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Relator

BENJAMIN ZYMLER

Tipo de processo

APOSENTADORIA (APOS)

Data da sessão

15/10/2024

Interessado / Responsável / Recorrente

3. Interessada: Angelica Moura Siqueira Cunha (XXX.079.222-XX).

Entidade

Fundação Universidade Federal do Maranhão.

Representante do Ministério Público

Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Unidade Técnica

Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Representante Legal

não há

Assunto

Ato de aposentadoria.

Sumário

APOSENTADORIA. CÔMPUTO, PARA FINS DE ANUÊNIOS, DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO GOVERNO DE RORAIMA ANTERIORMENTE À EFETIVA INSTALAÇÃO DO ESTADO. DECRETO-LEI 411/1969. LEGALIDADE. REGISTRO.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade Federal do Maranhão,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de interesse da sra. Angelica Moura Siqueira Cunha.

Quórum

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

Relatório

Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), a qual contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica e da representante do Ministério Público nos autos:

"INTRODUÇÃO

Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

O ato deste processo pertence à Fundação Universidade Federal do Maranhão.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023.

....................................................................................................................................................................

Exame das Constatações

Ato: 81660/2019 - Inicial - Interessado (a): ANGELICA MOURA SIQUEIRA CUNHA

Parecer do Controle Interno: considerar o ato legal.

Constatação e análise:

0. Pagamento a maior de anuênios.

Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU): ilegal

Constatou-se que foi averbado para fins de anuênios tempo de serviço prestado quando esteve trabalhando no serviço público estadual no período de 1/4/1986 a 2/6/1992.

Observa-se que a servidora ingressou no cargo em que se deu a aposentadoria em 19/1/1993, sob o regime da Lei 8.112/1990.

O art. 100 da Lei 8.112/1990 assim estabeleceu:

'Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas'.

Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 2065/2023-TCU-Plenário) se firmou no sentido de que é regular a contagem, para fins de anuênios, de tempo de serviço público federal mesmo ininterruptos para quem possuía vínculo com a União em 8/3/1999 (data de extinção da vantagem).

Percebe-se que não há previsão legal para o servidor averbar o referido tempo de serviço estadual para fins de anuênios, uma vez que o art. 100 da Lei 8.112/1990 somente admite o tempo prestado no serviço público federal, inclusive nas Forças Armadas.

Diante disso, entende-se que a averbação do citado tempo estadual para fins de anuênios não está amparada pela jurisprudência deste Tribunal.

O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontra-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato 81660/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

considerar ILEGAL e recusar registro do ato de aposentadoria de ANGELICA MOURA SIQUEIRA CUNHA do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão;

com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão:

0. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade;

0. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a) o interessado (a), alertando-o (a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o (a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

0. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

0. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o (a) interessado (a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;

0. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de ANGELICA MOURA SIQUEIRA CUNHA, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento."

É o relatório.

Voto

Em exame, a aposentadoria da sra. Angelica Moura Siqueira Cunha, ex-servidora da Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUFMA).

2. Instruindo o feito, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propugna a negativa de registro do ato em face da atribuição à interessada de anuênios em percentual supostamente superior ao devido (12%, em vez de 6%).

3. O Ministério Público põe-se de acordo.

4. Divirjo dos pareceres.

5. Segundo informam os autos, antes de seu ingresso nos quadros da FUFMA, em 19/1/1993, a sra. Angelica Moura Siqueira Cunha trabalhou como professora do Governo de Roraima no período de 1º/4/1986 a 2/6/1992 (peça 2, p. 2). São esses seis anos que, para a unidade técnica e o parquet, por constituírem "tempo de serviço público estadual", não poderiam ser contados para fins de anuênios.

6. Ocorre que, antes de sua transformação em Estado, operada pela Constituição de 1988 (art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a administração do ex-Território era incumbência da União. A propósito, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 411/1969, "os Territórios são unidades descentralizadas da Administração Federal, com autonomia administrativa e financeira, equiparados, para os efeitos legais, aos órgãos de administração indireta" (grifei). E, ainda,

"Art. 30. O Território terá quadro próprio de funcionários, observado, no que couber, o sistema de classificação de cargos e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União."

7. Mais tarde, inclusive, pela Emenda Constitucional 19/1998, com a redação dada pela Emenda 98/2017, àqueles que prestaram serviços à administração dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima até a efetiva instalação desses Estados, em outubro de 1993, foi dado o direito de integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração federal (ênfase acrescentada):

"Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017) "

8. Nessas circunstâncias, considerando que o termo inicial do período questionado nos pareceres técnicos é anterior à transformação do ex-Território em Estado (outubro de 1988), o termo final é anterior à efetiva instalação da nova unidade federativa (outubro de 1993) e, finalmente, o ingresso da interessada nos quadros da FUFMA se deu antes da derrogação do direito à obtenção do adicional (8/3/1999, cf. art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001), não vislumbro irregularidade no percentual de anuênios levado aos proventos.

9. Não tendo sido identificada nenhuma outra falha na aposentadoria da sra. Angelica Moura Siqueira Cunha, seu título concessório encontra-se apto à chancela do Tribunal.

Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto a sua apreciação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de outubro de 2024.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

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