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Número do Acórdão

Relator

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Tipo de processo

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)

Data da sessão

24/02/2010

Número da ata

Os efeitos desse acórdão podem ter sido afetados por decisão judicial

  • 1004566-96.2017.4.01.3400/JFDF

  • 1004697-03.2019.4.01.3400/JFDF

  • 1004697-03.2019.4.01.3400/JFDF

Interessado / Responsável / Recorrente

3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF XXX.296.071-XX) e Marise Ferreira Tartuce (CPF XXX.619.351-XX).
3.2. Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (ex-Secretário de Trabalho, Emprego e Renda do DF/Seter - CPF nº XXX.296.071-XX), Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (Secretário-Adjunto da Seter - CPF nº XXX.494.351-XX), Marise Ferreira Tartuce (Chefe do Departamento de Educação do Trabalhador/DET - CPF nº XXX.619.351-XX), Marcus Vinicius Lisboa de Almeida (ex-Chefe de Gabinete da Seter/DF - CPF XXX.777.831-XX) e Centro de Ensino Unificado de Brasília - Uniceub (CNPJ 00.059.657/0001-87).

Entidade

Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal (Seter/DF).

Representante do Ministério Público

Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Unidade Técnica

Secex-5 e Serur.

Representante Legal

Bárbara Gutierrez A. Lima (OAB/DF 5.816-E), Herman Ted Barbosa (OAB/DF 10.001) e Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038), Henrique de Souza Vieira (OAB-DF 12.913) e Adriana Neves de Oliveira (OAB-DF 6.289/E).

Sumário

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR (PLANFOR), NO DISTRITO FEDERAL, EM 1999. PLANO ESPECIAL DE QUALIFICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - PEQ/DF. CONTRATAÇÃO DA SUPERVISÃO DOS DEMAIS CONTRATOS CELEBRADOS PELA SETER/DF COM VISTAS À EXECUÇÃO DO PEQ/DF-99. CONTRATO CFP 26/1999, CELEBRADO ENTRE A SETER/DF E O UNICEUB. FALTA DE CUIDADO COM O PROGRAMA. RESULTADOS PÍFIOS. AGRAVAMENTO DO DESPERDÍCIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 913/2009-TCU-Plenário,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33, da Lei 8.443/1992 e 285, caput e §2º, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos recursos e negar-lhes provimento;

9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

9.3. dar ciência aos interessados.

Relatório

Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica (fls. 22/7, anexo 2), in verbis:

"Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por Wigberto Ferreira Tartuce (fls. 1/15, anexo 1) e por Marise Ferreira Tartuce (fls. 1/15, anexo 2) contra o Acórdão 913/2009-TCU-Plenário (fls. 283/284, vol. P), por meio do qual o Tribunal rejeitou as suas razões de justificativa e aplicou-lhes multas individuais.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

2. A presente tomada de contas especial foi instaurada em razão de irregularidades na execução do Contrato CFP 26/1999, celebrado entre a Seter/DF e o UniCEUB, com recursos do FAT, repassados ao Distrito Federal, em 1999, tendo por objeto a realização de projeto especial de supervisão e acompanhamento técnico gerencial das ações relativas ao Planfor/99 que seria efetivado mediante a execução das programações propostas pelo UniCEUB.

3. A Secretaria de Trabalho Emprego e Renda do DF celebrava convênios com instituições de ensino para implementação da capacitação de trabalhadores. O UniCEUB foi contratado para acompanhamento e supervisão dessas ações, em auxílio à Seter/DF.

4. O julgamento resultou no acolhimento das justificativas do UniCEUB, com exclusão de sua responsabilidade, e na rejeição das justificativas dos ora recorrentes (responsáveis da Seter/DF) e outros responsáveis, apenados com multas individuais.

5. Inconformados, interpuseram recursos de reconsideração.

ADMISSIBILIDADE

Reitera-se os exames preliminares de admissibilidade (fls. 17/18, anexo 1, e fls. 18/19, anexo 2), ratificados pelo ministro-relator Walton Alencar Rodrigues (fl. 20, anexo 1, e fl. 21, anexo 2), que concluíram pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os efeitos com relação aos itens 9.3, 9.4 e 9.5 da deliberação.

MÉRITO

Os argumentos apresentados pelos recorrentes serão apresentados de forma sintética e seguidos de análise conjunta.

Recorrentes: Wigberto Ferreira Tartuce (anexo 2) e de Marise Ferreira Tartuce (anexo 1).

Argumento. Alega-se a prevenção, no sentido de que a análise de todos os recursos seja relatada pelo ministro Marcos Vilaça, pois, no bojo da Decisão 1.112/2000 - Plenário o Tribunal acolheu proposta formulada pelo Relator, com o seguinte teor: "considero conveniente, por razões de conexão, que todas as tomadas de contas especiais referentes ao Planfor/DF no exercício de 1999 sejam mantidas sob a mesma relatoria, preservando-se a visão sistemática dos fatos ora examinados".

Feito assim, coube à relatoria do ministro Benjamim Zymler os 42 processos instaurados para apurar irregularidades nos contratos celebrados entre diferentes entidades e a Seter/DF no ano de 1999, secretário à época dos fatos o recorrente.

Amparou-se o pedido no fato de o primeiro recurso interposto ter sido distribuído para o ministro Marcos Vilaça (TC Processo 003.112/2001-9).

Análise: Aprofundando na matéria, conclui-se que a reunião dos processos sob a mesma relatoria não se justifica, além de que a forma em que estão não trará prejuízo para os envolvidos. Os recursos para as contratações celebradas pela Seter/DF tiveram por origem o Convênio MTE/Sefor/Codefat 5/1999 e seu Termo Aditivo 1/1999. Esse é um aspecto favorável à reunião. Contudo, não há unidade nas irregularidades verificadas nas execuções das contratações custeadas com os dinheiros do referido convênio.

Em princípio, o Tribunal demonstrou zelo com a reunião dos feitos sob uma única relatoria em face da tentativa de que diante de irregularidades iguais o deslinde fosse o mesmo. Quando da apreciação dos feitos, o ministro Benjamim Zymler tomou o cuidado de fazer constar nos Relatórios e Votos dos acórdãos aspectos verificáveis em todos os 42 processos e situações particulares de cada contratação. Ao proceder dessa maneira o Ministro criou meios para que a conexão aparente identificada originalmente deixasse de ser imperativo que ampare a reunião dos feitos, pois nos processos passaram a constar questões comuns que deveriam ser observadas e as características próprias de cada contrato celebrado pela Seter/DF.

Ademais, as condições processuais não atendem aos requisitos para o reconhecimento da conexão assentados no inciso XIX da Resolução TCU n. 191/2006, quais sejam: dois ou mais processos com o mesmo objeto (pedido final contido nos autos) ou a mesma causa de pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final). É fácil identificar semelhança nos casos, o que torna oportuna a decisão de reunião em primeira apreciação, mas não é possível atestar que nos processos esteja sendo debatido o mesmo objeto, tampouco a mesma relação jurídica.

Por outro lado, após diversos julgamentos o TCU vem consolidando entendimento quanto ao deslinde mais adequado em razão de cada irregularidade, materializando esses posicionamentos em sua jurisprudência acerca dos casos apurados. Vale lembrar que este material está disponível a todos os ministros.

Relevante o deslinde dos embargos de declaração objeto do Acórdão 956/2008-TCU-Plenário, oportunidade em que o ministro-relator Ubiratan Aguiar enfrentou a questão nos seguintes termos de seu Voto:

"3. Diversamente do alegado pelos embargantes, este Relator se manifestou expressamente em seu voto sobre o pedido do Sr. Wigberto Ferreira Tartuce para sobrestamento do julgamento do recurso de reconsideração bem como sobre o pedido de redistribuição do processo em face da conexão alegada naquela oportunidade, consoante comprova o seguinte do trecho do voto condutor da deliberação ora embargada, verbis:

'3. Estando o processo em pauta, o Sr. Wigberto Ferreira Tartuce juntou petição requerendo o sobrestamento do julgamento deste recurso até que seja julgado o TC-Processo 003.129/2001-6, que envolve o UniCEUB, entidade contratada para fiscalizar a execução do convênio apreciado neste processo. Requereu, também, que este processo seja redistribuído ao Ministro Marcos Vilaça, relator do recurso interposto contra deliberação proferida no TC-Processo 003.112/2001-9, por entender que há conexão entre esses processos. Neste caso, assevera o recorrente, o Ministro Marcos Vilaça estaria prevento para relatar todos os recursos interpostos contra deliberações exaradas nos processos autuados por força da Decisão 1.112/2000/Plenário (TC-Processo 003.473/2000-2).

[omissis]

c) a conexão argüida não se faz presente neste caso, uma vez que os objetos dos processos indicados são diferentes (cada processo trata de um determinado convênio), sendo este, inclusive, o motivo que levou o Tribunal a determinar a abertura de 42 (quarenta e duas) tomadas de contas especiais (Decisão 1.112/2000/Plenário). Demais, é importante ter em conta que, a despeito de haver um mesmo relator para as quarenta e duas tomadas de contas especiais supracitadas, nos julgamentos realizados pelo Tribunal têm sido levadas em consideração as peculiaridades de cada processo, não havendo razão legítima para se reunir em um único relator os recursos eventualmente interpostos contra deliberações proferidas nesses quarenta e dois processos. Neste caso, deve prevalecer, portanto, a regra de sorteio prevista no art. 154, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal ("Art. 154. O Presidente sorteará relator de cada processo referente a: I - recursos de reconsideração e de revisão e pedido de reexame interpostos às deliberações das câmaras ou do Plenário;')."

Some-se a isso o fato de que o ministro Marcos Vilaça se aposentou no curso do exercício de 2009.

Assim, considera-se a medida desnecessária, devendo persistir o sorteio da relatoria sem a pleiteada reunião dos processos para um único ministro.

Argumento. Alega-se no sentido de que se houve contratação do UniCEUB para supervisão e acompanhamento, não haveria porque excluí-lo, até porque não alertou a Seter/DF.

Análise. As responsabilidades foram imputadas de forma individualizada, os gestores da Seter/DF e o UniCEUB ouvidos, porém, entendeu-se no julgado que o UniCEUB ter sido contratado para supervisão e acompanhamento não era motivo para a responsabilização dessa entidade, especialmente pela forma genérica em que o Planfor se achava estruturado. Nem a previsão pertinente na Lei de Licitações autorizaria que a Administração se fizesse substituir nas responsabilidades por particular contratado para auxiliar na fiscalização.

Desse modo, coube aos gestores responder pelas irregularidades enquanto responsáveis pela comprovação da regular aplicação dos recursos públicos confiados à Seter/DF no âmbito do Planfor.

Argumento. Alega-se no sentido de que quinze arquivamentos de tomadas de contas especiais semelhantes sinalizariam a improcedência também desta. Aduz-se descabida a responsabilização motivada simplesmente pelo fato de serem titulares da Seter/DF. Assim, ausência de co-responsabilidade, amparado ainda em posicionamento do MP/TCU onde ficou assentado o entendimento de que o Tribunal deveria julgar as contas dos gestores regulares com ressalva, havendo a condenação exclusiva em débito das entidades contratadas.

Cita-se trecho da decisão proferida no TC Processo 003.100/2001-8, oportunidade em que o Relator firmou o entendimento de que não sendo verificada qualquer ação dolosa ou culposa merecedora de reprovação, mas persistindo falhas de caráter geral, poderia ser dispensada a aplicação de multa e o TCU julgar as contas regulares com ressalva.

Aduz-se que não houve locupletamento por parte dos gestores, e que se houve alguma apropriação do erário aconteceu exclusivamente por parte da contratada.

Análise: Embora não seja possível atribuir todas as irregularidades verificadas no processo ao recorrente, é possível concluir que caso sua administração tivesse adotado as medidas necessárias para um acompanhamento mais efetivo dos contratos, parcela significativa dos problemas não teriam ocorrido. Reproduz-se trecho do Voto da decisão recorrida em que os fundamentos da condenação são explicitados:

"Assim, os pagamentos indevidamente efetuados eram de sua responsabilidade, pois, na condição de dirigente máximo do órgão, tinha ele a obrigação de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos atos de seus subordinados. Ademais a relevância do PEQ/DF induzia a um acompanhamento especial.

Finalmente, ressalto que o titular de um órgão deve escolher seus auxiliares diretos com esmero, sob pena de responder por culpa in eligendo, consoante dispunha o art. 1.521, inciso III, do Código Civil então vigente. Agrava ainda a conduta do gestor o fato de diversas irregularidades terem sido apontadas em exercícios anteriores pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios, sendo que não foram adotadas providências corretivas a respeito."

Como se vê, a responsabilização do recorrente resulta da falta de adoção do dever de cuidado para com a correta execução do objeto do convênio. Ao permitir que subordinados praticassem atos ao arrepio da lei, assumiu o compromisso de responder por tais atos de gestão.

No tocante ao posicionamento da Unidade Técnica de que se fosse o caso de um ou outro pagamento irregular assistiria razão ao secretário, essa assertiva deve ser avaliada dentro de um processo. Não está sob exame toda a gestão anual do recorrente, mas a execução de um contrato. Esse tipo de raciocínio deve ser aplicado nos casos em que durante todo um exercício, cabendo ao gestor executar diversas tarefas, ele tenha cometido um erro, mas mesmo assim esse erro não deve causar dano ao erário.

O posicionamento do representante do MPTCU sobre o caso não tem sido acolhido pelo TCU. Mas é possível afirmar que, se não houvesse a ação ou a omissão por parte dos responsáveis pela Seter/DF, as irregularidades não teriam ocorrido.

Relativamente ao pronunciamento resgatado do TC Processo 003.100/2001-8, esse não se aplica ao caso concreto, pois nem toda condenação resulta de locupletamento, mas de utilização inadequada de dinheiro público federal. Se o responsável não foi favorecido diretamente, não é motivo suficiente para concluir pela sua irresponsabilidade.

Argumento. Alega-se que não houve locupletação, nem ação com dolo, o que acarretaria um julgamento pela regularidade com ressalva das de suas contas. Aponta-se, ainda, os problemas estruturais do Planfor no DF e que o Ministério concedente não prestou o apoio necessário.

Análise: Parte desses argumentos já foi analisada anteriormente.

Sobre a ausência de dolo e culpa, o dolo realmente não é possível afirmar com base nos elementos dos autos, mas a culpa é parcialmente confirmada pelo recorrente. Se ele demonstra ter conhecimento de que a Seter/DF não tinha estrutura para acompanhar a execução do convênio, e mesmo assim firmou termo para receber uma quantia elevada, agiu, no mínimo, com imprudência. Sabidamente o gestor firma com o concedente um compromisso pessoal de demonstrar a boa e regular gestão dos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Se ele não tinha estrutura capacitada à execução do volume financeiro repassado, deveria ter pleiteado apenas um montante que tivesse condições de gerir.

Os processos arquivados e a ausência de favorecimento pessoal não são substitutivos da prestação de contas, e ocorreram em situações específicas, não devendo prosperar a tentativa de generalizar esse deslinde.

Argumento: Aponta-se, novamente, irregularidades no Planfor com vistas a justificar os erros na execução do convênio.

Aduz-se que é pacífico o entendimento do TCU de que quando não imputada aos responsáveis qualquer ação dolosa contra o erário e não houver elementos que indiquem a existência de condutas merecedoras de especial reprovação, porém, persistirem falhas de caráter geral, as contas podem ser julgadas regulares com ressalva e a multa ser dispensada. Outra possibilidade é quando for comprovada a existência de dano ao erário, mas a quantificação for difícil face às peculiaridades do caso, os responsáveis devem ser apenados com multa prevista na alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92.

Alega-se que o TCU pacificou o entendimento no sentido de que existindo desvio de finalidade, não restando comprovada a má-fé ou locupletamento dos agentes públicos, o deslinde adequado é o julgamento das contas pela regularidade com ressalva.

Análise. A constatação da existência de falhas na concepção e execução do Planfor por parte do ministério responsável não é motivo suficiente à justificação das irregularidades constatadas. Trata-se de tomada de contas especial com o objetivo de colher os elementos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. E não está em debate o desvio de finalidade, mas sim a não demonstração da boa e regular aplicação dos dinheiros repassados.

Recorrente: Marise Ferreira Tartuce (anexo 1).

Argumento. A recorrente requer que todos os recursos sejam distribuídos para a relatoria do ministro Marcos Vilaça, por considerá-lo prevento; afirma que não foi favorecida pelas irregularidades, competindo ao TCU apontar os verdadeiros responsáveis; resgata pronunciamento do procurador-geral Lucas Rocha Furtado que, reconhecendo falhas no Plano concebido pela União, opinou no sentido de que os gestores não sejam responsabilizados pelos danos eventuais; informa que o GDF não possuía estrutura para exercer o controle adequadamente; traz à colação os parágrafos 23/26 do Voto proferido no TC Processo 003.112/2001-9 (Acórdão 459/2004-TCU-Plenário) com vistas a debater a possibilidade de aplicação de multa; apresenta jurisprudência desta Corte de Contas sobre ausência de má-fé e locupletamento dos agentes públicos como motivação para o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, mesmo existindo desvio de finalidade.

Em suma, a recorrente alega ausência de co-responsabilidade e a necessidade de reconsideração do julgado, pois as responsabilidades não foram demonstradas individualmente.

Análise. Novamente, alerta-se para o fato de o recurso interposto pela Sra. Marise Ferreira Tartuce ser idêntico em estilo, em estrutura, em argumentos, em escrita e em conclusões ao de autoria do Sr. Wigberto Ferreira Tartuce (anexo 2), o que se justifica até em razão de a banca de advogados constituída para patrocinar a defesa de ambos ser a mesma. Por esse motivo, fez-se a análise conjunta que antecedeu.

Dessa forma, a proposta é de não provimento dos recursos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, elevo o assunto à consideração superior, propondo:

a) conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Wigberto Ferreira Tartuce e por Marise Ferreira Tartuce, com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação recorrida;

b) encaminhar cópia da decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, à Procuradoria da República no Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

c) comunicar aos recorrentes e aos advogados constituídos a deliberação que vier a ser proferida."

O Ministério Público manifestou-se de acordo (fls. 29/30, anexo 2).

É o relatório.

Voto

Conheço dos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 913/2009-TCU-Plenário, por preencherem os requisitos de admissibilidade, estabelecidos nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e 285 do Regimento \Interno.

Argumentam os recorrentes Wigberto Ferreira Tartuce e Marise Ferreira Tartuce que não lhes teria sido imputada a prática de nenhum ato de má gestão; a responsabilização teria decorrido de infrações de normas legais, cometidas por subordinados; a maior parte das tomadas de contas especiais instauradas por força da decisão 1112/2000 - Plenário teria sido arquivada e haveria apenas um ou outro pagamento irregular; não eram responsáveis pelo pagamento de faturas, pela fiscalização ou pela não comprovação da execução dos contratos; a concepção do Planfor coube ao governo federal e vinha de administrações anteriores, o que fez com que a Seter/DF atuasse como mero intermediário no repasse dos recursos federais; não teriam se locupletado dos recursos em questão; a imputação de responsabilidade teria sido genérica e subjetiva ao considerá-los responsáveis por atos de subordinados, sem avaliar o contexto do Planfor e a efetiva responsabilidade dos recorrentes pela possível inexecução de alguns contratos; e para o Ministério Público junto ao TCU, as falhas na concepção do Planfor atenuariam a responsabilidade dos recorrentes.

A Secretaria de Recursos e o Ministério Público propuseram o não provimento dos recursos.

Quanto à responsabilização Wigberto Ferreira Tartuce, o Decreto GDF 19.875/98 (artigo 29, inciso II) e o Convênio 5/99 (Cláusula 3.2.2) estabelecem, expressamente, como atribuições do Secretário de Trabalho, Emprego e Renda a coordenação, supervisão, execução e avaliação das políticas públicas de trabalho, emprego e renda, bem como acompanhamento e avaliação da participação e da qualidade dos cursos realizados.

As atribuições do cargo ocupado por Marise Ferreira Tartuce abrangiam as etapas de planejamento, análise dos projetos e acompanhamento da execução dos processos de Educação Profissional (arts. 25 a 28 do Decreto GDF 19.875/98). Assim, a ela competia, inequivocamente, acompanhar a execução dos processos relativos ao Planfor, também no que concerne à observância das normas de execução orçamentária, financeira e contábil.

A delegação de competência para execução de despesas custeadas com recursos públicos federais não exime de responsabilidade a pessoa delegante, porque inadmissível a delegação de responsabilidade, devendo responder pelos atos inquinados tanto a pessoa delegante como a pessoa delegada, segundo a responsabilidade de cada uma. Foi o que ocorreu no caso sob exame, em que os recorrentes, como gestores do Convênio MTE/Sefor/Codefat 05/1999 e de seu Termo Aditivo 01/1999, a despeito de eventualmente terem delegado competência para que outras pessoas praticassem determinados atos na execução de despesas, custeadas com recursos provenientes do aludido ajuste, deixaram de exercer de forma efetiva e diligente o controle da execução dessas despesas, sendo, por isso, pessoalmente responsáveis pelas irregularidades apuradas nos autos.

As competências para aplicação dos recursos federais estavam, portanto, expressamente discriminadas no instrumento do convênio.

A propósito, Hely Lopes Meirelles ensina que a fiscalização hierárquica (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 619):

"É um poder-dever de chefia e, como tal, o chefe que não a exerce comete inexação funcional. Para o pleno desempenho da fiscalização hierárquica, o superior deve velar pelo cumprimento da lei e das normas internas, acompanhar a execução das atribuições de todo subalterno, verificar os atos e o recebimento do trabalho dos agentes e avaliar os resultados, para adotar ou propor as medidas convenientes ao aprimoramento do serviço, no âmbito de cada órgão e nos limites de competência de cada chefia."

Em consonância com as lições doutrinárias citadas, esta Corte tem entendido que compete ao administrador público controlar de forma efetiva as atividades de seus subordinados. Nesse sentido, os seguintes trechos da Decisão 158/2001 - Plenário (TC nº Processo 275.079/1997-0):

"O administrador público deve sempre manter vivo o Princípio do Controle, previsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 200/1967: O controle das atividades da administração federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos."

O controle deve pressupor, dentro da posição doutrinária de Hely Lopes Meirelles, supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas, dentro de uma faixa de policiamento dos subordinados.

Descontrole não se coaduna com um perfeito funcionamento da administração pública."

O significativo aporte de recursos da União ao Planfor-DF/99 - R$ 24.486.000,00 (valores históricos) - autorizava a Seter/DF contratar entidade para auxiliar na fiscalização da aplicação desses recursos (art. 67 da Lei 8.666/1993).

A única tentativa efetuada de controlar a execução dos cursos foi a contratação do UniCeub para fiscalizá-los. Essa contratação demonstrou, mais uma vez, a falta de cuidado com o Programa como um todo e teve como resultado o agravamento do desperdício de recursos públicos em razão dos pífios resultados obtidos. Isso porque, o contrato foi assinado em 20/7/1999, quando os cursos já estavam, em grande parte, em fase adiantada de execução, além de o objeto contratual ter sido definido de forma ampla e pouco precisa, deixando, por exemplo, de especificar cada contrato que o Uniceub iria fiscalizar.

As seguintes considerações, constantes do Relatório que fundamenta o Acórdão 913/2009-TCU-Plenário, ora recorrido, justificam essas conclusões:

"Alegações do UniCeub:

Segundo a defesa, consta em todos os relatórios encaminhados à SETER o apontamento de que o fluxo de informações não garantiria a obtenção de dados imprescindíveis as atividades de supervisão, entrave criado pela própria entidade contratante (fl. 20/21, vol. 6).

Informa que a SETER não disponibilizava os contratos celebrados com as entidades envolvidas, embora os tivesse solicitado de maneira reiterada. Esclarece que os questionários definidos na metodologia da UFPE, após aplicado pelo CEUB, eram todos recolhidos por funcionários da FADE para serem devidamente tabulados, processados e apreciados, conforme proposta do CEUB (fl. 22/23, vol. 6).

(...)

Ressalta que manifestou, formalmente, sua preocupação por não estar recebendo informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, pois se sua atuação não alcançou a totalidade das instituições executoras do programa, deve-se ao fato da grave omissão por parte da SETER ou mesmo da FADE/UFPE, pois a missão da defendente cingia-se a executar a metodologia adotada pela SETER. Além disso, argumenta que os relatórios gerados pelo CEUB foram acatados pela Seter sem qualquer objeção (fls. 24/28, vol.6).

Análise da unidade técnica:

Ressalte-se que, até 13/9/1999, 19 entidades haviam recebido a segunda parcela dos seus contratos, cujo pagamento estava condicionado à conclusão de 50% dos treinamentos. Logo, depreende-se que a Seter não deu conhecimento ao CEUB de que estavam em andamento os cursos de 12 das 21 entidades que precisavam ser fiscalizadas, caracterizando a negligência dos dirigentes da Seter.

(...)

No relatório de outubro/1999 foi informado que, frequentemente, a relação de cursos chegava ao CEUB após a conclusão dos treinamentos, invalidando o trabalho de supervisão e acompanhamento (fl. 294, vol. 5)."

Mesmo a verificação de irregularidades graves pelo Uniceub, indicativas de fraude nos comprovantes de despesas, como registro de alunos frequentando um mesmo curso, em duas turmas, nos mesmos horários e local, não motivaram qualquer ação corretiva por parte do gestor.

Patente está que a adoção de providências em relação a essas irregularidades, a depender de decisões administrativas dos gestores da Seter, teria permitido a significativa melhoria do sistema de controle da aplicação dos recursos federais transferidos ao DF sob a égide do Planfor e, por via de consequência, teria sido evitado o cometimento da maior parte das falhas apontadas em todas as TCE instauradas tendo por objeto a execução do PEQ/DF-1999.

Desta forma, entendo que restou configurada a conduta ilícita dos gestores e o nexo de causalidade dessa conduta com as irregularidades verificadas na execução do Planfor-DF/99 e, na linha do defendido pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU, entendo que deva ser negado provimento aos recursos.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de fevereiro de 2010.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

Fragmentos do Inteiro Teor

  • ...Acórdão 913/2009 - Plenário,ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em...
  • ...Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33, da Lei 8.443/1992 e 285, caput e §2º, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo...

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