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Benedito Vieira Rocha (XXX.907.652-XX); Carlos Alberto Mendes Farias (XXX.026.842-XX); Carlos Alberto Mendes Farias (XXX.026.842-XX); José Maria Ferreira de Oliveira (XXX.326.812-XX); José Maria Sandim de Miranda (XXX.822.012-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Amapá

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7489/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Domingos Ramos Saturnino de Jesus, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.914/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Domingos Ramos Saturnino de Jesus (XXX.121.605-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7490/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.929/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Dagmar Dionisio de Alcantara (XXX.047.677-XX); Dioneide Carvalho dos Santos (XXX.942.807-XX); Gabiele Gallai (XXX.542.093-XX); Jorge de Oliveira (XXX.220.487-XX); Jose Marques dos Santos (XXX.166.437-XX); José Murilo da Mota Cavalcanti (XXX.196.447-XX); João Luiz Barreiros (XXX.305.527-XX); João Luiz Barreiros (XXX.305.527-XX); Juvenal Pinheiro Alves (XXX.105.797-XX); Leila de Oliveira (XXX.789.687-XX); Leila de Oliveira (XXX.789.687-XX); Marcia Cristina de Abreu Lima (XXX.549.487-XX); Margareth Simoes dos Santos (XXX.595.067-XX); Maria Celia de Andrade (XXX.009.467-XX); Maria Lúcia Castro Silva (XXX.445.137-XX); Maria da Luz Pedrosa Medeiros (XXX.918.047-XX); Onofre Licurgo Campos (XXX.884.857-XX); Paulo Jose de Oliveira (XXX.115.617-XX); Tânia Maria Vieira da Silva (XXX.211.177-XX); Valter Manoel dos Santos (XXX.717.497-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7491/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.935/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ambrosina Raibolt da Silva (XXX.708.187-XX); Ana Marley dos Santos Vasconcelos (XXX.413.477-XX); Andre Luiz Fernandes (XXX.694.357-XX); Darquel Sandra Soares dos Santos (XXX.591.117-XX); Eduardo Figueiredo dos Reis (XXX.363.907-XX); Isa Leal Pinheiro (XXX.623.537-XX); Jacira Aparecida Franco Lessa (XXX.534.167-XX); Jair Alves Vital (XXX.088.487-XX); Jairo Martins dos Santos (XXX.745.237-XX); Jorge Francisco dos Santos (XXX.064.517-XX); Jose Paulo dos Santos Hora (XXX.146.607-XX); Josefa Maria de Jesus (XXX.023.787-XX); João Nicolau da Costa (XXX.008.147-XX); Luiz Manoel Dias (XXX.333.977-XX); Luzia Barbosa Rangel (XXX.309.407-XX); Maria Adelia Meyer de Carvalho (XXX.376.677-XX); Maria Aparecida Barbosa (XXX.078.027-XX); Maria Glaucina de Oliveira (XXX.028.597-XX); Maria do Carmo Valencia Cardoso (XXX.556.507-XX); Radanezi Potengy (XXX.941.727-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal do Andaraí

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7492/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.936/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Regina Celia dos Santos (XXX.754.267-XX); Roberto Mondaini Meyer (XXX.762.697-XX); Selma Joana Souza da Silva (XXX.824.487-XX); Themis Pepe Ribeiro (XXX.848.457-XX); Yacemir Guimaraes Botelho (XXX.698.597-XX); Yvonne Maria de Andrade Custodio (XXX.775.917-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal do Andaraí

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7493/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.938/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Dani de Lacerda (XXX.034.927-XX); Doralice Magalhaes de Oliveira Cerqueira (XXX.307.877-XX); Edna Maria Santos Lemos (XXX.664.927-XX); Eli Chamasquini (XXX.918.567-XX); Eli Chamasquini (XXX.918.567-XX); Elisabeth Souza de Oliveira (XXX.693.917-XX); Elizete das Chagas Silva (XXX.365.257-XX); Elizete das Chagas Silva (XXX.365.257-XX); Esperidiao Jose de Macedo Costa (XXX.776.507-XX); Esperidião Jose de Macedo Costa (XXX.776.507-XX); Esperidião José de Macedo Costa (XXX.776.507-XX); Esperidião José de Macedo Costa (XXX.776.507-XX); Esperidião José de Macedo Costa (XXX.776.507-XX); Estelita dos Anjos Soares (XXX.698.497-XX); Eunyce Nunes (XXX.629.037-XX); Flavia Bonfim Correa (XXX.494.507-XX); Gilberta da Rocha Nunes (XXX.969.217-XX); Hilda Nunes Vieira (XXX.696.787-XX); Irene Souza da Cruz (XXX.073.467-XX); Irene Souza da Cruz (XXX.073.467-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7494/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.939/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ivo Expedito de Carvalho Alves (XXX.003.597-XX); Izabel Maria de Oliveira (XXX.804.347-XX); Jair Alves Viana (XXX.071.837-XX); Jeronimo dos Santos (XXX.917.227-XX); Joao Luiz Pereira (XXX.955.237-XX); Jorge Alfredo da Silva (XXX.182.507-XX); Jorge David Pereira (XXX.250.887-XX); Jose Madureira Para (XXX.044.007-XX); Jose Madureira Pará (XXX.044.007-XX); Jose Madureira Pará (XXX.044.007-XX); João Batista de Almeida e Silva (XXX.142.487-XX); João Luiz Pereira (XXX.955.237-XX); Jucea Alves de Oliveira (XXX.136.007-XX); Jucea Alves de Oliveira (XXX.136.007-XX); Jucea Alves de Oliveira (XXX.136.007-XX); Julia Souza de Almeida Uzeda (XXX.260.347-XX); Julio Lima Carvalho (XXX.742.427-XX); Leda dos Santos Carvalho (XXX.866.387-XX); Leticia de Oliveira (XXX.856.437-XX); Luci Emilia da Costa e Silva (XXX.492.047-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7495/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.940/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Lucia Regina Machado de Freitas (XXX.546.317-XX); Lucinda Maria Miguel (XXX.682.611-XX); Marcia Cordeiro Pinheiro (XXX.036.727-XX); Marcio Rodrigues Gomes (XXX.843.717-XX); Marcos Vital Moraes (XXX.360.867-XX); Maria Aparecida Silveira Alves (XXX.465.147-XX); Maria Aparecida de Assis (XXX.332.867-XX); Maria Haydee Zinn Hensel (XXX.608.557-XX); Maria Haydee Zinn Hensel (XXX.608.557-XX); Maria Jose Gomes (XXX.347.107-XX); Maria Jose Silverio (XXX.584.867-XX); Maria José Pacheco Preverez (XXX.525.837-XX); Maria Luiza Eugenio Silva (XXX.098.857-XX); Maria de Fatima Gomes (XXX.870.987-XX); Marilene Santana da Silva (XXX.334.237-XX); Marlene Ribeiro Raposo (XXX.759.177-XX); Marlene de Sousa Pio (XXX.915.867-XX); Mercedes Mendes Nunes (XXX.161.377-XX); Miguel Olimpio Cavalcanti (XXX.569.757-XX); Mirabel Almeida (XXX.109.747-XX); Mirabel Almeida (XXX.109.747-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7496/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do atos de concessão de aposentadoria de Walmira Javarini Gouvea, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.942/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Walmira Javarini Gouvea (XXX.912.847-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7497/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de concessão de aposentadoria de Walter Ramirez Contreras, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.943/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Walter Ramirez Contreras (XXX.691.077-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7498/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria das integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.944/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Zelia Brito Melo (XXX.807.607-XX); Zilda dos Santos França (XXX.321.527-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7499/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.945/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Candice dos Santos Souza de Azevedo (XXX.805.507-XX); Elinaldo Gomes Paixao (XXX.378.287-XX); Eugenio Teles de Almeida (XXX.515.777-XX); Idelfonso Figueredo (XXX.305.287-XX); Ivanilda de Oliveira (XXX.453.497-XX); Laert Moreira dos Santos (XXX.612.447-XX); Lieci Alves de Oliveira (XXX.816.097-XX); Lygia Feereira Jullian (XXX.379.227-XX); Maria das Gracas Pereira dos Santos Assis (XXX.208.617-XX); Mario Jose Soares (XXX.083.667-XX); Orlando Lavina Silva (XXX.807.407-XX); Otavio de Alvarenga Cota (XXX.703.717-XX); Otavio de Alvarenga Cota (XXX.703.717-XX); Paulo Roberto Mamari (XXX.047.277-XX); Priscila Silva Araujo (XXX.616.767-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7500/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.946/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Admilza Maria de Oliveira Souza (XXX.863.577-XX); Ana Paula de Souza Lourenço (XXX.227.987-XX); Carlos Santos (XXX.002.467-XX); Ivar Rojas Jaldin (XXX.794.857-XX); José Luiz Ribeiro Coutinho (XXX.131.817-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal da Lagoa

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7501/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria de Mario Victor de Faria Nogueira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.947/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Mario Victor de Faria Nogueira (XXX.706.717-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal da Lagoa

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7502/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.949/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Azeneth de Camargo Terrana (XXX.129.077-XX); Ivo Saggin (XXX.109.117-XX); Maria Anunciação Menezes (XXX.030.197-XX); Paulo César de Freitas (XXX.055.137-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Ipanema

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7503/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.951/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ainê Guerra Palmeira (XXX.253.747-XX); Alcenir Ribeiro Rivera (XXX.009.257-XX); Alfredo Rodrigues Caldeira (XXX.645.317-XX); Alice da Conceiçao Fonseca (XXX.933.717-XX); Alice da Conceição Fonseca (XXX.933.717-XX); Almira Maria de Serpa (XXX.012.917-XX); Amelia de Oliveira (XXX.393.537-XX); Antonio Carlos Roberto Sampaio de Melo (XXX.305.327-XX); Antonio Carlos Roberto Sampaio de Melo (XXX.305.327-XX); Ary Cesar Ramos (XXX.514.317-XX); Augusto Gaspar (XXX.523.957-XX); Carlos Alberto do Amaral Franco (XXX.809.707-XX); Carmen Lucia Pereira da Silveira (XXX.162.107-XX); Cassia de Azeredo Coutinho (XXX.948.707-XX); Cesar Correa Bevilacqua (XXX.944.347-XX); Conceiçao Cardoso de Carvalho (XXX.724.797-XX); Daltro Ibiapina Oliveira (XXX.804.997-XX); Denise Brandão Cabral (XXX.756.127-XX); Edgard Pereira Marinho (XXX.544.267-XX); Edilson Lima Verde Mendonça (XXX.547.907-XX); Edilson Lima Verde Mendonça (XXX.547.907-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7504/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.952/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Esmeralda da Cunha Vieira (XXX.730.857-XX); Ester Marques da Silva (XXX.309.707-XX); Fatima Maria do Amparo de Oliveira Mello (XXX.357.087-XX); Francisca Gonçalves Carvalho (XXX.187.377-XX); Gilson de Deus Paulinho (XXX.521.887-XX); Heitor Cabral Filho (XXX.595.977-XX); Heitor Cabral Filho (XXX.595.977-XX); Hercilia Ennes (XXX.692.557-XX); Hilda Monteiro de Faria (XXX.368.827-XX); Hilda Monteiro de Faria (XXX.368.827-XX); Ina de Oliveira Reis (XXX.490.107-XX); Isabel Maria da Silva Maggessy (XXX.275.227-XX); Isabel Nascimento Pereira (XXX.249.307-XX); Jair de Alcantara Lopes (XXX.665.737-XX); Jayme de Castro Ferreira (XXX.987.907-XX); Joao Bosco de Souza (XXX.777.947-XX); Jorge Garcia Peres (XXX.986.767-XX); Jorge Medeiros (XXX.658.227-XX); Jorge de Lima Aguiar Filho (XXX.377.677-XX); Jorge de Oliveira Souza (XXX.729.117-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7505/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.953/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jose Geraldo Landia (XXX.160.087-XX); Jose Luiz Nogueira Martins (XXX.735.287-XX); Jose Pinheiro Magalhaes (XXX.956.137-XX); Josefina Porto de Paiva (XXX.689.487-XX); Josepha Linhares (XXX.284.527-XX); José Bruno Macário Valiokas (XXX.701.674-XX); José Lima (XXX.090.937-XX); Julia Camacho Pereira (XXX.241.777-XX); Jurema Faustino de Souza (XXX.370.177-XX); Jussara Guimarães Castello Branco (XXX.903.507-XX); Laise Cleire Viana Mendonça (XXX.215.507-XX); Laurentina da Fonseca (XXX.806.657-XX); Leda Tavares (XXX.674.227-XX); Leão Bernstein (XXX.100.717-XX); Lilia Victoria Fiquene (XXX.901.797-XX); Lourdes Fontes (XXX.782.887-XX); Luciano Martins de Figueiredo (XXX.735.417-XX); Luiz Rodrigues Neto (XXX.050.607-XX); Manoel Alvaro Gonçalves Bezerra (XXX.519.667-XX); Manoel Mario da Anunciação (XXX.627.587-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7506/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.954/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Marciano de Almeida Carvalho (XXX.827.797-XX); Marco Antonio Lima de Souza (XXX.960.077-XX); Maria Aparecida Bento Gilherme (XXX.406.217-XX); Maria Aparecida Juvenal da Silva (XXX.837.417-XX); Maria Joana França (XXX.644.647-XX); Maria Jose Dias dos Santos (XXX.089.647-XX); Maria Jose Gomes (XXX.542.067-XX); Maria Jose Meirelles da Fonseca (XXX.634.907-XX); Maria Lucia Araujo de Oliveira (XXX.167.907-XX); Maria Lucia Araujo de Oliveira (XXX.167.907-XX); Maria Simplicia da Silva (XXX.350.157-XX); Maria Zelia Soares (XXX.445.699-XX); Maria da Graça Seabra Figueiredo (XXX.330.727-XX); Maria das Graças Silva de Souza (XXX.149.747-XX); Maria de Fatima Alencar Araripe do Amaral (XXX.440.747-XX); Maria de Lourdes Pereira Bastos (XXX.359.685-XX); Maria do Carmo Peçanha Moreira (XXX.373.967-XX); Marieta Simoes de Almeida (XXX.810.307-XX); Marilia Santos de Oliveira (XXX.523.097-XX); Marilia Vasconcelos Macedo Soares (XXX.516.307-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7507/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.955/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Marina Miranda Torres (XXX.302.087-XX); Mario Ypiranga Monteiro Filho (XXX.091.502-XX); Marly de Jesus Penha Rodrigues (XXX.181.937-XX); Matilde Cristina Ferreira Pereira (XXX.261.213-XX); Nadir de Souza Spinola (XXX.490.737-XX); Nanci de Lima Florambel (XXX.733.987-XX); Nice Manoel Salgueiro (XXX.152.207-XX); Odeny da Silva Teixeira (XXX.401.597-XX); Orceana da Silva Benedecto (XXX.692.557-XX); Oswaldo Normandia Filho (XXX.037.937-XX); Paulo Henrique Melo de Rezende (XXX.660.827-XX); Raimundo Herbert Nogueira Machado (XXX.600.007-XX); Raul Rolando Rodriguez Rueda (XXX.612.717-XX); Rita Luziet Souza da Silva (XXX.732.797-XX); Roberto Jose Purcino (XXX.791.087-XX); Rutilanenes da Conceição Golçalves Belarmino (XXX.149.127-XX); Sergio dos Anjos (XXX.490.257-XX); Silvana Vieira Martins Porto (XXX.155.307-XX); Sonia Maria Moreira das Neves (XXX.499.187-XX); Terezinha de Jesus Ribeiro (XXX.377.137-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7508/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Iolanda do Nascimento Pereira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.958/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Armando Silva Faria (XXX.267.578-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7509/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Iolanda do Nascimento Pereira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.977/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Iolanda do Nascimento Pereira (XXX.098.687-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Centro de Referência Prof. Hélio Fraga - SVS/MS.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7510/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.035/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Paulino Rodrigues Pinheiro (XXX.303.677-XX); Jose Alves de Sao Juliao (XXX.004.377-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Philippe Pinel (extinta)

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7511/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de concessão de aposentadoria de José Almir Ramalho de Freitas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.037/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: José Almir Ramalho de Freitas (XXX.643.704-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado de Alagoas

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7512/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de concessão de aposentadoria de José Rodrigues, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.038/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: José Rodrigues (XXX.705.692-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Amazonas

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7513/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Raimundo Pereira da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.039/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Raimundo Pereira da Silva (XXX.799.523-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7514/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.040/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adalberto Villela Salles (XXX.365.977-XX); Estherlita Costa Ganen (XXX.621.707-XX); Estherlita Costa Ganen (XXX.621.707-XX); Estherlita Costa Ganen (XXX.621.707-XX); Eva Vitoria (XXX.254.888-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7515/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de concessão de aposentadoria de José Chagas da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.042/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: José Chagas da Silva (XXX.669.284-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7516/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de concessão de aposentadoria de Iracema Mioko Monoo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.043/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Iracema Mioko Monoo (XXX.475.409-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Paraná

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7517/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.044/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Edson Leite de Arruda (XXX.565.864-XX); Katia Cristina Guimaraes Correia da Silva (XXX.865.404-XX); Maria Rita Souza da Silva (XXX.331.114-XX); Melquíades Marques Cavalcanti (XXX.008.954-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7518/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.046/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alberto Miguel de Carvalho (XXX.391.677-XX); Alberto Vieira Pereira Filho (XXX.536.627-XX); Alberto de Jesus Fonseca (XXX.204.177-XX); Alberto de Jesus Fonseca (XXX.204.177-XX); Aldemar Costa de Queiroz (XXX.849.844-XX); Alfredo Alves de Araujo (XXX.279.407-XX); Alfredo Ferrante Junior (XXX.498.037-XX); Alfredo Ferrante Junior (XXX.498.037-XX); Alfredo de Carvalho Maio (XXX.250.277-XX); Alice Maria de Santana Nascimento (XXX.244.127-XX); Alice Miranda da Costa (XXX.384.107-XX); Almerinda Romualdo e Silva (XXX.588.077-XX); Almerinda Satiro dos Santos (XXX.700.707-XX); Alvaro Antonio Leite Velloso (XXX.083.777-XX); Amado Ferreira Chagas (XXX.238.637-XX); Amarildo Vieira de Souza (XXX.743.597-XX); Ana Maria Batista Dal Castilio (XXX.904.807-XX); Ana Maria Bernardo Brígido Spínola (XXX.037.747-XX); Ana Maria Gardel Aquill (XXX.621.257-XX); Ana Maria Ribeiro Guimarães (XXX.299.177-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7519/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.047/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Andre Luiz Pestana (XXX.584.337-XX); Angela Francesca Venturotti Villar de Queiroz (XXX.872.577-XX); Antenor Pontes Menezes (XXX.077.647-XX); Antenor de Araujo Lemos (XXX.924.287-XX); Antonieta Paulino da Costa (XXX.876.047-XX); Antonieta Paulino da Costa (XXX.876.047-XX); Antonieta Paulino da Costa (XXX.876.047-XX); Antonio Carlos Assumpcao da Silva (XXX.371.427-XX); Antonio Claret Ernesto Coelho (XXX.530.387-XX); Antonio Eduardo Augusto Pinto de Azevedo (XXX.882.247-XX); Antonio Ferreira Coelho (XXX.823.767-XX); Antonio Luiz Jorge Duarte (XXX.312.377-XX); Antonio Luiz de Oliveira (XXX.455.017-XX); Antonio Machado Costa (XXX.653.307-XX); Antonio Martins Pecanha (XXX.934.327-XX); Antonio Mauro Carvalho da Silva Neto (XXX.590.197-XX); Antonio da Silva (XXX.932.427-XX); Antonio de Fazio (XXX.544.027-XX); Antônio Carlos dos Santos (XXX.499.807-XX); Antônio José Avila da Silva (XXX.479.317-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7520/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.048/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Miguel Bertino do Nascimento (XXX.595.517-XX); Antonio Miguel Bertino do Nascimento (XXX.595.517-XX); Antonio Mizael (XXX.483.257-XX); Antonio Paulo Basbus (XXX.184.747-XX); Antonio Ribeiro Nunes Filho (XXX.225.587-XX); Antonio Romeu Scofano (XXX.448.077-XX); Antonio Tadeu Gomes (XXX.994.627-XX); Aracy Caetano dos Santos (XXX.283.947-XX); Argemiro Pessoa de Oliveira (XXX.467.907-XX); Ariete Pereira Bernardo de Oliveira (XXX.128.167-XX); Ariete Pereira Bernardo de Oliveira (XXX.128.167-XX); Armando de Freitas Nobrega (XXX.064.507-XX); Arnaldo de Castro Dubeux (XXX.121.094-XX); Arthur Ferreira da Silva Rosas (XXX.523.257-XX); Augusto José Ferreira (XXX.741.627-XX); Aylton Avelino dos Santos (XXX.011.697-XX); Aylton Fernandes (XXX.061.077-XX); Beatriz Rodrigues (XXX.090.547-XX); Benedito Coelho de Castro (XXX.801.097-XX); Benilda Ferreira Lima de Carvalho (XXX.920.847-XX); Benilda Ferreira Lima de Carvalho (XXX.920.847-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7521/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.049/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Benildes Mendes de Jesus (XXX.425.237-XX); Berenice de Jesus Santos (XXX.228.967-XX); Briolangio Mongarde (XXX.921.207-XX); Cacilda Marcondes da Silva (XXX.096.837-XX); Candida Maria Viana Martins (XXX.203.907-XX); Carlito Nogueira Maciel (XXX.873.437-XX); Carlos Alberto Gomes da Silva (XXX.327.147-XX); Carlos Alberto Lopes de Lima (XXX.705.887-XX); Carlos Alberto Seifert (XXX.539.297-XX); Carlos Alberto da Silva (XXX.716.407-XX); Carlos Alves de Souza (XXX.238.927-XX); Carlos Alves de Sá (XXX.100.407-XX); Carlos Alves de Sá (XXX.100.407-XX); Carlos Antonio Rocha Velasco (XXX.474.887-XX); Carlos Eduardo Paes Teixeira (XXX.956.187-XX); Carlos Eduardo Tobias de Moraes (XXX.408.797-XX); Carlos Emir Mussi (XXX.036.617-XX); Carlos Emir Mussi (XXX.036.617-XX); Carlos Franco Garcia de Sá (XXX.348.257-XX); Carlos de Aguiar Pantoja (XXX.042.447-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7522/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.050/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carlos Gonçalves (XXX.143.467-XX); Carlos Henrique Pecli (XXX.649.907-XX); Carlos Jose Klayn de Freitas (XXX.090.627-XX); Carlos José Patrício (XXX.558.557-XX); Carlos Lucio Rodrigues (XXX.565.027-XX); Carlos Mauricio Ribeiro (XXX.649.237-XX); Carlos Patricio Uribe Navarrete (XXX.459.568-XX); Carlos Regino dos Santos (XXX.393.307-XX); Carlos Roberto Nunes de Carvalho (XXX.849.907-XX); Carlos Roberto de Jesus (XXX.757.377-XX); Carlos Roberto de Jesus (XXX.757.377-XX); Carmem Lúcia Barbosa Porto (XXX.119.557-XX); Carmen Gomes de Souza (XXX.993.777-XX); Carmen Salvador Salomão (XXX.569.947-XX); Catia Regina Costa de Abreu (XXX.950.267-XX); Celeste Esteves Monteiro (XXX.871.737-XX); Celestino dos Santos Mathias (XXX.516.207-XX); Celina Soares de Souza (XXX.937.867-XX); Celio Alves Canellas (XXX.559.637-XX); Célia Regina dos Santos Alexandre (XXX.265.927-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7523/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.052/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Conceiçao Domingues (XXX.464.377-XX); Conceição Neves da Fonseca. (XXX.900.007-XX); Constância Francisca de Freitasq (XXX.417.717-XX); Corasil dos Santos (XXX.535.257-XX); Creuza Coutinho de Souza (XXX.878.827-XX); Cristiano Brandão Filho (XXX.096.587-XX); Daisy de Oliveira Grimaldi (XXX.220.757-XX); Dalva Darc de Oliveira Maia (XXX.819.117-XX); Dalva Suely de Carvalho (XXX.265.467-XX); Dalva de Mattos Machado (XXX.038.357-XX); Damião Dimas (XXX.904.617-XX); Dauquir Assunçao Nunes Gomes (XXX.949.007-XX); Dauto Augusto da Silveira (XXX.858.007-XX); David Telles de Souza (XXX.955.137-XX); Dayse Dutra Magalhaes (XXX.602.707-XX); Deise Bohme (XXX.595.707-XX); Delzuita Maria Goncalves Santos (XXX.801.647-XX); Denise Santos de Carvalho (XXX.287.007-XX); Dezio de Lemos Costa (XXX.789.217-XX); Dezio de Lemos Costa (XXX.789.217-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7524/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.053/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Dilermando Silva (XXX.529.686-XX); Dilermando Silva (XXX.529.686-XX); Dilia Augusta de Mello (XXX.760.607-XX); Dilma Motta Diniz (XXX.808.417-XX); Dina Goncalves da Silva (XXX.634.717-XX); Diocyl Meneses Silva (XXX.801.397-XX); Dirce Torres Roque (XXX.088.267-XX); Dirce Torres Roque (XXX.088.267-XX); Dirceia Paula Simoes (XXX.661.807-XX); Diva Teresa Vitorio (XXX.325.197-XX); Djanira Ventura de Resende (XXX.525.717-XX); Dorothy Esteves Martins (XXX.791.427-XX); Dulce Maria da Penha Ribeiro (XXX.648.427-XX); Durval Camello de Oliveira Junior (XXX.402.107-XX); Ebnas Mello de Vasconcellos (XXX.082.407-XX); Ecy de Oliveira Morgado (XXX.566.107-XX); Edesio Saturnino de Oliveira (XXX.294.507-XX); Edith Maria de Oliveira Santos (XXX.646.096-XX); Edith Maria de Oliveira Santos (XXX.646.096-XX); Edmundo Pereira Rangel (XXX.798.787-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7525/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.054/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Edna Machado de Freitas (XXX.264.517-XX); Edna Marques Xavier (XXX.447.377-XX); Edna da Silva Gomes (XXX.228.407-XX); Ednalda Gouveia de Araujo Ferreira (XXX.702.264-XX); Ednalda Gouveia de Araujo Ferreira (XXX.702.264-XX); Edson Antonio Fernandes Jardim (XXX.303.287-XX); Edson Freitas Dias (XXX.715.837-XX); Edson Freitas Dias (XXX.715.837-XX); Edson Marques Pires (XXX.885.157-XX); Edson Nogueira de Souza (XXX.295.537-XX); Edson Pereira Barreto (XXX.883.847-XX); Eduardo de Almeida (XXX.976.977-XX); Elenice Ladeira (XXX.700.607-XX); Eliane da Silva Azevedo (XXX.703.317-XX); Eliazar Torres Mancen (XXX.029.817-XX); Elisabete Baptista da Silva (XXX.507.577-XX); Elisabete da Silva Deveza (XXX.941.237-XX); Elizabeth Ribeiro Machado (XXX.583.197-XX); Eluir Antonio (XXX.509.087-XX); Elysabeth Vieira Capucho Hermes (XXX.205.217-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7526/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.055/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Elza da Silva Rodrigues (XXX.700.857-XX); Emilia Auxiliadora Tomaz (XXX.361.637-XX); Emilia Goreti Pereira (XXX.192.127-XX); Emma Bento Garcia de Freitas (XXX.491.747-XX); Emília Goreti Pereira (XXX.192.127-XX); Enoque de Aguiar Brito (XXX.192.717-XX); Eny Secunho da Silva (XXX.929.187-XX); Ercília de Sousa Paixão (XXX.319.907-XX); Esmeralda Edir Carneiro da Costa (XXX.716.897-XX); Euclydes dos Anjos Costa Filho (XXX.703.192-XX); Eudes Luiz Barbosa Azevedo (XXX.725.567-XX); Eudso Barbosa (XXX.650.447-XX); Eunice Ferreira de Andrade (XXX.390.617-XX); Evandro Pereira Rocha (XXX.843.597-XX); Evangelina Cardoso Framarin (XXX.533.427-XX); Evanilde dos Santos (XXX.260.677-XX); Eveline Dreyer Martins de Souza (XXX.475.857-XX); Everaldo Bignetti Bechara (XXX.480.037-XX); Expedith da Silva Braga (XXX.252.497-XX); Fatima Jordao Mello (XXX.913.677-XX); Fatima Jordao Mello (XXX.913.677-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7527/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.056/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Fatima Regina dos Santos Casemiro (XXX.622.007-XX); Fernando Carlos Carvalho de Andrade (XXX.501.677-XX); Fernando Gomes de Macedo (XXX.937.217-XX); Fernando Maia Peixoto (XXX.133.647-XX); Fernando Maia Peixoto (XXX.133.647-XX); Fernando Nogueira Pinto Junior (XXX.998.167-XX); Fernando Nogueira Pinto Júnior (XXX.998.167-XX); Fernando Pereira Campos (XXX.658.807-XX); Fernando Vasconcellos Theophilo (XXX.546.187-XX); Flammarion de Oliveira (XXX.548.817-XX); Flavio Gomes Vieira (XXX.872.417-XX); Flavio Lucio Paranhos Marçal (XXX.554.717-XX); Florinda da Conceição (XXX.735.947-XX); Flávio Nunes Barbosa (XXX.274.667-XX); Francisco Antonio Lucchesi (XXX.090.197-XX); Francisco Gomes da Silva Filho (XXX.310.927-XX); Francisco de Assis Marinho de Oliveira (XXX.897.907-XX); Francisco de Assis Pinheiro (XXX.160.707-XX); Francisco de Assis Silva (XXX.180.167-XX); Francisco de Goes Camarao (XXX.962.077-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7528/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.058/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Guaraciara Vicente Vianna da Silveira (XXX.930.387-XX); Guilherme Alberto de Freitas Milward (XXX.898.877-XX); Guilherme Fernandes Ravizzini (XXX.968.037-XX); Guilherme Fernandes Ravizzini (XXX.968.037-XX); Gutemberg Augusto da Costa (XXX.449.087-XX); Haroldo da Fonseca Ramos (XXX.781.617-XX); Haydee Apparecida Rodrigues (XXX.424.527-XX); Hebe Marques de Araújo (XXX.717.417-XX); Helena Lucia Lopes de Sá (XXX.108.937-XX); Helena Maria de Araújo (XXX.208.247-XX); Helio de Carvalho (XXX.467.667-XX); Helio de Jesus Gomes (XXX.748.907-XX); Heliosandro Pires Domingos Junior (XXX.611.597-XX); Helly Reis (XXX.687.257-XX); Henrique Campos Guachalla (XXX.224.587-XX); Henrique Campos Guachalla (XXX.224.587-XX); Henrique de Almeida Quintela ( 2ª Matricula) (XXX.831.587-XX); Henrique de Almeida Quintela (XXX.831.587-XX); Hercules Cortez de Lima (XXX.526.037-XX); Hélio Panzariello (XXX.177.737-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7529/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.059/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Herion Pereira Marques (XXX.784.207-XX); Herval de Vasconcellos Luna Filho (XXX.936.177-XX); Herve Rogerio das Dores (XXX.931.317-XX); Hezir de Castro Marins (XXX.705.437-XX); Hilda Gomes de Oliveira (XXX.131.317-XX); Hilton Ribeiro de Almeida (XXX.567.627-XX); Hilton de Marins Teixeira (XXX.880.737-XX); Hugo Mario Gonzales Vargas (XXX.340.897-XX); Iara Lopes Chaves (XXX.002.307-XX); Idenea Nezia Monsores da Silva (XXX.161.347-XX); Ignacio Rodrigues da Costa (XXX.914.387-XX); Iliane Lacy de Oliveira Lobato (XXX.839.047-XX); Ilza Ramos Teixeira (XXX.393.207-XX); Iolanda Peres Rozenberg (XXX.014.197-XX); Iolanda dos Santos Moreira (XXX.489.217-XX); Ione Belo Pinheiro (XXX.647.737-XX); Iracema Alves de Oliveira (XXX.215.507-XX); Irany Tavares (XXX.246.587-XX); Irayde das Neves (XXX.402.057-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7530/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.060/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Irayde das Neves (XXX.402.057-XX); Irene Serio Ferreira Marques (XXX.857.607-XX); Irenilto Lima (XXX.130.717-XX); Irio Augusto Paes Leme Filho (XXX.198.477-XX); Isa Leal Pinheiro (XXX.623.537-XX); Isaac Cohen (XXX.062.847-XX); Isabel Cristina Pereira Rodrigues (XXX.832.787-XX); Isabel Cristina Pereira Rodrigues (XXX.832.787-XX); Isak Kaplan (XXX.298.107-XX); Ismael da Silva Neto (XXX.131.357-XX); Ismael de Carvalho Barbosa (XXX.824.837-XX); Itamar Silva (XXX.544.297-XX); Ivan Granja de Souza (XXX.848.997-XX); Ivan Lima (XXX.378.017-XX); Ivan Lima (XXX.378.017-XX); Ivan Lima (XXX.378.017-XX); Ivan dos Santos (XXX.487.937-XX); Ivan dos Santos Menezes (XXX.487.937-XX); Ivanildo Ferreira Cavalcante (XXX.402.087-XX); Ivanise Pinheiro Cupolillo (XXX.674.767-XX);

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7531/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.062/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jatão Itugalam Chelles (XXX.451.827-XX); Jayr Vieira Gomes (XXX.851.137-XX); Jecé Xavier (XXX.203.517-XX); Jefferson Melamed (XXX.735.687-XX); Jeice Ferreira dos Santos (XXX.676.717-XX); Joao Alexandre de Vasconcelos (XXX.232.947-XX); Joao Batista Pinto Filho (XXX.747.227-XX); Joao Carlos de Paula (XXX.797.197-XX); Joao Elias Antonio (XXX.988.907-XX); Joao Evangelista dos Santos Alves (XXX.851.437-XX); Joao Neir Caetano (XXX.814.207-XX); Joaõ Carlos da Costa Palazzo (XXX.175.277-XX); João Baptista Cabral Filho (XXX.785.857-XX); João Carlos Alves dos Santos (XXX.991.207-XX); João Ferreira Lopes (XXX.330.667-XX); João Francisco da Costa (XXX.092.627-XX); João Pereira Garcia Ramos (XXX.421.297-XX); João Pereira dos Santos (XXX.724.677-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7532/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.063/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Joaquim Francisco Baptista (XXX.946.577-XX); Joaquim Francisco Baptista (XXX.946.577-XX); Joaquim Maia Barbosa (XXX.594.447-XX); Joceara Cesario da Costa (XXX.723.417-XX); Jonas Gomes de Oliveira (XXX.718.447-XX); Jorge Alves de Souza (XXX.877.637-XX); Jorge Belmont Fonseca (XXX.478.857-XX); Jorge Cassano Marçal (XXX.125.357-XX); Jorge Christovam de Oliveira (XXX.633.887-XX); Jorge Fernando Rabelo Moreira Rega (XXX.696.467-XX); Jorge Ferreira (XXX.409.027-XX); Jorge Joaquim de Moura (XXX.052.747-XX); Jorge Leal Brandão (XXX.892.537-XX); Jorge Leal Fernandes (XXX.707.847-XX); Jorge Luiz Britto de Lemos (XXX.320.477-XX); Jorge Luiz Leite da Silva (XXX.052.767-XX); Jorge Luiz Leite da Silva (XXX.052.767-XX); Jorge da Costa Lima (XXX.555.947-XX); Jorge da Silva Machado (XXX.489.757-XX); Jorge do Rego Villar (XXX.324.677-XX); Jorge dos Reis (XXX.552.141-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7533/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.064/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jorge Luiz Troca (XXX.817.137-XX); Jorge Pereira de Souza (XXX.215.407-XX); Jose Alberto Amarante Montenegro (XXX.858.117-XX); Jose Alcione dos Santos (XXX.419.697-XX); Jose Antonio Guimaraes Elias (XXX.555.897-XX); Jose Antonio de Oliveira Costa (XXX.085.197-XX); Jose Augusto Portella Gomes (XXX.998.477-XX); Jose Barbosa Ponciano (XXX.921.177-XX); Jose Braz Bento (XXX.330.737-XX); Jose Carlos Alves Pereira (XXX.932.917-XX); Jose Carlos Ambrosio (XXX.527.917-XX); Jose Carlos Ferreira da Silva (XXX.612.227-XX); Jose Carlos Muniz de Azevedo (XXX.964.517-XX); José Augusto Alves dos Santos (XXX.505.217-XX); José Benedito de Sá (XXX.883.107-XX); José Bernado de Sena (XXX.974.607-XX); José Candido Vieira (XXX.944.157-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7534/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.065/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jose Carlos Ribeiro (XXX.511.577-XX); Jose Carlos Tavares Coutinho (XXX.855.357-XX); Jose Etelvino da Silva (XXX.101.877-XX); Jose Flauzino Filho (XXX.072.317-XX); Jose Francisco Ferreira (XXX.018.247-XX); Jose Francisco Vieira da Silveira (XXX.644.827-XX); Jose Francisco de Faria (XXX.347.407-XX); Jose Galhardo (XXX.042.567-XX); Jose Izidro Nunes (XXX.215.667-XX); Jose Leao Pacheco (XXX.676.647-XX); Jose da Conceicao Soares (XXX.751.287-XX); Jose de Souza Amin (XXX.545.774-XX); Jose do Patrocinio Santos (XXX.514.307-XX); José Carlos Tavares Coutinho (XXX.855.357-XX); José Caxias de Lima Neto (XXX.469.157-XX); José Celso Vieira (XXX.071.527-XX); José Francisco Vieira da Silveira (XXX.644.827-XX); José Henrique Dias da Silva (XXX.232.777-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7535/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.066/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jose Luiz Valadares Cruz (XXX.647.707-XX); Jose Manhaes (XXX.091.577-XX); Jose Maria Preard (XXX.875.057-XX); Jose Mentor Ramos de Almeida (XXX.565.267-XX); Jose Miguel Batista (XXX.552.847-XX); Jose Paulo Machado Salim (XXX.333.957-XX); Jose Paulo Machado Salim (XXX.333.957-XX); Jose Paulo de Castro Cruz (XXX.521.997-XX); Jose Penna (XXX.833.207-XX); Jose Peçanha Filho (XXX.556.547-XX); Jose Peçanha Filho (XXX.556.547-XX); Jose Sergio Froes Mathias (XXX.259.867-XX); Jose Vieira de Oliveira (XXX.177.027-XX); Joselice Nogueira de Oliveira (XXX.968.627-XX); Josias Jorge do Nascimento (XXX.705.927-XX); José Paulo Machado Salim (XXX.333.957-XX); José Roberto de Mattos Rodrigues (XXX.466.267-XX); José Tavares (XXX.672.207-XX); José Teixeira Alves Júnior (XXX.299.337-XX); José Valerio Soares (XXX.144.447-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7536/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.068/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Laudelino da Silva Guedes (XXX.480.727-XX); Lauir Correa de Andrade (XXX.894.067-XX); Laura Raposo Gomes (XXX.816.817-XX); Lauro de Oliveira Itajahy (XXX.832.107-XX); Laury Cunha dos Santos (XXX.974.137-XX); Lazaro Jose Resende (XXX.627.937-XX); Lea da Silva Cunha (XXX.939.207-XX); Leda Ohana Marques de Carvalho (XXX.410.577-XX); Leila Alves da Costa (XXX.789.287-XX); Leila Trompowsky Costa Ramos (XXX.055.737-XX); Leize Nilce de Arruda Santos (XXX.123.657-XX); Lenira Oliveira Gomes (XXX.070.097-XX); Leny Leal Silva (XXX.712.417-XX); Leopoldo Jotha Lopes (XXX.694.087-XX); Levi Vieira (XXX.255.507-XX); Lezi Santos da Silva (XXX.963.807-XX); Licea Pereira Moncada (XXX.379.337-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7537/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.069/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Licurgo de Souza Vieira Júnior (XXX.332.457-XX); Lindalva da Silva (XXX.286.767-XX); Lindenberg da Silva Soares (XXX.933.407-XX); Lindolfo Reis Nunes de Araujo (XXX.515.257-XX); Livani Maciel de Souza (XXX.154.557-XX); Lourdes Regina da Silva (XXX.473.047-XX); Lourival Serafim (XXX.882.257-XX); Luceir Felipe (XXX.409.707-XX); Luciane Vasconcelos de Almeida (XXX.754.157-XX); Lucilia Florindo da Silva (XXX.239.417-XX); Lucinda Aparecida Ferreira (XXX.905.587-XX); Lucinda Aparecida Ferreira de Souza (XXX.905.587-XX); Lucio Fonseca (XXX.820.307-XX); Lucio Fonseca (XXX.820.307-XX); Luciola Marques de Oliveira (XXX.367.627-XX); Luis Carlos Teixeira da Costa (XXX.952.347-XX); Luiz Alfredo Gomes Merat (XXX.549.507-XX); Luiz Antonio Antao (XXX.046.957-XX); Luiz Antonio Bottino (XXX.497.687-XX); Lúcia Guedes de Araújo (XXX.641.227-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7538/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.070/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Luiz Antonio Moraes da Costa (XXX.711.704-XX); Luiz Antônio Pimenta Borges (XXX.717.467-XX); Luiz Brafman (XXX.077.941-XX); Luiz Brafman (XXX.077.941-XX); Luiz Carlos Duarte Monteiro (XXX.076.957-XX); Luiz Carlos Ferreira de Souza (XXX.872.387-XX); Luiz Carlos Gomes Braga (XXX.288.917-XX); Luiz Carlos Hollerbach (XXX.420.367-XX); Luiz Carlos Hollerbach (XXX.420.367-XX); Luiz Carlos Lopes Nunes (XXX.864.987-XX); Luiz Carlos Lopes Nunes (XXX.864.987-XX); Luiz Carlos Pinheiro de Barros (XXX.892.836-XX); Luiz Carlos Ribeiro Pereira (XXX.554.247-XX); Luiz Carlos Teixeira da Costa (XXX.952.347-XX); Luiz Carlos de Araujo (XXX.905.607-XX); Luiz Carlos do Santos Iguatemy (XXX.276.567-XX); Luiz Carlos dos Santos Iguatemy (XXX.276.567-XX); Luiz Chveidel (XXX.039.057-XX); Luiz Gonzaga Pasnuzzi Araujo (XXX.872.317-XX); Luiz Klober Pinto Lopes Sampaio (XXX.879.747-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7539/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.072/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Marcelo Murta Messeder (XXX.185.867-XX); Marci Santos Fernandes (XXX.119.787-XX); Marcia Maria Amador (XXX.568.177-XX); Marcia Maria Amador (XXX.568.177-XX); Marco Antonio Brouck Cosendey (XXX.695.987-XX); Marco Antonio Brouck Cosendey (XXX.695.987-XX); Marco Aurelio de Paiva Alves de Souza (XXX.263.947-XX); Marcos Barbosa Silva (XXX.432.777-XX); Marcos Barbosa da Silva (XXX.432.777-XX); Marcos Correa de Almeida (XXX.097.297-XX); Marcus Vinicius Cavalcanti de Albuquerque (XXX.994.074-XX); Marcílio Botelho Viana (XXX.991.734-XX); Margareth Lourdes R.silva (XXX.793.917-XX); Margareth Paiva Pereira de Medeiros (XXX.541.067-XX); Margarida de Oliveira Campos (XXX.625.167-XX); Margary Marly Siqueira Sartori (XXX.243.867-XX); Maria Alice Maduro Paes Leme (XXX.991.547-XX); Maria Alves Pinto (XXX.511.267-XX); Maria Lucia Queiroz da Silva (XXX.097.077-XX); Maria do Socorro Cavalcanti Nitto (XXX.506.657-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7540/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.074/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Ana Ruy da Silva (XXX.656.407-XX); Maria Angela Melo do Nascimento Ribeiro (XXX.743.827-XX); Maria Aparecida Kondylopoulos (XXX.006.397-XX); Maria Aparecida da Paixão Gomes Leão (XXX.125.007-XX); Maria Augusta Lima de Miranda (XXX.925.547-XX); Maria Auxiliadora Galito (XXX.733.027-XX); Maria Auxiliadora Gomes de Souza (XXX.468.917-XX); Maria Batista Rezende (XXX.467.027-XX); Maria Belaniza de Goes Barreto de Campos (XXX.526.547-XX); Maria Castanho Bergiante (XXX.754.047-XX); Maria Cléa Fantezia de Carvalho (XXX.138.557-XX); Maria Cristina Graca Coelho Simao (XXX.270.397-XX); Maria Cristina Nunes Cabral (XXX.131.447-XX); Maria Célia Cavalcante da Silva (XXX.602.087-XX); Maria da Conceição Barreto de Carvalho (XXX.673.797-XX); Maria da Conceição Cavalcante Marinho Igayara Ziotto (XXX.436.217-XX); Maria da Gloria Ferrari (XXX.135.787-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7541/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.076/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Elizabeth de Almeida (XXX.518.607-XX); Maria Elvira de Oliveira Marins (XXX.321.267-XX); Maria Emilia da Costa Souza Cruz (XXX.312.307-XX); Maria Feitosa de Carvalho (XXX.559.147-XX); Maria Gonçalves Reis de Paula (XXX.818.347-XX); Maria Helena Correia Lima Cavalcante (XXX.121.947-XX); Maria Helena Santiago Pacheco (XXX.345.387-XX); Maria Helena Tomaz Fonseca (XXX.291.877-XX); Maria Helena de Oliveira (XXX.211.207-XX); Maria Helena dos Santos (XXX.780.867-XX); Maria Iara de Souza Marcilio (XXX.176.487-XX); Maria Imaculada Alves de Andrade (XXX.970.237-XX); Maria Inez Gonçalves Silverio (XXX.588.697-XX); Maria Ivete Ferreira de Mello (XXX.194.977-XX); Maria Jose da Silva (XXX.951.257-XX); Maria José Costa Ferreira (XXX.973.607-XX); Maria José da Silva Nascimento (XXX.393.697-XX); Maria José de Aragão (XXX.305.387-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7542/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.078/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Teresa de Carvalho Berdeville (XXX.817.507-XX); Maria Thereza Perez da Costa (XXX.082.857-XX); Maria Thereza Perez da Costa (XXX.082.857-XX); Mariana Rosa dos Santos Azevedo Muzi (XXX.560.417-XX); Marilda Dantas Joao (XXX.183.067-XX); Marilda Rodrigues de Oliveira (XXX.545.417-XX); Marilene Rodrigues Canejo (XXX.303.107-XX); Marilene de Souza Motta (XXX.699.047-XX); Marilia Francisca Ribeiro (XXX.352.517-XX); Marilourdes Fortuna Lima (XXX.973.967-XX); Marino Matias Nunes (XXX.336.697-XX); Mario Berlink Faria (XXX.151.197-XX); Mario Dutra de Castro (XXX.232.767-XX); Mario Jose do Nascimento Lage (XXX.950.707-XX); Mario Lais Bastos Hosken (XXX.465.767-XX); Mario Levi Schwartz (XXX.662.997-XX); Mario Lucio Neves (XXX.745.307-XX); Mario Moraes Filho (XXX.347.637-XX); Mario Sergio Moura Rufino (XXX.885.787-XX); Marília Cardoso de Oliveira (XXX.466.937-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7543/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.079/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Mario Thadeu Penna Lopes (XXX.497.347-XX); Mario Vaz (XXX.520.237-XX); Mario Wilfart Hermanson (XXX.333.747-XX); Marisa das Dores Nascimento Gonçalves (XXX.860.917-XX); Marise Maciel (XXX.908.517-XX); Mariza Martins dos Santos (XXX.679.607-XX); Mariza do Amparo de Albuquerque (XXX.487.407-XX); Marlene Fatima da Silva Sampaio (XXX.505.187-XX); Marlene Pereira Ducap (XXX.303.017-XX); Marlene Pereira dos Santos Ferreira (XXX.741.387-XX); Marlene Santos Correa (XXX.349.467-XX); Marlene Silva Lagoas (XXX.655.627-XX); Marluce Soares de Melo Leite (XXX.605.207-XX); Marly Drumond Augusto (XXX.877.007-XX); Marta Merces (XXX.348.997-XX); Marta Neves Cardoso (XXX.289.537-XX); Martinho Vivaldo de Sa (XXX.524.017-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7544/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.080/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Matusalem Monteiro (XXX.433.037-XX); Maurelino Milton da Silva (XXX.489.647-XX); Mauricio Ferreira Porto (XXX.240.607-XX); Mauricio Gonzaga de Castro (XXX.297.887-XX); Mauricio de Brito (XXX.100.967-XX); Mauricio dos Santos Filho (XXX.649.477-XX); Maurina dos Santos (XXX.016.977-XX); Mauro Chaves (XXX.498.617-XX); Mauro Coelho (XXX.509.057-XX); Mauro Moura dos Santos (XXX.499.107-XX); Maurício Fernandes Dias (XXX.474.987-XX); Max Merlone dos Santos (XXX.847.907-XX); Max de Azevedo (XXX.576.527-XX); Maxnei Costa dos Santos (XXX.481.297-XX); Miguel Angelo Pecanha de Oliveira (XXX.881.277-XX); Miguel Nascimento (XXX.558.637-XX); Milano Ferrari (XXX.245.277-XX); Milton da Silva (XXX.122.717-XX); Milton do Rosario Gonzaga (XXX.455.747-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7545/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.081/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Milton do Rosário Gonzaga (XXX.455.747-XX); Mirtes da Silva Lemos (XXX.271.287-XX); Moacyr Diniz (XXX.167.677-XX); Moacyr Diniz (XXX.167.677-XX); Moacyr Gomes (XXX.823.547-XX); Moacyr Penna (XXX.931.187-XX); Murilio Alves Pereira (XXX.999.097-XX); Nadeja Laura Beer (XXX.100.127-XX); Nadilson da Silva Cunha (XXX.705.177-XX); Nadir Viana Mendonça Mamede (XXX.973.067-XX); Nadir Viana de Mendonca Mamede (XXX.973.067-XX); Nair Corvelo Pepe (XXX.916.347-XX); Nair Gomes do Nascimento (XXX.172.267-XX); Nanci Duarte Balbino (XXX.709.507-XX); Nanci de Souza Barbosa (XXX.486.918-XX); Nancy Teixeira Sant Anna (XXX.352.017-XX); Natalino Luiz Rotondaro (XXX.114.117-XX); Natalino Luiz Rotondaro (XXX.114.117-XX); Nea Luiz da Silva (XXX.984.997-XX); Nei de Paiva (XXX.500.377-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7546/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.082/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Neide da Silva Gomes Batista (XXX.389.696-XX); Neiva Santos de Amorim (XXX.725.707-XX); Neiva Santos de Amorim (XXX.725.707-XX); Nelio Fernandes Leal (XXX.038.207-XX); Nelio Jose de Almeida (XXX.598.757-XX); Nelio do Nascimento Nogueira Junior (XXX.897.857-XX); Nelito Generoso Mendes (XXX.437.577-XX); Nelly Chaves Rodrigues da Cova (XXX.009.387-XX); Nelson Cesar Resende (XXX.770.167-XX); Nelson Gomes da Gama Filho (XXX.891.827-XX); Nelson Queiroz (XXX.369.947-XX); Nelson Silva (XXX.861.667-XX); Nelson Siqueira Barbosa (XXX.846.807-XX); Nelson Siqueira Barbosa (XXX.846.807-XX); Nelson Soares Ladeira (XXX.232.647-XX); Nereida de Lourdes Moreira Brant (XXX.812.707-XX); Neusa Helena Barbosa Menozzi (XXX.192.147-XX); Neusa Spelidore (XXX.552.137-XX); Neusa da Costa (XXX.894.987-XX); Newton da Silva Filho (XXX.939.907-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7547/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.083/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Newton Jorge Jose Fernandes (XXX.093.437-XX); Newton Santos Vieira (XXX.704.127-XX); Neyde Lucas do Rego Carvalho (XXX.656.657-XX); Nice Lima Neves (XXX.545.137-XX); Nicim Bonder (XXX.928.127-XX); Nicolau Flávio Perroni (XXX.180.177-XX); Nidelnice Santa Rita Ribeiro (XXX.724.407-XX); Nilcea Bayense da Cunha (XXX.220.377-XX); Nilcea Gomes dos Santos (XXX.299.657-XX); Nilda Maria Passagem da Silva (XXX.709.737-XX); Nilda Vieira da Rocha (XXX.224.447-XX); Nilo Gomes de Moura (XXX.396.757-XX); Nilo Serafim (XXX.415.197-XX); Nilson Viana dos Santos (XXX.473.047-XX); Nilva Penha Pereira de Sa (XXX.762.627-XX); Nilza Alves Martins de Oliveira (XXX.099.057-XX); Nivaldo Ramos de Oliveira (XXX.772.817-XX); Noacira Pires Monteiro (XXX.995.317-XX); Noemia Garcia Martins (XXX.649.937-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7548/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.085/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Oswaldelens Ferreira (XXX.173.157-XX); Oswaldo Elias Alves da Silva (XXX.625.697-XX); Otoide Pinheiro (XXX.990.247-XX); Ottília Ferreira Brum (XXX.265.357-XX); Paulino de Assis Souza (XXX.063.717-XX); Paulo Bueno (XXX.280.557-XX); Paulo Cesar Coelho Cardozo (XXX.165.247-XX); Paulo Cesar Ramos Soares (XXX.338.417-XX); Paulo Cesar da Silva Britto (XXX.058.727-XX); Paulo Cesar de Souza Fernandes (XXX.063.387-XX); Paulo Eduardo de Faria e Silva (XXX.951.097-XX); Paulo Fernando Gaspar (XXX.779.807-XX); Paulo Goulart de Andrade e Souza (XXX.068.467-XX); Paulo Luiz Kamacho (XXX.073.707-XX); Paulo Mario de Camargo Ozorio Junior (XXX.064.507-XX); Paulo Martins (XXX.858.187-XX); Paulo Moacir Pereira da Silva (XXX.376.987-XX); Paulo dos Santos Monteiro (XXX.914.057-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7549/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.086/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Paulo Moraes Guimarães (XXX.846.097-XX); Paulo Moreira de Oliveira (XXX.816.117-XX); Paulo Peralva Borges (XXX.217.127-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7550/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de concessão de aposentadoria de Paulo Roberto Afonso Guimaraes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.087/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Paulo Roberto Afonso Guimaraes (XXX.366.437-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7551/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.088/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Paulo Roberto Teixeira (XXX.348.687-XX); Paulo Rodrigues da Costa (XXX.502.687-XX); Paulo Tallarico de Souza (XXX.268.517-XX); Pedro Alves Trugano (XXX.481.827-XX); Pedro Antonio de Souza (XXX.130.137-XX); Pedro Luiz Ferreira de Siqueira (XXX.527.117-XX); Pedro Paulo Gomes Manso (XXX.759.937-XX); Pedro Paulo Parente (XXX.893.847-XX); Pedro Requel (XXX.850.537-XX); Pedro Segundo de Matos Tavares (XXX.942.567-XX); Pedro Soares Banhara (XXX.625.887-XX); Pedro Soares Banhara (XXX.625.887-XX); Pedro de Magalhaes Queiroz (XXX.505.387-XX); Pretestato Neto dos Santos (XXX.684.647-XX); Raimundo Dias de Souza (XXX.879.467-XX); Raul Uzeda Foronda (XXX.565.367-XX); Regina Batista Castro (XXX.098.197-XX); Regina Celi Affonso (XXX.676.647-XX); Regina Celia da Silva Vieira (XXX.171.057-XX); Regina Guimarães Schott (XXX.383.657-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7552/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.089/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Regina Marchetto Alhadas (XXX.161.277-XX); Regina Marchetto Alhadas (XXX.161.277-XX); Renato Rego Barros Pugliese (XXX.254.157-XX); Rene Azevedo (XXX.086.417-XX); Rene da Silva (XXX.366.637-XX); Renee Bentes Marques (XXX.072.007-XX); Renilda Maria Grandini de Salles Motta (XXX.784.657-XX); Renilda Maria Grandini de Salles Motta (XXX.784.657-XX); Renée Vieira do Nascimento (XXX.887.147-XX); Ricardo Falcao Garcia (XXX.090.057-XX); Ricardo Roberto Alves (XXX.822.007-XX); Rita Maria da Silva (XXX.539.107-XX); Rita de Cassia Lucena Tavares Campos (XXX.534.287-XX); Rita de Cassia Neves Teixeira da Silveira (XXX.386.357-XX); Rita de Cassia Neves Teixeira da Silveira (XXX.386.357-XX); Roberio Ferreira da Silva (XXX.431.357-XX); Roberta Benitez Freitas Passos (XXX.456.977-XX); Roberta Benitez Freitas Passos (XXX.456.977-XX); Roberto Bastos da Cruz (XXX.738.833-XX); Roberto Carlos Goncalves (XXX.741.177-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7553/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.090/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Roberto Cury (XXX.284.487-XX); Roberto Fonseca (XXX.506.477-XX); Roberto Nazareth Torres (XXX.278.629-XX); Roberto Nazareth Torres (XXX.278.629-XX); Roberto Nunes Stenzel (XXX.084.607-XX); Roberto Nunes Stenzel (XXX.084.607-XX); Rogerio Correa de Oliveira (XXX.647.497-XX); Roldao Machado Freire (XXX.972.967-XX); Ronaldo Bento (XXX.288.477-XX); Ronaldo Carneiro de Morais (XXX.067.204-XX); Rosa Maria Dias Queiroz Silva (XXX.539.417-XX); Rosa Maria Gentil Leite (XXX.226.567-XX); Rosalia Dulce Villarinho Lima dos Santos (XXX.521.767-XX); Rosane Lima de Almeida Rosa (XXX.002.427-XX); Rosangela Barbosa Carrijo (XXX.128.447-XX); Rosemar Rodrigues Foradini (XXX.333.197-XX); Rosilda Cruz dos Santos (XXX.179.537-XX); Rosina Michel (XXX.179.217-XX); Rosângela Maria da Conceição (XXX.558.867-XX); Rotsen Pires Esquerdo (XXX.690.377-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7554/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.091/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Rubens Costa da Cruz (XXX.454.257-XX); Rubens Souza de Carvalho (XXX.282.407-XX); Rubens da Silva (XXX.452.447-XX); Ruth Mont Morency Kange (XXX.347.457-XX); Ruy Sergio Xavier dos Santos (XXX.800.527-XX); Ruy de Andrade Torres (XXX.582.107-XX); Salvador Dias da Rocha (XXX.444.227-XX); Samaene Vinhosa Simao (XXX.159.477-XX); Samuel Brasil Altman Szajdenfi (XXX.680.107-XX); Sandra Buarque Figueiro (XXX.368.087-XX); Sandra Maria Dias de Oliveira (XXX.589.137-XX); Sandra Maria Mendes Pobel (XXX.407.687-XX); Sandra Maria de Andrade Candido (XXX.099.597-XX); Sandra Sobral Gomes (XXX.921.107-XX); Sandra Souza Tex (XXX.124.527-XX); Sebastiao Freitas Pessanha (XXX.585.827-XX); Sebastião Ferreira Gomes (XXX.325.287-XX); Sebastião Jose Rosa (XXX.702.707-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7555/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.093/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Shuely Gomes da Silva (XXX.102.377-XX); Sidney Rocha de Souza (XXX.844.697-XX); Silvia Maria Furtado Bergman (XXX.375.957-XX); Silvino Maro Teixeira (XXX.664.787-XX); Sirlei Silvia dos Santos (XXX.292.327-XX); Solange Mota Pereira (XXX.679.887-XX); Sonia Macedo Neves (XXX.314.937-XX); Sonia Maria Correa (XXX.404.877-XX); Sonia Maria Ferrante Silva Poswolski (XXX.118.797-XX); Sonia Maria Nogueira (XXX.717.967-XX); Sonia Sebastiana Luiz da Silva (XXX.667.627-XX); Stela Maria Gomes Cavalcanti (XXX.571.677-XX); Suely dos Anjos (XXX.491.787-XX); Suzana Penna Franca (XXX.841.667-XX); Syla Gomes (XXX.055.807-XX); Sylvio Roberto Botelho (XXX.120.277-XX); Syrler Mayrinck dos Santos (XXX.706.617-XX); Sônia Maria Correa (XXX.404.877-XX); Tania Isabel Bonaparte de Menezes (XXX.045.837-XX); Tania Maria Madeira Lins (XXX.170.247-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7556/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.094/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Tania Maria Msdeira Lins (XXX.170.247-XX); Tarciso Jose Nascimento (XXX.826.207-XX); Teresa Cristina Lage Maeda (XXX.640.767-XX); Teresinha Rego (XXX.247.387-XX); Tereza de Jesus Ribeiro (XXX.091.947-XX); Terezinha Baur Muniz (XXX.539.087-XX); Terezinha Martins (XXX.662.597-XX); Terezinha de Jesus Galvão de Oliveira (XXX.600.827-XX); Thaciano Gavazza (XXX.556.557-XX); Thereza de Jesus Duarte Aguiar (XXX.717.957-XX); Therezinha Varella Cavalcante (XXX.706.827-XX); Tufic Ganem (XXX.898.837-XX); Ubaldo Hugo Jeronimo Soares (XXX.535.207-XX); Ubiraci Francisco dos Passos (XXX.300.417-XX); Ubirassi Silverio Siqueira (XXX.088.107-XX); Ubiratan Faria Mendes (XXX.107.697-XX); Ulysses Chaves Gorgulho (XXX.974.687-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7557/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.095/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Valdemar Nunes de Andrada (XXX.068.857-XX); Valdemiro Rodrigues de Oliveira (XXX.191.607-XX); Valdernei Sabino Dias (XXX.385.327-XX); Valdir Lopes (XXX.151.627-XX); Valdir da Fonseca Moreira (XXX.766.867-XX); Valeria Cristina Ramos Trambaioli Pinto (XXX.541.297-XX); Valmir Ribeiro dos Santos (XXX.420.377-XX); Vanda Maria Pessanha Gomes (XXX.758.787-XX); Vanda de Oliveira de Matos (XXX.280.967-XX); Vandira Claudina Ramos Bereta (XXX.429.827-XX); Vera Lucia Pinto de Souza (XXX.342.527-XX); Vera Lucia Silva de Oliveira (XXX.760.487-XX); Vera Lucia Torres San Segundo (XXX.015.967-XX); Vera Lucia de Amorim Martins (XXX.901.857-XX); Vera Maria de Souza Pinto (XXX.601.697-XX); Vera Neves Ferreira (XXX.575.007-XX); Victor Manuel Dias Nunes da Costa (XXX.016.667-XX); Vilma dos Santos Barros (XXX.283.527-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7558/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria de Manoel Honório de Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.098/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Manoel Honório de Lima (XXX.735.694-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7559/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Aldemar Lopes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.099/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Aldemar Lopes (XXX.167.809-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa Catarina.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7560/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Angela Maria Kuhnen, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.100/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Angela Maria Kuhnen (XXX.857.399-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa Catarina.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7561/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de concessão de aposentadoria de Aparecida Barb0za Freire, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.101/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Aparecida Barb0za Freire (XXX.731.018-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado de São Paulo

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7562/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Dalva Antonucci Ramos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.102/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Dalva Antonucci Ramos (XXX.872.268-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7563/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Eduardo Aldana Vasquez, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.103/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Eduardo Aldana Vasquez (XXX.321.088-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7564/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de concessão de aposentadoria de Valdir de Souza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.104/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Valdir de Souza (XXX.631.827-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7565/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Salomao Santos Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.105/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Salomao Santos Ribeiro (XXX.044.716-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7566/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.107/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Fernando Mario Scotelero Lobo (XXX.268.257-XX); Geraldo Matos de Sá (XXX.518.307-XX); Idemar Marinho Barros (XXX.727.564-XX); Iza Queiroz Marques (XXX.447.037-XX); Jacira de Souza Vianna (XXX.346.507-XX); Joao Carlos da Silva Felix (XXX.058.157-XX); Jorge Antonio Muniz (XXX.375.417-XX); Jose Miguel do Nascimento (XXX.255.947-XX); José Alberto Pastana Santos (XXX.476.147-XX); José Carlos Ribeiro Monteiro (XXX.149.457-XX); Jurema Antônia dos Santos (XXX.379.007-XX); Luiza Inocêncio dos Santos (XXX.580.157-XX); Manuel Rafael Vergara Vega (XXX.051.307-XX); Marcelo de Andrade Gomes (XXX.974.147-XX); Maria Celeste de Carvalho Gonçalves (XXX.118.557-XX); Maria Jose Pereira Pinto (XXX.012.017-XX); Maria Odalea Lopes Peixoto (XXX.770.847-XX); Maria Salete Sousa (XXX.076.307-XX); Maria de Lourdes Ferreira (XXX.327.427-XX); Marinalvo Mendonça da Silva (XXX.755.307-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7567/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.109/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Vera Lúcia Mendes Silva (XXX.132.287-XX); Veronica Barbbosa de Mendonça (XXX.997.967-XX); Wilson da Silva Faria (XXX.617.647-XX); Zedyr Rosa (XXX.639.637-XX); Zuleika de Oliveira da Silva (XXX.879.377-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7568/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.110/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Manoel Ferreira Junior (XXX.107.587-XX); Benedicto Antonio Costa Lima (XXX.703.707-XX); Benedicto Antonio Costa Lima (XXX.703.707-XX); Leda Maria Ebendinger Martins Rodrigues (XXX.673.937-XX); Maria Elizabeth Leitão (XXX.894.747-XX); Maria Isabel Bastos (XXX.357.917-XX); Maria da Conceição Souza de Oliveira (XXX.828.447-XX); Paulo Pereira Braga (XXX.894.917-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7569/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de David Levensteinas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.382/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: David Levensteinas (XXX.548.768-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7570/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Wavell Felício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.450/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Wavell Felício (XXX.261.547-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7571/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Miriam Oliveira Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.457/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Miriam Oliveira Santos (XXX.106.534-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7572/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de admissão de pessoal integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.396/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Mario Felipe de Brito Neto (XXX.521.517-XX); Maristel Ambrosia dos Santos (XXX.495.297-XX); Maristela Amorim de Jesus (XXX.337.577-XX); Meire Catia Pereira Ribeiro (XXX.778.997-XX); Miguel Canazaro de Carvalho (XXX.451.207-XX); Milton Oliveira Salles (XXX.191.267-XX); Mirthes Serio de Santana (XXX.825.407-XX); Nelson Ferreira Garcia (XXX.660.647-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7573/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de admissão de pessoal integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.515/2018-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Mônica de Cássia Firmida (XXX.001.137-XX); Rafael de Freitas Silva (XXX.342.747-XX); Rafaelly Maria Fortunato (XXX.440.644-XX); Raul Flores da Fonseca (XXX.648.617-XX); Renata Felipe Canabrava (XXX.126.507-XX); Rondineli Mendes da Silva (XXX.605.667-XX); Tadeu Gomes Teixeira (XXX.610.947-XX); Tiago Dibo do Nascimento (XXX.400.287-XX); Veronilson Silva de Oliveira (XXX.121.627-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7574/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de admissão de pessoal integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.558/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alessandra Lapera Fernandes (XXX.241.337-XX); Jose Guida Magaro (XXX.219.747-XX); Marcela Lima de Santana (XXX.198.197-XX); Marco Antonio Evers de Oliveira (XXX.940.577-XX); Patricia Serrano Rodriguez (XXX.215.957-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7575/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de admissão de pessoal integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.563/2018-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Andre Luiz Vieira da Costa (XXX.969.777-XX); Andre Luiz de Campos Pessoa (XXX.060.947-XX); Andre Motta de Oliveira (XXX.209.727-XX); Andrea Cristina de Santana Santos (XXX.780.887-XX); Andrea Duarte (XXX.948.117-XX); Andrea Maria Ferreira Bica (XXX.250.150-XX); Andrea Olegario Barbosa da Silva (XXX.242.937-XX); Andrea Ribeiro Portela (XXX.097.397-XX); Andrea Rocha Leal Confessor (XXX.105.087-XX); Andrea de Lima Costa (XXX.975.247-XX); Andrea de Lorenzo Saraiva (XXX.732.157-XX); Andreia Lucas Ferrari (XXX.557.797-XX); Andreia Silva Ribeiro (XXX.237.177-XX); Andreza Macedo Teixeira (XXX.704.487-XX); Angelica Dias Barros Arqueira (XXX.798.297-XX); Angelica Paschoa Mendonca da Fonseca (XXX.338.637-XX); Angelica Salvador Modolo (XXX.895.557-XX); Antonia de Fatima Soares Barros (XXX.023.966-XX); Antonio Carlos Ferreira (XXX.673.247-XX); Antonio Carlos Tibau Pereira (XXX.833.927-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7576/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de admissão de pessoal integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.567/2018-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Daniel Dutra Cancado (XXX.070.687-XX); Daniel Kawencki Fernandes (XXX.240.447-XX); Daniel Ribeiro Mesquita (XXX.467.117-XX); Daniela Barros Mendes (XXX.456.687-XX); Daniela Moreira do Nascimento Pereira (XXX.457.187-XX); Daniela Paes Leme Peyneau (XXX.344.877-XX); Daniela dos Santos Dias (XXX.186.206-XX); Daniela dos Santos Martins (XXX.285.897-XX); Daniele Baptista da Silva (XXX.933.947-XX); Daniele Cardozo Barbosa (XXX.755.317-XX); Daniele Peres Couto (XXX.646.337-XX); Daniele Souza Viana Neves (XXX.746.187-XX); Daniele de Menezes Ferreira (XXX.768.627-XX); Daniele de Oliveira Matias (XXX.209.717-XX); Daniella Faria do Carmo (XXX.926.407-XX); Danielle Amaral de Freitas (XXX.887.417-XX); Danielle Correa dos Santos (XXX.560.977-XX); Danielle Felismino dos Santos (XXX.006.697-XX); Danielle Jacovelli Lima (XXX.947.057-XX); Darilene Rabelo dos Santos Valadares (XXX.849.607-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7577/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de admissão de pessoal integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.568/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Dayse Mara Lopes de Jesus (XXX.664.297-XX); Debora Carla Soares Portela Fonseca da Silva (XXX.522.307-XX); Debora Cristina Gomes Camelo (XXX.830.957-XX); Debora Reis da Silva (XXX.187.377-XX); Debora Rosita Freitas Barros (XXX.619.457-XX); Debora Santiago Dornelas de Castro (XXX.226.827-XX); Debora Santos de Oliveira (XXX.355.267-XX); Debora Torres Tramontano (XXX.485.617-XX); Delcio de Castro Junior (XXX.566.587-XX); Denilson da Silveira Vasconcelos (XXX.970.967-XX); Denis Millan Mendonca (XXX.426.277-XX); Denise Goncalves Monteiro Duarte (XXX.468.617-XX); Denise Mazoni da Silva Pereira (XXX.857.077-XX); Dilene Timoteo de Almeida (XXX.283.507-XX); Dina Dias Rocha (XXX.746.087-XX); Djair de Carvalho Duarte (XXX.242.967-XX); Edilson Valerio de Morais e Lima (XXX.362.407-XX); Eduarda Pimentel de Gusmao (XXX.352.217-XX); Eduardo Dias Vieira (XXX.274.187-XX); Eduardo Vieira Agostinho Martinez (XXX.620.497-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7578/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de admissão de pessoal integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.569/2018-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Eduardo William Drumond Moraes (XXX.033.197-XX); Elaine Maria dos Santos Gomes (XXX.849.547-XX); Elaine Ribeiro Barbosa (XXX.088.247-XX); Elcio Damasceno Maciel Junior (XXX.290.337-XX); Eliana Pecanha Santos Mendonca (XXX.850.667-XX); Eliane Aparecida Machado Goncalves (XXX.934.507-XX); Eliane Santos Beserra (XXX.713.317-XX); Eliane Vieira da Silva (XXX.053.987-XX); Elisa de Avellar Coutinho (XXX.855.127-XX); Elisabete Aparecida Bezerra Rocha (XXX.602.877-XX); Elisabete Cardoso Fernandes (XXX.071.007-XX); Elisangela da Silva Alves (XXX.932.707-XX); Elizabeth Balbi (XXX.852.647-XX); Elizeth Maria Bartolo Araujo (XXX.946.957-XX); Ellen Costa Mendes Soares (XXX.953.267-XX); Ellen Cristina Santos Pedrazas (XXX.937.638-XX); Elmir Mateus Pereira de Almeida Silva (XXX.982.717-XX); Eloysa Messas Siqueira Franca (XXX.297.217-XX); Elvira Alonso Lago (XXX.622.507-XX); Emiliani Maria de Souza (XXX.121.667-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7579/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de admissão de pessoal integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.575/2018-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Juliana Pimenta de Oliveira (XXX.631.767-XX); Juliana Rocha Santos (XXX.516.647-XX); Julio Cesar Aloise (XXX.769.057-XX); Jurema de Souza Alves (XXX.424.237-XX); Jussara Sobral de Oliveira Silva (XXX.432.867-XX); Justina Maria Sant Anna Calisto (XXX.569.934-XX); Karina de Araujo Duarte (XXX.586.297-XX); Karla Teixeira Guapyassu (XXX.962.897-XX); Karla de Assis Goncalves da Silva (XXX.924.357-XX); Katia Fernandes Assis (XXX.825.967-XX); Katia Sampaio Rodrigues (XXX.829.267-XX); Katia Silene Santos da Silva (XXX.059.437-XX); Keicia Moreira Pinto (XXX.296.297-XX); Larissa Goncalves Quintino Evangelista (XXX.387.167-XX); Laudicea Arruda Nistaldo (XXX.403.067-XX); Laudinelia de Oliveira Marques (XXX.073.307-XX); Laura Almeida de Oliveira (XXX.032.257-XX); Leandro Fernandes Guidi (XXX.186.238-XX); Leandro Nardaccio Otaviano (XXX.102.397-XX); Leandro Ururahy de Carvalho (XXX.893.787-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7580/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de admissão de pessoal integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.577/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Leda do Nascimento Francisco (XXX.588.357-XX); Leila Cristina de Morais Brito (XXX.111.294-XX); Lelio Berti Bello (XXX.693.907-XX); Leonardo Ramos de Menezes (XXX.961.947-XX); Leonardo da Silva Lucca (XXX.399.997-XX); Leticia Vianna de Salles Drumond (XXX.754.506-XX); Lidiane Monteiro Rodrigues da Silva (XXX.656.347-XX); Lidianna Menezes de Moraes (XXX.612.907-XX); Liege Maria Abreu de Carvalho (XXX.362.697-XX); Lilian Pinheiro dos Santos (XXX.492.562-XX); Lilian de Sa Sequeira (XXX.486.707-XX); Liliane Cabral Arongaus (XXX.699.437-XX); Livia Vaz de Lima (XXX.051.327-XX); Liz Santos Baptista da Silva (XXX.513.527-XX); Luana Almeida do Amaral Thome (XXX.065.107-XX); Luana da Silva de Paiva (XXX.019.702-XX); Lucia Brito de Souza Mello (XXX.883.927-XX); Lucia Helena Lima de Carvalho (XXX.625.362-XX); Lucia Helena Siqueira Conde (XXX.297.737-XX); Luciana Almeida de Souza Rodrigues (XXX.601.887-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7581/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de admissão de pessoal integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.585/2018-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Cristina Romano Guimaraes Parago (XXX.745.497-XX); Dermeval Esquetino de Barcelos (XXX.682.507-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7582/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Taisa Guedes Fernandes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.293/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Taisa Guedes Fernandes (XXX.302.137-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7583/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.706/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Joice Graziele dos Santos Bueno (XXX.157.180-XX); Jucieli da Rocha Lopes (XXX.430.520-XX); Luana Antunes Lopes (XXX.118.910-XX); Maria Biatriz Saraiva Nunes (XXX.258.560-XX); Marilise Benevides Wovst (XXX.479.420-XX); Paola da Silva Nunes (XXX.261.400-XX); Rosane Maliszewski Struck (XXX.047.760-XX); Rosangela Simao Teixeira (XXX.671.640-XX); Vera Regina Nogueira dos Santos (XXX.002.900-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7584/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.722/2018-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Elenir Bassani (XXX.024.309-XX); Gimena Maiza Gomes dos Reis Goulart (XXX.938.710-XX); Greiciele Amaral de Oliveira (XXX.159.940-XX); Lana Francielly Mello de Lima (XXX.333.800-XX); Leandra Rochelle Soares (XXX.092.310-XX); Lilia Santos Machado (XXX.530.550-XX); Michelli Almeida de Andrades (XXX.863.970-XX); Priscila Beatriz e Silva (XXX.938.660-XX); Rosaline Cecilia da Rocha Oliveira Antunes (XXX.762.640-XX); Yenni Vanessa Doviggi da Costa (XXX.485.490-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7585/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.727/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Audrey Vieira Cordeiro de Quadros (XXX.488.340-XX); Daiana da Silva Nunes (XXX.126.930-XX); Debora Junqueira de Jesus (XXX.331.610-XX); Dione Reis dos Santos (XXX.520.740-XX); Elizandra Souza de Oliveira (XXX.738.500-XX); Janete de Souza Castro (XXX.661.860-XX); Karen Renata dos Santos Morel (XXX.846.930-XX); Liliane Lopes Fernandes (XXX.510.200-XX); Marciana Chupel Pit Torres (XXX.809.021-XX); Maria Helena Farias Menezes (XXX.791.270-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7586/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Elisabete Inara Lupchinski de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.819/2018-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Elisabete Inara Lupchinski de Oliveira (XXX.990.429-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7587/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.989/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Allan Barreto Pereira (XXX.669.117-XX); Carolina Quintao Pecanha (XXX.443.957-XX); Cintia Moreira Silva (XXX.527.747-XX); Daniela Cristina Lourenco Martins (XXX.715.967-XX); Felipe Vieira Costa (XXX.985.433-XX); Helder Uhebe Soares El Bacha (XXX.250.975-XX); Lucilena Rodrigues Giesteira (XXX.360.627-XX); Marcella Damiana Nascimento Goncalves (XXX.966.647-XX); Martha Viviane de Sa da Silva (XXX.039.347-XX); Tadeu Guilherme Gomes Cardozo (XXX.845.217-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7588/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.992/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alex Neri da Luz (XXX.425.787-XX); Barbara Alves de Jesus da Silva (XXX.177.707-XX); Bianca Montella da Motta (XXX.428.367-XX); Clever Alair Pegoraro (XXX.276.731-XX); Dayana Paula Leao da Silva (XXX.115.667-XX); Felipe de Andrade Magalhaes (XXX.312.217-XX); Luciana Motta (XXX.912.357-XX); Rejane Maria Silva Sena (XXX.087.217-XX); Renato Silva Moura (XXX.658.217-XX); Rosalia Brustoloni Guimaraes (XXX.850.131-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7589/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-026.083/2018-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alipio Bezerra Cerqueira Neto (XXX.329.337-XX); Ana Claudia Werneck da Costa (XXX.129.117-XX); Andrea Lopes da Costa (XXX.183.597-XX); Barbara Maria Campos Martins (XXX.999.907-XX); Clara Maria Cocenza Rodrigues Braga (XXX.805.277-XX); Ludmila Silveira Reis (XXX.911.987-XX); Marcelo da Silva Santos (XXX.484.637-XX); Marcia Aparecida da Fonseca Rodrigues (XXX.149.437-XX); Raissa de Almeida Sabia Ovidio (XXX.027.077-XX); Samuel Carlos Conceicao Santos (XXX.519.755-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7590/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-026.086/2018-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Daniel de Morais Poubel (XXX.736.687-XX); Patricia Galdino Martins Ferreira Sanches (XXX.299.267-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7591/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso V, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.330/2012-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Anah Flavia de Castro Correia (XXX.722.599-XX); Eduarda Rafaela Moreira (XXX.876.999-XX); Vitor Costa Gomes (XXX.768.889-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: Leila Moreira e outros, representando Eduarda Rafaela Moreira.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7592/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil de Maria Aparecida da Cruz, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.115/2018-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria Aparecida da Cruz (XXX.145.632-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Acre.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7593/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil de Maria do Socorro Costa Delgado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.127/2018-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria do Socorro Costa Delgado (XXX.641.644-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Coordenadoria Estadual do Dnocs em Alagoas

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7594/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil de Neuza Ferreira dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.136/2018-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Neuza Ferreira dos Santos (XXX.032.796-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7595/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.137/2018-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Manoel Benjamim Cavalcante (XXX.267.323-XX); Marcio Sousa dos Santos (XXX.223.388-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7596/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de pensão civil de Maria Josefa Cardoso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.146/2018-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria Josefa Cardoso (XXX.223.635-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Em Sergipe

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7597/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil de Maria Ednalva Silva Vieira e Tatiane Larissa Silva Vieira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.147/2018-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Maria Ednalva Silva Vieira (XXX.431.775-XX); Tatiane Larissa Silva Vieira (XXX.909.795-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Sergipe.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7598/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de pensão civil dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.153/2018-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Cecilia Farias de Carvalho (XXX.560.775-XX); Cheilia Maria da Silva Lopes (XXX.760.143-XX); Jose Guilherme Freire (XXX.724.084-XX); Leonilia Araujo Diniz (XXX.973.213-XX); Lionarda Pereira da Silva (XXX.491.055-XX); Maria Adeuzina Dias (XXX.396.293-XX); Maria de Lourdes Canario (XXX.672.765-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7599/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de pensão civil dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.157/2018-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Aluisia Tavares de Vasconcelos (XXX.034.494-XX); Aurenia Rocha Duarte (XXX.413.794-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7600/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil de Jovelina Fernandes do Carmo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.172/2018-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Jovelina Fernandes do Carmo (XXX.860.512-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amazonas.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7601/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de pensão civil das integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.176/2018-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Neuza Gomes Santana (XXX.139.855-XX); Olga Santos Silva (XXX.400.035-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7602/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil de Rosa Maria da Silva Pires, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.183/2018-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Rosa Maria da Silva Pires (XXX.598.857-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal da Lagoa.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7603/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.184/2018-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Fidelina Casanova (XXX.330.567-XX); Judith Magliano Fernandes (XXX.476.747-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7604/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil de Maria do Rosário de Almeida Ferreira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.197/2018-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria do Rosário de Almeida Ferreira (XXX.405.694-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Alagoas.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7605/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil de Ana Leticia Gaia da Rocha Almeida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.198/2018-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Ana Leticia Gaia da Rocha Almeida (XXX.923.234-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Alagoas.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7606/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil de Rozoleta Maciel de Amorim, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.199/2018-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Rozoleta Maciel de Amorim (XXX.594.402-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Amazonas

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7607/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de pensão civil dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.201/2018-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Flordoval Sebastião Pio Cordeiro (XXX.492.293-XX); Lucila Gonçalves Tourinho Brandão (XXX.557.383-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7608/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de pensão civil dos integrantes do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.203/2018-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Ademaro da Silva Barreiros (XXX.455.809-XX); Dejair Cardoso Velozo (XXX.049.379-XX); Teonilha Tereza Vieira da Rosa (XXX.044.929-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Paraná

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7609/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.204/2018-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Jorge Madeira Abrahim (XXX.449.967-XX); Maria Madalena da Silva Tavares (XXX.094.477-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7610/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.205/2018-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Alice Ferreira Pinto Pinheiro (XXX.556.514-XX); Amanda Carla Gois do Nascimento (XXX.492.154-XX); Apparecida Estella Salgado de Aguiar (XXX.285.104-XX); Diva Marques Pereira (XXX.238.614-XX); Francisca Isac Severo (XXX.909.694-XX); Francisco de Assis Sampaio (XXX.863.004-XX); Hans Eduard Viglino de Sousa (XXX.945.084-XX); Hercilia Paes de Melo (XXX.833.467-XX); Humberto Pereira Leite (XXX.103.194-XX); João Ferreira de Macedo (XXX.142.068-XX); Juabete Costa da Camara (XXX.597.004-XX); Jéssica dos Santos (XXX.607.684-XX); Maria Creusa Alves e Silva (XXX.945.594-XX); Maria Dalva Soares Cunha (XXX.053.944-XX); Maria Eulalia de Oliveira (XXX.420.954-XX); Maria Fonseca de Lima (XXX.189.054-XX); Maria Leonor Dantas de Oliveira (XXX.613.864-XX); Rafaela Cardoso da Silva (XXX.581.864-XX); Zita Barreto Costa Marinho (XXX.156.614-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7611/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º do Regimento Interno do TCU, e 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de pensão civil de Norma Guedes Cunha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.206/2018-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Norma Guedes Cunha (XXX.555.974-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7612/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, e 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.208/2018-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Eugenia Guimaraes Monteiro (XXX.399.868-XX); Kaique Matheus de Souza Santos (XXX.913.558-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7613/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Francisco Milvio Bezerra Holanda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.410/2018-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Francisco Milvio Bezerra Holanda (XXX.826.453-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Ceará

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7614/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Almira Varela Mafra, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.412/2018-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Almira Varela Mafra (XXX.633.334-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio Grande do Norte.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7615/2018 - TCU - 2ª Câmara

APOSENTADORIA, PENSÃO E REFORMA:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Maria Regina das Neves, sem prejuízo da determinação consignada a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.426/2018-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria Regina das Neves (XXX.546.851-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.

ACÓRDÃO Nº 7616/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda do seu objeto, tendo em vista a revogação a posteriori das Chamadas Públicas 004/2017 e 005/2017; determinar o arquivamento do processo, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.

1. Processo TC-000.815/2018-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Instituto Para A Promocao de Assistencia Social e do Desenvolvimento Estrategico Sustentavel das Cid (07.260.939/0001-34)

1.2. Órgão/Entidade: Distrito Sanitario Especial Indigena - Maranhao

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Dar ciência à Secretaria Especial de Saúde Indígena de que a celebração de convênio sem a prévia aprovação de plano de trabalho contendo as metas a serem atingidas e o plano de aplicação dos recursos financeiros afronta o art. 116, § 1º, incisos II e V, da Lei 8.666/1993;

1.7.2. Dar ciência desta deliberação ao representante e à Secretaria Especial de Saúde Indígena;

ACÓRDÃO Nº 7617/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º e 105 da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante.

1. Processo TC-023.254/2018-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Limpemaq Conservação de Limpeza Ltda (84.646.405/0001-91).

1.2. Órgão/Entidade: Distrito Sanitario Especial Indigena Araguaia - Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT).

1.6. Representação legal:

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

RELAÇÃO Nº 21/2018 - 2ª Câmara

Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ

ACÓRDÃO Nº 7618/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões de aposentadoria a Devanir Garcia dos Santos (XXX.914.126-XX) e Maria Alves de Sousa (XXX.098.731-XX), fazendo-se a determinação sugerida no parecer do Ministério Público junto ao TCU.

1. Processo TC-014.304/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Devanir Garcia dos Santos (XXX.914.126-XX); Marco Antônio Marques (XXX.536.631-XX); Maria Alves de Sousa (XXX.098.731-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Sefip que corrija no ato de peça 2 o tipo de registro para '2-Alteração', considerando o fato de a concessão inicial de Marco Antônio Marques já ter apreciada e considerada legal no âmbito do TC-012.276/2015-4 (peça 5, p. 2).

ACÓRDÃO Nº 7619/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.373/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Heloisa Marcia Nogueira de Souza (XXX.200.157-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7620/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.843/2018-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Lucia da Motta Moreira (XXX.903.447-XX); Luciano Gonçalves Rosa (XXX.756.501-XX); Luerles Silva da Purificação (XXX.783.257-XX); Luis Carlos Loyola Júnior (XXX.538.857-XX); Luiz Alessandro Zapelloni Silva (XXX.464.817-XX); Luiz Augusto Rodrigues da Costa (XXX.948.907-XX); Luiz Carlos Azevedo Branco (XXX.443.407-XX); Luiz Felipe Brandão Augusto (XXX.127.917-XX); Luiz Felipe Frota Cervelli (XXX.964.337-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. - MME.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7621/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-010.853/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Rafael Ferreira Almeida (XXX.009.157-XX); Rafael Ferreira Oliveira (XXX.416.076-XX); Rafael Hosotani (XXX.499.358-XX); Rafael Morais do Nascimento (XXX.810.733-XX); Rafael Sullyvan Braz da Silva (XXX.475.142-XX); Raphael Antonio de Andrade Pimentel (XXX.922.584-XX); Raphael Rezende de Menezes Stolarczuk (XXX.516.417-XX); Raquel Mattos Cavalcanti (XXX.033.984-XX); Regivaldo Carvalho de Andrade (XXX.702.204-XX); Renan Denardi (XXX.652.129-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. - MME.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7622/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.540/2018-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Beatriz Percinoto (XXX.805.607-XX); Bruno Benevides Guimaraes (XXX.709.317-XX); Carlos Murad de Loureiro (XXX.448.607-XX); Cesar Augusto Dantas de Farias (XXX.059.897-XX); Daniel Eduardo de Souza Farache (XXX.810.687-XX); Eduardo Hoffmann Reis (XXX.292.507-XX); Elton Mendes de Souza (XXX.448.621-XX); Fabio Queiroz Pestana (XXX.795.047-XX); Felipe Lobel Araujo Castro (XXX.967.377-XX); Fernanda Santos Gaspar (XXX.059.487-XX); Fernando de Souza Ranaudo (XXX.913.535-XX); Gilda Medeiros Garcia (XXX.906.237-XX); Hebert Kennedy Pereira (XXX.579.006-XX); Jeronimo Sirotheau de Almeida Eichler (XXX.434.247-XX); Jonata Mauricio Batista da Silva (XXX.104.078-XX); Jose Antonio Henrique Caetano (XXX.874.168-XX); Juliana Souza Nunes (XXX.349.816-XX); Julio Carneiro Silveira Ramos (XXX.320.717-XX); Michele Tereza Marques Carvalho (XXX.890.381-XX); Nilson Eduardo da Silva (XXX.440.418-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7623/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.541/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Patricia Rebelo Magalhaes (XXX.107.307-XX); Rafael de Moraes Santos Fernandes (XXX.891.427-XX); Renata Plaza Teixeira (XXX.473.508-XX); Rodrigo dos Santos Frutuoso (XXX.866.237-XX); Thaysa Assum de Moraes (XXX.731.897-XX); Tiago do Amaral Rodrigues (XXX.369.447-XX); Willy Andre Alves dos Santos (XXX.390.304-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7624/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.552/2018-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alberto Alexandre Honaiser (XXX.624.177-XX); Alex da Silva Amaro Oliveira (XXX.546.577-XX); Amanda Frazão Rodrigues (XXX.349.287-XX); Ana Paula Bulhões de Azevedo (XXX.736.657-XX); Ana Teresa Vieira Bacelar de Oliveira (XXX.096.947-XX); Andressa Valadares Evangelista (XXX.949.307-XX); Annelyssa Alves Almeida Canabarro (XXX.129.507-XX); Antonio Marcos Ribeiro da Silva (XXX.067.427-XX); Brigida Lamim de Sousa (XXX.124.307-XX); Bruno Valim Marques da Silva (XXX.927.477-XX); Caio Cezar da Costa Claro de Lima (XXX.120.807-XX); Carina Souza Lamonatto (XXX.190.417-XX); Carlos Daniel Oliveira de Araujo (XXX.479.297-XX); Carlos Eduardo Machado de Alcantara (XXX.762.247-XX); Carolina Oliveira Conti Cunha (XXX.519.837-XX); Caroline Cristine Silva Santos (XXX.026.047-XX); Caroline dos Santos Maciel Silva (XXX.789.197-XX); Cristiane Soares Estevão (XXX.616.897-XX); Danielle Bernardes da Silva (XXX.609.597-XX); Denis da Silva (XXX.371.197-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7625/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.554/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Jose Edcarlos de Sousa (XXX.979.317-XX); Jose Henrique Alves Costa (XXX.844.227-XX); Karina Santos de Moura (XXX.389.507-XX); Karlla Rodrigues Magalhães (XXX.080.277-XX); Kellen Nazario de Souza (XXX.349.357-XX); Luana Gomes dos Santos (XXX.188.907-XX); Luana dos Santos Carvalho (XXX.122.257-XX); Lucas Jerônimo de Oliveira Silva (XXX.052.517-XX); Lucas Samuel de Oliveira (XXX.499.407-XX); Lucas da Silva Ayres (XXX.193.787-XX); Lucas da Silva Santos (XXX.153.847-XX); Marcos Vinicius de Jesus Faria (XXX.332.087-XX); Mariane Cecília Rodrigues dos Santos (XXX.212.327-XX); Maurício Sandim Rodigues (XXX.221.327-XX); Michele Moreira Argemi (XXX.602.507-XX); Mirian Moreira de Souza (XXX.349.367-XX); Norraine de Oliveira Cardoso (XXX.153.757-XX); Patrícia Malaquias de Souza (XXX.539.927-XX); Pedro Giovane Mendes de Oliveira (XXX.474.127-XX); Priscila Cabral Nogueira (XXX.349.387-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7626/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.555/2018-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Rafael Gama de Almeida (XXX.160.197-XX); Rafael Ohnesorge Sondermann (XXX.733.677-XX); Rafaelle Cristina Cardoso da Silva (XXX.177.407-XX); Raimundo Martins de Oliveira (XXX.745.773-XX); Ranielle Fernanda Correa Dias da Silva (XXX.649.767-XX); Renan Tomaz Costa (XXX.166.337-XX); Roberto Modesto de Lyra (XXX.986.917-XX); Rodrigo Christello Rodrigues (XXX.615.907-XX); Rodrigo Wallace do Nascimento Leite (XXX.246.647-XX); Rondirlanha Vieira Cavalcante (XXX.844.457-XX); Ruan Henrique Fonseca de Barros (XXX.520.107-XX); Thayna Gregorio da Silva (XXX.664.677-XX); Thays de Sousa Assunção (XXX.347.217-XX); Tiago Porto de Souza (XXX.154.297-XX); Valdirlene Araújo Silva (XXX.494.527-XX); Vanessa Lira da Silva (XXX.655.417-XX); Victor de Souza Oliveira (XXX.158.337-XX); Vânia Evelyn Barbareto de Oliveira (XXX.859.707-XX); Washington Oliveira da Silva Jerônimo (XXX.090.087-XX); Wellington Oliveira Souza (XXX.843.457-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7627/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.556/2018-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Wesley Sandim Soares (XXX.221.307-XX); William Soares Ferreira (XXX.385.317-XX); Willian Sandim Soares (XXX.221.317-XX); Zaíra Izabelle Gomes da Silva (XXX.153.947-XX).

1.2. Órgão/Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7628/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.582/2018-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Anderson Peres Miyamoto (XXX.432.198-XX); Caego Seabra de Assumpção (XXX.825.189-XX); Pedro da Silveira Sada (XXX.475.187-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - Petrobras - MME.

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7629/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente ao interessado identificado no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-029.230/2014-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Gabriela Roberta Galdina (XXX.318.357-XX); Julia Marcondes Silva Rovida (XXX.730.618-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7630/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-005.458/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (XXX.467.488-XX); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (XXX.692.008-XX); Núcleo de Especialização e Educação Para Deficiente Físico e Mental - Need (04.065.617/0001-46); Wagner Fonzi (XXX.373.068-XX)

1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo

1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7631/2018 - TCU - 2ª Câmara

Cuidam os autos de tomada de contas especial apreciada por intermédio do Acórdão 5042/2017 - TCU - Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Jandir Miguel Hickmann, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa, em razão em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, no exercício de 2012, a título de auxílio financeiro para pesquisa.

Considerando que o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável e determinou, no subitem 9.2 do Acórdão 1147/2018 - TCU - 2ª Câmara, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciasse junto ao Banco do Brasil a restituição aos seus cofres do saldo da conta corrente 30.082-9, Agência 3057-0 (conta específica vinculada ao Projeto denominado "Aplicações do Momento Angular Orbital da Luz na Verificação da Regra de Born em Quarta Ordem", em nome de Jandir Miguel Hickmann), inclusive valores em investimentos/poupança, e que, nesse mesmo prazo, comprove perante este Tribunal a adoção de tal medida, com informação detalhada acerca dos valores restituídos.

Considerando que em 23/4/2018, conforme Guia de Recolhimento União (peça 57, páginas 3-5), ocorreu o recolhimento de R$104.927,20 (cento e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), como resultado da reversão de valores providenciada pelo CNPq (peça 57) em cumprimento da determinação contida no item 9.2 do Acórdão 1.147/2018 - 2ª Câmara.

ACORDAM, os ministros do Tribunal de Contas da União, diante dos fatos acima indicados e dos pareceres emitidos nos autos, em o autorizar o abatimento de R$104.927,20 (cento e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), referente à restituição aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ocorrida na data de 23/04/2018, bem como das demais parcelas recolhidas pelo responsável com comprovação nos autos, no valor do débito imputado ao responsável por intermédio do subitem 9.1 do Acórdão 5042/2017 - TCU - Segunda Câmara.

1. Processo TC-021.790/2016-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 027.200/2017-5 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Responsável: Jandir Miguel Hickmann (XXX.298.510-XX)

1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-RS).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7632/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4829/2018 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 19/6/2018, Ata 21/2018, de modo que: onde se lê: "3.1. Responsáveis: Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde (Funsaúde/DF) (CNPJ 37.159.720/0001-04)..........", leia-se: "3.1. Responsáveis: Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde - Funsaúde (CNPJ 37.159.720/0001-04).........."; onde se lê: "8.2. Julio Otsuschi (13301/OAB-DF), representando a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde (Funsaúde-DF), leia-se: "8.2. Julio Otsuschi (13301/OAB-DF), representando a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde - Funsaúde."; onde se lê: "9. Acórdão: .......... Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde (Funsaúde-DF)....", leia-se: "9. Acórdão: .......... Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde - Funsaúde,...."; e onde se lê: "9.3. .... Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde (Funsaúde-DF) (CNPJ: 37.159.720/0001-04)...", leia-se: "9.3. .... Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde - Funsaúde (CNPJ: 37.159.720/0001-04)..."; mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado.

1. Processo TC-026.461/2015-3 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde - Funsaúde (CNPJ 37.159.720/0001-04) e Yolanda Galindo Pacheco (CPF XXX.224.768-XX)

1.2. Recorrente: Yolanda Galindo Pacheco (XXX.224.768-XX)

1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS

1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes

1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).

1.8. Representação legal: Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (21359/OAB-DF) e outros, representando Yolanda Galindo Pacheco; Julio Otsuschi (13301/OAB-DF), representando a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde - Funsaúde. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7633/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do item 1.7.1 do Acórdão 2.095/2017 - TCU - 2ª Câmara, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-012.520/2018-7 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Umbuzeiro - PB

1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. determinar o encaminhamento dos autos do TC 003.625/2015-0 ao Ministério Público junto ao TCU, para que avalie a possibilidade de interpor recurso de revisão em face do Acórdão 2.095/2017-0 - TCU - 2ª Câmara em razão de novas informações trazidas aos autos pela Fundação Nacional de Saúde.

ACÓRDÃO Nº 7634/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno; em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-017.544/2016-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal

1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).

1.5. Representação legal: Alcefredo Pereira de Souza (3002/OAB-AM) e outros, representando Caixa Econômica Federal.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal que a instauração da tomada de contas especial é dispensável, conforme o disposto no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, sem prejuízo de que sejam adotadas obrigatoriamente as medidas acauteladoras constantes do art. 15 da referida norma, em relação à Sra. Paula Giron Margalho (CPF XXX.009.085-XX);

1.6.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada de reprodução da peça 37 dos autos, ao Exmo. Sr. Jailsom Leandro de Sousa, Juiz Federal da 8ª Vara da Subseção Judiciária de Lagarto/SE.

ACÓRDÃO Nº 7635/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Ministério da Integração Nacional (peça 41), por mais 90 (trinta) dias, para atendimento ao Ofício 0766/2018 - TCU - Secex/RS, emitido em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 5041/2017 - TCU - Segunda Câmara, contados na forma do artigo 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-018.166/2016-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsável: Governo do Estado do Rio Grande do Sul (87.934.675/0001-96)

1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (89.550.032/0001-74)

1.3. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul; Ministério da Integração Nacional (vinculador)

1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-RS).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

RELAÇÃO Nº 23/2018 - 2ª Câmara

Relator - Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

ACÓRDÃO Nº 7636/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-022.701/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Antônio Sebastião Farias (XXX.709.594-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Paraíba

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7637/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão abaixo relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos, e fazer a seguinte determinação:

1. Processo TC-023.193/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Ivonete da Silva Santos (XXX.931.581-XX)

1.2. Unidade: Superior Tribunal de Justiça

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar à Sefip que providencie a retificação, no sistema Sisac, dos campos "data da vigência" do formulário de concessão acima referido, de modo que onde se lê "15/8/2011" leia-se "30/3/2012", que é o dia da publicação e entrada em vigor da Emenda Constitucional 70/2012.

ACÓRDÃO Nº 7638/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão abaixo relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos, e fazer a seguinte determinação:

1. Processo TC-023.197/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Jane Geralda Pinto (XXX.096.021-XX)

1.2. Unidade: Superior Tribunal de Justiça

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar à Sefip que providencie a retificação, no sistema Sisac, dos campos "data da vigência" do formulário de concessão acima referido, de modo que onde se lê "22/10/2009" leia-se "30/3/2012", que é o dia da publicação e entrada em vigor da Emenda Constitucional 70/2012.

ACÓRDÃO Nº 7639/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.206/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Maria Márcia e Silva (XXX.334.821-XX)

1.2. Unidade: Superior Tribunal de Justiça

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7640/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.211/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Rejane de Fátima Ramos Linhares (XXX.558.051-XX)

1.2. Unidade: Supremo Tribunal Federal

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7641/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-023.391/2010-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Valério Barbosa Segala (XXX.330.550-XX

1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS - INSS/MPS

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7642/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.767/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Abel Gomes de Oliveira (XXX.556.907-XX); Ada Maria Gedeon de Menezes (XXX.043.707-XX); Adilia Machado Campello (XXX.562.667-XX); Adilson Lopes Rodrigues (XXX.918.207-XX); Adolpho de Souza Carvalho (XXX.231.677-XX); Adyr Figueiredo Silva (XXX.578.017-XX); Afonso Nobre Filho (XXX.444.127-XX); Afrânio Carvalho Pereira (XXX.087.157-XX); Agleia Pereira Soares da Silva (XXX.949.257-XX); Alceu Dias de Carvalho (XXX.261.507-XX); Alcides Soares Lindes (XXX.703.507-XX); Alfredo Felinto de Andrade (XXX.188.047-XX); Aloizio Manoel Moura (XXX.083.647-XX); Altair Gomes Marques (XXX.903.317-XX); Altamiro Alves da Silva (XXX.020.877-XX); América da Cunha Rodrigues (XXX.884.891-XX); Américo Rosa Neto (XXX.894.517-XX); André Luiz Ferrer de Almeida (XXX.157.947-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7643/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.768/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ângela Maria Manhães Alves (XXX.987.117-XX); Ani Pichler (XXX.285.197-XX); Antonieta Evangelista de Sá Brito (XXX.234.477-XX); Antônio Carlos Machado Vieira (XXX.636.227-XX); Antônio Fernandes Chagas (XXX.929.537-XX); Armando Eugênio Mariante (XXX.479.207-XX); Arnaldo Passos Braga (XXX.722.597-XX); Aroldo Alves Feitosa (XXX.499.617-XX); Arsênio Toldo (XXX.706.327-XX); Aspásia Bernardes Borba D' agua (XXX.480.457-XX); Augusto Ferreira Chaves (XXX.835.987-XX); Augusto de Miranda e Albuquerque Neto (XXX.789.267-XX); Benedito Gomes (XXX.097.757-XX); Bráulio Ribeiro Café (XXX.794.347-XX); Carlos Alberto Rubim Paes Brazil (XXX.327.117-XX); Carlos César Abiraude (XXX.358.277-XX); Carlos Mousinho de Azevedo (XXX.001.787-XX); Carlos Prestes Gadelha de Vasconcellos (XXX.381.477-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7644/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.770/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Elizabeth Ribeiro de Lacerda (XXX.011.047-XX); Elza dos Santos (XXX.639.287-XX); Enoi Macedo Peçanha (XXX.560.647-XX); Ernani Luiz da Cruz (XXX.874.467-XX); Esther Margarida Rodrigues (XXX.259.907-XX); Eurimaco Netto Cabral (XXX.637.847-XX); Ezequiel Rangel (XXX.289.557-XX); Felício Ferreira Neto (XXX.089.517-XX); Fernando Alberto Santos Moreira (XXX.629.877-XX); Fernando José Ribeiro Muniz (XXX.461.507-XX); Flávia Varella de Faria Goulart (XXX.397.857-XX); Francisca Antunes Almas (XXX.418.007-XX); Francisca Marta de Freitas Barbosa (XXX.647.287-XX); Francisco Barroso Uchoa (XXX.433.877-XX); Francisco Cruz (XXX.890.657-XX); Francisco Inocêncio Nunes (XXX.982.207-XX); Francisco José dos Santos (XXX.662.787-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7645/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.771/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Francisco Vidinha Filho (XXX.842.327-XX); Geanete Assumpção José (XXX.953.217-XX); Georgina Chambarelli Ferraz (XXX.164.147-XX); Geraldo Luiz Coelho (XXX.768.247-XX); Geraldo Vasconcelos Gama (XXX.291.894-XX); Gilbertson Torres (XXX.370.807-XX); Guiomar Tomaz de Lemos (XXX.106.787-XX); Haroldo Gnanni Ernesto (XXX.342.767-XX); Haroldo Lopes Caldeira (XXX.039.877-XX); Hebe Ewald Marques (XXX.311.417-XX); Hélcio Paulo de Azevedo Pinto (XXX.786.107-XX); Helena D Alexandre da Costa Azevedo (XXX.629.807-XX); Hélia Gomes Rodrigues (XXX.075.737-XX); Henry Ferraz da Cunha (XXX.132.147-XX); Heraldo Gomes Brasil (XXX.179.707-XX); Hilda Lyrio Formiga (XXX.974.427-XX); Humberto de Castro (XXX.080.417-XX); Hélio da Conceição (XXX.062.667-XX); Iamara dos Santos Neves (XXX.742.467-XX); Ismael Gonçalves de Oliveira Junior (XXX.422.267-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7646/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.773/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Joaquim de Alencar e Silva (XXX.449.912-XX); Jorge Affonso Gouvêia (XXX.821.427-XX); Jorge Alberto Lavra de Carvalho (XXX.750.047-XX); Jorge Antônio de Miranda Schnoor (XXX.513.277-XX); Jorge Gonçalves dos Santos (XXX.547.577-XX); Jorge Luiz de Oliveira (XXX.485.577-XX); Jorge Pereira da Costa (XXX.447.797-XX); Jorge de Barros (XXX.782.227-XX); Jorge dos Santos Machado (XXX.136.167-XX); José Antunes Moreira (XXX.639.537-XX); José Carlos Fernandes da Silva (XXX.671.477-XX); José Carlos Laranja (XXX.283.897-XX); José Carlos Santana Valente (XXX.391.227-XX); José Geraldo de Souza Oliveira (XXX.365.047-XX); José de Almeida Coelho (XXX.264.807-XX); José de Oliveira Freitas (XXX.082.877-XX); José Celestino de Oliveira (XXX.151.967-XX); José Fernandes (XXX.579.307-XX); João Rosa de Caravellas Neto (XXX.803.237-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7647/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.774/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: José Ildefonso Medeiros Pacheco (XXX.984.357-XX); José Rodrigues de Almeida Sobrinho (XXX.437.747-XX); José Serafim Pereira (XXX.077.897-XX); José Soares de Araújo (XXX.507.407-XX); Josias Alves de Oliveira (XXX.804.067-XX); José Gonçalves de Oliveira (XXX.359.987-XX); José Humberto Gomes de Oliveira (XXX.022.727-XX); José Maria Souza de Carvalho (XXX.280.017-XX); José Paulo Rodrigues (XXX.828.057-XX); Júlia Paschoal de Paulo (XXX.480.207-XX); Juliana Tenório de Albuquerque (XXX.635.967-XX); Júlio Soares Teixeira (XXX.297.577-XX); Juracy Ferreira dos Santos (XXX.188.757-XX); Laura Maria Cardoso Gonçalves (XXX.095.377-XX); Laurita de Almeida Mendes (XXX.822.887-XX); Leodite Xavier de Souza Moura (XXX.928.317-XX); Leonor Daltro de Lemos Reisman (XXX.632.347-XX); Levi Pereira Figueiredo (XXX.280.537-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7648/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e fazer a seguinte determinação:

1. Processo TC-024.777/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Liberaci de Carvalho Netto (XXX.473.807-XX); Maria Lucia Ornellas Guimarães (XXX.345.107-XX); Maria Lucia Sá Motta Américo (XXX.014.237-XX); Maria Marta Silveira Costa (XXX.819.877-XX); Maria Nazareth Lemos Marques (XXX.219.216-XX); Maria Terezinha de Oliveira Carreira (XXX.810.447-XX); Maria Zoe de Jesus Machado (XXX.871.137-XX); Marilena Araujo Solar (XXX.102.697-XX); Marilene de Oliveira Maron (XXX.213.117-XX); Marilza Pinho de Almeida (XXX.064.837-XX); Mario Antônio Blum (XXX.207.799-XX) Mario Cezar de Paiva Pinheiro (XXX.156.600-XX); Mario Santos de Oliveira Filho (XXX.265.527-XX); Marize Santos Silva (XXX.600.741-XX); Marlene Ferre Nofuentes (XXX.524.847-XX); Marlene Lobato Caldas de Albuquerque e Mello (XXX.472.177-XX); Marly Vieira de Brito (XXX.847.817-XX); Mauro Correa (XXX.550.977-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Determinar à Sefip que providencie a retificação, no sistema Sisac, do nome da inativa, de modo que onde se lê: "Maria Terezinha de Oliveira Carrreira'', leia-se "Maria Terezinha de Oliveira Carreira''.

ACÓRDÃO Nº 7649/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.780/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Renato Grasso Mazzei (XXX.573.567-XX); Renato Prates Castanho Junior (XXX.711.748-XX); Renê de Souza Ramos (XXX.586.601-XX); Ricardo Araújo de Carvalho (XXX.730.357-XX); Ricardo Condeixa Rodrigues (XXX.960.207-XX); Ricardo Pereira da Silva (XXX.404.247-XX); Rilda Alves Brito da Silva (XXX.826.147-XX); Rimes Soares (XXX.775.627-XX); Riva Schechter (XXX.771.987-XX); Roberto Ferreira de Andrade (XXX.148.097-XX); Roberto de Almeida (XXX.886.674-XX); Romereo Ceia Povoa (XXX.857.277-XX); Romeu Soares da Costa Neto (XXX.776.627-XX); Ronaldo César Silva (XXX.636.219-XX); Rosângela de Assumpção Regis (XXX.890.587-XX); Rosinaldo Fernandes Guimarães (XXX.930.677-XX); Rubinel Rocha (XXX.778.057-XX); Ruy Bessa Montarroyos (XXX.831.487-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7650/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.781/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ruy Ferreira de Queiroz (XXX.012.871-XX); Samuel de Araújo Santana (XXX.335.407-XX); Sebastião Almeida Filho (XXX.571.847-XX); Sebastião Barbosa de Lima (XXX.755.417-XX); Sebastião Ferreira de Figueiredo Filho (XXX.289.397-XX); Sebastião de Oliveira Costa (XXX.425.787-XX); Selda Hesse Campos (XXX.922.727-XX); Sérgio Corrêa de Macedo (XXX.535.657-XX); Sérgio Fernando Xavier (XXX.130.577-XX); Severino Pereira da Silva (XXX.382.297-XX); Sílvia Helena de Oliveira Grande (XXX.819.337-XX); Sílvia Teixeira Fuly (XXX.670.937-XX); Sílvio Bedas (XXX.238.077-XX); Simão José Abrahão dos Santos (XXX.075.894-XX); Solange Metzker Morgado (XXX.477.547-XX); Sônia Valeria Gonçalves (XXX.383.037-XX); Sônia de Paula Corrêa (XXX.732.177-XX); Sumi de Souza Cavalheiro (XXX.963.147-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7651/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.782/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Therezino Terra Chaves (XXX.264.717-XX); Valério Albuquerque Mello (XXX.351.707-XX); Vanda Fernandes Baptista Cordeiro (XXX.525.397-XX); Vanessa de Souza Leão Guanabarino (XXX.296.411-XX); Vilma de Oliveira Pinto (XXX.619.101-XX); Vitorino Cezar de Almeida Sant'Anna (XXX.222.267-XX); Walter Ferreira Barbosa (XXX.224.306-XX); Walter Paulo Lecomte (XXX.917.607-XX); Wilson Mota Lima (XXX.797.727-XX); Zélia Maria Pereira D'Alincourt Fonseca (XXX.849.617-XX); Zilda Cristina Russo Lobão (XXX.203.507-XX); Zita Rodrigues Fortes (XXX.521.407-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7652/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.783/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Ivania Márcia Galvan (XXX.255.858-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7653/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.346/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Frederico José Regueira de Souza Burgos (XXX.898.301-XX); Gilvan Gonçalves do Amaral (XXX.126.957-XX); Guy Graça Sampaio Pourre (XXX.090.447-XX); Ivan Patriota de Siqueira (XXX.241.824-XX); Ivan da Costa Pinto (XXX.904.221-XX); Ivonete da Silva Rabelo (XXX.171.401-XX); Jandi Fernandes de Macedo (XXX.276.351-XX); Jefferson Carlos de Souza (XXX.802.647-XX); João Batista da Silva (XXX.942.173-XX); Joel de Souza Basto (XXX.483.811-XX)

1.2. Unidade: Banco Central do Brasil

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7654/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.347/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jonathan Gaudêncio (XXX.096.508-XX); Jorge Ismael de Assis (XXX.962.395-XX); José Achilles Ferreira Pittigliani (XXX.842.050-XX); José Carlos Cattini (XXX.511.871-XX); José Cláudio Mendes da Silva Pinho (XXX.296.737-XX); José Felix Pereira Evangelista (XXX.463.081-XX); José Inácio Moneta (XXX.296.814-XX); José Sebastião Cardoso Dourado (XXX.124.661-XX); José Valdo Loiola (XXX.781.061-XX); Liana Ribeiro dos Santos (XXX.329.587-XX)

1.2. Unidade: Banco Central do Brasil

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7655/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.405/2018-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Maurício Barros de Jesus (XXX.476.381-XX); Maxwell Anderson Ielpo do Amaral (XXX.744.474-XX); Nathan Robert Barbosa Mariano (XXX.269.416-XX); Nayana Cruz Ribeiro (XXX.281.703-XX); Og Antônio Ferreira (XXX.948.591-XX); Paulo David de Jesus Tostes dos Santos (XXX.152.827-XX); Pedro de Lima Abrão (XXX.763.436-XX); Priscila Freitas de Carvalho (XXX.890.907-XX); Rafael Barros Lima de Simone (XXX.825.827-XX); Rafael Bento Cruz (XXX.724.297-XX); Raphael de Almeida Porto (XXX.148.574-XX); Raquel da Silva de Azevedo (XXX.264.087-XX); Ravilo Altoé Garcia (XXX.647.607-XX); Roberta Rezende de Siqueira Cordero (XXX.727.437-XX); Rodinaldo Pereira Lopes (XXX.923.058-XX); Rodrigo Leal Peres (XXX.869.857-XX); Rodrigo Ribeiro Affonso Alves (XXX.327.947-XX); Rodrigo da Silva Ferreira (XXX.231.871-XX); Rogério Fernando Cucci (XXX.311.658-XX); Sandy Evelon Cunha das Neves (XXX.236.152-XX)

1.2. Unidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7656/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.595/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Bruno Tauil Pivatto (XXX.189.908-XX); Carlos Augusto Morais Correia Lima (XXX.929.038-XX); Fernando Andrade Liberato (XXX.818.398-XX); Gabriel Hernandes Pereira (XXX.081.889-XX); Isabela Viriato Pombo (XXX.996.768-XX); Júlio César de Oliveira (XXX.986.428-XX); Mario Luiz Thadeu Gomes Pinto (XXX.898.258-XX); Rafael Coelho Bastos (XXX.936.553-XX); Rafael Rios Ribeiro (XXX.309.247-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7657/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.602/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Anderson Ferreira da Silva (XXX.600.614-XX); Daniel Henrique de Campos (XXX.431.820-XX); Egídio Afonso Ferreira Junior (XXX.546.017-XX); Evandro Andrade dos Santos (XXX.132.637-XX); Fábio Luís Nacif Pereira (XXX.218.797-XX); Graciele da Silva Cardoso Tourinho (XXX.649.441-XX); Marcelo Santana de Almeida (XXX.252.428-XX); Rafael Luís de Menezes Montoliu (XXX.777.577-XX); Reggis Vilena de Almeida (XXX.683.007-XX); Walter Figueira (XXX.063.187-XX)

1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7658/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.604/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Lis Rodrigues Damasceno (XXX.009.203-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7659/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.618/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Jonatas Taimon da Silva Oliveira (XXX.896.325-XX); Marcel Barros Marcos (XXX.515.000-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7660/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.621/2018-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Patrícia Alessandra Zanelato Guerra (XXX.105.938-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7661/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.625/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Danilo Barreto Almeida Vasconcelos (XXX.670.924-XX); Juliana Souza Cintra (XXX.740.635-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7662/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.693/2018-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Jéssica Narayana Correia Hanwinckel (XXX.696.271-XX); José Carlos de Siqueira Vidal (XXX.019.331-XX)

1.2. Unidade: Supremo Tribunal Federal

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7663/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.741/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Gustavo Mont Alvao Canela (XXX.552.841-XX); Natasha Rocha Nogueira de Sá (XXX.887.078-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7664/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.849/2018-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Leandro da Silva Peracchi (XXX.097.000-XX); Raquel Ferreira Lyrio (XXX.443.286-XX); Rodrigo dos Santos (XXX.938.709-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7665/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.868/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Vanessa Mateus Yamaji (XXX.967.689-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7666/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.913/2018-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Daisy Terra de Souza (XXX.002.447-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7667/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.974/2018-1 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Alberto Luiz Simões Caldeira (XXX.669.988-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7668/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.012/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Luise Mascarenhas Dantas (XXX.441.775-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7669/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.016/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Júlio Cezar Ribeiro Rocha (XXX.710.718-XX); Ruan Jadai Costa Ribeiro (XXX.826.725-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7670/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.039/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Camila Pinho e Albuquerque Silva (XXX.195.795-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7671/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.054/2018-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Gustavo Rhoden Martins Costa (XXX.812.040-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7672/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.063/2018-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Julimara Gomes dos Santos (XXX.120.394-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7673/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.132/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Matheus Domingos de Paula Martins (XXX.396.938-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7674/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.139/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Leonardo Felipe Kazumi Fugii (XXX.652.849-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7675/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.141/2018-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Gabriela Santinoni Ferreira (XXX.645.259-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7676/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.180/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Ruber Van Der Linden de Vierde (XXX.135.624-XX)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7677/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.140/2018-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Maria Pires Ribeiro (XXX.461.745-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7678/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.141/2018-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Ovídio da Silva (XXX.087.662-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Mato Grosso

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7679/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.142/2018-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Antônia Braz da Silva (XXX.788.881-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Mato Grosso do Sul

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7680/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.144/2018-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Maria Aparecida Miranda de Medeiros (XXX.194.954-XX); Maria Augusta Nicácio (XXX.898.804-XX); Maria Ribeiro do Nascimento (XXX.664.004-XX)

1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Norte

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7681/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e art. 35 da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM em considerar atendidas as determinações constantes nos itens 1.8.1, 1.8.2 e 1.8.3 do Acórdão 8.545/2017 - 2ª Câmara, autorizando, em consequência, o arquivamento do feito, após ser dada ciência desta decisão à unidade jurisdicionada, conforme pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-001.829/2017-3 (MONITORAMENTO)

1.1. Apensos: TC-008.216/2017-7 (Representação); TC-010.486/2017-8 (Denúncia); TC-005.575/2017-6 (Representação); TC-008.255/2017-2 (Representação); e TC-029.877/2017-2 (Solicitação)

1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU)

1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal

1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)

1.7. Advogados constituídos nos autos: Jailton Zanon da Silveira (OAB/RJ 77.366), Guilherme Lopes Mair (OAB/DF 32.261), Murilo Fracari Roberto (OAB/DF 22.934), Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PE 20.366), Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471) e outros

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

ACÓRDÃO Nº 7682/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-018.582/2018-4 (REPRESENTAÇÃO)

2. Representante: Comércio de Produtos Alimentícios Di Primeira Eireli (06.985.398/0001-49)

3. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal

4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

5. Representante do Ministério Público: não atuou

6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)

7. Representação legal: Eduardo Ayres Diniz de Oliveira (OAB/PR 31.929) e Sylvana Dias de Araujo

8. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina representação sobre supostas irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 15/2018 promovido pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal para contratação de empresa fornecedora de café.

Considerando que a representação trata de supostas irregularidades em atestados fornecidos pela empresa Possani & Cia Ltda., melhor colocada e habilitada no Pregão Eletrônico 15/2018;

Considerando que, em resposta a diligência promovida pelo Tribunal, a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal informou que a empresa Possani & Cia Ltda. foi inabilidade do Pregão Eletrônico 15/2018 (peça 22, p. 1);

Considerando que a empresa Possani & Cia Ltda. já havia apresentado os mesmos atestados impugnados nestes autos no âmbito do Pregão Eletrônico 82/2018 realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido inabilitada também por esse Tribunal;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002 e os fatos apurados nestes autos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:

8.1. conhecer da representação e arquivar os autos por perda do objeto;

8.2. determinar à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal e ao Superior Tribunal de Justiça que avalie a oportunidade e a necessidade de instauração de processo administrativo para apuração de suposta fraude nos atestados apresentados pela empresa Possani & Cia. Ltda. no âmbito dos pregões eletrônicos 15/2018 e 82/2018, respectivamente, fornecidos pelas empresas Ingá Comercial Atacadista Ltda., Super Compra Distribuidora de Alimentos Ltda. e G. Lopes & Cia. Ltda., e informe ao TCU, no prazo de 30 dias, os encaminhamentos realizados;

8.3. dar ciência desta deliberação ao representante.

ACÓRDÃO Nº 7683/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.903/2018-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Gestor Serviços Empresariais Ltda. (CNPJ 02.685.728/0001-20)

1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal

1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

RELAÇÃO Nº 19/2018 - 2ª Câmara

Relatora - Ministra ANA ARRAES

ACÓRDÃO Nº 7684/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados e em fazer a determinação constante no item 1.8 abaixo.

1.Processo TC-011.351/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1 Classe de Assunto: V

1.2. Interessados: Alfredo de Quadros Cezimbra (CPF XXX.815.100-XX); Antônio Francisco Pimentel (CPF XXX.174.724-XX); Eliane Alves Moreira (CPF XXX.923.626-XX); Maria Nely Oliveira Timo (CPF XXX.390.826-XX); Selmo Domingos Batista (CPF XXX.377.236-XX).

1.3. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinar à esta Sefip que providencie a alteração no(s) ato(s) Sisac dos servidores Antônio Francisco Pimentel, CPF XXX.174.724-XX, Alfredo de Quadros Cezimbra, CPF XXX.815.100-XX, e Selmo Domingos Batista, CPF XXX.377.236-XX.

ACÓRDÃO Nº 7685/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados relacionados abaixo.

1. Processo TC-021.995/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Antonio Ferreira Lima (CPF XXX.197.183-XX); Jose Carlos Braga de Lima (CPF XXX.989.903-XX).

1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Ceará.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7686/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados relacionados abaixo.

1. Processo TC-022.046/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Alcides Benício da Silva (CPF XXX.338.037-XX); Eduardo da Silveira Neto (CPF XXX.976.246-XX).

1.3. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7687/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados relacionados abaixo.

1. Processo TC-022.194/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Hiram do Nascimento Freitas (CPF XXX.193.718-XX); Otavio Luiz Bogossian (CPF XXX.141.477-XX).

1.3. Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7688/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Leon Roque Sinay.

1. Processo TC-022.695/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessado: Leon Roque Sinay (CPF XXX.211.693-XX).

1.3. Unidade: Laboratório Nacional de Computação Científica.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7689/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-024.708/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Carlos Alberto Francisco de Souza (CPF XXX.893.107-XX); Epitácio Cavalcanti da Silva (CPF XXX.271.737-XX); Ernesto Marins (CPF XXX.055.017-XX); Ronaldo Rogério de Freitas Mourão (CPF XXX.114.447-XX); Salvio Romeiro (CPF XXX.313.577-XX).

1.3. Unidade: Museu de Astronomia e Ciências Afins.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7690/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de concessão de aposentadoria a Otavio Luiz de Souza.

1.Processo TC-024.711/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessado: Otavio Luiz de Souza (CPF XXX.054.751-XX).

1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de Goiás.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7691/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de concessão de aposentadoria a Ademar Portil de Oliveira.

1.Processo TC-024.712/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessado: Ademar Portil de Oliveira (CPF XXX.976.182-XX).

1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra Em Marabá/PA.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7692/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-024.713/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Alcebiades Frutuoso de Araujo (CPF XXX.123.677-XX); Antonio Pereira Gaspar (CPF XXX.784.907-XX); Arminda de Campos (CPF XXX.364.397-XX); Asdrubal Braga Junior (CPF XXX.940.007-XX); Asterhugo Coelho Marques (CPF XXX.377.567-XX); Carlos Alberto Rother (CPF XXX.835.807-XX); Carlos Alberto Uria Leitao (CPF XXX.261.347-XX); Carlos Araújo Moreira Neto (CPF XXX.392.299-XX); Carlos de Araujo Moreira Neto (CPF XXX.392.299-XX); Celso Nunes da Rocha (CPF XXX.301.907-XX); Darcy Lopes de Castro (CPF XXX.743.207-XX); Dario Pessoa Cavalcante Filho (CPF XXX.649.347-XX); Dilma Maria de Oliveira (CPF XXX.653.387-XX); Franz Coelho Soraes (CPF XXX.451.357-XX); Jacob Fuks (CPF XXX.316.767-XX); Jacy Ramos de Faria (CPF XXX.797.907-XX); Joao Ribeiro da Silva (CPF XXX.728.967-XX); Joel dos Santos (CPF XXX.727.637-XX); Jose Francisco Gomes (CPF XXX.568.067-XX); José Fernandes (CPF XXX.534.317-XX).

1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Rio de Janeiro.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7693/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-024.714/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Juarez Gomes (CPF XXX.851.857-XX); Lino Camejo Falcão (CPF XXX.616.137-XX); Marçal Jose Camilo (CPF XXX.083.457-XX); Mayra Mota Mendes (CPF XXX.104.103-XX); Neuracy Moreira Machado (CPF XXX.668.377-XX); Oswaldo Pereira (CPF XXX.915.107-XX); Paulo Almeida de Oliveira (CPF XXX.142.467-XX); Petrucio Pereira Lima (CPF XXX.227.427-XX); Sebastiao Jesus de Lima (CPF XXX.608.807-XX); Theomar de Lucca (CPF XXX.150.947-XX); Wando da Costa Martins (CPF XXX.597.611-XX).

1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Rio de Janeiro.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7694/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados relacionados abaixo.

Processo TC-024.742/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Jose Brasil Filho (CPF XXX.802.001-XX); Jose Mendonça de Lima (CPF XXX.998.346-XX); Jose Pedro do Nascimento (CPF XXX.231.278-XX); Jose Rodrigues Batista (CPF XXX.578.936-XX); Jose Rodrigues Batista (CPF XXX.578.936-XX); Jose de Souza Delfim (CPF XXX.585.246-XX); José Iraceudo de Almeida (CPF XXX.513.428-XX); José Lopes Rubia (CPF XXX.372.978-XX); José Nilson Vilaça (CPF XXX.210.706-XX); José Pedro do Nascimento (CPF XXX.231.278-XX); José Pedro do Nascimento (CPF XXX.231.278-XX); José Sebastião Bastos dos Reis (CPF XXX.652.607-XX); José Silvério Santana Filho (CPF XXX.486.608-XX); José de Júlio Rozental (CPF XXX.742.667-XX); Julio Jansen Laborne (CPF XXX.439.677-XX); Lasaro Martins da Costa (CPF XXX.432.081-XX); Luci de Souza Rodrigues da Silva (CPF XXX.933.427-XX); Luiz Carlos Marques (CPF XXX.657.668-XX); Luiz Edmundo Bailly (CPF XXX.181.707-XX); Luiz Edmundo Bailly (CPF XXX.181.707-XX).

1.3. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7695/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-024.743/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Luiz Eduardo Silva Cerqueira (CPF XXX.780.157-XX); Luiz Ferreira (CPF XXX.251.547-XX); Luiz Ferreira (CPF XXX.251.547-XX); Luiz Osório de Brito Aghina (CPF XXX.374.797-XX); Luiz Osório de Brito Aghina (CPF XXX.374.797-XX); Manoel Dias Filho (CPF XXX.406.197-XX); Marcos Jose Teixeira (CPF XXX.413.607-XX); Marcus Celio Milanez Costa (CPF XXX.647.707-XX); Maria Aparecida Gonçalves (CPF XXX.356.668-XX); Maria Aparecida de Sousa Macedo (CPF XXX.680.308-XX); Maria de Lourdes Rocha (CPF XXX.911.967-XX); Maria de Lourdes Rocha (CPF XXX.911.967-XX); Marilia Tavares Christovao (CPF XXX.037.976-XX); Mario Kazuhiko Nakata (CPF XXX.823.768-XX); Martinho Batista Pedreira (CPF XXX.703.288-XX); Nathan Jacob Fakiel (CPF XXX.093.087-XX); Nelson Antunes dos Santos (CPF XXX.460.698-XX); Nelson Antunes dos Santos (CPF XXX.460.698-XX); Nilton Alves (CPF XXX.416.947-XX); Paulo Cesar Pereira (CPF XXX.886.857-XX).

1.3. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7696/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-024.744/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Plinio Cesar Marques Tiago (CPF XXX.595.901-XX); Plinio Cesar Marques Tiago (CPF XXX.595.901-XX); Plinio Cesar Marques Tiago (CPF XXX.595.901-XX); Raimundo Nonato de Morais (CPF XXX.733.586-XX); Romulo dos Santos (CPF XXX.152.107-XX); Rubem Vieira Pinto (CPF XXX.413.787-XX); Sebastião Duarte (CPF XXX.505.637-XX); Sergio Negromonte Lima (CPF XXX.132.306-XX); Silvio Sesar do Nascimento (CPF XXX.607.217-XX); Sueli Fernandes (CPF XXX.768.868-XX); Sérgio Vieira Valle (CPF XXX.400.707-XX); Tereza Serra de Santana (CPF XXX.275.108-XX); Terezinha Pereira dos Santos (CPF XXX.652.598-XX); Ubiratan Parreira (CPF XXX.367.507-XX); Umberto Vicente Conti (CPF XXX.460.488-XX); Valeria Caderusso Ferraz (CPF XXX.483.947-XX); Valter Ribeiro da Cruz (CPF XXX.170.305-XX); Vilma Gabriel de Araújo (CPF XXX.446.937-XX); Vitor Emanuel Breciani (CPF XXX.583.017-XX); Waldemar Pereira de Aquino (CPF XXX.873.477-XX); Waldemar Pereira de Aquino (CPF XXX.873.477-XX).

1.3. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7697/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Mendes de Oliveira Filho.

1.Processo TC-024.757/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1 Classe de Assunto: V.

1.2. Interessado: Jose Mendes de Oliveira Filho (CPF XXX.210.821-XX).

1.3. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7698/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de concessão de aposentadoria a Cesar Augusto Macioszek.

1.Processo TC-024.821/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessado: Cesar Augusto Macioszek (CPF XXX.785.039-XX).

1.3. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7699/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de concessão de aposentadoria a Carlos Henrique de Oliveira Pinto.

1.Processo TC-024.917/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessado: Carlos Henrique de Oliveira Pinto (CPF XXX.697.821-XX).

1.3. Unidade: Hospital das Forças Armadas.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7700/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de concessão de aposentadoria a Nilma Aparecida Alvim.

1.Processo TC-024.921/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessada: Nilma Aparecida Alvim (CPF XXX.036.047-XX).

1.3. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7701/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-024.927/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Alberto Oliveira do Nascimento (CPF XXX.542.117-XX); Alberto dos Santos Maia (CPF XXX.126.447-XX); Camille Pinho Vieira Castro da Luz (CPF XXX.263.897-XX); Domingos Manfredi Naveiro (CPF XXX.818.957-XX); Geraldo Barbosa da Silva (CPF XXX.913.347-XX); Ilan Vieira (CPF XXX.483.607-XX); Jose de Carvalho Vasconcelos Filho (CPF XXX.217.547-XX); Julia Celia Rodrigues do Nascimento (CPF XXX.605.217-XX); Liana Belda (CPF XXX.197.277-XX); Lisarb Oliveira de Souza (CPF XXX.232.327-XX); Lisarb Oliveira de Souza (CPF XXX.232.327-XX); Maria Carolina Marques da Silva (CPF XXX.558.257-XX); Paulo de Guarana Guia (CPF XXX.767.037-XX); Sebastião Alves Barreto (CPF XXX.071.487-XX).

1.3. Unidade: Instituto Nacional de Tecnologia.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7702/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-024.928/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Icaro Vitorello (CPF XXX.787.198-XX); Vicente Rosa Cordeiro (CPF XXX.217.818-XX).

1.3. Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7703/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de concessão de aposentadoria a Roberto Esteves.

1.Processo TC-025.113/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessado: Roberto Esteves (CPF XXX.558.457-XX).

1.3. Unidade: Advocacia-geral da União.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7704/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Eliza Oliveira de Lima, e em fazer a determinação constante no item 1.8 abaixo.

1.Processo TC-025.461/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessada: Maria Eliza Oliveira de Lima (CPF XXX.919.831-XX).

1.3. Unidade: Departamento de Polícia Federal.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.

ACÓRDÃO Nº 7705/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Oscar Aparecido Ribeiro.

1. Processo TC-007.921/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessado: Oscar Aparecido Ribeiro (CPF XXX.988.378-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7706/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1. Processo TC-007.935/2018-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Remycles Silva de Miranda (CPF XXX.326.551-XX); Renan Correia de Alencar (CPF XXX.184.581-XX); Renato Nunes Souto (CPF XXX.843.991-XX); Renato Rodrigo da Costa (CPF XXX.966.976-XX); Rivanildo Jose de Souza (CPF XXX.127.641-XX); Roberth Riklenio Pereira da Silva (CPF XXX.512.431-XX); Roberto Francklin da Silva Nascimento (CPF XXX.579.311-XX); Roberto Lucas Messias de Oliveira (CPF XXX.238.651-XX); Rodrigo Xavier Pereira (CPF XXX.717.711-XX); Rogerio Mendes Machado (CPF XXX.397.861-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7707/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1. Processo TC-020.912/2018-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Adalberto Ferreira de Lima (CPF XXX.925.978-XX); Alexandre Lima Antonio (CPF XXX.762.518-XX); Antonio Aparecido Miranda (CPF XXX.714.358-XX); Luiz Antonio Franco Bueno (CPF XXX.781.388-XX); Tereza Millan da Silva Sasso (CPF XXX.131.598-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7708/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados.

1. Processo TC-024.323/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Leonardo Ferreira Bezerra (CPF XXX.226.687-XX); Vinicius Teixeira Bandeira (CPF XXX.101.607-XX).

1.3. Unidade: Museu de Astronomia e Ciências Afins.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7 Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7709/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados.

1. Processo TC-024.397/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Adriano Silva de Moraes (CPF XXX.843.942-XX); Diego Bruno Castro de Jesus (CPF XXX.955.532-XX); Diego Ramon Oliveira de Souza (CPF XXX.047.252-XX); Diego de Castro Pinto (CPF XXX.960.432-XX); Diorlando Chagas de Albuquerque (CPF XXX.851.572-XX); Drenison Romao Lobato (CPF XXX.337.332-XX); Drenison Romao Lobato (CPF XXX.337.332-XX); Elias da Silva Silveira Filho (CPF XXX.372.482-XX); Elvis Eric Nascimento Vasconcelos (CPF XXX.344.662-XX); Graziany Martins Ribeiro (CPF XXX.214.432-XX); Hamilton Belo da Silva Santos (CPF XXX.953.942-XX); Israel Serrao Ribeiro (CPF XXX.728.912-XX); Jadson Santos da Silva (CPF XXX.059.122-XX); Jose Abdon Nascimento da Silva (CPF XXX.048.422-XX); Kelly Tathiane Tork Pantoja (CPF XXX.681.782-XX); Ledegelson Moura de Souza (CPF XXX.558.042-XX); Leonardo Augusto de Oliveira (CPF XXX.213.622-XX); Lourroni Duarte de Freitas (CPF XXX.935.272-XX); Luane Neves Barbosa (CPF XXX.385.642-XX); Luane Neves Barbosa (CPF XXX.385.642-XX).

1.3. Unidade: Diretoria Regional da ECT no Amapá.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7710/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Miguel de Lima Rodrigues.

1. Processo TC-024.399/2018-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessado: Miguel de Lima Rodrigues (CPF XXX.459.638-XX).

1.3. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7711/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados.

1.Processo TC-024.543/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Alexandre Quintino Barcelar (CPF XXX.311.947-XX); Amilton Cezar Moreira Rodrigues (CPF XXX.074.425-XX); Ana Paula Lemos Silva (CPF XXX.134.735-XX); Andre Santos Samuel (CPF XXX.172.845-XX); Andre dos Santos Figueiredo (CPF XXX.725.755-XX); Bernardo Rozen Gomes de Andrade (CPF XXX.640.207-XX); Carla Gomes de Freitas (CPF XXX.539.067-XX); Cleisson Calasans Almeida (CPF XXX.911.725-XX); Ednaldo Bispo dos Santos (CPF XXX.728.725-XX); Elica Correia Santos (CPF XXX.188.868-XX); Fabiano Petrucelli Coelho Lima (CPF XXX.937.196-XX); Fabio Flavio Vasconcelos (CPF XXX.842.996-XX); Fernando Goncalves Castanheira Junior (CPF XXX.717.587-XX); Flavio Santos Sampaio (CPF XXX.424.505-XX); Glauber Guimaraes de Souza (CPF XXX.477.795-XX); Glauber Talles Teixeira Ferreira (CPF XXX.458.135-XX); Henrique Gomes do Carmo (CPF XXX.760.345-XX); Henrique de Sa Valadao Lopes (CPF XXX.785.757-XX); Isabela Justiniano Simao (CPF XXX.681.986-XX); Ismael Moraes Carvalho de Araujo (CPF XXX.940.494-XX).

1.3. Unidade: Indústrias Nucleares do Brasil S.a.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7712/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Larissa Akemi Iwassaki.

1. Processo TC-024.551/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessada: Larissa Akemi Iwassaki (CPF XXX.140.068-XX).

1.3. Unidade: Instituto Nacional de Tecnologia.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7713/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Marcio Vinicius de Moura Ribeiro.

1.Processo TC-024.581/2018-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessado: Marcio Vinicius de Moura Ribeiro (CPF XXX.503.971-XX).

1.3. Unidade: Agência Nacional de Telecomunicações.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7714/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir relacionados.

1.Processo TC-024.693/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Alexandre Torres da Silva e Souza (CPF XXX.180.097-XX); Andre Luiz Ribeiro Leite (CPF XXX.189.797-XX); Bianca Rangel de Souza Machado (CPF XXX.082.447-XX); Gustavo Marques de Mello (CPF XXX.329.377-XX); Hugo Leonardo Gomes Garcia (CPF XXX.901.227-XX); Jorge Marcio Teixeira de Araujo (CPF XXX.653.597-XX); Raquel de Amorim Siqueira (CPF XXX.126.797-XX); Samira Nogueira (CPF XXX.427.277-XX); Thayra da Silva Chaves (CPF XXX.225.857-XX); Vitor Gabriel Victor Honorio (CPF XXX.867.427-XX).

1.3. Unidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.a.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7715/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-025.295/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessadas: Lia Rolim Romagna (CPF XXX.720.349-XX); Valquiria Bandinelli (CPF XXX.956.630-XX).

1.3. Unidade: Advocacia-geral da União.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7716/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 6º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por inépcia, os atos de admissão de pessoal aos interessados relacionados abaixo; e em fazer a determinação constante do item 1.8.

1.Processo TC-025.441/2018-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Dailza Ventura dos Santos (CPF XXX.686.315-XX); Janine Cardoso Ceconi (CPF XXX.587.020-XX); Paulo Cesar Pereira Rocha (CPF XXX.543.748-XX); Raimunda Marlir de Almeida Barros (CPF XXX.684.221-XX).

1.3. Unidade: Departamento de Polícia Federal.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinar ao órgão/entidade de origem que, no prazo de trinta dias, submeta ao TCU, pelo Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (CPF Sisac), novos atos, livres das falhas apontadas, com fundamento nos arts. 45, caput, da Lei 8.443/1992, 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU, 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução - TCU 206/2007 e 15, caput e § 1º, da Instrução Normativa - TCU 55/2007.

ACÓRDÃO Nº 7717/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Juliana Oliveira Marques Moraes.

1.Processo TC-025.610/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessada: Juliana Oliveira Marques Moraes (CPF XXX.631.497-XX).

1.3. Unidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7718/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Cassio Cunha de Almeida.

1.Processo TC-025.613/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1.Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessado: Cassio Cunha de Almeida (CPF XXX.585.036-XX).

1.3. Unidade: Advocacia-geral da União.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7719/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Renato Aparecido Antonio.

1.Processo TC-025.623/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessado: Renato Aparecido Antonio (CPF XXX.103.168-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7720/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-025.689/2018-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Eduardo Machado Correa (CPF XXX.688.137-XX); Gilson Ponce Ayres Filho (CPF XXX.728.178-XX); Giordano Miranda Feitoza (CPF XXX.834.274-XX).

1.3. Unidade: Agência Nacional de Telecomunicações.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7721/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-025.734/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Alex dos Santos Neto (CPF XXX.225.556-XX); Breno Michel Nunes Ramos (CPF XXX.230.074-XX); Darlan de Carvalho Junior (CPF XXX.563.570-XX).

1.3. Unidade: Advocacia-geral da União.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7722/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-025.749/2018-8 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Regina Merien Araujo dos Santos (CPF XXX.603.896-XX); Saulo Cerqueira de Aguiar Soares (CPF XXX.665.293-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7723/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-025.878/2018-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Bruna Nunes Coelho Pereira da Silva (CPF XXX.186.466-XX); Debora Ferreira Silva (CPF XXX.733.886-XX); Fabio Henrique Ramos (CPF XXX.810.386-XX); Marcello Belo Brandao (CPF XXX.030.776-XX); Marcelo Jose Batista (CPF XXX.001.066-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7724/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-025.929/2018-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Francieli Vogel (CPF XXX.769.629-XX); Jordao de Araujo Gomes (CPF XXX.458.691-XX); Keila Rosa Silva Sevegnani (CPF XXX.699.501-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7725/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-026.068/2018-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Cassio Lourencao Baroni (CPF XXX.864.518-XX); Cosmo dos Santos (CPF XXX.669.226-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7726/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Jessica Graciliana Silva.

1.Processo TC-026.070/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessada: Jessica Graciliana Silva (CPF XXX.753.971-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7727/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Cintia Santos de Andrade.

1.Processo TC-026.087/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessada: Cintia Santos de Andrade (CPF XXX.671.001-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7728/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Teresinha de Jesus Teixeira Raulino.

1.Processo TC-026.185/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessada: Teresinha de Jesus Teixeira Raulino (CPF XXX.147.503-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4.. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7729/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-026.186/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessadas: Luiza Helena dos Santos Ramos (CPF XXX.981.337-XX); Mariana Mesquita Henriques da Silva Lourenco (CPF XXX.824.811-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7730/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-026.189/2018-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Interessados: Abadia Barbosa (CPF XXX.839.831-XX); Abson Simplicio Lopes Baiao (CPF XXX.100.915-XX); Adenilson Cardoso de Oliveira (CPF XXX.828.141-XX); Ado Soares de Lima (CPF XXX.749.446-XX); Neyriane Ferreira Borges (CPF XXX.499.171-XX).

1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7731/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados relacionados abaixo.

1. Processo TC-016.571/2018-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Regina Maria Brandão Pereira (CPF XXX.206.837-XX); Bernardo Fonseca Ilha Alves de Souza (CPF XXX.418.407-XX); Sonia Fonseca Ilha (CPF XXX.654.097-XX)

1.3. Unidade: Laboratório Nacional de Computação Científica.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7732/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.

1.Processo TC-025.123/2018-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Antonio Gabriel dos Santos (CPF XXX.016.294-XX); Maria das Graças da Silva (CPF XXX.438.924-XX); Severina de Melo Figueiredo (CPF XXX.401.424-XX).

1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra no estado de Pernambuco.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7733/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de concessão de pensão civil a Whitiney Cassia dos Santos.

1.Processo TC-025.210/2018-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessada: Whitiney Cassia dos Santos Bastos (CPF XXX.584.262-XX).

1.3. Unidade: Advocacia-geral da União.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7734/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados relacionados abaixo.

1.Processo TC-025.385/2018-6 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Anderson Williams Pereira de Albuquerque (CPF XXX.686.034-XX); Maria do Socorro Pereira de Albuquerque (CPF XXX.660.534-XX).

1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de Pernambuco.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7735/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Sandra Medianeira Machado Amorim.

1.Processo TC-025.399/2018-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessada: Sandra Medianeira Machado Amorim (CPF XXX.802.480-XX).

1.3. Unidade: Departamento de Polícia Federal.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7736/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil aos interessados abaixo relacionados, com a ressalva de que as parcelas referentes às vantagens da VPI-LEI 10.698/2003, do art. 192 da Lei 8.112/1990, bem como as parcelas judiciais deixaram de compor os proventos dos beneficiários.

1. Processo TC-029.585/2010-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Classe de Assunto: V.

1.2. Interessados: Ana Paula Silva (CPF XXX.389.346-XX); José Milton de Almeida Santos (CPF XXX.500.656-XX).

1.3. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7737/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, em julgar regulares as contas e dar quitação plena aos responsáveis abaixo relacionados e em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução à peça 12, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul.

1. Processo TC-000.645/2018-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)

1.1. Classe de Assunto: II.

1.2. Responsáveis: Airton Jose Vinholi Junior (XXX.218.251-XX); Aislan Vieira de Melo (XXX.992.018-XX); Alessandra Maria Reis Barros (XXX.847.731-XX); Alessandro Blainski (XXX.345.649-XX); Ana Gabriela Felix Ferreira (XXX.266.201-XX); Carlos Vinicius da Silva Figueiredo (XXX.507.608-XX); Claudio Zarate Sanavria (XXX.006.021-XX); Cleber Oliveira Soares (XXX.727.935-XX); Daniela Matte Amaro Passos (XXX.256.409-XX); Davi de Oliveira Santos (XXX.627.312-XX); Delmir da Costa Felipe (XXX.081.021-XX); Divina Rosa da Cruz (XXX.621.341-XX); Elaine Borges Monteiro Cassiano (XXX.443.619-XX); Emerson Augusto Miotto Corazza (XXX.628.451-XX); Fernando Silveira Alves (XXX.739.781-XX); Francisco Gomes de Lima Filho (XXX.462.031-XX); Guilherme Semionato Galicio (XXX.023.528-XX); Isnael de Camargo Dias (XXX.652.781-XX); Jakel Santana do Prado (XXX.520.401-XX); Jesner Marcos Escandolhero (XXX.564.401-XX); Jose Bispo Barbosa (XXX.375.571-XX); Jose Jorge Guimaraes Garcia (XXX.971.316-XX); Luiz Simao Staszczak (XXX.824.109-XX); Manoel Felipe da Paz Almeida (XXX.198.315-XX); Marco Hiroshi Naka (XXX.346.801-XX); Maria Neusa de Lima Pereira (XXX.362.082-XX); Matheus Bornelli de Castro (XXX.383.486-XX); Paulo Roberto Garcia Valle (XXX.454.931-XX); Pedro Tonetti (XXX.181.788-XX); Rafael Mendonca dos Santos (XXX.946.671-XX); Rayana Aparecida Ayala Batista (XXX.453.701-XX); Regia Maria Avancini (XXX.945.281-XX); Roney Aparecido Gomes (XXX.303.921-XX); Vanessa Soares Jordao (XXX.653.671-XX); Victor de Carvalho Goncalves (XXX.093.431-XX); Vitor dos Santos de Mello Junior (XXX.386.631-XX).

1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul (Secex-MS).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7738/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em julgar regulares com ressalva as contas e dar quitação a Marcelo Bender Machado; Ricardo Pereira Costa e Nilo Moraes de Campos; com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, em julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados abaixo e dar-lhes quitação plena; e em encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução à peça 14, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense.

1. Processo TC-022.108/2017-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)

1.1. Classe de Assunto: II.

1.2. Responsáveis: Marcelo Bender Machado (CPF XXX.363.580-XX); Ricardo Pereira Costa (CPF XXX.277.380-XX); Nilo Moraes de Campos (CPF XXX.788.700-XX); Janete Otte (CPF XXX.645.120-XX); Mario Leonardo Boessio (CPF XXX.274.520-XX); Ricardo Pereira Costa (CPF XXX.277.380-XX); Rafael Krolow Santos Silva (CPF XXX.293.830-XX); Leonice Chaves Vieira (CPF XXX.478.340-XX); Marcia Miller Gomes de Pinho (CPF XXX.198.620-XX); Marcos André Betemps Vaz da Silva (CPF XXX.923.460-XX); Adelaide Marli Neis (CPF XXX.135.300-XX); Ademir Dorneles de Dorneles (CPF XXX.371.880-XX); Alexandre Ferreira Escouto (CPF XXX.393.100-XX); Alexandre Martins Vidor (CPF XXX.657.170-XX); Alexandre Pitol Boeira (CPF XXX.671.000-XX); Alexandre de Pauli Bandeira (CPF XXX.463.930-XX); Aline Campelo Blank Freitas (CPF XXX.367.610-XX); Aline de Souza Nunes (CPF XXX.260.150-XX); Alison Santos Martins (CPF XXX.763.620-XX); Almir Menegaz (CPF XXX.039.520-XX); Ana Carolina Mizuri Ishikawajima (CPF XXX.326.270-XX); Ana Elisa De Souza (CPF XXX.642.920-XX); Ana Luiza Wickboldt Schneider (CPF XXX.797.380-XX); Ana Mercedes Acosta Lopez Hernandez (CPF XXX.595.990-XX); Ana Paula Vaz Albano (CPF XXX.660.210-XX); Andre Luis Pereira (CPF XXX.373.580-XX); Andre Oreques Fonseca (CPF XXX.187.100-XX); Andreia Cabral Colares Pereira (CPF XXX.450.360-XX); Andre Capellao de Paula (CPF XXX.025.800-XX); Antonio Pedro da Silva Junior (CPF XXX.046.670-XX); Berenice Santini (CPF XXX.347.900-XX); Braulio Sergio Mewius (CPF XXX.151.260-XX); Bruna de Oliveira Farias (CPF XXX.371.530-XX); Caciane Barbosa Mesko (CPF XXX.164.320-XX); Carla Comerlato Jardim (CPF XXX.198.490-XX); Carla Cristiane Martins Vianna (CPF XXX.872.980-XX); Carlos Alberto Schuch Bork (CPF XXX.801.500-XX); Carlos Alberto Soares da Silva (CPF XXX.222.720-XX); Carlos Alexandre Wurzel (CPF XXX.534.810-XX); Cassiano Pinzon (CPF XXX.758.740-XX); Catia Mirela de Oliveira Barcellos (CPF XXX.181.250-XX); Celio Ziotti (CPF XXX.022.290-XX); Cesar Alberto Ruver (CPF XXX.252.410-XX); Claire Gomes dos Santos (CPF XXX.137.430-XX); Claudia Redecker Schwabe (CPF XXX.359.700-XX); Claudia Schiedeck Soares de Souza (CPF XXX.644.700-XX); Cleiton Xavier dos Santos (CPF XXX.747.450-XX); Cristian Oliveira da Conceicao (CPF XXX.748.740-XX); Daiane da Silva Gomes (CPF XXX.781.730-XX); Daiani Nogueira Luche (CPF XXX.582.570-XX); Daltro Ben Hur Ramos de Carvalho Filho (CPF XXX.922.560-XX); Dalvani Costa de Azevedo (CPF XXX.422.100-XX); Daniel Almeida Hecktheuer (CPF XXX.062.440-XX); Daniela Cardoso Salau Barboza (CPF XXX.052.760-XX); Diego Afonso da Silva Lima (CPF XXX.948.550-XX); Diego Alessandro Pereira dos Santos (CPF XXX.460.340-XX); Diego Braga De Castro (CPF XXX.918.410-XX); Douglas Medeiros Vieira Madruga (CPF XXX.380.820-XX); Douglas Patrick Kalsing (CPF XXX.424.040-XX); Eclair Born Machado (CPF XXX.269.400-XX); Edimara Luciana Sartori (CPF XXX.983.370-XX); Eduardo Martinelli Leal (CPF XXX.795.140-XX); Eduardo Ricardo Fleitas Alzamendi (CPF XXX.346.241-XX); Emanuel Marques Queiroga (CPF XXX.743.590-XX); Emerson da Rosa Rodrigues (CPF XXX.621.100-XX); Endrigo Pino Pereira Lima (CPF XXX.469.490-XX); Erico de Avila Madruga (CPF XXX.441.430-XX); Fabian Eduardo Debenedetti Carbajal (CPF XXX.122.805-XX); Fabiane Konrad Rediess (CPF XXX.276.600-XX); Fabio Alexandre Winter (CPF XXX.716.500-XX); Fabio de Oliveira Cardozo (CPF XXX.946.520-XX); Fabricio Luis Haas (CPF XXX.341.970-XX); Felipe Leindecker Monteblanco (CPF XXX.984.410-XX); Fernanda Cristina Camillo (CPF XXX.312.569-XX); Fernanda Pereira Teixeira De Mello (CPF XXX.115.580-XX); Fernando Alves Alderette (CPF XXX.316.000-XX); Fernando Barkert (CPF XXX.724.720-XX); Flavia Katrein da Costa (CPF XXX.534.250-XX); Francilon Lima Simoes (CPF XXX.610.360-XX); Gabriel Soares Vieira (CPF XXX.814.060-XX); Gelson Luis Peter Correa (CPF XXX.048.430-XX); Geraldo Dias Barbosa (CPF XXX.492.300-XX); Gilceia Vieira Prietto (CPF XXX.372.230-XX); Giovana Minuscoli (CPF XXX.576.530-XX); Gisele Lopes Heckler (CPF XXX.217.510-XX); Giselle Schweickardt (CPF XXX.830.350-XX); Giulia D Avila Vieira (CPF XXX.202.250-XX); Glaucia Carine Tasso dos Santos (CPF XXX.946.340-XX); Guilherme da Silva Aguiar (CPF XXX.799.300-XX); Helena Miranda da Silva Araujo (CPF XXX.240.140-XX); Iago Gutierre Machado dos Santos (CPF XXX.132.580-XX); Irwing do Amaral Almeida Pinheiro (CPF XXX.469.270-XX); Isabel Castro Bonow (CPF XXX.481.950-XX); Januza da Silva Pereira (CPF XXX.690.780-XX); Jiovana Sousa Gomes (CPF XXX.394.410-XX); Jose Firmino Machado dos Santos (CPF XXX.348.890-XX); Jose Henrique Bassani (CPF XXX.937.600-XX); Jose Luiz Lopes Itturriet (CPF XXX.725.100-XX); Juliano Poleze (CPF XXX.323.750-XX); Julio Cesar Costa da Costa (CPF XXX.660.140-XX); Julio Cesar Mesquita Ruzicki (CPF XXX.051.690-XX); Julio Korzekwa (CPF XXX.486.700-XX); Lais Milena Rosa Correa (CPF XXX.528.350-XX); Leandro da Silva Camargo (CPF XXX.422.510-XX); Leonardo Lorenzato de Britto (CPF XXX.692.030-XX); Leticia Rehbein Jeske (CPF XXX.819.230-XX); Leticia Santos da Silva (CPF XXX.596.210-XX); Lidiane Cambraia Fonseca (CPF XXX.091.260-XX); Linda Aparecida Machado (CPF XXX.973.600-XX); Lisandro Lucas De Lima Moura (CPF XXX.000.010-XX); Lourenco de Oliveira Basso (CPF XXX.699.550-XX); Lucas Borges Roschild (CPF XXX.390.820-XX); Lucas Lopes Grischke (CPF XXX.077.820-XX); Luciana Neves Loponte (CPF XXX.444.100-XX); Luis Afonso Tavares Alves Da Fonseca (CPF XXX.572.420-XX); Luis Artur Borges Pereira (CPF XXX.159.090-XX); Luis Roberto da Silva Lampe (CPF XXX.280.900-XX); Luisa Seus (CPF XXX.628.030-XX); Luize Ximendes Soares Venter (CPF XXX.324.370-XX); Mack Leo Pedroso (CPF XXX.749.370-XX); Manoel Jose Porto Junior (CPF XXX.226.100-XX); Marcel Moscarelli Correa (CPF XXX.243.200-XX); Marcelo Leivas Lucena (CPF XXX.670.770-XX); Marco Antonio da Silva Vaz (CPF XXX.066.060-XX); Marcos Antonio de Arrial (CPF XXX.515.200-XX); Marcos Eli Silveira Echeverria (CPF XXX.340.260-XX); Marcos Roberto Prietto Schvants (CPF XXX.418.870-XX); Maria Carolina Fortes (CPF XXX.790.210-XX); Maria Helena Polgati Moreira (CPF XXX.664.450-XX); Maria Lucia da Silva Monteiro (CPF XXX.301.330-XX); Maria Regina Rosa Lima (CPF XXX.678.580-XX); Marilice Chapper (CPF XXX.934.520-XX); Marlene Katrein da Costa (CPF XXX.623.330-XX); Marlise Sozio Vitcel (CPF XXX.102.590-XX); Marta Helena Blank Tessmann (CPF XXX.378.820-XX); Martha Fervenza Ribeiro (CPF XXX.531.710-XX); Martimiano Krusciel de Moraes (CPF XXX.506.920-XX); Matheus Silveira Venturini (CPF XXX.607.270-XX); Mauricio da Silva Escobar (CPF XXX.044.770-XX); Mauricio dos Santos (CPF XXX.598.910-XX); Mauro Bacci Giusti (CPF XXX.366.280-XX); Mauro Castro Martin (CPF XXX.653.280-XX); Max Lindoberto Castro Goncalves (CPF XXX.854.490-XX); Melissa Heberle (CPF XXX.943.630-XX); Michele Daiane Schimanco (CPF XXX.531.690-XX); Michele Roos Marchesan (CPF XXX.374.090-XX); Miguel Angelo Pereira Dinis (CPF XXX.095.080-XX); Miguel Arcanjo Vidinha Baneiro (CPF XXX.667.320-XX); Milton Britto de Almeida (CPF XXX.647.980-XX); Moises Beck (CPF XXX.044.350-XX); Nelson Luiz Reyes Marques (CPF XXX.572.410-XX); Osni da Costa Rodrigues (CPF XXX.329.730-XX); Pablo Machado Mendes (CPF XXX.188.390-XX); Patricia Mendes Calixto (CPF XXX.633.180-XX); Patrick Lima da Silva (CPF XXX.152.270-XX); Paulo Henrique Asconavieta da Silva (CPF XXX.646.810-XX); Pericles Purper Thiele (CPF XXX.798.360-XX); Rafael Blank Leitzke (CPF XXX.668.700-XX); Rafael Galli (CPF XXX.236.960-XX); Rafael Leal Perez (CPF XXX.946.970-XX); Raissa Castro Vasconcelos (CPF XXX.536.110-XX); Raul Teixeira de Mello Filho (CPF XXX.786.850-XX); Renan Garcia Nunes (CPF XXX.463.409-XX); Renato Louzada Meireles (CPF XXX.556.350-XX); Ricardo Castro Carrilho (CPF XXX.485.200-XX); Ricardo Neves Cabral (CPF XXX.610.270-XX); Ricardo Rios Villas Boas (CPF XXX.503.560-XX); Roberta Bermudes dos Santos Silva (CPF XXX.802.670-XX); Roberto Thomasini Lange (CPF XXX.320.330-XX); Rockxanno Castro Matheus (CPF XXX.573.540-XX); Roni Artur da Silva (CPF XXX.224.890-XX); Sandra Schmidt Teixeira (CPF XXX.250.840-XX); Sara Bueno Rolando (CPF XXX.238.910-XX); Savio Campos Goncalves (CPF XXX.820.220-XX); Silvana Lurdes Maschio (CPF XXX.704.400-XX); Silvia Elena Koth Sedrez (CPF XXX.058.720-XX); Susana Monteiro da Cunha Souza (CPF XXX.631.200-XX); Thais Burlani Neves (CPF XXX.320.120-XX); Thiago Ferreira Abreu (CPF XXX.904.150-XX); Thiago da Rosa Giusti (CPF XXX.074.550-XX); Tomaz Fantin de Souza (CPF XXX.013.950-XX); Valdir Jose Andrade Lacerda Junior (CPF XXX.299.160-XX); Voldinei Vargas Da Costa (CPF XXX.571.970-XX); Walter Marcal Paim Leaes Junior (CPF XXX.430.710-XX); Yuri Escobar Gayer (CPF XXX.876.870-XX); Alvaro Luiz Carvalho Nebel (CPF XXX.907.700-XX).

1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex-RS).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7739/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em julgar regulares com ressalva as contas e dar quitação a Roselane Neckel e Antonio Carlos Montezuma Brito; com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, em julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados abaixo e dar-lhes quitação plena; com fundamento nos arts. 208, §2º, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em fazer as determinações e a recomendação sugeridas; e em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução à peça 15, à Universidade Federal de Santa Catarina.

1. Processo TC-028.859/2016-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)

1.1. Classe de Assunto: II.

1.2. Responsáveis: Roselane Neckel (CPF XXX.354.119-XX); Antonio Carlos Montezuma Brito (CPF XXX.518.132-XX); Aguinaldo Roberto Pinto (CPF XXX.874.718-XX); Alberto Manoel Assis Junior (CPF XXX.753.939-XX); Anna Cecilia Mendonca Amaral Petrassi (CPF XXX.711.817-XX); Antonio Cezar Bornia (CPF XXX.904.209-XX); Denise Cord (CPF XXX.108.092-XX); Edison da Rosa (CPF XXX.430.080-XX); Elci Terezinha de Souza Junckes (CPF XXX.408.839-XX); Elizabete Nunes Duarte (CPF XXX.467.609-XX); Heliete Nunes (CPF XXX.172.979-XX); Jamil Assereuy Filho (CPF XXX.458.401-XX); Joana Maria Pedro (CPF XXX.562.129-XX); Juarez Vieira do Nascimento (CPF XXX.036.610-XX); Julian Borba (CPF XXX.026.639-XX); Juliana Blau (CPF XXX.265.129-XX); Lucia Maria Loch Goes (CPF XXX.451.709-XX); Luiz Carlos Pinheiro Machado Filho (CPF XXX.646.230-XX); Lucia Helena Martins Pacheco (CPF XXX.783.309-XX); Marcelo Farina (CPF XXX.561.850-XX); Marcelo Minghelli (CPF XXX.164.880-XX); Marilza Nair dos Santos Moriggi (CPF XXX.239.709-XX); Maristela Helena Zimmer Bortolini (CPF XXX.615.070-XX); Mauricio Mello Petrucio (CPF XXX.246.837-XX); Rogerio Luiz de Souza (CPF XXX.087.559-XX); Rosana Cassia Kamita (CPF XXX.168.509-XX); Simone Vieira De Souza (CPF XXX.583.409-XX); Thayse Kiatkoski Neves (CPF XXX.864.769-XX); Zilma Gesser Nunes (CPF XXX.482.419-XX).

1.3. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (Secex-SC).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que apresente a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação com vistas a sanear os problemas, a seguir identificados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:

1.8.1. ausência de cobrança da contraprestação financeira e demais despesas previstas em contrato (condomínio, água, energia elétrica, etc.) pela cessão de uso de espaços físicos da UFSC dos Contratos 225/2004, 344/2004, 403/2004, 153/2008, 243/2003, 011/2010, 062/2011, 012/2010, 172/2013, 177/2013, 086/1996, 391/2012, 42/2014, 156/2014 e 42/2012;

1.8.2. cessão de uso de espaço físico sem licitação para as empresas/entidades Araújo, Scaini, Sperry & Zapelini Odontólogos Associados Ltda. - Gabinete Odontológico; Dante Ramildo da Silva EPP - Restaurante ASSUFSC; Thiago André Setubal Lanchonete ME - Lanchonete CCS; Carlos Orlando Zuppo ME - Restaurante do Centro de Eventos; Caixa Econômica Federal; e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

1.8.3. não aplicação dos índices de reajuste anual sobre o valor da contraprestação pelo uso do espaço físico da UFSC previstos no Contrato 75/1997, firmado entre a UFSC e a Fepese, e no Contrato 86/1996, firmado com a Caixa Econômica Federal;

1.8.4. ausência de controles específicos para fiscalização da cessão, execução física e financeira dos contratos de concessão de uso de espaço físico da UFSC, bem como de revisão periódica das condições que viabilizaram tais concessões, em especial do Contrato 42/2012, firmado com a Associação Atlética dos Servidores da UFSC (AASUFSC);

1.8.5. ausência de registro e divulgação de informações detalhadas dos projetos executados pelas fundações de apoio, em afronta ao disposto no art. 12, §2º, do Decreto 7.423/2010;

1.8.6. ausência de ressarcimento dos recursos (bens e serviços) da Universidade utilizados na execução dos projetos firmados com suas fundações de apoio, contrariando o previsto no art. 9º, §2º, do Decreto 7.423, de 31/12/2010;

1.8.7. demora na análise das prestações de contas dos projetos executados com o apoio das fundações, bem como ausência de normativo que regulamente as responsabilidades, atribuições e prazos relativos à análise das prestações de contas apresentadas pelas fundações de apoio;

1.8.8. ausência de normativo que regulamente os gastos com despesas administrativas no orçamento dos projetos firmados com suas fundações de apoio, bem como a prestação de contas deste tipo de despesa; e

1.8.9. ausência de comprovação das despesas administrativas incorridas no Contrato 233/2013.

1.9. Recomendar à Universidade Federal de Santa Catarina que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ajustes internos no processo de apuração dos indicadores de desempenho, estabelecendo, ainda, metas individualizadas para os indicadores; correção monetária do resultado dos indicadores, quando aplicável; e comprovação de fidedignidade dos dados fornecidos como insumo pelos diversos setores da Universidade.

1.10. Determinar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União que, no exame das próximas contas anuais da Universidade Federal de Santa Catarina, informe sobre as providências adotadas em cumprimento à determinação constante no item 9.4 do Acórdão 2.589/2012-Plenário, assim como sobre as falhas apontadas no Relatório de Auditoria de Gestão 201601508.

ACÓRDÃO Nº 7740/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em levantar o sobrestamento do processo e julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis e dar-lhes quitação ante o recolhimento integral do débito que lhes foi imputado; em comunicar à Fundação Educacional Monsenhor Messias sobre o recolhimento a maior da dívida, cujo reembolso deverá ser requerido ao Tribunal de Contas da União, caso desejado, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2014; em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução à peça 97, aos responsáveis e ao Ministério do Esporte; e em encerrar estes autos.

- Quitação relativa ao subitem 9.3 do acórdão 4.209/2014 - 2ª Câmara

- Fundação Educacional Monsenhor Messias, Leone Maciel Fonseca e Paulo Rogério Campolina Paiva

Valores originais dos débitos:

R$ 175.000,00

Datas de origem dos débitos:

19/05/2006

R$ 175.000,00

17/08/2006

Valor recolhido:

R$ 644.937,27

Data do último recolhimento

28/05/2018

1. Processo TC-027.486/2013-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Classe de Assunto: II.

1.2. Responsáveis: Fundação Educacional Monsenhor Messias (25.002.155/0001-98); Leone Maciel Fonseca (XXX.061.566-XX); Paulo Rogério Campolina Paiva (XXX.452.316-XX).

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sete Lagoas - MG

1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).

1.7. Representação legal: José Antônio de Figueiredo Júnior (74.850/OAB-MG) e outros, representando Paulo Rogério Campolina Paiva e Fundação Educacional Monsenhor Messias.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7741/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação a Luiz Flavio Carvalho Ribeiro, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, e em dar ciência desta deliberação ao responsável.

Quitação relativa ao subitem 9.3 do acórdão 4.029/2014 - 2ª Câmara

- Luiz Flavio Carvalho Ribeiro

Valor original da multa: R$ 3.000,00

Data de origem da multa: 05/08/2014

Valor recolhido: R$ 3.485,61

Data do último recolhimento: 10/07/2018

1. Processo TC-010.765/2011-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Classe de Assunto: VI.

1.2. Responsável: Luiz Flavio Carvalho Ribeiro (CPF XXX.522.706-XX).

1.3. Unidade: Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Rondônia - Incra/RO.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (Secex-RO).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7742/2018 - TCU - 2ª Câmara

Vista esta representação encaminhada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) acerca do descumprimento parcial do Termo de Ajuste Sanitário (TAS) 406/2016, firmado com a Secretaria Municipal de Saúde de Mata Roma/MA para correção de impropriedades identificadas no Relatório de Auditoria 14.553/2014, cujo objeto era a avaliação de ações das estratégias Saúde da Família, Assistência Farmacêutica Básica, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde, considerando a prestação dos serviços e a aplicação dos recursos financeiros;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer desta representação, atendidos os requisitos de admissibilidade; em considerá-la procedente; em dar ciência das ocorrências e fazer a comunicação elencadas abaixo; em encaminhar cópia desta deliberação e da instrução à peça 6 à representante, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), à Seção de Auditoria do Denasus do Maranhão (Seaud/MA), ao Fundo Nacional de Saúde, ao município de Mata Roma/MA e ao órgão de controle interno supervisor; e em arquivar o processo.

1. Processo TC-019.568/2017-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Classe de Assunto: VI.

1.2. Representante: Departamento Nacional de Auditoria do US - Denasus - Seção de Auditoria do Maranhão - Seaud/MA.

1.3. Unidade: Município de Mata Roma/MA.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex-MA).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) da execução parcial do Termo de Ajuste Sanitário (TAS) 406/2016, firmado com o município de Mata Roma/MA em razão das irregularidades constatadas na Auditoria 14.553/2014 - Seaud/Denasus/MS, alertando-o que se o valor atualizado do débito não ultrapassar o limite previsto no art. 6º, inciso I, da IN TCU 71/2012, a instauração da TCE pode ser dispensada, sem prejuízo da obrigatória adoção das medidas previstas no art. 15 da mesma norma.

1.9. Dar ciência à autoridade competente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) do dano apurado na Constatação 338494 do Relatório de Auditoria 14.553/2014 - Seaud/Denasus/MS, alertando-a para que adote as providências de sua alçada, se ainda não o fez, sob pena de poder incorrer em responsabilidade solidária e falha funcional.

1.10. Comunicar à representante e ao Seaud/MA, que na forma dos arts. 3º, 4º e 15 da IN/TCU 71/2012, eventuais medidas assecuratórias ao erário, instauração de processo de tomada de contas especial, inscrição e baixa de responsável no cadastro de devedores da União e suspensão da inadimplência nestes mesmos cadastros cabem, primariamente, à autoridade competente do órgão repassador dos recursos do SUS, no caso o FNS.

ACÓRDÃO Nº 7743/2018 - TCU - 2ª Câmara

Vista esta representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli acerca de possível irregularidade no Pregão Eletrônico 5/2018, conduzido pela Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal para "Contratação de serviço especializado no ramo de gerenciamento de abastecimento de combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel), compreendendo a administração e gerenciamento informatizado e integrado com utilização de cartões microprocessados (com chip ou magnético), em rede de postos credenciados em todo Distrito Federal e Entorno, visando o abastecimento de viaturas oficiais do INCRA/DFE (...)".

Considerando que o item do edital questionado pela representante, que vedava ofertas de taxas negativas ou iguais a zero em licitações para contratação de serviço especializado no ramo de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, foi alterado pela comissão após impugnação apresentada pela própria representante;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer desta representação; em considerá-la procedente; em indeferir a medida cautelar pleiteada, ausentes os pressupostos necessários para sua adoção; em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução à peça 6, à representante e à Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal; e em arquivar o processo.

1. Processo TC-023.996/2018-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Representante: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli (CNPJ 25.165.749/0001-10).

1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7744/2018 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação, com pedido de cautelar, encaminhada por Marcos César Alves Silva, membro do Conselho de Administração dos Correios, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na edição de resoluções da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), especificamente quanto às Resoluções 22 e 23, vez que tratam de assistência à saúde, tema que, alega, não estaria abrangido entre as competências da CGPAR.

Considerando que referidas resoluções estabelecem "diretrizes e parâmetros mínimos de governança para as empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde na modalidade de autogestão" e "diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados", respectivamente;

considerando que tais normativos da CGPAR estabelecem regras para concessão de benefícios assistenciais a empregados públicos e seus dependentes por empresas estatais, envolvendo despesa pública já existente;

considerando, assim, que a matéria denunciada busca a satisfação de interesse particular de categoria determinada, ausente demonstração de ofensa a interesse público;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno e 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da documentação como representação por não preencher os requisitos de admissibilidade, haja vista tratar-se de interesses privados, inexistente qualquer fato ou alegação de direito que configure eventual interesse público; em indeferir a medida cautelar pleiteada; em dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 2 ao representante; e em arquivar o processo.

1. Processo TC-024.046/2018-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Classe de Assunto: VI.

1.2. Representante: Marcos Cesar Alves Silva (CPF XXX.795.579-XX).

1.3. Unidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7745/2018 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação formulada pela empresa Núcleo de Empreendimentos em Ciência, Tecnologia e Artes - Nectar, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 003/Sebrae-PE/18, cujo objeto é "a contratação de empresa especializada em serviços de consultoria, para realizar atendimento empresarial ativo, modelo porta a porta, mapeamento, coleta de informações, aplicação de diagnóstico, orientação técnica quanto à gestão empresarial, análise de dados e proposição de plano de ação conforme sistemática definida pelo Sebrae/PE.".

Considerando a alegação da representante de que a vencedora do certame, empresa Incubatic, foi indevidamente habilitada posto que não apresentou atestados de capacidade técnica que comprovassem experiência na prestação dos serviços objeto da licitação;

considerando que consta da Ata da Sessão Pública de Abertura do pregão que a empresa Incubatic foi habilitada por atender as exigências de qualificação previstas no edital e por ter apresentado os atestados de capacidade técnica, os quais foram avaliados e ratificados pelo pregoeiro e pelas autoridades competentes, não cabendo ao Tribunal de Contas da União substituir a administração pública em seus atos de execução ou mesmo assumir o papel de revisor de suas decisões;

considerando que a matéria denunciada busca a satisfação de interesse particular da representante, irresignada pela suposta habilitação indevida da licitante vencedora;

considerando o pedido de ingresso como parte interessada encaminhado pela representante (peça 53);

considerando a jurisprudência deste Tribunal de que o denunciante/representante "não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo";

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 235 e 237 do Regimento Interno e 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da documentação como representação por não preencher os requisitos de admissibilidade, visto tratar-se de interesses privados, inexistente qualquer fato ou alegação de direito que configure eventual interesse público; em indeferir a medida cautelar pleiteada, bem como o pedido da representante de ingresso como parte interessada no processo; em dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 50 à representante e ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Pernambuco - Sebrae/PE; e em arquivar o processo.

1. Processo TC-024.214/2018-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Classe de Assunto: IV.

1.2. Representante: Nectar - Núcleo de Empreendimentos em Ciência, Tecnologia e Artes (CNPJ 04.521.441/0001-90).

1.3. Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Pernambuco - Sebrae/PE.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE).

1.7. Representação legal: Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB/AL 9.789-A), representando Nectar - Núcleo de Empreendimentos em Ciência, Tecnologia e Artes.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

RELAÇÃO Nº 30/2018 - 2ª Câmara

Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 7746/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, diante da cessação do efeito financeiro do respectivo ato a partir do falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.725/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Francisco de Assis Brito Santos (CPF XXX.975.471-XX).

1.2. Entidade: Fundação Biblioteca Nacional - FBN.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7747/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, diante da cessação do efeito financeiro do respectivo ato a partir do falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.731/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Fernando Maria de Moura Bastos (CPF XXX.354.442-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Belém - PA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7748/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, diante da cessação do efeito financeiro do respectivo ato a partir do falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.732/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Joel dos Santos (CPF XXX.388.755-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituo Nacional do Seguro Social em Aracaju - SE.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7749/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, diante da cessação do efeito financeiro do respectivo ato a partir do falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.747/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Miguel Airton de Almeida Antunes (CPF XXX.656.940-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Santa Maria - RS.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7750/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos a partir do falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.748/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Júlio Alves Pereira (CPF XXX.506.700-XX) e Júlio Alves Pereira (CPF XXX.506.700-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituo Nacional do Seguro Social em Pelotas - RS.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7751/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, diante da cessação do efeito financeiro do respectivo ato a partir do falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.750/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Claudemir da Silva Moutinho (CPF XXX.782.512-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Manaus - AM.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7752/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, diante da cessação do efeito financeiro do respectivo ato a partir do falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.751/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Adailde Figueiredo (CPF XXX.586.201-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Anápolis - GO.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7753/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, diante da cessação do efeito financeiro do respectivo ato a partir do falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.791/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Araldo Modesto (CPF XXX.544.748-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Sorocaba - SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7754/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, diante da cessação do efeito financeiro do respectivo ato a partir do falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.792/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Areovaldo Berro (CPF XXX.096.618-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Bauru - SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7755/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos a partir do falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.794/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adailton Pires (CPF XXX.918.487-XX); Adinair dos Santos Ribeiro (CPF XXX.404.697-XX); Adriano Ferreira Pires de Campos (CPF XXX.592.327-XX); Ailton Barbosa de Oliveira (CPF XXX.451.817-XX); Alberto Lima Dias (CPF XXX.789.537-XX); Alberto Moura Correa (CPF XXX.985.617-XX); Alexandre Pereira (CPF XXX.545.527-XX); Alexandre Pereira (CPF XXX.545.527-XX); Aloysio Oswaldo Barbosa de Abreu (CPF XXX.803.377-XX); Amélia Antônio Raimundo (CPF XXX.829.357-XX); Ângela Maria Reis Wucherer (CPF XXX.934.417-XX); Antônia Lourdes dos Santos (CPF XXX.131.327-XX); Antônia Lourdes dos Santos (CPF XXX.131.327-XX); Armando Martins de Pinho Júnior (CPF XXX.207.807-XX); Aurelino Brust Guimarães (CPF XXX.822.107-XX); Carlos Alberto Barbosa (CPF XXX.853.947-XX); Carlos Alberto Costa (CPF XXX.996.637-XX); Carlos Alberto da Rocha Silva (CPF XXX.455.617-XX); Celme Maciel Netto (CPF XXX.921.037-XX) e Célia Rabinowits Pereira (CPF XXX.467.097-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Niterói - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7756/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.795/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Celso Cerqueira Dias (CPF XXX.555.607-XX); Clarissa Barbosa Corrêa (CPF XXX.910.617-XX); Clarissa Barbosa Corrêa (CPF XXX.910.617-XX); Dinéa da Silva Cunha D'amato (CPF XXX.423.497-XX); Djalma Bernardino de Sena (CPF XXX.194.837-XX); Edemar Coelho da Silva (CPF XXX.574.777-XX); Edison Cardoso Lima (CPF XXX.826.227-XX); Ednea Pereira Matheus (CPF XXX.687.017-XX); Ely Fonseca de Souza (CPF XXX.447.197-XX); Etelvina Medeiros da Silva (CPF XXX.615.177-XX); Eulina Jorge de Oliveira (CPF XXX.908.097-XX); Euza Pereira Cordeiro (CPF XXX.057.491-XX); Euzébio Florentino da Silva (CPF XXX.103.777-XX); Francisco Luiz Martins de Mendonça (CPF XXX.345.877-XX); Fátima Maria de Lima Reis (CPF XXX.840.397-XX); Geraldo Mariano da Silva (CPF XXX.286.167-XX); Gnani Rocha Benites (CPF XXX.495.047-XX); Hayrton Maciel (CPF XXX.030.587-XX); Hebert Octavario de Araújo (CPF XXX.952.217-XX) e Ismar Pedro de Souza (CPF XXX.843.687-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Niterói - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7757/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.797/2018-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Josiane Steinhagem Rodrigues (CPF XXX.671.517-XX); Josimar Marins Santos (CPF XXX.532.297-XX); Josimar Marins Santos (CPF XXX.532.297-XX); José Rodrigues Filho (CPF XXX.179.187-XX); Júlio Cesar de Oliveira (CPF XXX.535.527-XX); Lea Costa Pinheiro (CPF XXX.086.247-XX); Lea Costa Pinheiro (CPF XXX.086.247-XX); Letícia Umbelino da Silva (CPF XXX.590.637-XX); Lilia Silva Motta (CPF XXX.819.407-XX); Lino Gomes da Costa (CPF XXX.461.207-XX); Lourdes Nogueira Teixeira (CPF XXX.246.787-XX); Lucia Helena Santos (XXX.430.817-XX); Lucia Helena Santos (CPF XXX.430.817-XX); Luiz Carlos Saião Alves (CPF XXX.787.817-XX); Manoel Cunha da Silva (CPF XXX.698.117-XX); Manoel João das Flores (CPF XXX.059.507-XX); Manoel Martins (CPF XXX.565.557-XX); Marco Antônio de Souza Speziali (CPF XXX.883.006-XX); Marcos Juarez March Farias (CPF XXX.652.927-XX) e Maria da Gloria Araújo Mello (CPF XXX.016.257-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Niterói - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7758/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.798/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Lucia Rodrigues Duarte (CPF XXX.477.517-XX); Mariza Ribeiro da Silva (CPF XXX.192.397-XX); Marly Alves de Castro (CPF XXX.276.597-XX); Marly Alves de Castro (CPF XXX.276.597-XX); Marly Cannanea Alves (CPF XXX.200.257-XX); Marília Ferreira Curty da Silva (CPF XXX.028.197-XX); Marília da Silva Ferreira (CPF XXX.028.197-XX); Melchiades Gonçalves da Silva (CPF XXX.094.927-XX); Melchiades Gonçalves da Silva (CPF XXX.094.927-XX); Melchiades Gonçalves da Silva (CPF XXX.094.927-XX); Melchíades Gonçalves da Silva (CPF XXX.094.927-XX); Melchíades Gonçalves da Silva (CPF XXX.094.927-XX); Miria Lara Domingues Benevides (CPF XXX.800.967-XX); Mirian Cristina Vieira Clemente dos Santos (CPF XXX.095.047-XX); Moacyr Machado de Moura Junior (CPF XXX.311.747-XX); Modesto Silva (CPF XXX.511.557-XX); Mário Augusto Franco de Lemos (CPF XXX.973.607-XX); Nelson Antônio Kale Neves (CPF XXX.126.157-XX); Nelson Antônio Kale Neves (CPF XXX.126.157-XX); Nelson Antônio Kale Neves (CPF XXX.126.157-XX) e Nelson Antônio Kale Neves (CPF XXX.126.157-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Niterói - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7759/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.801/2018-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Celia Alice Guarino Dutra (CPF XXX.942.896-XX); Edivar Horta Costa (CPF XXX.552.037-XX); Elaine Flores Santos Ribas (CPF XXX.193.347-XX); Élcio Jose Portella (CPF XXX.902.447-XX); Gilda Cunha Floriano (CPF XXX.646.417-XX); Kátia Rúbia Ribeiro da Luz (CPF XXX.297.148-XX); Loraine Praun Santos (CPF XXX.269.587-XX); Manoel Jesus Eleutério (CPF XXX.022.777-XX); Manuel Guina Neto (CPF XXX.516.697-XX); Sebastião Roberto Gomes (CPF XXX.487.536-XX) e Wilson Dias Lins (CPF XXX.934.077-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Volta Redonda - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7760/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos a partir do falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.802/2018-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adalberto da Costa Novaes (CPF XXX.320.647-XX); Ana Marcia de Pinho Lopes Barros (CPF XXX.213.207-XX); Antônio Jose Moreira Ferreira (CPF XXX.129.047-XX); Antônio Jose de Almeida (CPF XXX.289.457-XX); Antônio Leite Rosas (CPF XXX.739.577-XX); Arlindo Pereira de Melo (CPF XXX.641.727-XX); Auda Falcão Carvalho Pinto (CPF XXX.026.607-XX); Audalio Marques de Souza Junior (CPF XXX.038.687-XX); Cedinea Marins Ferreira (CPF XXX.947.907-XX); Cleonice Amâncio de Barros (CPF XXX.009.277-XX); Dineu Alves de Almeida (CPF XXX.809.407-XX); Edemir Vitor Quirino (CPF XXX.971.487-XX); Edson Araújo dos Santos (CPF XXX.122.737-XX); Eli Pereira Barcellos (CPF XXX.382.707-XX); Eunice Silva Carmo Marques (CPF XXX.188.347-XX); Eunice da Conceição (CPF XXX.147.127-XX); Flavio Joaquim Ribeiro (CPF XXX.290.747-XX); Genésio da Costa Duarte (CPF XXX.998.907-XX); Gloria Maria de Freitas Oliveira dos Santos (CPF XXX.793.037-XX) e Ismael Pereira dos Santos (CPF XXX.446.047-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Duque de Caxias - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7761/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos a partir do falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.804/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Luther Freitas de Sant'anna (CPF XXX.083.747-XX); Manoel dos Santos Fagundes (CPF XXX.737.217-XX); Maria Helena de Azeredo Coutinho (CPF XXX.461.777-XX); Maria Lucia Silva de Paula (CPF XXX.830.727-XX); Maria das Graças Perpetuo Rangel (CPF XXX.418.227-XX); Maria dos Santos Almeida (CPF XXX.013.817-XX); Marly Freitas de Castro (CPF XXX.912.917-XX); Neide da Costa Muger (CPF XXX.448.857-XX); Nelson Marques Filho (CPF XXX.460.937-XX); Orlinda Maria da Fonseca Silva (CPF XXX.831.787-XX); Ormindo Augusto da Cunha (CPF XXX.371.477-XX); Paulo Fernand Rodrigues Rangel (CPF XXX.150.967-XX); Paulo da Silva Tinoco (CPF XXX.590.827-XX); Pedro de Souza Vicente (CPF XXX.221.187-XX); Protogenes Passos Linhares (CPF XXX.739.107-XX); Rogerio Felgueiras Teixeira (CPF XXX.999.867-XX); Sindonio Candido (CPF XXX.833.687-XX); Solange Barreto (CPF XXX.519.487-XX); Valmir Pereira da Silva (CPF XXX.792.657-XX) e Waldayr da Silva Jacintho (CPF XXX.586.057-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Duque de Caxias - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7762/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos a partir do falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.806/2018-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antônio Ferreira da Silva (CPF XXX.760.997-XX); Arthur Ronaldo Pinheiro de Siqueira (CPF XXX.856.837-XX); Celso Gomes da Silva (CPF XXX.401.837-XX); Eloisa Lage de Souza (CPF XXX.072.537-XX); Evanildo Iorio Gomes (CPF XXX.503.017-XX); Evanildo Iorio Gomes (CPF XXX.503.017-XX); Fernando Figueiredo (CPF XXX.747.037-XX); João Antônio da Costa (CPF XXX.578.227-XX); Jose Arimatea Bravo Barboza (CPF XXX.869.807-XX); João Paulo Santos Galhardo (CPF XXX.873.307-XX); Marcia Helena da Silva de Deus (CPF XXX.197.607-XX); Marcia Helena da Silva de Deus (CPF XXX.197.607-XX); Maria Izabel Valles (CPF XXX.415.947-XX); Maria de Cassia Thomaz Gracie (CPF XXX.068.007-XX); Maria de Lourdes Cardoso (CPF XXX.155.457-XX); Nilce Fonseca da Silva (CPF XXX.277.667-XX); Orlando Fortuna Nogueira (CPF XXX.621.727-XX); Orlando Fortuna Nogueira (CPF XXX.621.727-XX); Paulo Augusto Zaguetto (CPF XXX.764.836-XX) e Sonia Maria Santiago (CPF XXX.298.217-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Petrópolis - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7763/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.808/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adilson Gomes Carneiro (CPF XXX.223.407-XX); Ageu Batista Andrade (CPF XXX.549.657-XX); Antônio Carlos Monteiro (CPF XXX.397.337-XX); Clenilton Ferreira Vieira (CPF XXX.604.107-XX); Daciel de Paiva Ramos (CPF XXX.703.747-XX); Elimário Morais Godinho (CPF XXX.423.857-XX); Elimário Morais Godinho (CPF XXX.423.857-XX); Elza Maria Gomes Gonçalves (CPF XXX.710.327-XX); Eva dos Santos Nascimento (CPF XXX.039.787-XX); Eva dos Santos Nascimento (CPF XXX.039.787-XX); Fernando da Cunha Bastos (CPF XXX.734.307-XX); Francisco de Assis Rabelo Alonso (CPF XXX.940.747-XX); Homero Araújo Neto (CPF XXX.578.527-XX); Homero Araújo Neto (CPF XXX.578.527-XX); Iracy Abreu Rodrigues Leite (CPF XXX.747.207-XX); Iracy Fialho Monteiro (CPF XXX.536.777-XX); Izabel Pereira Moura (CPF XXX.735.917-XX); Izabel Pereira Moura (CPF XXX.735.917-XX); Joaquim José Alvarez Gonçalves (CPF XXX.197.577-XX); Joaquim José Alvarez Gonçalves (CPF XXX.197.577-XX) e João Bento Lourenço (CPF XXX.742.798-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Campos dos Goytacazes - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7764/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos a partir do falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.809/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Joilma das Graças de Oliveira Cabral (CPF XXX.334.027-XX); Jorge Gonçalves de Oliveira (CPF XXX.653.487-XX); Jorge Gonçalves de Oliveira (CPF XXX.653.487-XX); Jorge Gonçalves de Oliveira (CPF XXX.653.487-XX); Jorge Manoel dos Passos (CPF XXX.085.737-XX); Jose Francisco do Amaral (CPF XXX.504.477-XX); José Climério da Silva Godinho (CPF XXX.423.507-XX); José Nascimento do Amaral (CPF XXX.133.957-XX); Juarez Calazan Ricardo de Alvarenga (CPF XXX.017.657-XX); Lia Meireles Vieira (CPF XXX.763.937-XX); Lia Meireles Vieira (CPF XXX.763.937-XX); Luiz Eduardo dos Santos Vieira (CPF XXX.556.907-XX); Luiz Eduardo dos Santos Vieira (CPF XXX.556.907-XX); Luiz Ferreira de Souza (CPF XXX.569.937-XX); Lélio Rangel (CPF XXX.093.157-XX); Manoel Leandro de Souza (CPF XXX.048.127-XX); Maria Aparecida de Almeida (CPF XXX.908.297-XX); Maria Auxiliadora da Silva (CPF XXX.874.217-XX); Maria Auxiliadora de Moraes Manhães (CPF XXX.435.207-XX) e Maria Auxiliadora de Moraes Manães (CPF XXX.435.207-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Campos dos Goytacazes - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7765/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.811/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Aldir Rangel de Carvalho (CPF XXX.863.537-XX); Alípio Freire dos Santos (CPF XXX.619.047-XX); Amaury dos Santos Campiglia (CPF XXX.065.277-XX); Amaury dos Santos Campiglia (CPF XXX.065.277-XX); Amélia de Paula Guaraciaba (CPF XXX.490.547-XX); Antônio Carlos Oliveira dos Anjos (CPF XXX.589.317-XX); Carlos Alberto Garcia de Sa (CPF XXX.409.807-XX); Carlos Alberto Garcia de Sa (CPF XXX.409.807-XX); Darcy Borges da Silva Rours (CPF XXX.870.267-XX); Elisabete Mendes da Silva Lopes (CPF XXX.160.617-XX); Evanir da Silva Thomaz (CPF XXX.992.247-XX); Flávio de Magalhães Ribeiro (CPF XXX.740.977-XX); George Gonçalves (CPF XXX.132.227-XX); Gerson Jose Gomes (CPF XXX.239.867-XX); Gerson Jose Gomes (CPF XXX.239.867-XX); Hélio Costa Souza (CPF XXX.863.507-XX); Iara Damasceno Tonelli (CPF XXX.600.667-XX); Iracema Affonso Aída (CPF XXX.079.727-XX); Jaime de Souza Oliveira (CPF XXX.271.307-XX) e Jaime de Souza Oliveira (CPF XXX.271.307-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro - Norte - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7766/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos a partir do falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.814/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Elly Borges do Nascimento (CPF XXX.962.047-XX); Fani Kaplanski (CPF XXX.651.177-XX); Francisco Assis Peres Mendoza (CPF XXX.210.287-XX); Maria Christina Paoliello Pimenta Gomes (CPF XXX.594.896-XX); Maria Ivone Madeira (CPF XXX.093.807-XX); Marja Kerttu Villikko Parmo (CPF XXX.016.407-XX); Myres Luiza Nogueira da Gama (CPF XXX.767.797-XX) e Noraide Alonso (CPF XXX.911.277-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro - Sul - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7767/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos a partir do falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.815/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alina da Cruz (CPF XXX.698.407-XX); Alzira Bernadete Benjamim Cabral Gallo (CPF XXX.798.907-XX); América Maria da Silva (CPF XXX.325.517-XX); Carlos Augusto Rosemback da Fonseca (CPF XXX.808.307-XX); Darcy da Silva Barroso Alves Fonseca (CPF XXX.507.907-XX); Divanete de Oliveira Saraiva (CPF XXX.701.727-XX); Emmanuel de Mattos Cabral (CPF XXX.933.487-XX); Fatima Ferreira (CPF XXX.079.317-XX); Iara Vitor de Oliveira (CPF XXX.342.857-XX); Jorgina Alvarez Garcia (CPF XXX.047.987-XX); Jose Adão de Oliveira (CPF XXX.613.287-XX); Josemyr Belisario Queiroz (CPF XXX.700.667-XX); Josemyr Belisario Queiroz (CPF XXX.700.667-XX); João Rosa (CPF XXX.511.747-XX); Luiz Gonzaga Neves Romão (CPF XXX.339.347-XX); Lêda Azevedo de Andrade (CPF XXX.957.907-XX); Marco Antônio Machado Marçal (CPF XXX.726.427-XX); Maria Apparecida de Oliveira Lopes (CPF XXX.187.707-XX); Maria da Gloria Pereira Farias (CPF XXX.543.637-XX) e Maria da Soledade Dias Lima Rentroia (CPF XXX.511.497-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro - Centro - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7768/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.816/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Rodrigues Ribeiro (CPF XXX.554.077-XX); Maria de Lourdes da Silva Bello (CPF XXX.195.237-XX); Orivaldo de Oliveira Tavares (CPF XXX.425.067-XX); Ozório Eder de Magalhães Albuquerque (CPF XXX.423.837-XX); Renato Rosa Quirino (CPF XXX.447.457-XX); Renato Rosa Quirino (CPF XXX.447.457-XX); Sonia Maria Ludovice Simões (CPF XXX.587.117-XX); Therezinha dos Santos Costa (CPF XXX.970.157-XX) e Veronica de Fatima Lara Nunes (CPF XXX.868.266-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro - Centro - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7769/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, diante da cessação do efeito financeiro do respectivo ato a partir do falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.915/2018-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Rosália Rabelo Cruz (CPF XXX.422.422-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Macapá - AP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7770/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos a partir do falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.111/2018-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Alexandre Pina Pereira (CPF XXX.442.407-XX); Darcy Borges da Silva Rohrs (CPF XXX.870.267-XX); Edson da Rocha Fraga (CPF XXX.617.407-XX); Edson de Almeida (CPF XXX.549.027-XX); Gerson Jose Gomes (CPF XXX.239.867-XX); Iara Damasceno Tonelli (CPF XXX.600.667-XX); João da Cunha Pinto (CPF XXX.109.927-XX); Jorgina Alvarez Garcia (CPF XXX.047.987-XX); Jose Carlos Simões Palhares (CPF XXX.419.307-XX); Jose Fernandes de Souza (CPF XXX.028.297-XX); Jurandir de Oliveira (CPF XXX.263.297-XX); Luiz Roberto Ribeiro Dantas (CPF XXX.667.417-XX); Maria da Penha Teixeira de Aquino (CPF XXX.193.297-XX); Mirian Cristina Vieira Clemente (CPF XXX.095.047-XX); Nilson da Graça Costa (CPF XXX.702.967-XX); Onésimo da Rocha de Souza (CPF XXX.456.207-XX) e Telio Rodrigues Ferras (CPF XXX.301.107-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro - RJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7771/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.351/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Agnes de Fátima Oliveira de Araújo (CPF XXX.082.206-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Diamantina - MG.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7772/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.353/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jose Albertino Laranjo (CPF XXX.387.238-XX); Juraci Alves Vasconcelos de Oliveira (CPF XXX.655.386-XX); Maria da Conceição de Lacerda (CPF XXX.780.856-XX); Olga Maria Assis de Souza (CPF XXX.752.606-XX) e Sandra Alvares Maciel Cordeiro (CPF XXX.418.516-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Divinópolis - MG.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7773/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos a partir do desligamento dos servidores, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-024.560/2018-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Alessandra Pereira Vieira (CPF XXX.002.431-XX); Guilherme Patrick Fernandes de Araújo (CPF XXX.477.111-XX) e Miguel Feijó da Silva Neto (CPF XXX.995.761-XX).

1.2. Órgão: Ministério da Cultura - MinC.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7774/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.815/2018-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessada: Michele Cristina Silva Melo (CPF XXX.861.936-XX).

1.2. Órgão: Agência Espacial Brasileira - AEB/MCTIC.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7775/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-026.024/2018-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessado: Cristiano Xavier Coelho (CPF 49.264.600-25).

1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7776/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, diante da cessação do efeito financeiro do respectivo ato a partir do falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.121/2018-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Rosa Maria da Silva Teixeira (CPF XXX.751.028-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituo Nacional do Seguro Social em São Paulo - Leste - SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7777/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.122/2018-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Diva Mazzolenis Tavares de Oliveira (CPF XXX.206.668-XX) e Nazer Di Tolla (CPF XXX.654.098-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituo Nacional do Seguro Social em São Paulo - Sul - SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7778/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos a partir do falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.134/2018-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Davina Maria dos Santos (CPF XXX.463.204-XX) e Luzia Geny Cavalcante (CPF XXX.072.401-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituo Nacional do Seguro Social em João Pessoa - PB.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7779/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, diante da cessação do efeito financeiro do respectivo ato a partir do falecimento do interessado de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.150/2018-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Francois Charles Sousa da Anunciação (CPF XXX.516.175-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Santo Antônio de Jesus - BA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7780/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, diante da cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.151/2018-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Ilda Maria Pereira da Silva (CPF XXX.991.836-XX) e Neide Lopes Silveira (CPF XXX.796.278-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Juiz de Fora - MG.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7781/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.392/2018-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Erick Dias da Silva CPF (XXX.397.358-XX) e Raimunda Dias da Silva (CPF XXX.746.348-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Santos - SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7782/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.393/2018-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Aparecida Pinheiro da Silva (CPF XXX.623.038-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Marília - SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7783/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.396/2018-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Ana Paula Marra da Silva Ribeiro (CPF XXX.182.546-XX); Andreia Aparecida Silva Ribeiro (CPF XXX.100.386-XX); Luiz Henrique Marra da Silva Ribeiro (CPF XXX.092.876-XX) e Maria Teresa Marra da Silva Ribeiro (CPF XXX.182.516-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Divinópolis - MG.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7784/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.398/2018-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Arísio Ferreira Costa (CPF XXX.536.826-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Contagem - MG.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7785/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado e fazer a determinação abaixo indicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-025.416/2018-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Paulo Afonso Antônio Rosa (CPF XXX.452.508-XX).

1.2. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo - Sul/SP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar à Sefip que corrija o fundamento legal do ato de Paulo Afonso Antônio Rosa no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução TCU nº 206/2007.

ACÓRDÃO Nº 7786/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e na Súmula nº 145 do TCU, em retificar, por inexatidão material a grafia do nome da empresa ACDC Construções - Construnor para ACDC Construções Ltda. nos acórdãos abaixo descritos, mantendo inalterados os demais termos do referidos acórdãos, além de restituir, em seguida, os autos à Secex/BA, para que dê prosseguimento ao feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, de sorte que:

a) Acórdão 7.748/2014-TCU-2ª Câmara, Sessão de 2/12/2014, Ata nº 44/2014, no que concerne ao seu preâmbulo e a seu item 1.1:

onde se lê:

"Considerando que, após o ingresso dos autos no TCU, a Secex/BA concluiu pela responsabilização solidária do Sr. Orlando de Oliveira Filho,... ex-prefeito de Buerarema/BA, e da contratada, a empresa Construnor - Construções do Nordeste Ltda...."

leia-se:

"Considerando que, após o ingresso dos autos no TCU, a Secex/BA concluiu pela responsabilização solidária do Sr. Orlando de Oliveira Filho,... ex-prefeito de Buerarema/BA, e da contratada, a empresa ACDC Construções Ltda....."

onde se lê:

"Considerando que, procedidas às devidas citações, somente o Sr. Orlando de Oliveira Filho carreou aos autos sua manifestação de defesa, permanecendo silentes o município de Buerarema/BA e a empresa Construnor - Construções do Nordeste Ltda...."

leia-se:

"Considerando que, procedidas às devidas citações, somente o Sr. Orlando de Oliveira Filho carreou aos autos sua manifestação de defesa, permanecendo silentes o município de Buerarema/BA e a empresa ACDC Construções Ltda....."

onde se lê:

"Considerando que, conquanto as contas do Sr. Orlando de Oliveira Filho e da empresa Construnor - Construções do Nordeste Ltda. se encontrem aptas ao julgamento..."

leia-se:

"Considerando que, conquanto as contas do Sr. Orlando de Oliveira Filho e da empresa ACDC Construções Ltda. se encontrem aptas ao julgamento..."

onde se lê:

"1.1. Responsáveis: Construnor - Construções do Nordeste Ltda. (CNPJ 13.690.292/0001-83); Orlando de Oliveira Filho (CPF XXX.130.305-XX) ...."

leia-se:

"1.1. Responsáveis: ACDC Construções Ltda. (CNPJ 13.690.292/0001-83); Orlando de Oliveira Filho (CPF XXX.130.305-XX) ..."

b) Acórdão 5.683/2017-TCU-2ª Câmara, Sessão de 18/8/2015, Ata nº 28/2015, no que concerne aos seus itens 3, 9.1, 9.2, 9.2.1 e 9.3:

onde se lê:

"3. Responsáveis: Construnor - Construções do Nordeste Ltda. (CNPJ 13.690.292/0001-83); Orlando de Oliveira Filho (CPF XXX.130.305-XX) ...."

leia-se:

"3. Responsáveis: ACDC Construções Ltda. (CNPJ 13.690.292/0001-83); Orlando de Oliveira Filho (CPF XXX.130.305-XX) ....

onde se lê:

"9.1. considerar revéis o Município de Buerarema/BA e a empresa Construnor - Construções do Nordeste Ltda...."

leia-se:

"9.1. considerar revéis o Município de Buerarema/BA e a empresa ACDC Construções Ltda....

onde se lê:

"9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Orlando de Oliveira Filho e do Município de Buerarema/BA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-los, solidariamente com a empresa Construnor - Construções do Nordeste Ltda...."

leia-se:

"9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Orlando de Oliveira Filho e do Município de Buerarema/BA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-los, solidariamente com a empresa ACDC Construções Ltda...."

onde se lê:

"9.2.1. Orlando de Oliveira Filho e Construnor - Construções do Nordeste Ltda...."

leia-se:

"9.2.1. Orlando de Oliveira Filho e ACDC Construções Ltda...."

onde se lê:

"9.3. aplicar individualmente ao Sr. Orlando de Oliveira Filho e à empresa Construnor - Construções do Nordeste Ltda....."

leia-se:

"9.3. aplicar individualmente ao Sr. Orlando de Oliveira Filho e à empresa ACDC Construções Ltda...

c) Acórdão 9.596/2015-TCU-2ª Câmara, Sessão de 27/10/2015, Ata nº 37/2015, no que concerne ao seu item 3.2:

onde se lê:

"3.2. Responsáveis: Construnor - Construções do Nordeste Ltda. (CNPJ 13.690.292/0001-83); Orlando de Oliveira Filho (CPF XXX.130.305-XX)."

leia-se:

"3.2. Responsáveis: ACDC Construções Ltda. (CNPJ 13.690.292/0001-83); Orlando de Oliveira Filho (CPF XXX.130.305-XX)."

1. Processo TC-012.013/2012-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: ACDC Construções Ltda. (CNPJ 13.690.292/0001-83); Orlando de Oliveira Filho (CPF XXX.130.305-XX) e Município de Buerarema - BA (CNPJ 13.721.188/0001-09).

1.2. Entidade: Município de Buerarema - BA.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA).

1.6. Representação legal: Álvaro Luiz Ferreira Santos (OAB/BA 9.465) e outros, representando Orlando de Oliveira Filho.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 7787/2018 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que os presentes autos tratam de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do e então Ministério da Justiça e Segurança Pública em desfavor do Sr. Hélio Pacheco Leão, como Secretário de Gestão Estratégica, diante da omissão no dever de prestar contas do Convênio Siconv 821.509/2015-CGALC/-SESGE/DIADSESGE/SESGE firmado entre a então Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos no Ministério da Justiça e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança, com vistas à aquisição de "Veículo Antitumulto com Jato de Água" para a utilização pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016;

Considerando que, em sintonia com a Informação 106/2016/CGEA/DIOPSESGE/SESGE, de 18/11/2016, e o Parecer Conclusivo, de 5/12/2016, a presente TCE foi instaurada em face das seguintes irregularidades:

(i) prestação de contas não apresentada no prazo fixado;

(ii) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

(iii) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada;

(iv) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do plano de trabalho;

(v) não aplicação dos recursos ou não devolução dos rendimentos de aplicações financeiras;

(vi) não devolução do saldo de recursos federais, a partir da apuração na execução do objeto ajustado; e

(vii) ausência de documentos exigidos na prestação de contas, inviabilizando o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos federais;

Considerando que, após a autuação deste processo no TCU, o Sr. Hélio Pacheco Leão acostou a documentação à Peça nº 6, aduzindo que, ainda na fase interna da TCE, teria encaminhado as justificativas para as irregularidades apontadas pelo repassador federal, mas, sem realizar a específica análise dos argumentos, ele tão somente teria rejeitado as justificativas no relatório de tomada de contas especial, a despeito de ter sido apresentadas as razões para o atraso na conclusão do objeto pactuado e para a falta no envio da prestação de contas, além de fornecer as novas informações para contestar a presente TCE;

Considerando que o órgão repassador se configura como a instância mais adequada para avaliar os documentos enviados pelo responsável, já que, originalmente, compete ao repassador a análise da prestação de contas, nos termos do art. 74, §§ 1º ao 3º, e do art. 75 da então vigente Portaria Interministerial 507, de 2011;

Considerando, enfim, que, tendo a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos sido extinta (Peça nº 5, p. 1), com a subsequente substituição pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), o TCU lhe deve encaminhar a documentação acostada à Peça 6 pelo Sr. Hélio Pacheco Leão, fixando-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para a subjacente análise, sem prejuízo de promover o sobrestamento destes autos durante o aludido prazo;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em prolatar as determinações abaixo indicadas:

1. Processo TC-027.494/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Hélio Pacheco Leão (CPF XXX.172.159-XX).

1.2. Órgão: então Secretaria Extraordinária de Segurança Para Grandes Eventos - MJ.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar:

1.7.1. à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) que, no prazo de 90 (noventa) dias, analise e se manifeste conclusivamente sobre a documentação acostada à Peça 6 pelo Sr. Hélio Pacheco Leão, devendo informar o TCU, ao final do aludido prazo, sobre o resultado da aludida análise;

1.7.2. à Secex-TCE que:

1.7.2.1. encaminhe a cópia da documentação acostada à Peça 6 pelo Sr. Hélio Pacheco Leão à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) para subsidiar o cumprimento da determinação proferida pelo item 1.7.1 deste Acórdão; e

1.7.2.2. promova o sobrestamento do presente feito durante o prazo fixado pelo item 1.7.1 deste Acórdão, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei nº 8.443, de 1992, e dos arts. 157 e 201, § 1º, do RITCU, dando o prosseguimento ao final do referido prazo.

ACÓRDÃO Nº 7788/2018 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que os presentes autos tratam de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Sr. José Cipriano de Sousa Lira, ex-prefeito de Paes Landim - PI (gestão: 2005 a 2008), diante da execução apenas parcial do Convênio nº 341/2004 destinado à "Execução de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas" com a previsão do aporte de recursos federais na ordem de R$ 299.977,19 à conta da concedente, além de R$ 9.022,80 a título de contrapartida do convenente, sob o total de R$ 308.999,99, tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 30/6/2004 a 21/11/2011;

Considerando que, por intermédio do Acórdão 3.231/2017 prolatado pela 2ª Câmara em 11/4/2017, o TCU julgou irregulares as contas do Sr. José Cipriano de Sousa Lira para condená-lo ao pagamento do débito apurado nos autos, em solidariedade com a Engipec - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., além de lhes aplicar individualmente a multa legal;

Considerando que, em 15 de maio de 2018, o Sr. João Brito Passos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 13.912), como procurador da Engipec - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., acostou à Peça nº 65 o seu expediente não intitulado como recurso, informando que a aludida empresa não teria sido notificada do aludido Acórdão 3.231/2017-TCU-2ª Câmara e, assim, teria sido surpreendida pelo mandado de citação, no bojo do processo judicial autuado sob nº 359-71.2018.4.01.4003 na ação de execução por título extrajudicial perante a Subseção Judiciária de Floriano - PI para a cobrança da dívida decorrente do citado Acórdão 3.231/2017-TCU-Plenário;

Considerando que, diante disso, a aludida empresa requereu a nulidade de todos os atos subsequentes à lavratura do referido acórdão condenatório do TCU, devolvendo o prazo recursal cabível;

Considerando que o art. 171 do RITCU estabelece que: "nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada";

Considerando que, por intermédio do despacho acostado à Peça 70, o Ministro-Relator acolheu o parecer da Serur e recebeu, como mera petição, o expediente acostado à Peça nº 65 pelo Sr. João Brito Passos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 13.912), como procurador da Engipec - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., determinando, então, que, para a elucidação da suscitada questão, o presente processo fosse encaminhado à análise da unidade técnica de origem, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Resolução TCU n.º 259, de 2014;

Considerando que, no seu parecer acostado à Peça 71, a Secex-PI esclareceu que, a despeito de, no Ofício 531/2017-TCU-SECEX-PI (Peça nº 48) destinado à notificação da Engipec - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. sobre o Acórdão 3.231/2017-TCU-2ª Câmara, constar como endereço a Av. Senador Arêa Leão, 2185, Ed. Manhattan River Center, Torre 2, Sala 1207, bairro Jóquei Clube, Teresina - PI, o subsequente aviso de recebimento do aludido documento faria referência ao endereço incompleto, sem fazer a necessária menção à torre e ao número da sala (Peça nº 53);

Considerando que a incorreta anotação do endereço no correspondente aviso de recebimento não tende a resultar na nulidade prevista pelo art. 174 do RITCU, mas resultaria na inexistência da suposta comunicação ao responsável, já que, nesse caso, se trataria da ausência dos pressupostos formais para a existência da aludida comunicação;

Considerando, portanto, que não se deve declarar a nulidade da suposta notificação endereçada à Engipec - Engenharia e Construção Ltda., mas tão somente declarar a inexistência dessa notificação até o presente momento, não se promovendo a contagem de prazo, assim, para a eventual apresentação de recurso pela aludida empresa em face do Acórdão 3.231/2017-TCU-2ª Câmara, até que ela venha a ser efetivamente notificada dessa decisão do TCU;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em declarar a inexistência da suposta notificação endereçada à Engipec - Engenharia e Construção Ltda. sobre o Acórdão 3.231/2017-TCU-2ª Câmara, deixando, assim, de promover a contagem do prazo para a eventual apresentação de recurso pela aludida empresa em face do aludido acórdão, até que ela venha a ser efetivamente notificada da correspondente deliberação do TCU, sem prejuízo de prolatar a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-029.357/2014-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: TC-023.058/2017-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC-023.057/2017-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) e TC-023.059/2017-6 (COBRANÇA EXECUTIVA).

1.2. Responsáveis: Engenharia Comercio e Industria Ltda. (CNPJ 03.194.654/0001-91) e Jose Cipriano de Sousa Lira (CPF XXX.178.103-XX).

1.3. Entidade: Município de Paes Landim - PI.

1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex-PI).

1.7. Representação legal: João Brito Passos Pinheiro Neto (OAB/PI 13.912) e outros, representando a Engenharia Comercio e Industria Ltda.

1.8. Determinar que, por meio de servidor designado, a Secex-PI promova a efetiva notificação do escritório de advocacia atuante em nome da Engenharia Comercio e Industria Ltda. sobre a presente deliberação e, ainda, sobre a prolação do Acórdão 3.231/2017-TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 3º, II, da Resolução TCU 170, de 2004, informando-lhe que, a partir dessa notificação, inicia-se a contagem do prazo para a eventual apresentação de recurso pela aludida empresa em face do referido Acórdão 3.231/2017.

ACÓRDÃO Nº 7789/2018 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e na Súmula nº 145 do TCU, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4.721/2018 prolatado pela 2ª Câmara do TCU, na Sessão de 12/6/2018 (Ata nº 20/2018), no que concerne ao seu item 9.1, mantendo inalterados os demais termos do referido acórdão, além de restituir, em seguida, os autos à Secex-TO, para que dê prosseguimento ao feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, de sorte que:

onde se lê:

"9.1. ... para que o referido município comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento dos valores abaixo indicados à Fundação Municipal de Saúde, atualizados monetariamente desde as datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente..."

leia-se:

"9.1. ... para que o referido município comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento dos valores abaixo indicados à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizados monetariamente desde as datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente..."

1. Processo TC-031.650/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Richard Santiago Pereira (CPF XXX.974.812-XX) e Município de Xambioá - TO (CNPJ 02.087.211/0001-39).

1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Xambioá - TO.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (Secex/TO).

1.6. Representação legal: Ryan Diógenes Brasil Mendes Arruda (OAB/TO 6.335) e outros, representando o Município de Xambioá - TO.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7790 a 7816, a seguir transcritos, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, votos ou propostas de deliberação em que se fundamentaram.

ACÓRDÃO Nº 7790/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 008.934/2013-4

1.1. Apensos: TC 034.554/2016-5, TC 029.839/2017-3, TC 010.896/2018-0 e TC 004.014/2017-0

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX), Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), Izabel Cristina Meister Martins Coelho (CPF XXX.139.029-XX), José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), Paulo Fernando Sant Anna Bitello (CPF XXX.527.070-XX) e B. M. J. Service Ltda. (atual B. M. J. Service Eireli, CNPJ 00.547.795/0001-52).

4. Unidades: município de São José dos Pinhais/PR e Fundo Nacional de Saúde - FNS.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - Secex/PR.

8. Representação legal: Edigardo Maranhão Soares (OAB/PR 11.930) e outro representando Armando Martinho Bardou Raggio; Nilson Mitihiro Sugawara (OAB/PR 53.404) e outros representando Ivan Rodrigues; Karin Kassmayer (OAB/PR 36.352) representando Izabel Cristina Meister Martins Coelho; Eduardo Rossi Bitello (OAB/RS 74.935) e outros representando Paulo Fernando Sant Anna Bitello e B. M. J. Service Ltda.

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, autuada em cumprimento ao acórdão 547/2013 - Plenário e relativa a indícios de irregularidades na execução de contratos firmados pelo município de São José dos Pinhais/PR com a empresa B. M. J. Service Ltda. (atual B. M. J. Service Eireli).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, incisos I e II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:

9.1. excluir Álvaro Zukowski (CPF XXX.537.099-XX), Assis Manoel Pereira (CPF XXX.942.249-XX) e Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX) do rol de agentes cadastrados como responsáveis neste processo;

9.2. acatar, parcialmente, as alegações de defesa de Izabel Cristina Meister Martins Coelho e de José Adilson Stuzata, com afastamento de sua responsabilização;

9.3. julgar irregulares as contas dos seguintes responsáveis e condená-los, solidariamente - pelos motivos indicados abaixo -, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde dos valores a seguir especificados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento:

9.3.1. superfaturamento decorrente de sobrepreços - responsáveis solidários: Ivan Rodrigues, Paulo Fernando Sant Anna Bitello e B. M. J. Service Eireli:

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (R$)

Contrato

9

17/12/2009

28.351,49

970/2009

19

27/1/2010

42.960,48

970/2009

21

22/2/2010

58.996,84

970/2009

23

16/3/2010

51.824,03

970/2009

88 e 89

5/1/2011

36.273,64

221/2010

94

14/1/2011

174.025,26

467/2010

96

11/2/2011

202.056,83

467/2010

140 e 143

12/8/2011

575.140,99

55/2011

153

15/9/2011

24.017,91

168/2011

148

15/9/2011

67.290,56

167/2011

5

23/12/2011

292.734,70

293/2011

10

26/1/2012

329.221,73

293/2011

9.3.2. superfaturamento decorrente de pagamentos superiores aos previstos (ausência de comprovação dos serviços) - responsáveis solidários: Ivan Rodrigues, Armando Martinho Bardou Raggio, Paulo Fernando Sant Anna Bitello e B. M. J. Service Eireli:

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (R$)

Contrato

9

17/12/2009

146.659,87

970/2009

19

27/1/2010

87.072,56

970/2009

21

22/2/2010

26.262,74

970/2009

23

16/3/2010

56.085,32

970/2009

88 e 89

5/1/2011

60.806,76

221/2010

94

14/1/2011

265.064,52

467/2010

96

11/2/2011

150.879,65

467/2010

9.3.3. superfaturamento decorrente de pagamentos superiores aos previstos (ausência de comprovação dos serviços) - responsáveis solidários: Ivan Rodrigues, Paulo Fernando Sant Anna Bitello e B. M. J. Service Eireli:

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (R$)

Contrato

140 e 143

12/8/2011

258.469,39

55/2011

5

23/12/2011

145.084,36

293/2011

10

26/1/2012

89.730,24

293/2011

9.4. aplicar as multas individuais a seguir detalhadas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado:

Responsável

Valor (R$)

Ivan Rodrigues

500.000,00

Armando Martinho Bardou Raggio

100.000,00

Paulo Fernando Sant Anna Bitello

500.000,00

B. M. J. Service Eireli

500.000,00

9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;

9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;

9.9. alertar aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.10. enviar cópia deste acórdão ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná (Inquérito Civil 1.25.000.000840/2013-71) para as providências cabíveis;

9.11. enviar, ainda, cópia deste acórdão aos demais destinatários da deliberação que originou a autuação deste processo (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Ministério Público do Estado do Paraná, Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e Conselho Municipal de Saúde de São José dos Pinhais/PR) para ciência.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7790-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7791/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 003.316/2018-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.

3. Representante/Responsáveis:

3.1. Representante: Kaele Ltda. (04.819.323/0001-62).

3.2. Responsáveis: Edelme Batista Ferreira (XXX.485.143-XX) e Joseilson Camara Silva (XXX.306.292-XX).

4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Saúde Indígena (Distrito Sanitário Especial Leste - DSEIL-RR) (00.394.544/0032-81).

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (Secex/RR).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de representação sobre irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 3/2018, conduzido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Distrito Sanitário Especial Leste) - DSEIL-R, para o sistema de registro de preços destinado à contratação de empresa especializada na locação de veículos, incluídos os serviços de manutenção, em que se apreciam, nesta oportunidade, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em face das irregularidades apuradas nos autos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis;

9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao DSEIL-RR; e

9.3. arquivar o processo.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7791-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7792/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 013.835/2016-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (07.359.752/0001-92); João Luiz dos Santos Moreira (XXX.061.890-XX); Paulo Cesar Boechat Lemos da Silva (XXX.717.016-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo (vinculador).

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex-MG).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor da Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux CBC&VB, do Sr. João Luiz dos Santos Moreira e do Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva, presidente e vice-presidente da referida confederação, em razão da não apresentação da prestação de contas quanto aos recursos repassados por força do convênio 1.161/2009 (Siconv 706590/2009), que teve por objeto a realização do evento "Projeto de Desenvolvimento da Ferramenta de Promoção e Apoio à Comercialização das Feiras Virtuais",

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em:

9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os artigos 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), as contas de João Luiz dos Santos Moreira (CPF XXX.061.890-XX), Paulo César Boechat Lemos da Silva (CPF XXX.717.016-XX) e da Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (CNPJ 07.359.752/0001-92), condenando-os, em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data a seguir especificada, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

300.000,00

4/2/2010

15.686,10 (C)

29/07/2011 (peça 1, p. 130)

9.2. aplicar ao Sr. João Luiz dos Santos Moreira (CPF XXX.061.890-XX), ao Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva (CPF XXX.717.016-XX) e à Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (CNPJ 07.359.752/0001-92), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;

9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;

9.5. encaminhar, com fundamento no art. 209, § 7º, do RI/TCU, cópia da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Distrito Federal;

9.6. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7792-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7793/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 018.531/2014-8.

1.1. Apenso: 023.074/2017-5

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Ministério da Cultura (MinC).

3.2. Responsáveis: Antônio Pohkroc Krahô (XXX.003.871-XX); Nilton José dos Reis Rocha (XXX.816.221-XX); União das Aldeias Krahô (01.010.997/0001-23).

3.3. Recorrente: Nilton José dos Reis Rocha (XXX.816.221-XX).

4. Entidade: União das Aldeias Krahô.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes

5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).

8. Representação legal :

8.1. José Carlos Duarte de Paula (8077/OAB-GO) e outros, representando Nilton José dos Reis Rocha, procuração à peça 19.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nilton José dos Reis Rocha contra o Acórdão 10.991/2015-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;

9.2. dar aos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 10.991/2015-TCU-2ª Câmara a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais subitens:

9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, bem como dos Senhores Antônio Pohkroc Krahô, ex-Coordenador daquela entidade, e Nilton José dos Reis Rocha, ex-Responsável Técnico do Ponto de Cultura da União das Aldeias Krahô, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas até a do efetivo recolhimento, com fixação de prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos da legislação em vigor

9.2.1. responsáveis solidários: União das Aldeias Krahô - KAPEY e Antônio Pohkroc Krahô:

Data

Valor Original (R$)

07/06/2006

30.200,00

9.2.2. responsáveis solidários: União das Aldeias Krahô - KAPEY, Antônio Pohkroc Krahô, e Nilton José dos Reis Rocha:

Data

Valor Original (R$)

07/06/2006

19.800,00

22/12/2006

30.000,00

9.3. aplicar aos Senhores Antônio Pohkroc Krahô e Nilton José dos Reis Rocha, bem como à entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, nas importâncias abaixo mencionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

União das Aldeias Krahô (KAPEY) e Antônio Pohkroc Krahô: R$ 13.000,00

Nilton José dos Reis Rocha: R$ 8.000,00

9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cultura e ao recorrente.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7793-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7794/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 024.289/2006-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados: Aldenia Teles Milfont (XXX.435.651-XX); Alzira Alves Pugas (XXX.176.601-XX); Antonio Geraldo Cordeiro (XXX.720.301-XX); Ari Chaves Franco (XXX.381.391-XX); Aurora de Carvalho Silva (XXX.337.781-XX); Conrado Carvalho (XXX.200.231-XX); Câmara dos Deputados; Francisco Antonio Gomes (XXX.223.691-XX); Ivo José da Silva (XXX.217.021-XX); Joao Batista da Costa (XXX.182.201-XX); Jose Alves de Lima (XXX.805.321-XX); Jose Barros Ribeiro (XXX.490.323-XX); Jurailde Diniz Gomes (XXX.273.951-XX); Maria Ribeiro Moretti (XXX.147.951-XX); Miguel Arcanjo Maia Alves (XXX.705.731-XX); Nilo Alberto Barroso (XXX.053.663-XX); Osvaldo Pinheiro Torres (XXX.417.401-XX); Paulo Antonio dos Santos (XXX.941.571-XX); Roberto Haruki Takahashi (XXX.100.181-XX); Rosa Maria Junqueira Giovannini (XXX.976.221-XX) e Viná Rodrigues Pratini (XXX.650.411-XX).

4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da apreciação de atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores da Câmara dos Deputados,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 5º , 261, caput e § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de interesse de Ivo José da Silva;

9.2. considerar legal o ato de interesse de Osvaldo Pinheiro Torres, concedendo-lhe registro;

9.3. considerar ilegal o ato de interesse de Francisco Antonio Gomes, negando-lhe registro;

9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado relacionado no subitem 9.3, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.5. determinar à Câmara dos Deputados que:

9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, as providências adotadas, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8o, caput, da Resolução TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa TCU 55/2007;

9.5.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada nos autos, submetendo-o à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno do TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão;

9.5.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do teor desta deliberação aos interessados, alertando o Sr. Francisco Antonio Gomes de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos;

9.5.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, cópia dos documentos que comprovem a data em que o interessado relacionado no subitem 9.3 teve ciência desta decisão;

9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que verifique o cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7794-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7795/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 028.553/2015-2.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessado/Responsáveis:

3.1. Interessado: Secretaria de Direitos Humanos (SDH/PR).

3.2. Responsáveis: Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil - CPJ (06.993.556/0001-02); Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão - Faespe (08.077.839/0001-30) e Gilson Scharnik (XXX.470.399-XX).

4. Entidade: Secretaria de Direitos Humanos (SDH/PR).

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO).

8. Representação legal:

8.1. Walter Marques Siqueira (OAB/GO 11.730) e Maisa Ribeiro de Sousa Lemos (OAB/GO 21.037), representando a Faespe, procuração à peça 31;

8.2. Dorismar Leite (OAB/GO 6.397) e Leonardo Campos Domingues, (OAB/GO 22.813), representando a Faespe, procuração à peça 49, com substalecimento à Wilson Adriano de Sá (OAB/GO 26.391), procuração à peça 60.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Direitos Humanos (SDH), vinculada à Presidência da República, em vista de irregularidades na execução financeira do Convênio 700649/2008, celebrado com o Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), cujo objeto era a implantação e a consolidação do Observatório Nacional da Criança e do Adolescente,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. excluir o Sr. Gilson Scharnik, CPF XXX.470.399-XX, da presente relação processual;

9.2. julgar irregulares as contas do Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), CNPJ 06.993.556/0001-02, e da Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO), CNPJ 08.077.839/0001-30, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III e § 5º, 210 e 214, inciso III, do RITCU, condenando-os, individualmente, bem como solidariamente às empresas abaixo listadas, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora devidos, calculados desde as datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

9.2.1. débito solidário - responsáveis: Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), CNPJ 06.993.556/0001-02, e Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO)

Data

Valor Original (R$)

27/2/2009

290.000,00

10/6/2009

290.000,00

Total

580.000,00

9.2.2. débito exclusivo - responsável: Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ);

Débito/Crédito

Data

Valor Original (R$)

Débito

26/12/2008

11.384,49

Crédito

18/8/2010

4.889,45

9.3. aplicar ao Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), CNPJ 06.993.556/0001-02, e à Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO), CNPJ 08.077.839/0001-30, nos valores individuais de R$ 50.000,00, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;

9.6. remeter cópia desta deliberação, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para adoção das medidas que entender cabíveis;

9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria de Direitos Humanos (SDH/PR).

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7795-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7796/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 003.091/2015-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Francivaldo Santos de Araújo (XXX.231.224-XX); Márcio Costa - ME (03.822.932/0001-08).

4. Órgão/Entidade: Município de Frei Martinho - PB; Ministério do Turismo.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Sr. Francivaldo Santos de Araújo, ex-prefeito do Município de Frei Martinho/PB (período 2009-2012), em face da insuficiência e da irregularidade da documentação probatória exigida para a prestação de contas dos recursos repassados por força do Convênio 706011/2009, firmado com a municipalidade para apoio ao projeto intitulado "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:

9.1. considerar revel o Sr. Francivaldo Santos de Araújo e rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Márcio Costa - ME;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Francivaldo Santos de Araújo e da empresa Márcio Costa - ME, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância abaixo especificada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor Histórico (R$)

Data de ocorrência

100.000,00

3/12/2009

9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Francivaldo Santos de Araújo e à empresa Márcio Costa - ME a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:

9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis;

9.6. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7796-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7797/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 004.921/2016-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.

3. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda.

4. Representante: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

8. Advogados constituídos nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal, em atendimento ao disposto no subitem 9.3 do Acórdão 664/2016-2ª Câmara, com vistas a examinar possíveis irregularidades no pagamento de rubricas judiciais alusivas a planos econômicos a beneficiários vinculados ao Ministério da Fazenda;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. sem prejuízo de que o Tribunal determine a exclusão de rubricas judiciais relativas a planos econômicos quando da apreciação dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, determinar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, que:

9.2.1. aplique, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, no âmbito dos órgãos e entidades que lhe são administrativamente subordinados, a orientação fixada no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, à luz da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.663/RJ, de modo a absorver as rubricas judiciais relativas a planos econômicos pagas aos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, tendo em vista os incrementos remuneratórios ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado das decisões judiciais que asseguraram tais vantagens, considerando as leis que reestruturaram as carreiras dos respectivos servidores, nos últimos cinco anos, caso em que deve ser oferecido o contraditório e ampla defesa aos respectivos beneficiários, aplicando o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU 249, que dispensa a reposição dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, apenas às situações para as quais não haja determinação desta Corte de Contas em sentido contrário;

9.2.2. informe à Secretaria de Fiscalização de Pessoal acerca das providências adotadas e dos resultados obtidos, transcorrido o prazo fixado no subitem anterior.

9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Fazenda.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7797-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7798/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 008.550/2016-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.

3. Recorrente: Sérgio Barreto de Miranda (XXX.051.824-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Panelas/PE.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.

8. Representação legal: Ana Carolina Alves da Silva (OAB/PE 41.704), Felipe Augusto Vasconcelos Caraciolo (OAB/PE 29.702), Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB/PE 24.224) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Recurso de Reconsideração interposto por Sérgio Barreto de Miranda, ex-prefeito do município de Panelas-PE, em face do Acórdão 3.226/2017-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa, em razão da omissão no dever de prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso 512/2008, destinado à execução de melhoria habitacional para o controle da Doença de Chagas;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 3.226/2017-2ª Câmara, e julgar as contas do recorrente regulares com ressalvas, dando-se quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso, II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;

9.2. dar ciência do presente acórdão ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7798-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7799/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 019.121/2016-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério da Fazenda (vinculador).

3.2. Responsável: Cristiane Kravetz (XXX.967.819-XX).

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex-PR).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em desfavor da Sra. Cristiane Kravetz, ex-funcionária, em razão de realizar movimentações irregulares em contas clientes e contabilizações fraudulentas em subcontas do Banco, na Agência Novo Mundo/PR;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "c" e "d"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:

9.1. considerar revel a Sra. Cristiane Kravetz;

9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Cristiane Kravetz, condenando-a ao pagamento da importância abaixo especificada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento:

Data da Ocorrência

Valor em Reais

10/11/2011

0,01

10/11/2011

2.029,07

10/11/2011

2.052,48

10/11/2011

22,55

10/11/2011

77,00

10/11/2011

7,00

10/11/2011

133,22

10/11/2011

380,42

10/11/2011

158,00

10/11/2011

19,44

10/11/2011

15,00

10/11/2011

21,00

10/11/2011

270,00

10/11/2011

708,00

10/11/2011

80,00

10/11/2011

1.175,08

10/11/2011

0,01

10/11/2011

0,12

10/11/2011

1,69

10/11/2011

327,75

10/11/2011

3,00

10/11/2011

0,01

10/11/2011

85,00

10/11/2011

361,02

10/11/2011

50,00

10/11/2011

19,36

10/11/2011

27,10

10/11/2011

0,91

10/11/2011

3,76

10/11/2011

1,16

10/11/2011

1,93

10/11/2011

7,87

10/11/2011

15,80

10/11/2011

59,22

10/11/2011

38,25

10/11/2011

18,96

10/11/2011

8,01

10/11/2011

5.000,00

10/11/2011

38,38

10/11/2011

14,81

10/11/2011

19,24

10/11/2011

13,79

10/11/2011

24,39

10/11/2011

9,32

10/11/2011

22,48

10/11/2011

296,13

10/11/2011

35,40

10/11/2011

7,30

10/11/2011

21,64

10/11/2011

31,83

10/11/2011

10,96

10/11/2011

25,45

10/11/2011

15,95

10/11/2011

38,14

10/11/2011

13,46

10/11/2011

3.000,00

10/11/2011

2.631,69

10/11/2011

29,41

10/11/2011

23,87

10/11/2011

1.023,70

10/11/2011

285,00

10/11/2011

1.501,34

10/11/2011

300,72

22/10/2010

4.500,00

23/03/2012

8.958,47

23/03/2012

7.593,14

23/03/2012

4.963,98

23/03/2012

2.526,50

23/03/2012

147,66

23/03/2012

6.500,00

23/03/2012

6.830,00

23/03/2012

2.750,00

14/11/2011

500,00

14/11/2011

400,00

14/11/2011

2.000,00

14/11/2011

500,00

14/11/2011

1.140,00

14/11/2011

192,00

14/11/2011

381,00

9.3. aplicar à Sra. Cristiane Kravetz, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:

9.4.1. o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, para as providências que entender cabíveis;

9.6. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7799-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7800/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 020.901/2012-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: João Barizon Sobrinho (CPF XXX.272.228-XX), Luís Antônio Paulino (CPF XXX.096.468-XX), Nassim Gabriel Mehedff (CPF: XXX.243.786-XX), Nerice do Prado Barizon (CPF XXX.515.078-XX), Pedro do Prado Barizon (CPF XXX.436.148-XX), Tiago do Prado Barizon (CPF XXX.640.488-XX), Verônica do Prado Barizon Affonso (CPF XXX.649.198-XX), Walter Barelli (CPF XXX.056.888-XX), Rodycz & Wittiuk Ltda. (CNPJ 01.739.907/0001-30) e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (CNPJ 46.385.100/0001-84).

4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho (SERT/SP), Sistema Nacional do Emprego no estado de São Paulo (Sine/SP) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de São Paulo (Secex/SP).

8. Advogados constituídos nos autos: Ronaldo de Almeida (OAB/SP 236.199), representando os Srs. Walter Barelli, Luís Antônio Paulino, Pedro do Prado Barizon, Tiago do Prado Barizon, Verônica do Prado Barizon Affonso e Nerice do Prado Barizon (procurações às peças 12, 13, 21, 22, 23 e 24, respectivamente); e Guilherme Calvo Cavalcante (OAB/PR 45.291), Jordão Violin (OAB/PR 57.615) e Cristovão Soares Cavalcante Neto (OAB/PR 44.134), representando o Sr. Elio Vitiuk e a empresa Rodycz & Wittiuk Ltda. (procurações às peças 40 e 43, respectivamente).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de análise quanto à ocorrência de possível erro material no Acórdão 10.333/2017-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar não configurado o erro material suscitado pela unidade instrutiva acerca da necessidade de se fazer constar, no subitem 9.3 do Acórdão 1.115/2014-2ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 10.333/2017 deste mesmo Colegiado, expressão que ressaltasse a individualização da multa ali mencionada;

9.2. com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, retificar, de ofício, inexatidão material observada no Acórdão 10.333/2017-TCU-2ª Câmara, de maneira que, no corpo da aludida deliberação, onde se lê "Rodycz & Wittiuk Ltda.", leia-se "Rodycz & Witiuk S/C Ltda.";

9.3. restituir os autos à Secex/SP para que dê continuidade às providências que lhe competem.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7800-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7801/2018 - TCU - 2ª Câmara.

1. Processo TC 035.981/2015-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsável: Apolinário dos Anjos Neto (XXX.281.944-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Salgado de São Félix - PB.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Sexex-MG).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Apolinário dos Anjos Neto, ex-prefeito municipal de Salgado de São Félix/PB (2005 a 2008), em razão da omissão no dever de prestar contas do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PDDE/PAPE) e Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Melhoria da Escola (PDDE/PME), ambos no exercício de 2006;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:

9.1. considerar revel o Sr. Apolinário dos Anjos Neto;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Apolinário dos Anjos Neto, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor Original (R$) Débito

Data da Ocorrência

36.000,00

15/12/2006

11.760,00

19/12/2006

9.3. aplicar ao Sr. Apolinário dos Anjos Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:

9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis;

9.6. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7801-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7802/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 005.068/2009-3

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessado: Aristides Rabelo de Vasconcelos (CPF XXX.693.156-XX).

4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet/MG.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este ato de concessão de aposentadoria a Aristides Rabelo de Vasconcelos, ex‑servidor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet/MG.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 259 do Regimento Interno e na súmula TCU 106, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Aristides Rabelo de Vasconcelos e negar-lhe registro;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão;

9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais que:

9.3.1. acompanhe junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a conclusão dos processos MS 2006.38.00.013788-7 e MS 2000.38.00.003192-2 e emita, em caso de decisão definitiva a favor da União, novo ato de registro e o submeta ao TCU;

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o interessado dele tomar conhecimento.

9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, bem como à Consultoria Jurídica deste Tribunal, as informações necessárias ao acompanhamento dos processos judiciais MS 2006.38.00.013788-7 e MS 2000.38.00.003192-2, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7802-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7803/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 029.729/2016-5

1.1. Apenso: TC 028.781/2016-3

2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.

3. Recorrentes: Ilana Trombka (CPF XXX.707.450-XX) e Vicente Alves de Oliveira (CPF XXX.659.611-XX).

4. Unidade: Senado Federal.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração, interpostos por Ilana Trombka e Vicente Alves de Oliveira contra o acórdão 9.941/2017 - 2ª Câmara, que julgou suas contas regulares com ressalva em face de impropriedades de natureza formal.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e negar-lhes provimento;

9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Senado Federal.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7803-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7804/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 030.520/2014-2

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessado/Responsável:

3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (vinculador) (CNPJ 03.353.358/0001-96).

3.2. Responsável: Pedro Lopes Aragão (CPF XXX.524.623-XX).

4. Unidade: município de Anajatuba/MA.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG.

8. Representação legal: Riod Barbosa Ayoub (OAB/MA 3.832).

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional contra Pedro Lopes Aragão, ex-prefeito de Anajatuba/MA, em razão da inexecução parcial do objeto do convênio 466/2000, Siafi 402367, firmado com o objetivo de construir sistema simplificado de abastecimento de água nos povoados Flores, Santa Rita e Picada.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Pedro Lopes Aragão;

9.2. condená-lo ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional de R$ 83.140,66 (oitenta e três mil, cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 26/10/2001 até a data do pagamento;

9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada;

9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.5. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos encargos legais sobre o valor de cada parcela;

9.7. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.8. encaminhar cópia deste acórdão ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7804-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7805/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 035.376/2011-2

2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil.

3. Interessada: Maria Cavalcanti Ramos Porto (CPF XXX.595.911-XX).

4. Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Representação legal: Luiz Cláudio de Almeida Abreu (OAB/DF 301) e outros.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão civil instituída por Luiz Ramos Porto, ex-servidor do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, à qual se habilitou Maria Cavalcanti Ramos Porto na condição de viúva.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, 8º da Resolução TCU 206/2007 e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, bem como na súmula TCU 106, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em tela e negar-lhe registro;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da ciência desta deliberação pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

9.3. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;

9.3.2. emita novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas e o submeta ao TCU para nova apreciação;

9.3.3. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação em caso de não provimento dos apelos;

9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7805-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7806/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 015.936/2018-0.

2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação.

3. Representante: KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli (CNPJ 23.081.206/0001-99).

4. Entidade: Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (Secex-SC).

8. Representação legal:

8.1. Jaisson Gomes Bernardo, CPF XXX.459.229-XX, representando a KM Indústria de Esquadrias Metálicas Eireli-ME;

8.2. Eliezer Brigido Josino Júnior (OAB-SC 22.096) e outro, representando o Sr. Samuel Rocha Alves.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli sobre possíveis irregularidades na Tomada de Preços 009/2017 (TP 9/2017) promovida pela Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC com os recursos federais transferidos sob o valor estimado de R$ 339.690,97 pelo Ministério da Integração Nacional, por força da Lei nº 12.340, de 2010, para a execução de reparos e de restabelecimento da cobertura da Unidade Litoral Sul das Centrais de Abastecimento de Santa Catarina no Município de Tubarão - SC, com a dimensão de 1.872,00 m2;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, VII, do RITCU e do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. determinar, nos termos do art. 71, IX, da CF88 e do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência deste Acórdão, a Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC adote as medidas cabíveis para a anulação da Tomada de Preços 009/2017, com todos os subsequentes atos ainda pendentes de execução no bojo do subjacente contrato, informando o TCU sobre o resultado dessa medida no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Acórdão;

9.3. determinar, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil junto ao Ministério da Integração Nacional se abstenha de repassar os recursos federais inerentes às obras de reconstrução da CEASA Litoral Sul, em Tubarão - SC, enquanto não restar comprovada a subsistência de dotação orçamentária específica e suficiente para a integral execução do empreendimento, em atendimento aos arts. 16, § 1º, I, e 45, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

9.4. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:

9.4.1. promova o monitoramento da determinação prolatada pelos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão; e

9.4.2. envie a cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, à KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli, à Sandero Construções Ltda. - EPP, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil junto ao Ministério da Integração Nacional e à Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7806-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 7807/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 022.420/2017-7.

2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Representação.

3. Representante: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.

4. Entidade: Estado do Rio de Janeiro.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelas Exmas. Sras. Roberta Trajano e Aline Caixeta, como Procuradoras da República no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ), noticiando o ajuizamento da Ação Civil Pública 0155318-79.2015.4.02.510 com a finalidade de garantir a continuidade das ações e dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro, diante do possível descumprimento na aplicação do percentual mínimo de 12% na referida função orçamentária, desde 2013, em afronta aos parâmetros fixados pela Constituição de 1988 e pela Lei Complementar n.º 141, de 2012;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, I, do Regimento Interno do TCU (RITCU), para, no mérito, considerá‑la prejudicada, por perda de objeto;

9.2. determinar, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, como gestor do Sistema Único de Saúde, o Ministério da Saúde promova os estudos necessários para a eventual inclusão, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), da informação em campos específicos sobre o lançamento dos valores inscritos, cancelados e/ou pagos para os restos a pagar processados, quando tenham sido computados para o atendimento ao parâmetro constitucional mínimo, de sorte a apresentar essas informações, no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), com o intuito de conferir a necessária transparência sobre a efetiva aplicação dos recursos nas ações e nos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2°, II, da Constituição de 1988, do art. 24, II, da Lei Complementar n.º 141, de 2012, e dos arts. 7º e 9º do Decreto n.º 7.827, de 2012; devendo o Ministério da Saúde informar o TCU sobre o resultado dessas medidas no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação;

9.3. determinar, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que o Ministério da Fazenda atente para a eventual necessidade promover o subsequente condicionamento da entrega de valores no âmbito dos fundos de participação, em face do descumprimento da aplicação do mínimo constitucional-legal em ações e serviços públicos de saúde, por força do art. 160, parágrafo único, II, da CF88 e dos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n.º 141, de 2012;

9.4. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:

9.4.1. envie a cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, às ilustres representantes, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, para ciência e providências cabíveis; e

9.4.2. arquive o presente processo, sem prejuízo de determinar que a unidade técnica promova o monitoramento da determinação prolatada pelo item 9.2 deste Acórdão, dispensando-a, contudo, de promover o monitoramento da determinação prolatada pelo item 9.3 deste Acórdão.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7807-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 7808/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 029.923/2014-0.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural (CNPJ 84.091.545/0001-40); Erbertes Almeida Campos (CPF XXX.077.052-XX); Wellington de Azevedo Leite (CPF XXX.948.402-XX).

4. Órgão: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex-AM).

8. Representação legal:

8.1. Renan Rufino Rocha da Silva (9692/OAB-AM) e outros, representando a Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural, Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em desfavor do Sr. Erbertes Almeida de Campos e da Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural (Aspac), como administrador e entidade convenente, respectivamente, diante da original omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Convênio 700232/2008 para o apoio à "prestação de assistência técnica e extensão rural a grupos de mulheres agricultoras e ribeirinhas dos Municípios de Itacoatiara, Itapiranga e Silves, no Amazonas", tendo a vigência do ajuste sido fixada para o período de 30/12/2008 a 31/1/2012, com a previsão do aporte de R$ 211.420,80 em recursos federais e de R$ 31.070,00 em recursos da contrapartida, perfazendo o valor total de R$ 242.490,80;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Associação de Silves Pela Preservação Ambiental e Cultural (Aspac) e pelos Srs. Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.2. fixar o novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que a Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural (Aspac), em solidariedade com os Srs. Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite, comprovem perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data indicada até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

3.409,90 (D)

24/11/2009

12.649,83 (D)

24/11/2009

200,00 (C)

9/3/2010

400,00 (C)

11/3/2010

R$ 600,00 (C)

7/4/2010

9.3. informar à Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural e aos Srs. Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite que a liquidação tempestiva do débito, com a incidência apenas da atualização monetária, sanará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, ao passo que, de outra sorte, o não recolhimento da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação em débito, não só atualizado, mas, aí, acrescido de juros de mora, além da aplicação de multa legal no valor de até 100% do débito atualizado, nos termos do art. 202, §§ 3º e 4º, do RITCU;

9.4. autorizar, desde já, caso solicitado, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos do art. 217 do RITCU, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; e

9.5. determinar que a unidade técnica envie a cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, a todos os responsáveis arrolados no item 9.2 deste Acórdão.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7808-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ACÓRDÃO Nº 7809/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 031.154/2015-8

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Geraldo Novais Agra Filho (ex-prefeito, CPF XXX.349.854-XX)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Carneiros/AL

5. Relator: Ministro José Mucio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secex/AL

8. Advogado constituído nos autos: Henrique José Cardoso Tenório (10157/OAB-AL)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor de Geraldo Novais Agra Filho, ex-prefeito de Carneiros/AL, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos àquela municipalidade por força do Convênio 281/2008, celebrado com o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, incisos II e III, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 267 do Regimento Interno, em:

9.1 julgar irregulares as contas de Geraldo Novais Agra Filho, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.

Valor original (R$)

Data da ocorrência

201.600,23

22/7/2009

9.2. aplicar a Geraldo Novais Agra Filho multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante o TCU o recolhimento do valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir da data deste acórdão, se pago após o vencimento;

9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, para as medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7809-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7810/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-002.784/2015-7

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

3. Recorrente: Antônio Ribeiro Filho (CPF: XXX.229.154-XX), ex-prefeito

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sertãozinho/PB

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/SP

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, agora em fase de recurso de reconsideração interposto por Antônio Ribeiro Filho, ex-prefeito de Sertãozinho/PB, contra o Acórdão 2.889/2017 - 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o, solidariamente com a empresa contratada, em débito e multa, em razão da impugnação total das despesas relativas ao Convênio 221/2010, celebrado com o Ministério do Turismo com o objetivo de patrocinar a "II Festa da Cultura".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 281 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Antônio Ribeiro Filho, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, e, em consequência:

9.1.1. suprimir o débito estabelecido pelo item 9.2 do Acórdão 2.889/2017 - 2ª Câmara;

9.1.2. alterar o valor e a fundamentação da multa imposta pelo item 9.3 do Acórdão 2.889/2017 - 2ª Câmara, que passa a ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno;

9.2. excluir a empresa Josimar Batista da Silva - ME (VIP Promoções e Eventos - CNPJ: 10.564.480/0001-77) da relação processual;

9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à empresa Josimar Batista da Silva - ME (VIP Promoções e Eventos - CNPJ: 10.564.480/0001-77), ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7810-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7811/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC-004.573/2015-3

2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga (ex-prefeito, CPF XXX.280.294-XX)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Colônia Leopoldina/AL

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidade Técnica: Secex/SP

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão da falta de elementos comprobatórios complementares na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 362/2009 (Siconv nº 703577), firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de Colônia Leopoldina/AL, para a realização do evento "Colônia Forró e Folia".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "b"; 19, caput; 23, inciso III, alíneas "a" e "b"; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º; e 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. julgar irregulares as contas do responsável Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga, condenando-o a pagar o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 29/6/2009 até o dia do efetivo pagamento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que comprove perante o TCU o recolhimento do montante aos cofres do Tesouro Nacional;

9.2. aplicar ao responsável Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante o TCU o recolhimento do valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do presente acórdão, se pago após o vencimento;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e

9.4. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, para as medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7811-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7812/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 014.202/2014-0

2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial)

3. Embargante: José Giuvan Pires Nunes, ex-prefeito (CPF XXX.545.048-XX)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Uruburetama/CE

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: não atuou

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos ao Acórdão 3776/2018-2ª Câmara, que deu provimento parcial a recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão 4219/2017-2ª Câmara.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por José Giuvan Pires Nunes e rejeitá‑los;

9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7812-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7813/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 014.325/2010-1

2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria

3. Interessada: Maria Anizia Pereira Melo (CPF 034.717.722‑00)

4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Manaus/AM

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de alterações de aposentadoria concedida a servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Manaus/AM.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais os atos de alteração da aposentadoria de Maria Anizia Pereira Melo, ordenando o registro.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7813-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7814/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC‑018.184/2015-4

2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Domiciano Bezerra Soares (ex-prefeito, CPF XXX.141.562-XX)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secex/PA

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa ao Convênio 1.841/2002, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Eldorado dos Carajás/PA, que teve como objeto a construção de sistema de drenagem para o controle da malária.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e § 3º, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1 julgar irregulares as contas de Domiciano Bezerra Soares, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data

Valor (R$)

31/12/2003

160.000,00

18/6/2004

120.000,00

9.2 aplicar Domiciano Bezerra Soares multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4 remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7814-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7815/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 030.159/2010-5

2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil

3. Interessadas: Consuelo Leão Vieira de Mello (CPF 626.739.127‑20) e Darci Pimenta de Brito Lyra (CPF 036.905.047‑91)

4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro/Norte

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis concedidas a dependentes de ex‑servidores da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro/Norte.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e 262, § 2º, do Regimento Interno e na Súmula TCU 106, em:

9.1. considerar legal a concessão de pensão civil a Consuelo Leão Vieira de Mello, ordenando o registro;

9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil a Darci Pimenta de Brito Lyra, recusando o registro;

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária;

9.4. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro/Norte que adote medidas para:

9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à pensionista a que se refere o item 9.2, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.4.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que a interessada de que trata o item 9.2 teve conhecimento do acórdão;

9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;

9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7815-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 7816/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 034.179/2016-0

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: José Jacob Gomes Brandão, ex-prefeito (CPF XXX.182.364-XX)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mata Grande/AL

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE)

8. Representação legal: Fabiano de Amorim Jatobá (5675/OAB-AL) e outros, representando José Jacob Gomes Brandão

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra José Jacob Gomes Brandão, ex-prefeito municipal de Mata Grande/AL (Gestões 2009-2012 e 2013-2016), em razão da impugnação total das despesas do Convênio 118/2010 (Siafi 666548), firmado entre a Funasa e o Município de Mata Grande/AL.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º; 19, caput; 23, inciso III; 25; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209; 214, inciso III, alínea "a"; 217; e 268, incisos I e VII, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. julgar irregulares as contas de José Jacob Gomes Brandão, condenando-o ao pagamento das quantias indicadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida abaixo discriminada aos cofres da Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data efetiva da quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor:

Data

Valor (R$) - Débito

24/8/2011

150.000,00

4/7/2012

150.000,00

9.2. aplicar a José Jacob Gomes Brandão multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão, até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7816-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Augusto Nardes, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Ministro José Múcio Monteiro.

ENCERRAMENTO

Às 17 horas e 5 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.

(Assinado eletronicamente)

ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS

Subsecretária das Câmaras

Aprovada em 23 de agosto de 2018.

(Assinado eletronicamente)

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Presidente

ANEXO DA ATA Nº 30, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Relatórios, Votos ou Propostas de deliberação e os Acórdãos de nºs 7790 a 7816, aprovados pela Segunda Câmara.

GRUPO II - CLASSE II - Segunda Câmara

TC 008.934/2013-4

Apensos: TC 034.554/2016-5, TC 029.839/2017-3, TC 010.896/2018-0 e TC 004.014/2017-0.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Unidades: município de São José dos Pinhais/PR e Fundo Nacional de Saúde - FNS.

Responsáveis: Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX), Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), Izabel Cristina Meister Martins Coelho (CPF XXX.139.029-XX), José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), Paulo Fernando Sant Anna Bitello (CPF XXX.527.070-XX) e B. M. J. Service Ltda. (atual B. M. J. Service Eireli, CNPJ 00.547.795/0001-52).

Representação legal: Edigardo Maranhão Soares (OAB/PR 11.930) e outro representando Armando Martinho Bardou Raggio; Nilson Mitihiro Sugawara (OAB/PR 53.404) representando Ivan Rodrigues; Karin Kassmayer (OAB/PR 36.352) representando Izabel Cristina Meister Martins Coelho; Eduardo Rossi Bitello (OAB/RS 74.935) e outro representando Paulo Fernando Sant Anna Bitello e a empresa B. M. J. Service Ltda. - peças 39, 72, 77, 79, 87 (substabelecimento sem reserva de poderes), 91, 162 e 177.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA PARA DESCARACTERIZAR OS INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTOS DECORRENTES DE SOBREPREÇO E DE PAGAMENTOS SUPERIORES AOS VALORES AJUSTADOS E A CULPABILIDADE DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. EXCLUSÃO DE GESTORES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE DOIS GESTORES, COM AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. REVELIA POR PARTE DE UM GESTOR. IRREGULARIDADES DAS CONTAS ESPECIAIS. DÉBITO E MULTA.

RELATÓRIO

Adoto como parte deste relatório a instrução à peça 112, que contou com a anuência dos dirigentes da Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - Secex/PR:

"INTRODUÇÃO

Cuidam os autos de processo de tomada de contas especial, apartado do TC 010.739/2011-4 (denuncia), em cumprimento ao Acórdão 547/2013 - TCU - Plenário, retificado por inexatidão material (alteração do cofre credor) pelo Acórdão 1504/2013 - TCU - Plenário (peças 30 e 36, respectivamente).

HISTÓRICO

2. Referida denúncia foi apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais, no Paraná, e versa sobre supostas irregularidades na aplicação de recursos federais do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) pelo referido município.

3. O Tribunal determinou, no mencionado Acórdão, que apreciou relatório de fiscalização realizada pela Secex/PR a partir da denúncia, a formação de dois processos apartados de tomada de contas especial. A par disso, autorizou as correspondentes citações.

4. Um dos apartados trata de contratos firmados com a Cooperativa Paranaense de Medicina - Copamed, para realização de plantões médicos (TC 008.887/2013-6), onde foi apontada, na fiscalização, a ocorrência de sobrepreço/superfaturamento. Realizadas as citações, o processo já se encontra com proposta desta Unidade Técnica, e Parecer do Ministério Público, pelo acolhimento das alegações de defesa apresentadas.

5. No que diz respeito a esta TCE, ressalvada a alteração do cofre credor, promovida pelo Acórdão 1504/2013 (onde se lê: 'Tesouro Nacional', leia-se: 'Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS'), o TCU assim deliberou:

9.5. autorizar, nos autos do apartado II, com fundamento no art. 12, II e 22 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 157 e 179 do Regimento Interno, a citação solidária dos responsáveis abaixo identificados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias especificadas a seguir, acrescidas dos devidos encargos legais calculados a partir das datas indicadas, tendo em vista as seguintes irregularidades e condutas relacionadas:

9.5.1. liquidação irregular de despesas nos contratos 970/2009, 221/2010 e 467/2010 firmados pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda.: beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello: sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues, prefeito municipal: responsável pela assinatura e execução dos contratos com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pelas injustificadas dispensas de licitação;

d) o Sr. Armando Martinho Bardou Raggio, secretário municipal de saúde de 23/11/2009 a 12/5/2011: responsável pela assinatura e execução dos contratos com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pelas injustificadas dispensas de licitação;

Notas fiscais

Data pagamento

Valor

Contrato

9

17/12/2009

R$ 256.000,00

970/2009

19

27/1/2010

R$ 253.294,16

970/2009

21

22/2/2010

R$ 256.000,00

970/2009

23

16/3/2010

R$ 256.000,00

970/2009

88

5/1/2011

R$ 120.000,00

221/2010

89

5/1/2011

R$ 85.400,00

221/2010

94

14/1/2011

R$ 929.013,85

467/2010

96

11/2/2011

R$ 929.013,85

467/2010

9.5.2. liquidação irregular de despesas nos contratos 55/2011, 167/2011 e 168/2011, firmados pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda.: beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello: sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues, prefeito municipal: responsável pela assinatura e execução dos contratos com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pelas injustificadas dispensas de licitação;

d) a Sra. Izabel Cristina Meister Martins Coelho, secretária municipal de saúde de 17/5/2011 a 29/9/2011: responsável pela assinatura e execução dos contratos com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pelas injustificadas dispensas de licitação;

Notas fiscais

Data pagamento

Valor

Contrato

140

12/8/2011

R$ 2.222.411,58

55/2011

143

12/8/2011

R$ 42.171,53

55/2011

153

15/9/2011

R$ 171.230,77

168/2011

148

15/9/2011

R$ 479.734,31

167/2011

9.5.3. liquidação irregular de despesas no contrato 293/2011, firmado pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiado com recursos do FNS, no qual, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas, superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI, sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda.: beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello: sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues, prefeito municipal: responsável pela assinatura e execução do contrato com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pela injustificada dispensa de licitação;

d) o Sr. José Adilson Stuzata, secretário municipal de saúde de 30/9/2011 a 1/2/2012: responsável pela assinatura e execução do contrato com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pela injustificada dispensa de licitação;

Notas fiscais

Data pagamento

Valor

Contrato

5

23/12/2011

1.070.660,42

293/2011

10

26/1/2012

1.139.339,58

293/2011

6. Em cumprimento ao Acórdão, foram realizadas as devidas citações - B. M. J. Service Ltda. (peças 43 e 62); Paulo Fernando Santanna Bitello (peças 45 e 63); Ivan Rodrigues (peças 89 e 94); Armando Martinho Bardou Raggio (peças 46 e 61); Izabel Cristina Meister Martins Coelho (peças 47 e 82); e José Adilson Stuzata (peças 48 e 57).

7. Realizadas as citações, compareceram aos autos, apresentando suas alegações de defesa a B. M. J. Service Ltda.; Paulo Fernando Santanna Bitello; Ivan Rodrigues; Armando Martinho Bardou Raggio; e Izabel Cristina Meister Martins Coelho.

8. Apesar de ter tomado ciência do expediente que lhe foi encaminhado, conforme atesta o aviso de recebimento juntado à peça 57, encaminhado para o endereço obtido por meio de consulta à base de dados da Receita Federal (peça 54), bem como o Termo de Vista e ou Recebimento de Cópia de Processo (peça 110), o Sr. José Adilson Stuzata não atendeu a citação e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte o aludido responsável, impõe-se que seja considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 179, inciso II e § 4º do Regimento Interno do TCU.

9. Antes de se adentrar na análise das alegações de defesa trazidas, transcrevo parte do Relatório que antecede o referido Acórdão 547/2013, onde se vê o parâmetro e as razões que levaram o Tribunal a determinar a autuação deste processo de Tomada de Contas Especial (excerto da instrução lançada no TC 010.739/2011-4).

(...)

10. Cabe esclarecer ainda que, em alguns meses, as notas fiscais foram desdobradas em dois ou mais pagamentos, tendo sido pagas não apenas com recursos federais, mas também com recursos do próprio Município, conforme se pode verificar nos relatórios de pagamentos do Fundo Municipal de Saúde de São José dos Pinhais (peças 31 e 32 do TC 010.739/2011-4), sintetizados no quadro II do chamado 'caderno de evidências' (peça 59 do TC 010.739/2011-4). Assim, a título de exemplo, a nota fiscal n. 143, no valor de R$ 244.251,62, foi paga em parte com recursos federais (R$ 42.171,53) e em parte com recursos do próprio Município (R$ 202.080,09). Do mesmo modo a nota fiscal n. 148, paga apenas parcialmente com recursos federais (R$ 479.734,31), o restante foi pago com recursos municipais.

11. Além disso, cumpre observar que houve equívoco na informação lançada no relatório de inspeção no que diz respeito ao valor mensal previsto no contrato 168/2011 (parágrafo 57 do Relatório). A previsão de pagamento mensal do referido contrato era de R$ 1.642.152,44 (peça 24 do TC 010.739/2011-4 - p. 3), porém, equivocadamente foi lançada no relatório a informação de que o valor mensal era de R$ 1.218.146,29 (este valor estava previsto para o contrato 293/2011). Ressalte-se que isto não tem nenhuma implicação quanto às potenciais responsabilizações. Os valores constantes na citação referem-se exclusivamente a recursos federais, a respeito dos quais não há qualquer reparo a fazer em relação ás informações anteriormente lançadas.

EXAME TÉCNICO

Alegações de defesa apresentadas pela empresa B. M. J. Service Ltda., (peças 67, 73, 74 e 75)

12. A defesa, apresentada pelos advogados constituídos nos autos, argui inicialmente que a empresa é ilegítima para figurar no polo passivo da presente TCE. Isto porque a aplicação dos recursos é de responsabilidade dos gestores municipais. Além de que os pagamentos por ela recebidos correspondem a serviços que teriam sido efetivamente prestados.

13. Solicita, de plano, suspensão do processo, em respeito ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a empresa já está respondendo processo em ação civil pública ajuizado pela Prefeitura de São José dos Pinhais/PR e pelo Ministério Público do Paraná.

14. Alega que a B. M. J. foi prejudicada no seu direito à ampla defesa, uma vez que não foi chamada a prestar esclarecimentos durante a fiscalização.

15. Ainda assim contesta a citação. Sustenta que a cobrança é indevida, pois não teria havido nenhum dano ao erário público. Reporta-se à mencionada ação civil pública, e ao que foi aduzido em tal processo pelo próprio autor, o Município de São José dos Pinhais - o histórico de dificuldades da Saúde que justificariam a contratação da B. M. J. mediante dispensa de licitação. Defende, com isso, a adequação dos preços e a validade do processo licitatório (dispensa de licitação).

16. Afirma, repetidas vezes, que não houve dano ao erário ou superfaturamento, que o contrato foi cumprido satisfatoriamente, e que o próprio Município reconhece, na inicial da multicitada ação civil pública, que houve a prestação dos serviços.

17. Ressalta que os preços foram orçados dentro dos limites estabelecidos pela administração municipal, o que estaria, mais uma vez, confirmado na inicial da referida ação judicial.

18. Comenta que a empresa submeteu-se a grande risco empresarial ao contratar inúmeros funcionários da área da saúde dispondo de um contrato apenas de 90 dias, posteriormente renovado (contratos emergências de 30, de 60, de 90 e de 180 dias).

19. Quanto à apontada liquidação irregular de despesas, configurada pela ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços (dentre outras constatações relacionadas a tal irregularidade), mais uma vez busca amparo na ação civil pública:

A Prefeitura AFIRMA TAXATIVAMENTE que não houve a ocorrência de superfaturamento nos contratos realizados com a empresa Ré.

Outrossim, a Prefeitura Municipal AFIRMA que houve a efetiva prestação dos serviços por parte da Ré.

20. Solicita que seja expedido oficio à Prefeitura do Município de São José dos Pinhais/PR para que traga aos autos o número de consultas e atendimentos realizadas no período de vigência dos contratos em questão.

21. Apresenta relatórios GFIP/SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), tendo como tomador de serviços/obra a Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, onde consta a relação dos trabalhadores. Solicita ainda que o TCU ordene, aleatoriamente, a citação de alguns dos profissionais constantes de tal relação, para que confirmem a efetiva contratação e a prestação dos serviços.

22. Com isso, 'a Ré demonstra ao TCU que houve efetivamente a prestação dos serviços contratados.' Ou seja, entende a defesa que a expedição de ofício ao Município de São José dos Pinhais (a respeito de consultas e atendimentos realizados); a apresentação de relatórios GFIP; a citação de alguns dos profissionais para que confirmem a efetiva contratação e a prestação dos serviços; e, a afirmativa constante na inicial apresentada pelo Município na ação civil pública (de que houve a prestação de serviços) são suficientes para comprovar que os serviços pagos foram executados.

23. Afirma que 'não há divergência entre as faturas apresentadas pela empresa e pagamentos realizados pela Prefeitura'.

24. Sustenta que a empresa sempre agiu com boa-fé e que em nenhum momento teve participação na montagem do edital, escolha da modalidade de licitação ou contratação, elaboração da planilha de preços, ou na elaboração do contrato. E enfatiza: 'não há nos autos provas conclusivas que indiquem dolo na conduta da requerida, bem como ausente qualquer vantagem patrimonial resultante.'

25. Tece extensas considerações a respeito da necessidade de segurança jurídica que deve existir em relação aos contratos e aos atos administrativos. Mormente àqueles que perduram por longo período de tempo, os quais, presentes a boa-fé, não comportam anulação. Esta seria a situação dos contratos em exame, firmados entre a B. M. J. e o Município de São José dos Pinhais.

26. Discorre também a respeito dos custos que compõem o BDI, os encargos sociais, os tributos, e a respeito de como são calculados todos esses custos. Considera que os encargos sociais correspondem a uma taxa de 110%, incidente sobre o salário. Apresenta todos os parâmetros e dados estatísticos considerados para se chegar a tal percentual.

27. Não haveria, por parte do TCU, comprovação da existência de dano ao Município. Do mesmo modo, não haveria comprovação da existência de vantagem patrimonial ilícita por parte da B. M. J.

28. Ante toda a argumentação, requer, quanto ao mérito, que a TCE seja julgada totalmente improcedente.

29. Trouxe em anexo contratos firmados entre a B. M. J. Service Ltda. e o Município de São José dos Pinhais, notas fiscais correspondentes à citação; guias da Previdência Social, relatórios GFIP - SEFIP (relação de trabalhadores, tendo como tomador/obra a Prefeitura Municipal de São José Dos Pinhais); petição inicial da ação civil pública que visa a nulidade de diversos contratos em face de entidades prestadoras de serviço de saúde ao Município, dentre elas a B. M. J.; relação de processos trabalhistas; relação de funcionários da empresa desde o final de 2009 até 05/2012.

Alegações de defesa apresentadas por Paulo Fernando Santanna Bitello (peça 78)

30. A defesa apresentada pelo Sr. Paulo Fernando Sant Ana Bitello, por seus advogados, é exatamente a mesma apresentada pela empresa B. M. J. Service Ltda., da qual foi sócio administrador durante a vigência dos contratos a que se referem esta TCE.

Análise - alegações da B. M. J. Service Ltda. e de Paulo Fernando Santanna Bitello

31. A questão central a ser analisada é a comprovação da execução dos serviços na exata medida em que foram pagos, ante a 'ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços' verificada por ocasião da fiscalização.

32. O argumento de que representantes da Prefeitura do Município de São José dos Pinhais afirmaram, em ação civil pública por eles proposta, que não ocorrera superfaturamento nos contratos realizados com a empresa B. M. J. Service Ltda., e que houve a efetiva prestação dos serviços, é insuficiente. Isto não comprova a execução.

33. Quanto à solicitação para que seja expedido oficio à Prefeitura do Município de São José dos Pinhais/PR para que traga aos autos o número de consultas e atendimentos realizadas no período de vigência dos contratos tratados nesta TCE, entendo que não vem ao caso. Não há razão para isso, uma vez que não foram atendidas, no curso da fiscalização, solicitações relacionadas à apresentação da comprovação de que os serviços haviam sido prestados em conformidade com os pagamentos efetuados. Eventuais relatórios de procedimentos médicos, porventura existentes, são insuficientes - a menos que se façam acompanhar de provas efetivas de realização de referidos procedimentos e de demonstração de nexo com os pagamentos efetuados.

34. Do mesmo modo, não faz sentido buscar depoimentos de profissionais que teriam trabalhado para a empresa na execução dos contratos objeto desta TCE. A comprovação da execução de serviços médicos deve ser feita mediante apresentação do controle de presença dos profissionais, controle de atendimentos efetuados, onde deve constar o nome do profissional, a unidade de saúde em que o serviço foi prestado, a identificação de cada paciente atendido e do procedimento realizado, com endereço e telefone (se possível), bem como data e horário de atendimento. É necessário ainda que se demonstre que tudo isso tem plena correlação e conformidade com os pagamentos - no caso, efetuados pelo Município à empresa prestadora dos serviços - B. M. J. Service Ltda.

35. Os argumentos relacionados aos custos que compõem o BDI e os encargos sociais também são insuficientes. Primeiro porque as despesas administrativas deveriam ser demonstradas. Assim como deveria ser demonstrada a adequação dos parâmetros e dados estatísticos considerados para se chegar à taxa de encargos sociais. Não vieram provas de que foram, efetivamente, estes os custos incorridos. Tampouco, demonstração de que a Prefeitura tenha averiguado tais custos ao efetuar os pagamentos.

36. Mais que isso, conforme já mencionado nessa instrução, 'está caracterizada a existência de disparidade de valores entre as folhas de pagamentos e as correspondentes faturas pagas', a ponto de ter sido pago, em dezembro de 2010, a importância de R$ R$ 3.886.825,97, quando a folha de pagamentos foi de R$ 814.672,31 (valor líquido). A disparidade é tão grande que eventuais diferenças de índices no cálculo de BDI e encargos sociais seriam absolutamente insuficientes para afastar o débito.

37. Por outro lado, embora não se tome como prova, por si só, argumentos e afirmações manifestas na ação civil pública proposta pelo Município (várias vezes mencionada nesta instrução), consta na inicial que existe 'flagrante indício de fraude por parte das rés em burlar orçamentos, agindo em conluio, a fim de ludibriar o Poder Público com o mero intuito de firmar contratos administrativos' (peça 75, p. 38). Esta afirmativa, lançada pela Procuradoria do Município, corrobora apontamentos de auditoria do Ministério Público e do Tribunal de Constas do Estado do Paraná, bem como do TCU.

38. Ante essas considerações, tendo claro que a questão principal é a 'ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços', entendo que as alegações de defesa apresentadas pela empresa B. M. J. Service Ltda. e pelo seu sócio administrador, Sr. Paulo Fernando Sant Ana Bitello, devam ser rejeitadas.

Alegações de defesa apresentadas por Ivan Rodrigues (peça 106)

39. O defendente Ivan Rodrigues, ex-Prefeito de São José dos Pinhais, inicia suas alegações de defesa argumentando que a situação que envolvia a questão da saúde no Município, e particularmente o Hospital e Maternidade São José, no período anterior à sua gestão era caótica. Faz um histórico da situação por que havia passado o Hospital, desde 2001, o fechamento do Pronto Atendimento em outubro de 2005, a intervenção judicial, a municipalização, as dificuldades financeiras e a falta de credibilidade que tudo isso gerava para contratação de profissionais médicos.

40. No transcorrer desse processo de tantas dificuldades, o Município assinou, no âmbito de uma ação judicial, Termo de Ajuste de Conduta no qual 'passou a financiar e gerenciar todas as atividades do hospital como se fosse uma unidade Municipal, embora seguisse sendo uma entidade privada.' Neste cenário, 'a nova administração municipal (2009/2012) decidiu pela municipalização do referido hospital'. Esse processo de municipalização do Hospital iniciou-se com a expedição do decreto expropriatório, em 06 de janeiro de 2009 (Decreto n. 2492), seguido da propositura da desapropriação judicial.

41. Impôs-se, então, ao Município, a necessidade de firmar alguns contratos emergenciais, a fim de que os serviços não sofressem solução de continuidade, uma vez que o Município não dispunha de servidores suficientes em seu quadro para manter o Hospital.

42. Não obstante terem sido firmados tais contratos, realizou-se, em sua gestão, concurso público para provimento de cargos na área da saúde - Edital 047/2010, homologado por meio do Decreto 495/2011, publicado em 23 de maio de 2011.

43. Contudo, a substituição de contratados por servidores concursados foi realizada de maneira cautelosa, considerando que a transição, dada a situação de dificuldades na área de Saúde, conforme relatado, era 'sensível e impassível de erros, sob pena de prejudicar todos os esforços até então despendidos.' Além disso, em algumas categorias profissionais, as vagas para o serviço público não foram preenchidas. Como isso, a Administração foi compelida a continuar a contratação de profissionais da Saúde pela Lei Federal n° 8666/93, de maneira complementar.

44. Ressalta que sua gestão (2009/2012) não se omitiu, mas tomou as medidas necessárias, enfrentando 'um quadro de caos no hospital e na saúde pública', o qual exigia medidas urgentes para que não houvesse desassistência.

45. A par disso, a Administração não deixou de cuidar para que os contratos fossem fielmente executados. Tanto que ao tomar conhecimento da 'possível ocorrência de irregularidades em contratos firmados com prestadores de serviços da área de saúde' ele, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, ordenou a instauração de Auditoria Independente e a adoção de medidas judiciais para apuração de responsabilidades e ressarcimento de possíveis danos ao erário causados pelas empresas contratadas pelo Município (Ação Civil Pública n° 4479-90.2012.8.16.0035, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, sob Segredo de Justiça).

46. Ressalta, diante da complexidade de toda a situação, que seria um erro imputar aos então gestores responsabilidades por indolência, omissão, negligência na busca de soluções, ou que houve exagero na manutenção de contratos emergenciais. O tempo decorrido sob vigências desses contratos 'foi absolutamente necessário para se encontrar a melhor solução' para gestão da Saúde no Município.

47. Especificamente em relação aos pagamentos efetuados à empresa B.M.J. Service Ltda., o ex-Prefeito subdivide suas alegações em tópicos, seguindo o que foi apontado na citação como constatações aliadas à ocorrência principal - 'liquidação irregular de despesas', quais sejam:

além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

48. Em relação à 'injustificada dispensa de licitação', reporta-se ao que já havia argumentado a respeito da situação da saúde no Município antes da sua gestão - argumentos estes sintetizados nos parágrafos anteriores. Situação que, segundo ele, exigia a adoção de medidas emergenciais 'para que a população não corresse o risco de desatendimento nos essenciais serviços.'

49. Além disso, chama atenção para o fato de que um dos contratos 'visava levar à população serviços na área de saúde para enfrentar a notória pandemia a chamada Gripe Aviária, provocada pelo vírus H1N1.' Fato este de especial relevância, que teria motivado a contratação emergencial dos serviços da empresa B. M. J. Service Ltda. (contrato n. 970/2009). Ressalta que na condição de Prefeito, ao autorizar a contratação, deixou consignado: 'desde que obedecidas as formalidades legais'. Do mesmo modo, o Contrato n. 221/2010 foi firmado para dar continuidade às ações de combate à Gripe provocada pelo vírus H1N1 - estaria havendo persistência da situação emergencial.

50. Os demais contratos firmados com a B. M. J. mediante dispensa de licitação, assim foram feitos em razão de dificuldades relacionadas à contratação de profissionais diretamente pela Prefeitura. Aponta dificuldades relacionadas à realização de concurso público:

A contração direta, também neste caso, ainda mostrou-se justificada pela impossibilidade de se aguardar o complexo conjunto de ações tendentes às produção legislativa, abertura e conclusão de processo seletivo de contratação de empregados públicos ou mesmo de processo de concurso público para provimento de cargos públicos efetivos.

51. Aponta também dificuldades relacionadas ao provimento dos cargos após realização de concurso:

(...) verifica-se que, na época, embora recém homologado o Concurso Público nº 74/2010, que poderia suprir parte das necessidades de atendimento das ações da Estratégia Saúde da Família, a proximidade da expiração da vigência do Contrato nº 55/2011 sem a conclusão de todos os atos necessários ao provimento dos cargos efetivos, decorrente do intrincado e cauteloso procedimento de efetivação e servidores ao quadro público e de avaliação dos seus impactos orçamentários duradouros, verificou-se a necessidade de manter os serviços complementares na área de saúde mediante a contratação de particulares, notadamente porque mais uma vez levada ao ora defendente pelas autoridade de saúde do Município a informação de imprescindibilidade da imediata contratação, sob pena de perecimento da saúde da população (...)

52. O ex-Prefeito discorda da afirmativa de que foi constatado, nos processos de pagamento, 'ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços'. Afirma que 'para fins de verificação da atividade desempenhada pelo ora defendente, as providências e documentos exigidos para demonstração da efetiva prestação dos serviços foram contemplados em cada um dos processos de pagamento'. Ademais, o Município segue, na liquidação das despesas, o que preconiza o Decreto Municipal n. 1.719/2007.

53. Referido Decreto delega a uma comissão de servidores públicos do Município a incumbência de examinar, analisar e atestar a execução dos serviços objeto dos contratos que aqui se discutem. Os documentos exigíveis para que a comissão emitisse sua declaração de conformidade dos serviços estariam presentes em cada um dos processos de pagamento.

54. Isto poderia se verificar nas Peças 15 e 16 desta TCE - processos de pagamento. Colaciona Termos de Recebimento da Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços da Secretaria Municipal de Saúde, correspondentes a pagamentos objeto desta TCE (peça 106, p. 28-32). Constam em tais Termos a seguinte declaração:

(...) Foram iniciados os trabalhos de recebimento, comparando-se minuciosamente cada bem entregue ou serviço realizado conforme especificações indicadas no edital e no Contrato de Compras relativos à referida licitação. Desse trabalho ficou comprovado que os bens e/ou serviços cujo recebimento fora indicado, estavam dentro das conformidades técnicas, não comportavam qualquer irregularidade e atendiam à quantidade e as especificações exigidas dos(as) competentes documentos fiscais. (...)

55. Sustenta que todos os requisitos previstos nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 foram atendidos. A ausência do extenso rol de documentos esperados e propugnados pelos auditores não pode levar à conclusão precipitada de que não havia controle da execução dos serviços. Ao contrário, havia sim tal controle, o qual era exercido por servidores públicos especialmente designados para tal função. Diante disso, protesta:

Ora, não seria razoável pretender que o ora defendente, enquanto Prefeito Municipal, com a carga de atribuições que são próprias do cargo, se lançasse a campo, pela vasta extensão territorial do Município de São José dos Pinhais, para fiscalizar in loco a execução dos serviços contratados nas inúmeras unidades de saúde pública para que, quando da apresentação da fatura, aferisse a correlação de valores devidos.

56. Em relação 'divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa', apontada na citação, o defendente, com a ressalva de que novas alegações possam ser apresentadas a esse respeito, informa que 'não se pode extrais a essência do apontado'. Contudo, nesse tópico, desenvolve argumentos contrastando a afirmação da equipe de auditoria de que havia desproporcionalidade entre os valores das notas fiscais pagas pelo Município e as folhas de pagamentos dos períodos correspondentes.

57. Afirma o defendente que os auditores, em seus cálculos, fizeram incidir sobre as folhas de pagamentos alíquotas de encargos e de BDI que entenderam aceitáveis com base em julgamento do Tribunal em processo de prestação de serviços de vigilância e limpeza. Paradigma este que seria inadequado, tendo em vista que os profissionais contratados pela B. M. J. pertencem a categorias diferentes.

58. Ressalta que nos procedimentos de contratação levados a efeito pelos setores competentes da Prefeitura, os percentuais de encargos e BDI 'eram de aparente regularidade'. Embora antes de assim afirmar, tenha ressalvado: 'ao menos em uma análise pautada pela presunção de boa-fé que vigia até as aventadas irregularidades que motivaram a auditoria independente e a propositura da Ação Civil Pública já referidas'.

59. Espera que o TCU possa, mediante perícia contábil, melhor e detalhadamente aferir a efetiva e justa composição dos custos dos serviços contratados. Isso sem deixar de reconhecer que eventuais vícios na composição de custos da B. M. J. decorreram da presunção de boa-fé que orientava o ente público e, mormente, o ora defendente, 'a quem não se pode exigir olhos críticos de especialista para identificar irregularidade que, à toda evidência, não se mostrou grosseira.'

60. Quanto à ocorrência de 'pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato' argumenta que não encontrou no processo elementos suficientes para que pudesse conhecer os fundamentos e evidências utilizadas para tal constatação, e assim exercer plenamente a defesa.

61. Ainda assim, apresenta demonstrativos (quadros colados na própria peça de alegações) que demonstrariam que os pagamentos jamais teriam ultrapassado o valor mensal dos contratos.

62. Em relação à 'duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas', apontada como ocorrência aliada à liquidação irregular de despesas, afirma que não existem nos autos elementos suficientes a dar pleno conhecimento sobre o fato imputado. Isto implicaria em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Apesar disso, tece argumentação contrapondo-se ao que foi apontado a respeito.

63. A conclusão de que teria ocorrido duplicidade nos pagamentos 'decorre de uma análise hipotética a partir de um razoável valor para contratos e sua contraposição com os mesmos documentos'. A somatória dos valores pagos, incluindo recursos federais e municipais, 'corresponderam aos exatos valores previstos em contrato', conforme demonstrativos anteriormente referidos - parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada.. Não poderia a Administração deixar de pagar os valores contratados, uma vez que atestou terem sido prestados regularmente os correspondentes serviços.

64. No que diz respeito à 'superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI', argumenta que os valores e índices elencados pelos auditores do TCU são meras estimativas, baseadas em 'decisão casuística que apreciou tais aspectos em contrato de prestação de serviços de limpeza, cujas peculiaridades não se conhecem'.

65. Afirma que os cálculos efetuados pela equipe de fiscalização estão longe de ser considerados como um modelo ideal, aproveitável para todo tipo de serviço, em qualquer lugar. Tanto é que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, sugere, no 'Manual de orientação para preenchimento da planilha analítica de composição de custos e formação de preços', taxa de BDI de 25,35%, enquanto os auditores do TCU entendem que a taxa de BDI aceitável corresponderia a 15,45%.

66. Alega que para ele, administrador médio, as peculiaridades da atividade empresarial contratada poderiam não ser conhecidas. Tomando-se por base os modelos do MPOG e elevando-se para 8% os custos indiretos e também para 8% o lucro, ter-se-ia uma taxa de BDI de 30,25%, que não estaria distante do que foi apresentado pela empresa contratada - B. M. J. Além disso, acrescenta:

(...) esse Egrégio Tribunal de Contas já pronunciou-se acerca do caráter instrumental das planilhas de composição de custos, notadamente no que diz respeito aos Benefícios e Despesas Indiretas que, por estarem a cargo dos particulares contratados, não estão sujeitos ao severo controle da Administração.

67. De todo modo, o Poder Judiciário (a partir da Ação Civil Pública proposta contra a B. M. J.), ou o TCU, haverá de definir, mediante julgamento, se houve superestimativa de tais componentes dos custos dos serviços. No caso de haver a confirmação de que houve superestimativa conforme apontado, deliberações emanadas do Judiciário, ou do TCU, poderão instruir o ente público a buscar o ressarcimento de valores que tenham sido pagos indevidamente.

68. Alega ainda que de sua parte, enquanto Prefeito Municipal, 'a conjectura da época impunha que o gestor municipal mitigasse o rigorismo a bem do atendimento do serviço público.' Embora tenha sido observado por seus delegatários e servidores públicos municipais tudo quanto exige a lei, notadamente no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

69. Requer, por fim, que sejam afastadas as irregularidades apontadas, ou na remota hipótese de serem 'identificadas e comprovadas', que seja reconhecido que não ocorreram por culpa dos gestores públicos, os quais seguiram as formalidades e critérios legais para tanto exigidos.

70. Apresenta documentos relacionados às comentadas questões históricas da Saúde em São José dos Pinhais; à realização de concurso público, desde a constituição de comissão para sua execução, em 2010, até a nomeação de aprovados, em 2012; à realização de Auditoria Independente nos serviços e contratos da área de Saúde do Município; à Ação Civil Pública proposta pelo Município contra a empresa B. M. J. Service Ltda.; à discussão dos custos de BDI e encargos sociais - Manual de orientação para preenchimento da planilha analítica de composição de custos e formação de preços do MPOG; à liquidação de despesas - Decreto Municipal n. 1.719/2007, que dispõe sobre os procedimentos para recebimento de materiais e serviços.

Análise - alegações de defesa de Ivan Rodrigues

71. Conforme consignado no relatório de fiscalização, os processos de pagamentos carecem de documentos capazes de caracterizar a efetiva realização dos serviços, sendo que uma série de ofícios de requisição foi expedida pela equipe de fiscalização e entregue à Administração Municipal com o objetivo de obter documentos capazes de validar os pagamentos efetuados, mas as informações prestadas foram incompletas e inconclusas.

72. Ainda conforme o Relatório, a 1ª Promotoria de São José dos Pinhais procedeu a coleta de depoimentos de servidores, designados como gestores de contratos, que afirmam terem sido coagidos a assinar intempestivamente os Termos de Recebimento e a liquidar as notas de empenho sem o processamento das rotinas legais e observância dos termos contratuais. E mais, de acordo com o Relatório do MPE-PR (item 3.2.2), a Secretaria Municipal de Saúde foi alertada pelo Departamento Operacional do Fundo Municipal de Saúde sobre a ausência de relatórios de serviços prestados e de folhas de pagamento nas quitações das faturas. Ainda assim, os pagamentos continuaram sendo efetuados do mesmo modo.

73. Além disso, o que se verifica em cada Termo de Recebimento de Materiais e Serviços, constantes nos processos de pagamento, é uma declaração padrão - é uma formalidade que sempre se repete. Entretanto, não se fazem acompanhar de documentos que possam caracterizar a efetiva realização dos serviços. Os próprios Termos de Recebimento colacionados na peça de alegações de defesa, mencionados no parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada., demonstram que se trata de uma declaração padrão, assim elaborada:

(...) Foram iniciados os trabalhos de recebimento, comparando-se minuciosamente cada bem entregue ou serviço realizado conforme especificações indicadas no edital e no Contrato de Compras relativos à referida licitação. Desse trabalho ficou comprovado que os bens e/ou serviços cujo recebimento fora indicado, estavam dentro das conformidades técnicas, não comportavam qualquer irregularidade e atendiam à quantidade e as especificações exigidas dos(as) competentes documentos fiscais. (...)

74. Concorda-se com a alegação de que não seria razoável pretender que o Prefeito Municipal se lançasse a campo para fiscalizar in loco a execução dos serviços contratados e que aferisse a correlação de valores devidos, quando da apresentação das faturas. Não se pretende exigir, nos processos de pagamento, demonstração de que o próprio Prefeito Municipal (ou mesmo o Secretário de Saúde) realize os procedimentos de averiguação da execução dos serviços.

75. Entretanto, cabe ao Prefeito (e ao responsável pelo Fundo Municipal de Saúde, no caso) a responsabilidade pelos pagamentos efetuados, cujos processos de pagamentos deveriam evidenciar, mediante documentos, a efetiva execução dos serviços. Declarações formais expressas em cada um dos documentos intitulados 'Termo de Recebimento de Materiais e Serviços' são insuficientes para tal propósito.

76. Quanto à afirmativa de que os pagamentos jamais teriam ultrapassado o valor mensal dos contratos, verifica-se, nos quadros demonstrativos colados à peça de alegações (peça 106, p. 36-38), que as somatórias correspondem aos valores dos contratos. Entretanto, não há demonstração do quanto foi pago em cada mês. Conforme apurado na fiscalização, no âmbito do contrato 55/2011, em relação à competência de julho de 2011, o montante pago foi de R$ 2.466.663,20, quando o valor mensal previsto no contrato era de 2.222.411,58. Foram R$ 2.264.583,11 com recursos federais (NF 140 e parte da NF 143) e R$ 202.080,09 com recursos municipais (parte da NF 143), conforme se demonstra no 'caderno de evidências' (peça 59, p. 9, do TC 010.739/2011-4).

77. Em relação às taxas de encargos sociais e BDI, antes de analisar os argumentos trazidos pela defesa, transcrevo, para melhor contextualizar, parte do relatório de fiscalização, onde a questão é abordada, conforme segue:

(...)

78. O argumento de que os valores e índices elencados pelos auditores do TCU não se aplicam às contratações em questão, uma vez que estariam baseados em uma 'decisão casuística', carece de efetiva demonstração.

79. É importante observar que o demonstrativo extraído do Manual do MPOG, mencionado como referência pelo Sr. Ivan Rodrigues em suas alegações, considera custos indiretos, tributos e lucro. Para vigilância atribui um percentual de 8,65% para tributos sobre a receita, 12,79% para custos indiretos e lucro, e total de 25,35%. Para contratação de serviços de limpeza atribui um percentual de 14,25% para tributos sobre a receita, 9,79% para custos indiretos e lucro, e total de 25,35%.

80. As taxas de PIS, COFINS e ISS consideradas pela equipe de auditoria, no relatório de fiscalização, são as mesmas atribuídas pelo MPOG em relação a serviços de vigilância. A equipe considerou que seria razoável, como estimativa, para os contratos em questão, despesas administrativas de 2% e lucro de 5%. O MPOG considera (no referido manual), para vigilância, uma taxa de 6% para custo indireto e de 6,79% de lucro (LAIR).

81. De todo modo, a composição das despesas administrativas deve ser demonstrada - a taxa deve ser definida a partir de um demonstrativo de sua composição. Isso não se viu nas contratações da B. M. J. pelo Município de São José dos Pinhais, nem nas alegações de defesa ora trazidas.

82. Assim, considero que os argumentos trazidos são insuficientes para afastar a responsabilidade do ex-Prefeito Ivan Rodrigues. Sobretudo porque não se fizeram acompanhar de documentos capazes de demonstrar que efetivamente tenha havido averiguação da execução dos serviços. Ademais, conforme consignado no relatório de fiscalização, 'está caracterizada a existência de disparidade de valores entre as folhas de pagamentos e as correspondentes faturas pagas'. Tanto que em relação ao mês de dezembro de 2010, o montante de pagamentos efetuados foi de R$ 3.886.825,97, quando o valor líquido da folha de pagamentos foi de R$ 814.672,31, conforme demonstrado no 'caderno de evidências' (peça 59 do TC 010.739/2011-4).

83. No que diz respeito às sucessivas contratações mediante dispensa de licitação, considero insuficientes os argumentos de que antes da sua gestão a situação da saúde no Município era caótica e que havia situações de emergência que justificariam as contratações sem licitação. Não foi uma contratação, ou duas. Foram 16 (dezesseis) contratos sucessivos, firmados com a mesma empresa - B. M. J. Service Ltda., desde 2009 até 2011. Sete desses contratos envolvem a aplicação de recursos federais (contratos 970/2009; 221/2010; 467/2010; 55/2011; 167/2011; 168/2011; e 293/2011).

84. Mesmo a alegação de emergência devido a ameaça da chamada Gripe Aviária não é justificativa suficiente. Se havia emergência no primeiro contrato (n. 970/2009), a partir do segundo não seria mais emergência. Durante sua vigência haveria tempo suficiente para se promover o devido processo licitatório.

Alegações de defesa apresentadas por Armando Martinho Bardou Raggio (peças 100 e 103)

85. Em atendimento à citação, o Sr. Armando Martinho Bradou Raggio, ex-Secretário Municipal de Saúde de São José dos Pinhais, trouxe aos autos suas alegações de defesa.

86. Formulada por seu advogado, Dr. Edigardo Maranhão Soares, a defesa é a mesma apresentada no TC 008.887/2013-6 (outro processo apartado de TCE oriundo da mesma fiscalização), por considerar que as imputações de responsabilidade estão aliadas aos mesmos fatos, à mesma época, e decorrentes do mesmo cargo ocupado pelo ora defendente. Foram duas peças, protocolizadas em momentos distintos - em 02/12/2013 e em 13/12/2013. A primeira se constitui na argumentação, propriamente (peça 100). A segunda (peça 103), em complemento, traz documentos que comprovariam as alegações.

87. O argumento inicial é de que houve cerceamento do direito de defesa e do contraditório, pelo que requer o arquivamento do processo de TCE.

88. Não obstante a arguição inicial, que seria de nulidade do processo, defende-se contestando a decisão do Tribunal no que diz respeito à responsabilidade que a ele está sendo atribuída.

89. Afirma que assumiu o cargo em um momento difícil da Saúde no Município, sem recursos, com uma demanda reprimida altíssima, 'e devendo, no curto prazo, reorganizar e reestruturá-la, devolvendo a sua normalidade à população municipal.'

90. Após comentar sobre as dificuldades então existentes, afirma que todos os processos licitatórios foram, quando solicitados pela Secretaria de Saúde, abertos, instituídos, conduzidos e finalizados pelas áreas competentes, quais sejam a Procuradoria do Município, com seus pareceres e autorizações, a área de compras e processos na operacionalização e o Executivo Municipal na assinatura dos contratos. Afirma ainda que:

À Secretaria de Saúde nunca couberam as ações legais de abertura, condução e formalização, nem dos processos licitatórios e nem dos contratos deles decorrentes. Somente a fiscalização dos trabalhos licitados e contratados, no que se refere à qualidade e resolubilidade.

91. No que tange especificamente à questão tratada nesta TCE - liquidação irregular de despesas nos contratos 55/2011, 167/2011 e 168/2011, firmados pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J, a defesa afirma que os pagamentos sempre eram efetuados mediante a sequência de determinados procedimentos, os quais enumera:

- fatura apresentada pelo contratado;

- análise técnica de execução dos serviços;

- encaminhamento do processo à área financeira,

- confrontação com o empenho feito anteriormente e encaminhamento à tesouraria para pagamento.

92. Afirma ainda:

De todas essas atividades, a única de responsabilidade da Secretaria de Saúde, e por conseguinte do Secretário, era o recebimento da fatura e a sua confrontação com a execução dos serviços.

(...)

Quanto a superestimativas de taxas de encargos socias e BDI, reitera-se que tais estimativas e quantificações foram objeto do processo licitatório, sem a participação da Secretaria de Saúde.

93. Conforme já informado anteriormente (parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada.), em complemento às alegações, a defesa traz alguns documentos, dentre os quais destaca o depoimento prestado pelo ora defendente à Polícia Federal - Superintendência Regional no Paraná, em outubro de 2013 (peça 103, p. 3-4). Consta nas alegações que de tal depoimento 'extrai-se (...) informações e dados importantes que comprovam a sua inocência', conforme transcreve:

1. Que quando assumiu o cargo de Secretário Municipal de saúde a empresa B.M.J. já prestava serviços ao Município;

2. Que não era possível não realizar os serviços contratados e que no início de 2010 solicitou abertura de concurso público;

3. Que o concurso foi aberto e no início de 2011 os aprovados iniciaram suas atividades;

4. Que o tipo de licitação ou dispensa era definido pela Procuradoria em conjunto com a Controladoria do Município;

5. Que o objetivo maior da Secretaria de Saúde era a não interrupção dos serviços básicos de Saúde;

6. Que sempre entendeu que o concurso público era o melhor caminho e sempre defendeu a sua rápida realização.

94. Verifica-se ainda, além da parte transcrita, que consta no depoimento prestado à Polícia Federal, em relação aos pagamentos efetuados à B. M. J., as seguintes declarações:

- que o procedimento de pagamento era: as notas chegavam para a comissão de liquidação, a quem cabia checar as notas com a realização dos serviços;

- que quando o declarante assinava, já havia passado por todas diversas conferências, o que levava a crer que tudo estivesse correto;

- que os serviços estavam sendo prestados adequadamente pela empresa B.M.J.

95. Os demais documentos trazidos estão, todos, relacionados à abertura de concurso público para provimento de diversos cargos na Secretaria de Saúde do Município de São José dos Pinhais (peça 103, p. 5-16).

Análise - alegações de defesa de Armando Martinho Bardou Raggio

96. Apesar da afirmação da defesa de que o Secretário era responsável pelo 'recebimento da fatura e a sua confrontação com a execução dos serviços', os documentos trazidos não fazem nenhuma prova de que tenha havido averiguação da execução dos serviços. Ressalte-se que a citação é justamente em razão da ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços, o que caracteriza a irregular liquidação das despesas.

97. Desse modo, considero que os argumentos trazidos são insuficientes para afastar a responsabilidade atribuída ao Sr. Armando Martinho Bradou Raggio em relação aos pagamentos efetuados na sua gestão como Secretário Municipal de Saúde de São José dos Pinhais - de 23/11/2009 a 12/05/2011.

98. Considero insuficiente também as justificativas apresentadas em relação às sucessivas contratações mediante dispensa de licitação. Foram muitos contratos. Não poderia o responsável pelo Fundo Municipal de Saúde se omitir sob o argumento de que as contratações eram conduzidas por outros setores da Administração. Não se viu, nos respectivos processos, nem ao menos uma tentativa, por parte do então Secretário, de se romper com a sequência de contratações da mesma empresa (B. M. J. Service Ltda.), sem licitação.

Alegações de defesa apresentadas por Isabel Cristina Meister Martins Coelho (peça 90)

99. A defesa, formulada pela advogada Karin Kãssmayer, devidamente constituída nos autos, apresenta, preliminarmente, um histórico da atuação profissional da ex-Secretária de Saúde do Município de São José dos Pinhais, enquanto médica e funcionária pública. Informa que ela é pertencente ao quadro funcional do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, como médica. Apresenta o extenso currículo da ex-Secretária de Saúde, onde informa as funções técnicas por ela exercidas junto ao Município de São José dos Pinhais, onde atuou como Diretora Geral da Secretaria Municipal de Saúde, na sequência, como Diretora Geral do Hospital, Diretora Técnica, Diretora de Educação da Secretaria Municipal de Saúde e, então, em 17/05/2011, assumiu o cargo de Secretária Municipal de Saúde, permanecendo no mesmo durante quatro meses apenas, até 29/09/2011. (Doc. 01 - Currículo - peça 90, p. 18-44).

100. Os atos de sua gestão, de acordo com a defesa, foram focados no chamamento de aprovados em concurso público visando reduzir a terceirização, bem como na deflagração de novo concurso público. Afirma que 'tão logo assumiu a pasta, ao analisar os contratos então vigentes (inclusive os da BMJ) ou prestes a vencer, tomou a precaução de imediatamente deflagrar processo licitatório visando contratar uma empresa de prestação de serviço até que houvesse a realização do concurso público.' A par disso, no propósito de identificar a situação da pasta e estudar melhorias, determinou a apresentação de relatórios situacionais aos diretores a ela vinculados.

101. Apresenta, em anexo, Relatório e Plano de Ação da Gestão da Secretaria Municipal de Saúde de junho a dezembro de 2011, onde 'é possível identificar as prioridades e tomadas de ações de sua gestão, a exemplo da (...) redução dos contratos com terceirização' (peça 90, p. 45-56). Verifica-se no referido Relatório, que seriam levados a efeito ações como:

(...)

6. Atenção Hospitalar

a. Levantamento das necessidades e custos

b. Readequação dos fluxos de abastecimento e controle de gastos

c. Retomada da implantação de processos de trabalho

d. Redução da terceirização pelo chamamento do concurso

(...)

7. Da Gestão de Recursos Humanos

1. Expedidos solicitações para chamamento dos concursados de forma escalonada, conforme reunião feita com a Secretaria de Administração e Planejamento. Resultando em comparecimento de 320 dos 400 chamados inicialmente, sendo 66 médicos, 93 enfermeiros e 85 técnicos de enfermagem entre outros. Realizado novo chamamento para auxiliares de enfermagem e médicos anestesistas.

2. Buscamos orientação junto à Procuradoria e Secretaria da Administração para o chamamento da lista de espera dos agentes de endemias e comunitários.

(...)

6. Implantação de procedimentos para controle de frequência, visando a permanência do colaborador no local de trabalho e atendendo também o Termo de Ajuste de Conduta.

(...)

Da Gestão de planejamento e Orçamento

(...)

8. Definição das necessidades de aporte orçamentário, segundo as prioridades estabelecidas para o segundo semestre conforme orientação do Senhor Prefeito em 21 de junho: concluir, arrumar, dar continuidade aos processos já iniciados. Em reunião com o Prefeito, foi apresentado o orçamento existente e o executado no primeiro semestre, demonstrando que os valores de custeio não seriam suficientes para a contratação de terceirizados com base nos valores pagos nos primeiros 6 meses. Não havendo possibilidade de serem mantidos, havendo então uma readequação com redução significativa da quantidade e valor contratado, sabendo-se que são contratos necessários ao atendimento à saúde

(...)

10. redução de contratos de alto custo, como a terceirização de mão-de-obra que vem sendo reduzido, a exemplo de agosto que de 7 milhões foi para 5 milhões e em setembro 3,7 milhões com o chamamento de servidores aprovados em concurso público, incluindo a lista de espera como agentes de endemias e agentes comunitários de saúde, visando inclusive atender o Termo de Ajuste de Conduta. Adequação entre a execução e o objeto de contrato como os da BMJ.

(...)

Da gestão de contratos. Insumos e medicamentos

(...)

8. Levantamento de inúmeros serviços já prestados sem contratos e instauração de processos de indenização e início dos processos de licitação de forma adequada, a exemplo dos abrigamentos, alguns pendentes desde julho de 2010.

9. Orientação aos Diretores e colaboradores sobre a importância de documentar e registrar formalmente os processos para o adequado funcionamento da Secretaria.

10. Retomada da discussão sobre as prestações de serviço e de necessárias notificações quando houver inadequada execução dos serviços contratados.

102. Sua gestão, ainda de acordo com a defesa, caracterizou-se como eficiente, transparente, e voltada a implantar mudanças na SMS, o que seria comprovado pelo Relatório do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (peça 30 do TC 010.739/2011-4 - denuncia), do qual transcreve o seguinte trecho:

Com a mudança de comando na Secretaria Municipal de Saúde, a nova Secretária, Dra. Izabel Meister Coelho, determinou fosse promovida uma licitação pública, visando a contratação de uma empresa de prestação de serviços para garantir o atendimento das unidades e programas de saúde, enquanto se promovia concurso público visando a contratação de pessoal de apoio e de profissionais especializados.

103. Em relação aos contratos 167/2011 e 168/2011 (procedimentos que tiveram requisições de abertura de processo para contratação datadas de 07 de Julho de 2011, na sua gestão), chama a atenção para o que consta no Relatório de Auditoria n. 65/2011 do MPE/PR (peça 29 do TC 010.739-2011-4), do qual transcreve:

(....) cristalinamente os procedimentos passaram a ser adotados segundo novos padrões de gestão da coisa pública municipal, pois houve tempestividade no início do processo e a inclusão de um quarto orçamento oferecido por empresa efetivamente participante do mercado local de terceirização de mão -de-obra (...)

104. De acordo com o citado Relatório, as solicitações que culminaram em referidos contratos 'foram efetuadas já sob a égide da nova gestão na área da Saúde, capitaneadas pela Secretária Municipal, Dra. Izabel Meister Coelho'.

105. Ressalta que nunca agiu de forma dolosa ou culposa a fim de auferir vantagem patrimonial indevida, causar lesão ao erário público, ou em desconformidade com os princípios da administração pública. Prova disso seria a 'significativa redução dos valores envolvendo os contratos objeto da presente fiscalização'.

106. Ainda em relação aos contratos mencionados no parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada., no âmbito dos quais se inserem pagamentos ora em análise, afirma que foram firmados mediante dispensa de licitação em razão de situação emergencial comprovada. Enfatiza, além disso, que a situação da saúde no Município era grave, e que suas ações, enquanto Secretária Municipal de Saúde, sempre foram no sentido de buscar alternativas legais para condução da pasta, seja determinando a contratação imediata dos aprovados em concurso público ou determinando abertura de processo licitatório, 'conforme se comprova do próprio Relatório do Acórdão do TCU, fls. 05' - reporta-se ao parágrafo 31 e seguintes do Relatório, onde consta:

31. Os analistas do TCE/PR relatam que, em determinado momento, quando a Dra. Izabel Meister Coelho assumiu a Secretaria Municipal de Saúde, foi promovida uma licitação pública para contratação de uma empresa de prestação de serviços de atendimento das unidades e programas de saúde (processo administrativo 452/2011 - concorrência pública 020/2011 - Sermali).

32. Contudo, a licitação foi suspensa em razão de entendimento da Procuradoria Geral do Município, segundo a qual deveriam ser feitas modificações no edital, dentre elas, destaca-se uma modificação na habilitação econômica. Com os atrasos, o Município entendeu por bem optar por novas contratações emergenciais, o que se verifica nos processos de dispensa números 53/2011 (peças 52 e 26/27) e 54/2011(peças 20/24).

33. Para essas novas dispensas, foi também consultada a oferecer preços uma outra empresa, a RH Center. Com as planilhas de custos desta empresa, 'veio à tona os reais valores de mercado que deveriam ter sido praticados durante todo esse período de contratações emergenciais fictas'.

34. Não obstante, mediante intervenção da Procuradoria Municipal, acabou sendo contratada, em todos esses novos processos de dispensas de licitação, a mesma empresa - B.M.J. Service Ltda. Isto em detrimento da melhor proposta - da RH Center, com preços 29 a 37% menor (peça 30 - p. 11-12).

35. O argumento utilizado foi de que o índice de liquidez geral da RH Center estava abaixo do exigível. Entretanto, segundo os analistas do TCE/PR, deveria prevalecer para uma contratação emergencial o índice de liquidez corrente, uma vez que o contrato seria por prazo de três meses. Índice este em que a empresa preterida era bem superior à contratada.

36. Concluem os analistas que o valor total dos contratos por dispensas 'emergenciais' direcionadas às empresas representadas pelo Sr. Paulo Bitello, desde 2009 até o momento daquela inspeção, resulta no montante de R$ 94.967.366,54.

107. Relata a situação caótica porque vinha passando a saúde no Município de São José dos Pinhais durante anos. Tanto que houve intervenção no Hospital Municipal, determinada pela justiça, e decretação de 'situação emergencial comprometedora da segurança de pessoas, capaz de causar danos irreversíveis à sociedade e de violar o princípio da continuidade do serviço público de saúde.' (Decreto Municipal n. 2.194/2008).

108. Argumenta que é necessário levar em conta toda a 'conjuntura política, administrativa e jurídica que reinava em torno do Hospital na época de cada contratação (...) pois não foram atos isolados (...) foram fruto direto da realidade que se verificava em cada época.' Chama a atenção para o fato de que no período que antecedeu a sua gestão houve frequentes trocas de secretários de saúde.

109. Sustenta que não existe nexo de causalidade entre os atos de gestão por ela praticados e a apontada ausência de documentos comprobatórios da prestação dos serviços por parte da empresa B. M. J. Service Ltda. Evoca cláusula contratual na qual foi estabelecida a forma que os pagamentos deveriam ser efetuados (Contrato 55/2011 - peça 18 do TC 010.739/2011-4), a qual transcreve:

Cláusula 5.2. O pagamento dos serviços, objeto deste Contrato, será efetuado mensalmente, com base nos serviços executados, e após a aceitação das faturas pela fiscalização do Contratante, e que deverão corresponder aos serviços efetivamente prestados, faturas estas que deverão ser apresentadas no protocolo do Contratante, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de serviços.

110. Menciona ainda que a cláusula 5.4 exigia, para pagamento, que a contratada apresentasse folha de pagamento relativa à remuneração dos empregados, prova de regularidade do INSS e do FGTS, bem como apresentação dos comprovantes de pagamento dos cooperativados. Daí conclui que os pagamentos eram realizados 'com base nos serviços executados, após a aceitação da fatura pela Contratante'.

111. Afirma que havia 'averiguação da comprovação dos serviços prestados', sendo que, juntamente com o requerimento de pagamento e a Nota Fiscal, a contratada encaminhava os documentos comprobatórios da prestação dos serviços. Ressalta que existia uma Comissão de Recebimento e Liquidação, nomeada por Decreto, a qual 'realizava a checagem dos serviços e da folha de pagamento.' Após as averiguações da Comissão, o processo de pagamento era submetido à Controladoria, que após emitir parecer, encaminhava para o Gestor do Contrato, para demais providências e pagamento.

112. Diante de todas esses trâmites e cuidados, não se pode imputar à então Secretária tal irregularidade - ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços. Somente após todas as averiguações mencionadas, por vários níveis, é que a ordem de pagamento era por ela assinada.

113. A comprovação da realização dos serviços médicos deveria ser buscada junto ao Hospital e demais locais de prestação de serviços de saúde.

114. Enfatiza que não há relação entre a conduta da ora defendente e a 'superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI'. O trâmite do processo de contratação exigia a participação de diversos setores e secretarias da administração, sendo que ao final o contrato era assinado pelo Prefeito - 'a Secretaria de Saúde apenas solicitava a contratação e recebia o contrato já assinado para sua efetivação.'

Análise - alegações de defesa de Isabel Cristina Meister Martins Coelho

115. Em relação à Sra. Izabel Cristina Meister Martins Coelho, Secretária de Saúde do Município de São José dos Pinhais de 17/5/2011 a 29/9/2011, é necessário levar em consideração outros aspectos da gestão.

116. Embora não tenham sido carreados para os autos elementos que permitam concluir pela adequada liquidação das despesas, é evidente o esforço despendido pela ex-secretária em melhorar a gestão da Saúde no Município de São José dos Pinhais. Fato reconhecido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e confirmado pela fiscalização deste Tribunal de Contas da União.

117. Documentos relacionados a contratos firmados durante o período em que esteve à frente da pasta demonstram o seu esforço em reduzir os gastos da Saúde e melhorar a gestão. Fica evidente sua tentativa de romper um ciclo interminável de recontratações da empresa B. M. J. Service Ltda., que, de acordo com o Relatório do TCE/PR, vinha 'sendo beneficiada, desde o início da atual administração, já no exercício de 2009, com vultosos contratos na área da saúde, todos sem licitação'.

118. Conforme exposto no parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada.Erro! Fonte de referência não encontrada., incluindo trecho do Relatório que acompanha o Acórdão 0547/2013 - TCU - Plenário, a ex-Secretária deu início a um processo licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços para atendimento das unidades e programas de saúde. Suspensa a licitação por manifestação da Procuradoria Geral do Município, tornou-se inevitável a contratação emergencial. Diante disso, mais uma vez a então Secretária de Saúde tentou romper o interminável ciclo de recontratação da B. M. J., mediante chamamento de outras empresas. Isto fez com que viesse 'à tona os reais valores de mercado que deveriam ter sido praticados durante todo esse período de contratações emergenciais fictas', conforme apontado no Relatório do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

119. Contudo, em detrimento da melhor proposta, novamente por intervenção da Procuradoria Municipal, foi contratada a mesma empresa - B.M.J. Service Ltda. Nota-se, em todo o processo de contratação, que a participação da Secretária de Saúde era limitada, o que corrobora sua afirmação de que 'apenas solicitava a contratação e recebia o contrato já assinado para sua efetivação.'

120. Além disso, foi promovido, de forma escalonada, o chamamento de concursados. Merece reconhecimento também o trabalho de identificação de prioridades levado a efeito em sua gestão (Plano de Ação, parcialmente transcrito no parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada..

121. No que diz respeito à liquidação da despesa propriamente, considerando as dificuldades enfrentadas pela então Secretária de Saúde, parece razoável admitir que averiguações efetuadas por outras instâncias administrativas pudessem ser, por ela, em tal situação, aceitas como válidas.

122. Assim, considerando o turbulento histórico da situação da saúde no Município de São José dos Pinhais. Considerando sobretudo os esforços empreendidos pela Sra. Izabel Cristina Meister Martins Coelho em prol da melhoria da gestão, no curto espaço de tempo em que ocupou a pasta de Secretária Municipal de Saúde (quatro meses), penso que suas alegações de defesa devam ser aceitas como suficientes para afastar sua responsabilidade pelo débito, o qual deve permanecer em relação aos demais responsáveis.

123. Do mesmo modo, penso que não se pode responsabilizá-la em relação à contratação mediante dispensa de licitação ocorrida em sua gestão. É evidente o esforço por ela dispendido em romper com a sequência de recontratações da empresa B. M. J. Service Ltda., sem licitação. Deu início, inclusive, em um processo licitatório, o qual infelizmente foi suspenso, em razão de entendimento da Procuradoria Geral do Município.

CONCLUSÃO

124. Diante dessas considerações, entendo que devam ser aceitas as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Izabel Cristina Meister Martins Coelho (CPF XXX.139.029-XX).

125. Considero que devam ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX) e pela empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52), bem como considerar revel o Sr. José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX).

126. Diante da inexistência nos autos de elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos agentes públicos Ivan Rodrigues, Armando Martinho Bardou Raggio e José Adilson Stuzata (revel), considero que as contas desse responsáveis devam ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno TCU, aprovado pela Resolução TCU 246, de 30 de novembro de 2011 (RI/TCU), com imputação dos débitos relativos aos pagamentos irregulares efetuados nas respectivas gestões, em solidariedade com Paulo Fernando Santanna Bitello e com a empresa B. M. J. Service Ltda., atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, em conformidade com o art. 202, §1º do RI/TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.

127. Considero ainda que, em razão das injustificadas dispensas de licitação, cabe aplicação da multa do art. 58 da Lei nº 8.443/92 a Ivan Rodrigues, Armando Martinho Bardou Raggio e José Adilson Stuzata.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

128. Ante o exposto, submeto os presentes autos à consideração superior, com a seguinte proposta de encaminhamento:

a. acolher as alegações de defesa apresentadas por Izabel Cristina Meister Martins Coelho (CPF XXX.139.029-XX);

b. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52) e pelos Srs. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX), Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), ex-Prefeito de São José dos Pinhais/PR, e Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), ex-Secretário de Saúde de São José dos Pinhais/PR;

c. considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, o Sr. José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX);

d. com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'd', da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, do RI/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), ex-Prefeito de São José dos Pinhais/PR, do Sr. Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), ex-Secretário de Saúde de São José dos Pinhais/PR, e do Sr. José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), também ex-Secretário de Saúde de São José dos Pinhais/PR;

e. com fundamento no § 2º do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com o § 5º do art. 209, art. 210 e art. 214, inciso III, do RI/TCU, condenar ao pagamento das quantias a seguir especificadas, a empresa contratante, seu sócio administrador durante a vigência dos contratos a que se referem esta TCE, e os agentes públicos responsáveis, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, fixando as seguintes responsabilidades solidárias:

e.1. da empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52), e dos Srs. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX), Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX) e Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), pelas seguintes quantias:

Data pagamento

Valor

17/12/2009

R$ 256.000,00

27/1/2010

R$ 253.294,16

22/2/2010

R$ 256.000,00

16/3/2010

R$ 256.000,00

5/1/2011

R$ 120.000,00

5/1/2011

R$ 85.400,00

14/1/2011

R$ 929.013,85

11/2/2011

R$ 929.013,85

e.2. da empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52), e dos Srs. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX) e Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), pelas seguintes quantias:

Data pagamento

Valor

12/8/2011

R$ 2.222.411,58

12/8/2011

R$ 42.171,53

15/9/2011

R$ 171.230,77

15/9/2011

R$ 479.734,31

e.3. da empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52), e dos Srs. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX), Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX) e José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), pelas seguintes quantias:

Data pagamento

Valor

23/12/2011

1.070.660,42

26/1/2012

1.139.339,58

f. aplicar, individualmente, aos Srs. Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX) e à empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52), com fulcro no art. 19, caput¸ da Lei 8.443/1992, a multa prevista no art. 57 da mesma Lei, fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do pagamento, se forem quitadas após o vencimento;

g. aplicar, individualmente, aos responsáveis Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), e José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX) a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o inciso II do art. 268 do Regimento Interno do TCU, fixando‑lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do pagamento, se forem quitadas após o vencimento;

h. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;

i. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, informando-os que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

j. dar ciência à Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais de que a dispensa de licitação por motivo de emergência ou de calamidade pública, prevista no art. 24, inciso IV, da lei 8.666/1993, deve ser adotada somente nos casos em que a situação adversa não tenha se originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha por dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

k. remeter cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Ministério Público do Estado do Paraná, à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, ao Conselho Municipal de Saúde do Município de São José dos Pinhais e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do nos termos do § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209, do Regimento Interno do TCU." (destaques da instrução)

2. Posteriormente, a unidade técnica analisou a defesa apresentada à peça 111 e elaborou nova proposta de encaminhamento, como se segue (peça 119):

"8. (...) Quanto ao Sr. José Adilson Stuzata, ex-secretário municipal de saúde, a proposta foi de considerá-lo revel. Conforme atesta o Termo de Providências adotadas pela Secex/PR, datado de 14/1/2014, onde já é informada a condição de revelia, referido responsável havia sido citado ainda em agosto de 2013, e até então não havia se manifestado no processo (peça 107). Além disso, em abril de 2014, ele teve vista dos autos, conforme Termo de Vista e ou Recebimento de Cópia de Processo (peça 110).

9. Não obstante, quando o processo já aguardava pronunciamento do Ministério Público junto Tribunal, a própria Secex/PR solicitou sua devolução para análise das alegações de defesa apresentadas, em 1/8/2014, pelo Sr. José Adilson Stuzata (peça 111). Os autos foram então encaminhados ao gabinete da Relatora, Ministra Ana Arraes, e em seguida foi devolvido à unidade técnica mediante despacho do Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa (peça 118), atuante no processo em substituição à Relatora, para exame da defesa intempestivamente apresentada. Cumpre então analisá-la.

(...)

EXAME TÉCNICO

12. O Sr. José Adilson Stuzata, ex-Secretário Municipal de Saúde de São José dos Pinhais, foi citado, nesta TCE, solidariamente com outros responsáveis, em razão de liquidação irregular de despesas no contrato 293/2011, firmado pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda.

13. Nos termos do subitem 9.5.3 do referido Acórdão 547/2013, verificou-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas, superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI, além de injustificada dispensa de licitação.

14. As alegações de defesa, formuladas pelo próprio responsável, foram protocoladas em 1/8/2014 (peça 111).

15. Solicita 'exclusão e arquivamento' desta TCE sob a alegação de que não teve direito de defesa e do contraditório. Alega que 'nunca fomos ouvidos nestes processos que fundamentaram a formação da TCE.' O processo teria tramitado 'nas várias instâncias' sem que o ora defendente tivesse sido ouvido ou informado dos fatos.

16. Não obstante, prossegue com a defesa, tecendo argumentação contrária à decisão do Tribunal no que diz respeito à responsabilidade preliminarmente a ele atribuída.

17. Informa que foi chamado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde, em reunião da qual participaram, além do Prefeito, o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Governo. Em tal reunião, o ora defendente teria manifestado sua preocupação com o fato de que não detinha conhecimento suficiente para solucionar as enormes demandas da Secretaria de Saúde. Diante disso, segundo alega, ficou estabelecido que ele assumiria interinamente por três meses, ocupando ao mesmo tempo o cargo de Secretário de Municipal de Trabalho, Emprego e Economia Solidária. Seria formado um grupo de secretários para, nas suas competências, dar os encaminhamentos aos trabalhos da Secretaria de Saúde (Procurador Geral do Município, Secretário Municipal de Recursos Materiais e Licitações, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, e Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico).

18. Argumenta que sua gestão foi precedida de diversas mudanças administrativas na Prefeitura Municipal. Havia ocorrido duas mudanças de secretários de saúde em curto espaço de tempo. Em ambas foram promovidas alterações nas diretorias. Isto teria abalado a estrutura de funcionamento daquela Secretaria. Existiam funcionários em cargos de diretoria, sem as correspondentes atribuições. E funcionários que exerciam a função de diretores, sem a devida investidura do cargo comissionado, dando ideia de que a situação era caótica.

19. Além disso, ao assumir o cargo, em 30/9/2011, todo o orçamento de 2011 já teria sido utilizado. Teve que enfrentar, logo de início, uma greve dos médicos, os quais estavam com salários atrasados.

20. Descreve os trâmites do processo de contratação da empresa B. M. J. Service Ltda. pelo Município, que resultaram no Contrato 293/2011, assinado pelo então prefeito, em 24 de novembro de 2011. Evidencia as manifestações lançadas por outros responsáveis, de diferentes setores da administração municipal. Ressalta que 'em todo o processo de contratação não tivemos nenhuma participação. Nenhum contato. Nenhuma elaboração - tudo feito pela estrutura institucional da Prefeitura.'

21. Informa também que em sua gestão foi instaurada uma sindicância para apurar 'as causas e responsáveis que levaram a utilização da contratação não habitual' - Sindicância 002/2002 (peça 111 - p. 43/50). Tal sindicância o teria isentado de qualquer responsabilidade.

22. Comenta a respeito do chamamento de servidores aprovados em concursos, que teria sido efetuado em sua gestão.

23. Quanto à apontada 'liquidação irregular de despesa', informa que havia, na Secretaria Municipal de Saúde, uma 'Comissão específica para atestar recebimento e dar quitação às notas apresentadas para pagamento conforme decreto.' Alega que cabia a ele, como 'Secretário Interino', acolher os pareceres que lhe eram encaminhados, visto que existiam centenas de contratos e inúmeros locais de prestação de serviços, de modo que 'seria impossível uma pessoa realizar todos os trabalhos.'

24. Quanto aos demais apontamentos constantes no ofício de citação, os quais estão atrelados à liquidação irregular de despesas - ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas, nunca teriam sido mencionados pela comissão anteriormente referida (específica para atestar recebimento e dar quitação às notas apresentadas para pagamento).

25. Em relação à superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI, alega que 'as análises foram realizadas por especialistas', portanto essa questão fugiria à sua responsabilidade.

26. Por fim, requer o arquivamento do processo e, referindo-se ao teor da citação (implicitamente), o afastamento de qualquer responsabilidade.

ANÁLISE

27. A defesa apresentada pelo Sr. José Adilson Stuzata está limitada, em essência, à afirmativa de que a ele não cabia outra coisa a não ser acolher os pareceres que lhe eram encaminhados por uma comissão que tinha como atribuição específica 'atestar recebimento e dar quitação às notas apresentadas para pagamento ...'. Visto que a citação ocorreu em razão de 'liquidação irregular de despesas no contrato 293/2011, firmado pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda.'

28. De resto, toda a argumentação é no sentido de evidenciar dificuldades enfrentadas em razão de desorganização administrativa que teria origem em gestões anteriores à sua, e que sua passagem pelo cargo de Secretário Municipal de Saúde se deu em condição de interinidade.

29. Quanto ao Processo de Sindicância 002/2002, verifica-se que a mencionada decisão que o teria inocentado de qualquer responsabilidade consubstancia-se em determinação, exarada pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, para que se instaure Processo Administrativo Disciplinar - Rito Sumário, contra a Sra. Vera Lucia Afonso Moreira de Andrade e a Sra. Izabel Cristina Meister Martins Coelho (peça 111 - p. 43/50).

30. Embora o teor da parte deliberativa da decisão aponte para a existência de responsabilidades a serem apuradas contra as mencionadas servidoras municipais (sem que nela tenha sido demonstrada a fundamentação fática para tal procedimento, diga-se), não há na decisão, de forma expressa, exclusão de responsabilidade do Sr. Adilson Stuzata, conforme sugere em suas alegações.

31. Assim, considera-se que os argumentos trazidos são insuficientes. A liquidação da despesa não pode prescindir de elementos que caracterizem de forma segura a entrega do bem ou do serviço à administração. Mormente quando se trata de serviços. Conforme exposto pelo Ministro Benjamin Zymler, no Voto condutor do Acórdão 1655/2015 - TCU/Plenário:

44. A questão da comprovação das despesas dos serviços ajustados demanda cuidados especiais de controle, em particular quando há cessão de mão de obra (terceirização) à Administração Pública, em que os serviços prestados não deixam evidências de que tenham sido realizados. Assim, não se pode admitir pagamento de serviços sem a comprovação de que foram efetivamente prestados, independentemente da natureza jurídica do ajuste firmado.

32. A par disso, a responsabilidade do titular da Secretaria Municipal de Saúde é inafastável. Deriva da Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS), que assim dispõe:

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

(...)

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

(...)

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

33. Nos termos da análise que fundamenta o Acórdão n. 5512/2013 - TCU - 2ª Câmara, a responsabilidade do secretário municipal de saúde somente pode ser afastada quando existir ato formal que atribua essa competência a outrem. Não se verifica, nestes autos, ato formal que assim estabeleça, razão pela qual as alegações de defesa não merecem acolhida e tampouco altera a análise precedente (peça 112) em relação aos demais responsáveis da presente TCE.

CONCLUSÃO

34. A presente análise, que trata exclusivamente da situação do Sr. José Adilson Stuzata, cujas alegações de defesa foram intempestivamente apresentadas, implica em alteração da proposta de encaminhamento anteriormente formulada (peça 112). Não há mais que se falar em revelia.

35. Em relação aos demais responsáveis, mantém-se a proposta anterior. Ou seja, considera-se que devam ser aceitas as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Izabel Cristina Meister Martins Coelho (CPF XXX.139.029-XX), e que devam ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX) e pela empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52), bem como as alegações de defesa apresentadas José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), ora analisadas.

36. Diante da inexistência nos autos de elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos agentes públicos Ivan Rodrigues, Armando Martinho Bardou Raggio e José Adilson Stuzata, considera-se que as contas desse responsáveis devam ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno TCU, aprovado pela Resolução TCU 246, de 30 de novembro de 2011 (RI/TCU), com imputação dos débitos relativos aos pagamentos irregulares efetuados nas respectivas gestões, em solidariedade com Paulo Fernando Santanna Bitello e com a empresa B. M. J. Service Ltda., atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, em conformidade com o art. 202, §1º do RI/TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.

37. Considera-se ainda necessário ajustar a proposta de encaminhamento da peça 112 em relação às injustificadas dispensas de licitação, na qual se propôs a aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/92 a Ivan Rodrigues, Armando Martinho Bardou Raggio e José Adilson Stuzata.

38. Em verdade, estas condutas não foram precedidas de audiências dos responsáveis, e também já integraram o rol das condutas ensejadoras das citações analisadas na peça 112 e nesta instrução, razão pela qual se entende mais adequado considerá-las agravantes para efeito da aplicação da multa capitulada no artigo 57 da Lei 8.443/92.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

39. Ante o exposto, submeto os presentes autos à consideração superior, com a seguinte proposta de encaminhamento:

a. acolher as alegações de defesa apresentadas por Izabel Cristina Meister Martins Coelho (CPF XXX.139.029-XX);

b. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52) e pelos Srs. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX), sócio administrador da B. M. J. Service Ltda.; Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), ex-Prefeito de São José dos Pinhais/PR; Armando Martinho Bardou Raggio (CPF 66.946.439-34), ex-Secretário de Saúde de São José dos Pinhais/PR; e José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), também ex-Secretário de Saúde de São José dos Pinhais/PR;

c. com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'd', da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, do RI/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), ex-Prefeito de São José dos Pinhais/PR, do Sr. Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), ex-Secretário de Saúde de São José dos Pinhais/PR, e do Sr. José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), também ex-Secretário de Saúde de São José dos Pinhais/PR;

d. com fundamento no § 2º do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com o § 5º do art. 209, art. 210 e art. 214, inciso III, do RI/TCU, condenar ao pagamento das quantias a seguir especificadas, a empresa contratante, seu sócio administrador durante a vigência dos contratos a que se referem esta TCE, e os agentes públicos responsáveis, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, fixando as seguintes responsabilidades solidárias:

d.1. da empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52), e dos Srs. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX), Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX) e Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), pelas seguintes quantias:

Data pagamento

Valor

17/12/2009

R$ 256.000,00

27/1/2010

R$ 253.294,16

22/2/2010

R$ 256.000,00

16/3/2010

R$ 256.000,00

5/1/2011

R$ 120.000,00

5/1/2011

R$ 85.400,00

14/1/2011

R$ 929.013,85

11/2/2011

R$ 929.013,85

d.2. da empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52), e dos Srs. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX) e Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), pelas seguintes quantias:

Data pagamento

Valor

12/8/2011

R$ 2.222.411,58

12/8/2011

R$ 42.171,53

15/9/2011

R$ 171.230,77

15/9/2011

R$ 479.734,31

d.3. da empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52), e dos Srs. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX), Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX) e José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), pelas seguintes quantias:

Data pagamento

Valor

23/12/2011

1.070.660,42

26/1/2012

1.139.339,58

e. aplicar, individualmente, aos Srs. Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX) e à empresa B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52), com fulcro no art. 19, caput¸ da Lei 8.443/1992, a multa prevista no art. 57 da mesma Lei, fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do pagamento, se forem quitadas após o vencimento;

f. considerar agravantes as condutas relacionadas às injustificadas dispensas de licitação dos responsáveis Ivan Rodrigues (CPF XXX.882.638-XX), Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), e José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), para efeitos de aplicação das multas propostas na alínea anterior, com base no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o inciso II do art. 267 do Regimento Interno do TCU;

g. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;

h. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, informando-os que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

i. dar ciência à Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais de que a dispensa de licitação por motivo de emergência ou de calamidade pública, prevista no art. 24, inciso IV, da lei 8.666/1993, deve ser adotada somente nos casos em que a situação adversa não tenha se originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha por dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

j. remeter cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Ministério Público do Estado do Paraná, à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, ao Conselho Municipal de Saúde do Município de São José dos Pinhais e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do nos termos do § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209, do Regimento Interno do TCU." (destaques da instrução)

3. Em atendimento ao despacho à peça 125, a unidade técnica calculou o débito especificamente quanto aos encargos sociais e ao Bônus de Despesas Indiretas - BDI de cada contrato impugnado e arrolou outros responsáveis, na forma da instrução parcialmente reproduzida a seguir (peça 130):

"8. O relatório então produzido demonstra uma série de irregularidades envolvendo os contratos em questão (peça 65 do TC 010.739/2011- 4), daí a síntese de ocorrências enumeradas no Acórdão. Para se ter ideia da gravidade da situação encontrada, transcreve-se, a seguir, alguns trechos do relatório.

II) CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO

(...)

17. A burla à licitação é evidente nestas contratações. Os argumentos para utilização da dispensa são sempre os mesmos - emergência e impossibilidade de deixar a população desassistida quanto à saúde.

18. Observou-se que, reiteradamente, os contratos venciam e não eram tomadas as necessárias providências para que novos contratos fossem efetuados mediante prévia licitação, ou para que a própria Administração assumisse a prestação dos serviços. Ato contínuo, contratos expiravam e outros eram firmados, em um ciclo interminável, o que afasta a situação de emergência alegada.

19. Diversas vezes esta questão foi apontada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno da Prefeitura sem que nenhuma providência fosse adotada - os pareceres relacionados às contratações examinadas estão reunidos no caderno de evidências (peça n. 59).

20. Em relação à contratação da B. M. J. Service Ltda., chamou a atenção o fato de não se ter noção do porte da empresa e de sua 'saúde financeira', e ainda do ramo de atividade descrito no contrato social não apresentar qualquer relação com o tipo de serviço que a Prefeitura do Município pretendia contratar - serviços na área de saúde. O relatório apontou também indícios de que o patrimônio da empresa parecia ser desproporcional ao valor da contratação pretendida (Processo Administrativo n. 923/2009 - Contrato n. 970/2009 - peça 13, p. 43-46).

21. Os alertas foram ignorados simplesmente, sem contra-argumentação. Em muitos processos, o despacho do Prefeito autorizando o prosseguimento da contratação é exarado imediatamente após terem sido apontadas as irregularidades, conforme se vê no caso do citado Contrato n. 970/2009 (Processo Administrativo n. 923/2009).

(...)

25. Cabe ressaltar que a prática de não licitar é anterior às contratações ora em análise, conforme constatações do Ministério Público do Estado do Paraná - MPE/PR e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, as quais serão adiante comentadas.

26. O Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná - MPE/PR e TCE/PR, também analisaram estas contratações - peças 29 e 30, respectivamente. Destacamos a seguir algumas das irregularidades então detectadas.

CONSTATAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

27. Conforme apontam os auditores do MPE/PR, as contratações e os correspondentes pagamentos estão repletos de irregularidades. Deixam consignado no Relatório que se trata de um dos casos mais evidentes de gestão temerária da coisa pública de que se tem notícia (item 5 - Parecer da Auditoria Ministerial):

Nesta Auditoria Ministerial, ao longo de 5 (cinco) meses de exaustivos trabalhos analisando 33 (trinta e três) procedimentos de dispensa de licitação e 3 editais de Concorrência, deparamo-nos com um dos casos mais evidentes de gestão temerária da coisa pública de que se tem notícia.

(...)

CONSTATAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

30. Das constatações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, expostas no Relatório da Inspeção, destacamos (peça 30, p. 7-18):

'(...)

Para melhor contextualizar a presente comunicação de irregularidade, pudemos verificar que a empresa BMJ Service Ltda., de propriedade do Sr. Paulo Fernandes Sant'Anna Bitello, vem sendo beneficiada, desde o início da atual administração, já no exercício de 2009, com vultosos contratos na área da saúde, todos sem licitação. Inicialmente as contratações eram direcionadas para a COOPERGS, cooperativa de serviços da qual o citado empresário era presidente. Ambas empresas, têm sede no Estado do Rio Grande do Sul.

(...)ʼ

IV) DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS

Situação encontrada:

51. Não bastassem todas as irregularidades relacionadas às contratações, o que se verifica nos processos de pagamentos é ainda mais flagrante. As notas fiscais apresentadas pela empresa B. M. J. Service Ltda. foram pagas sem a efetiva liquidação da despesa, ou seja, sem a comprovação da regular aplicação, o que evidencia forte indício de malversação dos recursos públicos envolvidos. Há ainda um agravante, os pagamentos não guardam relação nem mesmo com as folhas de pagamentos da empresa, conforme adiante será demonstrado.

(...)

53. Os processos de pagamentos não trazem elementos capazes de demonstrar o nexo entre o valor pago e o serviço prestado. Carecem de documentos capazes de caracterizar a efetiva realização dos serviços. Não constam, por exemplo:

- relatórios de serviços efetuados;

- relatórios mensais de frequência dos profissionais a que se refere cada pagamento (relatórios de controle efetuados pela Administração Municipal);

- relação de profissionais e identificação das unidades de saúde em que trabalharam (isto para cada período);

- registros de controle da presença dos profissionais nas unidades de saúde (efetuados pela Administração) - isto em relação a cada pagamento;

- cálculos demonstrativos do valor devido no mês/competência a que se refere o pagamento (valor a ser pago em função do quantitativo de serviço prestado, com base na planilha de preços do contrato);

- demonstração do vínculo entre as folhas de pagamentos apresentadas e os pagamentos efetuados à empresa;

- qualquer documento capaz de demonstrar a existência de controle da execução dos serviços por parte da Administração Municipal.

54. Ressalte-se que uma série de ofícios de requisições foi expedida pela equipe de fiscalização e entregue à Administração Municipal com o objetivo de obter documentos capazes de validar os pagamentos efetuados, conforme se demonstra na peça denominada Caderno de Evidências (peça 59, p. 15-17). No entanto, as informações prestadas foram incompletas e inconclusas.

55. Não foram encontrados registros que permitam reconhecer a existência de controle e quantificação dos serviços que teriam sido prestados. Registros estes que são fundamentais no processo de liquidação de cada despesa - especialmente quando se trata de prestação de serviços.

56. Não foi possível estabelecer o necessário nexo entre os valores pagos e os serviços que teriam sido prestados.

57. Constata-se, inclusive, a ocorrência de pagamentos mensais maiores que o estipulado no contrato. Isto é possível verificar nas competências julho e agosto de 2011. Em julho, no âmbito do contrato 55/2011, foi pago o montante de R$ 2.466.663,20, quando o valor mensal previsto no contrato era de 2.222.411,58 (peça 59, p. 9). Já em agosto, no âmbito do contrato 168/2011, foi pago o montante de R$ 1.320.095,59, quando o valor mensal previsto era de R$ 1.218.146,29 (peça 59, p. 12).

58. O MPE/PR já havia identificado uma série de irregularidades nos pagamentos - Relatório de Auditoria n. 075/2011 (Complementar ao Relatório de Auditoria nº 065/2011 - peça 29 - p. 369-395).

59. Conforme consignado no citado Relatório, a análise dos processos de pagamentos pode demonstrar a ocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado, e da indisponibilidade dos interesses públicos.

60. Os auditores do MPE/PR constataram que os pagamentos vinham sendo efetuados pelo valor total contratado - 'valor fechado', independentemente do serviço efetivamente prestado. As faturas eram liquidadas 'sem a prudente conferência dos serviços efetivamente realizados'.

61. Verificaram ainda, nos valores das faturas, a inclusão de salários ou remuneração para familiares, diretores ou sócios-cotistas de empresas contratadas, dentre elas a B.M.J. Service.

62. Conforme consta no item 3.2.2 do Relatório do MPE, a Secretaria Municipal de Saúde foi alertada pelo Departamento Operacional do Fundo Municipal de Saúde sobre a ausência de relatórios de serviços prestados e de folhas de pagamento nas quitações das faturas. Ainda assim, os pagamentos continuaram sendo efetuados do mesmo modo.

63. Além disso, a 1ª Promotoria de São José dos Pinhais procedeu a coleta de depoimentos de servidores designados como gestores de contratos. Em tais depoimentos, os declarantes afirmam terem sido coagidos a assinar intempestivamente os Termos de Recebimento e a liquidar as notas de empenho sem o processamento das rotinas legais e observância dos termos contratuais (peça 29 - p. 386).

(...)

65. Todos os pagamentos realizados com recursos federais, enumerados no parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada. foram efetuados sem a efetiva liquidação, implicando em irregularidade dos pagamentos. É de se supor que os demais pagamentos, realizados com recursos municipais, tenham sido realizados do mesmo modo.

66. Esta equipe de inspeção procurou, então, encontrar uma relação entre as folhas de pagamentos mensais da empresa contratada e os valores pagos pelo Município, conforme demonstrações apresentadas no caderno de evidências (peça 59, p. 1-2).

67. Entretanto, a análise evidencia uma desproporcionalidade de valores - entre as folhas de pagamentos mensais e os pagamentos efetuados à contratada, que chega a 681,42% no mês novembro de 2009 (relação nota fiscal x valor bruto da folha). Desproporcionalidade esta que não poderia ocorrer, visto que os contratos têm como base a remuneração dos profissionais, sobre a qual incidem encargos sociais e BDI.

68. É de ressaltar que, no transcurso da inspeção, a equipe apresentou formalmente esta situação à Administração Municipal. Como exemplo, foi apresentada a relação entre a folha de pagamento de fevereiro de 2010 e os correspondentes pagamentos efetuados à empresa. Isto em resposta a questionamento suscitado pela Prefeitura do Município, por meio do Ofício n. 291/2012-GAB (12/06/2012). Na oportunidade, a equipe de fiscalização informou o seguinte:

'(...) no que se refere à solicitação de esclarecimento quanto à demonstração do vínculo entre os pagamentos que as empresas receberam do Município e as correspondentes despesas apresentadas, reportando-se às requisições n. 11 e n. 12, esclareço: o vínculo pode ser demonstrado mediante indicação de qualquer informação constante nos comprovantes, ou em documentos adicionais relacionados às comprovações.

Exemplificando: a comprovação de despesas relacionadas ao pagamento efetuado à B. M. J. Service Ltda., referente ao mês de fevereiro de 2010, com recursos da fonte 495 (nota fiscal n. 23, no valor de R$ 256.000,00), carece de esclarecimentos adicionais. A folha de pagamento apresentada, relativa ao mesmo mês, é de R$ 508.299,00 (valor líquido), Isto não é condizente com os termos do contrato n. 970/2009, nem com o próprio valor da nota fiscal. Além disso, as folhas de pagamentos dos meses de novembro de 2009, dezembro de 2009 e, janeiro de 2010, foram de R$ 32.664,00, R$ 46.618,00 e R$ 65.045,00 (valores líquidos), respectivamente. ʼ.

69. Embora a situação tenha sido formalmente explicitada, nenhum esclarecimento foi prestado ou encaminhado à equipe de fiscalização por parte da Administração do Município.

70. Além disso, as folhas de pagamentos contemplam categorias profissionais distintas daquelas de que tratam os contratos.

71. No mesmo período do exemplo citado (fevereiro de 2010), verifica-se que a folha de pagamento contempla categorias como: assistente administrativo; auxiliar de farmácia; auxiliar administrativo; condutor de veículo; coordenador administrativo; diretor administrativo; farmacêutico; instrumentador; motorista; oficial de obras e manutenção; preparador de alimentos; radio operador; supervisor administrativo; técnico em radiologia; tec. imob. ortopédica; vigia. Nenhuma destas categorias profissionais faz parte do Contrato n. 970/2009, objeto do pagamento correspondente à nota fiscal n. 23 (emitida em 01/3/2010, no valor de R$ 256.000,00), cujo pagamento foi efetuado em 16/3/2010. Ressalte-se que esta constatação não é exaustiva - o exame de parte da folha de pagamento, apenas, foi suficiente para se constatar a existência destas categorias profissionais (parte da folha de fevereiro de 2010). Isto ocorre em diversas folhas de pagamentos.

72. Considerando aqueles meses/competências em que ocorreram pagamentos com recursos das mencionadas fontes 495 e 496, verifica-se que o montante pago foi de R$ 24.960.005,79 (peça 59, p. 1-2), enquanto as folhas de pagamentos apresentadas totalizaram somente R$ 8.239.998,70 (valor bruto), com valor líquido de R$ 5.838.707,10.

73. Ou seja, para aqueles mesmos meses cujos pagamentos com recursos federais somam R$ 8.210.270,05 - fontes 495 e 496 (Quadro VI), somando-se também os pagamentos efetuados com recursos próprios do Município, verifica-se que o montante pago foi de R$ 24.960.005,79 (todas as fontes), conforme quadro apresentado no caderno de evidências (peça 59).

74. Fazendo-se uma correlação entre os valores pagos e as folhas de pagamentos mensais (apenas nos meses em que ocorreram pagamentos com recursos federais), acrescidas dos encargos sociais e do BDI, calculados com base nos índices apurados pela equipe, consoante exposto a seguir, nos parágrafos Erro! Fonte de referência não encontrada. a Erro! Fonte de referência não encontrada., constata-se que a soma dos valores pagos a maior foi de R$ 9.672.646,34, conforme quadro que segue:

QUADRO VII - Total de pagamentos efetuados à B. M. J. com recursos federais

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Mês de refe-

rência

Folha de pagamento (valor bruto)

Salário Contri-

buição

Encargos (B x 79,09%)

BDI (B+D) x 15,45%

Montante mensal - supostamente devido = valor que deveria constar da NF (B+D+E)

Pagamentos com recursos municipais

Pagamen-

tos a maior (em relação aos recursos municipais despendi-

dos)

(G - F)

Paga-

mentos com rec. federais

Total pago a maior (1)

nov/09

37.568,62

37.265,15

29.473,01

10.357,93

77.399,56

0,00

-77.399,56 (2)

256.000,00

178.600,44

dez/09

57.536,12

56.287,42

44.517,72

15.767,32

117.821,16

0,00

-117.821,16 (2)

253.294,16

135.473,00

jan/10

80.667,64

76.810,23

60.749,21

21.848,90

163.265,75

0,00

-163.265,75 (2)

256.000,00

92.734,25

fev/10

573.584,22

568.339,26

449.499,52

158.066,44

1.181.150,18

1.880.469,08

699.318,90

256.000,00

955.318,90

dez/10

1.026.170,88

853.060,78

674.685,77

262.782,35

1.963.639,00

2.752.412,12

788.773,12

1.134.413,85

1.923.186,97

jan/11

1.140.310,49

898.796,54

710.858,18

286.005,56

2.137.174,23

2.666.098,14

528.923,91

929.013,85

1.457.937,76

jul/11

1.690.394,55

1.395.374,33

1.103.601,56

431.672,40

3.225.668,51

3.063.556,95

-162.111,56

2.264.583,11

2.102.471,55

ago/11

1.972.774,87

1.250.871,07

989.313,93

457.642,72

3.419.731,52

3.486.530,54

66.799,02

650.965,08

717.764,10

nov/11

787.339,54

579.791,34

458.556,97

192.491,01

1.438.387,52

1.465.487,97

27.100,45

1.070.660,42

1.097.760,87

dez/11

873.651,77

607.266,08

480.286,74

209.183,50

1.563.122,01

1.435.180,94

-127.941,07

1.139.339,58

1.011.398,51

SOMA

8.239.998,70

5.001.542,61

2.045.818,13

15.287.359,45

16.749.735,74

1.462.376,29

8.210.270,05

9.672.646,34

(1) A Coluna 'J' evidencia valores pagos a maior, seja em razão de superfaturamento ou duplicidade de pagamentos, considerando-se a utilização de duas fontes, uma municipal e outra federal, para quitação da mesma nota fiscal.

(2) Na Coluna 'H', o saldo ficou negativo pois as faturas dos meses de 11/2009, 12/2009 e 01/2010 foram quitadas com recursos federais. Os demais valores negativos desta coluna correspondem aos meses em que os pagamentos efetuados com recursos municipais foram insuficientes (tomando sempre como base a folha salarial).

75. A ausência de regular liquidação das despesas foi observada em todo o período analisado, conforme já comentado. Além dessa irregularidade, outras foram evidenciadas:

72.1 a desproporcionalidade entre os valores das notas fiscais pagas e as folhas de pagamentos dos períodos correspondentes (Quadro I do caderno de evidências - peça 59), que sobressai a partir da competência de 02/2010, quando a PM de São José dos Pinhais passa a realizar pagamentos com recursos próprios do Município, utilizando também recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde;

72.2 a desnecessidade dos recursos federais para quitar as faturas, haja vista que os recursos oriundos do próprio Município foram suficientes para quitá-las na maioria dos meses.

76. Considerando-se apenas os meses em que ocorreram pagamentos com recursos federais, verifica-se que a somatória dos valores das correspondentes folhas de pagamentos, acrescidos de encargos e de BDI, é menor que a soma dos pagamentos efetuados apenas com recursos municipais - R$ 15.287.359,45 e R$ 16.749.735,74 respectivamente (coluna F e coluna G do Quadro VII).

77. Ocorre que naqueles mesmos meses também foram efetuados pagamentos com recursos federais à B. M. J. Service Ltda. - foram mais R$ 8.210.270,05 (coluna I do Quadro VII).

78. Ao total, foram pagos R$ 24.960.005,79 (recursos municipais e federais), quando o valor supostamente devido seria de R$ 15.287.359,45.

79. Por este cálculo, o valor pago a maior, apenas naqueles meses em que ocorreram pagamentos com recursos federais, foi de R$ 9.672.646,34.

80. Na realidade a situação é ainda pior, pois este cálculo foi efetuado com base nos valores das folhas de pagamentos, sem qualquer análise da sua composição, haja vista a ausência de efetiva liquidação das despesas e a inclusão de categorias profissionais alheias aos contratos nas respectivas folhas salariais - situação informada nos parágrafos Erro! Fonte de referência não encontrada. e Erro! Fonte de referência não encontrada.. Além disso, conforme constatação do Ministério Público, há inclusão de salários ou remuneração para familiares, diretores ou sócios-cotistas. Por estas razões, o valor supostamente devido de R$ 15.287.359,45 poderia ser ainda menor.

81. A par disso, verifica-se que estes contratos com a B. M. J. Service Ltda., foram celebrados com sobrepreço, o qual advém da aplicação de percentual superdimensionado de encargos e de BDI sobre a remuneração dos profissionais relacionados ao contrato.

82. De fato, constata-se, em relação aos contratos firmados com a B. M. J. Service Ltda., que os encargos sociais variam entre 110 e 116% sobre o valor da remuneração (salário e insalubridade). Além disso, foi acrescentada uma taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), que varia de 35,14 a 53,85%, conforme se verifica analisando os valores informados nas propostas de preço. Ao passo que a taxa de BDI aceitável corresponde a 15,45%, conforme discorrido nos parágrafos 88, 89 e 90 a seguir. Tais propostas foram coladas no caderno de evidências (contratos da B. M. J.) - peça que reúne algumas evidências dos achados desta fiscalização, contendo trechos de documentos, tabelas e esclarecimentos adicionais da equipe (peça 59).

83. Cabe observar que, de um modo geral, as propostas apresentadas pelas contratadas não possuem um nível de detalhamento capaz de permitir a visualização do real custo dos serviços e demais encargos/BDI incidentes. Consistem apenas de um quadro, cujas colunas informam, em relação a cada categoria profissional, os valores de salário base, insalubridade, adicional noturno e vale alimentação, estes últimos nos casos em que se aplicam. Uma coluna informa o valor atribuído a encargos sociais e outra, o valor final (montante), incluindo o BDI. As composições da taxa de encargos sociais e da taxa de BDI não são demonstradas.

84. Em apenas um dos processos de contratação examinado, pode-se verificar o detalhamento das despesas - fl. 71 do Processo Administrativo 638/2011 (peças 22, p. 12). Neste, o percentual de BDI informado é de 35%. Entretanto, o sistema de cálculo adotado oculta a real proporção, que é de 53,84%.

85. No detalhamento apresentado em referido processo de contratação, o valor é erroneamente calculado 'por dentro', ou seja, sobre o valor que viria a ser faturado. É de ressaltar que BDI é 'um percentual aplicado sobre o custo para chegar ao preço de venda a ser apresentado ao cliente', conforme consta no Voto condutor da Decisão 255/1999 - Primeira Câmara/TCU.

86. Segundo a equipe pode apurar, os encargos sociais não podem ultrapassar a 79,09 %, incluindo as despesas com provisões. Entretanto, nos contratos examinados, eles variam de 110 a 116% sobre o valor da remuneração (salário e insalubridade).

87. A equipe tomou como parâmetro o cálculo apresentado no processo TC 016.721/2007-7, que trata de fiscalização no âmbito do tema terceirização dos serviços de vigilância e limpeza e conservação. Em tal processo, concluiu-se que os encargos sociais nos serviços de vigilância seriam de 74,68% e na área de limpeza e conservação, 73,4%, conforme consta no Relatório que fundamenta o Acórdão n. 1753/2008 - TCU - Plenário. A par disso, no Acórdão, o Tribunal determinou que se informasse ao Procurador da República Pedro Antônio de Oliveira Machado quanto aos limites fixados pelo Ministério do Orçamento (Portaria 6, de 28/12/2007) - 78,06% para encargos sociais e 5,00% de lucro.

88. Assim, quanto ao BDI, a equipe considera razoável a adoção dos seguintes índices:

- despesas administrativas - 2% (que deverá incidir sobre o valor bruto da remuneração dos profissionais acrescido dos encargos sociais);

- lucro - 5% (que deverá ser aplicado sobre o montante: valor da remuneração dos profissionais acrescido dos encargos sociais, das despesas administrativas e do próprio lucro. Este montante deve coincidir com o valor da fatura);

- ISS - 3% (que deverá incidir sobre o montante devido, ou seja, sobre o valor da fatura);

- COFINS - 3% (sobre o montante devido, que deveria ser o valor da fatura);

- PIS - 0,65% (sobre o montante devido, que deveria ser o valor da fatura).

89. Desse modo, a taxa de BDI aceitável corresponde a 15,45%, portanto, bem abaixo da taxa praticada nas contratações ora examinadas, que oscila na faixa de 35,14 a 53,85%.

90. Cabe esclarecer que este índice de 15,45% não corresponde à simples soma dos itens do parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada., pois cada um daqueles índices incide sobre bases diferentes. Lucro, ISS, Cofins e PIS (11,35% - somados) incidem sobre o valor da fatura. Despesas administrativas (2%, no caso) incidem sobre a remuneração e encargos. Os cálculos podem ser melhor visualizados no modelo do quadro que segue (fatura hipotética de R$ 100,00):

QUADRO VIII - Cálculo exemplificativo do BDI

A

B

C

D

E

F

remuneração + encargos

(valor hipotético)

despesas administrat.

(A x 2%)

remun. + enc. + desp. administ.

(A + B)

lucro + ISS + Cofins + PIS (11,65% x valor fatura)

BDI

(B + D)

taxa de BDI

(E ÷ A x 100)

86,62

1,7324

88,3524

11,65

13,3824

15,45%

91. Por oportuno, cabe tecer algumas considerações a respeito da taxa de lucro e de despesas administrativas em contratos de terceirização de serviços na área de saúde.

92. Trata-se de um serviço que demanda o mínimo de despesas administrativas. O que é que faz a empresa contratada? Agencia a contratação (admissão e demissão) dos profissionais, elabora a folha de pagamentos, efetua os pagamentos destes profissionais e o recolhimento dos encargos sociais. A administração do pessoal contratado está a cargo da Prefeitura Municipal. Todos os contratos estabelecem que o gerenciamento das ações cabe à Secretaria Municipal de Saúde.

93. Isso indica que as despesas administrativas são ínfimas - possivelmente menores do que as que ocorrem em um contrato de terceirização de mão de obra para realização de serviços gerais, por exemplo. A taxa de lucro também não pode ser alta, pois os serviços não envolvem riscos financeiros e não exigem altos investimentos. Daí a razoabilidade da adoção das taxas de 2% e de 5% para despesas administrativas e lucro, respectivamente.

94. Conforme exposto nos parágrafos precedentes, além do sobrepreço na contratação e da falta de liquidação da despesa, está caracterizada a existência de disparidade de valores entre as folhas de pagamentos e as correspondentes faturas pagas (ausência de nexo), bem como a apropriação de recursos federais a despesas suficientemente cobertas com recursos municipais. Entende a equipe que este conjunto de irregularidades configura-se em desvio de recursos públicos.

QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

9. O cálculo efetuado pela Secex/PR, pelo qual foram realizadas as citações, determinadas pelo Acórdão 547/2013 - TCU - Plenário, levou em consideração que a somatória dos recursos municipais utilizados nos pagamentos já tinha sido suficiente, abstraindo-se da necessidade de se averiguar a comprovação da execução dos serviços.

10. O cálculo da importância exata a pagar é um dos procedimentos da liquidação.

11. As citações em razão de 'liquidação irregular de despesas' foram propostas com base nesse entendimento. Caso este procedimento tivesse sido adequadamente efetuado pela prefeitura de São José dos Pinhais, teria sido identificado que o valor das faturas estava superfaturado.

12. Pelo raciocínio adotado, não haveria necessidade nem de se discutir a efetiva prestação de serviços. Isto porque os recursos municipais despendidos cobriam integralmente o valor das folhas de pagamento, acrescidas dos encargos sociais e BDI (nos termos em que foram calculados pela equipe - tendo por referência decisão do Tribunal - Acórdão n. 1753/2008 - TCU - Plenário).

13. Ainda que os serviços tivessem sido prestados integralmente (o que não se comprova), apenas os pagamentos efetuados com recursos municipais seriam suficientes. A totalidade dos recursos federais gastos em pagamentos à B. M. J. Service Ltda. é excedente.

14. Na realidade o que ocorreu foi muito pior, os recursos despendidos pelo município também não estavam respaldados na necessária comprovação da execução dos serviços.

15. Conforme consta no Relatório que fundamenta o Acórdão que determinou as citações, tantos disparates foram encontrados que, na caracterização das condutas dos agentes públicos envolvidos foram enumeradas, com a ressalva de que existiam outras, as seguintes irregularidades:

- desvio de recursos públicos federais, ante a realização de pagamentos sem a regular liquidação da despesa;

- apresentação de documentos que não possuem nexo com o serviço prestado;

- pagamentos mensais maiores que o estipulado no contrato;

- inexistência de controles dos serviços supostamente prestados;

- desproporcionalidade entre os valores das notas fiscais pagas e as folhas de pagamentos dos períodos correspondentes;

- uso indevido de recursos federais, haja vista que os recursos oriundos do próprio Município foram suficientes para quitar as faturas apresentadas na maioria dos meses;

- pagamentos efetuados em decorrência de contratações sem licitação e de propostas aceitas sem um nível de detalhamento que permitisse ao contratante analisar o real custo dos serviços e dos correspondentes encargos sociais e BDI;

- prática de sobrepreço, que advém da aplicação de percentual superdimensionado de encargos e de BDI sobre a remuneração dos profissionais;

- afronta aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos;

16. Uma vez restituídos os recursos federais inadequadamente repassados à empresa contratada, as implicações decorrentes da não comprovação da efetiva prestação dos serviços, ficariam a cargo dos órgãos de controle com competência para atuar em relação aos recursos municipais, os quais já vêm atuando no caso - Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado do Paraná.

ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES ÀS CITAÇÕES

17. Realizadas as comunicações processuais, vieram as alegações de defesa, as quais foram analisadas pela Secex/PR (peças 112 e 119).

18. A proposta ao final formulada foi de se acolher as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Izabel Cristina Meister Martins Coelho, ex-secretária municipal de saúde, e de rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa B. M. J. Service Ltda. e pelos Srs. Paulo Fernando Santanna Bitello, sócio administrador da empresa, Ivan Rodrigues, ex-Prefeito de São José dos Pinhais/PR, Armando Martinho Bardou Raggio, ex-secretário municipal de saúde, e José Adilson Stuzata, ex-secretário municipal de saúde, com julgamento pela irregularidade das contas e condenação em débito e multa. Além disso, considerar agravantes as condutas relacionadas às injustificadas dispensas de licitação dos responsáveis Ivan Rodrigues, Armando Martinho Bardou Raggio, e José Adilson Stuzata, para efeitos de aplicação das multas propostas (art. 57 da Lei 8.443/1992) - peça 119.

19. O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela Secex-PR, exceto quanto ao cofre credor para o qual devem ser recolhidas as dívidas (peça 122). Defende o Ministério Público que os débitos sejam recolhidos aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de São José dos Pinhais, sendo que a proposta da unidade técnica foi de recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde.

20. Submetido os autos à Relatora, Ministra Ana Arraes, os autos foram restituídos a esta unidade para que fossem melhor examinados as responsabilidades e os valores dos débitos - Despacho (peça 125).

21. Observa a Relatora, que a responsabilidade pelo sobrepreço nos contratos tem responsáveis distintos, assim consignando:

(...)

Consta, ainda, encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças das planilhas da BMJ, com encargos sociais e BDI, solicitando análise e parecer acerca da conta de composição dos custos finais apresentados. Pela análise singela, foi considerada correta pelo secretário da pasta a fórmula de cálculo do BDI (p. 14/15, peça 9).

5. Nesse caso, os valores relativos ao sobrepreço têm responsabilidades distintas, com valores específicos. Ademais, caso aceita a hipótese de que houve prestação dos serviços, restará inviabilizada a condenação pelo total dos valores pagos e surgirá a necessidade de apurar o quantum relativo ao sobrepreço referente aos cálculos dos encargos sociais e BDI.

4. [sic] Nesse sentido, é pertinente que a Secex/PR examine e justifique a correção ou não das parcelas e/ou percentuais trazidos pela defesa, que chegam ao valor de 110 % de encargos sociais e 35% de BDI, esclarecendo as parcelas e/ou percentuais que devem ser impugnados na defesa apresentada (págs. 24/36 da peça 67), relativas ao cálculo desses itens, atentando, inclusive, para hipótese de haver particularidades nesses percentuais pelo fato de a contratação ser emergencial, o que pode torná-la mais onerosa.

Assim, restituo os autos à Secex/PR para que proceda a exame e cálculo do débito concernente aos encargos sociais e BDI de cada contrato impugnado (item 4 acima) e aponte as responsabilidades dos secretários de finanças e de administração, se houver, pelos fatos em discussão, considerando, inclusive, a rotina administrativa adotada no município, segundo relatou a defesa de Izabel Coelho (peça 90) e se abstrai das peças da tramitação dos processos municipais de contratação acostadas aos autos, devendo a nova proposta de citação ser preliminarmente enviada ao este gabinete para autorização.

22. Cabe então, fazer a análise das planilhas de custos trazidas pela defesa, bem como das possíveis implicações em termos de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.

23. Os parâmetros que embasaram referidas planilhas são apresentados em uma das peças que compõem a defesa apresentada pela empresa B. M. J. Service Ltda., conforme indicado no Despacho (peça 67, p. 24-36). Cabe observar que a peça indicada no Despacho havia sido recebida por fax, sendo que o correspondente documento original foi juntado posteriormente e tem melhor qualidade de digitalização (peça 73), por essa razão esta é a peça mencionada nas referências que adiante são efetuadas.

ENCARGOS SOCIAIS

24. No que diz respeito a encargos sociais, a análise pode ser efetuada mediante comparação entre a mencionada planilha e o demonstrativo que consta no Relatório que fundamenta o Acórdão n. 1753/2008 - TCU - Plenário, cujos dados estatísticos utilizados são decorrentes de memorial de cálculo apresentado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), os quais subsidiaram a elaboração das Portarias/SLTI/MP n. 3 e 4, de 2006, por aquele Ministério. A comparação permite verificar onde estão as disparidades. Consta no Relatório do mencionado Acórdão:

23. Conforme vai ser destacado ao longo deste trabalho, a SLTI/MP fixa valores-limite para as contratações dos serviços de vigilância e limpeza e conservação, e no cálculo desses valores está incluso um percentual de encargos sociais de 82%. Nas auditorias, foram encontradas contratações com percentuais de encargos de 89% e até 93%. Com base nos estudos realizados por diversos órgãos (STF, MPU, TCU, etc.) e nas constatações da auditoria, esta equipe entende que um percentual de encargos sociais razoável para se fixar valores-limite esteja próximo a 74%. Ou seja, com a realização dos estudos propostos à SLTI/MP, será possível reduzir o percentual máximo de encargos sociais em, aproximadamente, 8%.

(...)

42. Em 1997, o Decreto nº 2.271/97 revogou o Decreto nº 2.031/96 e a IN nº 18/97 revogou a IN nº 13/96, entretanto, manteve-se a sistemática de fixação de valores-limite para as contratações dos referidos serviços e, anualmente, publica-se portarias com esse objetivo, embora tais portarias não apresentem mais, expressamente, o percentual de encargos sociais utilizado para o cálculo dos valores.

43. No cálculo desses valores-limite, há vários componentes, sendo o percentual de encargos sociais apenas um deles. Até 31/12/2007, estavam em vigor as Portarias nos 3 e 4/2006 - SLTI/MP (fls. 927/928, Anexo 2), utilizando o percentual de encargos sociais de 81,36% para o cálculo dos valores-limite, conforme memória de cálculo da SLTI (fls. 10/15, Anexo 2).

4 - Planilha Proposta de Custos dos Serviços Terceirizados

44. Os Anexos I e III da IN MARE nº 18/97 apresentam planilhas de custos e formação de preços para os serviços de vigilância e limpeza e conservação, respectivamente, detalhando os elementos que compõem o preço a ser ofertado pelo licitante, permitindo a análise e comparação das propostas pela entidade e, posteriormente, a identificação das rubricas que poderão sofrer a correspondente incidência, quando das repactuações e possíveis reequilíbrios econômico-financeiros dos contratos celebrados.

45. Estudos realizados pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 117/133, Anexo 2) e pelo Ministério Público da União (fls. 16/17, Anexo 2) indicam que o percentual de encargos sociais utilizado pelo Ministério do Planejamento (81,36%) para o cálculo dos valores-limite para as contratações dos serviços de vigilância e limpeza e conservação está elevado e, consequentemente, esses limites também estão elevados, contribuindo, desta forma, para que a administração realize contratações pagando valores antieconômicos. Estudos da Secretaria da casa Civil do Estado de São Paulo, bem como contratações recentes realizadas pelo TCU, apontam no mesmo sentido, apresentando percentuais de encargos sociais próximos a 72%.

46. Assim, a equipe de auditoria elaborou planilhas com a mesma estrutura dos anexos da IN/MARE nº 18/97, dividida em encargos sociais, grupos de 'A' a 'D', insumos, lucros, despesas indiretas e tributos, com o objetivo de coletar os dados encontrados nas contratações analisadas pelas equipes de auditoria, e comparação com os limites estabelecidos pelo Ministério do Planejamento.

47. Na elaboração das planilhas foi adotado um referencial de tempo mensal, ao contrário do MP, que realizou seu estudo a partir de um referencial horário. Consideramos mais efetiva a adoção do referencial mensal, uma vez que o salário das categorias definidos em convenção coletiva é mensal, bem como os pagamentos contratuais pelos serviços.

48. Registre-se que os dados estatísticos utilizados na confecção das planilhas são decorrentes de memorial de cálculo apresentado pelo MP, tendo como base estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de 2001, e são os mesmos que subsidiaram a elaboração das Portarias/SLTI/MP nº 3 e 4, de 2006, por aquele Ministério. Às folhas 44/55 do Volume Principal consta a íntegra das planilhas propostas.

25. Conforme se verifica nas planilhas que constam na peça da defesa (peça 73, p. 36-37), as despesas de encargos sociais são subdivididas em quatro grupos (A, B, C e D). A comparação permite verificar o seguinte:

GRUPO

Percentuais adotados pela empresa B. M. J. Service Ltda. (peça 67, p.35-36)

Percentuais previstos no Acórdão n. 1753/2008 - TCU - Plenário (Portarias/SLTI/MP nº 3 e 4, de 2006)

GRUPO A

36,80%

36,80%

GRUPO B

28,12%

22,18%

GRUPO C

23,54%

6,74%

GRUPO D

21,54%

8,17%

SOMATÓRIA

110,00%

73,89%

26. As despesas do grupo A correspondem aos encargos sociais que incidem diretamente sobre a remuneração. Neste grupo não há diferença entre os percentuais apresentados pela B. M. J. e aqueles adotados no memorial de cálculo apresentado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual consta no Relatório do Acórdão n. 1753/2008 - TCU - Plenário, anteriormente referido, ora adotado como comparativo para análise.

27. A composição do grupo A, cujas parcelas são coincidentes, é a seguinte:

GRUPO A

Percentual

INSS

20,00%

FGTS

8,00%

SAT

3,00%

SALÁRIO EDUCAÇÃO

2,50%

SESC/SESI

1,50%

SENAC/SENAI

1,00%

SEBRAE

0,60%

INCRA

0,20%

% TOTAL

36,80%

28. Já as parcelas que compõem o grupo B, apresentam algumas disparidades, conforme se vê:

GRUPO B

% da B. M. J. Service Ltda.

% do Acórdão n. 1753/2008 - TCU

13º SALÁRIO

9,52%

8,33%

FÉRIAS

9,39%

11,11%

1/3 CONSTITUCIONAL

3,13%

AUXÍLIO DOENÇA

3,19%

1,66%

LICENÇA PATERNIDADE

0,02%

0,08%

ACIDENTE DE TRABALHO

0,04%

0,27%

FALTAS LEGAIS

0,50%

0,73%

TREINAMENTO

0,68%

-

REPRESENTAÇÃO SINDICAL

0,01%

-

H. EXTRAS

1,64%

-

% TOTAL

28,12%

22,18%

29. Estas despesas são estimadas (grupo B), levando em conta dados estatísticos relacionados às categorias profissionais correspondentes ao contrato. Conforme descrito no Relatório do mencionado Acórdão, 'Este grupo representa as provisões para pagamentos dos empregados habituais e dos substitutos'. Em relação ao cálculo de férias e um terço constitucional, por exemplo, há o seguinte esclarecimento no referido julgado:

51. Neste item há o pagamento dos dias em que o substituto trabalha quando o empregado habitual goza férias, bem como é feita a provisão para o pagamento do adicional de um terço das férias. Para compor tais valores dividimos um salário acrescido de 1/3 de seu valor pelo nº de meses no ano (12).

30. As diferenças de percentuais observadas neste grupo decorrem dos referenciais adotados, bem como da metodologia de cálculo.

31. Constata-se que a B. M. J., ao definir os percentuais, levou em conta os dias úteis, que são 20,9 dias a cada mês. Isto considerando que o ano tem 365,25 dias, 52,18 sábados, 52,18 domingos de 10,14 feriados. Isto sem levar em conta as ausências (seriam 250,75 dias).

32. Considera também que as ausências, conforme 'parâmetros estatísticos' (peça 73, p. 30-31), correspondem a 31,31 dias úteis ao ano, sendo: auxílio doença (7 dias); acidente de trabalho (0,08 dias); auxílio paternidade (0,04 dias); auxílio maternidade (0,62 dias); aviso prévio trabalhado (0,34 dias); faltas justificadas (1,1 dias); ausência para representação sindical (0,03 dias); férias (20,6 dias); e ausência para treinamento e qualificação (1,5 dias).

33. Desse modo, considerando também as ausências, conclui que os dias efetivamente trabalhados somam 219,44 ao ano, o que corresponde a 18,29 dias ao mês. A partir disso elabora o cálculo das despesas do grupo B.

34. A comparação entre os parâmetros adotados para cada item (planilha da B. M. J e demonstrativo que consta no Relatório do Acórdão n. 1753/2008 - TCU - Plenário), permite avaliar se são pertinentes, ou se não são, conforme adiante se expõe.

13º salário

35. O cálculo apresentado pela B. M. J. é efetuado com base na seguinte fórmula: 20,90 ÷ 219,44 x 100. Como resultado, o custo seria de 9,52%. Considera os dias efetivamente trabalhados.

36. Não faz sentido, no cálculo do gasto com 13º salário, estabelecer correlação com os dias efetivamente trabalhados (mês e ano). O pagamento da gratificação natalina não tem essa correlação. A Lei n. 4.090/62, que institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores (13º salário), assim estabelece:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

37. É de observar que na demonstração de cálculo constante do mencionado Acórdão n. 1753/2008 - TCU - Plenário, considera-se que o custo corresponde a um doze avos do que é pago ao ano, com a seguinte fórmula: 1 ÷ 12 = 0,0833 = 8,33%.

Férias

38. Em relação ao gasto com férias, a B. M. J. adota o seguinte raciocínio: 'O gozo de férias dos empregados é dimensionado em 30 dias, mas para expressar em dias úteis apenas, a expressão é: 30 dias - [(30 dias x (52,18domingos no ano + 52,18 sábados no ano) ÷ 365,25] - (30 x 10,14 feriados no período) ÷ 365,25) = 20,60 dias.' Com isso conclui que o custo corresponde a 9,39%, com a seguinte fórmula de cálculo: 20,60 ÷ 219,44 = 9,39%.

39. Nesse ponto, mostra-se pertinente o raciocínio adotado pela empresa contratada. Trata-se do custo de substituição do empregado ausente por motivo de férias.

40. Em todas as chamadas ausências há necessidade de substituição. Por conseguinte, os correspondentes custos têm que estar correlacionados com os dias efetivamente trabalhados.

41. De acordo com o parâmetro adotado, a empresa paga determinado salário para que o empregado trabalhe efetivamente 219,44 dias ao ano. Como o expediente é de 250,71 dias, ela tem que providenciar a substituição das ausências (31,31 dias no ano por empregado).

42. Estes 31,31 dias (nos quais estão inclusos 20,60 dias de férias), em termos de custo proporcional, devem se correlacionar com os dias efetivamente trabalhados pelos empregados (219,44 dias).

43. Ou seja, a empresa paga determinado salário ao ano para que o empregado trabalhe 219,44 dias efetivamente, mas deve pagar mais 31,31 dias (ao substituto) para poder cumprir o expediente de 250,71 dias.

44. Como os substitutos também são empregados, e também têm 31,31 dias de ausência (de acordo com o parâmetro estatístico adotado), o custo dessa substituição está correlacionado com a jornada anual efetiva, que é de 219,44 dias.

Um terço constitucional de férias

45. Com relação ao gasto com um terço Constitucional de Férias, o cálculo adotado (planilha base das contratações) é o seguinte: 20,60 dias de férias ÷ 3 = 6,8666dias. Isto corresponde a 3,13% (6,8666 ÷ 219,44).

46. Tal qual em relação ao custo com o pagamento do 13º salário, não faz sentido o raciocínio adotado. O pagamento do chamado terço constitucional de férias não tem correlação com a quantidade de dias que efetivamente são trabalhados no ano. A proporcionalidade é em relação à remuneração - 'gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal' (Constituição Federal - art. 7º, inciso XVII).

47. No Acórdão tomado como paradigma, o cálculo do custo de férias e um terço constitucional são efetuados conjuntamente, adotando-se a seguinte fórmula: (1 salário + 1 salário ÷ 3) X 1 ÷ 12 = 0,1111 = 11,11%. Considerou-se, no cálculo, o custo da substituição do empregado habitual no gozo de férias, e a provisão para o pagamento do adicional de um terço das férias, conforme trecho transcrito no parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada.. Ou seja, a fórmula correta é a seguinte: 1 salário ÷ 3 ÷ 12 = 0,02778 = 2,77%.

Auxílio doença

48. O cálculo da B. M. J. Service é efetuado do seguinte modo: 7 ÷ 219,44 = 3,19% (o número de dias ausentes é dividido pelo número de dias trabalhados por ano). Considera-se, nesse cálculo, que 'o funcionário ausenta-se por sete dias no ano' por motivo de doença. Informa a empresa que 'A média no segmento são 7 (sete) dias úteis, pesquisa realizada pela Febrac - Consultoria estatística contratada para tal.'

49. Já no Acórdão tomado como paradigma, considera-se que as ausências por motivo de doença são de 5,96 dias ao ano, sendo que a fórmula de cálculo é a seguinte: 5,96 ÷ 30 x 1 ÷ 12 = 0,0166 = 1,66%. Nota-se que aqui consideram-se 360 dias (12 x 30).

50. Conforme raciocínio exposto nos parágrafos Erro! Fonte de referência não encontrada. a Erro! Fonte de referência não encontrada., o custo das substituições está correlacionado com a jornada anual efetiva, que é de 219,44 dias. Desse modo, admite-se como correta a sistemática de cálculo da B. M. J. em relação a este item. Contudo, o parâmetro estatístico adotado (de sete dias úteis de afastamento por ano), carece de elementos que possam validá-lo.

51. Embora a empresa contratada pelo Município alegue que se embasou em pesquisa que teria sido realizada pela Febrac (Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação), não foram vistas demonstrações de como teria sido realizada a alegada pesquisa. Nem mesmo o documento que teria sido produzido por mencionada entidade.

52. Desse modo, considera-se que taxa correspondente a auxílio doença deva ser de 2,71% (5,96 ÷ 219,44).

Licença paternidade

53. O cálculo adotado na planilha em exame, demonstrado na defesa da B. M. J. Service é efetuado do seguinte modo: 0,04 ÷ 219,44 = 0,02% (peças 73 - p. 33). O parâmetro informado na defesa da referida empresa é de 0,04 dias ao ano de ausência em razão de licença maternidade, conforme informa:

São 5 dias de ausência, quando do nascimento do filho. Como medir esta ausência? Destes dias 4 são úteis, 2,3% é a taxa de natalidade nacional, e 45,89% são homens, (fonte M.T.E.-RAIS 00) portanto dimensionando-se em dias teremos: 4 x 2,3% x 45,89% = 0,04 dia.'

54. Já no multicitado Acórdão n. 1753/2008 - TCU - Plenário, o cálculo é efetuado sob o pressuposto de 'uma taxa de fecundidade de 6,24%'. Considera que no setor de vigilância há uma participação masculina de 95,04% e que no setor de limpeza e conservação a participação masculina é de 50%. O cálculo é efetuado considerando afastamento de 5 dias e ano de 360 dias (12 x 30). Disso tem-se como resultado uma provisão mensal em razão de ausências por motivo licença paternidade de 0,08% para o setor de vigilância e de 0,04% para o setor de limpeza e conservação.

55. Desse modo, não se contesta o percentual adotado pela empresa contratada.

Horas extras

56. Quanto a horas extras, a defesa não apresentou os fundamentos que a levaram a inserir tal custo em sua planilha (no grupo B).

57. Não parece adequado inserir tal custo em uma contratação do gênero. O quantitativo de mão de obra demandado era conhecido previamente pela Administração. Além disso, diversos itens da planilha já correspondem a custos com a substituição de empregados (nas ausências), para a permanência do atendimento em cada posto de trabalho.

58. De todo modo, no cálculo efetuado por ocasião da fiscalização, foram considerados os pagamentos de horas extras, contempladas nas folhas de pagamentos (a exemplo da competência 08/2011 - peça 19, p. 2049).

Acidente de trabalho, faltas legais, treinamento, e representação sindical

59. Em relação aos gastos com os afastamentos motivados por acidente de trabalho (0,04%), faltas legais (0,50%), treinamento (0,68%), e com representação sindical (0,01%), parece desnecessário tecer considerações, ou mesmo prosseguir com as comparações. O raciocínio exposto pela defesa da B. M. J. Service Ltda., de que o custo das substituições está correlacionado com a jornada anual efetiva, de 219,44 dias, demonstra-se pertinente, conforme considerações lançadas nos parágrafos Erro! Fonte de referência não encontrada. a Erro! Fonte de referência não encontrada.. Os custos destes itens são poucos significativos e os parâmetros adotados parecem plausíveis.

60. Assim, considera-se que os percentuais a serem adotados em relação a cada uma das parcelas que compõem o grupo B são os seguintes:

13º SALÁRIO

8,33%

FÉRIAS

9,39%

1/3 CONSTITUCIONAL

2,77%

AUXÍLIO DOENÇA

2,71%

LICENÇA PATERNIDADE

0,02%

ACIDENTE DE TRABALHO

0,04%

FALTAS LEGAIS

0,50%

TREINAMENTO

0,68%

REPRESENTAÇÃO SINDICAL

0,01%

H. EXTRAS

-

% TOTAL

24,45%

61. As parcelas que compõem o grupo C, também apresentam algumas disparidades, em comparação com o Acórdão n. 1753/2008 - TCU - Plenário (Relatório), conforme se vê:

GRUPO C

B. M. J. Service Ltda.

Acórdão n. 1753/2008 - TCU

AVISO PRÉVIO (no Acórdão 1753/2008 está no grupo B)

0,17%

0,02%

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

7,61%

4,03%

REFLEXOS NO AVISO INDENIZADO

1,53%

0,40%

REFLEXO FGTS S/VERBAS RESCISÓRIAS

0,61%

-

MULTA FGTS RESCISÕES

4,29%

-

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

0,23%

2,29%

REFLEXOS S/ LICENÇA MATERNIDADE

0,36%

-

ESTABILIDADES CCT

2,74%

-

DISPENSA 30 DIAS ANTECEDENTES A DATA BASE

6,00%

-

% TOTAL

23,54%

6,74%

62. Conforme consignado no Acórdão referência, o grupo C é composto 'pelas verbas indenizatórias que incidem no momento do desligamento do funcionário; esses encargos não recebem a incidência do Grupo B.'

63. De acordo com o Instituto Serzedello Corrêa (ISC), em apostila disponibilizada no curso Gestão de contratos de terceirização (2010), este grupo de despesas é assim caracterizado (peça 127, p. 15):

O Grupo C é formado por encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração. Esses encargos são direitos dos trabalhadores, quando da rescisão do contrato de trabalho, decorrentes da aplicação da legislação trabalhista ou previdenciária e incidem sobre a remuneração da mão de obra a ser contratada para prestar os serviços.

O custo relativo aos encargos do Grupo C são, assim, desembolsados por toda e qualquer empresa, na ocorrência de rescisão imotivada do contrato de trabalho por sua iniciativa. Eles devem ser cotados para retratarem fielmente o custo com a mão de obra prestadora dos serviços e os custos que a empresa poderá vir a ter com a substituição do pessoal quando em gozo dos direitos que serão mencionados.

64. Consta ainda, em referido material disponibilizado pelo ISC, o esclarecimento de que são 'Itens incidentes sobre a remuneração que, porém, não sofrem incidência dos encargos do Grupo B.'

65. Os valores percentuais atribuídos a alguns dos itens que compõem este grupo são pouco expressivos (aviso prévio trabalhado, reflexos no aviso indenizado, reflexo FGTS sobre verbas rescisórias, indenização adicional e reflexos sobre licença maternidade). Parece contraproducente a realização de uma revisão detalhada quanto aos parâmetros e cálculos adotados pela empresa B. M. J. Service Ltda. em relação a tais itens, motivo pelo qual, de maneira mais benéfica aos responsáveis, serão considerados para esses itens os percentuais apresentados pela empresa.

66. A par disso, não foram verificados, na defesa apresentada pela empresa B. M. J. Service Ltda. (peça 73), esclarecimentos quanto ao item 'Estabilidades CCT', nem quanto ao item 'Dispensa 30 dias antecedentes a data base', pelo que devem ser desconsiderados.

67. Cabe analisar, em relação grupo C, os itens: 'Aviso prévio indenizado' e 'Multa FGTS rescisões'. Análise esta que se faz nos parágrafos que seguem.

Aviso prévio indenizado

68. O cálculo efetuado pela B. M. J. Service Ltda. em relação custo do aviso prévio indenizado leva em conta que o contingente de trabalhadores que o recebem é de 72,63%, sendo que isto corresponde a uma remuneração mensal. Correlaciona, no cálculo, os dias que são efetivamente trabalhados por mês (20,9 dias) com os dias efetivamente trabalhados por ano (219,44 - exclui também as ausências). Assim, este salário representa 9,39% (20,9 ÷ 219,44). Como este custo 'deve ser absorvido apenas por 72,63% que realmente recebem este custo', calcula: 9,39% x 72,63% = 6,82%. Por fim chega ao resultado de 7,61%, ou seja: 6,82% ÷ 10,75 (tempo médio de permanência) x 12(meses) = 7,61 %.

69. Já o multicitado Acórdão 1753/2008 - TCU adota o seguinte cálculo: 1 ÷ 16,03 X 65,93% X 97,94% = 4,03%. Como esclarecimento, consta: 'O MP considera que o tempo de permanência médio dos empregados na empresa é de 16,03 meses e que, ao final desse período, 65,93% dos trabalhadores tem direito ao aviso prévio, sendo que, desses, 97,94% usufruem da modalidade 'indenizado''.

70. Não parece adequado correlacionar, no cálculo, os dias efetivamente trabalhados por mês com os dias efetivamente trabalhados por ano, como fez a B. M. J. O que importa é o contingente de trabalhadores que recebem tal verba e o tempo médio de permanência. Desse modo, adotando-se o raciocínio exposto do referido acórdão, sem questionar os parâmetros da B. M. J., temos: 1 ÷ 10,75 x 72,63% = 6,75%.

Multa FGTS rescisões

71. Em relação a este item, os esclarecimentos que constam na defesa apresentada pela B. M. J. Service Ltda. são os seguintes:

A multa do FGTS deveria estar vinculada no Grupo 'A'. O único impedimento é de que nem todos os funcionários receberão os valores referentes à multa. Entretanto é uma multa que se reflete apenas aos funcionários demitidos, excluídos os que solicitam sua demissão, os que venham a falecer, a aposentar, aos demitidos por justa causa e os transferidos sem ônus para a empresa.

A indenização abrange todos os funcionários demitidos sem justa causa, 7,01%, trabalhado mais 72,63% indenizados. Esta indenização independe do tempo médio de permanência, pois a mesma será paga ao término do contrato e não é um valor fixo para ser rateado. A expressão matemática que a calcula é: {8% X 40% + (8% X 40% X (13,96% + 12,66%) + [8% X 40% X (7,61% + 0,45%)]} X 79,64% = 3,43%.

Contribuição Social:

Instituída pelo Artigo 10 da Lei Complementar 110 de 29 de junho de 2.001.

{8% X 10% + (8% X 10% X (13,96% + 12,66%) + [8% X 10% X (7,61 + 0,45%)]} X 79,64% = 0,86%.

72. A soma dos percentuais correspondentes a multa do FGTS e Contribuição Social corresponde ao que é atribuído a este item: 4,29% (3,43% + 0,86%).

73. A empresa não esclarece os detalhes das expressões matemáticas adotadas.

74. O Acórdão 1753/2008 - TCU, adotado como referência nesta análise, não contempla este item. Contudo, no curso ministrado pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC), já mencionado anteriormente, há referência a esses custos - Multa de 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS e Contribuição social, conforme se transcreve:

Indenização nas rescisões sem justa causa - Multa de 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS

Todo empregado dispensado, sem justa causa, tem direito a receber, na forma de indenização, valor correspondente a 40% sobre o saldo dos depósitos efetuados em sua conta vinculada ao FGTS. Trata-se de uma multa que é paga pela empresa ao empregado demitido.

Considerando que todos os empregados contratados para executar os serviços objeto do contrato administrativo serão demitidos ao término da avença, faremos a estimativa desse custo. Faz-se o cálculo da seguinte maneira, em termos percentuais:

(1 x 0,08 x 0,40) x 100 = 0,032 x 100 = 3,2%

(...)

Indenização nas rescisões sem justa causa - Contribuição social (Lei Complementar 110/2001)

Quando da demissão imotivada do contrato de trabalho, o empregador deverá recolher - ao FGTS -, a título de contribuição social, o valor correspondente a 10% de todos os depósitos efetuados na conta vinculada individual do empregado no FGTS

Considerando que todos os empregados contratados para executar os serviços objeto do contrato administrativo serão demitidos ao término da avença, faremos a estimativa desse custo. Faz-se o cálculo da seguinte maneira, em termos percentuais:

(1 x 0,08 x 0,10) x 100 = 0,008 x 100 = 0,8%

75. Nota-se que nas fórmulas apresentadas pelo ISC não foram levados em conta o índice de demissão sem justa causa (o cálculo apresentado refere-se apenas a demissões imotivadas - 100%). Naturalmente que este índice deve ser considerado.

76. No caso, o índice adotado pela empresa B. M. J. Service Ltda. é de 79,64% (7,01% trabalhados e 72,63% indenizados).

77. Assim, é de se concluir que o cálculo relativo a este item, que contempla também Contribuição Social (embora o título refira-se somente a multa de FGTS), deve ser efetuado em conformidade com a orientação do Instituto Serzedello Corrêa (ISC), considerando o índice fornecido pela B. M. J. (79,64%). Ou seja: (3,2% + 0,8%) X 79,64% = 3,19%.

78. Desse modo, o custo dos itens componentes do grupo C, devem ser calculados com base nos seguintes percentuais:

Aviso Prévio Trabalhado

0,17%

Aviso Prévio Indenizado

6,75%

Reflexos no Aviso Indenizado

1,53%

Reflexo FGTS S/Verbas Rescisórias

0,61%

Multa FGTS Rescisões

3,19%

Indenização Adicional

0,23%

Reflexos s/ Licença Maternidade

0,36%

Estabilidades CCT

-

Dispensa 30 dias antecedentes a data base

-

% TOTAL

12,84%

79. Quanto às parcelas que compõem o grupo D, é onde se constata a maior disparidade (tendo como parâmetro o Acórdão n. 1753/2008 - TCU - Plenário). Na planilha apresentada pela empresa B. M. J. Service Ltda. observa-se que há 'INCIDÊNCIA DO GRUPO A SOBRE OS GRUPOS B e C', o que dá como resultado o percentual de 19,01% (resultado da soma 10,35% + 8,66%). Ou seja: [(36,80% X 28,12%) + (36,80% X 23,54%)] = 19,01%.

80. Conforme se verifica no Relatório do mencionado Acórdão:

Grupo D

D1. Incidência dos encargos do grupo 'A' sobre os itens do grupo 'B'.

64. Corresponde à incidência dos encargos sociais básicos (grupo A) sobre os pagamentos nos momentos em que não há contraprestação de serviços pelo empregado (grupo B).

Vigilância: 36,80% x 22,20% = 8,17%

Limpeza: 35,80% x 22,16% = 7,93%

TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS:

Cálculo: Grupo A + Grupo B + Grupo C + Grupo D

Vigilância: 36,80% + 22,20% + 6,72% + 8,17% = 73,89%

Limpeza e Conservação: 35,80% + 22,20% + 6,72% + 7,93% = 72,65%

81. Também no já mencionado material disponibilizado pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC), no curso Gestão de contratos de terceirização (peças 126 e 127), observa-se a incidência dos encargos do grupo 'A' sobre os itens do grupo 'B', mas não sobre os itens do grupo 'C'. Há, no entanto a admissibilidade, com ressalvas, da incidência da parcela do FGTS sobre o aviso prévio indenizado.

82. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, embora a questão não esteja pacificada, há, dentre outros julgados, decisão do STJ que afasta tal incidência, conforme transcrito na mencionada apostila (peça 127 - p. 26) - 'os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso prévio indenizado, (...) não se sujeitam à incidência da exação [contribuição previdenciária], tendo em conta o seu caráter indenizatório.' (REsp 973436/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, em 18/12/2007, DJ 25/02/2008 p. 290).

83. É de notar também que salário de contribuição corresponde à remuneração destinada a retribuir o trabalho, conforme estabelece a Lei 8.212/91 (art. 28 - inciso I). Não se trata de indenização.

84. Assim, entende-se que não se pode admitir, nas planilhas, a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Admite-se, tão somente a incidência de FGTS, cujo percentual é de apenas 0,54% (8% X 6,75%).

85. Há também, na planilha da empresa, no grupo D, o item identificado como 'ASO/SEG TRAB/VT'. Não se verificou, no entanto, nenhum esclarecimento quanto a esse item. Também não se verifica referência a tal item de despesa nas considerações constantes no Relatório que fundamenta o Acórdão 1753/2008 - TCU - Plenário, adotado como referência para esta análise, nem no mencionado material técnico disponibilizado pelo ISC. Por conseguinte, há que ser desconsiderado.

86. Disso resulta que o percentual a ser adotado em relação ao chamado grupo D é de 9,54%, resultado da incidência do grupo A (36,80%) sobre o grupo B (24,45%) e do FGTS (8%) sobre o aviso prévio indenizado (6,75%), cuja expressão matemática é a seguinte: [(36,80% X 24,45%) + (8% X 6,75%)].

87. Uma vez realizada a análise desses índices, elabora-se um quadro comparativo, com a mesma estrutura da planilha que foi apresentada pela empresa B. M. J. Service Ltda. (peça 73, p. 36-37), conforme segue:

GRUPO A

% (B. M. J. Service.) Ltda.

% (análise ora efetuada)

INSS

20,00%

20,00%

FGTS

8,00%

8,00%

SAT

3,00%

3,00%

SALÁRIO EDUCAÇÃO

2,50%

2,50%

SESC/SESI

1,50%

1,50%

SENAC/SENAI

1,00%

1,00%

SEBRAE

0,60%

0,60%

INCRA

0,20%

0,20%

36,80%

36,80%

GRUPO B

13º SALÁRIO

9,52%

8,33%

FÉRIAS

9,39%

9,39%

1/3 CONSTITUCIONAL

3,13%

2,77%

AUXÍLIO DOENÇA

3,19%

2,71%

LICENÇA PATERNIDADE

0,02%

0,02%

ACIDENTE DE TRABALHO

0,04%

0,04%

FALTAS LEGAIS

0,50%

0,50%

TREINAMENTO

0,68%

0,68%

REPRESENTAÇÃO SINDICAL

0,01%

0,01%

H. EXTRAS

1,64%

-

28,12%

24,45%

GRUPO C

AVISO PRÉVIIO (no Acórdão 1753/2008 está no grupo B)

0,17%

0,17%

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

7,61%

6,75%

REFLEXOS NO AVISO INDENIZADO

1,53%

1,53%

REFLEXO FGTSS/VERBAS RESCISÓRIAS

0,61%

0,61%

MULTA FGTS RESCISÕES

4,29%

3,19%

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

0,23%

0,23%

REFLEXOS S/ LICENÇA MATERNIDADE

0,36%

0,36%

ESTABILIDADES CCT

2,74%

-

DISPENSA 30 DIAS ANTECEDENTES A DATA BASE

6,00%

-

23,54%

12,84%

GRUPO D

Incidência do grupo A (36,80%) sobre o grupo B (24,45%) e do FGTS (8%) sobre o aviso prévio indenizado (6,75%)

19,01%

9,54%

ASO / SEG TRAB / VT

2,53%

-

21,54%

9,54%

% TOTAL

110,00%

83,63%

88. A despeito de toda essa análise, os índices a que se chega são colocados em comparação com a planilha e parâmetros apresentados pela B. M. J. Service Ltda. em suas alegações de defesa. Contudo, estes índices não foram adotados uniformemente em todos os contratos, conforme demonstrado no anexo a essa instrução.

BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS - BDI

89. O BDI nominal informado pela B. M. J. Service Ltda., em suas alegações de defesa, é de 35% (aplicado 'por dentro' - a real proporção é de 53,84%). O percentual de 35% é resultado da somatória: lucro (15,47%) + PIS (0,65%) + COFINS (3,00) + CSLL (2,88%) + IRPJ (4,80%) + IRPJ AD (3,20) + ISS (5%), conforme quadro demonstrativo (peça 73, p. 26). Cabe observar que os percentuais de BDI não são os mesmos em todos os contratos, conforme pode-se verificar em demonstrativo anexo a esta instrução (DETALHAMENTO DO SUPERFATURAMENTO).

90. Constata-se que não é correta a alíquota de ISS constante no quadro demonstrativo anteriormente referido (5%). O percentual correto é informado na sequência, na mesma peça da defesa, sendo 3% (peça 73, p. 27). Alíquota esta que se confirma em consulta ao Anexo I do Código Tributário do Município de São José dos Pinhais (Lei Complementar n. 01/2003) - subitem 17.05 da Tabela I - 'Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço', disponibilizado no site da Secretaria de Finanças do Município, em 20/05/2016, no seguinte endereço: http://www.sjp.pr.gov.br/wp-content/uploads/2013/04/codigo.pdf.

91. Nos esclarecimentos que seguem, nas aludidas alegações de defesa, consta a informação de que a empresa adota o regime de tributação com base no lucro presumido (peça 73, p. 27). Informação essa que causa estranheza, pois a empresa informa em seu orçamento que o lucro é de 15,47%. Por que razão iria optar pela tributação com base no lucro presumido, que no caso corresponde a 32% da receita?

92. De todo modo, seguindo a linha do Relatório do multicitado Acórdão 1753/2008 - TCU - Plenário, entende-se que não deveria constar, nas planilhas de custos que embasaram as propostas de preços (são diversos contratos), parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL. Entendimento este que já constava no Acordão 325/2007 - TCU - Plenário, e que foi mantido dentre os fundamentos expostos no Relatório do Acórdão 2369/2011 - TCU - Plenário, onde se transcreve a Súmula/TCU n. 254/2010, que trata dos tributos de natureza personalística, assim dispondo:

O IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

93. Assim, mantém-se o critério adotado na instrução anterior quanto à inadmissibilidade das taxas de IRPJ e CSLL (peça 112), bem como quanto ao parâmetro de cálculo, o qual segue o conceito expresso no Voto condutor da Decisão 255/1999 - Primeira Câmara/TCU, qual seja: o BDI é definido como 'um percentual aplicado sobre o custo direto para se chegar ao preço de venda a ser apresentado ao cliente e tem a seguinte fórmula: PV=PC x (1+BDI), sendo PV=Preço de Venda e PC=Custo Direto.' Ressalte-se que este mesmo critério foi adotado no Acórdão 325/2007 - TCU - PLENÁRIO.

94. Quanto aos percentuais adotados nas instruções anteriores para lucro e para despesas administrativas - 2% e 5%, respectivamente, não se pode esquecer que os serviços objeto dos contratos em análise demandam o mínimo de despesas administrativas, ao passo que não demandam maior estrutura e risco empresarial para serem executados, aspectos estes naturalmente correlacionados com a fixação da margem de lucro. Conforme já observado no relatório de inspeção, parcialmente transcrito no parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada., a administração do pessoal contratado ficou a cardo da Prefeitura Municipal - todos os contratos estabelecem que o gerenciamento das ações cabe à Secretaria Municipal de Saúde.

95. Cabe observar que estes índices não destoam do que foi constatado pela CGU ao avaliar, em 2014, os gastos do governo federal com terceirização de serviços de vigilância, limpeza e conservação predial. Consta no correspondente Relatório, de abril de 2015, disponibilizado na internet - acesso em 6 de julho de 2016 (http://sistemas2.cgu.gov.br/relats/uploads/6939_%20RAG_ Terceirizacao.pdf):

Ressalta-se o fato de 74,03% dos itens analisados apresentar despesas indiretas inferiores ao referencial estabelecido pela SLTI/MP de 6%. Do mesmo modo, 81,82% desses itens apresentou percentual de lucro abaixo de 6%, com média acumulada de 3,02%, em contraposição ao valor estabelecido pela SLTI/MP de 6,79%. Tais resultados evidenciam a necessidade de revisão nos parâmetros referenciais adotados pela SLTI.

(...)

Evolução dos valores de referência para BDI de Limpeza

No levantamento realizado por esta equipe de auditoria, dentre os 143 registros coletados, 135 tinham informações referentes às despesas indiretas e lucro (nos 8 casos restantes não estava disponibilizada no portal Comprasnet a proposta detalhada da empresa vencedora do pregão). A média dos percentuais nestes contratos foi de 3,26% e 3,50% para despesas indiretas e lucro, respectivamente.

96. O percentual de BDI adotado nas instruções anteriores (15,45%), a partir do relatório de inspeção realizada no Município de São José dos Pinhais (peça 65 TC 010.739/2011-4), foi calculado com base nas taxas de ISS, Cofins e PIS, bem com o Lucro e despesas administrativas, abaixo reproduzidas, aplicadas com base na seguinte fórmula:

Parâmetro

Percentual

Despesas administrativas (I)

2,00%

Lucro (L)

5,00%

ISSQN (T)

3,00%

Confins (T)

3,00%

Pis (T)

0,65%

BDI CALCULADO

15,45%

97. A análise que ora se realiza leva ao entendimento de que a estimativa anteriormente efetuada com relação ao BDI deve ser mantida (15,45%). Contudo, faz-se aqui um comparativo, com base nos parâmetros adotados pela SLTI/MP para serviços de limpeza (6,79% de lucro e de 3% de despesas administrativas - custo indireto), conforme referido no mencionado relatório da CGU, e utilizando-se a fórmula do BDI prevista no Acórdão 2369/2011-TCU-Plenário, assim se apresenta:

Parâmetro

Percentual

Despesas administrativas (I)

3,00%

Lucro (L)

6,79%

ISSQN (T)

3,00%

Confins (T)

3,00%

Pis (T)

0,65%

BDI CALCULADO

17,83%

98. Ressalte-se que estes índices constam no manual de orientação para preenchimen­to da planilha analítica de composição de custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Nor­mativa nº 7, de 9 de março de 2011, editado pela mencionada Secretaria (SLTI) em 2011, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manuais/manual_preenchimento_ planilha_de_custo_-_27-05-2011.pdf.

99. Embora os parâmetros adotados pela SLTI/MP careçam de revisão, conforme apontado pela CGU (transcrição contida no parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada.), a consequente taxa de BDI (17,83%), caso adotada, não implicaria em alteração dos valores a serem ressarcidos, visto que o superfaturamento excede, em ambos os parâmetros (instruções anteriores e manual da SLTI/MP), o valor de recursos federais repassados. Apresenta-se, em anexo a esta instrução, um demonstrativo no qual consta uma comparação entre os valores finais a serem obtidos em decorrência da adoção destes dois parâmetros (DETALHAMENTO DO SUPERFATURAMENTO).

100. Releva observar, a propósito da sistemática de cálculo, que os valores constantes na planilha que integra a proposta apresentada pela própria B. M. J., em 24/9/2009, da qual resultou o primeiro dessa sequência de contratos - n. 970/2009, firmado em 29/10/2009, indicam que o cálculo do BDI foi efetuado mediante incidência sobre o custo direto, diferentemente do que posteriormente veio a constar, erroneamente, nas sucessivas contratações e na argumentação na defesa (cálculo 'por dentro').

101. Os valores constantes da planilha então apresentada (peça 1, p. 16-17), evidenciam que a taxa de BDI aplicada foi praticamente a mesma que consta no quadro demonstrativo apresentado pela defesa (peça 73, p. 26), com uma diferença de apenas 0,14%. No referido demonstrativo o percentual é de 35% e no Contrato 970/2009 a taxa é de 35,14%.

102. Tal contrato (970/2009) foi firmado na gestão do Secretário Municipal de Saúde Miguel Amilton Gawloski. Aos encargos sociais foi atribuído um percentual de 105,88% (aplicado sobre o montante da remuneração, que inclui vale alimentação), sendo que a taxa de BDI, de 35,14%, incide sobre o valor da remuneração acrescida do percentual atribuído aos encargos sociais. Ocorre que os encargos sociais não devem incidir sobre vale alimentação. Procedendo-se os necessários ajustes, conclui-se que foi aplicada uma taxa de encargos sociais de 116,31% e uma taxa de BDI de 35,1351%, conforme demonstrado no anexo a esta instrução (DETALHAMENTO DO SUPERFATURAMENTO).

103. A quantificação dos sobrepreços nas contratações, em razão dos percentuais de encargos sociais e de BDI adotados, com consequentes superfaturamentos, é apresentada no mencionado anexo.

QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

104. Nesse aspecto, a sistemática de cálculo adotada na análise que ora se realiza não é diferente das anteriores. Contudo, verifica-se que alguns índices adotados no cálculo então efetuado, em relação a encargos sociais, devem ser revistos, diante do reconhecimento de que alguns dos parâmetros considerados não espelhavam a situação específica das categorias profissionais a que se referiam os contratos em questão (parâmetros que resultam nos cálculos das ausências e dos dias efetivamente trabalhados ao longo de um ano).

105. Toda a revisão evidencia que os encargos sociais que haviam sido estimados em 79,09% devem chegar a 83,63%, conforme demonstrado nos parágrafos Erro! Fonte de referência não encontrada. a Erro! Fonte de referência não encontrada..

106. Já com relação ao BDI, entende-se que não há reparo a fazer em relação à estimativa então adotada (15,45%). Apesar desse entendimento, apresenta-se aqui (no anexo), para comparação, um cálculo elaborado com base em parâmetros adotados pela SLTI/MP para serviços de limpeza, cujo resultado implica em uma taxa de BDI de 17,83%, lembrando que estes parâmetros carecem de revisão, de acordo com a CGU.

107. A correlação entre os valores pagos e as folhas de pagamentos mensais (apenas naqueles meses em que ocorreram pagamentos com recursos federais), acrescidas dos encargos sociais e do BDI, adotando-se o mesmo modelo do quadro VII, do relatório de fiscalização (peça 65, p. 15, do TC 010.739/2011-4), leva ao seguinte demonstrativo:

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Mês de referência

Folha de pagamento - peças 35, 128 e 129 (valor bruto) - R$

Salário Contribuição (peças 35, 128 e 129) - R$

Encargos (C x 83,63%) - R$

BDI (B+D) x 15,45% - R$

Montante mensal - supostamente devido = valor que deveria constar da NF (B+D+E) -R$

Pagamentos com recursos municipais -R$

Pagamentos a maior em relação aos recursos municipais despendidos (G - F) -R$

Pagamentos com rec. federais R$

Total pago a maior (1) - R$

nov/09

37.568,62

37.265,15

31.164,84

10.619,32

79.352,79

0,00

-79.352,79

256.000,00

176.647,21

dez/09

57.536,12

56.287,42

47.073,17

16.162,14

120.771,42

0,00

-120.771,42

253.294,16

132.522,74

jan/10

80.667,64

76.810,23

64.236,40

22.387,67

167.291,71

0,00

-167.291,71

256.000,00

88.708,29

fev/10

573.584,22

568.339,26

475.302,12

162.052,94

1.210.939,28

1.880.469,08

669.529,80

256.000,00

925.529,80

dez/10

1.026.170,88

853.060,78

713.414,73

268.765,98

2.008.351,59

2.752.412,12

744.060,53

1.134.413,85

1.878.474,38

jan/11

1.140.310,49

898.796,54

751.663,55

292.309,99

2.184.284,03

2.666.098,14

481.814,11

929.013,85

1.410.827,96

jul/11

1.690.394,55

1.395.374,33

1.166.951,55

441.459,97

3.298.806,07

3.063.556,95

-235.249,12

2.264.583,11

2.029.333,99

ago/11

1.972.774,87

1.250.871,07

1.046.103,48

466.416,70

3.485.295,05

3.486.530,54

1.235,49

650.965,08

652.200,57

nov/11

787.339,54

579.791,34

484.879,50

196.557,84

1.468.776,88

1.465.487,97

-3.288,91

1.070.660,42

1.067.371,51

dez/11

873.651,77

607.266,08

507.856,62

213.443,05

1.594.951,44

1.435.180,94

-159.770,50

1.139.339,58

979.569,08

Total

8.239.998,70

6.323.862,20

5.288.645,96

2.090.175,60

15.618.820,26

16.749.735,74

1.130.915,48

8.210.270,05

9.341.185,53

(1) A Coluna 'J' evidencia valores pagos a maior, seja em razão de superfaturamento ou duplicidade de pagamentos, considerando-se a utilização de duas fontes, uma municipal e outra federal, para quitação da mesma nota fiscal.

(2) Os valores negativos da coluna 'H' correspondem aos meses em que os pagamentos efetuados com recursos municipais foram insuficientes, ou foram efetuados exclusivamente com recursos federais (tomando sempre como base a folha salarial, à qual foram acrescidos encargos sociais e BDI).

(3) No relatório de fiscalização a informação contida na coluna D, 2ª linha, de que o cálculo dos encargos seria efetuado com base na fórmula: B x 79,09% está incorreta, devido a falha de digitação, onde está escrito 'B' deveria estar 'C' (mas nos cálculos, foram utilizados corretamente os valores da coluna 'C').

108. Considerando-se apenas os meses em que ocorreram pagamentos com recursos federais, verifica-se que o valor supostamente devido é menor que a soma dos pagamentos efetuados apenas com recursos municipais (coluna F e coluna G, respectivamente).

109. Os pagamentos efetuados com recursos municipais, nos meses em questão, somam R$ 16.749.735,74, já o valor supostamente devido, que corresponde às folhas de pagamentos dos períodos considerados, acrescidas de encargos e de BDI (índices apurados pela Unidade Técnica), é de R$ 15.618.820,26, sendo que esta é a correção que se faz em relação ao cálculo anterior, cuja soma era de R$ 15.287.359,45.

110. Ressalte-se que não há, nos processos de pagamento examinados, comprovação de que os serviços foram prestados em inteira correlação com as correspondentes folhas de pagamento mensais (por isso considera-se que são valores supostamente devidos).

111. Por estas razões, a totalidade dos recursos federais alocados nos Contratos 970/2009, 221/2010, 467/2010, 55/2011, 167/2011,168/2011 e 293/2011 consubstanciou-se em pagamentos superfaturados, razão pela qual todo o montante deve ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).

PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS

112. Constata-se que há nos autos um pedido formulado pelo Sr. José Adilson Stuzata para que seja procedida a 'juntada de DOCUMENTOS NOVOS' e, em consequência, o acolhimento de sua defesa (peça 124).

113. Em tal pedido enfatiza, logo de início, que tais documentos respondem formalmente a manifestação da Secex-PR, lançada em instrução anterior, na qual ao se reportar à análise que fundamenta o Acórdão n. 5512/2013 - TCU - 2ª Câmara, é consignado: 'a responsabilidade do secretário municipal de saúde somente pode ser afastada quando existir ato formal que atribua essa competência a outrem. Não se verifica, nestes autos, ato formal que assim estabeleça, ...'.

114. Afirma o defendente que 'Em resumo, os Decretos ora juntados regulam o recebimento de serviços na Secretaria de Saúde de São José dos Pinhais.'

115. Dentre os argumentos trazidos, muitos dos quais já constam nas alegações de defesa (peça 111), enfatiza:

- assumiu a Secretaria de Saúde, em 30/09/2011, 'cumulativamente, por 90 dias, além da Secretaria Municipal de Trabalho também a de Saúde de São José dos Pinhais.';

- o Prefeito 'Determinou também que fosse constituído um grupo de Secretários para dar suporte, cada um na sua especialidade, às demandas volumosas da Saúde (Procuradoria, Licitação, RH e Planejamento).' Situação que foi comunicada a todos os funcionários da Prefeitura de São José dos Pinhais (Peça 111, p. 12 e 14);

- exerceu o cargo em condição de interinidade;

- convocou centenas de aprovados em concurso público;

- a determinação do prefeito foi para que o signatário acumulasse a Secretaria do Trabalho e a de Saúde foi acompanhada de uma outra determinação. Qual seja, a formação de um grupo de Secretários para dar conta da elevada dificuldade da Secretaria de Saúde, em todas as áreas;

- os fatos e documentos que ora apresenta afastariam, de uma vez por todas, qualquer indicio de má fé ou em deszelo ao patrimônio público;

- tão logo assumiu o cargo, tomou conhecimento, através de oficio da Sra. Debora Cristina Ferreira Chemin, informando a necessidade de contratação de profissionais da área da saúde (Peça 111, p. 24 e 25);

- a não contratação implicaria no risco de fechamento de unidades do sistema de saúde da cidade e consequentemente, em casos extremos, a morte de pessoas;

- conforme Voto condutor do Acórdão 1.667/2008-TCU-Plenário:

Se a situação fática exigir a dispensa por situação emergencial, mesmo considerando a ocorrência de falta de planejamento, não pode o gestor deixar de adotá-la, pois se assim proceder responderá não apenas pela falta de planejamento, mas também pelos possíveis danos que sua inércia possa causar;

- por determinação do Prefeito, havia uma Comissão de Secretários que dariam suporte às grandes dificuldades vividas pela Secretaria de Saúde, conforme fatos narrados na peça 111, p. 5 e seguintes, onde se vê o 'passo a passo' do processo de contratação;

- que havia em andamento a Concorrência Pública 021/11, a qual também tinha como objeto os mesmos constantes do Contrato 293/11. Transcreve parte do parecer jurídico no qual consta (peça 14, p. 22): 'que encontra-se em trâmite a Concorrência Pública n. 021/11, que, por meio de registro de preços, prevê a contratação temporária de profissionais, em caráter complementar.' [verifica-se, no mencionado parecer, que este trecho é precedido da informação de que isto era uma afirmação do próprio defendente, então Secretário Municipal de Saúde];

- o referido contrato estabelece, na cláusula 6.1, a redução do prazo 'caso se conclua o processo licitatório em curso' (peça 111, p. 37);

- solicitou abertura de sindicância para apurar quais os motivos e responsáveis por essa contratação em análise, sendo que 'Ao final da Sindicância foi excluído o Signatário de qualquer responsabilidade, bem como, de quaisquer outras apurações futuras a serem apuradas em outros processos (peça 111, p. 45 e seguintes);'

- realizou estudo e tomou providências que culminaram na convocação de 373 aprovados em concurso público (peça 111, p. 52 e 53);

- que não teve nenhum contato com os procedimentos administrativo na elaboração das planilhas com essas informações. Tudo foi feito por pessoas com especialidade para tal ação;

- pretender 'que o Signatário elabore planilhas de custo não parece ser razoável. Sobretudo porque há nos quadros da Prefeitura especialistas com essa função.'

- que a competência e as responsabilidades formais pelo recebimento de materiais e serviços é da 'Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços da Secretaria Municipal de Saúde'.

- tais responsabilidades estão definidas 'nos ora anexados Decretos 1.719, de fevereiro de 2007, e 412, de março 2011. O primeiro (1.719/07) normatiza e o segundo (412/11) nomeia a Comissão.'

116. Junta, em anexo ao pedido:

- cópia de matéria jornalística publicada em novembro de 2012 dando conta de sua atuação como Secretário Municipal de Trabalho;

- cópia do Decreto n. 1.719/2007, que dispõe sobre os procedimentos para recebimento de materiais e serviços no âmbito da Administração Direta (peça 124, p. 13-16);

- cópia do DECRETO n. 412/2011, que cria a Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços da Secretaria Municipal de Saúde (peça 124, p. 17);

- notas de liquidação;

- termos de recebimento de serviços emitidos pela mencionada comissão;

- as notas fiscais relativas aos pagamentos em questão;

- autorizações de pagamento nas quais constam que são emitidas com base nas informações apresentadas na declaração firmada pela Comissão de Recebimento.

117. Ao finalizar, requer:

1 - Seja considerado para análise e julgamento dos fatos apenas o período que o ora defendente exerceu a interinidade. Assim, afastando a 'solidariedade' de atos que fogem à competência e responsabilidade do ora Defendente, ao bem da justiça e do direito;

2 - Seja acolhida a defesa do ora defendente, bem como, a juntada de novos documentos;

3 - Seja considerada para análise a existência de Concorrência Pública em andamento com o mesmo objeto do contrato 293/2011;

4 - Seja considerado para análise a existência de Decreto que regulam recebimento de serviço;

5 - Seja considerado que há no processo de contratação parecer da Procuradoria Geral do Município favorável à contratação;

6 - Seja acolhido em prol do Signatário os argumentos de defesa dos demais defendentes, em especial, a defesa da Dra. lzabel Cristina Meister Martins Coelho (artigo 161 do Regimento Interno deste TCU);

7 - Seja considerado na análise que Secretário de Saúde interino ora Defendente tomou providências para chamamento de centenas de servidores aprovados em concurso público interrompendo de forma definitiva a terceirização;

8 - Seja considerado para análise que o Defendente determinou abertura de sindicância para investigar quem deu causa à contratação emergencial;

9 - Por restar comprovada a boa fé e a eficiência administrativa em sua ampla análise, seja afastada qualquer responsabilidade atribuída ao Signatário da presente defesa que constam na notificação (Peça 48). Bem como, acolhida a presente defesa;

10 - Seja a presente Tomada de Contas Especial, no tocante às imputações ao ora Defendente, arquivada.

ANÁLISE

118. Não há como reconhecer que estejam sendo juntados novos elementos ao processo, capazes de alterar a compreensão dos fatos anteriormente narrados e examinados.

119. O Decreto que regulamenta o recebimento de bens e serviços já é de 2007 (Decreto n. 1.719/2007), inclusive nas alegações de defesa apresentadas pelo defendente, analisadas na instrução anterior (peça 119), é evocada a questão de que havia, na Secretaria Municipal de Saúde, uma 'Comissão específica para atestar recebimento e dar quitação às notas apresentadas para pagamento conforme decreto.' Este mesmo Decreto também foi evocado nas alegações de defesa do ex-Prefeito.

120. Referido Decreto estabelece, no seu art. 1º, dentre outras coisas, que:

IV - as comissões ou servidor integrante da comissão responsáveis nos procedimentos de recebimento e aceitação e material e/ou serviços deverão:

b) examinar e analisar se o serviço está sendo executado de acordo com o constante no contrato...

121. A existência da comissão, bem como suas manifestações, as quais se demonstraram formais, lançadas de forma padronizada, conforme demonstrado na instrução anterior, não afasta a responsabilidade do titular da Secretaria Municipal de Saúde. Este tem o dever de se certificar quanto à efetividade dos trabalhos de tal comissão.

122. Não há como acolher em prol do ora defendente os argumentos de defesa da Dra. lzabel Cristina Meister Martins Coelho. Os atos por ela praticados demonstram de forma contundente, dentre outras providências, seu esforço no sentido de interromper a sequência de recontratações da empresa B. M. J. Service Ltda., sem licitação. Deu início, inclusive, a um processo licitatório, o qual infelizmente foi suspenso, em razão de entendimento da Procuradoria Geral do Município.

123. Em relação à abertura de sindicância para investigar quem deu causa à contratação emergencial, repete-se aqui as considerações lançadas na instrução precedente, quais sejam:

(...)

124. Desse modo, não há como acolher o pedido apresentado pelo Sr. José Adilson Stuzata.

IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEIS

125. A questão responsabilização em face das irregularidades constatadas na fiscalização, de cujo processo resultou a presente tomada de contas especial, decorre, em primeiro lugar, do que estabelece a Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS), que assim dispõe:

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

(...)

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

(...)

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

126. A par disso, a interpretação que se vê na jurisprudência deste Tribunal é de que a gestão do SUS, no âmbito dos municípios, é de responsabilidade do titular da respectiva Secretaria de Saúde, a exemplo do que consta na análise que fundamenta o Acórdão n. 5512/2013 - TCU - 2ª Câmara, na qual ficou consignado: 'esta Corte tem assentada a definição da responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde na gestão dos recursos da área'.

127. É necessário também ter em conta toda a contextualização em que se deram as irregularidades. Nota-se que as contratações em questão não foram emergenciais, nem de curto prazo, como se alega. Nem mesmo o primeiro contrato firmado com a empresa B. M. J. Service Ltda. se enquadra em tal situação, visto que é uma extensão de contrato anterior, firmado com a Coopergs.

128. Conforme exposto no relatório de fiscalização, transcrito no Relatório do Acórdão 547/2013 - TCU - Plenário (peça 28), a B. M. J. Service Ltda. foi a empresa contratada em substituição à Cooperativa de Trabalhadores Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul Ltda. - Coopergs. Ambas, a empresa e a cooperativa, são controladas pelo mesmo grupo de pessoas. Situação esta caracterizada no processo e atestada também pelo Ministério Público do Estado do Paraná - MPE/PR e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, cujas manifestações de seus auditores e analistas são parcialmente transcritas no citado Relatório.

129. Além disso, observa-se, já no primeiro dos contratos examinados (n. 970/2009), assinado em 29/10/2009 (peça 1, p. 51-59), que a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Município alerta, em sua manifestação no processo de contratação (peça 1, p. 45):

(...)

- que, na presente data (13/11/2009), no entendimento dessa Coordenadoria, s.m.j., a aludida emergência, sob o prisma legal, já não subsiste, havendo decorrido tempo suficiente para que o Município pudesse contar com concurso e/ou licitação já realizadas e concluídas, uma vez que até mesmo uma Unidade Avançada, é dizer, uma estrutura própria foi instalada no Município para atender os pacientes com suspeita de Gripe A, requerendo, por conseguinte, toda uma estrutura adicional de recursos, incluindo, prioritariamente, pessoal;

(...)

- que não se tem noção do porte da empresa e de sua 'saúde financeiro', sendo que há informação (fls. 12) de tratar-se de ME (microempresa) conforme Certidão do Ministério da Fazenda.

(...)

- o ramo de atividade descrito no contrato social não apresenta qualquer relação com a prestação de serviços na área da saúde, e sim, na construção civil, sendo que o quesito que mais se aproxima é genérico: prestação de serviço em geral a terceiros através de fornecimento de mão de obra;

130. É de notar que a manifestação do Controle Interno é emitida com data posterior à contratação. O relatório do Controle Interno foi emitido em 13/11/2009 (fls. 42 a 45 do processo administrativo), mas o contrato é datado de 29/10/2009 (fls. 50 a 58 do mesmo processo administrativo), sendo que o memorando de requisição para contratação é de 26/10/2009 (peça 1, p. 1). O projeto básico, assinado pelo então Secretário Municipal de Saúde, Miguel Amilton Gawloski, tem a mesma data do memorando (peça 1, p. 6-10).

131. Nota-se ainda, no referido processo administrativo, uma proposta formulada pela Coopergs, com data de 24/09/2009, anterior, portanto, ao próprio memorando de solicitação para contratação (peça 1, p. 20-21). Essa proposta, da Coopergs, é assinada por Paulo Fernando Santanna Bitello, sócio administrador da B. M. J. Service Ltda.

132. Outro ponto, a B. M. J. Service e a Coopergs apresentaram propostas com planilhas no mesmo formato e com preços muito parecidos - R$ 256.000,00 e R$ 256.977,56, respectivamente (peça 1, p. 16-17 e 20-21). Em ambas as propostas chega-se ao mesmo percentual de BDI (35,14%, calculado sobre o custo direto).

133. Essas constatações, e tudo o mais que é noticiado no relatório de fiscalização, bem como nos relatórios do MPE/PR e do TCE/PR, indicam a disposição da administração municipal de contratar sequencialmente a mesma empresa. Propósito este que teria que partir do titular da Secretaria Municipal de Saúde e do Prefeito. Manifestações de outros setores, embora utilizadas neste intento, ficam em segundo plano.

134. Em que pese o fato de que a responsabilidade do titular da Secretaria Municipal de Saúde decorre da própria Lei Orgânica do SUS, além das disposições que regulamentam a estrutura administrativa do Município, há que se fazer ressalva em relação à gestão da Sra. Izabel Cristina Meister Martins Coelho (Secretária Municipal de Saúde de 17/5/2011 a 29/9/2011), cujas alegações de defesa merecem, no entender dessa unidade técnica, ser acolhidas, conforme exposto em instrução anterior (peça 112).

135. De todo modo, as manifestações do Secretário Municipal de Finanças, Álvaro Zukowski, a respeito de planilhas apresentadas pela empresa B. M. J. Service Ltda., emitidas em certo momento dessa sequência de contratações, realmente não podem ser ignoradas (peça 9 - p. 14-15 e peça 12 - p. 28-29). Suas manifestações validaram as propostas de preços apresentadas no âmbito dos processos administrativos 637/2011 e 638/2011, que resultaram nos contratos 167/2011 e 168/2011, respectivamente.

136. Quanto ao Prefeito, sua responsabilidade é inerente ao cargo, uma vez que ele é o chefe da administração municipal, além de ser 'decorrente da administração de recursos públicos na forma da lei' (Acórdão n. 3306/2015 - TCU - Plenário). Constata-se, a par disso, que todos os contratos foram assinados pelo prefeito, sendo que um deles foi assinado pelo prefeito em exercício na ocasião - Sr. Assis Manoel Pereira (Contrato 221/2010 - peça 3, p. 1-9).

137. Embora esteja caracterizado que as irregularidades tratadas neste processo, no que se refere à administração, são de responsabilidade dos titulares do cargo de prefeito municipal e dos cargos de secretário municipal de saúde (com a ressalva exposta no parágrafo Erro! Fonte de referência não encontrada.), é necessário promover algumas correções naquilo que foi proposto na instrução anterior, e mesmo no Acórdão 547/2013 - TCU - Plenário.

138. A responsabilidade pela devolução dos valores pagos indevidamente deve levar em conta não apenas os pagamentos, mas também as contratações, uma vez que foram realizadas com sobrepreço.

139. O titular do cargo no momento da contratação, ainda que não o exercesse no momento do pagamento, é solidariamente responsável pelo valor pago indevidamente em decorrência de sobrepreço. Já o titular no momento do pagamento, é responsável solidário pela integralidade do valor pago indevidamente, uma vez que o cálculo da importância exata a pagar é um dos procedimentos da liquidação (Lei 4.320/64 - art. 63, § 1º, inciso II), conforme já mencionado nesta instrução.

140. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao Contrato 221/2010, firmado pelo prefeito em exercício na ocasião - Sr. Assis Manoel Pereira, ao qual deve-se atribuir responsabilidade solidária em relação ao valor do sobrepreço. De igual modo deve se proceder em relação à definição de responsabilidade do Secretário Municipal de Finanças Álvaro Zukowski, em relação aos contratos 167/2011 e 168/2011, cujos processos receberam sua manifestação expressa quanto à adequabilidade das planilhas de preços.

141. Assim, a responsabilidade pelos valores pagos indevidamente deve ser atribuída, solidariamente, à B. M. J. Service Ltda., ao Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (sócio administrador da referida empresa) e ao Prefeito Municipal Sr. Ivan Rodrigues, na integralidade.

142. Quanto aos demais responsáveis, Sr. Miguel Amilton Gawloski, Sr. Armando Martinho Bardou Raggio e Sr. José Adilson Stuzata, secretários municipais de saúde, Sr. Álvaro Zukowski, Secretário Municipal de Finanças por ocasião da análise das propostas de preços relativas aos contratos 167/2011 e 168/2011, bem como o Sr. Assis Manoel Pereira, prefeito em exercício por ocasião da assinatura do Contrato 221/2010, suas responsabilidades estão correlacionadas com os períodos em que exerceram os respectivos cargos e com os atos praticados em tais períodos - contratações e/ou pagamentos.

CONCLUSÃO

143. Nesta instrução procedeu-se à reanálise do cálculo do débito concernente aos encargos sociais e BDI dos Contratos 970/2009, 221/2010, 467/2010, 55/2011, 167/2011, 168/2011 e 293/2011, firmados entre a Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais e a empresa B. M. J. Service Ltda., e das responsabilidades dos gestores municipais, considerando a rotina administrativa adotada no município, nos termos do Despacho da Ministra Relatora Ana Arraes acostado à peça 125.

144. A reanálise dos itens que compõem os encargos sociais e o BDI, ora efetuada, demonstra que o dano potencial à União apontado na fiscalização, de R$ 8.210.270,05 (em valores originais), não se altera em relação ao dano apontado na instrução de peça 112. Essa importância corresponde à integralidade do que foi gasto com pagamentos efetuados com recursos federais, uma vez que a totalidade dos valores devidos à empresa contratada foi suplantada apenas com aporte de recursos municipais, razão pela qual os valores transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde se consubstanciaram em pagamentos em excesso.

145. Há necessidade de se rever alguns aspectos da atribuição de responsabilidades quanto à devolução de valores pagos indevidamente à empresa B. M. J. Service Ltda. No que diz respeito à Administração Municipal, as responsabilidades correlacionam-se com as atribuições dos cargos e com os períodos de exercício, além de se correlacionar também com os atos praticados.

146. Desse modo, a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente pagos à empresa B. M. J. Service Ltda. deve ser atribuída solidariamente, na integralidade, à própria empresa, ao seu sócio administrador (Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello), ao Prefeito Municipal Sr. Ivan Rodrigues, responsável geral pela Administração e pelo gerenciamento dos recursos, pela assinatura de seis dos sete contratos nos quais foram utilizados recursos federais e pela execução de todos eles. Deve também ser atribuída solidariamente, naquilo que diz respeito aos atos praticados em suas gestões, ao Sr. Assis Manoel Pereira, prefeito em exercício por ocasião da assinatura do Contrato 221/2010, ao Sr. Miguel Amilton Gawloski (Secretário Municipal de Saúde de 10/7/2009 a 23/11/2009), ao Sr. Armando Martinho Bardou Raggio (Secretário Municipal de Saúde de 23/11/2009 a 12/5/2011), ao Sr. José Adilson Stuzata (Secretário Municipal de Saúde de 30/9/2011 a 1/2/2012), e ao Sr. Álvaro Zukowski, Secretário Municipal de Finanças por ocasião da análise das propostas de preços relativas aos contratos 167/2011 e 168/2011, conforme detalhado no Anexo a esta instrução.

147. Faz-se necessário, nestes termos, rever e promover novas citações, podendo-se manter, no que couber, a redação do Acórdão 547/2013-TCU-Plenário.

148. A par disso, há que se considerar que as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Izabel Cristina Meister Martins Coelho merecem ser acolhidas, conforme exposto em instrução anterior (peças 112). Contudo, o acolhimento não deve figurar na proposta de encaminhamento a seguir formulada, visto que deverá ser apresentado em conjunto com a análise das alegações de defesa que virão em resposta às novas citações, quando o processo deverá ser submetido ao Colegiado, após exame da Relatora, Ministra Ana Arraes.

149. Há que se considerar também que as citações anteriormente efetuadas em relação ao Contrato 293/2011 não carecem de reparos, além de que as alegações de defesa, bem como o pedido de análise de 'DOCUMENTOS NOVOS' apresentadas pelo Sr. José Adilson Stuzata, que dizem respeito exclusivamente a tal contrato, devem ser rejeitadas. Não haveria, portanto, em relação a este, necessidade de nova citação. Entretanto, como os demais responsáveis, solidários, deverão ser citados por pagamentos indevidos em outros contratos, pode-se, neste ponto, repetir as citações para que possam, caso queiram, acrescentar elementos às alegações anteriormente apresentadas. Como o Sr. José Adilson Stuzata figura como solidário, e tal fato deve constar nos ofícios de comunicação, pode-se citá-lo novamente também, para que não paire qualquer dúvida quanto exercício da defesa.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

150. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, para que seja encaminhado ao Gabinete da Ministra Ana Arraes, com a seguinte proposta de encaminhamento:

1. com fundamento no art. 12, II e 22 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 157, 179 e com o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno, realizar a citação solidária dos responsáveis abaixo identificados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, as importâncias especificadas a seguir, acrescidas dos devidos encargos legais calculados a partir das datas indicadas, até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade as quantias eventualmente ressarcidas, tendo em vista as seguintes irregularidades e condutas relacionadas:

1.1. superfaturamento decorrente de sobrepreço no Contrato 970/2009, firmado pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda. CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos relativos a contrato firmado com sobrepreço e com indícios de irregularidade na liquidação;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária dos pagamentos relativos a contrato firmado com sobrepreço e com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal: responsável pela assinatura e execução do contrato firmado com sobrepreço, com injustificada dispensa de licitação e com indícios de irregularidade na liquidação das despesas;

d) o Sr. Miguel Amilton Gawloski (CPF XXX.191.489-XX), secretário municipal de saúde de 10/7/2009 a 23/11/2009: responsável pela assinatura do referido contrato, firmado com sobrepreço, com injustificada dispensa de licitação;

e) o Sr. Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), secretário municipal de saúde de 23/11/2009 a 12/5/2011: responsável pelos pagamentos relativos ao Contrato 970/2009, firmado com sobrepreço, com injustificada dispensa de licitação e com indícios de irregularidade na liquidação das despesas;

Data pagamento

Valor R$)

Contrato

17/12/2009

29.987,34

970/2009

27/1/2010

45.450,18

970/2009

22/2/2010

62.445,55

970/2009

16/3/2010

54.815,31

970/2009

1.2. liquidação irregular de despesas relativas ao Contrato 970/2009 firmado pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, no qual, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

i) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

j) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

k) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal: responsável pela assinatura e execução dos contratos com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pelas injustificadas dispensas de licitação;

l) o Sr. Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), secretário municipal de saúde de 23/11/2009 a 12/5/2011: responsável pelos pagamentos do contrato com indícios de irregularidade na liquidação das despesas;

Data pagamento

Valor (R$)

Contrato

17/12/2009

226.012,66

970/2009

27/1/2010

207.843,98

970/2009

22/2/2010

193.554,45

970/2009

16/3/2010

201.184,69

970/2009

1.3. superfaturamento decorrente de sobrepreço no contrato 221/2010, firmado pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

a) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

b) o Sr. Assis Manoel Pereira (CPF XXX.942.249-XX): responsável pela assinatura do contrato, firmado com sobrepreço e com injustificada dispensa de licitação (prefeito em exercício na ocasião);

c) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal: responsável pela execução do contrato firmado com sobrepreço, com injustificada dispensa de licitação e com indícios de irregularidade na liquidação das despesas;

d) o Sr. Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), secretário municipal de saúde de 23/11/2009 a 12/5/2011: responsável pela assinatura e execução dos contratos com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pelas injustificadas dispensas de licitação;

Data pagamento

Valor (R$)

Contrato

5/1/2011

38.461,55

221/2010

1.4. liquidação irregular de despesas relativas aos contratos 221/2010 e 467/2010 firmados pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues, prefeito municipal (CPF XXX.510.218-XX): responsável pela execução, liquidação e pagamento do contrato 221/2010, e pela contratação, execução, liquidação e pagamento do contrato 467/2010, ambos com indícios de irregularidade na liquidação das despesas;

d) o Sr. Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), secretário municipal de saúde de 23/11/2009 a 12/5/2011: responsável pela assinatura e execução dos contratos com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pelas injustificadas dispensas de licitação;

Data pagamento

Valor (R$)

Contrato

5/1/2011

166.938,45

221/2010

14/1/2011

929.013,85

467/2010

11/2/2011

929.013,85

467/2010

1.5. superfaturamento decorrente de sobrepreço no contrato 55/2011, firmado pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal: responsável pela assinatura e execução dos contratos com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pelas injustificadas dispensas de licitação;

d) o Sr. Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), secretário municipal de saúde de 23/11/2009 a 12/5/2011: responsável pela assinatura do referido contrato, firmado com sobrepreço, com injustificada dispensa de licitação;

Data pagamento

Valor (R$)

Contrato

12/8/2011

604.044,62

55/2011

1.6. superfaturamento decorrente de sobrepreço nos contratos 167/2011 e 168/2011, firmado pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

e) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

f) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

g) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal: responsável pela assinatura e execução dos contratos com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pelas injustificadas dispensas de licitação;

h) o Sr. Álvaro Zukowski (CPF XXX.537.099-XX), Secretário Municipal de Finanças: responsável pela validação das propostas de preços apresentadas no âmbito dos processos administrativos 637/2011 e 638/2011, que resultaram nos contratos 167/2011 e 168/2011;

Data pagamento

Valor (R$)

Contrato

15/9/2011

75.621,35

167/2011

15/9/2011

26.991,40

168/2011

1.7. liquidação irregular de despesas nos contratos 55/2011, 167/2011 e 168/2011, firmados pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

i) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

j) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

k) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal: responsável pela assinatura e execução dos contratos com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pelas injustificadas dispensas de licitação;

Data pagamento

Valor (R$)

Contrato

12/08/2011

1.660.538,49

55/2011

15/9/2011

404.112,96

167/2011

15/9/2011

144.239,37

168/2011

1.8. liquidação irregular de despesas no contrato 293/2011, firmado pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiado com recursos do FNS, no qual, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; divergência entre pagamentos realizados e as faturas apresentadas pela empresa; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas, superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI, sendo responsáveis solidários:

i) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

j) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

k) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal: responsável pela assinatura e execução do contrato com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pela injustificada dispensa de licitação;

l) o Sr. José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), secretário municipal de saúde de 30/9/2011 a 1/2/2012: responsável pela assinatura e execução do contrato com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pela injustificada dispensa de licitação;

Data pagamento

Valor (R)

Contrato

23/12/2011

1.070.660,42

293/2011

26/1/2012

1.139.339,58

293/2011

1.9. informar os responsáveis de que, caso venham a ser condenado(s) pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU;" (destaques da instrução)

4. Antes da realização dessas citações, novos exames foram efetuados pela unidade técnica em atendimento ao despacho à peça 139, conforme se transcreve a seguir (peça 144):

"(...)

EXAME TÉCNICO

3. O percentual de encargos sociais então calculado - 83,63% (peça 130), foi considerado adequado pela Relatora. Quanto ao BDI, considerou adequado o percentual de 17,83%, adotado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP. Definidos esses índices, determinou a realização de novas citações (peça 139).

4. Os parâmetros a serem adotados nas citações estão delineados no Despacho, conforme se pode observar nas transcrições que seguem.

5. Quanto ao mérito dos cálculos, entendo que os percentuais acima definidos como adequados devem ser aplicados sobre os valores constantes das planilhas apresentadas pela empresa nas propostas encaminhadas ao município para cada contratação, calculando-se mês a mês, com base nos salários e no número de empregados previstos em cada contrato, o valor realmente devido, que deverá ser descontado dos valores efetivamente pagos em cada um dos contratos. Essa diferença representará os superfaturamentos existentes nos contratos.

6. As fontes de pagamentos também deverão ser verificadas no cálculo. Pagamentos efetuados com recursos exclusivamente federais devem ser integralmente impugnados e cobrados por este Tribunal, enquanto que, naqueles que envolverem mais de uma fonte, deverá ser efetuado o cálculo proporcional de participação na despesa de cada ente público.

5. Faz-se necessário, portanto, a realização de ajustes aos cálculos constantes no anexo da instrução anterior (peça 130), mediante elaboração de novo demonstrativo.

6. Para que fique clara a sistemática do cálculo, apresenta-se o quadro demonstrativo do montante pago além do preço devido, considerando os índices de encargos sociais e de BDI definidos pela Relatora.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Mês de referência

Folha de pagamento (valor bruto)

R$

Salário Contribuição

R$

Encargos (C x 83,63%)

R$

BDI (B+D) x 17,83%

R$

Montante mensal - supostamente devido = valor que deveria constar da NF (B+D+E)

R$

Pagamentos com recursos municipais

R$

Pagamentos a maior em relação aos recursos municipais despendidos (G - F)

R$

Pagamentos com rec. Federais

R$

Total pago a maior

R$

Nov/09

37.568,62

37.265,15

31.164,84

12.255,18

80.988,64

0,00

-80.988,64

256.000,00

175.011,36

Dez/09

57.536,12

56.287,42

47.073,17

18.651,84

123.261,13

0,00

-123.261,13

253.294,16

130.033,03

Jan/10

80.667,64

76.810,23

64.236,40

25.836,39

170.740,43

0,00

-170.740,43

256.000,00

85.259,57

Fev/10

573.584,22

568.339,26

475.302,12

187.016,43

1.235.902,77

1.880.469,08

644.566,31

256.000,00

900.566,31

Dez/10

1.026.170,88

853.060,78

713.414,73

310.168,11

2.049.753,72

2.752.412,12

702.658,40

1.134.413,85

1.837.072,25

Jan/11

1.140.310,49

898.796,54

751.663,55

337.338,97

2.229.313,01

2.666.098,14

436.785,13

929.013,85

1.365.798,98

Jul/11

1.690.394,55

1.395.374,33

1.166.951,55

509.464,81

3.366.810,91

3.063.556,95

-303.253,96

2.264.583,11

1.961.329,15

Ago/11

1.972.774,87

1.250.871,07

1.046.103,48

538.266,01

3.557.144,36

3.486.530,54

-70.613,82

650.965,08

580.351,26

Nov/11

787.339,54

579.791,34

484.879,50

226.836,65

1.499.055,69

1.465.487,97

-33.567,72

1.070.660,42

1.037.092,70

Dez/11

873.651,77

607.266,08

507.856,62

246.322,95

1.627.831,34

1.435.180,94

-192.650,40

1.139.339,58

946.689,18

7. Em cumprimento ao que determinou a Relatora, há que se observar que o débito divide-se em dois componentes, quais sejam: 'superfaturamentos existentes nos contratos' e 'valores relativos à possível ausência de comprovação da realização dos serviços'.

8. Os 'superfaturamentos existentes nos contratos' são os superfaturamentos que ocorreram em decorrência de sobrepreço na contratação. São de responsabilidade do titular da pasta responsável pela contratação, em solidariedade com o prefeito. Isto até o limite do estabelecido no contrato, visto que os cálculos devem ser efetuados 'com base nos salários e no número de empregados previstos em cada contrato'.

9. A responsabilidade sobre os pagamentos efetuados além daquilo que estabeleciam os contratos é do titular da pasta da Saúde, também em solidariedade com o prefeito.

10. Feitas essas observações, passa-se aos cálculos, conforme quadros demonstrativos e esclarecimentos que seguem.

Taxas de encargos sociais e de BDI efetivamente adotadas na contratação

Contrato

Número de profiss (div categorias)

Remun (total mensal)

R$

V. alim.

R$

Base de cálc p/enc soc (remun. - vale alim)

R$

Enc sociais

R$

Taxa de enc sociais

R$

Remun + enc sociais

R$

BDI

R$

Total geral (rem + enc soc + BDI

R$

Taxa de BDI

%

970/2009

75

92.013,06

8.250,00

83.763,06

97.426,94

116,31%

189.440,00

66.560,00

256.000,00

35,13514%

221/2010

75

104.790,46

9.900,00

94.890,46

111.077,89

117,06%

215.868,35

75.845,63

291.713,98

35,13513%

467/2010

31

317.224,24

7.812,00

309.412,24

333.085,45

107,65%

650.309,69

278.704,16

929.013,85

42,85714%

55/2011

277

758.872,28

69.804,00

689.068,28

796.815,09

115,64%

1.555.687,37

666.724,21

2.222.411,58

42,85721%

167/2011

546 (*)

1.043.196,87

92.820,00

950.376,87

1.045.414,56

110,00%

2.088.611,43

635.762,88

2.724.374,31

30,43950%

168/2011

171

530.857,28

43.092,00

487.765,28

536.541,81

110,00%

1.067.399,09

574.753,35

1.642.152,44

53,84615%

293/2011

82

387.869,28

20.664,00

367.205,28

403.925,81

110,00%

791.795,09

426.351,20

1.218.146,29

53,84615%

(*) o quantitativo de profissionais informado no cálculo da instrução anterior, em relação ao contrato n. 167/2011, está equivocado (as planilhas foram alteradas - peça 12 - p. 25 e 38). Em consequência, houve erro no cálculo da taxa de BDI. Situação agora corrigida.

Revisão de valores do contrato, com base no Despacho da Relatora (peça 139)

Contrato

Número de profiss (div categorias)

Remuneração (total mensal)

R$

V. alim.

Base de cálc p/enc soc (remuneração - vale alim)

R$

Enc sociais

R$

Taxa de enc sociais

%

Remuneração + enc sociais

R$

BDI (17,83% aplicado sobre rem + enc soc)

R$

Total geral (rem + enc soc + BDI)

R$

Sobrepreço na contratação

R$

970/2009

75

92.013,06

8.250,00

83.763,06

70.051,05

83,63%

162.064,11

28.896,03

190.960,14

65.039,86

221/2010

75

104.790,46

9.900,00

94.890,46

79.356,89

83,63%

184.147,35

32.833,47

216.980,82

74.733,16

467/2010

31

317.224,24

7.812,00

309.412,24

258.761,46

83,63%

575.985,70

102.698,25

678.683,95

250.329,90

55/2011

277

758.872,28

69.804,00

689.068,28

576.267,80

83,63%

1.335.140,08

238.055,48

1.573.195,56

649.216,02

167/2011

546

1.043.196,87

92.820,00

950.376,87

794.800,18

83,63%

1.837.997,05

327.714,87

2.165.711,92

558.662,39

168/2011

171

530.857,28

43.092,00

487.765,28

407.918,10

83,63%

938.775,38

167.383,65

1.106.159,03

535.993,41

293/2011

82

387.869,28

20.664,00

367.205,28

307.093,78

83,63%

694.963,06

123.911,91

818.874,97

399.271,32

Cálculo do sobrepreço, considerando os valores das folhas de pagamentos

Dados básicos

Cálculos - conforme índices do contrato

Cálculos - conforme Despacho (peça 139)

Mês de referência

Folha de pagamento (valor bruto)

R$

base de cálc p/ enc soc (Salário Contrib)

R$

Encargos -

R$

Percentual de encargos

%

BDI - R$

Percentual de BDI

Montante mensal supostamente devido (índices do contrato)

R$

Encarg - 83,63%

BDI -17,83%

Montante mensal supostamente devido

R$

Sobrepreço

R$

Contrato n. 970/2009

Nov/09

37.568,62

37.265,15

43.343,10

116,31%

28.428,41

35,1351%

109.340,13

31.164,84

12.255,18

80.988,64

28.351,49

Dez/09

57.536,12

56.287,42

65.467,90

116,31%

43.217,58

35,1351%

166.221,60

47.073,17

18.651,84

123.261,13

42.960,48

Jan/10

80.667,64

76.810,23

89.337,98

116,31%

59.731,64

35,1351%

229.737,26

64.236,40

25.836,39

170.740,42

58.996,84

Fev/10

573.584,22

568.339,26

661.035,39

116,31%

433.784,84

35,1351%

1.668.404,45

475.302,12

187.016,43

1.235.902,78

432.501,67

Contrato n. 221/2010

Dez/10

1.026.170,88

853.060,78

998.592,95

117,06%

711.403,40

35,14%

2.736.167,23

713.414,73

310.168,11

2.049.753,72

686.413,51

Contrato n. 467/2010

Dez/10

1.026.170,88

853.060,78

918.319,93

107,65%

833.353,15

42,85714%

2.777.843,96

713.414,73

310.168,11

2.049.753,72

728.090,23

Jan/11

1.140.310,49

898.796,54

967.554,48

107,65%

903.370,64

42,85714%

3.011.235,60

751.663,55

337.338,97

2.229.313,01

781.922,60

Contrato n. 55/2011

Jul/11

1.690.394,55

1.395.374,33

1.613.610,88

115,64%

1.416.004,54

42,8572%

4.720.009,97

1.166.951,55

509.464,81

3.366.810,91

1.353.199,06

Contrato n. 167/201

Ago/11

1.972.774,87

1.250.871,07

1.375.958,18

110,00%

1.019.337,60

30,4395%

4.368.070,64

1.046.103,48

538.266,01

3.557.144,35

810.926,29

Contrato n. 168/2011

Ago/11

1.972.774,87

1.250.871,07

1.375.958,18

110,00%

1.803.163,82

53,84615%

5.151.896,87

1.046.103,48

538.266,01

3.557.144,35

1.594.752,51

Contrato 293/2011

Nov/11

787.339,54

579.791,34

637.770,47

110,00%

767.366,88

53,84615%

2.192.476,89

484.879,50

226.836,65

1.499.055,69

693.421,20

Dez/11

873.651,77

607.266,08

667.992,69

110,00%

830.116,19

53,84615%

2.371.760,65

507.856,62

246.322,95

1.627.831,34

743.929,31

Observações:

- este cálculo, do sobrepreço, é efetuado a partir dos valores constantes nas folhas de pagamento (remuneração e vale alimentação). Sobre tais valores aplicam-se os índices de encargos sociais (83,63%) e de BDI (17,83%). Determina-se assim qual seria o valor devido. Já os índices adotados no contrato, aplicados sobre a mesma base, implicariam em maiores valores. A diferença entre esses dois cálculos corresponde ao sobrepreço, que pode transformar-se em superfaturamento, caso venha a ser faturado e pago.

- em relação a agosto de 2011, cabe ressaltar que o cálculo do sobrepreço efetuado é hipotético. Visa demonstrar qual seriam as implicações financeiras decorrentes de cada um dos contratos (167/2011 e 168/2011). Ou seja, caso o pagamento do mês fosse abrigado integralmente por um ou por outro.

Proporcionalidade relacionada ao sobrepreço (recursos federais X montante de recursos despendidos no mês/competência)

Contrato

Mês de referência

Montante mensal - supostamente devido (pelos índices d o contrato)

R$

Montante de pagamentos efetuados em relação à competência (independen-temente do contrato e da fonte dos recursos)

R$

Pagamentos com rec. federais (CONTRATO EM EXAME)

R$

Outros pagamentos - rec municipais/mesmo contrato, ou rec federais/outro contrato

R$

Superfaturamento decorrente de sobrepreço - TOTAL

R$

Superfaturamento decorrente de sobrepreço - (proporcionalmente)

R$

970/2009

Nov/09

109.340,13

256.000,00

256.000,00

0,00

28.351,49

28.351,49

970/2009

Dez/09

166.221,60

253.294,16

253.294,16

0,00

42.960,48

42.960,48

970/2009

Jan/10

229.737,26

256.000,00

256.000,00

0,00

58.996,84

58.996,84

970/2009

Fev/10

1.668.404,45

2.136.469,08

256.000,00

1.880.469,08

432.501,67

51.824,03

221/2010

Dez/10

2.736.167,23

3.886.825,97

205.400,00

3.681.425,97

686.413,51

36.273,64

467/2010

Dez/10

2.777.843,96

3.886.825,97

929.013,85

2.957.812,12

728.090,23

174.025,26

467/2010

Jan/11

3.011.235,60

3.595.111,99

929.013,85

2.666.098,14

781.922,60

202.056,83

55/2011

Jul/11

4.720.009,97

5.328.140,06

2.264.583,11

3.063.556,95

1.353.199,06

575.140,99

167/2011

Ago/11

4.368.070,64

4.137.495,62

479.734,31

3.657.761,31

580.351,27

67.290,56

168/2011

Ago/11

5.151.896,87

4.137.495,62

171.230,77

3.966.264,85

580.351,27

24.017,91

293/2011

Nov/11

2.192.476,89

2.536.148,39

1.070.660,42

1.465.487,97

693.421,20

292.734,70

293/2011

Dez/11

2.371.760,65

2.574.520,52

1.139.339,58

1.435.180,94

743.929,31

329.221,73

Proporcionalidade relacionada aos pagamentos efetuados além da previsão contratual

Contrato

Mês de referência

Montante mensal - supostamente devido (pelos índices d o contrato)

R$

Montante de pagamentos efetuados em relação à competência (independen-temente do contrato e da fonte dos recursos)

R$

Total pago a maior (além da previsão contratual)

R$

Pagamentos com rec. federais (em relação ao contrato)

R$

Outros pagamentos - rec municipais/ mesmo contrato, ou rec federais/outro contrato

R$

Proporcionalidade - pagamento a maior com recursos federais (em relação ao contrato)

R$

970/2009

Nov/09

109.340,13

256.000,00

146.659,87

256.000,00

0,00

146.659,87

970/2009

Dez/09

166.221,60

253.294,16

87.072,56

253.294,16

0,00

87.072,56

970/2009

Jan/10

229.737,26

256.000,00

26.262,74

256.000,00

0,00

26.262,74

970/2009

Fev/10

1.668.404,45

2.136.469,08

468.064,63

256.000,00

1.880.469,08

56.085,32

221/2010

Dez/10

2.736.167,23

3.886.825,97

1.150.658,74

205.400,00

3.681.425,97

60.806,76

467/2010

Dez/10

2.777.843,96

3.886.825,97

1.108.982,01

929.013,85

2.957.812,12

265.064,52

467/2010

Jan/11

3.011.235,60

3.595.111,99

583.876,39

929.013,85

2.666.098,14

150.879,65

55/2011

Jul/11

4.720.009,97

5.328.140,06

608.130,09

2.264.583,11

3.063.556,95

258.469,39

67/2011

Ago/11

4.368.070,64

4.137.495,62

-230.575,02

479.734,31

3.657.761,31

-26.734,71

68/2011

Ago/11

5.151.896,87

4.137.495,62

-1.014.401,25

171.230,77

3.966.264,85

-41.981,12

293/2011

Nov/11

2.192.476,89

2.536.148,39

343.671,50

1.070.660,42

1.465.487,97

145.084,36

293/2011

Dez/11

2.371.760,65

2.574.520,52

202.759,87

1.139.339,58

1.435.180,94

89.730,24

Observações:

- no âmbito do contrato n. 970/2009, os pagamentos efetuados à B. M. J. Service Ltda., referentes aos meses de novembro de 2009, dezembro de 2009, e janeiro de 2010, foram inferiores ao que previa o contrato. Os valores das correspondentes folhas de pagamento da empresa, nesses meses, demonstram que foi disponibilizado um número de profissionais menor que o previsto;

- em relação a agosto de 2011, o montante de pagamentos efetuados, envolvendo dois contratos (167/2011 e 168/2011), é inferior à previsão contratual. Isso considerando os valores constantes na correspondente folha de pagamento, sobre os quais incidiriam os índices de encargos sociais e de BDI pactuados. Ainda assim o montante pago é maior que o valor calculado a partir dos índices definidos pelo Tribunal, mediante Despacho da Relatora. Ou seja, constata-se, em relação ao mês de agosto de 2011, um superfaturamento, decorrente de sobrepreço (abrigado pelo sobrepreço), no valor de R$ 580.351,27 (dois contratos). Valor este menor que o sobrepreço calculado - R$ 810.926,29 no contrato n. 167/2011 e R$ 1.594.752,51 no contrato 168/2011. O cálculo efetuado em relação a cada contrato é hipotético, conforme já observado - pressupõe abrigar todo o pagamento do mês em um único contrato. O débito proporcional, por sua vez, é real, visto que a proporcionalidade se correlaciona com o que foi pago em cada contrato (recursos federais) - corresponde a R$ 67.290,56 (contrato 167/2011) e R$ 24.017,91 (contrato 168/2011).

11. Cabe observar, ainda, que está implícito, nestes cálculos, que os profissionais listados nas folhas de pagamento teriam prestado os correspondentes serviços. Como também está implícito o recolhimento dos encargos sociais. Não obstante, adotou-se, desde o relatório de fiscalização, a expressão 'supostamente devido'. Isto em razão de que os processos de pagamento não trazem elementos capazes de efetivamente comprovar a prestação dos serviços, conforme explicitado no referido relatório. Ressalte-se que, em recente manifestação, a Relatora destes autos, Ministra Ana Arraes, ao proferir o Voto condutor do Acórdão n. 13563/2016 - TCU - 2ª Câmara, enfatiza a necessidade de tal comprovação.

RESPONSABILIDADES

12. Quanto à apuração das responsabilidades, determinou a Relatora que se examinasse o organograma administrativo do município, para averiguação da possível responsabilidade dos secretários de Materiais e Licitação pelo superfaturamento. Uma vez comprovada tal responsabilidade, esses agentes 'devem responder pelos valores calculados a título de superfaturamento, em solidariedade com o prefeito municipal.'

13. Estabeleceu ainda a Relatora:

9. Considerando que todos os ex-secretários de saúde afirmaram a mesma coisa - o que deve ser confirmado no organograma administrativo do município - os gestores da mencionada área devem responder pelos valores relativos à possível ausência de comprovação da realização dos serviços (valor devido segundo cálculos da unidade técnica), enquanto os gestores da Secretaria Municipal de Materiais e Licit devem responder pelos valores calculados a título de superfaturamento, em solidariedade com o prefeito municipal.

14. O exame desta questão leva a constatar que a matéria é objeto da Lei Municipal n. 1500/2010, a qual dispõe sobre a 'Reorganização da Estrutura Básica da Administração Pública do Poder Executivo Municipal de São José dos Pinhais.' (peça 141). Referida lei assim estabelece:

Art. 16. São de competência da Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações o planejamento gerencial dos serviços gerais de aquisição, recebimento, guarda, controle e distribuição de materiais, aproveitamento de materiais inservíveis e a administração e controle do patrimônio municipal; efetuar as compras de materiais e serviços por meio de licitações para a Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais; disponibilizar uma página específica na internet para retirada de editais e consulta aos andamentos licitatórios; o planejamento gerencial dos serviços gerais de aquisição, recebimento, guarda, controle e distribuição de materiais; receber os materiais adquiridos efetuando a conferência e liberação dos mesmos, efetuando ainda, o cumprimento dos prazos contratuais e o desempenho de outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.

15. A estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal é representada graficamente pelo organograma constante de seu Anexo I da mencionada lei (peça 142). Verifica-se, pelo organograma, que o fluxo de comando, oriundo do Prefeito Municipal, passa, naquilo que é pertinente, pela Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações - Sermali (situada entre as unidades da Administração Geral), antes de chegar à Secretaria Municipal de Saúde (situada entre as chamadas unidades da Administração Específicas).

16. Confirma-se, assim, a responsabilidade do Secretário de Recursos Materiais e Licitações pelas contratações, as quais foram efetuadas com sobrepreço, com consequente superfaturamento, conforme cálculos demonstrativos da instrução anterior (peça 130). Diante disso, faz-se necessário citá-lo, nos moldes estabelecidos pela Relatora.

17. Cabe observar que um dos contratos de que trata esta Tomada de Contas Especial foi firmado antes do advento da mencionada Lei (contrato n. 970/2009). Até então, a competência relacionada a aquisições estava a cargo da Secretaria Municipal de Administração, conforme regência da Lei Municipal n. 2, de 1º de maio de 1993 (peça 143), que assim estabelecia:

Art. 17. São de competência da Secretaria Municipal de Administração o planejamento gerencial dos serviços gerais de aquisição, recebimento, guarda, controle e distribuição de materiais; o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis; a administração, controle e manutenção do patrimônio municipal; a administração, controle e manutenção da frota de veículos leves da Prefeitura, bem como a aquisição e alienação de veículos; o exercício das atividades de zeladoria, compreendendo portaria, limpeza e conservação; vigilância em praças e jardins públicos; vigilância e administração geral dos próprios municipais; administração dos serviços de copa; a responsabilidade pela documentação oficial da Prefeitura; aí compreendidas as atividades de biblioteca técnico-administrativa, arquivo, microfilmagem de documentos e plantas detalhadas e reprodução de atos oficiais; as comunicações, compreendendo atividades de protocolo, rota administrativa de expediente, telefonia e telex; a reprografia, compreendendo atividades de reprodução, mediante as técnicas de fotocópias, eletrocópias, microfilmagem, heliografia e xerografia.

Parágrafo único. São, ainda, de competência da Secretaria Municipal de Administração o planejamento operacional e a execução das atividades de administração de recursos humanos, aí compreendidas as relacionadas a: administração, contratação, posse, lotação de pessoal sob qualquer regime jurídico; alocações de recursos humanos nos diversos órgãos da Prefeitura e seu remanejamento; avaliação de desempenho para fins de pontuação, treinamento, disponibilidade e dispensa; administração de cargos, funções e salários; atualização de cadastro de pessoal, objetivando o inventário e diagnóstico permanente da força de trabalho disponível, facilitando o recrutamento, programação de admissões, concessão de direitos e vantagens; a análise de custos para subsidiar o processo decisório no que se refere a reajustes salariais periódicos; a promoção de programas médico-assistenciais aos servidores municipais e outras atividades correlatas.

18. Constata-se, em relação à contratação firmada na vigência desta lei (contrato n. 970/2009, mencionado no parágrafo anterior), ativa participação do então Secretário Municipal de Administração (peça 1 - p. 39, 42, 47), Sr. Carlos Alberto Gomes de Figueiredo - CPF n. XXX.870.599-XX, nomeado em 26/5/2009 e exonerado em 26/3/2010, mesma data em que foi nomeado para o cargo de Secretário de Recursos Materiais e Licitações - Sermali, o qual exerceu até 28/12/2012.

19. Em relação à responsabilidade dos ex-secretários de Saúde, o Despacho assim estabelece: 'devem responder pelos valores relativos à possível ausência de comprovação da realização dos serviços (valor devido segundo cálculos da unidade técnica)'.

20. Seguindo o que determinou a Relatora, o superfaturamento decorrente de sobrepreço é de responsabilidade do titular da pasta responsável pela contratação, em solidariedade com o prefeito. Isto até o limite do estabelecido no contrato, visto que os cálculos devem ser efetuados 'com base nos salários e no número de empregados previstos em cada contrato'.

21. Contudo, nos meses de novembro e dezembro de 2009, e em janeiro de 2010, o quantitativo de pessoal disponibilizado pela empresa B. M. J. Service Ltda. é menor do que a previsão contratual. Em razão disso, o superfaturamento, nesses meses, é menor que o sobrepreço da contratação.

22. Nos meses em que os valores pagos superam a própria previsão contratual, as responsabilidades se subdividem. Conforme estabeleceu a Relatora em seu Despacho:

(...) os gestores da mencionada área [da Saúde] devem responder pelos valores relativos à possível ausência de comprovação da realização dos serviços (valor devido segundo cálculos da unidade técnica), enquanto os gestores da Secretaria Municipal de Materiais e Licit devem responder pelos valores calculados a título de superfaturamento, em solidariedade com o prefeito municipal.

23. Desse modo, todo o valor pago além daquilo que estabelecia o contrato é de responsabilidade do titular da pasta da Saúde. Visto que o que foi pago dentro do estipulado pelo contrato é de responsabilidade do titular da pasta à qual compete realizar a contratação (Secretaria de Administração até a publicação da Lei Municipal n. 1500, de 23 de março de 2010, e, a partir de então, da Secretaria Municipal de Recursos Materiais e Licitações).

24. É de notar que o a responsabilidade dos secretários de Saúde corresponde a tudo o que foi pago além da previsão contratual, independente da questão dos índices de encargos sociais e de BDI adotados no contrato.

25. Reajustados os cálculos e definidas as responsabilidades, nos termos delineados pelo Despacho (peça 139), faz-se necessário, ainda, trazer para esta instrução elementos que possam atender à disposição que se transcreve:

(...) esclarecer alguns fatos imputados como de responsabilidade dos ex-gestores, com indicação de valores, faturas, contratos, fontes de pagamento, mês de pagamento e outras evidência que corroborem as seguintes ocorrências: (i) divergência entre pagamentos realizados e faturas apresentadas; (ii) pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; e (iii) indícios de duplicidade em pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas.

26. Assim, quanto à 'indicação de valores, faturas, contratos, fontes de pagamento, mês de pagamento', apresenta-se, no quadro a seguir, informações básicas a respeito dos débitos apontados.

Mês/referência

Número da NF

Data de emissão da NF

Valor da NF

R$

Data do pagamento

Fonte

Contrato

Nov/2009

9

4/12/2009

256.000,00

17/12/2009

495

970/2009

Dez/2009

19

5/1/2010

253.294,16

27/1/2010

495

970/2009

Jan/2010

21

1/2/2010

256.000,00

22/2/2010

495

970/2009

Fev/2010

23

1/3/2010

256.000,00

16/3/2010

495

970/2009

Dez/2010

89

3/1/2011

85.400,00

5/1/2011

495

221/2010

88

3/1/2011

120.000,00

5/1/2011

495

221/2010

94

3/1/2011

929.013,85

14/1/2011

495

467/2010

Jan/2011

96

1/2/2011

929.013,85

11/2/2011

495

467/2010

Jul/2011

143

1/8/2011

42.171,53

12/8/2011

495

55/2011

140

1/8/2011

2.222.411,58

12/8/2011

495

55/2011

Ago/2011

153

1/9/2011

171.230,77

15/9/2011

495

168/2011

148

1/9/2011

479.734,31

15/9/2011

496

167/2011

Nov/2011

5

1/12/2011

1.070.660,42

23/12/2011

495

293/2011

Dez/2011

10

11/1/2012

1.139.339,58

26/1/2012

495

293/2011

27. Cabe esclarecer que foi mencionado no Acórdão n. 547/2013 - TCU - Plenário, que autorizou a citação, a existência de 'divergência entre pagamentos realizados e faturas apresentadas'. Entretanto, o que se apontou no relatório foi a ocorrência de 'desproporcionalidade entre os valores das notas fiscais pagas e as folhas de pagamentos' da empresa contratada - B. M. J. Service Ltda. dos períodos correspondentes (Quadro I do caderno de evidências - peça 27). Situação que está evidenciada no quadro demonstrativo intitulado 'Proporcionalidade relacionada aos pagamentos efetuados além da previsão contratual'.

28. Do mesmo modo, a ocorrência de 'pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato' mostra-se evidente no mencionado quadro demonstrativo, além do que consta no parágrafo 57 do Relatório que fundamenta o referido Acórdão, conforme se transcreve (peça 28):

57. Constata-se, inclusive, a ocorrência de pagamentos mensais maiores que o estipulado no contrato. Isto é possível verificar nas competências julho e agosto de 2011. Em julho, no âmbito do contrato 55/2011, foi pago o montante de R$ 2.466.663,20, quando o valor mensal previsto no contrato era de 2.222.411,58 (peça 59, p. 9). Já em agosto, no âmbito do contrato 168/2011, foi pago o montante de R$ 1.320.095,59, quando o valor mensal previsto era de R$ 1.218.146,29 (peça 59, p. 12).

29. Quanto aos 'indícios de duplicidade em pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas', a ocorrência deriva da constatação de que houve 'uso indevido de recursos federais, haja vista que os recursos oriundos do próprio Município foram suficientes para quitar as faturas apresentadas na maioria dos meses'. Situação esta demonstrada no quadro apresentado no parágrafo 74 do Relatório que fundamenta o Acórdão n. 547/2013 - TCU - Plenário (QUADRO VII), a respeito do qual se pode concluir (no parágrafo 76):

76. considerando-se apenas os meses em que ocorreram pagamentos com recursos federais, verifica-se que a somatória dos valores das correspondentes folhas de pagamentos, acrescidos de encargos e de BDI, é menor que a soma dos pagamentos efetuados apenas com recursos municipais - R$ 15.287.359,45 e R$ 16.749.735,74 respectivamente (coluna f e coluna g do quadro VII).

30. Releva observar que o multicitado Acórdão n. 547/2013 - TCU - Plenário, determinou a citação da Sra. Izabel Cristina Meister Martins Coelho, secretária municipal de saúde de 17/5/2011 a 29/9/2011. Contudo, esta Unidade Técnica, ao analisar as alegações de defesa por ela apresentadas, concluiu pelo acolhimento (peças 112, 113 e 114). Não há, portanto, razão para citá-la novamente, embora a proposição ainda não tenha sido apreciada pelo Tribunal, o que certamente será feito em conjunto com as alegações de defesa que virão em resposta às novas citações que ora serão propostas.

CONCLUSÃO

31. Conforme exposto, a Relatora, Ministra Ana Arraes, determinou que fossem refeitas as citações, em conformidade com os parâmetros que estabelece - Despacho (peça 139).

32. Além da definição dos índices de encargos sociais e de BDI (83,63% e 17,83%, respectivamente), referidos parâmetros implicam em se dividir o débito em dois componentes: 'superfaturamentos existentes nos contratos' e 'valores relativos à possível ausência de comprovação da realização dos serviços'.

33. Os contratos foram firmados mediante diferentes índices de encargos sociais e de BDI. Todos eles maiores que os calculados pela Unidade Técnica e acolhidos pela Relatora. Disso decorreram os 'superfaturamentos existentes nos contratos', os quais correspondem, em relação a cada contrato, à diferença de valores a que se chegaria, mediante aplicação dos índices contratuais em comparação com os índices apurados pela Unidade Técnica (acolhidos pela Relatora), sempre a partir dos valores básicos das folhas de pagamento, conforme quadro demonstrativo denominado 'Cálculo do sobrepreço, considerando os valores das folhas de pagamentos' (parágrafo 10).

34. Em relação a esse componente do débito ('superfaturamentos existentes nos contratos'), responde, solidariamente com o prefeito, o Sr. Carlos Alberto Gomes de Figueiredo, que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Administração de 26/5/2009 até 26/3/2010, e em seguida o de Secretário de Recursos Materiais e Licitações - Sermali (até 28/12/2012).

35. Já os 'valores relativos à possível ausência de comprovação da realização dos serviços', são de responsabilidade dos ex-secretários de saúde, em solidariedade com o prefeito. Este componente do débito corresponde ao que extrapola a própria previsão contratual (montante mensal calculado mediante aplicação dos índices de cada contrato aos valores básicos das folhas de pagamento). Situação verificada em alguns meses, conforme quadro demonstrativo denominado 'Proporcionalidade relacionada aos pagamentos efetuados além da previsão contratual' (parágrafo 10).

36. Cabe, portanto, a partir dos ajustes nos cálculos, constantes nos quadros demonstrativos constantes no parágrafo 10, efetuar as citações, sem necessidade de retorno dos autos ao Gabinete da Ministra Relatora, visto o próprio Despacho determina a realização desse procedimento.

37. Cabe ainda, em observância ao que determinou a Relatora - 'esclarecer alguns fatos imputados como de responsabilidade dos ex-gestores', encaminhar aos responsáveis, juntamente com os ofícios de citação, cópia desta instrução, visto que nos parágrafos 25 a 29 desta instrução foi abordada esta questão do esclarecimento dos fatos mencionados.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

38. Ante o exposto, considerando a autorização da Ministra Relatora Ana Arraes constante da peça 139, submeto os autos à consideração superior, com a seguinte proposta de encaminhamento:

38.1. com fundamento no art. 10, § 1º, 12, I e II e 22 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 157, 179 e com o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno, realizar a citação solidária dos responsáveis abaixo identificados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, as importâncias especificadas a seguir, acrescidas dos devidos encargos legais calculados a partir das datas indicadas, até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade as quantias eventualmente ressarcidas, tendo em vista as seguintes irregularidades e condutas relacionadas:

38.1. superfaturamento decorrente de sobrepreço nos contratos 970/2009, 221/2010 e 467/2010 firmados pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; desproporcionalidade entre os valores das faturas pagas e as folhas de pagamentos da empresa contratada - B. M. J. Service Ltda.; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal;

d) o Sr. Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX), Secretário Municipal de Administração de 26/5/2009 a 26/3/2010, responsável pelo processo de contratação da empresa B. M. J. Service Ltda.;

Notas fiscais

Data pagamento

Valor da (s) NF(s) - R$

Valor a recolher (Superfaturamento/sobrepreço)

R$

Contrato

9

17/12/2009

R$ 256.000,00

R$ 28.351,49

970/2009

19

27/1/2010

R$ 253.294,16

R$ 42.960,48

970/2009

21

22/2/2010

R$ 256.000,00

R$ 58.996,84

970/2009

23

16/3/2010

R$ 256.000,00

R$ 51.824,03

970/2009

88 e 89

5/1/2011

R$ 205.400,00

R$ 36.273,64

221/2010

94

14/1/2011

R$ 929.013,85

R$ 174.025,26

467/2010

96

11/2/2011

R$ 929.013,85

R$ 202.056,83

467/2010

38.2. superfaturamento decorrente de sobrepreço nos contratos 55/2011, 167/2011 e 168/2011, firmados pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; desproporcionalidade entre os valores das faturas pagas e as folhas de pagamentos da empresa contratada - B. M. J. Service Ltda.; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal;

d) o Sr. Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX), Secretário Municipal de Administração de 26/5/2009 a 26/3/2010, responsável pelo processo de contratação da empresa B. M. J. Service Ltda.;

Notas fiscais

Data pagamento

Valor da (s) NF(s) - R$

Valor a recolher (Superfaturamento/sobrepreço)

R$

Contrato

140 e 143

12/8/2011

R$ 2.264.583,11

R$ 575.140,99

55/2011

153

15/9/2011

R$ 171.230,77

R$ 24.017,91

168/2011

148

15/9/2011

R$ 479.734,31

R$ 67.290,56

167/2011

38.3. superfaturamento decorrente de sobrepreço no contrato 293/2011, firmado pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiado com recursos do FNS, no qual, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; desproporcionalidade entre os valores das faturas pagas e as folhas de pagamentos da empresa contratada - B. M. J. Service Ltda.; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal;

d) o Sr. Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX), Secretário Municipal de Administração de 26/5/2009 a 26/3/2010, responsável pelo processo de contratação da empresa B. M. J. Service Ltda.;

Notas fiscais

Data pagamento

Valor da (s) NF(s) - R$

Valor a recolher (Superfaturamento/sobrepreço)

R$

Contrato

5

23/12/2011

R$ 1.070.660,42

R$ 292.734,70

293/2011

10

26/1/2012

R$ 1.139.339,58

R$ 329.221,73

293/2011

38.4. Superfaturamento decorrente de pagamentos efetuados além da previsão contratual com ausência de comprovação da realização dos correspondentes serviços nos contratos 970/2009, 221/2010 e 467/2010 firmados pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; desproporcionalidade entre os valores das faturas pagas e as folhas de pagamentos da empresa contratada - B. M. J. Service Ltda.; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal;

d) o Sr. Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), secretário municipal de saúde de 23/11/2009 a 12/5/2011;

Notas fiscais

Data pagamento

Valor da (s) NF(s) - R$

Valor a recolher (ausência de comprovação dos serviços)

R$

Contrato

9

17/12/2009

R$ 256.000,00

R$ 146.659,87

970/2009

19

27/1/2010

R$ 253.294,16

R$ 87.072,56

970/2009

21

22/2/2010

R$ 256.000,00

R$ 26.262,74

970/2009

23

16/3/2010

R$ 256.000,00

R$ 56.085,32

970/2009

88 e 89

5/1/2011

R$ 205.400,00

R$ 60.806,76

221/2010

94

14/1/2011

R$ 929.013,85

R$ 265.064,52

467/2010

96

11/2/2011

R$ 929.013,85

R$ 150.879,65

467/2010

38.5. Superfaturamento decorrente de pagamentos efetuados além da previsão contratual com ausência de comprovação da realização dos correspondentes serviços nos contratos 55/2011, 167/2011 e 168/2011, firmados pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiados com recursos do FNS, nos quais, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; desproporcionalidade entre os valores das faturas pagas e as folhas de pagamentos da empresa contratada - B. M. J. Service Ltda.; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal;

Notas fiscais

Data pagamento

Valor da (s) NF(s) - R$

Valor a recolher (ausência de comprovação dos serviços) R$

Contrato

140 e 143

12/8/2011

R$ 2.264.583,11

R$ 258.469,39

55/2011

38.6. Superfaturamento decorrente de pagamentos efetuados além da previsão contratual com ausência de comprovação da realização dos correspondentes serviços no contrato 293/2011, firmado pela prefeitura de São José dos Pinhais com a B. M. J. Service Ltda. e parcialmente financiado com recursos do FNS, no qual, além da injustificada dispensa de licitação, verifica-se: ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; desproporcionalidade entre os valores das faturas pagas e as folhas de pagamentos da empresa contratada - B. M. J. Service Ltda.; pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; indícios de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI; sendo responsáveis solidários:

a) a B. M. J. Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos com indícios de irregularidade;

b) o Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da B. M. J. Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação;

c) o Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), prefeito municipal: responsável pela assinatura e execução do contrato com indícios de irregularidade na liquidação das despesas, bem como pela injustificada dispensa de licitação;

d) do Sr. José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), secretário municipal de saúde de 30/9/2011 a 1/2/2012;

Notas fiscais

Data pagamento

Valor da (s) NF(s) - R$

Valor a recolher (ausência de comprovação dos serviços) - R$

Contrato

5

23/12/2011

R$ 1.070.660,42

R$ 145.084,36

293/2011

10

26/1/2012

R$ 1.139.339,58

R$ 89.730,24

293/2011

38.7. encaminhar, juntamente com os ofícios de citação, cópia desta instrução;

38.8. informar os venham responsáveis de que, caso a ser condenados pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU."

5. Após a efetivação das novas citações indicadas, foi elaborada a última instrução pela Secex/PR, que obteve a anuência dos dirigentes daquela unidade técnica (peças 199/201):

"(...)

8. Registro ainda que conforme despachos de peças 155, 190, 191 e 192 da Assessoria desta Secex/PR, foram apensadas as Solicitações TCs 034.554/2016-5, 029.839/2017-3, 004.014/2017-0 e 010.896/2018-0.

ANÁLISE TÉCNICA

Alegações de defesa do ex-prefeito Sr. Ivan Rodrigues (peça 181)

Encargos Sociais e BDI (p. 2-3)

9. Mas quais seriam e como seriam determinados os percentuais 'adequados'? A instrução do TCU menciona que seriam àqueles calculados na Peça 130, correspondentes a 83,63% à título de encargos sociais e 17.83% à título de BDI.

Socorrendo-se à Peça 130 - despacho da Relatora - infere-se que nenhum cálculo há para determinar a origem dos percentuais 'adequados', mas somente despacho endossando os valores então apontados (sem grifo no original):

(...)

Não há como saber qual foi a Instrução que analisou minuciosamente as parcelas que poderiam ser consideradas para compor as rubricas de encargos sociais e de BDI utilizadas na determinação das supostas irregularidades.

Exame das alegações de defesa - Encargos Sociais e BDI

10. Ao contrário do que se alega, os critérios adotados para a determinação dos índices de encargos sociais e BDI foram exaustivamente demonstrados na instrução de peça 130. O cálculo dos encargos sociais foi sintetizado no quadro do item 87, enquanto que o do BDI, no item 97 daquela instrução.

11. Desse modo, concluo que a alegação é improcedente.

Composição dos Encargos Sociais e BDI (p. 4)

12. Embora a estrutura básica de formação de referidos encargos seja fixa, alguns componentes variam de empresa para empresa, conforme variáveis históricas da empresa, natureza dos serviços prestados e especialmente quanto à taxa de administração e ao lucro pretendido.

Exame das alegações de defesa - Composição dos Encargos Sociais e BDI

13. Partindo de uma observação, em tese, correta, a defesa chegou apressadamente a uma conclusão infundada, já que não esclareceu quais seriam, no seu entender, os componentes dos custos que não se ajustariam aos valores considerados por esta Secex/PR, nem tampouco explicou quais seriam afinal os valores corretos. Desse modo, a alegação não passa de especulação teórica desprovida de demonstração verificável no caso concreto.

14. Assim, concluo que a alegação é improcedente.

Serviços executados e responsabilidade do ex-prefeito (p. 4-5)

15. Segundo entendimento exarado, a discrepância observada em alguns meses entre os valores apontados nas folhas de pagamento das empresas contratadas em comparação aos valores pagos, sinalizariam que não houve a efetiva prestação dos serviços e, portanto, teria havido pagamento irregular às contratadas.

Assim, segundo o TCU, a apuração dos valores efetivamente devidos deve partir daqueles declarados nas folhas de pagamentos.

Entretanto, primeiramente, deve-se entender que a situação apurada pelo TCU não guarda relação com a figura do Prefeito Municipal, uma vez que as providências e documentos exigidos para demonstração da efetiva prestação dos serviços foram contemplados em cada um dos processos de pagamento.

(...)

Repita-se que os serviços foram prestados na exata medida dos documentos que instruem cada um dos processos administrativos de pagamento, sendo esses os únicos documentos hábeis a comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados.

Exame das alegações de defesa - Serviços executados e responsabilidade do ex-prefeito

16. Apesar de afirmar que os serviços foram integralmente executados pela contratada, a defesa não demonstrou objetivamente sua alegação. Esperava-se que fossem apresentados, por exemplo, controles de frequência capazes de confirmar que todos os profissionais terceirizados compareceram aos locais dos serviços e cumpriram a jornada de trabalho prevista em contrato. Contudo, nada se apresentou para esse fim.

17. Registro que os contratos firmados com a empresa BMJ Service Ltda. não previram expressamente nenhum tipo de controle de frequência. Não obstante, trata-se de um procedimento corriqueiro e amplamente disseminado, tanto no serviço público quanto na iniciativa privada. Portanto, pedir vista dos controles de frequência durante a execução do contrato não seria nenhuma exigência incomum ou desarrazoada. Esperava-se que o gestor municipal fizesse essa verificação à época dos fatos, haja vista o dever do contratante de fiscalizar a execução dos ajustes. Tomando por exemplo o Contrato 970/2009, consta expressamente no item 9.4, que o Município estava obrigado a 'acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do contrato' (peça 1 p. 56). Ora, como seria possível fiscalizar adequadamente a execução de sete contratos de fornecimento de mão-de-obra terceirizada sem checar os controles de frequência? Em vista de todo o exposto, concluo que não procede a alegação da defesa segundo a qual 'a situação apurada pelo TCU não guarda relação com a figura do Prefeito Municipal', pois, em verdade, o ex-gestor estava obrigado expressamente a zelar pela boa execução do ajuste.

18. Pelas mesmas razões, também não procede a alegação segundo a qual os documentos que instruem os processos de pagamento seriam 'os únicos documentos hábeis a comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados'. O Controle Externo pode recorrer a qualquer meio lícito de prova. E, por certo, não se admite a impugnação de prova pelo simples fato de que os termos de contratos em tela não a previram expressamente, como parece entender a defesa.

19. Considerando todo o exposto, não é possível acatar as alegações da defesa.

Fé pública dos servidores municipais (p. 6-8)

20. O valor apurado pelo TCU nessa rubrica parte de duas premissas que já se demonstraram incorretas do ponto de vista técnico: a base de cálculo adotada (folha de pagamento) e os percentuais arbitrados a título de encargos sociais e BDI. (p. 6)

Inexistem provas reais, do ponto de vista estritamente técnico, que comprovem a inexecução dos serviços contratados. (p. 8)

(...) Havia comissão de recebimento dos serviços e de liquidação da despesa pública, não se pode desconstituir a fé-pública dos servidores efetivos que atestaram que os serviços descritos nas notas fiscais corresponderam ao quê previsto no contrato, ou seja, não se pode simplesmente presumir que serviços pagos - diga-se, liquidados - não foram efetivamente prestados.

(...)

Nota-se nas colagens abaixo que, emitido o Empenho nos termos do contrato, seguia-se à 'solicitação de serviços', sendo que, prestada a obrigação da contratada, a Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços, constituída de servidores efetivos, emitia o 'atesto', seguida da 'Nota de Liquidação', atestando que 'comparando-se minuciosamente cada bem entregue ou serviço realizado conforme especificações indicadas no edital e no Contrato ... ficou comprovado que os bens e/ou serviços cujo recebimento fora indicado, estavam dentro das conformidades técnicas, não portavam qualquer irregularidade e atendiam à quantidade e as especificações exigidas '.

Exame das alegações de defesa - Fé pública dos servidores municipais

21. De início, a defesa repete as mesmas alegações já espancadas nos itens precedentes.

22. Em seguida, afirma que 'inexistem provas reais (...) que comprovem a inexecução dos serviços' tentando assim inverter o ônus da prova.

23. Ora, a prova da inexecução é a ausência de prova da execução. Cabe ao gestor público (não ao Controle Externo) apresentar prova da fiel e integral execução do contrato. Uma vez que o responsável não o fez, a equipe técnica não teve outra opção senão considerar como efetivamente executado apenas aquilo que os documentos que lhe foram apresentados permitiram afirmar que foi. Em caso de discordância, compete ao gestor público apresentar novos documentos capazes de comprovar a regular aplicação do valor glosado. As instruções precedentes desta Secex/PR basearam-se no único elemento de prova a que teve acesso, a saber, a folha de pagamento elaborada pela empresa contratada (que comprova apenas parcialmente o fornecimento de mão-de-obra). Para contestar esse achado, esperava-se que a defesa apresentasse outros elementos de prova, por exemplo, os controles de frequência dos terceirizados, como já dito acima. Não o tendo feito, persiste a irregularidade.

24. Alegou ainda que 'não se pode desconstituir a fé pública' da comissão de servidores responsáveis pela liquidação da despesa.

25. Observe-se, no entanto, que a fé pública não é absoluta, nem dispensa o agente público da obrigação de motivar o ato administrativo. A liquidação da despesa deve ser respaldada por elementos de prova razoáveis, que demonstrem minimamente a licitude do feito e possam ser posteriormente certificados pelo Controle Externo. No presente caso, contudo, a defesa não apresentou nenhum elemento de prova capaz de corroborar suas alegações e esclarecer, por exemplo, como teria sido possível 'comparar minuciosamente com as especificações do edital' os serviços executados por 1.257 profissionais terceirizados (número total de mão-de-obra contratada nos sete contratos sob exame), sem que se fizesse nenhum controle formal de frequência (controle de ponto). Note-se que as unidades hospitalares funcionam rotineiramente em período integral. E, por certo, seria humanamente impossível que a comissão encarregada de fazer a liquidação da despesa pudesse acompanhar in loco, 24 horas por dia, a jornada de trabalho de todos os terceirizados. Sendo assim, concluo que a defesa não trouxe aos autos nenhuma evidência razoável de que o procedimento de liquidação adotado no Município se revestiu de fato da confiabilidade que ela lhe atribui. Considerando todo o exposto, concluo que as alegações da defesa não afastam a irregularidade apontada na citação.

Alegações de defesa da empresa contratada BMJ Service Ltda. (peça 172)

Ilegitimidade passiva (p. 2)

26. Não há responsabilidade da empresa privada, somente do agente público e do terceiro com (sic) contratante.

Exame das alegações de defesa - Ilegitimidade passiva

27. Contrariando, porém, as próprias palavras, a defesa transcreveu em seu arrazoado o seguinte dispositivo da Lei 8.443/1992, que atribui responsabilidade solidária a terceiro que tenha colaborado para a consumação do dano ao erário:

Art. 16. As contas serão julgadas:

(...)

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

(...)

c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

(...)

§ 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular, e

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

28. A empresa BMJ foi convocada para apresentar alegações de defesa e/ou devolver, solidariamente com os demais responsáveis, o valor dos serviços pagos, mas cuja execução não foi integralmente comprovada. E ainda os valores cobrados a mais a título de BDI e encargos sociais. Assim a sua corresponsabilização se deve ao fato de que ela colaborou para a consumação do dano ao erário, cobrando e recebendo valores indevidos, hipótese prevista na letra 'b' do § 2° acima transcrito.

29. Não procede, portanto, a alegação preliminar.

'Suspensão' do presente processo (p. 2)

30. A Ré requer a suspensão do presente processo, haja vista que já está respondendo processo em ação civil pública ajuizado pela Prefeitura de São José dos Pinhais/PR e do Ministério Público do PR.

Exame das alegações de defesa - 'Suspensão' do presente processo

31. Transcrevo a seguir trecho do Acórdão 2/2003-TCU-2ª Câmara, relatado pelo Ministro Adylson Motta:

O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art. 71, inc. II), compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão.

32. Em vista do exposto, concluo que não procede a preliminar.

Cerceamento do direito de defesa (p. 3)

33. O TCU quando auditou o presente processo não pediu esclarecimento a Ré a fim de poder apresentar sua defesa antes de decidir que houve irregularidade nas aplicações dos recursos federais.

Dessa forma, a Ré resta prejudicada nesta demanda, pois não está podendo exercer seu direito a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, uma vez que já está sendo processada sem poder se defender e provar sumariamente que não tem cabimento a presente ação, devendo ser declarada de plano sua improcedência.

Exame das alegações de defesa - Cerceamento do direito de defesa

34. O Tribunal de Contas da União sempre entendeu que inspeções e auditorias não têm natureza processual e, por isso, não obedecem ao princípio da ampla defesa. Portanto, a fase de execução de inspeções, auditorias e fiscalizações não é o momento adequado para se ouvir o responsável, já que ele terá oportunidade de se manifestar posteriormente, em audiência ou citação.

35. No caso em exame, a etapa processual, propriamente dita, foi aberta por meio da presente tomada de contas especial, em que está sendo regularmente assegurado à empresa BMJ o direito de ampla defesa.

36. Por isso, entendo que a preliminar é improcedente.

Superfaturamento (p. 7 e 10)

37. Nos autos não há provas de que os preços praticados estavam acima do mercado ou eram por demais onerosos aos cofres públicos.

Nos autos não se imputa, nem se demonstra superfaturamento e efetivo dano ao erário, uma vez que o contrato foi cumprido pela prestadora dos serviços e os preços foram orçados dentro dos limites estabelecidos pela Autoridade Municipal.

Exame das alegações de defesa - Superfaturamento

38. Como informa a lera 'a' do ofício de citação dirigido à empresa (peça 153), o superfaturamento decorre de sobrepreço nos contratos firmados com a prefeitura de São José dos Pinhais, em síntese, decorrentes das seguintes constatações:

a) não foi comprovado o fornecimento da totalidade da mão-de-obra terceirizada prevista nos contratos;

b) além disso, os valores pagos a título de encargos sociais e BDI foram superestimados, como demonstrou minuciosamente a instrução de peça 130 (atentar especialmente para o quadro inserido no item 87, onde se demonstra sinteticamente o cálculo correto dos encargos sociais, e também para a tabela do item 97, que corrige o cálculo do BDI).

39. Desse modo, concluo que a alegação é improcedente.

Comprovação da prestação de serviços (p. 15)

40. A Autora requer que seja expedido oficio ao Município de São José dos Pinhais/PR a fim de que anexo nos autos o numere (sic) de consultas, atendimentos realizados no período que a empresa prestou os presentes serviços.

Ainda, ira anexar a inicial apresentada pelo Município na ação civil pública que afirma que houve a prestação de serviços.

Outrossim, a Ré irá anexar GFIP que comprova todos os funcionários contratos que efetivamente prestaram serviços ao Município, na qual a Ré solicita que o TCU aleatoriamente ordene a citação de alguns funcionários a fim confirmar que houve a efetiva contratação e a prestação do serviço.

Exame das alegações de defesa - Comprovação da prestação de serviços

41. Neste ponto, a empresa apenas informa que, no futuro, pretende apresentar documentos comprovantes da execução dos serviços.

42. Não tendo sido apresentado nesta oportunidade nenhum documento novo capaz de certificar a regularidade da despesa e considerando que meras alegações desacompanhadas de comprovação hábil não têm o condão de afastar as irregularidades apontadas, concluo que persiste injustificada a conduta dos responsáveis.

Ausência de divergência entre faturamento e pagamento (p. 17)

43. Destarte, é possível verificar que todo valor cobrado pela empresa Ré foi nos termos do contrato assinado com a Prefeitura de São José dos Pinhais.

Assim, não há qualquer valor cobrado superior, conforme demonstra os documentos anexos.

De qualquer sorte, a empresa solicita que possa realizar uma auditoria independente a fim de comprovar a sua tese.

44. Para demonstrar que não teria ocorrido divergências entre os valores pagos e os contratados, a defesa menciona a nota fiscal n. 9, no valor de R$ 256.000,00, paga no dia 17/12/2009, de mesmo valor previsto no contrato. E ainda a nf n. 19, de R$ 253.294,16, de valor inferior ao previsto no contrato (de R$ 256.000,00).

Exame das alegações de defesa - Ausência de divergência entre faturamento e pagamento

45. A instrução de peça 144, itens 26-28, já esclareceu que a 'divergência entre pagamentos realizados e faturas apresentadas' a que se refere o Acórdão 547/2013 - TCU - Plenário, relatado pela Ministra Ana Arraes (que autorizou as citações em exame) deve-se à 'desproporcionalidade entre os valores das notas fiscais pagas e as folhas de pagamentos' da empresa BMJ Service Ltda.

46. O quadro 'Proporcionalidade relacionada aos pagamentos efetuados além da previsão contratual', inserido no item 10 da instrução de peça 144, demonstra, mês a mês, quanto foi pago a mais.

47. Acresce que o item 57 do Relatório que acompanha o referido Acórdão observou que (peça 28, p. 12):

57. Constata-se, inclusive, a ocorrência de pagamentos mensais maiores que o estipulado no contrato. Isto é possível verificar nas competências julho e agosto de 2011. Em julho, no âmbito do contrato 55/2011, foi pago o montante de R$ 2.466.663,20, quando o valor mensal previsto no contrato era de 2.222.411,58 (peça 59, p. 9). Já em agosto, no âmbito do contrato 168/2011, foi pago o montante de R$ 1.320.095,59, quando o valor mensal previsto era de R$ 1.218.146,29 (peça 59, p. 12).

48. Em vista do exposto, entendo que não procede a alegação da defesa.

Boa-fé da empresa BMJ (p. 18)

49. Em todo este tempo a empresa Ré sempre agiu com lisura e respeitando e os princípios da moralidade, probidade, legalidade e economicidade (art. 37, 'caput', da CF e art. 3º da Lei 8.666/93).

Exame das alegações de defesa - Boa-fé da empresa BMJ

50. De acordo com o enunciado do Acórdão 4.667/2017 - Primeira Câmara, relatado pelo Ministro Bruno Dantas:

A boa-fé não pode ser presumida ou acatada a partir de mera alegação, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos, corroborada em contexto fático propício ao reconhecimento dessa condição em favor dos responsáveis.

51. Recorde-se que a empresa foi citada (ofício de peça 153) para apresentar alegações de defesa acerca do superfaturamento apurado nos contratos 970/2009, 221/2010, 467/2010, 55/2011, 167/2011, 168/2011 e 293/2011; da ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços; da desproporcionalidade entre os valores das faturas pagas e as folhas de pagamentos da empresa; dos pagamentos mensais em valores superiores ao estipulado em contrato; dos indícios de pagamentos em duplicidade, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; e da superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI.

52. Ao final desta instrução, será feita a aferição da boa-fé, levando-se em conta as provas apresentadas e os demais elementos encontrados nos autos.

Preços arbitrados pela Administração (p. 18-19)

53. Importante salientar que a Ré apresentou preço nos termos arbitrados pela Secretaria da Saúde, conforme afirmada por ela em sua inicial.

Logo, não houve qualquer superfaturamento no preço praticado pela empresa Ré.

Entretanto, como exaustivamente mencionado, o contrato foi executado na sua integralidade, não havendo superfaturamento no preço licitado, nem tampouco prejuízo ao erário, logo não há que se falar em conduta desonesta, apta a ensejar conduta ímproba da Ré.

Não há provas nos autos, isto é, inviável pretender-se a condenação da Ré (...)

(...)

Ainda, o terceiro só pode ser responsabilizado do ato de improbidade quando for comprovada a ação dolosa, ou seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem.

Exame das alegações de defesa - Preços arbitrados pela Administração

54. Vale reiterar, mais uma vez, que o superfaturamento apontado na citação não se refere a cobrança de preços unitários acima dos valores praticados no mercado (que é a hipótese mais comum de superfaturamento). No presente caso, o superfaturamento decorre principalmente da cobrança a mais de encargos sociais, da aplicação de índice de BDI maior que o devido e da não comprovação da execução da totalidade dos serviços faturados. Entretanto, a defesa não refuta aqui esses achados. Não nega que cobrou e recebeu valores a mais, apenas limita-se a tentar transferir aos gestores municipais a responsabilidade pelas cobranças indevidas.

55. Também repete a alegação segundo a qual teria executado integralmente o objeto dos contratos. Contudo, ainda outra vez, não apresenta nenhuma prova hábil de que forneceu a totalidade da mão-de-obra pactuada (como, por exemplo, o controle de ponto dos empregados terceirizados).

56. Por sua vez, a alegação pela qual a empresa não poderia ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa é totalmente descabida, já que o ofício de peça 153 não enquadrou a conduta da empresa BMJ em nenhum dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

57. Em vista de todo o exposto, entendo que as alegações são improcedentes.

Segurança jurídica (p. 22)

58. Também Lúcia Valle Figueiredo abordou a matéria, quanto a ser impossível, em certas situações, voltar à situação anterior:

'Portanto, se é verdade que a invalidação deve ocorrer, em princípio, sempre que haja vício no ato administrativo e, por consequência, no contrato administrativo, entretanto, haverá hipóteses em que situações passadas não podem ser reconstituídas por obstáculo de outras normas jurídicas, não apanhando, de conseguinte, efeitos já totalmente consumados (fornecimento efetuado, ausência de superfaturamento, impossibilidade de devolução dos bens, incompetência da contratada para verificar e, sobretudo, para aferição de veracidade fática do pressuposto da urgência)'.

A jurisprudência é no sentido da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas, na qual a apelação em Mandado de segurança nº 90.04.06891-0/RS, o então desembargador federal Gilson Dipp decidiu.

'A Administração pública pode, de modo implícito, pelo silêncio ou pela inação, durante prolongado lapso temporal, ratificar ato administrativo. O Poder Público atentaria contra a boa-fé dos destinatários da administração se, com base em supostas irregularidades, por ele tanto tempo toleradas, pretendesse a supressão do ato'.

Exame das alegações de defesa - Segurança jurídica

59. Entre outros doutrinadores, a defesa cita Lúcia Valle Figueiredo na tentativa de convencer esta Corte de que, em nome da segurança jurídica, os contratos em tela não podem ser questionados pelo Controle Externo. Contudo, aparentemente não percebeu que a mesma autora afirma, na passagem transcrita acima, que, entre outras circunstâncias balizadoras da sua tese, requer-se a 'ausência de superfaturamento'. No caso em tela, porém, é justamente a PRESENÇA de superfaturamento que explica a glosa da despesa, em perfeita conformidade com o ensinamento dessa doutrinadora. Portanto, não procede a alegação da defesa.

60. Quanto à alegação de boa-fé, não há como atestá-la enquanto os responsáveis não demonstrarem a regularidade da despesa, em especial, rebatendo a constatação de superfaturamento e comprovando a execução da totalidade dos serviços faturados.

BDI e encargos sociais (p. 26 e 28)

61. A empresa adota como um BDI máximo de 35,00%, podendo variar para menos conforme a tipicidade do serviço e o risco do negócio, principalmente em contratos do tipo emergencial. (p. 28)

Tributos sobre o Faturamento: Encargos sociais: 110%. (p. 26)

Exame das alegações de defesa - BDI e encargos sociais (p. 28)

62. Recorde-se preliminarmente os termos do despacho da Ministra Relatora Ana Arraes, de 22/2/2016 (peça 125):

4. (...) É pertinente que a Secex/PR examine e justifique a correção ou não das parcelas e/ou percentuais trazidos pela defesa, que chegam ao valor de 110% de encargos sociais e 35% de BDI, esclarecendo as parcelas e/ou percentuais que devem ser impugnados na defesa apresentada (págs. 24/36 da peça 67), relativas ao cálculo desses itens, atentando, inclusive, para hipótese de haver particularidades nesses percentuais pelo fato de a contratação ser emergencial, o que pode torná-la mais onerosa.

63. Em atenção à determinação acima, o processo foi encaminhado à Secex/PR, que elaborou extenso e detalhado estudo demonstrativo dos índices corretos, conforme instrução de peça 130.

64. Depois disso, a Relatora solicitou (no despacho de peça 133) parecer do Ministério Público junto ao TCU. Por sua vez, o MP aprovou os índices de BDI e encargos propostos pela unidade técnica, no despacho de peça 134.

65. Finalmente a Ministra aprovou o parecer técnico da Secex/PR (despacho de peça 139), nos seguintes termos:

4. Nova instrução analisou minuciosamente as parcelas que poderiam ser consideradas para compor as rubricas de encargos sociais e de BDI. Nesse ponto, endosso os percentuais de 83,63% de encargos sociais, calculado pela unidade técnica, e de 17,83% de BDI, adotado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP, por ser um índice oficial e mais benéfico para os responsáveis, como recomenda o princípio da prudência.

66. Considerando todo o exposto e haja vista que a defesa não trouxe notícia de nenhum fato novo que pudesse justificar a revisão do entendimento já ratificado pela Ministra Relatora, concluo que a alegação é meramente protelatória e, portanto, não merece ser acolhida.

Alegações de defesa do ex-Secretário Municipal da Saúde Sr. José Adilson Stuzata (peça 164)

Erro de encaminhamento (p. 1-2)

67. Houve erro de interpretação aos Despachos da Dra. Relatora Ana Arraes (...) Vejamos:

... 'devendo a nova proposta de citação ser preliminarmente enviada ao este gabinete para autorização' (Peça 125 - fl. 02).

(...). A nova proposta não foi enviada ao Gabinete da Dra. Relatora. Novas citações não foram autorizadas.

Exame das alegações de defesa - Erro de encaminhamento

68. Ao contrário do que alega a defesa, a determinação da Ministra Relatora (despacho de peça 125) foi plenamente atendida por meio da instrução de peça 130, na qual a Secex/PR demonstrou minuciosamente o cálculo do débito referente ao BDI e aos encargos sociais de cada contrato impugnado, além de individualizar as responsabilidades de cada gestor.

69. Em vista disso, concluo que a alegação é improcedente.

Tomada de contas especial (p. 4)

70. A tomada de contas especial só deve ser instaurada pela autoridade administrativa federal após esgotadas as providências administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido (Instrução Normativa TCU 56/2007).

Qual foi a providência tomada em face do Signatário pela SECEX PR antes da instauração da TCE? Respondo. Nenhuma.

Portanto a inclusão 'solidária' do Signatário desrespeitou a Norma do próprio TCU (...).

Exame das alegações de defesa - Tomada de contas especial

71. Neste ponto, as alegações da defesa demonstram incompreensão do dispositivo da Instrução Normativa - TCU 56, de 5 dezembro de 2007, em que baseou sua argumentação, senão vejamos:

Art. 3º Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento.

§ 1º A tomada de contas especial só deve ser instaurada pela autoridade administrativa federal após esgotadas as providências administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido.

§ 2º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da autuação de processo específico, em atendimento a determinação da autoridade administrativa competente, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O Tribunal pode determinar a instauração de tomada de contas especial, a qualquer tempo, independentemente das medidas administrativas adotadas.

72. Antes de mais nada, cabe esclarecer que, o presente caso trata de gestão descentralizada de recursos federais, com transferência de valores do Fundo Nacional de Saúde ao Município de São José dos Pinhais. Portanto, neste caso, a expressão 'autoridade administrativa federal', refere-se aos agentes públicos federais responsáveis pela transferência desses valores ao município. Por conseguinte, esses mesmos gestores estariam obrigados a adotar as 'providências administrativas internas' para ressarcimento do erário.

73. Entretanto, pelo que se extrai das alegações acima transcritas, a defesa teria entendido que caberia à Secex/PR adotar as 'providências administrativas internas' para ressarcimento do erário. Certamente, porém, esse entendimento é equivocado já que a Secex/PR não geriu os recursos em tela.

74. Vale acrescentar que certamente os gestores federais não têm condições de acompanhar a aplicação de todos os recursos federais descentralizados no país. Muito menos, de adotar as 'providências administrativas internas' para ressarcimento do erário, cada vez que ocorre algum desvio. Por isso mesmo, a IN TCU 56/2007 estabeleceu que o Tribunal de Contas da União pode instaurar TCE 'a qualquer tempo, independentemente das medidas administrativas adotadas', como reza o § 3º do art. 3º acima transcrito.

75. Em vista do exposto, concluo que a Secex/PR não 'desrespeitou' a IN 56/2007, como alega a defesa. Tampouco violou o direito ao contraditório e ampla defesa do responsável, os quais estão sendo devidamente assegurados no presente processo.

76. Desse modo, entendo que a alegação é improcedente.

Superestimativa de encargos sociais e BDI (p. 8)

77. 'Superestimativa das taxas de encargos sociais e BDI'

Mais uma vez, tal afirmação está em desacordo com a determinação da Dra. Relatora Ana Arraes em seu despacho que nos referenciamos acima.

Exame das alegações de defesa - Superestimativa de encargos sociais e BDI

78. Como já demonstrado acima, a determinação da Ministra Relatora (registrada no despacho de peça 125) foi plenamente atendida pela Secex/PR, na instrução de peça 130, que demonstrou minuciosamente o cálculo do débito referente a cada contrato impugnado, além de individualizar as responsabilidades de cada gestor.

79. Portanto, concluo que a alegação é improcedente.

'Injustificada dispensa de licitação' (p. 8-10)

80. Havia a necessidade de contratação emergencial sob risco de 'morrerem pessoas' (...)

O 'Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos n° 67' disponível no Portal do TCU http://portal.tcu.qov.br/iurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-delicitacoes-e-contratos/ list-paqination/2.htm

'A dispensa de licitação prevista no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, cabendo a utilização do dispositivo desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas.' Havia em andamento a Concorrência Pública 021/11 (Juntamos cópias). Essa concorrência pública também tinha como objeto os mesmos constantes do contrato 293/11.

Acórdão 1.872/2010 da Primeira Câmara (Relator: Weder de Oliveira). Segue:

Não se imputa responsabilidade ao gestor por contratação emergencial, quando o fato gerador da situação foi a não conclusão, em tempo hábil, de licitação em curso antes do fim da vigência de contrato anterior e existe, no contrato emergencial, cláusula resolutiva que prevê a sua rescisão após a conclusão do procedimento licitatório. No sentido de aclarar essa reflexão - veja a manifestação da Ministra Relatora - Ana Arraes (Acórdão 1.022/2013).

Observo que no Acordão da Ministra Relatora - não se pode falar em 'falta de planejamento' ao Signatário. Este assumiu interinamente por 3 meses e a situação de emergência já estava colocada à sua frente. Não pode-se imputar 'falta de planejamento' imediatamente à posse do Interino. Mas seguimos. Vejamos o que diz a Dra. Relatora.

'Se a situação fática exigir a dispensa por situação emergencial, mesmo considerando a ocorrência de falta de planejamento, não pode o gestor deixar de adotá-la, pois se assim proceder responderá não apenas pela falta de planejamento, mas também pelos possíveis danos que sua inércia possa causar'.

Exame das alegações de defesa - 'Injustificada dispensa de licitação'

81. Realmente o Informativo n. 67, citado pela defesa, elaborado pela Secretaria das Sessões desta Corte de Contas, com base nas deliberações prolatadas nas sessões de 14 e 15 de junho de 2011, contém resumo da decisão proferida no Acórdão 1.599/2011 - Plenário, relatado pelo Ministro Ubiratan Aguiar, a saber:

Pedido de reexame interposto pelo ex-Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - (APPA) contra o Acórdão 2.659/2010, do Plenário, que tratou, originariamente, de solicitação do Congresso Nacional para que apurasse eventuais prejuízos ao patrimônio público federal, decorrentes de 'gestão temerária' e de descumprimento do Convênio de Delegação dos Portos de Paranaguá e Antonina. O recorrente manifestou inconformismo diante da multa que lhe fora aplicada por conta de processo de contratação emergencial, com dispensa de licitação, para execução de serviços de dragagem na Barra da Galheta, situada na Baía de Paranaguá. Por ocasião da prolação do julgado anterior, o Tribunal entendeu que a situação emergencial teria resultado da desídia administrativa, falta de planejamento e má-gestão dos recursos públicos, caso em que, nos termos do entendimento fixado na Decisão TCU 347/1994-Plenário, o gestor deveria ser responsabilizado, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo. Na presente etapa processual, a unidade técnica, ao examinar o recurso, afirmou que 'não é razoável apenar o gestor por falta de planejamento', pois o próprio TCU reconhecera a necessidade urgente dos serviços de dragagem e que a falta de tais serviços decorreu de dificuldades administrativas, consoante o voto que fundamentou a deliberação recorrida. Além disso, ainda conforme a unidade técnica, a licitação instaurada pela APPA para contratar os serviços de dragagem acabou frustrada, em razão de a única concorrente habilitada ter proposto preço superior ao máximo orçado pela Administração. Finalmente, apontou a unidade instrutiva existência de entraves de cunho ambiental para a execução dos serviços. Por todas essas razões, sugeriu, por conseguinte, que o TCU desse provimento parcial ao pedido de reexame, a fim de reduzir a multa aplicada ao recorrente. Em seu voto, o relator destacou a necessidade de se separar a ausência de planejamento da contratação emergencial propriamente dita, por entender que 'a contratação emergencial se dá em função da essencialidade do serviço ou do bem que se pretende adquirir, pouco importando os motivos que tornam imperativa a imediata contratação'. Assim, com base em acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal, fez registrar que 'a situação prevista no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares'. Em consequência, votou pelo provimento parcial do recurso, para que fosse reduzido o valor da multa aplicada anteriormente. Contudo, manteve a condenação originária, em face de outras irregularidades, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 1138/2011, do Plenário. Acórdão n.º 1599/2011-Plenário, TC-013.519/2005-8, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 15.06.2011.

82. Considerando o entendimento firmado nos Acórdãos referidos pela defesa;

83. Considerando que no mesmo ato em que autorizou a contratação direta (peça 111, p. 14), o prefeito municipal, Sr. Ivan Rodrigues, esclareceu que estava em curso a Concorrência 21/2011, destinada a substituir a mão-de-obra contratada sem licitação;

84. Considerando que os contratos cuidavam da alocação temporária de profissionais da área de saúde para prover atendimento médico no município, área crítica de interesse público.

85. Entendo que a defesa conseguiu demonstrar a necessidade urgente de contratação.

86. Desse modo, concluo que, neste ponto, as alegações de defesa devem ser acolhidas.

Sindicância (p. 11)

87. Foi instaurada Sindicância a pedido do Signatário para investigar as causas da contratação emergencial que originou o Contrato 293/2011.

A sindicância recebeu o n° 002/2012 (Peça 111 - fls. 45 e seguintes) e foi aberta a pedido do Signatário poucos dias após sua posse interina.

Ao final, a sindicância contatou a necessidade de novas investigações e apontou outros servidores para realizar novas apurações.

Exame das alegações de defesa - Sindicância

88. Recorde-se que o Sr. Stuzata foi chamado aos autos para apresentar alegações de defesa e/ou recolher o débito correspondente ao superfaturamento no Contrato 293/2011, caracterizado por pagamentos sem respaldo contratual e sem comprovação da prestação integral dos serviços faturados, entre outras irregularidades, conforme ofício de citação (peça 149).

89. Apesar de noticiar a abertura de sindicância, o responsável não informou qual teria sido o resultado efetivo alcançado, ou quais teriam sido as medidas adotadas para corrigir as irregularidades apuradas na presente TCE. Em vez disso, informou que 'ao final, a sindicância constatou a necessidade de novas investigações'. Ao que parece, portanto, não se chegou a nenhuma conclusão. Apesar disso, a defesa não esclareceu se a recomendação da equipe de sindicância foi atendida, isto é, se foi aberta nova sindicância e se resultou em alguma providência corretiva. Na ausência dessas informações, deduz-se que a sindicância ora noticiada foi inócua, pois não produziu nenhuma medida efetiva em defesa do patrimônio público. Por conseguinte, também não tem força para justificar a exclusão da responsabilidade do ex-gestor.

Comissão de recebimento (p. 13 e 20)

90. As imputações abaixo não são de responsabilidade do Signatário - existia expressamente - via decretos - Comissão de Recebimento com especialidade para as tarefas. Em caso de incorreções deveriam avisar o Secretário Interino. Nunca houve comunicado ao Interino sobre qualquer problema.

(...)

Pergunto, no caso concreto, como o Secretário Interino poderia fiscalizar as dezenas de pessoas em diversas atividades? Mais. Como poderia estar em dezenas de locais distantes quilômetros e quilômetros um do outro? Isso, para ficar em um contrato apenas.

(...)

'...Foram iniciados os trabalhos de recebimento, comparando-se minunciosamente cada bem entregue ou serviço realizado conforme especificações indicadas no edital e no Contrato de Compras' (...)

Exame das alegações de defesa - Comissão de recebimento

91. Recorde-se que, por força de disposição contratual, o Município contratante estava obrigado a fiscalizar a execução dos ajustes, como estabelece expressamente o item 9.4 do Contrato 293/2011 (peça 111, p. 35-41).

92. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a delegação de responsabilidade (neste caso, à comissão de recebimento) não transfere para os delegados a responsabilidade do delegante, como afirma, por exemplo, o Enunciado do Acórdão 894/2009 - TCU - Primeira Câmara:

O instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado. Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, diante da possibilidade de responsabilização por culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando.

93. A culpa in vigilando decorre do descumprimento do dever de vigilância do gestor público sobre os atos praticados por seus delegados, como também ensina a jurisprudência deste Tribunal de Contas, a exemplo do Acórdão 1.436/2006 - TCU - Plenário, relatado pelo Ministro Valmir Campelo:

2. Atribui-se a culpa 'in vigilando' do Ordenador de Despesa quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado;

3. Atribui-se a culpa 'in vigilando' dos responsáveis por funções fiscalizatórias pelos débitos correlacionados a falta ou deficiência do competente controle.

94. No presente caso, contudo, a defesa não apresentou nenhum elemento de prova capaz de corroborar suas alegações e esclarecer, por exemplo, como pôde a comissão de recebimento 'comparar minunciosamente o serviço realizado' por 82 profissionais terceirizados (número total de mão-de-obra contratada no Contrato 293/2011), sem que existisse nenhum controle formal de frequência (controle de ponto). Note-se que as unidades hospitalares funcionam rotineiramente em período integral. E, por certo, seria humanamente impossível que a comissão encarregada de fazer a liquidação da despesa pudesse acompanhar in loco, 24 horas por dia, a jornada de trabalho de todos os terceirizados. Sendo assim, concluo que a defesa não trouxe aos autos nenhuma evidência razoável de que o procedimento de liquidação adotado no Município se revestiu de fato da confiabilidade que ela lhe atribui.

95. Considerando todo o exposto, entendo que as responsabilidades do ex-secretário municipal de saúde não se esgotaram com a simples constatação da existência de uma comissão de recebimento dos serviços contratados, como parece crer a defesa. (No caso em tela, embora o Sr. Stuzata não tenha assinado o ato de designação da comissão de recebimento, permitiu a continuidade da mesma sistemática de liquidação da despesa). Por certo, as responsabilidades do então secretário de saúde abarcavam inclusive o poder/dever de vigilância sobre a validade e confiabilidade dos atos praticados por seus delegados.

96. Posto isso, concluo que as alegações de defesa são improcedentes.

A defesa de um responsável aproveita a todos (p. 23)

97. A defesa apresentada por um deles aproveitará a todos...

Artigo 161 do Regimento Interno deste TCU

Ao mencionar o artigo acima quero considerar o que segue:

Na análise da defesa de Dra. Izabel Meister o Dr. Darlei Corrêa Secex/PR se manifesta assim...Peça 112

121. 'No que diz respeito à liquidação da despesa propriamente, considerando as dificuldades enfrentadas pela então Secretária de Saúde, parece razoável admitir que averiguações efetuadas por outras instâncias administrativas pudessem ser, por ela, em tal situação, aceitas como válidas'.

Pergunto. Isso não se aplica com mais razão ao Signatário, visto que, assumiu interinamente por 3 meses cumulativamente à Secretaria do Trabalho a qual o Defendente era titular?

Exame das alegações de defesa - A defesa de um responsável aproveita a todos

98. O trecho da instrução de peça 112 mencionado pela defesa (transcrito acima) não permite compreender plenamente as razões da proposta de exclusão de responsabilidade da Sra. Izabel. Assim, para esclarecer os fatos, transcrevo a seguir integralmente os itens 115 a 124 da instrução desta Secex/PR de peça 112, p. 22-23:

(...)

99. A proposta acima foi reiterada na instrução Secex/PR, de 31/5/2016 (peça 130, p. 30, item 134) e na instrução Secex/PR, de 17/1/2017 (peça 144, p. 9, item 30). As três contaram com a anuência do Diretor da 2ª DT e do Secretário da Secex/PR.

100. Posto isso, resta agora averiguar se a defesa da Sra. Izabel aproveita ou não o Sr. Stuzata. Para isso, será necessário ver se estão presentes no caso do Sr. Stuzata os mesmos requisitos que justificaram a exclusão da responsabilidade da Sra. Izabel. Pois, como reza o art. 161 do Regimento Interno do TCU:

Art. 161. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.

101. Portanto, será preciso examinar se 'os fundamentos de natureza exclusivamente pessoal' que motivaram a proposta de exclusão da Sra. Izabel (quais sejam, os seus comprovados esforços para melhorar a gestão da Saúde no Município de São José dos Pinhais, reconhecidos pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ainda pela fiscalização deste Tribunal de Contas da União, como registrou o item 116 da instrução de peça 112, acima transcrito) também se verificam, de algum modo, quanto ao Sr. Stuzata.

102. Compulsando as peças dos presentes autos, em nenhum momento, encontram-se documentos capazes de demonstrar qualquer medida adotada à época dos fatos pelo Sr. Stuzata e que, efetivamente, tenha contribuído para a melhoria da gestão da Saúde no Município ou que, pelo menos, indicasse algum esforço nesse sentido (como, por exemplo, a tentativa de interromper a sequência de recontratações da empresa BMJ Service Ltda., empreendida pela Sra. Izabel). Nem tampouco há qualquer manifestação do Ministério Público, ou do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou deste Tribunal de Contas da União em reconhecimento a tais esforços.

103. Diante disso, concluo que a defesa da Sra. Izabel não aproveita ao Sr. Stuzata, uma vez que os fundamentos de natureza exclusivamente pessoal que foram comprovados e reconhecidos quanto à conduta da primeira à frente da Secretaria Municipal de Saúde não foram nem comprovados nem reconhecidos quanto à conduta do segundo.

104. Portanto, concluo que o pedido é improcedente.

Inquérito da Polícia Federal e ação do MP do Paraná (p. 25)

105. A Polícia Federal Instaurou Inquérito Policial - n. 5029010-84.2012.4.04.7000/PR. Em 23 de outubro de 2013 estive prestando esclarecimento sobre nosso trabalho como Secretário Interino da Saúde de São José dos Pinhais. Juntamos mandado de intimação e termo de declarações.

A Policia Federal encaminhou à Justiça Federal - 12' Vara Federal. Atendendo solicitação do Signatário a Diretora 12ª Vara Federal de Curitiba forneceu CERTIDÃO certificando que ...

'...não foram formalizados indiciamentos pela autoridade policial'.

Juntamos certidão.

O Ministério Público do Paraná através da 1ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA 2' PROMOTORIA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS protocolou ação em setembro de 2015. Autos n. 2679-19/2015. Juntamos partes da inicial do Ministério Público e decisão do Juízo.

Nada. Nada contra o Signatário.

(...)

j) Sejam considerados que documentos ora juntados da Polícia Federal, Justiça Federal, Ministério Público Estadual, Justiça Estadual que apuraram com profundidade afastaram qualquer responsabilidade do Signatário.

106. A defesa juntou cópia da Certidão de peça 164, p. 66, da inicial da ação civil pública por improbidade administrativa impetrada pelo MP/PR (p. 67-78) e da carta precatória expedia pela Vara da Fazenda Pública da Região de Curitiba (p. 80-86).

Exame das alegações de defesa - Inquérito da Polícia Federal e ação do MP do Paraná

107. Registro preliminarmente que:

a) a Certidão acima mencionada, expedida pela 12ª Vara Federal de Curitiba, informa que o Sr. Stuzata não foi indiciado no Inquérito Policial 5029010-84.2012.4.04.7000/PR;

b) a inicial da ação civil pública bem como a precatória arrolam 21 investigados, entre os quais não consta o nome do Sr. Stuzata.

108. Em vista desses documentos, a defesa pede a exclusão do nome do ex-secretário de saúde do rol de responsável desta tomada de contas especial, uma vez que o mesmo não foi investigado naquela ação civil acerca das condutas a ele atribuídas no presente processo.

109. Ora, o fato de o Sr. Stuzata não ter sido investigado naquela ação civil, não impede o curso regular da presente TCE, haja vista o princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal, como esclarece o Acórdão 672/2013 - TCU - 2ª Câmara, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler:

De acordo com entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência tanto dos tribunais judiciários quanto desta Corte de Contas, em decorrência do princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal, a decisão adotada nesta última não vincula as duas primeiras esferas, exceto quando a decisão proferida na instância penal taxativamente declare a inexistência do fato ou a negativa da autoria, o que não é o caso, pois, conforme informações fornecidas pelo próprio interessado, confirmadas por meio de consultas realizadas nos sítios dos tribunais mencionados, as ações penal e civil ainda se encontram em curso, pendentes de decisão definitiva.

Deste modo, tendo em vista o princípio da autonomia das instâncias administrativa, cível e penal, nenhum óbice há para que esta Corte de Contas, no caso concreto, se manifeste em relação às matérias de sua competência, aplicando as sanções cabíveis. Tal ocorre porque a competência deste Tribunal decorre de mandamento constitucional, a cujo cumprimento não lhe é dado se esquivar. Trata-se, aqui, de processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio e independente, amparado pela Constituição Federal, notadamente em seus arts. 70 e 71, e pela Lei nº 8.443/92, cuja atuação independe de outras instâncias administrativas ou judiciais.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os seguintes julgados, com nossos destaques:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença proferida em processo penal poderá servir de prova em processos administrativos apenas se a decisão concluir pela não-ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria. Exceção ao princípio da independência e autonomia das instâncias administrativa e penal. 2. Decisão judicial em sede penal incapaz de gerar direito líquido e certo de impedir o TCU de proceder à tomada de contas. 3. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não são suscetíveis de análise em mandado de segurança. Segurança denegada (MS nº 23.625/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 24/6/2003).

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92].

2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].

3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92.

4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.

5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias. (MS n.º 25.880/DF; Rel. Min. Eros Grau, DJ de 16.3.2007, p. 22)

No mesmo sentido, vale mencionar o voto condutor do Acórdão 2/2003-TCU-2ª Câmara, que demonstra a posição pacífica deste Tribunal sobre o tema, verbis:

O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art. 71, inc. II), compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão'.

110. Ressalte-se que a certidão indicada pelo defendente não afirma a inexistência dos fatos ora investigados ou a negativa de autoria, apenas informa que não há indiciamento policial contra o defendente. Em vista disso, concluo que a alegação não procede.

Alegações de Defesa de Paulo Fernando Sant'Anna Bitello (peça 171)

Ilegitimidade passiva (p. 1 e 2)

111. Em primeiro plano, cumpre informar que o Réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que a aplicação e destino são de responsabilidade da prefeitura municipal de São José dos Pinhais/PR.

(...)

Cabe salientar que o Réu é apenas administrador da empresa, não tem como verificar qual recurso e a forma que a Prefeitura Municipal utilizada para pagar seus fornecedores sua parte é administrativa.

Ainda, o Réu nunca solicitou que os valores do contrato fossem pagos pelo FNS, isto é, o destino das verbas recebidas pelo Município é de sua responsabilidade exclusiva e de seus gestores.

Cabe informar, que o Réu não tem qualquer ingerência e autonomia da forma que a Prefeitura de São Jose dos Pinhais é administrada.

É imperioso esclarecer que a prefeitura de São José dos Pinhais/PR já ingressou em juízo, através de uma ação civil pública Processo n°: 0004479-90.2012.8.16.0035 em que menciona na sua inicial que não houve superfaturamento nos contratos, bem como os preços propostos pelo Réu realizar os serviços foram dentro dos limites estabelecidos pela Prefeitura

Exame das alegações de defesa - Ilegitimidade passiva

112. De acordo com a instrução de peça 144, item 38, letra 'b', o Sr. Bitello foi citado solidariamente na condição de 'sócio administrador da BMJ Service Ltda., beneficiária das despesas com indícios de irregularidade na liquidação'. E, ainda segundo o mesmo documento, foram atribuídas à empresa principalmente as práticas de 'superfaturamento' e 'ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços'. A corresponsabilização do Sr. Bitello decorre do fato de que, na condição de sócio-administrador da empresa contratada, ele tinha conhecimento das irregularidades aqui apuradas e contribuiu de maneira decisiva para a sua consumação.

113. Posto isso, vê-se que as alegações da defesa são desprovidas de lógica técnica e jurídica e certamente não têm o condão de afastar as irregularidades apontadas.

114. Quanto à notícia acerca da ação civil pública, para evitar repetição desnecessária, reitero os termos do tópico 'Exame das alegações de defesa - Inquérito da Polícia Federal e ação do MP do Paraná', referente às alegações de defesa do Sr. Stuzata (itens 107-110 acima) e concluo que o pedido de encerramento da presente TCE também é improcedente.

'Suspensão' do presente processo (p. 2)

115. De plano, o Réu requer a suspensão do presente processo, haja vista que já está tramitando ação civil pública ajuizado pela Prefeitura de São José dos Pinhais/PR e do Ministério Público do PR

Exame das alegações de defesa - 'Suspensão' do presente processo

116. Mais uma vez, reitero os termos do tópico 'Exame das alegações de defesa - Inquérito da Polícia Federal e ação do MP do Paraná', referente às alegações de defesa do Sr. Stuzata. E concluo pela improcedência da preliminar.

Ampla defesa e do contraditório (p. 3)

117. Em primeiro plano, cumpre informa que o Réu está sendo acusada (sic) de aplicar irregularmente os recursos federais do fundo nacional de saúde (FNS).

Todavia, o TCU quando auditou o presente processo não pediu esclarecimento ao Réu a fim de poder apresentar sua defesa antes de decidir que houve irregularidade nas aplicações dos recursos federais.

Exame das alegações de defesa - Ampla defesa e do contraditório

118. Para afastar possíveis dúvidas quanto aos termos da citação ora analisada (peça 151), vale reiterar que o Sr. Bitello foi convocado na condição de sócio-administrador da empresa BMJ. Além disso, a empresa não está sendo 'acusada de aplicar irregularmente recursos federais', como afirma a defesa. E sim de superfaturar os valores cobrados e não comprovar a prestação da totalidade dos serviços faturados.

119. A alegação segundo a qual esta Corte de Contas deveria ter pedido esclarecimento ao responsável 'antes de decidir que houve irregularidade nas aplicações dos recursos federais' também é inteiramente inverídica, já que o TCU ainda não se pronunciou sobre o mérito do presente processo. A simples abertura de tomada de contas especial não se confunde com decisão condenatória sumária, como parece crer a defesa. Ao contrário, a instauração do processo visa justamente a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, que está sendo regularmente assegurado no presente caso. A alegação é, portanto, improcedente.

Alegações de mérito (p. 7-40)

120. Considerando que as alegações de mérito apresentadas pelo Sr. Bitello são idênticas às apresentadas pela empresa BMJ Service, já examinadas nos itens 26-66 acima, para evitar repetições desnecessárias, reitero aqui as mesmas conclusões, para considerá-las todas improcedentes.

Revelia de Carlos Alberto Gomes de Figueiredo e Armando Martinho Bardou Raggio

121. Regularmente notificados, como atesta o quadro de peça 189, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa.

122. Diante da revelia dos responsáveis, cumpre dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

123. Configuradas as revelias e inexistindo comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais, não resta alternativa senão dar seguimento ao processo, proferindo o julgamento com base nos elementos presentes nos autos, que demonstram a irregularidade das contas.

CONCLUSÃO

124. O Sr. Carlos Alberto Gomes de Figueiredo e o Sr. Armando Martinho Bardou Raggio não apresentaram alegações de defesa, ficando caracterizada a revelia de ambos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

125. Apresentaram alegações de defesa o Sr. Ivan Rodrigues, o Sr. José Adilson Stuzata, a empresa BMJ Service Ltda. e o Sr. Paulo Fernando Sant'Anna Bitello.

126. A análise técnica concluiu pela improcedência de todas as legações de defesa, com exceção apenas da que se refere à dispensa irregular de licitação (apresentada pelo Sr. Stuzata), considerada procedente. Haja vista que a defesa apresentada por um responsável aproveita a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas (conforme art. 161 do RI/TCU), essa irregularidade deve ser afastada quanto a todos os responsáveis, inclusive aos revéis.

127. Tendo em vista que os responsáveis não conseguiram demonstrar que agiram de boa-fé, este Tribunal pode proferir, desde já, o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, § 6º, do RI/TCU.

128. Em atenção às Solicitações apensadas (TCs 034.554/2016-5, 029.839/2017-3, 004.014/2017-0 e 010.896/2018-0), recomendo que se informe à Procuradoria da República no Estado do Paraná - MPF que o acórdão, relatório e voto a serem prolatados por esta Corte poderão ser acessados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso haja interesse, o Tribunal pode enviar cópia desses documentos sem qualquer custo.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

129. Considerando todo o exposto, proponho:

130. considerar revéis o Sr. Carlos Alberto Gomes de Figueiredo, CPF XXX.870.599-XX, e o Sr. Armando Martinho Bardou Raggio, CPF XXX.946.439-XX, e dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

131. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Ivan Rodrigues, CPF XXX.510.218-XX; do Sr. José Adilson Stuzata, CPF XXX.486.009-XX; da empresa BMJ Service Ltda., CNPJ 00.547.795/0001-52; e do Sr. Paulo Fernando Sant'Anna Bitello, CPF XXX.527.070-XX (exceto a que se refere à dispensa indevida de licitação, que foi acatada e aproveita a todos os responsáveis, inclusive aos revéis, como registrado nos itens 80-86 e 126);

132. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19, caput, e 23, da Lei 8.443/92;

133. condenar solidariamente os responsáveis abaixo identificados ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até a efetiva quitação dos débitos, fixando-se o prazo de quinze dias para que comprovem o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Municipal de Saúde do Município de São José dos Pinhais, na forma da legislação em vigor, relativamente aos seguintes contratos firmados pela prefeitura de São José dos Pinhais com a empresa BMJ Service Ltda.:

134. Contratos 970/2009, 221/2010 e 467/2010:

Responsáveis solidários:

a) BMJ Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos irregulares;

b) Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da empresa BMJ Service Ltda.;

c) Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX): prefeito municipal;

d) Sr. Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX): Secretário Municipal de Administração, de 26/5/2009 a 26/3/2010;

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (superfaturamento/sobrepreço) R$

Contrato

9

17/12/2009

R$ 28.351,49

970/2009

19

27/1/2010

R$ 42.960,48

970/2009

21

22/2/2010

R$ 58.996,84

970/2009

23

16/3/2010

R$ 51.824,03

970/2009

88 e 89

5/1/2011

R$ 36.273,64

221/2010

94

14/1/2011

R$ 174.025,26

467/2010

96

11/2/2011

R$ 202.056,83

467/2010

Valor atualizado até 16/5/2018: R$ 1.147.073,47 (peça 193)

135. Contratos 55/2011, 167/2011 e 168/2011:

Responsáveis solidários:

a) BMJ Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos irregulares;

b) Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da empresa BMJ Service Ltda.;

c) Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX): prefeito municipal;

d) Sr. Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX): Secretário Municipal de Administração, de 26/5/2009 a 26/3/2010;

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (superfaturamento/sobrepreço)

R$

Contrato

140 e 143

12/8/2011

R$ 575.140,99

55/2011

153

15/9/2011

R$ 24.017,91

168/2011

148

15/9/2011

R$ 67.290,56

167/2011

Valor atualizado até 16/5/2018: R$ 1.121.610,67 (peça 194)

136. Contrato 293/2011:

Responsáveis solidários:

a) BMJ Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos irregulares;

b) Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da BMJ Service Ltda.;

c) Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX): prefeito municipal;

d) Sr. Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX): Secretário Municipal de Administração de 26/5/2009 a 26/3/2010;

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (superfaturamento/sobrepreço)

R$

Contrato

5

23/12/2011

R$ 292.734,70

293/2011

10

26/1/2012

R$ 329.221,73

293/2011

Valor atualizado até 16/5/2018: R$ 1.022.261,88 (peça 195)

137. Contratos 970/2009, 221/2010 e 467/2010:

Responsáveis solidários:

a) BMJ Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos irregulares;

b) Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da BMJ Service Ltda.;

c) Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX): prefeito municipal;

d) Sr. Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX): secretário municipal de saúde, de 23/11/2009 a 12/5/2011;

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (ausência de comprovação dos serviços)

R$

Contrato

9

17/12/2009

R$ 146.659,87

970/2009

19

27/1/2010

R$ 87.072,56

970/2009

21

22/2/2010

R$ 26.262,74

970/2009

23

16/3/2010

R$ 56.085,32

970/2009

88 e 89

5/1/2011

R$ 60.806,76

221/2010

94

14/1/2011

R$ 265.064,52

467/2010

96

11/2/2011

R$ 150.879,65

467/2010

Valor atualizado até 16/5/2018: R$ 1.561.059,67 (peça 196)

138. Contratos 55/2011, 167/2011 e 168/2011:

Responsáveis solidários:

a) BMJ Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos irregulares;

b) Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da empresa BMJ Service Ltda.;

c) Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX): prefeito municipal;

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (ausência de comprovação dos serviços) R$

Contrato

140 e 143

12/8/2011

R$ 258.469,39

55/2011

Valor atualizado até 16/5/2018: R$ 435.328,26 (peça 197)

139. Contrato 293/2011:

Responsáveis solidários:

a) BMJ Service Ltda. (CNPJ 00.547.795/0001-52): beneficiária dos pagamentos irregulares;

b) Sr. Paulo Fernando Santanna Bitello (CPF XXX.527.070-XX): sócio administrador da BMJ Service Ltda.;

c) Sr. Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX): prefeito municipal;

d) Sr. José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX): secretário municipal de saúde, de 30/9/2011 a 1/2/2012.

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (ausência de comprovação dos serviços) R$

Contrato

5

23/12/2011

R$ 145.084,36

293/2011

10

26/1/2012

R$ 89.730,24

293/2011

Valor atualizado até 16/5/2018: R$ 386.254,65 (peça 198)

140. aplicar aos responsáveis multas individuais, previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser prolatado até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

141. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

142. noticiar à Procuradoria da República no Estado do Paraná acerca da decisão de mérito que vier a ser prolatada por esta Corte, informando que o acórdão, relatório e voto que o fundamentarem podem ser acessados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e ainda que, caso haja interesse, o Tribunal pode enviar cópia desses documentos sem qualquer custo." (destaques da instrução)

6. O Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU manifestou-se de acordo com essa proposta de encaminhamento, exceto quanto à indicação do cofre credor ao qual deverão ser recolhidas as importâncias devidas. Segundo o Parquet, a devolução dos recursos deverá ser ao Fundo Nacional de Saúde, nos seguintes termos (peça 202):

"A unidade técnica propõe que os responsáveis sejam condenados a recolher os valores aos cofres do Fundo Municipal de Saúde do Município de São José dos Pinhais. Todavia, o Acórdão nº 1072/2017-Plenário firmou entendimento no sentido de que em caso de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito, como superfaturamentos e realização de despesas sem a devida comprovação (situações específicas originadoras do dano imputado nos presentes autos), a recomposição deve ser feita ao Fundo Nacional de Saúde, e não ao fundo municipal, consoante explicitado nos subitens 9.3.1 e 9.3.3 da referida deliberação."

É o relatório.

VOTO

Esta é uma das tomadas de contas especiais autuadas em cumprimento ao acórdão 547/2013 - Plenário (retificado, por inexatidão material - alteração do cofre credor -, pelo acórdão 1.504/2013 - Plenário), de minha relatoria, a partir das constatações de fiscalização realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - Secex/PR a fim de apurar denúncia de irregularidades na aplicação de recursos federais do Fundo Nacional de Saúde - FNS e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae pelo município de São José dos Pinhais/PR.

2. Nestes autos, trata-se especificamente dos contratos 970/2009, 221 e 467/2010, 55, 167, 168 e 293/2011, no valor total de cerca de R$ 25,99 milhões, firmados pelo município de São José dos Pinhais/PR com a empresa B. M. J. Service Ltda. (atual B. M. J. Service Eireli) com o objetivo de fornecer mão de obra para a área da Saúde, em que houve dispêndios com recursos do FNS, conforme detalhado na tabela a seguir:

Dispensa de Licitação

Contrato

Objeto

Vigência

Valor Contratado (R$)

119/2009

970, de 29/10/2009

serviços em diversas categorias profissionais para complementar as ações e serviços no enfrentamento a epidemia da gripe causada pela Influenza A (H1N1)

quatro meses, contados de 1/11/2009

1.024.000,00

53/2010

221, de 9/7/2010

serviços em diversas categorias profissionais para complementar as ações e serviços no enfrentamento a epidemia da gripe causada pela Influenza A (H1N1)

seis meses, contados de 9/7/2010

1.750.283,88

111/2010

467, de 30/12/2010

serviços médicos nas atividades de atendimento em atenção primária

seis meses, contados de 1/12/2010, ou antes, com a conclusão do concurso público em curso à época

1.858.027,70

17/2011

55, de

1/3/2011

serviços médicos especializados, de enfermagem, odontológicos e de agentes comunitários em complementação às ações e serviços de saúde

seis meses, contados de 2/2/2011

13.334.469,48

53/2011

167, de 11/8/2011

serviços em diversas categorias profissionais, para dar continuidade às ações do Sistema de Reorganização da Atenção às Urgências e Emergências dentro do Hospital Municipal São José e Laboratório Municipal

trinta dias, contados de 2/8/2011, com possibilidade de prorrogação

2.724.734,31

54/2011

168, de 12/8/2011

serviços médicos, enfermagem, odontologia e de agentes comunitários, nas atividades de atendimento em atenção primária

trinta dias, contados de 2/8/2011, com possibilidade de prorrogação

1.642.152,44

79/2011

293, de 24/11/2011

serviços na área médica e odontológica, e agentes comunitários de saúde, para continuidade de ações na atenção primária à saúde, com a finalidade de manter o atendimento na Estratégia de Saúde da Família

noventa dias, contados de 1/11/2011, com possibilidade de prorrogação

3.654.438,87

3. O total dos pagamentos dos 16 contratos firmados com a referida empresa, no período de dezembro/2009 a março/2012, foi de R$ 80.991.386,83 (peça 28, p. 2).

4. Inicialmente, foram arrolados como responsáveis neste feito Ivan Rodrigues (ex-prefeito de São José de Pinhais/PR), Armando Martinho Bardou Raggio, Izabel Cristina Meister Martins Coelho, José Adilson Stuzata (ex-secretários de Saúde daquele município nos períodos de 23/11/2009 a 12/5/2011, de 17/5 a 29/9/2011 e de 30/9/2011 a 1º/2/2012, respectivamente), B. M. J. Service Ltda. (empresa contratada) e Paulo Fernando Sant Anna Bitello (sócio-administrador daquela empresa).

5. Os indícios de irregularidades que ensejaram as citações solidárias desses responsáveis pelos pagamentos totais realizados no âmbito de cada contrato impugnado com recursos federais, no valor histórico total de R$ 8.210.270,05, referiram-se à: (i) dispensa injustificada de licitação; (ii) liquidação irregular de despesas, caracterizada por ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços, divergência entre pagamentos realizados e faturas apresentadas pela empresa, pagamentos mensais em valores superiores aos estipulados em contrato e indicativos de duplicidade nos pagamentos, com suposta utilização de recursos federais e municipais para quitação das mesmas despesas; e (iii) superestimativa das taxas de encargos sociais e Bonificações e Despesas Indiretas - BDI.

6. O cálculo então feito pela Secex/PR pressupôs que o somatório dos recursos municipais utilizados nos pagamentos teria sido suficiente para arcar com os serviços contratados, razão pela qual não houve especificação dos valores envolvidos no possível sobrepreço.

7. Apresentadas as defesas, foi elaborada a primeira instrução de mérito (peça 112), complementada pela instrução à peça 119. Ao observar a ausência de individualização do sobrepreço nos contratos e de análise pormenorizada da planilha encaminhada pela defesa da B. M. J. Service Ltda., retornei o feito à unidade técnica para que fosse efetuado o cálculo do débito concernente aos encargos sociais e BDI de cada ajuste impugnado e para que fossem examinadas as responsabilidades individuais (peça 125).

8. Nova instrução avaliou minuciosamente as parcelas que compunham os encargos sociais e o BDI (peca 130). Nesse ponto, no despacho à peça 139, endossei o percentual de 83,63% de encargos sociais, calculado pela Secex/PR, e de 17,83% de BDI, adotado pela então Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP, por ser índice oficial e mais benéfico para os responsáveis.

9. Entretanto, requeri a realização de novos cálculos do débito, com indicação de que, para apurar o superfaturamento, caberia, após aplicação dos referidos percentuais sobre os valores constantes das planilhas apresentadas pela empresa nas propostas encaminhadas ao município para cada contratação, calcular, mês a mês, com base nos salários e no número de empregados previstos em cada ajuste, o valor realmente devido, com desconto dos valores efetivamente pagos em cada um dos contratos.

10. Também afirmei a necessidade de se identificar as fontes dos recursos usados de forma que pagamentos efetuados com recursos exclusivamente federais deveriam ser integralmente impugnados e cobrados por este Tribunal, ao passo que, naqueles em que houvesse mais de uma fonte, deveria ser efetuado o cálculo proporcional de participação na despesa de cada ente público.

11. Com base nas alegações de defesa então apresentadas, ainda solicitei à unidade técnica avaliação sobre a possível responsabilidade do(s) secretário(s) de Materiais e Licitações pelo sobrepreço, a partir das competências descritas no organograma administrativo, considerando que os esclarecimentos então prestados levavam a concluir que o primeiro superfaturamento seria de responsabilidade do titular da pasta responsável pela contratação, em solidariedade com o prefeito, a empresa contratada e seu sócio-administrador, enquanto a responsabilidade pelos pagamentos efetuados além daquilo que estabeleciam os contratos seria do titular da pasta da Saúde, também em solidariedade com o prefeito, a empresa contratada e seu sócio-administrador.

12. Em atendimento, foi elaborada a instrução à peça 144, que embasou as novas citações, pela Secex/PR, dos responsáveis antes arrolados (exceto de Izabel Cristina Meister Martins Coelho - item 3, retro) e de Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (secretário municipal de Administração no período de 26/5/2009 a 26/3/2010), com detalhamento do débito correspondente aos indícios de superfaturamento decorrentes de sobrepreço (encargos sociais e BDI - valor histórico total de R$ 1.882.894,46) e de pagamentos efetuados além da previsão contratual e sem prova da realização dos serviços (valor histórico total de R$ 1.286.115,41).

13. Na última instrução, a Secex/PR verificou a revelia de Armando Martinho Bardou Raggio e de Carlos Alberto Gomes de Figueiredo e concluiu pela improcedência de todas as alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis, com exceção apenas da formulada por José Adilson Stuzata no que se refere à dispensa irregular de licitação, que aproveitaria aos demais responsáveis. Em consequência, a unidade técnica, propôs, com o aval do Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU, a irregularidade destas contas especiais, com imputação de débito solidário e aplicação de multas individuais fundamentadas no art. 57 da Lei 8.443/1992.

14. Manifesto-me, desde já, de acordo com as análises efetuadas pela unidade especializada quanto à não descaracterização da maioria dos indícios de irregularidades e da culpabilidade dos responsáveis, razão pela qual adoto os fundamentos das instruções transcritas no relatório precedente como razões de decidir, salvo nos pontos que abordarei a seguir.

15. Segundo a análise da Secex/PR contida na última instrução, as justificativas de José Adilson Stuzata para a dispensa de licitação que resultou no contrato 293/2011 deveriam ser acatadas em face i) da jurisprudência do Tribunal contida, por exemplo, no acórdão 1.599/2011 - Plenário; ii) da necessidade urgente dos serviços; e iii) dos fatos de o gestor ter esclarecido, no mesmo ato de autorização da contratação direta, que estava em curso a concorrência 21/2011, destinada a substituir a mão de obra contratada sem licitação (peça 111, p. 14), e de os ajustes envolverem área crítica de interesse público.

16. De plano, observo que a menção, no último dos processos de dispensa de licitação avaliados, à licitação então em curso para contratar os serviços não é suficiente para aproveitar aos demais responsáveis, por se tratar de argumento específico relativo à dispensa 79/2011.

17. De qualquer forma, entendo que, embora a jurisprudência mencionada indique caber, caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a contratação direta com fundamento nas disposições do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, independentemente da distinção ente a emergência real, resultante do imprevisível, e aquela resultante da incúria ou inércia administrativa, não se pode desconsiderar haver possibilidade de responsabilização do gestor omisso quanto ao dever de agir a tempo nas situações nas quais a contratação emergencial decorra da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos (acórdão 1.122/2017 - Plenário, relator o ministro Benjamin Zymler, a título ilustrativo).

18. Nesse caso específico, o cenário delineado na fiscalização feita pelo Tribunal demonstra que houve, no mínimo, desídia administrativa. Aliás, deve-se registrar que algumas das dispensas de licitação realizadas pelo município foram invalidadas em ação popular julgada pela Justiça do Estado do Paraná, conforme sentença proferida no processo 0001388-86.2012.8.16.0036, em trâmite na comarca de São José dos Pinhashttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e2521981ea85825231aeab3ca61e1dac18c1f8e9dd0b0b975d50f7 (pesquisa em 9/8/2018). Os seguintes trechos da deliberação proferida em 2/2/2018 bem evidenciam a situação:

"É certo que, à primeira vista, o exame apressado do contexto histórico relacionado a essa municipalização teria o condão de conduzir ao entendimento de que estaria presente o elemento emergencial a respaldar a contratação direta. Acontece que há pormenores de índole fática que não podem ser desprezados e que, ao final, conduzem à conclusão pela invalidade dos procedimentos de dispensa de licitação n. 52/2011, n. 53/2011, n. 54/2011, n. 79/2011 e n. 80/2011. Para tanto, cumpre aqui pontuar a diferença entre emergência real e ficta para, então, definir em qual modelo o cenário fático contemporâneo aos procedimentos está enquadrado:

(...)

O que se extrai dos memorandos que postularam as contratações mediante dispensa de licitação (...) é que a emergência se baseou nas seguintes premissas: a) não conclusão do chamamento dos aprovados no concurso público (edital n. 74/2010) voltado ao preenchimento de cargos públicos criados para suprir as necessidades de profissionais na área da saúde; b) a suspensão da concorrência pública (edital n. 20/2011) para corrigir vícios no edital; c) imprescindibilidade da prestação dos serviços na área da saúde, a qual não pode sofrer solução de continuidade.

Ocorre que o contato com os autos n. 11800-21.2008.8.16.0035 e n. 10082-52.2009.8.16.0035, bem como os depoimentos colhidos no curso desta lide e o relatório de inspeção n. 18/2013 (...), mostra que a emergência existente à época era de natureza ficta, porquanto provocada, no mínimo, por desídia, para não dizer dolo/má-fé, do gestor público em garantir a continuidade do serviço público essencial através do lídimo procedimento licitatório.

É preciso ter em conta que a gestão de Ivan Rodrigues à frente da Prefeitura Municipal teve início em 01.01.2009, com imissão na posse do prédio onde outrora funcionava a entidade filantrópica em 02.03.2009. Indubitável que nessa ocasião a contratação emergencial era premente, conquanto inexistiam cargos públicos criados/preenchidos em quantitativo adequado, muito menos havia tempo hábil para realização de certame licitatório sem solução de continuidade do serviço de saúde.

Acontece que houve inversão de valores, ou seja, ao invés de a contratação por dispensa de licitação ser acionada em casos extremos e em caráter temporário, a gestão municipal padronizou essa modalidade, prolongando-a a ponto de desencadear sucessivas contratações nesses termos, abstendo-se de promover, em tempo hábil, o devido procedimento licitatório.

Veja-se que no intervalo entre os anos de 2009 a 2011, o número total de dispensas de licitação ultrapassou mais de 30 (trinta), constatando-se que apenas a B. M. J. Service Ltda. veio a ser contratada em 16 (dezesseis) oportunidades. Tamanho foi o quantitativo de dispensas que isto chamou à atenção do TCE/PR, dando azo à fiscalização/inspeção (...).

(...)

Muito embora o objeto desta lide compreenda apenas 05 (cinco) procedimentos de dispensa de licitação, todos do ano de 2011, é impossível ignorar que até meados do ano de 2011, início das contratações questionadas nestes autos, as dispensas perduravam há 02 (dois) anos.

Vê-se, em verdade, postergação injustificada para a abertura/conclusão do devido procedimento licitatório para contratação de pessoal/empresa para preservar a continuidade do serviço essencial.

Pior, quando finalmente houve abertura de edital de concorrência pública (n. 20/2011), decidiu-se por sua suspensão (...) a pretexto de que impugnações manejadas por pretendentes de participar do certame recomendavam a revisão do edital, entretanto, o que se observa é que houve apenas 02 (duas) impugnações efetivas (...), levando-se cerca de 03 (três) meses para concluir as 'alterações' (...). Demais interessados apenas pediram esclarecimentos sobre o objeto a ser contratado e sua forma de execução (...).

(...)

Para arrematar, sucessivos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral do Município e da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno apontaram que havia emergência ficta decorrente da inércia da Administração Pública em providenciar a conclusão do concurso público e/ou abertura/finalização de procedimento licitatório. (...)

Deveras, viável asseverar, com segurança, que a emergência que se fazia presente à época das dispensas não era real, mas ficta, resultado da protelação do devido procedimento licitatório e da convocação dos candidatos aprovados no concurso público alusivo ao edital n. 74/2010.

Lembre-se de que descabe nestes autos avançar em questões relacionadas à presença de dolo ou má-fé na conduta de Ivan Rodrigues, no suposto intuito de beneficiar terceiros ou a si próprio, mas sim se as dispensas atenderam estritamente aos parâmetros legais.

Consequentemente, as contratações foram consumadas em total desacordo com o artigo 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, o que torna imperiosa a invalidação delas."

19. Decerto, o contexto fático impede concluir pela regularidade das contratações emergenciais tratadas nestes autos, inclusive no que diz respeito ao contrato 970/2009, que não se incluiu entre os primeiros firmados após a municipalização do Hospital e Maternidade São José, em janeiro/2009. Como destacado na instrução à peça 130, a B. M. J. Service Ltda. foi a empresa contratada em substituição à Cooperativa de Trabalhadores Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul Ltda. - Coopergs, ambas controladas pelo mesmo grupo de pessoas, o que permite denotar que a dispensa de licitação que originou aquele contrato 970/2009 também não foi adequadamente justificada, na forma abordada pela própria Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do município, em sua manifestação no processo de contratação (peça 1, p. 45).

20. A propósito, é oportuno registrar que, no processo 0002679-19.2015.8.16.0036, em trâmite na mesma comarca, foi concedida, em 15/9/2015, medida liminar para decretar a indisponibilidade de bens de vários réus, incluindo responsáveis arrolados neste feito (Armando Martinho Bardou Raggio, Ivan Rodrigues, Paulo Fernando Sant Anna Bitello e B. M. J. Service Ltda.), até o limite de R$ 40.360.839,04 (superfaturamento apurado pelo Ministério Público Estadual do Paraná em contratos firmados com cinco entidades, por dispensa emergencial, a partir de certos paradigmas (peça 29, p. 338, do TC 010.739/2011-4). Constou nos fundamentos da decisão que (peça 164, p. 81/6):

"É verossímil a tese de que houve direcionamento à contratação de COOPERGS, B. M. J. Service Ltda. e Viva Saúde, não somente porque constituem pessoas jurídicas cujos integrantes ou prestadores de serviço (contadores) mantêm entre si vínculo familiar ou societário, mas também relacionamento pessoal próximo com então Secretário Municipal, particularmente a proximidade entre Miguel Amilton Gawloski e Paulo Fernando Santanna Bitello."

21. Para a concessão da medida, ainda foram ponderados "os sérios indícios de superfaturamento e de pagamentos irregulares" que seriam direcionados "a outras empresas do grupo societário (famílias Bitello, Berneira e Rosa Vieira), com inúmeros saques em espécie, repasses a imobiliárias e escritórios de advocacia, dificultando o rastreamento".

22. Diante desse cenário, e considerando as demais evidências constantes dos trabalhos que originaram a referida ação judicial (peça 29 do TC 010.739/2011-4), inclusive as de que as assinaturas dos contratos, por vezes, se constituíam em "mera formalidade", feitas em datas posteriores à do início dos trabalhos, não há como acolher as alegações de defesa dos responsáveis sobre as dispensas de licitação. Nesse tópico, devem prevalecer as análises da unidade técnica contidas nas instruções às peças 112 e 119, em vez das feitas na sua derradeira manifestação no processo.

23. A respeito dos demais pontos objeto das últimas citações, as defesas buscaram demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de superfaturamento, além de focar aspectos como a ilegitimidade passiva, o cerceamento do direito à ampla defesa, a existência de boa-fé e, especificamente no caso dos gestores públicos, a ausência de responsabilidade (pela presença nos processos de pagamento de atestos da prestação de serviços por servidores com fé pública) e a adoção de medidas para resolver os problemas (instauração de procedimento licitatório, contratação de pessoal concursado, abertura de sindicância, etc.).

24. A Secex/PR mostrou que não cabe suspender o andamento deste processo para aguardar o deslinde das ações judiciais, deferir perícias ou depoimentos pessoais, efetuar diligências para obter provas sobre a prestação dos serviços ou aguardar a juntada pelas partes de outros documentos probatórios. Como se sabe, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias, e o ônus da prova sobre a regular aplicação dos recursos públicos compete ao gestor (art. 70, parágrafo único, da Constituição de 1988 e art. 93 do Decreto-lei 200/1967), a qual deve ser apresentada de forma documental no processo de controle externo (art. 162 do Regimento Interno).

25. Quanto às demais alegações de defesa, noto que, na verdade, o conjunto dos indícios de irregularidades delineado neste processo ostenta gravidade suficiente para indicar que houve desvio de recursos públicos federais. Os pagamentos de contratos firmados sem licitação foram feitos inicialmente com base em propostas não detalhadas (que incluíam valores majorados de encargos sociais e BDI) e, em geral, sem a regular liquidação das despesas, com agravantes que incluem a apresentação de documentos sem nexo com o serviço contratado a fiscalização do TCU apontou, por exemplo, que, em fevereiro/2010, a folha de pagamento contemplou categorias profissionais que não faziam parte do contrato 970/2009 (peça 28, p. 13)., a realização de pagamentos maiores que os estipulados em contratos a título ilustrativo, tem-se que, em julho/2011, o montante pago foi de R$ 2.466.663,20, sendo que o valor mensal previsto no contrato era de 2.222.411,58 (contrato 55/2011), e, em agosto/2011, o montante pago foi de R$ 1.320.095,59 contra o valor mensal previsto de R$ 1.218.146,29 (peça 28, p. 12). ou desproporcionais às folhas de pagamentos em dezembro/2010, indicou-se o montante de pagamentos no valor R$ 3.886.825,97, ao passo que o valor líquido da folha de pagamentos foi de R$ 814.672,31, por exemplo (peça 27, p. 1)..

26. Na fiscalização realizada também se aventou a aparente desnecessidade do uso de recursos federais, haja vista que os oriundos do próprio município seriam suficientes para quitar as faturas na maioria dos meses. Apesar disso, considerando que os contratos para prestação dos serviços na área da Saúde no âmbito do município não se limitaram aos abordados nesta tomada de contas especial, não há elementos suficientes nos autos para alcançar conclusão nesse sentido, que imporia a devolução de todos os recursos federais repassados, como cogitado a princípio.

27. Por outro lado, como demonstrado nas instruções da unidade técnica, permanecem sem descaracterização as irregularidades relativas ao superfaturamento decorrente de pagamentos realizados com sobrepreço ou com inadequada liquidação das despesas.

28. A rigor, tal qual no precedente contido no acórdão 13.563/2016 - 2ª Câmara, de minha relatoria, a natureza dos serviços envolvidos imporia reunir no processo de liquidação e pagamento evidências que atestassem adequadamente a prestação dos serviços. A mera aceitação das faturas emitidas pela contratada e de documentos relativos ao recolhimento de encargos, sem prova da efetiva prestação das atividades, revela grave falta no controle e no trato dos recursos públicos e descumprimento das disposições legais que condicionam o pagamento da despesa à regular liquidação, consistente "na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito" (artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964).

29. Destarte, aqui também não podem ser acolhidas as argumentações dos responsáveis de que, para autorizar os pagamentos, seria suficiente o prévio atesto da prestação dos serviços pelos servidores que integravam a Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços, ante a fé pública que seus atos ostentam. Ao contrário, para comprovar a legítima utilização de valores públicos, um conjunto de provas consistente seria indispensável.

30. Contudo, conforme noticiado nos trabalhos do Ministério Público do Estado do Paraná, depoimentos prestados à 1ª Promotoria de São José dos Pinhais por servidores municipais indicaram terem assinado, sob coação, intempestivamente, termos de recebimento e liquidado notas de empenho sem o processamento das rotinas legais e observância dos termos contratuais (peça 29 do TC 010.739/2011-4, p. 386):

"Em oitivas efetuadas pela Promotoria de Justiça de São José dos Pinhais, diversos servidores designados como gestores de contrato declararam que eram coagidos a assinar os termos de recebimento sem a devida conferência, ou pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Diretor Geral da SMS. E o objetivo dessa coação era agilizar o pagamento das Notas Fiscais para que as empresas honrassem, nas datas devidas, as folhas de pagamento respectivas. Explicitamente contrário ao interesse público, prevalecendo diretamente o interesse privado.

Mas é importante esclarecer que essas atitudes visavam a beneficiar as empresas COOPERGS, B.M.J. Service e VIVA SAÚDE, cada uma a sua época, não sendo um procedimento generalizado nos procedimentos de liquidação e pagamento adotados pela Secretaria Municipal de Saúde. Tanto é que, ao compilar-se os prazos de antecipação de pagamento utilizados para as outras empresas, observa-se que não há uma regularidade na antecipação dos pagamentos como houve para aqueles fornecedores.

31. Isso não conduz, entretanto, à inferência de que não houve a prestação integral dos serviços. Apesar da inexistência de provas no caso concreto bastantes para conferir precisão ao cálculo dos valores que seriam devidos à contratada pela efetiva prestação dos serviços, ante as evidências de que ao menos parte deles foi prestada (folhas de pagamento, comprovantes de quitação de encargos sociais e algumas folhas de ponto), mostra-se apropriada a sistemática adotada para imputar o débito, que inclui ainda o sobrepreço identificado nos ajustes (itens 8-10 deste voto).

32. Quanto à responsabilização, após examinar nesta oportunidade os documentos juntados às peças 1/14, vejo que os secretários municipais de Saúde participaram ativamente dos procedimentos que culminaram na contratação da empresa B. M. J. Service Ltda. sem licitação. Eles atuaram, inclusive, na elaboração dos projetos básicos e termos de referência e firmaram as justificativas para as dispensas de procedimento licitatório. Constam informações nesses documentos sobre a empresa escolhida e sobre os valores para a execução dos ajustes.

33. Assim, em que pesem i) as ponderações que fiz no despacho à peça 139 a respeito da necessidade de verificar a possível responsabilidade do(s) secretário(s) de Materiais e Licitações pelo superfaturamento decorrente do sobrepreço, em face das afirmações nas defesas de que "(i) a Secretaria de Saúde solicitava a contratação e recebia o contrato já assinado (p.16, peça 75); (ii) à Secretaria de Saúde caberia apenas solicitar a contratação e responsabilizar-se pela parte técnica, enquanto incumbiria ao setor de compras e licitações da Prefeitura fazer cálculos, conduzir e formalizar licitação ou contratos (p. 8, peça 100, p. 8; peça 111, p. 5)"; e que ii) a constatação, pela unidade técnica, de que a estrutura organizacional básica da prefeitura imporia a responsabilidade do secretário de Administração ou do secretário de Recursos Materiais e Licitações pelas contratações efetuadas com sobrepreço (peça 144), há indicativos de que os secretários municipais de Saúde à época Miguel Amilton Gawloski, Armando Martinho Bardou Raggio, José Luiz Gasparini, Izabel Cristina Meister Martins Coelho e José Adilson Stuzata também praticaram atos que concorreram para a existência de sobrepreços.

34. Isso igualmente é aplicável aos gestores das áreas de Administração/Materiais e Licitações que ratificaram as dispensas 17/2011 Paulo Cesar Magnuskei - contrato 55/2011 - peça 6, p. 44, 119/2009, 111/2010, 17, 54 e 79/2011 Carlos Alberto Gomes de Figueiredo - contratos 970/2009, 467/2010, 168 e 293/2011, respectivamente - peças 1, p. 49; 4, p. 38; 10, p. 29; e 14, p. 32 ou o da área de Finanças, que se manifestou pela adequação das planilhas de custos nas dispensas 53 e 54/2011 Álvaro Zukowski - contratos 167 e 168/2011, respectivamente - peças 9, p. 15; e 12, p. 29 ou, ainda, ao prefeito em exercício à época, que ratificou a dispensa de licitação 53/2010 e firmou o contrato 221/2010 Assis Manoel Pereira - peça 2, p. 64/5; e 3, p. 1/9.

35. Entretanto, a Secex/PR não chamou tais gestores para responder pela ocorrência, exceto no que diz respeito a Carlos Alberto Gomes de Figueiredo. A citação deste responsável, por outro lado, não foi válida, pois se dirigiu ao portador do CPF XXX.870.599-XX (peças 147, 154, 168 e 170), homônimo do então secretário municipal de Administração, que possui o CPF XXX.113.471-XX, consoante pesquisas nos sistemas internos deste Tribunal (DGI Consultas), no sistema CPF da Receita Federal e nos processos judiciais em trâmite na comarca do município.

36. A unidade técnica também não renovou a citação de Izabel Cristina Meister Martins Coelho sobre essa ocorrência e sobre o superfaturamento decorrente de pagamentos efetuados além da previsão contratual, ante o seu entendimento anterior de que suas alegações de defesa deveriam ser acolhidas (instruções às peças 112 e 119).

37. Apesar disso, penso que não cabe nesta oportunidade efetuar novas citações, tendo em vista i) os princípios da racionalidade administrativa e da celeridade processual; ii) o fato de que os principais responsáveis integram esta lide; e iii) a desnecessidade de chamar aos autos todos os corresponsáveis, por ser o instituto da solidariedade passiva benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor, que pode exigir de um ou de alguns dos devedores o pagamento integral da dívida. Nesse sentido, tive por desnecessária a exclusão do processo da pauta desta sessão a fim de efetuar a citação de Carlos Alberto Gomes de Figueiredo, conforme petição do ex-prefeito Ivan Rodrigues juntada à peça 207.

38. Sobre o segundo ponto, ressalto que a sentença judicial referida no item 18, retro, bem pontuou o envolvimento direto do prefeito Ivan Rodrigues nas contratações o qual, inclusive, embora não tenha firmado o contrato 221/2010, atuou no respectivo procedimento da dispensa 53/2010, como se nota no documento à peça 2, p. 10/2, relativo à justificativa para a contratação direta da B. M. J. Service Ltda.:

"Nem há como Ivan Rodrigues escusar o problema a pretexto de que as atribuições do cargo seriam inúmeras. Ora, o problema em debate envolve tema sensível à gestão municipal, inclusive por ter sido tema de campanha eleitoral. Ademais, todas as tratativas relacionadas acerca da consolidação das dispensas aconteciam no gabinete do Prefeito Municipal, com a presença do Secretário Municipal de Saúde e o Diretor Geral do Hospital" (destaquei)

39. No que concerne à empresa B. M. J. Service Ltda. e seu sócio-administrador, não há dúvidas de que devem responder pelos danos causados ao erário, nos termos do art. 16, § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992. É pertinente acrescentar que mesmo a auditoria independente contratada pelo município concluiu pela existência de pagamentos a maior àquela empresa (cerca de R$ 22 milhões), com a ressalva de que as contratadas não disponibilizaram "livros ou documentos com vistas às comprovações requeridas, agindo pelo menos de forma comprometedora em relação à transparência de seus atos" (peça 136, p. 256/8).

40. Relativamente aos ex-secretários municipais de Saúde citados, à primeira vista, não vislumbrei razão para conferir análise diferenciada quanto aos atos praticados pela ex-secretária de Saúde Izabel Cristina Meister Martins Coelho na liquidação das despesas. Não transparece razoável admitir apenas para ela que averiguações efetuadas por outras instâncias administrativas pudessem ser "aceitas como válidas", ao se verificar que, para outros responsáveis, a Secex/PR avaliou não ser possível prescindir, no ato de liquidar as despesas, de elementos que caracterizem de forma segura a entrega do bem ou do serviço à Administração.

41. No entanto, algumas circunstâncias certamente devem ser sopesadas no exame de sua culpabilidade. Além daquelas indicadas pela unidade técnica, não se olvida de que aquela secretária atuou em período no qual já estavam em curso os trabalhos do Ministério Público do Estado do Paraná, situação que permite defluir pelo menor risco da prática de atos danosos aos cofres públicos, tanto que fez constar, expressamente, do procedimento das dispensas 54 e 55/2011 informação de que a quantidade de profissionais solicitada equivalia ao máximo que seria contratado, porquanto, a partir da nomeação de servidores concursados, haveria dispensa dos terceirizados. Em razão disso, solicitou que constasse cláusula nos contratos no sentido de que os pagamentos se dariam de acordo com os serviços efetivamente prestados e reduziu o número de pessoas nas contratações da empresa B. M. J. Service Ltda. (peças 9, p. 8/11; e 12, p. 20/1).

42. Esse cenário, aliado à possibilidade de prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa, leva a concluir pelo acatamento parcial de suas alegações e, em consequência, pela sua não responsabilização.

43. Pelo princípio da isonomia, esse desfecho deve ser aplicado a José Adilson Stuzata, secretário municipal de Saúde sucessor, que ocupou o cargo por curto intervalo de tempo cumulativamente com o de secretário municipal de Trabalho, Emprego e Economia Solidária, sob a condição de que os trabalhos na Secretária de Saúde seriam encaminhados juntamente com outros agentes públicos.

44. Segundo evidenciado nas suas alegações de defesa e nos novos elementos juntados à peça 204, ele também enfrentou diversas dificuldades em sua gestão, adotou medidas em prol da melhoria dos serviços na área, como a convocação de concursados, e determinou a instauração de procedimento administrativo para apurar responsabilidades, solicitando parecer da Procuradoria Jurídica quanto à efetivação de pagamento à contratada antes da conclusão daquele processo (peça 16, p. 191 e 198). Ademais, José Adilson Stuzata assumiu o cargo em 30/9/2011, pouco tempo depois de suspensa a concorrência 21/2011 (25/8/2011) pela Procuradoria-Geral do município (peça 14, p. 10 destes autos; e peça 29, p. 298, do TC 010.739/2011-4), sem prazo para realizar nova licitação ou novos concursos públicos que permitissem a prestação dos serviços a partir de 1º/11/2011.

45. Além disso, não há evidências de que tenha sido ajuizada ação na comarca do município contra a atuação daquele secretário na contratação em telahttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo/consultaPublica.do?_tj=8a6c53f8698c7ff77c58d6b2daa5d801b39f7bcb4c27b19c, ao contrário do ocorrido com outros agentes responsáveis naquele período. Na ação popular mencionada, que abrangeu os contratos firmados tanto na gestão de Izabel Cristina Meister Martins Coelho quanto na de José Adilson Stuzata, a condenação pelo débito derivado da diferença entre os preços contratos e os apresentados pela empresa RH Center Ltda. atingiu apenas o ex-prefeito Ivan Rodrigues e a B. M. J. Service Ltda.

46. Diante disso, ao acolher os fundamentos das instruções como razões de decidir no que não houver contrariedade com as considerações expostas neste voto, e em vista da revelia de Armando Martinho Bardou Raggio, proponho:

a) acatar parcialmente as defesas de Izabel Cristina Meister Martins Coelho e José Adilson Stuzata, afastando-se a sua condenação pelos prejuízos verificados; e

b) julgar irregulares as contas especiais de Ivan Rodrigues, Armando Martinho Bardou Raggio, Paulo Fernando Sant Anna Bitello e da empresa contratada (art. 16, inciso III, alíneas "b" e "d"), com condenação dos responsáveis ao pagamento solidário dos débitos quantificados aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - conforme proposto pelo MPTCU - e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual absorverá a que poderia ser aplicada pelas dispensas indevidas de licitação (art. 58, inciso II, da mesma lei), nos termos da jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 8.197/2011 e 2.556/2012 - 2ª Câmara, ambos da relatoria do ministro Aroldo Cedraz, por exemplo).

47. Por fim, é devido excluir Álvaro Zukowski e Assis Manoel Pereira do rol de agentes cadastrados como responsáveis neste processo pela ausência de citação, bem como Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX) por conta da invalidade do chamamento para integrar o feito.

Nesses termos, voto por que o Colegiado aprove a minuta de acórdão que submeto à sua deliberação.

ACÓRDÃO Nº 7790/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 008.934/2013-4

1.1. Apensos: TC 034.554/2016-5, TC 029.839/2017-3, TC 010.896/2018-0 e TC 004.014/2017-0

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Armando Martinho Bardou Raggio (CPF XXX.946.439-XX), Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX), Ivan Rodrigues (CPF XXX.510.218-XX), Izabel Cristina Meister Martins Coelho (CPF XXX.139.029-XX), José Adilson Stuzata (CPF XXX.486.009-XX), Paulo Fernando Sant Anna Bitello (CPF XXX.527.070-XX) e B. M. J. Service Ltda. (atual B. M. J. Service Eireli, CNPJ 00.547.795/0001-52).

4. Unidades: município de São José dos Pinhais/PR e Fundo Nacional de Saúde - FNS.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - Secex/PR.

8. Representação legal: Edigardo Maranhão Soares (OAB/PR 11.930) e outro representando Armando Martinho Bardou Raggio; Nilson Mitihiro Sugawara (OAB/PR 53.404) e outros representando Ivan Rodrigues; Karin Kassmayer (OAB/PR 36.352) representando Izabel Cristina Meister Martins Coelho; Eduardo Rossi Bitello (OAB/RS 74.935) e outros representando Paulo Fernando Sant Anna Bitello e B. M. J. Service Ltda.

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, autuada em cumprimento ao acórdão 547/2013 - Plenário e relativa a indícios de irregularidades na execução de contratos firmados pelo município de São José dos Pinhais/PR com a empresa B. M. J. Service Ltda. (atual B. M. J. Service Eireli).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, incisos I e II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:

9.1. excluir Álvaro Zukowski (CPF XXX.537.099-XX), Assis Manoel Pereira (CPF XXX.942.249-XX) e Carlos Alberto Gomes de Figueiredo (CPF XXX.870.599-XX) do rol de agentes cadastrados como responsáveis neste processo;

9.2. acatar, parcialmente, as alegações de defesa de Izabel Cristina Meister Martins Coelho e de José Adilson Stuzata, com afastamento de sua responsabilização;

9.3. julgar irregulares as contas dos seguintes responsáveis e condená-los, solidariamente - pelos motivos indicados abaixo -, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde dos valores a seguir especificados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento:

9.3.1. superfaturamento decorrente de sobrepreços - responsáveis solidários: Ivan Rodrigues, Paulo Fernando Sant Anna Bitello e B. M. J. Service Eireli:

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (R$)

Contrato

9

17/12/2009

28.351,49

970/2009

19

27/1/2010

42.960,48

970/2009

21

22/2/2010

58.996,84

970/2009

23

16/3/2010

51.824,03

970/2009

88 e 89

5/1/2011

36.273,64

221/2010

94

14/1/2011

174.025,26

467/2010

96

11/2/2011

202.056,83

467/2010

140 e 143

12/8/2011

575.140,99

55/2011

153

15/9/2011

24.017,91

168/2011

148

15/9/2011

67.290,56

167/2011

5

23/12/2011

292.734,70

293/2011

10

26/1/2012

329.221,73

293/2011

9.3.2. superfaturamento decorrente de pagamentos superiores aos previstos (ausência de comprovação dos serviços) - responsáveis solidários: Ivan Rodrigues, Armando Martinho Bardou Raggio, Paulo Fernando Sant Anna Bitello e B. M. J. Service Eireli:

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (R$)

Contrato

9

17/12/2009

146.659,87

970/2009

19

27/1/2010

87.072,56

970/2009

21

22/2/2010

26.262,74

970/2009

23

16/3/2010

56.085,32

970/2009

88 e 89

5/1/2011

60.806,76

221/2010

94

14/1/2011

265.064,52

467/2010

96

11/2/2011

150.879,65

467/2010

9.3.3. superfaturamento decorrente de pagamentos superiores aos previstos (ausência de comprovação dos serviços) - responsáveis solidários: Ivan Rodrigues, Paulo Fernando Sant Anna Bitello e B. M. J. Service Eireli:

Notas fiscais

Data do pagamento

Débito (R$)

Contrato

140 e 143

12/8/2011

258.469,39

55/2011

5

23/12/2011

145.084,36

293/2011

10

26/1/2012

89.730,24

293/2011

9.4. aplicar as multas individuais a seguir detalhadas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado:

Responsável

Valor (R$)

Ivan Rodrigues

500.000,00

Armando Martinho Bardou Raggio

100.000,00

Paulo Fernando Sant Anna Bitello

500.000,00

B. M. J. Service Eireli

500.000,00

9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;

9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;

9.9. alertar aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.10. enviar cópia deste acórdão ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná (Inquérito Civil 1.25.000.000840/2013-71) para as providências cabíveis;

9.11. enviar, ainda, cópia deste acórdão aos demais destinatários da deliberação que originou a autuação deste processo (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Ministério Público do Estado do Paraná, Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e Conselho Municipal de Saúde de São José dos Pinhais/PR) para ciência.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7790-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE VI - Segunda Câmara

TC 003.316/2018-1

Natureza: Representação.

Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Saúde Indígena (Distrito Sanitário Especial Leste - DSEIL-RR) (00.394.544/0032-81).

Responsáveis: Edelme Batista Ferreira (XXX.485.143-XX) e Joseilson Camara Silva (XXX.306.292-XX).

Representante: Kaele Ltda. (04.819.323/0001-62).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS PARA FINS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO 828/2018-TCU-PLENÁRIO. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME. AUDIÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada pelo titular da Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (Secex/RR) - peça 37 -, transcrito nos termos a seguir:

INTRODUÇÃO

Cuidam os autos de representação com pedido de medida cautelar, formulada pela sociedade empresária Kaele Ltda. acerca de irregularidades no edital nº 02/2018 (processo nº 25063.400005/2017-81), a que se refere o Pregão Eletrônico 3/2018, conduzido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Distrito Sanitário Especial Leste - DSEIL-RR), cujo objeto foi a contratação de empresa especializada na locação de veículos, incluindo serviços de manutenção, pelo valor estimado de R$ 41.954.070,92.

HISTÓRICO

2. Em juízo de cognição sumária, com amparo das razões de fato e de direito trazidas à baila pela instrução inicial desta unidade técnica (peça 2), o Relator entendeu presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar requerida pela representante. Como consequência, determinou a suspensão do procedimento licitatório e a oitiva do DSEIL-RR, ato este que foi referendado pelo Acórdão 302/2018 - Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes (peça 8).

3. Feita e analisada a oitiva, o Ministro Relator André Luís de Carvalho, por intermédio do Acórdão 828/2018-TCU-Plenário (peça 17), determinou que o Dseil-RR anulasse os atos referentes ao Pregão Eletrônico 3/2018, bem como, caso essa entidade optasse em realizar novo certame, abstivesse de incorrer aludidas irregularidades. Além disso, autorizou a realização de audiências dos responsáveis nos termos proposto pela unidade técnica (peça 14), as quais serão examinadas no tópico Exame Técnico abaixo.

4. Para fins de contextualização, oportuno apresentar um histórico das principais ocorrências:

17/1/2018

Publicação do edital 02/2018 (Pregão Eletrônico 3/2018), com data de abertura da sessão para o dia 30/1/2018 e orçamento estimado de R$ 41.954.070,92, contendo as seguintes irregularidades:

a) exigência, para fins de habilitação (qualificação técnica), de que os licitantes comprovassem, mediante envio dos Certificados de Registro de Veículos - CRLV, possuir os veículos zero quilômetros (alíneas 'i' e 'j' do item 10.6 do edital);

b) exigência, para fins de habilitação (habilitação jurídica), de que os licitantes apresentassem licença ambiental (alíneas 'g' e 'h' do item 10.3 do edital);

c) escolha do critério 'melhor preço global'.

26/1/2018

Analisados os pedidos de impugnações, foi republicado o edital, porém ainda contendo as seguintes irregularidades:

a) exigência - ainda que indireta -, para fins de habilitação (qualificação técnica), de que os licitantes comprovassem possuir os veículos zero quilômetros (alínea 'i' do item 10.6 do edital), apesar deste item ter sido expressamente impugnado.

b) escolha do critério 'melhor preço global';

c) não reabertura do prazo de 8 dias úteis após a republicação deste edital.

30/1/2018

Abertura da sessão, com participação de 22 empresas. Vencedora: Asatur Transportes Ltda, com oferta de R$ 30.203.556,00 (desconto de aproximadamente 28% do orçamento estimado)

6/2/2018

Despacho do Ministro Augusto Nardes suspende os atos atinentes ao Pregão Eletrônico 3/2018 e promove a oitiva do Dseil-RR quanto às referidas irregularidades.

21/2/2018

O Sr. Joseilson, Coordenador do Dseil-RR, apresenta resposta à oitiva.

26/2/2018

Acórdão 302/2018-TCU-Plenário, referenda a medida cautelar suspendendo o aludido certame.

19/4/2018

Acórdão 828/2018-TCU-Plenário, anula os atos referentes ao Pregão Eletrônico 3/2018, dá ciência das irregularidades ao Dseil-RR para que, caso optasse em realizar novo procedimento licitatório, abstivesse de incorrer nas referidas irregularidades, e promove a audiência dos responsáveis.

26/4/2018

Publicação do Edital 18/2018 (Pregão Eletrônico 16/2018), cujo objeto é idêntico ao do Pregão Eletrônico 3/2018. Edital sem as cláusulas tidas irregulares, conforme Acórdão 828/2018-TCU-Plenário. No entanto, foi anulado pelo motivo de 'inconsistência apresentada no Edital', contendo ainda a informação de que será posteriormente ajustado e republicado.

EXAME TÉCNICO

5. Em cumprimento ao acórdão supra, foi promovida a audiência dos Srs. Joseilson Câmara Silva (CPF XXX.306.292-XX), Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima, por meio do Ofício 191/2018 (peça 22), e Edelme Batista Ferreira (CPF XXX.485.143-XX), pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico 3/2018, por meio do Ofício 192/2018 (peça 27).

6. Os responsáveis tomaram ciência dos aludidos ofícios, conforme documentos constantes das peças 24 e 34, tendo apresentado, tempestivamente, suas razões de justificativa, de acordo com os documentos constantes das peças 32 e 35.

7. Vale esclarecer que foram três as irregularidades objeto de audiência. Destas, as duas primeiras que serão apresentadas abaixo foram atribuídas, igualmente, aos dois responsáveis. Já a última, somente ao Sr. Edelme Batista. Elas serão evidenciadas abaixo, seguida da síntese das razões de justificativa apresentadas por cada responsável, da análise destes argumentos e da proposta de encaminhamento.

Irregularidade 1: exigência, para fins de habilitação (qualificação técnica), de que os licitantes comprovassem, mediante envio dos Certificados de Registro de Veículos - CRLV, possuir os veículos zero quilômetros (novos), conforme alíneas 'i' e 'j' do item 10.6 do edital original nº 02/2018 (processo nº 25063.400005/2017-81), referente ao Pregão Eletrônico 3/2018, e alínea 'i' do item 10.6 da republicação deste edital.

Síntese das razões de justificativas

8. Em suma, o Sr. Joseilson Câmara primeiramente sugere (págs. 1 e 2 da peça 32) não ser o autor direto pela elaboração do edital. Além disso, afirma que, assim que tomou conhecimento das inconsistências, determinou ao Serviço de Recursos Logísticos - Selog nova publicação deste instrumento convocatório, nos termos recomendados por esta Corte de Contas.

9. Já o Sr. Edelme Batista diz que (pág. 1 da peça 35) ao receber pedidos de impugnações de tal exigência editalícia, as mesmas foram prontamente acatadas, com a consequente republicação do edital sem conter a referida irregularidade. Lembra, ainda, que o edital original foi objeto de análise prévia e ratificação por parte da Advocacia Geral da União no Estado de Roraima - AGU-RR.

Análise

10. A alegação do Sr. Joseilson de que ele não é o autor do combatido edital não está respaldada em nenhum fundamento concreto, como, por exemplo, normativo interno que atribui a outra pessoa a atividade de elaboração dos termos dos editais daquela instituição. Soma a isso o fato de ser o seu nome a constar expressamente no fim do edital, fazendo alusão à autoria do documento. Portanto, ainda que pareça realmente não factível que os editais sejam elaborados pela chefia maior do Dseil-RR ao invés do setor competente de licitação (no caso, o Selog), este argumento carece de comprovação.

11. Já em relação ao argumento de que ao tomar conhecimento das inconsistências determinou a republicação do edital, é imperioso saber, preliminarmente, quando foi que se deu esse conhecimento. Neste sentido, pela documentação carreada aos autos e pelas informações constantes no ComprasNet, não é possível perceber que o Sr. Joseilson possa ter tomado conhecimento das irregularidades antes da cientificação por esta Corte de Contas, mediante o Despacho do Ministro Augusto Nardes, em 6/2/2018.

12. Ou seja, havendo o Sr. Joseilson tomado conhecimento das irregularidades somente em virtude da atuação do TCU e que 'após ter tomado conhecimento das inconsistências, determinou a correção do edital', resta saber se tal correção foi realmente feita. Nesse sentido, verifica-se que logo após o acórdão que levantou e analisou o mérito da cautelar, em 19/4/2018, o Dseil-RR publicou novo edital, em 26/4/2018, cujas cláusulas já não continham mais as combatidas inconsistências (peça 36).

13. As justificativas e os fatos apresentados neste segundo argumento podem atenuar sua responsabilidade quanto ao saneamento desta irregularidade, mas não comprovam que a sua ocorrência não pode ser a ele atribuída. Diante disso, não é possível acatar suas razões de justificativa e, consequentemente, sugere-se a aplicação de multa pedagógica.

14. Por seu turno, a alegação do Sr. Edelme Batista, de que ao receber pedidos de impugnações as mesmas foram prontamente acatadas, deve ser relativizada. Afinal, verdade que o edital foi republicado após impugnações a esta exigência. Nesse ponto, interessante acostar o aviso que fez no ComprasNet, em 26/1/2018:

Senhores, informo a todos que foram analisados todos os pedidos de impugnação e foram julgados improcedentes, portanto, permanecendo a data do certame inalterado. Contudo, foram suprimido apenas a letra i do item 10.6, e outras alterações no TR de caráter meramente estético e didático, portanto não ferindo a inteligência do artigo 20 do Decreto nº 7892/13. Uma Boa Noite a todos. (Grifou-se)

15. Porém, tal republicação (ocorrida em 24/1/2018) não extirpou por completo a referida ilegalidade de qualificação técnica. Fazendo um comparativo entre o edital original e o republicado, vê-se que no primeiro a redação assim constava:

10.6 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

[...]

i) O licitante deverá anexar via sistema cópia da documentação CRLV (Certificado de Registro de Veículos) dos veículos zero km em nome da pessoa jurídica.

j) Para cumprimento do item anterior, o licitante deverá apresentar 100% (cem por cento) do total da frota do DSEI LESTE, da qual o licitante terá que comprovar que possui em seu nome e disponível para execução imediata do serviço. Em se tratando de empresa estabelecida nesta cidade e para cumprimento deste, o pregoeiro poderá suspender a sessão a fim de realizar diligencia 'in loco' no sentido de comprovar a veracidade dos fatos. No caso de empresas estabelecida fora do estado, além de apresentar o que se pede no item 10,6 letra 'i', o pregoeiro poderá solicitar envio de fotografias da frotas bem como fotos da fachada do estabelecimento que identifique o nome da licitante e etc.; A frota a que se refere esse item, inclui-se somente aquelas preiteada pelo DSEI Leste, os demais órgão, a licitante vencedora terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua COMPROVAÇÃO.

16. Já a republicação, após as impugnações, constou:

10.6 RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

[...]

i) O licitante deverá apresentar 100% (cem por cento) do total da frota do DSEI LESTE, da qual o licitante terá que comprovar que possui em seu nome e disponível para execução imediata do serviço. A frota a que se refere esse item, inclui-se somente aquelas preiteada pelo DSEI Leste, os demais órgãos, a licitante vencedora terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua COMPROVAÇÃO.

17. Tal a situação denota que o pregoeiro, Sr. Edelme, ao analisar as impugnações referentes a esta exigência, retirou apenas o dispositivo que expressamente a fazia menção, qual seja a antiga alínea 'i' do item 10.6 do edital original, deixando de retirar outros dispositivos que mantiveram, ainda que indiretamente, esta ilegal qualificação. Ou seja, esta exigência ilegal só foi definitivamente subtraída após a observação e intervenção deste Tribunal de Contas.

18. Ainda que não seja possível apurar se o ato cometido pelo Sr. Edelme se deu de maneira deliberada ou ardilosa, o descuido em não se atentar que tal exigência ainda constava indiretamente em outros itens do edital deve ser levado em consideração.

19. Noutra ponta da balança, deve ser sopesado o fato de 22 empresas terem participaram do certame, deduzindo que, assim como o Sr. Edelme, também podem ter considerado ter sido sanado tal requisito para qualificação técnica. Afinal, seria pouco provável que esse expressivo quantitativo de concorrentes se submeteria a ter que comprovar possuir automóveis zero quilômetros para participar da licitação.

20. Por fim, também não prospera o argumento de que o edital foi objeto de análise da AGU/RR e que, portanto, tido regular as suas cláusulas. Primeiro, porque sequer foi apresentado a referida análise, parecer ou instrumento semelhante da AGU/RR que demonstrasse tal aprovação. Segundo, porque, mesmo se considerássemos a alegação verdadeira, a atuação da AGU/RR cingir-se-ia a emitir parecer jurídico obrigatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), não havendo elementos nos autos que pudesse verificar culpa em sentido amplo (dolo ou culpa strictu sensu) na prática da irregularidade apurada, nem que tal parecer tenha induzido o administrador público ao erro. Estes requisitos - culpa em sentido amplo, erro grosseiro e indução ao erro - são necessários para eventual responsabilização do parecerista jurídico, conforme jurisprudência desta Corte, vide Acórdãos 4984/2018-Primeira Câmara, Relator: Vital do Rêgo; 362/2018-Plenário, Relator: Augusto Nardes; 3745/2017-Segunda Câmara, Relator: Aroldo Cedraz; dentre outros.

21. Assim, tendo em vista que a irregularidade não foi plenamente sanada pelo pregoeiro mesmo após ter tomado ciência dela via impugnação administrativa, rejeitam-se suas razões de justificativa e propõe aplicação de penalidade pecuniária, observando-se a dosimetria em razão das considerações esposadas no parágrafo 19 supra.

Proposta de encaminhamento

22. Propõe-se não acatar as razões de justificativa dos responsáveis, com aplicação de multa, por restar evidente que os atos praticados, ainda que sem dolo e sem ter causado danos ao erário, infringiram norma legal. Vale, também, dar ciência ao Dseil-RR e à AGU/RR, órgão consultivo e que avalizou previamente os termos dos referidos editais, no sentido de que observem a legislação pertinente e a jurisprudência desta Corte sobre a matéria.

Irregularidade 2: escolha do critério 'melhor preço global', quando deveria ter sido por item, sem justificativa plausível.

Síntese das razões de justificativas

23. Utilizando-se de argumentos esposados pelo próprio Tribunal de Contas da União na instrução acostada na peça 14 destes autos, o Sr. Joseilson apresentou a seguinte justificativa (pág. 2 da peça 32):

Neste caso especificamente, a escolha equivocada do critério, segundo as próprias palavras dos Analistas desse Colendo Tribunal: 'não culminou com a temível adjudicação de itens mais onerosos dentre os ofertados pelos concorrentes, que se dispuseram a propor preços a todos os itens (preço global, dividido em itens). Por outro lado, a adoção de adjudicação por item poder-se-ia ter angariado mais interessados no certame, dispostos a ofertar preços ainda mais baixos para determinado item, na medida da sua capacidade operacional. ' (Destaque no original)

24. Reforça dizendo que na resposta à impugnação apresentada por uma das empresas, o pregoeiro atestou a dificuldade de se contratar os serviços licitados pois 'em relação à região e estado de Roraima, logística para entrega de veículos na quantidade a ser contratada se apresenta claramente improvável'. Para corroborar este argumento, apresenta dados estatísticos sobre a logística de transporte terrestre na área de atendimento do Dseil-RR, os quais revelariam a complexidade deste objeto.

25. Da sua parte, o Sr. Edelme se diz surpreso por este questionamento haja vista que o próprio TCU teria utilizado de adjudicação por preço global para contratar objeto semelhante (p. 2 da peça 35):

Em pregão de nº 95/2013, agrupou seus itens sem a devida justificativa, e cujo objeto era justamente a contratação de locação de transporte para atender ao Presidente e Vice-presidente, por esse motivo também recebeu pedido de Impugnação alegando que deveria ser por item, a qual seu pregoeiro refutou, e justificou economicidade.

26. Diz que sua intenção ao optar pelo critério de melhor preço global era justamente observar os princípios da legalidade, impessoalidade e, principalmente, da economicidade.

27. Ademais, alega que o Dseil-RR é composto por poucos servidores públicos efetivos, sendo que a maior parte trabalha na área finalística do órgão (enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes de saúde, guardas de endemias), ou seja, com pouco traquejo na condução de atividades administrativas. Esta situação, segundo ele, inviabilizaria a gestão dos eventuais 8 contratos firmados em decorrência da possibilidade de 8 empresas diferentes vencerem cada um dos itens da licitação, caso tivesse sido dividida por item e não por preço global.

28. Afirma, por fim, que a opção por preço global feriria o comando do artigo 8º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 (Regulamenta o Sistema de Registro de Preço) quanto à necessidade de padronização, afirmando que:

[...] além da sua inviabilidade, fere o princípio da padronização dos serviços apontado pelo Decreto nº 7.892/13 em seu art. 8°, ou seja, trata-se de uma previsão totalmente EXPLÍCITA pela legislação que rege o Pregão nesta modalidade de Registro de Preço, sem a devida necessidade de pronto justificativa. (Destaque no original)

Análise

29. Para justificar a escolha da adjudicação pelo preço global, equivoca-se o Sr. Joseilson ao utilizar-se dos argumentos apresentados pelo próprio TCU na instrução pretérita, pois tais argumentos, na verdade, indicam justamente o contrário: que a adjudicação deveria ter sido feita por itens, que além de aderente à legislação é a que proporciona maior economicidade.

30. O que restou bem sinalizado naquela instrução foi que, apesar da adjudicação ter sido por preço global, uma mesma empresa ofertou os menores preços para todos os itens da licitação, ou seja, ela se sagraria a única vencedora mesmo que fosse a adjudicação fosse por item. Mas há de se considerar que tal feito era imponderável e imprevisível.

31. Apenas para exemplificar, a tabela abaixo simula a participação e oferta de 3 três empresas numa licitação qualquer contendo 3 itens:

Item 1

Item 2

Item 3

Preço Global

Empresa A

R$ 10,00

R$ 12,00

R$ 20,00

R$ 42,00

Empresa B

R$ 20,00

R$ 10,00

R$ 15,00

R$ 45,00

Empresa C

R$ 14,00

R$ 20,00

R$ 10,00

R$ 44,00

32. Se considerarmos por item, a empresa A venceria o item 1, com a oferta de R$ 10,00, a empresa B o item 2, com R$ 10,00, e a empresa C o item 3, também com R$ 10,00, totalizando um custo total à Administração de R$ 30,00. Mas se considerarmos a adjudicação por preço global, a vencedora seria a empresa A, que ofertou o menor preço total (R$ 42,00). Ou seja, a adjudicação por preço global geraria um ônus bem maior, incorrendo em prejuízo para o contratante.

33. Situação análoga poderia ter acontecido com o Pregão Eletrônico 3/2018, cuja adjudicação foi por preço global. Neste caso, só não houve prejuízo à Administração porque a empresa que ofereceu o menor preço global também foi, por puro acaso, a que ofereceu os menores preços para cada item.

34. No mais, a logística complexa e dificultosa para a prestação do serviço pretendido não ampara a escolha deste critério. Justamente o contrário. Vale relembrar resposta à impugnação apresentada por uma das empresas, em que o pregoeiro atesta a dificuldade de se contratar os serviços licitados (peça 1, pág. 108):

Ressalte-se que, em relação à região e estado de Roraima, a logística para entrega de veículos na quantidade a ser contratada se apresenta claramente improvável, de maneira que o sistema de saúde indígena deve cercar-se de mais ampla certeza de possibilidade técnico-financeira de cumprimento da oferta no certame de contratação. (grifou-se)

35. Ora, se 'a logística para entrega de veículos na quantidade a ser contratada se apresenta improvável', esta quantidade deveria, então, ser diminuída de modo a viabilizar esta entrega.

36. Sendo assim, as razões de justificativa apresentada pelo Sr. Joseilson não devem ser acatadas, observando-se, contudo, os parágrafos 48 e 49 deste relatório.

37. Quanto às do Sr. Edelme, o argumento de que opção por preço global feriria o comando do artigo 8º do Decreto nº 7.892/2013 já foi efusivamente afastada na instrução pretérita, quando da análise da oitiva, verbis:

5.3.6. O argumento de utilizar o Parágrafo segundo do artigo 8º do Decreto 7.892/2013 para justificar a adjudicação pelo melhor preço global não merece prosperar. Afinal, este comando normativo não se enquadra ao caso concreto, pois os serviços pretendidos serão executados em distintas localidades:

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. (grifou-se)

5.3.7. O próprio termo de referência do edital, em seus itens 3.7 e 7.7.2 'Observação', distingue quais são as localidades no Dseil-RR em que a prestação dos serviços será feita. Além disso, outros dois órgãos - Dsei Yanomami (Uasg 257052) e Ifect Amazonas Campus Itacoatiara (Uasg 155389) - também participaram da licitação, conforme item 2.2 do edital e 25.1 do termo de referência, sendo, obviamente, localidades bastante distintas. (grifos no original)

38. Já quanto à afirmação de que o próprio TCU utilizou-se da adjudicação por preço global no Pregão 95/2013, cujo objeto era semelhante ao do Pregão Eletrônico 3/2018, é preciso recorrer ao processo administrativo TC 013.915/2013-4, desta Corte de Contas, que acostou toda a documentação referente àquele pregão. Na peça 38 deste processo, em resposta aos questionamentos apontados pelo parecer jurídico emitido pela Consultoria Jurídica - Conjur/TCU, constam a análise e a justificativa para a adjudicação por preço global formulada pelo Serviço de Transporte, da Secretaria de Segurança e Serviços de Apoio deste Tribunal de Contas da União, cuja importância vale transcreve-la:

16. PARECER CONJUR: Itens 11,12 e 13 e subitens - Adjudicação global:

A fim de justificar a forma de adjudicação do objeto, o Setrans (doc. 12) ressalta que a 'divisão do objeto tem dois objetivos encadeados: ampliar a concorrência e manter a economia de escala'.

Segundo a unidade, no caso em questão, 'o mercado demonstra que as empresas prestadoras desses serviços atuam no âmbito nacional', sendo 'característica constante do mercado de locadoras, de forma que todas são capazes de prestar os serviços demandados'. As empresas de locação de veículos sustentam-se, conforme a instrução do Setrans, pelo ganho com a escala. Então, a unidade entende que '[reduzir o contrato acarretaria, necessariamente, o aumento dos custos da locação de cada veículo, ou seja, a perda da economia de escala', o que 'não era o desejo do legislador, conforme frisa o trecho final do [...] § 1º, art. 23 [da Lei n. 8.666/1993]'.

Não obstante as razões apontadas, pelo Setrans (doc. 12), para a escolha da forma de adjudicação do objeto, é importante a consignação de alguns esclarecimentos e de recomendação a esse respeito.

a) O §1º do artigo 23 da Lei n. 8.666/1993 estabelece o fracionamento do objeto como obrigatório, desde que haja viabilidade técnica e econômica.

b) Nesse tema, o posicionamento do Tribunal de Contas da União consolidou-se na edição do n. 247 da súmula da jurisprudência predominante deste órgão:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objeto de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

c) Desse modo, se o objeto da contratação tem natureza divisível, como é o caso do objeto dos autos, deverá ser realizada licitação por itens, salvo nas hipóteses em que restar comprovada a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento ou que haja prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala.

d) Nessa hipótese, a prévia avaliação técnica e econômica, 'conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável' (Acórdão n 2641/2008 - Plenário) deve necessariamente constar do processo licitatório.

e) Caso contrário, deverá ser modificada a forma de adjudicação do objeto estabelecida na condição 47 da minuta do edital, assim como, deverão ser feitas alterações nas condições que a ela se refiram em todo o edital (e.g. anexo I - termo de referência, letra 'C').

16.1. JUSTIFICATIVAS/COMENTÁRIOS/ESCLARECIMENTOS:

De acordo com o parecer da Consultoria Jurídica, a adjudicação por item e não global propiciaria maior competitividade, em respeito aos princípios da impessoalidade e da igualdade no processo licitatório.

Reconhece-se que, no caso examinado, a adjudicação global pode, em tese, afastar eventual licitante que não possua estrutura capaz de atender a todos os itens. Porém, frise-se, em tese. Pois a contratação refere-se à 'locação de veículos', e, em que pese as características específicas de cada um dos itens, todos eles possuem a similaridade básica, são veículos terrestres motorizados, de quatro rodas. E as locadoras de veículos normalmente não se restringem a modelos específicos. A especialidade dessas empresas é locar veículos, podendo atender tanto ao item 1 quanto aos itens 2 e 3 e vice-versa.

Diversa é a hipótese usualmente combatida por este Tribunal, nos casos em que obras e instalação de aparelhos de ar condicionado são licitados juntamente com o fornecimento dos equipamentos, como, por exemplo, no TC 015.264/2011-4. Em tais situações, é nítido que a maioria das empresas especializadas em fornecimento de aparelhos de ar condicionado não poderia participar da licitação para a execução dos demais serviços, mas poderiam fornecer o sistema de climatização isoladamente. Isto é, no exemplo mencionado haveria efetivamente a restrição na competitividade, diferentemente do caso presente.

Na mesma linha, importa observar que em licitação similar à presente, conduzida pela Câmara dos Deputados, cf. peça 7, com adjudicação por item, todos eles foram ganhos pela mesma empresa. Ou seja, a vencedora da licitação seria a mesma, fosse adjudicação global ou por item. O que não afasta por completo, mas reduz bastante as chances de que a opção adotada pela adjudicação global venha a restringir o caráter competitivo neste caso concreto.

Na outra face, devemos considerar o grau de atratividade dos contratos para a administração pública. Evidente que um contrato de maior vulto pode atrair mais interessados, garantir que a licitação não reste deserta, e, sobretudo, que se obtenha a condição mais vantajosa para a administração; a qual materializa tanto com a contratação de empresas mais capacitadas e estruturadas, que prestem melhores serviços, quanto com a obtenção de menores custos.

Nesse ponto, é importante repisar a economia de escala a ser obtida com a contratação conjunta. É fato que a aquisição de muitos itens juntos conduz a preços menores do que a compra isolada. As empresas possuem despesas administrativas e custos indiretos que precisam ser diluídos nos preços dos serviços prestados, de modo que o aumento na quantidade de itens de serviço permitirá a diluição em número maior de itens, e, consequentemente, valores unitários menores.

Ademais, os princípios da impessoalidade e da igualdade no processo licitatório devem ser sopesados com os princípios da economicidade e da supremacia do interesse público. Além da economia de escala direta na contratação, devemos considerar também os custos administrativos de cada uma das opções.

Cada contrato celebrado pela administração pública possui custos de gestão, representados sobretudo pela remuneração dos servidores envolvidos. Nesse sentido, pode-se relacionar as seguintes atividades realizadas em cada contrato no âmbito do TCU: instrução dos contratos, conferência, celebração, fiscalização, acompanhamento das prorrogações, repactuações, formalização de aditivos, aplicação de sanções. Na hipótese de adjudicação por item, haveria 3 contratos, isto é, os esforços supracitados seriam multiplicados por três.

A título elucidativo apresenta-se abaixo a diferença dos custos administrativos para o TCU, considerando-se as opções pela celebração de 1 ou 3 contratos.

Estimativa de Custos Administrativos do TCU para a Gestão de 1 Contrato

Atividade

HD (homem-dia)/ano/Contrato

Instrução do Contrato

12

Conferência

5

Aprovação/Celebração

2

Fiscalização*

60

Prorrogações

10

Repactuações

8

Formalização de Aditivos

12

Aplicação de Sanções

10

Total de HD por ano

119

N. de HD disponíveis por servidor por ano

178

N. de servidores alocados em cada contrato

0,67

Custo Anual de um TEFC do TCU, cf. arquivo contido à peça 22.

R$ 138.198,53

Custo Administrativo Anual para 1 Contrato

R$ 92.391,15

Custo Administrativo Anual para 3 Contratos

R$ 277.173,45

Economia com a Adjudicação Global

R$ 184.782,30

*Admitindo que um servidor ocupe 5 dias por mês na fiscalização de cada contrato.

Pela estimativa supra, a adjudicação por item aumentaria as despesas da União em aproximadamente R$ 185.000,00 por ano, 22% do valor envolvido na contratação, que não pode ser desconsiderado na definição da opção mais vantajosa para a administração.

Ademais, no Acórdão 3.140/2006 - 1ª Câmara, o Tribunal foi sensível ao reconhecer os possíveis prejuízos do excessivo parcelamento dos objetos:

Cabe considerar, porém, que o modelo para a contratação parcelada adotado nesse parecer utilizou uma excessiva pulverização dos serviços. Para cada um de cinco prédios, previram-se vários contratos (ar condicionado, instalações elétricas e eletrônicas, instalações hidrossanitárias, civil). Esta exagerada divisão de objeto pode maximizar a influência de fatores que contribuem para tornar mais dispendiosa a contratação (...) embora as estimativas numéricas não mostrem consistência, não há nos autos nenhuma evidência no sentido oposto, de que o parcelamento seria mais vantajoso para a Administração. Ao contrário, os indícios são coincidentes em considerar a licitação global mais econômica.

No caso em questão, especificamente considerando os tipos de veículos pretendidos com a locação, o mercado demonstra que, as empresas prestadoras de serviços com aquelas características específicas, atuam no mercado como um todo. Esta é uma característica comum do mercado de locadoras, de forma que todas que possam dispor de algum daqueles itens, objeto da referida licitação, são capazes de prestar os serviços demandados de forma global gerando maior disputa e, consequentemente menor preço. Objetivo pretendido pelo Legislador quando propõe a divisão do objeto. Assim, não há que se falar em restrição da concorrência, já que ela não seria aumentada se o objeto fosse dividido.

Além disso, reafirmamos que, as empresas de locação de veículos, sustentam-se pelo ganho com a maior quantidade locada possível, ocorrendo com a divisão por itens o contrário do que se espera, gerando aumento dos custos da locação de cada veículo e, consequentemente, prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala. Ressalte-se que esta perda não era o desejo do legislador, conforme frisa o trecho final do citado § 1º, art. 23;

Diante disso, consideradas a facilidade de gerenciamento de única empresa prestadora de serviços, a redução nos custos decorrentes da economia de escala, as características das empresas locadoras de veículos com a natureza e especificações inerentes ao objeto e dos gastos administrativos demonstrados na tabela acima, a baixa probabilidade prática de restrição à competitividade; e, de outro lado, a inexistência de evidências no sentido oposto, de que o parcelamento seria mais vantajoso, opta-se pela manutenção da adjudicação global. (grifos no original)

39. Percebe-se que a opção pela adjudicação por preço global na referida contratação realizada pelo TCU foi ancorada em robustas, suficientes e necessárias justificativas, que permitiu excepcionar, nos termos da lei e da jurisprudência, a regra pela adjudicação por item.

40. Tais justificativas, bem como toda documentação alusiva a esta contratação pelo TCU, sempre estiveram disponíveis para qualquer interessado. Eventuais questionamentos ou dúvidas sobre os motivos para a adjudicação por preço global poderiam ser prontamente sanadas mediante simples vista aos autos, conforme aduziu o parágrafo 42 do correspondente edital (acessível irrestritamente mediante simples pesquisa textual em navegadores de busca na internet):

42. Para efeito do disposto no § 5º do artigo 109 da Lei nº 8.666/1993, fica a vista dos autos do TC 013.915/2013-4 franqueada aos interessados.

41. Em que pese o TCU ter realizado contratação de objeto semelhante por preço global, este órgão de controle fundamentou intensamente esta escolha. Mesmo não tendo sido expressa no edital, a fundamentação existiu. Mais que isso, ela o precedeu. Não há, portanto, qualquer ilegalidade nesta contratação.

42. A oitiva do Dseil-RR realizada por intermédio do Ofício 56/2018-TCU/Secex-RR (peça 5), visou justamente oportunizar àquele órgão a apresentação das devidas justificativas para a escolha pela adjudicação por preço global no Pregão 3/2018, sendo-as analisadas e consideradas insuficientes (peças 17 e 18), o que culminou com a realização da audiência ora examinada.

43. Mais uma vez, agora no âmbito desta audiência, foi novamente oportunizado, sendo que ainda assim argumentos apresentados continuam carecendo de fundamentação sólida. Aliás, em nada acrescentaram ao já acostado quando da oitiva.

44. Por outro lado, há de se considerar que o argumento de que a divisão por itens geraria um custo operacional maior, na medida em que demandariam gerir 8 contratos diferentes, com o agravante de que não haveriam servidores capacitados a administrar tais contratos, em muito se assemelha à justificativa apresentada pelo Setor de Transportes do Tribunal de Contas da União, reproduzida alhures.

45. Soa razoável, portanto, acatar parcialmente este argumento do Sr. Edelme. Afinal, neste caso, deve ser relativizado o fato dele não ter sido sustentado com tamanha robustez, como feito pelo TCU naquele processo. Primeiro, porque o TCU possui uma unidade específica para tratar deste objeto (transporte), a qual possui técnicos especialmente qualificados para, se for o caso (como foi), elaborar a referida justificativa. Segundo, porque, inversamente, o Dseil-RR parece não possuir em seu quadro servidores devidamente capacitados que pudessem elaborar parecer de envergadura semelhante ao apresentado pelo TCU.

46. Exigir do Sr. Edelme, que é tão-somente o pregoeiro responsável, a mesma tecnicidade, capacidade, conhecimento e erudição dos servidores nesta Corte de Contas, em especial daqueles lotados no Setor de Transportes, na elaboração de parecer/justificativa com a mesma densidade do produzido pelo TCU, parece medida rigorosamente excessiva.

47. Assim, considera-se parcialmente acatada as razões de justificativa relativas a irregularidade em comento, sem prejuízo de dar ciência ao Dseil-RR no sentido de que nas próximas licitações observe a legislação e a jurisprudência pertinente.

Proposta de encaminhamento

48. Propõe-se, portanto, sejam parcialmente acatadas as razões de justificativas dos Sr. Joseilson e Edelme, dando-se ciência ao Dseil-RR para que, nas futuras contratações, observe as exigências requeridas na Lei 8.666/1993, em seus artigos 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, e Súmula TCU nº 247, quando o objeto a ser contratado exige, por regra geral, que seja adjudicado por item, devendo a exceção (adjudicação por preço global) ser devidamente bem justificada, com vistas a demonstrar as razões técnicas, logísticas, econômicas ou de outra natureza que tornam necessário promover o agrupamento como medida tendente a propiciar contratações mais vantajosas.

49. Em privilégio à verdade material e ao exame integral das razões de justificativas, imperioso dizer que os argumentos apresentados pelo Sr. Edelme aproveitam-se para o Sr. Joseilson, razão pela qual propõe-se, também, o afastamento sua responsabilidade por esta irregularidade.

Irregularidade 3: não reabertura do prazo de 8 dias úteis após a republicação do edital.

Síntese das razões de justificativas

50. A responsabilidade por esta irregularidade foi atribuída somente ao pregoeiro, Sr. Edelme, que defende que 'a própria legislação nos faculta, quando afirma que, exceto em casos em que inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas' e entende que a alteração promovida no edital original 'não influenciaria diretamente nas formulações das propostas, conforme coaduna o art. 20 do Decreto nº 5.450/05'. Para corroborar, diz que mais de 20 empresas participaram do certame, ou seja, as interessadas estavam acompanhando cada aviso noticiado no Comprasnet e, ainda, receberam, via e-mail, nota informando das alterações no edital.

Análise

51. Vê-se que o Sr. Edelme ancora sua justificativa por não ter reaberto o prazo original para apresentação das propostas no fato de considerar que as alterações no edital não tinham potencial de afetar a formulação destas propostas.

52. Contextualizando, a republicação do edital se deu no dia 26/1/2018 (sexta-feira), conforme aviso registrado às 19:42 no Comprasnet e informação constante no cabeçalho (margem superior esquerda) do novo edital, porém, sem que tenha sido alterada a data da sessão, que ocorreu no dia 30/1/2018. Ou seja, o prazo entre as datas da republicação e da abertura da sessão foi de apenas 2 dias úteis, muito aquém dos 8 dias úteis exigidos no inciso V do artigo 4º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão) e § 4º do artigo 17 do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005 (Regulamenta o Pregão Eletrônico).

53. Importante trazer à baila a íntegra do supracitado aviso:

Senhores, informo a todos que foram analisados todos os pedidos de impugnação e foram julgados improcedentes, portanto, permanecendo a data do certame inalterado. Contudo, foram suprimido apenas a letra i do item 10.6, e outras alterações no TR de caráter meramente estético e didático, portanto não ferindo a inteligência do artigo 20 do Decreto nº 7892/13. Uma Boa Noite a todos.

54. Ou seja, o Sr. Edelme considerou que as alterações promovidas no edital foram 'de caráter meramente estético e didático', não sendo suficientes para exigir nova concessão do prazo de 8 dias úteis, nos termos do artigo 20 do Decreto 5.450/2005, in fine:

Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

55. Como se vê, a não reabertura do prazo inicial é medida excepcionalíssima e insuscetível a questionamentos. No entanto, o caso em comento não se amolda a esta exceção.

56. Os itens retirados ou alterados eram controversos a tal ponto que três empresas - D.R. Serviços Ltda, Reche Galdeano & Cia Ltda. e Ferreira e Picão Ltda EPP - apresentarem impugnações administrativas às referidas exigências, como se verifica na aba 'Impugnações' no Comprasnet (http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/avisos1.asp?prgCod=710457&Origem=Avisos&Tipo=I&Escla=0&Impug=3&Aviso=3). Destas, apenas a Reche Galdeano & Cia Ltda apresentou proposta, conforme constatado na peça 13 destes autos, o que evidencia que tais itens de fato possuíam o condão de afugentar interessados e, por consequência, restringir a competitividade.

57. Ou seja, além da retificação do edital não sanar o vício inicial (vide 'irregularidade 1' deste relatório), sua republicação sem a concessão de novo prazo culminou em outro vício. Nesta seara, citam-se os Acórdãos 3059/2016-Plenário e 1608/2015-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, Acórdão 2561/2013-Plenário, Relator André de Carvalho, dentre outros.

58. Nota-se, portanto, um equívoco interpretativo por parte do pregoeiro, que considerou que as alterações promovidas no edital não eram suficientes para afastar ou incentivar eventuais interessados. Ao não reabrir o prazo agiu, no mínimo, de forma imprudente e pouco zelosa, distante do requerido pelo posto que ocupa, sobretudo por ser um certame tão vultoso e com objeto sensível para o alcance da atividade finalística do Dseil-RR.

59. No entanto, não se percebem consequências graves o suficiente para propor penalidade pecuniária ao Sr. Edelme por esta irregularidade, pois, de fato, houve um grande número de interessados no certame (22 empresas apresentaram propostas, sendo que 17 participaram das etapas de lances). Ou seja, isoladamente, ela não interferiu substancialmente na promoção da ampla concorrência.

60. Assim, considera-se parcialmente acatada as razões de justificativa relativas a irregularidade em comento, sem prejuízo de dar ciência ao órgão.

Proposta de encaminhamento

61. Propõe-se, portanto, sejam parcialmente acatadas as razões de justificativas dos Sr. Edelme, sem aplicação de multa e dando-se ciência ao Dseil-RR no sentido de que nas próximas licitações observe a legislação e a jurisprudência pertinente.

CONCLUSÃO

62. As razões de justificativas foram tempestivamente apresentadas pelos dois responsáveis arrolados nos autos, Sr. Joseilson Câmara Silva e Sr. Edelme Batista Ferreira, sendo-as analisadas em conjunto.

63. Quanto à irregularidade 'exigência, para fins de habilitação (qualificação técnica), de que os licitantes comprovassem, mediante envio dos Certificados de Registro de Veículos - CRLV, possuir os veículos zero quilômetros (novos), conforme alíneas 'i' e 'j' do item 10.6 do edital original nº 02/2018 (processo nº 25063.400005/2017-81), referente ao Pregão Eletrônico 3/2018, e alínea 'i' do item 10.6 da republicação deste edital', não devem ser acatadas as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Joseilson, haja vista não ter comprovado não ser o autor dos editais eivados de vícios, conforme por ele alegado, nem do Sr. Edelme, pois não saneou esta ilegal exigência editalícia mesmo após ter tomado ciência dela via impugnação administrativa; Por consequência, propõe-se aplicação de multa aos responsáveis, com espeque no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

64. Quanto à irregularidade 'escolha do critério 'melhor preço global', quando deveria ter sido 'por item', sem justificativa plausível', a análise conjunta dos argumentos apresentados pelos responsáveis sugere que sejam parcialmente acatadas as razões de justificativa, sem prejuízo de dar ciência ao Dseil-RR para que, nas futuras contratações, observe as exigências requeridas na Lei 8.666/1993, em seus artigos 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, e Súmula TCU nº 247, quando o objeto a ser contratado exige, por regra geral, que seja adjudicado por item, devendo a exceção (adjudicação por preço global) ser devidamente bem justificada, com vistas a demonstrar as razões técnicas, logísticas, econômicas ou de outra natureza que tornam necessário promover o agrupamento como medida tendente a propiciar contratações mais vantajosas.

65. Ainda, quanto à irregularidade 'não reabertura do prazo de 8 dias úteis após a republicação do edital', acatam-se parcialmente as justificativas apresentadas pelo Sr. Edelme que, apesar de ter se equivocado ao interpretar que as alterações promovidas no edital foram de caráter meramente estético e didático, ou seja, inquestionáveis a ponto de não afetar a formulação das propostas, a não reabertura do prazo, isoladamente, não provocou prejuízos à ampla concorrência. Sugere-se seja dada ciência ao órgão no sentido de, nas licitações vindouras, observe os requisitos do inciso V do artigo 4º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), § 4º do artigo 17 do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005 (Regulamenta o Pregão Eletrônico), e artigo 20 do Decreto 5.450/2005, somente não reabrindo o prazo de 8 dias úteis quando, indubitavelmente, a correção no edital for meramente estética, ortográfica e/ou materialmente irrelevante, não pairando quaisquer dúvidas que possam afetar a formulação das propostas.

66. Assim, de modo geral, restam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, aplicando multa do artigo 58, inciso II, em razão de prática de ato com grave infração às normas legais atinentes à licitação objeto desta análise.

67. Ressalta-se que estes autos já foram conhecidos e considerados procedentes, nos termos do Acórdão 828/2018-TCU-Plenário, Ministro Relator André Luís de Carvalho, de modo que não há mais a necessidade de propor isso novamente, mas tão-somente a análise das audiências.

68. Por fim, não se verifica a existência de processo de contas anuais já julgadas cujo exame tratou expressamente da matéria analisada nestes autos. Não há, contudo, impedimento à efetivação, de imediato, do encaminhamento ora proposto.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

69. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Joseilson Câmara Silva (CPF XXX.306.292-XX) e pelo Sr. Edelme Batista Ferreira (CPF XXX.485.143-XX) em relação à existência de cláusulas restritivas para fins de habilitação (qualificação técnica), na medida em que para participar do certame os licitantes tinham que comprovar, mediante envio dos Certificados de Registro de Veículos - CRLV, possuir veículos zero quilômetros (novos), conforme alíneas 'i' e 'j' do item 10.6 do edital original nº 02/2018 (processo nº 25063.400005/2017-81), referente ao Pregão Eletrônico 3/2018, e alínea 'i' do item 10.6 da republicação deste edital, o que afronta a Constituição Federal/1988, inciso XXI do artigo 37; pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos), inciso I e §1º do artigo 3º, artigos 27 e 30 e §1º do artigo 44; pela Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caput do artigo 2º e Parágrafo Único do inciso VI; e pela Súmula TCU nº 272;

b) aplicar aos responsáveis acima indicados, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

c) autorizar o desconto das dívidas na remuneração dos servidores, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;

d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto determinado na alínea 'c' acima;

e) dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Leste - DSEIL-RR sobre as seguintes impropriedades cometidas no âmbito do Pregão Eletrônico 3/2018 (processo nº 25063.400005/2017-81), de modo que as mesmas não se repitam nos futuros processos licitatórios:

e.1) escolha, justificativa plausível e robusta, do critério de adjudicação pelo 'melhor preço global' ao invés de 'por item', o que afronta os artigos 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993; Súmula TCU nº 247;

e.2) não reabertura do prazo de 8 dias úteis após a republicação do edital, o que afronta o inciso V do artigo 4º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão); § 4º do artigo 17 do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005 (Regulamenta o Pregão Eletrônico); artigo 20 do Decreto 5.450/2005.

f) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido ao representante, ao Distrito Sanitário Especial Leste - DSEIL-R, à Advocacia-Geral da União no Estado de Roraima e à Controladoria-Geral da União no Estado de Roraima, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos para V. Sas.;

g) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal após a quitação da multa descrita na alínea 'b' acima ou instauração do correspondente processo de Cobrança Executiva - Cbex.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de representação formulada pela Kaele Ltda. sobre irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 3/2018 conduzido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Distrito Sanitário Especial Leste) - DSEIL-RR para o sistema de registro de preços destinado à contratação de empresa especializada na locação de veículos, aí incluídos os serviços de manutenção (Peça 1).

2. Após o processamento regular do feito, mediante a prolação do Acórdão 828/2018-TCU-Plenário (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), pelo qual esta Corte determinou a anulação dos atos referentes à licitação, a Secretaria de Controle Externo do Estado de Roraima (Secex/RR) promoveu as audiências dos responsáveis por condutas que resultaram nas irregulares descritas no quadro abaixo a seguir:

Irregularidades

Responsáveis

i. Exigência, para fins de habilitação (qualificação técnica), de que os licitantes comprovassem, mediante envio dos Certificados de Registro de Veículos - CRLV, possuir os veículos zero quilômetros (novos), conforme alíneas "i" e "j" do item 10.6 do edital original nº 02/2018 (processo nº 25063.400005/2017-81), referente ao Pregão Eletrônico 3/2018, e alínea "i" do item 10.6 da republicação deste edital.

Joseilson Câmara Silvan (Coordenador do DSEIL-RR) e Edelme Batista Ferreira (pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico 3/2018).

ii. Escolha do critério "melhor preço global", quando deveria ter sido por item, sem justificativa plausível.

Joseilson Câmara Silvan (Coordenador do DSEIL-RR) e Edelme Batista Ferreira (pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico 3/2018).

iii. Não reabertura do prazo de 8 dias úteis após a republicação do edital.

Edelme Batista Ferreira (pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico 3/2018).

3. Com relação às ocorrências consubstanciadas nas alíneas "ii" e "iii" do quadro acima, a Secex/RR refuta grande parte das defesas apresentadas pelos responsáveis. Reconhece, contudo, quanto ao fato da alínea "ii", a dificuldade operacional do órgão em gerir vários contratos simultaneamente. No tocante à irregularidade expressa na alínea "iii", considera que a ampla participação de interessados no certame - 22 empresas apresentaram propostas e 17 participaram das etapas de lances - reduz as suas culpabilidades, visto que não houve aparentemente prejuízo à competitividade da licitação. Assim, tais circunstâncias seriam capazes de atenuar a gravidade das condutas dos responsáveis, eximindo-os da aplicação de sanção.

4. Nesses dois casos, adotando os fundamentos da instrução técnica como razões de decidir, acolho parcialmente as justificativas e deixo de infligir multa aos defendentes em virtude das aludidas irregularidades.

5. O mesmo desfecho não seria possível, no entender da unidade técnica, em se tratando da exigência, para fins de qualificação técnica, de que os licitantes comprovassem a propriedade de 100% da frota do DSEIL-RR, o que representaria 90 automóveis novos, sendo 87 novos ("zero quilômetro") - ocorrência expressa na alínea "i" do item 2.

6. Nesse ponto, concordando, mais uma vez, com os fundamentos aduzidos na instrução da Secex/RR, as justificativas oferecidas pelos agentes públicos são frágeis e não logram afastar a reprovabilidade de suas condutas. Todavia, dissinto de sua proposta de encaminhamento tendente à aplicação de multa àqueles.

7. Os gestores não são reincidentes e não foram sancionados em outros processos - segundo constato por meio de pesquisa à jurisprudência do TCU -, de modo que me parece possível relevar o caráter retributivo inerente à aplicação de multa, ainda que em patamar mínimo admitido pela Corte.

8. Ademais, conquanto estejamos no campo do direito sancionador, o custo administrativo da cobrança de valores extremamente baixos é indubitavelmente superior ao seu próprio ressarcimento. Não me parece ser a melhor opção, nessas circunstâncias, insistir com a retributividade da pena, sob o viés estanque da teoria absoluta, fechando os olhos para os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual.

9. Sobre o caráter preventivo da pena, de que também se estaria abdicando, em tese, creio que a mera ação de controle, por meio da expedição de determinação corretiva, como a que ocorreu no Acórdão 828/2018-TCU-Plenário, tenha produzido os efeitos desejados a ponto de incentivar os responsáveis, em situações análogas, a tomarem providências de modo a evitar a consecução de vícios idênticos ou semelhantes aos observados neste processo. Não custa enfatizar o papel preventivo inerente às recomendações e determinações emanadas do TCU, conforme informa o seguinte julgado (jurisprudência selecionada):

A aplicação de sanções, assim como a proposição de recomendações e determinações, está no âmbito da atuação pedagógica do TCU, dado o seu caráter preventivo e inibidor de novas condutas irregulares, tanto pelo responsável, como pelos demais gestores da Administração Pública (Acórdão 2.508/2014-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler) (grifei).

Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal acolha parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e arquive o processo, nos termos da minuta de acórdão que submeto à consideração do colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7791/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 003.316/2018-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.

3. Representante/Responsáveis:

3.1. Representante: Kaele Ltda. (04.819.323/0001-62).

3.2. Responsáveis: Edelme Batista Ferreira (XXX.485.143-XX) e Joseilson Camara Silva (XXX.306.292-XX).

4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Saúde Indígena (Distrito Sanitário Especial Leste - DSEIL-RR) (00.394.544/0032-81).

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (Secex/RR).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de representação sobre irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 3/2018, conduzido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Distrito Sanitário Especial Leste) - DSEIL-R, para o sistema de registro de preços destinado à contratação de empresa especializada na locação de veículos, incluídos os serviços de manutenção, em que se apreciam, nesta oportunidade, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em face das irregularidades apuradas nos autos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis;

9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao DSEIL-RR; e

9.3. arquivar o processo.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7791-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE II - Segunda Câmara

TC 013.835/2016-5

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.

Responsáveis: Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (07.359.752/0001-92); João Luiz dos Santos Moreira (XXX.061.890-XX); e Paulo Cesar Boechat Lemos da Silva (XXX.717.016-XX).

Representação legal: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO TURISMO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução que transcrevo a seguir, com os ajustes de forma que julgo necessários, elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex-MG), cujo encaminhamento teve a anuência do corpo diretivo daquela unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 45-48):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor da Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux CBC&VB, do Sr. João Luiz dos Santos Moreira e do Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva, presidente e vice-presidente da referida confederação, em razão da não apresentação da prestação de contas quanto aos recursos repassados por força do convênio 1.161/2009 (Siconv 706590/2009), que teve por objeto a realização do evento 'Projeto de Desenvolvimento da Ferramenta de Promoção e Apoio à Comercialização das Feiras Virtuais'.

HISTÓRICO

2. Conforme disposto na cláusula quinta do termo de convênio (peça 1, p. 53-70), foram previstos R$ 611.500,00 para a execução do objeto, dos quais R$ 550.000,00 seriam repassados pelo concedente e R$ 61.500,00 corresponderiam à contrapartida.

3. Os recursos federais foram repassados em uma parcela, mediante a ordem bancária 2010OB800088, no valor de R$ 300.000,00, emitida em 2/2/2010 (peça 1, p. 72).

4. O ajuste vigeu no período de 4/12/2009 a 30/11/2010, e previa a apresentação da prestação de contas em até 30 dias do término da vigência, conforme cláusula quarta do convênio (peça 1, p. 58). Em decorrência de atraso no repasse de recursos, o prazo de vigência para a execução do objeto do convênio foi prorrogado de oficio para 30/1/2011 (peça 1, p. 73).

5. Ao longo da vigência, o MTur solicitou à CBC&VB que encaminhasse relatório técnico parcial acerca das atividades desenvolvidas no âmbito do convênio (peça 1, p. 77, 78, 79, 81). A resposta da convenente (peça 1, p. 80), entretanto, não logrou êxito em demonstrar as atividades já desenvolvidas, para fins de acompanhamento técnico do convênio pelo concedente (peça 1, p. 81).

6. Em 19/1/2011, a entidade convenente solicitou termo aditivo de prorrogação de vigência até 30/11/2011, mas o MTur indeferiu o pedido de prorrogação de prazo do convênio, em razão da não comprovação da execução das etapas programadas no respetivo plano de trabalho (peça 1, p. 97).

7. Embora as partes tenham firmado Termo de Parcelamento do Débito (peça 1. p. 108-109) para ressarcimento dos recursos repassados pela União, a CBC&VB recolheu ao erário apenas a primeira das 24 parcelas de R$ 15.686,10 (peça 1, p. 112), motivo que ensejou o cancelamento do referido acordo (peça 1, p 115).

8. Verificou-se morosidade dos procedimentos para a instauração da TCE, ocorrida em 12/1/2016 (peça 1, p. 3), considerando o tempo decorrido desde a constatação da irregularidade, em 6/7/2011 (peça 4, p. 101-102)

9. O Relatório do Tomador de Contas Especial 004/2016 (peça 1, p. 135-139) concluiu que os fatos apurados no processo indicam a ocorrência de prejuízo ao erário oriundo da não apresentação da prestação de contas do convênio, avaliando o dano em 100% dos recursos repassados, e atribuindo a responsabilidade ao Sr. João Luiz dos Santos Moreira, ao Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva e à Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux CBC&VB, solidariamente.

10. Por sua vez, o órgão de controle interno anuiu com as informações e conclusões constantes do Relatório de Tomadas de Contas Especial (peça 1, p. 163-167).

11. O Ministro de Estado do Turismo atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria, bem como no Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, relativas ao processo de Tomada de Contas Especial.

12. Em instrução inicial (peça 2), a unidade técnica do TCU diligenciou o MTur e o Banco do Brasil para obter documentação complementar acerca do convênio, cujas respostas se encontram, respectivamente, nas peças 6-8 e 12.

13. Posteriormente, propôs-se a citação solidária dos responsáveis (peça 13), Sr. João Luiz dos Santos Moreira, Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva e da entidade convenente CBC&VB, pelo débito no valor original de R$ 300.000,00, correspondente ao total dos recursos repassados pelo MTur no âmbito do convênio, deduzido do ressarcimento de R$ 15.686,10 efetuado pelo convenente.

EXAME TÉCNICO

14. Em cumprimento ao despacho do diretor (peça 14), foi promovida a citação dos responsáveis, em decorrência do não encaminhamento de documentação exigida parar a prestação de contas, conforme disposto na tabela 1:

Tabela 1 - Citação dos Responsáveis

Responsável

Notificação

Ciência

Alegações de Defesa

CBC&VB

Peças 23, 24, 25, 38

Peça 41

Peça 40

João Luiz dos Santos Moreira

Peças 15, 16 e 39

Peça 21

Peça 42

Paulo César Boechat Lemos da Silva

Peça 17

Peça 18

Peça 34

Fonte: TC 013.835/2016-5

Alegações de defesa da Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (Peça 40)

15. O representante da convenente, Sr. Márcio Santiago de Oliveira, informa que foi indicado interventor junto à CBC&VB em janeiro de 2014, e que encerrou suas atividades em 16/10/2017. Em síntese, apresentou as seguintes alegações:

a) que identificou, como responsáveis pela contratação e pagamentos de todas as atribuições afetas ao convênio em questão, o Sr. João Luiz dos Santos Moreira e o Sr. Elydio Santoro de Barros, presidente e vice-presidente administrativo e financeiro da CBC&VB à época dos fatos;

b) que, salvo melhor juízo, o Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva, embora tenha assinado o contrato inicial, atuou de boa fé e não praticou atos de gestão no âmbito do convênio;

c) que procedeu lavratura de boletim de ocorrência pelo sumiço dos documentos da entidade.

Análise

16. Preliminarmente, cabe observar que não foi juntado aos autos elementos de prova acerca dos argumentos apresentados. Em que pese tal fato, o representante da entidade não questionou a irregularidade que ensejou a instauração da respectiva TCE, qual seja, o não encaminhamento de documentação para a prestação de contas. Na verdade, ao efetuar análise de responsabilidades, o interventor ratifica a existência da irregularidade.

17. Quanto ao sumiço dos documentos da entidade, a lavratura de boletim de ocorrência não elide a irregularidade. Se o gestor não cumpre a obrigação de prestar contas na época apropriada, não poderá alegar, posteriormente, o extravio, perda ou falta de acesso à documentação para se eximir dos compromissos que contraiu ao assinar o convênio.

18. Diante do exposto, e considerando ainda o entendimento firmado na Súmula 286 do TCU, em que a pessoa jurídica, como beneficiária dos recursos públicos recebidos, também deve responder solidariamente pelo dano ao erário gerado, conclui-se pela rejeição dos argumentos de defesa.

Alegações de defesa do Sr. João Luiz dos Santos Moreira (Peça 42)

19. Em suas alegações, o Sr. João Luiz dos Santos Moreira informa que o seu mandato de presidente se encerrou no dia 31/12/2012. Em síntese, apresentou as seguintes alegações:

a) que durante o período em que exerceu a Presidência da entidade, todas as prestações de contas foram realizadas;

b) que não possui acesso à documentação do convênio;

c) que a obrigação de prestar esclarecimentos caberia aos dirigentes sucessores da entidade;

d) que, embora a entidade possua créditos suficientes para o pagamento do débito, ele não possui mais acesso aos recursos financeiros da entidade, motivo pelo qual não poderia restituir o débito;

e) que não haveria ação ou omissão com nexo de causalidade ao débito atribuído a ele;

f) que os ocupantes do cargo de presidente e vice-presidente da entidade possuem função institucional, motivo pelo qual não deveriam ser responsabilizados pelos atos de gestão;

g) que a unidade técnica do TCU, no âmbito do TC 015.025/2015-2, teria acolhido as alegações de defesa do vice-presidente da CBC&VB, em processo referente a um ajuste estabelecido entre a entidade e o MTur.

Análise

20. Preliminarmente, cabe observar que não foi juntado aos autos elementos de prova acerca dos argumentos apresentados. Quanto ao conteúdo das alegações de defesa, a exposição não foi suficiente para elidir a irregularidade, pelas razões a seguir.

21. O gestor não apresentou relatório técnico acerca das atividades desenvolvidas, mesmo diante de inúmeras solicitações do MTur (peça 1, p. 77, 78, 79, 81). Também não encaminhou as prestações de contas finais, exigível desde 28/2/2011 (peça 7, p. 211, 213, 214, 222 e 223).

22. Ademais, a documentação comprobatória encaminhada pela convenente durante a vigência do convênio, por meio do ofício CBC&VB 628/2010 (peça 7, p.88-155), não logrou êxito em comprovar a correta aplicação da parcela recebida e do correspondente recurso de contrapartida (peça 7, p. 173), não sendo possível comprovar que foram efetivamente utilizados no objeto pactuado.

23. Restou caracterizado, portanto, que o gestor não cumpriu com a obrigação de prestar contas na época apropriada. Não é cabível, agora, alegar extravio, perda ou falta de acesso à documentação para se eximir dos compromissos que contraiu ao assinar o convênio. Trata-se, portanto, de omissão no dever de prestar contas, causa essa que ensejou a instauração de TCE.

24. Quanto à tentativa de transferir a responsabilidade para terceiros, cabe ressaltar que, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o gestor que subscreve um convênio contrai a responsabilidade pessoal pela observância de suas disposições, incluindo o ônus de comprovar a boa e correta aplicação dos recursos públicos recebidos, como restou assentado nos Acórdãos 7.240/2012, 3.134/2010, da Segunda Câmara, 4.869/2010, 1.438/2010, 1.194/2009 e 5.742/2016, da Primeira Câmara.

25. Em relação ao TC 015.025/2015-2, importa informar que a unidade técnica se manifestou em instrução preliminar, mas ainda não há decisão do TCU acerca da matéria no caso concreto. Por sua vez, cabe registrar que o Sr. João Luiz dos Santos Moreira, na condição de presidente da CBC&VB, teve suas contas julgadas irregulares e foi condenado a pagamento da multa, pelo Tribunal, em outros dois processos, por meio do Acórdão 3.580/2017 - TCU - 2ª Câmara e do Acórdão 8.577/2017 - TCU - 2ª Câmara.

26. Pelo exposto, conclui-se pela rejeição dos argumentos de defesa, haja vista que as justificativas apresentadas pelo responsável são insuficientes para elidir a sua responsabilidade no presente processo.

Alegações de defesa do Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva (Peça 34)

27. Em síntese, o Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva apresentou as seguintes alegações:

a) que não foi notificado acerca da instauração da Tomada de Contas Especial;

b) que não possui acesso à documentação do convênio;

c) que, embora tenha assinado o termo do acordo na condição de vice-presidente da entidade, não praticou atos de gestão no âmbito do convênio;

d) que o seu nome foi utilizado, sem o seu conhecimento, para pagamento de despesas no âmbito do convênio;

e) que em 15/9/2009 solicitou, ao presidente da CBC&VB, providências e informações sobre os Convênios firmados;

f) que em março de 2012, durante a Assembleia Geral Ordinária da Federação, demonstrou preocupação quanto à gestão do presidente da CBC&VB.

28. Ao final de suas alegações, o Sr. Paulo César Boechat Lemos requereu:

i) envio das peças do processo em análise e prazo de sessenta dias para a defesa;

ii) autorizar a coleta de prova testemunhal;

iii) retirada do seu nome no rol de responsáveis no âmbito do convênio 1.161/2009;

iv) inclusão dos nomes do presidente e vice-presidente de administração e finanças da entidade no polo passivo do processo

Análise

29. Preliminarmente, cabe observar que inúmeros documentos acostados aos autos não se referem ao convênio em análise (peça 34, p. 9-24). Quanto ao mérito, as alegações de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade, pelas razões a seguir.

30. Quanto ao fato de não ter tomado conhecimento acerca da instauração da TCE, o Relatório do Tomador de Contas Especial 004/2016 (peça 1, p. 135-139) indica que o MTur notificou o responsável por meio de ofício (peça 1, p. 116) e por meio de edital (peça 1, p. 123).

31. A despeito da alegação, a falta de notificação na fase interna da tomada de contas especial não invalida os atos processuais adotados por esta Corte, pois somente em sua fase externa, a qual ocorre no âmbito do TCU, torna-se obrigatória a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

32. Também não é passível de acolhimento o requerimento de coleta de prova testemunhal. As normas processuais do TCU não preveem a colheita de depoimentos dos responsáveis ou de testemunhas, devendo o Tribunal pronunciar-se com base nas provas documentais.

33. Em relação à defesa de que não possui acesso à documentação do convênio, cabe lembrar que o gestor não cumpriu com a obrigação de prestar contas na época apropriada. Não poderá alegar, agora, o extravio, perda ou falta de acesso à documentação para se eximir dos compromissos que contraiu ao assinar o convênio. Trata-se, portanto, de omissão no dever de prestar contas, causa essa que ensejou a instauração de TCE.

34. Afirma ainda que não praticou atos de gestão no âmbito do convênio. Tal alegação não interfere na irregularidade, pois a citação não decorreu de ação, mas sim de omissão do responsável que, ao figurar como signatário do convênio, assumiu o compromisso de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos transferidos, bem como se comprometeu a realizar a devida prestação de contas.

35. Não há, nas alegações de defesa, elementos que demonstrem zelo do responsável na condução do convênio, que vigeu de 4/12/2009 a 31/1/2011. A pauta de reunião com a CBC&VB trazida aos autos (peça 34, p. 25-28), com data de 15/12/2009, não está assinada pelos participantes e não comprova se ela realmente aconteceu. Por sua vez, a ata da assembleia, no qual o responsável demonstra preocupação quanto à gestão do presidente, é de março de 2012, mais de um ano após o término do convênio impugnado.

36. Em relação ao último requerimento, o presidente da entidade já consta como responsável solidário pelo débito no âmbito do presente processo. Quanto à tentativa de transferir a responsabilidade ao vice-presidente de administração e finanças, cabe ressaltar que, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o gestor que subscreve um convênio contrai a responsabilidade pessoal pela observância de suas disposições, incluindo o ônus de comprovar a boa e correta aplicação dos recursos públicos recebidos, como restou assentado nos Acórdãos 7.240/2012, 3.134/2010, da Segunda Câmara, 4.869/2010, 1.438/2010, 1.194/2009 e 5.742/2016, da Primeira Câmara.

37. Pelo exposto, conclui-se pela rejeição dos argumentos de defesa, haja vista que as justificativas apresentadas são insuficientes para elidir a sua responsabilidade no presente processo, não sendo cabível acatar o pedido de retirada do seu nome no rol de responsáveis no âmbito do convênio 1.161/2009.

CONCLUSÃO

38. O exame das ocorrências descritas permitiu, na forma dos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), em consonância com o entendimento firmado na Súmula 286 do TCU, definir a responsabilidade solidária dos Srs. João Luiz dos Santos Moreira e Paulo César Boechat Lemos da Silva, respectivamente presidente e vice-presidente da convenente, e da Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (CBC&VB). As responsabilidades estão também detalhadas na Matriz de Responsabilização (anexo 1).

39. Com efeito, os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado aos responsáveis. A ausência da documentação complementar e dos esclarecimentos solicitados prejudica a comprovação da regularidade da execução física e financeira do objeto e a análise sobre o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a execução dos itens/etapas do plano de trabalho.

40. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, serem julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se às suas condenações em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

41. Desse modo, as contas em análise devem ser julgadas irregulares, condenando os responsáveis em débito e em multa, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992, em razão da ocorrência de dano ao Erário decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados pelo Ministério do Turismo, por conta do convênio 1.161/2009 (Siconv 706590/2009).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

42. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso 'I'' e § 5º, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, que sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. João Luiz dos Santos Moreira (CPF XXX.061.890-XX), Paulo César Boechat Lemos da Silva (CPF XXX.717.016-XX), respectivamente presidente e vice-presidente da Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (CNPJ 07.359.752/0001-92) e da Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (CNPJ 07.359.752/0001-92), e condená-los, em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data dos efetivo recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores porventura ressarcidos, em decorrência do não encaminhamento da documentação exigida a fim de comprovar a boa e regular execução das despesas inerentes ao convênio 1.161/2009 (Siconv 706590/2009), em descumprimento ao art. 56 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/08 e Cláusula Quarta do Convênio;

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

300.000,00

4/2/2010

15.686,10 (C)

29/07/2011 (peça 1, p. 130)

Valor atualizado até 7/3/2018: R$ 660.858,41 (peça 43)

b) aplicar ao Sr. João Luiz dos Santos Moreira (CPF XXX.061.890-XX), ao Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva (CPF XXX.717.016-XX) e à Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (CNPJ 07.359.752/0001-92), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;

d) autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com o § 2º, do art. 217, do RITCU; e

e) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis;

f) enviar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto, ao Ministério do Turismo, para conhecimento."

É o relatório.

VOTO

Examina-se processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor da Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux CBC&VB e de seus ex-dirigentes, Srs. João Luiz dos Santos Moreira e Paulo César Boechat Lemos da Silva, em decorrência do não encaminhamento da documentação necessária para a prestação de contas final dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1161/2009, cujo objeto era a realização de evento intitulado 'Projeto de Desenvolvimento da Ferramenta de Promoção e Apoio à Comercialização das Feiras Virtuais', no período entre 04/12/2009 e 30/11/2010. O prazo final foi prorrogado para 30/01/2011, em virtude de atraso no repasse pelo Ministério. Dos R$ 550.000,00 de responsabilidade da União previstos para execução do convênio, foram repassados apenas R$ 300.000,00, uma vez que não foi aprovada a prestação de contas parcial da avença.

2. As partes firmaram um termo de parcelamento de débito em que a CBC&VB se comprometeu a ressarcir o valor integral aos cofres do Tesouro Nacional, por meio do pagamento de 24 parcelas de R$ 15.686,10. A CBC&VB, no entanto, quitou apenas a primeira mensalidade e o acordo foi cancelado.

3. A TCE foi instaurada e encaminhada ao TCU, que promoveu a citação dos responsáveis, após diligências ao MTur e ao Banco do Brasil, pelo valor original de R$ 300.000,00, correspondente ao total dos recursos repassados, deduzido do ressarcimento de R$ 15.686,10 efetuado pelo convenente.

4. As alegações de defesa foram analisadas pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex-MG), que rejeitou os argumentos expendidos e propôs julgar as presentes contas irregulares, condenar solidariamente os responsáveis ao ressarcimento de débito e lhes aplicar multa fundamentada no art. 57 da Lei nº 8.443/92. O Ministério Público junto ao TCU, ouvido nos autos, concordou com esse encaminhamento.

5. Resumidos os fatos, manifesto minha anuência aos pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU, e acolho seus fundamentos como razões de decidir, sem prejuízo de tecer breves comentários a seguir.

6. A defesa do ex-presidente da CBC&VB resumiu-se às seguintes alegações: entrega de todas as prestações de contas no período em que exerceu a presidência; falta de acesso à documentação; obrigação dos sucessores da entidade em prestar contas do convênio; não possuir mais acesso aos recursos financeiros da entidade que dirigiu; ausência de ação ou omissão em relação ao débito que lhe foi imputado; que o presidente e vice-presidente da entidade deveriam ser responsabilizados; que unidade técnica do TCU teria acolhido as alegações de defesa do vice-presidente no âmbito do TC 015.025/2015-2.

7. Os argumentos, realmente, não merecem acolhida. O gestor não apresentou relatório técnico acerca das atividades desenvolvidas nem a prestação de contas final, exigível em 28/2/2011. Além disso, a documentação comprobatória remetida durante a vigência do convênio não foi apta para comprovar a regularidade dos recursos recebidos. Cabe, portanto, a sua responsabilização, na condição de signatário e gestor do convênio, pela omissão no dever de encaminhar a documentação referente à prestação de contas final. As demais alegações refutadas pela unidade técnica não merecem acréscimos.

8. Em sua defesa, Paulo César Boechat Lemos da Silva argumentou, em síntese: não ter sido notificado da instauração da TCE; não ter acesso à documentação do convênio; não praticou atos de gestão no âmbito do convênio; ter solicitado providências e informações sobre os convênios firmados; manifestou preocupação quanto à gestão da CBC&VB em reunião da Assembleia Geral da Federação.

9. Vê-se, portando, que o responsável tenta desviar-se de sua responsabilidade de gestor do convênio, embora tenha assinado o termo do acordo. Nessa condição, cabia a ele a devida prestação de contas, exigível em data anterior à sua saída da instituição. A citação foi motivada exatamente pela sua omissão. Dessa forma, argumentos como falta de acesso à documentação, alertas feitos em reuniões, pedidos de informações e providências, ou a alegada ausência de atos de gestão do convênio, de fato, não elidem sua responsabilidade, conforme bem analisado pela unidade técnica.

10. Por fim, há que se rejeitar também os seguintes argumentos, apresentados pela defesa do representante da entidade convenente, Márcio Santiago de Oliveira, que informou ter renunciado às suas atividades de interventor junto à CBC&VB em 16/10/2017: identificou como responsáveis pela contratação e pagamentos de todas as atribuições afetas ao convênio em questão, o Sr. João Luiz dos Santos Moreira e o Sr. Elydio Santoro de Barros, presidente e vice-presidente administrativo e financeiro da CBC&VB à época dos fatos; que, salvo melhor juízo, o Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva, embora tenha assinado o contrato inicial, atuou de boa fé e não praticou atos de gestão no âmbito do convênio; e que procedeu lavratura de boletim de ocorrência pelo sumiço dos documentos da entidade.

11. Como se vê, o defendente não se ateve ao motivo da citação da entidade, qual seja, o não encaminhamento da documentação da prestação de contas final do convênio, atendo-se a justificativas que não afastam a responsabilidade da entidade, a qual responde solidariamente pelo dano ao erário, nos termos da Súmula 286 do TCU.

12. Ante o exposto, não havendo elementos para acolher as alegações de defesa encaminhadas pelos responsáveis, reitero minha concordância com o encaminhamento uniforme proposto nos autos no sentido de julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los solidariamente ao ressarcimento do débito e lhes aplicar multa fundamentada no art. 57 da Lei nº 8.443/92.

Nesses termos, VOTO por que este Tribunal adote a minuta de acórdão que trago à apreciação.

ACÓRDÃO Nº 7792/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 013.835/2016-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (07.359.752/0001-92); João Luiz dos Santos Moreira (XXX.061.890-XX); Paulo Cesar Boechat Lemos da Silva (XXX.717.016-XX).

4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo (vinculador).

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex-MG).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor da Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux CBC&VB, do Sr. João Luiz dos Santos Moreira e do Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva, presidente e vice-presidente da referida confederação, em razão da não apresentação da prestação de contas quanto aos recursos repassados por força do convênio 1.161/2009 (Siconv 706590/2009), que teve por objeto a realização do evento "Projeto de Desenvolvimento da Ferramenta de Promoção e Apoio à Comercialização das Feiras Virtuais",

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em:

9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os artigos 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), as contas de João Luiz dos Santos Moreira (CPF XXX.061.890-XX), Paulo César Boechat Lemos da Silva (CPF XXX.717.016-XX) e da Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (CNPJ 07.359.752/0001-92), condenando-os, em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data a seguir especificada, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

300.000,00

4/2/2010

15.686,10 (C)

29/07/2011 (peça 1, p. 130)

9.2. aplicar ao Sr. João Luiz dos Santos Moreira (CPF XXX.061.890-XX), ao Sr. Paulo César Boechat Lemos da Silva (CPF XXX.717.016-XX) e à Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (CNPJ 07.359.752/0001-92), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;

9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;

9.5. encaminhar, com fundamento no art. 209, § 7º, do RI/TCU, cópia da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Distrito Federal;

9.6. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7792-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE I - Segunda Câmara

TC 018.531/2014-8 [Apenso: TC 023.074/2017-5]

Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

Interessado: Ministério da Cultura (MinC).

Responsáveis: Antônio Pohkroc Krahô (CPF XXX.003.871-XX); Nilton José dos Reis Rocha (CPF XXX.816.221-XX); União das Aldeias Krahô (CNPJ 01.010.997/0001-23).

Entidade: União das Aldeias Krahô (CNPJ 01.010.997/0001-23).

Recorrente: Nilton José dos Reis Rocha (CPF XXX.816.221-XX).

Representação Legal: José Carlos Duarte de Paula (OAB/GO 8.077) e outros, representando Nilton José dos Reis Rocha, procuração à peça 19.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DILIGÊNCIA PRELIMINAR PARA COLETA DE MAIS INFORMAÇÕES RELACIONADAS À PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA ELABORAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO AJUSTE. RAZÕES SUFICIENTES PARA ALTERAR O JUÍZO. REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Transcrevo a seguir, com os ajustes de forma pertinentes, instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, que teve a anuência de seu corpo dirigente (peças 110 a 112) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 113):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nilton José dos Reis Rocha (peça 81), contra o Acórdão 10.991/2015-TCU-2ª Câmara (peça 56).

1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:

9.1. revisar, de ofício, o Acórdão n. 811/2015 - 2ª Câmara, para torná-lo insubsistente;

9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, bem como dos Senhores Antônio Pohkroc Krahô, ex-Coordenador daquela entidade, e Nilton José dos Reis Rocha, ex-Responsável Técnico do Ponto de Cultura da União das Aldeias Krahô, condenando-os, solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas até a do efetivo recolhimento, com fixação de prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos da legislação em vigor:

Data

Valor Original (R$)

07/06/2006

50.000,00

22/12/2006

30.000,00

9.3. aplicar aos Senhores Antônio Pohkroc Krahô e Nilton José dos Reis Rocha, bem como à entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, na importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da lei n. 8.443, de 1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida à notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;

9.6. determinar a remessa de cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República em Tocantins, para a adoção das providências cabíveis, consoante previsto no art. 209, § 7º, do RI/TCU (grifos acrescidos).

HISTÓRICO

2. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Cultura, em razão da falta de encaminhamento da documentação referente à prestação de contas do Convênio 596/2005 Siafi 558905, celebrado com a entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em Itacajá/TO, cujo objeto era fornecer o apoio ao projeto "Casa da Memória Viva Krahô".

2.1. Restou evidenciada a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais transferidos por meio do ajuste em tela, tendo em vista a omissão na prestação de contas acerca da consecução do plano de trabalho pactuado que consistia no desenvolvimento de um centro de documentação, incluindo midiateca, para agregar toda produção teórica ou jornalística sobre o povo Krahô, com base no Programa Cultura Viva/Pontos de Cultura, com o fim de propiciar o acesso aos meios de fruição, produção e formação cultural.

2.2. Os responsáveis arrolados nestes autos não lograram êxito em apresentar, respectivamente, ao concedente e a este Tribunal, documentação idônea que demonstrasse, cabalmente, a correta destinação da verba repassada pelo Ministério da Cultura, de tal maneira que, ao não atenderem às citações efetuadas, deixaram de aproveitar a oportunidade a eles oferecida para afastarem a irregularidade que lhes fora atribuída. Assim, foram-lhes imputados os débitos apurados neste processo, da ordem de R$ 50.000,00 (data de 7/6/2006) e de R$ 30.000,00 (data de 22/12/2006).

2.3. Por conseguinte, julgaram-se irregulares as contas da entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, bem como dos Senhores Antônio Pohkroc Krahô, ex-Coordenador daquela entidade, e Nilton José dos Reis Rocha, ex-Responsável Técnico do Ponto de Cultura da União das Aldeias Krahô, condenando-os, solidariamente ao pagamento das quantias supra, bem como aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da LOTCU.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 84), ratificado à peça 87 pelo Excelentíssimo Senhor Ministro João Augusto Ribeiro Nardes, que entendeu pelo conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do RI/TCU, suspendendo-se os efeitos dos subitens 9.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 10.991/2015-TCU-2ª Câmara, em relação ao recorrente.

MÉRITO

4. Antes de adentrar no mérito do presente processo, foi necessário angariar mais informações e documentos referentes à responsabilização do Sr. Nilton José dos Reis Rocha nesta Tomada de Contas Especial.

4.1. Isto porque o recorrente aduziu que o projeto Casa da Memória Viva Krahô não foi de sua responsabilidade técnica. No entanto, consta dos autos (peça 1, p. 194) a informação de que "Os assuntos relativos à execução do convênio em questão foram tratados com o Sr. Nilton José dos Reis Rocha - Responsável Técnico pelo Ponto de Cultura, e não com o Sr. Antônio Pohkrock Krahô - Convenente Responsável" (Informação prestada pela Sra. Odênia Bruzzi Morais Cândido, Coordenadora de Contabilidade da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura).

4.2. Consta, ainda, no despacho da Coordenação de Prestação de Contas do Ministério da Cultura (peça 1, p. 342) o seguinte:

A participação do Sr. Nilton José dos Reis Rocha pode ser comprovada por Relatório apensado ao processo às fls. 194/195, onde apresenta informações sobre as prestações de contas. Ademais, anexamos foto do citado senhor em encontro com o cacique Antonio Pockroc, coordenador do Ponto de Cultura Krahô (fl. 190)

Mais, ainda, vale a transcrição das informações coletadas pela CGU/PR, em 13/06/2006, quando da visita de fiscalização "in loco" na aldeia Kapay. O item 08 do Relatório nº 195743 indica que "em reunião com os membros Kapey...a equipe foi informada pelos membros da organização que não havia documentação alguma na sede da ONG e que toda ela se encontrava com o responsável pelo projeto, o qual reside no município de Goiânia. Segundo informações da Kapey, esta pessoa [Sr. Nilton José dos Reis] foi a responsável pela compilação e encaminhamento do projeto ao órgão concedente e também o responsável pelas aquisições, recebimento dos bens adquiridos, administração da conta corrente, prestação de contas, dentre outras atividades relativas à execução do convênio" (fl. 54)

4.3. Por conseguinte, a busca da verdade material impôs a realização de diligência prévia ao Ministério da Cultura, a fim de que encaminhasse ao Tribunal todos os documentos, salvo os que já constam do presente processo e que foram mencionados na transcrição acima, envolvendo o acordo em tela que demonstrasse a participação do Sr. Nilton José dos Reis Rocha, inclusive as tratativas para a celebração do convênio, bem assim que esclarecesse sobre a existência eventual de algum documento formal com a designação dele na condição de responsável técnico do Ponto de Cultura da União das Aldeias Krahô e, se fosse o caso, que fosse enviada a referida designação a esta Corte de Contas.

4.4. Também diligenciou-se o Banco do Brasil para que encaminhasse extratos bancários da conta específica do Convênio 596/2005 - Siafi 558905, celebrado pelo Ministério da Cultura com a entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY (Agência 911 - c/c 117552), bem como cópias de eventuais cheques sacados à referida conta.

Delimitação

4.5. Constitui objeto do presente recurso definir se o recorrente pode ser responsabilizado nesta Tomada de Contas Especial.

Da responsabilização do recorrente

4.6. O recorrente aduz que não pode ser responsabilizado, com base nos seguintes argumentos:

4.7. O recorrente não participou diretamente na elaboração do Plano de Trabalho, o qual foi assinado apenas pelo representante das Aldeias e da Entidade Conveniada.

4.8. Não há, nos autos da Tomada de Contas Especial, documento oficial algum que haja estabelecido o recorrente como representante legal da entidade União das Aldeias Krahô. Apenas o fato de estar no local o levou a agir como porta-voz e não como gestor, até mesmo porque tal função deve resultar de ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que contenha seus requisitos: competência, finalidade, forma, motivação e objeto e respeitar os estatutos da entidade.

4.9. Não é o recorrente pessoa responsável pelos eventuais danos decorrentes do convênio cujas contas são aqui julgadas. As evidências contidas nos autos são suficientes a demonstrar tal afirmação.

4.10. Não é possível que essa responsabilização decorra de uma dedução. Se o Estatuto da Entidade não estipula qualquer meio pelo qual o recorrente possa ser a ela vinculado, salvo ato formal que lhe comine responsabilidades, o fato de auxiliar a entidade não pode ser interpretado em seu prejuízo, sob pena de o Estado extrapolar o poder de polícia, atribuindo equivocadamente culpa a quem não a possui.

4.11. Não recebeu, não efetuou aquisições, não firmou cheques ou documentos, não utilizou ou desviou tais recursos, que permaneceram em Itacajá na entidade, e sua vida e trabalho estavam em Goiânia.

4.12. Não possui o Ministério da Cultura qualquer evidência sobre ser o recorrente o responsável técnico.

4.13. Indaga-se:

a) Como é possível que haja trabalhado sem uma vinculação formal?

b) Como é possível que não haja uma assinatura sua em nenhum documento, desde as tratativas iniciais até o Plano de Trabalho?

c) Esses aspectos obscuros da TCE deveriam ser investigados e aclarados em achados de auditoria e não o foram. Deduções auriculares não podem integrar uma matriz de achados e liquidar uma pessoa, uma vida, uma família. Viola o devido processo legal, viola o princípio da legalidade estrita!

d) Como pode ser que todos os documentos relativos às aquisições tivessem sido realizados pelo recorrente e não possuíam uma única assinatura sua?

e) Quantos termos de recebimento foram carreados aos autos? Quantos deles foram firmados pelo recorrente?

f) Como se administra uma conta corrente sem uma relação formal entre o Conselho Fiscal da Entidade, que tudo deveria assinar e o Banco? Como se assinam cheques sem autorização estatutária?

4.14. São perguntas que deveriam ter sido objeto de questionamento dos auditores que ouviram a Aldeia Kapey e que, enquanto não respondidas cientificamente, como é de se esperar nas tomadas de contas especiais, reclamam reparação, recondução do procedimento aos trilhos da legalidade.

4.15. O laudo que aponta a perda da totalidade dos valores é inconclusivo, não conduzindo à certeza do dano. Ora, a doutrina e a jurisprudência das Cortes de Contas são harmoniosas no sentido de que imputação de dano deve resultar da certeza, a qual deve ser aferida com rigor.

Análise:

4.16. Como resultado da diligência anteriormente proposta, foram trazidas à colação as seguintes informações pelo Ministério da Cultura (peça 106, p. 125):

2. Com relação a existência de documentação formal de designação do Sr. Nilton, na condição de responsável técnico do Ponto de Cultura, não foi localizado nenhum documento. Quanto a documentos que envolviam a participação do Sr. Nilton José dos Reis Rocha no projeto consta citação da equipe da CGU/SFC, quando da realização de fiscalização "in loco" na ONG, que mencionava: "Em reunião com os membros da Kapey realizada em 13/6/2007 (ata 192333/001), a equipe foi informada pelos membros da Organização que não havia documentação alguma na Sede da ONG e que toda ela se encontrava com o responsável pelo projeto, o qual reside no município de Goiânia/GO. Segundo informação da Kapey, esta pessoa, que foi a responsável pela compilação e encaminhamento do projeto ao órgão concedente, é também o responsável pelas aquisições, recebimento dos bens adquiridos, administração da conta corrente, prestação de contas, dentre outras atividades relativas à execução do convênio", conforme Nota Técnica nº 801/2008/DRCUT/DR/SFC/CGU-PR (SEI 0309798).

3. Constam, ainda, e-mails de diligência do MinC com respectiva resposta, por parte do Sr. Nilton (SEI 0309731). E correspondências do Sr. Milton dirigidas a este MinC com solicitação de ajustes no Plano de Trabalho e na aplicação dos recursos (SEI 0309758), bem como de respostas à diligências (SEI 0309766) e solicitação de cópia integral do processo referente ao convênio em questão, por meio do Portal de Acesso à Informação e-SIC - protocolo nº 23480.009263/2015-19 (SEI 0309888). Assim, entendeu-se que o Sr. Nilton era o responsável técnico do Ponto de Cultura, haja vista à responsabilidade assumida para o desenvolvimento e acompanhamento do convênio, ora em questão.

4.17. Demais disso, o Banco do Brasil trouxe aos autos os extratos bancários e os cheques microfilmados, referentes à movimentação da conta corrente específica do convênio em testilha (peça 104).

4.18. Compulsando-se os autos, não se encontrou nenhuma designação formal do recorrente como responsável técnico pelo projeto em apreço.

4.19. No entanto, uma análise atenta dos cheques compensados, por conta da execução do convênio sob exame, permite concluir que vários deles foram emitidos nominalmente tendo como beneficiário o recorrente, conforme se observa no quadro a seguir:

Página da peça 104

Valor (R$)

p. 29

3.800,00

p. 26

10.000,00

p. 23

15.000,00

p. 17

6.000,00

p. 14

10.000,00

p. 11

5.000,00

TOTAL

49.800,00

4.20. Ocorre que não se tem notícia sobre o que foi realizado com a quantia total recebida pelo recorrente (R$ 49.800,00) por conta da execução do convênio.

4.21. Assim, com a devida vênia, apesar de não constar nos autos vínculo formal designando o recorrente como responsável técnico pelo projeto do convênio, o caso atrai a incidência do disposto no art. 16, § 2º, b, da Lei 8.443/1992:

Art. 16. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas.

§ 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular, e

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

§ 3° Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

4.22. É dizer: a responsabilidade do recorrente é decorrente do fato de ter sido beneficiário de recursos públicos, sem que se tenha comprovação do que foi efetivamente realizado com a aludida verba.

4.23. Posta assim a questão, propõe-se o provimento parcial do presente recurso, com a alteração da redação do subitem 9.2 do acórdão recorrido, no sentido de se atribuir a seguinte matriz de responsabilidade:

Valor (R$)

Data

Responsáveis Solidários

30.200,00

07/06/2006

Entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY e Antônio Pohkroc Krahô

19.800,00

07/06/2006

Entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, Antônio Pohkroc Krahô e Nilton José dos Reis Rocha

30.000,00

22/12/2006

Entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, Antônio Pohkroc Krahô e Nilton José dos Reis Rocha

CONCLUSÃO

4.24. Diante do exposto, conclui-se que o recorrente pode ser responsabilizado nesta Tomada de Contas Especial. No entanto, é de ser dado provimento parcial ao presente recurso, eis que, do montante total transferido de R$ 80.000,00, apenas R$ 49.800,00 foram, comprovadamente, destinadas ao recorrente.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

4.30. Ex positis, propõe-se que o Tribunal de Contas da União:

a) conheça do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de se alterar o subitem 9. 2 do acórdão recorrido, considerando-se a seguinte matriz de responsabilidade:

Valor (R$)

Data

Responsáveis Solidários

30.200,00

07/06/2006

Entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY e Antônio Pohkroc Krahô

19.800,00

07/06/2006

Entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, Antônio Pohkroc Krahô e Nilton José dos Reis Rocha

30.000,00

22/12/2006

Entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, Antônio Pohkroc Krahô e Nilton José dos Reis Rocha

b) dê ciência do acórdão que for prolatado ao recorrente e aos demais interessados, ressaltando-se que o relatório e o voto que o acompanharem podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, no dia seguinte ao de sua oficialização."

É o Relatório.

VOTO

Examina-se nesta oportunidade recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nilton José dos Reis Rocha, ex-responsável técnico do Ponto de Cultura da União das Aldeias Krahô - KAPEY, contra o Acórdão 10.991/2015-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte julgou irregulares suas contas, condenou-o ao pagamento do débito apurado e da multa fundamentada no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.

2. O responsável foi apenado em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à União para a entidade sem fins lucrativos, União das Aldeias Krahô, por intermédio do Convênio 596/2005, celebrado entre o Ministério da Cultura e essa entidade, cujo objeto era fornecer o apoio ao projeto "Casa da Memória Viva Krahô".

3. Preliminarmente, ratifico meu despacho pelo conhecimento da presente peça recursal como recurso de reconsideração porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 (peça 87).

4. No tocante ao mérito, a unidade técnica, em análise sobre a matéria (peças 110 a 112), que contou com a anuência do Ministério Público especializado (peça 113), propõe o provimento parcial do recurso com a redução do valor do débito e da multa, mantendo-se inalterados os demais itens do acórdão ora recorrido.

5. De antemão, anuo aos entendimentos convergentes da Secretaria de Recursos (Serur) e do Parquet Especializado, conforme considerações a seguir.

6. Primeiramente, destaco novamente que os três responsáveis (União das Aldeias Krahô, Antônio Pohkroc Krahô e Nilton José dos Reis Rocha) foram condenados ao pagamento de débito no valor total dos recursos repassados em decorrência da não comprovação da correta aplicação dos recursos repassados, in verbis:

9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, bem como dos Senhores Antônio Pohkroc Krahô, ex-Coordenador daquela entidade, e Nilton José dos Reis Rocha, ex-Responsável Técnico do Ponto de Cultura da União das Aldeias Krahô, condenando-os, solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas até a do efetivo recolhimento, com fixação de prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos da legislação em vigor:

Data

Valor Original (R$)

07/06/2006

50.000,00

22/12/2006

30.000,00

7. Apesar do recurso apresentado pelo Sr. Nilton José dos Reis Rocha, os três responsáveis não apresentaram até o presente momento a prestação de contas que demonstrasse a correta aplicação dos valores transferidos, de maneira que deve ser mantido o débito pelo valor total transferido (R$ 80.000,00) à entidade sem fins lucrativos (KAPEY).

8. No que se refere à alegação do Sr. Nilton José dos Reis Rocha de que não havia participado no convênio sob análise, agiu corretamente a Serur em realizar diligências nessa fase recursal ao Ministério da Cultura e ao Banco do Brasil.

9. A partir da análise dos documentos fornecidos por essas duas entidades, a Serur comprovou que foram emitidos diversos cheques da conta do convênio nominalmente ao Sr. Nilton José dos Reis Rocha, no montante total de R$ 49.800,00, sem que houvesse qualquer explicação ou comprovante a respeito da utilização desses recursos.

10. Dessa forma, fica claro que deve ser mantida a imputação do débito ao recorrente, no valor de R$ 49.800,00 (R$ 19.800,00, em 7/6/2006, e R$ 30.000,00, em 22/12/2006), em solidariedade com os outros dois responsáveis (União das Aldeias Krahô e Antônio Pohkroc Krahô).

11. Em adição, de acordo com os documentos acostados os autos, pode-se verificar que não consta nenhum ato de designação formal do recorrente como responsável técnico pelo projeto em apreço, bem como não consta sua assinatura em nenhum documento referente ao convênio sob análise.

12. Por essa razão, também consinto com o entendimento uniforme da Serur e do MP/TCU no sentido de que não ficou demonstrado que o Sr. Nilton era de fato o responsável técnico pelo ajuste ora tratado.

13. Sendo assim, deve ser excluída sua responsabilidade solidária do valor restante do débito em que não foi comprovada sua culpabilidade (R$ 30.200,00), correspondente ao valor total repassado (R$ 80.000,00) abatido o valor dos cheques emitidos em seu nome (R$ 49.800,00). Por conseguinte, deve ser reduzido o valor da multa proporcionalmente a essa redução do débito imputado ao recorrente.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7793/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 018.531/2014-8.

1.1. Apenso: 023.074/2017-5

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Ministério da Cultura (MinC).

3.2. Responsáveis: Antônio Pohkroc Krahô (XXX.003.871-XX); Nilton José dos Reis Rocha (XXX.816.221-XX); União das Aldeias Krahô (01.010.997/0001-23).

3.3. Recorrente: Nilton José dos Reis Rocha (XXX.816.221-XX).

4. Entidade: União das Aldeias Krahô.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes

5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).

8. Representação legal :

8.1. José Carlos Duarte de Paula (8077/OAB-GO) e outros, representando Nilton José dos Reis Rocha, procuração à peça 19.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nilton José dos Reis Rocha contra o Acórdão 10.991/2015-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;

9.2. dar aos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 10.991/2015-TCU-2ª Câmara a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais subitens:

9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, bem como dos Senhores Antônio Pohkroc Krahô, ex-Coordenador daquela entidade, e Nilton José dos Reis Rocha, ex-Responsável Técnico do Ponto de Cultura da União das Aldeias Krahô, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas até a do efetivo recolhimento, com fixação de prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos da legislação em vigor

9.2.1. responsáveis solidários: União das Aldeias Krahô - KAPEY e Antônio Pohkroc Krahô:

Data

Valor Original (R$)

07/06/2006

30.200,00

9.2.2. responsáveis solidários: União das Aldeias Krahô - KAPEY, Antônio Pohkroc Krahô, e Nilton José dos Reis Rocha:

Data

Valor Original (R$)

07/06/2006

19.800,00

22/12/2006

30.000,00

9.3. aplicar aos Senhores Antônio Pohkroc Krahô e Nilton José dos Reis Rocha, bem como à entidade União das Aldeias Krahô - KAPEY, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, nas importâncias abaixo mencionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

União das Aldeias Krahô (KAPEY) e Antônio Pohkroc Krahô: R$ 13.000,00

Nilton José dos Reis Rocha: R$ 8.000,00

9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cultura e ao recorrente.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7793-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE V - Segunda Câmara

TC 024.289/2006-2.

Natureza: Aposentadoria.

Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.

Interessados: Francisco Antonio Gomes (XXX.223.691-XX); Ivo José da Silva (XXX.217.021-XX); e Osvaldo Pinheiro Torres (XXX.417.401-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. ATOS ENVIADOS AO TCU HÁ MAIS DE 5 ANOS. ACÓRDÃO 587/2011-TCU-PLENÁRIO. OITIVA DOS INTERESSADOS. INCORPORAÇÃO A MAIOR DE QUINTOS/DÉCIMOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA. UM ATO PREJUDICADO, POR PERDA DE OBJETO. LEGALIDADE DE UM ATO. CONCESSÃO DE REGISTRO. ILEGADADE DO ATO RESTANTE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução a seguir reproduzida (peça 32), a qual contou com a anuência dos dirigentes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e do representante do Ministério Público especializado, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 34):

"Trata-se de análise dos atos de concessão de aposentadoria de Francisco Antonio Gomes, Ivo José da Silva, e Osvaldo Pinheiro Torres, ex-servidores da Câmara dos Deputados.

2. Os atos foram submetidos, para fim de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e inciso II, e 4º, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007.

HISTÓRICO

3. Inicialmente, o presente processo tratou dos atos de concessão de aposentadoria de Aldenia Teles Milfont, Alzira Alves Pugas, Antonio Geraldo Cordeiro, Ari Chaves Franco, Conrado Carvalho, Francisco Antonio Gomes, Ivo José da Silva, Joao Batista da Costa, Jose Alves de Lima, Jose Barros Ribeiro, Jurailde Diniz Gomes, Maria Ribeiro Moretti, Miguel Arcanjo Maia Alves, Nilo Alberto Barroso, Osvaldo Pinheiro Torres, Paulo Antonio dos Santos, Roberto Haruki Takahashi, Rosa Maria Junqueira Giovannini e Viná Rodrigues Pratini, todos ex-servidores da Câmara dos Deputados.

4. Esses atos foram julgados legais pelo Acórdão 3.510/2006-TCU-1ª Câmara (peça 2, p. 77).

5. Em janeiro de 2007, por meio do Ofício 023/2007/DG (peça 3, p. 1-5), a Câmara dos Deputados informou que três aposentadorias, das julgadas legais, referentes aos ex-servidores Francisco Antonio Gomes, Ivo José da Silva e Osvaldo Pinheiro Torres, apresentavam pagamentos divergentes do disposto nos atos julgados legais. Tais diferenças ocorriam em decorrência da aplicação do disposto no Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman, que estabeleceu critérios para a incorporação de quintos ou décimos de função comissionada.

6. Conforme esclarecido pela jurisdicionada, os três ex-servidores não atendiam a esses critérios, pois seus atos Sisac (peça 1, p. 33-40; peça 2, p. 1-6; e peça 2, p. 44-49) informavam a incorporação de mais tempo de função comissionada que o efetivamente exercido, nos termos da descrição abaixo:

a) Francisco Antonio Gomes: exerceu até 18/1/1995 4.465 dias (12a 02m 25d) de funções comissionadas, sendo mais de 2 anos de FC-7 e 476 dias de FC-8, fazendo jus somente à opção de FC-7 - e não de FC-8 como informou o ato Sisac;

b) Ivo José da Silva: exerceu até 18/1/1995 3.483 dias interpolados de FC de níveis FC-2 e FC-3, dos quais 5a 4m 24d de forma ininterrupta, sendo 4a 4m 24d de FC-2 e 365 dias de FC3. Assim, sua opção foi alterada de FC-3 para FC-2;

c) Osvaldo Pinheiro Torres: exerceu até 18/1/1995 20a 8m 6d de FCs, sendo mais de 2 anos de FC-7 e 1a 11m 10d de FC-8, isto é, tempo insuficiente para ter esta última como função de maior valor, fazendo jus, assim, à opção de FC-7.

7. Nesse contexto, foi solicitado o Pedido de Reexame do Acórdão 3.510/2006-TCU-1ª Câmara, relativamente aos atos de concessão ora irregulares.

8. Em novo ofício encaminhado pela jurisdicionada (peça 3, p. 42), informou-se que o tempo de exercício de FC-8 do inativo Osvaldo Pinheiro Torres foi revisto e constatou-se o exercício de mais 27 (vinte e sete) dias. O ex-servidor passou a contar, portanto, com 732 (2a 2d) de exercício de FC-8 até 18/1/95, cumprindo assim o requisito insculpido no artigo 193 da Lei 8.112/90.

9. Consulta ao Sisob (peça 5, p. 15) apontou o falecimento do ex-servidor Ivo José da Silva.

10. Na instrução de mérito do Pedido de Reexame (peça 5, p. 41-45), foi proposto pela Serur a manutenção da deliberação pela legalidade do ato de concessão de Osvaldo Pinheiro Torres e o julgamento pela ilegalidade dos atos de Francisco Antonio Gomes e Ivo José da Silva.

11. Em nova deliberação da 1ª Câmara, discordando parcialmente da proposta da Serur, a legalidade dos atos em questão foi tornada insubsistente e os presentes autos retornaram a esta Unidade Técnica para reinstrução, conforme deliberado no Acórdão 2.325/2011-TCU-1ª Câmara (peça 5, p. 48).

12. Considerando que os atos ora em análise deram entrada neste Tribunal há mais de cinco anos, fez-se necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa de Francisco Antonio Gomes e Osvaldo Pinheiro Torres, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Valmir Campelo, conforme oitivas acostadas às peças 7 e 8.

13. Devidamente notificado (peça 10), o Sr. Osvaldo Pinheiro Torres apresentou sua resposta à oitiva nos termos da peça 11.

14. O Sr. Francisco Antonio Gomes, também notificado (peça 9), optou por não se manifestar nos autos.

EXAME TÉCNICO

15. Conforme mencionado acima, consulta ao Sisob (peça 5, p. 15) apontou o falecimento do ex-servidor Ivo José da Silva, restando prejudicada a análise de seu ato de concessão por perda de objeto.

16. Em relação aos atos de Francisco Antonio Gomes e Osvaldo Pinheiro Torres, destaque-se que a irregularidade refere-se à incorporação de quintos de função comissionada de maior valor sem o tempo de exercício correspondente. Em ambos os casos, o ato Sisac apontava a incorporação de quintos de FC-8. Entretanto, a jurisdicionada apontou que, nos termos do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman, o correto seria incorporação de quintos de FC-7.

17. O Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário deliberou da seguinte forma:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima nominados, para, no mérito, acolhê-los, tornando insubsistente o Acórdão 589/2005 - Plenário - TCU;

9.2. alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001-Plenário-TCU, que passa a ter a seguinte redação:

'8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nº 481/97-Plenário-TCU e 565/1997-Plenário-TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem 'quintos' ou 'décimos', dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal';

9.3. esclarecer que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001-Plenário-TCU, com a redação dada por este Acórdão, deve ser observado o seguinte:

9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;

9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-Plenário-TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001);

9.4. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela de que trata este Acórdão, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;

(...).

18. Sobre essa decisão, ressalte-se que os atos dos interessados não se encaixam na ressalva do item 9.3.2 do Acórdão por terem sido publicados em 2003 (peça 3, p. 4), não sendo aplicáveis os princípios da segurança jurídica, boa-fé e isonomia.

19. O item 9.3.1 estabelece que os interessados deveriam ter preenchido, até 18/1/95, os pressupostos temporais estipulados pelo artigo 193 da Lei 8.112/90, que assim dispunha:

Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

20. A discriminação dos tempos de exercício de funções comissionadas apresentada pelo órgão de origem, conforme detalhadamente exposto na peça 3, p. 4, e no parágrafo 6 da presente instrução, informa que Francisco Antonio Gomes exerceu apenas 476 dias de FC-8 e Osvaldo Pinheiro Torres, 705 dias (1a 11m 10d). Assim, ambos os ex-servidores não teriam tempo de exercício de FC-8 suficientes para atender aos requisitos temporais previstos no artigo 193 da Lei 8.112/90.

21. Conforme já mencionado, o Sr. Francisco Antonio Gomes não se manifestou nos autos. Nesse diapasão, cabe proposta de julgamento pela ilegalidade de seu ato e recusa de seu registro.

22. O inativo Osvaldo Pinheiro Torres, em sua defesa (peça 11), alega que, após revisão de seu tempo de exercício de FC-8 por parte da Câmara dos Deputados (peça 11, p. 7-13), teria cumprido os requisitos temporais exigidos pelo artigo 193 da Lei 8.112/90.

23. Tal informação se coaduna com o informado pela jurisdicionada em ofício ao Tribunal, conforme já exposto no parágrafo 8. Ademais, a Serur, em análise do Pedido de Reexame protocolado pela Câmara dos Deputados, reconheceu que, com a revisão do tempo de exercício de FC-8, não restaria irregularidade no ato do inativo. De fato, com a adição do tempo revisto, o exercício de FC-8 soma 732 dias (2a 2d), suficiente para a incorporação da opção desses quintos.

24. O RITCU prevê, em seu artigo 260, §4º, que o ato de concessão que, a despeito de apresentar alguma inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiver dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, será considerado legal.

25. Assim, e perante o exposto, cabe proposta de julgamento pela legalidade do ato de Osvaldo Pinheiro Torres, com a ressalva de que o tempo de exercício de FC-8 foi revisto pela jurisdicionada e atendeu aos requisitos temporais do artigo 193 da Lei 8.112/90.

CONCLUSÃO

26. Por motivo de falecimento, a análise do ato de concessão de aposentadoria de Ivo José da Silva restou prejudicada por perda de objeto.

27. Em relação ao ato de concessão de aposentadoria de Francisco Antonio Gomes, conclui-se que merece proposta pela ilegalidade devido ao não cumprimento do requisito temporal para incorporação da opção de FC-8, sendo que o correto seria opção de FC-7.

28. Por fim, conclui-se que o ato de Osvaldo Pinheiro Torres pode receber a chancela de legalidade e o respectivo registro por esta Corte de Contas, com a ressalva de que o tempo de exercício de FC-8 foi revisto pela Câmara dos Deputados e passou a atender os requisitos temporais do artigo 193 da Lei 8.112/90.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

29. Ante o exposto, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e os artigos 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º, 4º e 5º do Regimento Interno do TCU, propõe-se:

a) considerar prejudicado, por objeto, o exame de mérito do ato de concessão de aposentadoria de Ivo José da Silva (CPF XXX.217.021-XX);

b) considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Osvaldo Pinheiro Torres (CPF XXX.417.401-XX), com a ressalva de que seu tempo de exercício de FC-8 foi revisto pela Câmara dos Deputados e passou a atender aos requisitos temporais do artigo 193 da Lei 8.112/90;

c) considerar ILEGAL e recusar o registro do ato de Francisco Antonio Gomes (CPF XXX.223.691-XX) devido ao não cumprimento do requisito temporal para incorporação da opção de FC-8;

d) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Câmara dos Deputados do Acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

e) determinar à Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:

e.1) faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa-TCU 55/2007;

e.2) emita novo ato para o Sr. Francisco Antonio Gomes, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU pelo Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac) no prazo de trinta dias, nos termos dos arts. 262, § 2º, do Regimento Interno

d.4) informe ao interessado o teor do Acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante de sua ciência, nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso."

É o relatório.

VOTO

Trata-se do exame de atos de concessão de aposentadoria de Francisco Antonio Gomes, Ivo José da Silva, e Osvaldo Pinheiro Torres, ex-servidores da Câmara dos Deputados.

2. Os três atos ora em apreço e os demais que compõem estes autos foram apreciados pela legalidade através do Acórdão 3.510/2006-TCU-1ª Câmara. Em janeiro do ano seguinte o órgão de origem informou a esta Corte que as aposentadorias de Francisco Antonio Gomes, Ivo José da Silva e Osvaldo Pinheiro Torres apresentavam pagamentos divergentes daqueles informados nos atos considerados legais pela deliberação retro citada.

3. O Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenáro estabeleceu critérios para incorporação de quintos ou décimos de função comissionada. As informações prestadas pela Câmara dos Deputados noticiam que os atos dos três interessados mencionados não atendiam aos critérios estabelecidos no Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, apresentado incorporação de mais tempo de função comissionada que o efetivamente exercido.

4. Por esta razão, foi interposto pela unidade jurisdicionada Pedido de Reexame do Acórdão 3.510/2006-TCU-1ª Câmara, no que concerne os atos de Francisco Antonio Gomes, Ivo José da Silva, e Osvaldo Pinheiro Torres.

5. Como os atos em análise deram entrada no TCU mais de cinco anos antes da deliberação que os considerou legais, a mesma foi tornada insubsistente por meio do Acórdão 2.352/2011-TCU-1ª Câmara e foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos interessados, além da Câmara dos Deputados ter se manifestado novamente prestando esclarecimentos.

6. Por concordar com a análise feita pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir.

7. Em relação ao Sr. Ivo José da Silva, pesquisa realizada junto ao sistema Sisob (peça 5, p. 15) demonstra que o ex-servidor faleceu, o que torna a análise de seu ato prejudicada, por perda de objeto.

8. Como apontado nas manifestação do Sr. Osvaldo Pinheiro Torres e do órgão de origem, após revisão de seu tempo de exercício na função FC-8, restaram cumpridos os requisitos temporais estabelecidos pelo art. 193 da Lei 8.112/1990. Assim, o ato de seu interesse encontra-se em condições de receber a chancela da legalidade e ser registrado.

9. Já o ato de interesse do Sr. Francisco Antonio Gomes, que optou por permanecer silente em sede de oitiva, apresenta discrepância entre o tempo de exercício de função comissionada informado no ato e o efetivamente exercido.

10. Para atender aos requisitos temporais estabelecidos pelo artigo 193 da Lei 8.112/1990 e com base no tempo informado pela jurisdicionada, o Sr. Francisco tem tempo de exercício de função comissionada para incorporação de quintos de FC-7, não de FC-8, como informado em seu ato Sisac (peça 17). Dessa forma, ilegal o ato de seu interesse.

Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7794/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 024.289/2006-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados: Aldenia Teles Milfont (XXX.435.651-XX); Alzira Alves Pugas (XXX.176.601-XX); Antonio Geraldo Cordeiro (XXX.720.301-XX); Ari Chaves Franco (XXX.381.391-XX); Aurora de Carvalho Silva (XXX.337.781-XX); Conrado Carvalho (XXX.200.231-XX); Câmara dos Deputados; Francisco Antonio Gomes (XXX.223.691-XX); Ivo José da Silva (XXX.217.021-XX); Joao Batista da Costa (XXX.182.201-XX); Jose Alves de Lima (XXX.805.321-XX); Jose Barros Ribeiro (XXX.490.323-XX); Jurailde Diniz Gomes (XXX.273.951-XX); Maria Ribeiro Moretti (XXX.147.951-XX); Miguel Arcanjo Maia Alves (XXX.705.731-XX); Nilo Alberto Barroso (XXX.053.663-XX); Osvaldo Pinheiro Torres (XXX.417.401-XX); Paulo Antonio dos Santos (XXX.941.571-XX); Roberto Haruki Takahashi (XXX.100.181-XX); Rosa Maria Junqueira Giovannini (XXX.976.221-XX) e Viná Rodrigues Pratini (XXX.650.411-XX).

4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da apreciação de atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores da Câmara dos Deputados,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 5º , 261, caput e § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de interesse de Ivo José da Silva;

9.2. considerar legal o ato de interesse de Osvaldo Pinheiro Torres, concedendo-lhe registro;

9.3. considerar ilegal o ato de interesse de Francisco Antonio Gomes, negando-lhe registro;

9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado relacionado no subitem 9.3, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.5. determinar à Câmara dos Deputados que:

9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, as providências adotadas, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8o, caput, da Resolução TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa TCU 55/2007;

9.5.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada nos autos, submetendo-o à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno do TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão;

9.5.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do teor desta deliberação aos interessados, alertando o Sr. Francisco Antonio Gomes de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos;

9.5.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, cópia dos documentos que comprovem a data em que o interessado relacionado no subitem 9.3 teve ciência desta decisão;

9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que verifique o cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7794-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO II - CLASSE II - Segunda Câmara

TC 028.553/2015-2

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Secretaria de Direitos Humanos (SDH/PR).

Responsáveis: Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil - CPJ (06.993.556/0001-02); Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão - Faespe (08.077.839/0001-30) e Gilson Scharnik (XXX.470.399-XX).

Interessado: Secretaria de Direitos Humanos (SDH/PR).

Representação legal: Walter Marques Siqueira (OAB/GO 11.730) e Maisa Ribeiro de Sousa Lemos (OAB/GO 21.037), representando a Faespe, procuração à peça 31; Dorismar Leite (OAB/GO 6.397) e Leonardo Campos Domingues, (OAB/GO 22.813), representando a Faespe, procuração à peça 49, com substalecimento à Wilson Adriano de Sá (OAB/GO 26.391), procuração à peça 60.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO PARA IMPLANTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO REGULAR. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE DOIS RESPONSÁVEIS. FALECIMENTO DO TERCEIRO RESPONSÁVEL ANTES DA CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DÉBITO SOLIDÁRIO E MULTA.

RELATÓRIO

Transcrevo a seguir, com os ajustes de forma pertinentes, instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - Secex/GO (peça 63), cujo encaminhamento teve a anuência de seu corpo diretivo (peças 64 e 65).

"INTRODUÇÃO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), em desfavor do Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), solidariamente com o Sr. Gilson Scharnik, em razão da impugnação parcial da prestação de contas final do Convênio 700649/2008, que tinha por objeto "implantar e consolidar o Observatório Nacional da Criança e do Adolescente, como espaço de divulgação de informações e conhecimentos voltados à problemática vivenciada pela população infanto-juvenil e ao monitoramento das políticas públicas de atenção às crianças e adolescentes brasileiros, como estratégia também para dar visibilidade às boas práticas e para mobilizar governo e sociedade em processos de debates e compromissos coletivos relacionados à implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente em consonância com Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente, no território nacional, conforme Plano de Trabalho e Projeto Básico" (peça 2, p. 29-64).

HISTÓRICO

2. Conforme disposto na cláusula terceira do termo de Convênio 700649/2008 (peça 2, p. 164), foram previstos R$ 1.340.000,00 para a execução do objeto, dos quais R$ 1.299.800,00 seriam repassados pelo concedente e R$ 40.200,00 corresponderiam à contrapartida, sendo R$ 402,00 em recursos financeiros e R$ 39.798,00 em bens e serviços economicamente mensuráveis.

3. Os recursos federais foram repassados em parcela única mediante ordens bancárias 2008OB900124 e 2008OB900125, datadas de 26/12/2008 (peça 2, p. 204 e 206).

4. O ajuste vigeu no período de 19/12/2008 a 20/6/2010 (peça 2, p. 168, 292), com prazo final para apresentação da prestação de contas de sessenta dias da data de vencimento da vigência, conforme parágrafo segundo da cláusula décima do convênio, portanto, na data de 19/8/2010.

5. A prestação de contas foi apresentada, tempestivamente, em 13/8/2010, conforme Ofício 001/2010 (peça 4, p. 50) e documentos que a compuseram (peça 4, p. 52-262; peça 5, p. 1 - peça 12, p. 179; peça 12, p. 194 - peça 13, p. 174).

6. A análise técnica da prestação de contas foi efetivada em 20/9/2012, conforme Parecer Técnico 17/2012 PR/SDH/SNPDCA, tendo concluído pela sua aprovação e encaminhado a mesma para a análise financeira (peça 13, p. 176-204).

7. A Coordenação Geral de Convênios, no decorrer da análise financeira da prestação de contas diligenciou o CPJ diversas vezes, para que saneasse as pendências detectadas ou restituísse aos cofres públicos os valores relativos às despesas impugnadas (peça 13, p. 210-226). Ao analisar as justificativas apresentadas pelo CPJ (peça 14, p. 15 - peça 17, p. 88), a Coordenação de Prestação de Contas da Secretaria de Gestão de Política de Direitos Humanos (CGC/SGPDH), expediu o Ofício n. 568/2013 (peça 17, p. 172-174), no qual constam as justificativas não acatadas, com respectivos motivos, resultando na obrigação de restituir o valor original de R$ 715.985,38, referente aos itens não acatados, e solicitando mais documentos em relação a outros itens.

8. Após encaminhamento desses documentos pelo CPJ (peça 17, p. 188-224), foi realizada nova análise técnica da prestação de contas, conforme Nota Técnica 021/2014 CGC/SGPDH/SDH/PR (peça 17, p. 226-234), que demonstrou-se que o CPJ contratou a Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação e Extensão (Faespe/GO) para prestação de serviços no valor de R$ 580.000,00, mesmo tendo demonstrado que a entidade não possuía capacidade técnica e operacional para a execução das metas contratadas, em razão de:

a) A consulta no sítio da Receita Federal do Brasil demonstrar que a atividade econômica principal refere-se à "Educação Superior, Pós-Graduação e Extensão, código 85.33-3-00" e secundária "outras atividades de ensino não especificada anteriormente, código 85.99-6-99";

b) A fundação ter apresentado apenas recibos simples e sem o necessário detalhamento dos trabalhos realizados;

c) O informativo da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), disponibilizado no sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstra que as atividades administrativas e serviços complementares especificados são de aulas particulares, cabelereiros, cursos, ensino, culinária, desenho, robótica, estética, professor autônomo, unidades centrais e regionais de órgãos voltadas ao bem-estar social, entre outras.

9. Apesar dos esclarecimentos apresentados pela Convenente, a área financeira sustentou a impugnação das despesas realizadas com a Faespe/GO, por entender que havia divergência em relação à atividade econômica e que a apresentação de recibos, no lugar de nota fiscal, com conteúdo insatisfatório, não comprovam os quantitativos envolvidos no pagamento do serviço.

10. Mesmo assim, a concedente levou em consideração os argumentos apresentados pelo CPJ e o fato de que os produtos objeto do convênio terem sido efetivamente prestados, opinando no sentido de haver possibilidade de aceitação da prestação de contas referente à despesa realizada com a Faespe/GO. Mas antes, sugeriu o envio dos autos a Assessoria Jurídica (ASJUR/SDH/PR), para manifestação quanto à possiblidade de aprovação das respectivas contas, especificamente em relação à despesa de R$ 580.000,00.

11. Em seu Parecer 397/2014 (peça 17, p. 249-252), a ASJUR ressaltou que a manifestação é de natureza opinável e não vinculante para o gestor, o qual pode de forma justificada adotar orientação contrária. Em seguida, citou o Acórdão 2261/2005 - TCU - Plenário, de relatoria do Ministro Guilherme Palmeira; § 1º, do art. 1º, da Lei 8.846/1994; alínea "c", do art. 150, da Constituição Federal; concluindo que as notas fiscais são exigíveis a qualquer transação realizada com bens e serviços. Não foi encontrada abordagem específica quanto à isenção de emissão de notas fiscal na prática de serviços de cunho privado com objetivos sociais e sem fins lucrativos. Destacou também que há a possibilidade de promover a dispensa desse documento por prescrição legal municipal, vertente não demonstrada nos autos. Assim, opinou pela necessidade de comprovação da despesa por nota e, persistindo a omissão quanto às solicitações de esclarecimentos, que fossem tomadas as providências previstas no art. 8º da Lei 8.443/1992.

12. Em função de tal parecer, a Coordenação de Prestação de Contas da Secretaria de Gestão de Política de Direitos Humanos (CGC/SGPDH) expediu a Nota Técnica 77/2014 CGC/SGPDH/SDH/PR (peça 17, p. 244-245), onde se observa que foram mantidas as glosas e solicitado a restituição dos valores glosados, conforme transcrito a seguir:

Motivo da Glosa

Valor (R$)

Despesas com tarifas bancárias, vedada pelo art, 52, inciso VII da Portaria Interministerial n.º 507/2011.

446,00

Valores pagos a Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação - FAESPE/GO, em razão da ausência de comprovantes fiscais válidos (apresentação apenas de recibos), além de não possuir descrição econômica na Receita Federal do Brasil para os serviços prestados.

580.000,00

Comprovantes de pagamentos realizados a empresa "Papelaria São Francisco" por meio de recibo sem valor fiscal

1.430,00

Realização de despesa não prevista no Plano de Trabalho aprovado, com locação de veículo com Pessoa Física, Srº Francisco Leonardo Liez. Como agravante, não foi apresentado documento fiscal válido (Nota Fiscal).

13.860,00

Majoração de custo no pagamento de locação de equipamentos, espaço físico, folders e passagens aéreas e terrestres.

81.769,84

Ausência de cartões de embarque, conforme exposto no item "v", do Ofício nº 1407/2012-CGC/SGPDH/SDH/PR, de 11/10/2012.

3.194,78

Valor pago a maior em despesas com passagens aéreas, conforme item "y" do Ofício nº 1407/2012-CGC/SGPDH/SDH/PR, de 11/10/2012.

4.216,13

Houve sobreposição de datas no pagamento de diárias ao Srº Gilbert Scharnik para participação em evento em Brasília no período de 11 a 13/3/2009, no entanto foram pagas diárias até 15/3/2009.

450,00

Despesas não previstas no plano de trabalho aprovado, no Hotel Saint Peter, NFs nº 76496, 76494 e 76498, com lavanderia, frigobar, telefone e internet, etc.

1.647,58

Locação de veículo em viagem os quais os beneficiários receberam diárias, conforme item aa do Ofício nº 1407/2012-CGC/SGPDH/SDH/PR, de 11/10/2012. Lembrando que, o fundamento legal para a reprovação da despesa é o entendimento do Acórdão nº 734/2012-Plenário TCU [de relatoria da Ministra Ana Arraes].

1.444,50

Majoração de custo nos pagamentos de diárias, conforme item "bb" do Ofício nº 1407/2012-CGC/SGPDH/SDH/PR, de 11/10/2012.

5.325,00

Despesas não previstas no plano de trabalho como: impressões, passagens aéreas (incluindo internacional), despesa com viagem internacional e multa.

22.201,55

Total original a ser restituído

715.985,38

13. Notificado, o Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), por meio do Ofício 017/2014 (peça 17, p. 258-259), solicitou que fosse analisada a possibilidade de apresentação de nota fiscal, ainda que tardia, das despesas realizadas. Essa reavaliação foi realizada por meio do Ofício 1259/2014 CGC/SGPDH/SDH/PR (peça 18, p. 1 e 2), no qual foi reafirmada a necessidade de comprovação das despesas mediante nota fiscal válida nos termos da legislação vigente e repetida as glosas efetivadas nas análises anteriores.

14. Devido à inércia da convenente ao atendimento da demanda, a Instituição foi inscrita na conta de inadimplente junto ao Siafi, pela não apresentação de documentação complementar da prestação de contas. Posteriormente, o CPJ apresentou, por meio do Ofício 1/2015, a Nota Fiscal 207, no valor de R$ 580.000,00, expedida pela Faespe/GO, datada erroneamente de 12/12/2015 (peça 18, p. 14-15).

15. A Secretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos (SGPDH) não aceitou a Nota Fiscal 207 da Faespe/GO, em razão do lapso temporal entre o serviço prestado e a sua emissão e por erro na data de emissão. Assim, restituiu a mencionada nota ao CPJ por meio do Ofício 70/2015 (peça 18, p. 16).

16. Em razão disso, o CPJ encaminhou outra nota fiscal de n. 208, no valor de R$ 580.000,00, datada de 4/2/2015, por meio de Ofício 2/2015 (peça 18, p. 21-23), para a devida substituição da nota fiscal 207. No entanto, a SGPDH também não a aceitou pelo motivo do lapso temporal, conforme comunicado pelo Oficio 479/2015 (peça 18, p. 24) e analisado pelo Parecer Financeiro 16/2015 (peça 18, p. 26-33), no qual apresentou histórico dos autos e concluiu por sugerir:

a) A aprovação parcial da prestação de contas no valor de R$ 624.362,74, sendo R$ 583.814,62 de dotação orçamentaria da concedente e R$ 40.548,12 de rendimentos de aplicação financeira.

b) A instauração do processo de tomada de contas especial em desfavor de Gilson Scharnik, no valor R$ 715.985,38, conforme orientações contidas no art. 63 da Portaria Interministerial 127/2008.

17. A partir de então, elaborou-se o Relatório do Tomador de Contas 3/2015 (peça 1, p. 3-9), onde restou caracterizada a responsabilidade do Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), solidariamente com o Sr. Gilson Scharnik, diretor-executivo da entidade convenente, em razão da impugnação parcial de despesas com a Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO) - por entender que havia divergência entre sua atividade econômica e os serviços contratados - e pela apresentação de recibos, no lugar de nota fiscal, com conteúdo insatisfatório - por não comprovar os quantitativos envolvidos no pagamento do serviço; além de glosa das despesas com tarifas bancárias, recibos e notas sem valor fiscal; de despesas não autorizadas; de despesa de passagem pela ausência de comprovantes de embarques; de pagamento feito a maior sem autorização; de pagamentos de diárias; tudo isso totalizando o débito da TCE em R$ 715.985,38, a valores originais.

18. Em seguida, houve a emissão do Relatório de Auditoria 15/2015 do Controle Interno (peça 1, p. 50-56) que retrata das questões relatadas no Relatório do Tomador de Contas, responsabilizando solidariamente os responsáveis acima citados pela quantia mencionada. Diante disso, a Secretaria de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (peça 1, p. 58), acompanhado do parecer do dirigente do órgão de controle interno, tendo o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos, Gilberto José Spier Vargas, registrado o conhecimento das conclusões daquele órgão de controle interno (peça 1, p. 62).

19. Ato contínuo, o processo foi remetido ao TCU, cuja primeira instrução (peça 19) apontou a restituição de R$ 4.889,45 pelo CPJ (peça 13, p. 206) e entendeu que, além dos responsáveis listados pelos relatórios do tomador e do controle interno, a Faespe/GO também deveria responder solidariamente pelo montante de R$ 580.000,00.

20. Assim, foram propostas as seguintes citações:

a) do Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), solidariamente com o Sr. Gilson Scharnik e com a Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO), pelo débito de R$ 580.000,00, em razão do pagamento irregular a esta fundação de duas parcelas de R$ 290.000,00 em 27/2/2009 e 10/6/2009, conforme recibos e comprovantes de pagamentos às páginas 274-276 (peça 8) e 184-196 (peça 15);

b) do Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ) em solidariedade com o Sr. Gilson Scharnik, pelo débito de R$ 135.985,38, com abatimento do valor restituído de R$ 4.889,45, em razão das despesas com tarifas bancárias; dos recibos e declarações sem valor fiscal; da realização de despesas não previstas no plano de trabalho; da majoração de custos no pagamento de locação de equipamentos, espaço físico, folders e passagens aéreas e terrestres; da ausência de cartões de embarque; de pagamentos a maior em despesas com passagens aéreas; de sobreposição de datas de pagamento de diárias a Gilbert Scarnik; de locação de veículo em viagem os quais receberam diárias; e, de majoração de custos nos pagamentos de diárias, conforme apurado pela Secretaria de Gestão de Política de Direitos Humanos, em sua Nota Técnica 77/2014 CGC/SGPDH/SDH/PR, datada de 3/10/2014.

21. Após a manifestação da unidade técnica (peças 20-21), foram emitidos os Ofícios 47/2016, 48/2016 e 46/2016 (peças 25-27), os quais foram recebidos, conforme constam os ARs de peças 28-30. Em 8/3/2016, o CPJ apresentou tempestivamente suas alegações de defesa (peça 37), noticiando o falecimento do Sr. Gilson Sharnik (peça 37, p. 36). Em função da necessidade de informações sobre o inventário, houve proposta de realizar várias diligências ao cartório (peças 39 e 50), antes da análise das alegações de defesa do CPJ. As diligências foram efetuadas (peças 41-43 e 52) e as respostas recebidas por esta Corte (peças 44, 47 e 53).

22. Em relação à citação da Faespe/GO, a entidade constituiu procurador nos autos, solicitou vistas e cópia do processo e pedido de prorrogação de prazo para apresentação de suas alegações de defesa (peças 31-34, 38 e 49). Concedida a dilação no prazo (peça 35), a Faespe/GO encaminhou suas alegações de defesa intempestivamente em 10/3/2017 (peça 55).

23. Em função dessa intempestividade, a unidade técnica realizou a análise de mérito das alegações de defesa do CPJ, porém considerou equivocadamente a Faespe/GO como revel nos autos (peça 56). Com isso, a instrução propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo CPJ; o julgamento irregular das contas do CPJ e da Faespe/GO, com imputação de débito de R$ 580.000,00 solidariamente ao CPJ e à Faespe/GO, e de R$ 135.985,38 exclusivamente ao CPJ, com abatimento de crédito no valor de R$ 4.889,45; aplicação de multa aos responsáveis; e ainda a exclusão do Sr. Gilson Sharnik da relação processual, devido ao seu falecimento aliada à ausência de bens a inventariar.

24. Essa proposição teve anuência da unidade técnica (peças 57-58), porém o Ministério Público divergiu parcialmente dessa proposta, sugerindo: considerar revel a Faespe/GO; arquivar o processo em relação às contas do Sr. Gilson Scharnik; rejeitar as alegações de defesa do CPJ; julgar irregulares as contas do CPJ, condenando ao débito de R$ 580.000,00 solidário com a Faespe/GO, e ao débito exclusivo de R$ 11.384,49, com abatimento do crédito de R$ 4.889,45; aplicar multa do art. 57 ao CPJ e à Faespe/GO.

25. A falha processual quanto à revelia da Faespe/GO somente foi identificada pelo Ministro Relator, o qual determinou a restituição dos autos à unidade técnica com vistas à análise das alegações de defesa da Faespe/GO, e posterior encaminhamento ao relator, com trânsito regimental pelo MP/TCU (peça 61).

EXAME TÉCNICO

26. Em cumprimento ao Despacho do Ministro-Relator (peça 61), a presente instrução presta-se ao exame das alegações de defesa apresentadas intempestivamente pela Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão - Faespe/GO, em face da citação promovida mediante o Ofício 47/2016 (peça 25), datado de 1/2/2016, e os respectivos efeitos dessa análise perante a proposta de mérito efetuada pela instrução de peça 56 e parcialmente acatada pelo MP/TCU.

Teor da citação (peça 25)

27. A responsável Faespe/GO foi citada pelo débito original de R$ 580.000,00 decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), por força do Convênio 700649/2008, em razão da ausência de comprovantes fiscais válidos (foram apresentados apenas recibos em 2009 e a nota fiscal NF 208 extemporânea, datada de 4/2/2015), além de a fundação não possuir descrição econômica na Receita Federal do Brasil condizentes com os serviços objeto do contrato, conforme apurado pela Secretaria de Gestão de Política de Direitos Humanos, em sua Nota Técnica 77/2014 CGC/SGPDH/SDH/PR, datada de 3/10/2014.

Alegações de defesa apresentadas (peça 55)

28. Inicialmente, a Faespe/GO ressalta que é de conhecimento o fato de a entidade promover e organizar eventos no ramo do objeto contratado, desde de sua fundação, e ainda no âmbito estadual por realizar diversos seminários, eventos e workshops para entidades públicas e privadas, bem como para prestação de outros serviços na área contratada, além da expertise em gerenciamento de projetos.

29. Afirma que, em decorrência disso, foi contratada pelo CPJ, por meio de cotação prévia, para prestação de serviços de gestão técnica e pedagógica, treinamento e qualificação, elaboração, pesquisa, análise e monitoramento de indicadores, assessoria de imprensa e comunicação, manutenção técnica do Portal do Observatório Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentro das especificações descritas nas etapas previstas para aquele contrato.

30. Explica que o estatuto social da instituição que vigorava à época, bem como todas as suas alterações, contemplam a atividade econômica exigida para a prestação dos serviços objeto do contrato, suprindo a alegação de que a fundação não possui descrição econômica na Receita Federal condizentes com os serviços contratados.

31. Assevera que todos os seus atos constitutivos estão devidamente regulares, haja vista que foram aprovados por Assembleia Geral e por lei, convalidados pelo Ministério Público, sendo devidamente registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com o fim a que se destinam, obedecendo aos ditames da Lei Civil e da Lei de Registros Públicos. Assim, conclui que o apontamento da citação se mostra inverídico, vez que a atividade econômica desempenhada pela Faespe enquadra-se perfeitamente aos serviços objeto do contrato.

32. Em relação à apresentação de comprovantes fiscais válidos, a entidade afirma que os recibos apresentados por ela, naquela época, para a comprovação da prestação dos serviços executados pela instituição ao CPJ eram válidos, pois atendiam o disposto no art. 30, caput, da Instrução Normativa STN 1/97.

33. Complementa que ao ser exigida a nota fiscal na fase de apuração da TCE, a entidade apresentou o documento no tempo vigente da requisição, ou seja, em 2015, uma vez que seria impossível apresentar nota fiscal com data retroativa à época da execução do contrato (2008).

34. Diverge do entendimento da Secretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos (SGPDH) quanto à não aceitação da nota fiscal 208, em razão do lapso temporal entre o serviço prestado e sua emissão, justificando não ter base legal para isso, vez que os tributos foram recolhidos da mesma forma e os serviços prestados.

35. Argumenta que, ao não considerar válido o recibo, não poderá exigir a devolução integral do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil, pois os serviços foram executados conforme o parecer técnico 17/2012 PR/SDH/SNPDCA, que concluiu pela sua aprovação (peça 13, p. 176-204), atestando que todas as ações programadas foram executadas, com atingimento das metas de gestão do projeto (peça 3, p. 176, e peça 4).

36. A partir da interpretação dos arts. 66 e 77 da Lei 8.666/1993, argumentou que isentar a União do pagamento da prestação de serviços pela simples alegação de não ter sido observada alguma formalidade na prestação de contas seria o mesmo que admitir que o ente público pode tirar proveito de sua própria torpeza, resultando em seu enriquecimento ilícito.

37. Nesse sentido, expõe a doutrina do Hely Lopes Meirelles e do Celso Antônio Bandeira de Melo (peça 55, p. 15) para acrescentar que a União tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, pois não pode tirar proveito da atividade de terceiro sem a correspondente indenização, e em caso de eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há comprovação de que a empresa contratada agiu de má-fé.

38. Em função de toda a exposição, finaliza requerendo o reconhecimento: da prestação de serviços pela instituição, que executou todas as suas atribuições contratuais, apresentando comprovantes das despesas com base no art. 30 do IN-STN 1/97, a qual permite documentos equivalentes ao original, dentre eles, o recibo; do atendimento da solicitação para comprovar as despesas por meio de nota fiscal válida, mesmo que apresentada de forma extemporânea; da capacidade econômica e técnica da instituição para a execução dos serviços prestados, conforme estatuto acostado à defesa; bem como requer a extinção da punibilidade quanto à devolução total do valor contratado, devido à efetividade na prestação dos serviços, evitando, assim, o enriquecimento sem causa; e a autorização de juntada das alegações de defesa, com a juntada de documentos e produção de provas admitidas.

Análise das alegações de defesa da Faespe/GO

39. Em relação à alegada notoriedade da Faespe/GO em promoção e organização de eventos, a entidade não trouxe provas nos autos. Mesmo assim, em consulta sobre as atividades da entidade na internet, não constou nada relacionado à promoção e organização de eventos ou desenvolvimento de website ou design gráfico. Somente restou demonstrado que a Faespe exerce atividades relacionadas ao ensino, na área de pedagogia, conforme consta o seu cadastro de pessoa jurídica na Receita Federal e no estatuto à época da contratação. Desse modo, ratifica-se a análise contida na instrução de peça 56, abaixo reproduzida, no sentido de rejeitar as alegações de defesa quanto a esse ponto.

53. Em relação questionamento de a Faespe não possuir descrição econômica na Receita Federal do Brasil condizente com os serviços objeto do contrato, tem-se que a contratação de empresas para a execução de serviços não previstos em seu contrato social constitui situação de risco não só em face de contratação de quem não é do ramo, mas também em razão da possibilidade de a empresa vir a se eximir da responsabilidade pelos atos praticados fora do previsto em seu estatuto ou contrato social.

54. O que se espera de uma empresa séria e confiável é que, nos termos da lei, defina seu ramo de atuação, registre-o no respectivo contrato social e somente então ofereça os respectivos serviços ao mercado.

55. Verifica-se que os serviços contratados não se mostram compatíveis com as atividades principais da Faespe, haja vista que pelo seu estatuto (peça 37, p. 23) as atividades principais são: o ensino superior pós-graduação, pesquisa e extensão; apoiar e assessorar programas de capacitação pessoal; fomentar e divulgar trabalhos científicos, culturais e artísticos; e, propor e manter outras organizações, conforme sua finalidade, nos termos da legislação vigente. Por outro lado, o contrato firmado entre o CPJ e a Faespe (peça 8, p. 184) teve como objeto a prestação dos seguintes serviços que não condizem com as atividades descritas acima: especializado em programação e manutenção de redes e sistemas; especializado em designer gráfico; especializado em comunicação e editoria de textos e notícias; assistência à equipe de gestão do projeto em Brasília; e assessoria à equipe de gestão do projeto em Brasília, conforme contrato. Assim, as alegações de defesas não podem ser aceitas.

56. Em situações análogas este Tribunal pacificou que não é admissível a participação de empresas em processos licitatórios ou a sua contratação direta, cujo ramo de atividade descrito no contrato social seja diferente do objeto a ser licitado ou contratado, entre outros acórdãos citam-se os 1612/2017-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, 12773/2016-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, 6529/2016-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, 2329/2016-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler.

57. Em relação à alegada capacidade técnica da Faespe, observa-se que os atestados de capacidade técnica apresentados pelo responsável (peça 37, p. 31-32) não demonstram a capacidade técnica da Faespe para prestação dos serviços contratados, ou seja, os atestados oferecidos comprovam a capacidade da Faespe em sua área de atuação (ensino). Desta feita, as alegações de defesa quanto a esse ponto também devem ser rejeitadas.

40. Em relação à validade de comprovação de despesa por meio de recibos emitidos pela entidade ou por notas fiscais extemporâneas, também ratifica-se a análise efetuada na instrução de 56, com os seguintes termos:

58. Igualmente não podem ser aceitas as alegações de defesa relativas à emissão de recibos pela Faespe em detrimento de notas fiscais, pois não se trata de uma simples falha formal como defendido pelo responsável, uma vez que pela legislação vigente todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a emitir notas fiscais em todas as transações realizadas.

59. Ademais, os recibos emitidos pela Faespe (peça 8, p. 274 e peça 10, p. 191) não detalharam os serviços realizados e nem os quantitativos, situação que impede aceitá-los sequer como indício de prova da efetiva prestação dos serviços objeto do convênio.

60. Acrescente-se que, tendo o ministério recusado os citados recibos, o CPJ apresentou em 16/1/2015 a NF 207, datada 12/12/2015 (peça 18, p. 14-15), e em 4/2/2015 ofereceu a NF 208 (peça 18, p. 24-25) em substituição aos recibos e à NF 207. Essa nota fiscal não pode ser aceita como prova da efetiva prestação dos serviços objeto do convênio, em razão de ter sido emitida depois de decorridos mais de cinco anos da suposta prestação dos serviços e do término da vigência do convênio.

61. Tais fatos que demonstram que a única preocupação do CPJ e da Faespe foi dar um aspecto legal a uma ilegalidade constatada, pois os documentos apresentados não permitem afirmar que os serviços contratados foram efetivamente prestados.

41. Importa ressaltar que o art. 30 da Instrução Normativa STN 1/97 admite a comprovação de despesas por meio de recibos nos casos que a contratada não for obrigada legalmente a emitir nota fiscal, como, por exemplo: pessoa física, o que não é o caso em tela, conforme a análise do Parecer da ASJUR n. 397/2014 (peça 17, p. 249-252).

42. No caso de contratação de pessoa jurídica, o nexo causal da comprovação da realização da despesa com os recursos do convênio seria o pagamento vinculado a uma nota fiscal emitida à época da liquidação da despesa juntamente com a prestação do serviço. Apesar de o serviço contratado ter sido prestado à época, conforme atesta o parecer técnico 17/2012 PR/SDH/SNPDCA (peça 13, p. 176-204), fato esse não contestado nesta TCE, não foi confirmado se tais serviços financiados com os recursos do Convênio 700649/2008 e, conforme levantando pelo Ministério Público junto ao TCU no excerto reproduzido abaixo, se a Faespe/GO prestou os serviços realizados.

11. No tocante à citação da Faespe, penso que assiste razão à unidade técnica quanto à proposta de condenação solidária, não apenas pela insuficiência do recibo apresentado para fins de estabelecimento de nexo de causalidade com os recursos repassados ao CPJ, mas também pela inexistência de elementos indicativos de que efetivamente executou os serviços previstos no contrato (peça 8, p. 184-192).

12. Compulsando os autos, não identifiquei qualquer menção à Fundação nos relatórios e documentos apresentados a título de prestação de contas, o que não se afigura razoável, ante a natureza de consultoria atribuída às atividades estabelecidas no instrumento firmado.

13. Não há registro de participação de técnicos ou representantes da Faespe em nenhuma das listas de presença juntadas aos autos, o que certamente contribuiria para a comprovação da prestação dos serviços de assessoria e assistência à implementação do projeto nos estados e no DF, bem como à equipe de gestão em Brasília, conforme pactuado.

14. Nesse sentido, a fragilidade na documentação comprobatória juntada à prestação de contas e as incompatibilidades da missão institucional da Faespe com o objeto do convênio, aliadas à ausência de efetiva participação da entidade nos trabalhos desenvolvidos para implementação das metas estabelecidas, ensejam a condenação solidária da Fundação quanto ao débito de R$ 580.000,00.

43. Verifica-se que o indício de tal irregularidade surgiu inicialmente da apresentação de documentos de despesa não hábeis a comprovar legal, jurídico e contabilmente a prestação do serviço, ante a fragilidade de vinculação dos recibos nesses sistemas, fragilidade essa aumentada pelo fato de não haver compatibilidade entre as atividades registradas perante a Receita Federal e as descritas no objeto de contrato.

44. Aliado a isso, tem-se o resultado de pesquisa realizada no portal de transferências abertas do Ministério do Planejamento (www.transferenciasabertas.planejamento.gov.br) e no Siconv em relação às entidades envolvidas nesta TCE (CPJ e Faespe/GO). Nessa consulta, constatou-se que a Faespe/GO (CNPJ 08.077.839/0001-30) firmou dois convênios com a Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República: 705003/2009 e 717860/2009. O primeiro no valor de R$ 308.484,54, sendo que o objeto era a concepção e realização da mobilização nacional de participação dos adolescentes para construir diretrizes da Política e do Plano Decenal. E o segundo no valor de R$ 1.009.021,00, com o objetivo de mobilizar, sensibilizar e qualificar os policiais rodoviários federais e outros atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

45. Apesar de ambos os convênios apresentarem o status de prestação de contas aprovada no Siconv, chama a atenção a existência de pagamentos da Faespe/GO, agora na condição de convenente, para o Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), por meio de recibos, em razão de o Convênio 705003/2009 apresentar objeto similar a uma das metas do Convênio 700649/2008 (etapa 5 da meta 3: realização de workshops de qualificação com os integrantes do Núcleo Interinstitucional dos Direitos da Criança e do Adolescente,), com período bem próximo de realização de eventos (meta 3 do Convênio 700649/2008 realizada no dia 2/12/2009 - peça 13, p. 196; e a 8ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente realizada nos dias 7 a 10/12/2009 - peça 62, p. 24), conforme se verifica nos documentos extraídos da prestação de contas do Convênio 705003/2009 (peça 62).

46. Essas circunstâncias sugerem que uma parte comum dos objetos dos Convênios 700649/2008 e 705003/2009 pode ter tido uma única execução, porém, com duas fontes de financiamento. Nesse ponto, não se questiona a falta de execução física dos referidos convênios, pois tais objetos foram executados conforme relatórios do concedente (peça 13, p. 176-204 e peça 62, p. 17-20). O débito em questão decorre da não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos repassados ao CPJ tendo em vista a ausência de documento fiscal válido para comprovação da despesa (nota fiscal) atribuída à Faespe/GO à época da prestação de contas do Convênio 700649/2008. Conforme já analisado por esta Unidade Técnica e reforçado pelo MP/TCU, não há nos autos elementos que indiquem a efetiva prestação de serviços pela Faespe/GO. Essa conclusão é reforçada pelos fortes indícios de duplicidade de objeto convenial (o indicativo de o objeto do Convênio 705003/2009 está contido dentro das etapas do objeto do Convênio 700649/2008).

47. A jurisprudência desta Corte informa que a mera execução física do objeto ou de parte dele, por si só, não comprova que os recursos foram aplicados corretamente, cabendo ao responsável demonstrar o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e os documentos de despesas referentes à execução, tais como notas de empenho, notas fiscais, extratos bancários, de forma que seja possível confirmar que foi executada com os recursos transferidos.

48. Esse entendimento fundamenta-se no dever de prestar contas, previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, bem como em outros normativos infraconstitucionais, como o Decreto-Lei 200/1967 e a Portaria Interministerial-MP/MF/MCT 127/2008. Nesse sentido é o teor dos Acórdãos 426/2010-TCU-1a Câmara, 3.501/2010-TCU-2a Câmara, 3.808/2010-TCU-2a Câmara e 2.436/2009-TCU-Plenário.

49. Desse modo, os documentos constantes do processo indicam a execução do objeto, mas não permitem concluir sobre a correta aplicação de parte dos recursos repassados, no caso do pagamento das despesas relacionadas à Faespe/GO, em razão da duplicidade do objeto entre os Convênios 700649/2008 e 705003/2009, devendo por isso ser rejeitadas as contas da Faespe/GO, condenando-a solidariamente com o CPJ ao pagamento do débito de R$ 580.000,00.

Análise em relação à responsabilização do CPJ ao restante do débito imputado

50. A instrução de peça 56 e o Ministério Público foram concordantes em relação à imputação do débito de R$ 580.000,00, solidário entre a Faespe/GO e o CPJ, mas discordaram em relação ao montante do débito exclusivo imputado ao CPJ, conforme se verifica nos excertos extraídos abaixo:

[Instrução de peça 56]

62. As alegações de defesa para o segundo questionamento do Ofício Citatório também devem ser rejeitadas, uma vez que:

62.1. Apesar de ter afirmado que os valores referentes às tarifas bancárias seriam restituídos, não apresentou o respectivo comprovante de devolução dos recursos aos cofres públicos;

62.2. Para a realização de despesas não previstas no plano de trabalho, limitou-se a informar que houve erro de procedimento quanto à formalização de repactuação dentro do sistema SICONV. Contudo, não detalhou quais foram os erros cometidos e quais foram as medidas adotadas para o saneamento dos erros;

62.3. Limitou-se a informar que não houve majoração de custos no pagamento de locação de equipamentos, espaço físico, folders e passagens aéreas e terrestres;

62.4. Deixou de apresentar os cartões de embarque questionados;

63. O CPJ não apresentou alegações de defesa para os seguintes questionamentos: pagamentos a maior em despesas com passagens aéreas; sobreposição de datas de pagamento de diárias a Gilbert Scarnik; locação de veículo em viagem os quais receberam diárias; e majoração de custos nos pagamentos de diárias, conforme apurado pela Secretaria de Gestão de Política de Direitos Humanos, em sua Nota Técnica 77/2014 CGC/SGPDH/SDH/PR, datada de 3/10/2014.

64. Dessa forma, como a entidade Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ) não encaminhou a totalidade dos documentos requeridos no Ofício Citatório 46/2016, não apresentou documentos hábeis a desconstituir o débito apurado, ou seja, impossibilitando a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados por força do Convênio 700649/2008, suas alegações de defesa devem rejeitadas, tendo, por consequência, suas contas julgadas irregulares e condenada em débito.

[Parecer do Ministério Público junto ao TCU]

15. Quanto às demais despesas glosadas, passo a tecer considerações acerca de algumas delas.

16. Sobre os R$ 13.860,00 pagos pela locação de veículo, o concedente fundamentou a exigência de devolução na ausência de previsão no plano de trabalho. Entretanto, examinando o documento anexo ao convênio, verifiquei que existia sim guarida para tal despesa (peça 8, p. 122), motivo pelo qual não é cabível a restituição pelo convenente.

17. Em relação ao débito de R$ 81.769,84, resultante do somatório dos valores que excederam o previsto no plano de trabalho para despesas com locação de equipamentos (R$ 17.140,00), locação de espaço físico (R$ 23.366,80), confecção de folder (R$ 250,00) e aquisição de passagens (R$ 4.013,04), penso que tal falha não deva ensejar a devolução de recursos, em razão da existência de comprovação dos pagamentos e da execução integral das metas previstas no convênio. Assim, proponho afastar tal parcela do débito.

18. Na defesa apresentada ainda na fase interna da TCE, o dirigente do CPJ explicou que, por vezes, os técnicos que atuavam no projeto precisavam se deslocar entre localidades mais distantes, mencionando, a título exemplificativo, Anápolis e Brasília. Assim, os valores pagos a título de diária não eram suficientes para custeio de despesas com combustível, alimentação e hospedagem, o que acabou ensejando o pagamento de diária adicional ou meia diária aos colaboradores (peça 14, p. 115).

19. Com base nessa argumentação, penso ser razoável afastar os débitos relativos à locação de veículos concomitante com o pagamento de diárias (R$ 1.444.50) e à majoração no pagamento desse benefício (R$ 5.325,00), por se tratarem de despesas que objetivaram viabilizar a realização das atividades previstas no convênio.

20. Quanto aos pagamentos referentes à confecção de mouse pads (R$ 16.680,00) e custeio de viagem ao Chile (R$ 3.265,55), sugiro desconstituir os débitos a eles correspondentes, visto que, como se extrai dos elementos constantes dos autos, os servidores da SDH que acompanhavam o projeto tinham ciência da realização desses dispêndios e participaram, inclusive, do processo de elaboração do material objeto de questionamento (peça 17, p. 82-84 e 88).

21. Da mesma forma, penso não ser exigível a devolução dos valores correspondentes ao pagamento de fotógrafo (R$ 500,00) e confecção de certificados (R$ 700,00). O primeiro porque há menção ao evento na nota fiscal (peça 10, p. 329) e comprovação da execução na peça 4, p. 258-261, e o segundo por guardar pertinência com os objetivos pactuados.

22. Desse modo, do montante de R$ 22.201,55, relativo às despesas referidas nos itens 20 e 21 retro, às quais se somaram os valores de R$ 99,00 e R$ 957,00 atinentes a multas por alteração de datas de viagem, proponho a manutenção apenas desses dois débitos, por inexistirem justificativas para a mudança efetuada. Remanesce, portanto, necessidade de restituição de R$ 1.056,00.

23. Em relação às demais despesas objeto de glosa, não foram apresentados esclarecimentos suficientes para justificá-las, tampouco constam dos autos informações e documentos que auxiliem na elucidação das irregularidades, o que me leva a acompanhar o entendimento da unidade técnica quanto à manutenção dos danos.

51. A análise do Ministério Público junto ao TCU resultou na redução do débito de R$ 135.985,38 para R$ 11.384,49, mantendo o abatimento de R$ 4.889,45, crédito relativo à devolução de recursos na conta do convênio. Dessa forma, mantém-se a análise do Ministério Público para considerar a redução do débito exclusivo ao CPJ.

Análise quanto à responsabilização do Sr. Gilson Scharnik

52. Restaram demonstrados nos autos o falecimento do Sr. Gilson Scharnik e a ausência de bens a inventariar (peça 37, p. 36; peças 44, 47 e 53). Em função disso, a instrução de peça 56 realizou a seguinte análise:

26. Pelas informações prestadas pelos Cartórios diligenciados, verifica-se que não foi aberto processo de inventário, assim, a citação deveria recair sobre o administrador provisório do espólio. Contudo, o Tribunal ao examinar matérias envolvendo herdeiros e sucessores, tem considerado não apenas o prazo mínimo de dez anos indicado no art. 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012, mas a possível limitação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, artigo 5º, inciso LV da CF por parte dos defendentes, como demonstram os julgados em outras situações semelhantes (Acórdãos 4.982/2011-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André de Carvalho, 4.776/2013-2ª Câmara, de relatoria do Ministro José Jorge, 3.141/2014-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, 1.534/2015-1ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 2.146/2015- Plenário, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, 6.265/2016-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, entre outros).

27. No Acórdão 6265/2016-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, registrou-se que: Se para o gestor o interregno de dez anos já poderia caracterizar empecilho para a comprovação da boa e regular aplicação dos questionados recursos, tal missão se torna praticamente inviável aos herdeiros, alheios à gestão municipal. A delonga em notificar os herdeiros do responsável tem o condão de inviabilizar o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.

28. No caso em exame, o longo transcurso de tempo entre os fatos geradores do débito (2008) e a possível citação válida do espólio pode impedir que os responsáveis exerçam de maneira plena o direito à ampla defesa. De tal modo, não é razoável propor, neste momento, a citação do espólio do responsável, pois haverá prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os atos irregulares apontados na fase interna do processo de tomada de contas especial ocorreram no período de 26/12/2008 a 10/6/2009. Como há outros responsáveis nos autos a responderem pelo débito, não é cabível o arquivamento do processo conforme decisão do acórdão mencionado. Dessa forma, propõe-se a exclusão do Sr. Gilson Scharnick da presente relação processual.

29. O Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), CNPJ 06.993.556/0001-02, e a Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO) deverão ser mantidos como responsáveis pelos prejuízos apurados na execução do Convênio 700649/2008.

53. Entretanto, o Ministério Público divergiu dessa proposição, conforme se verifica o trecho extraído da peça 59:

7. Embora a Secex-GO proponha a exclusão do Sr. Gilson Scharnik da relação processual, entendo mais adequado o arquivamento da TCE em relação ao responsável, haja vista a impossibilidade de se estabelecer o contraditório, revelando prejuízo a pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A adoção da medida coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, da qual colhi o Acórdão 5.893/2016-TCU-1ª Câmara, proferido no TC 008.845/2015-8, que tratou de situação semelhante à que ora se examina.

54. A jurisprudência para embasar o encaminhamento proposto pelo Ministério Público trata-se de uma TCE envolvendo ex-prefeito falecido pela aprovação parcial da prestação de contas de convênio, no qual não foi possível identificar os bens a inventariar e os herdeiros em razão de o falecido ser padre. Não havendo mais responsáveis no processo, foi proposto o arquivamento dos autos.

55. Contudo, esta TCE trata da responsabilização solidária de pessoa jurídica de direito privado executora do convênio e de seu dirigente, além de terceiro da relação contratual. Ou seja, apesar da inviabilidade de citação dos herdeiros do Sr. Gilson Sharnik em razão do lapso temporal e da ausência de bens a inventariar, ainda restam dois responsáveis no processo. Assim, mantém-se a proposta da instrução de peça 56 quanto à exclusão do Sr. Gilson Sharnik ao invés do arquivamento somente em relação ao citado responsável falecido.

CONCLUSÃO

56. Em face da análise promovida no exame técnico, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO), uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ela atribuídas.

57. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado à responsável. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

58. Tendo em vista a rejeição das alegações de defesa da Faespe/GO, propõe-se a manutenção da proposta de mérito da instrução de peça 56, com ajuste no tocante à substituição do item "a" (considerar revel a Faespe/GO) por rejeitar suas alegações de defesa, e a redução do débito de R$ 135.985,38 para R$ 11.384,49, mantendo o abatimento de R$ 4.889,45, crédito relativo à devolução de recursos na conta do convênio, conforme o cálculo realizado pelo Ministério Público.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

59. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), CNPJ 06.993.556/0001-02, e pela Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO), CNPJ 08.077.839/0001-30;

b) excluir o Sr. Gilson Scharnik, CPF XXX.470.399-XX, da presente relação processual;

c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, que sejam julgadas irregulares as contas do Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), CNPJ 06.993.556/0001-02, e da Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO), CNPJ 08.077.839/0001-30, condenando-os aos pagamentos das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores porventura já ressarcidos;

c.1) débito solidário - responsáveis: Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), CNPJ 06.993.556/0001-02, e Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO)

Data

Valor Original (R$)

27/2/2009

290.000,00

10/6/2009

290.000,00

Total

580.000,00

Valor atualizado até 15/3/2018: R$ 978.987,38

c.2) débito exclusivo - responsável: Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ);

Débito/Crédito

Data

Valor Original (R$)

Débito

26/12/2008

11.384,49

Crédito

18/8/2010

4.889,45

Valor atualizado até 15/3/2018: R$ 11.749,55

d) aplicar ao Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), CNPJ 06.993.556/0001-02, e à Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO), CNPJ 08.077.839/0001-30, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e

f) encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, destacando que o inteiro teor da deliberação, incluindo relatório e voto, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos."

2. O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, no geral, concordou com a proposta de mérito da unidade técnica, exceto, quanto o encaminhamento referente ao Sr. Gilson Schrnik (peça 66).

3. Segundo o Parquet especializado, em vez de excluir da relação processual o responsável acima mencionado, deve-se arquivar o processo em relação às suas contas, nos termos do art. 212 do RI/TCU.

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Direitos Humanos (SDH), vinculada à Presidência da República, em vista de irregularidades na execução financeira do Convênio 700649/2008, celebrado com o Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), cujo objeto era a implantação e a consolidação do Observatório Nacional da Criança e do Adolescente, com vigência estipulada para o período de 19/12/2008 a 20/6/2010.

2. O ajuste foi firmado no valor de R$ 1.340.000,00, dos quais R$ 1.299.800,00 à conta do concedente e o restante relacionado à contrapartida do convenente.

3. No âmbito do órgão repassador dos recursos, entre as diversas irregularidades apontadas, foi identificado que o CPJ contratou a Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação e Extensão (Faespe/GO) para prestação de serviços no valor de R$ 580.000,00, mesmo tendo demonstrado que a entidade não possuía capacidade técnica e operacional para a execução das metas contratadas.

4. No âmbito deste Tribunal, foram promovidas as citações, em solidariedade, da Faespe/GO (peça 25), do Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (peça 27) e do Sr. Gilson Scharnik, ocupante do cargo de diretor-executivo da CPJ à época da ocorrência dos fatos (peça 26).

5. Citados de forma regular e válida, a Faespe/GO e o Sr. Gilson Scharnik, em um primeiro momento, permaneceram-se silentes e o CPJ apresentou tempestivamente suas alegações de defesa (peça 37), as quais foram analisadas pela unidade técnica à peça 56 e pelo Ministério Público junto ao TCU à peça 59.

6. Em nova pesquisa realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO) com vistas a localizar o Sr. Gilson Scharnik, foi identificado que esse responsável havia falecido e que não havia registros de instauração de inventário, arrolamentos de bens ou registro de partilha em seu nome.

7. Já a Fundação Antares encaminhou suas alegações de defesa intempestivamente (peça 55), o que levou, em conformidade com os princípios do contraditório e ampla defesa, a novas manifestações da Secex/GO e do Parquet Especializado (peças 63 a 66).

8. De acordo com suas análises, a unidade técnica propõe, em síntese, a exclusão da relação processual Sr. Gilson Scharnik, o julgamento pela irregularidade das contas do CPJ e da Faespe/GO, com a condenação pelo pagamento de débito, além da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (peças 63 a 65).

9. O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, no geral, concorda com a proposta de mérito da unidade técnica, exceto, quanto ao encaminhamento referente ao ex-diretor-executivo da CPJ (peça 66).

10. Segundo o Parquet especializado, em vez de excluir da relação processual esse responsável, deve-se arquivar o processo em relação às suas contas, nos termos do art. 212 do RI/TCU.

11. No que se refere aos entendimentos convergentes, não há o que acrescentar de minha parte, visto que a Secex/GO analisou detalhadamente as defesas apresentadas pelos responsáveis às peças 56 e 63, com a anuência do MP/TCU.

12. No que concerne ao Sr. Gilson Scharnik, é possível verificar que ele faleceu em 20/10/2015, data anterior à emissão do ofício citatório - 1/2/2016. Constatou-se também a inexistência de possíveis herdeiros e de abertura do inventário, o que impediu o estabelecimento do contraditório e ampla defesa.

13. Além disso, a realização de futuras citações de possíveis herdeiros, caso venham a ser descobertos, poderá trazer prejuízos aos princípios do contraditório e ampla defesa, em decorrência do longo transcurso de prazo entre os fatos geradores (anos de 2009 e 2010) e as futuras citações, caso estas venham a ocorrer.

14. Em adição, tem-se o fato de que o Tribunal reconheceu que o estabelecimento da responsabilidade solidária é uma faculdade do credor, que pode exigir de um ou de algum dos devedores o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, poderá o credor renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (v.g. Acórdãos 3.752/2018 e 10.468/2016, ambos da 2ª Câmara e 2.591/2016-Plenário)

15. Como neste caso concreto, além do gestor falecido, outros responsáveis estão sendo chamados a ressarcir o erário de forma solidária e, diante da ausência da citação, em face do seu falecimento antes do encaminhamento do respectivo expediente citatório, e da inviabilidade de citação de eventuais sucessores, pelas razões acima expostas, é cabível excluir da relação processual o gestor falecido.

16. Tal entendimento foi adotado também no âmbito dos Acórdãos 4.988/2018-1ª Câmara e 12.456/2016-2ª Câmara.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7795/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 028.553/2015-2.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessado/Responsáveis:

3.1. Interessado: Secretaria de Direitos Humanos (SDH/PR).

3.2. Responsáveis: Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil - CPJ (06.993.556/0001-02); Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão - Faespe (08.077.839/0001-30) e Gilson Scharnik (XXX.470.399-XX).

4. Entidade: Secretaria de Direitos Humanos (SDH/PR).

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO).

8. Representação legal:

8.1. Walter Marques Siqueira (OAB/GO 11.730) e Maisa Ribeiro de Sousa Lemos (OAB/GO 21.037), representando a Faespe, procuração à peça 31;

8.2. Dorismar Leite (OAB/GO 6.397) e Leonardo Campos Domingues, (OAB/GO 22.813), representando a Faespe, procuração à peça 49, com substalecimento à Wilson Adriano de Sá (OAB/GO 26.391), procuração à peça 60.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Direitos Humanos (SDH), vinculada à Presidência da República, em vista de irregularidades na execução financeira do Convênio 700649/2008, celebrado com o Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), cujo objeto era a implantação e a consolidação do Observatório Nacional da Criança e do Adolescente,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. excluir o Sr. Gilson Scharnik, CPF XXX.470.399-XX, da presente relação processual;

9.2. julgar irregulares as contas do Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), CNPJ 06.993.556/0001-02, e da Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO), CNPJ 08.077.839/0001-30, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III e § 5º, 210 e 214, inciso III, do RITCU, condenando-os, individualmente, bem como solidariamente às empresas abaixo listadas, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora devidos, calculados desde as datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

9.2.1. débito solidário - responsáveis: Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), CNPJ 06.993.556/0001-02, e Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO)

Data

Valor Original (R$)

27/2/2009

290.000,00

10/6/2009

290.000,00

Total

580.000,00

9.2.2. débito exclusivo - responsável: Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ);

Débito/Crédito

Data

Valor Original (R$)

Débito

26/12/2008

11.384,49

Crédito

18/8/2010

4.889,45

9.3. aplicar ao Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil (CPJ), CNPJ 06.993.556/0001-02, e à Fundação Antares de Ensino Superior Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Faespe/GO), CNPJ 08.077.839/0001-30, nos valores individuais de R$ 50.000,00, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;

9.6. remeter cópia desta deliberação, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para adoção das medidas que entender cabíveis;

9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria de Direitos Humanos (SDH/PR).

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7795-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 003.091/2015-5

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Município de Frei Martinho - PB, Ministério do Turismo.

Responsáveis: Francivaldo Santos de Araújo (XXX.231.224-XX); Márcio Costa - ME (03.822.932/0001-08).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA E IRREGULARIDADE DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MTUR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO. CITAÇÃO. REVELIA DO EX-PREFEITO. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DA EMPRESA CONTRATADA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. SOLIDARIEDADE. DÉBITO E MULTA. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Sr. Francivaldo Santos de Araújo, ex-prefeito do Município de Frei Martinho/PB (período 2009-2012), em face da insuficiência e da irregularidade da documentação probatória exigida para a prestação de contas dos recursos repassados por força do Convênio 706011/2009, firmado com a municipalidade para apoio ao projeto intitulado "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época".

2. Incluo a seguir, como parte deste relatório, a instrução lançada nos autos por auditora da Secex-PB (peça 22), com a qual anuiu o corpo dirigente da unidade técnica à peça 23:

"INTRODUÇÃO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Turismo -Mtur, em razão de irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas do Convênio 706.011/2009, celebrado com a Prefeitura de Frei Martinho/PB, tendo por objeto o apoio à implementação do Projeto intitulado "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época", com vigência estipulada para o período de 5/10/2009 a 5/12/2009.

HISTÓRICO

2. Os recursos previstos para a implementação do objeto conveniado foram orçados no valor total de R$ 105.000,00, com a seguinte composição: R$ 5.000,00 de contrapartida da Convenente e R$ 100.000,00 à conta da Concedente, tendo sido liberado, por meio da Ordem Bancária 20090B801854, de 25/11/2009 e crédito único na conta corrente em 10/11/2009 (peça 2, p. 2 e 46-47).

3. Em instrução anterior de peça 13, acatada pelo escalão superior, a proposta foi no sentido de citação do Sr. Francivaldo Santos de Araújo, ex-prefeito do Município de Frei Martinho/PB solidariamente com a empresa Márcio Costa (MC Eventos) pelos recursos federais utilizados pelo Convênio 706.011/2009, no valor de R$ 100.000,00.

3.1. Atos impugnado do gestor:

3.1.1. não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos pelo Convênio 706.011/2009, celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura de Frei Martinho/PB, tendo por objeto o apoio à implementação do Projeto intitulado "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época", ante a não apresentação das filmagens, fotografias, exemplar de material promocional (cartazes, folders e faixas) e outros instrumentos lícitos, que comprovassem a realização dos serviços da empresa contratada, nos termos da Nota Técnica de Análise 683/2012 e Nota Técnica Financeira 367/2013.

3.2. Atos impugnados das empresas e/ou favorecido:

3.2.1. recebimento de recursos federais provenientes do Convênio n° 706.011/2009, celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura de Frei Martinho/PB, tendo por objeto o apoio à implementação do Projeto intitulado "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época", a título de pagamento por serviços contratados, cuja realização não foi efetivamente comprovada, nos termos Nota Técnica de Análise 683/2012 e Nota Técnica Financeira 367/2013, gerando enriquecimento indevido, com responsabilidade solidária pela reparação do erário.

4. Foram promovidas as citações do Sr. Francivaldo Santos de Araújo e da empresa Márcio Costa (MC Eventos), respectivamente, mediante Ofícios 0801 e 0802/2017-TCU/SECEX-PB, ambos de 1/6/2017, com ciências (peças 15-17 e 20).

5. Atendendo a citação, a empresa Márcio Costa (MC Eventos) apresentou alegações de defesa, à peça 18.

EXAME TÉCNICO

6. Em defesa apresentada, a empresa Márcio Costa (MC Eventos) apresentou os argumentos a seguir:

6.1. afirma que houve a realização do evento, com apresentação das bandas contratadas, logo se houve alguma inconformidade na realização da prestação de contas, não é de responsabilidade da empresa;

6.2. assevera ser fato inegável que não houve sobrepreço, dano ao erário ou enriquecimento indevido de nenhuma das partes, sendo o serviço contratado licitamente e devidamente prestado, com preços de mercado, como se comprova pela simples leitura dos documentos anexados aos autos;

6.3. faz-se necessário, portanto, distinguir meras irregularidades ou equívocos funcionais praticados sem dolo, com absoluta boa-fé, daqueles causadores de efetiva lesão ao erário, por vontade e escolha do agente. Frise-se que, no caso em questão, não se trata de culpa e nem de dolo, implicitamente reconhecido na sentença;

6.4. diferentemente do que consta nos autos, a empresa Márcio Costa não afrontou qualquer dispositivo constitucional e não trouxe nenhum prejuízo à administração. Também não pode levar a pecha de ímprobo, por falta do elemento volitivo necessário; e

6.5. apresenta recibos de despesas de som, palco, iluminação e das seguintes bandas à peça 18, p. 9-13:

a) Banda Collo de Menina - apresentação dia 11.10.2009;

b) Banda Feras - apresentação dia 10.10.2009; e

c) Banda Deixe de Brincadeira - apresentação dia 11.10.2009.

7. Na situação em exame, as alegações apresentadas pela empresa limitaram-se a apresentação de argumentos preliminares e superficiais, incapazes de elidir a irregularidade apontada.

7.1. Quanto aos recibos encaminhados (peça 18, p. 9-12), se comparados as notas fiscais encaminhadas na prestação de contas pelo gestor (peça 10, p. 33 e 38), constata-se divergências de valores, conforme descrito a seguir:

Peça 10 (p. 38 e 33) prestação de contas

Peça 18 (p. 9-13) defesa empresa

Nota fiscal das bandas abaixo: R$ 41.000,00

- Feras - R$ 12.000,00

- Collo de Menina- R$ 24.000,00;

- Deixe de Brincadeira - R$ 5.000,00

Recibos no total de R$ 38.000,00

- Feras - R$ 11.000,00

- Collo de Menina- R$ 22.000,00;

- Deixe de Brincadeira - R$ 5.000,00

Nota fiscal de serviços - R$ 64.000,00

- Locação de som - R$ 7.500,00

- Locação de palco - R$ 8.000,00

- Locação banheiros químicos - R$ 13.000,00

Total - R$ 28.500,00

- Iluminação - R$ 7.000,00

- Mídia - R$ 10.500,00

- Segurança - R$ 2.500,00

- Gerador - R$ 5.000,00

- Show pirotécnico - R$ 9.000,00

- Telões - R$ 1.500,00

Total - R$ 35.500,00

Total dos recibos abaixo - R$ 62.000,00

- Locação de som, palco e banheiros químicos.

Recibo - R$ 27.000,00

- Iluminação -

- Mídia -

- Segurança -

- Gerador -

- Show pirotécnico -

- Telões -

Recibo - R$ 35.000,00

Valor da despesa - R$ 105.000,00

Valor da despesa - R$ 100.000,00

7.2. Os valores constantes da tabela acima demonstram pagamentos em valores diferentes do acordado com a prefeitura, demonstrando que a empresa contratada teve a função de intermediária entre as bandas e o município. Caso fosse representante exclusivo, receberia salário por este serviço. Logo não haveria distinção entre os valores acima representados.

7.3. Entretanto, não obstante a apresentação destes recibos, não restou comprovado que de fato o evento "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época", foi realizado. Sendo assim, fica mantida o entendimento da glosa total das despesas realizadas.

7.4. Aliás, caso realmente o evento tivesse sido realizado, por que não foram apresentados os contratos celebrados entre a empresa intermediária, contratada pela Prefeitura, e as bandas, com reconhecimento de firmas em cartório na época, ou ainda, provas efetivas que as bandas estiveram na cidade de Curral Velho nos dias do evento (hospedagem, alimentação, etc.), e, principalmente, filmagens ou fotos que demonstrassem a realização do evento? Enfim, se realmente o evento tivesse sido realizado, não faltam meios de se provar o fato.

7.5. Quanto à alegação de ausência de responsabilidade da empresa, resta lembrar que se uma empresa privada assina contrato administrativo para a realização de serviços, em que o contratante é órgão ou entidade pública sob a jurisdição desta Corte e os recursos ali despendidos venham dos cofres públicos federais, fica submetida a todos os controles próprios das avenças públicas. Logo, por exigência contratual e legal, tem o dever de comprovar a efetiva realização dos serviços que foram remunerados com estes recursos. Ressalte-se que a empresa não foi instada a apresentar defesa por falhas ou irregularidades na prestação de contas, mas, justamente, por ter recebido recursos públicos federais por serviços não comprovadamente executados.

7.6. E como deriva da própria Lei Maior a possibilidade de o TCU julgar as contas "daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público", a sua atuação não se prende aos administradores ou agentes públicos, podendo abranger particulares enquadrados na situação do inciso II do art. 71 da Carta Magna, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.

7.7. Sobre a responsabilização de agente privado por dano ao erário, os artigos 4º e 5º da Lei 8.443/1992 estabelecem que o Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo todos os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União.

7.8. Já o §2° do art. 16 da mesma Lei determina que deve o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular, e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. Sendo assim, não resta dúvida sobre a responsabilidade solidária da empresa.

7.9. Sendo assim, diante da ausência de provas concretas que comprovassem a veracidade da realização do evento e do nexo causal entre as despesas declaradas e os recursos do convênio, deverão ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela empresa e mantido o débito imputado na citação atinente a glosa total das despesas realizadas e não comprovadas.

8. O Sr. Francivaldo Santos de Araújo, ex prefeito do Município de Frei Martinho/PB não se manifestou nos autos, permanecendo silente até a presente data.

9. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte o aludido responsável, impõe-se que seja considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

10. O comando legal não vai ao extremo de dizer que, com a revelia, presumir-se-ão verdadeiras todas as imputações levantadas no processo contra os responsáveis jurisdicionados a esta Corte, à semelhança do que ocorre no processo civil, onde a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Certamente pela maior proximidade com o direito penal, o legislador orgânico, ao não fazer menção expressa a qualquer tipo de presunção, não deixou espaço para o incondicionalismo na avaliação da responsabilidade do agente decorrente de sua eventual revelia. Para tanto, não se pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

11. Configurada sua revelia frente à citação deste Tribunal e inexistindo comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, não resta alternativa senão dar seguimento ao processo proferindo julgamento sobre os elementos até aqui presentes, que conduzem à irregularidade de suas contas.

12. Vale ressaltar que a pretensão punitiva do TCU, conforme Acórdão 1.441/2016-Plenário, Relator - Benjamin Zymler, que uniformizou a jurisprudência acerca dessa questão, subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos, contado da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil, sendo este prazo interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva do responsável. No caso em exame, não ocorreu a prescrição, uma vez que os atos em análise foram praticados a partir do exercício de 2009 e a citação foi ordenada em 1/6/2017 (peça 14), podendo, portanto, ser aplicada multa aos responsáveis.

13. Nesse contexto, e após exame de toda a documentação carreada aos autos, não há como se vislumbrar a boa-fé na conduta dos responsáveis, conforme determina o § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, em se tratando de processo em que uma das partes interessadas não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, e não se configurou, nos autos, indícios de boa-fé da empresa contratada, sendo cabível, por conseguinte, o julgamento imediato desta tomada de contas especial, em consonância com o disposto no art. 202, § 6º, da referida legislação, bem como imputar o débito e aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (Acórdãos TCU 2.064/2011 - Ministro Relator Ubiratan Aguiar, 2.141/2014 - Ministro Relator Augusto Sherman e 4.448/2014 - Ministro Relator Weder de Oliveira, todos da 1ª Câmara e 4.307/2014 - Ministro Relator André de Carvalho, da 2ª Câmara).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

14. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:

14.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Márcio Costa (MC Eventos) CNPJ: 03.822.932/0001-08;

14.2. considerar revel o Sr. Francivaldo Santos de Araújo - CPF XXX.231.224-XX;

14.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Francivaldo Santos de Araújo (CPF XXX.231.224-XX), ex-prefeito do Município de Frei Martinho-PB, condenando-o, solidariamente a empresa Márcio Costa (MC Eventos - CNPJ: 03.822.932/0001-08) ao pagamento da importância discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento do débito, abatendo-se na oportunidade eventual ressarcimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU.

Valor Histórico (R$)

Data de ocorrência

100.000,00

3/12/2009

Data atualizada do débito: R$ 212.849,74 (peça 21)

14.4. Aplicar, individualmente, ao Sr. Francivaldo Santos de Araújo e à empresa Márcio Costa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

14.5. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

14.6. autorizar, desde logo, caso requerido, o pagamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovação dos recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

15. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, Tribunal de Contas do Estado da Paraíba -TCE-PB, para adoção das medidas que entender cabíveis; e

15.1. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis."

3. Anuindo ao encaminhamento proposto pela Secex-PB, assim se manifestou o Ministério Público junto ao Tribunal (peça 24):

"Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em decorrência de irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas dos recursos repassados por força do Convênio 706011/2009, firmado com a Prefeitura Municipal de Frei Martinho/PB, para apoio ao projeto intitulado "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época" (peça 2, p. 27-44).

2. O termo do convênio previa a aplicação de R$ 105.000,00, sendo R$ 100.000,00 de responsabilidade do concedente e R$ 5.000,00 a título de contrapartida (peça 2, p. 33-34). Os recursos foram repassados mediante Ordem Bancária 2009OB80801854, emitida em 25/11/2009 e creditada na conta da Prefeitura em 27/11/2009 (peça 10, p. 11).

3. Examinando as notas técnicas emitidas pelo MTur, constata-se que a instauração desta tomada de conta de especial foi motivada pela falta de documentos na prestação de contas apresentada pelo gestor (peça 2, p. 58-63 e 91-93)). Como bem sintetizou a então Controladoria-Geral da União (CGU), seriam estes os elementos faltantes (peça 2, p. 128):

a) relatório de cumprimento do objeto e de execução físico-financeira;

b) cópia do anúncio em DVD, constando o nome e a logomarca do MTur e comprovantes de veiculação em televisão;

c) cópia de veiculação em rádio, contendo a programação prevista e o mapa de veiculação;

d) exemplar de cada anúncio, constando o nome e a logomarca do MTur;

e) exemplar de cada peça produzida, constando o nome, a logomarca do MTur e declaração do recebimento do material;

f) documentação comprobatória das apresentações artísticas (fotografias/filmagens ou publicação de reportagens em jornais, revistas ou TV);

g) documentação comprobatória dos itens previstos no plano de trabalho (fotografia/filmagem);

h) declaração individual do prestador de serviços, discriminando a função exercida, o valor contratado e o período de execução, de acordo com o plano de trabalho;

i) declarações da convenente e de autoridade local atestando a realização do evento, conforme plano de trabalho;

j) declaração ou comprovação de exibição do vídeo institucional do MTur;

k) declaração de gratuidade do evento ou, em caso de cobrança, destinação da verba ou comprovação de recolhimento à conta do Tesouro Nacional;

l) declaração da convenente acerca da existência de outros patrocinadores, e, caso tenha havido patrocínio, informações sobre o nome, montante arrecadado e as despesas custeadas.

4. Em sua instrução inicial, a Secex/PB propôs diligência ao MTur, com vistas à obtenção de cópia da íntegra do processo relativo à avença ora em análise. De posse dos elementos encaminhados pelo concedente, a unidade técnica procedeu à citação do Sr. Francivaldo Santos de Araújo, ex-prefeito de Frei Martinho/PB, e da empresa Márcio Costa ME, contratada para organização do evento.

5. Adotadas as medidas pertinentes pela unidade técnica, apenas a empresa compareceu aos autos para se defender, tendo seus argumentos examinados por meio da instrução na peça 22. Em pareceres uniformes, a Secex-PB propõe julgar irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito no valor histórico de R$ 100.000,00 e aplicando-lhes multa.

6. Da minha parte, manifesto-me de acordo com o encaminhamento sugerido.

7. O ex-prefeito não logrou êxito em demonstrar a correta aplicação dos recursos que lhe foram confiados, haja vista a ausência de diversos elementos requeridos para fins de prestação de contas, já indicados anteriormente neste parecer. Assim, considerando que a documentação apresentada se mostrou incompleta, carecendo de itens necessários à comprovação da realização do evento e da integralidade dos itens previstos no plano de trabalho anexo ao convênio, cabe condená-lo ao ressarcimento do montante repassado.

8. A empresa trouxe em sua defesa recibos emitidos por terceiros responsáveis pelos serviços relativos à locação de som, palco e banheiros (R$ 27.000,00); iluminação, mídia, seguranças, gerador, fogos e telões (R$ 35.000,00) e à apresentação das três atrações previstas (R$ 22.000,00, 11.000,00 e R$ 5.000,00), totalizando R$ 100.000,00. Cumpre esclarecer que o somatório dos dois contratos firmados com a MC Eventos ME totalizou R$ 105.000,00 (peça 10, p. 41-43 e 45-46), permanecendo diferença em relação ao valor que se pretendia comprovar.

9. A despeito da apresentação de documentos adicionais na tentativa de comprovar a realização do evento, permanece inviável aferir se a totalidade dos itens pactuados foi executada, seja pela lacuna relativa à ausência de registro da realização do evento, seja pela fragilidade dos recibos para fins de comprovar o fornecimento de todos os serviços objeto de contratação.

10. Nesse sentido, ante as diversas irregularidades apontadas pelo concedente, bem como por não ter o responsável comparecido aos autos para se defender, devem as contas ser julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, nos moldes propostos pela Secex/PB.

11. Diante do exposto, este membro do Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com o encaminhamento sugerido."

É o Relatório.

VOTO

Conforme consignado no Relatório precedente, esta Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Sr. Francivaldo Santos de Araújo, ex-prefeito do Município de Frei Martinho/PB (período 2009-2012), em face da insuficiência e da irregularidade da documentação probatória exigida para a prestação de contas dos recursos repassados por força do Convênio 706011/2009, firmado com a municipalidade para apoio ao projeto intitulado "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época", com vigência de 5/10/2009 a 5/12/2009 e recursos previstos de R$ 105.000,00, sendo R$ 100.000,00 à conta da Concedente e R$ 5.000,00 a título de contrapartida da Convenente.

2. A fase interna desta TCE obedeceu à regência normativa para a espécie e concluiu pelo dano ao Erário no valor histórico de R$ 100.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Francivaldo Santos de Araújo, conforme Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 2, p. 105-109), Relatório e Certificado de Auditoria (peça 2, p. 127-131), Parecer do Dirigente do Controle Interno (peça 2, p. 132) e pronunciamento ministerial respectivo (peça 2, p. 139).

3. No âmbito deste Tribunal, o responsável e a empresa Márcio Costa ME (MC Eventos) foram regularmente citados, mediante Ofícios 0801 e 0802/2017-TCU/Secex-PB, ambos de 1/6/2017, com ciências (peças 15-17 e 20), respectivamente, mas o Sr. Francivaldo Santos de Araújo não compareceu aos autos, cabendo considerá-lo revel e dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

4. A empresa foi citada em face das seguintes irregularidades:

"Ato impugnado: recebimento de recursos federais provenientes do Convênio n° 706.011/2009, celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura de Frei Martinho/PB, tendo por objeto o apoio à implementação do Projeto intitulado "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época", a título de pagamento por serviços contratados, cuja realização não foi efetivamente comprovada, nos termos da Nota Técnica de Análise 683/2012 e Nota Técnica Financeira 367/2013, gerando enriquecimento indevido, com responsabilidade solidária pela reparação do erário."

5. À peça 18, a empresa Márcio Costa ME, além de ter apresentado recibos de despesas de som, palco, iluminação e dos artistas contratados (Banda Collo de Menina, Banda Feras e Banda Deixe de Brincadeira), alegou, em síntese, que: a) o evento foi devidamente realizado e que eventual irregularidade na prestação de contas, não é de sua responsabilidade; b) não houve sobrepreço, dano ao Erário ou enriquecimento ilícito das partes, tendo o serviço contratado observado os preços de mercado; c) é necessário distinguir meras irregularidades ou equívocos funcionais praticados sem dolo, com absoluta boa-fé, daqueles causadores de efetiva lesão ao Erário, por vontade e escolha do agente; e d) não afrontou qualquer dispositivo constitucional e não trouxe nenhum prejuízo à administração e que não pode levar a pecha de ímprobo, por falta do elemento volitivo necessário.

6. Como se pode notar, nenhum dos argumentos da empresa atendem ao que lhe foi solicitado na citação. A regularidade deste processo depende da comprovação da realização do evento e dos pagamentos das despesas correspondentes com os recursos repassados pelo Mtur.

7. Importa observar que na Nota Técnica de Análise 683/2012/Mtur (peça 2, p. 58-64), restou consignado no item 3.2 que "constam fotos nas folhas 116 a 121, contudo não foram identificadas as apresentações". No mesma Nota Técnica, na seção "III - Ressalvas Técnicas", item 7, em referência às apresentações artísticas musicais das bandas "Feras, Colo de Menina e Deixe de Brincadeira", foi solicitado ao convenente o seguinte:

"Encaminhar fotografias/filmagens ou matérias de repercussão pós evento (publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas) de forma a comprovar a realização das apresentações artísticas no evento proposto. Ressalte-se que, no caso da comprovação por imagens, o material comprobatório deverá conter registros, em plano aberto, com a respectiva data e identificação (nome da banda) dos itens que se pretende comprovar, além de trazer elementos pelos quais seja possível verificar a execução física da ação especificamente na localidade e evento objeto do convénio."

8. Após diligência dirigida ao convenente, uma vez não apresentadas as necessárias comprovações solicitadas, o Mtur exarou a Nota Técnica de Análise Financeira 367/2013 (peça 2, p. 91-93) recomendando a reprovação da prestação de contas do Convênio 706011/2009 com fundamento no seguinte registro de análise da execução do objeto:

"Conforme Nota Técnica de Análise nº 683/2012 constante às fls. 126 a 132, a prestação de contas, no que diz respeito à execução física, foi diligenciada. Entretanto, foi feito despacho pela Coordenação-Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios em 25/06/2013, constante à fis. 169, informando que não constam elementos para emissão do parecer técnico conclusivo, concluindo, portanto, que a prestação de contas foi reprovada." (os grifos não constam do original)

9. Logo, quanto às alegações de defesa da empresa Márcio Costa ME, afirmar que o evento foi realizado, que não houve dolo, sobrepreço, afronta à constituição ou dano ao Erário não sana a irregularidade apontada. Também, apresentar recibos que destoam do que constou da prestação de contas não aproveitam à comprovação de que o evento "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época", tenha sido realizado. Neste caso, uma vez que a empresa recebeu para tanto, não é possível esquivar-se de sua responsabilidade quanto à aplicação dos recursos públicos, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, que impõe o controle externo em face "daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário" competindo ao TCU julgar suas contas.

10. Nesse sentido foram as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, cujos trechos de suas manifestações transcrevo a seguir:

"7.9 Sendo assim, diante da ausência de provas concretas que comprovassem a veracidade da realização do evento e do nexo causal entre as despesas declaradas e os recursos do convênio, deverão ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela empresa e mantido o débito imputado na citação atinente a glosa total das despesas realizadas e não comprovadas. (Secex-PB, peça 22, p. 4)

9. A despeito da apresentação de documentos adicionais na tentativa de comprovar a realização do evento, permanece inviável aferir se a totalidade dos itens pactuados foi executada, seja pela lacuna relativa à ausência de registro da realização do evento, seja pela fragilidade dos recibos para fins de comprovar o fornecimento de todos os serviços objeto de contratação." (MP/TCU, peça 24, p. 2)

11. Inexistindo elementos que demonstrem a boa-fé dos responsáveis não há outro encaminhamento a ser dado ao presente processo que não o julgamento pela irregularidade de suas contas em face das irregularidades apuradas nestes autos, com a condenação pelo débito, na forma apontada pela Secex-PB, além de aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, cujo valor, em face do montante atualizado do débito, fixo, individualmente, em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) ao Sr. Francivaldo Santos de Araújo e à empresa Márcio Costa ME (MC Eventos).

12. Com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.442/92, deve ser remetida cópia dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis.

Ante o exposto, acolho a análise e proposta de encaminhamento da unidade técnica, com a qual anuiu o Ministério Público, incluindo seus fundamentos às minhas razões de decidir, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7796/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 003.091/2015-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Francivaldo Santos de Araújo (XXX.231.224-XX); Márcio Costa - ME (03.822.932/0001-08).

4. Órgão/Entidade: Município de Frei Martinho - PB; Ministério do Turismo.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Sr. Francivaldo Santos de Araújo, ex-prefeito do Município de Frei Martinho/PB (período 2009-2012), em face da insuficiência e da irregularidade da documentação probatória exigida para a prestação de contas dos recursos repassados por força do Convênio 706011/2009, firmado com a municipalidade para apoio ao projeto intitulado "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:

9.1. considerar revel o Sr. Francivaldo Santos de Araújo e rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Márcio Costa - ME;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Francivaldo Santos de Araújo e da empresa Márcio Costa - ME, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância abaixo especificada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor Histórico (R$)

Data de ocorrência

100.000,00

3/12/2009

9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Francivaldo Santos de Araújo e à empresa Márcio Costa - ME a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:

9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis;

9.6. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7796-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE VI - 2ª Câmara

TC 004.921/2016-0

Natureza: Representação.

Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda.

Representante: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

Advogados constituídos nos autos: não há.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE RUBRICAS JUDICIAIS ALUSIVAS A PLANOS ECONÔMICOS. DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.

1. O pagamento destacado de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado.

2. Vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora indefinidamente à remuneração do beneficiário.

3. Quando a sentença judicial determinar expressamente a incorporação de vantagem decorrente de plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (valores fixos e não percentuais), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório a instrução de mérito do auditor federal de controle externo responsável pelo exame do processo no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (peça 16), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência do corpo dirigente da referida unidade técnica (peças 17-18):

INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de representação autuada por esta Secretaria de Fiscalização de Pessoal com vistas a examinar possíveis irregularidade no pagamento de rubricas judiciais alusivas a planos econômicos a beneficiários vinculados ao Ministério da Fazenda.

HISTÓRICO

2. Esta representação tem origem na deliberação constante no subitem 9.3 do Acórdão 664/2016-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, a qual determina a esta Sefip que "identifique, no prazo de 30 (trinta) dias, casos assemelhados ao tratado neste processo e represente a este Relator, independentemente de recurso" (peça 1).

3. A supracitada deliberação refere-se à ausência de absorção de rubricas judiciais relativas a planos econômicos por ocasião das leis subsequentes que reajustaram os vencimentos das carreiras dos servidores públicos, em particular, o pagamento destacado, a título de URP de abril/1988 (16,19%), na forma de parcela complementar ao regime de subsídio.

4. Isto posto, com vistas ao saneamento dos autos, realizou-se preliminarmente diligência junto ao Ministério da Fazenda para identificar a relação dos beneficiários das aludidas vantagens (peças 4-5 e 9-10), tendo a unidade jurisdicionada apresentado as informações e esclarecimentos constantes no documento acostado à peça 11.

5. Antes de dar prosseguimento ao feito, mediante exame técnico da resposta do órgão, realizar-se-ão os exames de admissibilidade e sumário, conforme determina os artigos 103 e 106 da Resolução TCU 259, de 7/5/2014.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

6. Deve-se registrar que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsáveis sujeitos a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade.

7. Ademais, as unidades técnicas do TCU possuem legitimidade para representar ao Tribunal, conforme disposto no art. 237, VI, do RI/TCU. Assim como foi formulada em decorrência de determinação desta Corte de Contas (subitem 9.3 do Acórdão 664/2016-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro).

8. Dessa forma, a representação poderá ser apurada, para fins de comprovar a sua procedência, nos termos do art. 234, § 2º, segunda parte, do RI/TCU, aplicável às representações nos termos do parágrafo único do art. 237 do mesmo normativo.

EXAME SUMÁRIO

9. Considerando o disposto no caput do art. 106 da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, as unidades técnicas do Tribunal devem realizar exame sumário do risco para as unidades jurisdicionadas, da materialidade e da relevância dos fatos denunciados.

10. Em relação ao risco para as unidades jurisdicionadas, entende-se que os fatos apresentados podem gerar graves danos ao erário, tendo em vista possíveis irregularidades no pagamento de rubricas judicias alusivas a planos econômicos a servidores vinculados ao Ministério da Fazenda, em afronta ao disposto no paradigmático Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. Em termos de materialidade, estima-se que os pagamentos irregulares somariam R$ 40.178.808,80 (quarenta milhões, cento e setenta e oito mil, oitocentos e oito reais e oitenta centavos), valor que corresponde à cessação dos pagamentos por cinco anos, conforme dispõe o § 2º do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014.

11. Por essas razões, em exame sumário, entende-se que os fatos noticiados na representação podem ser considerados de alto risco, relevância e materialidade, cabendo o prosseguimento do processo, nos termos do inciso II do § 3º do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014.

EXAME TÉCNICO

12. Em resposta à diligência realizada por esta Secretaria, a unidade jurisdicionada encaminhou o Ofício 845/2016/COGEP/SPOA/SE/MF-DF, de 24/5/2016 (peça 11), ao qual anexa as relações de servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão daquele Ministério que percebem parcelas alusivas a planos econômicos decorrentes de decisões judiciais (peças 12 a 15). Ademais, prestou alguns esclarecimentos e informações acerca das providências adotadas quanto à suspensão do pagamento das referidas parcelas.

13. Inicialmente, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda (COGEP/MF) informou que, em diversas ocasiões, solicitou o pronunciamento da Procuradoria-Geral da União quanto à obrigatoriedade e legalidade no cumprimento de determinações no sentido de suprimir as supracitadas parcelas. Ocorre que, em razão da existência de pareceres divergentes, uns favoráveis e outros contra a supressão, "sobrestou os procedimentos de suspensão das rubricas judiciais, e motivou novas consultas aos órgãos de assessoramento jurídico" (peça 11, p. 2).

14. Nesse contexto, cita o disposto no Parecer 397/2008/JNCAF/DEE/PGU/AGU (peça 11, p. 41-61), cujo posicionamento é no sentido de que as decisões judiciais transitadas em julgado devem ser fielmente cumpridas "por força do princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º), a inafastabilidade do controle jurisdicional, ou ubiquidade da justiça (art. 5º, XXXV), e do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI), de prevalecer no caso a soberania da sentença transitada em julgado".

15. Em seguida, cita novo pronunciamento da Procuradoria-Geral da União, por meio do Despacho do Coordenador-Geral de Pessoal Civil/DCM/PGU de 6/9/2012 (peça 11, p. 30-37), no sentido de considerar legítima a suspensão do "pagamento do reajuste de 3,17% a todos os servidores que tiveram suas carreiras reestruturadas após o trânsito em julgado das decisões judiciais que determinaram a incorporação do índice".

16. Regista que, a partir do aludido Despacho, aquela COGEP/SPOA/SE/MF vem atuando no sentido de (peça 11, p. 3):

proceder à análise do pagamento dos servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão, desta pasta, visando verificar a regularidade do recebimento de valores decorrentes de decisões judiciais, cujos objetos referem-se aos planos econômicos e reajustes de salários, 3,17% e 28,86%. Todavia, em face das inúmeras carreiras que compõem o quadro de pessoal deste MF; das formas diferenciadas de remuneração atinentes a estes servidores; das dificuldades decorrentes da inexistência de relatórios gerenciais no SIAPE; e do elevado número de ações judiciais que tratam do tema, com acórdãos e decisões extremamente complexas, esta revisão de remunerações tem se tornado uma tarefa árdua e complexa. Nestes casos, a análise tem que ser individualizada, buscando não propiciar que o servidor ingresse com nova ação judicial por motivos de falhas processuais e não observância do devido processo administrativo. (destaques inseridos).

17. O gestor ressalta que, nos casos pontuais em que o TCU julga atos de concessão de aposentadorias e pensões e determina a exclusão das rubricas relativas a planos econômicos, as Unidades Pagadoras daquele Ministério, após a comunicação prévia dos interessados, procedem com a retirada imediata das rubricas.

18. Por fim, ao se colocar à disposição para demais esclarecimentos, solicita que este Tribunal "se pronuncie quanto à necessidade de exclusão "imediata" de todas as rubricas judiciais correspondentes ao pagamento de resíduos do percentual de 3,17%, 28,86% e demais planos econômicos" (peça 11, p. 4).

Análise

19. O TCU tem por indevido o pagamento de percentual relativo a planos econômicos. Quanto a essa questão, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos a planos econômicos não se incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que ocorre na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado. Nesse sentido, são os seguintes arestos desta Corte: Acórdãos 2.161/2005-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.624/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, 3.775/2011-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, 2.278/2014-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, 308/2011-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, e 2.062/2014-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, entre outros.

20. Consoante o paradigmático Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, a jurisprudência desta Corte é no seguinte sentido: 1) o pagamento destacado de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado; 2) vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora indefinidamente à remuneração do beneficiário; 3) quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (valores fixos e não percentuais), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela; 4) subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem.

21. Ressalte-se que o entendimento acima apresentado não representa afronta à coisa julgada, mas sim, mera equalização dos proventos em face das leis supervenientes que reestruturam as carreiras dos servidores públicos, em outras palavras, os suportes fáticos das decisões judiciais que concederam tais vantagens se exauriram com o advento das novas estruturas remuneratórias.

22. A respeito da matéria, cumpre registrar que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 596.663/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese jurídica segundo a qual "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". A título esclarecedor, transcreve-se a ementa do referido julgado (destaques inseridos):

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.

1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.

2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.

23. Conforme consignado na citada decisão, não há direito adquirido à manutenção de parcelas relativas a planos econômicos, visto que a alteração do regime de remuneração modifica os pressupostos fáticos e jurídicos adotados na decisão judicial que reconheceu tais vantagens.

24. Cita-se, também, o Agravo Regimental em Mandado de Segurança 33.561/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJE em 7/11/2016, no qual o STF manteve a decisão do TCU que determinou a supressão da parcela 28,86% reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Pela pertinência do julgado, transcreve-se a ementa da decisão (destaques inseridos):

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI 8.622/1993. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRAZO INICIAL. ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.

2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores.

3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/06/2004.

4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 27722 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27628 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013.

5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.

25. No voto condutor do MS 33.561 AgR/DF, o Relator, Ministro Luiz Fux, reconhece a possibilidade de absorção da questionada rubrica (28,86%) em virtude das leis que reestruturaram a estrutura remuneratória dos beneficiários, citando, inclusive, o entendimento consignado no RE 596.663/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Eis suas palavras:

Sobre o tema, cumpre rememorar que a alteração legislativa superveniente tem eficácia imediata e deve ser respeitada administrativamente. No julgamento do supracitado RE 596.663, além de ter sido reconhecida a ausência de violação da coisa julgada, também ficou definida a desnecessidade de novo pronunciamento judicial autorizativo da supressão. A esse respeito, transcrevo excerto do voto do relator para o acórdão:

"3. Restaria saber se essa superveniente perda de eficácia da sentença dependeria de ação rescisória ou, ao menos, de uma nova sentença em ação revisional. Quanto à rescisória, a resposta é certamente negativa, até porque a questão posta não se situa no plano da validade da sentença ou da sua imutabilidade, mas, sim, unicamente, no plano da sua eficácia temporal. Quanto à ação de cunho revisional, também é dispensável em casos como o da espécie, pois, alteradas por razões de fato ou de direito as premissas originalmente adotadas pela sentença, a cessação de seus efeitos, em regra, opera-se de modo imediato e automático, independente de novo pronunciamento judicial." (Grifos do original)

Dessa forma, a Administração Pública deveria, com fundamento na autotutela, ter realizado a absorção da questionada vantagem no momento de superveniente reestruturação remuneratória, respeitada a irredutibilidade salarial. (Grifos nossos)

26. Nos termos do supracitado voto, está claro que não existe direito perpétuo ao pagamento de parcelas alusivas a planos econômicos, ainda que concedidas judicialmente. No mais, é dever da Administração Pública, com fundamento na autotutela, suprimir tais vantagens, independentemente de manifestação judicial.

27. Assim, verifica-se que a jurisprudência do STF reconhece o exaurimento do efeito das decisões que concederam vantagens decorrentes de planos econômicos, a exemplo da URP de fevereiro de 1989 (26,05%), URV (3,17%) e extensão do índice de reajuste de 28,86%. Excluir essas vantagens não ofende os princípios constitucionais da coisa julgada, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista as mudanças fáticas e jurídicas ocasionadas pelas inúmeras leis que reestruturaram as carreiras dos servidores públicos.

28. No tocante aos esclarecimentos apresentados pelo gestor (peça 11) - ainda que a unidade jurisdicionada informe que vem adotando providências para suprimir as parcelas ora questionadas, principalmente nos casos em que esta Corte de Contas aprecia pela ilegalidade atos de concessão de aposentadorias e pensões e determina suas exclusões -, identificou-se nos arquivos I a V (peças 12 a 15) aproximadamente 849 rubricas alusivas a planos econômicos pagas a servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão do Ministério da Fazenda, cujo valor financeiro somou R$ 618.135,52 (seiscentos e dezoito mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em janeiro de 2016.

29. É possível que haja decisões judiciais recentes que amparem alguns desses pagamentos, todavia, a experiência desta unidade técnica permite afirmar que essas situações são raras. São exceções das exceções. A prática tem demonstrado que muitos gestores continuam insistindo no fato de que as decisões judiciais relativas a planos econômicos, quando transitadas em julgado, asseguram a incorporação dessas vantagens aos proventos dos beneficiários para todo o sempre. Insistem no argumento que absorvê-las consistiria em violação da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

30. Não obstante, a mencionada maneira de interpretar é conflitante com a atual jurisprudência do STF, conforme apresentado alhures. Há de se entender que absorver as rubricas judiciais relativas a planos econômicos não infringe a coisa julgada (art. 5º, XXXV, da CF/1988), isso porque a eficácia temporal dessas decisões se exauriu com o advento das novas estruturas remuneratórias dos servidores públicos.

31. No caso particular do Ministério da Fazenda, restou claro em seus esclarecimentos que atualmente o principal problema do órgão é escassez de servidores para analisar o grande número de ações judiciais que tratam do tema. Destaque-se que o gestor enfatizou que as unidades pagadoras daquela pasta ministerial têm dado cumprimento às determinações desta Corte nos casos pontuais das apreciações de atos de concessão de aposentadorias e pensões pela ilegalidade. Para as demais situações não apreciadas pelo TCU, ao que tudo indica, os órgãos e entidades administrativamente subordinados ao MF vêm adotando uma postura passiva.

32. Ocorre que é um dever da Administração Pública, no exercício da autotutela, suprimir as aludidas rubricas, independentemente de qualquer manifestação desta Corte de Contas ou do Poder Judiciário. Nessa linha, conclui-se ser dever de ofício que o Ministério da Fazenda adote uma solução institucional e supere as dificuldades relatadas pelo Coordenador-Geral de Pessoas do MF. Proceder dessa forma, nada mais é que aplicar a orientação fixada no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, à luz da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.663/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Neste aspecto, há que se observar o prazo decadencial para o exercício de tal medida, ou seja, havendo leis publicadas nos últimos cinco anos, as quais reestruturaram as diversas carreiras dos servidores beneficiados com os pagamentos de rubricas judiciais de planos econômicos, respectivos valores deverão ser absorvidos pelos aumentos concedidos em tais dispositivos legais. Registre-se que tal medida não deverá ser levada em consideração, quando da análise, por parte desta Corte de Contas, dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão, cujos valores pagos indevidamente poderão ser suprimidos, posto que nessas análises não se aplica a decadência prevista na Lei 9.784/1999.

CONCLUSÃO

33. À vista das circunstâncias apresentadas, conclui-se pela procedência da presente representação, uma vez que ficou constatada ausência de absorção das parcelas referentes a planos econômicos. A continuidade desses pagamentos encontra-se em desacordo com a jurisprudência predominante nesta Corte de Contas e na Suprema Corte, a exemplo do paradigmático Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e do Recurso Extraordinário (RE) 596.663/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

34. Sendo assim, entende-se que este Tribunal deve expedir determinação ao órgão ministerial para que adote os procedimentos necessários no sentido de suprimir as aludidas vantagens. Contudo, o órgão não pode simplesmente cortar as rubricas, é necessário a observâncias de algumas formalidades processuais. É dizer, em que pese a irregularidade dos pagamentos, deve-se garantir a cada um dos beneficiários o pleno exercício do contraditório e ampla defesa no âmbito do devido processo administrativo, bem como a absorção dos valores pagos deve ser restrito aos reajustes concedidos nas leis que reestruturaram as carreiras dos respectivos servidores, nos últimos cinco anos. Agir de outra forma pode resultar em novas decisões judiciais que amparem a permanência dos pagamentos. Tal medida, entretanto, não será levada em consideração, quando da análise dos atos de concessão, considerando que nesse momento não se aplica a decadência prevista na Lei 9.784/1999.

35. Quanto aos valores já pagos, vislumbra-se que sua percepção foi de boa-fé por parte dos beneficiários, bem como decorreu de erro escusável de interpretação das decisões judiciais por parte dos órgãos, caso em que se aplicaria o Enunciado 249 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Desse modo, deixa-se de fazer qualquer determinação no sentido de devolver tais valores.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

36. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo:

a) conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) sem prejuízo que este Tribunal determine a exclusão de rubricas judiciais relativas a planos econômicos no momento em que aprecia os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, determinar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, que:

b1) aplique, no prazo de 180 dias, no âmbito dos órgãos e entidades que lhe são administrativamente subordinados, a orientação fixada no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, à luz da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.663/RJ, de modo a absorver as rubricas judiciais relativas a planos econômicos pagas aos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, tendo em vista os incrementos remuneratórios ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado das decisões judiciais que asseguraram tais vantagens, considerando as leis que reestruturaram as carreiras dos respectivos servidores, nos últimos cinco anos; caso em que deve ser oferecido o contraditório e ampla defesa aos respectivos beneficiários, aplicando o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU 249, que dispensa a reposição dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, apenas às situações para as quais não haja determinação desta Corte de Contas em sentido contrário;

b2) transcorrido o prazo acima indicado, informe à Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal de Contas os resultados das medidas adotadas.

É o Relatório.

VOTO

De início, conheço da Representação, por adimplir os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU.

2. Como visto no relatório precedente, trata-se de representação da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, com vistas a examinar possíveis irregularidades no pagamento de rubricas judiciais alusivas a planos econômicos a beneficiários vinculados ao Ministério da Fazenda.

3. Em resposta à diligência promovida pela unidade técnica, o órgão de origem anexou documentação informando a relação de servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão que percebem parcelas alusivas a planos econômicos, decorrentes de decisões judiciais, além de prestar esclarecimentos acerca das providências adotadas quanto à suspensão do pagamento das referidas parcelas.

4. Como bem anotado na instrução de mérito da Sefip, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, sendo imperativo o endereçamento de determinação ao Ministério da Fazenda, na forma sugerida pela unidade técnica, para que faça cessar eventuais pagamentos irregulares e promova, se ainda não o fez, a absorção das rubricas judiciais relativas a planos econômicos pagas aos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, tendo em vista os incrementos remuneratórios ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado das decisões judiciais que asseguraram tais vantagens, considerando as leis que reestruturaram as carreiras dos respectivos servidores, nos últimos cinco anos.

5. Com efeito, a incorporação de vantagens econômicas deferidas em sentenças judiciais não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado e, nos processos de pessoal apreciados pelo Controle Externo, verifica-se que as sentenças judiciais não preveem expressamente a continuidade de tal pagamento após o subsequente reajuste salarial, não se incorporando o benefício, portanto, definitivamente à remuneração do servidor, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada no próprio decisum.

6. Incorporações desse jaez não encontram respaldo na legislação e na jurisprudência deste Tribunal, ensejando, nos casos concretos, a apreciação pela ilegalidade dos atos submetidos a registro.

7. Nesse contexto, acolho, in totum, o exame empreendido pela Unidade Técnica, cujos fundamentos incorporo como minhas próprias razões de decidir, sem prejuízo do acréscimo dos esclarecimentos a seguir.

8. Sobre os percentuais alusivos a planos econômicos, pertinente informar, como bem anotou o Exmo. Ministro Benjamin Zymler no Voto condutor do Acórdão 2.639/2004 - 2ª Câmara, que a incorporação de vantagens decorrentes de sentenças judiciais "deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores", entendimento confirmado e aprofundado no brilhante Voto que fundamentou o Acórdão 2.161/2005-Plenário, da lavra do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues.

9. Naquela assentada, Sua Excelência trouxe a lume os efeitos deletérios causados aos cofres públicos pelo desvirtuamento dado aos provimentos judiciais relativos a vantagens de planos econômicos, derivados da aplicação errônea e continuada de índices percentuais sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo após ocorrerem significativas mudanças da estrutura salarial do funcionalismo público, gerando distorções que equivaleriam a reconhecer direito adquirido a regime de vencimentos, o que é veementemente repelido pela jurisprudência, a exemplo do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241.884/ES.

10. Nos casos concretos, os pagamentos de percentuais relativos, por exemplo, a "gatilhos" e à URP, não devem ser incorporados às remunerações, vez que possuem natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas havidas no ano anterior.

11. Quanto à expedição de determinação ao órgão de origem para que promova a regularização dos pagamentos em tela, suspendendo, se for o caso, o pagamento de parcelas indevidas, cabe registrar que o Plenário desta Corte decidiu, no Acórdão 1.857/2003, que tal possibilidade deve ser analisada no caso concreto, por meio do exame da extensão das respectivas decisões judiciais concessivas, de modo a não incorrer em violação ao princípio da coisa julgada, oportunidade na qual também deve ser oferecido o contraditório e a ampla defesa aos beneficiários, e aplicado o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU 249, conforme bem anotado pela Sefip.

12. De mais a mais, faz-se necessário perquirir se as decisões judiciais determinaram expressamente a incorporação definitiva dos percentuais aos salários, e as sentenças verificadas nos milhares de processos de apreciação de atos de pessoal tem se limitado, tão-somente, a determinar a incorporação de percentuais, relativos a diferenças salariais, sobre períodos específicos (por exemplo, URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 16,19% para cada mês; 26,05% - Plano Verão, aplicável de fevereiro de 1989 a novembro de 1989; e 84,32%, a ser aplicado em abril de 1990), silenciando quanto à sua preservação após a data-base da categoria. Trata-se exatamente de situações que a representação almeja corrigir, expurgando-se os pagamentos porventura indevidos, erroneamente calculados e não amparados expressamente em decisão judicial específica, ou mesmo incidindo irregularmente sobre demais rubricas integrantes da remuneração dos servidores.

13. Por pertinente, cabe anotar que quando da apreciação dos casos concretos envolvendo decisões judiciais, este Tribunal, em nenhuma hipótese, ao determinar a suspensão dos pagamentos, se insurgiu contra o manto da coisa julgada, ou seja, não elasteceu (interpretação extensiva) ou restringiu (interpretação restritiva) os limites objetivos do que foi efetivamente decidido pelo juízo, mas apenas tem atuado no sentido de diligenciar para que seja cumprida, em seus exatos termos, as decisões judiciais garantidoras dos pagamentos.

14. Nessa seara, não representa afronta à coisa julgada eventual decisão posterior desta Corte que, em sede de apreciação de atos de pessoal, afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham imposto, implícita ou explicitamente, a incorporação definitiva de percentuais resultantes de planos econômicos.

15. Ora, havendo ilegalidade na concessão de vantagem a servidor, não há falar em direito adquirido, devendo a própria Administração Pública (órgão de origem) anular o pagamento indevido e irregular, no legítimo exercício de seu poder de autotutela.

16. Prosseguindo, rememoro o entendimento firmado no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, pelo qual "excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subsequente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos".

17. A adoção desse entendimento constitui, sem embargo, efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.

18. Por fim, julgo de bom alvitre esclarecer que o entendimento desta Corte de Contas encontra-se em harmonia com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 23.665-5/DF, como bem sintetizado no Voto condutor do já mencionado Acórdão 1.857/2003 - Plenário, do Exmo. Ministro Adylson Motta, o qual permito-me transcrever parcialmente a seguir:

"(...) manter o pagamento das parcelas antecipadas, após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.

Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.

Friso que, há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP. Em outras palavras, os reajustes salariais em comento consistiram em simples antecipações. Não se incorporam, portanto, à remuneração de servidores."

19. O que se tem efetivamente verificado, nos casos concretos de atos de pessoal em apreciação nesta Corte, é o pagamento do percentual incidindo, como parcela destacada na composição dos proventos, sobre o somatório das demais rubricas que os integram, evidenciando que a entidade transformou o reajuste, que deveria incidir uma só vez, em uma vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o somatório das parcelas pagas aos reclamantes, mesmo aquelas agregadas à remuneração posteriormente à própria decisão judicial.

20. Assim, a metodologia pela qual diversas parcelas de planos econômicos vem sendo calculadas e pagas, tanto na aposentadoria quanto na ativa, configura virtual descumprimento dos termos de sentenças judiciais, constituindo, por si, elemento suficiente e bastante para ensejar a irregularidade de seu pagamento, implicando, por conseguinte, em ilegalidade dos atos concessórios que são futuramente remetidos ao Tribunal e a consequente negativa de seus registros, situação que pode ser evitada preventivamente com a supressão dos pagamentos aos servidores, em momento anterior à aposentação, resguardando-se os cofres públicos.

Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal adote a minuta de deliberação que submeto ao Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7797/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 004.921/2016-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.

3. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda.

4. Representante: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

8. Advogados constituídos nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal, em atendimento ao disposto no subitem 9.3 do Acórdão 664/2016-2ª Câmara, com vistas a examinar possíveis irregularidades no pagamento de rubricas judiciais alusivas a planos econômicos a beneficiários vinculados ao Ministério da Fazenda;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. sem prejuízo de que o Tribunal determine a exclusão de rubricas judiciais relativas a planos econômicos quando da apreciação dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, determinar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, que:

9.2.1. aplique, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, no âmbito dos órgãos e entidades que lhe são administrativamente subordinados, a orientação fixada no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, à luz da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.663/RJ, de modo a absorver as rubricas judiciais relativas a planos econômicos pagas aos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, tendo em vista os incrementos remuneratórios ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado das decisões judiciais que asseguraram tais vantagens, considerando as leis que reestruturaram as carreiras dos respectivos servidores, nos últimos cinco anos, caso em que deve ser oferecido o contraditório e ampla defesa aos respectivos beneficiários, aplicando o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU 249, que dispensa a reposição dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, apenas às situações para as quais não haja determinação desta Corte de Contas em sentido contrário;

9.2.2. informe à Secretaria de Fiscalização de Pessoal acerca das providências adotadas e dos resultados obtidos, transcorrido o prazo fixado no subitem anterior.

9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Fazenda.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7797-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara

TC 008.550/2016-6

Natureza: Recurso de reconsideração.

Órgão/Entidade: Município de Panelas/PE

Recorrente: Sérgio Barreto de Miranda (XXX.051.824-XX).

Representação legal: Ana Carolina Alves da Silva (OAB/PE 41.704), Felipe Augusto Vasconcelos Caraciolo (OAB/PE 29.702), Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB/PE 24.224) e outros.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. REVELIA. CONTAS IRREGULARES COM DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório a instrução de mérito do auditor federal de controle externo responsável pelo exame do feito no âmbito da Secretaria de Recursos (peça 70), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência do corpo dirigente da referida unidade técnica (peças 71-72) e do representante do Ministério Público de Contas (peça 73).

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso de reconsideração (peças 56-62) interposto por Sérgio Barreto de Miranda contra o Acórdão 3.226/2017-TCU-2ª Câmara (peça 25), que apresenta o seguinte teor:

9.1. considerar revel o Sr. Sérgio Barreto de Miranda, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Sérgio Barreto de Miranda, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados desde 11/8/2011 até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei e do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU):

9.3. aplicar ao Sr. Sérgio Barreto de Miranda a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU);

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas constantes deste Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendida a notificação; e

9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

HISTÓRICO

2. A presente tomada de contas especial foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em face de Sérgio Barreto de Miranda, ex-Prefeito do Município de Panelas/PE, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 512/2008, destinado à execução de melhoria habitacional para o controle da doença de chagas.

2.1. O Concedente considerou que o responsável foi omisso no dever de prestar contas (peça 2, p. 124).

2.2. Neste Tribunal, foram endereçados ofícios de citação ao recorrente. O envio do ofício de peça 9 resultou no AR de peça 11, em que se informou que havia se mudado. Já a emissão do ofício de peça 14 gerou o AR de peça 17, entregue em 28/12/2016. Cumulativamente, foi realizada citação por edital, conforme publicação de peça 20. O recorrente foi considerado revel e omisso no dever de prestar contas, o que ensejou sua condenação ao recolhimento do débito somando a totalidade dos recursos repassados, R$ 75.000,00, e ao pagamento de multa de R$ 20.000,00.

2.3. Examina-se, nesta oportunidade, o recurso de reconsideração (peça 56-62) interposto pelo ex-prefeito.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

3. Ratifica-se a proposta de conhecimento do recurso, sem atribuição de efeito suspensivo, formulada nos exames de peça 65-66 e acolhida pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz, conforme Despacho de peça 69.

EXAME DE MÉRITO

4. Delimitação do recurso

4.1. O recurso versa sobre:

a) nulidade de citação;

b) entrega da prestação de contas ao concedente;

c) boa e regular aplicação dos recursos.

5. Da análise da nulidade da citação

Razões recursais

5.1. O recorrente alega que sua citação foi nula, com base nos seguintes argumentos:

a) o ofício não foi entregue na sede do Executivo Municipal, que era seu domicílio necessário, por força do art. 76 do Código Civil;

b) a grafia de seu nome está sem acento em publicações como o edital de 5/6/2016.

Análise

5.2. Além da citação por edital, o TCU encaminhou o ofício citatório à Rua Doutor Manoel Barba, 25, CEP 55.470-000. A comunicação foi recebida em 28/12/2016 (peça 17), ainda durante a gestão do recorrente, quando a sede da prefeitura ainda era seu domicílio. Ainda, verifica-se, no rodapé do documento de peça 57, p. 1, que esse era o endereço da sede do Executivo Municipal.

5.3. Constata-se, portanto, que a citação feita por edital foi excesso de zelo. Houve duas outras tentativas de comunicação processual, uma das quais bem sucedida. Desse modo, não houve nulidade da citação.

5.4. O documento em que o nome do recorrente está sem acento consta da peça 46 e data de 5/6/2017. Trata-se de comunicação sobre a condenação sofrida pelo recorrente. No entanto, não cabe falar em nulidade do acórdão recorrido. A nulidade alcança apenas o ato inválido e os que lhe são posteriores. Ocorre que o acórdão já havia sido validamente proferido na ocasião.

6. Da análise da entrega da prestação de contas ao concedente

Razões Recursais

6.1. O recorrente alega que entregou a prestação de contas à Funasa.

Análise

6.2. O Ofício GP 30/2016 atesta que a prestação de contas foi protocolada na Funasa em 05/04/2016 (peça 57, p. 1), em resposta ao Ofício 85/2015/SOFRE/SECOV/SUEST-PE/FUNASA/NOTIFICAÇÃO. Juntamente com esse ofício teriam sido encaminhados relatórios, notas fiscais etc. (peças 57, 60 e 61).

6.3. Ocorre que a Funasa emitiu o emitiu o Relatório de TCE 013/2015 (peça 2, p. 122-125) em 19/11/2015. Como já mencionado, a citação do recorrente ocorreu em 28/12/2016 (peça 17).

6.4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a omissão no dever de prestar contas ocorre quando os documentos não são apresentados até o momento da citação do responsável por esta Corte. Além disso, considera que a entrega da prestação de contas antes da citação configura intempestividade no dever de prestar contas e deve ser considerada falha formal.

6.5. Havendo demonstração da adequada e integral aplicação dos recursos, o julgamento das contas deve ser pela regularidade com ressalvas. O Acórdão 5.910/2016-TCU-2ª Câmara, além de decidir nessas linhas, traz como precedentes concordantes o Acórdão 5.773/2015-TCU-1ª Câmara, o Acórdão 1.628/2008-TCU-2ª Câmara e o Acórdão 1.178/2066-TCU-1ª Câmara.

6.6. Assim, a irregularidade consistente da omissão no dever de prestar contas foi descaracterizada. Resta saber, portanto, se é o caso de cancelar o débito que foi imputado ao recorrente, o que será feito no tópico a seguir.

7. Da análise da boa e regular aplicação dos recursos

7.1. O recorrente afirma que os documentos trazidos com o recurso demonstram que o Convênio foi devidamente executado.

Análise

7.2. O recorrente traz documentos em que busca caracterizar a execução física do objeto do convênio: Termo de Recebimento Definitivo (peça 60, p. 61) e fotos (peça 60, p. 37-44). Além disso, visa caracterizar o nexo de causalidade entre despesas realizadas com recursos do acordo e essa execução física por meio de Nota Fiscal (peça 60, p. 19-20), Boletim de Medição (peça 60, p. 21-30) e extratos bancários da conta específica do convênio (peça 61). As principais informações desses documentos constam da seguinte tabela:

Item

Valor

Rel. Pag.

NF

Doc. Bancário

Despesa referente à Nota Fiscal 0432

R$ 40.843,58

57, p. 83

57, p. 91

61, p. 17

R$ 2.081,36

61, p. 102

Despesa referente à Nota Fiscal 0450

R$ 34.156,42

60, p. 19

61, p. 28

R$ 3.764,71

R$ 1.375,38

61, p. 102

TOTAL

R$ 82.221,45

7.3. Embora os documentos trazidos indiquem a conclusão plena do acordado, o último Relatório de Visita Técnica dos autos (peça 2, p. 26-41) atesta a execução de 46,88% do previsto (peça 2, p. 28). O documento afirma que essa execução foi de parcela útil do objeto, embora com algumas imperfeições (consideradas na estipulação do percentual executado).

7.4. Além disso, o convênio previa o aporte de R$ 178.192,28, sendo R$ 28.192,28 a título de contrapartida (peça 1, p. 239). Os 46,88% desse valor correspondem a R$ 83.536,54, valor muito próximo do efetivamente empregado. Vale dizer que os recursos ainda renderam R$ 6.040,87 (peça 62, p. 88), e que R$ 5.111,52 foram devolvidos ao concedente em 8/5/2015 (peça 60, p. 53 e peça 61, p. 94).

7.5. Desse modo, é aceitável considerar que os recursos tenham sido empregados no objeto do convênio. Por isso, pelo exposto nos itens 6.4 e 6.5 deste exame, as contas devem ser julgadas regulares com ressalva.

CONCLUSÃO

8. Da análise antecedente decorre que:

a) o recorrente foi devidamente citado;

b) a entrega da prestação de contas ao concedente ocorreu antes da citação pelo TCU, caracterizando falha meramente formal;

c) os recursos transferidos foram aplicados no objeto do convênio e resultaram em benefícios à população.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

9. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992:

a) conhecer do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.226/2017-TCU-2ª Câmara e, no mérito, dar-lhe provimento alterando o julgamento das contas para regulares com ressalva;

b) encaminhar os autos à Secex/PE para dar ciência da decisão ao recorrente e adotar as demais providências previstas no art. 54 da Resolução-TCU 259/2014."

É o Relatório.

VOTO

O Recurso de Reconsideração merece ser conhecido, eis que adimplidos os requisitos aplicáveis à espécie, de conformidade com os arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992.

2. Como visto no relatório precedente, trata-se, originalmente, de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em face de Sérgio Barreto de Miranda, ex-prefeito do Município de Panelas/PE, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em sede do Termo de Compromisso 512/2008, destinado à execução de melhoria habitacional para o controle da doença de chagas.

3. Nesta etapa recursal, o ex-prefeito, que foi considerado revel no julgamento da tomada de contas especial por não ter acudido ao processo quando notificado, alegou, em resumo: a) a nulidade da citação; b) que a prestação de contas teria sido entregue; e c) que teria ocorrido a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.

4. O exame empreendido pela Secretaria de Recursos refutou, com propriedade, parte das alegações do recorrente, afastando a ocorrência de suposta nulidade da citação.

5. Quanto às demais alegações, verificou a unidade instrutiva, consoante documentação jungida aos autos, que a prestação de contas foi protocolada na Funasa em 05/04/2016 (peça 57, p. 1), em resposta à notificação do concedente, juntamente com relatórios e notas fiscais (peças 57, 60 e 61).

6. Ao fim, a Serur aponta, em síntese, com fundamento nos documentos apresentados pelo recorrente, que os recursos foram empregados na avença, restando caracterizada a execução física do objeto (Termo de Recebimento Definitivo à peça 60, p. 61; e fotos à peça 60, pp. 37-44), e o nexo de causalidade entre despesas realizadas com os recursos do acordo e a execução física, possibilitando que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, em linha com a mencionada jurisprudência desta Corte de Contas.

7. Com efeito, verifico que assiste razão à Serur. Assim, acolho como razões de decidir o exame empreendido para unidade técnica, incorporando-o às minhas razões de decidir, e entendo que o recurso pode ser provido, com a consequente alteração no juízo inicial das contas, consoante proposto pela unidade técnica.

8. Como cediço, o ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, e o recorrente trouxe aos autos documentação apta a comprovar o regular uso dos recursos que lhes foram confiados, ademais de comprovar a entrega, ainda que extemporânea, da competente prestação de contas.

9. Nesse contexto, permito-me o reforço do esclarecimento quanto à jurisprudência deste Colegiado quanto ao tema, trazendo a lume excerto do brilhante Voto proferido pelo Exmo. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho para o Acórdão 5.910/2016 - 2ª Câmara:

"13. Neste ponto, recorro à jurisprudência desta Corte e valho-me da lição do Ministro Vital do Rego ao relatar o Acórdão nº 438/2016-TCU-Segunda Câmara, corroborada pelo Ministro Marcos Bemquerer em voto revisor no mesmo feito, de que, nos casos da espécie, não haveria se falar em omissão, pois as contas foram prestadas antes que o processo ingressasse no TCU.

14. Melhor explorando a tese acolhida naquela assentada, verifico que o Ministro Marcos Bemquerer resgata trecho do voto do Ministro Benjamin Zymler que embasou o Acórdão nº 7.471/2015-Primeira Câmara, a dizer que a omissão na prestação de contas apenas se aperfeiçoa após citado o responsável. É o que se depreende do teor então reproduzido:

"11. Em relação à suposta omissão no dever de prestar contas, entendo que deve ser analisado, neste caso concreto, o dispositivo regimental por meio do qual se julgam irregulares as contas nessas situações. Prescreve o art. 209, § 4º, do RI/TCU, in verbis:

'Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, bem como instado a justificar essa omissão, a apresentação posterior das contas, sem justificativa para a falta, não elidirá a respectiva irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação comprobatória das despesas esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 268.' (grifos acrescidos).

12. Verifica-se que a citação prévia à prestação das contas é condição para a aplicação do art. 209, § 4º, do RI TCU. Prestadas as contas, sem que antes tenha havido a comunicação por parte do Tribunal, não há que se falar em incidência do referido dispositivo, haja vista a ausência do suporte fático delimitado pela norma.

13. Assim voltando ao caso em exame, observo que a prestação de contas foi apresentada ao ente concedente ainda em 2012, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal apenas em 2014. Se a documentação tivesse sido apreciada pelo Ministério do Turismo imediatamente após o recebimento, a presente tomada de contas especial sequer teria ingressado no TCU em virtude do disposto no art. 7º, inciso II, da IN nº 71/2012.

14. Não se deve falar, portanto, em omissão no dever de prestar contas."

15. No presente caso, de acordo com a instrução da Serur, o ex-gestor deveria prestar contas até o dia 30/7/2009 e apenas o teria feito em 23/9/2013, quando a documentação foi apresentada à Caixa, eis porque o exame técnico concluiu pela ausência de justificativas para o atraso na apresentação da prestação de contas, mantendo-se a irregularidade de omissão no dever de prestar contas.

16. No entanto, perscrutando os autos, verifico que a citação do responsável se deu alfim por edital (peça nº 22), publicada no Diário Oficial da União em 10/4/2014, portanto, em data posterior à entrega intempestiva das referidas prestações de contas.

17. A situação fática dos autos, portanto, consubstancia-se, conforme os supramencionados precedentes desta Corte, em específica situação de prestação intempestiva das contas.

18. Em pesquisa na jurisprudência selecionada desta Corte encontro outros julgados na mesma linha, dentre os quais enumero os seguintes, sendo um deles de minha própria lavra, ainda nos idos de 2006:

A apresentação da prestação de contas a destempo, mas até o momento anterior ao da citação pelo TCU, configura intempestividade no dever de prestar contas. A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação por essa irregularidade.

Acórdão 5773/2015 - Primeira Câmara Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Demonstrada a adequada e integral aplicação dos recursos, a falha relativa à intempestividade na apresentação de prestação de contas deve ser considerada falha formal, o que conduz ao julgamento das contas pela regularidade. O julgamento das contas pela irregularidade restringe-se às situações em que a conduta do responsável ou os danos provocados sejam igualmente graves.

Acórdão 1628/2008 - Segunda Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

As contas devem ser julgadas regulares com ressalva quando ocorrer o atendimento ao aspecto material da prestação de contas (comprovada a boa e regular aplicação dos recursos) concomitante ao atendimento parcial do aspecto formal (intempestividade verificada na apresentação dos documentos), tendo em vista que o descumprimento do aspecto formal configura somente uma ressalva.

Acórdão 1178/2006 - Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO NARDES

19. Assim sendo, afastada a omissão e demonstrada a regular aplicação dos recursos conveniados, ainda que intempestiva a prestação de contas, posiciono-me por dar provimento ao recurso do Sr. Francisco Araújo Galeano, no sentido de tornar insubsistente o acórdão recorrido e julgar as suas contas regulares com ressalvas."

Ante o exposto, acolhendo a proposta da unidade técnica, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7798/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 008.550/2016-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.

3. Recorrente: Sérgio Barreto de Miranda (XXX.051.824-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Panelas/PE.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.

8. Representação legal: Ana Carolina Alves da Silva (OAB/PE 41.704), Felipe Augusto Vasconcelos Caraciolo (OAB/PE 29.702), Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB/PE 24.224) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Recurso de Reconsideração interposto por Sérgio Barreto de Miranda, ex-prefeito do município de Panelas-PE, em face do Acórdão 3.226/2017-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa, em razão da omissão no dever de prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso 512/2008, destinado à execução de melhoria habitacional para o controle da Doença de Chagas;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 3.226/2017-2ª Câmara, e julgar as contas do recorrente regulares com ressalvas, dando-se quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso, II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;

9.2. dar ciência do presente acórdão ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7798-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 019.121/2016-4

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal

Responsável: Cristiane Kravetz (XXX.967.819-XX).

Interessado: Ministério da Fazenda (vinculador).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR EM CONTAS DE CLIENTES E CONTABILIZAÇÕES FRAUDULENTAS EM SUBCONTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA À RESPONSÁVEL. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório e transcrevo, a seguir, a instrução produzida por auditor da Secex-PR (peça 9), que contou com a anuência do corpo dirigente da unidade técnica (peças 10 e 11) e do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 12):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor da Sra. Cristiane Kravetz (CPF: XXX.967.819-XX), ex-funcionária, em razão de realizar movimentações irregulares em contas de clientes e contabilizações fraudulentas em subcontas da Caixa Econômica Federal, na Agência Novo Mundo/PR.

HISTÓRICO

2. O Relatório Conclusivo da Comissão Apuradora de Processo Disciplinar e Civil (PR. 2553.2011.000057), de 27/5/2011(Peça 1, p. 36-68), concluiu pela conduta dolosa da Sra. Cristiane Kravetz, em virtude de fraudes cometidas e inobservância dos normativos internos da Caixa Econômica Federal, cabendo-lhe a responsabilidade administrativa e civil.

3. O Relatório do Tomador de Contas 7/2015, de 13/11/2015 (Peça 1, p. 412-424), conclui que a Sra. Cristiane Kravetz encontra-se em débito, pelas irregularidades cometidas, no valor total original de R$ 72.496,35.

4. A Controladoria-Geral da União pronunciou-se pela irregularidade das contas consoante exposto no Relatório de Auditoria, no Certificado de Auditoria e no Parecer do Dirigente, todos sob o número 175/2016 (Peça 1, p. 432-437). Em seguida, a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos mencionados documentos (Peça 1, p. 442).

CITAÇÃO

5. Conforme delegação de competência conferida pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz, por meio da Portaria MIN-AC 1, de 17 de janeiro de 2007, foi realizada, por meio do Ofício 1766/2017-TCU/SECEX-PR, de 20/11/2017 (Peça 6), com Aviso de Recebimento - AR assinado constante da Peça 7, a citação da Sra. Cristiane Kravetz (CPF: XXX.967.819-XX), ex-funcionária da Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentasse alegações de defesa e/ou recolhesse aos cofres da Caixa Econômica Federal as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência de ter realizado movimentações irregulares em contas de clientes e contabilizações fraudulentas em subcontas da Caixa Econômica Federal, na Agência Novo Mundo/PR.

Data da Ocorrência

Valor em Reais

10/11/2011

0,01

10/11/2011

2.029,07

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EXAME TÉCNICO

6. Apesar de a senhora Cristiane Kravetz (CPF: XXX.967.819-XX), ex-funcionária da Caixa Econômica Federal ter tomado ciência do expedientes que foi encaminhado, conforme atesta o Aviso de Recebimento (AR), constante da Peça 7, a responsável não atendeu à citação e não se manifestou quanto às irregularidades apontadas.

7. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte a aludida responsável, impõe-se que seja considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

ANÁLISE DE BOA-FÉ

8. Em cumprimento ao inteiro teor da Decisão Normativa 35/2000 do Tribunal de Contas da União (análise da boa-fé do responsável) e fundamentado no fato de que nos processos do TCU a boa-fé do responsável não pode ser simplesmente presumida, mas devidamente comprovada, aliado ao fato de que o princípio do in dubio pro reo não cabe nos processos em que o responsável agiu de forma contraditória ao que o seu cargo exigia e tendo a senhora Cristiane Kravetz (CPF: XXX.967.819-XX), ex-funcionária da Caixa Econômica Federal ficado silente nos autos, tem-se que os elementos que carreiam os autos não permitem a constatação de boa-fé dessa responsável, ao contrário, verifica-se indícios consistentes de má-fé.

Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:

...

§ 2º Na oportunidade da resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas.

§ 3º Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, mediante acórdão, deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.

CONCLUSÃO

9. Diante da revelia da senhora Cristiane Kravetz (CPF: XXX.967.819-XX), ex-funcionária da Caixa Econômica Federal, e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade, conclui-se que as contas da senhora Cristiane Kravetz (CPF: XXX.967.819-XX), ex-funcionária da Caixa Econômica Federal, sejam julgadas irregulares, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

10. Diante do exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:

a) considerar revel a senhora Cristiane Kravetz (CPF: XXX.967.819-XX), ex-funcionária da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

b) julgar irregulares as contas da senhora Cristiane Kravetz (CPF: XXX.967.819-XX), ex-funcionária da Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c"; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e arts. 209, 210 e 214 do Regimento Interno;

c) condenar a senhora Cristiane Kravetz (CPF: XXX.967.819-XX), ex-funcionária da Caixa Econômica Federal, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data da Ocorrência

Valor em Reais

10/11/2011

0,01

10/11/2011

2.029,07

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381,00

Valores atualizados até 9/5/2018: Principal (R$ 73.329,43) com os juros (no valor de R$ 1.915,37) e com a variação da SELIC (R$ 47.690,17) = R$122.934,97

d) aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 à senhora Cristiane Kravetz (CPF: XXX.967.819-XX), ex-funcionária da Caixa Econômica Federal,

e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;

f) encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e comunicar-lhe que o relatório e o voto que a fundamentarem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso haja interesse, o Tribunal pode enviar-lhe cópia desses documentos sem qualquer custo."

É o Relatório.

VOTO

Conforme consignado no Relatório precedente, esta Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em desfavor da Sra. Cristiane Kravetz, ex-funcionária, em razão de realizar movimentações irregulares em contas clientes e contabilizações fraudulentas em subcontas do Banco, na Agência Novo Mundo/PR.

2. A irregularidade foi apurada pela Caixa (peça 1, p. 36-68) que concluiu pela conduta dolosa da Sra. Cristiane Kravetz, em virtude de fraudes cometidas e inobservância dos normativos internos da Caixa Econômica Federal, cabendo-lhe a responsabilidade administrativa e civil.

3. Além do Processo Disciplinar e Civil, a CEF instaurou a competente tomada de contas especial, cujo relatório concluiu pela irregularidade das contas e pela responsabilização da Sra. Cristiane Kravetz pelo débito apurado (peça 1, p. 412-424).

4. No mesmo sentido foram o Relatório da Auditoria, o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno da CGU, dos quais o Ministro de Estado da Fazenda atestou seu conhecimento (peça 1, p. 442).

5. No âmbito desta Corte de Contas, a responsável foi regularmente citada pelo débito apurado, mas não atendeu ao chamamento do Tribunal, permanecendo silente, razão pela qual a Secex-PR propôs considerá-la revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. No mérito, sugeriu julgar irregulares as contas da Sra. Cristiane Kravetz e condená-la a restituir os valores desviados, além da aplicação individual da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

6. Considerando que os elementos do processo foram adequadamente examinados, contando com a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal, incluo seus fundamentos às minhas próprias razões de decidir.

7. Não se verificando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e por inexistirem elementos que demonstrem a boa-fé da responsável, não há outro encaminhamento a ser dado ao presente processo que não o julgamento pela irregularidade destas contas especiais condenando-a pelo débito apurado, além de aplicar a multa prevista no art 57 da Lei 8.443/1992, cujo valor, em face do montante atualizado do débito, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

8. Com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.442/92, deve ser remetida cópia dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República nos Estado do Paraná, para as providências que entender cabíveis.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7799/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 019.121/2016-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério da Fazenda (vinculador).

3.2. Responsável: Cristiane Kravetz (XXX.967.819-XX).

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex-PR).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em desfavor da Sra. Cristiane Kravetz, ex-funcionária, em razão de realizar movimentações irregulares em contas clientes e contabilizações fraudulentas em subcontas do Banco, na Agência Novo Mundo/PR;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "c" e "d"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:

9.1. considerar revel a Sra. Cristiane Kravetz;

9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Cristiane Kravetz, condenando-a ao pagamento da importância abaixo especificada, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento:

Data da Ocorrência

Valor em Reais

10/11/2011

0,01

10/11/2011

2.029,07

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380,42

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158,00

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19,44

10/11/2011

15,00

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270,00

10/11/2011

708,00

10/11/2011

80,00

10/11/2011

1.175,08

10/11/2011

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14/11/2011

381,00

9.3. aplicar à Sra. Cristiane Kravetz, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:

9.4.1. o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, para as providências que entender cabíveis;

9.6. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7799-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara

TC 020.901/2012-7

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Órgãos/Entidades: Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho (SERT/SP), Sistema Nacional do Emprego no estado de São Paulo (Sine/SP) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Responsáveis: João Barizon Sobrinho (CPF XXX.272.228-XX), Luís Antônio Paulino (CPF XXX.096.468-XX), Nassim Gabriel Mehedff (CPF: XXX.243.786-XX), Nerice do Prado Barizon (CPF XXX.515.078-XX), Pedro do Prado Barizon (CPF XXX.436.148-XX), Tiago do Prado Barizon (CPF XXX.640.488-XX), Verônica do Prado Barizon Affonso (CPF XXX.649.198-XX), Walter Barelli (CPF XXX.056.888-XX), Rodycz & Wittiuk Ltda. (CNPJ 01.739.907/0001-30) e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (CNPJ 46.385.100/0001-84).

Advogados constituídos nos autos: Ronaldo de Almeida (OAB/SP 236.199), representando os Srs. Walter Barelli, Luís Antônio Paulino, Pedro do Prado Barizon, Tiago do Prado Barizon, Verônica do Prado Barizon Affonso e Nerice do Prado Barizon (procurações às peças 12, 13, 21, 22, 23 e 24, respectivamente); e Guilherme Calvo Cavalcante (OAB/PR 45.291), Jordão Violin (OAB/PR 57.615) e Cristovão Soares Cavalcante Neto (OAB/PR 44.134), representando o Sr. Elio Vitiuk e a empresa Rodycz & Wittiuk Ltda. (procurações às peças 40 e 43, respectivamente).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). SOLIDARIEDADE DA ENTIDADE CONTRATADA E DO SEU SÓCIO REPRESENTANTE. ALEGAÇÕES DE DEFESA CONSIDERADAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IRREGULARIDADES APURADAS. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA (ACÓRDÃO 1.115/2014-TCU-2ª CÂMARA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO REFERIDO SÓCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS QUANTO AO MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EXCLUSÃO DESSE RESPONSÁVEL DA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL (ACÓRDÃO 10.333/2017-TCU-2ª CÂMARA). RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.

RELATÓRIO

Inicio este Relatório transcrevendo, com alguns ajustes de forma e fundamentado no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 8.443, de 16/7/1992, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de São Paulo (Secex/SP) e autuada como peça 89:

"Verificação de inexistência de erro material

Dados do acórdão condenatório

Número/ano

10333/2017

Colegiado

2ª Câmara

Data da sessão

06/12/2017

Itens verificados

Sim

Não

Não se aplica

1. Está correta a grafia do nome dos recorrentes?

X

2. Está correto o número do CPF/CNPJ dos recorrentes?

X

3. Está correta a moeda utilizada? (Anexo II do Manual de CBEX).

X

4. Está correta a identificação da deliberação recorrida?

X

5. Quanto aos advogados das partes condenadas:

5.1. Está correta a identificação dos advogados constituídos nos autos?

X

5.2 Caso a resposta ao item anterior seja 'Não', o(s) nome(s) do(s) advogado(s) consta(m) no aviso de pauta?

X

6. Quanto ao débito:

6.1. O débito será recolhido aos cofres corretos?

(Se administração direta, aos cofres do Tesouro Nacional; se administração indireta, aos cofres das respectivas unidades).

X

6.2. Sobre o valor do débito, há previsão de atualização monetária da dívida, acrescida dos juros de mora devidos?

X

6.3. No acórdão, está explícita a solidariedade do débito?

X

6.4. Está correta a data do(s) débito(s)?

X

6.5. Há coincidência entre os valores de débito imputados na proposta da Unidade Técnica (ou no voto do Relator, se discordante) e os valores que constam no acórdão prolatado?

X

7. Quanto à multa:

7.1. A multa será recolhida aos cofres do Tesouro Nacional?

X

7.2. Sobre o valor da multa, há previsão de atualização monetária da dívida desde a data do acórdão condenatório até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento?

X

7.3. No acórdão, está explícita a individualidade da multa?

X

8. Há autorização expressa para cobrança judicial da(s) dívida(s), caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992?

X

Atesto, quanto aos itens acima indicados, que, conferidos os termos do acórdão em epígrafe, foi identificado erro material, visto que constou na aludida deliberação:

3.1. Responsáveis: Elio Vitiuk (CPF XXX.515.439-XX), João Barizon Sobrinho (CPF XXX.272.228-XX), Luís Antônio Paulino (CPF XXX.096.468-XX), Nassim Gabriel Mehedff (CPF: XXX.243.786-XX), Nerice do Prado Barizon (CPF XXX.515.078-XX), Pedro do Prado Barizon (CPF XXX.436.148-XX), Tiago do Prado Barizon (CPF XXX.640.488-XX), Verônica do Prado Barizon Affonso (CPF XXX.649.198-XX), Walter Barelli (CPF XXX.056.888-XX), Rodycz & Wittiuk Ltda. (CNPJ 01.739.907/0001-30) e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (CNPJ 46.385.100/0001-84).;

3.2. Embargantes: Elio Vitiuk (CPF XXX.515.439-XX) e Rodycz & Wittiuk Ltda. (CNPJ 01.739.907/0001-30).;

8.2. Guilherme Calvo Cavalcante (OAB/PR 45.291), Jordão Violin (OAB/PR 57.615) e Cristovão Soares Cavalcante Neto (OAB/PR 44.134), representando o Sr. Elio Vitiuk e a empresa Rodycz & Wittiuk Ltda. (procurações às peças 40 e 43, respectivamente).;

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) ora em fase de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Elio Vitiuk e pela empresa Rodycz & Wittiuk Ltda. contra o Acórdão 1.115/2014-TCU-2ª Câmara; e

9.3. aplicar à Empresa Rodycz & Witiuk S/C Ltda. (CNPJ: 01.739.907/0001-30) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

Em vez de constar:

3.1. Responsáveis: Elio Vitiuk (CPF XXX.515.439-XX), João Barizon Sobrinho (CPF XXX.272.228-XX), Luís Antônio Paulino (CPF XXX.096.468-XX), Nassim Gabriel Mehedff (CPF: XXX.243.786-XX), Nerice do Prado Barizon (CPF XXX.515.078-XX), Pedro do Prado Barizon (CPF XXX.436.148-XX), Tiago do Prado Barizon (CPF XXX.640.488-XX), Verônica do Prado Barizon Affonso (CPF XXX.649.198-XX), Walter Barelli (CPF XXX.056.888-XX), Rodycz & Wittiuk S/C Ltda. (CNPJ 01.739.907/0001-30) e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (CNPJ 46.385.100/0001-84).;

3.2. Embargantes: Elio Vitiuk (CPF XXX.515.439-XX) e Rodycz & Wittiuk S/C Ltda. (CNPJ 01.739.907/0001-30).;

8.2. Guilherme Calvo Cavalcante (OAB/PR 45.291), Jordão Violin (OAB/PR 57.615) e Cristovão Soares Cavalcante Neto (OAB/PR 44.134), representando o Sr. Elio Vitiuk e a empresa Rodycz & Wittiuk S/C Ltda. (procurações às peças 40 e 43, respectivamente).;

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) ora em fase de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Elio Vitiuk e pela empresa Rodycz & Wittiuk S/C Ltda. contra o Acórdão 1.115/2014-TCU-2ª Câmara; e

9.3. aplicar individualmente à Empresa Rodycz & Witiuk S/C Ltda. (CNPJ: 01.739.907/0001-30) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

Diante do exposto, nos termos da Súmula TCU 145/79 e do art. 143, inciso V, alínea 'd', do Regimento Interno deste Tribunal, proponho o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria, e posteriormente ao Gabinete do Relator, Exmo. Sr. Ministro Aroldo Cedraz, a fim de que seja promovido o apostilamento do Acórdão 10333/2017 - TCU - 2ª Câmara, fazendo constar a seguinte alteração:

Onde se lê:

3.1. Responsáveis: Elio Vitiuk (CPF XXX.515.439-XX), João Barizon Sobrinho (CPF XXX.272.228-XX), Luís Antônio Paulino (CPF XXX.096.468-XX), Nassim Gabriel Mehedff (CPF: XXX.243.786-XX), Nerice do Prado Barizon (CPF XXX.515.078-XX), Pedro do Prado Barizon (CPF XXX.436.148-XX), Tiago do Prado Barizon (CPF XXX.640.488-XX), Verônica do Prado Barizon Affonso (CPF XXX.649.198-XX), Walter Barelli (CPF XXX.056.888-XX), Rodycz & Wittiuk Ltda. (CNPJ 01.739.907/0001-30) e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (CNPJ 46.385.100/0001-84).;

3.2. Embargantes: Elio Vitiuk (CPF XXX.515.439-XX) e Rodycz & Wittiuk Ltda. (CNPJ 01.739.907/0001-30).;

8.2. Guilherme Calvo Cavalcante (OAB/PR 45.291), Jordão Violin (OAB/PR 57.615) e Cristovão Soares Cavalcante Neto (OAB/PR 44.134), representando o Sr. Elio Vitiuk e a empresa Rodycz & Wittiuk Ltda. (procurações às peças 40 e 43, respectivamente).;

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) ora em fase de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Elio Vitiuk e pela empresa Rodycz & Wittiuk Ltda. contra o Acórdão 1.115/2014-TCU-2ª Câmara; e

9.3. aplicar à Empresa Rodycz & Witiuk S/C Ltda. (CNPJ: 01.739.907/0001-30) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

Leia-se:

3.1. Responsáveis: Elio Vitiuk (CPF XXX.515.439-XX), João Barizon Sobrinho (CPF XXX.272.228-XX), Luís Antônio Paulino (CPF XXX.096.468-XX), Nassim Gabriel Mehedff (CPF: XXX.243.786-XX), Nerice do Prado Barizon (CPF XXX.515.078-XX), Pedro do Prado Barizon (CPF XXX.436.148-XX), Tiago do Prado Barizon (CPF XXX.640.488-XX), Verônica do Prado Barizon Affonso (CPF XXX.649.198-XX), Walter Barelli (CPF XXX.056.888-XX), Rodycz & Wittiuk S/C Ltda. (CNPJ 01.739.907/0001-30) e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (CNPJ 46.385.100/0001-84).;

3.2. Embargantes: Elio Vitiuk (CPF XXX.515.439-XX) e Rodycz & Wittiuk S/C Ltda. (CNPJ 01.739.907/0001-30).;

8.2. Guilherme Calvo Cavalcante (OAB/PR 45.291), Jordão Violin (OAB/PR 57.615) e Cristovão Soares Cavalcante Neto (OAB/PR 44.134), representando o Sr. Elio Vitiuk e a empresa Rodycz & Wittiuk S/C Ltda. (procurações às peças 40 e 43, respectivamente).;

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) ora em fase de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Elio Vitiuk e pela empresa Rodycz & Wittiuk S/C Ltda. contra o Acórdão 1.115/2014-TCU-2ª Câmara; e

9.3. aplicar individualmente à Empresa Rodycz & Witiuk S/C Ltda. (CNPJ: 01.739.907/0001-30) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"

2. Essa proposta de correção de erro material contou com a plena concordância do escalão dirigente da Secex/SP (peça 90), o mesmo, entretanto, não podendo ser dito em relação ao Ministério Público/TCU, que, novamente representado nestes autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, divergiu em parte desse encaminhamento, nos termos do parecer autuado como peça 92 e que segue colacionado abaixo, in verbis:

"Examina-se proposta da Secex-SP de correção de inexatidão material identificada no Acórdão nº 10333/2017-2ª Câmara (peça 86), no sentido de que (peça 89):

a) onde se lê Rodycz & Wittiuk Ltda., leia-se Rodycz & Wittiuk S/C Ltda.;

b) seja incluída a palavra 'individualmente' na nova redação do item 9.3 do Acórdão nº 1115/2014-2ª Câmara (peça 50).

2. Primeiramente, cabe registrar que o nome correto da referida empresa é Rodycz & Witiuk S/C Ltda. (peça 91) e não Rodycz & Wittiuk S/C Ltda., como indicado na instrução da unidade técnica.

3. Em segundo lugar, ressalto que o nome da empresa também foi grafado incorretamente no item 3.1 do Acórdão nº 1115/2014-2ª Câmara.

4. Por fim, observo que o termo 'individualmente' constou do item 9.3 do Acórdão nº 1115/2014-2ª Câmara porque a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00, foi aplicada aos responsáveis Elio Vitiuk e empresa Rodycz & Witiuk S/C Ltda. Ocorre que, com a posterior exclusão da responsabilidade de Elio Vitiuk, por meio do Acórdão nº 10333/2017-2ª Câmara, o referido item 9.3 foi alterado para aplicar multa apenas à empresa, de modo que não havia mais necessidade de manter o termo 'individualmente' na nova deliberação.

5. Desse modo, com as devidas vênias por divergir parcialmente da proposta da Secex-SP, este representante do Ministério Público manifesta-se, com fundamento na Súmula TCU nº 145, no sentido de que sejam promovidas as devidas retificações nos Acórdãos nºs 1115/2014 e 10333/2017, ambos da 2ª Câmara, a fim de que, onde consta Rodycz & Wittiuk Ltda., passe a constar Rodycz & Witiuk S/C Ltda."

É o Relatório.

VOTO

Conforme se extrai do Relatório precedente, trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada em razão da impugnação das despesas realizadas no âmbito do Contrato SERT/SINE 0573/1999 (peça 2, p. 4-14), custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e firmado entre a empresa Rodycz & Witiuk S/C Ltda. e o Governo do Estado de São Paulo - este último intermediado pela Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho (SERT/SP) e pelo Sistema Nacional do Emprego naquele estado (Sine-SP) - tendo por objeto, ao custo de R$ 16.992,00, "a realização de curso de manutenção predial e pequenos reparos para 60 alunos na cidade de Barretos e São José do Rio Preto" (peça 2, p. 6).

2. Mediante o Acórdão 1.115/2014-TCU-2ª Câmara (peça 50), este Tribunal, ainda sob a relatoria do eminente Ministro Raimundo Carreiro, decidiu, entre outros encaminhamentos, julgar irregulares as contas da referida empresa e de seu procurador, Sr. Elio Vitiuk, condenando-os solidariamente ao ressarcimento da quantia de R$ 16.992,00, em valores originais que reportam a 10/12/1999, e aplicando-lhes, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443, de 16/7/1992, multa no valor individual de R$ 3.000,00.

3. Em 6/12/2017, em sede de Embargos de Declaração apreciados já sob minha relatoria, foi prolatado o Acórdão 10.333/2017-TCU-2ª Câmara (peça 86), que, atribuindo efeitos infringentes àqueles declaratórios, excluiu o Sr. Elio Vitiuk do rol de responsáveis arrolados nesta TCE.

4. Aprecia-se na presente assentada a ocorrência de erro material suscitada, às peças 89 e 90, pela Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de São Paulo (Secex/SP) no que tange à razão social da empresa arrolada nestes autos como responsável e à necessidade de se fazer constar, no subitem 9.3 do Acórdão 1.115/2014-2ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 10.333/2017 deste mesmo Colegiado, expressão que ressaltasse a individualização da multa ali mencionada.

5. Manifesto-me, desde já, de acordo com as conclusões do Ministério Público junto ao TCU no sentido de que a expressa individualização da multa não se mostra necessária, eis que, com a exclusão da responsabilidade de Elio Vitiuk por meio do Acórdão 10.333/2017-2ª Câmara, a multa passou a ser aplicada apenas à empresa.

6. Destarte, o único erro material contemplado nesta última decisão plenária está relacionado à descrição da razão social da empresa condenada em débito.

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7800/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 020.901/2012-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: João Barizon Sobrinho (CPF XXX.272.228-XX), Luís Antônio Paulino (CPF XXX.096.468-XX), Nassim Gabriel Mehedff (CPF: XXX.243.786-XX), Nerice do Prado Barizon (CPF XXX.515.078-XX), Pedro do Prado Barizon (CPF XXX.436.148-XX), Tiago do Prado Barizon (CPF XXX.640.488-XX), Verônica do Prado Barizon Affonso (CPF XXX.649.198-XX), Walter Barelli (CPF XXX.056.888-XX), Rodycz & Wittiuk Ltda. (CNPJ 01.739.907/0001-30) e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (CNPJ 46.385.100/0001-84).

4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho (SERT/SP), Sistema Nacional do Emprego no estado de São Paulo (Sine/SP) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de São Paulo (Secex/SP).

8. Advogados constituídos nos autos: Ronaldo de Almeida (OAB/SP 236.199), representando os Srs. Walter Barelli, Luís Antônio Paulino, Pedro do Prado Barizon, Tiago do Prado Barizon, Verônica do Prado Barizon Affonso e Nerice do Prado Barizon (procurações às peças 12, 13, 21, 22, 23 e 24, respectivamente); e Guilherme Calvo Cavalcante (OAB/PR 45.291), Jordão Violin (OAB/PR 57.615) e Cristovão Soares Cavalcante Neto (OAB/PR 44.134), representando o Sr. Elio Vitiuk e a empresa Rodycz & Wittiuk Ltda. (procurações às peças 40 e 43, respectivamente).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de análise quanto à ocorrência de possível erro material no Acórdão 10.333/2017-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar não configurado o erro material suscitado pela unidade instrutiva acerca da necessidade de se fazer constar, no subitem 9.3 do Acórdão 1.115/2014-2ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 10.333/2017 deste mesmo Colegiado, expressão que ressaltasse a individualização da multa ali mencionada;

9.2. com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, retificar, de ofício, inexatidão material observada no Acórdão 10.333/2017-TCU-2ª Câmara, de maneira que, no corpo da aludida deliberação, onde se lê "Rodycz & Wittiuk Ltda.", leia-se "Rodycz & Witiuk S/C Ltda.";

9.3. restituir os autos à Secex/SP para que dê continuidade às providências que lhe competem.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7800-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 035.981/2015-6

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade: Município de Salgado de São Félix - PB; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Responsável: Apolinário dos Anjos Neto (XXX.281.944-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório e transcrevo a seguir a instrução lançada nos autos por auditor da Secex-MG (peça 9, p. 1-5), com a qual anuiu o corpo dirigente da unidade técnica (peças 10 e 11), bem como o Ministério Público junto ao Tribunal (peça 12):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Apolinário dos Anjos Neto, prefeito municipal de Salgado de São Félix/PB no período de 2005 a 2008 (peça 2, p. 122), em razão da omissão no dever de prestar contas do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PDDE/PAPE) e Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Melhoria da Escola (PDDE/PME), ambos no exercício de 2006.

1.1 Os aludidos programas tiveram por objetivo, o seguinte:

a) PDDE/PAPE: repasse de recursos financeiros visando a estabelecer nas edificações escolares condições de segurança, salubridade, estabilidade e funcionalidade, atendendo aos padrões definidos pelo Fundescola;

b) PDDE/PME: repasse de recursos, exclusivamente, a escolas públicas de ensino fundamental regular dos municípios, localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, integrantes da matriz 2 de atendimento definida pelo Fundescola com, no mínimo, 50 (cinquenta) alunos do ensino fundamental regular, e tenham elaborado seu Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE).

HISTÓRICO

2. Para a execução dos aludidos programas foram previstos os seguintes valores, para o PDDE/PAPE R$ 36.000,00 e ao PDDE/PME R$ 11.760,00 (peça 2, p. 6-8).

2.1 Os recursos federais do PDDE/PAPE foram repassados em única parcela em 15/12/2006, mediante a Ordem Bancária 2006OB625048, no valor de R$ 36.000,00 para a agência 1607 do Banco do Brasil S/A (peça 2, p. 36):

2.2 Os recursos federais do PDDE/PME foram repassados em única parcela em 19/12/2006 pela Ordem Bancária2006OB600711, no valor R$ 11.760,00, e foram creditados na agência 1607 do Banco do Brasil S/A (peça 2, p. 38).

3. Os aludidos programas foram executados no exercício de 2006 (peça 2, p. 6), tendo o prazo final para a apresentação da prestação de contas de ambos expirado em 28/02/2007 (peça 2, p. 104, item 9), em conformidade com a Resolução FNDE/CD 27 de 14/07/2006.

4. Consta do Relatório de Auditoria da CGU 2.089/2015 (peça 2, p. 128-130), que conforme mencionado no Relatório de Tomada de Contas Especial 141/2015 (peça 2, p. 100-108), a responsabilidade pelo dano causado ao erário foi atribuída ao Senhor Apolinário dos Anjos Neto, ocupante do cargo de prefeito à época da ocorrência dos fatos (peça 2, p. 122), em razão da omissão no dever de prestar contas dos programas em comento, apurando-se como prejuízo o valor original de R$ 47.760,00.

5. A presente TCE foi encaminhada pelo órgão instaurador, considerando que o valor original do débito, atualizado até 22/06/2016, atingiu o montante de R$ 85.815,17, portanto, ultrapassando o limite estabelecido pelo disposto no art. 6º, inc. I, da IN TCU 71/2012, vigente à época da citação (peça 5, p. 1), não obstante o fato de que em 23/11/2016, tenha sido majorado para R$ 100.000,00, por meio da Instrução Normativa TCU 76/2016.

EXAME TÉCNICO

6. O Ofício 1.591/2016-TCU/SECEX-MG (Peça 5, p. 1) realizou a citação do responsável e o aviso de recebimento foi juntado na peça 8, p. 1.

7. Regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento do débito, no prazo regimental fixado, devendo o Sr. Apolinário dos Anjos Neto (CPF XXX.281.944-XX) ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao presente processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

8. Na peça 2, p. 6, consta documento técnico elaborado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que trata da Informação 310 /2015-DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE, onde está consignado que transcorrido o prazo assinalado para a prestação de contas, não foram apresentados os documentos devidos. Assim diante da ausência da referida documentação, foram expedidas comunicações ao responsável, que se manteve inerte. E ainda, que nos termos do Parecer 767/2008 (peça 2, p. 40-49), de que para os casos de omissão a corresponsabilidade somente se aplica quando o prazo para prestação de recai sobre o mandato do prefeito sucessor, desde que não adotadas as competentes medidas de resguardo ao Erário. No caso em exame, não há que se falar em corresponsabilidade, visto que o prazo para prestação de contas encerrou-se em 28/02/2007, dentro do período de gestão do Senhor Apolinário dos Anjos Neto.

9. Em análise, entende-se que o Sr. Apolinário dos Anjos Neto não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos transferidos, configurada por omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PDDE/PAPE/2006) e do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Melhoria da Escola (PDDE/PME/2006), nos respectivos valores de R$ 36.000,00 e R$ 11.760,00.

10. Posto isso, em atenção ao Memorando-Circular 33/2014 - Segecex, especifica-se a constatação inerente ao ajuste em apreço, sintetizada no Anexo I desta instrução.

10.1. Irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais configurada por omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos, fundo a fundo, para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PDDE/PAPE/2006) e do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Melhoria da Escola (PDDE/PME/2006).

10.2. Situação encontrada: o responsável foi omisso no dever de prestar contas em relação aos recursos federais transferidos para execução, em 2006, do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PDDE/PAPE/2006) e do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Melhoria da Escola (PDDE/PME/2006), não obstante tenha sido regularmente notificado para sanear a ocorrência, ou devolver o respectivo valor ao FNDE (peça 2, p. 56, 64, 72-80).

10.3. Objeto: Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PDDE/PAPE/2006) e do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Melhoria da Escola (PDDE/PME/2006).

10.4. Critérios: art. 37, caput c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 84 e 93 do Decreto-lei 200/67, art. 66 do Decreto 93.872/1996, artigo 8º da Lei 8.443/1992 e Resolução FNDE/CD 27 de 14/07/2006.

10.5. Evidências: Relatório de TCE (peça 2, p. 100-108) e da CGU (peça 2, p. 128-130).

10.6. Efeito potencial: impossibilidade de aferir a regularidade na aplicação dos recursos federais transferidos, por conseguinte, caracterizando o dano ao erário.

10.7. Responsável:

Nome: Apolinário dos Anjos Neto, CPF XXX.281.944-XX, ex-prefeito municipal de Salgado de São Félix/PB, no período de 2005 a 2008.

Condutas: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais configurada pela omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PDDE/PAPE/2006) e do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Melhoria da Escola (PDDE/PME/2006).

Análise da boa-fé

11. No tocante à aferição da ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, conforme determina o § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca da irregularidade imputada, cabe registrar que não há elementos para que se possa efetivamente reconhecê-la, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do § 6º do mesmo artigo do normativo.

CONCLUSÃO

12. Diante da revelia do Sr. Apolinário dos Anjos Neto, CPF XXX.281.944-XX, ex-prefeito municipal de Salgado de São Félix/PB, no período de 2005 a 2008 e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta em relação à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PDDE/PAPE) e Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Melhoria da Escola (PDDE/PME), ambos no exercício de 2006, celebrados com o município de município de Salgado de São Félix/PB, propõe-se que as presentes contas sejam julgadas irregulares, que o responsável seja condenado débito correspondente à integralidade dos recursos repassados.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

13. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) considerar, para todos os efeitos, revel o Sr. Apolinário dos Anjos Neto, CPF XXX.281.944-XX); dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;

b) julgar irregulares as contas do Sr. Apolinário dos Anjos Neto, CPF XXX.281.944-XX, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, condenando-os, ao pagamento da importância a seguir especificada e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:

Valor Original (R$) Débito

Data da Ocorrência

36.000,00

15/12/2006

11.760,00

19/12/2006

Valor atualizado, com juros, até 14/3/2017: R$ 145.851,12.

c) aplicar, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, Sr. Apolinário dos Anjos Neto, CPF XXX.281.944-XX, fixando o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da/das dívida/dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, caso não atendida a notificação;

e) autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU, caso seja do interesse do responsável, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, corrigida monetariamente, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU;

f) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis."

É o Relatório.

VOTO

Conforme consignado no Relatório precedente, esta Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Apolinário dos Anjos Neto, ex-prefeito municipal de Salgado de São Félix/PB (2005 a 2008), em razão da omissão no dever de prestar contas do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PDDE/PAPE) e Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Melhoria da Escola (PDDE/PME), ambos no exercício de 2006.

2. A fase interna desta TCE obedeceu à regência normativa para a espécie e concluiu pelo dano ao Erário no valor histórico de R$ 47.760,00, sob a responsabilidade do Senhor Apolinário dos Anjos Neto, conforme Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 2, p. 100-108), Relatório e Certificado de Auditoria (peça 2, p. 128-132), Parecer do Dirigente do Controle Interno (peça 2, p. 133) e pronunciamento ministerial respectivo (peça 2, p. 134).

3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado mas não compareceu aos autos, cabendo considerá-lo revel e dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

4. Registro que, conforme consignado pela unidade técnica, "transcorrido o prazo assinalado para a prestação de contas, não foram apresentados os documentos devidos. Assim diante da ausência da referida documentação, forma expedidas comunicações ao responsável, que se manteve interte".

5. Inexistindo elementos que demonstrem a boa-fé do Sr. Apolinário dos Anjos Neto, não há outro encaminhamento a ser dado ao presente processo que não o julgamento pela irregularidade de suas contas especiais em face da omissão no dever de prestar contas, condenando-o pelo débito apurado, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, cujo valor, em face do montante atualizado do débito, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.442/92, deve ser remetida cópia dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República nos Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis.

Ante o exposto, acolho a proposta de encaminhamento da unidade técnica, com a qual anuiu o Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7801/2018 - TCU - 2ª Câmara.

1. Processo TC 035.981/2015-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsável: Apolinário dos Anjos Neto (XXX.281.944-XX).

4. Órgão/Entidade: Município de Salgado de São Félix - PB.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Sexex-MG).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Apolinário dos Anjos Neto, ex-prefeito municipal de Salgado de São Félix/PB (2005 a 2008), em razão da omissão no dever de prestar contas do Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PDDE/PAPE) e Programa Dinheiro Direto na Escola - Ação: Projeto de Melhoria da Escola (PDDE/PME), ambos no exercício de 2006;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:

9.1. considerar revel o Sr. Apolinário dos Anjos Neto;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Apolinário dos Anjos Neto, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:

Valor Original (R$) Débito

Data da Ocorrência

36.000,00

15/12/2006

11.760,00

19/12/2006

9.3. aplicar ao Sr. Apolinário dos Anjos Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:

9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis;

9.6. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7801-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 005.068/2009-3

Natureza: Aposentadoria.

Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet/MG.

Interessado: Aristides Rabelo de Vasconcelos (CPF XXX.693.156-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. DIVERGÊNCIA COM DECISÃO JUDICIAL PRELIMINAR. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip (peça 12), com a qual concordaram os dirigentes daquela unidade e o Ministério Público junto ao TCU - MPTCU:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de concessão de aposentadoria a Aristides Rabelo de Vasconcelos (CPF XXX.693.156-XX), ex-servidor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet-MG.

2. O ato foi submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) para fim de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e inciso II, e 4º, caput, da Instrução Normativa-TCU 55/2007.

HISTÓRICO

3. Inicialmente, esta unidade Técnica encaminhou diligência ao Cefet-MG (peça 3, p. 1), solicitando cópia da sentença judicial que concedeu o pagamento de "FC Judicial" ao ex-servidor Aristides Rabelo de Vasconcelos, inclusive com certidão de trânsito em julgado, além de planilha de cálculo da referida vantagem.

4. Em atendimento à diligência, o Cefet-MG encaminhou as informações/documentos constantes da peça 3, p. 2-46.

5. A oitiva do ex-servidor sobre o referido assunto já havia sido realizada no âmbito do TC 029.571/2010-3 e sua resposta encontra-se à peça 7.

EXAME TÉCNICO

Da constatação

6. Do exame da ficha financeira extraída do Siape (peça 8), constatou-se nos proventos do ex-servidor a percepção de parcela de decisão judicial referente à incorporação de quintos de FC, em valor acima do estabelecido pelo Tribunal, conforme Acórdão 835/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes.

Da oitiva

7. Em resposta à oitiva, o interessado alegou, em resumo, que (peça 7):

a) em sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Federal/MG, em agosto de 2006, ficou definido que o referido servidor não tivesse qualquer redução em seus proventos, mantendo-se o entendimento de que o valor a ser percebido e corretamente calculado judicialmente é de R$ 5.777,27;

b) ocorreu o decurso de prazo de mais de 5 anos da concessão do benefício e do efetivo pagamento, sem que o Cefet-MG e o Tribunal de Contas da União tenham se manifestado, e que, assim, fez-se incidir a decadência, o que vem a impedir a anulação e/ou revisão para menos de valores percebidos a título de aposentadoria; e

c) a pretensão da Administração em reduzir seus proventos não se coaduna com a equidade, tampouco com o princípio da razoabilidade, e que os valores por ele percebidos têm caráter alimentar.

8. A argumentação apresentada pelo ex-servidor não merece acolhida, conforme se verifica em seguida.

9. Não merece prosperar o argumento de que teria se operado a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, a obstar a atuação deste Tribunal. A aplicação de tal instituto no âmbito do TCU, quando do exercício de sua competência constitucional de apreciação de atos de pessoal para fins de registro, já foi amplamente debatida nesta Corte, inclusive com a edição da Súmula TCU 278 a seguir transcrita:

Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente.

10. Do mesmo modo, não merece acolhimento o argumento de violação aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da razoabilidade, pois pacíficas são as jurisprudências desta Corte e do STF no sentido de que os atos de concessão sujeitos ao registro pelo TCU são atos complexos, que se perfazem com o efetivo registro pela Corte de Contas. Nesse sentido, a concessão da aposentadoria pelo órgão concedente, carente da posterior manifestação do TCU acerca de sua legalidade, possui caráter precário, o que afasta a incidência do direito adquirido, do ato jurídico perfeito ou da segurança jurídica.

11. Por fim, o fato de possuir natureza alimentar a parcela relativa a "quintos de FC", por ser irregular tal pagamento, não poderia ele se sustentar sob o argumento de que eventual ajuste comprometeria a qualidade de vida do aposentado.

Da diligência

12. Em atendimento à diligência, o Cefet-MG encaminhou a documentação solicitada, bem como cópia do Memo CGAP 201/2009, da Coordenadora Geral de Administração de Pessoal daquele Cefet-MG, que presta alguns esclarecimentos sobre o assunto (peça 3, p. 2).

13. No referido memorando a CGAP anexou cópias das sentenças judiciais que concederam o pagamento de "FC Judicial" a Aristides Rabelo de Vasconcelos e a memória de cálculo dos valores pagos a título de incorporação de quintos de FC. A CGAP informou, ainda, que após a concessão ter sido considerada ilegal pela CGU, devido ao valor dos quintos que estavam sendo pagos a maior (o valor correto é de R$ 5.135,31, conforme tabela Siape e o aposentado estava recebendo R$ 5.777,27), providenciou a correção dos valores pagos indevidamente e o aposentado impetrou mandado de segurança contra o Cefet-MG e foi-lhe concedida a liminar para manter o valor dos quintos de FC no valor de R$ 5.777,27 (peça 3, p. 3).

14. Uma das ações citadas pelo Cefet-MG é o MS 2006.38.00.013788-7 (peça 9), da 5ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais (peça 3, p. 9-20), impetrado por Aristides Rabelo de Vasconcelos, com a finalidade de impedir qualquer ato que imponha redução no valor da parcela de quintos (FC-3), restabelecendo o pagamento do valor de R$ 5.777,27, bem como para obstar qualquer ato que imponha obrigação de restituir valores ao estabelecimento de ensino, ao arrepio dos artigos 45 e 46 da Lei 8112/1990, principalmente, diante da existência de ação judicial em curso, favorável a ele.

15. No referido MS 2006.38.00.013788-7, a segurança foi concedida nos seguintes termos, em 8/8/2006 (peça 3, p. 17-18):

concedo a segurança impetrada tornando definitiva a medida liminar para determinar que as autoridades administrativas se abstenham de impor ao servidor a redução dos seus proventos, reconhecendo o direito de o impetrante não promover a devolução das parcelas recebidas por força de decisão judicial a título de quintos (FC-3), bem como para obstar a redução do valor da referida parcela (FC_3), devendo ser mantido o valor de R$ 5.777,37 objeto de decisão judicial no processo 2000.38.00.00.3192-2 enquanto vigorar a sentença nele prolatada, ordenando que as autoridades administrativas adotem todas as medidas administrativas para o restabelecimento do valor acima mencionado, a contar do ajuizamento da presente ação mandamental.

16. A outra ação citada pelo Cefet-MG é o MS 2000.38.00.00.3192-2, ajuizado, perante a 16ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, por José Joaquim Francisco de Paula e outros (peça 3, p. 21-46), com o intuito de assegurarem direito, dito líquido e certo, de ser mantido o nível remuneratório de seus proventos, afastada, pois, a eficácia do parecer GQ-203/99 e mantidas as funções comissionadas a que têm direito por força do disposto na portaria MEC 474/87.

17. O referido MS ainda tramita perante o TRF da 1ª Região, sendo o Sr. Aristides Rabelo de Vasconcelos parte integrante, e cuja segurança foi concedida nos seguintes termos (peça 3, p. 24):

Pelas razões expostas, concedo parcialmente a segurança para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de aplicar o Parecer GQ-203/99, no que concerne à invalidade da Portaria MEC-474/87. Todavia, deverão ser aplicadas as leis posteriores a tal Portaria, que a revogaram, respeitando os direitos adquiridos que dessa possam advir até a vigência da lei 8.168/91, respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos salários.

18. Da resposta encaminhada pelo Cefet-Mg (peça 3, p. 3), verifica-se que o ex-servidor Aristides Rabelo de Vasconcelos teve direito à incorporação de 10/10 de FC-3, cuja remuneração é R$ 5.135,30, mas que atualmente está sendo paga por meio da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", no valor de R$ 5.777,27.

19. Com relação ao MS 2000.38.00.00.3192-2, que garantiria o pagamento da parcela "quintos de FC" ao interessado, cabe destacar que a decisão nele exarada não determinou o recebimento da referida parcela de forma parametrizada, conforme sistemática de cálculo estabelecida pela Portaria MEC 474/1987, que previa a incidência de percentuais sobre os diferentes níveis de função, FC-01 a FC-06. Mencionado decisum apenas reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de seus vencimentos sem a redução dos "quintos" incorporados, quando da transformação dos antigos FC (função comissionada) em CD (cargo de direção), por força da Lei 8.168/1991. Nesse mesmo sentido, o TCU assim já decidiu quando da prolação dos Acórdãos 4.710/2012, 1.830/2010 e 1.347/2007, todos da 2ª Câmara.

Dos quintos de FC

20. Com relação à rubrica judicial dos quintos/décimos calculados de acordo com a Portaria MEC 474/1987, dada a complexidade do tema, vale aqui expor o entendimento do Tribunal.

21. De acordo com a firme jurisprudência do TCU, é legítima a incorporação de quintos de função comissionada (quintos de FC) com base nos critérios definidos pela Portaria - MEC 474/1987. Contudo, é ilegítima a inclusão na base de cálculo da vantagem os reajustes concedidos pelas leis subsequentes que reestruturaram as carreiras das instituições federais de ensino ao longo do tempo, a teor do Acórdão 1.283/2006-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues.

22. As sentenças judiciais que garantem a percepção das funções comissionadas com base na Portaria - MEC 474/1987 não determinam que a vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/1990 ou os quintos da função correspondente (art. 62 da Lei 8.112/1990) devam ser calculados para sempre com base nos parâmetros da Portaria - MEC 474/1987, mesmo sobre novos planos de carreira, e incluindo vantagens criadas posteriormente.

23. Se as sentenças judiciais determinassem esse modo de cálculo, equivaleria a reconhecer direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 241.884-ES.

24. As sentenças judiciais limitam-se a coibir decessos remuneratórios decorrentes da transformação das funções comissionadas (FC) em cargos de direção (CD), conforme determinado pela Lei 8.168/1991.

25. As razões pelas quais o TCU adotou esse entendimento estão muito bem explicadas no voto condutor do Acórdão 835/2012-TCU-Plenário. Nesse acórdão, estão definidos os critérios para o cálculo das incorporações de quintos e opção dos servidores aposentados das instituições federais de ensino. São eles os seguintes:

a) para os servidores que não ajuizaram ações judiciais (ou para os que o fizeram, mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado), as parcelas de quintos com amparo na Portaria - MEC 474/1987, desde que tenham iniciado o seu exercício até 31/10/1991, devem ser pagas sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1/11/1991, data de eficácia da Lei 8.168/1991, atualizada, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997;

b) para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis já transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, os quintos de FC devem ser calculados adequando-se o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do provimento jurisdicional de 1º grau e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997.

26. Vale lembrar que o cálculo das FC estava previsto no art. 2º da Portaria - MEC 474/1987, o qual estabelecia que:

Art. 2º. As Funções Comissionadas são previstas no Anexo I, devendo ser exercidas em regime de tempo integral.

Parágrafo Único. A remuneração das Funções Comissionadas previstas no Anexo I terá valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do Magistério Superior em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, acrescida dos percentuais a seguir especificados:

FC-1 - 80%

FC-2 - 65%

FC-3 - 55%

FC-4 - 40%

FC-5 - 30%

FC-6 - 20%.

27. Tendo em vista as alterações de moedas ocorridas em julho de 1993 e junho de 1994, foi adotada a tabela de remuneração vigente em janeiro de 1995 como referência para o cálculo da referida VPNI.

28. A tabela a seguir apresenta os valores da VPNI integral para cada FC, conforme a jurisprudência do TCU.

Tabela 1

Função

%

Remuneração (*)

Valor do acréscimo

Total da VPNI em 1995

Índices (**)

Valor total da VPNI (5/5)

FC-1

80

3.169,37

2.535,49

5.704,86

1,04535

5.963,58

FC-2

65

3.169,37

2.060,09

5.229,46

1,04535

5.466,61

FC-3

55

3.169,37

1.743,15

4.912,52

1,04535

5.135,30

FC-4

40

3.169,37

1.267,74

4.437,11

1,04535

4.638,34

FC-5

30

3.169,37

950,81

4.120,18

1,04535

4.307,03

FC-6

20

3.169,37

633,87

3.803,24

1,04535

3.975,72

FC-7

0

3.169,37

0

3.169,37

1,04535

3.313,10

(*) Remuneração do cargo de Professor Titular com dedicação exclusiva e doutorado em janeiro/1995 - vencimento mais GAE, no percentual de 160%, instituída pela Lei Delegada 13/1992, majorada pela Lei 8.676/1993.

(**) Aumentos lineares de 1995 a 2013 (1% + 3,5% = 1,01 x 1,035).

29. Considerando-se a tabela acima, o valor a ser pago referente à incorporação de 5/5 de FC-3 ao Sr. Mirtes Aristides Rabelo de Vasconcelos é R$ 5.135,30. Entretanto, o ex-servidor está recebendo o valor de R$ 5.777,27, conforme evidenciado na ficha Siape (peça 8). Portanto, o inativo está percebendo a quantia de R$ 641,97 a maior.

30. Por fim, no que se refere ao MS 2006.38.00.013788-7, que ainda tramita no TRF da 1ª região, foi proferida a seguinte sentença:

concedo a segurança impetrada tornando definitiva a medida liminar para determinar que as autoridades administrativas se abstenham de impor ao servidor a redução dos seus proventos, reconhecendo o direito de o impetrante não promover a devolução das parcelas recebidas por força de decisão judicial a título de quintos (FC-3), bem como para obstar a redução do valor da referida parcela (FC_3), devendo ser mantido o valor de R$ 5.777,37 objeto de decisão judicial no processo 2000.38.00.00.3192-2 enquanto vigorar a sentença nele prolatada, ordenando que as autoridades administrativas adotem todas as medidas administrativas para o restabelecimento do valor acima mencionado, a contar do ajuizamento da presente ação mandamental.

31. Dessa forma, não poderá ser determinada a suspensão dos pagamentos dos proventos, embora esta Corte os entenda indevidos, podendo julgar o ato pela ilegalidade com recusa do registro.

CONCLUSÃO

32. Verificou-se o pagamento a maior da parcela de quintos de FC nos proventos do ex-servidor. Todavia, por força da sentença proferida no MS 2006.38.00.013788-7 não pode o TCU determinar a suspensão dos pagamentos dos proventos, embora deva julgar o ato ilegal e recusar seu registro.

33. Quanto aos valores indevidos já pagos, a sua percepção de boa-fé permite a aplicação do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, dispensando-se a devolução.

34. Por fim, importa observar que o ato foi disponibilizado ao TCU em 2005, há mais de cinco anos, portanto. Assim, fez-se necessária a instauração do contraditório, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Valmir Campelo.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

35. Ante o exposto, e com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de aposentadoria de Aristides Rabelo de Vasconcelos (CPF XXX.693.156-XX);

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do acórdão que vier a ser prolatado, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

c) determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet-MG, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que informe ao interessado o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;

d) determinar à Sefip para que, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário do TCU em 8/6/2011, encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como à Conjur/TCU, as informações necessárias ao acompanhamento do MS 2006.38.00.013788-7, em trâmite no TRF da 1ª Região."

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria a Aristides Rabelo de Vasconcelos, ex‑servidor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet/MG.

2. A oitiva do ex-servidor foi realizada no âmbito do TC 029.571/2010-3 e incorporada a este processo por corresponder exatamente ao mesmo questionamento, em que se destacou a manifestação do controle interno pela ilegalidade do ato (peça 7).

3. A análise da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, transcrita no relatório que precedeu este voto, concluiu pela ilegalidade do ato em exame por considerar que o pagamento relacionado à incorporação de FC-3 vem ocorrendo em valor superior ao que deveria, em atendimento a decisão judicial.

4. A unidade técnica demonstrou detalhadamente a posição do TCU acerca dos critérios para cálculo das incorporações de quintos e opção dos servidores aposentados das instituições federais de ensino, fundada sobretudo nas razões delineadas no voto condutor do acórdão 835/2012 - Plenário.

5. Em suma, a Sefip evidenciou que todo o entendimento desta Casa leva à conclusão de que o valor incorporado deveria ser de R$ 5.135,30, e não de R$ 5.777,27. Destacou ainda as posições diversas entre o TCU e as decisões judiciais favoráveis ao ex-servidor, o que não exime o Tribunal de considerar o ato ilegal e lhe recusar o registro, mas impede a suspensão do pagamento dos proventos.

6. Além disso, o auditor instrutor evocou a aplicação da súmula TCU 106, para dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, tendo em conta o princípio da boa-fé.

7. Alinho-me às análises e conclusões da unidade técnica, cujos argumentos integro às minhas razões de decidir.

8. Advirto somente para o fato de que as decisões judiciais favoráveis ao ex-servidor têm caráter preliminar. É prudente, portanto, que o Cefet/MG acompanhe o desfecho dos processos MS 2006.38.00.013788-7 e MS 2000.38.00.003192-2. Caso, futuramente, decorra decisão definitiva a favor da União, deverá ser emitido novo ato de registro de aposentadoria, a ser submetido ao TCU.

Ante o exposto, acompanho a proposta da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU, com os acréscimos que considero pertinentes, e VOTO por que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à consideração deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7802/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 005.068/2009-3

2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.

3. Interessado: Aristides Rabelo de Vasconcelos (CPF XXX.693.156-XX).

4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet/MG.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este ato de concessão de aposentadoria a Aristides Rabelo de Vasconcelos, ex‑servidor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet/MG.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 259 do Regimento Interno e na súmula TCU 106, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Aristides Rabelo de Vasconcelos e negar-lhe registro;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão;

9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais que:

9.3.1. acompanhe junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a conclusão dos processos MS 2006.38.00.013788-7 e MS 2000.38.00.003192-2 e emita, em caso de decisão definitiva a favor da União, novo ato de registro e o submeta ao TCU;

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o interessado dele tomar conhecimento.

9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que encaminhe ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, bem como à Consultoria Jurídica deste Tribunal, as informações necessárias ao acompanhamento dos processos judiciais MS 2006.38.00.013788-7 e MS 2000.38.00.003192-2, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7802-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE I - Segunda Câmara

TC 029.729/2016-5 (apenso: TC 028.781/2016-3)

Natureza: Recurso de Reconsideração.

Unidade: Senado Federal.

Recorrentes: Ilana Trombka (CPF XXX.707.450-XX) e Vicente Alves de Oliveira (CPF XXX.659.611-XX).

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONTAS ANUAIS DE 2015. IMPROPRIEDADES. CONTAS REGULARES COM RESSALVA E REGULARES. DETERMINAÇÕES/RECOMENDAÇÕES/ORIENTAÇÕES. CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADES NA GESTÃO DAS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2015. NÃO PROVIMENTO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Recursos - Serur, cujas conclusões contaram com a anuência de seus dirigentes (peças 31/33) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 34):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por Vicente Alves de Oliveira (peça 21), Primeiro-Secretário do Senado Federal e Illana Trombka (peça 20), diretora-geral do SF, contra o Acórdão 9.941/2017-TCU-2ª Câmara (peça 14), com o seguinte teor:

1.1. Apensos: 028.781/2016-3 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Responsáveis: Angela Maria Gomes Portela (XXX.653.032-XX); Fernando de Souza Flexa Ribeiro (XXX.077.352-XX); Gustavo Ponce de Leon Soriano Lago (XXX.284.161-XX); Humberto Lucena Pereira da Fonseca (XXX.029.386-XX); Ilana Trombka (XXX.707.450-XX); Jorge Ney Viana Macedo Neves (XXX.804.868-XX); Jose Perrella de Oliveira Costa (XXX.986.456-XX); José Renan Vasconcelos Calheiros (XXX.786.854-XX); Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho (XXX.089.794-XX); Vicente Alves de Oliveira (XXX.659.611-XX); Wanderley Rabelo da Silva (XXX.275.711-XX)

1.3. Órgão/Entidade: Senado Federal

1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. Recomendar ao Senado Federal, com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, que adote as seguintes providências para melhoria da gestão de tecnologia da informação (TI):

1.8.1.1.elabore Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);

1.8.1.2.estabeleça mecanismos de gestão de riscos relacionados aos objetivos de gestão e de uso corporativos de TI para a UPC;

1.8.1.3.realize as ações inscritas no 'Plano de Ação Conjunto' proposto pela Administração do Senado Federal;

1.8.2. Dar ciência ao Senado Federal, sobre as seguintes impropriedades:

1.8.2.1.processos de licitações e contratos:

1.8.2.1.1.deficiência no planejamento anual de compras de pequeno vulto: situação identificada nas aquisições por dispensa de licitação de baixo valor (art. 24, inc. II, Lei 8.666/1993), dos processos administrativos: 00200.007968/2015-03, 00200.008019/2015-32, 00200.007112/2015-20 e 00200.008459/2015-90, com infração aos Acórdãos TCU 367/2010-2ª Câmara, rel. Aroldo Cedraz; e, 165/2001-Plenário, rel. Guilherme Palmeira;

1.8.2.1.2.ausência de justificativa referente aos quantitativos de bens/serviços a serem contratados, nos processos administrativos 00200.007112/2015-20, 00200.008459/2015-90 e 00200.004443/2015-16, com infração ao art. 15, § 7º, inc. II, da Lei 8.666/1993 e aos Acórdãos TCU 646/2007-Plenário, rel. Marcos Bemquerer, 648/2007-Plenário, rel. Marcos Vinicios Vilaça, e 2.387/2007-Plenário, Augusto Sherman;

1.8.2.1.3.deficiência do projeto básico ou termo de referência, nos processos administrativos, 00200.000796/2015-39 e 00200.005863/2015-10, com infração ao art. 6º, inc. IX, da Lei 8.666/1993 e aos Acórdãos TCU 648/2007-Plenário, rel. Marcos Vinicios Vilaça, 1.096/2007-Plenário, rel. Marcos Vinicios Vilaça, 1.100/2007- Plenário, rel. Ubiratan Aguiar, 1.488/2009-Plenário, rel. Augusto Sherman, 3.018/2009-Plenário, rel. Raimundo Carreiro, e 428/2010-Segunda Câmara, rel. Aroldo Cedraz;

1.8.2.1.4.ausência de adoção de modelo de contratação baseado em resultados, no processo administrativo 00200.003077/2015-70, com infração ao art. 3º, § 1º, do Decreto 2.271/1997, e aos Acórdãos TCU 362/2007-Plenário, rel. Ubiratan Aguiar, 1.453/2009-Plenário, rel. Marcos Bemquerer, 137/2010-Primeira Câmara, rel. Augusto Nardes, e 265/2010-Plenário, rel. Augusto Nardes;

1.8.2.1.5.ausência de publicação do extrato de inexigibilidade ou publicação de forma genérica, nos processos administrativos 00200.002832/2015-07 e 00200.005863/2015-10, com infração ao art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, 33, § 2º, do Decreto 93.872/1986, e aos Acórdãos TCU 1.077/2004-Segunda Câmara, rel. Lincoln Magalhães da Rocha, 1.105/2004-Segunda Câmara, rel. Lincoln Magalhães da Rocha, 283/2006-Segunda Câmara, rel. Lincoln Magalhães da Rocha, 2.273/2009-Plenário, rel. Walton Alencar Rodrigues, e 4.104/2009-Segunda Câmara, rel. André de Carvalho;

1.8.2.1.6.ausência de divulgação das contratações diretas sem instrumento contratual no Portal da Transparência do SF, nos processos administrativos 00200.004315/2014-83 e 00200.012517/2014-07, com infração ao art. 7º, inc. VI, c/c art. 8º, inc. IV, e § 2º, da Lei 12.527/2011;

1.8.2.1.7.contratação por inexigibilidade de licitação sem a realização das formalidades legais, no processo administrativo 00200.002832/2015-07, com infração ao art. 26 da Lei 8.666/1993 e ao Acórdão TCU 195/2008-Primeira Câmara, rel. Augusto Sherman;

1.8.2.1.8.incongruência ou impropriedade de dispositivos editalícios e/ou contratuais, nos processos administrativos 00200.004240/2015-11; 00200.015095/2015-02, 0200.014.722/2014-07, 00200.009486/2014-07 e 0200.005583/2014-12, com infração ao art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993, e aos Acórdãos TCU 1.988/2005- Primeira Câmara, rel. Marcos Bemquerer, 1.097/2007-Plenário, rel. Valmir Campelo, 1.631/2007-Plenário, rel. Valmir Campelo, 1.633/2007-Plenário, rel. Guilherme Palmeira, 1.075/2008- Plenário, rel. Guilherme Palmeira, 79/2010-Plenário, Marcos Bemquerer;

1.8.2.1.9.deficiência na pesquisa de preços, no PA 00200.004448/2015-31, com infração ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/1993, e ao Acórdão TCU 157/2008-Plenário, rel. Raimundo Carreiro;

1.8.2.1.10.ausência de celebração de instrumento contratual obrigatório, no processo administrativo 00200.027979/2013-30, com infração ao art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e ao Acórdão TCU 589/2010-Primeira Câmara, Marcos Bemquerer;

1.8.2.1.11celebração de contrato e/ou pagamento sem comprovação de regularidade relativa ao INSS ou FGTS, nos processos administrativos 00200.014124/2014-20, 00200.007112/2015-20, 00200.008459/2015-90, 00200.002832/2015-07, 00200.003848/2015-29, 00200.005367/2014-92, 00200.019175/2013-67, 00200.014933/2014-31, 00200.004240/2015-11, 00200.015095/2015-02, 00200.005863/2015-10, 00200.014722/2014-07 e 00200.005583/2014-12, com infração ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal, aos arts. 55, inc. XIII, e 71 da Lei 8.666/1993, e aos Acórdãos TCU 645/2007-Plenário, rel. Marcos Bemquerer, 597/2008-Plenário, rel. Guilherme Palmeira, 83 7/2008- Plenário, rel. Raimundo Carreiro, 2.105/2008-Plenário, Ubiratan Aguiar, 2.254/2008-Plenário, Aroldo Cedraz, e 2.613/2008- Segunda Câmara, rel. Raimundo Carreiro;

1.8.2.1.12.demora na conclusão da licitação e/ou da contratação, nos processos administrativos 00200.007112/2015-20, 00200.008459/2015-90, 00200.013076/2015-33, 00200.012274/2015-80, com infração ao princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal;

1.8.2.1.13.ausência nos autos de encaminhamento à autoridade competente para aplicação de sanção administrativa (infringência ao inc. XII do art. 8º, ATC 02/2008 e ao Acórdão - TCU 754/2015-Plenário), no PA 00200.009684/2015-43, e infração ao art. 67, § 2º da Lei 8.666/1993;

1.8.2.1.14.ausência de aplicação de penalidade prevista em lei nos processos administrativos 00200.023083/2013-81 e 00200.001201/2015-62, com infração ao art. 7º da Lei 10.520/2002;

1.8.2.1.15.aceite de nota fiscal com informações incorretas ou insuficientes do objeto ou recebimento de objeto desacompanhado de documento fiscal; nos processos administrativos 00200.010197/2013-61 e 00200.015053/2014-82, com infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964;

1.8.2.1.16.atraso no pagamento de faturas e/ou notas fiscais, nos processos administrativos 00200.000796/2015-39 e 00200.014722/2014-07, com infração aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput) e da economicidade (art. 70, caput);

1.8.2.1.17.ausência do termo de recebimento definitivo do objeto: nos PAs 00200.000796/2015-39 e 00200.000984/2015-67, com infração ao art. 73, inc. I, alínea 'b', e II, alínea 'b' e § 1º da Lei 8.666/1993, e o Acórdão TCU 1182/2004-Plenário, rel. Walton Alencar;

1.8.2.1.18.ausência nos autos de documentos necessários para viabilizar a verificação de cumprimento de prazos pela empresa contratada, nos processos administrativos 00200.000627/2014- 18, 00200.015472/2014-14, 00200.010903/2014-56, 00200.003923/2015-51, 00200.014933/2014- 31, 00200.004231/2014-40 e 0200.005583/2014-12, com infração ao art. 67, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 29, § 1º, da Lei 9.784/1999;

1.8.2.1.19.ausência nos autos de atesto da entrega/execução do objeto, nos processos administrativos 00200.014722/2014-07 e 00200.005367/2014-77, com infração ao art. 67, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 29, § 1º, da Lei 9.784/1999;

1.8.2.2.não cobrança das taxas pela ocupação de espaços físicos nos próprios do SF por terceiros, descumprindo o Acórdão 2.586/2009-TCU-Plenário;

1.8.3. Dar ciência ao Senado Federal desta deliberação;

1.8.4. Encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

HISTÓRICO

2. Trata-se de processo de contas anuais do Senado Federal (SF), relativo ao exercício de 2015, que abrange as contas do Fundo Especial do Senado Federal (Funsen).

2.1. O Funsen, criado mediante a Lei 7.432/1985, nos termos do seu art. 1º, destina-se a prover recursos necessários ao programa habitacional de assistência social e a outras realizações que se fizerem necessárias ao cumprimento da função legislativa, a critério da gestora do fundo.

2.2. Após análise dos principais aspectos da gestão do Senado Federal, a partir das informações trazidas no Relatório de Gestão, no Relatório de Auditoria de Gestão e nas demais peças que compõem os autos, não foram evidenciadas irregularidades capazes de macular gravemente as contas dos responsáveis. Foram identificadas impropriedades que ensejaram ressalva nas contas dos ocupantes dos cargos/funções de Primeiro-Secretário e de Diretor-Geral do SF no exercício de 2015. Os demais responsáveis tiveram suas contas julgadas regulares.

2.3. O Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 9.941/2017 - TCU - 2ª Câmara, transcrito anteriormente, julgar regulares com ressalva as contas dos ora recorrentes e regulares as contas dos demais responsáveis.

2.4. Não satisfeitos com o julgado, os responsáveis Vicente Alves de Oliveira e Illana Trombka interpuseram recurso de reconsideração (peças 20 e 21), objeto do presente exame.

ADMISSIBILIDADE

3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peças 22 e 23), ratificado pelo então Ministro-Relator (peça 26), que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os efeitos do caput do Acórdão 9.941/2017-Segunda Câmara em relação aos recorrentes, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.

MÉRITO

4. Delimitação

4.1. Constituem objetos dos recursos verificar se há razões para afastar as ressalvas contidas no relatório fundamentador do acórdão ora vergastado, a ponto de alterar o julgamento das contas.

4.2. Vale registrar que, coligindo as alegações trazidas aos autos, verifica-se que os argumentos do Sr. Vicente Alves de Oliveira e da Srª Illana Trombka são semelhantes. Dessa forma, à luz do princípio da ampla defesa e do contraditório, combinado com o princípio da celeridade processual, a análise dos argumentos será conjunta.

5. Da regularidade das contas anuais

5.1. Os recorrentes arguem pela regularidade nas contas referentes ao ano de 2015, tendo em vista os seguintes argumentos em relação às supostas impropriedades apontadas:

5.2. Do plano diretor de tecnologia da informação e mecanismos de riscos de TI (Itens 1.8.1.1, 1.8.1.2 e 1.8.1.3):

a) o plano diretor de tecnologia da informação foi devidamente aprovado em junho do corrente ano, pelas instâncias competentes, pelo qual encontram-se definidos a governança de TI, o plano diretor de TI, o plano estratégico institucional, as diretrizes estratégicas para o biênio 2017 - 2019, os projetos estratégicos, as diretrizes de TI, o gerenciamento do portfólio de projetos e ações estruturantes de TI, a gestão e provimento de serviços de TI e os principais investimentos de TI;

b) em relação ao processo de avaliação de riscos, cumpre registrar que, no 1º trimestre de 2017, o SF procedeu a uma avaliação dos riscos de TI, considerada a mais crítica de suas áreas. Foi elaborada uma matriz de risco, conforme orienta o segundo elemento Coso e, após análise das áreas envolvidas, proposto um conjunto de ações estruturantes para dar tratamento aos riscos considerados de alta probabilidade, com consequências fortes e inaceitáveis. As respectivas ações estruturantes encontram-se listadas no PDTI retromencionado;

c) externamente ao ambiente de TI, o Senado Federal revisou sua estratégia em 2017, e definiu dezessete projetos estratégicos, alguns dos quais consideram a análise de riscos, a exemplo do projeto que fará o redesenho do acesso de pessoas e veículos às dependências da Casa e outro que redefinirá e automatizará as transações de recursos humanos;

d) relativamente ao estabelecimento de políticas e procedimentos de controle dos riscos, registre-se que as ações estruturantes do PDTI estão desenhadas na forma de projetos, com gerentes designados. Para cada ação está proposto um plano de execução, com cronograma estabelecido, responsáveis nomeados, recursos críticos previamente adjudicados e acompanhamento regular pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação - CGTI;

e) as ações e projetos estratégicos foram devidamente estabelecidos para mitigar os riscos, ou eliminá-los, com gerentes indicados para conduzi-los em estreito monitoramento, não só pelos comitês institucionais, mas também pela alta gerência da Casa.

Análise

5.2.1. A possível correção das falhas identificadas não afasta sua ocorrência no exercício de 2015, quando foram constatadas, não sendo possível julgar regulares suas contas. A correção nos exercícios seguintes apenas reforça sua ocorrência no exercício em análise bem como o adequado julgamento de suas contas.

5.2.2. Ademais, diante das impropriedades encontradas, esta Corte considerou suficiente ressalvar as contas dos responsáveis ao invés de adotar medida mais grave, como o julgamento pela irregularidade e multa.

5.2.3. Por fim, atente-se que as informações acerca do cumprimento das determinações exaradas pela decisão recorrida serão averiguadas pela Secretaria de Controle Interno do Senado Federal (SCISF) quando da elaboração do relatório das contas no quesito cumprimento de determinações do TCU. Após o parecer do controle interno, esta Corte irá se manifestar acerca da adequabilidade do referido cumprimento.

5.2.4. Desse modo, não há como acolher os argumentos apresentados para reformar a decisão vergastada.

5.3. Da alegada deficiência no planejamento anual de compras (item 1.8.2.1.1.)

a) embora não tenha sido mencionado pela unidade técnica dessa E. Corte, o mesmo relatório da SCISF (peça 4, p. 67) é claro em afirmar que não há que se falar, in casu, em fracionamento de despesas, porquanto o valor das despesas congêneres somadas não ultrapassa o montante de R$ 8.000,00. Logo, afastou, de pronto, a alegada infração aos Acórdãos TCU;

b) os processos administrativos 00200.007968/2015-03 e 00200.008019/2015-32, para aquisição de etiquetas e ribbons para impressora de código de barras, resultaram respectivamente, em duas dispensas de licitação, uma no valor de R$ 1.000,00 e outra no valor de R$1.050,00;

c) salta aos olhos a imaterialidade da ocorrência apresentada como evidência a ponto de macular as contas dos recorrentes. Ademais, a abertura dos dois processos (que embora não recomendável não constitui impropriedade per si) teve origem na unidade demandante (Biblioteca do Senado), portanto um procedimento de natureza operacional para o qual não concorreu a Diretoria-Geral, menos ainda a Primeira-Secretaria;

d) a Diretoria-Geral e a Primeira-Secretaria, em suas funções de supervisão e superintendência, atuaram com vistas a evitar e não a causar (sequer por omissão) a circunstância apontada como imprópria, conforme se depreende do relatório de monitoramento n° 30/2016 - COAUDCON/SCISF, pelo qual o órgão demandante inicia a justificativa esclarecendo que o ADG9/2015 já reorganizou as contratações do Senado Federal, no sentido de planejar adequadamente as compras da instituição e resguardar a economia processual. Relatório este que considerou as recomendações como atendidas;

e) a própria unidade técnica dessa E. Corte (peça 10, p.10), ao concluir o ponto afirma que foi informado que, em 2015, essa impropriedade diminuiu significativamente em relação ao exercício anterior, sinalizando que as medidas adotadas pela UPC estão surtindo efeito;

f) os processos 00200.007112/2015-20 e 00200.008459/2015-90, foram instaurados com vistas à aquisição junto ao Serpro, por dispensa de licitação, de certificados digitais ICP-Brasil do tipo A3, no primeiro processo 80 unidades e no segundo 500 unidades;

g) conforme apontado nos autos e justificado à SCISF, a existência de duas compras foi necessária em vista da urgência da aquisição dos primeiros certificados digitais em virtude da determinação de implantação do processo digital no âmbito do Senado Federal, a partir de abril de 2015, conforme determinado pelo Ato do Presidente n° 6 de 2015, de modo que a contratação das primeiras 80 unidades durou cerca de 30 dias, o que possibilitou a distribuição de certificados às unidades críticas para funcionamento do sistema de processo digital. Já a segunda contratação, em vista do seu montante, só foi concluída ao final do ano, com entregas programadas até praticamente o final do exercício seguinte;

h) a existência de dois processos de contratação não se deu por falta de planejamento, mas ao contrário, foi planejada em vista de que as entregas pudessem acontecer de modo que atendesse as necessidades do Senado Federal para o objeto contratado;

i) ante a inexistência de fracionamento de despesas, a imaterialidade das alegadas evidências, a ausência de causalidade entre as alegadas impropriedades e a ação dos recorrentes, a evidência de efetividade na ação de supervisão administrativa, e ainda, a evidência da adequação do planejamento das aquisições dos certificados digitais apontados no subitem '1.8.2.1.1' do Acórdão recorrido, deve o decisum ser reformado nessa parte, vez que não há ressalva a ser firmada.

Análise

5.3.1. Especificamente quanto à aquisição de etiquetas e ribbons para impressão de código de barras, a impropriedade detectada não se baseou em fracionamento de despesa. Identificou-se que, se fosse realizado planejamento das compras, tal ação poderia propiciar economia processual e otimização de tempo de trabalho. A recomendação foi no sentido de minimizar o risco de reincidência desse tipo de falha.

5.3.2. Ressalte-se que, apesar de neste caso específico não ter sido detectado o fracionamento das despesas, a reiteração desse tipo de procedimento, se adotado em outras licitações futuras, pode propiciar, inclusive, fuga à realização do devido procedimento licitatório.

5.3.3. Vale registra que tal impropriedade foi identificada em diversos processos, tais como 00200.007968/2015-03, 00200.008019/2015-32; 00200.014124/2014-20; 00200.007112/2015-20 e 00200.008459/2015-90 (peça 4, p. 66-68).

5.3.4. Quanto à alegada urgência, não foram acostados elementos comprobatórios de tal situação. O Ato do Presidente nº 6/2015, que dispõe sobre processo eletrônico, se fundamenta no ato da comissão diretora nº 11/2014, e não traz em seus dispositivos nenhuma justificativa para a alegada urgência.

5.3.5. Desse modo, não há como acolher os argumentos apresentados para reformar a decisão vergastada.

5.4. Da alegada ausência de justificativa referente aos quantitativos de bens/serviços (item 1.8.2.1.2)

a) a unidade técnica SESBD/Prodasen promoveu a juntada de documentos ao processo n° 00200.004443/2015-16, para justificar as quantidades de licenças dos produtos indicadas no projeto básico / termo de referência e efetivamente contratadas. As quantidades das licenças de uso contratadas foram estimadas baseadas no mínimo necessário e mínimo comercializado. As justificativas foram indevidamente relevadas durante o processo, comportamento provavelmente induzido pela aparente trivialidade do estabelecimento dessas quantidades. Por meio do Relatório de Monitoramento n° 066/2016 - COAUDCON/SCISF, o órgão de controle interno manifestou-se pelo atendimento à recomendação prospectiva;

b) em referência aos processos 00200.007112/2015-20 e 00200.008459/2015-90, houve a urgência da aquisição dos primeiros certificados digitais. Tratou-se de aquisição específica e nova no âmbito desta casa legislativa, acrescida de uma urgência na implantação do processo digital no âmbito do Senado Federal, conforme determinação da presidência, que de acordo com as justificativas apresentadas pela área técnica desta UPC entendeu-se restar justificado o quantitativo apresentado;

c) o próprio TCU concluiu que as unidades técnicas responsáveis se comprometeram a adotar medidas para evitar esse tipo de situação nas próximas contratações;

d) trata-se de situação de caráter extremamente operacional e pontual, que foge às competências de supervisão administrativa dos recorrentes.

Análise

5.4.1. Em que pese as alegações, o fato é que em algumas contratações não foi apresentada a justificativa do quantitativo de bens e/ou serviços demandado, tanto que a Prodasen reconhece tal fato, ao afirmar que o quantitativo foi levantado, mas não foi formalizado (peça 20, p. 11).

5.4.2. Não há como considerar razoável a justificativa de compra baseada no mínimo necessário e no mínimo comercializado, tamanha imprecisão desses elementos.

5.4.3. O comprometimento do setor em evitar tal situação não elide a impropriedade constatada. A correção nos exercícios seguintes apenas reforça sua ocorrência no exercício em análise bem como o adequado julgamento de suas contas.

5.4.4. Logo, não há fundamento para as alegações apresentadas.

5.5. Da alegada deficiência no projeto básico ou termo de referência (item 1.8.2.1.3)

a) a omissão do prazo no termo de referência do processo 00200.000796/2015-39 não constitui falha, pois se trata de mera redundância conforme se pode verificar no art. 11ª do ADG nº 9/2015 a seguir transcrito:

Art. 11-A. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento definitivo do objeto, ressalvada a hipótese prevista no § 3o, do art. 5o, da Lei n° 8.666/93, respeitadas as condições previstas em contrato ou instrumento equivalente.

b) quanto ao processo 00200.005863/2015-10, verifica-se que se trata da contratação de objeto padronizado por contrato da adesão: locação, montagem e desmontagem de Stand em uma feira do livro. Desse modo, tanto pela natureza quanto pela imaterialidade da contratação, um termo de referência exaustivo, em que deveria ser justificado cada ponto de sua não aderência ao normativo interno, não contribui para o objetivo da contratação, mas apenas surge como controle de natureza meramente formal em desacordo com o disposto no art. 14 do Decreto-Lei 200/1967.

Análise

5.5.1. Em relação ao processo 00200.000796/2015-39, cabe acolhimento às alegações apresentadas, uma vez que o ADG 9/2015, em seu art. 11-A, dispõe que o pagamento será efetuado no prazo de trinta dias do recebimento do objeto. Logo, não há que se falar em omissão do prazo.

5.5.2. Em que pese a manifestação unicamente sobre dois processos, foram identificados muitos projetos básicos ou termos de referência mal elaborados, omissos, sem as informações essenciais para o perfeito delineamento do objeto e/ou que não discorrem sobre todos os tópicos exigidos pela regulamentação interna de contratações do Senado, tais como os seguintes processos: 00200.027045/2013-06; 00200.011316/2014-84; 00200.014150/2014-58; 00200.000796/2015-39; 00200.005863/2015-10 (peça 4, p. 69).

5.5.3. Nada obstante as alegações, o fato é que foram constatadas deficiências na elaboração de projeto básico ou termo de referência, independentemente da materialidade envolvida nas contratações. Registre-se que a materialidade é sopesada quando da análise das contas, o que distinguiria juntamente com outros fatores, o julgamento pela regularidade com ressalvas ou a irregularidade das contas.

5.5.4. Ademais, foram encontrados diversos projetos básicos e termos de referência em desacordo com a legislação, mal redigidos, sem informações essenciais para o perfeito delineamento do objeto a ser contratado (peça 10, p. 10).

5.5.5. Pesa ainda contra os recorrentes a alta frequência desse tipo de ocorrência em relação ao exercício anterior (peça 4, p. 70). Logo, as justificativas apresentadas não conduzem à alteração da decisão prolatada no acórdão ora vergastado.

5.6. Da alegada ausência de adoção de modelo de contratação baseado em resultados (Item 1.8.2.1.4)

a) no processo 00200.003077/2015-70, referente ao sistema de votação eletrônica do Senado Federal, o contrato observa como cláusula remuneratória o Acordo de Níveis de Serviço (ANS), o que afasta, de imediato, a alegada infração ao art. 3º, § 1º, do Decreto 2.271/1997, e aos Acórdãos do TCU;

b) a recomendação do órgão de controle interno é remuneração com base na unidade quantitativa de serviços efetivamente executados, ou seja, que varie de acordo com a quantidade de chamados técnicos atendidos. Porém, o grupo técnico, criado para modernização do plenário do Senado Federal, entende que o objetivo fundamental do contrato é a disponibilidade do sistema e não a quantidade de intervenções, que, aliás, seria prejudicial à sua própria funcionalidade;

c) o grupo técnico entende que, conforme a Teoria dos Contratos, laureada com o Nobel de economia em 2016, a recomendação da SCISF conduz a uma execução contratual não desejável, posto que a empresa contratada teria mais incentivos para que o sistema apresentasse falhas, haja vista que receberia mais chamados técnicos. Já para o Senado Federal, o comportamento desejável é a estabilidade e disponibilidade do sistema, haja vista tratar-se do sistema de votações eletrônicas, a coluna dorsal da atividade fim do Senado Federal, devendo o incentivo contratual recair sobre este objetivo;

d) o acordo de níveis de serviço, presente no contrato sob análise, é uma contratação baseada em resultados, e que o indicador utilizado é o que melhor atende ao interesse do Senado Federal para a circunstância, cabendo, portanto, a reforma do decisum nessa parte, vez que novamente não há ressalva a ser firmada.

Análise

5.6.1. Merecem ser acolhidos os argumentos apresentados.

5.6.2. De fato, os acordos de níveis de serviços podem ser considerados como contratação baseado em resultados, mas para isso devem observar algumas especificidades.

5.6.3. O edital tem que prevê, por exemplo, indicadores para verificação do atendimento das demandas dentro de prazos previstos, com a possibilidade, talvez, de a contratada sofrer reduções no seu faturamento em função de intervalos de ineficiência detectados, ou estar sujeita a sanções e penalidades previstas por atrasos e ineficiências.

5.6.4. Sobre o tema, esta Corte já se manifestara por meio do Acórdão 2020/2017, relato pelo Ministro Weder de Oliveira:

28.6. Caso o Instituto demonstre a vantajosidade da contratação conjunta (locação e prestação de serviços), considera-se uma boa prática a definição prévia, no edital do certame, de um Acordo de Níveis de Serviço (ANS) a fim de aferir a qualidade dos serviços prestados. Ressalta-se que existe entendimento recente desta Corte de Contas a respeito da possibilidade de inclusão de ANS (vide discussão presente ao item 31 desta instrução) para avaliar o serviço prestado pela contratada (e eventuais subcontratadas, se houver). (grifos acrescidos)

5.6.5. Logo, tem razão os recorrentes ao entenderem que o referido processo respeitou o modelo de contratação baseada em resultados. Em que pese tal constatação, não há que se modificar o mérito da decisão atacada, tendo em vista as demais impropriedades detectadas.

5.7. Da alegada ausência de publicação do extrato de inexigibilidade ou publicação de forma genérica (item 1.8.2.1.5)

a) são apresentados como evidências da impropriedade apenas dois processos e, como se demonstrará a seguir, em ambos houve a publicação dos referido extratos no DOU. A SCISF apresenta em seu relatório um terceiro processo, que conteria publicação de forma genérica (00200.014933/2014-31), não obstante, naqueles autos ao questionar a unidade técnica e esta apresentar os esclarecimentos necessários, mostrando não ser o caso de publicações genéricas, o órgão de controle interno, por meio do relatório de monitoramento n° 084/2016 - COAUDCON/SCISF, refere-se como atendidas a todas as recomendações que haviam sido efetuadas no âmbito daquele processo;

b) relativamente ao processo 00200.002832/2015-07 consta no Diário Oficial da União n° 156, seção 3, pag. 132, de 17/8/2015, a publicação do extrato de reconhecimento referente à contratação em tela;

c) em relação ao processo 00200.005863/2015-10, consta no Diário Oficial da União n° 68, seção 3, pag. 110, de 10/4/2015, a publicação do extrato de inexigibilidade de licitação n° 19/2015.

Análise

5.7.1. As alegações apresentadas não merecem ser acolhidas.

5.7.2. Ao contrário do alegado, o relatório de monitoramento 84/2016 não entende como atendidas as recomendações do relatório de auditoria, mas sim, informa que foram apresentadas justificativas (peça 20, p. 80).

5.7.3. No tocante às publicações no DOU referentes aos processos 00200.002832/2015-07 e 00200.005863/2015-10, discute-se não a publicação dos extratos, mas sim a generalidade das informações e a imprecisão quanto ao objeto (peça 4, p. 72). Nesse sentido, vale transcrever extrato publicado no DOU o qual não há informação sobre o objeto:

'EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N 19/2015 UASG 020001

Processo n 00200005863201510. Objeto: Participação do Senado Federal na 12ª Feira do Livro de Joinville, a realizar-se no período de 10 a 19 de abril de 2015. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei n 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: Atender solicitação da CEDIT conforme justificativa apresentada no TR. Declaração de Inexigibilidade em 09/05/2014. HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA. Diretor-geral Adjunto de Contratações. Ratificação em 09/05/2014. ILANA TROMBKA. Diretora-geral. Valor Global: R$ 16.000,00. CNPJ CONTRATADA: 07.229.473/0001-04 INSTITUTO DA CULTURA E EDUCACAO.

(SIDEC - 09/04/2015) 020001-00001-2015NE000531

SENADO FEDERAL

DIRETORIA-GERAL

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES'

5.7.4. Vale ainda destacar que as manifestações do controle interno não vinculam o TCU. De acordo com suas atribuições constitucionais, este Tribunal não está obrigado a seguir eventual entendimento de outros órgãos da Administração Pública, permitindo concluir de forma diferente, porém, fundamentada. Como manifestado no Acórdão 2.105/2009-TCU‑1ª Câmara, relatado pelo Ministro Augusto Nardes, 'O TCU possui atribuição constitucional para realizar de forma autônoma e independente a apreciação da regularidade das contas dos gestores de bens e direitos da União'.

5.8. Da alegada ausência de divulgação das contratações diretas sem instrumento contratual no portal de transparência do SF (item 1.8.2.1.6)

a) todos as notas de empenho que serviram de substitutos aos instrumentos contratuais, nos termos do art. 62 da Lei 8.666/1993, estão disponíveis para consulta no portal da transparência do Senado Federal;

b) a unidade responsável pelas divulgações relata que está atuando no aprimoramento da disponibilização das informações das contratações diretas cujo instrumento contratual é substituído pela nota de empenho no portal da transparência do Senado Federal.

Análise

5.8.1. Não merecem prosperar as alegações apresentadas.

5.8.2. A publicação da nota de empenho no portal da transparência do Senado Federal não supre a exigência da Lei 12.527/2011, que exige a divulgação das informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, como estabelecido no art. 8, § 1°, IV.

5.8.3. O aprimoramento da disponibilização das informações das contratações diretas não afasta sua ocorrência no exercício de 2015, quando foram constatadas, não sendo possível julgar regulares suas contas.

5.8.4. Nesse sentido, ante às demais impropriedades apuradas, não há como alterar o mérito da deliberação recorrida.

5.9. Da contratação por inexigibilidade de licitação sem a realização das formalidades legais (item 1.8.2.1.7)

a) o processo que sustenta a ressalva às contas refere-se à participação de doze servidores do Senado Federal no curso denominado 'Curso OPME com ênfase em neurocirurgia', cujo montante da despesa é de R$10.200,00;

b) embora o benefício econômico decorrente da contratação tenha superado e muito o custo da contratação e, ainda, a circunstância do momento marcada pela deflagração da máfia das próteses que atuava em prejuízo dos planos de saúde, tais situações não eximem, per si, as impropriedades apontadas no processo, mas evidenciam que as mesmas não decorreram de dolo ou culpa grave dos servidores;

c) se trata de caso isolado e de pouca materialidade, além do que a falha apontada não encontra liame com as atribuições diretivas dos recorrentes, que só atuaram no processo com vistas a sanear os problemas apontados na ocasião e não para dar-lhes causa.

Análise

5.9.1. Não merecem prosperar as alegações apresentadas.

5.9.2. A contratação direta foi autorizada pela diretora-geral sem a realização prévia das formalidades legais, tais como aprovação do projeto básico, reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação, ratificação do ato pela autoridade superior, publicação do extrato no DOU e exame da contratação direta pelo órgão jurídico (peça 4, p. 73).

5.9.3. Na condição de primeiro-secretário, era o responsável pela superintendência dos serviços administrativos e pela supervisão geral do órgão. Esperava-se, assim, ter adotado as medidas necessárias para o cumprimento do arcabouço normativo e jurisprudencial acerca de licitações, contratos e convênios.

5.9.4. É razoável afirmar que era possível aos responsáveis ter consciência da ilicitude do ato praticado e que era exigível condutas totalmente diversas daquela que praticaram, consideradas as circunstâncias que o cercavam.

5.9.5. Em face do exposto, cabe responsabilização de quem tiver dado causa à realização da despesa sem observância das formalidades legais. Logo, conclui-se que a conduta dos responsáveis é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual essa impropriedade, juntamente com as demais, justifica ter suas contas julgadas regulares com ressalva.

5.10. Da alegada incongruência ou impropriedade de dispositivos editalícios e/ou contratuais (item 1.8.2.1.8)

a) a unidade técnica quando da análise registrou a promessa por parte da Administração de tomar medidas para evitar esse tipo de situação nas próximas contas.

b) relativamente ao processo 00200.004240/2015-11, consta dos autos relatório de cumprimento das recomendações do órgão de controle interno;

c) quanto ao processo 00200.015095/2015-02, o órgão de controle interno manifestou-se pelo cumprimento das recomendações constantes dos autos, apontando a situação como atendida em referência à inicialmente alegada incongruência ou impropriedade de dispositivos editalícios e/ou contratuais;

d) no tocante ao processo 0200.014.722/2014-07, o órgão de controle interno da UPC manifestou-se nos autos avaliando, ao final, como situação em andamento por parte da área técnica desta Casa Legislativa;

e) relativamente ao processo 00200.009486/2014-07, a área técnica da UPC reconhece que houve uma impropriedade ao se manter o condicionamento do pagamento à prestação da garantia contratual. O equívoco ocorreu porque há um padrão nos contratos firmados pelo Senado Federal, para que conste a cláusula de garantia. Esclareceu a área técnica que, para evitar novas ocorrências do tipo, serão destacados no trecho da minuta, para que, após as aprovações formais necessárias, se for o caso, o referido trecho seja retirado;

f) em relação ao processo 0200.005583/2014-12, o órgão de controle interno desta UPC avaliou as justificativas apresentadas, vindo por meio do relatório de monitoramento n° 102/2016 - COAUDCON/SCISF apontar o status da recomendação como situação atendida.

Análise

5.10.1. Não merecem prosperar as alegações apresentadas.

5.10.2. Em diversas contratações auditadas, verificou-se uma falha recorrente, que foi a existência, em regulamentos, editais e/ou instrumentos de contrato, de cláusulas incongruentes, contraditórias ou impróprias (peça 4, p. 74).

5.10.3. O fato de o controle interno ter se pronunciado pelo atendimento das recomendações não afasta a impropriedade detectada. O fato é que a irregularidade ocorreu e já surtiu os seus efeitos. O atendimento futuro, com as correções das impropriedades detectadas, é uma obrigação imposta ao gestor, logo, não pode servir como atenuante, muito menos excludente de responsabilidades.

5.11. Da alegada deficiência na pesquisa de preços (item 1.8.2.1.9)

a) a área técnica da UPC justificou, que para elucidar a questão, é necessário transcrever os conceitos de pesquisa de preços e cotação de preços, ambos trazidos pelo ADG 9/2015:

Art. 5°(...)

XI - Pesquisa de Preços: atividade realizada com o fim de estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da contratação;

XII - Cotação de Preços: atividade de coleta de propostas de preços junto ao mercado relevante com a finalidade de definir o menor preço e, consequentemente, a escolha do fornecedor no procedimento de contratação direta por dispensa de licitação, conforme o caso;

b) pelos conceitos, pesquisa e cotação são atividades distintas. A pesquisa, que tem como finalidade estimar o valor da contratação, é realizada pelo órgão técnico e é validada pela COCVAP (antigo SEPPRE), conforme § 1º do art. 18 do mesmo ato. Já a cotação, que é realizada pelo SEEXCO, tem a finalidade de buscar no mercado relevante a proposta mais vantajosa para a administração, da qual resultará a compra direta;

c) a recomendação em questão faz alusão aos procedimentos listados no inciso II do art. 12 do ADG n°. 9/2015 e dizem respeito, tão-somente, à pesquisa de preços;

d) meras consultas em sítios eletrônicos não são consideradas para fins de cotação de preços, já que é necessário a manifestação expressa de interesse da instituição em fornecer o objeto, que se dá mediante apresentação de proposta formal. Na etapa da cotação, também são verificados outros requisitos, como a regularidade fiscal e trabalhista das ofertantes, sendo que a existência de pendências inviabiliza a contratação. Diante do exposto, entende-se que a recomendação é inaplicável;

e) a unidade técnica dessa Egrégia Corte reconheceu que a criação pelo Senado Federal de um setor especializado em conferir e ratificar as pesquisas de preços elaboradas pelas unidades técnicas, mostrou-se bastante eficaz, tendo em vista que esse tipo de ocorrência diminuiu em relação ao exercício anterior (peça 10, p. 11).

Análise

5.12.1. Não merecem prosperar as alegações apresentadas.

5.12.2. Em algumas contratações auditadas (Processos 00200.004448/2015-31; 00200.015461/2014-34; 00200.017482/2013-11; 00200.007962/2014-47), verificaram-se falhas nas pesquisas de preço realizadas, notadamente relacionadas à ausência de consultas a fontes alternativas de custos e aos preços praticados pela administração pública (peça 4, p. 75).

5.12.3. No tocante à diferenciação entre cotação e pesquisa de preços, cabe destacar que é a Instrução Normativa nº 5, de 27/6/2014 que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

5.12.4. Tal normativo, em seu art. 2º, determina que a pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I - Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)

5.12.5. Cita-se, ainda, a Lei 8.666/1993 que, em seus arts. 15, § 1º, art. 43, IV, disciplina que o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, em conformidade de cada proposta e com os preços correntes no mercado.

5.12.6. Ora, no âmbito das aquisições públicas, a pesquisa de preços é essencial para estimar o custo do objeto para fins de análise quanto à existência de recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa com a contratação e servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas quando da aceitação das propostas.

5.13. Da alegada ausência de celebração de instrumento contratual obrigatório (item 1.8.2.1.10)

a) a área técnica esclareceu, por meio do relatório de cumprimento das recomendações do OCI, que na fase de assinatura de contrato, o processo foi encaminhado à SIS pela Safin, ante ter ido à SADCON e, em função desse fato, houve um equívoco na solicitação de entrega do equipamento apenas com a nota de empenho emitida (considerando que o valor era compatível com dispensa de licitação). Ao final, como resultado da recomendação, comprometeu-se em ampliar a análise dos processos para evitar que tal fato volte a ocorrer;

b) quando da análise das justificativas apresentadas, o órgão de controle interno por meio do relatório de monitoramento n° 071/2016 - COAUDCON/SCISF, manifestou-se relativamente ao status do atendimento à recomendação como situação atendida.

Análise

5.13.1. Não merecem prosperar as alegações apresentadas.

5.13.2. O comprometimento em ampliar a análise dos processos para evitar que tal fato volte a ocorrer, não elide a irregularidade apurada no ano de 2015, quando foram constatadas, não sendo possível julgar regulares suas contas. A correção nos exercícios seguintes apenas reforça sua ocorrência no exercício em análise, bem como o adequado julgamento de suas contas.

5.13.3. De fato, houve a contratação direta por inexigibilidade, relativa à aquisição de um equipamento eletrocardiógrafo, com serviço continuado de manutenção, sem a celebração de instrumento contratual obrigatório.

5.13.4. Nessa linha, diante da irregularidade encontrada, esta Corte considerou suficiente ressalvar as contas dos responsáveis ao invés de adotar medida mais grave, como o julgamento pela irregularidade e multa.

5.13.5. Ademais, conforme já destacado anteriormente nesta instrução, as manifestações do controle interno não vinculam o TCU.

5.13.6. Desse modo, não há como acolher os argumentos apresentados para reformar a decisão vergastada.

5.14. Da alegada celebração de contrato e/ou pagamento sem comprovação de regularidade relativa ao INSS ou FGTS (item 1.8.2.1.11)

a) são apresentadas impropriedades de natureza extremamente operacionais e formais, para as quais em nada teria concorrido os recorrentes a fim de dar-lhe causa. Ao contrário, no desempenho das suas atribuições de superintendência e supervisão, os recorrentes envidaram esforços para que tais ocorrências não viessem a ocorrer. Note-se que no exercício sob análise, foi editado o Ato da Diretoria-Geral n° 9/2015, que expressamente determina às áreas operacionais que exijam a comprovação de regularidade para contratação com a UPC;

b) no que se refere aos processos 00200.014124/2014-20 e 00200.008459/2015-90, mediante o relatório de monitoramento n° 055/2016 - COAUDCON/SCISF, após as justificativas apresentadas pelas áreas técnicas respectivas, o órgão de controle interno manifestou-se quanto ao status de atendimento à recomendação como situação atendida;

c) após análise do relatório de auditoria de conformidade n° 20/2015, detectamos que o processo 00200.007112/2015-20 não foi objeto da indicação quanto à ausência de comprovação de regularidade relativa ao INSS e/ou FGTS. Portanto, não merece permanecer este apontamento;

d) relativamente aos processos 00200.002832/2015-07 e 00200.005367/2014-77, após análise do relatório de auditoria de conformidade n° 034/2016 e 078/2016 - COAUDCON/SCISF, não existem apontamentos quanto a não comprovação de regularidade relativa ao INSS ou FGTS nos contratos e/ou pagamentos. Portanto, não deve ser aplicada a ressalva ao presente processo;

e) no processo 00200.003848/2015-29, a áreas técnicas da UPC comprometeram-se em envidar esforços no sentido de assegurar que as certidões de regularidades fiscais, válidas à data de assinatura dos contratos, estejam anexadas aos autos que os abriga. Conforme relatório de monitoramento n° 072/2016 - COAUDCON/SCISF, o órgão de controle interno, após as devidas justificativas, reavaliou a recomendação, vindo ao final a considerar o status da situação como atendida;

f) quanto ao processo 00200.019175/2013-67, consta no relatório de cumprimento das recomendações do OCI a justificativa da área técnica desta Casa Legislativa, pela qual informou que vem envidando esforços, no sentido de assegurar que as certidões de regularidade fiscais, válidas à data de assinatura dos contratos, estejam anexadas aos autos que os abriga. Todavia, ressalta-se que, quando as vias foram encaminhadas para assinatura do diretor-geral, em 12/02/2015, a certidão negativa relativa a débitos previdenciários era válida, tendo em conta que expiraria em 14/02/2015. Nesse sentido, o órgão de controle interno por meio do relatório de monitoramento n° 090/2016 - COAUDCON/SCISF, manifestou-se, quando da análise das justificativas apresentadas, no sentido de que o status de atendimento à recomendação como situação atendida;

g) em relação ao processo 00200.014933/2014-31, consta no relatório de cumprimento das recomendações do OCI a justificativa da área técnica desta UPC, pela qual informou que vem envidando esforços no sentido de proceder à juntada aos autos de todas as certidões fiscais, válidas, na data da assinatura dos contratos. Nesse sentido, o órgão de controle interno desta Casa, por meio do relatório de monitoramento n° 084/2016 - COAUDCON/SCISF, manifestou-se, quando da análise das justificativas apresentadas, de que o status de atendimento à recomendação encontra-se como situação atendida;

h) quanto ao teor do processo 00200.004240/2015-11, a área técnica envolvida manifestou-se nos autos esclarecendo que já é procedimento comum a anexação aos autos das certidões obrigatórias dos fornecedores da biblioteca do senado federal. Afirmando, ao final, que essa falha se tratou de um caso isolado. Nesse sentido, o órgão de controle interno do Senado, quando da análise da justificativa apresentada, mediante o relatório de monitoramento n° 061/2016 - COAUDCON/SCISF, manifestou-se no sentido de que o status de atendimento à recomendação encontra-se como situação atendida;

i) no tocante ao processo 00200.015095/2015-02, consta no formulário das Recomendações do OCI, que conforme demonstrado no documento NUP 00100.170170/2015-17, as certidões negativas de INSS e FGTS estavam com suas respectivas datas de validade vigentes quando do pagamento (01/12/15). Corroborando essa justificativa, o órgão de controle interno por meio do relatório de monitoramento n° 081/2016 - COAUDCON/SCISF, constatou a informação anterior, vindo a considerar como situação atendida;

j) no processo 00200.005863/2015-10, embora a certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros estivessem anexadas aos autos, o gestor do contrato não se atentou que a mesma já se encontrava expirada quando encaminhou para pagamento;

k) em relação ao processo 00200.014722/2014-07, verifica-se, conforme constante do relatório de auditoria de conformidade n° 083/2015 - COAUDCON/SCISF, o apontamento por parte do órgão de controle interno de que o certificado de regularidade do FGTS não foi emitido em nome da empresa contratada, mas sim, erroneamente, emitido em nome do Senado Federal;

l) quanto ao processo 00200.005583/2014-12, o relatório de auditoria de conformidade n° 083/2016 - COAUDCON/SCISF destaca que a certidão de regularidade com o FGTS juntada aos autos, estava com sua validade expirada na data de assinatura do instrumento do contrato. Posteriormente, o órgão de controle interno, de acordo com o relatório de monitoramento n° 102/2016 - COAUDCON/SCISF, manifestou-se em relação a este item, de que a situação de atendimento à recomendação encontra-se atendida;

m) a área técnica desta Casa Legislativa informou que vem envidando todos os esforços, para que, por ocasião das assinaturas dos contratos, sejam juntadas todas as certidões pertinentes válidas.

Análise

5.14.1. Não merecem prosperar as alegações apresentadas.

5.14.2. Diversas contratações ocorreram sem a existência das certidões fiscais válidas à data de celebração do instrumento contratual ou ata de registro de preços, ou ainda, válidas à data de pagamento das notas fiscais (peça 4, p. 76).

5.14.3. A Administração, inclusive, reconhece a falha, tanto que se comprometeu a adotar medidas para prevenir esse tipo de situação. Porém, a ocorrência em relevo manteve-se na mesma frequência elevada observada em relação ao exercício anterior (peça 4, p. 76).

5.14.4. Por oportuno, vale destacar que a possível correção das falhas identificadas não afasta sua ocorrência no exercício de 2015, quando foram constatadas. A correção nos exercícios seguintes apenas reforça sua ocorrência no exercício em análise bem como o adequado julgamento de suas contas.

5.14.5. Repise-se que as manifestações do controle interno não vinculam o TCU.

5.14.6. Ademais, diante das impropriedades encontradas, esta Corte considerou suficiente ressalvar as contas dos responsáveis ao invés de adotar medida mais grave, como o julgamento pela irregularidade e multa.

5.15. Da alegada demora na conclusão da licitação e/ou da contratação (item 1.8.2.1.12)

a) a definição de processo demorado esposada nos autos não vem acompanhada de um parâmetro de razoabilidade, mas reflete, na maior parte dos casos, uma impressão do analista do processo. Os casos apresentados como evidência sequer extrapolam o prazo médio de contratações. Não obstante, ainda que extrapolassem, isso não seria uma impropriedade em si, pois há casos que por sua natureza e complexidade, seja em razão do objeto ou do mercado, naturalmente demandam mais tempo, inclusive tempo de planejamento e, quando necessário, de aprimoramento/adequação dos projetos;

b) a sistematização do planejamento das contratações no Senado Federal foi um processo que teve início no exercício de 2014 e consolidou-se no exercício sob análise (2015). Verificou-se na situação pretérita que o prazo médio de contratação no Senado Federal era de 11 meses;

c) com objetivo de tornar mais ágil o processo de contratação no âmbito do Senado Federal, a diretoria-geral, no exercício de suas atribuições de direção estratégica da Casa, concebeu um processo sistematizado/padronizado de contratações materializado no ADG n° 9/2015;

d) um dos ganhos imediatos da modernização das contratações levadas a cabo pelos recorrentes foi justamente a redução do prazo médio de contratação, conforme testemunha a OCI (peça 4, p. 77) e a própria unidade técnica dessa E. Corte (peça 10, p.11) que passou para 6 a 8 meses;

e) o processo 00200.007112/2015-20 tratou da aquisição, por dispensa de licitação, de oitenta certificados digitais ICPBrasil do tipo A3 em token criptografado para pessoas físicas. A solicitação de aquisição ocorrera em 9/4/2015 e a contratação finalizada pela emissão de nota de empenho em 29/4/2015, um processo que durou apenas 20 dias, ante a urgência que o motivara;

f) o processo 00200.008459/2015-90, que tratou da aquisição de quinhentos tokens similares ao anterior. Neste caso, passada a urgência, o pedido foi realizado pela unidade demandante em 6/5/2015, e concluído pela assinatura do contrato em 19/11/2015, tendo uma duração de cerca de seis meses e meio, portanto, dentro do prazo médio de contratações do Senado;

g) o processo 00200.013076/2015-33 destinou-se à locação de área para montagem de estande, no centro histórico de São Luís - MA, destinada à instalação do estande de vendas do Senado Federal na 9ª Feira do Livro de São Luís, a ocorrer em outubro de 2015. A solicitação foi realizada pela unidade demandante em 12/8/2015 e a contratação concluída em 28/9/2015, portanto com uma duração de 46 dias;

h) o processo 00200.012274/2015-80 tratou de solicitação de participação de dois servidores do Senado no curso Seminário Nacional: sanções nas contratações públicas e a responsabilidade dos agentes públicos na visão do TCU. A solicitação foi feita pela unidade demandante em 20/7/2015 e concluída em 13/11/2015, portanto, aproximadamente 4 meses após o pedido. Cabe destacar que neste caso a duração do processo impossibilitou a participação dos servidores em uma primeira turma, mas foi possível concluir a contratação e ter a demanda atendida a contento;

i) conclui-se que a alegada demora na conclusão dos processos de licitação e/ou contratação não se confirma nos processos apresentados como evidências, além disso, insiste-se no fato da atuação dos recorrentes terem concorrido para a maior eficiência nos processos de contratação do Senado Federal e não o contrário.

Análise

5.15.1. Não merecem prosperar as alegações apresentadas.

5.15.2. O período médio de conclusão de um pregão eletrônico, por exemplo, costuma ser de 6 a 8 meses. Todavia, de acordo com o averiguado pelo controle interno, foram verificados diversos certames cujos trâmites superaram em muito a referida média de tempo, em alguns casos demorando mais de 19 meses para serem finalizados (peça 4, p. 77).

5.15.3. Uma causa notável da excessiva delonga em procedimentos licitatórios é a deficiência no planejamento das contratações. Verificou-se que, em muitos casos, os projetos básicos ou termos de referência são refeitos em quantidade excessiva de vezes, sofrendo sucessivas readequações e correções, situação essa que poderia ser evitada se houvesse maior zelo e rigor no planejamento inicial das contratações.

5.15.4. O controle interno identificara 12 processos com essa falha, no entanto os recorrentes se referiram a apenas quatro desses, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento comprobatório de suas alegações.

5.15.5. Vale registrar que a administração reconheceu a existência dessa impropriedade e comprometeu-se a adotar medidas para prevenir esse tipo de situação. Porém, a alta frequência desse tipo de ocorrência manteve-se em relação ao exercício anterior (peça 4, p. 78).

5.16. Do não encaminhamento dos autos a autoridade competente para aplicação de sanção administrativa (item 1.8.2.1.13)

a) a causa para ressalvar as contas dos recorrentes é baseada em alegadas situações de natureza isolada e para as quais não concorreram, de outro lado, ignora-se os efeitos positivos de suas atuações precípuas conforme se depreende do próprio relato do OCI;

b) o atraso na conclusão do objeto (processo 00200.009684/2015-43) não foi causado pela contratada, os gestores do contrato entenderam que não haveria necessidade de instrução de penalidade. Portanto, não faz sentido exigir-se que fosse encaminhado um processo à autoridade competente para aplicação de penalidade, sem que houvesse razões fáticas para tanto, como restou comprovado naqueles autos.

Análise

5.16.1. Exceto quanto aos argumentos sobre o processo 00200.009684/2015-43, não merecem prosperar as alegações apresentadas.

5.16.2. Em um contrato auditado (processo 00200.010197/2013-61), verificou-se que o gestor da contratação não relatou à autoridade competente o atraso na prestação da garantia contratual, para fins de aplicação de penalidade. Noutro caso (processos 0200.005583/2014-12 e 00200.009684/2015-43), verificou-se que o gestor da contratação não relatou à autoridade competente o atraso na entrega do objeto (peça 4, p. 78).

5.16.3. Os recorrentes apresentaram justificativas sobre um único processo, apesar de o controle interno ter detectado as impropriedades em três.

5.16.4. Por fim, vale registrar que foram considerados os efeitos positivos da atuação dos recorrentes sobre este tópico, tanto que suas contas não foram maculadas, mas sim, ressalvadas, uma vez que existem, de fato, algumas impropriedades detectadas que impedem o julgamento pela regularidade das contas.

5.16.5. Nesse sentido, merece ser acolhida as alegações apresentadas sobre o processo 00200.009684/2015-43, restando, porém, as impropriedades detectadas em outros dois processos. Logo, não há fundamento para alterar a deliberação recorrida, tendo em vista as impropriedades detectadas.

5.17. Da alegada ausência de aplicação de penalidade prevista em lei nos processos administrativos 00200.023083/2013-81 e 00200.001201/2015-62 (item 1.8.2.1.14)

a) o procedimento de penalidade iniciado culminou na Portaria 034, de 3/2/2016, publicada no DOU n° 26 - seção I - pág. 94, de 10/2/2016, que aplicou à empresa LCS Desenvolvimento, Negócios e Intermediações Ltda. pena de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de trinta dias, por não manter a proposta formulada no âmbito do pregão eletrônico 0072/2015, e registrada na ata de registro de preço 72/2013;

b) diante dos fatos, não se pode alegar como razões para a ressalva a ausência de aplicação de penalidade uma vez que a penalidade foi de fato aplicada, conforme já reconhecido pela OCI no bojo daqueles autos.

Análise

5.17.1. Não merecem prosperar os argumentos apresentados.

5.17.2. Em que pese as alegações, não foram acostados aos autos elementos probatórios da penalidade imposta à contratada.

5.17.3. Vale destacar que o art. 7º da lei 10.520/2002, aplicável ao caso em comento, estabelece como penalidade o prazo de até cinco anos como impedimento de licitar e contratar com a União, além do descredenciado no Sicaf, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

5.17.4. Nesse sentido, a constatação do cumprimento da recomendação, sopesando a razoabilidade da punição imposta de apenas um mês sem licitar e contratar com a União e descredenciamento no Sicaf, serão averiguadas pela Secretaria de Controle Interno do Senado Federal (SCISF) quando da elaboração do relatório das contas no quesito cumprimento de determinações do TCU. Após o parecer do controle interno, esta Corte irá se manifestar acerca da adequabilidade e razoabilidade do referido cumprimento.

5.17.5. Desse modo, não há como acolher os argumentos apresentados para reformar a decisão vergastada.

5.18. Do alegado aceite de nota fiscal com informações incorretas ou insuficientes do objeto ou recebimento de objeto desacompanhado de documento fiscal (item 1.8.2.1.15)

a) a área técnica desta UPC acatou as orientações do órgão de controle interno e esclareceu que os servidores do núcleo de gestão de acompanhamento dos contratos de tecnologia da Informação - NGACTI, foram orientados a exigir da empresa a descrição detalhada do serviço prestado na respectiva nota fiscal;

b) sem querer fugir às responsabilidades inerentes aos cargos de Primeiro-Secretário, bem como diretora-geral, importante ressaltar que a relação entre a empresa e o órgão público, sobretudo quanto ao conteúdo da nota fiscal, principalmente na descrição do objeto/serviço, dá-se unicamente entre o gestor e/ou seu órgão técnico interessado, além do usuário final da contratação e a empresa contratada;

c) o ateste da nota fiscal com descrição limitada, conforme apontado pelo OCI, tida como indevida, foi realizada unilateralmente pelo gestor do contrato e seu órgão técnico, sem qualquer participação dos recorrentes.

Análise

5.18.1. De acordo com o controle interno do Senado federal, em um contrato auditado, verificou-se que o fiscal atestou nota fiscal com informações genéricas e insuficientes do serviço, o que prejudica a adequada e regular liquidação da despesa (peça 4, p. 79). Noutro contrato auditado, verificou-se que o recebimento do objeto se deu sem a necessária nota fiscal, a qual somente foi enviada pela empresa somente muito tempo depois da entrega do objeto (peça 4, p. 80).

5.18.2. O art. 30 da Instrução Normativa STN 1/1997, determina que as despesas sejam comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as notas fiscais serem emitidas em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e ao número do convênio.

5.18.3. No tocante à transferência de responsabilidade para o gestor do contrato, não se pode olvidar que, de acordo com o ato da comissão diretora nº 2, de 2008, em seu art. 6º, compete ao diretor-geral designar o gestor do contrato e seu substituto.

5.18.4. Em consonância com o art. 63 da lei 4.320/1964, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A liquidação é, pois, a verificação do implemento de condição, ou seja, é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o servidor competente atestar o recebimento do material, a prestação do serviço ou a execução da obra correspondente.

5.18.5. Ora, se não há nota fiscal fica difícil realizar o atesto, uma vez que há de se averiguar se o material entregue está em consonância com o descrito na nota fiscal balizadora da despesa. O atesto significa a consonância das descrições e quantidades dos gêneros da nota fiscal com a requisição encaminhada.

5.18.6. Pelo exposto, não merecem prosperar os argumentos apresentados.

5.19. Do alegado atraso no pagamento de faturas e/ou notas fiscais (item 1.8.2.1.16)

a) no processo 00200.000796/2015-39, a unidade técnica desta casa legislativa, por meio do relatório de cumprimento das recomendações do OCI, justificou que o atraso ocorreu pelo cálculo da multa realizado pelo Seinpe, além do fato que neste período houve a implementação do processo eletrônico ocasionando, por fim, todo o atraso no processo de registro e tombamento do SPALM. Em seguida, o próprio órgão de controle interno, quando da análise das justificativas apresentadas, manifestou-se de acordo com o relatório de monitoramento n° 053/2016 - COAUDCON/SCISF, quanto ao atendimento da recomendação prospectiva, vindo a avaliar como situação atendida;

b) no processo 00200.014722/2014-07, a unidade técnica envolvida na contratação, esclareceu que foi realizado levantamento no sistema de processos - Sigad visando melhor qualificar os atrasos ocorridos. Foram observadas falhas no fluxo de encaminhamento do processo. Os servidores envolvidos com o processo no SEPRTI tomaram ciência do ocorrido a fim de evitar novas ocorrências. Outras áreas, também envolvidas nos encaminhamentos do processo, foram notificas por mensagens de correio eletrônico. Há sugestão no sentido de aumentar o prazo para o ateste em contratos futuros que envolvam mais de um serviço do órgão. Posteriormente, o OCI manifestou-se por meio do relatório de monitoramento n° 105/2015 - COAUDCON/SCISF, acatando, especialmente quanto à recomendação no item 4, definindo como situação atendida.

Análise

5.19.1. Não merecem prosperar os argumentos apresentados.

5.19.2. De acordo com o controle interno do Senado, em algumas contratações auditadas, verificou-se a existência de atraso no pagamento de notas fiscais, o que sujeita o Senado a encargos moratórios previstos em contrato (peça 4, p. 80).

5.19.3. Em que pese as justificativas, o fato é que houve atraso nos prazos de pagamento estabelecidos nos contratos. Os efeitos decorrentes da impropriedade já se efetivam.

5.19.4. A possível correção das falhas identificadas não afasta sua ocorrência no exercício de 2015, quando foram constatadas. A correção nos exercícios seguintes apenas reforça sua ocorrência no exercício em análise bem como o adequado julgamento de suas contas.

5.19.5. Ademais, diante desta e outras impropriedades encontradas, esta Corte considerou suficiente ressalvar as contas dos responsáveis ao invés de adotar medida mais grave, como o julgamento pela irregularidade e multa.

5.20. Da alegada ausência do termo de recebimento definitivo do objeto (item 1.8.2.1.17)

a) relativamente ao processo 00200.000796/2015-39, a unidade técnica da UPC prestou os devidos esclarecimentos em relação ao apontado pelo OCI, informando que foi anexado ao processo o termo de recebimento definitivo emitido pelo SPALM através do NUP 00100.061880/2016-38. O próprio órgão de controle interno da UPC, ao analisar as justificativas e informações prestadas nos autos, emitiu o relatório de monitoramento n° 053/2016 - COAUDCON/SCISF, contendo a informação, quanto ao status do atendimento à recomendação prospectiva do item 3, de que a situação está atendida;

b) quanto ao processo 00200.000984/2015-67, nota-se que conforme consta do relatório do controle interno do Senado Federal, foi juntado posteriormente ao processo 00200.000796/2015-39 o citado documento, o qual recebeu a numeração NUP 00100.061880/2016-38;

c) trata-se de mera questão formal, em contrato de menor materialidade. A atribuição operacional para tal procedimento jamais poderia ser imputada aos recorrentes desta UPC;

d) no que toca ao processo 00200.000984/2015-67, verifica-se a necessidade de regulamentação quanto à indicação dos membros da citada comissão no Ato da Diretoria-Geral n° 09/2015. O que, novamente, reforça a tese da revisão da decisão em tela;

e) foge às raias do razoável admitir que caberia aos recorrentes a responsabilidade sobre o controle de procedimento tão operacional, maculando, ao final, as respectivas contas com ressalvas.

Análise

5.20.1. Não merecem prosperar os argumentos apresentados.

5.20.2. Em diversos contratos auditados, tanto naqueles oriundos de licitações quanto nos decorrentes de contratações diretas, foi verificada a ausência de lavratura do termo de recebimento definitivo do objeto ao final da execução da avença, documento esse cuja emissão é prevista em contrato e na lei (peça 4, p. 82).

5.20.3. Os recorrentes apresentaram justificativas sobre dois processos, apesar de o controle interno ter detectado as impropriedades em oito. Nesse ponto, considera-se satisfatória a justificativa referente ao processo 00200.000796/2015-39, ficando pendente outros sete processos.

5.20.4. Em que pese as justificativas apresentadas, o fato é que houve recebimento definitivo do objeto ao final da execução da avençassem sem a lavratura do termo de recebimento. Os efeitos decorrentes da impropriedade já se efetivam.

5.20.5. A possível correção das falhas identificadas não afasta sua ocorrência no exercício de 2015, quando foram constatadas. A correção nos exercícios seguintes apenas reforça sua ocorrência no exercício em análise bem como o adequado julgamento de suas contas.

5.20.6. Ademais, diante desta e outras impropriedades encontradas, esta Corte considerou suficiente ressalvar as contas dos responsáveis ao invés de adotar medida mais grave, como o julgamento pela irregularidade e multa.

5.21. Da alegada ausência nos autos de documentos necessários para viabilizar a verificação de cumprimento de prazos pela empresa contratada (item 1.8.2.1.18)

a) tais impropriedades são de natureza extremamente operacionais e formais, para as quais em nada os recorrentes contribuíram para dar-lhes causa;

b) no Processo 00200.000627/2014-18, após análise do relatório de auditoria de conformidade n° 086/2015 - COAUDCON/SCISF, não existe apontamento quanto a ausência de documentos necessários para viabilizar a verificação de cumprimento de prazos pela empresa contratada, com infração ao art. 67. § 1o. da Lei 8.666/1993, c/c o art. 29. $ 1º da Lei 9.784/1999;

c) no que tange ao processo 00200.015472/2014-14, o órgão de controle interno desta UPC apontou a necessidade de que fosse juntado aos autos o comprovante de recebimento da via assinada do contrato pela contratada. Verificou-se que foi juntado aos autos o comprovante de recebimento da via assinada conforme solicitado. A unidade técnica desta UPC, em complemento, confirma que anexou cópia do documento constando a data que a empresa recebeu a sua via assinada do contrato CT20140094, conforme consta do relatório de cumprimento das recomendações do OCI;

d) a unidade técnica desta UPC justificou no sentido de que houve contato com o servidor responsável pela emissão da ordem de fornecimento e com a contratada para buscar a documentação. Entretanto, os documentos não foram encontrados. Após as manifestações das áreas técnicas envolvidas, o órgão de controle interno do Senado Federal manifestou-se por meio do relatório de monitoramento n° 040/2016 -COAUDCON/SCISF, acatando todas as justificativas e definindo o status de atendimento da recomendação, neste item, como atendida;

e) quanto ao processo 00200.003923/2015-51, por alguma falha deste setor, o comprovante não foi anexado aos autos na época da contratação e o mesmo foi provavelmente apagado dos registros de mensagens eletrônicas. Em seguida, após análise da justificativa, o OCI manifestou-se por meio do relatório de monitoramento n° 045/2016 - COAUDCON/SCISF, acatando as justificativas e definindo o status de atendimento da recomendação como atendida;

f) no que se refere ao processo 00200.014933/2014-31, após o devido encaminhamento à unidade técnica respectiva, consta no relatório de cumprimento das recomendações do OCI, justificativa pela qual informou que vem envidando esforços, no sentido de proceder à juntada aos autos de todas as certidões fiscais, válidas, na data da assinatura dos contratos. Por conseguinte, o OCI quando da análise das justificativas apresentadas, manifestou-se no relatório de monitoramento n° 084/2016 - COAUDCON/SCISF, considerando o status de atendimento à recomendação prospectiva como atendida;

g) em relação ao processo 00200.004231/2014-40, a unidade técnica desta casa legislativa justificou nos seguintes termos: o treinamento, por conveniência do órgão técnico, foi ministrado antes da conclusão da instalação com o objetivo de permitir o acompanhamento efetivo dos trabalhos de instalação e testes, que culminaram no TRD de folha 78, com todos os itens listados. Note-se que, embora o prazo para que o treinamento fosse até quinze dias após a instalação dos equipamentos, a unidade técnica da UPC faz constar nos autos que o mesmo já havia sido concluído antes da conclusão da instalação;

h) relativamente ao processo 0200.005583/2014-12, após análise dos autos, o próprio órgão de controle interno desta Casa verificou que foi devidamente anexada a ordem de serviço ao processo, vindo a concluir quanto ao status de atendimento à recomendação, como situação atendida, conforme relatório de monitoramento n° 083/2016 - COAUDCON/SCISF.

Análise

5.21.1. Não merecem prosperar os argumentos apresentados.

5.21.2. Em diversos contratos auditados, tanto naqueles oriundos de licitações quanto nos decorrentes de contratações diretas, foi detectada a deficiência da instrução processual no sentido de acostar aos autos documentos necessários para viabilizar a conferência do cumprimento de prazos pela contratada (peça 4, p. 82).

5.21.3. Por exemplo, na maioria dos contratos auditados, o prazo de execução do objeto tem como termo inicial de contagem a data de recebimento da nota de empenho pela empresa contratada. Ocorre que, em diversos casos, não é juntado aos autos qualquer documento que ateste a data de recebimento do empenho pela contratada, o que impossibilita saber se a empresa executou o objeto dentro do prazo pactuado (peça 4, p. 83).

5.21.4. De acordo com o controle interno, os gestores de contratos, de uma forma geral, realizaram medidas para sanear as ocorrências e se comprometeram a evitar sua reincidência. Todavia, a alta frequência desse tipo de ocorrência manteve-se em relação ao exercício anterior.

5.21.5. Por fim, atente-se que as informações acerca do cumprimento das determinações exaradas pela decisão recorrida serão averiguadas pela Secretaria de Controle Interno do Senado Federal (SCISF) quando da elaboração do relatório das contas no quesito cumprimento de determinações do TCU. Após o parecer do controle interno, esta Corte irá se manifestar acerca da adequabilidade do referido cumprimento.

5.21.6. Em que pese as justificativas apresentadas, o fato é que em algumas contratações carecem de documentação que permita a verificação do cumprimento de prazo pelas empresas contratadas. Os efeitos decorrentes da impropriedade já se efetivam.

5.22. Da alegada ausência nos autos de atesto da entrega/execução do objeto (item 1.8.2.1.19)

a) quanto ao processo 00200.014722/2014-07, a área técnica responsável informou no relatório de cumprimento das recomendações do OCI que os atestes de serviços apropriados foram anexados ao processo. Em continuidade, o órgão de controle interno manifestou-se por meio do relatório de monitoramento n° 105/2015 - COAUDCON/SCISF, pelo acatamento da justificativa apresentada pela unidade técnica no item 2, apontando o status da recomendação como atendida;

b) quanto ao processo 00200.005367/2014-77, a responsabilidade pelo atraso na entrega do item deveu-se unicamente à contratada, razão pela qual a administração do Senado Federal iniciou procedimento de penalidade que culminou em multa e impedimento de licitar e contratar no âmbito da União, conforme Portaria n° 276, de 14/11/2016, publicada no Diário Oficial da União n° 3 -Seção 1, pág. 70, de 4/1/2017. Conclui-se, portanto, que não houve o atesto porque o objeto de fato não foi entregue nos termos do edital. Não subsistindo, dessa forma, o objeto da ressalva.

Análise

5.22.1. Em alguns contratos auditados, verificou-se não haver nos autos informações ou atesto acerca da execução de parte do objeto contratado (peça 4, p. 83).

5.22.2. O órgão de controle interno recomendou juntar aos autos o atesto e demais documentos que comprovem a entrega e execução das partes faltantes do objeto contratado, adotando medidas para que tal falha não mais se repita.

5.22.3. De um modo geral, a Administração acatou a recomendação e comprometeu-se a não mais repetir tal falha em processos vindouros.

5.22.4. As justificativas apresentadas podem ser acolhidas, porém, não são capazes de alterar a deliberação recorrida, tendo em vista as outras impropriedades constatadas.

5.23. Da alegada não cobrança das taxas pela ocupação de espaços físicos próprios do senado federal por terceiros, descumprindo o acórdão 2.586/2009-TCU-Plenário (item 1.8.2.2)

a) as demonstrações contábeis presentes no processo de contas (peça 1, p. 211) evidenciam a execução de receitas oriundas das taxas pela ocupação no montante de R$ 1.531.604,95, cujo detalhamento encontra disponível no Siafi e mesmo no portal da transparência do Senado Federal;

b) o próprio relatório da SCISF (peça 4, p. 21) apresenta quadro evidenciando a execução da receita por natureza;

c) apesar de constar no relatório de auditoria, a equivocada afirmação não se fez presente dentre as ressalvas do certificado de auditoria emitido pela SCISF;

d) além da evidência financeira, estão disponíveis no portal da transparência do Senado Federal os termos de cessão de uso firmado com terceiros que ocupam espaços no Senado Federal e que podem ser consultados em http://www.senado.leg.br/transparencia/liccontr/contratos/contratos.asp?s=1&e=&nc=&o=&ec=CS;

e) sobre a proposta de alteração do ato da comissão diretora 30/2002 apresentada por grupo de trabalho específico, para regulamentar a matéria, que é referenciado pela unidade técnica (peça 10, p.16), o objeto da mesma restringe-se à proposta de inclusão de parcela referente à depreciação dos imóveis que compõem o conjunto arquitetônico do Senado Federal nas despesas a serem rateadas e ressarcidas pelos utentes de espaços no Senado Federal;

f) não obstante haja algum mérito teórico do ponto de vista contábil, na prática tal proposta tem pouco a agregar na gestão de custos do Senado Federal haja vista que praticamente a totalidade do seu complexo arquitetônico, em particular os edifícios em que há espaços cedidos para uso de terceiros, já ultrapassou o tempo de vida útil contábil, e, portanto, não estão mais sujeitos a depreciação, sendo mantido seu registro pelos seus valores residuais. Mais ainda, tal proposta foge ao escopo definido pelo Acórdão 2586/2009 - Plenário - TCU;

g) a não apreciação, ou mesmo a rejeição da proposta apresentada pelo referido grupo de trabalho pela comissão diretora em nada macula a gestão patrimonial do Senado Federal e não tem impedido ou causado empecilhos à regular cobrança pelo uso dos espaços por terceiros como já demonstrado.

h) há que se salientar preliminarmente que o ATC 24/1992 não trata dos requisitos para ocupação de imóveis da União sob administração do Senado Federal. Aquele ato disciplina, conforme sua ementa, a concessão de imóvel funcional a senador e dá outras providências; dito de outra forma, o Ato sob estudo estabelece uma prerrogativa ao parlamentar e não cria um requisito para ocupação dos imóveis, como pretendeu a SCISF. Tal exegese é clara já no primeiro artigo do normativo, que assim disciplina: Os Senadores, durante o exercício do mandato, fazem jus a um apartamento funcional, cuja entrega estará condicionada à disponibilidade de imóveis por parte do Senado, bem como à prévia assinatura de termo de ocupação de imóvel.

i) para melhor desvelo da questão é necessário esclarecer que a ocupação dos imóveis funcionais sob administração desta UPC, por não senadores, não ocorrera de forma furtiva ou ao arrepio dos atos normativos. Aqui cabe ressaltar que o ato da mesa do Senado Federal de 19/3/2009, em seu art. 5º estabeleceu que compete ao Terceiro-Secretário supervisionar o sistema habitacional do Senado Federal.

j) o Exmo. Sr. Terceiro-Secretário, por seu turno, baixou o Ato do Terceiro Secretário 1/2010, que passou a regular a matéria na Casa no qual dispunha:

Art. 6º Os apartamentos de uso privativo dos senadores e os imóveis residenciais da reserva técnica do Senado Federal, a critério da autoridade competente, poderão ser cedidos a outros órgãos, autarquias, fundações públicas e empresas públicas, para utilização com fins residenciais.

§ 1º A cessão será precária, a título gratuito, e terá prazo máximo determinado, não superior a sessenta meses.

§ 2º A cessão poderá ser prorrogada, a critério da autoridade competente, mediante requerimento do cessionário.

§ 3º Terão preferência para a cessão de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos do Poder Legislativo da União;

II - indistintamente, os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário da União;

III - os demais entes da Administração Federal;

IV - os órgãos e entidades públicas de outras esferas da federação, (grifou-se)

k) não há nenhuma contradição entre o Ato do Terceiro Secretário 1/2010 e o ATC 24/1992, mas há complementariedade entre ambos.

l) posteriormente foi editado o ATC 13/2013 que manteve a previsão de uso dos imóveis funcionais por outros órgãos da administração, mediante um plano de desocupação, e alterando a natureza da cessão de gratuita para onerosa conforme se pode observar:

Art. 1º Este Ato estabelece o valor da taxa de ocupação, a forma de pagamento, e trata da desocupação dos imóveis residenciais situados na SQS 309, Blocos 'C', 'D' e 'G'.

Art. 2º É devida pelos ocupantes não senadores, permissionários ou cessionários dos apartamentos situados na SQS 309, Blocos 'C', 'D' e 'G' o pagamento de taxa de ocupação, decorrente do uso do imóvel.

m) o referido teve sua redação alterada pelo ATC 23/2013:

Art. 1º Este ato estabelece o valor a ser ressarcido pelos órgãos cessionários dos imóveis residenciais situados na SQS 309, Blocos 'C', 'D' e 'G', e na SQS 316, Bloco 'C', a título de uso, bem como de rateio das despesas realizadas pelo Senado Federal com a manutenção e conservação, e trata da desocupação dos referidos imóveis.

Art. 2º O valor mensal a ser repassado pelos respectivos órgãos, por imóvel ocupado, será de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).

n) não se sustenta a alegação de que há imóveis ocupados por agentes que não cumpram os requisitos estabelecidos no ATC 24/1992, haja vista que não é esta a finalidade daquela norma;

o) o ATC 13/2013, que é posterior à repristinação do ATC 24/1992, legitima a ocupação daqueles imóveis por agentes públicos que não estão no exercício de mandato de Senador, do contrário a norma seria contraditória em si, o que afasta a pecha de impropriedade ao fato relatado pela Secretaria de Controle Interno;

p) a partir da edição do ATC 13/2013 o Senado Federal mantém os acordos de cooperação com todos os órgãos que fazem uso dos imóveis da reserva técnica do Senado Federal e todos esses acordos dispõem sobre a forma de cessão, a forma de devolução dos imóveis, bem como da desocupação.

q) as informações sobre os referidos termos estão disponíveis no Portal da Transparência do Senado;

r) ante a evidência da efetiva cobrança das taxas pela ocupação de espaços físicos próprios do Senado Federal por terceiros, a ausência de antijuridicidade na ocupação dos imóveis da reserva técnica do Senado Federal por servidores de outros órgãos e da vigência do plano de desocupação dos imóveis conforme termos de cooperação firmados, verifica-se insubsistente o subitem 1.8.2.2. do Acórdão recorrido, devendo o decisum ser reformado nessa parte, vez que não há ressalva a ser firmada.

Análise

5.23.1. Não merecem prosperar os argumentos apresentados.

5.23.2. A determinação constante do Acórdão 2.586/2009-Plenário (item 9.2.1) é no sentido de que a diretoria-geral do Senado Federal, por intermédio de sua Secretaria de Patrimônio, altere os quadros demonstrativos de ressarcimentos anexos aos termos de cessão de uso nº 000/2008, 004/2008, 006/2008, 007/2008 e 016/2008, de modo que passem a contemplar de forma individualizada os custos devidos pela ocupação de área e as despesas incorridas com água, energia elétrica, segurança, conservação, manutenção e limpeza pelos utentes, com vistas a dar pleno cumprimento ao item 9.2.3 do Acórdão nº 187/2008-TCU-Plenário.

5.23.3. Nesse sentido, vale lembrar que o item 9.2.3. do Acórdão 187/2008-TCU-Plenário determina ao Senado Federal que quando da elaboração dos termos de cessão de uso, explicite os valores a serem pagos a título de cessão, discriminando-os daqueles devidos a título de ressarcimento pela utilização de linhas telefônicas, água, etc. Logo, cabia à diretoria-geral providenciar a discriminação de tais custos, o que não ocorreu.

5.23.4. Como bem analisado no relatório fundamentador do Acórdão 2586/2009-Plenário (item 6), em que pese a celebração pelo Senado dos termos de cessão, os quadros demonstrativos dos ressarcimentos anexos aos termos celebrados não discriminaram de forma isolada os custos das despesas com água, energia elétrica, segurança, conservação, manutenção e limpeza.

5.23.5. Logo, não socorre aos recorrentes a divulgação das demonstrações contábeis constante na peça 1, p. 211, pois tal demonstrativo apenas informa, de forma agrupada, as receitas patrimoniais. Da mesma maneira, o relatório da SCISF (peça 4, p. 21), o qual demonstra que não há segregação, no item receitas decorrentes de alugueis, dos valores referentes a custos com energia, agua, segurança, etc.

OUTRAS INFORMAÇÕES

6. Os recorrentes solicitam que as notificações, intimações e comunicações sejam emitidas em seus nomes.

CONCLUSÃO

7. Em face da análise promovida conclui-se que:

a) a possível correção das falhas identificadas não afasta sua ocorrência no exercício de 2015, quando foram constatadas, não sendo possível julgar regulares suas contas. A correção nos exercícios seguintes apenas reforça sua ocorrência no exercício em análise bem como o adequado julgamento de suas contas;

b) diante das impropriedades encontradas, esta Corte considerou suficiente ressalvar as contas dos responsáveis ao invés de adotar medida mais grave, como o julgamento pela irregularidade e multa;

c) as informações acerca do cumprimento das determinações exaradas pela decisão recorrida serão averiguadas pela Secretaria de Controle Interno do Senado Federal (SCISF) quando da elaboração do relatório das contas no quesito cumprimento de determinações do TCU. Após o parecer do controle interno, esta Corte irá se manifestar acerca da adequabilidade do referido cumprimento.

7.1. Nesse sentido, em que pese as alegações referentes a alguns itens serem procedentes, os elementos apresentados pelos recorrentes não têm o condão de modificar a deliberação recorrida, haja vista remanescerem diversas impropriedades detectadas na gestão das contas referentes ao exercício de 2015. Apesar de não macularem as contas dos recorrentes, tais impropriedades conduzem ao julgamento pela regularidade com ressalva.

7.2. Com base nessas conclusões propõe-se o não provimento dos recursos, mantendo-se o acórdão original em seus exatos termos.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

8. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se:

8.1. conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;

8.2. comunicar aos recorrentes e aos demais interessados a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte."

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conheço dos recursos de reconsideração interpostos por Ilana Trombka e Vicente Alves de Oliveira contra o acórdão 9.941/2017 - 2ª Câmara, que julgou suas contas regulares com ressalva em face de impropriedades de natureza formal.

2. Registro, desde já, que acompanho integralmente e adoto como razões de decidir as conclusões da Secretaria de Recursos - Serur, também acolhidas pelo Ministério Público junto ao TCU - MPTCU, uma vez que a peça recursal não trouxe elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte.

3. Os recorrentes apresentaram argumentos semelhantes para justificar as falhas formais apontadas na análise das contas, as quais foram objeto de recomendação e ciências deste Tribunal no acórdão vergastado. Em linhas gerais, as falhas se referiram à gestão de tecnologia de informação, de aquisições e a procedimentos afetos a licitações e contratos (peça 4, p. 66-95).

4. A Serur analisou todos os argumentos recursais (peça 31) e concluiu que, apesar de alguns serem procedentes, remanesceram impropriedades suficientes para ressalvar as contas dos responsáveis. As próprias justificativas apresentadas nos recursos confirmaram a existência das falhas apontadas nas contas anuais de 2015.

5. Ressalto que as contas são julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, conforme o art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992. As impropriedades e falhas identificadas foram objeto de recomendações e ciências para prevenção quanto a ocorrências semelhantes.

6. Registro ainda que providências posteriores dos gestores para correção das falhas não as extinguem no exercício em análise e, em futuras prestações de contas do Senado Federal, que a secretaria de controle interno daquela instituição, ao elaborar o relatório das contas anuais, se manifestará acerca da adequabilidade das ações corretivas.

7. Por fim, esclareço que a ocorrência de ressalvas no julgamento de contas previne e resguarda a gestão pública, para que as falhas apuradas não resultem, caso não sejam corrigidas, em irregularidades graves.

Em decorrência, as razões recursais apresentadas em nada inovam no contexto fático e jurídico posto na prolação do acórdão condenatório, razão pela qual acompanho integralmente a proposta da Serur e do MPTCU (peças 31 e 34) de não provimento do recurso e voto por que seja adotada a minuta de deliberação que submeto ao Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7803/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 029.729/2016-5

1.1. Apenso: TC 028.781/2016-3

2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.

3. Recorrentes: Ilana Trombka (CPF XXX.707.450-XX) e Vicente Alves de Oliveira (CPF XXX.659.611-XX).

4. Unidade: Senado Federal.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração, interpostos por Ilana Trombka e Vicente Alves de Oliveira contra o acórdão 9.941/2017 - 2ª Câmara, que julgou suas contas regulares com ressalva em face de impropriedades de natureza formal.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e negar-lhes provimento;

9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Senado Federal.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7803-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 030.520/2014-2

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Unidade: município de Anajatuba/MA.

Responsável: Pedro Lopes Aragão (CPF XXX.524.623-XX).

Interessado: Ministério da Integração Nacional (vinculador) (CNPJ 03.353.358/0001-96)

Representação legal: Riod Barbosa Ayoub (OAB/MA 3.832).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. CITAÇÃO. ENCAMINHAMENTO INTEMPESTIVO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IRREGULARIDADE. DÉBITO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução de peça 33, elaborada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerias - Secex/MT, que contou com a anuência de seu corpo dirigente e do representante do Ministério Público junto a esta Corte - MPTCU (peças 34-36):

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr. Pedro Lopes Aragão, ex-prefeito do município de Anajatuba/MA (gestões 1997-2000 e 2001-2005), em razão de execução parcial do objeto, quanto aos recursos repassados ao referido município por força do Convênio 466/2000, Siafi 402367, celebrado com o Ministério da Integração Nacional, que teve por objeto a construção de sistema simplificado de abastecimento de água.

HISTÓRICO

2. Conforme disposto na cláusula quarta do termo de convênio (peça 1, p. 318) foram previstos R$ 150.000,00 para a execução do objeto, dos quais R$ 136.362,00 seriam repassados pelo concedente e R$ 13.638,00 corresponderiam à contrapartida.

3. Os recursos federais foram repassados em uma parcela única, mediante a ordem bancária 2000OB002988, no valor de R$ l36.362,00, emitida em 22/12/2000 (peça 1, p. 350). Os recursos foram creditados na conta específica em 2/1/2001 (peça 2, p. 34).

4. O ajuste vigeu no período de 27/11/2000 a 27/3/2001, e previa a apresentação da prestação de contas até 26/5/2001, conforme cláusula terceira do termo do ajuste relativa à vigência e ao prazo para apresentação da prestação de contas (peça 1, p. 316).

EXAME TÉCNICO

5. Em cumprimento ao Despacho do Diretor Técnico, consoante delegação de competência conferida pela Relatora Ministra Ana Arraes (Portaria MIN-AA 1, de 21/7/2014), e subdelegação concedida pelo Secretário da Secex-MG (Portaria-Secex/MG 19, de 1º/7/2015) (peça 6), foi encaminhado expediente de citação do Sr. Pedro Lopes Aragão, mediante o Ofício 1496/2017-TCU/SECEX-MG, datado de 6/7/2017 (peça 8).

6. Não se tendo logrado localizar o responsável para atender ao ofício mencionado no item anterior, o Sr. Pedro Lopes Aragão foi devidamente citado por meio do Ofício 2049/2017-TCU/SECEX-MG, de 29/8/2017 (peça 18), tendo recebido o referido expediente em 11/9/2017 (peça 24).

7. Em 11/9/2017, o Sr. Pedro Lopes Aragão solicitou a prorrogação do prazo de defesa, para que pudesse providenciar toda a documentação necessária, 'haja vista a complexidade do caso, o tempo decorrido superior a quinze anos do fato ocorrido' (peça 21), tendo-lhe sido concedida prorrogação de 45 dias, com término em 10/11/2017.

ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS

Citação do responsável

8. O responsável foi ouvido em decorrência da execução apenas parcial do objeto pactuado no Convênio 466/2000, Siafi 402367, celebrado com o Ministério da Integração Nacional, que teve por objeto a construção de sistema simplificado de abastecimento de água (39,04%), propiciando a ocorrência de dano ao erário, com infração ao disposto no art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 145, do Decreto 93.872/1986; art. 22, da Instrução Normativa 1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional; e cláusulas primeira e segunda, do termo ajustado (peça 18).

Alegações de defesa - questões preliminares

9. O Sr. Pedro Lopes Aragão apresentou, tempestivamente, suas alegações de defesa, conforme documentação integrante da peça 30.

10. O responsável alegou questões preliminares, iniciando com a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, tomando como referência votos da Ministra Ana Arraes, datado de 28/6/2015, e do Ministro Vital do Rego, datado de 20/9/2016, ambos referentes ao TC 009.290/2013-3, e apresentando a seguinte argumentação:

[...] verificamos que os fatos relativos ao presente processo ocorreram em 2001, a prestação de contas foi realizada em agosto de 2001 e o prazo inicial da contagem da prescrição punitiva, conforme entendimento do TCU inicia-se em 11/01/2003; verificando que somente em 11/09/2017 o requerido foi citado na presente TCE, resta configurado o lapso temporal superior a dez anos, afastando a pretensão punitiva do TCU no caso em questão.

11. Em seguida, propugnou pela iliquidez das contas, conforme apresenta-se a seguir:

Preliminarmente, requer sejam consideradas ilíquidas as contas em questão, dispensando a instauração da presente Tomada de Contas, nos termos do artigo 6° II da Instrução Normativa do TCU n° 07/2012, in verbis, haja vista oriundas de convênio praticado no ano de 2001 e somente em data de 11 de setembro de 2017 o recorrente foi citado regularmente para apresentar defesa ou seja, passados mais de quinze anos sem sofrer qualquer notificação válida, o que com certeza dificulta a defesa por total impossibilidade de levantar documentações necessárias à pratica da ampla defesa e do contraditório.

Art. 6° Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;

12. Finalizando a defesa quanto às questões preliminares, requereu a dispensa da instauração da tomada de contas, com base no valor inferior ao normativo regente do Tribunal para a matéria, nos seguintes termos:

Por outro lado, em relação ao valor a ressarcir de valor de R$ 83.140,88 requer a dispensa da instauração da tomada de contas pelo fato do valor atualizado ser inferior ao valor de R$ 100.000,00 previsto no art. 6° I da IN 76/16, na data da publicação da referida instrução normativa, in verbis;

Art. 6° Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

I - o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00, considerando o modo de referenciação disposto no § 3° deste artigo (NR) (Instrução Normativa n° 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016);

Análise das alegações de defesa - questões preliminares

13. No tocante à primeira alegação preliminar - prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, cabe notar que tal instituto não se aplica aos processos que tramitam no TCU relativos à imputação de débitos aos responsáveis por danos ao erário. A tese prevalecente neste Tribunal é fundamentada na decisão do STF no RE 669.069 (Repercussão Geral 666), segundo a qual a incidência da prescrição nos débitos com a União decorrentes de ilícitos civis (prazo prescricional de cinco anos), nos termos do art. 23 da Lei 8.429/1992, não alcança prejuízos que decorram de ilícitos administrativos, como a não comprovação da regular gestão de recursos públicos, que são imprescritíveis.

13.1. No entanto, a aplicação de multa está afastada em razão do lapso temporal superior a dez anos decorridos desde o fato gerador do dano, consoante jurisprudência do Tribunal (Acórdão 1441/2016 - Plenário).

14. Quanto ao pedido para que as contas sejam consideradas ilíquidas, dispensando a instauração de tomada de contas, importa esclarecer que o dispositivo que trata desta questão está contido na Instrução Normativa TCU 71/2012 (e não na 07/2012, como apontou o responsável), cujo art. 6º, inciso II, prescreve que a instauração da tomada de contas especial fica dispensada quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

14.1. Verifica-se que a data de ocorrência do dano foi 26/10/2001, conforme Relatório de Avaliação Final - RAF/MI, da CAIXA (peça 2, p. 64-68).

14.2. Conforme apontado no item 5 do Relatório de Auditoria (RA) da CGU (peça 2, p. 263), 'foi dada oportunidade de defesa ao agente responsabilizado, em obediência aos princípios constitucionais que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista as notificações às fls. 187, 240, 268, 271, 276, 279, 284, 286, 292, 295 e 302'. Tal relatório concluiu que 'o referido agente apresentou suas razões de defesa, entretanto, estas não foram suficientes para elidir as irregularidades'. As aludidas notificações do Ministério da Integração Nacional, visando a regularização das contas e o ressarcimento do dano, são às seguintes:

Documento

Data

Folhas/Peça-página

Destinatário

Resumo

Ofício nº 694/2001/ CGCONV/ DGI /SE/MI

24/7/2001

Fls. 187-190

Pç/p. NA

Pedro Lopes Aragão

O Coordenador-Geral da. CGOF fez referência ao Convênio é solicitou a Prestação de Contas Final. Assinalou· prazo para o envio da documentação ou o imediato recolhimento da quantia transferida devidamente corrigida. Informou que o não cumprimento da obrigação ensejaria a instauração de Tomada de Contas Especial e inclusão do Município no cadastro de inadimplentes no SIAFI/CADIN

Ofício nº 301/

CGCONV/

DGI /SE/MI

13/2/2004

Fls. 240-243

Pç/p. 78-84

Pedro Lopes Aragão

Ao Coordenador-Geral de Convênios, encaminhou cópia do RAF e do despacho da SEDEC que determinaram a glosa parcial do valor repassado. Solicitou o recolhimento do valor glosado ou a apresentação de justificativas no ·prazo de 15 dias. Enfatizou que o não cumprimento da obrigação forçaria a Instauração da TCE e inclusão do Município como inadimplente no SIAFI e registro do responsável no CADIN.

Ofício nº 1705/

CGCONV/

DGI /SE/MI

6/10/2006

Fls. 268-270

Pç/p. 134-138

Nilton da Silva Lima Filho

O Coordenador-Geral de Convênios Substituto informou que a equipe técnica do Ministério aprovou parcialmente a prestação de contas final do Convênio e solicitou o recolhimento do valor glosado por meio de GRU. Esclareceu que o não cumprimento da obrigação ensejaria a instauração da Tomada de Contas Especial.

Ofício nº 1714/

CGCONV/

DGI /SE/MI

6/10/2006

Fls. 271-273

Pç/p. 140-144

Pedro Lopes Aragão

O Coordenador-Geral de Convênios Substituto informou que a equipe técnica do Ministério aprovou parcialmente a prestação de contas final do Convênio e solicitou o recolhimento do valor glosado por meio de GRU. Esclareceu que o não cumprimento da obrigação ensejaria a instauração da Tomada de Contas Especial.

Ofício nº 1350/

CGCONV/

DGI /SE/MI

4/7/2007

Fls. 276-278 Pç/p. 150-154

Pedro Lopes Aragão

O Coordenador-Geral de Convênios Substituto informou que a equipe técnica do Ministério aprovou parcialmente a prestação de contas final do Convênio e solicitou o recolhimento do valor glosado por meio de GRU. Esclareceu que o não cumprimento da obrigação ensejaria a instauração da Tomada de Contas Especial.

Ofício nº 1351/

CGCONV/

DGI /SE/MI

4/7/2007

Fls. 279-281

Pç/p. 156-160

Nilton da Silva Lima Filho

O Coordenador-Geral de Convênios Substituto informou que a equipe técnica do Ministério aprovou parcialmente a prestação de contas final do Convênio e solicitou o recolhimento do valor glosado por meio de GRU. Esclareceu que o não cumprimento da obrigação ensejaria a instauração da Tomada de Contas Especial.

Edital nº 22/2007

18/10/2007

Fls. 284-285

Pç/p. 166-168

Pedro Lopes Aragão

Notificação para que apresentasse defesa ou recolhesse ao Tesouro Nacional a importância de R$ 82.978,66, a qual atualizada apurou-se o montante de R$ 242.993,04, no prazo de 15 dias. Cientificou da Instauração da TCE pelo não cumprimento da obrigação e demais registros pertinentes ao caso em questão. Orientou quanto à forma do recolhimento por meio de GRU.

Ofício nº 84/CAPC/

CGCONV/

DGI/SE/MI

17/1/2008

Fls. 286-288 e 291

Pç/p. 170-174 e 180

Pedro Lopes Aragão

O Coordenador de Avaliação de Prestação de Contas Substituto reiterou inteiro teor do Ofício 1350/CGCONV, enviado em 4/7/2007.

Ofício nº 263/2011/

DGI/SE/MI

26/5/2011

Fls. 292-294

Pç/p. 182-186

Nilton da Silva Lima Filho

O Diretor do Departamento de Gestão Interna informou que a prestação de contas final foi aprovada parcialmente com responsabilidade da glosa imputada ao então ex-prefeito no valor de R$ 367.952,27. Assinalou prazo para defesa e orientou quanto à forma de recolhimento por meio de GRU. Ressaltou que o não atendimento da obrigação ensejaria a TCE e demais registros pertinentes no SIAFI.

Ofício nº 263/2011/

DGI/SE/MI

26/5/2011

Fls. 295-297

Pç/p. 188-192

Pedro Lopes Aragão

O Diretor do Departamento de Gestão Interna informou que a prestação de contas final foi aprovada parcialmente com responsabilidade da glosa imputada ao então ex-prefeito no valor de R$ 367.952,27. Assinalou prazo para defesa e orientou quanto à forma de recolhimento por meio de GRU. Ressaltou que o não atendimento da obrigação ensejaria a TCE e demais registros pertinentes no SIAFI.

Edital nº 14/2011

5/9/2011

Fls. 302-304

Pç/p. 202-206

Pedro Lopes Aragão

Notificação para que no prazo de 15 dias efetuasse o recolhimento da glosa técnica no valor de R$ 375.747,78. Cientificou da instauração da TCE pelo não cumprimento da obrigação e demais registros pertinentes ao caso em questão. Orientou quanto à forma do recolhimento por meio de GRU.

14.3. O Sr. Pedro Lopes Aragão recebeu o Ofício 301/2004 CGCONV/DGI/SE/MI, de 13/2/2004, em 19/2/2004 (peça 2, p. 84). Em 3/3/2004, ele apresentou sua defesa (peça 2, p. 86-88), cujos detalhes foram apresentados à peça 2, p. 90-120, solicitando análise e aprovação da justificativa. O Parecer Técnico 041/2005/RB, de 7/3/2005 (peça 2, p. 124-126), e o Parecer Financeiro 944/CGCONV/DGI/SE/MI, de 5/10/2006 (peça 2, p. 128-132), ambos do Ministério da Integração Nacional, refutaram a defesa e mantiveram a conclusão do Relatório de Avaliação Final da CAIXA, datado de 26/10/2001 (peça 2, p. 64-68).

14.4. Tendo-se demonstrado que houve notificação do responsável em prazo inferior a dez anos entre a data de ocorrência do dano (26/10/2001) e a primeira notificação válida pela autoridade administrativa competente (19/2/2004), não há como aceitar o seu pleito para que suas contas sejam consideradas ilíquidas.

15. No tocante ao requerimento de dispensa da instauração da tomada de contas, com base no valor inferior ao normativo regente do Tribunal para a matéria, importa, primeiramente analisar tal normativo.

15.1. O art. 6º da IN TCU 71/2012, com as modificações introduzidas pela IN TCU 76/2016, prescreve o seguinte:

Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

I - o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00, considerando o modo de referenciação disposto no § 3º deste artigo (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016);

[...]

§ 3º Para fins da aplicação do inciso I do caput, deverá proceder-se do seguinte modo (AC)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016):

I - no caso de o fator gerador do dano ao erário ser anterior à data de vigência desta instrução normativa, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até a data de vigência desta instrução normativa;

15.2. Considerando a data do fato gerador do dano ao erário como 26/10/2001, com base no Relatório de Avaliação Final - RAF/MI, da CAIXA (peça 2, p. 64-68), tem-se que o valor corrigido do débito corresponde a R$ 230.474,22 (peça 31), valor superior ao estipulado na IN TCU 71/2012 para dispensa da instauração da tomada de contas especial.

15.3. Sendo assim, não há como promover a dispensa da instauração da tomada de contas especial, solicitada pelo responsável.

Alegações de defesa - mérito

16. Com relação ao mérito, apresentou as seguintes alegações de defesa (peça 30, p. 6-7):

Com certeza, a implantação do Sistema de Abastecimento de Água relativo aos povoados de Santa Rita, Flores e Picada foram realizados em sua plenitude não havendo valores a ressarcir, requerendo sejam as contas julgadas regulares;

Dos serviços licitados, referentes às metas do plano de trabalho, foram executados como; a captação, o recalque e as instalações hidráulicas, que totalizam R$ 99.407,20 (noventa e nove mil, quatrocentos e sete Reais e vinte centavos) conforme se observa da documentação anexa (DOC. 02).

Dos demais serviços realizados para o cumprimento do convênio pactuado, foram executados a construção das torres metálicas e reservatórios de 15.000L cada além dos abrigos para compressores, rede de distribuição e das ligações domiciliares, que totalizam R$ 204.698,94 (duzentos e quatro mil seiscentos e noventa e oito Reais e noventa e quatro centavos) que somados ao valor de R$ R$ 99.407,20 ultrapassam os valor conveniado onde verifica-se que a contrapartida representou o total de R$ 167.744,14 correspondendo a um acréscimo de R$ 154.106,14 demonstrando inclusive que as obras foram realizadas, conforme documentação anexa e pelas próprias fotos anexadas pela CEF em seu relatório anexo (DOC. 03).

No que se refere a implantação de chafarizes, foi realizada para melhor atender a população dos povoados, a substituição dos mesmos pela implantação de ligações residenciais com mais de 10.355m de rede de distribuição com cerca de 132 ligações realizadas, conforme comprova documentação anexa (DOC. 02) onde constam plantas das redes, fotos do sistema de agua completo e relação de beneficiados.

Em relação a placa de obras não prospera alegações da não colocação das mesmas haja vista a vistoria ter sido realizada em data posterior a realização da mesma quando já não mais estavam disponibilizadas.

Não prospera a alegação de ressarcimento pelo fato da construção das torres das caixas d'águas em material metálico ao invés de concreto armado pois, o objeto da obra foi alcançado e justificaria em enriquecimento ilícito do erário a devolução desses valores.

Na verdade, o referido art. 15 da INT. NORMATIVA MF/STN n° 01 de 1997 fala em alteração do objeto do convênio que não ocorreu no presente caso.

Além do mais, é entendimento do TCU que em sendo a construção realizada com materiais divergentes, somente haveria ressarcimento acaso a construção de uma forma fosse menos custosa do que a do material descrito no convênio, o que não é o caso dos autos.

Diante disso, demonstrado que os Sistemas de Abastecimento de Água nos referidos povoados foram realizados conforme conveniado, inclusive utilizando recursos próprios do município, realizando obras que superam o antes pactuado, requeremos a essa Colenda Corte de Contas que julguem REGULARES AS CONTAS EM QUESTÃO.

Análise das alegações de defesa - mérito

17. O Sr. Pedro Lopes Aragão fundamentou sua defesa, resumidamente, na argumentação de que o sistema de abastecimento de água foi realizado em sua plenitude, tendo executado as metas do plano de trabalho (captação, recalque, instalações hidráulicas) e demais serviços para o cumprimento do convênio (construção de torres metálicas e reservatórios, abrigos para compressores, rede de distribuição e ligações domiciliares). Alegou que a implantação de ligações residenciais em vez de chafarizes ocorreu para melhor atender a população e que a construção das torres das caixas d'água em material metálico ao invés de concreto armado não representou menor custo, não justificando ressarcimento ao erário.

17.1. Acrescentou que foram gastos R$ R$ 304.106,14 com as obras. Considerando que R$ 136.362,00 foram repassados pelo concedente, coube ao convenente o montante de R$ 167.744,14, valor superior aos R$ 13.638,00 previstos pelo convênio em R$ 154.106,14.

18. As alegações de defesa do responsável não lograram afastar as conclusões do Relatório de Avaliação Final da CAIXA, datado de 26/10/2001 (peça 2, p. 64-68), corroboradas pelo Parecer Técnico 041/2005/RB, de 7/3/2005 (peça 2, p. 124-126) e pelo Parecer Financeiro 944/CGCONV/DGI/SE/MI, de 5/10/2006 (peça 2, p. 128-132), ambos do Ministério da Integração Nacional.

18.1. O citado Relatório de Avaliação Final da CAIXA apresenta uma situação contemporânea à vigência do convênio, por ser datado de 26/10/2001 e referir-se à execução do ajuste, ocorrida entre 27/11/2000 e 27/3/2001. Apresentam-se, a seguir, os pontos básicos do referido relatório, peça básica para o deslinde deste processo:

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO FINAL DA CAIXA, DATADO DE 26/10/2001 (peça 2, p. 64-68):

3 - Estágio das obras e serviços objeto do convênio Data da vistoria 24/10/2001

Plano de Trabalho / Planilha Orçamentária

Valor (R$)

(%) físico executado

Correspondente em R$

1

SERVIÇOS PRELIMINARES

2.664,00

0,00

0,00

2

CAPTAÇÃO

59.160,00

66,66

39.436,06

3

RECALQUE

29.400,00

0,00

0,00

4

TORRE E ABRIGO PARA COMPRESSOR

8.591,46

66,66

5.727,07

5

RESERVAÇÃO

20.100,00

66,66

13.398,66

6

REDE DE DISTRIBUIÇÃO/CHAFARIZ

13.117,33

0,00

0,00

7

INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

10.847,20

0,00

0,00

8

LIGAÇÕES PREDIAIS

6.120,00

0,00

0,00

TOTAL

149.999,99

39,04

58.561,78

4 - Observações sobre o percentual de obra executada

01: Na data da nossa inspeção encontramos as obras do seguinte estágio:

Povoado Flores - não iniciada.

Povoado Santa Rita - executados poço, torre com reservatório e casa do compressor (70,50%). Povoado Picada - executados poço, forro com reservatório e casa do compressor (48,23%).

7 - Conclusão

7.1 Considerando todas as informações ora prestadas, informamos abaixo o percentual físico executado das metas objeto do Convênio e o valor histórico correspondente a esse percentual em relação ao pactuado no Plano de Trabalho.

Percentual executado 39,04%. Valor em R$ 58.561,78.

7.2 Ainda, em relação a funcionalidade das obras executadas, informar se as metas alcançaram o benefício social esperado.

AS OBRAS NÃO ALCANÇARAM O BENEFÍCIO ESPERADO.

18.2. Importa, também, trazer a lume os pontos fulcrais do PARECER TÉCNICO 041/2005/RB, DE 7/3/2005 (peça 2, p. 124-126), que recepciona o relatório da CAIXA:

2 - HISTÓRICO E ANÁLISE:

A Prefeitura Municipal de Anajatuba - MA foi intimada a devolver aos cofres da União partes dos recursos do Convênio n° 466/2000 - MI, devidamente corrigidos, referentes às obras/serviços não realizados e/ou alterados que foram constatados no Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal - RAF/MT de 26/ 10/0 1 (fls.229 a 234).

Esta Secretaria encaminhou o Processo para a inspeção realizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme contrato de Prestação de Serviços nº 031/2000-MI, somente após a apresentação da Prestação de Contas e com a vigência do convênio expirada.

Posteriormente o Prefeito apresentou justificativa para as obras/serviços não realizados e/ou alterados mediante o Oficio s/nº de 03 de marco de 2004 (fls. 40 a 257).

As alterações e/ou execução física apresentadas após a inspeção e emissão do Relatório de Avaliação Final - RAF/MI significa que o Convenente não observou as cláusulas conveniadas. Dessa forma descumpriu, o Artigo 15 do Capítulo 1V da INSTRUÇÃO NORMATIVA MF/STN n° 01, de 15 de janeiro de 1997, o qual estabelece que as alterações somente podem ser consideradas se tiverem sido propostas, analisadas e aprovadas dentro do período de vigência do convênio.

3 - CONCLUSÃO:

Ratificamos o Parecer Técnico (fls. 235) já aprovado por esta Secretaria, por ter sido fundamentado na inspeção técnica após a vigência do convênio.

Essa aprovação refere-se exclusivamente à execução física do objeto conveniado, sem prejuízo das demais analises financeira, contábil e jurídica.

Em consequência, a Prefeitura Municipal de Anajatuba - MA deverá devolver aos cofres da União, R$91.438,22 (noventa e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte dois centavos), referentes às obras/serviços não realizados e/ou alterados, que foram constatados no Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal - RAF'MT.

Informamos que este Parecer Técnico apresenta análise conclusiva quanto à execução física do convênio em epigrafe, dando-se o assunto por encerrado do ponto de vista técnico (Engenharia), haja vista que não foram apurados fatos novos quanto aos aspectos físicos e/ou técnicos.

18.3. Por fim, cabe fazer menção ao Parecer Financeiro 234/2012, de 22/8/2012 (peça 2, p. 234-238), que aplica a proporcionalidade ao débito total apurado de R$ 91.438,22 para calcular o valor da dívida pela qual o responsável foi citado, R$ 81.140,66, conforme instrução preliminar, peça 5, p. 3.

19. Diante do exposto, não há como aceitar as alegações de defesa do responsável, pautada precipuamente na argumentação de que as obras previstas para o convênio foram realizadas e que o convenente teria arcado com valor superior ao que se comprometera no termo do ajuste. Os serviços devem ser realizados dentro da vigência do convênio, não se admitindo para efeito de avaliação da regularidade de sua execução que sejam completados após o prazo.

19.1. Nesse contexto, tratando-se de avaliar questão técnica relacionada à execução de obras/serviços os pareceres dos órgãos técnicos concedentes tem caráter importante e a defesa do responsável não conseguir afastar suas posições.

CONCLUSÃO

20. Em face da análise promovida nos itens 5 a 19, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Pedro Lopes Aragão, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas.

21. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado ao responsável. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito, afastando-se a aplicação de multa em razão do lapso de tempo de mais de dez anos decorridos desde o fato gerador do dano.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

22. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Lopes Aragão (CPF XXX.524.623-XX), ex-prefeito do município de Anajatuba/MA (gestões 1997-2000 e 2001-2005), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada e fixando-lhe o do prazo de 15 dias para que comprove perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:

Valor Original (R$)

Data da Ocorrência

83.140,66

26/10/2001

Valor atualizado até 23/1/2018: R$ 529.701,99 (peça 32)

b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, caso não atendida a notificação;

c) autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse do responsável, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-lo de que, caso opte por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;

d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis;

e) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao Ministério da Integração Nacional e ao Sr. Pedro Lopes Aragão (CPF XXX.524.623-XX)."

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional contra Pedro Lopes Aragão, ex-prefeito de Anajatuba/MA (gestões 1997-2000 e 2001-2005), em decorrência de execução parcial do objeto do Convênio 466/2000, Siafi 402367, firmado com o objetivo de construir sistema simplificado de abastecimento de água nos povoados Flores, Santa Rita e Picada.

2. Antes da instauração da TCE, o responsável foi notificado pelo concedente, em 19/2/2004 (peça 2, p. 84), para que cumprisse seu dever de prestar contas. Contudo, as informações apresentadas (peça 2, p. 86-88) não foram capazes de reverter a inadimplência.

3. No âmbito deste Tribunal, devidamente citado, o responsável encaminhou alegações de defesa (peça 30) em que afirmou ter cumprido integralmente o objeto. A peça foi analisada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG e considerada inapta para estabelecer nexo entre recursos transferidos e a concretização integral do objeto.

4. Em seu parecer, além de concordar com o encaminhamento da unidade técnica, o Ministério Público junto ao TCU - MPTCU destacou a fragilidade dos elementos trazidos na defesa do responsável, em especial quanto à tentativa de comprovar a execução do objeto com documentos elaborados quase três anos depois da data prevista para prestação de contas. Além do atraso, esses documentos apresentam divergências em relação a documentos produzidos pelo próprio responsável na época em que apresentou a prestação de contas.

5. Acolho como fundamentos e razões de decidir as conclusões da unidade instrutiva, transcritas no relatório que antecedeu este voto, sem prejuízo dos destaques a seguir.

6. As informações incorporadas pelo responsável não se mostraram suficientes como prova de que o objeto tenha sido executado nos termos do convênio.

7. O relatório de avaliação final emitido pela Caixa Econômica Federal (peça 2, p. 63-75), datado de 26/10/2001, referente à vistoria realizada em 24/10/2001, demonstrou que a execução correspondia a somente 39,04% do pactuado. Informou ainda que, no povoado Flores, as obras sequer haviam sido iniciadas e a rede de distribuição/chafariz não tinha nenhuma execução.

8. De acordo com o termo do convênio (peça 1, p. 396), a execução do objeto estava prevista para ocorrer em até 120 dias a contar da data de liberação dos recursos, que foram recebidos dia 2/1/2001. Desse modo, a previsão de conclusão das obras era até 1º/05/2001. A prestação de contas deveria ser apresentada até 60 dias depois, 30/6/2001. Ou seja, a vistoria ocorreu mais de cinco meses depois do prazo estipulado para conclusão do objeto, e ainda assim as obras não estavam plenamente realizadas.

9. Segundo o responsável, o objeto teria sido concluído, mas não informou quando nem a origem dos recursos. Destacou ter realizado gastos superiores aos previstos no convênio, porquanto o valor da avença foi de R$ 150.000,00, enquanto as obras concluídas alcançariam R$ 204.698,94 (peça 30, p. 6). Defendeu que a conclusão tardia da obra, com recursos alheios ao convênio, deveria ter o efeito de considerar o objetivo alcançado e a inadimplência sanada.

10. Observo que o objeto adjudicado ao licitante, as notas fiscais apresentadas pela empresa executora e o Relatório de Execução Físico-Financeira, todos fazem menção ao objeto conveniado, sem ressalvas quanto a possível insuficiência dos recursos repassados para conclusão total das obras. Caso no decorrer da execução do convênio alguma adaptação ou mudança fosse necessária, deveria ter sido pleiteada tempestivamente junto ao convenente, com apresentação das razões técnicas e custos envolvidos. Assim, as alegações devem ser rejeitadas.

11. No que diz respeito à prescrição suscitada pelo responsável, a fundamentação trazida remete a entendimentos deste Tribunal relacionados ao prazo de dez anos para pretensão punitiva de atos irregulares. Realmente, o TCU tem firmado posição consistentemente quanto ao prazo decenal. Reconheço, portanto, a impossibilidade de aplicação de multa. Entretanto, em relação ao débito demonstrado, a TCE se configura como ação de ressarcimento ao Estado, e as ações de ressarcimento por ele movidas contra agentes causadores de danos ao erário, entre elas a tomada de contas especial, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e da súmula TCU 282.

12. Em relação à data definida como inicial para cálculo da atualização monetária e juros, a então Controladoria-Geral da União - CGU considerou 2/1/2001 (peça 2, p. 265), data do crédito do valor na conta bancária do convenente. Já a Secex/MG adotou a data do parecer técnico, 26/10/2001, quando a execução parcial do objeto foi conhecida pela Administração. Tendo em vista que parte do objeto foi considerado cumprida, entendo mais prudente adotar a data mais recente, 26/10/2001, por ser interpretação possível nos termos do art. 9º, inciso III, da IN 71/2012.

Assim, acompanho a proposta oferecida pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal no sentido do julgamento pela irregularidade das contas e da condenação do responsável em débito e VOTO para que o Tribunal adote a deliberação que submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7804/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 030.520/2014-2

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessado/Responsável:

3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (vinculador) (CNPJ 03.353.358/0001-96).

3.2. Responsável: Pedro Lopes Aragão (CPF XXX.524.623-XX).

4. Unidade: município de Anajatuba/MA.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG.

8. Representação legal: Riod Barbosa Ayoub (OAB/MA 3.832).

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional contra Pedro Lopes Aragão, ex-prefeito de Anajatuba/MA, em razão da inexecução parcial do objeto do convênio 466/2000, Siafi 402367, firmado com o objetivo de construir sistema simplificado de abastecimento de água nos povoados Flores, Santa Rita e Picada.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Pedro Lopes Aragão;

9.2. condená-lo ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional de R$ 83.140,66 (oitenta e três mil, cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 26/10/2001 até a data do pagamento;

9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada;

9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.5. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos encargos legais sobre o valor de cada parcela;

9.7. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.8. encaminhar cópia deste acórdão ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7804-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara

TC 035.376/2011-2

Natureza: Pensão Civil.

Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT.

Interessada: Maria Cavalcanti Ramos Porto (CPF XXX.595.911-XX).

Representação legal: Luiz Cláudio de Almeida Abreu (OAB/DF 301) e outros.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE QUINTOS (DÉCIMOS) E DA VANTAGEM DO ART. 232 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução elaborada na Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, cuja proposta de encaminhamento foi acolhida pelo dirigente da unidade e pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU (peças 11 a 13):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Luiz Ramos Porto, ex-servidor do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT.

2. O ato foi submetido, para fim de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União - TCU, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões, na forma dos arts. 2º, caput e incisos I a VI, e 4º, caput, da Instrução Normativa - TCU 78/2018.

3. Ao benefício pensional instituído por Luiz Ramos Porto habilitou-se Maria Cavalcanti Ramos Porto (na condição de viúva).

HISTÓRICO

2. Esta Unidade Técnica encaminhou o Ofício SEFIP-D/2266 (peça 1) ao MPDFT, e solicitou o encaminhamento dos seguintes documentos:

a) cópia da ficha financeira da pensionista por ocasião da concessão da pensão;

b) cópia da ficha financeira atual;

c) cópia da Resolução nº 9, de 5/7/2006, que reconheceu o direito dos membros do MPU de receberem cumulativamente com o subsídio, as vantagens oriundas de incorporação de função comissionada, bem como a vantagem prevista no parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar nº 75/1993.

3. A resposta do órgão de origem está anexada à peça 3.

4. Após, verificou-se a necessidade de encaminhar ofício de oitiva à interessada, com vistas a assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em relação à seguinte inconsistência:

'Inclusão na base de cálculo do benefício pensional, com base na Resolução 9, de 5/6/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, de rubrica de VPNI de quintos (décimos) e da vantagem do art. 232 da Lei Complementar 75/1993, as quais são incompatíveis com o regime de subsídio, haja vista o teor dos arts. 39, § 4º, 128, § 5º, inciso I, alínea 'c', e 129, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 587371/DF, da relatoria do ministro Teori Zavascki, julgado em 14/11/2013, Tribunal Pleno, DJe de 24/6/2014) e a jurisprudência desta Corte de Contas (acórdão 3332/2015-Plenário).'

5. A resposta da interessada está anexada à peça 7, e será analisada a seguir.

EXAME TÉCNICO

6. Em suas alegações de defesa, a interessada apresentou as seguintes informações e argumentos:

a) em relação à rubrica de quintos, o então membro do MPDFT fazia parte da lista do Mandado de Segurança 2006.00.2.001132-1, cujo objeto era a incorporação de quintos e que teve a ordem concedida, estando o pagamento albergado pela coisa julgada (peça 7, p. 2);

b) no que concerne à vantagem do art. 232 da Lei Complementar 75/1993, alega que tal pagamento não pode ser alterado após mais de cinco anos de sua concessão, tendo em vista o teor do art. 54 da Lei 9.784/1999 (peça 7, p. 3);

c) a Resolução 9/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público foi editada dentro das prerrogativas constitucionais do órgão, tendo eficácia plena, como reconhecido em diversos casos pelo STJ (peça 7, p. 5-11).

7. Sobre o assunto, esclareça-se que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei 11.144/2005, que instituiu o subsídio para o Procurador-Geral da República, as vantagens previstas no art. 184 da Lei 1.711/1952 e no art. 192 da Lei 8.112/1990 (também incluída a vantagem do art. 232 da Lei Complementar 75/1993 por ser idêntica) deixaram de ser devidas, em face da regra imposta pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal, segundo a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio, salvo as exceções previstas pela própria Constituição. A manutenção do pagamento de vantagens não recepcionadas pela mudança de regime somente encontra amparo em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos.

8. Cabe esclarecer que a Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, em seu art. 39, § 4º, assim estabelece:

'§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI'. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

9. Ao tratar o tema no âmbito do acórdão 3.332/2015-Plenário, este Tribunal foi claro ao informar que a remuneração por subsídio deve ocorrer por meio de parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se inclui a vantagem do art. 232 da Lei Complementar 75/1993.

10. Desta forma, com o advento da Lei 11.144/2005, o membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios somente poderá perceber sua remuneração por intermédio de subsídio fixado em parcela única. Admite-se tão somente o pagamento de parcela complementar para se evitar o decesso remuneratório, que deverá ser absorvida pelos aumentos ocorridos. No caso das pensionistas, as mesmas regras devem ser utilizadas para o cálculo do benefício.

11. Sobre a decadência, é preciso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconhece não ocorrer decadência contra decisão do TCU que nega registro a ato de admissão, aposentadoria, reforma e pensão. Esses atos, também chamados 'atos sujeitos a registro' se enquadram na categoria de 'ato complexo'. O entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Poder Judiciário, é de que o instituto da decadência administrativa, ao ser aplicado aos atos sujeitos a registro, conta seu prazo decadencial somente a partir do respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, visto que, em se tratando de ato complexo, só é aperfeiçoado quando de seu registro pelo TCU. Portanto o prazo decadencial não pode ser contado a partir da concessão administrativa, mas sim a partir do exame pelo TCU.

12. Ainda a esse propósito, veja-se o disposto na Decisão 1.020/2000-Plenário que, por sua vez, cita deliberações do Poder Judiciário:

'a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.

b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal - STF, cuja ementa assim declara:

'APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE- 195861/ES, relator ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26.08.97- 2ª Turma)'

c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF.' (...)

13. Por sua vez o STF, em acórdão proferido em 7/4/2008, ao decidir sobre o MS 25.552, confirmou esse entendimento, conforme se pode verificar dos termos da respectiva ementa - in verbis:

'EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. (...) INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada.'

CONCLUSÃO

14. Ante o exposto, o ato em comento deve ser considerado ilegal e ter seu registro negado.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

15. Ante o exposto, propõe-se, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1o, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno:

a) considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de pensão civil instituída por Luiz Ramos Porto (CPF XXX.856.671-XX);

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

c) esclarecer à interessada que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto junto ao TCU, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência do acórdão;

d) determinar ao Ministério Público do DF e Territórios, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:

d.1) faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;

d.2) informe à interessada o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.

d.3) emita, com fulcro no art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, novo ato de concessão livre da irregularidade apontada."

É o relatório.

VOTO

Examina-se o ato de concessão de pensão civil instituída por Luiz Ramos Porto, ex-servidor do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, à qual se habilitou Maria Cavalcanti Ramos Porto na condição de viúva.

2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, em instrução endossada pelo Ministério Público junto ao TCU - MPTCU, opinou pela ilegalidade do ato ante a inclusão de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI referente à incorporação de parcelas de quintos (décimos) e da vantagem estabelecida no art. 232 da Lei Complementar 75/1993, que são incompatíveis com o regime de subsídios.

3. Manifesto-me de acordo com os pareceres.

4. Registro que, como o ato em análise deu entrada no TCU há mais de cinco anos, se fez necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa da interessada, conforme entendimento estabelecido no acórdão 587/2011-Plenário.

5. Em suas alegações de defesa, Maria Cavalcanti Ramos Porto apresentou os seguintes argumentos (peça 7):

a) em relação à rubrica de quintos, o então membro do MPDFT fazia parte da lista do Mandado de Segurança 2006.00.2.001132-1, que objetivou a incorporação de quintos e que teve a ordem concedida, estando o pagamento albergado pela coisa julgada (peça 7, p. 2);

b) no que concerne à vantagem do art. 232 da Lei Complementar 75/1993, alega que tal pagamento não pode ser alterado após mais de cinco anos de sua concessão, tendo em vista o teor do art. 54 da Lei 9.784/1999 (peça 7, p. 3);

c) a Resolução 9/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que reconheceu o direito dos membros do MPU de receberem, cumulativamente com os subsídios, as vantagens oriundas de incorporação de funções comissionadas, bem como a vantagem prevista no parágrafo único do art. 232 da referida Lei Complementar 75/1993, foi editada dentro das prerrogativas constitucionais do órgão, tendo eficácia plena, como reconhecido em diversos casos do STJ (peça 7, p. 5-11).

6. Segundo o entendimento firmado no acórdão 3.332/2015 - Plenário, de minha relatoria, a remuneração por subsídio deve ocorrer mediante parcela única (art. 39, §4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as vantagens ora apreciadas.

7. Ainda que Luiz Ramos Porto tenha adquirido os requisitos para se aposentar antes do advento da EC 20/1998 e da implementação do sistema remuneratório por meio de subsídios, tanto a parcela de quintos quanto à vantagem prevista na mencionada Lei Complementar (20% sobre a última remuneração) somente seriam devidas enquanto o novo regime de subsídios acarretasse decesso nominal dos proventos de aposentadoria. Em não existindo direito adquirido a estrutura remuneratória, o pagamento de parcela adicional ao subsídio ocorreria apenas no montante necessário a evitar redução dos proventos e somente até sua total absorção por reajustes específicos da categoria.

8. Logo, o pagamento de forma continuada da rubrica de quintos, mesmo que amparado por decisão judicial, é devido somente a fim de evitar eventual redução salarial, após a implementação do regime de subsídios, de modo que não se incorpora de forma definitiva à remuneração.

9. No tocante à suscitada decadência amparada no art. 54 da Lei 9.784/1999, a súmula TCU 278 prevê que "os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente". Portanto, o prazo decadencial não pode ser contado a partir da concessão administrativa, mas, sim, do exame pelo TCU.

10. Trago à baila o acórdão 3.332/2015 - Plenário, que apreciou representação relativa a possíveis irregularidades no pagamento de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (quintos) a membros do Ministério Público da União, de forma complementar ao subsídio, com arrimo na Resolução 9/2006 do CNMP. Essa deliberação trouxe o entendimento de que tal normativo colide com o §4º do art. 39 da Constituição Federal, o que implica ausência de fundamentação legal para pagamentos decorrentes de sua aplicação.

11. Dessa forma, as alegações de defesa de Maria Cavalcanti Ramos Porto não devem ser acolhidas uma vez que colidem com a jurisprudência desta Corte de Contas. Portanto, considero ilegal o ato de concessão da pensão civil em apreço e recuso-lhe registro.

12. Com fundamento na súmula TCU 106, cabe dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé.

Ante o exposto, voto por que seja adotada a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7805/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 035.376/2011-2

2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil.

3. Interessada: Maria Cavalcanti Ramos Porto (CPF XXX.595.911-XX).

4. Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Representação legal: Luiz Cláudio de Almeida Abreu (OAB/DF 301) e outros.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão civil instituída por Luiz Ramos Porto, ex-servidor do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, à qual se habilitou Maria Cavalcanti Ramos Porto na condição de viúva.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, 8º da Resolução TCU 206/2007 e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, bem como na súmula TCU 106, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em tela e negar-lhe registro;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da ciência desta deliberação pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

9.3. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;

9.3.2. emita novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas e o submeta ao TCU para nova apreciação;

9.3.3. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação em caso de não provimento dos apelos;

9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7805-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE VI - SEGUNDA CÂMARA

TC 015.936/2018-0.

Natureza: Representação.

Entidade: Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC.

Representante: KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli (CNPJ 23.081.206/0001-99).

Representação legal:

_ Jaisson Gomes Bernardo, CPF XXX.459.229-XX, representando a KM Indústria de Esquadrias Metálicas Eireli-ME;

_ Eliezer Brigido Josino Júnior (OAB-SC 22.096) e outro, representando o Sr. Samuel Rocha Alves.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. IRREGULARIDADES NO EDITAL. OITIVA DO ÓRGÃO E DA VENCEDORA DO CERTAME. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CERTAME.

RELATÓRIO

Trata-se de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli sobre possíveis irregularidades na Tomada de Preços 009/2017 (TP 9/2017) promovida pela Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC com os recursos federais transferidos sob o valor estimado de R$ 339.690,97 pelo Ministério da Integração Nacional, por força da Lei nº 12.340, de 2010, para a execução de reparos e de restabelecimento da cobertura da Unidade Litoral Sul das Centrais de Abastecimento de Santa Catarina no Município de Tubarão - SC, com a dimensão de 1.872,00 m2.

2. Após a análise do feito, o auditor federal da Secex-SC lançou o seu parecer à Peça 21, com a anuência do dirigente da unidade técnica (Peça 22), nos seguintes termos:

"(...) 2. A análise inicial, de peça 7, concluiu pela necessidade de se realizar a oitiva da Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC para que se manifestasse acerca dos fatos narrados pela empresa KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli, em especial sobre a elaboração do projeto básico de que trata a Lei 8.666/93, ou de estimativa precisa do objeto, bem assim sobre as divergências verificadas entre o orçamento e o Memorial Descritivo presentes nos autos.

3. Em Despacho de peça 9, o Exmo. Relator André Luís de Carvalho decidiu conhecer da presente representação, já que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, e determinou a oitiva da Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC para que se manifestasse sobre todas as falhas apontadas na representação e, especialmente, sobre:

4. a) a ausência, no edital e nos anexos, do projeto básico previsto no arts. 6º, IX, e 7º, I, e §§ 1º e 2º, I e II, e 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, com os elementos que assegurem a perfeita caracterização do objeto licitado, contendo a totalidade dos itens de serviço a serem executados e os seus quantitativos, de forma a garantir a integral execução de reparos visando ao restabelecimento da cobertura do prédio da Central de Abastecimento de Tubarão;

5. b) as divergências entre as obras e itens de serviço relacionados no Anexo III - Memorial Descritivo e no Anexo I - Orçamento, tendo sido anunciado, no aludido Anexo III, os itens '2.1. Retiradas e 4.3.Platibanda Metálica', sem a correspondente presença no Anexo I, já que contemplaria apenas os itens para a 'cobertura (correspondente ao 4.1 do Memorial), a estrutura metálica (4.2 do Memorial) e o pilar (3.1 do Memorial);

6. Determinou, ainda, a realização de diligência junto a Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC para que, nos termos dos arts. 157 e 187 do RITCU e dentro do mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhasse a cópia integral, em meio magnético, do processo licitatório correspondente à Tomada de Preços 009/2017, e que essa apresentasse a formal designação de interlocutor conhecedor da matéria tratada nos autos para dirimir as eventuais dúvidas subsistentes, informando o nome, a função e o cargo, o e-mail e o telefone para contato.

7. Notificada, a ADR/Tubarão encaminhou cópia de todas as peças que compõem o processo administrativo relativo à Tomada de Preços 009/2017, que foram autuados como peças 14 a 19.

8. O ofício recebido da ADR/Tubarão (peça 19), assinado pelo secretário José Ricardo Medeiros, limita-se a encaminhar cópias das peças do processo administrativo, sem nenhum esclarecimento adicional a respeito da ausência da descrição completa de todos os itens que deveriam compor a obra, e não indica interlocutor para sanar eventuais dúvidas:

'Desta forma, encaminhamos cópia do processo na íntegra-ADR 19 1546/2017, inclusive os Termos de Retificação nº 01, (fls.163) do processo e Retificação n° 02 (fls. 185), e cópia do Processo de Impugnação ao referido edital- ADR 19 0028/2018, pela empresa KM Ind. de Esquadrias Metálicas Eireli- ME, ora autora da referida Representação neste Tribunal. No referido processo de Impugnação consta a resposta do Gerente de Infraestrutura desta casa, Sr. Eduardo Blasius, que juntou documentos fornecido pela Associação de Municípios da Região de Laguna- AMUREL (fls. 22) e o Parecer do Ministério da Integração Nacional (fls. 23 -26).'

9. No que trata da análise da impugnação oferecida pela signatária da representação aos termos do edital da tomada de preços, endereçado ao presidente da Comissão Permanente de Licitação da ADR/Tubarão, foi encaminhada cópia do Parecer 07/2018, produzido pelo do gerente de infraestrutura da unidade (peça 19, fls. 2 a 4).

10. No referido parecer, exarado nos autos do processo ADR19 00000028/2018, cuja cópia integral também foi enviada (peça 13), e que foi aberto para o fim específico de análise da impugnação, o gerente de infraestrutura se manifestou a respeito dos itens questionados pela impugnante:

'(i) Da exigência de visita técnica compulsória

R.: A visita técnica, neste caso, é indispensável, tendo em vista a complexidade da obra e a condição a qual se encontra a edificação. Tanto que, a interessada realizou a visita! E, apenas esta, questionou tal exigência.

(ii) Da exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional, além de incoerências concernentes aos materiais a serem empregados na obra

R.: De fato, a quantidade de cobertura a ser recuperada, é 942,44m². Com isso, será necessário apresentar acervo em nome da empresa, constando já ter executado ao menos 471,22m². Já o tipo de cobertura, será conforme apresentado na planilha orçamentária e memorial descritivo (segue apensa a cópia da página com a descrição). Estranha o fato de a interessada, mesmo tendo acesso ao processo licitatório, não ter observado tal detalhe na página que segue. O histórico da movimentação do processo está todo registrado. Falta um pouco de atenção a leitura!

(iii) Da ausência de serviços indispensáveis para a execução do objeto na planilha orçamentária

R.: Segue cópia do parecer do analista técnico do Governo Federal. No qual, é apontado na Tabela 2, pg. 4 de 5, que a reconstrução da cobertura do Ceasa, terá como base o custo estimado de R$ 261.356,40, podendo neste caso, haver margem de 30% para + ou para -. Com isso, a planilha orçamentária automaticamente foi atualizada para atender ao parecer técnico, bem como descentralização do recurso. Também, baseada em tal parecer. Não à toa, ocorreria qualquer alteração deste gênero, se não houvesse justificativa plausível e com embasamento técnico.

Sugestão! Economizem a pá de cal!!!'

11. Os autos do processo ADR19 00001546/2017 foram encaminhados na íntegra, e juntados como peças 14 a 18.

12. Verifica-se que, de acordo com a Ata de Julgamento dos Documentos de Habilitação (peça 18, fls. 121/122), de 18/4/2018, das 13 (treze) empresas que compareceram ao certame, 7 (sete) foram inabilitadas, sendo que 6 (seis) delas pelo não cumprimento do item 12.3 do edital, que trata do seguro de responsabilidade civil para a obra, que deveria ser apresentado junto à documentação de habilitação.

13. Abertas as propostas, conforme a Ata de Julgamento de Proposta e Preços (peça 18, fls.262 a 268) a empresa Sanero Construções Ltda. EPP foi declarada vencedora do certame em 21/5/2018, com o valor de R$ 209.929,15.

14. O ato de homologação para a empresa Sanero é o último documento do processo e, em contato com a ADR/Tubarão, recebemos a informação de que não foi formalizada a contratação, por conta da presente representação.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

15. Conforme o item 6.1 do Despacho de peça 9, o Exmo. Relator André Luís de Carvalho já conheceu da presente representação, razão pela qual deixa-se de fazer novo exame de admissibilidade.

EXAME TÉCNICO

16. Foi promovida a oitiva da Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC para que essa tomasse ciência e se manifestasse em relação aos indícios de irregularidades apontados pela empresa signatária da representação.

17. Verifica-se, porém, que o órgão limitou-se a encaminhar cópias dos processos, sem trazer qualquer fato novo ou consideração, omitindo-se em apresentar justificativas mais consistentes para os questionamentos levantados pela representante.

18. Assim, temos que, em relação ao questionamento da obrigatoriedade da visita técnica compulsória ao local das obras e serviços, o motivo apresentado é o da suposta complexidade dos serviços e a situação em que se encontra a edificação, que sofreu os danos há mais de 2 anos (novembro de 2016).

19. A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que, para que se estabeleça em edital a obrigatoriedade da visita técnica, deve estar demonstrado, tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.

20. Nesse aspecto, embora ponderando que todas as empresas participantes tenham efetivamente realizado a visita, consideramos que a mera alegação de complexidade e situação do local da obra, desacompanhada de fundamentação técnica adequada, não constitui razão suficiente para justificar tal obrigatoriedade.

21. No que concerne à exigência de proposta de seguro de responsabilidade civil pelo item 12.3 do edital, verifica-se que a comprovação foi inserida nas condições de habilitação dos licitantes, e resultou na exclusão de 6 (seis) das 13 (treze) empresas participantes, por não cumprirem a exigência.

22. A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que os documentos de habilitação elencados nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 constituem numerus clausus, isto é, a lista é exaustiva (vide Decisão 739/2001 - Plenário, de Relatoria do Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar), de modo que não é cabível exigir documentação diversa da elencada.

23. Concluímos que se trata de procedimento irregular que resultou na eliminação de quase metade dos concorrentes do certame, conforme consta da ata (peça 18, fls. 212/122).

24. Relativamente à ausência de serviços essenciais na planilha orçamentária, o Parecer 07/2018, de autoria do gerente de infraestrutura da ADR/Tubarão, reproduzido no item 10 desta instrução, justifica que houve a adaptação dos serviços licitados ao valor a ser liberado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC.

25. De acordo com o relatório produzido por técnicos da SEDEC (peça 19, fls. 6 a 10), de 4/11/2017, foram efetuadas análises comparativas entre os custos das metas propostas e os custos obtidos resultantes da análise das estimativas de custos, considerando uma margem de erro de +/- 30%.

26. Foi estabelecido o valor de R$ 261.356,40 a ser destinado à reconstrução parcial da CEASA-SC, para o qual foi emitido o empenho 2017NE000391 (peça 20), que se encontra em Restos a Pagar no exercício de 2018.

27. A licitação promovida pela ADR/Tubarão considerou, na licitação, o valor estimado pela SEDEC com acréscimo de cerca de 30%, adotando-se o valor de R$ 339.690,97.

28. Porém, mesmo adotando um valor superior à estimativa inicial, verifica-se que não foram incluídos todos os serviços necessários à completa restauração do prédio, conforme arguido pela signatária da representação.

29. No documento de peça 14, folha 25, consta orçamento sintético da obra, contemplando itens de serviços iniciais, coberturas e proteções, instalações elétricas, paredes, painéis e esquadrias, complementação da obra e superestrutura, composto a partir de memorial descritivo elaborado pela Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL, com custo de R$ 451.864,21.

30. Porém, na abertura do processo licitatório, foi juntado novo orçamento sintético, no qual foram suprimidos diversos serviços, reduzindo-se o valor para R$ 339.690,97.

31. Resta configurado que a Tomada de Preços 009/2017 não contempla a integralidade dos serviços necessários à reconstrução do prédio, o que levará à necessidade de futura aditivação do contrato, ou ainda, resultará em uma obra inacabada ou com funcionamento precário, em afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93.

CONCLUSÃO

32. Conforme se observa na análise técnica, a Tomada de Preços 09/2017, promovida pela Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC infringiu a jurisprudência do TCU e a legislação própria das licitações.

33. Em primeiro lugar, conforme reiteradas decisões do TCU, a exigência de visita técnica sob mera alegação de complexidade e situação do local da obra, desacompanhada de fundamentação técnica adequada, não constitui razão suficiente para justificar tal obrigatoriedade.

34. No que concerne à juntada de proposta de seguro de responsabilidade civil como condição de habilitação, vê-se que esse documento não está elencado no rol daqueles passíveis de serem exigidos, constantes dos artigos 27 a 31 da lei 8.666/1993 e, ao exigi-lo nessa fase do certame, houve a exclusão indevida de quase metade dos licitantes da fase seguinte, frustrando-se assim o caráter competitivo da licitação, em ofensa ao art. 3º, inciso I, da lei 8.666/1993.

35. Quanto ao objeto da licitação, conclui-se que, por restrições orçamentárias, foram excluídos serviços essenciais à execução integral da recuperação do prédio, o que resultará em uma obra inacabada ou com funcionamento precário, em afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93.

36. Nessas condições, embora se trate de pedido de medida cautelar, entendemos que há elementos suficientes para que o Tribunal delibere sobre o mérito do processo, no sentido de que a SEDEC seja cientificada de que não deve repassar recursos para a execução da obra com base no resultado da Tomada de Preços 09/2017, por conter vícios insanáveis.

37. O repasse de recursos deve ser feito apenas caso a Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC promova novo procedimento licitatório, com a correção das ilegalidades apontadas.

38. Ademais, em nosso entendimento, deve ser aplicado ao caso o precedente firmado no Acórdão 502/2017-TCU-Plenário, de 22/3/2017, de autoria do Exmo. Relator Augusto Sherman Cavalcanti, mediante o qual o Tribunal determinou ao órgão que se abstivesse de licitar enquanto não houvesse dotação específica e suficiente para a execução adequada da obra, em atendimento ao disposto nos artigos 16, § 1º, inciso I, e 45 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

39. Dessa forma, entendemos que deve ser dada ciência à SEDEC de que não devem ser realizados repasses de recursos às obras de reconstrução da CEASA de Tubarão, enquanto não for comprovada a existência de dotação específica e suficiente para a sua integral execução, com cumprimento dos prazos e metas fixados.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

40. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) dar ciência à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, de que não devem ser repassados recursos às obras de reconstrução da CEASA Litoral Sul, em Tubarão-SC, em eventual contratação decorrente da Tomada de Preços 09/2017, uma vez que o processamento desse certame infringiu o art. 3º, inciso I, da lei 8.666/1993, bem como o art. 7º, § 4º, da mesma lei, cabendo à Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC promover novo procedimento licitatório, com a correção das ilegalidades apontadas no presente processo, caso queira se habilitar ao recebimento de recursos da Defesa Civil;

b) dar ciência à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, de que não devem ser repassados recursos às obras de reconstrução da CEASA Litoral Sul, em Tubarão-SC, enquanto não for comprovada a existência de dotação específica e suficiente para a sua integral execução, em atendimento ao disposto nos artigos 16, § 1º, inciso I, e 45 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

c) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida à empresa KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli (CNPJ 23.081.206/0001-99), à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, e à Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC, vinculada ao Governo do Estado de Santa Catarina;

d) o arquivamento do processo, na forma do art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU."

3. De todo modo, diante da necessidade de saneamento dos autos, determinei a restituição do processo para que a Secex-SC promovesse a oitiva da vencedora do certame, consignando, para tanto, o correspondente despacho à Peça 23, nos seguintes termos:

"(...) Considerando que, por meio do Despacho acostado à Peça 9 em face dos indícios de irregularidade apontados nos autos, foi determinada a prévia oitiva da ADR - Tubarão, além da empresa porventura sagrada vencedora no subjacente certame, para que, nos termos do art. 276, § 2º, do RITCU e dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestassem sobre todas as falhas apontadas nesta representação;

Considerando que o aludido Despacho foi proferido em 4/6/2018 (data posterior, assim, à assinatura do termo de homologação em prol da empresa vencedora do certame, em 21/5/2018), conforme o documento acostado à Peça 18 (fl. 268);

Considerando, contudo, que, até o presente momento, somente foi promovida a prévia oitiva da ADR - Tubarão (Peça 10), não tendo sido devidamente promovida a oitiva da empresa Sandero Construções Ltda. - EPP, como vencedora do certame;

Determino a imediata restituição do processo à unidade técnica para que promova a prévia oitiva da aludida empresa, nos termos do Despacho acostado à Peça 9, submetendo o feito, com o posterior parecer da unidade técnica, ao Gabinete do Ministro-Relator."

4. Após a análise final do feito, o auditor federal da Secex-SC lançou o seu parecer conclusivo à Peça 31, com a anuência do dirigente da unidade técnica (Peça 32), nos seguintes termos:

"(...) 2. A instrução de mérito, de peça 21, foi submetida ao Exmo. Relator André Luís de Carvalho que, por meio do Despacho de peça 23, ao constatar que não havia sido realizada a oitiva da empresa Sanero Construções Ltda., empresa vencedora do certame, conforme homologação ocorrida em 21/5/2018, determinou a devolução dos autos a esta Unidade Técnica, para saneamento.

3. Notificada a se manifestar, a Sanero encaminhou resposta, autuada como peça 30, onde seu representante legal alega boa-fé na participação no certame, e que em nenhum momento a empresa agiu em conluio com os demais representados, desconhecendo as supostas irregularidades narradas no oficio, pedindo, ao fim, que a empresa seja eximida de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados no relatório, haja vista que não deu causa a qualquer dano ao erário.

ANÁLISE TÉCNICA

4. Em relação à manifestação da Sanero, entendemos que não há qualquer responsabilidade da empresa em relação a eventuais supressões de serviços essenciais da obra.

5. Quanto à Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC, reproduzimos a análise que já havia constado na instrução de peça 21.

6. Instado a manifestar-se em oitiva, o órgão limitou-se a encaminhar cópias dos processos, sem trazer qualquer fato novo ou consideração, omitindo-se em apresentar justificativas mais consistentes para os questionamentos levantados pela representante.

7. Assim, temos que, em relação ao questionamento da obrigatoriedade da visita técnica compulsória ao local das obras e serviços, o motivo apresentado é o da suposta complexidade dos serviços e a situação em que se encontra a edificação, que sofreu os danos há mais de 2 anos (novembro de 2016).

8. A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que, para que se estabeleça em edital a obrigatoriedade da visita técnica, deve estar demonstrado, tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.

9. Nesse aspecto, embora ponderando que todas as empresas participantes tenham efetivamente realizado a visita, consideramos que a mera alegação de complexidade e situação do local da obra, desacompanhada de fundamentação técnica adequada, não constitui razão suficiente para justificar tal obrigatoriedade.

10. No que concerne à exigência de proposta de seguro de responsabilidade civil pelo item 12.3 do edital, verifica-se que a comprovação foi inserida nas condições de habilitação dos licitantes, e resultou na exclusão de 6 (seis) das 13 (treze) empresas participantes, por não cumprirem a exigência.

11. A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que os documentos de habilitação elencados nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 constituem numerus clausus, isto é, a lista é exaustiva (vide Decisão 739/2001 - Plenário, de Relatoria do Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar), de modo que não é cabível exigir documentação diversa da elencada.

12. Concluímos que se trata de procedimento irregular que resultou na eliminação de quase metade dos concorrentes do certame, conforme consta da ata (peça 18, fls. 212/122).

13. Relativamente à ausência de serviços essenciais na planilha orçamentária, o Parecer 07/2018, de autoria do gerente de infraestrutura da ADR/Tubarão, reproduzido no item 10 desta instrução, justifica que houve a adaptação dos serviços licitados ao valor a ser liberado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC.

14. De acordo com o relatório produzido por técnicos da SEDEC (peça 19, fls. 6 a 10), de 4/11/2017, foram efetuadas análises comparativas entre os custos das metas propostas e os custos obtidos resultantes da análise das estimativas de custos, considerando uma margem de erro de +/- 30%.

15. Foi estabelecido o valor de R$ 261.356,40 a ser destinado à reconstrução parcial da CEASA-SC, para o qual foi emitido o empenho 2017NE000391 (peça 20), que se encontra em Restos a Pagar no exercício de 2018.

16. A licitação promovida pela ADR/Tubarão considerou, na licitação, o valor estimado pela SEDEC com acréscimo de cerca de 30%, adotando-se o valor de R$ 339.690,97.

17. Porém, mesmo adotando um valor superior à estimativa inicial, verifica-se que não foram incluídos todos os serviços necessários à completa restauração do prédio, conforme arguido pela signatária da representação.

18. No documento de peça 14, folha 25, consta orçamento sintético da obra, contemplando itens de serviços iniciais, coberturas e proteções, instalações elétricas, paredes, painéis e esquadrias, complementação da obra e superestrutura, composto a partir de memorial descritivo elaborado pela Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL, com custo de R$ 451.864,21.

19. Porém, na abertura do processo licitatório, foi juntado novo orçamento sintético, no qual foram suprimidos diversos serviços, reduzindo-se o valor para R$ 339.690,97.

20. Resta configurado que a Tomada de Preços 009/2017 não contempla a integralidade dos serviços necessários à reconstrução do prédio, o que levará à necessidade de futura aditivação do contrato, ou ainda, resultará em uma obra inacabada ou com funcionamento precário, em afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93.

CONCLUSÃO

21. Conforme se observa na análise técnica, a Tomada de Preços 09/2017, promovida pela Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC infringiu a jurisprudência do TCU e a legislação própria das licitações.

22. Em primeiro lugar, conforme reiteradas decisões do TCU, a exigência de visita técnica sob mera alegação de complexidade e situação do local da obra, desacompanhada de fundamentação técnica adequada, não constitui razão suficiente para justificar tal obrigatoriedade.

23. No que concerne à juntada de proposta de seguro de responsabilidade civil como condição de habilitação, vê-se que esse documento não está elencado no rol daqueles passíveis de serem exigidos, constantes dos artigos 27 a 31 da lei 8.666/1993 e, ao exigi-lo nessa fase do certame, houve a exclusão indevida de quase metade dos licitantes da fase seguinte, frustrando-se assim o caráter competitivo da licitação, em ofensa ao art. 3º, inciso I, da lei 8.666/1993.

24. Quanto ao objeto da licitação, conclui-se que, por restrições orçamentárias, foram excluídos serviços essenciais à execução integral da recuperação do prédio, o que resultará em uma obra inacabada ou com funcionamento precário, em afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93.

25. Nessas condições, embora se trate de pedido de medida cautelar, entendemos que há elementos suficientes para que o Tribunal delibere sobre o mérito do processo, no sentido de que a SEDEC seja cientificada de que não deve repassar recursos para a execução da obra com base no resultado da Tomada de Preços 09/2017, por conter vícios insanáveis.

26. O repasse de recursos deve ser feito apenas caso a Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC promova novo procedimento licitatório, com a correção das ilegalidades apontadas.

27. Ademais, em nosso entendimento, deve ser aplicado ao caso o precedente firmado no acórdão 502/2017 - TCU - Plenário, de 22/3/2017, de autoria do Exmo. Relator Augusto Sherman Cavalcanti, mediante o qual o Tribunal determinou ao órgão que se abstivesse de licitar enquanto não houvesse dotação específica e suficiente para a execução adequada da obra, em atendimento ao disposto nos artigos 16, §1º, inciso I, e 45 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

28. Dessa forma, entendemos que deve ser dada ciência à SEDEC de que não devem ser realizados repasses de recursos às obras de reconstrução da CEASA de Tubarão, enquanto não for comprovada a existência de dotação específica e suficiente para a sua integral execução, com cumprimento dos prazos e metas fixados.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

29. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) dar ciência à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, de que não devem ser repassados recursos às obras de reconstrução da CEASA Litoral Sul, em Tubarão-SC, em eventual contratação decorrente da Tomada de Preços 09/2017, uma vez que o processamento desse certame infringiu o art. 3º, inciso I, da lei 8.666/1993, bem como o art. 7º, § 4º, da mesma lei, cabendo à Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC promover novo procedimento licitatório, com a correção das ilegalidades apontadas no presente processo, caso queira se habilitar ao recebimento de recursos da Defesa Civil;

b) dar ciência à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, de que não devem ser repassados recursos às obras de reconstrução da CEASA Litoral Sul, em Tubarão-SC, enquanto não for comprovada a existência de dotação específica e suficiente para a sua integral execução, em atendimento ao disposto nos artigos 16, §1º, inciso I, e 45 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

c) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida à empresa KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli (CNPJ 23.081.206/0001-99), signatária da representação, à empresa Sanero Construções Ltda., vencedora do certame, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, e à Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão/SC, vinculada ao Governo do Estado de Santa Catarina;

d) o arquivamento do processo, na forma do art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU."

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trata-se de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli sobre possíveis irregularidades na Tomada de Preços 009/2017 (TP 9/2017) promovida pela Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC com os recursos federais transferidos sob o valor estimado de R$ 339.690,97 pelo Ministério da Integração Nacional, por força da Lei nº 12.340, de 2010, para a execução de reparos e de restabelecimento da cobertura da Unidade Litoral Sul das Centrais de Abastecimento de Santa Catarina no Município de Tubarão - SC, com a dimensão de 1.872,00 m2.

2. Entendo, preliminarmente, que a presente representação deve ser conhecida pelo TCU, já que preenchidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade.

3. No mérito, a presente representação deve ser considerada procedente, em consonância com o parecer da unidade técnica.

4. Como visto, as irregularidades informadas pela representante estariam relacionadas com a: (i) indevida exigência de visita técnica compulsória ao local das obras e serviços; (ii) ausência de itens de serviço essenciais na planilha orçamentária; e (iii) indevida exigência de proposta de seguro para a responsabilidade civil.

5. Ao se pronunciar inicialmente no feito, a Secex-SC apontou a ausência de itens de serviço essenciais na planilha orçamentária como a principal falha, por não ter então vislumbrado o prejuízo à competitividade do certame nas demais questões.

6. De todo modo, ao expedir o despacho à Peça 9, determinei a prévia oitiva da ADR - Tubarão, além da empresa porventura sagrada vencedora no subjacente certame, para que se manifestassem sobre todas as falhas apontadas na representação e, especialmente, sobre a ausência do projeto básico com os elementos necessários à perfeita caracterização do objeto licitado e sobre as divergências entre as obras e itens de serviço relacionados no Anexo III.

7. Contudo, por intermédio do secretário (José Ricardo Medeiros), a manifestação da ADR - Tubarão limitou-se ao encaminhamento de cópias das peças do processo administrativo, sem nenhum esclarecimento adicional a respeito da ausência da descrição completa de todos os itens de serviço faltantes para a obra.

8. Por esse prisma, após a análise final do feito, a unidade técnica anotou que, como vencedora do certame, a empresa Sanero não teria concorrido para os vícios identificados nos autos, ao passo que, no bojo da TP 9/2017, a atuação da ADR - Tubarão teria infringido a legislação aplicável e a jurisprudência do TCU, tendo a Secex-SC proposto, então, que o TCU condicione o eventual repasse de recursos à realização de novo procedimento licitatório, após a correção de todas as ilegalidades.

9. A unidade técnica sugeriu, ainda, que, em sintonia com o Acórdão 502/2017-Plenário, o referido município se abstenha de licitar enquanto não dispuser de dotação específica e suficiente para a execução adequada da obra, em atendimento aos arts. 16, § 1º, I, e 45 da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 2000.

10. Incorporo o parecer da Secex-SC a estas razões de decidir.

11. Diferentemente do inicialmente vislumbrado, a eliminação de 6 (seis) das 13 (treze) participantes no certame, a partir do não atendimento da exigência sobre a proposta de seguro de responsabilidade civil, evidenciou o efetivo prejuízo à competitividade do procedimento licitatório.

12. Essa exigência não seria plausível como condição para a habilitação dos licitantes, até porque o referido documento não está elencado na legislação aplicável, devendo ser vedada a subjacente exigência pela administração pública, em sintonia com o Acórdão 3.192/2016-Plenário, pois se mostraria ilegal por restringir a competitividade do certame pela evidente imposição para a apresentação de documentação não prevista nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993.

13. Na mesma esteira, não merece prosperar a manifestação da ADR - Tubarão sobre a exigência de visita técnica compulsória ao local do empreendimento, em virtude, supostamente, da complexidade da obra, devendo-se destacar, nesse ponto, que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de a necessidade dessa visita técnica estar tecnicamente demonstrada no respectivo processo administrativo, mostrando-se indispensável à correta execução do objeto licitado, sem se constituir, contudo, como restrição ao caráter competitivo do certame (v.g.: Acórdãos 656/2016, 2.672/2016, 212/2017, 866/2017, do Plenário).

14. Enfim, a subsistência de restrições orçamentárias, com a subsequente exclusão de itens de serviço essenciais à integral recuperação do prédio, pode resultar na incompletude da obra ou no seu precário funcionamento, em afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, e, assim, deve ser aplicado o precedente gerado pelo Acórdão 502/2017-Plenário, sob a relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, quando o TCU determinou que a instituição pública se abstivesse de licitar enquanto não detivesse a dotação específica e suficiente para a adequada execução da obra.

15. Entendo, portanto, que o TCU deve conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, determinando a anulação da Tomada de Preços 009/2017, com todos os subsequentes atos ainda pendentes de execução no bojo do subjacente contrato.

Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7806/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 015.936/2018-0.

2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação.

3. Representante: KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli (CNPJ 23.081.206/0001-99).

4. Entidade: Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (Secex-SC).

8. Representação legal:

8.1. Jaisson Gomes Bernardo, CPF XXX.459.229-XX, representando a KM Indústria de Esquadrias Metálicas Eireli-ME;

8.2. Eliezer Brigido Josino Júnior (OAB-SC 22.096) e outro, representando o Sr. Samuel Rocha Alves.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli sobre possíveis irregularidades na Tomada de Preços 009/2017 (TP 9/2017) promovida pela Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC com os recursos federais transferidos sob o valor estimado de R$ 339.690,97 pelo Ministério da Integração Nacional, por força da Lei nº 12.340, de 2010, para a execução de reparos e de restabelecimento da cobertura da Unidade Litoral Sul das Centrais de Abastecimento de Santa Catarina no Município de Tubarão - SC, com a dimensão de 1.872,00 m2;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, VII, do RITCU e do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. determinar, nos termos do art. 71, IX, da CF88 e do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência deste Acórdão, a Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC adote as medidas cabíveis para a anulação da Tomada de Preços 009/2017, com todos os subsequentes atos ainda pendentes de execução no bojo do subjacente contrato, informando o TCU sobre o resultado dessa medida no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Acórdão;

9.3. determinar, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil junto ao Ministério da Integração Nacional se abstenha de repassar os recursos federais inerentes às obras de reconstrução da CEASA Litoral Sul, em Tubarão - SC, enquanto não restar comprovada a subsistência de dotação orçamentária específica e suficiente para a integral execução do empreendimento, em atendimento aos arts. 16, § 1º, I, e 45, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

9.4. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:

9.4.1. promova o monitoramento da determinação prolatada pelos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão; e

9.4.2. envie a cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, à KM Indústria de Esquadrias Metálicas - Eireli, à Sandero Construções Ltda. - EPP, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil junto ao Ministério da Integração Nacional e à Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão - SC.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7806-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

GRUPO II - CLASSE VI - 2ª CÂMARA

TC 022.420/2017-7.

Natureza: Representação.

Entidade: Estado do Rio de Janeiro.

Representante: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.

Representação legal: não há.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL MÍNIMO PARA AS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS EM PROL DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EVIDENTE INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PARA O CONDICIONAMENTO DO REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS À EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, NO MOMENTO DO EMPENHO. CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO DIANTE DO PROVIMENTO PELA VIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. MONITORAMENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de representação formulada pelas Exmas. Sras. Roberta Trajano e Aline Caixeta, como Procuradoras da República no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ), noticiando o ajuizamento da Ação Civil Pública 0155318-79.2015.4.02.510 com a finalidade de garantir a continuidade das ações e dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro, diante do possível descumprimento na aplicação do percentual mínimo de 12% na referida função orçamentária, desde 2013, em afronta aos parâmetros fixados pela Constituição de 1988 e pela Lei Complementar n.º 141, de 2012.

2. Após a análise final do feito, a auditora federal da Secex-AM lançou o seu parecer conclusivo à Peça 2, com a anuência do dirigente da unidade técnica por delegação de competência (Peça 3), nos seguintes termos:

"(...) HISTÓRICO

2. Em 5/12/2016, por meio do Ofício Conjunto 1.6811/2016, as Sras. Procuradoras da República, Aline Caixeta e Roberta Trajano, informaram a existência de Ação Civil Pública 0083284-72.2016.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público Federal, em 20/6/2016, com a finalidade de verificar se está sendo cumprido o mandamento constitucional, por meio das transferências obrigatórias que garantem a continuidade das ações e serviços públicos de saúde no Estado do Rio de Janeiro, e solicitam, ainda, a eventual adoção de providências para que os recursos financeiros necessários para este investimento obrigatório em ações e serviços públicos de saúde sejam repassados nos percentuais exigíveis pela Constituição Federal (peça 1, p. 1).

3. Em 20/6/2016, a Ação Civil Pública (com pedido de tutela provisória de urgência) foi proposta pelo Ministério Público Federal, tendo por objetivo exigir da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro (Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Fazenda), que assegurem a continuidade da execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado de Rio de Janeiro, por meio de decisão judicial que determine à União Federal a retenção parcial de valores correspondentes ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), com repasse direto da importância retida ao Fundo Estadual de Saúde, tal como autorizado pelo art. 160, parágrafo único, II, da Constituição da República, e pelo art. 26 da Lei Complementar 141/2012 (peça 1, p. 11).

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

4. Inicialmente, deve-se registrar que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista não se tratar de matéria de competência do Tribunal de Contas da União, uma vez que não se refere a responsável sujeito a sua jurisdição, apesar de estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada suficiente documentação.

5. Observa-se que o Ministério Público Federal possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante disposto no inciso I do art. 237 do RI/TCU e do art. 6º, inciso XVIII, alínea c, da Lei Complementar 75/1993.

6. Contudo, conforme dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução - TCU 259/2014, verifica-se a inexistência do interesse público federal no trato da suposta irregularidade/ilegalidade, pois o descumprimento ao percentual de 12% da arrecadação fixado na Constituição da República como mínimo a ser aplicado em saúde, conforme os parâmetros fixados no art. 24 da Lei Complementar 141/2012, é de competência do governo do Estado do Rio de Janeiro, não se confundindo com o percentual de 15% sob a responsabilidade da União nos termos do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República.

7. Ressalta-se, ainda, que, ao Tribunal de Contas da União compete, apenas, calcular e fixar, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os coeficientes de participação na distribuição de recursos tributários da União, e fiscalizar somente sua entrega aos beneficiários e acompanhar, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que dão origem às repartições, nos termos do inciso VI do art. 1º da Lei 8.443/1992. Uma vez transferidos os recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a competência para fiscalização da aplicação dos recursos é dos Tribunais de Contas Estaduais e/ou Municipais, quando houver.

8. Dessa forma, a representação não deverá ser conhecida, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TCU, aplicável às representações de acordo com o parágrafo único do art. 237 do mesmo RI/TCU.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

9. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) não conhecer da presente representação, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal;

b) enviar comunicação da deliberação que vier a ser adotada ao representante, nos termos do parágrafo único do art. 235 do RI/TCU;

c) encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para as providências que entender cabíveis;

d) encerrar o presente processo nos termos do inciso VI do art. 169 do RI/TCU".

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trata-se de representação formulada pelas Exmas. Sras. Roberta Trajano e Aline Caixeta, como Procuradoras da República no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ), noticiando o ajuizamento da Ação Civil Pública 0155318-79.2015.4.02.510 com a finalidade de garantir a continuidade das ações e dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro, diante do possível descumprimento na aplicação do percentual mínimo de 12% na referida função orçamentária, desde 2013, em afronta aos parâmetros fixados pela Constituição de 1988 e pela Lei Complementar n.º 141, de 2012.

2. No bojo da aludida ação judicial, o MPF anotou que o governo estadual teria empenhado e liquidado aproximadamente R$ 1,4 bilhão para a referida função orçamentária, nos exercícios de 2013 a 2015, mas os subsequentes contratos ainda não teriam sido pagos até o ajuizamento da referida ação judicial, em 20/6/2016, tendo esse montante sido inscrito em restos a pagar, em face de o correspondente valor não ter sido repassado ao Fundo Estadual de Saúde, deixando de ser cumprido, assim, o parâmetro mínimo de 12% para a aplicação em ações e serviços públicos de saúde (Peça 1).

3. Por essa linha, o MPF-RJ solicitou o condicionamento da transferência de recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ao efetivo emprego dos valores não aplicados nas ações e nos serviços de saúde, entre 2013 e 2015, em consonância com o art. 160, parágrafo único, II, da CF88 e com os arts. 25 e 26 da LC n.º 141, de 2012.

4. No âmbito da presente representação, o MPF-RJ aduziu, ainda, que a Advocacia-Geral da União (AGU) teria apresentado a sua contestação na referida ação judicial (Peça 1, p. 53-62), confirmando que o governo estadual teria computado os valores empenhados e liquidados, mas ainda não pagos, para o efeito do cumprimento do aludido parâmetro mínimo constitucional, além de ressaltar que o gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) teria homologado as informações prestadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), uma vez que o estado-membro não teria informado o eventual cancelamento dos restos a pagar inscritos em exercícios anteriores.

5. De todo modo, após a análise final do feito, a Secex-RJ propôs o não conhecimento da representação, sob a alegação de o aludido descumprimento do parâmetro mínimo constitucional não desafiar a competência do TCU, aduzindo, para tanto, que, a partir dos dados fornecidos pelo IBGE, o TCU deveria fixar os coeficientes para a distribuição do Fundo de Participação dos Estados e DF, cabendo aos correspondentes tribunais de contas estaduais promover a fiscalização sobre a aplicação dos recursos repassados.

6. Ocorre, todavia, que, nos termos dos arts. 160 e 198 da CF88 e dos arts. 38 a 40 da LC n.º 141, de 2012, o TCU deve não apenas fixar os referidos coeficientes, mas também promover a subjacente fiscalização sobre a entrega dos aludidos recursos aos respectivos beneficiários, devendo exigir, sim, o efetivo cumprimento do art. 160, parágrafo único, II, da CF88.

7. De toda sorte, no presente momento, a correspondente apreciação do mérito desta representação deve ser considerada prejudicada, por perda de objeto, em face da superveniente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em 11/7/2018, já que, nos autos do Processo 2016.51.01.083284-6, foi dado apenas o parcial provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro e, assim, foi mantida a sentença prolatada pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro no sentido de condicionar o repasse de recursos do FPE ao efetivo emprego nas ações e nos serviços de saúde, sob o montante de R$ 1.372.163.631,92, por meio do subjacente depósito na conta vinculada ao Fundo Estadual de Saúde.

8. A despeito de ainda não ter transitado em julgado, a referida decisão judicial condenou, ainda, o Estado do Rio de Janeiro a efetuar a transferência dos recursos financeiros para a conta vinculada ao Fundo Estadual de Saúde no momento do empenho, e não no pagamento, concentrando no fundo as disponibilidades necessárias para saldar as obrigações assumidas para o efeito do cumprimento do aludido parâmetro constitucional mínimo, sem prejuízo de determinar a criação de conta específica destinada a receber os recursos previstos no art. 198, § 2º, II, da CF88, em sintonia com os arts. 14 e 16 da LC n.º 141, de 2012.

9. Bem se vê, então, que a referida decisão judicial obrigou a Estado do Rio de Janeiro e a União a cumprirem a Constituição de 1998, além da legislação aplicável, garantindo que os recursos destinados ao Fundo Estadual de Saúde sejam efetivamente aplicados em ações e serviços públicos de saúde, em consonância, inclusive, com o Decreto n.º 7.827, de 2012, ao estabelecer os condicionamentos para a transferência dos correspondentes recursos nos casos de descumprimento dos parâmetros mínimos fixados para a aplicação na área de saúde pela LC n.º 141, de 2012.

10. Não por acaso, pode-se vislumbrar algum tipo de "pedalada orçamentário-financeira" a partir da maquiagem contábil usada pelo governo do Estado do Rio de Janeiro para postergar indefinidamente o pagamento de despesas já liquidadas, diante do famigerado emprego dos restos a pagar com o intuito de simular o efetivo cumprimento meramente formal do referido parâmetro constitucional mínimo, já que o numerário arrecadado e repassado não teria necessariamente o oportuno destino previsto, tendo os aludidos valores sido usados pelo Executivo estadual para a cobertura de outras despesas, em detrimento das ações e dos serviços de saúde.

11. Essa falha, entretanto, não foi originalmente detectada pelo Ministério da Saúde, apesar de o Estado do Rio de Janeiro não ter inserido no Siops as informações sobre os restos a pagar de 2014 e de 2015, seja no campo "EXECUÇÕES DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA", seja no campo "DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO", pelo item "RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA" (Peça 1, p. 63-68).

12. Por outro lado, a partir dos dados informados no Siops, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) não incluiu os restos a pagar processados (liquidados), no exercício, nem, tampouco, evidenciou os RAP inscritos nos exercícios anteriores, diante da pendência nos pagamentos, tendo essa inconsistência sido possivelmente produzida pela ausência de campos específicos no Siops para o lançamento desses dados.

13. O TCU deve determinar, portanto, que, como gestor do SUS, o Ministério da Saúde promova os estudos necessários para a eventual inclusão, no RREO, da informação sobre a execução dos restos a pagar processados, por terem sido computados para o atendimento ao parâmetro constitucional mínimo, para além dos não processados já evidenciados no RREO (Peça 1, p. 64), conferindo a necessária transparência sobre a efetiva aplicação dos recursos nas ações e nos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2°, II, da CF88, do art. 24, II, da LC n.º 141, de 2012, e dos arts. 7º e 9º do Decreto n.º 7.827, de 2012.

14. Por tudo isso, entendo que o TCU deve conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a referida decisão judicial, sem prejuízo, contudo, de promover o envio da aludida determinação ao Ministério da Saúde.

Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7807/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 022.420/2017-7.

2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Representação.

3. Representante: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.

4. Entidade: Estado do Rio de Janeiro.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelas Exmas. Sras. Roberta Trajano e Aline Caixeta, como Procuradoras da República no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ), noticiando o ajuizamento da Ação Civil Pública 0155318-79.2015.4.02.510 com a finalidade de garantir a continuidade das ações e dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro, diante do possível descumprimento na aplicação do percentual mínimo de 12% na referida função orçamentária, desde 2013, em afronta aos parâmetros fixados pela Constituição de 1988 e pela Lei Complementar n.º 141, de 2012;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, I, do Regimento Interno do TCU (RITCU), para, no mérito, considerá‑la prejudicada, por perda de objeto;

9.2. determinar, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que, como gestor do Sistema Único de Saúde, o Ministério da Saúde promova os estudos necessários para a eventual inclusão, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), da informação em campos específicos sobre o lançamento dos valores inscritos, cancelados e/ou pagos para os restos a pagar processados, quando tenham sido computados para o atendimento ao parâmetro constitucional mínimo, de sorte a apresentar essas informações, no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), com o intuito de conferir a necessária transparência sobre a efetiva aplicação dos recursos nas ações e nos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2°, II, da Constituição de 1988, do art. 24, II, da Lei Complementar n.º 141, de 2012, e dos arts. 7º e 9º do Decreto n.º 7.827, de 2012; devendo o Ministério da Saúde informar o TCU sobre o resultado dessas medidas no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação;

9.3. determinar, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, II, do RITCU, que o Ministério da Fazenda atente para a eventual necessidade promover o subsequente condicionamento da entrega de valores no âmbito dos fundos de participação, em face do descumprimento da aplicação do mínimo constitucional-legal em ações e serviços públicos de saúde, por força do art. 160, parágrafo único, II, da CF88 e dos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n.º 141, de 2012;

9.4. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:

9.4.1. envie a cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, às ilustres representantes, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, para ciência e providências cabíveis; e

9.4.2. arquive o presente processo, sem prejuízo de determinar que a unidade técnica promova o monitoramento da determinação prolatada pelo item 9.2 deste Acórdão, dispensando-a, contudo, de promover o monitoramento da determinação prolatada pelo item 9.3 deste Acórdão.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7807-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

GRUPO I - CLASSE II - Segunda Câmara

TC 029.923/2014-0.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Órgão: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead).

Responsáveis: Associação de Silves Pela Preservação Ambiental e Cultural (CNPJ 84.091.545/0001-40); Erbertes Almeida Campos (CPF XXX.077.052-XX); Wellington de Azevedo Leite (CPF XXX.948.402-XX).

Representação legal:

_Renan Rufino Rocha da Silva (9692/OAB-AM) e outros, representando a Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural, Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. OMISSÃO INICIAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO REPASSADOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO SOBRE PARTE DOS DISPÊNDIOS E SOBRE A APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. BOA-FÉ DOS RESPONSÁVEIS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO DÉBITO.

RELATÓRIO

Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em desfavor do Sr. Erbertes Almeida de Campos e da Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural (Aspac), como administrador e entidade convenente, respectivamente, diante da original omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Convênio 700232/2008 para o apoio à "prestação de assistência técnica e extensão rural a grupos de mulheres agricultoras e ribeirinhas dos Municípios de Itacoatiara, Itapiranga e Silves, no Amazonas", tendo a vigência do ajuste sido fixada para o período de 30/12/2008 a 31/1/2012, com a previsão do aporte de R$ 211.420,80 em recursos federais e de R$ 31.070,00 em recursos da contrapartida, perfazendo o valor total de R$ 242.490,80.

2. Após a análise final do feito, o auditor federal lançou o seu parecer conclusivo à Peça 67, com a anuência dos dirigentes da unidade técnica (Peças 68 e 69), nos seguintes termos:

"(...) O convênio teve por objeto 'a prestação de assistência técnica e extensão rural a grupos de mulheres agricultoras e ribeirinhas dos municípios de Itacotiara, Itapiranga e Silves, no estado do Amazonas, através de capacitação voltada à agroecologia, manejo do pescado, agroindústria e ecoturismo comunitário, visando o seu aperfeiçoamento nas áreas produtivas e de comercialização' (peça 3, p. 26).

3. Os recursos previstos para o convênio foram orçados no valor total de R$ 242.490,80, sendo R$ 211.420,80 à conta do concedente, e R$ 31.070,00 de contrapartida do convenente (peça 3, p. 32-34):

4. A parte do concedente foi planejada em três parcelas, das quais apenas uma foi liberada no valor R$ 103.180,80, mediante a ordem bancária 20090B809196, com ingresso na conta bancária em 24/11/2009 (peça 39, p. 157).

5. A vigência inicial foi de 30/12/2008 até 30/12/2009 (peça 3, p. 32). Sofreu duas prorrogações de prazo, sendo a última até 31/1/2012 (peça 3, p. 253 e 279).

6. O responsável foi notificado para prestar contas em 18/11/2011 (peça 3, p. 297 e 309) e em 5/1/2012 (peça 3, p. 301 e 327).

7. O Relatório de Tomada de Contas Especial 6/2012 concluiu pelo inadimplemento integral do convênio ante a ausência de qualquer documentação comprobatória da execução do objeto (peça 4, p. 16-23).

8. Os responsáveis foram inscritos na conta Diversos Responsáveis no Siafi, mediante a nota de lançamento 2012NL000190 em 16/5/2012 (peça 3, p. 387).

9. O Certificado de Auditoria 1235 (peça 4, p. 48) e o parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno (peça 4, p. 49) concluíram pela irregularidade das contas. Consta o pronunciamento ministerial atestando haver tomado conhecimento (peça 4, p. 54).

10. A instrução inicial propôs a citação imediata dos responsáveis solidários Srs. Erbertes Almeida Campos, presidente da Aspac entre 25/1/2008 a 9/4/2010 e signatário do termo de convênio, e Wellington de Azevedo Leite, presidente a partir de 9/4/2010, além da própria Aspac (peça 10).

11. Os responsáveis apresentaram alegações de defesa. A instrução anterior propôs o envio ao órgão concedente para que emitisse parecer conclusivo sobre a documentação apresentada a título de prestação de contas (peça 50), no que foi acatado pelo Ministro Relator, emitindo-se o Acórdão 11502/2016 - TCU - 2ª Câmara (peça 55).

12. Feito monitoramento do acordão, aprecia-se nesta instrução o parecer conclusivo do órgão concedente, em conjunto com as demais informações presentes nos autos.

EXAME TÉCNICO.

13. Em cumprimento ao item 1.7.2.2. do Acórdão 11502/2016 - TCU - 2ª Câmara, o qual determinou a esta Secex/AM o monitoramento da determinação contida no item 1.7.1 do referido acordão, procede-se a análise das informações constantes nos autos até o momento.

'(...)

1.7. Determinar:

1.7.1. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, analise a documentação encaminhada ao TCU pelos Srs. Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite, e pela Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural, a título de prestação de contas do Convênio nº 700232/2008 (Siconv nº 6350/2008: Processo 55000.000997/2012-31) firmado com a Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural (Aspac), emitindo o seu parecer conclusivo quanto à regularidade, ou não, da execução da avença, nos termos do art. 60 da então vigente Portaria Interministerial CGU-MF-MP nº 127/2008 e da cláusula décima terceira do termo de convênio, encaminhando ao TCU as suas conclusões ao final do referido prazo;

1.7.2. à Secex/AM que:

(...)

1.7.2.2. promova o monitoramento da determinação contida no item 1.7.1 deste Acórdão;'

14. Em análise da documentação encaminhada, a Secretaria Especial de Agricultural Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead) da Casa Civil da Presidência da República envia o Ofício 554/2017, de 26/6/2017, informando que o Parecer Técnico 64/2017 concluiu que a Aspac não conseguiu comprovar efetivamente a execução física de todas as atividades com o recurso disponibilizado, assim como não foi identificada a utilização da sua contrapartida e que avaliando os resultados obtidos a partir da documentação apresentada, os quais não foram atingidos conforme pactuado no Plano de Trabalho aprovado e consequentemente não houve atingimento do objeto pactuado, recomenda a reprovação da execução física do convênio e glosa integral do valor repassado (peça 65).

Análise

15. Em que pese o parecer do órgão concedente pela reprovação das contas, a análise da documentação reflete a real execução do objeto. O parecer do órgão concedente não vincula a conclusão do controle externo. Os comprovantes de despesa possuem características fidedignas à forma e ao conteúdo e indicam atividades realizadas entre dezembro de 2009 a maio de 2010 que são suficientes para concluir pela execução parcial do objeto do convênio.

16. É certo que faltam alguns procedimentos burocráticos para a mais perfeita demonstração da execução, como a identificação do número do convênio nos comprovantes e a não apresentação de demonstrativos próprios à prestação de contas, o que, de fato, dificulta a análise. Porém, essas falhas precisam ser consideradas caso a caso para que se evite rigidez ou flexibilização exagerada, mas é de notar que se está tratando de associação a atuar em uma pequena cidade do Amazonas, onde não há os mesmos meios dos grandes centros.

17. Da leitura do minucioso relatório do concedente extrai-se que essas falhas formais foram decisivas no parecer reprovativo. Mas, em busca da verdade material, necessário abstraí-las, porque o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre as atividades do convênio e os recursos repassados.

18. Ante a essa discordância, necessário analisar nesta instrução as alegações defesa apresentadas pelos responsáveis e que constituem as peças 39 a 40 para a Aspac, peças 41 e 42 para o Sr. Erbetes Almeida Campos e peça 43 para o Sr. Wellington De Azevedo Leite.

19. As alegações de defesa são de mesmo teor, apresentadas por um mesmo patrono, diferenciando-se apenas no quesito da justificativa pela omissão inicial em prestar contas em relação aos Srs. Erbetes Almeida Campos e Wellington De Azevedo Leite. As alegações foram em resumo:

Alegações comuns de Aspac, Erbetes Almeida Campos e Wellington De Azevedo Leite:

19.1. Informa que quando da assinatura do convênio (ano de 2008) o presidente da Associação era o Sr. Erbetes Almeida Campos, e, por sua vez, já no curso do projeto (dezembro/2009 até maio/2010) o presidente era o Sr. Wellington de Azevedo Leite.

19.2. Esclarece que o convênio teve funcionamento eficaz e regular entre dezembro de 2009 e maio de 2010, sendo posteriormente paralisado, em comum acordo entre a diretoria da Aspac e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

19.3. Diz que além do valor inicialmente disponibilizado pelo Convênio (R$ 103.180,80), houve um crédito de R$ 1.200,00, equacionando o valor total de R$ 104.380,80.

19.4. Acrescenta que entre os meses de dezembro de 2009 e maio de 2010, as notas fiscais, relatórios, recibos e todos os documentos devidamente indicados e detalhados seguem em anexo nesta defesa, totalizam o valor de R$ 103.972,40, observa-se uma diferença mínima de R$ 111,40.

19.5. Mesmo com estrutura insuficiente, expediu cartas-convites para coleta de preço, datadas de 2008, demonstrando boa-fé da diretoria da Aspac.

19.6. Afirma que a inauguração do projeto ocorreu nos dias 12 e 13 de dezembro de 2009, comunicando a diversas comunidades dos Municípios de Silves, Itapiranga e Itacoatiara/AM.

19.7. Indica que consta no relatório parcial da primeira etapa os encontros realizados para preparação do projeto, bem como os primeiros resultados do início de sua execução.

19.8. Encaminha documentação a título de prestação de contas, com disponibilização do extrato bancário, acompanhado da conciliação bancária e comprovação documental das despesas.

19.9. Pugna para que sejam excluídos do polo passivo o Sr. Erbetes Almeida Campos, pelo fato de que durante a execução não era mais presidente da associação, e Sr. Wellington de Azevedo Leite, então presidente durante o funcionamento do convênio (dezembro/2009 até maio/2010), pelo fato de que não possui mais vínculo efetivo e que a Aspac deve ser responsabilizada de forma integral pelo dever de prestas contas.

Erbetes Almeida Campos:

19.10. Informa que foi o responsável pela assinatura do convênio em 2008, não podendo ser responsabilizado durante a sua execução (dezembro 2009 a maio 2010), pois não era mais o presidente. Todos os documentos da associação estavam em poder da própria e serão devidamente apresentados.

19.11. Diz que de acordo com o que soube na época, não foi possível a prestação de contas em razão da falta de pessoal capacitado e pela ausência de uma 'assessoria' disponibilizada pelo convênio.

19.12. Afirma que houve acordo entre a Aspac e o MDA para paralisar o prosseguimento do projeto, uma vez que a associação não contava com profissionais suficientemente capacitados para suprir as exigências para o regular andamento, o que resultou na não liberação das duas parcelas restantes (apenas a primeira foi liberada), que totalizavam a quantia de R$ 138.959,20.

Wellington De Azevedo Leite:

19.13. Esclarece que era presidente da associação durante a execução do convênio e buscou ajuda junto ao Siconv para prestação de contas, entretanto não logrou êxito, mas todos os documentos serão devidamente apresentados pela Aspac, pois não possui mais vínculo efetivo.

19.14. Afirma que havia inabilidade técnica de gerenciar um projeto audacioso com um volume de receita considerável, contando com a participação dos próprios moradores do município de Silves/AM.

19.15. Pediu para paralisar o prosseguimento, uma vez que não contava com profissionais capacitados, o que demonstra claramente a boa-fé do defendente.

19.16. Solicitou tempo hábil para reunir os documentos, não se omitindo, mas não conseguiu apoio esperado ao buscar ajuda junto ao Siconv, a fim de organizar a documentação que em sua grande maioria é manual e arcaica, conforme pode-se observar da documentação ora encaminhada.

Análise

20. A cotação de preço revela intenção em certificar que os preços fossem conhecidos previamente à execução (peça 39, p. 15-92). Também resta comprovado que o projeto teve início efetivo, mediante a comunicação às comunidades beneficiárias (peça 329, p. 119-139). O relatório parcial da primeira etapa comprova atividades realizadas com a primeira e única parcela repassada (peça 39, p. 140-155).

21. Quanto aos comprovantes de despesas, não devem ser considerados isoladamente com suas falhas de forma, mas em conjunto. Por exemplo, lista de presença em cursos e seminários feitas à mão podem ser inapropriadas na forma, mas, no caso concreto, demonstram com razoável segurança sua fidedignidade. Com rigor, seria mesmo estranho encontrar listas de presença sofisticadas em um evento realizado em um ambiente sabidamente com pouca estrutura administrativa. O mesmo pode-se dizer de recibos manuais e notas fiscais não eletrônicas, como também de relatórios escritos de próprio punho, conforme os documentos referentes a março de 2010, por exemplo (peça 40, p. 70‑110).

22. Portanto, ao contrário do parecer reprovativo do concedente, a documentação apresentada a título de prestação de contas pode ser acatada como suficiente para demonstrar a real execução do convênio, porque os comprovantes de despesas contem indícios de fidedignidade suficiente.

23. No entanto, dois aspectos remanescentes merecem reprovação. Primeiro, os comprovantes somam valor menor do que o valor repassado, necessitando a devolução do saldo. Segundo, a contrapartida foi executada em valor menor do que o ajustado, necessitando o ressarcimento à União da parte proporcional ao objeto executado. Convém esclarecer que o convênio não chegou a termo, sendo interrompido com apenas uma parcela repassada de um total de três parcelas.

24. Quanto a falta de comprovação de parte das despesas, os comprovantes ora apresentados indicam a seguinte execução financeira, conforme análise contida nos itens 25 a 74 do parecer do órgão concedente (peça 65, p. 8-22), em conjunto com as informações do extrato e conciliação bancária (peça 39, p. 156‑160):

Mês

Valor (R$)

Comprovantes

dez/09

19.330,10

peça 39, p. 161-162

peça 40, p. 1-20

jan/10

12.640,00

peça 40, p. 21-35

fev/10

18.602,90

peça 40, p. 36-69

mar/10

20.475,90

peça 40, p. 70-123

abr/10

12.786,00

peça 40, p. 124-147

mai/10

15.936,00

peça 40, p. 148-168

99.770,90

25. Porém, foi repassada a quantia de R$ 103.180,80. Não havendo qualquer justificativa para a diferença, necessário a devolução do saldo no valor de R$ 3.409,90 (R$ 103.180,80 - R$ 99.770,90), cuja data base deve ser a do crédito em conta bancária do repasse, em 24/11/2009 (peça 39, p. 157).

26. Quanto à contrapartida, nota-se que o objeto foi parcialmente alcançado e pode ser considerado útil ao que se avençou. Nesses casos, é preciso manter a proporcionalidade dos recursos inicialmente acordada no termo de convênio, conforme a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 620/2014-TCU-2ª Câmara, rel. José Jorge; 5.147/2014-TCU-2ª Câmara, rel. Raimundo Carreiro; 1.902/2015-TCU-2ª Câmara, rel. André De Carvalho; 2.423/2015-TCU-2ª Câmara, rel. André De Carvalho; 7.472/2015-TCU-1ª Câmara, rel. Benjamin Zymler e 7.610/2015-TCU-1ª Câmara, rel. Walton Alencar Rodrigues).

27. Consultando o programa de trabalho do convênio, consta o item '12. Contrapartida. Do Valor do projeto, nossa entidade entra com uma contrapartida de R$ 31.070,00 que corresponde 13% do valor total do Projeto, que perfaz uma soma de R$ 242.140,48' (peça 39, p. 94). Portanto, a Aspac deve devolver à União o valor de 13% do total executado e comprovado que foi de R$ 99.770,90. Assim, deve devolver a quantia de R$ 12.970,22 (R$ 99.770,90 x 13%). A data base deve corresponder à do crédito em conta bancária da parcela recebida em 24/11/2009. Deve-se considerar três créditos que aparecem como depósito em conta bancária. Embora não alegado pelos responsáveis, mas na falta de outra informação ou justificativa nos autos, esses créditos podem ser aceitos como contrapartida realizada: R$ 200,00 em 9/3/2010, R$ 400,00 em 11/3/2010 e R$ 600,00 em 7/4/2010 (peça 39, p. 156‑160).

28. Quanto à justificativa pela omissão inicial no dever de prestar contas, na ausência de outra documentação nos autos, mantem-se os períodos de responsabilidade pela gestão estabelecidos na instrução inicial da seguinte forma (peça 10, p. 5):

32. Consequentemente, devem ser incluídos como responsáveis solidários os Srs. Erbertes Almeida Campos, CPF XXX.077.052-XX, presidente da Associação no período de 25/1/2008 a 9/4/2010 e signatário do termo de convênio, e Wellington de Azevedo Leite, CPF XXX.948.402-XX, presidente da associação a partir de 9/4/2010.

32.1. Os períodos de gestão foram extraídos dos bancos de dados da Secretaria de Receita Federal (peça 7), cabendo aos responsáveis em sede de defesa a contestação das respectivas citações. - SECEX-AM

29. Com a documentação ora apresentada, sabe-se que atos de gestão ocorreram entre novembro de 2009 a maio de 2010, portanto, ambos os presidentes devem responder por esses atos, uma vez que seus mandatos abrangeram esse período, solidariamente com a própria associação. Mas, a omissão inicial no dever de prestar contas deve recair apenas sobre o Sr. Wellington de Azevedo Leite porque era o presidente da associação durante a expiração do prazo de prestação de contas que se deu em 31/1/2012, conforme o 2ª termo aditivo (peça 3, p. 279).

30. A justificativa para a omissão inicial trazida pelo Sr. Wellington de Azevedo Leite merece acolhida de forma excepcional, embora se trate de irregularidade. Novamente se deve considerar o caso concreto para perceber que havia a mudança para o Siconv como meio de prestação de contas, conforme constou no trecho do ofício de cobrança encaminhado pelo concedente (peça 3, p. 297):

1. Em observância ao Decreto 7.592, de 28 de outubro de 2011, o qual determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrado com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto n 7568 de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências, solicito que sejam registradas no SICONV todas as informações referentes à execução financeira do convênio, sendo estas: licitações, contratos, documento de liquidação, pagamentos, ingresso de recurso, relatório de execução, edital de aviso da licitação, ata, propostas, contratos, comprovantes fiscais das despesas, dentre outros, incluindo, ainda, na opção 'Anexos' os extratos bancários da conta corrente e da aplicação financeira, desde o recebimento dos recursos até a data final comprovada.

31. Esse período de transição ao Siconv não foi totalmente pacífico para muitas entidades, uma vez que se necessitava de recursos computacionais mais avançados, pois toda a documentação dá-se no âmbito informatizado. É plausível aceitar que a Aspac apresentasse dificuldades operacionais, haja vista sua estrutura administrativa e tecnológica, lembrando que sua atuação é em pequeno município no interior do Amazonas.

32. Embora seja de esperar do responsável outra atitude diante de eventuais dificuldades tecnológicas e de conhecimento alegadas ou que apresentasse a prestação de contas por outro meio, é mais prudente conceder, nesse caso concreto, certa flexibilidade à omissão, até porque ao ser chamado no âmbito desta tomada de contas especial, a associação apresentou a documentação comprobatória. Assim, somos por acatar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Wellington de Azevedo Leite no que diz respeito a sua inicial omissão no dever de prestar contas.

33. Quanto às condutas dos Srs. Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite reconhece-se o quadro a indicar boa-fé dos responsáveis, uma vez que a documentação foi apresentada e não há indícios de locupletamento. No tocante à conduta da Aspac, não há como inferir boa-fé, pois, pessoa jurídica de direito privado. No entanto, no âmbito deste Tribunal, o reconhecimento de boa-fé não exime o ressarcimento do débito remanescente, mas abre novo prazo para que os responsáveis possam recolher o valor devido apenas de forma corrigida, sem juros ou multa.

CONCLUSÃO

34. Em face da análise promovida nos itens 28-32 propõe-se acolher as razões de justificativa apresentadas por Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite quanto à omissão inicial no dever de prestar contas.

35. No tocante à aferição da ocorrência de boa-fé em suas condutas, conforme determina o mandamento contido no § 2º do art. 202 do RI/TCU, entende-se que constam dos autos elementos que permitem reconhecê-la, conforme item 33. Assim, em não havendo outra irregularidade nas presentes contas, propõe-se que sejam rejeitadas parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural, Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite, uma vez que foram suficientes para elidir parcialmente o débito a eles atribuídos, remanescendo parcelas do débito referente à falta de comprovação de despesas e não execução da contrapartida, no termos da proposta de encaminhamento, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida, acrescida de atualização monetária, ao cofre credor, conforme disposto no art. 202, § 3º, do RI/TCU.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

36. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, sugerindo o seu encaminhamento ao gabinete do Ministro-Relator, com a seguinte proposta:

a) acolher as razões de justificativa apresentadas por Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite quanto à omissão inicial no dever de prestar contas;

b) rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural (CNPJ 84.091.545/0001-40), Erbertes Almeida Campos (CPF XXX.077.052-XX) e Wellington de Azevedo Leite (CPF XXX.948.402-XX);

c) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para que Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural e os Srs. Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite efetuem, solidariamente, e comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

3.409,90 (D)

24/11/2009

12.970,22 (D)

24/11/2009

200,00 (C)

9/3/2010

400,00 (C)

11/3/2010

R$ 600,00 (C)

7/4/2010

Valor atualizado até 8/3/2018, sem juros: R$ 25.052,08

d) informar a Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural e aos Srs. Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992, bem como à aplicação da multa prevista no art. 57 da mesma Lei 8.443/1992."

3. Enfim, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (Peça 70), o MPTCU anuiu, em cota singela, à referida proposta da unidade técnica.

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em desfavor do Sr. Erbertes Almeida de Campos e da Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural (Aspac), como administrador e entidade convenente, respectivamente, diante da original omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Convênio 700232/2008 para o apoio à "prestação de assistência técnica e extensão rural a grupos de mulheres agricultoras e ribeirinhas dos Municípios de Itacoatiara, Itapiranga e Silves, no Amazonas", tendo a vigência do ajuste sido fixada para o período de 30/12/2008 a 31/1/2012, com a previsão do aporte de R$ 211.420,80 em recursos federais e de R$ 31.070,00 em recursos da contrapartida, perfazendo o valor total de R$ 242.490,80.

2. Para o implemento das ações pactuadas no convênio, foi efetivamente liberado o montante de R$ 103.180,80 em 24/11/2009 (quase um ano após a assinatura do ajuste).

3. No âmbito do TCU, a Secex-AM promoveu a citação solidária dos responsáveis, aí incluído o Sr. Wellington de Azevedo Leite, como presidente da entidade a partir de 9/4/2010, tendo as respectivas alegações de defesa sido acostadas às Peças 39 a 43.

4. Como visto, por força do Acórdão 11.502/2016-TCU-2ª Câmara, a prestação de contas apresentada pela defesa foi encaminhada à atual Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead) para a análise, tendo o parecer final sido pela rejeição das contas em face da ausência de comprovação da execução física do objeto e do uso da contrapartida (Peça 65).

5. De todo modo, após a análise final do feito, a unidade técnica e o MPTCU pugnaram pelo parcial acolhimento das defesas, com a subsequente fixação de prazo para os responsáveis recolherem o débito apurados nos autos, diante da boa-fé dos responsáveis, nos termos do art. 202, § 2º, do RITCU.

6. Incorporo os pareceres da Secex-AM e do MPTCU a estas razões de decidir.

7. As justificativas apresentadas para a original omissão no dever de prestar contas podem ser excepcionalmente acolhidas pelo TCU, em face das peculiares circunstâncias inerentes ao presente caso concreto, diante das dificuldades operacionais sofridas pelos responsáveis para a prestação de contas junto ao Siconv, tendo esse problema sido oportunamente relatado ao repassador federal (Peça 3, fl. 351).

8. Por outro ângulo, a unidade técnica apontou para a adequação dos documentos apresentados (recibos, notas fiscais, extrato bancário, listas de presença, relatórios das ações efetivadas e de saídas de campo, entre outros), servindo para demonstrar o nexo causal entre os recursos federais repassados e os dispêndios incorridos no ajuste.

9. Os principais questionamentos suscitados pelo repassador federal consistiram na falta de apresentação dos demonstrativos formais exigidos (Relatório de Execução Físico-Financeira e Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa etc.) e na ausência de documentos sobre a execução física das várias atividades previstas, a exemplo das fotos, da programação dos eventos (cursos, seminários e oficinas) ou dos currículos dos instrutores, a despeito de esses documentos não estarem previstos na então vigente Portaria Interministerial nº 127, de 2008,.

10. Ocorre, contudo, que, a partir dos documentos apresentados, subsistiu o remanescente débito apontado pela unidade técnica, em face da ausência de efetiva comprovação de alguns dispêndios, devendo ser corrigido o montante apontado sob o inicial valor de R$ 3.409,90 para o valor de R$ 5.577,35, já que o correspondente cálculo padeceria das seguintes inconsistências: (i) somatório equivocado das notas fiscais acostadas às fls. 25 e 26 (Peça 40), resultando na comprovação a menor para janeiro de 2009 sob o valor de R$ 800,00; (ii) dupla contagem da Nota Fiscal nº 009 (fls. 48 e 92, à Peça 40), resultando na comprovação a maior para março de 2009 sob o valor de R$ 3.264,45; e (iii) e não quantificação das tarifas bancárias (R$ 270,00).

11. Por outro prisma, em sintonia com a jurisprudência do TCU, o débito resultante da contrapartida não aplicada deve ser imputado aos responsáveis sob o valor proporcional ao total dos recursos aplicados, para se manter a original relação econômico-financeira estabelecida no aludido convênio.

12. Bem se vê, nesse ponto, que o montante devido pelos responsáveis foi obtido a partir da incidência de 13% (original relação entre a contrapartida e os repasses previstos) sobre o montante dos recursos efetivamente aplicados (R$ 97.306,45), em consonância com o Acórdão 133/2008-TCU-Plenário, resultando no débito sob o valor de R$ 12.649,83 imputável à Aspac, em solidariedade com os Srs. Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite, já que esses dois gestores estiveram à frente da aludida entidade durante a aplicação dos correspondentes recursos federais.

13. Entendo, portanto, que, diante da ausência de má-fé dos responsáveis, o TCU deve fixar o prazo para o efetivo recolhimento do débito apurado nestes autos, em homenagem ao art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443, de 1992, dando prosseguimento ao presente feito.

Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7808/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 029.923/2014-0.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural (CNPJ 84.091.545/0001-40); Erbertes Almeida Campos (CPF XXX.077.052-XX); Wellington de Azevedo Leite (CPF XXX.948.402-XX).

4. Órgão: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead).

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex-AM).

8. Representação legal:

8.1. Renan Rufino Rocha da Silva (9692/OAB-AM) e outros, representando a Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural, Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em desfavor do Sr. Erbertes Almeida de Campos e da Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural (Aspac), como administrador e entidade convenente, respectivamente, diante da original omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Convênio 700232/2008 para o apoio à "prestação de assistência técnica e extensão rural a grupos de mulheres agricultoras e ribeirinhas dos Municípios de Itacoatiara, Itapiranga e Silves, no Amazonas", tendo a vigência do ajuste sido fixada para o período de 30/12/2008 a 31/1/2012, com a previsão do aporte de R$ 211.420,80 em recursos federais e de R$ 31.070,00 em recursos da contrapartida, perfazendo o valor total de R$ 242.490,80;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Associação de Silves Pela Preservação Ambiental e Cultural (Aspac) e pelos Srs. Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.2. fixar o novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que a Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural (Aspac), em solidariedade com os Srs. Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite, comprovem perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data indicada até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

3.409,90 (D)

24/11/2009

12.649,83 (D)

24/11/2009

200,00 (C)

9/3/2010

400,00 (C)

11/3/2010

R$ 600,00 (C)

7/4/2010

9.3. informar à Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural e aos Srs. Erbertes Almeida Campos e Wellington de Azevedo Leite que a liquidação tempestiva do débito, com a incidência apenas da atualização monetária, sanará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, ao passo que, de outra sorte, o não recolhimento da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação em débito, não só atualizado, mas, aí, acrescido de juros de mora, além da aplicação de multa legal no valor de até 100% do débito atualizado, nos termos do art. 202, §§ 3º e 4º, do RITCU;

9.4. autorizar, desde já, caso solicitado, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos do art. 217 do RITCU, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; e

9.5. determinar que a unidade técnica envie a cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, a todos os responsáveis arrolados no item 9.2 deste Acórdão.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7808-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 031.154/2015-8

Natureza: Tomada de Contas Especial

Responsável: Geraldo Novais Agra Filho (ex-prefeito)

Unidade: Prefeitura Municipal de Carneiros/AL

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. OBJETO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Adoto como parte do relatório a instrução produzida no âmbito da Secretaria de Controle Externo do Estado de Alagoas - Secex/AL:

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), atual Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), em desfavor do Sr. Geraldo Novais Agra Filho, na condição de ex-prefeito, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados pelo Convênio 281/2008 (Siafi 652457), celebrado entre a União, por intermédio do MDS, e a Prefeitura Municipal de Carneiros/AL, que teve por objeto a construção de cisternas de placas para armazenamento de água da chuva, visando à dotação de infraestrutura hídrica para consumo humano, consoante Plano de Trabalho à peça 1, p. 14-24.

HISTÓRICO

2. Conforme disposto na cláusula quarta do termo do convênio, a avença foi ajustada em R$ 222.650,23, cabendo ao MDS destinar recursos financeiros para a construção de 150 cisternas de placas, no valor total de R$ 201.600,23, e à Prefeitura Municipal de Carneiros aportar o valor de R$21.050,00, a título de contrapartida (peça 1, p. 68).

3. Da análise da prestação de contas final, em 17/2/2014, a área responsável pela gestão e acompanhamento do convênio emitiu o Parecer Técnico 2/2014 - CGAA/DEFEP/SESAN/MDS (peça 1, p. 132-140) e concluiu que o convenente não atingiu os objetivos relativos aos recursos repassados, manifestando-se pela reprovação de todas as metas pactuadas, em razão da ausência de documentos que pudessem comprovar a execução do projeto, tais como:

Meta 1 - Construção de Cisternas: termos de recebimento das cisternas com as fotografias dos beneficiários;

Meta 2 - Capacitação de pedreiros: listas de presenças relativas à capacitação de pedreiros e inserção no SIG Cisternas;

Meta 3 - Capacitação de beneficiários: listas de presenças relativas à capacitação dos cursos de GRH

4. No âmbito deste Tribunal, em conformidade com a proposta apresentada na instrução inaugural, foi juntada ao processo, às peças 7 a 12, após diligência ao MDS, cópia da prestação de contas final do convênio apresentada pelo ex-prefeito (peças 6 a 12).

5. Nova instrução técnica foi lavrada em 21/4/2017, cujo exame técnico abaixo se reproduz:

'21. Da análise dos documentos, não restou caracterizada e comprovada a execução física do objeto do Convênio 281/2008, não sendo possível constatar novos elementos que permitissem divergir do Parecer Técnico 2/2014 - CGAA/DEFEP/SESAN/MDS (peça 1, p. 132-140).

22. O Relatório de Cumprimento do Objeto (peça 8, p. 8-27) não é suficiente para comprovar que o montante de R$ 201.600,23 foi utilizado na consecução da Meta 1 (peça 1, p. 22), tendo em vista a ausência de evidências concretas da construção de 150 cisternas de placas para armazenamento de água de chuva no município de Carneiros, tais como: termos de recebimentos, registros fotográficos dos objetos e dos beneficiários, mapa georreferenciado com a localização dos objetos, registros de cisternas construídas no SIG-Cisternas, etc.

23. Dessa forma, o Convenente descumpriu obrigações explícitas no termo de Convênio 281/2008, Cláusula 2ª, item 2.2, subitens 2.2.13 e 2.2.14, a saber (peça 1, p. 64-66):

2.2.13 - inserir e manter atualizadas no Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Cisternas (SIG - Cisternas) informações referentes a cada unidade construída e a cada família beneficiária, contendo, no mínimo, as informações constantes no modelo formulário de 'Registro de Cisterna Construída', fornecido pelo CONCEDENTE;

2.2.14 - proceder, finalizada a construção da cisterna; ao registro das Coordenadas de localização geográfica de cada cisterna construída, via GPS - Sistema de Posicionamento Global, e ao registro fotográfico da cisterna e do beneficiário, garantindo a sua visualização e da placa de identificação, conforme o modelo padrão de Registro Fotográfico' fornecido pelo CONCEDENTE, que deverá integrar à prestação de contas do Convênio;

24. Antes mesmo da análise da prestação de contas, o então MDS já havia emitido parecer técnico, em que constatou que a referida prefeitura não encaminhara nenhum relatório trimestral, nem mesmo os extratos bancários, que comprovassem a execução das ações, conforme estabelece o Termo de Convênio 281/2008, Cláusula 2ª, item 2.2, subitens 2.2.16 (peça 1, p. 66). Esse mesmo Parecer Técnico, de 23/5/2011, esclareceu que, após a análise do SIG - Cisternas e do Siconv, observou-se o não cumprimento do objeto pactuado, tendo em vista que não foi constatada nenhuma inserção de dados em relação à execução de cisternas construídas no sistema (peça 1, p. 124-126).

25. Verificou-se que o prefeito não somente assinou o termo de convênio, como também geriu os recursos federais repassados durante a vigência do ajuste, sendo também responsável pela prestação de contas no prazo avençado, que terminou em 31/5/2010.

26. O MDS notificou o responsável pela omissão no dever de prestar contas e o instou a modificar tal conduta (itens 5 e 6). Transcorrido o prazo estipulado pela avença, o prefeito não apresentou tempestivamente a prestação de contas, remetendo-a somente em 3/12/2012, com dois anos e meio de atraso e de forma inapta a demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados por meio do Convênio 281/2008. Além disso, restou ausente justificativa plausível para a falta de apresentação da pertinente prestação de contas no prazo estipulado.

27. De acordo com o Parecer Técnico 2/2014 - CGAA/DEFEP/SESAN/MDS (peça 1, p. 132-140), a prestação de contas final do convênio foi apresentada com a ausência dos seguintes documentos, em afronta às cláusulas 2ª (item II, subitem 2.2.11, 13, 14, 16 e 20), 3ª e 9ª do Termo de Convênio 281/2008 e ao art. 58 da então vigente Portaria Interministerial 127/2008 - MPOG/MF/CGU, no que dizem respeito aos deveres, obrigações, prazos e forma da prestação de contas do convenente:

Documentos não apresentados na prestação de contas do convênio

Declaração de realização dos objetivos a que propunha o instrumento

Registro fotográfico contemplando momentos diversos da realização dos cursos

Formulários das capacitações dos pedreiros realizados, bem como listas de presenças.

Formulários das capacitações em GRH das famílias beneficiadas

Extrato de dispensa de licitação

Extratos de conta corrente e Investimento

Cópia dos despachos adjudicatórios e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua, dispensa ou inexigibilidade; com o respectivo embasamento legal

Formulários dos registros das cisternas construídas

28. O referido Parecer (peça 1, p. 138) consignou que o convenente não cumpriu as metas e objetivos relativos ao repasse e, com relação à execução das metas, concluiu, in verbis:

'12. Sendo assim, com o intuito de quantificar a execução das metas do Convênio, informamos que esta Coordenação-Geral de Acesso à Água conclui:

a) com relação à Meta 1 - Construção de Cisternas; Reprovação de 150 cisternas, por não terem sido apresentados os Termos de Recebimento com fotografias;

b) com relação à Meta 2 - Capacitação de pedreiros: Reprovação de 1 capacitação; por não ter sido apresentada a lista comprobatória, tampouco a inserção no SIG Cisternas;

c) com relação à Meta 3 - Capacitação de beneficiários: Reprovação total da meta de 06 capacitações de famílias - GRH, por não terem sido apresentadas as listas comprobatórias;'

29. Conforme item 9 desta instrução, a presente Tomada de Contas Especial consubstanciou-se em face da impugnação da prestação de contas pela não comprovação da execução física do convênio, conforme itens 7, 9, 10 e 12 dessa instrução, bem como a Informação 4/2014, de 12/1/2015, emitida pela Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira da SESAN/MDS (peça 1, p. 4-10), e o Parecer do Ordenador de Despesas 3/2015 (peça 1, p. 12), emitido, em 12/1/2015, com fundamento legal previsto no artigo 63, § 1º, inciso II, alínea 'c' da Portaria Interministerial 127, de 29/5/2008.

30. Vale ressaltar que o senhor Geraldo Novais Agra Filho, ex-prefeito de Carneiros/AL, nos mandatos de 2005/2008 e 2009/2012, recebeu as diligências mencionadas no item 11 desta instrução, em 26/5/2014 e 17/11/2014 (peça 1, p.148-152; p.154-158), conforme respectivos avisos de recebimento (peça 1, p. 152; 158) e, no entanto, não se manifestou sobre o seu conteúdo.

31. Por fim, ante a presença dos avisos de recebimento dos ofícios enviados, incluídos nos autos do presente processo, considero que foram concedidos ao responsável a oportunidade de defesa e de quitação da dívida em comento.

32. Como não houve recolhimento aos cofres públicos da importância impugnada, subsistindo o motivo que legitimou a instauração da Tomada de Contas Especial, entendo que se deve tomar as demais providências com vistas ao ressarcimento do dano ao Erário.'

6. A referida instrução concluiu com a proposta de citação do sr. Geraldo Novais Agra Filho nos seguintes termos, a qual teve anuência do titular da Unidade Técnica (peça 14) e foi autorizada pelo E. Ministro-Relator (peça 15):

'a.1) não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos pelo então Ministério do Desenvolvimento Social ao município de Carneiros/AL, por meio do Termo de Convênio 281/2008, cujo objeto era a construção de cisternas de placas para armazenamento de água da chuva, em razão da não apresentação da documentação necessária à prestação de contas e da ausência de evidências da execução física de 150 cisternas de placas para armazenamento de água da chuva, conforme apurado no Parecer Técnico 9/2011 - CBAA/DEPAD/SESAN/MDS e no Parecer Técnico 2/2014 - CGAA/DEFEP/SESAN/MDS, cópias anexas [anexar peça 1, p. 124-128 e 132-140], configurando ofensa ao disposto nas cláusulas segunda, item 2.2, subitens 2.2.11, 2.2.13, 2.2.14, 2.2.16 e 2.2.20 do Termo de Convênio 281/2008, nos arts. 56 e 58 da Portaria Interministerial 127/2008- MPOG/MF/CGU, no art. 93 do Decreto-Lei 200, de 1967; e no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;'

7. Promovida a citação (peças 17 e 23), o responsável, representado por advogado devidamente habilitado nos autos (peça 18), apresentou as alegações de defesa à peça 24.

8. Na defesa, apresentou requerimentos, a título de preliminares e de mérito. Nas preliminares requereu (peça 24, p. 9-10):

a) o sobrestamento do feito para que possa reunir todos os documentos necessários para comprovar que o objeto foi devidamente executado;

b) o deferimento para realizar inspeção com a possibilidade de produzir laudo fotográfico, indicar a localização das cisternas e dos beneficiários; e,

c) caso não deferidos os pleitos acima, que o TCU retorne o processo ao MDS para que complemente a instrução processual com os elementos suficientes para indicar a não execução física.

9. Ao final da defesa, para o que denomina 'da realização de prova', solicitou:

a) a notificação do Município de Carneiros para apresentar toda documentação inerente ao Convênio em epígrafe, com o fornecimento de dados da secretaria de ação social, com a lista dos beneficiários, bem como a secretaria de finanças para fornecimento de extrato bancários da conta vinculada ao convênio, além de todas as informações e documentos pertinentes a ratificar a execução física do convênio;

b) que os técnicos do Ministério do Desenvolvimento Social realizem vista/inspeção na zona rural do Município de Carneiros para comprovar a realização do objeto do convênio, principalmente para constatar a construção das cisternas; e,

c) concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que o defendente possa reunir o maior número de prova com a finalidade de afastar completamente as alegações de que a execução física do objeto do convênio não foi realizada.

10. Os requerimentos apresentados pelo responsável foram devidamente analisados e refutados no despacho do Secretário desta Unidade à peça 25, que submetido ao Ministro-Relator, autorizou o atendimento apenas do pedido de prorrogação de prazo para apresentar defesa por mais trinta dias, a contar do último prazo concedido, nos termos do art. 183 do Regimento Interno do TCU (peça 27).

EXAME TÉCNICO

11. Em cumprimento ao Despacho do Ministro-Relator José Múcio Monteiro (peça 15), foi promovida a citação do Sr. Geraldo Novais Agra Filho, mediante o Ofício 0278/2017-TCU/SECEX-AL, datado de 27/4/2017 (peça 17).

12. O Sr. Geraldo Novais Agra Filho tomou ciência dos ofícios que lhe foram remetidos, conforme documentos constantes das peças 20, 23 e 29 tendo apresentado, por duas vezes, representado por seu procurador, o Sr. Henrique José Cardoso Tenório, OAB/AL 10157, pedido de prorrogação de prazo para apresentação de alegações de defesa, conforme documentação integrante das peças 19 e 24.

13. As alegações de defesa foram enviadas, tempestivamente, conforme documentos constantes das peças 24, 26, 30 a 36. Os argumentos trazidos à baila na peça 24 já foram analisados na instrução técnica anterior (peça 25). No entanto, para que seja garantida a ampla defesa do responsável, o exame técnico a seguir será realizado com base em todos os elementos apresentados, sem prejuízo dos argumentos trazidos pela defesa nas alegações iniciais (peça 24).

14. O Sr. Geraldo Novais Agra Filho foi citado em decorrência da não comprovação da execução física do objeto do convênio e da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados por força do Convênio 281/2008.

Alegações preliminares

15. Preliminarmente, destaca-se que, fora os novos documentos trazidos aos autos (item 13), não houve novas alegações de defesa apresentadas pelo responsável. Portanto, consideram-se examinadas as alegações iniciais pelo despacho lavrado em 20/7/2017 (peça 25), cujo exame técnico abaixo se reproduz:

'10. A defesa inicia com a arguição preliminar de prescrição e aduz que decorreu mais de sete anos entre a sua citação por este Tribunal e o fim do prazo para prestar contas do convênio em 30/6/2010. Que, por isso, a pretensão punitiva e corretiva a ser exercida pelo TCU estaria prescrita. Cita em amparo a sua tese o enunciado do Agint no REsp 1412588/RN, relatado pelo Ministro Campbell Marques e julgado pela 2ª Turma do STJ em 15/12/2016, que faz referência à aplicação 'do prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da lei 9.873/99 na hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União'.

10.1. Quanto ao argumento da prescrição quinquenal em relação ao débito, suficiente reproduzir excerto do Voto condutor do Acórdão 977/2012-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro:

'Esse argumento, no entanto, não merece ser acolhido, uma vez que a questão da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência julgado pelo Acórdão nº 2.709/2008-Plenário (TC-005.378/2000-2). Nesse decisum, firmou-se entendimento segundo o qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento por prejuízos gerados ao erário, em consonância com posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, exarado em sede de Mandado de Segurança' (MS 26.210-9/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).

10.2. Ainda quanto à aplicação aos processos neste Tribunal das regras do Decreto 20.910/1932 e da Lei 9.873/1999, impõe-se aplicar o posicionamento adotado pelo Ministro Guilherme Palmeira, no Voto que conduziu ao Acórdão 2.279/2007-TCU-2ª Câmara:

'Em primeiro lugar, releva salientar que não são dirigidos às atividades de controle externo, exercidas por esta Corte, os dispositivos próprios da Lei n.º 9.873/1999, porquanto estão a cuidar, especificamente, de prazos prescricionais de ações punitivas da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, não se aplicando, portanto, aos processos no âmbito desta Casa, decorrentes do exercício do controle externo, conforme entendimento já firmado a esse respeito pelo Tribunal (v.g. Acórdãos 71/2000, 248/2000 e 61/2003, todos do Plenário).

Com relação ao Decreto n.º 20.910/1932, cabe assinalar que a prescrição quinquenal ali prevista tem como objeto as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. No caso presente, a União representa o polo ativo, e não o passivo, não se aplicando, por conseguinte, a prescrição quinquenal indicada no referido normativo.'

10.3. No tocante à pretensão punitiva desta Corte, a linha adotada pela defesa em nada ajuda. O TCU, ao apreciar incidente de uniformização de jurisprudência, deliberou pela aplicação do prazo geral de prescrição previsto no Código Civil, com a interrupção no momento da citação (Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário). Assim, a pretensão punitiva do Tribunal se subordina ao prazo geral de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil, de dez anos, contado da data de ocorrência da irregularidade, interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva da parte, nos termos do item 9.1.3 da referida deliberação.

10.4. Mesmo se adotando a data final convencionada do prazo para prestar contas como termo a quo da contagem do prazo (30/6/2010), linha bem mais favorável ao defendente, posto que a prestação de contas somente foi apresentada em 3/12/2012, mas considerando que a citação foi ordenada em 26/4/2017 (peça 15), não houve o transcurso do prazo de dez anos e, por consequência, não houve prescrição.

11. Um dos requerimentos da preliminar suscitada pela defesa foi que seja determinado o sobrestamento do feito para que pudesse reunir todos os documentos necessários para comprovar que o objeto foi devidamente executado (item 8. 'a' acima). Este requerimento, por redundar em um mesmo pedido, deve ser analisado em conjunto com o requerimento apresentado ao final da defesa de que haja a 'concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que o defendente possa reunir o maior número de prova com a finalidade de afastar completamente as alegações de que a execução física do objeto do convênio não foi realizada' (item 9. 'c' supra).

11.1. Ambos os pedidos podem ser considerados como um mero pedido de prorrogação de prazo para apresentar defesa, por prazo não inferior a trinta dias, de modo a que o responsável possa produzir provas a seu favor.

11.2. Não se verifica óbice em propor que este Tribunal conceda, em caráter excepcional, prazo adicional para que o responsável apresente sua defesa. Em situação com ligeira semelhança, como no Acórdão 993/2016-TCU-2º Câmara, relatado pelo Ministro-Substituto André de Carvalho, o TCU concedeu prazo ao responsável para apresentar laudo de perícia técnica em respeito ao princípio da ampla defesa, desde que não prejudicasse a duração razoável do processo.

11.3. Neste caso, a concessão de prazo adicional de trinta dias, mostra-se razoável, até mesmo em razão do decurso temporal desde os fatos. Ressalte-se que esse transcurso se deveu, principalmente, ao responsável, seja quando atrasou injustificadamente a entrega da prestação de contas em mais de dois e anos e meio além do prazo avençado, seja quando apresentou prestação de contas desprovida de elementos obrigatórios, o que ensejou na pertinente reprovação das contas.

11.4. Registre-se que o responsável já solicitou e obteve, por despacho do Ministro-Relator, dilação do prazo para defesa em trinta dias, o que totalizou 45 dias (peças 19 a 22). Assim, pode-se submeter o feito ao relator com a proposta de que seja concedido prazo adicional de mais trinta dias, nos termos do art. 183 do Regimento Interno do TCU.

12. Já o pedido para 'o deferimento para realizar inspeção com a possibilidade de produzir laudo fotográfico, indicar a localização das cisternas e dos beneficiários' (item 8. 'b') alinha-se com o requerimento para 'que os técnicos do Ministério do Desenvolvimento Social realizem vista/inspeção na zona rural do Município de Carneiros para comprovar a realização do objeto do convênio, principalmente para constatar a construção das cisternas' (item 9. 'b').

12.1. Os pedidos do item anterior não podem ser acolhidos. Importante consignar que não compete ao MDS e nem a este Tribunal buscar meios de comprovar se o objeto foi ou não executado. Esse dever constitucional é do ex-prefeito, Geraldo Novais. A esse respeito deve-se consignar que a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos.

12.2. Sobre a matéria, reproduz-se excerto do voto do eminente Ministro Adylson Motta que redundou na Decisão 225/2000-TCU-2ª Câmara (TC-929.531/1998-1):

'A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n. 176, verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova'. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.'

12.3. Em julgados recentes, este Tribunal assentou, sempre no mesmo sentido acima, e.g.:

'Com efeito, há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu no presente caso, ante a constatada falta de comprovação do funcionamento da feira livre objeto do convênio e a ausência de documentação apta a comprovar a regular aplicação dos valores.'

(Acórdão 4.471/2017-TCU-2ª Câmara, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz)

12. Na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, c/c o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986, compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, isto é, cabe ao responsável o ônus da prova (Acórdão nº s 903/2007-TCU-1ª Câmara, 1.445/2007-TCU-2ª Câmara e 1.656/2006-TCU-Plenário).

13. Assim, não havendo a referida comprovação, surge a necessidade de reparação do dano ao erário, independentemente de ficar configurada improbidade administrativa ou ter o responsável agido com dolo ou má-fé.

(Acórdão 4.845/2017-TCU-1ª Câmara, relator Ministro José Múcio Monteiro)

12.4. O entendimento deste Tribunal foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em sede de Mandado de Segurança (MS 20.335/DF, de 12/10/1982 da Relatoria do Ministro Moreira Alves), cuja ementa vem transcrita a seguir:

'Mandado de Segurança contra o Tribunal de Contas da União. Contas julgadas irregulares. Aplicação da multa prevista no artigo 53 do Decreto-lei 199/67. A multa prevista no artigo 53 do Decreto-lei 199/67 não tem natureza de sanção disciplinar. Improcedência das alegações relativas a cerceamento de defesa. Em Direito Financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público. Coincidência, ao contrário do que foi alegado, entre a acusação e a condenação no tocante à irregularidade da licitação. Mandado de Segurança indeferido' (grifos acrescidos)

12.5. Quanto à documentação comprobatória, a cláusula décima, item 10.2, do termo do convênio estabelece que 'os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do CONCEDENTE, pelo Tribunal de Contas da União - TCU, relativa ao exercício em que a transferência objeto deste Convênio for incluída em suas contas.', prazo que evidentemente ainda não transcorreu.

12.6. O requerimento que solicita 'o deferimento para realizar inspeção com a possibilidade de produzir laudo fotográfico, indicar a localização das cisternas e dos beneficiários delas', não é claro se a inspeção seria realizada pelo TCU ou pelo MDS.

12.7. Como o Tribunal não pode determinar ao município que autorize o responsável a realizar inspeção nas obras e arquivos municipais, considera-se que o pedido seja para que esta Corte defira uma inspeção própria nas obras supostamente realizadas ou determine ao Ministério. Nesse caso, o pedido equivale a uma solicitação para realização de perícia pelo Tribunal, o que não pode ser acatado. Mais uma vez, o responsável busca que a Administração supra sua falta de diligência na gestão da coisa pública. O ex-prefeito deixou de apresentar documentos obrigatórios na prestação de contas que eram essenciais para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. É inconcebível que a Administração Pública demande mais recursos públicos para fazer prova em seu favor, quando é exclusivamente seu o ônus de prestar contas da forma avençada com o Poder Público.

12.8. A posição desta Corte é uníssona quanto ao pedido de inspeção/vistoria/perícia por este Tribunal, conforme demonstra precedentes colhidos da jurisprudência:

(...)

12.9. No mesmo sentido, não há que se acolher o pedido para que o MDS proceda vistoria/inspeção no local das obras. Cabia ao responsável, para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, apresentar toda a documentação exigida no termo do convênio e qualquer outra solicitada pelo MDS. Não houve, vale frisar, a solicitação de nenhum documento pelo MDS que refugiu à razoabilidade e à proporcionalidade. Pelo contrário, mostraram-se minimamente suficientes para comprovar o uso dos recursos e de fácil providência.

12.10. Também não há como ser deferido o pleito para que o processo seja restituído ao MDS para que complemente a instrução processual com os elementos suficientes para indicar a não execução física.

12.11. O MDS adotou as providências a seu cargo, não havendo mais outras medidas a complementar a instrução processual. A não execução física e a reprovação das contas decorreram da falta de apresentação de elementos minimamente suficientes para comprovar a boa e regular aplicação, mister que competia ao responsável, conforme já foi exaustivamente tratado acima.

12.12. Por fim, quanto ao requerimento para que o Município de Carneiros/AL seja notificado para apresentar toda documentação inerente ao convênio em questão, com o fornecimento de dados da secretaria de ação social, com a lista dos beneficiários, bem como a secretaria de finanças para fornecimento de extrato bancários da conta vinculada ao convênio, além de todas as informações e documentos pertinentes a ratificar a execução física do convênio, também não é providência a cargo deste Tribunal. O responsável tenta, mais uma vez, eximir-se de suas obrigações. Olvida, também, que se tivesse apresentado as contas no prazo em 30/6/2010 e não em 3/12/2012, ao final do seu mandato, teria oportunidade de sanear todas as pendências ainda no cargo.

12.13. Deve-se propor a negativa a esse pleito, aplicando-se a basicamente a mesma análise dos itens 12.6 a 12.8 acima.'

16. Dando continuidade ao exame, passa-se à análise dos novos documentos trazidos aos autos nas peças 26, 30 a 36, enumerados nos itens a seguir.

I. Novas evidências da execução física do objeto do convênio

17. Com o objetivo de comprovar a execução do convênio em discussão nesta TCE, foram enviadas cópias de declaração da empresa vencedora do Pregão 05/2009, bem como dos recibos emitidos à Prefeitura Municipal de Carneiros/AL e dos documentos que instruíram o Processo Administrativo 24/2009, relacionado ao Pregão Presencial 05/2009, para a compra do material de construção para as cisternas. No mais, reitera o requerente a necessidade de sobrestamento do processo para que outras provas especificadas na defesa sejam apresentadas (peça 26).

18. No mesmo sentido, em resposta datada de 18/1/2018, juntada às peças 30 a 36 dos autos, foram enviados os seguintes documentos digitalizados com o intuito de evidenciar a execução física do objeto do convênio:

a) Plano de trabalho do Convênio 281/2008 (peça 31);

b) Três formulários de registro do SIG-Cisterna referentes a três capacitações sob o título 'Gerenciamento de Recursos Hídricos para Convivência no Semiárido', realizadas no município de Carneiros/AL, com assinaturas dos participantes, sem data de início e de término do evento. Não foram enviadas listas de presenças (peça 32);

c) Três formulários de registro do SIG-Cisterna, referentes à três capacitações sob o título 'Capacitação de Beneficiários', realizadas no município de Carneiros/AL no período de 4/2/2009 a 3/8/2009, com assinaturas dos participantes, mas sem listas de presenças (peça 33, p. 1-12);

d) Cento e cinquenta formulários de registro de cisterna construída, contendo o cadastro e assinatura de recebimento dos beneficiários, fotos das cisternas e identificação de coordenadas geográficas em comunidades do município de Carneiros/AL (peças 33, p. 13-233; a 36).

19. Da análise dos novos documentos apresentados, o responsável trouxe evidências de que as cento e cinquenta cisternas foram construídas no município de Carneiros/AL (item 18, letra 'd', acima), de acordo com a meta 1 do plano de trabalho (peça 31) e com o termo de Convênio 281/2008, Cláusula 2ª, item 2.2, subitem 2.2.14, a saber (peça 1, p. 64-66):

'2.2.14 - proceder, finalizada a construção da cisterna; ao registro das Coordenadas de localização geográfica de cada cisterna construída, via GPS - Sistema de Posicionamento Global, e ao registro fotográfico da cisterna e do beneficiário, garantindo a sua visualização e da placa de identificação, conforme o modelo padrão de Registro Fotográfico' fornecido pelo CONCEDENTE, que deverá integrar à prestação de contas do Convênio;'

20. Em relação à meta 2, capacitação de pedreiros, o responsável não trouxe aos autos qualquer comprovação do curso de capacitação de pedreiros, tal como previsto no plano de trabalho (peça 31). Consta no plano de trabalho que a despesa ocorreria da seguinte forma: contratação de instrutor para ministrar uma oficina com duração de cinco dias para dez pedreiros, totalizando dez beneficiários a serem capacitados, com oferta de refeições e entrega de um kit para cada pedreiro. Desta forma, não foram apresentadas pelo responsável as listas de presença devidamente assinadas pelos participantes, a fim de viabilizar o atesto e certificação pelo MDS, quanto à efetivação dos cursos.

21. Quanto à realização das capacitações das famílias beneficiárias, meta 3, observa-se que, conforme o plano de trabalho, deveriam ter sido ministradas em dois dias, oito horas por dia, com 25 beneficiários por oficina, perfazendo ao todo seis oficinas, com o objetivo de atingir 150 beneficiários capacitados. A cada beneficiário seria entregue um kit contendo material didático, bem como seriam ofertadas refeições durante o curso. Tais cursos seriam ministrados por instrutor contratado.

22. Das seis capacitações previstas, deve-se informar que o responsável trouxe apenas os formulários de registro do SIG-Cisterna. Embora assinados pelos participantes, tais formulários não são evidências substanciais de sua execução, tais quais seriam as listas de presença assinadas pelos participantes nos dois dias da capacitação; as fotos dos eventos; os comprovantes de entrega dos kits didáticos e da contratação do instrutor responsável em cada uma das etapas do curso sobre gerenciamento de recursos hídricos. Conclui-se que o responsável não apresentou comprovação suficiente do alcance da meta 3 do plano de trabalho (peça 31, p. 3).

23. Assim, da análise dos documentos, restou caracterizada e comprovada parcialmente a execução física do objeto do Convênio 281/2008, em razão da execução física das 150 cisternas descritas na meta 1. De acordo com plano de trabalho (peça 1, p. 22), a meta 1 corresponde à totalidade os recursos federais investidos para contratação de obras e instalações, por meio da Concedente, à Prefeitura Municipal de Carneiros/AL, perfazendo um total de R$ 201.600,23. Vale ressaltar que pesquisa realizada no Programa SIG-Cisternas (http://aplicacoes.mds.gov.br/cistesc/publico/xhtml/efetuarlogin/efetuarlogin.jsf) não se localizou o lançamento do registro dos beneficiários, o que indica o não cumprimento da obrigação disposta no item 2.2.13 do termo do convênio de 'inserir e manter atualizadas no 'Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Cisternas (SIG - Cisternas) informações referente a cada unidade construída e a cada família beneficiária, contendo, no mínimo, as informações constantes no Modelo formulário de 'Registro de Cisterna Construída', fornecido pelo CONCEDENTE.'

24. Além disso, as metas 2, 3 e 4, tratadas nos itens 20 a 22 acima, estavam previstas de serem realizadas com recursos da contrapartida, consoante disposto no plano de trabalho à peça 31, p.3).

25. Analisa-se a seguir a inexistência de elementos probatórios que evidenciem o nexo de casualidade entre as despesas apropriadas na prestação de contas e os recursos federais gastos, ainda que se possa considerar que os serviços contratados tenham sido prestados.

II. Análise da ausência de elementos probatórios do nexo de causalidade entre o objeto pactuado e os recursos liberados no âmbito do Convênio 281/2008.

26. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o gestor de recursos federais repassados, além do dever de comprovar a execução física do objeto, deve comprovar que os recursos foram aplicados corretamente, cabendo ao responsável demonstrar o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e os documentos de despesas referentes à execução, tais como notas de empenho, recibos, notas fiscais, extratos bancários, de forma que seja possível confirmar que determinada obra foi executada com os recursos transferidos.

27. Nesse sentido, não basta a demonstração de que o objeto pactuado foi executado, mas que foi realizado com os recursos repassados para esse fim.

28. Esse entendimento fundamenta-se nos princípios da publicidade, da eficiência e do dever de prestar contas, previstos na Constituição Federal arts. 37 e 70, parágrafo único, bem como em outros normativos infraconstitucionais, como o Decreto-Lei 200/1967 e a Lei 8666/1993. Nesse sentido é o teor dos Acórdãos 2.024/2016-TCU-2a Câmara (Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 1.449/2016-TCU-2ª Câmara (Ministra Ana Arraes), 11.236/2015-TCU-2ª Câmara (Ministro Substituto André de Carvalho) e 11.222/2015-TCU-2ª Câmara (Ministro Augusto Nardes).

29. Embora alertado sobre a necessidade de apresentação de documentação probatória das despesas efetuadas (peça 13, item 40 e item 5 do ofício de citação à peça 17), o responsável enviou apenas uma declaração e recibos assinados pela empresa contratada para fornecimento de material de construção de cento e cinquenta cisternas de placas, no valor de R$ 170.887,80, conforme documentos apensados à peça 26, p. 2-8 e 136. Contudo, a relação de pagamentos apresentada na prestação de contas indica a realização de despesas no valor total de R$ 217.769,00. A diferença entre esses valores retro citados também está sem comprovação. A conciliação bancária indica haver um saldo não utilizado de R$ 4.880,43 em 31/5/2010, mas não houve a comprovação da restituição desse valor (peça 8, p. 7).

30. Na prestação de contas anteriormente apresentada consta na relação de pagamentos pelo menos dezesseis lançamentos referentes a supostas despesas com verbas federais. O responsável trouxe ao processo apenas recibos da empresa Almir R. da Silva (item anterior), mas a relação não indica a forma de pagamento utilizada. Pesquisa na base de dados de contas bancárias disponibilizadas ao TCU pelo Banco do Brasil não foi localizada a conta específica do convênio em exame, possivelmente em razão de se tratar de repasse do Ministério do Desenvolvimento Social.

31. A quantidade de lançamentos em datas diversas somado ao fato de não haver registro na Relação de Pagamentos quanto aos números dos cheques utilizados ou indicação de que houve transferências bancárias, levanta indícios de que a Prefeitura pode ter sacado a integralidade do valor de uma só vez. Reforça os indícios o fato do ex-prefeito ter sacado em espécie os recursos de convênio firmado na mesma época com a Codevasf (TC 000.107/2015-8).

32. Ressalte-se que os extratos bancários e as notas fiscais foram exigidas em item específico do ofício de citação, mesmo assim, não foram trazidos aos autos e nem apresentada justificativa para o não atendimento, embora o responsável tenha solicitado e obtido junto ao TCU largo prazo para defesa.

33. Nada obstante a documentação apresentada acerca da execução do objeto, não há qualquer evidência estabelecendo vinculação entre os recursos federais transferidos pela Concedente à Prefeitura de Carneiros/AL e os pretensos pagamentos dos materiais e serviços construtivos do objeto do Convênio 281/2008. O responsável colacionou cópias do processo de contratação da empresa fornecedora de matérias de construção que não contém elementos indicativos de nexo com os recursos federais investidos pelo MDS.

34. Não foram apresentados comprovantes de elementos considerados essenciais pela jurisprudência do TCU para que seja comprovada a boa e regular utilização de recursos federais geridos, tais quais as notas fiscais das despesas realizadas, os processos de pagamento e os extratos bancários da conta específica (recursos federais transferidos e contrapartida) e da aplicação financeira no tempo de execução do convênio, como demonstram os seguintes acórdãos e respectivos enunciados (cf. 'Jurisprudência Selecionada'; portal TCU):

A divergência entre os credores de direito e os reais favorecidos dos cheques caracteriza débito, por insuficiência de prova do nexo de casualidade entre as despesas apropriadas na prestação de contas e os recursos federais gastos, ainda que os serviços contratados tenham sido prestados.

(Acórdão 266/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro)

Para a comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos mediante convênio ou contrato de repasse, não basta a demonstração de que o objeto pactuado foi executado, mas que foi realizado com os recursos repassados para esse fim.

(Acórdão 9580/2015-TCU-2.ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo)

35. Conclui-se, no presente caso, que a ausência das notas fiscais das despesas realizadas, dos processos de pagamento e, sobretudo, dos extratos bancários da conta específica do convênio impede que seja estabelecido o necessário nexo entre recursos geridos e despesas, em que pese os indícios de execução física do objeto.

36. Desta feita, considerando que não há como evidenciar a identidade entre os valores sacados ou transferidos da conta do convênio com os montantes dos processos de pagamento, que deveriam ter sido juntados aos autos com as notas fiscais e comprovantes de transferência eletrônica bancária ou outra modalidade de pagamento e, principalmente, em vista da ausência dos extratos de movimentação bancária das contas do convênio, entende-se não restar suficientemente comprovado o nexo entre os recursos transferidos pelo MDS no âmbito do Convênio 281/2008 e as despesas alegadas.

37. Desse modo, os documentos constantes do processo comprovam a execução parcial do objeto, mas não permitem concluir sobre a correta aplicação dos recursos repassados, devendo por isso propor que sejam rejeitadas as alegações de defesa do gestor e que seja condenado a restituir o valor total do débito.

38. Tem-se, assim, configurada a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais, repassados por força do Convênio 281/2008, pelo responsável Geraldo Novais Agra Filho (CPF: XXX.349.854-XX), na qualidade de ex-prefeito de Carneiros/AL (mandato: 2005/2008 - 2009/2012) e gestor do convênio, por receber os recursos repassados pelo então MDS e omitir-se a prestar contas no prazo exigido e, quando a fez, apresentar os documentos exigidos na prestação de contas (itens 23 e 24), de forma insuficiente e em desacordo com as com as disposições do termo de convênio 281/2008, e na Portaria Interministerial 127/2008 - MPOG/MF/CGU, arts. 54, incisos I e II, 56 e 63, § 1º, incisos I e II, alíneas 'a', 'f', 'g' e 'h' e Constituição Federal, art. 70, parágrafo único, o não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos.

39. Conforme demonstrado, o acordo vigeu no período de 30/12/2008 a 31/5/2010, e previa a apresentação da prestação de contas até 30/6/2010 (peça 1, p. 66), conforme cláusula terceira do termo de convênio. Verificou-se que o ex-prefeito de Carneiros/AL, nos mandatos de 2005/2008 e 2009/2012, não somente assinou o termo de convênio, como também geriu os recursos federais repassados durante a vigência do ajuste, sendo também responsável pela prestação de contas no prazo avençado, que terminou em 31/5/2010.

40. O MDS notificou o responsável pela omissão no dever de prestar contas e o instou a modificar tal conduta em 5/8/2010 (peça 1, p. 114-116) e 21/1/2011 (peça 1. p.118-120). Transcorrido o prazo estipulado pela avença, o prefeito não apresentou tempestivamente a prestação de contas, remetendo-a somente em 3/12/2012, com dois anos e meio de atraso e de forma inapta a demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados por meio do Convênio 281/2008. Além disso, restou ausente justificativa plausível para a falta de apresentação da pertinente prestação de contas no prazo estipulado.

41. Nesse sentido, frisa-se que se o gestor tivesse apresentado as contas no prazo regular, em 30/6/2010, e não em 3/12/2012, ao final do seu mandato, teria oportunidade de sanear todas as pendências ainda no cargo. Posteriormente, na fase interna da TCE, teve outras oportunidades de sanear o processo e não o fez. O sr. Geraldo Novais Agra Filho recebeu diligências do então MDS, em 26/5/2014 e 17/11/2014 (peça 1, p.148-152; p.154-158), em razão da ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometeu o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos, conforme respectivos avisos de recebimento (peça 1, p. 152; 158) e, no entanto, não se manifestou sobre o seu conteúdo.

42. A omissão inicial no dever de prestar contas e o posterior envio da prestação de contas de forma incompleta, ao final de seu mandato, só reforça a impossibilidade de vislumbrar boa-fé em sua conduta, pois é razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que praticara e que era exigível conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercava, pois deveria ter apresentado o processo de prestação de contas no prazo máximo de trinta dias, contados do término da vigência convênio, e comprovado a correspondente execução física do objeto.

43. Nesse contexto, em todas as fases dessa TCE, o gestor teve totais condições de se defender e apresentar a documentação necessária nas condições em que o agente atuou, e que tal cuidado, prudência e discernimento era exigível de um gestor público e, sobretudo, em segundo mandato, razão pela qual sua conduta não se harmoniza com o comportamento esperado pela legislação brasileira.

44. Merece registro que o sr. Geraldo Novais Agra Filho responde neste Tribunal por outras cinco tomadas de contas especiais, quatro delas por omissão no dever de prestar contas e uma pela desaprovação da prestação de contas em razão de não apresentação da documentação necessária (TCs 030.632/2014-5, 000.107/2015-8, 000.580/2016-3, 012.361/2017-8 e 012.363/2017-0), todas em estado 'aberto'. No TC 000.107/2015-8 as contas foram julgadas irregulares e houve condenação em débito e multa (Acórdão 2.002/2017-TCU-2ª Câmara, Ministro José Múcio Monteiro). Os TCs 030.632/2014-5 e 000.580/2016-3 estão no MPTCU com proposta de irregularidade das contas.

45. Por fim, e após exame de toda a documentação carreada aos autos, o conjunto fático aponta para ausência de documentos exigidos na prestação de contas que compromete o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos, não havendo como vislumbrar boa-fé na conduta do responsável. Com efeito, ele não alcançou o intento de comprovar a aplicação dos recursos que lhe foram confiados, restringindo-se a apresentar justificativas incapazes de demonstrar a boa e regular aplicação do dinheiro público, assim como a execução total do objeto, mediante ações postergatórias e omissões na prestação de contas do Convênio 281/2008.

46. Em relação à prescrição da pretensão punitiva, observa-se que não houve decurso de prazo superior a dez anos entre a data da ocorrência da irregularidade e o ato que ordenou a citação do responsável, tendo em vista que o prazo para prestar contas expirou em 31/5/2010, enquanto o ato que ordenou a citação é de 26/4/2017 (peça 6).

CONCLUSÃO

47. Em face da análise promovida nos itens 15 a 40 desta instrução, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Geraldo Novais Agra Filho, ex-prefeito de Carneiros/AL, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas.

48. Por todo o exposto, não há como presumir a boa-fé do ex-prefeito, Geraldo Novais Agra Filho, e conclui-se, nos termos do art. 202, § 6º, do RI/TCU, por elevar, desde logo, proposta de julgamento das contas do ex-prefeito pela irregularidade, com fundamento nas alíneas 'b' e 'c' do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992, a sua condenação em débito pelo valor integral repassado, que não teve a comprovação da boa e regular aplicação, e a sua apenação com a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

49. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c' da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. GERALDO NOVAIS AGRA FILHO (CPF: XXX.349.854-XX), ex-prefeito de Carneiros/AL e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

201.600,23

22/7/2009

Valor atualizado até 2/7/2018: R$ 338.567,43.

b) aplicar ao Sr. GERALDO NOVAIS AGRA FILHO (CPF: XXX.349.854-XX) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;

d) enviar cópia do acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para as providências que entender cabíveis, e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos."

2. Os dirigentes da unidade técnica, bem assim o representante do Ministério Público, anuíram à proposta do Auditor.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de tomada de contas especial em desfavor de Geraldo Novais Agra Filho, ex-prefeito de Carneiros/AL, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos àquela municipalidade por força do Convênio 281/2008, celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cujo objeto era a construção de cisternas de placas para armazenamento de água da chuva, visando à dotação de infraestrutura hídrica para consumo humano.

2. Os recursos previstos para a implementação do objeto do convênio foram orçados em R$ 222.650,23, sendo R$ 201.600,23 de responsabilidade do concedente e R$ 21.050,00 a título de contrapartida a cargo do município.

3. O MDS emitiu o Parecer Técnico 2/2014 (peça 1, pp. 132-140), no qual, após análise da prestação de contas, concluiu que as metas previstas no convênio não foram alcançadas, ante a ausência de documentação comprobatória da execução física.

4. No relatório de peça 1, pp. 174-184, o tomador de contas especial imputou responsabilidade pelo débito, correspondente ao valor total repassado, a Geraldo Novais Agra Filho.

5. Encaminhada a TCE a este Tribunal, a unidade técnica, após diligência com o objetivo de obter a prestação de contas do convênio, propôs a citação do responsável em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao município. No ofício (peça 17), a unidade técnica alertou que "a demonstração da correta aplicação dos recursos perante este Tribunal deve ocorrer por meio da apresentação de documentação probatória das despesas efetuadas, tais como notas fiscais, recibos, processos de pagamento, extratos bancários da conta específica (recursos federais transferidos e contrapartida) e da aplicação financeira, processos licitatórios, contratos e termos de adjudicação e homologação, bem como dos documentos exigidos no termo do convênio e que comprovem a execução do objeto do convênio."

6. Em suas alegações de defesa, o ex-prefeito alegou, em preliminar, a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, argumentou que: a) as cisternas foram construídas e as famílias estão fazendo uso delas; b) cabia ao Ministério acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do convênio; c) não existem elementos suficientes indicando que o convênio não foi executado.

7. Requereu, ao final, que o município fosse notificado a apresentar toda a documentação relativa ao convênio, que o Ministério do Desenvolvimento Social fosse instado a realizar inspeção in loco e que o processo fosse sobrestado para que ele pudesse produzir provas.

8. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concedi prazo adicional de 30 dias ao responsável (peça 27). Nada obstante, o ex-prefeito encaminhou nova documentação somente cinco meses após a sua notificação; não pode alegar, portanto, insuficiência de tempo para trazer elementos que pudessem auxiliá-lo em sua defesa.

9. A unidade técnica propõe, com o aval do Ministério Público, a irregularidade das contas e a condenação do responsável ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multa.

10. Acolho, na íntegra, a manifestação da Secex/AL, referendada pelo Ministério Público.

11. Em relação à pretensão punitiva, este Tribunal de Contas, mediante o Acórdão 1.441/2016 - Plenário, entendeu ser aplicável o prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do Código Civil, havendo interrupção da contagem com a determinação para a citação pelo TCU. No caso em exame, o recurso foi transferido no dia 22/7/2009, enquanto o despacho que autorizou a citação do responsável é de 26/4/2017 (peça 15), antes, portanto, do transcurso dos dez anos.

12. Os pedidos para que esta Corte solicite documentação ao município e para que o MDS promova inspeção in loco também não podem ser acolhidos. É dever do gestor comprovar a correta aplicação dos recursos públicos sob sua administração. O prazo final para a prestação de contas encerrou-se em 30/6/2010; dentro, portanto, de seu mandato como prefeito. Diante de sua inércia, o órgão concedente se viu obrigado a exigir a documentação pertinente (ofícios de peça 1, pp. 114-116, 118-120), que só foi encaminhada, incompleta, em dezembro de 2012.

13. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.

14. O responsável argumenta, em síntese, que o objeto do convênio teve regular execução e que as cisternas foram todas construídas.

15. A alegação não pode ser acolhida.

16. A documentação acostada aos autos pelo responsável (peças 30 a 36) traz, com efeito, evidências de que o objeto do convênio foi efetivamente executado, em especial:

a) Três formulários de registro do SIG-Cisterna referentes a três capacitações sob o título 'Gerenciamento de Recursos Hídricos para Convivência no Semiárido', realizadas no município de Carneiros/AL, com assinaturas dos participantes, sem data de início e de término do evento. Não foram enviadas listas de presenças (peça 32);

b) Três formulários de registro do SIG-Cisterna, referentes a três capacitações sob o título 'Capacitação de Beneficiários', realizadas no município de Carneiros/AL no período de 4/2/2009 a 3/8/2009, com assinaturas dos participantes, mas sem listas de presenças (peça 33, p. 1-12);

c) Cento e cinquenta formulários de registro de cisterna construída, contendo o cadastro e assinatura de recebimento dos beneficiários, fotos das cisternas e identificação de coordenadas geográficas em comunidades do município de Carneiros/AL (peças 33, p. 13-233; a 36).

17. Ocorre que, na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, c/c o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986, compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Mas não basta a mera execução propriamente dita do objeto do ajuste; a prestação de contas deve ser capaz de comprovar o nexo de causalidade entre os recursos aplicados e as despesas realizadas. Sobre esse ponto é firme a jurisprudência do TCU. Veja-se, a propósito o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 9.544/2017 - 2ª Câmara:

"8. Dessa forma, é inerente ao regime de prestação de contas previsto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal o dever de o responsável demonstrar o nexo causal entre os recursos por ele geridos e os documentos de despesas referentes à execução, tais como notas de empenho, ordens bancárias, cheques, recibos ou notas fiscais e extratos bancários, a confirmar o custeio, com recursos do erário federal dos bens produzidos e dos serviços realizados no ajuste. Nessa linha trilham também os Acórdãos 426/2010-TCU-1ª Câmara, 3.501/2010-TCU-2ª Câmara, 3.808/2010-TCU-2ª Câmara e 2.436/2009-TCU-Plenário."

18. A ausência, nos autos, de notas fiscais, extratos bancários e documentos de pagamento impede o estabelecimento do requerido nexo de causalidade e, em consequência, não permite a comprovação da correta aplicação dos recursos.

19. Assim, proponho a irregularidade das presentes contas, com a condenação em débito do ex-prefeito no valor original de R$ 201.600,23 e a aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/92, a qual fixo em R$ 10.000,00.

Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto à 2ª Câmara.

ACÓRDÃO Nº 7809/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 031.154/2015-8

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Geraldo Novais Agra Filho (ex-prefeito, CPF XXX.349.854-XX)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Carneiros/AL

5. Relator: Ministro José Mucio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secex/AL

8. Advogado constituído nos autos: Henrique José Cardoso Tenório (10157/OAB-AL)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor de Geraldo Novais Agra Filho, ex-prefeito de Carneiros/AL, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos àquela municipalidade por força do Convênio 281/2008, celebrado com o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, incisos II e III, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 267 do Regimento Interno, em:

9.1 julgar irregulares as contas de Geraldo Novais Agra Filho, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.

Valor original (R$)

Data da ocorrência

201.600,23

22/7/2009

9.2. aplicar a Geraldo Novais Agra Filho multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante o TCU o recolhimento do valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir da data deste acórdão, se pago após o vencimento;

9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, para as medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7809-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO II - CLASSE I - Segunda Câmara

TC 002.784/2015-7

Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

Recorrente: Antônio Ribeiro Filho, ex-prefeito

Unidade: Prefeitura Municipal de Sertãozinho/PB

SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TCE. CONVÊNIO. EVENTO CULTURAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. DEFASAGEM TEMPORAL ENTRE RECIBOS E PAGAMENTOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO INTEGRAL. MULTA. CONHECIMENTO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EVENTO. POSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIAME ENTRE DESPESAS E RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL. ELISÃO DO DÉBITO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA MULTA E REDUÇÃO DO SEU VALOR. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Antônio Ribeiro Filho, ex-prefeito de Sertãozinho/PB, contra o Acórdão 2.889/2017 - 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o, solidariamente com a empresa contratada, em débito e multa, em da impugnação total das despesas relativas ao Convênio 221/2010, celebrado com o Ministério do Turismo com o objetivo de patrocinar a "II Festa da Cultura".

2. O acórdão recorrido foi lavrado com o seguinte teor:

"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c'; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. excluir a responsabilidade de Márcia Mousinho Araújo;

9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Ribeiro Filho e da Empresa Josimar Batista da Silva - ME (VIP Promoções e Eventos), condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento do valor aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 29/06/2010, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. aplicar, individualmente, a Antônio Ribeiro Filho e à Empresa Josimar Batista da Silva - ME (VIP Promoções e Eventos), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo pagamento, caso quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, antecipadamente, caso seja requerido, o pagamento das dívidas decorrentes em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno-TCU;

9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno-TCU encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba para as providências que entender cabíveis, bem como ao Ministério do Turismo, para ciência."

3. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução elaborada pela Secretaria de Recursos (Serur) que analisou os argumentos do recorrente:

"HISTÓRICO

2. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Antônio Ribeiro Filho, ex-prefeito do município de Sertãozinho/PB (Gestões: 2005-2008 e 2009-2012), em razão da impugnação total das despesas do Convênio 221/2010, no valor de R$ 100.000,00, que teve por objeto incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do projeto intitulado 'II Festa da Cultura'.

2.1. Em razão de falhas na execução financeira e da ausência de documentação complementar, foram responsabilizados, solidariamente, pelo valor total do repasse, Antônio Ribeiro Filho e a empresa VIP Promoções e Eventos, por ser beneficiária dos recursos.

2.2. A Secex/SP registrou que na fase interna da TCE foi constatada a execução física do objeto. Contudo, o concedente emitiu parecer final (Nota Técnica 7/2013, peça 2, pp. 228-238) glosando a totalidade dos recursos conveniados em razão da indevida inexigibilidade de licitação, da ausência dos contratos de exclusividade, da impossibilidade de estabelecimento do nexo causal entre o objeto executado e os recursos repassados, pois as notas fiscais/recibos foram emitidos dois meses antes das ordens de pagamento em favor da empresa e, ainda, não houve comprovação dos repasses efetuados às atrações artísticas pela empresa intermediária.

2.3. No tocante à documentação apresentada, verificou-se que os contratos foram firmados no mês anterior ao da assinatura do convênio e que as datas de emissão dos recibos são anteriores à data do crédito dos recursos federais na conta específica, além de os valores praticados divergirem do valor previsto na avença, no montante de R$ 36.000,00. Isso levou a Secex/SP a concluir que a empresa VIP Promoções e Eventos teria ficado com uma 'comissão' de 32%, o que é vedado.

2.4. Em vista desses elementos, o relator a quo não vislumbrou nos elementos colacionados nexo suficiente para comprovar que as despesas foram pagas com os recursos do convênio, além do quê a divergência de datas e valores impediriam o perfeito estabelecimento do nexo de causalidade.

2.5. Em vista desse entendimento, o responsável foi condenado em débito correspondente à totalidade dos recursos recebidos e apenado com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

(...)

MÉRITO

4. Constitui objeto do recurso examinar as seguintes questões:

a) se há nexo causal entre as despesas e os recursos oriundos do convênio (item 5);

b) se há nulidade do processo por omissão no ofício citatório de um item da condenação (item 6);

c) se procede a alegação de que precedentes judiciários e deste Tribunal justificam a dispensa da imputação de débito decorrente da ausência de contrato de exclusividade com as bandas contratadas (item 7).

5. Realização do evento - existência de nexo causal

5.1. O recorrente alega que os documentos apresentados comprovariam a existência de nexo de causalidade entre as despesas e os recursos oriundos do convênio. Nesse sentido, aduz que:

a) a decisão recorrida apoia-se em falsas premissas; (peça 35, p. 3)

b) os fundamentos utilizados para julgar as contas irregulares não se harmonizam com os fatos e documentos colacionados nos autos, inclusive formulam algumas conjecturas; (peça 35, p. 5)

c) conforme Nota Fiscal de Serviços 46, emitida pela empresa Josimar Batista da Silva, resta comprovado o pagamento de R$ 110.000,00 pela prestação dos serviços de apresentação das bandas Magníficos, Cheiro de Menina, Cascavel, Gatinha Sem Vergonha e Forrozão VIP, na 2ª Festa da Cultura Realizada nos dias 27 e 28 de abril de 2010; (peça 35, p. 5)

d) além do mais, foram colacionados os recibos firmados pelos representantes das respectivas atrações musicais, dando quitação dos valores recebidos da empresa Josimar Batista da Silva - ME: (peça 35, p. 5)

e) foram apresentados os contratos firmados entre as bandas e a empresa VIP Promoções e Eventos (Josimar Batista da Silva - ME), contendo os respectivos valores pactuados, os quais correspondem, efetivamente, aos valores constantes dos recibos emitidos pelas respectivas bandas, outorgando quitação dos cachês referentes às apresentações no evento; (peça 35, p. 6)

f) a diferença entre o valor pago à empresa Josimar Batista da Silva e os valores recebidos pelas atrações musicais se refere à remuneração devida em razão da prestação dos serviços, conforme contratos firmados entre eles e confirmada por declaração fornecida pela contratada que ora se junta, restando assim esclarecida a dúvida da unidade técnica; (peça 35, p. 6)

g) assim, mostra-se incoerente a análise técnica que, admitindo o repasse pela empresa VIP Promoções dos pagamentos de cachês às bandas, com dedução de provável comissão, ao mesmo tempo põe dúvida quanto ao efetivo recebimento dos cachês; (peça 35, p. 6)

h) o município contratou as bandas através da empresa Josimar Batista da Silva (CNPJ: 10.564.480/000-77) e demonstrou, na prestação de contas, que a festa foi realizada e que fez os devidos pagamentos à referida empresa em conformidade com o convênio, juntando a respectiva documentação comprobatória; (peça 35, p. 9-10)

i) se está comprovado na prestação de contas que a festa foi efetivamente realizada, que a prefeitura pagou à empresa contratada os valores acordados, que não houve superfaturamento nem prejuízo ao erário, então não há que se falar em devolução de dinheiro, porquanto não houve desvio de finalidade ou de recursos, nem má-fé do então gestor; (peça 35, p. 10)

j) o recorrente não agiu com dolo nem com culpa, uma vez que não houve intenção de prejudicar o erário; (peça 35, p. 10)

k) considerando que o recorrente agiu de boa-fé; que o evento foi realizado; que os recursos foram pagos à empresa contratada pela prefeitura e repassados para as atrações contratadas; que não houve malversação do dinheiro público; que não houve prejuízo ao erário; que não havia possibilidade de concorrência, estando presente, na prática, a inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição; e que o gestor não deve ser responsabilizado com o que acontece com os recursos após o pagamento à empresa contratada, a decisão recorrida deve ser anulada ou reformada, para que sejam julgadas regulares as contas prestadas e reconsiderada a decisão que aplica multa e imputa débito ao recorrente. (peça 35, p. 10)

Análise

5.2. Primeiramente, ressalte-se que a execução física do objeto do convênio é incontroversa.

5.3. O cerne da questão se restringe àqueles pontos bem especificados no voto condutor do acórdão recorrido e assim sintetizados (peça 22, p. 3):

'18. Reafirmo que [a] não há elementos de convicção suficientes de que as despesas ocorreram por conta do convênio ora em análise. Como foi demonstrado nos autos, [b] não consta a informação de quando foi apresentada a proposta da prefeitura para apoio ao evento, se teria, por exemplo, ocorrido próximo à data de assinatura dos contratos com as bandas; permanece sem justificativa [c] a contratação das bandas quase um mês antes da assinatura da avença com o MTur; restou sem justificativa [d] as notas fiscais e os recibos emitidos logo em seguida à data do evento, ainda no mês de abril/2010, quando o repasse somente ocorreu em 29/06/2010; permanece não esclarecida a [e] divergência entre os valores pagos às atrações musicais e os valores constantes dos respectivos recibos; e, por fim, há, ainda, [f] a inexigibilidade de licitação e a inexistência de contratos de exclusividade.

5.4. Quanto ao item 'a', observa-se que houve pagamentos em dois momentos: em abril/2010 - logo após a realização do evento -, da empresa contratada (VIP Promoções) às bandas contratadas (peça 15, pp. 7, 10, 13, 16 e 21); e em 30/06/2010 - logo após a transferência dos recursos -, do município para a empresa contratada (peça 13, pp. 6-14). Portanto, é possível afirmar com segurança que o primeiro pagamento não foi realizado com os recursos oriundos do convênio, por pura e simples impossibilidade cronológica. Já no tocante ao segundo pagamento, os elementos dos autos permitem afirmar que foram realizados com os recursos do convênio, até porque a empresa contratada foi identificada como beneficiária dos recursos e condenada solidariamente ao então prefeito municipal.

5.5. Assim, o entendimento segundo o qual não haveria nexo de causalidade entre os recursos oriundos do contrato e os pagamentos realizados se aplica somente aos primeiros pagamentos, sem se considerar a totalidade do contexto fático, que abrange também o segundo pagamento e que está perfeitamente delineado nos autos.

5.6. Com efeito, a justificativa para a contratação das bandas quase um mês antes da assinatura da avença (item 'c') é que o evento ocorreu no final de abril/2010, e não um mês depois. Tal circunstância também justifica o fato de as notas fiscais e os recibos terem sido emitidos logo em seguida à data do evento, ainda no mês de abril/2010, antes da liberação dos recursos (item 'd').

5.7. Com relação à inexigibilidade de licitação e à inexistência de contratos de exclusividade (item 'f'), dizem respeito a questões formais que, embora constituam atos de gestão irregulares e justifiquem a imposição de multa, não constituem fundamento para a imputação de débito, conforme retomado no item 7 desta instrução.

5.8. Mesmo o item 'b', dentro do contexto dos autos, não se afigura de maior relevância, pois não se colocou em dúvida que os recursos se destinariam à realização do evento, de modo que, ainda que o pedido de apoio ao evento tenha se dado próximo à data de assinatura dos contratos com as bandas, isso não impediria o estabelecimento de nexo causal entre os recursos transferidos e a realização do evento, constituindo mais uma irregularidade passível de apenação com multa, mas não justificativa para a imputação de débito.

5.9. Por fim, no tocante ao item 'e' - diferença entre os valores repassados à VIP Promoções e Eventos (R$ 110.000,00) e os recibos emitidos pelas bandas contratadas (R$ 74.000,00) - peça 23, pp. 7-8 - o recorrente apresenta uma declaração da empresa beneficiária em que confirma que tal diferença refere-se à 'remuneração devida pela prestação dos serviços prestados às referidas bandas' (peça 35, p. 12), confirmando assim a constatação da unidade técnica (peça 23, p. 8):

27.4 De acordo com a documentação juntada apresentada pelos próprios responsáveis, deduz-se que a empresa teria ficado com uma 'comissão' de 32%, o que é vedado, porquanto é certo que a empresa recebeu os recursos conveniados, em sua íntegra, inclusive os recursos da contrapartida (montante de R$ 110.000,00), os quais deveriam ser destinados ao pagamento dos cachês das bandas musicais.

5.10. Nesse ponto, o MP/TCU aduziu (peça 20, p. 2):

12. A divergência entre os valores pagos às atrações musicais e à empresa VIP, calculada no montante de 32% do repasse, poderia indicar uma comissão irregular de aproximadamente 32% do valor total. Contudo não há parâmetros nos autos para se afirmar qual valor seria justo à referida empresa intermediária, principalmente se for considerado que as atrações musicais foram pagas mais de dois meses antes do repasse.

5.11. Em suma, os autos apontam uma série de irregularidades que justificam a imposição de multa ao responsável. Contudo, na linha defendida pelo MP/TCU (peça 20), não subsiste razão para a imputação de débito, na medida em que os elementos dos autos permitem identificar claramente a empresa beneficiária dos recursos, a qual, por sua vez, contratou as bandas que se apresentaram no evento. Tal circunstância, aliada ao fato de ser incontroversa a realização do evento, permitem estabelecer o nexo causal entre os recursos oriundos do convênio e a realização de tal evento.

5.12. Ante o exposto, deve-se acolher a alegação, de modo a suprimir o débito imputado aos responsáveis, mantendo-se a multa imposta ao recorrente, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em razão de remanescer as irregularidades relativas à inexigibilidade de licitação e à inexistência de contratos de exclusividade.

6. Ausência de citação de um item da condenação - nulidade do processo

6.1. O recorrente alega não ter sido citado com relação à contratação das bandas quase um mês antes da assinatura do convênio. Nesse sentido, aduz que:

a) segundo o MP/TCU, a ausência de justificativa para a contratação das bandas quase um mês antes da assinatura do convênio não deve constituir irregularidade atribuída ao recorrente, uma vez que ele não foi ouvido a respeito do fato, nem esse aspecto foi consignado no ofício de notificação/citação; (peça 35, p. 7)

b) assim, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, por se fundamentar em fato/elemento sobre o qual não foi citado nem ouvido o recorrente. (peça 35, p. 8)

Análise

6.1. O recorrente faz referência à manifestação do MP/TCU segundo a qual não teria constado dos ofícios citatórios (peças 10-11) a irregularidade relativa à contratação das bandas quase um mês antes da assinatura da avença com o MTur (peça 20, p. 2, item 9). Segundo o recorrente isso configuraria nulidade que macularia a decisão recorrida.

6.2. Ocorre que, tal como visto, o cerne da questão diz respeito ao nexo causal entre as despesas concernentes à realização do evento e os recursos oriundos do convênio, circunstância que é justificada por outras irregularidades além daquela supostamente omissa nos ofícios citatórios. Por essa mesma razão, o MP/TCU, embora tenha apontado a omissão, não concluiu pela nulidade da citação. Ademais, o Relator a quo expressamente infirmou o entendimento do MP/TCU, nos seguintes termos (peça 22, p. 3):

'19. No meu entender, não há qualquer irregularidade nas citações efetivadas. Antônio Ribeiro Filho foi chamado para apresentar alegações de defesa em relação às seguintes irregularidades: a) contratar, por inexigibilidade de licitação, empresa promotora de eventos para apresentação de artistas sem a apresentação de contratos de exclusividade de representação, devidamente registrados em cartório e publicados no Diário Oficial da União, em violação aos arts. 25, inciso III, e 26, caput, da Lei 8.666/1993 e jurisprudência do TCU (Acórdão 96/2008 - Plenário, Acórdão 351/2015 - 2ª Câmara; Acórdão 8.244/2013 - Câmara; Acórdão 3.826/2013 - 1ª Câmara); e b) não apresentar documentos que certifiquem o pagamento efetivo aos artistas que se apresentaram no evento, ante a ausência de notas fiscais e recibos emitidos em nome das bandas e assinadas por seus representantes legais ou pelos seus empresários exclusivos, não comprovando o nexo causal entre os recursos transferidos e o objeto executado, descumprindo-se o art. 63 da Lei 4320/1964; o art. 93 do Decreto-lei 200/1967; o art. 39 da Portaria Interministerial 127/2008, alterada pela Portaria Interministerial 342 de novembro de 2008 e a jurisprudência deste Tribunal.

6.3. Assim, não resta configurada a omissão alegada pelo recorrente e, ainda que restasse, tal omissão não seria razão suficiente para a nulidade da citação e muito menos do acórdão recorrido.

6.4. Ante o exposto, deve-se rejeitar a alegação.

7. Dispensa da imputação de débito decorrente da ausência de contrato de exclusividade com as bandas contratadas - precedentes

7.1. O recorrente invoca precedente deste Tribunal e judiciais no sentido da possibilidade de se dispensar a imputação de débito. Nesse sentido, aduz que:

a) o TCU pode dispensar a imputação de débito quando houve execução do objeto, ainda que a contratação tenha se dado mediante inexigibilidade na ausência da apresentação do contrato de exclusividade do artista com o empresário contratado pela administração; (peça 35, p. 8)

b) no Acórdão 5.543/2016 - 1ª Câmara (Relator: Ministro Bruno Dantas), entendeu-se que a ausência de contrato de exclusividade de artistas, apesar de não autorizar a contratação por inexigibilidade, não é suficiente para a configuração de débito; (peça 35, p. 8)

c) no caso vertente, o recorrente não tinha como agir de forma diferente, em face da evidente inviabilidade de competição; (peça 35, p. 8)

d) colaciona decisão do TJ/PE (agravo AGV186785 PE 01867858) segundo o qual 'a impossibilidade de competição, em sede de contratação de artistas por intermédio de produtora, não depende necessariamente, em qualquer hipótese, da pré-existência de contrato de exclusividade entre a produtora e os artistas'; (peça 35, p. 8)

e) colaciona decisão do STJ (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento AsRs no Ag 1353772 PE 2010/0167208-02010/0167208-0) segundo o qual 'o comando normativo do art. 2, inciso III, da Lei 8.666/1993, cuja inviabilidade de competição não se esgota nas hipóteses dos incisos elencados, impõe contratação de artista por meio de empresário exclusivo (...), essa inviabilidade não depende necessariamente da pré-existência de um contrato de exclusividade, podendo ocorrer de outras formas'; (peça 35, p. 9)

f) na análise da responsabilidade atribuída ao ex-prefeito, não se deve deixar de considerar que o ato de ratificação da contratação por inexigibilidade se deu após regular processo de licitação e foi respaldado em parecer técnico-jurídico favorável à decisão adotada; (peça 35, p. 9)

g) não parece razoável exigir do gestor público a análise profunda de questões técnicas envolvendo tema tão delicado e tão complexo como o processo de inexigibilidade de licitação, mormente diante de uma lei não tão bem elaborada e que admite interpretações diversas; (peça 35, p. 9)

h) mesmo que o convênio tenha ferido a jurisprudência predominante do TCU, o convenente respeitou a Lei 8.666/1993, já que havia impossibilidade de competição; (peça 35, p. 10)

i) demonstrado que o objeto do convênio foi integralmente cumprido e comprovado o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos federais repassados, resta evidenciado que eventual falha cometida na licitação não representa motivo capaz de ensejar o julgamento irregular das contas com imputação de débito ao ex-gestor. (peça 35, p. 10)

Análise

7.2. O recorrente foi citado em razão das seguintes condutas:

a) contratar, por inexigibilidade de licitação, empresa promotora de eventos para apresentação de artistas sem a apresentação de contratos de exclusividade de representação, devidamente registrados em cartório e publicados no Diário Oficial da União, em violação aos arts. 25, inciso III, e 26, caput, da Lei 8.666/1993, e jurisprudência do TCU (Acórdão 96/2008 - Plenário, Acórdão 351/2015 - 2ª Câmara; Acórdão 8.244/2013 - Câmara; Acórdão 3.826/2013 - 1ª Câmara);

b) não apresentar documentos que certifiquem o pagamento efetivo aos artistas que se apresentaram no evento, ante a ausência de notas fiscais e recibos emitidos em nome das bandas e assinadas por seus representantes legais ou pelos seus empresários exclusivos, não comprovando o nexo causal entre os recursos transferidos e o objeto executado, descumprindo-se o art. 63 da Lei 4320/1964, o art. 93 do Decreto-lei 200/1967, o art. 30 da IN-STN 1/1997 e a jurisprudência deste Tribunal.

7.3. Assiste razão ao recorrente ao aduzir que a não apresentação de contratos de exclusividade por si só não implica imputação de débito aos responsáveis (Acórdãos 1.435/2017 - Plenário, Relator Vital do Rêgo; Acórdão 374/2017 - 1ª Câmara, Relator: Bruno Dantas; Acórdão 5070/2016 - 1ª Câmara, Relator: Weder de Oliveira).

7.4. Ocorre que, segundo se verifica no voto condutor da decisão recorrida, o débito imputado ao ora recorrente não decorreu da não apresentação do contrato de exclusividade das bandas (item 'a' do ofício citatório), mas da ausência de nexo de causalidade entre a execução do objeto e os recursos oriundos do convênio (item 'b' do ofício citatório).

7.5. De todo modo, em consonância com o entendimento defendido nesta instrução, deve-se acolher a alegação.

CONCLUSÃO

8. Da análise, conclui-se que:

a) embora os autos apontem uma série de irregularidades que justifiquem a imposição de multa ao recorrente, não subsiste razão para a imputação de débito, na medida em que os elementos dos autos permitem identificar claramente a empresa beneficiária dos recursos, circunstância que, aliada ao fato de ser incontroversa a realização do evento, permitem estabelecer o nexo causal entre os recursos oriundo do convênio e a realização de tal evento (item 5);

b) não resta configurada a omissão alegada pelo recorrente e, ainda que restasse, tal omissão não seria razão suficiente para a nulidade da citação e muito menos do acórdão recorrido, tem em vista que a condenação em débito não se fundamentou no item supostamente omisso, mas na apontada ausência de nexo causal entre as despesas e os recursos do convênio (item 6);

c) embora assista razão ao recorrente ao aduzir que a não apresentação de contratos de exclusividade por si só não implica imputação de débito, verifica-se que o débito imputado a ele não decorreu da não apresentação do contrato de exclusividade, mas de suposta ausência de nexo de causalidade entre a execução do objeto e os recursos oriundos do convênio (item 7).

8.1. Ante essas conclusões, deve-se dar provimento parcial ao recurso, de modo a suprimir o débito imputado aos responsáveis, mantendo-se a multa imposta ao recorrente, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 - em razão de remanescer as irregularidades relativas à inexigibilidade de licitação e à inexistência de contratos de exclusividade -, cujo quantum deverá ser fixado pelo relator ad quem.

8.2. Por fim, registre-se que o julgamento das contas da empresa VIP Promoções e Eventos decorre do fato de ser beneficiária dos recursos do convênio. Dessa forma, considerando a proposta de saneamento do débito e ao fato de as irregularidades remanescentes serem de responsabilidade exclusiva do gestor, entende-se que se deve excluir a responsabilidade da referida empresa no processo, nos termos do art. 281 do RI/TCU.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

9. Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992:

a) conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a suprimir o débito imputado aos responsáveis, mantendo-se apenas a multa imposta ao recorrente, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em quantum a ser determinado pelo relator ad quem;

b) excluir a responsabilidade da empresa VIP Promoções e Eventos, nos termos do art. 281 do RI/TCU;

c) dar ciência da decisão ao recorrente e demais interessados."

4. O Ministério Público junto ao TCU, representado neste processo pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, divergiu parcialmente do encaminhamento proposto pela unidade técnica, fazendo as seguintes considerações:

"16. Tem-se, portanto, que remanesce sem esclarecimento a contratação irregular da empresa VIP Promoções e Eventos, por meio de inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 para intermediar a contratação de artistas que se apresentaram na 'II Festa da Cultura' de Sertãozinho/PB. O comando desse dispositivo legal refere-se expressamente à possibilidade de contratação de consagrado profissional do setor artístico diretamente com o próprio artista ou por meio de seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia sua carreira de forma permanente.

17. Sobre esse assunto, é oportuno registrar que a jurisprudência deste Tribunal é uníssona em exigir a apresentação do contrato de exclusividade firmado entre o artista e seu empresário para caracterizar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista na Lei de Licitações, de modo que simples autorizações ou cartas de exclusividades temporárias não se prestam a comprovar a inviabilidade da competição, pois não retratam uma representação privativa para qualquer evento em que o profissional for convocado (Acórdãos 96/2008 - Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; 8.731/2017 - 2ª Câmara, Rel. Min. José Múcio Monteiro; e 4.178/2017 - 2ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo).

18. Recentemente, esse entendimento foi consolidado por meio do Acórdão 1.435/2017 - Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, que apreciou consulta formulada pelo Ministério do Turismo tratando de contratações realizadas por meio de inexigibilidade de licitação, vazado nos seguintes termos:

'9.2.1. a apresentação apenas de autorização/atesto/carta de exclusividade que confere exclusividade ao empresário do artista somente para o(s) dia(s) correspondente(s) à apresentação deste, sendo ainda restrita à localidade do evento, não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, representando impropriedade na execução do convênio;

9.2.2. do mesmo modo, contrariam o sobredito dispositivo legal as situações de contrato de exclusividade - entre o artista/banda e o empresário - apresentado sem registro em cartório, bem como de não apresentação, pelo convenente, do próprio contrato de exclusividade;

9.2.3. tais situações, no entanto, podem não ensejar, por si sós, o julgamento pela irregularidade das contas tampouco a condenação em débito do(s) responsável(is), a partir das circunstâncias inerentes a cada caso concreto, uma vez que a existência de dano aos cofres públicos, a ser comprovada mediante instauração da devida tomada de contas especial, tende a se evidenciar em cada caso (grifo nosso), entre outras questões, quando:

9.2.3.1. houver indícios de inexecução do evento objeto do convênio; ou

9.2.3.2. não for possível comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que os pagamentos tenham sido recebidos pelo artista ou por seu representante devidamente habilitado, seja detentor de contrato de exclusividade, portador de instrumento de procuração ou carta de exclusividade, devidamente registrados em cartório.'

19. Como se vê, a contratação de artista por meio de indevida inexigibilidade de licitação é irregularidade grave que pode ensejar dano, o que deve ser avaliado conforme o caso concreto.

20. Na situação em apreço, embora não haja discussão quanto à realização do evento, a contratada atuou como representante dos artistas com base em cartas de exclusividade temporárias, emitidas apenas para a data das apresentações, comprometendo a legalidade da contratação desde sua fase inicial. Assim, à luz do disposto no item 9.2.3.2 do Acórdão 1.435/2017 - Plenário, a verificação da ocorrência de débito no âmbito do Convênio 221/2010 passou a depender da demonstração do recebimento dos cachês, individualmente, pelas bandas musicais.

21. Observo, entretanto, que os recibos juntados neste processo demonstraram que apenas parte do cachê destinado a cada atração foi efetivamente repassado aos artistas pelas empresas produtoras, conforme documentos de peça 15, pp. 7, 10, 13, 16 e 21. A diferença entre o repasse e os valores dos cachês é de R$ 36.000,00, levando à conclusão de que a empresa VIP Promoções e Eventos teria ficado com uma comissão de aproximadamente 32%.

22. Conforme destacado no voto condutor do Acórdão 8.560/2017 - 1ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, essa intermediação irregular de contratos de bandas, por empresas não detentoras de exclusividade, tem resultado em relevante prejuízo ao erário:

'O problema é que o pagamento direto a intermediários permite a mera transferência de valores a empresas e grupos que, a pretexto de remunerar os artistas, mantêm para si a quase totalidade dos valores, em completo desvio de finalidade em relação aos objetivos do convênio. Tal conduta conta com a ampla adesão dos prefeitos Brasil afora. A fraude apresenta-se evidente e os danos à coletividade também.

Oportuno rememorar que auditoria de conformidade nos convênios firmados pelo MTur para o apoio a eventos, realizada no âmbito do TC-028.227/2011-5 e apreciada por meio do Acórdão 2.235/2014 - Plenário, apurou que 17 apresentações previstas em sete convênios firmados pelo MTur estavam com cachês superfaturados no montante total de R$ 551.100,00, em decorrência da contratação de artistas por meio de intermediários não detentores da exclusividade (peça 164, p. 43 do TC-028.227/2011-5).

Contando com instrumentos de investigação de que não dispõe esta Corte, o Ministério Público Federal apurou em 2013 que o superfaturamento na contratação de bandas, por inexibilidade de licitação, em municípios do Rio Grande do Norte chegava a 400% (http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2013/04/mp-afirma-que-superfaturamento-de-shows-no-rn-chegava-400.html).

Somente no Estado de São Paulo, haviam sido ajuizadas, em 2014, 31 ações de improbidade administrativa envolvendo 43 representantes de empresas intermediadoras de shows artísticos contratadas irregularmente para a realização de eventos promovidos com recursos públicos do Ministério do Turismo (<http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2014/05/19/interna_politica, 530149/mpf-instaura-mais-de-200-procedimentos-para-apurar-fraudes-com-dinheiro-publico.shtml>).

Na mesma época, tramitavam na Justiça Federal mineira 53 ações e eram investigadas, por superfaturamento em contratações de artistas, 98 das 853 prefeituras daquele ente federativo, o que representa 11% do total de municípios (http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2014/05/19/ interna_politica,530149/mpf-instaura-mais-de-200-procedimentos-para-apurar-fraudes-com-dinheiro-publico.shtml).'

23. Diante desse cenário, não se mostra pertinente buscar parâmetros de mercado para verificar se o valor contratado ou o valor recebido a título de comissão pela empresa intermediária é justo, pois esse seria um procedimento compatível com uma contratação regular.

24. O fato é que o contratado não pode se beneficiar de um ajuste eivado de vícios desde a origem, para cuja efetivação ele concorreu ao tentar dar ares de legalidade à contratação mediante a apresentação de documento incompatível com o previsto na Lei.

25. Em relação ao recorrente, convém acrescentar que o próprio termo do Convênio 221/2010: i) vedou expressamente o pagamento de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar (Cláusula Terceira, II, alínea 'kk' - peça 2, p. 48); ii) alertou o convenente sobre a diferença entre contratos de representação exclusiva e meras cartas precárias de representação (Cláusula Terceira, II, alínea 'oo' - peça 2, p. 50); e iii) exigiu documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos artistas (Cláusula Terceira, II, alínea 'pp' - peça 2, p. 50). Assim, ante a obrigação do convenente de dar efetivo cumprimento dos termos pactuados, torna-se inquestionável sua responsabilidade pela glosa dos valores pagos em dissonância com as disposições acordadas entre as partes.

26. Nessa linha de raciocínio, persiste a responsabilidade do recorrente, Antônio Ribeiro Filho, em solidariedade com a empresa contratada, empresa Josimar Batista da Silva - ME (VIP Promoções e Eventos), pela parcela de débito decorrente da diferença entre o valor recebido pela contratada e os pagamentos dos cachês. Como foi apurada uma diferença total de R$ 36.000,00, incluindo a contrapartida, o débito remanescente nestes autos, proporcional aos recursos federais, é de R$ 32.727,27.

27. Com vênias por divergir da unidade técnica, este representante do MP/TCU manifesta-se no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a alterar os itens 9.2 e 9.3 do Acordão 2.889/2017 - 2ª Câmara para:

a) reduzir o débito imputado solidariamente aos responsáveis, de R$ 100.000,00 para R$ 32.727,27;

b) reduzir proporcionalmente a multa aplicada com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992."

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1993, o expediente apresentado por Antônio Ribeiro Filho, ex-prefeito de Sertãozinho/PB, contra o Acórdão 2.889/2017 - 2ª Câmara deve ser conhecido como recurso de reconsideração.

2. Em síntese, verifica-se que o ex-gestor foi condenado em débito pelo Tribunal, em solidariedade com Josimar Batista da Silva - ME (VIP Promoções e Eventos), por não ter demonstrado o nexo de causalidade entre os pagamentos feitos à referida empresa e os valores oriundos do Convênio 221/2010, celebrado com o Ministério do Turismo (MTur) para a realização da "II Festa da Cultura".

3. A hipótese de ausência de correlação entre as despesas realizadas e os recursos federais emergiu a partir da constatação de que os contratos entre a empresa VIP Promoções e Eventos e os representantes das atrações que se apresentariam no evento precedem (março/2010 - peça 15, pp. 5-6; 8-9, 11-12, 17-20) a assinatura do convênio (26/04/2010) e que os recibos das bandas (comprovantes de que a VIP repassou os cachês para os grupos musicais - peça 15, pp. 7; 10; 13; 16 e 21) foram emitidos antes do crédito do dinheiro na conta específica.

4. Contudo, tanto a unidade técnica como o Ministério Público consideraram que essas incongruências não impedem que se deduza que as despesas estão vinculadas ao convênio, mormente quando os elementos dos autos permitem identificar claramente a empresa beneficiária dos recursos, aliado ao fato de que todos os dispêndios ocorreram durante a vigência do instrumento, em atendimento ao disposto na Portaria Interministerial MP/MF/CGU 127/2008.

5. Assim, confirmado o nexo de causalidade e em face de ser incontroversa a realização do evento, o prejuízo anteriormente imputado por esta Corte de Contas ao recorrente e à contratada merece ser revisto.

6. Divergem, entretanto, a Serur e o Ministério Público junto ao TCU quanto ao valor do débito residual. Enquanto a unidade técnica propõe a supressão total da dívida, o MP alega persistir a responsabilidade do recorrente, Antônio Ribeiro Filho, em solidariedade com a empresa VIP Promoções e Eventos, pela parcela de R$ 32.727,27, correspondente à diferença entre o valor recebido pela contratada e os pagamentos dos cachês das bandas. Importante registrar também que ambas as propostas defendem a manutenção da irregularidade das contas, bem como a aplicação de multa.

7. Entendo que assiste razão à unidade técnica.

8. Apesar de não ser totalmente descartada a hipótese de preço excessivo na contratação em exame, uma vez que a empresa auferiu 32% de lucro pela intermediação das bandas, não se dispõe de um referencial para balizar quais seriam os índices adequados para remunerar os serviços prestados pela contratada.

9. Nesse cenário, como o rendimento auferido pela contratada não é manifestamente exorbitante e como não há meios de se computar eventual prejuízo, não resta alternativa além de elidir o débito e, consequentemente, excluir a empresa contratada da relação processual.

10. Importante assinalar, contudo, que a ilicitude da contratação, indevidamente realizada por inexigibilidade, é motivo suficiente, conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal, para manter a irregularidade das contas do ex-prefeito e aplicar-lhe a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Para a definição da dosimetria desta última deve ser respeitado o limite da sanção aplicada pelo acórdão recorrido, promovendo-se a redução de seu valor em face da descaracterização de parte das irregularidades originalmente apontadas. Assim, fixo a multa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ante o exposto, manifesto-me integralmente de acordo com o parecer da unidade técnica, cuja análise incorporo às minhas razões de decidir, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7810/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-002.784/2015-7

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

3. Recorrente: Antônio Ribeiro Filho (CPF: XXX.229.154-XX), ex-prefeito

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sertãozinho/PB

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/SP

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, agora em fase de recurso de reconsideração interposto por Antônio Ribeiro Filho, ex-prefeito de Sertãozinho/PB, contra o Acórdão 2.889/2017 - 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o, solidariamente com a empresa contratada, em débito e multa, em razão da impugnação total das despesas relativas ao Convênio 221/2010, celebrado com o Ministério do Turismo com o objetivo de patrocinar a "II Festa da Cultura".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 281 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Antônio Ribeiro Filho, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, e, em consequência:

9.1.1. suprimir o débito estabelecido pelo item 9.2 do Acórdão 2.889/2017 - 2ª Câmara;

9.1.2. alterar o valor e a fundamentação da multa imposta pelo item 9.3 do Acórdão 2.889/2017 - 2ª Câmara, que passa a ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno;

9.2. excluir a empresa Josimar Batista da Silva - ME (VIP Promoções e Eventos - CNPJ: 10.564.480/0001-77) da relação processual;

9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à empresa Josimar Batista da Silva - ME (VIP Promoções e Eventos - CNPJ: 10.564.480/0001-77), ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7810-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE II - Segunda Câmara

TC-004.573/2015-3

Natureza: Tomada de Contas Especial

Responsável: Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga (ex-prefeito)

Unidade: Prefeitura Municipal de Colônia Leopoldina/AL

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EVENTO FESTIVO. FALTA DE ELEMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO OBJETO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga, ex-Prefeito de Colônia Leopoldina/AL, instaurada em razão da falta de elementos comprobatórios complementares na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 362/2009 (Siconv nº 703577), firmado com o Ministério do Turismo, para a realização do evento "Colônia Forró e Folia", envolvendo o repasse de R$ 120.000,00.

2. Conforme pontuado pelo Ministério do Turismo, o responsável deixou de apresentar o seguinte: a) fotos ou filmagens das camisetas de divulgação, banheiros químicos, palco, equipamentos de som, pessoal de iluminação, produção e segurança e das bandas contratadas; b) material de divulgação em rádio e carro de som; c) comprovação da regularidade fiscal da empresa produtora contratada; d) justificativas para ausência de licitação; e) procedimento de cotação de preços; f) declaração do convenente de que fez as notificações devidas sobre o recebimento dos recursos federais, bem como de que haveria acesso gratuito ou não ao evento.

3. Embora tenha tido a oportunidade de sanar as pendências, o ex-prefeito manteve-se inerte perante o ministério.

4. Neste Tribunal, o responsável foi citado pelas ocorrências mencionadas, tendo a Secex/SP indicado que houve inobservância dos "dispositivos contidos na cláusula décima segunda, § 2º, alíneas "e", "j" e "k", do termo do convênio (...), prejudicando dessa forma a comprovação da execução do objeto do convênio."

5. Como o ex-prefeito não respondeu à citação, a Unidade Técnica propõe considerá-lo revel, julgar irregulares as suas contas e condená-lo ao pagamento do débito, correspondente ao total repassado, e de multa, a teor dos arts. 16, inciso III, alínea "c"; 19 e 57 da Lei nº 8.443/1992.

6. No seu parecer, o Ministério Público junto ao TCU também sustenta a irregularidade das contas, com débito e multa, mas diverge parcialmente dos fundamentos:

"(...)

Embora concordemos com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica, entendemos necessário consignar nossa divergência parcial quanto aos motivos pelos quais reputamos acertado o encaminhamento sugerido no feito.

A unidade instrutiva assinala que, consoante a jurisprudência do Tribunal, 'a inexistência de fotos ou filmagens que comprovem a realização do evento enseja a glosa total dos recursos do convênio'.

Divergimos dessa percepção. Não identificamos linha jurisprudencial uniforme da Corte sustentando objetivamente essa assertiva.

Relativamente à apresentação de fotografias, temos sustentado que tal meio de prova pode, no exame caso a caso, ser suprido por conjunto probatório que permita o convencimento da realização do evento. A título de ilustração, há processos na Corte de Contas em que ausente conjunto fotográfico, tem-se o atesto da realização do evento servidor encarregado de fiscalizar a execução do ajuste por parte do Ministério repassador, ensejando a aprovação das contas.

Além disso, a alínea 'e' do § 2º da cláusula décima segunda do termo de convênio requeria a comprovação por meio de fotografia 'da fixação da logomarca do Ministério do Turismo no material promocional' (peça 1, p. 77), e não fotografias que comprovassem a execução de cada item do objeto ajustado. Assim, não se poderia exigir a apresentação de 'fotos ou filmagens que comprovem a realização do evento', pois esse meio de prova não foi ajustado entre as partes.

Ocorre que, no caso vertente, o quadro documental não possibilita a convicção de regular realização do evento, tendo o responsável deixado de atender a oportunidade veiculada pela citação de trazer ao feito documentação probatória. Nesse particular, estamos de acordo com a secretaria. A título de ilustração a alínea 'j' do § 2º da cláusula décima segunda do termo de convênio exigia a apresentação da cópia do anúncio do evento em vídeos, cds, dvds, entre outras mídias, e, ainda, comprovante de veiculação dos anúncios em rádios, jornais, revistas etc.

Com esse breve registro, acompanhamos, no essencial, a proposição formulada pela Secex/SP. Sugerimos, tão-somente, que também conste no acordão a ser proferido a prévia autorização de parcelamento do débito, caso venha a ser requerido pelo responsável, na forma constante no art. 217 do RITCU. (...)".

É o relatório.

VOTO

Em linhas gerais, a falta de comprovação da execução física do Convênio nº 362/2009, firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de Colônia Leopoldina/AL, capaz de ensejar a condenação em débito do ex-Prefeito Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga, diz respeito à inexistência, na prestação de contas, do material de divulgação do evento "Colônia Forró e Folia" e de imagens mostrando os shows e a estrutura montada.

2. A exigência de imagens do festejo, no entanto, como bem assinalado pelo Ministério Público, não pode constituir motivo para a rejeição das contas, pois não tinha base jurídica na época, visto que não constava como obrigação regulamentar ou disposta no instrumento do convênio.

3. Menciono, em amparo a tal entendimento, o decidido no Acórdão nº 2465/2016-1ª Câmara, que seguiu a fundamentação apresentada no voto do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:

"(...)

13. Conforme tenho me posicionado em outros processos tratando de convênios firmados pelo MTur, tendo por objeto a promoção de eventos artísticos, os elementos requeridos no termo de convênio como prova da realização do objeto, tais como fotografias, vídeos, cópias de publicações na mídia e declarações, são essenciais para a demonstração da realização de eventos dessa natureza. No presente caso, entretanto, a exigência dos elementos destinados à comprovação da execução física dos shows artísticos (cópias de fotos, vídeos, imagens ou jornais) não constou do termo de convênio (...).

(...)

15. Assim, em homenagem ao princípio da verdade material, há que ser reconhecido que a forma como foi imposta a exigência não cumprida pode ter dificultado não apenas o seu cumprimento - uma vez que os elementos comprobatórios foram exigidos em momento quando já seria muito difícil obtê-los -, como também a defesa do responsável. De qualquer forma, entendo que não é cabível a responsabilização do convenente por descumprimento de exigência que não constava do termo de convênio.

4. Diferentemente, o dever de fornecer o material comprobatório da divulgação, no presente caso, estava disciplinado entre as cláusulas do convênio. Neste ponto, cumpre ressaltar que a publicidade era etapa determinante para a consecução dos objetivos conveniados e a ausência do respectivo acervo põe em dúvida que o evento tenha sido mesmo realizado ou que tenha sido bem sucedido no papel de promover o turismo.

5. Não é demais observar que a incerteza depõe contra o gestor público, porquanto é ele quem tem o ônus de comprovar o correto uso dos recursos provenientes do erário, na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967.

6. Para agravar a situação, o ex-Prefeito Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga também não apresentou defesa, tornando incontroversos os apontamentos feitos pelo Ministério do Turismo nesta tomada de contas especial.

7. Assim, concordo com o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com condenação do responsável ao pagamento do débito equivalente ao montante transferido pela União e de multa, que fixo em R$ 10.000,00. Para a fundamentação legal, entendo que o enquadramento deve ser a alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, além dos seus arts. 19 e 57.

8. Esclareço que a citação do ex-prefeito incluiu, a par da não comprovação da realização do evento, a falta de documentação pertinente ao processo de contratação da empresa encarregada da produção e às informações acerca da liberação dos recursos federais e da gratuidade ou não do acesso aos shows. Referidas falhas ficam abrangidas na dosimetria da multa proporcional ao débito, acima indicada.

9. Quanto à possibilidade de parcelamento das dívidas, deixo a decisão para quando eventualmente houver pedido do responsável.

Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto à 2ª Câmara.

ACÓRDÃO Nº 7811/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC-004.573/2015-3

2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga (ex-prefeito, CPF XXX.280.294-XX)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Colônia Leopoldina/AL

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidade Técnica: Secex/SP

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão da falta de elementos comprobatórios complementares na prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 362/2009 (Siconv nº 703577), firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de Colônia Leopoldina/AL, para a realização do evento "Colônia Forró e Folia".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "b"; 19, caput; 23, inciso III, alíneas "a" e "b"; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º; e 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. julgar irregulares as contas do responsável Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga, condenando-o a pagar o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 29/6/2009 até o dia do efetivo pagamento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que comprove perante o TCU o recolhimento do montante aos cofres do Tesouro Nacional;

9.2. aplicar ao responsável Cássio Alexandre Reis de Amorim Urtiga multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante o TCU o recolhimento do valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do presente acórdão, se pago após o vencimento;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e

9.4. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, para as medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7811-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara

TC 014.202/2014-0

Natureza: Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial)

Embargante: José Giuvan Pires Nunes (ex-prefeito)

Unidade: Prefeitura Municipal de Uruburetama/CE

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ELISÃO DO DÉBITO. DESCONTROLE PATRIMONIAL. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.

RELATÓRIO

Por meio do Acórdão 4219/2017-2ª Câmara, foram julgadas irregulares as contas de José Giuvan Pires Nunes, ex-prefeito municipal de Uruburetama/CE, em decorrência da impugnação de despesas relacionadas aos convênios 3119/2005 e 3161/2007, celebrados com o Fundo Nacional de Saúde, com o objetivo, respectivamente, de construir uma unidade de saúde e adquirir equipamentos e materiais permanentes. Por meio daquele aresto, ele foi condenado ao recolhimento de débito e ao pagamento de multa.

2. José Giuvan Pires Nunes interpôs recurso de reconsideração contra o referido decisum, que foi parcialmente provido pelo Acórdão 3776/2018-2ª Câmara, com a elisão total do débito que lhe havia sido imputado e a redução da multa anteriormente aplicada, que passou de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00.

3. O responsável opôs embargos de declaração em face do Acórdão 3776/2018-2ª Câmara. Após historiar longamente o percurso processual, arguiu a existência de omissão, afirmando que "não foram examinados todos os pontos destacados" (em seu recurso). Em diversas passagens, repete que "a decisão proferida deixou de se manifestar, expressamente, sobre pontos importantes levantados na justificativa, a respeito dos quais, evidentemente, deveria ter se pronunciado".

4. Sem especificar qual ponto não teria recebido manifestação do Relator, o embargante passou a discorrer sobre a execução das avenças, frisando que "na última análise do Convênio 3119/2005, a Dicon informou que o percentual de execução da obra alcançou 100%, restando apenas algumas irregularidades: não foi disponibilizada pela Prefeitura a documentação que comprova a execução física do Convênio (Relatório de Entrada e Saída do Almoxarifado, Inventário Patrimonial e Termos de Responsabilidade atualizados), (...)." Arrematou asseverando que "diante de tal fato, é forçoso concluir que se houve o alcance de 100% do objetivo pactuado no convênio, é errônea qualquer tipo de restituição financeira. Outrossim, as irregularidades apontadas tratam-se de falhas meramente formais".

5. Na sequência, o embargante passou a discorrer sobre a necessidade de que não seja prestigiado, "de forma exacerbada, o rigor formal", "em homenagem ao princípio da razoabilidade".

6. Aduziu, também, ser "bastante contraditório" requerer devolução de valores sob o argumento de que inexiste a documentação que comprove a execução física do convênio, uma vez que houve o alcance de 100% do objetivo pactuado.

7. Especificamente quanto ao Convênio 3161/2007, asseverou que "nenhuma das possíveis irregularidades apontadas comprova malversação dos recursos públicos, má-fé, dolo ou dano ao erário".

8. Concluiu afirmando que, "diante do exposto, resta claro que é totalmente descabido o ressarcimento integral do Convênio 3161/2007 e parcial do Convênio 3119/2005, tendo em vista que houve a total aplicação dos recursos repassados, com a construção da unidade de saúde e a compra dos equipamentos e materiais", e que "a omissão justificadora da interposição dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela falta de manifestação a respeito de todos os pontos ora expostos, sobre a qual (...) o relator deveria se manifestar, configurando tal situação, na hipótese de uma sentença de mérito, verdadeira negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que retira da parte o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado", restando evidenciado que, "se tivesse atentado para as peculiaridades do caso, certamente, teria a referida decisão embargada chegado a veredito diverso".

É o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por José Giuvan Pires Nunes, ex-prefeito municipal de Uruburetama/CE, em face do Acórdão 3776/2018-2ª Câmara, que deu provimento parcial a recurso de reconsideração por ele interposto contra o Acórdão 4219/2017-2ª Câmara, que havia julgado irregulares suas contas, lhe imputado o pagamento de débitos de R$ 6.730,25 e R$ 80.742,80, atualizados monetariamente a contar de 5/4/2007 e 20/8/2008, respectivamente, e o recolhimento de multa de R$ 30.000,00.

2. Em síntese, o embargante alegou que não foram apreciados todos os argumentos trazidos em seu recurso, nos termos transcritos no relatório.

3. Considerando que não consta dos autos o comprovante do recebimento, pelo embargante, da notificação do Acórdão 3776/2018-2ª Câmara, resta prejudicado o exame de tempestividade dos embargos, cabendo seu conhecimento.

4. No mérito, não assiste razão ao reclamante. Todas as questões por ele aduzidas foram minudentemente enfrentadas, tanto em meu voto, quanto na instrução à época elaborada pela unidade técnica. Prova disso é que seu recurso foi parcialmente provido, com a completa elisão do débito que lhe havia sido imputado e a redução da multa, que passou a equivaler a apenas um sexto do valor anteriormente arbitrado.

5. Na verdade, o embargante não especificou, objetivamente, uma único argumento que não tenha sido analisado. Pretendeu, na verdade, rediscutir o mérito da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos declaratórios.

6. Aliás, ao que parece, o insurgente não atentou para o fato de que o provimento parcial de seu recurso implicou, como já registrei, na supressão da totalidade do débito que lhe havia sido imputado, uma vez que, em seu arrazoado, alegou, repetidamente, a existência de uma suposta injustiça ao se exigir que ele ressarcisse o valor de convênios que teriam sido integralmente executados.

7. Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que possa ensejar a alteração ou a integração do acórdão embargado.

Ante o exposto, rejeito os embargos e voto por que seja adotado o acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 7812/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 014.202/2014-0

2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial)

3. Embargante: José Giuvan Pires Nunes, ex-prefeito (CPF XXX.545.048-XX)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Uruburetama/CE

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: não atuou

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos ao Acórdão 3776/2018-2ª Câmara, que deu provimento parcial a recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão 4219/2017-2ª Câmara.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por José Giuvan Pires Nunes e rejeitá‑los;

9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7812-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO II - CLASSE V - Segunda Câmara

TC 014.325/2010-1

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Maria Anizia Pereira Melo

Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Manaus/AM

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE 90 DIAS RELATIVO A LICENÇA ESPECIAL NA INATIVAÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS EM 7/4/1995. EDIÇÃO DE ATOS DE ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO. INCLUSÃO DE QUINTOS. PAGAMENTO CUMULATIVO DA VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI 8.112/1990. RETIFICAÇÃO DO MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO PELO INSS. AÇÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IDADE AVANÇADA DA INATIVA NÃO PERMITE QUE TRABALHE POR 65 DIAS PARA SUPRIR O TEMPO IMPUGNADO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. LEGALIDADE DO ATO DE APOSENTAÇÃO.

RELATÓRIO

Cuida o presente processo de alterações de aposentadoria concedida a servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Manaus/AM.

2. A unidade técnica propôs a apreciação pela ilegalidade do ato, conforme instrução abaixo transcrita:

"INTRODUÇÃO

Trata-se de atos de concessão de aposentadoria a Maria Anízia Pereira Melo (CPF 034.717.72200), ex-servidora da Gerência Executiva do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS.

2. Os atos foram submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e inciso II, e 4º, caput, da Instrução Normativa TCU 55/2007.

HISTÓRICO

3. Inicialmente, esta unidade técnica realizou diligência ao órgão de origem (peça 4), solicitando cópias do mapa de apuração do tempo de serviço, das certidões dos tempos averbados, bem como da portaria de aposentadoria da interessada.

4. Em atendimento, a Gerência Executiva do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS encaminhou a documentação acostada à peça 6.

5. Nova diligência foi dirigida à Gerência Executiva do INSS (peça 7), para que enviasse a oitiva de Maria Anízia Pereira Melo (peça 8), oportunizando o contraditório e a ampla defesa à ex-servidora, a fim de que se pronunciasse em relação às seguintes irregularidades em sua aposentadoria: erro na proporção dos proventos e recebimento da vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990, sem contar com tempo de serviço suficiente para aposentação com proventos integrais.

6. A Gerência Executiva do INSS atendeu à nova diligência (peça 11) e Maria Anízia Pereira Melo respondeu à oitiva (peças 12 e 13).

EXAME TÉCNICO

Constatação

7. Na análise da ficha financeira obtida no Siape (peça 14), constatou-se que os proventos da estão sendo pagos com base na integralidade da remuneração e com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990, embora a ex-servidora não contasse com tempo de serviço suficiente para aposentadoria com proventos integrais.

Da oitiva

8. Em resposta à oitiva encaminhada pelo TCU, a inativa alegou que (peça 12):

- ao pleitear a aposentadoria, averbou junto ao INSS certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Amazonas, com 2.607 dias, já inclusos 90 dias de licença especial;

- o INSS, ao examinar o pedido de aposentadoria, concluiu que ela fazia jus ao benefício com proventos integrais, que assim lhe foi concedido;

- ao receber a Diligência 1.607/2009-TCU/Sefip, que solicitava à Gerência Executiva do INSS em Manaus/AM documentos e informações referentes ao benefício da inativa, aquela unidade, em desatenção à citada diligência, proporcionalizou seu tempo de serviço e desconstituiu a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, sem observar o princípio do contraditório e da ampla defesa;

- ao tomar conhecimento do benefício suprimido, buscou a tutela jurisdicional, por meio da Ação 2009.32.00.0101820, do TRF 1ª Região, na qual obteve êxito na manutenção integral de seu benefício, que foi concedido pelo juiz com base nos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, da boa-fé, da proteção da confiança e da razoabilidade;

- ao se aposentar em 1995, estava com 49 anos de idade e se o INSS entendesse que ainda precisaria de 90 dias para cumprir os requisitos para a aposentadoria, assim o teria feito, pois tinha vigor e saúde à época;

- não é justo agora, passados quase 20 anos, que seja prejudicada por um erro que não cometeu, pois não é de sua competência a análise do ato de aposentadoria, e ter seus proventos reduzidos e/ou ter que laborar mais 90 dias, quando já possui 67 anos e sua saúde se encontra debilitada.

Das diligências

9. Conforme documentação apresentada em resposta à diligência (peça 6), a ex-servidora aposentou-se com proventos integrais, consoante a Portaria INSS/DRH 50, de 31/3/1995 (peça 6, p. 8). Referido dispositivo foi alterado pela Portaria INSS/GEXMAN/SRH 50, de 14/5/2004 (peça 6, p. 14), para acrescer as vantagens do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 e art. 62, do mesmo dispositivo legal, com base nas Decisões 781/2001-TCU-Plenário, 233/2002-TCU-1ª Câmara e 138/2002-TCU-2ª Câmara.

10. Em 25/6/2009, por meio da Portaria INSS/GEXMAN/SRH 70 (peça 6, p. 18), foi alterada a fundamentação legal da aposentação da ex-servidora, para constar o art. 186, inciso III, alínea 'c', da Lei 8.112/1990, com proventos proporcionais a 29/30 e, por conseguinte, a desconstituição da vantagem do art. 192, inciso II, da mesma lei. Tal alteração decorreu de revisão feita pela Gerência Executiva do INSS, em atendimento à Diligência 1.607/2009-TCU/Sefip, de 19/2/2009, na qual o órgão de origem constatou a inclusão indevida de 90 (noventa) dias de licença especial não usufruída junto à Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Amazonas, como tempo de serviço (peça 6, p. 21).

11. Posteriormente, a Portaria INSS/GEXMAN/SRH 111, de 24/5/2010, tornou sem efeito a Portaria INSS/GEXMAN/SRH 70, de 25/6/2009, em face de determinação judicial, prolatada nos autos do Processo 2009.32.00.0101820, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas (peça 6, p. 23).

12. Mediante o referido processo, a ex-servidora Maria Anízia Pereira Melo propôs ação ordinária contra o INSS, com pedido de antecipação de tutela, para que aquele Instituto restabelecesse a integralidade dos seus proventos de aposentadoria, uma vez que tinham sido alterados para a proporcionalidade de 29/30, em função de reanálise do tempo de serviço. Alegou ofensa aos princípios da decadência, do contraditório e da ampla defesa, da segurança jurídica, dentre outros princípios constitucionais (peça 11, p. 170171).

13. Conforme sentença, o Juiz julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade da Portaria do INSS 70/2009, deferindo o pedido de tutela antecipada e determinando o restabelecimento dos proventos de aposentadoria integral (peça 11, p. 176). Em pesquisa realizada junto ao sítio do TRF 1ª Região, verifica-se que o processo ainda se encontra sem apreciação de mérito.

14. Conquanto essa medida cautelar esteja em pleno vigor, e tenha sido determinado ao INSS restabelecer a integralidade dos proventos da ex-servidora, isso não tem o condão de interferir no exame, por esta Corte de Contas, da legalidade do ato de aposentadoria em tela. Isso porque apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias é uma competência constitucional exclusiva do TCU, prevista no inciso III do art. 71 da CF.

15. Assim, para a apreciação do ato de concessão de aposentadoria a Maria Anízia Pereira Melo, o que importa inquirir é se atendeu os requisitos exigidos pelo fundamento legal de sua aposentação. Ora, conforme mapa de tempo de contribuição encaminhado pela Gerência Executiva do INSS, de 25/6/2009 (peça 6, p. 1617), a interessada contava com 10.880 dias (29 anos, 9 meses e 25 dias) de tempo de serviço. Dessa forma, Maria Anízia Pereira Melo só fazia jus à aposentadoria proporcional a 29/30 e, consequentemente, não poderia obter a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990, a qual só era concedida a quem contasse tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais.

16. Por essa razão, o TCU deve considerar esse ato ilegal, assim como negar registro a ele.

CONCLUSÃO

17. Por todo o exposto, os atos de aposentadoria a Maria Anízia Pereira Melo devem ser julgados ilegais e negados seus registros, em razão dos proventos estarem sendo pagos de forma integral, apesar de, no mapa de tempo de contribuição da ex-servidora, só constarem 29 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço.

18. Todavia, apesar da irregularidade constatada, não é possível determinar a suspensão do pagamento dos proventos correspondentes, tendo em vista que a integralidade dos proventos se encontra amparada por decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 2009.32.00.010182-0, ainda em trâmite no TRF da 1ª Região.

19. Quanto aos valores indevidos já pagos, a sua percepção de boa-fé permite a aplicação da Súmula TCU 106, dispensando-se a devolução.

20. Por fim, importa observar que os atos foram disponibilizados ao TCU em 2001 e 2005, há mais de cinco anos, portanto. Assim, fez-se necessária a instauração do contraditório, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

21. Ante o exposto, e com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

a) considerar ilegais e recusar os registros dos atos de aposentadoria a Maria Anízia Pereira Melo (CPF 034.717.72200);

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Gerência Executiva do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS do acórdão que vier a ser prolatado, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

c) determinar à Gerência Executiva do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que informe à interessada o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando à Corte de Contas, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004.

3. O Ministério Público junto ao TCU endossou a proposta da unidade técnica, com o acréscimo de determinação ao órgão de origem, conforme o seguinte parecer:

"Esta representante do Ministério Público acolhe a proposição firmada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) às peças 18 e 19, pela ilegalidade e negativa de registro dos atos de peças 15 e 16, relativos à aposentadoria da inativa Maria Anizia Pereira Melo (CPF 034.717.72200), adicionando determinação à Gerência Executiva do INSS em Manaus para que acompanhe o desfecho da Ação Ordinária 2009.32.00.0101820, interposta perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas (peça 20), e, em caso de decisão final desfavorável à interessada, promova a correção dos pagamentos no Siape e cadastre novo ato de alteração da referida aposentadoria no sistema Sisac, com a exclusão da parcela relativa ao art. 192 da Lei 8.112/1990 e com a retificação da proporcionalidade dos proventos para 29/30."

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de dois atos de alteração da aposentadoria de Maria Anizia Pereira Melo, concedida em 7/4/1995, no cargo atualmente denominado Técnico do Seguro Social, com proventos integrais, conforme a Portaria 50, de 31/3/1995, emitida pela Superintendência Estadual do INSS no Amazonas, publicada no DOU de 7/4/1995 (peça 6, p. 8‑9), nos seguintes termos:

"Conceder aposentadoria, de acordo com o disposto nos arts. 40, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal/1988, 186, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.112, de 11/12/1990, à servidora Maria Anizia Pereira Melo, (...) Agente Administrativo, código 008001, Classe 'A', Padrão III, do Quadro Permanente deste Instituto, com proventos mensais correspondentes ao citado cargo, acrescido da vantagem do Decreto-Lei 1.445/1976 e demais vantagens a que faz jus."

2. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 1.445/1976 facultava ao servidor, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, deixando de perceber a verba de representação mensal. Os proventos também incluíam a vantagem de quintos, decorrente da aplicação da Lei 8.911/1994.

3. Por oportuno, transcreve-se, abaixo, esclarecimento inserido por cópia à peça 6, p. 10‑11:

"3. A fim de darmos cumprimento ao que determina o referido memo-circular, respaldado nas recomendações das Auditorias Integradas de Pessoal deste instituto e principalmente na Decisão 32/1997-TCU-1ª Câmara (Ata 4/1997 - 1ª Câmara), DOU de 11/3/1997, no sentido de se excluir dos proventos dos inativos a parcela referente à FGR (Função Gratificada) percebida cumulativamente com quintos/décimos da mesma função concedida com fundamento na Lei 8.911/1994, procedemos à exclusão da referida função face a servidora estar percebendo cumulativamente as duas vantagens."

4. Dessa forma, foi editada a Portaria INSS/GEXMAN/ADM 57, de 30/6/2000, publicada no DOU de 24/7/2000, com o seguinte teor:

"Alterar a fundamentação legal da aposentadoria concedida pela Portaria INSS/DRH 50, de 31/3/1995, publicada no DOU 68, de 7/4/1995, da servidora deste instituto, Maria Anizia Pereira Melo, (...) para constar a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990, regulamentada pela Lei 8.911/1994, desconstituindo-se o fundamento do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 1.445/1976, em vista da expedição do Memorando-Circular/INSS/DA/CGRH 58/1999."

5. Essa primeira alteração foi cadastrada no Sisac sob o número de controle 10803203-04-2000-000014-7, com vigência em 24/7/2000, encaminhamento ao TCU em 18/8/2004 (data indicada nos casos de migração de atos disponibilizados nas versões antigas do Sisac) e fundamentos legais classificados nos códigos 1‑1‑5504‑0 (voluntária com proventos integrais) e 1‑1‑5483‑4 (quintos).

6. No requerimento datado de 6/12/2002 (peça 2, p. 21), a inativa pediu a "alteração do fundamento da aposentadoria, em vista do entendimento exarado pelo Tribunal de Comas da União (TCU), através das Decisões 781-Plenário, publicada no DOU, de 5/10/2001, 233-1ª Câmara, DOU de 31/5/2002, 138-2ª Câmara, DOU de 15/4/2002 e Ofício SRH/MP 774/2002, que possibilitou a cumulatividade das vantagens do art. 192 da Lei 8.112/1990 com o art. 62 da mesma Lei 8.112/1990 - quintos incorporados nos termos da Lei 8.911/1994."

7. Assim, houve a emissão da Portaria INSS/GEXMAN/SRH 50, de 14/5/2004, publicada no DOU de 19/5/2004 (peça 2, p. 22), abaixo transcrita:

"Alterar a fundamentação legal da aposentadoria concedida pela Portaria INSS/DRH 50, de 31/3/1995, publicada no DOU 68, de 7/4/1995, da servidora deste Instituto Maria Anizia Pereira Melo, matricula Siape 0880562, Agente Administrativo, código 424077, Classe 'S', Padrão III, para constar o fundamento do art. 186, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.112/1990, acrescido das vantagens do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 e art. 62, do mesmo dispositivo legal, regulamentado pela Lei 8.911/1994, a contar de 5/10/2001, tendo em vista as Decisões TCU 781/2001-Plenário, publicada no DOU de 5/10/2001, 233-1ª Câmara, publicada no DOU de 31/5/2002 e 138-2ª Câmara, publicada no DOU de 15/4/2002, conforme Memorando Circular/INSS/DRH/CGARH 35, de 28/10/2002."

8. Essa segunda alteração recebeu o número de controle 10162909-04-2004-000017‑1, com publicação e vigência em 19/5/2004, envio à Corte de Contas em 2/3/2005 e indicação dos fundamentos legais codificados como 1‑1‑5504‑0 (voluntária com proventos integrais) e 1‑4‑6011‑0 (vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990).

9. Para sanear o presente processo e suprir a falta de preenchimento do Anexo I - discriminação dos tempos de serviço, averbações e licenças do formulário de concessão de aposentadoria do Sisac, foi realizada diligência ao INSS, solicitando informações e o envio do mapa de tempo de serviço da ex-servidora.

10. Observou a unidade técnica que, em razão de expediente oriundo do TCU, que solicitava o envio de documentos que esclarecessem inconsistência referente ao tempo de serviço da inativa, o INSS, ao constatar a averbação indevida de 90 (noventa) dias de licença especial não gozada junto à Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Amazonas, adotou providências para reduzir o tempo de serviço para pouco mais de 29 (vinte e nove) anos.

11. Anteriormente à implantação do Regime Jurídico Único, o servidor público federal tinha direito à licença especial de 6 meses a cada 10 anos de exercício ininterrupto. A partir de 12/12/1990, passou a ser concedida licença-prêmio por assiduidade de 3 meses a cada 5 anos ininterrupto de trabalho, até sua extinção pela Medida Provisória 1.522, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.527/1997.

12. Analisada a documentação apresentada em resposta à diligência (peça 6), a Sefip verificou que ex-servidora se aposentou com proventos integrais, conforme a Portaria INSS/DRH 50, de 31/3/1995 (peça 6, p. 8), alterada pela Portaria INSS/GEXMAN/SRH 50, de 14/5/2004 (peça 6, p. 14), para acrescer as vantagens dos arts 62 e 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, com base nas Decisões 781/2001-TCU-Plenário, 233/2002-TCU-1ª Câmara e 138/2002-TCU-2ª Câmara.

13. Contudo, em 25/6/2009, por meio da Portaria INSS/GEXMAN/SRH 70 (peça 6, p. 18), o órgão de origem alterou a fundamentação legal da aposentação da ex-servidora, para constar o art. 186, inciso III, alínea "c", da Lei 8.112/1990, com proventos proporcionais a 29/30 e, por conseguinte, a desconstituição da vantagem do art. 192, inciso II, da mesma lei, ante a exclusão dos 90 dias de licença especial do mapa de tempo de serviço.

14. A judicialização da questão levou à edição da Portaria/INSS/GEXMAN/SRH 111, de 24/5/2010 (peça 2, p. 25), nos seguintes termos:

"A Chefe da Seção de Recursos Humanos Substituta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Estado do Amazonas, (...) considerando a Sentença Judicial 111/2010-A, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.

Resolve:

Tornar sem efeito a Portaria de Alteração de Fundamentação de Aposentadoria INSS/GEXMAN/SRH 70, de 25/6/2009, publicada no DOU 22, de 30/6/2009, BSL 118, de 14/7/2009, da servidora deste Instituto Maria Anizia Pereira Melo, matrícula Siape 0880562, Técnico do Seguro Social, Classe 'S', Padrão IV, face determinação judicial prolatada nos autos do Processo 2009.32.00.010182‑0."

15. Ante o transcurso de prazo superior a cinco anos, foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a inativa apresentado as seguintes alegações (peça 12):

- ao pleitear a aposentadoria, averbou junto ao INSS certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Amazonas, com 2.607 dias, já inclusos 90 dias de licença especial;

- o INSS, ao examinar o pedido de aposentadoria, concluiu que ela fazia jus ao benefício com proventos integrais, que assim lhe foi concedido;

- ao receber a Diligência 1.607/2009-TCU/Sefip, que solicitava à Gerência Executiva do INSS em Manaus/AM documentos e informações referentes ao benefício da inativa, aquela unidade, em desatenção à citada diligência, proporcionalizou seu tempo de serviço e desconstituiu a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, sem observar o princípio do contraditório e da ampla defesa;

- ao tomar conhecimento do benefício suprimido, buscou a tutela jurisdicional, por meio da Ação 2009.32.00.010182‑0, do TRF 1ª Região, na qual obteve êxito na manutenção integral de seu benefício, que foi concedido pelo juiz com base nos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, da boa-fé, da proteção da confiança e da razoabilidade;

- ao se aposentar em 1995, estava com 49 anos de idade e se o INSS entendesse que ainda precisaria de 90 dias para cumprir os requisitos para a aposentadoria, assim o teria feito, pois tinha vigor e saúde à época;

- não é justo agora, passados quase 20 anos, que seja prejudicada por um erro que não cometeu, pois não é de sua competência a análise do ato de aposentadoria, e ter seus proventos reduzidos e/ou ter que laborar mais 90 dias, quando já possui 67 anos e sua saúde se encontra debilitada.

16. Concluiu a Sefip que os atos de alteração da aposentadoria de Maria Anízia Pereira Melo devem ser julgados ilegais e negados seus registros, em razão de os proventos estarem sendo pagos de forma integral, apesar de, no mapa de tempo de contribuição da ex-servidora, só constarem 29 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço. Apesar da irregularidade constatada, não é possível determinar a suspensão do pagamento, por estar a integralidade dos proventos assegurada por decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 2009.32.00.010182-0, ainda em trâmite no TRF da 1ª Região.

17. O Ministério Público junto ao TCU endossou a proposta da unidade técnica, com o acréscimo de determinação à Gerência Executiva do INSS em Manaus para que acompanhe o desfecho da referida ação judicial, interposta perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas (peça 20), e, em caso de decisão final desfavorável à interessada, promova a correção dos pagamentos no Siape e cadastre novo ato de alteração da aposentadoria no sistema Sisac, com a exclusão da parcela relativa ao art. 192 da Lei 8.112/1990 e com a retificação da proporcionalidade dos proventos para 29/30.

18. Entendo que, na apreciação dos atos de alteração (datas de vigências de 24/7/2000 e 19/5/2004) da aposentadoria de Maria Anizia Pereira Melo (concedida em 7/4/1995, com proventos integrais), não se pode deixar de levar em consideração os princípios da insignificância e da economia processual.

19. Como foi apurado pela Sefip, excluídos os 90 dias de licença especial indevidamente computados para a inativação com a integralidade dos proventos, a inativa ainda dispõe de 29 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço.

20. Penso ser contrário ao interesse público uma possível reversão à atividade da ex-servidora, que tem atualmente 72 anos de idade e se encontra aposentada há 23 anos, para que labore por meros 65 dias, para recompor os 30 anos de serviço.

21. Assim, merecem acolhimento as alegações apresentadas por Maria Anizia Pereira Melo, com apreciação pela legalidade dos atos de alteração de sua aposentadoria autuados no presente processo.

Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 2ª Câmara.

ACÓRDÃO Nº 7813/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 014.325/2010-1

2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria

3. Interessada: Maria Anizia Pereira Melo (CPF 034.717.722‑00)

4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Manaus/AM

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de alterações de aposentadoria concedida a servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Manaus/AM.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais os atos de alteração da aposentadoria de Maria Anizia Pereira Melo, ordenando o registro.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7813-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA

TC‑018.184/2015-4

Natureza: Tomada de Contas Especial

Responsável: Domiciano Bezerra Soares (ex-prefeito)

Unidade: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNASA. CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM PARA O CONTROLE DA MALÁRIA. VALORES REPASSADOS EM DUAS ETAPAS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À PRIMEIRA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER NEXO CAUSAL ENTRE OS RECURSOS FEDERAIS E A PARTE DO OBJETO EXECUTADA. OMISSÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SEGUNDA PARCELA. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REFERENTE À PRIMEIRA PARCELA.

RELATÓRIO

Este processo de tomada de contas especial é atinente ao Convênio 1.841/2002, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Eldorado dos Carajás/PA. O objeto do ajuste foi a construção de sistema de drenagem para o controle da malária.

2. Transcrevo, na sequência, a manifestação da Secex/PA:

"INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Sr. Domiciano Bezerra Soares, prefeito do município de Eldorado dos Carajás/PA no período de 2001 a 2004, em razão da não aprovação da prestação de contas parcial (1ª parcela) e da não apresentação da prestação de contas referente à 2ª parcela dos recursos transferidos por meio do Convênio 1.841/2002 (Siafi 476931), celebrado em 24/12/2002 com aquela fundação (peça 1, p. 56-70).

2. O convênio tinha por objeto a construção de sistema de drenagem para o controle da malária na área do km 100, naquele município (peça 1, p. 17).

HISTÓRICO

3. Foram previstos R$ 408.164,00 para a execução do objeto, dos quais R$ 400.000,00 seriam repassados pela concedente e R$ 8.164,00 corresponderiam à contrapartida (peça 1, p. 54).

4. O convênio foi firmado em 24/12/2002 e vigeu desde o dia de sua celebração até 30/11/2006, devendo a prestação de contas final ser apresentada até 29/1/2007 (peça 2, p. 153).

5. Os recursos federais foram repassados em duas parcelas, remontando o valor histórico total de R$ 280.000,00 (peça 2, p. 216-218).

6. Entre 5/7/2004 e 2/7/2011, a Funasa realizou cinco vistorias no local da obra, emitindo relatórios de visita técnica nos dias 5/7/2004, 18/9/2004, 27/7/2005, 16/6/2006 e 2/7/2011, que atestaram a execução de 34,00% dos serviços previstos, correspondente ao montante de R$ 138.784,91 (peça 3, p. 82-84).

7. Em 3/11/2004, a Prefeitura de Eldorado dos Carajás enviou à Funasa a prestação de contas referente à 1ª parcela recebida (peça 1, p. 250-292).

8. Notificação técnica de 15/7/2005, elaborada pela Funasa e enviada à prefeitura convenente, consignou que a execução da obra estava em desacordo com o projeto aprovado (peça 1, p. 374).

9. Parecer técnico de 23/8/2005 não considerou qualquer percentual de obra executado e informou que o serviço realizado não condiz com o objeto pactuado (peça 1, p. 376-378).

10. Parecer de 4/12/2005 opinou pela não aprovação da prestação de contas parcial (peça 1, p. 398-400).

11. Em junho de 2006, o Sr. João de Castro Barreto, sucessor do Sr. Domiciano Bezerra Soares, enviou documentação à Funasa demonstrando que propôs representação criminal ao Ministério Público Federal e ação de prestação de contas à Justiça Federal, ambas em face do ex-prefeito (peça 2, p. 64‑115).

12. A Funasa elaborou o Ofício 1985/TCE/PA, de 20/9/2006, com vistas a notificar o Sr. Domiciano de que a TCE instaurada em relação ao Convênio 1.841/2002 seria enviada ao TCU caso não fosse recolhida a quantia impugnada ou apresentada defesa (peça 2, p. 129-135).

13. Parecer técnico de 22/12/2006 concluiu que a obra encontra-se inacabada e paralisada. Acrescentou, ainda, que os serviços executados não correspondem ao projeto aprovado e não cumprem o objetivo previsto, que era de promover o bem-estar e a saúde da população local (peça 2, p. 198-202).

14. Parecer de 19/4/2007, referente à visita realizada em 30/3/2007, reafirmou as observações mencionadas no parecer de 22/12/2006, acrescentando que os serviços executados se encontram assoreados ou obstruídos devido à falta de manutenção do sistema (peça 2, p. 204-214).

15. Parecer 53/2009, de 17/9/2009, propôs a não aprovação da prestação de contas parcial no valor de R$ 160.000,00 (peça 2, p. 222-234).

16. A Funasa elaborou a Notificação nº 2/TCE/PORT 978/09 em 4/12/2009, informando o Sr. Domiciano Bezerra Soares de que a TCE instaurada em relação ao Convênio 1.841/2002 seria enviada ao TCU caso não fosse recolhida a quantia impugnada, correspondente à totalidade dos recursos repassados, ou apresentada defesa (peça 2, p. 240-248).

17. Relatório de visita técnica ocorrida entre 29/6/2011 e 2/7/2011 constatou percentual de execução de 34% dos serviços previstos. Consignou que a obra se encontra assoreada e deteriorada (peça 2, p. 272-284).

18. O Parecer Financeiro 105/2011, de 5/12/2011, consignou que não foi apresentada a prestação de contas referente à 2ª parcela repassada, no valor de R$ 120.000,00. Propôs a aprovação da prestação de contas parcial no valor de R$ 136.000,00 e a não aprovação do valor de R$ 144.000,00 (peça 2, p. 320-324).

19. Nota técnica de 13/3/2013 concluiu pela não aprovação da execução física do convênio (peça 3, p. 66-80).

20. O Parecer Financeiro 34/2013, de 28/3/2013, propôs a não aprovação da prestação de contas no valor de R$ 280.000,00, correspondente à integralidade dos recursos repassados (peça 3, p. 90-96).

21. O Parecer Técnico 1/2014, de 3/2/2014, analisou e não acatou as justificativas apresentadas pelo Sr. Domiciano Bezerra Soares (peça 3, p. 104-110).

22. Notificação de ressarcimento foi entregue ao Sr. Domiciano Bezerra Soares em 18/3/2014 e à Prefeitura de Eldorado dos Carajás em 19/3/2014 (peça 3, p. 114-122 e p. 124-126).

23. O Relatório do Tomador de Contas Especial, emitido em 29/4/2014, considerou que houve prejuízo ao erário causado pelo Sr. Domiciano Bezerra Soares em razão da não aprovação da prestação de contas da 1ª parcela e não apresentação da prestação de contas da 2ª parcela, ambas do Convênio 1.841/2002 (Siafi 476931), com débito no valor original de R$ 280.000,00 (peça 3, p. 150-166).

24. A Controladoria-Geral da União emitiu relatório e certificado de auditoria ratificando as conclusões do tomador de contas especial quanto à caracterização do dano ao erário e certificou a irregularidade das contas do responsável (peça 3, p. 184-188). O dirigente do Órgão de Controle Interno emitiu parecer de sua competência, bem assim houve pronunciamento ministerial (peça 3, p. 189-190).

25. Em exame inicial produzido no âmbito desta unidade técnica (peça 6), constatou-se que estavam atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme exame técnico à peça 6, p.3.

26. Considerando a correta identificação do ilícito e a presença dos pressupostos estabelecidos na jurisprudência desta Corte de Contas quanto à imputação de responsabilidade, uma vez individualizada a conduta, identificado o nexo de causalidade e caracterizado o elemento subjetivo na modalidade culposa, a unidade técnica concluiu propondo a citação do Sr. Domiciano Bezerra Soares.

EXAME TÉCNICO

27. Em cumprimento ao despacho do Ministro-Relator (peça 9), promoveu-se a citação do Sr. Domiciano Bezerra Soares mediante o Edital 12/2016, publicado no DOU de 11/4/2016 (peça 15).

28. Antes da citação pela via editalícia, foram adotadas providências que esgotaram as tentativas de localização do responsável. Buscou-se, sem sucesso, a citação no endereço da base CPF (peça 11), com a recusa de recebimento por parte do responsável. Mesmo após a publicação do edital, a unidade encaminhou a outros endereços do responsável os ofícios 1571/2016-TCU/SECEX-PA (peça 19), com AR de peça 21, e 1570/2016-TCU/SECEX-PA (peça 20), com AR de peça 22.

29. Apesar de o responsável ter tomado ciência do expediente que lhe foi encaminhado, conforme atesta a publicação de peça 15, não atendeu a citação e não se manifestou quanto à irregularidade verificada.

30. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte o aludido responsável, impõe-se que seja considerado revel. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

31. O instituto da revelia não se restringe ao prosseguimento dos atos processuais, como erroneamente se pode inferir do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, vez que esse seguimento constitui decorrência lógica na estipulação legal dos prazos para que as partes produzam os atos de seu interesse. O próprio dispositivo legal citado vai mais além ao dizer que o seguimento dos atos, uma vez configurada a revelia, se dará para todos os efeitos, inclusive para o julgamento pela irregularidade das contas, como se pode facilmente deduzir.

32. O comando legal não vai ao extremo de dizer que, com a revelia, presumir-se-ão verdadeiras todas as imputações levantadas no processo contra os responsáveis jurisdicionados a esta Corte, à semelhança do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Certamente pela maior proximidade com o direito penal, o legislador orgânico, ao não fazer menção expressa a qualquer tipo de presunção, não deixou espaço para o incondicionalismo na avaliação da responsabilidade do agente decorrente de sua eventual revelia. Para tanto, não se pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

33. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores de recursos públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/67: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'

34. Configurada a revelia frente à citação deste Tribunal e inexistindo comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, não resta alternativa senão dar seguimento ao processo proferindo julgamento sobre os elementos até aqui presentes, que conduzem à irregularidade das contas.

Prescrição da pretensão punitiva

35. Com relação à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, este Tribunal aprovou por meio do Acórdão 1441/2016-Plenário incidente de uniformização de jurisprudência em que firma o entendimento de que a matéria se subordina ao prazo prescricional de dez anos indicado no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data de ocorrência da irregularidade a ser sancionada.

36. No presente caso, o ato irregular foi praticado em 29/1/2007, prazo de que dispunha o responsável para prestar contas do convênio.

37. O ato que ordenou a citação do responsável ocorreu em 9/3/2016 (peça 10), antes portanto do transcurso de 10 anos entre esse ato e os fatos impugnados.

38. Reconhecida a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, inexiste no presente processo óbice ao exercício da ação punitiva por parte deste Tribunal.

CONCLUSÃO

39. Diante da revelia do Sr. Domiciano Bezerra Soares e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outras excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e o responsável condenado em débito, bem como que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

40. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) considerar, para todos os efeitos, revel o Sr. Domiciano Bezerra Soares, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;

b) julgar irregulares as contas do Sr. Domiciano Bezerra Soares (CPF XXX.141.562-XX), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a' e 'b', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada e fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:

DATA DA OCORRÊNCIA

VALOR ORIGINAL (R$)

31/12/2003

160.000,00

18/6/2004

120.000,00

Valor atualizado, com juros, até 24/2/2017: R$ 1.184.539,81

c) aplicar, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, multa ao Sr. Domiciano Bezerra Soares, fixando o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, caso não atendida a notificação;

e) autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU, caso seja do interesse do responsável, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-lo de que, caso opte por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU;

f) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis."

3. A Procuradoria manifestou-se por meio do parecer que reproduzo parcialmente a seguir:

"6. Com respeito ao valor do débito, esta Representante do Ministério Público entende que não há reparos a serem feitos na proposta da Secex-PA. Conforme já mencionado, a Funasa realizou dois repasses para o convênio, de R$ 160.000,00 e de R$ 120.000,00, em datas diversas, e exigiu uma prestação de contas para cada parcela transferida.

7. A prestação de contas da primeira parcela foi devidamente encaminhada pelo responsável (peça 1, pp. 250-292). No entanto, recebeu o Parecer n.º 53/2009 da concedente pela não aprovação das contas parciais (peça 2, pp. 234) no valor total da parcela de R$ 160.000,00. Depois desse parecer de reprovação, houve uma visita técnica à obra, entre os dias 29/6/2011 e 2/7/2011, que constatou um percentual de execução física de 34% dos serviços.

8. O Relatório do Tomador de Contas (peça 3, pp. 150-166), na parte que interessa ao julgamento desta TCE, mencionou que o Parecer Financeiro n.º 105/2011 (peça 2, pp. 320-324), mesmo considerando o percentual de 34% de execução física do convênio e as conclusões do Parecer Técnico n.º 5/2011 (peça 2, pp. 292-296), propôs a aprovação da prestação de contas parcial no valor de R$ 136.000,00 dos recursos repassados pela Funasa, e a não aprovação no valor de R$ 144.000,00 dos recursos da concedente, além de R$ 5.714,80 da contrapartida.

9. Entretanto, ulteriormente, o Parecer Financeiro n.º 34/2013 (peça 3, pp. 90-96) propôs a não aprovação da prestação de contas no valor integral das duas parcelas, de R$ 280.000,00, mesmo levando em conta outro parecer técnico da Divisão de Engenharia no Pará (peça 3, pp. 82-84), de 13/3/2013, que tinha reafirmado o percentual de 34% de obras executadas, correspondente a R$ 138.784,91.

10. Os dois pareceres financeiros, n.º 105/2011 e n.º 34/2013, afirmam que o gestor não apresentou a prestação de contas referente à segunda parcela liberada dos recursos do convênio no valor de R$ 120.000,00.

11. Mesmo que a execução física tenha sido prontamente atestada pela análise técnica, no percentual de 34%, que verificou que o sistema de drenagem encontrava-se em funcionamento, embora precário (peça 3, pp. 156, do Relatório do Tomador de Contas), a execução financeira não permite demonstrar a existência do nexo de causalidade entre os recursos repassados e sua aplicação na execução do convênio.

12. Conforme anotou o Parecer Financeiro n.º 34/2013, há uma discordância de informações entre a licitação, o contrato e o pagamento com os recursos financeiros do convênio. De fato, analisando os autos, percebe-se que o contrato administrativo (Contrato n.º 004/2003/PMEC, peça 1, pp. 280-288) foi firmado entre a prefeitura municipal e a empresa Isobel Construções e Isolamento Ltda., pelo preço global de R$ 400.000,00, para a construção do sistema de drenagem na sede do município. A ordem de execução dos serviços foi emitida um dia depois da assinatura do contrato, autorizando a empresa contratada a iniciar os serviços (peça 1, pp. 290).

13. Todavia, quem recebeu R$ 160.000,00 de pagamento pela execução das obras foi a empresa Lorus Construções Ltda., conforme consta em nota financeira (peça 1, pp. 266) e em recibo da própria empresa (peça 1, pp. 272). Essa última empresa também emitiu uma nota fiscal à Prefeitura de Eldorado dos Carajás pelo serviço de drenagem para controle de malária no município no valor de R$ 408.164,00 (peça 1, pp. 268).

14. Curiosamente, consta a empresa Lorus Construções Ltda. como adjudicada da Tomada de Preços n.º 002/03-SEMOB (peça 1, pp. 270), ou seja, como vencedora de uma outra licitação para a execução do mesmo objeto. A licitação que originou o contrato com a Isobel Construções e Isolamento Ltda., referido no parágrafo 12, foi a Tomada de Preços n.º 004/2003, diferente, portanto, da vencida pela Lorus Construções Ltda.

15. Pelos elementos expostos, constata-se que houve duas licitações distintas, tendo sido o contrato assinado com uma empresa e o pagamento pela execução do objeto realizado para outra empresa. Considera-se adequada a conclusão a que chegou o Parecer Financeiro n.º 34/2013, incorporada pela Secex-PA, de que ficou impossível vislumbrar que empresa efetivamente venceu a licitação e executou o trecho da obra, a partir da documentação da tomada de contas.

16. Rompido pela falta de demonstração o nexo causal que possibilita relacionar a origem e a aplicação dos recursos do convênio, entende-se, no mesmo sentido da Unidade Técnica, que o débito deve ser integralmente aplicado ao ex-gestor, referente aos R$ 280.000,00 transferidos pela Funasa, mesmo que se considere que a construção parcial da drenagem trouxe benefícios à população.

17. Com relação à prescrição, esta representante do Ministério Público diverge da conclusão da Unidade Técnica (peça 25, pp. 3 e 4). A Secex-PA mencionou que o ato irregular foi praticado em 29/1/2007, prazo de que dispunha o responsável para apresentar as contas do convênio. Sendo o ato de citação de 9/3/2016 (peça 9 do despacho do Relator autorizando a citação), o prazo prescricional de 10 anos adotado pelo TCU por meio do Acórdão n.º 1.441/2016-Plenário não obstaculizaria o exercício da pretensão punitiva do TCU.

18. Os recursos da Funasa foram repassados em duas etapas, sendo que as irregularidades são distintas. Na primeira etapa, ocorreu a não aprovação da prestação de contas parcial, enquanto que, na segunda etapa, a não apresentação ou omissão da prestação de contas a ela referente. Os termos a quo do prazo prescricional, portanto, diferem em cada situação.

19. Nos termos do Acórdão n.º 1.441/2016-Plenário, a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada. Considera-se que, na primeira etapa, em que transferidos R$ 160.000,00, o prazo de prescrição deve ser contado da data em que a prefeitura liquidou e pagou o valor à empresa executora, ou seja, 6/2/2004 (peça 1, pp. 266 e 272). Portanto, para a primeira parcela, ocorreu a prescrição dos 10 anos do Código Civil entre essa data do ato irregular e a da citação do ex-gestor pelo TCU (9/3/2016).

20. Por outro lado, para a segunda parcela dos R$ 120.000,00, houve omissão do responsável na prestação de contas. Neste caso, compreende-se que o termo a partir do qual corre a prescrição é a data final em que foram exigidas as contas dessa parcela, qual seja, 29/1/2007. Portanto, em consonância com a Unidade Técnica, apenas para essa específica parcela, não foi alcançado o termo final do prazo prescricional.

21. Pelo exposto, com a devida vênia à Unidade Instrutiva, esta representante do Ministério Público propõe que na redação do acórdão que vier a ser prolatado conste que a multa do art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno seja calculada proporcionalmente apenas em relação ao débito de R$ 120.000,00 da segunda etapa dos recursos transferidos, haja vista que ficou demonstrada a prescrição da aplicação das sanções punitivas pelo TCU em relação ao valor de R$ 160.000,00 repassado na primeira etapa do convênio.

22. Assim, o limite máximo da multa do art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 de cem por cento do valor atualizado do dano restará reduzido em relação à proposta da Secex-PA, uma vez que se restringirá à parcela do débito de R$ 120.000,00 imputado ao responsável, e não aos R$ 280.000,00 da irregularidade total. Quanto às demais proposições da Unidade Técnica, não há reparos a serem feitos."

É o relatório.

VOTO

Este processo cuida de tomada de contas especial relativa ao Convênio 1.841/2002, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Eldorado dos Carajás/PA. O objeto do ajuste foi a construção de sistema de drenagem para o controle da malária. Os valores federais foram transferidos em duas parcelas: R$ 160.000,00, em 31/12/2003, e R$ 120.000,00, em 18/6/2004.

2. O ex-prefeito Domiciano Bezerra Soares foi citado por este Tribunal em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos, pois a prestação de contas referente à primeira parcela estaria em desconformidade com as exigências normativas, e a alusiva à segunda parte não teria sido apresentada.

3. Com a inércia do responsável quanto à citação, está caracterizada sua revelia, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo o processo prosseguir com as informações presentes nos autos, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Contas.

4. A Secex/PA propõe julgar irregulares as contas do ex-gestor, condenando-o em débito pelo valor total repassado, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

5. O Ministério Público discorda apenas quanto a uma questão, pois entende que houve prescrição da pretensão punitiva por esta Corte em relação à primeira parcela.

6. Concordo com os pontos convergentes dos pareceres e com a posição da Procuradoria quanto à prescrição.

7. Como resultado de vistorias ao local, a Funasa afirma, por meio do Parecer Técnico de 19/04/2007 (peça 2, p. 204), que 34% do sistema de drenagem haviam sido executados e estavam em funcionamento, apesar de parte da obra ter sido realizada em desacordo com o projeto, sem que fosse apresentada justificativa técnica para essa modificação.

8. Entretanto, com relação à análise dos elementos que integraram a prestação de contas alusivos à primeira parcela, consta, no Parecer Financeiro 34/2013 (peça 3, p. 92), que não foi possível identificar a empresa que teria realizado os serviços, pois: (i) há informações a respeito de duas licitações; (ii) o contrato foi celebrado com uma construtora e os pagamentos efetuados para outra empresa; e (iii) há fortes indícios de que as obras estavam sendo executadas diretamente pela prefeitura, conforme consignado no Relatório de Visita Técnica 2, de 27/10/2004 (peça 1, p. 236). Diante disso, e em virtude também da omissão quanto à prestação de contas referente à segunda parcela, a concedente posicionou-se pela não aprovação das contas pelo total transferido ao município.

9. De fato, os documentos disponíveis não permitem estabelecer o necessário nexo causal entre os valores federais e a parte do objeto construída e, assim, o débito deve corresponder ao valor integral recebido pelo convenente.

10. Quanto à prescrição da pretensão punitiva por esta Corte, por intermédio do Acórdão 1.441/2016 - Plenário, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu-se pela adoção do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, que tem início com a prática da irregularidade e se interrompe com o ato que determina a citação, audiência ou oitiva da parte. A Procuradoria entende que, no caso da primeira parcela, a data do ato irregular seria o da liquidação e do pagamento à empresa, 6/2/2004, e não no prazo final para a prestação de contas, 29/1/2007, como afirma a unidade técnica.

11. Não obstante minha concordância com a data de referência indicada pelo Ministério Público, penso que não se pode considerar que houve liquidação, tendo em vista a inaptidão da documentação disponível para demonstrar que empresa que recebeu o pagamento executou regularmente os 34% do objeto verificados em visita ao local. A meu ver, a irregularidade ocorreu, com efeito, em 6/2/2004, porque foi nessa data que houve o desvio dos recursos federais que, ao que consta, estavam corretamente depositados em conta bancária específica do convênio, de titularidade da prefeitura, e foram indevidamente transferidos a terceiro sem ligação comprovada com a construção parcial do sistema de drenagem.

12. Portanto, houve realmente a prescrição da pretensão punitiva quanto à primeira parcela, pois a data de referência para a contagem é 6/2/2004 e o despacho que autorizou a citação (peça 9) foi inserido nos autos mais de dez anos depois, em 9/3/2016. Por outro lado, não ocorreu a prescrição quanto à segunda parcela, pois a data inicial a ser considerada é 29/1/2007, prazo derradeiro para a apresentação das contas.

13. Enfim, o ex-prefeito Domiciano Bezerra Soares deve ter suas contas julgadas irregulares, com a condenação a ressarcir a Funasa da totalidade dos valores transferidos em decorrência do convênio (R$ 160.000,00, em 31/12/2003, e R$ 120.000,00, em 18/6/2004). Cabe também a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, para a qual atribuo o valor de R$ 30.000,00, calculado com base apenas na segunda parcela transferida.

Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 2ª Câmara.

ACÓRDÃO Nº 7814/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC‑018.184/2015-4

2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Domiciano Bezerra Soares (ex-prefeito, CPF XXX.141.562-XX)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secex/PA

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa ao Convênio 1.841/2002, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Eldorado dos Carajás/PA, que teve como objeto a construção de sistema de drenagem para o controle da malária.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e § 3º, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1 julgar irregulares as contas de Domiciano Bezerra Soares, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data

Valor (R$)

31/12/2003

160.000,00

18/6/2004

120.000,00

9.2 aplicar Domiciano Bezerra Soares multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4 remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7814-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE V - Segunda Câmara

TC 030.159/2010-5

Natureza: Pensão Civil

Interessadas: Consuelo Leão Vieira de Mello e Darci Pimenta de Brito Lyra

Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro/Norte

SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. INCLUSÃO, NOS PROVENTOS, DE RUBRICA RELATIVA A DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE ABSORÇÃO QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DAS NOVAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DA CARREIRA DO EX‑SERVIDOR. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. ILEGALIDADE DESSE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE DA OUTRA CONCESSÃO. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Cuida-se de pensões civis concedidas a dependentes de ex‑servidores da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro/Norte.

2. A unidade técnica propôs a apreciação pela legalidade somente do ato de interesse de Consuelo Leão Vieira de Mello, conforme instrução a seguir reproduzida:

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de atos de pensões civis instituídas por Arthurina Goulart Leão (CPF 022.484.25791) e Antônio de Brito Lyra Neto (CPF 051.575.36704), ex-servidores da Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte, em benefício de Consuelo Leão Vieira de Mello (CPF 626.739.12720) e Darci Pimenta de Brito Lyra (CPF 036.905.04791), habilitadas na condição de pessoa inválida e de viúva, respectivamente.

2. Os atos foram submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilizado ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e inciso II, e 4º, caput, da Instrução Normativa TCU 55/2007.

HISTÓRICO

3. Com vistas ao saneamento do processo, esta unidade técnica providenciou diligência ao órgão de origem (peça 3) para que encaminhasse os seguintes esclarecimentos e/ou documentos em relação à pensionista Consuelo Leão Vieira de Mello:

a) comprovação da dependência econômica da beneficiária em relação à instituidora;

b) se inválida, cópia do laudo da junta médica oficial atestando a data da invalidez e se esta ainda permanece;

c) informação da situação atual do benefício e o grau de parentesco da beneficiária com a instituidora.

4. Ainda visando sanear o processo, esta Sefip realizou a oitiva de Darci Pimenta de Brito Lyra (peça 8), para que se manifestasse sobre o recebimento de rubrica relativa ao enquadramento da Lei 10.355/2001 (R$ 268,79), a qual foi incluída no cálculo do benefício pensional, em desacordo com o entendimento desta Corte de Contas, delineado no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).

5. A unidade jurisdicionada atendeu à diligência (peças 5 e 6) e Darci Pimenta de Brito Lyra tomou ciência da oitiva (peça 10) e a respondeu (peça 9).

EXAME TÉCNICO

Das constatações

6. No exame da ficha financeira extraída do Siape (peça 11), consignou-se a habilitação de Consuelo Leão Vieira de Mello, na condição de pessoa deficiente, na pensão instituída por Arthurina Goulart Leão.

7. Em consulta ao Siape (peça 11), verificou-se a inclusão, na base de cálculo do valor da pensão deixada por Antônio de Brito Lyra Neto, da rubrica denominada 'VP DEC JUD ENQ L10355 SUB JUDI', no valor de R$ 268,79.

Da pensão instituída por Arthurina Goulart Leão

8. A pensão deixada por essa ex-servidora, falecida em 30/11/2002, tem atualmente como beneficiária Consuelo Leão Vieira de Mello, habilitada como pessoa deficiente.

9. Em resposta à diligência, a Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte encaminhou os seguintes documentos:

a) ato de designação de Consuelo Leão Vieira de Mello, na qualidade de pessoa deficiente sob dependência econômica de Arthurina Goulart Leão, para fins de percepção de pensão vitalícia, deferida em 27/9/2001 (peça 5, p. 2);

b) laudo médico confidencial da equipe de assistência e medicina social da Gerência Executiva do Rio de Janeiro - Irajá, de 15/8/2002, com o seguinte parecer: a examinada é portadora de doença invalidante, codificada no CID10 como G.82.0, desde 1975, não havendo necessidade de indicação de curador. Referido laudo está assinado por apenas um médico (peça 5, p. 45);

c) declaração de ajuste anual do imposto de renda de Arthurina Goulart Leão, ano calendário de 2001, na qual consta Consuelo Leão Vieira de Mello como sua dependente (peça 5, p. 713);

d) laudo médico para fins de isenção do imposto de renda de Consuelo Leão Vieira de Mello, de 19/1/2010, com o seguinte parecer: ficou constatado que a interessada é portadora de doença que se enquadra na Lei 8.112/1990, art. 186, § 1º, inciso I, desde 1/1/1975 (peça 5, p. 16);

e) publicação do despacho que isenta a pensionista do imposto de renda (peça 5, p. 18);

f) laudo de exame médico-pericial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 19/1/2010, nos termos a seguir: ficou constatado que a interessada é portadora de doença que se enquadra na Lei 8.112/1990, art. 186, § 1º, inciso 1, desde 1/1/1975 (peça 6).

Análise

10. Esta Corte de Contas, mediante a Súmula TCU 271/2012, já se pronunciou no sentido de que: 'A pensão concedida a beneficiário na condição de inválido tem como requisito essencial laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez e sua preexistência ao momento do óbito do instituidor'.

11. Inobstante o laudo médico mencionado no item 9b ser anterior ao óbito da instituidora e conter a assinatura de apenas um médico, depreende-se que a invalidez da beneficiária preexistia ao falecimento da ex-servidora, pois os laudos referidos nos itens 9d e 9f, a despeito de serem posteriores ao óbito da instituidora, ambos afirmam que a pensionista era portadora da doença desde 1/1/1975.

12. Quanto à dependência econômica da beneficiária, esta unidade técnica realizou consulta aos sistemas informatizados disponibilizados a este Tribunal, não sendo detectados registros de rendimentos da pensionista aptos a afastarem a presunção de sua dependência econômica em relação à ex-servidora.

13. Assim, e considerando a documentação apresentada, infere-se que a invalidez de Consuelo Leão Vieira de Mello é anterior ao óbito da instituidora, e, consoante a pesquisa acima referida, restou comprovada sua dependência econômica relativamente à instituidora. Dessa forma, o ato ora em análise pode ser julgado legal e ordenado seu registro.

Da pensão instituída por Antônio de Brito Lyra Neto

14. A pensão deixada por esse ex-servidor, falecido em 11/9/2002, tem atualmente como beneficiária Darci Pimenta de Brito Lyra, habilitada na condição de viúva.

15. Em resposta à oitiva, a pensionista anexou cópia do Ofício 303/INSS/SOGP/GEXRJNorte (peça 9), observando que as informações sobre a parcela questionada pelo TCU constam no citado ofício.

16. A Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte asseverou que a rubrica relativa ao enquadramento da Lei 10.355/2001 (R$ 268,79), incluída no cálculo do benefício pensional, se trata de parcela referente ao Processo Judicial - AO 1985.007003269/12/12ª VF/RJ - autor: Iara Nunes Paiva e outros (quinquênio judicial) que vinha sendo pago ao ex-servidor na data do óbito, na rubrica 1062, e que a permanência da respectiva parcela se encontra em fase de regularização de rubrica específica, dependendo do pronunciamento conclusivo da área jurídica com vistas a posição/situação atual do mencionado processo judicial.

Análise

17. Conforme relatado no item 7, foi detectada a inclusão da parcela 'VP DEC JUD ENQ L10355 SUB JUDI', no valor de R$ 268,79, na base de cálculo do valor da pensão instituída por Antônio de Brito Lyra Neto.

18. Tal rubrica refere-se a reconhecimento judicial relacionado ao enquadramento determinado pela Lei 10.355/2001, a qual veio para regulamentar a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.

19. Salienta-se que, em 2004, a Lei 10.855/2004 substituiu a anterior, dispondo sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária tratada pela Lei 10.355/2001. Com o advento dessa nova lei, a parcela judicial em discussão, entre outras de mesma natureza, deveria ter sido absorvida pela nova estrutura remuneratória, caso o servidor viesse a exercer opção irretratável pelo novel regime jurídico, então instituído.

20. O fato de constar, no contracheque do instituidor, a rubrica 'GDASS - LEI 10855/2004 AP', permite supor que estava recebendo de acordo com a estrutura remuneratória da Lei 10.855/2004. Sendo assim, a rubrica referente à sentença judicial do regime anterior já não deveria mais fazer parte da remuneração do ex-servidor.

21. Dessa forma, a manutenção do pagamento da parcela na ficha financeira do instituidor encontra-se irregular, uma vez que, como já discutido, existe norma superveniente (Lei 10.855/2004) alterando a estrutura remuneratória dos servidores.

22. Assim, o ato deve ser considerado ilegal e negado seu registro, sem prejuízo de se determinar à Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado.

CONCLUSÃO

23. Verificou-se terem sido comprovadas a invalidez da beneficiária Consuelo Leão Vieira de Mello em data anterior ao óbito da instituidora, bem como sua dependência econômica em relação a esta, razão pela qual o referido ato deverá ser julgado legal e ordenado seu registro.

24. Consignou-se, ainda, que, na base de cálculo da pensão instituída por Antônio de Brito Lyra Neto, consta a rubrica 'VP DEC JUD ENQ L10355 SUB JUDI', no valor de R$ 268,79, que já devia ter sido absorvida desde a implantação de novas estruturas remuneratórias, na forma do Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), mencionando, exemplificativamente, a edição da Lei 10.855/2004, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355/2001.

25. Quanto aos valores já pagos, propõe-se dispensar a devolução, com fundamento na Súmula TCU 106.

26. Por fim, vale destacar que os atos em análise foram disponibilizados ao Tribunal em 2005, há mais de cinco anos, portanto. Assim, fez-se necessária a instauração do contraditório, segundo o entendimento estabelecido no Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Valmir Campelo.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

27. Ante o exposto, e com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

a) considerar legal e ordenar o registro do ato de pensão civil instituída por Arthurina Goulart Leão (CPF 022.484.25791) em benefício de Consuelo Leão Vieira de Mello (CPF 626.739.12720);

b) considerar ilegal e recusar registro ao ato de pensão civil deixada por Antônio de Brito Lyra Neto (CPF 051.575.36704) em favor de Darci Pimenta de Brito Lyra (CPF 036.905.04791);

c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do acórdão que vier a ser prolatado, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

d) determinar à Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:

d.1) faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando à Corte de Contas, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do referido Regimento, 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa TCU 55/2007;

d.2) emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao Tribunal pelo Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), no prazo de trinta dias, na forma dos arts. 262, § 2º, do aludido Regimento e 15, § 1º, da Instrução Normativa TCU 55/2007;

d.3) informe à interessada o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data de sua ciência, conforme o art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento."

3. O Ministério Público junto ao TCU endossou a proposta da unidade técnica.

É o relatório.

VOTO

No ato de pensão civil concedido a Darci Pimenta de Brito Lyra, com direito à paridade, constatou-se a inclusão, no cálculo dos proventos da pensionista, de vantagem relativa a decisão judicial, denominada "VP DEC JUD ENQ L10355 SUB JUDI", no valor atual de R$ 268,79, sem a devida absorção pela implantação de novas estruturas remuneratórias da carreira do instituidor Antônio de Brito Lyra Neto, então ocupante do cargo de Oficial de Previdência.

2. Observa-se, na ficha financeira do sistema Siape, que as rubricas provento básico (R$ 1.102,02) e GDASS - Lei 10.855/2004 - AP (R$ 3.117,00 = 50 pontos x R$ 62,34) correspondem às previstas na Lei 13.324/2016 para os ocupantes de cargo de nível intermediário da Carreira do Seguro Social, criada pela Lei 10.855/2004, em função da reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei 10.355/2001.

3. Embora tenha sido assegurado pelo art. 3º, § 6º, da Lei 10.855/2004 que a opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor, cumpre ressaltar que novos aumentos salariais devem levar à absorção de eventual diferença de enquadramento que houver sido apurada, o que não ocorreu no caso em análise.

4. Por ter o ato de concessão sido disponibilizado ao TCU há mais de cinco anos, realizou‑se a oitiva da beneficiária, assegurando‑lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos das diretrizes estabelecidas no Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (Relator Ministro Valmir Campelo).

5. Alegou a interessada que as informações sobre a parcela em questão constam do Ofício 303/INSS/SOGP/GEXRJNorte (peça 9), tendo a Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte ponderado que a rubrica relativa ao enquadramento da Lei 10.355/2001 (R$ 268,79), incluída no cálculo do benefício pensional, refere-se ao Processo Judicial - AO 1985.00700326‑9/12/12ª VF/RJ - autor: Iara Nunes Paiva e outros (quinquênio judicial), que vinha sendo pago ao ex-servidor na data do óbito, na rubrica 1062, e que a permanência da respectiva parcela se encontra em fase de regularização de rubrica específica, dependendo do pronunciamento conclusivo da área jurídica com vistas a posição/situação atual do mencionado processo judicial.

6. No entendimento da unidade técnica, essas alegações não merecem prosperar, uma vez que a rubrica 'VP DEC JUD ENQ L10355 SUB JUDI', inserida no cálculo dos proventos deixados por Antônio de Brito Lyra Neto, já devia ter sido absorvida desde a implantação de novas estruturas remuneratórias, na forma do Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), mencionando, exemplificativamente, a edição da Lei 10.855/2004, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355/2001.

7. Ademais, em consonância com o disciplinamento exarado no paradigmático Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário (Relator Ministro Adylson Motta), confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido.

8. Dessa forma, é irregular a manutenção de parcela de caráter temporário na base de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, ainda mais que o pagamento a pensionista com direito à paridade constitui obrigação de trato sucessivo que se realiza com base na legislação que define a remuneração das diversas categorias, sendo certo que não há direito adquirido a estrutura remuneratória. Esse entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Contas da União:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. LEIS COMPLEMENTARES 39/1985 E 41/1986 DO ESTADO DA PARAÍBA. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.

2. (...) Agravo regimental a que se nega provimento." (RE‑AgR 295.750/PB, Rel. Ministro Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 17/6/2008)

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Garantia que protege os vencimentos, em seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação, concorrerem as parcelas que os compõem. Orientação assentada pela jurisprudência do STF. Acórdão que, no caso, dela discrepou. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 183.700/PR, Rel. Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgado em 17/9/1996)

9. Verifica-se que os atuais R$ 268,79 incluídos no cálculo dos proventos da pensionista podiam ter sido integralmente absorvidos mesmo se levados em consideração apenas os aumentos concernentes à parcela "proventos básicos" autorizados por novas disposições legais, como a Lei 13.324/2016, cujos efeitos financeiros foram escalonados entre 2015 e 2017.

10. Cumpre acrescentar que, em consonância com o entendimento referendado pelo Acórdão 4.881/2013-TCU-1ª Câmara (Relator Ministro Valmir Campelo), não há possibilidade jurídica de se carrear automaticamente, para os proventos de inatividade ou de pensão, vantagem assegurada por decisão judicial a vencimento de servidor na atividade, pois não há direito adquirido a regime jurídico (Acórdão 7.140/2014-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro José Múcio Monteiro).

11. A cessação do pagamento de parcela ilegal não pode ser tida como redução de proventos, na medida em que a vantagem jamais poderia ter sido incorporada ao patrimônio jurídico do inativo/pensionista, não havendo, assim, nenhum impedimento à sua sustação. A Suprema Corte já decidiu no sentido de não haver óbice à redução de proventos se alguma parcela/vantagem estiver sendo paga ao arrepio da lei, conforme MS 25.552/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia:

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. (...). DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.

(...)

3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei 9.784/1999 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.

4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

5. Segurança denegada."

12. Relativamente à decadência, importa destacar a orientação adotada, na Sessão de 1/12/2010, acerca das disposições do art. 54 da Lei 9.784/1999 e da convalidação de atos ilegais submetidos tardiamente à apreciação desta Corte, com base no princípio da segurança jurídica, tendo o Plenário deliberado no sentido de que, "nos termos da jurisprudência do E. STF, o transcurso de longo lapso temporal entre a edição do ato e sua apreciação por parte deste Tribunal não converte atos ilegais em legais, mas gera tão somente a necessidade de instauração do contraditório e da ampla defesa para a validade do processo."

13. De fato, é este o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme o MS 24.664/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 23/2011, publicado em 4/2/2011, e, na mesma linha, o MS 25.116/DF, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 27/2011, publicado em 10/2/2011.

14. Cumpre acentuar que esta Corte de Contas proferiu o Acórdão 3.245/2010-TCU-Plenário (Relator Ministro Augusto Nardes), dispondo sobre prazos a serem observados para a prévia oitiva dos interessados, in verbis:

"9.8. esclarecer que, nos termos da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos, a partir do qual deve ser instaurado o contraditório, consiste não na data da edição do ato, mas na data do seu ingresso no TCU."

15. Posteriormente, o Tribunal proferiu o Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (Relator Ministro Valmir Campelo), confirmando a data de ingresso do ato nesta Corte de Contas como marco inicial para contagem dos prazos fixados no Acórdão 3.245/2010-TCU-Plenário (Relator Ministro Augusto Nardes):

"9.2. reconhecer que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao(s) interessado(s)/beneficiário(s) a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação, sem prejuízo do encaminhamento previsto no item 9.6 deste acórdão;

9.3. deixar assente que o prazo de cinco anos, ao término do qual deve ser instaurado o contraditório, é contado a partir da entrada do ato no TCU, observada a orientação contida no item 9.6 da presente deliberação."

16. Constatado transcurso de prazo superior a cinco anos, foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

17. Por ser complexo, o ato de pensão somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficaz (plenamente oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebe o registro pela Corte de Contas, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, que dá competência ao TCU para apreciar, para fins de registro, a legalidade tanto dos atos de admissão como de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

18. Nos termos da Súmula TCU 278, "Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei 9.784/1999 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente."

19. Nessa perspectiva, forçoso reconhecer não só sua natureza precária como a não incidência de presunção de legitimidade do ato administrativo que concedeu o benefício irregular para a interessada. Até que haja o efetivo julgamento e o consequente registro pelo Tribunal, não há que se falar em direito adquirido, segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou em proteção da confiança, tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento e definitividade do ato.

20. Prevalece no âmbito deste Tribunal (Acórdão 4.985/2017-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas) o entendimento de que a aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão ilegais, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra:

i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal;

ii) à supressão dos meios de subsistência condigna;

iii) ao estado de saúde do beneficiário;

iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal para aposentadoria.

21. Assim, entendo que os argumentos apresentados pela pensionista, em função de sua oitiva, não merecem acolhida, estando descaracterizado eventual desrespeito ao princípio da segurança jurídica ante a precariedade do ato de concessão enquanto não registrado pelo Tribunal. A interessada foi beneficiada pela demora nos trâmites para a apreciação pelo TCU do ato de concessão, na medida em que continuou recebendo, ao longo desse período, proventos acrescidos de rubrica que deveria há muito ter sido absorvida com a implantação de novas estruturas remuneratórias, sendo que os valores indevidamente percebidos não serão ressarcidos aos cofres públicos, em função do reconhecimento da boa-fé e aplicação da Súmula TCU 106.

22. Tendo sido assegurado à pensionista o exercício do contraditório e da ampla defesa, concordo que deve ser julgado ilegal o ato concessão de pensão a Darci Pimenta de Brito Lyra, dispensando a beneficiária do ressarcimento das importâncias recebidas de boa‑fé, conforme o teor da Súmula TCU 106.

23. Cabe esclarecer ao órgão de origem que a pensão apreciada pela ilegalidade poderá prosperar mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. Ademais, deve-se determinar ao órgão que dê ciência à beneficiária acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos.

24. Quanto ao ato de interesse de Consuelo Leão Vieira de Mello, pode ser considerado legal e registrado, na forma dos pareceres emitidos nos autos.

Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 2ª Câmara.

ACÓRDÃO Nº 7815/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 030.159/2010-5

2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil

3. Interessadas: Consuelo Leão Vieira de Mello (CPF 626.739.127‑20) e Darci Pimenta de Brito Lyra (CPF 036.905.047‑91)

4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro/Norte

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

7. Unidade Técnica: Sefip

8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis concedidas a dependentes de ex‑servidores da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro/Norte.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e 262, § 2º, do Regimento Interno e na Súmula TCU 106, em:

9.1. considerar legal a concessão de pensão civil a Consuelo Leão Vieira de Mello, ordenando o registro;

9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil a Darci Pimenta de Brito Lyra, recusando o registro;

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária;

9.4. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro/Norte que adote medidas para:

9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à pensionista a que se refere o item 9.2, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.4.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que a interessada de que trata o item 9.2 teve conhecimento do acórdão;

9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;

9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7815-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara

TC 034.179/2016-0

Natureza: Tomada de Contas Especial

Unidade: Prefeitura Municipal de Mata Grande/AL

Responsável: José Jacob Gomes Brandão, ex-prefeito

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXECUÇÃO DE "MELHORIA HABITACIONAL PARA CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS". FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução da unidade técnica (peça 20), que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 23):

"INTRODUÇÃO

1. Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial - TCE, instaurada contra o Sr. José Jacob Gomes Brandão (CPF XXX.182.364-XX), ex-Prefeito Municipal de Mata Grande/AL (Gestões 2009-2012 e 2013-2016), em razão da impugnação total das despesas do Convênio 118/2010 (Siafi 666548), firmado entre a Funasa/MS e o município de Mata Grande/AL.

HISTÓRICO

2. O referido convênio tinha por objeto a execução da ação de 'Melhoria Habitacional para Controle da Doença de Chagas', com vigência estipulada para o período de 31/12/2010 a 28/6/2013, a ser realizada em Mata Grande/AL, mediante recursos financeiros da ordem de R$ 300.000,00 da parte da concedente, bem como R$ 15.789,47 da parte do convenente, perfazendo o montante de R$ 315.789,47, conforme se verifica do Termo de Convênio TC/PAC 118/2010 (peça 1, pp. 14-16), Termo de Aprovação Final (peça 1, p. 18), Plano de Trabalho (peça 1, pp. 41-42). A vigência do instrumento, após prorrogações, estendeu-se de 31/12/2010 a 28/06/2013, tendo como prazo final para o encaminhamento da prestação de contas a data de 12/8/2013.

3. Os recursos federais foram liberados por meio de duas ordens bancárias, depositadas na agência 2286-1, conta corrente 14207-7, do Banco do Brasil (peça 1, pp. 50, 67):

Ordem Bancária

Data

Valor (R$)

2011OB805719

24/8/2011

150.000,00

2011OB805198

4/7/2012

150.000,00

4. O então Prefeito de Mata Grande/AL, o Sr. José Jacob Gomes Brandão (Gestões 2009-2012 e 2013-2016), encaminhou a prestação de contas final do convênio, cujos principais documentos podem ser encontrados entre as páginas 91 e 155 da peça 1 dos autos.

5. A primeira análise técnica da prestação de contas apresentada foi realizada por meio da Nota Técnica 02/2014 (peça 1, pp. 159-160), da Funasa/MS, que apontou a inexecução total da obra.

6. Em novo Parecer Técnico (peça 1, pp. 186-190), a Funasa/MS novamente aponta a ocorrência de débito, mas dessa vez referente a 73% do total repassado ao município. O Parecer Financeiro 19/2016 (peça 1, pp. 207-210) recomenda a não aprovação de R$ 231.179,85, sendo o último parecer antes da instauração da competente TCE. O relatório de TCE (peça 2, pp. 2-7) também concluiu ser esse o valor do débito apurado.

7. O Despacho da CGU, encontrado à peça 1, p. 23-27, destacou que as situações análogas às descritas no relatório de TCE, caso confirmadas, caracterizam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do convênio, que, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, enseja impugnação total de despesas. Desse modo, o despacho determina à secção alagoana da Funasa/MS que faça nova apuração do débito.

8. Com efeito, o Parecer Financeiro 36/2016 (peça 2, pp. 34-37) procede à reanálise das contas do convênio, determinando o débito como sendo igual ao montante de recursos recebidos. Após nova notificação (peça 2, p. 72), foi confeccionado o relatório complementar de TCE (peça 2, pp. 57-61).

9. A instrução encontrada à peça 4 assim sintetizou as irregularidades observadas:

Ressalvas Encontradas - Parecer Financeiro 36/2016

Descrição do item

Irregularidade

Licitação

O município não apresentou os documentos referente a licitação - adjudicação, homologação, contrato com a empresa executora e seus aditivos se houver, mapa de apuração da licitação dentre outros

Impostos

Não houve apresentação das guias de recolhimento referente ao ISS correspondente as Notas Fiscais apresentadas

Notas Fiscais

Foi constatado também que houve pagamento da Nota Fiscal 0118 com data anterior à sua emissão

Notas Fiscais

Notas Fiscais apresentadas sem o devido carimbo de atesto do engenheiro responsável pela obra. Além disso, encontram-se ilegíveis, não permitindo que se comprove a autenticidade destas, pois não é possível identificar informações relativas a emissão e vigência dos documentos citados.

Inexecução das obras

Apesar de execução de cerca de 26,66% das obras, a impossibilidade de o responsável comprovar a boa e regular aplicação dos recursos leva a não aprovação total das contas do convênio.

Aplicação de Recursos

Responsável não fez a aplicação do recurso no mercado financeiro no período legal e foi notificado a devolver o valor de R$ 1.145,94.

10. As conclusões do Relatório Complementar de Tomadas de Contas Especial (peça 2, pp. 57-61) foram corroboradas pelo Relatório de Auditoria 989/2016 da CGU (peça 2, pp. 66-68).

11. Por fim, quantificado definitivamente o débito pelo qual o responsável era alcançado, seguiu a TCE seu trâmite pelo órgão superior de Controle Interno, recebendo, ao fim, o devido Pronunciamento Ministerial (peça 2, p. 71).

12. Após o exame técnico da Secex/CE, ainda na instrução inicial (peça 4), o analista informante propôs a citação do responsável, o Sr. José Jacob Gomes Brandão (CPF XXX.182.364-XX), para que este apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia indicada, com as devidas atualizações.

13. O responsável encaminhou suas alegações de defesa ao Tribunal (peça 19), fato que enseja nova intervenção da unidade técnicas nos autos.

EXAME TÉCNICO

Alegações de defesa do Responsável Sr. José Jacob Gomes Brandão, ex-Prefeito de Mata Grande/AL

14. Em suas alegações de defesa, o ex-Prefeito afirma que, no caso concreto, os elementos de caracterização da sua responsabilidade não estariam presentes, de modo que não há como lhe imputar a responsabilidade pelas ocorrências desta Tomada de Contas Especial. Afirma que a documentação que havia acostado aos autos era idônea para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos que foram colocados à sua disposição e que os objetivos do convênio em exame foram de fato cumpridos. Dessa maneira, nos moldes da IN/TCU 71/2012, nem haveria que se instalar a presente TCE, dado que não há a identificação da situação que originou o prejuízo nem a sua quantificação.

15. O defendente alega grandes inconsistências no parecer técnico, pois a peça não traria elementos probatórios que pudessem dar suporte à comprovação das supostas irregularidades. Conforme se observa dos autos, o que haveria eram relatórios fotográficos das fachadas das unidades habitacionais, que serviriam apenas para comprovar que houve a execução física das unidades habitacionais.

16. Além disso, o relatório da visita técnica foi produzido unilateralmente, sem qualquer acompanhamento de representante do Município convenente, de modo que não se reconhece o que ali foi documentado.

17. Por fim, insurge-se o responsável contra a magnitude dos prejuízos apontados, vis-à-vis a quantidade de serviços executados. Em verdade, ainda que existissem, tais pendências apenas revelariam que a maior parte da execução individual de cada uma das unidades habitacionais foi realizada, de modo que as pequenas irregularidades supostamente encontradas jamais se compatibilizariam com o valor apresentado a título de suposto dano.

18. Mesmo assim, alegando a necessidade de cautela e justamente por não reconhecer as inconsistências apontadas contra si, e considerando que o processo de TCE preza pela garantia à ampla defesa, solicita o defendente a realização de procedimento, de inspeção in loco para que a situação seja esclarecida.

19. Finalmente, quanto às questões relativas às notas fiscais, o fato é que não passam de meras irregularidades, das quais não se verifica qualquer prejuízo ao erário, como esclareceria o Parecer Financeiro 019/2016.

Análise dos argumentos de defesa do Sr. José Jacob Gomes Brandão

20. O Convênio 118/2010 (Siafi 666548), firmado entre a Funasa/MS e a Prefeitura Municipal de Mata Grande/AL, tinha por objeto apoiar a implementação da execução da ação de Melhoria Habitacional para Controle da Doença de Chagas', com vigência estipulada para o período de 31/12/2010 a 28/6/2013.

21. Quanto às alegações do defendente de que a documentação apresentada seria idônea a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, tal afirmação é contestada pelas auditorias realizadas no local pela Funasa/AL, que aferiu o cumprimento apenas parcial do objeto da avença. Além disso, como se verá adiante, é justamente por falhas na documentação de prestação de contas apresentada que o ex-Prefeito foi citado nesta TCE.

22. Quanto às alegações de que o parecer técnico seria escorado apenas em fotografias, tal argumento não prospera, pois além das fotografias, há medições. Inclusive o percentual apontando a totalidade do cumprimento do convênio tem origem nas medições e nos trabalhos realizados in loco pela Funasa/AL.

23. Sobre a alegada 'visita unilateral' feita pela Funasa/AL, deve-se recordar ao defendente que a Administração tem a possibilidade de fiscalizar o cumprimento de convênios, prescindindo de meios ou da presença do convenente para levar a aferição do cumprimento do plano de trabalho de convênios. Ademais, o fato de a Funasa já haver feito sua fiscalização no local das obras torna sem efeito o pedido do defendente para que se proceda uma fiscalização no local dos serviços.

24. De forma curiosa, as alegações do defendente são deveras tímidas no que concerne ao fator decisivo para o estabelecimento do quantitativo do débito: as falhas em comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, consistentes, principalmente, na ausência de documentação referente à licitação e falhas em relação à autenticidade das notas fiscais e atestos necessários.

25. Antes de tudo, convém destacar que a apresentação de documentação apta a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos colocados à sua disposição é do defendente, em função da inversão do ônus da prova, bem peculiar aos convênios celebrados pela União. Segundo a regra dos arts. 70, § único, da Constituição Federal/88 e 93 do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967, o gestor deve prestar contas e demonstrar o bom e regular emprego dos recursos por ele administrados.

26. No presente caso, vale destacar que nunca poderá o defendente reclamar de qualquer cerceamento de sua possibilidade de defesa, vez que foi notificado diversas vezes para que apresentasse ou corrigisse as impropriedades verificadas em sua prestação de contas, conforme pode ser aferido à peça 2, p. 59.

27. Convém ainda trazer à baila a jurisprudência do Tribunal adotada pela CGU para determinar o débito como a totalidade dos recursos do convênio. Trata-se do Acórdão 958/2008-TCU-2ª Câmara. Em um de seus dispositivos, o acórdão determina à Funasa/RR 'que sejam impugnadas nas prestações de contas, as despesas cujas notas fiscais não identifiquem precisamente o número do convênio a que elas se referem ou que não apresentem o 'atesto' de comprovação da liquidação das mesmas, nos termos do art. 30 da IN/STN 01/97, sob pena de responsabilização'.

28. Observe-se que a determinação mencionada acima é decorrente de auditoria levada a cabo pelo TCU, com a obtenção da documentação referente sendo feita pelos próprios auditores. No presente caso, deve-se perquirir se a aplicação direta desse acórdão ao caso concreto não se constituiria um gravame excessivo ao defendente, ou seja, se não haveria possibilidade de saneamento do processo antes da imputação de débito ao responsável.

29. A análise conclui que esse gravame excessivo não existe na presente situação. No presente caso, além a) da obrigação do gestor de prestar contas; e b) das várias vezes que o gestor foi notificado, há o exame da documentação por ele apresentada; e c) da não apresentação pelo gestor de qualquer peça referente ao processo licitatório, há o exame das próprias notas fiscais e das obrigações acessórias, necessárias para o estabelecimento no nexo de causalidade entre os serviços e os pagamentos, tais como atestos de serviços e recibos.

30. As notas fiscais constam da prestação de contas apresentada pelo Gestor (peça 1, pp. 98 e 100). Em ambas as notas não há o carimbo de atesto do engenheiro responsável pela obra. Além disso, encontram-se ilegíveis, não permitindo que se comprove a autenticidade destas, pois não é possível identificar informações relativas à emissão e vigência dos documentos citados.

31. Os recibos correspondentes (peça 1, pp. 99 e 101) não estão assinados, não se podendo, desse modo, sequer aferir se as quantias constantes das notas fiscais foram de fato pagas ao emissor.

32. Dessa maneira, ante o exame das alegações trazidas à baila pelo defendente (peça 19), da documentação constante dos autos, se a jurisprudência utilizada aplicava-se de fato ao caso concreto, conclui-se que agiu com correção a regional alagoana da Funasa, ao concordar com a CGU e determinar o débito pelo valor total dos recursos recebidos no convênio.

32. Finalmente, cabe destacar que a eventual alegação de que, embora parcialmente, o objeto do convênio foi realizado não deve ser aceita. As deficiências aqui apontadas na prestação de contas do feita pelo gestor são, por si só, obstáculo à aferição da boa e regular aplicação dos recursos, pois se torna impossível afirmar quem, realmente, executou os serviços, no percentual constatado pela Funasa, e qual o verdadeiro destino dado aos valores retirados da conta do convênio, conforme conciliação bancária encontrada à peça 1, pp. 102-155. Ou seja, não há como afirmar que a verba federal custeou os serviços executados, uma vez que eles podem, por exemplo, ter sido totalmente arcados com recursos da Prefeitura e a verba federal ter sido desviada. Não logrou o ex-prefeito nem na prestação de contas nem na defesa que apresentou esclarecer essa questão.

33. A amparar o entendimento acima disposto, o TCU tem firmado entendimento ao longo do tempo segundo o qual, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo por meio de documentação que possibilite constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes. São exemplos dessa afirmação a Decisão 225/2000 - 2ª Câmara e os Acórdãos 3.968/2010 - 1ª Câmara, 1.445/2007 - 2ª Câmara e 1.031/2011 - Plenário.

34. Por estas razões, não há como acolher a defesa do José Jacob Gomes Brandão. Os vários, convergentes e concordantes indícios apontam que a documentação apresentada pelo gestor não está apta a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos postos à sua disposição mediante o Convênio 118/2010 (Siafi 666548), firmado entre a Funasa/AL e a Prefeitura Municipal de Mata Grande/AL, o que leva a análise a concluir pela imputação do débito e ao necessário julgamento irregular de suas contas.

Da boa-fé do responsável

35. Inexistem nos autos elementos que demonstrem a existência de boa-fé do responsável, José Jacob Gomes Brandão, tampouco a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, serem julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito.

Da prescrição da pretensão punitiva

36. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do TCU, conforme Acórdão 1.441/2016-Plenário, que uniformizou a jurisprudência acerca dessa questão, uma vez que os atos em análise foram praticados entre 31/12/2010 a 28/6/2013, e houve interrupção do prazo prescricional com a ordem de citação do dia 27/4/2017 (peça 7). Ou seja, o prazo geral de prescrição - aquele indicado no art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos, não transcorreu, podendo, portanto, serem aplicadas penalidades ao responsável.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

37. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior com proposta de:

a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c' e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Jacob Gomes Brandão (CPF XXX.182.364-XX), condenando-o ao pagamento das quantias abaixo, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida abaixo discriminada aos cofres da Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data efetiva da quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor:

Data

Valor (R$) - Débito

24/8/2011

150.000,00

4/7/2012

150.000,00

b) aplicar, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, ao Sr. José Jacob Gomes Brandão (CPF XXX.182.364-XX), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido, até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;

d) autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, bem como esclarecer ao responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU);

e) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.'

É o relatório.

VOTO

Trago à apreciação deste Colegiado tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), contra José Jacob Gomes Brandão, ex-prefeito do Município de Mata Grande/AL, em razão de irregularidades na execução do Convênio 118/2010, que tinha por objeto a execução da ação de "Melhoria Habitacional para Controle da Doença de Chagas". O ajuste teve vigência estipulada para o período de 31/12/2010 a 28/6/2013. Para a execução do objeto foram previstos R$ 315.789,47, sendo R$ 300.000,00 de origem federal e R$ 15.789,47 o valor da contrapartida municipal. Os recursos federais foram transferidos em duas parcelas de R$ 150.000,00 em 24/8/2011 e 4/7/2012.

2. O ex-prefeito encaminhou prestação de contas composta pelos seguintes documentos: i) termo de aceitação definitiva da obra; ii) relatório de cumprimento do objeto; iii) relatório de execução físico-financeira; iv) relação de pagamentos efetuados; v) relatório de bens adquiridos; vi) conciliação bancária; vii) cópias das notas fiscais; viii) extratos bancários de conta corrente e aplicação; e ix) comprovante de pagamentos da guia de recolhimento da União (peça 1, pp. 89-155).

3. A concedente, ao examinar a prestação de contas, quanto à execução física, por meio de relatório de visita técnica (peça 1, pp. 89-90), concluiu:

"Este convênio está com vigência desde 28/6/2013, e obteve recursos repassados total no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Entretanto, há um aspecto de relevada importância, que nos obriga ponderar e opinar: Nas folhas 107 à 131 do processo de projeto, consta o Ofício (sem número) e demais documentos do Gabinete da Prefeitura Municipal de Mata Grande, onde solicita a redução de metas do convênio, por defasagem dos recursos, devido ao lapso de tempo entre o início do pleito e o repasse da primeira parcela. Entretanto, não consta no referido processo, nenhuma análise e posicionamento da Funasa, quanto ao pleito, tão pouco a convalidação do novo plano de trabalho apresentado pela proponente. Ao nosso ver, permanece a meta original do objeto deste convênio, na qual norteamos o nosso parecer e os cálculos necessários para o seu encerramento. Portanto, da meta pactuada, apesar de ter um percentual de 80,00% (oitenta por cento) de serviços executados, concluímos que existem 26,66% (vinte e seis virgula sessenta e seis por cento) de serviços efetivamente executados. Portanto, caberá convenente devolução de 73,34 (setenta e três virgula trinta e quatro por cento) dos recursos repassados descrito na Planilha de devolução, anexa ao processo de projeto. OBS: Os itens fossas, fundações, aterros, contra pisos, chapisco, são de inteira responsabilidade da fiscalização do município."

4. No que se refere à execução financeira, a concedente observou que (Parecer Financeiro 36/2016 - peça 2, pp. 34-37):

"1- o município não apresentou os documentos referentes a licitação (Adjudicação, Homologação, contrato com a empresa executora e seus aditivos se houver, Mapa de apuração da Licitação, entre outros);

2 - não houve apresentação das guias de recolhimentos referente ao ISS correspondente às Notas Fiscais apresentadas;

3 - houve pagamento da Nota Fiscal 0118 com data anterior à data de emissão da referida Nota Fiscal;

4 - as notas fiscais, foram apresentadas sem o devido carimbo de atesto do engenheiro responsável pela obra, além disso, encontram-se ilegíveis, não permitindo que se comprove a sua autenticidade, pois não é possível identificar informações relativas à emissão e vigência dos documentos citados;

5 - o município não fez a aplicação do recurso no mercado financeiro no período legal e foi notificado a devolver o valor de R. $ 1.145,94 através de GRU, mas até o presente momento não foi apresentado o comprovante desse recolhimento aos cofres da conta única no Tesouro Nacional."

5. No âmbito do TCU, o responsável foi citado pelo valor total repassado, em razão das irregularidades acima elencadas (peças 7 a 9).

6. A defesa do responsável (peça 19) consiste em meras alegações desacompanhadas de qualquer documentação probante, sendo, portanto, incapaz de elidir as irregularidades apuradas.

7. Acerca das suas alegações, destaco que a responsabilidade do gestor de comprovar o correto emprego dos recursos públicos que lhe são confiados decorre do comando constitucional insculpido no art. 70 da Carta Magna. Para fins dessa comprovação, não basta a prestação de contas formal; é exigido que, por meio de documentação idônea, reste evidenciado que o objeto foi executado com os valores recebidos. Essa demonstração somente é possível mediante a comprovação do nexo causal entre a fonte de receita e os gastos para a consecução do objeto do acordo. Assim, é necessário que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado.

8. Ressalto também que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "os relatórios de vistoria in loco dos órgãos repassadores contam com presunção de veracidade e legitimidade, a qual só pode ser descaracterizada mediante a apresentação de prova robusta em contrário" (jurisprudência selecionada - Acórdão 3.760/2017-2ª Câmara).

9. No caso presente, a concedente, a partir de visita ao local das obras, verificou que apenas 26,66% do objeto foram realizados. Além disso, a ausência da documentação indicada no ofício de citação impede confirmar se a empresa que emitiu as notas fiscais foi, de fato, contratada para a realização do objeto do ajuste em questão e se essas notas fiscais se referem a este acordo. Desse modo, resta impossível se estabelecer o nexo causal exigido para aprovação das contas, o que leva à sua irregularidade, mesmo que parcela do objeto tenha sido realizada.

10. Por fim, lembro que "a responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que este seja responsabilizado. Desse modo, é suficiente a quantificação do dano, a identificação da conduta do responsável que caracterize sua culpa, seja por imprudência, imperícia ou negligência, e a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta culposa (stricto sensu) e a irregularidade que ocasionou o dano ao erário." (jurisprudência selecionada - Acórdão 635/2017 - Plenário).

11. Assim, considerando que não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados ao Município de Mata Grande/Al por força do Convênio 118/2010, é o caso de serem julgadas irregulares as contas do ex-prefeito José Jacob Gomes Brandão, condenando-o em débito pelo valor total transferido e aplicando-lhe a multa do art. 57 da Lei 8.443/92, para a qual fixo o valor de R$ 30.000,00.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 2ª Câmara.

ACÓRDÃO Nº 7816/2018 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 034.179/2016-0

2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial

3. Responsável: José Jacob Gomes Brandão, ex-prefeito (CPF XXX.182.364-XX)

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mata Grande/AL

5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE)

8. Representação legal: Fabiano de Amorim Jatobá (5675/OAB-AL) e outros, representando José Jacob Gomes Brandão

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra José Jacob Gomes Brandão, ex-prefeito municipal de Mata Grande/AL (Gestões 2009-2012 e 2013-2016), em razão da impugnação total das despesas do Convênio 118/2010 (Siafi 666548), firmado entre a Funasa e o Município de Mata Grande/AL.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º; 19, caput; 23, inciso III; 25; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209; 214, inciso III, alínea "a"; 217; e 268, incisos I e VII, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. julgar irregulares as contas de José Jacob Gomes Brandão, condenando-o ao pagamento das quantias indicadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida abaixo discriminada aos cofres da Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data efetiva da quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor:

Data

Valor (R$) - Débito

24/8/2011

150.000,00

4/7/2012

150.000,00

9.2. aplicar a José Jacob Gomes Brandão multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão, até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas.

10. Ata n° 30/2018 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 21/8/2018 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7816-30/18-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

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